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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 9/2026

DCL n° 068, de 13 de abril de 2026 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 56/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de abril de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.209/2026, que institui o Programa de Apoio à Mulher

Empreendedora do Distrito Federal, para o desenvolvimento e o fortalecimento dos

empreendimentos de pequeno porte controlados e liderados por mulheres, o qual se converteu na Lei

nº 7.863, de 08 de abril de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/04/2026, às 21:17, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199786927 código CRC= F0B67439.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00002044/2026-65 Doc. SEI/GDF 199786927

Mensagem 56 (199786927) SEI 00002-00002044/2026-65 / pg. 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.863, DE 08 DE ABRIL DE 2026

(Autoria: Deputados Wellington Luiz, Dayse Amarilio, Doutora Jane, Jaqueline Silva e Paula Belmonte)

Institui o Programa de Apoio à Mulher

Empreendedora do Distrito Federal, para

o desenvolvimento e o fortalecimento dos

empreendimentos de pequeno porte

controlados e liderados por mulheres.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, com a

finalidade de gerar oportunidades de inclusão produtiva e renda às mulheres empreendedoras, por meio do

acesso a crédito, capacitação e suporte técnico, bem como promover sua independência financeira

mediante o desenvolvimento e fortalecimento dos seus empreendimentos.

§ 1º São beneficiárias do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal as

microempreendedoras individuais e as microempresas e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas

por mulheres, urbanas e rurais, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de

2006.

§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se como controladas e dirigidas por mulheres, as empresas em que a

maioria do capital social e a administração sejam detidas por mulheres.

§ 3º Nas operações de microcrédito, no âmbito do Programa, têm prioridade para tomada de

financiamentos os empreendimentos de:

I – mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica, mulheres negras e mulheres de baixa renda, nos

termos da Lei nº 7.293, de 19 de julho de 2023;

II – mães atípicas, conforme definição nos termos da Lei nº 7.310, de 25 de julho de 2023;

III – mulheres acima de 50 anos de idade;

IV – mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica.

Art. 2º São diretrizes do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal:

I – acesso a crédito em condições favorecidas em relação às operações de mercado;

II – apoio técnico, consultorias, orientação e capacitação para a concessão de crédito e o crescimento dos

negócios;

III – estabelecimento de redes de mentoria, de apoio, de contatos e de troca de informações para

empreendedoras, possibilitando o intercâmbio de experiências e oportunidades de negócios;

IV – promoção da inclusão financeira de empreendimentos comandados e liderados por mulheres, por

meio da expansão e da melhoria do acesso a serviços financeiros, promoção da responsabilidade e

educação financeira e adequação da oferta de serviços às suas necessidades.

Art. 3º As linhas de crédito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora devem contemplar:

I – microcrédito, destinado a microempreendedoras individuais e beneficiárias prioritárias de que trata o

art. 1º, § 3º, desta Lei;

II – crédito favorecido, destinado a microempreendedoras individuais, microempresas e empresas de

Lei 199786958 SEI 00002-00002044/2026-65 / pg. 2

pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres.

Art. 4º Os financiamentos a serem concedidos no âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora

do Distrito Federal devem ser preferencialmente na modalidade de crédito orientado, rural ou urbano, e

podem ser destinados a capital de giro, investimentos ou ambos, conforme Regulamento.

Art. 5º Na abertura de linhas de crédito destinadas a mulheres empreendedoras, no âmbito do Programa de

Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, devem ser observados, de acordo com o porte e

atividade econômica do empreendimento:

I – limites, prazos e carências estendidos;

II – taxas de juros reduzidas ou subsidiadas, a fim de garantir que os encargos dos financiamentos sejam

inferiores aos praticados no mercado;

III – isenção ou redução de taxas, tarifas ou comissões na liberação;

IV – facilitação ou dispensa de garantias;

V – dispensa ou redução de exigências de certidões e comprovações de regularidade perante o Poder

Público;

VI – descontos ou bônus de adimplência aplicados sobre os encargos financeiros, como forma de estímulo

ao desenvolvimento dos negócios.

§ 1º As operações de crédito no âmbito do Programa podem ser dispensadas da apresentação de qualquer

tipo de garantia ou aval para sua concessão.

