Expedientes Lidos em Plenário 26/2026
DCL n° 039, de 02 de março de 2026 - Suplemento
Ver DCL completoExpedientes Lidos em Plenário
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 14/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre o regulamento
previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/02/2026, às 17:16, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o regulamento
previdenciário da Polícia Civil do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
Do Regulamento Previdenciário dos Servidores Policiais Civis do Distrito
Federal
Art. 1º A presente Lei Complementar regulamenta, no âmbito do Regime
Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, as normas previdenciárias
dos servidores das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil
do Distrito Federal, conforme art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30
de junho de 2008.
§ 1º São obrigatoriamente filiados ao RPPS/DF, nos termos deste Regulamento,
todos os servidores titulares de cargos efetivos, ativos e inativos, das Carreiras da
Polícia Civil do Distrito Federal, seus dependentes e os pensionistas, na qualidade de
segurados.
§ 2º Não integram o RPPS/DF, nos termos deste Regulamento, os servidores
ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão, declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei Complementar as
normas da Lei nº 769, de 30 de junho de 2008; da Lei Complementar nº 840, de 23 de
dezembro de 2011; e da Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 3º Os recursos financeiros e orçamentários necessários para a consecução
das finalidades da presente Lei Complementar serão aportados pelo Tesouro Nacional,
conforme estabelece a Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002 - FCDF,
referentes à manutenção da Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 4º Cabe ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal –
IPREV/DF, órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
do Distrito Federal, a atribuição de administrar e supervisionar os recursos necessários
à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados
e dependentes de que trata esta Lei Complementar, por meio de gestão participativa,
transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento,
conforme art. 3º e seguintes da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de
2008.
§ 1º Para os fins previstos no caput, incumbem ao IPREV/DF o gerenciamento
e a operacionalização do pagamento e da manutenção dos benefícios previdenciários
devidos aos segurados e seus dependentes.
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§ 2º Os recursos necessários para manutenção da previdência dos segurados,
de que trata a presente Lei Complementar, serão providos pelo Fundo Constitucional de
que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
§ 3º É vedado ao IPREV/DF utilizar os recursos previstos na Lei nº 10.633, de
27 de dezembro de 2002, destinados ao custeio e à manutenção dos benefícios
previdenciários estabelecidos nesta Lei Complementar, para fins de captação, aplicação
financeira ou capitalização de valores.
§ 4º É vedada a utilização dos recursos financeiros destinados pela Lei nº
10.633, de 27 de dezembro de 2002, ao custeio dos benefícios previdenciários previstos
nesta Lei Complementar, para o pagamento de quaisquer outras espécies de benefícios,
encargos ou obrigações não expressamente contempladas no presente diploma legal.
Art. 5º As disposições do presente regulamento visam dar cobertura aos
eventos a que estão sujeitos seus beneficiários e compreende um conjunto de
benefícios que atendem às seguintes finalidades:
I – garantir meios de subsistência nos eventos de incapacidade permanente
para o trabalho, acidente em serviço, idade avançada e morte;
II – proteção à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 6º São filiados ao RPPS/DF, nos termos deste Regulamento, na qualidade
de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos no art. 1º, § 1º, no art. 9º
e no art. 11, desta Lei Complementar.
Art. 7º Permanece filiado a este Regulamento, na qualidade de segurado, o
servidor titular de cargo efetivo que estiver:
I – cedido a órgão ou entidade da Administração Direta de outro Ente
Federativo, com ou sem ônus para a Polícia Civil do Distrito Federal;
II – afastado ou licenciado, inclusive para o exercício de mandato classista,
desde que observados os prazos previstos em lei e desde que o tempo de licenciamento
seja considerado como de efetivo exercício no cargo;
III – licenciado para tratar de interesses particulares;
IV – durante o afastamento para o exercício de mandato eletivo;
V – durante o afastamento do país para fins de estudos ou licença remunerada.
Art. 8º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado ou de Município
permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
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Art. 9º São obrigatoriamente filiados ao RPPS/DF, na condição de segurados,
os servidores de que trata o § 1º, do art. 1º desta Lei Complementar, ainda que em
disponibilidade.
§ 1º Na hipótese de acumulação de cargo remunerado, o servidor mencionado
neste artigo será segurado obrigatório, para os fins do disposto nesta Lei
Complementar, em relação ao cargo de natureza policial.
§ 2º O segurado inativo, de que trata este Regulamento, que exerça ou venha
a exercer cargo em comissão ou cargo temporário vincula-se, obrigatoriamente, ao
Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 3º O segurado de que trata este Regulamento mantém a sua filiação, nos
termos desta Lei Complementar, durante o afastamento do cargo efetivo para o
exercício de mandato eletivo.
§ 4º O segurado que exerça, concomitantemente, cargo efetivo e mandato
eletivo de Vereador filia-se ao RPPS/DF, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato
eletivo.
Art. 10. A perda da condição de segurado ocorrerá nas hipóteses de morte,
exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 11. São beneficiários, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, o companheiro, a companheira e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente indicado no inciso I exclui do direito ao
benefício os indicados nos incisos II e III.
§ 2º A dependência econômica do cônjuge, do companheiro, da companheira e
dos filhos indicados no inciso I é presumida, e a das pessoas indicadas nos incisos II e
III deve ser comprovada.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
comprove união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro de que trata o
inciso I deste artigo, os parceiros homoafetivos, que mantenham relacionamento civil
permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração
deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre
parceiros de sexos diferentes.
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§ 5º Aos servidores integrantes das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito
Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, titulares de cargo efetivo, fica assegurado
o direito de averbação junto à autoridade competente, para fins previdenciários, da
condição de parceiros homoafetivos.
§ 6º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de
prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24
(vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente
testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme
legislação de regência.
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido
condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor
ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a
pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Art. 12. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 11, desta Lei
Complementar, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua
bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos
do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Art. 13. A perda de condição do dependente ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – quanto ao cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a
prestação de alimentos;
b) pela anulação do casamento;
II – quanto ao companheiro ou companheira, pela cessação da união estável
com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III – quanto ao filho e equiparados e ao irmão, de qualquer condição, ao
completarem 21 (vinte e um) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV – pela cessação da invalidez dos filhos, equiparados ou irmãos maiores de 21
(vinte e um) anos;
V - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos das normas de regência;
VI – pela cessação da dependência econômica, salvo nos casos de dependência
presumida;
VII – pela acumulação ilícita de pensão;
VIII – pelo falecimento ou pela perda de qualquer uma das condições que lhe
garantam o direito ao benefício.
Seção III
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Das Inscrições
Art. 14. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura
no cargo efetivo, mediante cadastro no RPPS/DF.
Art. 15. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, os quais
poderão promovê-la caso ele faleça sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa
condição por inspeção médica, conforme previsto nesta Lei Complementar.
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da
inscrição.
§ 4º A inscrição de dependente ocorrida após 30 (trinta) dias do falecimento do
segurado somente produzirá efeitos a partir da data do protocolo do requerimento.
§ 5º O segurado deverá informar a modificação do seu grupo de dependentes
por inclusão, exclusão ou alteração, o que só produzirá efeito a partir da data de
entrada do respectivo requerimento, se homologado.
CAPÍTULO III
Do Plano de Benefícios
Art. 16. São assegurados, nos termos desta Lei Complementar, os seguintes
benefícios:
I – quanto ao servidor policial:
a) aposentadoria voluntária especial de policial civil;
b) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
c) aposentadoria voluntária por idade e proporcional ao tempo de contribuição;
d) aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o trabalho;
e) aposentadoria compulsória por idade.
II – quanto aos dependentes dos segurados:
a) pensão por morte.
Parágrafo único. O segurado pode renunciar a qualquer dos benefícios previstos
neste artigo.
Seção I
Da aposentadoria voluntária especial de policial civil
Art. 17. A aposentadoria voluntária especial é devida ao policial civil, na forma
da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 18. Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza
estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de
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20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias
militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente
penitenciário ou socioeducativo, sem prejuízo das hipóteses previstas em lei federal.
Seção II
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 19. O servidor policial fará jus à aposentadoria voluntária por idade e
tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 40, desta Lei
Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital ou municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria;
III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se
mulher.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Proporcional ao Tempo de
Contribuição
Art. 20. O servidor policial fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 20,
desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital ou municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria;
III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher.
Seção IV
Da Aposentadoria Compulsória por Incapacidade Permanente para o
Trabalho
Art. 21. A aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o
trabalho é devida ao servidor policial, no cargo em que estiver investido, quando
insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de
avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos desta Lei Complementar, hipóteses
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em que os proventos serão integrais e reajustáveis nos mesmos índices e datas dos
servidores em atividade.
§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei
Complementar:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo servidor policial no local e no horário do trabalho,
em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes
de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício
do cargo;
IV – o acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à Polícia Civil do Distrito
Federal para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pela Polícia
Civil do Distrito Federal dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-
obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do servidor policial;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor
policial.
§ 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
servidor policial é considerado no exercício do cargo.
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§ 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por incapacidade
permanente para o trabalho, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves,
contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, tais como: tuberculose
ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna;
cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia
grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da
deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla;
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime
Geral de Previdência Social.
§ 6º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame
médico-pericial da Junta Médica Oficial da Policlínica da PCDF.
§ 7º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria
por incapacidade permanente para o trabalho cessada, a partir da data do retorno,
inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
§ 8º O aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se
acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º, deve passar a perceber
provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da
aposentadoria.
§ 9º A doença, lesão ou deficiência de que o servidor policial era portador ao
ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez, salvo
quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas
de deficiência.
Seção V
Da Aposentadoria Compulsória por Idade
Art. 22. O servidor policial, homem ou mulher, será aposentado
compulsoriamente no limite de idade estabelecido na Constituição Federal, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no
art. 39, desta Lei Complementar, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria compulsória será declarada por ato da
autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor
policial atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Seção VI
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Art. 23. Ao servidor policial que tiver ingressado por concurso público de
provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta,
autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de
acordo com o art. 39 desta Lei Complementar, quando o servidor, cumulativamente:
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I – tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos
de idade, se mulher;
II – tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo
que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
§ 1º O servidor policial de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para
cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 19, na
seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005,
independentemente de a concessão da aposentadoria ocorrer em data posterior àquela;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o §
1º será verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º Os percentuais de redução de que trata o § 1º, I e II, serão aplicados
sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art.
39 desta Lei Complementar, verificando-se previamente a observância ao limite do
subsídio do servidor policial no cargo efetivo, previsto no § 9º do mesmo artigo.
§ 4º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas para
manter o valor real, de acordo com o disposto no art. 45 desta Lei Complementar.
Art. 24. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas nos arts. 19 ou 23, o segurado de que trata este Regulamento, que tiver
ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de
2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade
do subsídio do servidor policial no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
quando, observadas cumulativamente as seguintes condições:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, se mulher;
II – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital ou municipal;
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IV – 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria.
Art. 25. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 19, 23 ou 24, desta Lei Complementar, o servidor policial que
tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à última remuneração do
servidor no cargo efetivo, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes
condições:
I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher;
II – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital ou municipal, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo
em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade
definidos no art. 19, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que
exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.
Seção VII
Da Pensão por Morte
Art. 26. A pensão por morte é deferida em processo de habilitação, com base
na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de
prioridade e nas condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como
entidade familiar;
b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor,
ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 3º
deste artigo;
c) filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e
quatro) anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a
invalidez; e
d) menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se
estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade ou, se inválido, enquanto
durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência
econômica do segurado;
III - terceira ordem de prioridade:
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a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário,
até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada
a dependência econômica do segurando;
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c”
do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do
caput deste artigo.
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na
alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de
beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do referido inciso.
§ 3º A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou
divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia,
corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.
§ 4º Após deduzido o montante de que trata o § 3º deste artigo, metade do
valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput
deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os
beneficiários indicados nas alíneas “c” e “d” do referido inciso.
Art. 27. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência
estabelecida no art. 26 desta Lei Complementar.
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de
um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles,
ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 4º seguintes.
§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos, metade da pensão
respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os
filhos habilitados na conformidade desta Lei Complementar.
§ 3º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão
será dividida igualmente entre ambos.
Art. 28. Durante o processamento da habilitação, a repartição competente
exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à
comprovação dos seus direitos.
Parágrafo único. O processo de habilitação à pensão por morte é considerado
de natureza urgente.
Art. 29. A pensão por morte será igual ao valor do subsídio ou dos proventos
do segurado.
Art. 30. Perderá o direito à pensão civil o beneficiário que:
I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos
filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;
II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei
Complementar;
III - renuncie expressamente ao direito;
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IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a
morte do segurado ou do pensionista instituidor da pensão civil;
V - tenha seu vínculo matrimonial com o segurado instituidor anulado por
decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge.
Art. 31. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a
cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará
na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto
implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da
ordem seguinte.
Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de
beneficiário instituído.
Seção VIII
Do Abono Anual
Art. 32. O abono anual é devido àquele que, durante o ano, tenha recebido
proventos de aposentadoria ou pensão por morte.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional, em cada ano,
ao número de meses de benefício percebido, em que cada mês corresponderá a um
doze avos e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o
benefício se encerrar antes desse mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Seção IX
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Art. 33. Compete à Polícia Civil do Distrito Federal a instrução, análise,
concessão e publicação no Diário Oficial do Distrito Federal a aposentadoria dos
servidores que ingressaram em suas carreiras até 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Para os servidores que ingressaram nas carreiras da Polícia
Civil do Distrito Federal a partir da data de publicação da Emenda Constitucional nº
103/2019, compete à PCDF a instrução do processo de aposentadoria, devendo os
autos ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal
(IPREV/DF) para análise, concessão e posterior publicação do respectivo ato no Diário
Oficial do Distrito Federal (DODF).
Art. 34. São vedados:
I – a concessão de proventos em valor inferior ao salário-mínimo nacional;
II – o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício
previdenciário;
III – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a
servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos
acumuláveis previstos na Constituição Federal;
IV – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de
regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo,
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emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na
Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração.
§ 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de
contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte
do servidor policial, a prestação de serviço e a correspondente contribuição.
§ 2º O aposentado, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável
com aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos dela.
Art. 35. Compete à Polícia Civil do Distrito Federal a instrução, análise,
concessão e publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, do ato concessório de
pensão civil por morte, decorrente do falecimento de servidor integrante das carreiras
da PCDF que tenha ingressado até 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Nos casos de pensão civil por morte decorrente do falecimento
de servidor integrante das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal que tenha
ingressado após 12 de novembro de 2019, compete à PCDF a instrução do processo,
devendo os autos ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores do
Distrito Federal (IPREV/DF) para análise, concessão e posterior publicação do
respectivo ato no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
Art. 36. Os atos concessórios de aposentadoria e pensão civil serão
encaminhados à Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF, para pré-avaliação da
legalidade e, por esta, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, para
Julgamento da legalidade do ato.
Art. 37. A prova de vida anual dos aposentados e dos pensionistas será
realizada no âmbito do IPREV/DF, devendo ser obedecida a normatização estabelecida
pelo Instituto de Previdência.
CAPÍTULO IV
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Seção I
Das Regras do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria
Art. 38. A aposentadoria concedida nos termos do art. 17 desta Lei
Complementar terá como base para o cálculo dos proventos o valor do último subsídio
percebido pelo servidor policial em atividade.
Art. 39. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 18,19,
20, 21, 22 e 23, desta Lei Complementar, será considerada a média aritmética simples
das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo desde o mês de competência de julho de 1994
ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das
remunerações ou subsídios que constituíram base para as contribuições do servidor aos
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regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou
de terem sido elas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios
previdenciários.
§ 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação
integral do índice fixado para a atualização das remunerações-de-contribuição
consideradas no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme ato competente editado
periodicamente pelo Ministério da Previdência Social.
§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido
contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos
será o subsídio do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve
isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento
seja considerado como de efetivo exercício.
§ 4º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo,
vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração
no cargo ocupado no período correspondente.
§ 5º As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas
na forma do § 2º, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário-mínimo;
II – superiores ao limite máximo da remuneração-de-contribuição, quanto aos
meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da
aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites
estabelecidos no § 5º.
§ 7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte
decimal.
