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DCL n° 140, de 28 de junho de 2024

Decretos Legislativos 2445/2024

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.445, DE 2024

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Concede o título de Cidadã Honorária de

Brasília à senhora Daniela Lúcia Vieira.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Daniela Lúcia Vieira.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/06/2024, às 17:17, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.445, DE 2024(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)Concede o título de Cidadã Honorária deBrasília à senhora Daniela Lúcia Vieira.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de...
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DCL n° 140, de 28 de junho de 2024

Redações Finais 50/2024

Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Institui o Programa de Incentivo de

Regularização de Débitos Não Tributários do

Distrito Federal – Refis-N e isenta o

pagamento da Outorga Onerosa da Alteração

de Uso – ONALT, nas formas e condições

específicas, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do

Distrito Federal – Refis-N, destinado a incentivar a regularização de débitos não tributários inscritos em

dívida ativa, ajuizados ou não, nas formas e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. O programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários que trata

esta Lei Complementar é de aplicação exclusiva às Outorgas Onerosas de Alteração de Uso – ONALT.

Art. 2º Para apurar o valor do débito com pagamento incentivado, deve-se levantar o montante

obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora

reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na

legislação específica.

Parágrafo único. Os beneficiários do Programa de Incentivo de Regularização de Débitos não

Tributários, instituídos pela Lei nº 5.668, de 13 de julho de 2016, com vantagem ativa e com parcelas

vincendas, não são contemplados pelo benefício instituído neste normativo, quando se tratar de ONALT.

Art. 3º O Refis-N consiste na adoção de medidas objetivando incentivar a regularização dos

débitos de que trata o art. 1º, mediante redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas

seguintes proporções:

I – 99% do seu valor, no pagamento à vista;

II – 90% do seu valor, no pagamento até 6 parcelas;

III – 85% do seu valor, no pagamento até 12 parcelas;

IV – 80% do seu valor, no pagamento até 22 parcelas;

V – 75% do seu valor, no pagamento até 40 parcelas;

VI – 70% do seu valor, no pagamento até 58 parcelas;

VII – 65% do seu valor, no pagamento até 76 parcelas;

VIII – 60% do seu valor, no pagamento até 94 parcelas;

IX – 55% do seu valor, no pagamento até 112 parcelas;

X – 50% do seu valor, no pagamento em até 120 parcelas.

§ 1º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este artigo, é

condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada à vista ou parcelado, exclusivamente

em moeda corrente.

§ 2º O parcelamento do débito principal será concedido na mesma proporção das parcelas de que

trata o caput e seus incisos.

§ 3º Fica autorizada a compensação do débito com precatórios, observado os termos da Lei

Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e os termos a seguir:

I – o pedido de compensação deve ser dirigido à Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF

com a indicação do valor do débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal a ser compensado e do

valor do precatório a compensar;

II – apenas para efeito da compensação de que trata esta Lei Complementar, a PGDF atualizará,

até a data da opção pela compensação, o valor do precatório apresentado, de acordo com a legislação

vigente, bem como atestará a legitimidade da requisição e da cessão, conforme o caso, cabendo ao credor

comprovar o atendimento das condições previstas no art. 3º, § 3º, da Lei Complementar nº 938, de 2017;

III – efetivado o encontro de contas entre crédito de precatório e débito da dívida ativa, a PGDF

valida o processo de compensação perante o tribunal competente para o pagamento utilizado o qual, em

ato contínuo, envia o feito órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal;

IV – a autoridade máxima do órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito

Federal, responsável pela gestão do Refis-N, e o Procurador Geral do Distrito Federal, mediante expedição

de ato conjunto, são competentes para homologar em caráter definitivo o pedido de compensação,

cabendo ao órgão responsável a correspondente baixa na dívida ativa;

V – deferido o pedido de compensação, o processo é encaminhado aos órgãos competentes para a

extinção das obrigações até onde se compensarem;