§ 2º Nos casos de exigências de garantias, devem ser priorizados:

I – avais solidários;

II – sistemas de garantias de crédito públicos ou privados;

III – Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas – FAMPE, do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e

Pequenas Empresas – Sebrae;

IV – outras modalidades e formas alternativas de garantias, nos termos do Regulamento.

Art. 6º O Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal pode contar, para o

desenvolvimento de suas ações, com parcerias a serem estabelecidas com serviços sociais autônomos,

especializados no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas, em especial com o Serviço

de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE – DF.

Art. 7º A implementação deve observar articulação mínima com as áreas de assistência social,

trabalho/emprego, políticas para mulheres, desenvolvimento produtivo, educação profissional, segurança

pública e saúde, assegurada a integração com marcos e políticas existentes.

Art. 8º As entidades parceiras constituídas na forma de serviços sociais autônomos podem atuar na

execução das seguintes atividades de apoio ao crédito no âmbito do Programa:

I – recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de

poupança;

II – elaboração e análise de propostas de crédito e preenchimento de ficha cadastral e de instrumentos de

crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente, à vista de

documentação competente;

III – realização de atividades de apoio técnico, consultorias, orientação e capacitação, abrangendo:

a) habilidades gerenciais, gestão empresarial, inovação e sustentabilidade;

b) acesso e expansão de mercados, educação financeira e microfinanças;

c) tributação, administração financeira e contábil;

d) liderança de equipes, processos de produção, recursos humanos e marketing;

e) inclusão digital, plataformas e marketplaces;

f) preparação básica para exportação;

Lei 199786958 SEI 00002-00002044/2026-65 / pg. 3

g) compras públicas e participação em licitações;

IV – realização de visitas de acompanhamento, de orientação e de qualificação, e a elaboração de laudos e

relatórios necessários às operações de crédito.

Art. 9º O crédito no âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora somente deve ser concedido

mediante a elaboração de um plano de negócios, com diagnóstico da viabilidade de sua concessão, além

da comprovação de realização de capacitação da empreendedora em uma das temáticas descritas no art. 8º,

III, desta Lei.

Art. 10. A realização das capacitações deve priorizar o formato online e sua carga horária e periodicidade

deve se compatibilizar com equilíbrio entre a vida familiar e profissional da empreendedora.

§ 1º As empreendedoras devem contar com apoio e estrutura, inclusive por meio de ações de inclusão

digital, que possibilitem a sua participação em cursos e capacitações para a concessão de crédito e gestão

dos negócios.

§ 2º As capacitações e cursos devem contemplar iniciativas paralelas para a formação de redes de

mentoria, de apoio, de contatos e de troca de informações para empreendedoras, possibilitando o

intercâmbio de experiências e oportunidades de negócios.

Art. 11. Após as concessões de crédito devem ser implementados, preferencialmente em parceria com as

entidades mencionadas no art. 6º, mecanismos e ações de acompanhamento dos empreendimentos

financiados, por, no mínimo, 1 ano, com visitas técnicas periódicas e diagnósticos das necessidades do

negócio e dos resultados alcançados.

Art. 12. O Programa deve ser avaliado quanto à eficiência, eficácia e efetividade das ações desenvolvidas

por meio de relatórios periódicos de execução, contendo, no mínimo: número de operações e beneficiárias,

valores, prazos, taxas, garantias, recortes por sexo/cor/raça e mensuração de impactos na economia e na

renda das famílias das beneficiárias.

Parágrafo único. O relatório deve ser objeto de ampla publicidade a fim de viabilizar a revisão periódica

do Programa e de suas ações.

Art. 13. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/04/2026, às 21:17, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199786958 código CRC= 272F4B5E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00002044/2026-65 Doc. SEI/GDF 199786958

Lei 199786958 SEI 00002-00002044/2026-65 / pg. 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 10/2026-GP

Brasília, 18 de março de 2026.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.209, de 2026, de autoria

dos Deputados Wellington Luiz, Dayse Amarilio, Doutora Jane, Jaqueline Silva e Paula

Belmonte, que ”institui o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito

Federal, para o desenvolvimento e o fortalecimento dos empreendimentos de pequeno

porte controlados e liderados por mulheres”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/03/2026, às 14:17, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2581648 Código CRC: 2F32CA6A.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00010454/2026-16 2581648v2