§ 8º Se, a partir de julho de 1994, houver lacunas no período contributivo do
segurado por não-vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de
prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de
que trata este artigo.
§ 9º O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por ocasião
de sua concessão, não poderá exceder o subsídio do respectivo servidor no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas
temporárias, conforme art. 40 desta Lei Complementar.
Art. 40. É vedada a inclusão, nos benefícios de aposentadoria e pensão, para
efeito de percepção deles, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local
de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de
permanência.
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§ 1º Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação das
parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para
efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas,
independentemente de ter havido incidência de contribuição sobre tais parcelas.
§ 2º Não se incluem na vedação prevista no caput as parcelas que tiverem
integrado a remuneração-de-contribuição do servidor que se aposentar com proventos
calculados pela média aritmética, conforme art. 39 desta Lei Complementar,
respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite do subsídio do respectivo servidor no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Art. 41. Os benefícios calculados nos termos do disposto nos arts. 39 e 40,
desta Lei Complementar, serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime
Geral de Previdência Social.
Seção II
Dos Documentos Comprobatórios da Contribuição
Art. 42. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que
trata o art. 39, desta Lei Complementar, bem como o tempo de contribuição
correspondente, serão comprovados mediante certidão de tempo de serviço e
contribuição fornecida pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência
aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 1º As certidões de tempo de serviço e contribuição, de que trata o caput,
deverão comprovar os valores das remunerações, a partir da competência de julho de
1994, bem como certificar o tempo de contribuição que foram emitidos pelos diversos
órgãos da administração relativos a servidor vinculado e terão validade após a
homologação da unidade gestora do regime.
Art. 43. O IPREV/DF é a unidade gestora competente para homologação da
certidão de tempo de serviço e contribuição emitida pela Polícia Civil do Distrito Federal,
devendo homologá-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento.
Seção III
Do Reajustamento dos Benefícios
Art. 44. Os proventos de aposentadoria de que trata o art. 17, desta Lei
Complementar, serão reajustados nos mesmos índices e datas dos servidores policiais
civis em atividade, inclusive quando em decorrência da transformação ou reclassificação
do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da legislação aplicada.
Art. 45. Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. 18,
19, 20, 21, 22, 23 e 25, desta Lei Complementar, serão reajustados para preservar-
lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste
dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo
Distrito Federal, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do
primeiro reajustamento.
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Parágrafo único. Os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do RGPS, no caso de ausência de índice oficial do Distrito Federal que
defina o reajustamento que preserve em caráter permanente o valor real dos
benefícios.
Art. 46. Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 24, 25 e 47, desta Lei
Complementar, as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham
se aposentado em conformidade com o art. 25, desta Lei Complementar, e os
benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003 serão revistos na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, inclusive quando em decorrência da transformação ou reclassificação do
cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da legislação aplicada.
Parágrafo único. É vedada a extensão, com recursos previdenciários, do
reajustamento paritário de que trata este artigo aos benefícios abrangidos pelo disposto
no art. 45 desta Lei Complementar, ainda que a título de antecipação do reajuste anual
ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício.
CAPÍTULO V
Do Direito Adquirido
Art. 47. A concessão de aposentadoria ao servidor policial vinculado a regime
próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será
assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para
obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar,
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor policial a que se refere
o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e
reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os
requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o
caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo
com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a concessão desses benefícios.
CAPÍTULO VI
Do Custeio
Art. 48. Os pagamentos dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei
Complementar serão custeados mediante os seguintes recursos:
I – contribuição previdenciária da Polícia Civil do Distrito Federal;
II – contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV – recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal de que trata a Lei nº
10.633, de 27 de dezembro de 2002.
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Parágrafo único. Os valores dispostos nos incisos I, II e III deste artigo serão
revertidos ao Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Seção I
Do Caráter Contributivo
Art. 49. A contribuição previdenciária patronal da Polícia Civil do Distrito
Federal, de que trata o art. 48, I, desta Lei Complementar, corresponde ao dobro das
contribuições relativas aos servidores ativos, nos termos do art. 2º da Lei federal nº
9.717, de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único. As alíquotas de contribuição previstas neste artigo serão
objeto de reavaliação atuarial anual e deverão constar da Lei de Diretrizes
Orçamentária do Distrito Federal.
Art. 50. A contribuição previdenciária dos segurados ativos, de que trata o art.
48, II, desta Lei Complementar, é de 14% incidente sobre o subsídio.
Parágrafo único. O salário de contribuição dos servidores policiais que
ingressaram nas respectivas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal após a entrada
em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica limitado
ao teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 51. A contribuição previdenciária dos segurados ativos, de que trata o art.
48, II, desta Lei Complementar, é de 14%, incidente sobre o subsídio, observando-se o
disposto no art. 53.
Art. 52. A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos
pensionistas, de que trata o art. 48, III, incidente sobre os proventos e pensões,
observará os seguintes parâmetros:
I – até 1 salário mínimo, ficará isento;
II – de 1 salário mínimo até o valor do vigente do teto dos benefícios pagos
pelo Regime de Previdência, incidirá a alíquota de 11%;
III – acima do teto dos benefícios pagãos pelo Instituto Nacional de Seguro
Social – INSS, incidirá a alíquota fixa de 14%.
§ 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de
doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a
parcela de proventos que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime
Geral de Previdência Social.
§ 2º A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como
base de cálculo o valor total desse benefício, independente do número do número de
cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção de
cada cota parte.
Art. 53. Não constituem base de cálculo para a incidência da contribuição
previdência as seguintes vantagens:
I – diárias para viagens;
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II – indenização de transporte;
III– auxílio-alimentação;
IV – auxílio-creche;
V – auxílio uniforme;
VI – parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou
de função de confiança;
VII – adicional de férias;
VIII – outras parcelas de caráter indenizatório definido em lei.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão,
para efeito de percepção deles, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
cargos e funções gratificados ou do abono de permanência.
Art. 54. As contribuições previdenciárias patronais e as dos segurados ativos,
inativos e pensionistas das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), cujo
ingresso tenha ocorrido a partir da data de publicação da EC nº 103/2019,, serão
destinadas aos fundos em capitalização do Regime Próprio de Previdência Social do
Distrito Federal (RPPS/DF).
§ 1º Os recursos de que trata o caput serão vertidos para contas específicas,
sob gestão do IPREV/DF, com destinação exclusiva ao custeio dos benefícios dos
segurados da própria carreira.
§ 2º É vedada, sob qualquer pretexto, a transferência ou utilização dos recursos
acumulados nessas contas para o pagamento de benefícios de segurados vinculados a
outras carreiras ou órgãos do Distrito Federal.
Art. 55. O pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados de que
trata esta Lei Complementar, será realizado na mesma data em que ocorrer o
pagamento dos segurados servidores ativos a eles vinculados.
Art. 56. A gratificação natalícia será considerada, para fins contributivos,
separadamente do subsídio e dos benefícios de aposentadoria e de pensão relativa ao
mês em que for pago.
Art. 57. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos,
considerar-se-á, para fins do RPPS/DF, o somatório da remuneração-de-contribuição
referente a cada cargo.
Art. 58. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o
pagamento do subsídio seja com ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de
responsabilidade desta:
I – o desconto da contribuição devida pelo servidor;
II – a contribuição devida pelo ente de origem.
§ 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições correspondentes
ao ente federativo e ao servidor ao Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.
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§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições no prazo legal,
caberá à Polícia Civil do Distrito Federal efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores
junto ao cessionário.
§ 3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá
prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das
contribuições previdenciárias ao regime de origem, relativamente à parte patronal e à
parte do segurado, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.
Art. 59. A cessão de servidores policiais, sem ônus para o cessionário,
continuará sob a responsabilidade da PCDF o desconto e o repasse das contribuições ao
Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.
Art. 60. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor,
de que trata o art. 7º, deste Regulamento, o cálculo da contribuição será feito de
acordo com o subsídio do cargo efetivo de que o servidor policial é titular.
Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o Fundo Constitucional do
Distrito Federal - FCDF, do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o RGPS,
sobre as parcelas remuneratórias complementares não componentes do subsídio do
cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor policial cedido, exceto na hipótese
em que houver a opção pela contribuição facultativa ao Regime de Previdência
Complementar dos Servidores Públicos do Distrito Federal.
Art. 61. O servidor policial afastado ou licenciado temporariamente do
exercício do cargo efetivo sem recebimento do subsídio, inclusive os afastados para o
exercício de mandato eletivo em outro ente federativo, somente contará o respectivo
tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o
recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, relativas à parte do segurado.
§ 1º O servidor policial em atividade que se encontre em gozo de licença sem
vencimentos, sem ônus para a Administração Pública do Distrito Federal, deverá, para
fins de manutenção do custeio de seu benefício previdenciário futuro, efetuar
recolhimento mensal calculado com base em seu subsídio e nas demais vantagens
consideradas para fins previdenciários, observado o seguinte:
I – o recolhimento será realizado diretamente ao Fundo Constitucional do
Distrito Federal (FCDF), quando se tratar de servidor que tenha ingressado nas
carreiras da PCDF até 12 de novembro de 2019;
II – o recolhimento será realizado diretamente ao Fundo Capitalizado, gerido
pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), quando se
tratar de servidor que tenha ingressado nas carreiras da PCDF a partir de 13 de
novembro de 2019.
§ 2º A inobservância por 3 (três) meses consecutivos do recolhimento
previdenciário ocasionará a suspensão dos direitos previdenciários do segurado e seus
dependentes, só reavendo eles o direito aos benefícios após quitação do total do débito
das contribuições previdenciárias, que pode ser feita por meio de parcelamento,
conforme legislação de regência.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 62. O recolhimento das contribuições do servidor policial é de
responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos
seguintes casos:
I – cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II – investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos
termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se
dê com prejuízo do subsídio.
Art. 63. O Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF é responsável pela
cobertura de eventuais insuficiências financeiras para o cumprimento do pagamento
dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar.
Art. 64. As contribuições previdenciárias e os demais débitos previdenciários
não recolhidos até o prazo estabelecido no art. 53, parágrafo único, deste
Regulamento, são atualizados monetariamente pelos mesmos índices praticados em
relação aos débitos para com o RGPS e sofrem incidência de multa de mora, calculada
à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitado esse acréscimo legal a 20%.
Seção II
Do Plano de Custeio
Art. 65. Os benefícios previdenciários de que trata este Regulamento serão
providos pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.
§ 1º Fica assegurado o pagamento integral dos benefícios previdenciários dos
segurados que tenham ingressado nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal até
12 de novembro de 2019, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data;
§ 2º Ao segurado que ingressar nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal
a partir da data de publicação da EC nº 103/2019 o valor do benefício concedido pelo
RPPS fica limitado ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
§ 3º Ao segurado que ingressou nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal
a partir de 13 de novembro de 2019 e optar pela Previdência Complementar, terá o
valor excedente do benefício, previsto no parágrafo anterior, regulamentado de acordo
com a Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, e sua legislação específica;
§ 4º Fica assegurado o pagamento do benefício de pensão por morte
implementado de acordo com a legislação vigente à época do óbito do servidor.
Seção III
Da contabilidade
Art. 66. O IPREV/DF manterá registro individualizado dos segurados de que
trata este Regulamento, o qual conterá as seguintes informações:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II – matrículas e outros dados funcionais;
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III – dados financeiros dos segurados.
§ 1º Aos segurados serão disponibilizadas as informações constantes de seu
registro individualizado, mediante demonstrativo de pagamento mensal e comprovante
de rendimento anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão
consolidados para fins contábeis.
Art. 67. O pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados integrantes
das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata esta Lei Complementar,
será realizado na mesma data em que ocorrer o pagamento dos servidores ativos das
referidas carreiras.
Art. 68. É vedado o pagamento de benefícios previdenciários, de que trata esta
Lei Complementar, mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação do
Distrito Federal com a União, Estados ou Municípios.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 69. O IPREV/DF deverá identificar e consolidar, trimestralmente, em
demonstrativos financeiros e orçamentários, todas as despesas fixas e variáveis com
pessoal inativo e pensionista, devendo disponibilizá-los à PCDF.
Art. 70. Nenhum benefício global de aposentadoria e pensão por morte poderá
ter valor bruto inferior ao salário mínimo estabelecido para os servidores integrantes
das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 71. O recebimento indevido de benefícios em razão de dolo, fraude ou
má-fé implicará a devolução total do valor auferido, que deve, caso não haja acordo
amigável, ser inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial cabível, respeitados os
direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 72. A Certidão de Tempo de Contribuição poderá ser requerida pelo ex-
servidor policial das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, a qualquer tempo, para
fins de comprovação de tempo de contribuição junto a outros regimes previdenciários.
§ 1º A certidão a que se refere o caput, quando para fins de aposentadoria em
outro regime previdenciário, será homologada exclusivamente pelo IPREV/DF, no prazo
de até 30 (trinta) dias após a emissão pela PCDF.
Art. 73. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição
de contribuições previdenciárias previstas em lei.
Art. 74. Fica vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei
Complementar, ressalvados os casos previstos no art. 40, § 4º-A, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, nos termos
definidos em lei complementar federal.
Projeto de Lei Complementar S/Nº (195862589) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 23
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 75. Não será computado para fins de aposentadoria o tempo de
contribuição que tiver servido de base para aposentadoria em outro regime de
previdência social.
Art. 76. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade
obedecerá, no que couber, às normas gerais públicas da administração financeira e
previdenciária.
Art. 77. Os orçamentos, a programação financeira e os balanços do IPREV/DF
obedecerão aos padrões e normas instituídos por legislação específica, ajustados às
suas peculiaridades.
Art. 78. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do Fundo Constitucional do
Distrito Federal.
Art. 79. A folha de pagamento dos aposentados da Polícia Civil do Distrito
Federal que tenham ingressado nas respectivas carreiras até 12 de novembro de 2019,
bem como daqueles que já se encontrem aposentados na data de entrada em vigor
desta Lei Complementar, permanecerá processada pelo Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos – SIAPE.
Art. 80. O Conselho de Administração do Instituto de Previdência dos
Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), previsto no art. 88 da Lei Complementar nº
769, de 30 de junho de 2008, passa a contar com 2 (dois) representantes da Polícia
Civil do Distrito Federal (PCDF), observados os seguintes critérios:
I – 1 (um) representante da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal,
indicado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil;
II – 1 (um) representante da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal,
indicado pelo respectivo sindicato da categoria.
Art. 80. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei Complementar S/Nº (195862589) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 24
Governo do Distrito Federal
Polícia Civil do Distrito Federal
Delegacia-Geral da Polícia Civil
Assessoria da Delegacia-Geral
Exposição de Motivos Nº 11/2025 ̶ PCDF/DGPC/ASS Brasília, 06 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
GABINETE DO GOVERNADOR
Assunto: Proposta de Lei Complementar. Regulamento Previdenciário dos servidores da Polícia
Civil do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de Lei Complementar
Distrital, que visa regulamentar, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal,
as normas previdenciárias atinentes aos servidores integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito
Federal - PCDF.
A presente Proposta de Lei Complementar encontra seu fundamento na Constituição
Federal e na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). Seu objetivo é garantir a
segurança jurídica e a conformidade constitucional da situação previdenciária dos policiais civis do DF.
A decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.801
reconheceu a constitucionalidade da vinculação da PCDF ao RPPS/DF e reforçou o Princípio da
Unicidade do Regime, que proíbe a existência de mais de um regime próprio de previdência por ente
federativo. Com o trânsito em julgado da referida decisão em 06/05/2025 e a não modulação de seus
efeitos, a edição desta Lei Complementar torna-se um imperativo legal e constitucional inadiável.
Vale aqui relembrar, por oportuno, que a ADI nº 5801 fora ajuizada em 20 de outubro de
2017 pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (COBRAPOL), tendo como "Amicus
Curiae" o Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal (SINDEPO/DF) e o Sindicato dos
Policiais Civis do Distrito Federal (SINPOL/DF). A ação buscava a declaração de inconstitucionalidade do
disposto no Artigo 1º, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008, o qual assim
dispõe:
"Art. 1º (...)