VI – em caso de indeferimento do pedido de compensação ou de cancelamento da homologação,

aplica-se ao débito inscrito em dívida ativa e ao precatório oferecido o tratamento regular previsto na

legislação vigente;

VII – quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório

apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo

efetuado pela PGDF, na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é

notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado

da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento;

VIII – o precatório apresentado para compensação com débitos, quando for superior ao montante,

o seu remanescente somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito;

IX – a autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores

nominais dos precatórios apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela

vencida para liberação da certidão de que trata o artigo 8º;

X – constatado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal que o montante dos precatórios

ofertados pelo interessado é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito, é emitida

notificação na forma do inciso VII.

Art. 4º A adesão ao Refis-N fica condicionada:

I – ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo órgão executor da política

financeira e orçamentária do Distrito Federal, que informará o débito com regularização incentivada, o

desconto concedido e a data-limite para o pagamento;

II – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito

de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;

III – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e

em regulamento específico;

IV – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu

representante legal.

§ 1º Os prazos para adesão a que se refere o caput serão estipulados em regulamento próprio.

§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao Refis-N com:

I – a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando exigido;

II – pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.

§ 3º O devedor que não receber o documento de que trata o inciso I do caput deve requerê-lo

junto ao órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, na forma fixada no

regulamento.

§ 4º Tratando-se de débito objeto de cobrança judicial:

I – havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do

parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;

II – na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao Refis-N, para quitação do débito à vista,

pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor

do Distrito Federal anterior à adesão ao Refis-N para expedição de alvará de levantamento da quantia

depositada.

§ 5º A formalização da adesão constitui confissão irretratável e irrevogável da respectiva dívida e

importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em

regulamento.

Art. 5º A adesão ao Refis-N pode ser realizada tendo como base o valor fixado em ação judicial

na qual se discute o valor do débito, ainda que inferior ao estabelecido administrativamente, desde que

haja decisão com trânsito em julgado ou na pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo.

§ 1º No caso do caput, não se aplica o disposto no inciso II e §5º do art. 4º desta Lei

Complementar, ficando ressalvada a possibilidade de a Administração Pública cobrar eventual diferença de

valor fixado a maior após o trânsito em julgado da decisão judicial.

§ 2º A adesão ao Refis-N em valor superior ao que venha a ser estabelecido na futura decisão que

transitar em julgado, não implica em direito a restituição de eventual diferença, aplicando-se, quanto à

diferença a maior, os termos do §5º do art. 4º.

Art. 6º Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 3º, o valor de cada parcela não pode ser

inferior aos valores estabelecidos nas seguintes proporções:

I – as parcelas dos débitos até R$ 10.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 100,00;

II – as parcelas dos débitos acima de R$ 10.000,00 até o valor de R$ 100.000,00 serão fixadas, no

mínimo, em R$ 100,00, acrescidos de 0,5% do valor que exceder R$ 10.000,00;

III – as parcelas dos débitos acima de R$ 100.000,00 até o valor de R$ 500.000,00 serão fixadas,

no mínimo, em R$ 1.000,00 acrescidos de 0,25% do valor que exceder R$ 100.000,00;

IV – as parcelas dos débitos acima de R$ 500.000,00 até o valor de R$ 1.000.000,00 serão

fixadas, no mínimo, em R$ 5.000,00 acrescidos de 0,125% do valor que exceder R$ 500.000,00;

V – as parcelas dos débitos acima de R$ 1.000.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 10.000,00

mais 0,1% do valor que exceder R$ 1.000.000,00.

§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes a:

I – 50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos

federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês

anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas

hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de

dezembro de 2002;

II – 75% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a

partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5%

relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36

parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de

dezembro de 2020;

III – 100% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a

partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%

relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas demais hipóteses.

§ 2º Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos termos da

legislação aplicável aos tributos federais.