Mensagem Nº 10/2026-GP (197904439) SEI 00002-00002044/2026-65 / pg. 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputados Wellington Luiz, Dayse Amarilio, Doutora Jane, Jaqueline Silva e Paula

Belmonte)

Institui o Programa de Apoio à Mulher

Empreendedora do Distrito Federal,

para o desenvolvimento e o

fortalecimento dos empreendimentos

de pequeno porte controlados e

liderados por mulheres.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal,

com a finalidade de gerar oportunidades de inclusão produtiva e renda às mulheres

empreendedoras, por meio do acesso a crédito, capacitação e suporte técnico, bem como promover

sua independência financeira mediante o desenvolvimento e fortalecimento dos seus

empreendimentos.

§ 1º São beneficiárias do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal as

microempreendedoras individuais e as microempresas e empresas de pequeno porte controladas e

dirigidas por mulheres, urbanas e rurais, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de

dezembro de 2006.

§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se como controladas e dirigidas por mulheres, as

empresas em que a maioria do capital social e a administração sejam detidas por mulheres.

§ 3º Nas operações de microcrédito, no âmbito do Programa, têm prioridade para tomada de

financiamentos os empreendimentos de:

I – mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica, mulheres negras e mulheres de

baixa renda, nos termos da Lei nº 7.293, de 19 de julho de 2023;

II – mães atípicas, conforme definição nos termos da Lei nº 7.310, de 25 de julho de 2023;

III – mulheres acima de 50 anos de idade;

IV – mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica.

Art. 2º São diretrizes do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal:

I – acesso a crédito em condições favorecidas em relação às operações de mercado;

II – apoio técnico, consultorias, orientação e capacitação para a concessão de crédito e o

crescimento dos negócios;

III – estabelecimento de redes de mentoria, de apoio, de contatos e de troca de informações

para empreendedoras, possibilitando o intercâmbio de experiências e oportunidades de negócios;

IV – promoção da inclusão financeira de empreendimentos comandados e liderados por

mulheres, por meio da expansão e da melhoria do acesso a serviços financeiros, promoção da

responsabilidade e educação financeira e adequação da oferta de serviços às suas necessidades.

Projeto de Lei n° 2209/2026 (197904979) SEI 00002-00002044/2026-65 / pg. 6

Art. 3º As linhas de crédito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora devem

contemplar:

I – microcrédito, destinado a microempreendedoras individuais e beneficiárias prioritárias de

que trata o art. 1º, § 3º, desta Lei;

II – crédito favorecido, destinado a microempreendedoras individuais, microempresas e

empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres.

Art. 4º Os financiamentos a serem concedidos no âmbito do Programa de Apoio à Mulher

Empreendedora do Distrito Federal devem ser preferencialmente na modalidade de crédito

orientado, rural ou urbano, e podem ser destinados a capital de giro, investimentos ou ambos,

conforme Regulamento.

Art. 5º Na abertura de linhas de crédito destinadas a mulheres empreendedoras, no âmbito

do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, devem ser observados, de

acordo com o porte e atividade econômica do empreendimento:

I – limites, prazos e carências estendidos;

II – taxas de juros reduzidas ou subsidiadas, a fim de garantir que os encargos dos

financiamentos sejam inferiores aos praticados no mercado;

III – isenção ou redução de taxas, tarifas ou comissões na liberação;

IV – facilitação ou dispensa de garantias;

V – dispensa ou redução de exigências de certidões e comprovações de regularidade perante

o Poder Público;

VI – descontos ou bônus de adimplência aplicados sobre os encargos financeiros, como

forma de estímulo ao desenvolvimento dos negócios.

§ 1º As operações de crédito no âmbito do Programa podem ser dispensadas da

apresentação de qualquer tipo de garantia ou aval para sua concessão.

§ 2º Nos casos de exigências de garantias, devem ser priorizados:

I – avais solidários;

II – sistemas de garantias de crédito públicos ou privados;

III – Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas – FAMPE, do Serviço Brasileiro de Apoio

às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae;

IV – outras modalidades e formas alternativas de garantias, nos termos do Regulamento.