§2º Os militares e os policiais civis do Distrito Federal, pelas peculiaridades
dispostas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro
de 2002, que institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal, terão
regulamentação no Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal
definida em lei complementar específica." (grifo nosso)
Por sua vez, o STF, em sessão de julgamento concluída no mês de abril de 2025, julgou
improcedente a ADI nº 5801, declarando, pois, constitucional a previsão contida no dispositivo
normativo acima transcrito, não tendo havido "modulação dos efeitos", razão pela qual se faz premente e
necessária a edição da lei complementar específica a que se refere a parte final daquele dispositivo.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 1 (1 8 3 6 5 5 2 3 3 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 2 5
O problema central a ser resolvido é a omissão legislativa histórica, que perdura por mais
de quinze anos desde a edição da Lei Complementar Distrital nº 769/2008. Embora essa Lei tenha
vinculado a PCDF ao RPPS/DF, ela condicionou a efetivação à edição de uma Lei Complementar
específica que jamais foi publicada. Essa inação acarretou um vácuo jurídico, forçando a aplicação de
regras previdenciárias que não estariam diretamente disciplinando os servidores da Polícia Civil, gerando
insegurança jurídica e distorções sistêmicas.
Esta Proposta de Lei Complementar afeta, de forma direta, o §2º, do Art. 1º, da Lei
Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008, que condiciona a integração da PCDF ao
RPPS/DF. A nova norma permitirá o pleno cumprimento do mandamento da LC nº 769/2008,
regulamentando de forma definitiva as regras de aposentadoria e pensão por morte dos policiais civis,
restabelecendo a harmonia com o Art. 40, § 20, da Constituição Federal.
A matéria em questão versa sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito
Federal e exige a edição de uma Lei Complementar, conforme previsto no Art. 71 da Lei Orgânica do
Distrito Federal e em conformidade com a estrutura normativa do RPPS/DF. A iniciativa para legislar
sobre esta matéria é de competência privativa de Vossa Excelência, o Governador do Distrito Federal, não
podendo ser suprida por ato de Secretário de Estado. A edição do ato, portanto, é uma prerrogativa
indelegável e essencial para a validade da norma.
A conveniência é manifesta, pois a proposição promove a integração cadastral e financeira
dos servidores da PCDF ao RPPS/DF e garante que o custeio dos benefícios (proventos e pensões)
continue sendo amparado pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), conforme a Lei Federal
nº 10.633/2002, sem ônus adicional ao Tesouro Distrital. A oportunidade é urgente e imediata,
determinada pelo trânsito em julgado da ADI nº 5.801, que exige uma solução legislativa definitiva para
evitar que o status quo configure uma omissão inconstitucional continuada.
Nesses termos, senhor Governador, apresentamos a Vossa Excelência a presente
proposição, plenamente constitucional, necessária e conveniente. Recomenda-se, assim, o acolhimento
para que seja sanada a histórica lacuna legislativa sobre a previdência dos POlicias Civil do Distrito
Federal e plenamente cumprida a decisão vinculante do STF.
Respeitosamente,
JOSÉ WERICK DE CARVALHO
Delegado-Geral
Documento assinado eletronicamente por JOSÉ WERICK DE CARVALHO -
Matr.0057289-6, Delegado(a)-Geral de Polícia, em 07/10/2025, às 16:53, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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Telefone(s): 3207-4001
Sítio - www.pcdf.df.gov.br
00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 183655233
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 1 (1 8 3 6 5 5 2 3 3 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 2 6
Governo do Distrito Federal
Polícia Civil do Distrito Federal
Delegacia-Geral da Polícia Civil
Assessoria Especial
Ofício Nº 144/2026 - PCDF/DGPC/ASSESP Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE DA ROCHA
Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Assunto: minuta de projeto de lei complementar. Artigo 1º, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 769, de
30 de junho de 2008.
Referência: Minuta de Projeto de Lei Complementar corrigida e atualizada (doc. SEI 195029753)
Senhor Secretário,
1. Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, para conhecimento e fins
pertinentes, minuta corrigida de projeto de lei complementar (Proposta doc. SEI 195029753) , em
atendimento ao determinado no §2º, do art. 1º, da Lei Complementar distrital nº 769, de 30 de junho de
2008, visando regulamentar, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal -
RPPS/DF, as normas previdenciárias dos servidores integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito
Federal - PCDF.
2. Ressalto, na oportunidade, que a minuta de projeto de lei ora apresentada decorre de decisão do
Supremo Tribunal Federal (STF), proferida por ocasião do julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADI nº 5801, transitada em julgado em 06 de maio de 2025, que reconheceu a
constitucionalidade do disposto no Artigo 1º, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de
2008, estabelecendo que os policiais civis do Distrito Federal são vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, condicionando, contudo, a efetiva implementação
desse regime à edição de Lei Complementar específica.
3. Ademais, saliento que as correções implementadas, nos moldes dos apontamentos constantes do
Memorando 1 (doc. SEI 195030008), decorreram da necessidade de se promover adequações redacionais,
ajustes finos de compatibilização normativa e aprimoramento da sistemática de custeio e
operacionalização previdenciária, buscando conferir maior precisão ao texto e reduzir margens
interpretativas que possam ensejar insegurança jurídica, especialmente diante da relevância e sensibilidade
da matéria, que envolve diretamente direitos previdenciários de servidores policiais civis ativos,
aposentados e pensionistas.
4. Por derradeiro, solicito que as minutas anteriormente apresentadas (Proposta 183861501 e
185113381) sejam desconsideradas.
Atenciosamente,
O fíc io 1 4 4 (1 9 5 6 8 4 3 0 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 2 7
JOSÉ WERICK DE CARVALHO
Delegado-Geral
Documento assinado eletronicamente por JOSÉ WERICK DE CARVALHO -
Matr.0057289-6, Delegado(a)-Geral de Polícia, em 24/02/2026, às 14:35, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 195684306
O fíc io 1 4 4 (1 9 5 6 8 4 3 0 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 2 8
Governo do Distrito Federal
Polícia Civil do Distrito Federal
Delegacia-Geral da Polícia Civil
Departamento de Gestão de Pessoas
Memorando Nº 1/2026 - PCDF/DGPC/DGP Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor Assessor Especial da Delegacia-Geral da Polícia Civil
Assunto: Encaminhamento de ajustes na minuta do Regulamento Previdenciário da PCDF.
Excelentíssimo Senhor Assessor Especial,
1.
2. Encaminham-se à apreciação dessa Assessoria Especial os ajustes propostos à minuta do
Regulamento Previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal, consubstanciada em proposta de Projeto
de Lei Complementar, elaborada no âmbito desta Instituição, com vistas ao seu aperfeiçoamento técnico,
jurídico e administrativo, previamente ao encaminhamento para deliberação superior.
3. As alterações propostas decorrem da necessidade de promover adequações redacionais, ajustes
finos de compatibilização normativa e aprimoramento da sistemática de custeio e operacionalização
previdenciária, buscando conferir maior precisão ao texto e reduzir margens interpretativas que possam
ensejar insegurança jurídica, especialmente diante da relevância e sensibilidade da matéria, que envolve
diretamente direitos previdenciários de servidores policiais civis ativos, aposentados e pensionistas.
4. Ressalta-se que os ajustes propostos não alteram o núcleo essencial dos direitos já previstos na
minuta, mas têm por finalidade fortalecer a coerência interna do texto, garantindo alinhamento com a
estrutura do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, bem como com os
procedimentos operacionais desempenhados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito
Federal – IPREV/DF, enquanto órgão gestor único do regime.
5. Nesse sentido, os ajustes buscam conferir maior objetividade e racionalidade às disposições
referentes à contribuição previdenciária dos segurados ativos, inativos e pensionistas, estabelecendo
parâmetros claros e aplicáveis, com o objetivo de garantir transparência, previsibilidade e segurança
administrativa na execução dos descontos e no custeio do sistema, evitando lacunas normativas ou
divergências de interpretação.
6. Ademais, propõe-se a reorganização sistemática de dispositivos que tratam de aspectos
operacionais relacionados ao processamento de folha de pagamento, de modo que regras de natureza
transitória e instrumental sejam inseridas em capítulo próprio ou nas disposições finais, conforme a melhor
técnica legislativa, evitando inconsistências estruturais no texto normativo.
7. Registra-se, ainda, a proposta de exclusão do dispositivo referente ao Abono de Permanência,
considerando tratar-se de matéria já disciplinada em normativos próprios e de natureza constitucional, cuja
manutenção no corpo da minuta poderia gerar redundância normativa ou risco de conflito interpretativo
futuro, especialmente diante de eventuais alterações supervenientes na legislação de regência.
8. Além das alterações constantes no documento anexo, informa-se que também se propõe a
segregação de contas previdenciárias, mediante previsão de estruturação em conta financeira e conta
capitalizável, com vistas a assegurar maior transparência contábil, rastreabilidade de receitas e despesas,
fortalecimento da governança previdenciária e mitigação de riscos relacionados à destinação e à execução
dos recursos vinculados ao pagamento de benefícios.
9. A segregação de contas apresenta-se como providência relevante para garantir maior controle
M e m o ra n d o 1 (1 9 5 0 3 0 0 0 8 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 2 9
institucional e aderência às boas práticas de gestão previdenciária, especialmente no tocante à distinção
entre recursos voltados ao pagamento imediato de benefícios e aqueles vinculados a reservas ou
obrigações futuras, prevenindo eventual confusão patrimonial e contribuindo para maior segurança
jurídica, administrativa e financeira.
10. Ressalte-se que as sugestões de ajustes e alterações ora apresentadas foram originadas a partir das
deliberações realizadas em diversas reuniões técnicas ocorridas na sede da Procuradoria-Geral do Distrito
Federal (PGDF), com a participação de representantes da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, do
Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), da Polícia Civil do Distrito
Federal (PCDF), da Secretaria de Economia do Distrito Federal e do Fundo Constitucional do Distrito
Federal (FCDF), com o objetivo de promover alinhamento institucional, compatibilização normativa e
aprimoramento da minuta em construção
11. Em síntese, as alterações propostas possuem como finalidade principal:
I – assegurar a proteção integral dos direitos previdenciários dos servidores
policiais civis, aposentados e pensionistas;
II – promover adequação redacional e sistemática, conforme técnica legislativa;
III – compatibilizar o texto com a estrutura previdenciária do Distrito Federal e
com os procedimentos do IPREV/DF;
IV – fortalecer mecanismos de governança, transparência e controle, mediante
segregação contábil e financeira;
V – mitigar riscos de questionamentos por órgãos de controle externo e de
eventual judicialização.
12. Diante do exposto, submetem-se os ajustes à análise dessa Assessoria Especial, para apreciação
jurídica e deliberação quanto à conveniência e oportunidade de incorporação das alterações na minuta
final do Regulamento Previdenciário da PCDF.
Atenciosamente,
FERNANDO CÉSAR LIMA DE SOUZA
Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas/DGP
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO CÉSAR LIMA DE SOUZA -
Matr.0182381-7, Diretor(a) do Departamento de Gestão de Pessoas, em 13/02/2026, às
12:23, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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verificador= 195030008 código CRC= 2CB788D7.
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SPO, Lote 23, conjunto A, Edfício Sede da Direção Geral, Térreo, Complexo da PCDF - Bairro SPO - CEP 70610-907 -
DF
Telefone(s): 3207-4130
Sítio - www.pcdf.df.gov.br
00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 195030008
M e m o ra n d o 1 (1 9 5 0 3 0 0 0 8 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 3 0
Governo do Distrito Federal
Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito
Federal
Diretoria Jurídica
Assessoria Jurídica
Nota Técnica N.º 3/2026 - IPREV/DIJUR/ASSEJUR Brasília-DF, 03 de fevereiro de 2026.
À Presidência,
Assunto: Encaminhamento para manifestação jurídica em atenção ao art. 30, §§ 3º e 4º, do Decreto n.º
42.094/2021
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE DE PROPOSTA DE
PROJETO DE LEI. MINUTA DE LE
COMPLEMENTAR. ESTRUTURAÇÃO
ADMINISTRATIVA DA PREVIDÊNCIA
DAS CARREIRAS DE DELEGADO E
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO
DISTRITO FEDERAL. PARÁGRAFO
SEGUNDO DO ARTIGO PRIMEIRO DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 769/2008.
ADI 5801.
1. Minuta de Lei Complementar que visa
estruturar o Regime Próprio de Previdências
dos servidores da Polícia Civil do Distrito
Federal.
2. O § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº
769/2008 define que os policiais civis do
Distrito Federal, pelas peculiaridades
dispostas na Constituição Federal e na Lei
Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de
2002, que institui o Fundo Constitucional do
Distrito Federal, terão regulamentação no
Regime Próprio de Previdência Social do
Distrito Federal definida em lei
complementar específica.
3. O Supremo Tribunal Federal, no bojo da
ADI 5801, decidiu que diante da vinculação
funcional à Administração Pública distrital e
da proibição de existência de mais de um
regime próprio de previdência social em cada
ente federativo (art. 40, § 20, da CRFB/88), é
constitucional a lei distrital que dispõe que os
integrantes das carreiras da segurança pública
do Distrito Federal. E que, enquanto titulares
de cargos efetivos de natureza distrital, terão
regulamentação no regime próprio de
N o ta T é c n ic a 3 (1 9 3 9 5 2 6 1 1 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 3 1
previdência social (civil ou militar) do DF,
nos termos de lei específica.
4. Nota pela viabilidade jurídica da minuta,
desde que observadas os alertas apontados
nesse opinativo.
1. RELATÓRIO
Trata-se de minuta de projeto de lei complementar, que visa regulamentar, no âmbito do
Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF) o regime de previdência dos
servidores integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), nos termos da Proposta -
PCDF/DGPC/AAI (185113381), tendo em vista que o art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 769, de 30 de
junho de 2008, teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5801/DF.
Os autos fora instruídos com os seguintes documentos em destaque:
Nota Técnica N.º 225/2025 - PCDF/DGPC/ASS (183655339)
Cota de Aprovação 181 - PCDF/DGPC/ASS (183655433)
Minutas de PLC (183861501, 185113381)
Nota Técnica N.º 10/2025 - IPREV/PRESI/UAT (187998336)
Nota Técnica N.º 23/2025 - IPREV/DIJUR/COAP (188123126)
Manifestação - PCDF/DGPC/DGP/GAB (188999405)
Esse é o breve relatório. Passa-se à análise jurídica.
2. ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, cabe ressaltar a competência legal desta autarquia previdenciária para emitir
pronunciamento jurídico no presente feito. Com efeito, o Iprev/DF é uma autarquia que tem como uma de
suas competências regimentais a elaboração de pareceres consultivos, conforme o artigo 92, III, do
Decreto nº 46.977, de 17 de Março de 2025.
Assim sendo, conforme incumbência conferida, segue à análise jurídica da Minuta de Lei
Complementar.
Verifica-se que o Projeto de Lei Complementar vem da Polícia Civil do Distrito Federal, e
esta já elaborou manifestação nos termos do Decreto nº 43.130/2022. Observando-se ainda que o
Iprev-DF elaborou minuta com sugestões de alterações, esta Nota Técnica irá tratar apenas dos aspectos
jurídicos das alterações propostas pelo Instituto.
Em suma, foram editadas os dispositivos de forma a uniformizar as regras das carreiras
policiais em questão às normas do RPPS do Distrito Federal, de forma a observar a impossibilidade de
N o ta T é c n ic a 3 (1 9 3 9 5 2 6 1 1 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 3 2
existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social dentro de cada ente federativo. Outrossim,
as peculiaridades1 se concentram em torno da observância às normas da Emenda Constitucional nº
103/2019 e, consequentemente, à Lei Complementar Nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Dessa forma, a questão da vedação à possibilidade de existência de mais de um RPPS foi
devidamente mitigada, inclusiva com a inclusão de dispositivo específico na lei para declarar a existência
de apenas um RPPS.
Contudo, ainda cumpre asseverar que restam questões constitucionais desafiadoras a serem
discutidas, levando-se em conta que qualquer normatização sobre e previdência da Polícia Civil do
Distrito Federal, ao tratar de plano de custeio e taxa de administração, legislará sobre recursos do Fundo
Constitucional, e, consequentemente, adentrará sobre a competência legislativa da União, problema que já
foi devidamente referenciado na Nota Técnica 23 (188123126).
O custeio com recursos do Fundo Constitucional também gera problemas sobre a
Previdência Complementar, pois gera responsabilidade adicional de pagamento da cota patronal.