§ 3º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:

I – 5%, se efetuado o pagamento até 30 dias após a data do respectivo vencimento;

II – 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo

vencimento.

Art. 7º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar na hipótese

de:

I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar e em regulamento

específico;

II – falta de pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90

dias contados do vencimento.

§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida de forma

proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos

benefícios constantes desta Lei Complementar, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.

§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se

automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.

§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada

e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à

época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.

Art. 8º O pagamento da primeira parcela de que trata o art. 4º, § 2º, II, autoriza, na forma do

regulamento, a emissão de certidão positiva com efeitos de certidão negativa com prazo máximo de

validade de trinta dias, nos moldes do artigo 13 do Decreto nº 23.873, de 04 de julho de 2003, desde que

não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ, e acarreta a exclusão de eventual

restrição do devedor junto ao cartório de notas e protesto de títulos, sem prejuízo do pagamento de

eventuais taxas e emolumentos.

Art. 9º Para fruição dos benefícios previstos no Refis-N, os débitos ajuizados que estejam em fase

de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser quitados em moeda corrente e

à vista.

Art. 10. O descumprimento a qualquer momento dos requisitos desta Lei Complementar implica a

perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções

previstas no art. 3º.

Art. 11. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei Complementar não tem

efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente.

Art. 12. O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a compensação de

importâncias já pagas.

Art. 13. São isentos da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – Onalt, prevista no art. 2º da Lei

Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, os empreendimentos com obras ou atividades licenciadas,

no período de 24 meses, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, mediante requerimento

e aprovação do Conselho de Gestão do Programa de Apoio aos Empreendimentos Produtivos – COPEP –

DF:

I – de uso comercial, prestação de serviço e industrial;

II – situados nas regiões administrativas listadas no Anexo Único desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei Complementar, está

autorizado a incluir nos usos previstos no inciso I, os empreendimentos com obras ou atividades

licenciadas de uso residencial e/ou institucional para a isenção de que trata o caput.

Art. 14. A isenção prevista no artigo 13, desta Lei Complementar, fica condicionada a:

I – análise do Plano de Viabilidade Simplificado – PVS, pelo órgão executor da política de

desenvolvimento econômico do Distrito Federal, e aprovação do Conselho de Gestão do Programa de

Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP – DF;

II – obtenção do Alvará de construção ou licença de funcionamento no prazo estabelecido no

artigo 13 desta Lei Complementar.

Art. 15. A prescrição para cobrança de ONALT é de 5 anos, tendo como termo inicial a expedição

do alvará de construção ou do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. Compete à Administração Pública declarar a prescrição, nas situações que se

enquadrem no caput, observados os demais requisitos legais.

Art. 16. O órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal e a

Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, observadas as respectivas competências, devem adotar as

medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.

Art. 17. O procedimento de adesão ao Refis-N, os prazos e demais questões incidentais serão

regulamentadas por ato do Poder Executivo.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO ÚNICO

Região Administrativa do Gama – RA II;

Região Administrativa de Taguatinga – RA III;

Região Administrativa de Brazlândia – RA IV;

Região Administrativa de Sobradinho – RA V;

Região Administrativa de Planaltina – RA VI;

Região Administrativa do Paranoá – RA VII;

Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII;

Região Administrativa de Ceilândia – RA IX;

Região Administrativa de Guará – RA X;

Região Administrativa de Samambaia – RA XII;

Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII;

Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV;

Região Administrativa de Recanto das Emas – RA XV;

Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI;

Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII;

Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII;

Região Administrativa do Candangolândia – RA XIX;

Região Administrativa de Águas Claras – RA XX;

Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI;

Região Administrativa do Varjão – RA XXIII;

Região Administrativa do SCIA – RA XXV;

Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI;

Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII;

Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII;

Região Administrativa do SIA – RA XXIX;

Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX;

Região Administrativa da Fercal – RA XXXI;

Região Administrativa de Sol Nascente/ Pôr do Sol – RA XXXII;

Região Administrativa de Arniqueira – RA XXXIII;

Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV; e

Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/06/2024, às 16:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1732686 Código CRC: 3E85C026.

...PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 2024REDAÇÃO FINALInstitui o Programa de Incentivo deRegularização de Débitos Não Tributários doDistrito Federal – Refis-N e isenta opagamento da Outorga Onerosa da Alteraçãode Uso – ONALT, nas formas e condiçõesespecíficas, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTR...
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DCL n° 140, de 28 de junho de 2024

Redações Finais 885/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 885, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006,

que "dispõe quanto ao Imposto sobre a

Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e

de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá

outras providências", para definir a base de

cálculo do ITBI.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece o valor de mercado do imóvel como base de cálculo do Imposto sobre

a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI.

Art. 2º A Lei 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – Dê-se ao art. 5º a seguinte redação:

"Art. 5º A base de cálculo do Imposto é o valor de mercado do imóvel aferido

por meio do valor da transação declarado pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

§ 1º (revogado)

§ 2º (revogado)

§ 3º A base de cálculo do imposto, no caso de aquisição em hasta pública, é o

valor da arrematação."

II – O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de

que é condizente com o valor de mercado e somente pode ser afastado mediante a

regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do Código Tributário

Nacional, art. 148.

§1º Na hipótese de afastamento do valor declarado na forma do caput, são

considerados, quanto ao imóvel, entre outros, os seguintes elementos:

I – forma, dimensão e utilidade;

II – localização;

III – estado de conservação;

IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente

equivalentes;

V – custo unitário de construção;

VI – média dos valores aferidos no mercado imobiliário;

VII – eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido;

VIII – o contexto financeiro que fundamentou o negócio.

§2º (revogado)

§3º O arbitramento do valor do imóvel decorrente do processo administrativo

previsto no caput deve ser realizado mediante exame de elementos presentes em cada

caso particular, vedada a instituição de valor de referência estabelecido previamente,

de forma genérica e unilateral, pelo Poder Público."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/06/2024, às 16:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1732442 Código CRC: B395331C.

...PROJETO DE LEI Nº 885, DE 2024REDAÇÃO FINALAltera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006,que "dispõe quanto ao Imposto sobre aTransmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis ede Direitos a eles Relativos – ITBI, e dáoutras providências", para definir a base decálculo do ITBI.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:...
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DCL n° 140, de 28 de junho de 2024

Redações Finais 574/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 574, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Assegura aos enfermeiros a prerrogativa de

prescrição de medicamentos, nos termos da

Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986,

que "dispõe sobre a regulamentação do

exercício da enfermagem, e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurada aos enfermeiros, no Distrito Federal, a prerrogativa de prescrição de

medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de

saúde, nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, art. 11, II, alínea “c” .

Art. 2º A recusa de comerciante ou de fornecedor farmacêutico em cumprir a prescrição de

medicamentos prevista na Lei federal nº 7.498, de 1986, art. 11, II, alínea “c”, implica:

I – multa, de R$ 500,00, duplicada em caso de reincidência;

II – suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento, por até 60 dias, nos termos da

Lei federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, art. 32, em caso de reiterado descumprimento da

norma.

Parágrafo único. Ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon – DF compete

fiscalizar o disposto nesta Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias, e aplicar as sanções

previstas neste artigo.

Art. 3º Eventuais alterações posteriores da alínea “c” do inciso II do art. 11 da Lei federal nº

7.498, de 1986, ficam incorporadas nesta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/06/2024, às 16:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1732688 Código CRC: 5E57AFA3.

...PROJETO DE LEI Nº 574, DE 2023REDAÇÃO FINALAssegura aos enfermeiros a prerrogativa deprescrição de medicamentos, nos termos daLei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986,que "dispõe sobre a regulamentação doexercício da enfermagem, e dá outrasprovidências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º F...

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