Art. 6º O Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal pode contar, para

o desenvolvimento de suas ações, com parcerias a serem estabelecidas com serviços sociais

autônomos, especializados no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas, em

especial com o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE – DF.

Art. 7º A implementação deve observar articulação mínima com as áreas de assistência

social, trabalho/emprego, políticas para mulheres, desenvolvimento produtivo, educação profissional,

segurança pública e saúde, assegurada a integração com marcos e políticas existentes.

Art. 8º As entidades parceiras constituídas na forma de serviços sociais autônomos podem

atuar na execução das seguintes atividades de apoio ao crédito no âmbito do Programa:

I – recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e

de conta de poupança;

II – elaboração e análise de propostas de crédito e preenchimento de ficha cadastral e de

instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente,

à vista de documentação competente;

Projeto de Lei n° 2209/2026 (197904979) SEI 00002-00002044/2026-65 / pg. 7

III – realização de atividades de apoio técnico, consultorias, orientação e capacitação,

abrangendo:

a) habilidades gerenciais, gestão empresarial, inovação e sustentabilidade;

b) acesso e expansão de mercados, educação financeira e microfinanças;

c) tributação, administração financeira e contábil;

d) liderança de equipes, processos de produção, recursos humanos e marketing;

e) inclusão digital, plataformas e marketplaces;

f) preparação básica para exportação;

g) compras públicas e participação em licitações;

I V – realização de visitas de acompanhamento, de orientação e de qualificação, e a

elaboração de laudos e relatórios necessários às operações de crédito.

Art. 9º O crédito no âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora somente deve

ser concedido mediante a elaboração de um plano de negócios, com diagnóstico da viabilidade de

sua concessão, além da comprovação de realização de capacitação da empreendedora em uma das

temáticas descritas no art. 8º, III, desta Lei.

Art. 10. A realização das capacitações deve priorizar o formato online e sua carga horária e

periodicidade deve se compatibilizar com equilíbrio entre a vida familiar e profissional da

empreendedora.

§ 1º As empreendedoras devem contar com apoio e estrutura, inclusive por meio de ações

de inclusão digital, que possibilitem a sua participação em cursos e capacitações para a concessão

de crédito e gestão dos negócios.

§ 2º As capacitações e cursos devem contemplar iniciativas paralelas para a formação de

redes de mentoria, de apoio, de contatos e de troca de informações para empreendedoras,

possibilitando o intercâmbio de experiências e oportunidades de negócios.

Art. 11. Após as concessões de crédito devem ser implementados, preferencialmente em

parceria com as entidades mencionadas no art. 6º, mecanismos e ações de acompanhamento dos

empreendimentos financiados, por, no mínimo, 1 ano, com visitas técnicas periódicas e diagnósticos

das necessidades do negócio e dos resultados alcançados.

Art. 12. O Programa deve ser avaliado quanto à eficiência, eficácia e efetividade das ações

desenvolvidas por meio de relatórios periódicos de execução, contendo, no mínimo: número de

operações e beneficiárias, valores, prazos, taxas, garantias, recortes por sexo/cor/raça e mensuração

de impactos na economia e na renda das famílias das beneficiárias.

Parágrafo único. O relatório deve ser objeto de ampla publicidade a fim de viabilizar a

revisão periódica do Programa e de suas ações.

Art. 13. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/03/2026, às 14:17, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

Projeto de Lei n° 2209/2026 (197904979) SEI 00002-00002044/2026-65 / pg. 8

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2581652 Código CRC: 225D17B1.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00010454/2026-16 2581652v2

Projeto de Lei n° 2209/2026 (197904979) SEI 00002-00002044/2026-65 / pg. 9

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Dispõe sobre a vedação à

nomeação, contratação ou

investidura em cargos públicos no

âmbito do Distrito Federal de

pessoas condenadas por crimes de

violência contra a mulher, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito

Federal, a nomeação, contratação ou investidura em cargos públicos, empregos públicos ou

funções de confiança de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se crimes de violência contra a mulher

aqueles previstos:

I – na Lei Maria da Penha;

II – no Código Penal, quando praticados no contexto de violência doméstica ou

familiar contra a mulher;

III – em legislação correlata que vise à proteção da mulher contra violência

física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.