Essas questões são problemas inevitáveis gerados pelo esforço hermenêutico de
compatibilização da legislação constitucional e infraconstitucional da Polícia Civil do Distrito Federal, e
da decisão da ADI 5801. Ademais, esses pontos devem ser levantados e devidamente analisados com o
objetivo de sopesar os riscos da proposta legislativa com eventual ação judicial da União que questione a
constitucionalidade da lei.
Entretanto, reforça-se que a legislação está sendo construída com o objetivo de obedecer ao
que foi sedimentado pelo STF no âmbito da ADI 5801, e de garantir direitos previdenciários aos
servidores das carreiras de delegado e agentes de polícia civil. Fica evidente, então a boa-fé do Distrito
Federal em editar a referida norma.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, entende-se pela viabilidade formal e material da proposta de Projeto de
Lei proposto pelo Iprev-DF, atentando-se as observações realizadas neste opinativo.
À Presidência para apreciação e adoção das providências cabíveis.
GUSTAVO DE CARVALHO ARAUJO
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
De acordo.
RADAM NAKAI NUNES
Diretor Jurídico
_________________________________________________________
N o ta T é c n ic a 3 (1 9 3 9 5 2 6 1 1 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 3 3
[1] Vide arts. 2º a 9 º da Minuta (193914558)
Documento assinado eletronicamente por RADAM NAKAI NUNES - Matr.0286958-6,
Diretor(a) Jurídico(a), em 03/02/2026, às 18:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO DE CARVALHO ARAÚJO -
Matr.0277697-9, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 03/02/2026, às 18:25,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 193952611
N o ta T é c n ic a 3 (1 9 3 9 5 2 6 1 1 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 3 4
Governo do Distrito Federal
Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito
Federal
Presidência
Unidade de Atuária
Nota Técnica N.º 1/2026 - IPREV/PRESI/UAT Brasília-DF, 02 de fevereiro de 2026.
À PRESIDÊNCIA
Assunto:Consolidação das manifestações atuariais relativas à Polícia Civil do Distrito Federal e
evidenciação do resultado atuarial deficitário referente ao exercício de 2025, com base nos instrumentos
oficiais de planejamento fiscal da União.
1. CONTEXTUALIZAÇÃO E VINCULAÇÃO INSTITUCIONAL
A presente Nota Técnica Complementar é emitida pela Unidade de Atuária do Instituto de
Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, em continuidade e consolidação das
manifestações técnicas anteriormente exaradas no âmbito do Processo SEI nº 00052-00033058/2025-63,
em especial:
Nota Técnica nº 10/2025 – IPREV/PRESI/UAT(187998336);
Despacho IPREV/PRESI/UAT, de 24 de novembro de 2025(189215758);
Despacho IPREV/PRESI/UAT, de 08 de dezembro de 2025(187999517).
O presente documento possui caráter estritamente consolidativo, declaratório e elucidativo,
limitando-se à organização, sistematização e evidenciação técnica das informações e resultados já
oficialmente apurados e publicados nos instrumentos de planejamento fiscal da União, em especial no
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO, disponível integralmente em:
https://www.congressonacional.leg.br/documents/137784508/147634965/Anexo_IV.pdf/40ca7e36-66d6-
42fc-bdf6-7a5f8f51deeb,, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), com referência ao exercício de 2025.
Registra-se, ainda, que tramita em processo administrativo apartado solicitação de base
cadastral destinada à elaboração da Avaliação Atuarial do RPPS/DF com data focal em 31/12/2025
(Avaliação Atuarial 2026), a qual possui natureza prospectiva e finalidade distinta, não se confundindo
com a evidenciação ora apresentada.
Dessa forma, a existência de processo voltado à Avaliação Atuarial 2026 não altera,
substitui ou invalida os resultados já apurados para o exercício de 2025, objeto desta Nota Técnica
Complementar.
2. ENQUADRAMENTO PREVIDENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO
FEDERAL E EVIDENCIAÇÃO DO PASSIVO – EXERCÍCIO 2025
2.1. Conforme evidenciado no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União – PLDO,
com referência a janeiro de 2025, constam informações e estatísticas atuariais e previdenciárias relativas à
Polícia Civil do Distrito Federal, apuradas a partir das bases de dados disponíveis e organizadas por sexo
e por grupo previdenciário (servidores ativos, aposentados e pensionistas), as quais subsidiam a
mensuração e a evidenciação das obrigações previdenciárias custeadas pelo Fundo Constitucional do
Distrito Federal – FCDF, conforme caracterização da massa previdenciária apresentada a seguir.
Grupo Descrição Feminino Masculino Geral
N o ta T é c n ic a 1 C o m p le m e n ta r (1 9 3 8 8 2 5 7 0 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 3 5
Grupo Descrição Feminino Masculino Geral
Quantidade 1.178 2.691 3.869
Servidores
Remuneração média (R$) 17.171,12 18.005,47 17.751,43
Idade média (anos) 43,83 45,92 45,29
Quantidade 1.137 3.279 4.416
Aposentados
Provento médio (R$) 19.407,69 20.013,01 19.857,16
Idade média (anos) 60,10 64,49 63,36
Quantidade 1.313 143 1.456
Pensionistas
Provento médio (R$) 13.434,36 9.911,98 13.088,41
Idade média (anos) 65,89 37,19 63,07
Conforme evidenciado nos demonstrativos constantes do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União – PLDO, a Polícia Civil do Distrito Federal não integra o Regime Próprio de
Previdência Social da União, inexistindo, portanto, vinculação previdenciária ao RPPS federal.
Todavia, as obrigações associadas aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal,
abrangendo ativos, aposentados e pensionistas, geram compromissos de natureza remuneratória e
previdenciária, integralmente custeados por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF,
conforme o modelo constitucional e legal vigente.
Nesse contexto, ainda que a PCDF não componha o RPPS da União, os compromissos
previdenciários a ela associados produzem efeitos fiscais e atuariais relevantes, os quais devem ser
adequadamente mensurados, evidenciados e acompanhados nos instrumentos oficiais de planejamento e
gestão fiscal.
Ressalta-se que, conforme pactuado no Acordão nº 2938, de 12 de dezembro de 2018,
tornou-se obrigatória a elaboração dos cálculos das provisões matemáticas relativas aos compromissos
previdenciários da Polícia Civil do Distrito Federal, com vistas à adequada mensuração do passivo atuarial
e à transparência das obrigações de longo prazo custeadas pelo FCDF.
Dessa forma, a evidenciação do passivo previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal
no âmbito da PLDO da União insere-se no dever de registro e transparência das obrigações fiscais
custeadas com recursos federais, em consonância com os instrumentos de planejamento orçamentário e
fiscal vigentes.
Nos termos do art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, compete à União organizar e
manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
Ao apreciar a matéria, o Tribunal de Contas da União reconheceu expressamente a
existência de obrigação jurídica da União em relação às forças de segurança do Distrito Federal, conforme
consignado no Acórdão nº 1.316/2009 – Plenário, no qual restou registrado que:
“Primeiramente, há obrigação jurídica da União de manter a polícia civil, a
polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.”
No mesmo sentido, o referido Acórdão destacou que:
“Ao prescrever a Constituição (art. 21, XIV) que compete à União organizar e
manter a polícia do Distrito Federal (…)”.
2.2. Resultados das avaliações atuariais – Policiais Civis do DF
Conforme se observa no relatório, apresentam-se a seguir os Resultados das Avaliações
Atuariais relativas aos Policiais Civis do Distrito Federal, referentes às datas focais de 31/12/2022,
31/12/2023 e 31/12/2024, considerando grupo fechado (geração atual) e taxas de juros anuais de 4,61%,
4,78% e 4,86% a.a., respectivamente
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31/12/2022 31/12/2023 31/12/2024
CONTAS DO ATIVO
Taxa 4,61% a.a. Taxa 4,78% a.a. Taxa 4,86% a.a.
Valor Presente Atuarial das Contribuições
3.873.464.384 3.924.045.757 4.776.528.846
• Sobre salários
1.347.171.841 1.462.196.448 1.863.021.350
• Sobre benefícios
2.526.292.542 2.461.849.309 2.913.507.496
Déficit Atuarial
18.411.731.871 17.386.287.596 20.088.494.618
TOTAL
22.285.196.254 21.310.333.354 24.865.023.464
31/12/2022 31/12/2023
31/12/2024
CONTAS DO PASSIVO
Taxa 4,61% Taxa 4,78%
Taxa 4,86% a.a.
a.a. a.a.
Valor Presente Atuarial dos Benefícios
Concedidos 14.214.708.939 14.442.929.199 17.488.506.711
• Aposentadorias
11.518.969.838 11.622.213.498 13.871.042.907
• Pensões
2.695.739.101 2.820.715.701 3.617.463.805
Valor Presente Atuarial dos Benefícios a
Conceder 8.070.487.315 6.867.404.155 7.376.516.753
• Aposentadorias
5.989.930.723 5.481.342.565 5.825.618.549
• Pensões
2.080.556.592 1.386.061.589 1.550.898.204
TOTAL
22.285.196.254 21.310.333.354 24.865.023.464
Nota explicativa: Observa-se que os totais das
contas do ativo e do passivo apresentam
valores idênticos em todos os exercícios
analisados. Tal igualdade decorre da própria
estrutura do balanço atuarial, no qual o déficit
atuarial é explicitamente incorporado ao
lado do ativo, de forma a assegurar a
equivalência técnica entre o valor presente das
obrigações previdenciárias projetadas e as
fontes de financiamento consideradas.
Ressalta-se que essa igualdade não representa
equilíbrio atuarial, mas sim a evidenciação do
montante do déficit necessário para o
fechamento do balanço atuarial.
Observa-se, a partir dos resultados apresentados nos demonstrativos atuariais constantes da
PLDO da União, que a massa segurada da Polícia Civil do Distrito Federal apresenta perfil estruturalmente
maduro, com predominância de benefícios concedidos em relação aos benefícios a conceder e crescimento
acelerado das obrigações previdenciárias ao longo do período analisado.
Conforme evidenciado na avaliação atuarial, mesmo com a elevação da taxa de juros
atuarial de 4,78% a.a. (31/12/2023) para 4,86% a.a. (31/12/2024) — fator que, em regra, produziria efeito
redutor sobre o valor presente das obrigações — verificou-se crescimento expressivo do Valor Presente
Atuarial dos Benefícios Concedidos, que passou de R$ 14.442.929.199 para R$ 17.488.506.711,
representando um aumento absoluto de R$ 3.045.577.512, equivalente a aproximadamente 21,1% em um
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único exercício.
No detalhamento desse crescimento, observa-se que o Valor Presente Atuarial das
aposentadorias concedidas evoluiu de R$ 11.622.213.498 em 31/12/2023 para R$ 13.871.042.907 em
31/12/2024, correspondendo a um acréscimo de R$ 2.248.829.409 (cerca de 19,4%). De forma ainda mais
acentuada, o Valor Presente Atuarial das pensões concedidas passou de R$ 2.820.715.701 para R$
3.617.463.805, registrando aumento de R$ 796.748.104, o que representa aproximadamente 28,2% de
crescimento no período.
Registra-se, ainda, que o déficit atuarial apurado na avaliação com data focal em 31/12/2024
atingiu o montante de R$ 20.088.494.618, superior ao déficit de R$ 17.386.287.596 apurado em
31/12/2023, evidenciando expansão nominal de R$ 2.702.207.022 no período analisado, apesar do
aumento da taxa de desconto.
A igualdade entre os totais das contas do ativo e do passivo decorre da própria estrutura do
balanço atuarial, no qual o déficit é explicitamente incorporado ao ativo para fins de fechamento técnico,
não representando equilíbrio atuarial.
Nesse contexto, os dados consolidados indicam, de forma objetiva e quantificável:
crescimento superior a R$ 3,0 bilhões no estoque de benefícios concedidos em
apenas um exercício;
expansão mais acelerada das despesas com pensões, cujo crescimento percentual
superou o das aposentadorias;
elevação do déficit atuarial em magnitude superior a R$ 2,7 bilhões no período;
intensificação da pressão sobre o custeio previdenciário no curto prazo, com efeitos
prolongados no médio e longo prazo.
Os elementos acima caracterizam uma massa segurada com dinâmica de despesas
crescentes, cujos efeitos estruturais superam os impactos financeiros decorrentes de ajustes de taxa de
juros, exigindo acompanhamento permanente, adequada mensuração atuarial e clara definição das fontes
de custeio associadas às obrigações evidenciadas nos instrumentos oficiais de planejamento fiscal.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se, que a presente Nota Técnica Complementar configura
síntese técnica, parecer declaratório e instrumento de governança previdenciária, destinado a
assegurar a adequada compreensão e o correto encadeamento das informações já constantes:
nos instrumentos oficiais de planejamento fiscal da União, em especial na PLDO; e
nas manifestações atuariais anteriormente exaradas por esta Unidade de Atuária.
Sua emissão atende exclusivamente à necessidade de consolidação documental, clareza
institucional, rastreabilidade técnica e adequada instrução processual, não se caracterizando como
Avaliação Atuarial, Nota Técnica Atuarial (NTA), Relatório de Análise de Hipóteses ou estudo
prospectivo.
Ressalta-se, por fim, que eventuais análises atuariais futuras, inclusive aquelas relativas à
Avaliação Atuarial com data focal em 31/12/2025 (exercício 2026), dependerão de base cadastral
completa, validada e criticada, nos termos da Portaria MTP nº 1.467/2022, não se confundindo com o
objeto desta manifestação.
É o que se apresenta para fins de orientação institucional, proteção do equilíbrio financeiro
e atuarial do RPPS/DF e suporte técnico à tomada de decisão administrativa.
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Atenciosamente,
Jucelina Santana da Silva
Chefe da Unidade de Atuária
Documento assinado eletronicamente por JUCELINA SANTANA DA SILVA -
Matr.0282203-2, Chefe da Unidade de Atuária, em 03/02/2026, às 18:10, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 193882570
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(cid:0)
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(cid:3)(cid:4)(cid:5)(cid:6)(cid:7)(cid:8)(cid:9)(cid:10)(cid:11)(cid:5)(cid:2)(cid:10)(cid:9)(cid:5)(cid:2)(cid:12)(cid:13)(cid:9)(cid:7)(cid:14)(cid:9)(cid:15)(cid:16)(cid:4)(cid:5)(cid:2)(cid:12)(cid:8)(cid:6)(cid:9)(cid:17)(cid:14)(cid:9)(cid:14)(cid:5)(cid:2)(cid:3)(cid:4)(cid:7)(cid:9)(cid:8)(cid:14)(cid:13)(cid:9)(cid:5)(cid:2)(cid:9)(cid:11)(cid:5)(cid:2)(cid:18)(cid:11)(cid:7)(cid:14)(cid:19)(cid:14)(cid:9)(cid:14)(cid:5)(cid:2)(cid:4)(cid:2)(cid:20)(cid:11)(cid:21)(cid:22)(cid:4)(cid:14)(cid:17)(cid:11)(cid:5)(cid:2)(cid:23)(cid:14)(cid:7)(cid:14)(cid:8)(cid:9)(cid:17)(cid:4)(cid:5)(cid:2)(cid:10)(cid:11)(cid:2)(cid:24)(cid:25)(cid:0) (cid:20)(cid:9)(cid:7)(cid:9)(cid:26)(cid:15)(cid:11)(cid:2)(cid:12)(cid:8)(cid:6)(cid:9)(cid:17)(cid:14)(cid:9)(cid:7)(cid:2)(cid:4)(cid:21)(cid:2)(cid:27)(cid:28)(cid:29)(cid:28)(cid:30)(cid:29)(cid:30)(cid:31)(cid:30)(cid:30) 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Atuarial2025 Policia Civil e Militar (193882066) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 43 Governo do Distrito Federal Procuradoria-Geral do Distrito Federal Procuradoria-Geral do Consultivo Gabinete dos Procuradores-Chefes da Procuradoria-Geral do Consultivo Despacho - PGDF/PGCONS/CHEFIA Brasília, 24 de fevereiro de 2026. À DIGAB, Assunto: Trata-se de solicitação do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (id. 193795999), visando obter a manifestação desta Casa Jurídica acerca de minuta de projeto de lei complementar, com a finalidade de regulamentar o regime de previdência dos integrantes da carreira da Polícia Civil do DF. A solicitação veio desacompanhada de apontamentos específicos ou dúvida jurídica delimitada, como exige, em regra, o art. 30, §§ 3º e 4º, do Decreto n.º 42.094/2021 (Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal). Não obstante o exposto, foram realizadas reuniões nesta Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com intuito de buscar aprimoramento no texto originalmente proposto, das quais participaram as Pastas afetadas pela proposição, sendo, ao final, elaborada minuta consolidada com as sugestões debatidas. Nesse sentido, não resta, no presente momento, medida jurídica a ser adotada no âmbito desta e. Procuradoria-Geral do Distrito Federal, razão pela qual determino a restituição dos autos ao Órgão de origem, para adoção das providências que reputar pertinentes, sem prejuízo de eventual e ulterior manifestação desta PGDF, inclusive por ocasião do juízo político de sanção/veto reservado constitucionalmente ao Exmo. Governador do Distrito Federal. JOÃO PEDRO AVELAR PIRES Procurador-Geral Adjunto do Consultivo Documento assinado eletronicamente por JOAO PEDRO AVELAR PIRES - Matr.0216809- X, Procurador(a)-Geral Adjunto(a) do Consultivo, em 24/02/2026, às 14:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 195680644 código CRC= 3126EEC4. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" SAM, Bloco I, Ed. Sede - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70620-000 - DF Telefone(s): Sítio - www.pg.df.gov.br 00020-00005577/2026-81 Doc. SEI/GDF 195680644 Despacho - PGDDeFs/PpaGcChOo N19S5/C68H0E6F4I4A ( 1 9 5 6S8E3I 009040)2 0 - 0 0 0S0E5I 507070/5220-2060-08313 /0 p5g8./ 21025-63 / pg. 44 Governo do Distrito Federal Polícia Civil do Distrito Federal Departamento de Gestão de Pessoas Gabinete do Departamento de Gestão de Pessoas Manifestação - PCDF/DGPC/DGP/GAB Exmº. Sr. Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, EMENTA: Regime Próprio de Previdência Social – RPPS/DF. Regulamentação previdenciária específica dos policiais civis do Distrito Federal. Minuta de Lei Complementar apresentada pela PCDF. Constitucionalidade do art. 1º, §2º, da LC nº 769/2008 reconhecida pelo STF na ADI 5801. Vedação à permanência dos policiais civis no RPPS da União. Ausência de modulação dos efeitos da decisão. Contribuições indevidas dos servidores ingressos após a EC 103/2019. Ausência de impacto atuarial ao DF, tendo em vista que o custeio permanece sob responsabilidade do Fundo Constitucional. Regime de Transição incompatível com o acórdão do STF. Pela regularidade da minuta e pela continuidade da tramitação legislativa. 1. RELATÓRIO A Polícia Civil do Distrito Federal encaminhou minuta de Projeto de Lei Complementar destinada a regulamentar, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, o regime previdenciário aplicável aos servidores das carreiras de Delegado de Polícia e de Polícia Civil do Distrito Federal, em cumprimento ao art. 1º, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008. O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV, por meio do Ofício nº 590/2025 – IPREV/PRESI, apresentou manifestação pela “inviabilidade” da proposta, alegando, em síntese: (a) risco atuarial decorrente da incorporação da massa atual de servidores ao RPPS/DF sem estudo atuarial prévio; (b) necessidade de instituição de regime de transição restrito apenas aos futuros servidores; e (c) suposta impossibilidade de utilização dos recursos provenientes do Fundo Constitucional para custeio previdenciário sob gestão do IPREV. Diante dessa manifestação, mister se faz alguns esclarecimentos adicionais. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Constitucionalidade e obrigatoriedade da regulamentação – ADI 5.801/STF M a n ife s ta ç ã o 1 8 9 8 3 (1 8 8 9 9 9 4 0 5 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 4 5 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5801/DF, declarou a constitucionalidade integral do art. 1º, §2º, da LC nº 769/2008, reconhecendo que os Policiais Civis e os Militares do Distrito Federal estão sujeitos à regulamentação previdenciária específica no âmbito do RPPS/DF, excluindo-os do Regime Previdenciário da União. O STF consignou expressamente a impossibilidade constitucional de existência de mais de um regime próprio de previdência por ente federativo (art. 40, §20, CF), e que as que as polícias e os militares do DF não podem permanecer vinculadas ao RPPS da União, “ainda que transitoriamente”. O STF não modulou os efeitos, sob o fundamento de que a lei complementar específica ainda não havia sido editada. Assim, a edição de lei complementar pelo Distrito Federal é medida constitucionalmente imposta e sua efetivação não comporta solução parcial, escalonada ou limitada apenas aos futuros servidores. Eventual proposta de transição colide frontalmente com a decisão do STF, que atribuiu eficácia imediata ao reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo. 2.2. Correção de anomalia previdenciária pós-EC 103/2019 Desde a Reforma da Previdência, introduzida pela EC nº 103/2019, os servidores policiais civis que ingressarem na carreira após sua vigência não farão jus à paridade e à integralidade. Suas contribuições previdenciárias, portanto, estão limitadas ao teto do Regime Geral de Previdência, facultada a adesão à previdência complementar. Contudo, tais servidores continuam contribuindo com alíquotas mais elevadas, nos mesmos patamares daqueles servidores policiais que se aposentarão com paridade integralidade. A manutenção dessas contribuições majoradas, em regime previdenciário reconhecido pelo STF como inaplicável, configura distorção que viola a capacidade contributiva desses servidores, afronta a isonomia entre servidores e a aumenta significativamente as demandas administrativas e judiciais. A minuta de Lei Complementar corrige essa situação anômala ao alinhar o regime contributivo e os benefícios às regras efetivamente aplicáveis aos policiais civis, conforme previsto no RPPS/DF. 2.3. Prejuízos decorrentes da demora na regulamentação O trânsito em julgado da ADI 5801/DF deu início a uma série de demandas administrativas protocoladas por servidores da PCDF requerendo a revisão das alíquotas de contribuição, a restituição de valores pagos indevidamente, esclarecimentos quanto ao regime jurídico previdenciário atualmente aplicável, bem como a revisão de cálculos de abono de permanência e aposentadorias. A ausência de regulamentação tem produzido insegurança jurídica e grande sobrecarga administrativa. A aprovação imediata da lei complementar é medida indispensável para a estabilidade do regime previdenciário e evitar danos contínuos tanto aos servidores quanto à Administração. 2.4. Inexistência de impacto atuarial ao RPPS/DF Em relação a tal terma, vale salientar que o Distrito Federal não arcará com o pagamento dos benefícios previdenciários da PCDF, uma vez que a minuta estabelece de forma clara e expressa que todo o custeio previdenciário permanece sob responsabilidade do Fundo Constitucional do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 10.633/2002, cabendo ao IPREV/DF desempenhar apenas função de gestão e operacionalização, não de financiamento. O próprio STF, na ADI 5801, reiterou que a União continuará responsável tanto pela remuneração quanto pelo custeio previdenciário das corporações policiais e militares do DF. Assim, não há assunção de passivo previdenciário pelo RPPS/DF, o que afasta qualquer risco de desequilíbrio atuarial. Estudos atuariais podem, e devem, ser elaborados posteriormente, mas não constituem condição impeditiva à aprovação da lei, dado que não existe impacto financeiro para o tesouro distrital. 2.5. Incompatibilidade da regra de transição M a n ife s ta ç ã o 1 8 9 8 3 (1 8 8 9 9 9 4 0 5 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 4 6 Eventual “regime de transição”, com inclusão no RPPS/DF apenas daqueles servidores policiais civis que vierem a se aposentar após a publicação da nova lei complementar distrital, contraria expressamente a decisão do acórdão do STF, que veda a permanência dos policiais civis no RPPS da União, ferindo, também, as regras de aposentadoria dos servidores policiais civis. Tal sugestão, se adotada, perpetuará a irregularidade dos valores de contribuição dos servidores que ingressaram na corporação após EC 103/2019. 3. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, opina-se pela regularidade jurídica da minuta de Lei Complementar apresentada pela Polícia Civil do Distrito Federal, por estar em plena conformidade com: a) a decisão proferida na ADI nº 5801/DF; b) o art. 40, §20, da Constituição Federal; c) o art. 1º, §2º, da LC nº 769/2008; d) as regras de custeio previstas na Lei nº 10.633/2002. Não se verifica qualquer risco atuarial ao RPPS/DF, já que o custeio permanece sob responsabilidade da União por meio do Fundo Constitucional, conforme estabelece a própria minuta, com fulcro na Decisão do STF e na lei de regência. Recomendo, assim, que a proposta legislativa prossiga sua tramitação regular perante as instâncias competentes, dada sua constitucionalidade, a necessidade administrativa e a relevância para a segurança jurídica do regime previdenciário dos servidores policiais civis do Distrito Federal. Brasília/DF, 04 de dezembro de 2025. FERNANDO CÉSAR LIMA DE SOUZA Diretor Documento assinado eletronicamente por FERNANDO CÉSAR LIMA DE SOUZA - Matr.0182381-7, Diretor(a) do Departamento de Gestão de Pessoas, em 04/12/2025, às 16:23, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 188999405 código CRC= F352C6C8. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" SPO, Lote 23, Conjunto A - Térreo - Edifício Sede - Bairro SPO - CEP 70610-907 - DF Telefone(s): (61)3207-4131 Sítio - www.pcdf.df.gov.br 00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 188999405 M a n ife s ta ç ã o 1 8 9 8 3 (1 8 8 9 9 9 4 0 5 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 4 7 Governo do Distrito Federal Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal Diretoria Jurídica Coordenação de Assuntos Previdenciários Nota Técnica N.º 23/2025 - IPREV/DIJUR/COAP Brasília-DF, 25 de novembro de 2025. À Presidência (PRESI), A Assessoria da Presidencia (AESP), Assunto: Minuta de Proposta de Lei Complementar. Regulamento Previdenciário dos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. REGULAMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ADI Nº 5801. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769/2008. FUNDO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE NORMA FEDERAL ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE ATUARIAL. RISCO AO EQUÍLIBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO DO RRPS DO DISTRITO FERAL. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. VEDAÇÃO ARTIGO 40, §20, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DE MÚLTIPLOS REGIMES NO MESMO ENTE FEDERATIVO. 01. Projeto de Lei Complementar apresentado pela PCDF visando regulamentar o regime previdenciário da categoria, com fundamento no art. 1º, § 2º, da LC nº 769/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI nº 5801. 02. STF afirma que a PCDF integra a estrutura orgânico-administrativa do Poder Executivo do Distrito Federal, subordinada ao Governador, conforme arts. 42 e 144, § 6º, da Constituição Federal. 03. Supremo destaca que policiais civis são servidores publicos distritais, devendo vincular-se ao RPPS/DF, nos termos do art. 40, § 20, que veda múltiplos regimes N o ta T é c n ic a 2 3 (1 8 8 1 2 3 1 2 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 4 8 próprios no mesmo ente, sem afastar o custeio federal pelo Fundo Constitucional. 04. Projeto de Lei Distrital legisla sobre recursos da União, afrontando o pacto federativo e a competência federal para disciplinar o Fundo Constitucional; necessidade de norma federal específica para repasse ao IPREV-DF. 05. Forma de contribuição prevista segue o modelo federal, divergindo do regime contributivo dos servidores distritais; Unidade de Atuária aponta que disponibilidade orçamentária não substitui estudo atuarial. 06. Ausência de base cadastral da PCDF inviabiliza análise atuarial e definição de custeio; previsão de restrição ao uso dos recursos impede formação de reservas e viola equilíbrio atuarial; risco de tratamento desigual entre servidores da mesma carreira. 07. Divergência com a LC nº 10.633/2002 quanto ao processamento das folhas pelo sistema federal, o que retiraria a autonomia do IPREV-DF e dificultaria a gestão previdenciária. 08. Conclusão pela inviabilidade jurídica do Projeto de Lei Complementar, diante da afronta ao pacto federativo, ausência de estudo atuarial, impossibilidade de gestão de recursos federais e risco ao equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS/DF. 1. DO RELATÓRIO: Tratam-se os autos de Projeto de Lei Complementar, apresentado pela Policia Civil do Distrito Federal, com vistas de regulamentar o regime previdenciário dos policiais civis do Distrito Federal, em cumprimento ao dispositivo do artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 769/2008, após a declaração de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5801, de acordo com a Nota Técnica nº 225/2025 - PCDF/DGPC/ASS (183655339). Deste modo, os autos foram enviados a este Instituto de Previdência para manifestação quanto ao teor do Projeto de Lei apresentado pela Polícia Civil do Distrito Federal, conforme depreende-se da leitura do Despacho - IPREV/PRESI/GAB (186735978). É o relatório. Passa-se à análise jurídica. N o ta T é c n ic a 2 3 (1 8 8 1 2 3 1 2 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 4 9 2. DO CABIMENTO: A presente manifestação jurídica tem como objetivo auxiliar a autoridade competente no controle interno de legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou efetivados, abordando essencialmente as questões de direito suscitadas pela área demandante. Importa ressaltar que a análise dos autos restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluindo- se, portanto, as questões de natureza técnica. Quanto a estas, presume-se que a autoridade competente tenha utilizado os conhecimentos específicos necessários para atender às exigências da Administração, respeitando os requisitos legalmente estabelecidos. Esta manifestação jurídica visa verificar a conformidade dos aspectos legais do referido Projeto de Lei, conforme as normas de direito previdenciário e administrativo. Fundamenta-se no art. 93, inciso III, do Decreto nº 46.977 de 17 de março de 2025, que atribui ao Instituto a competência para emitir pareceres consultivos, colaborando na tomada de decisões administrativas com base nos princípios da legalidade, transparência e eficiência. 3. DA NATUREZA JURÍDICA DA NOTA TÉCNICA: A atuação da Diretoria Jurídica do Iprev-DF pauta-se rigorosamente nos parâmetros jurídicos, dedicando-se à análise da conformidade dos atos e procedimentos com as exigências legais e normativas aplicáveis. Essa abordagem busca garantir a adesão aos requisitos estabelecidos pela legislação em vigor, assegurando a legalidade e a regularidade das ações administrativas. A presente manifestação jurídica tem como objetivo avaliar a conformidade dos aspectos legais do Projeto de Lei com as normas de direito previdenciário e administrativo, com base no art. 92, inciso III, do Decreto nº 46.977 de 17 de março de 2025 , que atribui ao Instituto a competência para emitir pareceres consultivos e auxiliar na tomada de decisões administrativas, em consonância com os princípios da legalidade, transparência e eficiência. É importante destacar que as considerações expostas nesta nota técnica têm caráter opinativo e não vinculativo, em respeito à competência da autoridade assessorada para, dentro da discricionariedade conferida pela lei, decidir sobre a aceitação ou não das ponderações apresentadas. Deste modo, não se vislumbra qualquer vício de motivação nos autos, considerando que a nota técnica não tem efeito vinculante sobre a decisão final do gestor. Ressalte-se, ainda, que as questões relacionadas à legalidade foram e serão apontadas conforme identificadas. O prosseguimento do processo sem a observância das recomendações indicadas será de responsabilidade exclusiva do gestor público. Adicionalmente, o embasamento legal para a emissão de notas técnicas consultivas pelo Iprev-DF encontra-se claramente estabelecido no art. 92, inciso III, do Decreto nº 46.977 de 17 de março de 2025, que confere à autarquia a competência para elaborar essas análises, em consonância com suas funções regimentais. Nesse contexto, a DIJUR compromete-se a realizar as análises jurídicas solicitadas com a devida diligência e precisão, observando os princípios fundamentais da Administração Pública e sempre com o intuito de contribuir para a integridade e a eficácia das ações institucionais. Por fim, esclarece-se que não compete à DIJUR a aprovação de documentações eventualmente apresentadas nem a verificação da autenticidade das informações técnicas fornecidas. N o ta T é c n ic a 2 3 (1 8 8 1 2 3 1 2 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 5 0 Passa-se à análise jurídica. 4. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: 4.1. DA CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769/2008: Com o advento da Lei Complementar nº 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, o § 2º, artigo 1º, desta Lei Complementar, prevê que os militares e policiais civis do Distrito Federal terão regulamentação definida em lei complementar específica, ante as peculiaridades previstas na Constituição Federal e na Lei nº 10.633/2002, que institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal. Contudo, pairava-se uma dúvida quanto à constitucionalidade deste dispositivo, razão pela qual que foi levado ao STF, por meio da ADI nº 5801, a matéria para apreciação desta Corte de Constitucional, que assim entendeu: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769, DE 30 DE JUNHO DE 2008, DO DISTRITO FEDERAL. REORGANIZAÇÃO E UNIFICAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL – RPPS/DF . DISPOSITIVO IMPUGNADO QUE PREVÊ REGULAMENTAÇÃO NO RPPS/DF DE MILITARES E POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL EM LEI ESPECÍFICA. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS – COBRAPOL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PECULIARIDADES DISPOSTAS NO ART . 21, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI FEDERAL Nº 10.633, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUI O FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. VEDAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CADA ENTE PREVISTA NO ART. 40, § 20, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. A competência legislativa da União para dispor sobre regime jurídico, vencimentos e carreira das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal (art. 21, XIV, da CRFB/88)é diversa da competência legislativa relativa à regime de previdência social dessas instituições . 2. Apesar de organizadas e mantidas pela União, as polícias civil e militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal integram a estrutura orgânica do Poder Executivo distrital, submetendo-se ao poder hierárquico do Governador local (arts. 42 e 144, § 6º, da CRFB/88). Precedentes . 3. Diante dessa vinculação funcional à Administração Pública distrital e da proibição de existência de mais de um regime próprio de previdência social em cada ente federativo (art. 40, § 20, da CRFB/88), é constitucional a lei distrital que dispõe que os integrantes das carreiras da segurança pública do Distrito Federal, enquanto titulares de cargos efetivos de natureza distrital, terão regulamentação no regime próprio de previdência social (civil ou militar) deste ente da Federação, nos termos de lei específica. 4 . Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado improcedente o pedido. (STF - ADI: 5801 DF, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024). (grifos nossos). N o ta T é c n ic a 2 3 (1 8 8 1 2 3 1 2 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 5 1 Analisando o acórdão da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5801, que, ao longo dos anos, muito se discutiu acerca da competência legislativa sobre os temas relacionadas às polícias civil e militar do Distrito Federal e firmou-se o entendimento de que é competência privativa da União legislar privativamente sobre o regime jurídico e estrutura administrativa da carreira de policiais civis e militar e bombeiros militares do Distrito Federal, conforme o mandamento constitucional do artigo 21, inciso XIV, da Constituição, que culminou no enunciado nº 39 da Súmula Vinculante do Supremo. Entretanto, o artigo 42 da Constituição estabelece que os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são organizados com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Sem prejuízo, o artigo 144, § 6º, também da Constituição, que determina que o corpo de bombeiros militar, polícias civil, militar são subordinados ao Governador do Distrito Federal. Deste modo, conclui o STF que estas instituições integram a estrutura orgânico- administrativa do Poder Executivo do Distrito Federal, chefiados pelo Governador local, a quem compete a direção superior da Administração Pública do ente distrital. O Ministro Luiz Fux, relator desta ADI, sustenta que essas particularidades inerentes ao Distrito Federal foram tratadas especificamente no julgamento do Recurso Extraordinário 275.438/DF e cita trecho do voto do Ministro Roberto Barroso, relator do RE mencionado. Vejamos: 6. Pois bem. O Distrito Federal é um ente federativo sui generis. Sua autonomia foi consideravelmente ampliada com a Constituição de 1988, mas ele continua sendo – ainda que em menor medida – uma entidade sob tutela parcial da União. Assim é que, embora ele acumule diversas competências atribuídas aos Estadosmembros e aos Municípios (CF/88, arts. 32, § 1º, e 147), algumas atribuições que, em outros lugares, são confiados a órgãos estaduais, aqui são exercidas pela União. É o caso, e.g., do Poder Judiciário e do Ministério Público do Distrito Federal, que integram, respectivamente, a Justiça e o Ministério Público da União (CF/88, arts. 21, XIII, 48, IX, e 128, I, d). Até a Emenda Constitucional nº 69/2012, o mesmo se passava com a Defensoria Pública do Distrito Federal, atualmente integrada à esfera distrital. Aqui não há nenhuma dúvida: são agentes públicos federais aqueles que ocupam cargos no Poder Judiciário e no Parquet do Distrito Federal. 7. Quanto às Polícias e ao Corpo de Bombeiros, sua situação é semelhante, mas não idêntica. A competência para organizar e manter esses órgãos é da União, tal como se verifica quanto ao Judiciário e ao Ministério Público. Aliás, a redação dos dispositivos pertinentes é idêntica no trecho pertinente. A distinção entre duas situações diz respeito à sua vinculação funcional: a Constituição prevê a edição de lei federal para dispor sobre ‘sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar’ (CF/88, art. 32, § 4º), mas não retira essas instituições do âmbito distrital. Isso fica particularmente claro no que se refere aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, explicitamente considerados pela Carta como ‘militares [...] do Distrito Federal’, sendo as patentes dos seus oficiais conferidas pelo Governador (CF/88, art. 42, caput e § 1º). Ademais, as três corporações – Polícias Civil e Militar, e Corpo de Bombeiros Militar – são submetidas pelo próprio texto constitucional ao comando do Governador local (CF/88, art. 144, § 6º) . [...] 11. Quem define o regime remuneratório dos Policiais Civis distritais é a União (Súmula 647/STF)– a matéria, inclusive, é hoje regulada pela Lei Federal nº 12.804/2013 – sendo também os cofres públicos federais que são chamados a suportar os custos dessa política salarial. No caso, portanto, a eventual procedência do pedido autoral recairá inteiramente sobre a União. Por isso é que, em situação muito semelhante à presente, esta Corte afirmou (SS 1.154 AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence): [...] 14. Assim, embora os servidores em tela sejam subordinados ao Governador do Distrito Federal, sua relação jurídica – ao menos no que se refere à sua remuneração – é travada diretamente com a União. É esta a devedora das verbas de que os policiais se consideram N o ta T é c n ic a 2 3 (1 8 8 1 2 3 1 2 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 5 2 credores. [...] (grifos nossos). Nesta linha, o entende o Supremo que é primordial em distinguir o vínculo administrativo e funcional das instituições de segurança distritais, ficando claro que os policiais civis são servidores distritais e não federais, não havendo razão para serem vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, mas, sim, ao Regime Próprio Previdência Social do Distrito Federal. Ainda, fundamenta o Ministro relator que esta conclusão é corroborada pela disposição do artigo 40, § 20, da Constituição Federal que veda a existência de mais de um regime próprio em cada ente federativo. Leia-se: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. Sob este prisma, o Supremo entende que o § 2º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 769/2008, é constitucional e ressalta que o reconhecimento da constitucionalidade do referido dispositivo não significa que a União deixará de suportar custeio do quadro de policiais civis, militares e bombeiros. Destaca, também, que o o ônus previdenciário das categorias também será arcado pelo Fundo Constitucional, in verbis: Acrescenta-se que, como destacado também na nota técnica acima transcrita, o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo não significa, a despeito do que faz crer a requerente, que a União deixará de suportar o ônus previdenciário do quadro de policiais civis e militares e bombeiros militares do Distrito Federal. Com efeito, a incumbência constitucional conferida ao ente federal de manter as polícias e o corpo de bombeiros militar distritais inclui o custeio não só da remuneração da categoria, como também do regime previdenciário das categorias, que se dá por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal. Por outro lado, resta claro que o fato de os recursos utilizados para custeio da segurança pública distrital advirem dos cofres federais, por meio do FCDF, não conduz à inserção automática dos servidores dos quadros da PCDF, PMDF e CBMDF ao Regime Próprio de Previdência Social da União. (grifos nossos). Importante frisar que o Ministro Gilmar Mendes frisa que, em que pese haja o custeio das policias civil, militar e bombeiros pela União, e a distinção das competências de cada ente, estas devem ser exercidas com lealdade ao pacto federativo, bem como ressalta que devem ser preservados os ditames do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019. Por fim, nos embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal, o Ministro Luiz Fux sustenta que não há necessidade de modulação dos efeitos temporais da decisão, uma vez que a lei complementar para regulamentação da polícia civil ainda não foi editada, assim como a decisão pelo plenário é clara quanto à não vinculação das Polícias civil e militar e bombeiros ao Regime Próprio da União, ainda que transitoriamente. Leia-se: N o ta T é c n ic a 2 3 (1 8 8 1 2 3 1 2 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 5 3 Por fim, tampouco se vislumbra necessidade de modulação de efeitos temporais da decisão. Não obstante a norma prevista no § 2º do art. 1º da LC 769/2008 ainda não ter sido editada, o decisum fora explícito quanto à existência de vedação constitucional expressa para inserção dos servidores dos quadros da PCDF, PMDF e CBMDF ao Regime Próprio de Previdência Social da União, ainda que transitoriamente. Portanto, a mera confirmação da constitucionalidade do artigo impugnado não possui o condão de impactar à segurança jurídica ou ao interesse social. Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração, a fim de que seja mantido acórdão recorrido. (grifos nossos). Ante o exposto, conclui-se que há conformidade do artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 769/2008, cujo projeto de lei complementar, que visa a dar eficácia a ele, será analisada logo adiante. 4.2. DA FONTE DE CUSTEIO PREVISTA NO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR APRESENTADO: Sabe-se que a Polícia Civil do Distrito Federal é custeada pela União, conforme o mandamento constitucional do artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal, que foi instituído pela 10.633/2002. Assim, o artigo 1º, caput, dispõe: fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal. Em sequência o § 3º, do artigo 1º, da Lei do Fundo Constitucional, determina que as folhas de pagamentos da polícia civil, militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, custeadas com o recursos do Tesouro Nacional, deverão ser processadas através do sistema de administração de recursos humanos do Governo do Distrito Federal, no prazo máximo de cento e oitenta dias. Assim, na proposta apresentada, Documento Sei nº 185113381, na Seção II, que trata do plano de custeio, prevê que os custos serão arcados pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal. Na mesma linha, na Seção I, que trata do caráter contributivo, no artigo 50 e seguintes, determina como será feita a contribuição dos policiais civis. Vejamos: Art. 50. A contribuição previdenciária patronal da Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata o art. 49, I, desta Lei Complementar, corresponde ao dobro das contribuições relativas aos servidores ativos, nos termos do art. 2º da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. Parágrafo único. As alíquotas de contribuição previstas neste artigo serão objeto de reavaliação atuarial anual e deverão constar da Lei de Diretrizes Orçamentária do Distrito Federal. Art. 51. A contribuição previdenciária dos segurados ativos, de que trata o art. 49, II, desta Lei Complementar, terá caráter progressivo, obedecendo às faixas salariais de contribuição e respectivas alíquotas, previstas para os servidores federais, com limite superior máximo de 14% incidente sobre a última faixa de contribuição. N o ta T é c n ic a 2 3 (1 8 8 1 2 3 1 2 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 5 4 Parágrafo único. O salário de contribuição dos servidores policiais que ingressaram nas respectivas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica limitado ao teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social. Art. 52. A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 49, III, desta Lei Complementar, incidente sobre o valor do benefício, conforme o disposto no art. 53, desta Lei Complementar, observará as alíquotas e a redução do recolhimento referente a um teto do RGPS, conforme estabelecido para os servidores federais, com limite superior máximo de 14% incidente sobre a última faixa de contribuição. § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela do provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. § 2º A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base de cálculo o valor total desse benefício, independentemente do número de cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção de cada cota-parte. § 3º Os valores previstos no caput serão reajustados, a partir do primeiro dia do ano, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Art. 53. Não constituem base de cálculo para a incidência da contribuição previdência as seguintes vantagens: I – diárias para viagens; II – indenização de transporte; III– auxílio-alimentação; IV – auxílio-creche; V – auxílio uniforme; VI – parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; VII – adicional de férias; VIII – outras parcelas de caráter indenizatório definido em lei. Parágrafo único. É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção deles, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de cargos e funções gratificados ou do abono de permanência de que trata o art. 38, desta Lei Complementar. Art. 54. As contribuições de natureza patronal, bem como as contribuições dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, previstas no art. 49, I, II e III, desta Lei Complementar, obedecerão ao Plano de Custeio e serão repassadas ao IPREV/DF pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF. Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão repassados ao IPREV/DF até o dia 5 de cada mês. Art. 55. A gratificação natalícia será considerada, para fins contributivos, separadamente do subsídio e dos benefícios de aposentadoria e de pensão relativa ao mês em que for pago. Art. 56. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar-se-á, para fins do RPPS/DF, o somatório da remuneração-de- contribuição referente a cada cargo. Art. 57. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento do subsídio seja com ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de responsabilidade desta: I – o desconto da contribuição devida pelo servidor; II – a contribuição devida pelo ente de origem. N o ta T é c n ic a 2 3 (1 8 8 1 2 3 1 2 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 5 5 § 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições correspondentes ao ente federativo e ao servidor ao Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF. § 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições no prazo legal, caberá à Polícia Civil do Distrito Federal efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário. Art. 64. Os benefícios previdenciários de que trata este Regulamento serão providos pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF. § 1º Fica assegurado o pagamento integral dos benefícios previdenciários dos segurados que tenham ingressado nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal até 12 de novembro de 2019, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data; § 2º Aos segurados que ingressarem nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal a partir de 13 de novembro de 2019 fazem jus ao valor do benefício correspondente ao teto do Regime Geral de Previdência Social; § 3º Ao segurado que ingressou nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal a partir de 13 de novembro de 2019 e optar pela Previdência Complementar, terá o valor excedente do benefício, previsto no parágrafo anterior, regulamentado de acordo com a Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017; § 4º Fica assegurado o pagamento do benefício de pensão por morte implementado de acordo com a legislação vigente à época do óbito do servidor. (grifos nossos). Nesta senda, de pronto, nota-se que o projeto de lei distrital está legislando acerca de recursos proveniente da União, o que afronta diretamente ao princípio do pacto federativo, usurpando a competência da União para legislar acerca de recurso federal. Logo, neste primeiro momento, entende-se deve haver primeiro, uma lei federal que disponha do repasse destes recursos ao Iprev-DF, órgão gestor do RPPS do Distrito Federal, em paralelo à construção de uma Lei Complementar que verse a respeito da forma de contribuição dos policiais civis, uma vez que, vinculados ao RPPS do Distrito Federal, as contribuições devem ser vertidas ao ente distrital, não à União. Ainda, a forma de contribuição estabelecia no artigo 52 do Projeto de Lei é a forma estabelecida pela União aos servidores federais, quando no âmbito distrital a forma de contribuição é feita de maneira diversa, a aprovação de contribuição nestes moldes trará forma de contribuição diferenciada em relação aos demais servidores do Distrito Federal. Ademais, a Unidade da Atuária, por meio da Nota Técnica nº 10/2025 - IPREV/PRESI/UAT (187998336), aponta que, em que pese haja disponibilidade orçamentária conforme a Declaração de Orçamento - PCDF/DGPC/DAG/DOF (183717001), esta condição não substitui a análise atuarial ao longo prazo, que é responsável por resguardar a sustentabilidade do regime e a adequada formação de reservas. Mais a mais, a Unidade de Atuária alega que, para a realização do estudo atuarial, demanda obtenção da base cadastral individualizada, completa, validada e criticada da PCDF, contemplando dados funcionais, financeiros e históricos contributivos, que não foi disponibilizada ao Iprev-DF, o que inviabiliza a análise por aquele setor. Deste modo, sem a análise atuarial a assunção dos policiais civil trarão um risco relevante ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime, podendo gerar impactos estruturais e futuros desequilíbrios. Logo, a solução trazida na Nota Técnica nº 10/2025 - IPREV/PRESI/UAT é a vinculação, ao RPPS, dos servidores que vierem a ingressar a PCDF após a promulgação da Lei Complementar e os servidores atualmente ativos, inativos e pensionistas continuarão vinculados ao Fundo Constitucional. Assim, a ausência de estudo atuarial inviabiliza qualquer previsão de fonte de custeio e formas de contribuição pelos servidores. Ademais, § 3º, do artigo 4º, do Projeto de Lei Complementar, proíbe ao Iprev-DF utilizar os recursos para pagamento dos benefícios previdenciários para captação, aplicação financeira ou capitalização de valores, o que inviabiliza a constituição de fundo para os recursos dos benefícios da Polícia Civil. N o ta T é c n ic a 2 3 (1 8 8 1 2 3 1 2 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 5 6 En passant, a assunção de apenas de novos servidores, a partir da promulgação da Lei Complementar reguladora do regime previdenciário dos Policiais Civis, como sugerido pela Atuária, viola ao dispõe ao artigo 40, §20, da Constituição Federal, que veda a existência de dois regimes de de previdência em um mesmo ente federativo, além de violar o princípio da isonomia, pois servidores da mesma categoria terão tratamentos previdenciários distintos, sendo flagrante a violação ao princípio da isonomia (artigo 37, caput, da Constituição). Outro ponto que há divergência normativa é em relação a disposição § 3º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 10.633/2002, quanto as folhas de pagamento das polícias civil, militar e bombeiros serem processadas através do sistema de administração de recursos humanos do governo federal, retira a autonomia do Iprev-DF em gerir os recursos destinados ao pagamento de aposentadorias e pensões, reduzindo a atuação deste Instituto ao atendimento aos servidores inativos e pensionistas - que, diga-se de passagem, também será prejudicado, já que não se possui acesso ao sistema da União. Logo, chega-se à conclusão que é necessário, preliminarmente, haver uma articulação entre Distrito Federal e União em relação aos repasses dos recursos advindos do Fundo Constitucional, inclusive quanto à questão operacional das folhas de pagamentos. Bem como, imprescindível que haja a realização do estudo atuarial nos moldes estabelecidos pela atuária para que se defina qual a forma de contribuição a ser feita pela categoria, em homenagem ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS do Distrito Federal, conforme estabelecido no artigo 40, caput, da Constituição Federal. E, assim, poder proceder com a regulamentação previdenciária dos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, a adoção de procedimento distinto ao sustentado, padecerá de inconstitucionalidade por violar, em primeiro plano, o princípio do pacto federativo, da contrapartida previdenciária, da contributividade, isonomia e do equilíbrio financeiro e atuarial. 