Art. 3º A vedação prevista nesta Lei:

I – aplica-se após condenação criminal transitada em julgado;

II – perdura pelo prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento integral da pena;

III – alcança cargos efetivos, comissionados, funções de confiança e

contratações temporárias.

Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal deverão

exigir, no ato da nomeação ou contratação:

I – certidão de antecedentes criminais;

II – declaração expressa do candidato de que não se enquadra nas hipóteses

de vedação previstas nesta Lei.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará:

I – nulidade do ato de nomeação ou contratação;

II – responsabilização administrativa da autoridade responsável, nos termos da

legislação aplicável.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 2267/2026 - Projeto de Lei - 2267/2026 - Deputada Doutora Jane - (329716) pg.1

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer a proteção institucional às

mulheres e assegurar que indivíduos condenados por práticas de violência de gênero não

ocupem cargos públicos no âmbito do Distrito Federal.

A iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais da moralidade

administrativa, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da mulher, previstos

nos arts. 1º, III, e 37 da Constituição Federal.

A vedação proposta não configura sanção penal adicional, mas sim requisito de

idoneidade moral para o exercício de função pública, conforme entendimento consolidado do

Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF),

reconheceu a constitucionalidade de lei municipal que impede a administração pública de

nomear pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (Lei Federal n° 11.340/06) para cargos

públicos. Tal entendimento foi apresentado no Recurso Extraordinário n° 1.308.883/SP.

A exigência de condenação com trânsito em julgado foi adotada para preservar o

princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), evitando questionamentos de

inconstitucionalidade.

Ademais, o prazo de restrição limitado a 5 anos após o cumprimento da pena atende

aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando restrições perpétuas.

A proposta também dialoga diretamente com a Lei Maria da Penha, reconhecida

internacionalmente como um dos principais instrumentos de combate à violência contra a

mulher.

Diante do aumento dos casos de violência doméstica e da necessidade de

fortalecimento das políticas públicas de proteção à mulher, é imprescindível que o Estado

adote medidas concretas para garantir que seus agentes estejam alinhados com esses

valores.

Assim, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente

proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 17:46:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 329716 , Código CRC: d4dddc5b

PL 2267/2026 - Projeto de Lei - 2267/2026 - Deputada Doutora Jane - (329716) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Iolando)

Institui o Programa de Passe Livre

para Pessoas Transplantadas no

âmbito do Distrito Federal,

estabelece critérios de elegibilidade,

forma de concessão, limites de

utilização, fontes de custeio e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Passe Livre para Pessoas Transplantadas, com o objetivo

de assegurar o acesso contínuo e adequado ao tratamento médico, ambulatorial e

farmacológico, mediante gratuidade no transporte público coletivo.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa transplantada aquela que:

I – tenha sido submetida a procedimento cirúrgico de transplante de órgão sólido ou tecido

humano, incluindo, mas não se limitando a:

a) rim;

b) fígado;

c) coração;

d) pulmão;

e) pâncreas;

f) medula óssea;

g) córnea.

II – encontre-se em acompanhamento médico contínuo, com necessidade de deslocamentos

regulares para:

a) consultas;

b) exames;

c) procedimentos;

PL 2268/2026 - Projeto de Lei - 2268/2026 - Deputado Iolando - (329754) pg.1

d) aquisição de medicamentos de uso contínuo.

III – esteja sob tratamento imunossupressor ou outro regime terapêutico obrigatório decorrente

do transplante.

Art. 3º Poderão ser beneficiários do programa:

I – pessoas transplantadas residentes no Distrito Federal;

II – pacientes em fase de preparação para transplante, devidamente cadastrados em lista oficial,

quando comprovada a necessidade de acompanhamento frequente;

III – pacientes em fase pós-operatória imediata, conforme avaliação médica.

CAPÍTULO II

DO BENEFÍCIO E SUA CONCESSÃO

Art. 4º O benefício consiste na concessão de gratuidade no transporte público coletivo do

Distrito Federal, por meio de cartão eletrônico personalizado.