5. DA CONCLUSÃO: Conclui-se, neste opinativo, pela inviabilidade jurídica do Projeto de Lei Complementar apresentado pela Polícia Civil do Distrito Federal, pois o uso de recursos da União provenientes do Fundo Constitucional, o que implica violação ao pacto federativo e à competência federal para definir a destinação destes recursos e processar as folhas de pagamentos dos policiais civis. Além disso, a ausência de base cadastral completa e validada da PCDF inviabilizou a realização do estudo atuarial pela Unidade de Atuária do Iprev-DF, impedindo a verificação da sustentabilidade financeira do regime e da adequação das regras de custeio previstas, em afronta ao princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial. Ademais, constatou-se que a proposta pode gerar tratamento previdenciário distinto entre servidores da mesma carreira, caso apenas novos ingressos fossem vinculados ao RPPS/DF, o que viola o princípio da isonomia e a vedação constitucional de existência de dois regimes próprios no mesmo ente federativo, contida no artigo 40, § 20, da Constituição Federal. Diante disso, recomenda-se que haja, previamente, articulação formal entre Distrito Federal e União sobre o repasse de recursos, o estudo atuarial nos moldes elencados pela unidade de Atuária deste Instituto, bem como a regulamentação da fonte de custeio e forma contributiva para, assim, haver a regulamentação do regime previdenciário de maneira efetiva. É o entendimento. Júlia Vitória Moreira da Rocha Coordenadora de Assuntos Previdenciários Substituta N o ta T é c n ic a 2 3 (1 8 8 1 2 3 1 2 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 5 7 Gustavo de Carvalho Araújo Assessor Jurídico Legislativo Radam Nakai Nunes Diretor Jurídico Documento assinado eletronicamente por RADAM NAKAI NUNES - Matr.0286958-6, Diretor(a) Jurídico(a), em 26/11/2025, às 20:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO DE CARVALHO ARAÚJO - Matr.0277697-9, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 26/11/2025, às 20:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. Documento assinado eletronicamente por JÚLIA VITÓRIA MOREIRA ROCHA - Matr.0283597-5, Coordenador(a) de Assuntos Previdenciários substituto(a), em 26/11/2025, às 20:34, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 188123126 código CRC= 2AE50453. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" SCS Quadra 09, Torre B, 1º andar, Edifício Parque Cidade Corporate - Bairro Asa Sul - CEP 70308-200 - DF Telefone(s): (61) 3105 3416 Sítio - www.iprev.df.gov.br 00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 188123126 N o ta T é c n ic a 2 3 (1 8 8 1 2 3 1 2 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 5 8 Governo do Distrito Federal Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal Presidência Unidade de Atuária Nota Técnica N.º 10/2025 - IPREV/PRESI/UAT Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. À PRESIDÊNCIA / GABINETE Assunto: Manifestação atuarial sobre a minuta de Lei Complementar que regulamenta o regime previdenciário dos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, no âmbito do RPPS/DF, 1. CONTEXTO A presente Nota Técnica é emitida pela Unidade de Atuária do IPREV/DF em razão da tramitação da proposta de Lei Complementar que dispõe sobre o Regulamento Previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal(185113381), cuja minuta prevê a vinculação imediata dos servidores ativos, inativos e pensionistas da PCDF ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, com gestão atribuída ao IPREV/DF e custeio pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF. A proposição legislativa encontra-se acompanhada de Manifestação Técnica 225 Jurídica 183655339 favorável ao mérito e de Declaração de Orçamento - PCDF/DGPC/DAG/DOF(183717001) que atesta a existência de dotação suficiente para cobertura da despesa, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orçamentária da União. Todavia, a urgência na tramitação não foi precedida de Avaliação Atuarial específica da massa previdenciária da PCDF, imprescindível para mensuração do impacto financeiro e atuarial sobre o RPPS/DF, em especial quanto à absorção dos atuais segurados (ativos, inativos e pensionistas). 2. RELATO A minuta de Lei Complementar, ao estabelecer a filiação obrigatória imediata de todos os servidores da PCDF ao RPPS/DF, gera impacto direto na estrutura atuarial do regime, implicando: incorporação de passivo previdenciário não mensurado; alteração da base de contribuintes e beneficiários; potencial necessidade de recomposição futura do plano de custeio. Embora haja disponibilidade orçamentária conforme Declaração de Orçamento - PCDF/DGPC/DAG/DOF(183717001) para o custeio corrente, cumpre destacar que tal condição não substitui a análise atuarial de longo prazo, a qual é responsável por aferir a sustentabilidade do regime e a adequada formação de reservas técnicas. A realização de Avaliação Atuarial específica demanda a obtenção de base cadastral individualizada, completa, validada e criticada da PCDF, contemplando dados funcionais, financeiros e históricos contributivos. O IPREV/DF, no momento, não detém acesso integral nem pleno domínio técnico-operacional dessa base, o que inviabiliza a elaboração imediata de estudo atuarial consistente. Adicionalmente, estima-se que o prazo técnico mínimo para consolidação e análise desses dados seja de aproximadamente 30 (trinta) dias, contados do efetivo recebimento da base em conformidade com os padrões atuariais exigidos. Diante desse cenário, a incorporação integral e simultânea da massa atual da PCDF ao RPPS/DF, sem prévia avaliação atuarial, configura risco relevante ao equilíbrio financeiro e atuarial do N o ta T é c n ic a 1 0 A n á lis e A tu a ria l P L P re v id e n d ia P C D F (1 8 7 9 9 8 3 3 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 5 9 regime, podendo gerar impactos estruturais e futuros desequilíbrios. Nesse sentido, esta Unidade de Atuária entende que a solução mais prudente e juridicamente segura é a adoção de regra de transição, de modo que: os servidores que vierem a ingressar na PCDF após a promulgação da Lei Complementar passem a ser vinculados ao RPPS/DF sob a gestão do IPREV/DF; os servidores atualmente ativos, inativos e pensionistas permaneçam, sob o modelo de custeio atualmente praticado pelo FCDF 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Unidade de Atuária do IPREV/DF conclui que: 1. A proposta de Lei Complementar apresenta pertinência jurídica e alinhamento ao entendimento firmado pelo STF na ADI 5801/DF; 2. A implementação imediata e integral da vinculação de todos os servidores da PCDF ao RPPS/DF, sem Avaliação Atuarial específica prévia, representa risco significativo ao equilíbrio atuarial do regime; 3. A existência de disponibilidade orçamentária não supre a necessidade de estudo atuarial estruturado e tecnicamente fundamentado; 4. Recomenda-se, em caráter técnico, a adoção de regra de transição, limitando inicialmente a vinculação ao RPPS/DF apenas aos servidores que ingressarem nas carreiras da PCDF após a publicação da Lei Complementar; 5. A migração da atual massa de servidores deverá ser condicionada à conclusão de Avaliação Atuarial específica e a posterior deliberação do ente gestor, com base em critérios técnicos e sustentáveis. É o parecer técnico que se apresenta para fins de orientação institucional e apoio à decisão administrativa e legislativa. Atenciosamente, Jucelina Santana da Silva Chefe da Unidade de Atuária Documento assinado eletronicamente por JUCELINA SANTANA DA SILVA - Matr.0282203-2, Gestor(a) de Contrato, em 24/11/2025, às 19:52, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 187998336 código CRC= FFF87BBE. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" SCS Quadra 09, Torre B, 1º andar, Edifício Parque Cidade Corporate - Bairro Asa Sul - CEP 70308200 - Telefone(s): Sítio - www.iprev.df.gov.br 00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 187998336 N o ta T é c n ic a 1 0 A n á lis e A tu a ria l P L P re v id e n d ia P C D F (1 8 7 9 9 8 3 3 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 6 0 Governo do Distrito Federal Polícia Civil do Distrito Federal Delegacia-Geral da Polícia Civil Assessoria da Delegacia-Geral Nota Técnica N.º 225/2025 - PCDF/DGPC/ASS Brasília-DF, 06 de outubro de 2025. Excelentíssimo Senhor Delegado-Geral, 1. DOS FATOS O presente processo, oriundo do Departamento de Gestão de Pessoas tem por objeto proposta de Lei Complementar Distrital visando regulamentar, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, as normas previdenciárias dos servidores integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF. Preliminarmente, insta salientar que os procedimentos para tramitação e apreciação de projetos de lei e decretos de competência do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal encontram-se normatizados no Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022. Nesse diapasão, cumpre-nos informar que em atendimento ao disposto no artigo 3º, inciso II, daquele diploma normativo, vieram os autos a esta Assessoria da Delegacia-Geral. 2. DOS FUNDAMENTOS Preliminarmente, insta salientar que o artigo 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, prevê que a proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de: “I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada: a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição; b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar; c) a identificação das normas afetadas pela proposição; d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente; e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida; f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso. II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger: a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição; b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição; c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria; d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria; e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo; f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente. g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística; h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral. III - declaração do ordenador de despesas: a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades; b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente: N o ta T é c n ic a 2 2 5 (1 8 3 6 5 5 3 3 9 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 6 1 1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas; 2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio; IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo: a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema; b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida; c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados; d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver; e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados; f) o prazo para implementação, quando couber; g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso; h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso; i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito; § 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de lei ou de decreto. § 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida. § 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo. § 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal. § 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação proposição.” (grifo nosso) Passemos, portanto, à análise de cada item, de forma individual, relacionado a manifestação da assessoria jurídica com o intuito de atender ao aludido mandamento legal: a) Dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição A validade da proposta de Lei Complementar para regulamentar o Regime Previdenciário dos Policiais Civis do Distrito Federal (PCDF) está fundamentada em um conjunto de dispositivos legais, preceitos constitucionais e um precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. O principal alicerce da presente proposição está ancorado na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.801/DF. Na decisão o Supremo julgou improcedente o pedido da ação e declarou constitucional o §2º, do art. 1º, da Lei Complementar distrital nº 769, de 30 de junho de 2008, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF. A Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008, estabeleceu, em seu art. 1º, § 2º, que os policiais civis do Distrito Federal são vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, condicionando, contudo, a efetiva implementação desse regime à edição de Lei Complementar específica. Com a decisão o STF reconheceu a legitimidade da vinculação dos Policiais Civis ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, encerrando uma controvérsia jurídica que pairava sobre a competência para legislar sobre a previdência desses servidores. A Decisão da ADI 5801 transitou em julgado em 06 de maio de 2025, tendo o Supremo Tribunal Federal negado a modulação dos seus efeitos, indicando assim a urgência da presente proposição. Embora a União organize e mantenha a PCDF, conforme artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, em sua decisão, assentou que a competência para legislar sobre a previdência social dos policiais é do Distrito Federal. A edição da Lei Complementar é uma resposta direta e necessária ao mandamento judicial, promovendo a conformidade normativa e o restabelecimento da segurança jurídica dos servidores. N o ta T é c n ic a 2 2 5 (1 8 3 6 5 5 3 3 9 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 6 2 O custeio e a operacionalização dos proventos de aposentadoria e pensões dos policiais civis do DF estão assegurados pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), instituído pela Lei n.º 10.633/2002. O Fundo continuará como o mantenedor financeiro desses benefícios. Com isso, a presente proposição busca formalizar e dar segurança jurídica ao fluxo financeiro para o custeio dos benefícios previdenciários, sem alterar a fonte de recursos. Assim, não remanesce dúvida alguma quanto à validade desta proposição, cujo amparo legal se consubstancia nas legislações acima mencionadas. b) Consequências jurídicas dos principais pontos da proposição A consequência jurídica primária é a correção da ausência de regramento próprio do Regime Previdenciário dos Policiais Civis do Distrito Federal (PCDF) que já ultrapassava mais de uma década. Somado a isso a proposição implementa diretamente a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.801, que validou a vinculação dos policiais civis ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF. A Lei Complementar cumprirá a determinação presente no §2º, do art. 1º, da Lei Complementar distrital nº 769, de 30 de junho de 2008, superando omissão legislativa, definindo de forma clara o ente federativo e o órgão gestor da previdência dos policiais civis do Distrito Federal. A segurança jurídica estará finalmente resguardada aos servidores da Policia Civil com a instuição de um marco legal claro e específico sobre suas regras de aposentadoria e pensão por morte, pondo fim a anos de aplicação analógica e provisória de regras previdenciárias destinadas a outras categorias de servidores públicos, gerando impacto inclusive na redução de demandas judiciais relativa a direitos previdenciários. Também devemos dar destaque ao apresentado na Manifestação Técnica n.º 18.107/2025 (180963098) do Gabinete do Departamento de Gestão de Pessoas, que apresentou os objetivos esperados com a proposta de Lei Complementar: "2.2.1. A proposta de Lei Complementar, sob exame, tem objetivos claros e alinhados ao interesse público, que podem ser assim expostos: I - conformidade constitucional e legal: o objetivo primário é a adequação da situação previdenciária dos policiais civis do DF ao mandamento constitucional de unidade de regime e unidade gestora por ente federativo. Ao vincular expressamente os policiais civis ao RPPS/DF a lei eliminará a incompatibilidade com o art. 40, §20 da CF. Espera-se, assim, sanar definitivamente a inconstitucionalidade por omissão que se delineava e cumprir a decisão do STF na ADI 5801. O DF passará a atender plenamente à vedação de múltiplos regimes próprios em seu âmbito, evitando futuras impugnações judiciais e questionamentos pelos órgãos de controle; II - segurança jurídica e certeza de regras: a medida busca instituir um marco legal claro para as regras de aposentadoria e pensão por morte dos servidores integrantes das carreiras da PCDF, conferindo segurança jurídica tanto aos servidores quanto à Administração. Com a regulamentação, os policiais civis saberão exatamente quais requisitos de elegibilidade, cálculos de benefício, regras de transição e demais direitos previdenciários que lhes são aplicáveis, pondo fim às interpretações provisórias baseadas em analogias com normas federais. Isso reduz litígios e facilita o planejamento de carreira e aposentadoria desses servidores, além de orientar adequadamente os gestores de recursos humanos e previdenciários do DF; III - transparência e controle dos recursos previdenciários: com a normatização, será possível disciplinar o fluxo financeiro referente às contribuições previdenciárias e ao custeio das aposentadorias dos policiais civis e das pensões por morte; IV - proteção dos direitos dos servidores: delineando os benefícios e regras de elegibilidade compatíveis com as normas constitucionais (Constituição Federal/CF e Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019) e com a Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008. 