Art. 5º A quantidade de passagens concedidas:

I – será definida por laudo médico individualizado, emitido por profissional do Sistema Único de

Saúde (SUS) ou rede credenciada;

II – deverá considerar:

a) frequência de consultas médicas;

b) periodicidade de exames;

c) deslocamentos para retirada de medicamentos em unidades públicas, incluindo farmácias de

alto custo;

d) outros deslocamentos imprescindíveis ao tratamento.

III – poderá ser revisada periodicamente, conforme evolução clínica do paciente.

Art. 6º Será garantido o benefício ao acompanhante quando:

I – houver indicação médica expressa;

II – o beneficiário possuir limitação funcional que impeça deslocamento autônomo.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS SOCIOECONÔMICOS

Art. 7º O acesso ao benefício fica condicionado à comprovação de renda familiar mensal per

capita de até:

I – 3 (três) salários-mínimos, como regra geral; ou

II – até 5 (cinco) salários-mínimos, nos casos em que houver comprovação de elevado custo

com tratamento contínuo, mediante avaliação social.

PL 2268/2026 - Projeto de Lei - 2268/2026 - Deputado Iolando - (329754) pg.2

Art. 8º Terão prioridade na concessão:

I – pessoas em situação de vulnerabilidade social;

II – pacientes com múltiplas comorbidades;

III – pacientes em fase crítica pós-transplante.

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO E CONTROLE

Art. 9º O Poder Executivo instituirá sistema integrado de cadastro, contendo:

I – dados clínicos essenciais;

II – frequência de uso do benefício;

III – controle de emissão e recarga de passagens.

Art. 10. O uso indevido do benefício implicará:

a) suspensão imediata;

b) apuração administrativa.

Parágrafo único. Poderá haver cruzamento de dados com sistemas públicos para verificação de

elegibilidade.

CAPÍTULO V

DO CUSTEIO E IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de:

I – dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal;

II – recursos vinculados à saúde pública;

III – eventuais compensações tarifárias do sistema de transporte;

IV – fundos distritais de assistência social e saúde;

V – suplementações orçamentárias, quando necessárias.

Art. 12. O Poder Executivo poderá:

I – implementar o programa de forma gradual;

II – estabelecer limites anuais de expansão;

III – ajustar quantitativos conforme disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO VI

DA REGULAMENTAÇÃO

PL 2268/2026 - Projeto de Lei - 2268/2026 - Deputado Iolando - (329754) pg.3

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, podendo:

I – estabelecer critérios operacionais detalhados;

II – definir procedimentos de avaliação médica e social;

III – instituir cronograma de implementação progressiva;

IV – fixar metas de ampliação anual do benefício, observada a capacidade financeira do sistema.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O programa deverá observar os princípios:

a) da dignidade da pessoa humana;

b) da continuidade do tratamento de saúde;

c) da eficiência administrativa;

d) da responsabilidade fiscal.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

A presente proposição parte de um diagnóstico objetivo: o transplante não encerra o problema

de saúde — ele inaugura uma nova fase de dependência contínua do sistema médico. O

paciente transplantado passa a viver sob regime permanente de acompanhamento clínico, uso

rigoroso de medicamentos imunossupressores e realização frequente de exames.

Esse ciclo impõe um custo invisível, porém estrutural: o deslocamento constante.

Na prática, muitos pacientes enfrentam três desafios simultâneos de fragilidade física; de

dependência de tratamento contínuo; e de restrição financeira decorrente da condição de saúde.

A ausência de política específica de mobilidade para esse público gera um risco concreto: a

interrupção do tratamento por incapacidade de deslocamento.

E isso tem consequências diretas:

- rejeição do órgão transplantado;

- agravamento do quadro clínico;

- aumento do custo para o sistema público de saúde;

- maior demanda por internações e procedimentos de alta complexidade.

Portanto, sob a ótica econômica e sanitária, o investimento em mobilidade para esse grupo não

é custo — é medida de racionalidade do gasto público.

PL 2268/2026 - Projeto de Lei - 2268/2026 - Deputado Iolando - (329754) pg.4

A proposta também introduz um elemento técnico relevante: a customização do número de

passagens por laudo médico. Isso evita dois problemas clássicos de políticas públicas:

- concessão excessiva (gerando desperdício);

- concessão insuficiente (gerando ineficácia).

Ao vincular o benefício à realidade clínica individual, a política se torna mais precisa, eficiente e

defensável do ponto de vista fiscal.

Outro ponto estratégico é o corte de renda, que garante focalização do benefício sem excluir

situações excepcionais de alto custo terapêutico.

Por fim, a previsão de implementação progressiva e regulamentação pelo Executivo preserva o

equilíbrio do sistema de transporte, evitando impactos abruptos na estrutura tarifária.

Em síntese, trata-se de uma política pública:

- socialmente justa;

- tecnicamente estruturada;

- fiscalmente responsável;

- e estrategicamente inteligente.

Assim, contamos com o apoio dos nobres pares à sua aprovação.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 20:47:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 329754 , Código CRC: c368d682

PL 2268/2026 - Projeto de Lei - 2268/2026 - Deputado Iolando - (329754) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado(a) )

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília a Lázaro

Gilvano de Deus Silva.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Lázaro Gilvano de

Deus Silva, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal,

especialmente nas áreas de gestão pública, desenvolvimento institucional e fortalecimento do

setor produtivo.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de

Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Lázaro Gilvano de Deus Silva, em reconhecimento à

sua trajetória profissional consolidada e às importantes contribuições prestadas ao Distrito

Federal ao longo de sua carreira.

Aos 53 anos, Lázaro Gilvano é economista, com especialização em orçamento

público, reunindo sólida formação técnica aliada a uma vasta experiência na gestão

administrativa e financeira, tanto no setor público quanto no setor privado. Empresário no

ramo da construção civil, também contribui diretamente para o desenvolvimento econômico e

geração de empregos no Distrito Federal.

Sua trajetória profissional teve início no ambiente político-institucional, onde atuou

como Assessor Parlamentar no Gabinete do Deputado Federal Euler Morais, no período de

2000 a 2002. Posteriormente, consolidou sua carreira ao exercer, por quase duas décadas

(2002 a 2021), a função de Chefe de Gabinete do Deputado Federal Carlos Manato,

demonstrando competência, liderança e compromisso com a gestão pública.

No âmbito institucional, ocupou o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro do

SESC-DF, entre 2021 e 2023, período em que contribuiu significativamente para o

fortalecimento da gestão da entidade e ampliação de suas ações sociais no Distrito Federal.

Atualmente, exerce a função de Diretor Administrativo e Financeiro do Senac-DF,

onde tem desempenhado papel estratégico na modernização da gestão, no fortalecimento da

educação profissional e na promoção de oportunidades para a população do Distrito Federal.

Seu compromisso com a sociedade também é reconhecido por meio da Medalha de

Mérito do Conselho Comunitário de Segurança, honraria que evidencia sua contribuição para

a promoção da segurança e do bem-estar social.

Ao longo de sua trajetória, Lázaro Gilvano de Deus Silva tem demonstrado dedicação,

competência e espírito público, contribuindo de forma efetiva para o desenvolvimento

institucional, econômico e social do Distrito Federal.

PDL 442/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 442/2026 - Deputada Doutora Jane - (329599p)g.1

Diante de sua relevante atuação e dos serviços prestados à capital da República, é

justa e merecida a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 17:49:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 329599 , Código CRC: 9bd7b679

PDL 442/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 442/2026 - Deputada Doutora Jane - (329599p)g.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Requer a realização de Sessão

Solene em comemoração

Aniversário de Brasília, com o Tema:

"Brasília 66 anos: O Protagonismo

Jovem para uma nova Construção

da Capital", a realizar-se no dia 22

de abril de 2026, às 10 horas, no

Auditório desta Casa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração Aniversário de Brasília,

com o Tema: "Brasília 66 anos: O Protagonismo Jovem para uma nova Construção da

Capital", a realizar-se no dia 22 de abril de 2026, às 10 horas , no Auditório desta Casa .

JUSTIFICAÇÃO

A presente iniciativa visa à realização de Sessão Solene em comemoração ao

aniversário de Brasília, que, em 2026, celebra 66 anos de sua fundação, marco histórico de

grande relevância para o Distrito Federal e para todo o país.

A cidade de Brasília, concebida como símbolo de modernidade, integração nacional e

planejamento urbano, consolidou-se ao longo das décadas como centro político-administrativo

do Brasil, bem como referência em diversidade cultural, inovação e desenvolvimento social.

Neste contexto, propõe-se que a Sessão Solene tenha como tema “Brasília 66 anos:

O Protagonismo Jovem para uma nova Construção da Capital” , com o objetivo de

reconhecer e valorizar o papel das juventudes na construção do presente e na projeção do

futuro da cidade.

A escolha do tema reflete a necessidade de ampliar o debate sobre a participação

ativa dos jovens nos processos sociais, políticos e econômicos do Distrito Federal,

destacando sua capacidade de inovação, engajamento cívico e contribuição para o

desenvolvimento sustentável e inclusivo da capital.

A juventude brasiliense representa um importante vetor de transformação social,

sendo protagonista em diversas áreas, como educação, empreendedorismo, cultura,

tecnologia e participação política. Assim, a presente Sessão Solene busca não apenas

REQ 2737/2026 - Requerimento - 2737/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326929) pg.1

celebrar a trajetória histórica de Brasília, mas também promover a reflexão sobre os desafios

contemporâneos e as perspectivas futuras, com ênfase no papel estratégico das novas

gerações.

Além disso, a realização da solenidade no âmbito desta Casa Legislativa reforça o

compromisso institucional com a valorização da cidadania, da participação social e do

reconhecimento de iniciativas que contribuem para o fortalecimento da sociedade.

Dessa forma, a Sessão Solene configura-se como espaço legítimo de homenagem,

diálogo e estímulo à participação juvenil, reafirmando a importância de se construir, de forma

coletiva e contínua, uma cidade mais justa, inovadora e inclusiva.

Diante da relevância institucional do tema, mostra-se plenamente justificada a

realização da referida Sessão Solene, pelo qual solicitamos o apoio dos nobres parlamentares

para a aprovação deste requerimento.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 12:41:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326929 , Código CRC: bc7257d2

REQ 2737/2026 - Requerimento - 2737/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326929) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Requer a realização de Sessão

Solene, no Plenário desta Casa, para

outorga do Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

Higino Antônio França Chaves de

Magalhães.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene no dia 20 de maio de 2026, às 19h, no Plenário desta Casa, destinada à

outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Higino Antônio França Chaves

de Magalhães, conforme previsto no Projeto de Decreto Legislativo nº 65/2019, de minha

autoria.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Sessão Solene tem por finalidade concretizar e dar publicidade à honraria

concedida por esta Casa Legislativa ao Senhor Higino Antônio França Chaves de Magalhães,

nos termos do Projeto de Decreto Legislativo nº 65/2019, que reconheceu sua relevante

contribuição para o desenvolvimento do Distrito Federal.

O homenageado, natural do Rio de Janeiro e radicado em Brasília desde 1974,

construiu sua trajetória pessoal e profissional na Capital Federal, consolidando-se como

referência no empreendedorismo local, com destaque para a criação e desenvolvimento da

empresa Casa da Moldura, empreendimento que se tornou referência regional e nacional no

setor, além de relevante gerador de emprego e renda .

Sua atuação também se estendeu ao serviço público federal e a iniciativas de caráter

social e associativo, como a fundação da Associação dos Servidores do Ministério da Saúde –

ASMISA, evidenciando seu compromisso com o interesse coletivo e com o fortalecimento das

relações institucionais e comunitárias .

Importa destacar que o homenageado preenche integralmente os requisitos

estabelecidos pela Resolução nº 250/2011 desta Casa Legislativa, notadamente quanto à

relevância de seus serviços prestados à população do Distrito Federal, ao notório

reconhecimento público, à idoneidade moral e à efetiva contribuição para o desenvolvimento

social e econômico da Capital .

A realização da presente Sessão Solene representa, portanto, o momento

institucional de reconhecimento público dessa trajetória exemplar, conferindo visibilidade à

honraria já aprovada e reafirmando o compromisso desta Casa com a valorização de

personalidades que contribuem para o progresso do Distrito Federal.

REQ 2738/2026 - Requerimento - 2738/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (329590) pg.1

Diante da relevância da homenagem, conto com o apoio dos nobres pares para a

aprovação deste requerimento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,

Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 18:37:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 329590 , Código CRC: 423a0292

REQ 2738/2026 - Requerimento - 2738/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (329590) pg.2