2.2.2. Vislumbra-se como resultados e impactos: I - aumento da segurança jurídica; II - redução do tempo para a concessão dos benefícios; III - implementação e observância da decisão do STF/TCU; IV - definição do custeio dos benefícios; V - maior previsibilidade orçamentária." c) Controvérsias jurídicas que envolvem a matéria Como já nos debruçamos em linhas anteriores, sobre a matéria, diante da prolongada omissão legislativa e da aparente incompatibilidade do §2º do art. 1º da LC nº 769/2008 com dispositivos constitucionais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (COBRAPOL) ajuizou, em 2017, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.801). A controvérsia central afirmava que a competência para legislar sobre o regime previdenciário dos policiais civis seria da União, com base no art. 21, XIV, da CF/88, argumentando que a União deveria ser o responsável pelo regramento normativo, incluindo a matéria previdenciária. Contudo, o STF julgou o pedido improcedente e declarou a constitucionalidade do dispositivo impugnado. O Tribunal reconheceu a legitimidade da vinculação dos policiais civis ao Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal (RPPS/DF), fundamentando sua decisão em dois pilares: i) a PCDF é um órgão da Segurança Pública Distrital, o que confere N o ta T é c n ic a 2 2 5 (1 8 3 6 5 5 3 3 9 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 6 3 natureza distrital à vinculação funcional de seus servidores; e ii) a vedação constitucional à existência de mais de um regime próprio de previdência social em cada ente federativo. Posteriormente, o STF negou os embargos de declaração, sem conceder modulação dos efeitos da decisão ou prazo dilatado para seu cumprimento. A decisão transitou em julgado em 06/05/2025. Assim consideramos que não existe controvérsia jurídica sobre a matéria, sendo a Lei Comlementar medida necessária para cumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. d) Fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria A Lei Complementar Distrital nº 769/2008 estabeleceu, em seu art. 1º, § 2º, a vinculação dos policiais civis ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF), mas condicionou a efetiva implementação desse regime à edição de Lei Complementar específica. A iniciativa legislativa é privativa do Governador por dispor sobre matéria relativa a servidores públicos do Distrito Federal, especialmente sobre regras previdenciárias. O julgamento da ADI 5.801 descartou a tese de que a competência para legislar sobre a previdência da PCDF seria da União (apesar de a União organizar e manter a PCDF pelo Fundo Constitucional). Dessa forma, o Distrito Federal deve exercer plenamente sua competência legislativa para editar a Lei Complementar específica, o que é feito por intermédio da iniciativa do Governador. Portanto, a edição de um novo diploma normativo é um comando legal (Art. 1º, § 2º, da LC nº 769/2008) cuja iniciativa é inerente à chefia do Poder Executivo Distrital. e) Normas a serem revogadas com edição do ato normativo Não há normas a serem revogadas com a edição do ato normativo que ora se propõe, sendo matéria inovadora. f) Demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente A proposta não configura invasão de competência da União, apesar de a União ser responsável por organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), nos termos do art. 21, XIV, da Constituição Federal. Essa distinção foi pacificada pelo STF na ADI 5.801. O STF distinguiu as competências legislativas, assinalando que a competência sobre previdência social das polícias do DF não é privativa da União, pois não se confunde com a organização administrativa (carreira, regime jurídico, vencimentos). Portanto, o Distrito Federal tem a competência material e formal para Legislar sobre Previdência. g) Análise de constitucionalidade, legalidade e legística É de se verificar que a proposta aqui apresentada não contraria, à toda evidência, normas de caráter material erigidas pela Carta Magna, bem como princípios e fundamentos que sustentam nosso ordenamento jurídico. A técnica legislativa empregada no texto desta propositura atende perfeitamente ao Decreto Distrital nº. 43.130/22 e não foram detectados vícios ou irregularidades aptos a, de alguma forma, macular a legística aqui apresentada. h) Em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral Não haverá eleições no Distrito Federal no ano de 2025, restando prejudicada a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral. Foi elaborada a Exposição de Motivos 11 (183655233), devidamente assinada pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, contendo a justificativa e fundamento claro da proposição, o problema ser solucionado, a necessidade da matéria ser disciplinada pelo Governador, além da conveniência e a oportunidade de adoção da medida. O Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas, tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso IV, do Decreto Distrital nº 43.130/2022, apresentou a Manifestação Técnica 18107 (180963098), que contém a análise detalhada e o parecer sobre a matéria, além de apresentar a Planilha Impacto Financeiro (183664858) e o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD UG 170.395 - FCDF/PCDF (183716157). Vale ressaltar que, em cumprimento ao disposto no artigo 3º, inciso III, do Decreto Distrital nº 43.130/2022, o Excelentíssimo Senhor Diretor do Departamento de Administração Geral, Ordenador de Despesas da Polícia Civil do Distrito Federal, proferiu a Declaração de Orçamento, conforme Doc. SEI 183717001. N o ta T é c n ic a 2 2 5 (1 8 3 6 5 5 3 3 9 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 6 4 3. CONCLUSÃO Assim, por todo o exposto, esta Nota Técnica é no sentido de que, à luz das disposições legais pertinentes, há perfeita viabilidade jurídica do encaminhamento da minuta da proposta de Lei Complementar para análise do Governador do Distrito Federal e posterior encaminhamento, caso seja o entendimento, para o Presidente da República. É a Nota Técnica, salvo melhor juízo. Atenciosamente, JUN´ÁUREA COSTA BEZERRA DE CARVALHO Assessora da Delegacia-Geral Documento assinado eletronicamente por JUN AUREA COSTA BEZERRA DE CARVALHO - Matr.0075802-7, Assessor(a) da Direção-Geral, em 06/10/2025, às 19:01, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 183655339 código CRC= 012C0947. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" SPO , lote 23, Conjunto A ? Ed. Sede Complexo da PCDF - CEP 70610-907 - DF Telefone(s): 3207-4001 Sítio - www.pcdf.df.gov.br 00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 183655339 N o ta T é c n ic a 2 2 5 (1 8 3 6 5 5 3 3 9 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 6 5 Governo do Distrito Federal Polícia Civil do Distrito Federal Delegacia-Geral da Polícia Civil Assessoria da Delegacia-Geral Cota de Aprovação - PCDF/DGPC/ASS I - APROVO a Nota Técnica 225 (doc. SEI 183655339), da lavra desta Assessoria da Delegacia-Geral (ASS/DGPC), por seus próprios fundamentos, fáticos e jurídicos, a qual veio aos autos em atenção ao disposto no Artigo 3º, inciso II, do Decreto Distrital nº 43.130/2022. II - Submeta-se o feito à apreciação do Exmº. Sr. Delegado-Geral. MARCELO EUSTÁQUIO G. CESÁRIO Assessor-Chefe - ASS/DGPC Documento assinado eletronicamente por MARCELO EUSTÁQUIO GONÇALVES CESÁRIO - Matr.0057293-4, Assessor(a)-Chefe, em 06/10/2025, às 19:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 183655433 código CRC= 4C5D284B. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" SPO , lote 23, Conjunto A ? Ed. Sede Complexo da PCDF - CEP 70610-907 - DF Telefone(s): 3207-4001 Sítio - www.pcdf.df.gov.br 00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 183655433 C o ta d e A p ro v a ç ã o 1 8 1 (1 8 3 6 5 5 4 3 3 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 6 6 Governo do Distrito Federal Polícia Civil do Distrito Federal Departamento de Administração Geral Divisão de Orçamento e Finanças Declaração de Orçamento - PCDF/DGPC/DAG/DOF PROCESSO: 00052-00033058/2025-63 INTERESSADO: Polícia Civil do Distrito Federal ASSUNTO: Projeto de lei complementar distrital (180961303) regulamentando, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, as normas previdenciárias dos Servidores Policiais Civis do Distrito Federal, conforme art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008. DECLARAÇÕES DO ORDENADOR DE DESPESAS - DECRETO N.º 44.162/2023 O Diretor do Departamento de Administração Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, na qualidade de ordenador de despesas, de acordo com os Art. 29 e Art. 30 do Decreto Distrital nº 32.598/2010, considerando as competências atribuídas no Art. 47, Inc. II, da Resolução nº 01, de 07 de março de 2023, que aprova o Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, c/c Art. 4º, Inc. II, da Portaria nº 129/2021-PCDF, que delega atribuição para a prática de atos administrativos que menciona, atendendo as prescrições do Art. 167, incisos I e II da Constituição Federal, c/c arts. 16 , 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; c/c a Lei Distrital nº 7.549/2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, c/c os Decretos Distritais nºs 40.467/2020, nº 43.130/2022 e 44.162/2023, RESOLVE: DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA (Anexo I - Modelo 2 - despesa de caráter continuado) Declarar, na qualidade de ordenador de despesas da Polícia Civil do Distrito Federal - UG 170.395 - PCDF/FCDF (União), que a despesa relativa Projeto de lei complementar distrital (180961303) regulamentando, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, as normas previdenciárias dos Servidores Policiais Civis do Distrito Federal, conforme art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008, objeto de criação, cujo impacto orçamentário para o exercício de 2025 a partir de outubro perfaz o montante de R$ 425.017.655,75 (quatrocentos e vinte e cinco milhões, dezessete mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), poderá ser custeada com recursos da UG 170.395 - FCDF - Programa de Trabalho 0903 00QN 0053 - Inativos e Pensionistas da Polícia Civil do Distrito Federal - No Distrito Federal, que contém disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com este impacto e as demais despesas programadas para o exercício, conforme Quadro de Detalhamento de Despesas (SEI nº 183716157), Disponibilidade Orçamentária (183716912) e Memória de Cálculo (SEI nº 183664858) acostados ao processo. Vale observar que os impactos da criação/majoração desta ação serão levados em consideração na confecção das Leis Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes. DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS (Anexo II) Declaro, na qualidade de ordenador de despesas da Polícia Civil do Distrito Federal da UG 170.395 - FCDF, que a despesa relativa ao Projeto de lei complementar distrital (180961303) D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 8 3 7 1 7 0 0 1 S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 6 7 regulamentando, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, as normas previdenciárias dos Servidores Policiais Civis do Distrito Federal, conforme art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008, objeto de criação, cujo impacto orçamentário para o exercício de 2025 a partir de outubro perfaz o montante de R$ 425.017.655,75 (quatrocentos e vinte e cinco milhões, dezessete mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), tem adequação com a Lei Orçamentária para o exercício de 2025 (Lei Federal nº 15.121/2025), com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para este exercício (Lei Distrital nº 7.549, de 30.07.2054), e com o Plano Plurianual aprovado para o quadriênio 2024-2027 (Lei Distrital nº 7.378/2023 e Lei Federal nº 14.802/2024). DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO (Anexo III, modelo 1) Declaro, na qualidade de ordenador de despesas da Polícia Civil do Distrito Federal - UG 170.395 - PCDF/FCDF (União), que a despesa relativa à que a despesa relativa Projeto de lei complementar distrital (180961303) regulamentando, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, as normas previdenciárias dos Servidores Policiais Civis do Distrito Federal, conforme art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008, objeto de criação, cujo impacto orçamentário para o exercício de 2025 a partir de outubro perfaz o montante de R$ 425.017.655,75 (quatrocentos e vinte e cinco milhões, dezessete mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária do exercício, de forma que não restarão impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercício. Encaminhe a Assessoria da Delegacia Geral, para prosseguimento. Carlos Augusto Machado Carneiro Diretor do Departamento de Administração Geral da PCDF Ordenador de Despesas Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO MACHADO CARNEIRO - Matr.0076328-4, Diretor(a) do Departamento de Administração Geral, em 06/10/2025, às 18:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 183717001 código CRC= 1BCDCE19. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" SPO, Lote 23, conjunto A, Edfício Sede da Direção Geral, 3º Andar, Complexo da PCDF - Bairro SPO - CEP 70610-907 - DF Telefone(s): (61) 3207-4058 Sítio - www.pcdf.df.gov.br 00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 183717001 D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 8 3 7 1 7 0 0 1 S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 6 8 Governo do Distrito Federal Polícia Civil do Distrito Federal Departamento de Administração Geral Divisão de Orçamento e Finanças Disponibilidade Orçamentária n.º 369/2025 - PCDF/DGPC/DAG/DOF Brasília-DF, 06 de outubro de 2025. PROCESSO: 00052-00033058/2025-63 INTERESSADO: Polícia Civil do Distrito Federal ASSUNTO: Projeto de lei complementar distrital (180961303) regulamentando, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, as normas previdenciárias dos Servidores Policiais Civis do Distrito Federal, conforme art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008. Senhor Diretor do DAG, O presente processo foi inaugurado pelo Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil, para manifestação do Ordenador de Despesas da PCDF, nos termos do art. 3º, inc. III, do Decreto nº 43.130/2022, quanto a adequação orçamentária e financeira da despesa relativa à Proposta de Projeto de lei complementar distrital (180961303) regulamentando, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, as normas previdenciárias dos Servidores Policiais Civis do Distrito Federal, conforme art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008. Conforme a Declaração do Departamento de Gestão de Pessoas - DGP (183664858), o impacto da proposta é o seguinte: Nos termos do Art. 167 da Constituição Federal, c/c arts. 16 , 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; c/c Decretos Distritais nºs 40.467/2020, 43.130/2022 e 44.162/2023, a criação da despesa em questão poderá ocorrer desde que, dentre outros requisitos, haja adequação orçamentária e financeira para realização da despesa, devendo ainda constar compromisso, pelo Ordenador de Despesas, de considerar o impacto do pleito nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes. A adequação orçamentária e financeira é uma exigência que possui sua gênese na Constituição Federal, a qual, entre outras normas voltadas ao equilíbrio fiscal das contas públicas, assim preconiza: Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; A Lei Complementar nº 101/2000, que instituiu a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, regulamentou referido mandamento constitucional, ao assim dispor em seu Art. 16: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Conforme estabelece o § 1o do Artigo 16 da LRF, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. Com igual objetivo, o Decreto Distrital nº 40.467/2020, previu em seu artigo 3º, que “Art. 3º As demandas para as despesas de que trata o art. 1º deste Decreto serão objeto de instrução processual na qual, além do impacto orçamentário-financeiro da demanda, devem necessariamente constar:” 1º Caberá ao Ordenador de Despesas: I - solicitar a inclusão de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente no Anexo de Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 1º; II - solicitar a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em ação específica na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que permita o atendimento, quando envolver as hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 1º; D is p o n ib ilid a d e O rç a m e n tá ria 3 6 9 (1 8 3 7 1 6 9 1 2 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 6 9 III - atestar a existência de dotação específica e suficiente para a implantação do aumento, quando decorrentes das demandas abrangidas nos incisos VII ao XI do art. 1º. Por sua vez, o Art. 3º do Decreto Distrital nº 43.130/2022, dispõe que "a proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:" (...) III - declaração do ordenador de despesas: a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades; b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente: 1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas; 2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio; Por fim, o Decreto Distrital nº 44.162/2023, que "estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências", também veio a regulamentar a matéria, estabelecendo que "Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação ou aumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma prévia e obrigatória, conste: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória de cálculo; II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do programa de trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que entrar em vigor, conforme modelo do Anexo I; III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II; IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou aumentada, conforme modelo do Anexo III. Quanto a dotação orçamentária para financiamento da despesa, destaco que a Lei Orçamentária da União para o exercício de 2025 (Lei Federal nº 15.121/2025) autorizou R$ 1.366.724.151,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e seis milhões, setecentos e vinte e quatro mil cento e cinquenta e um reais) no Programa de Trabalho 0903 00QN 0053 - Inativos e Pensionistas da Polícia Civil do Distrito Federal - No Distrito Federal, que apresenta saldo suficiente para realização da despesa no presente exercício, sendo de se destacar que as despesas também foram previstas na PLOA 2026. Assim, Senhor Diretor, face às prescrições do Art. 167, incisos I e II da Constituição Federal, c/c arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; e ainda c/c Decretos Distritais nºs 40.467/2020, 43.130/2022 e 44.162/2023, informo que há disponibilidade orçamentária para financiamento da despesa em referência (183664858), conforme Lei Orçamentária da União para o exercício de 2025 (Lei Federal nº 15.121/2025), que apresenta saldo disponível na UG 170.395 - FCDF - Programa de Trabalho 0903 00QN 0053 - Inativos e Pensionistas da Polícia Civil do Distrito Federal - No Distrito Federal Registro, ainda, que a despesa tem adequação com o Plano Plurianual aprovado para o quadriênio 2024-2027 - Lei Distrital nº 7.378, de 29.12.2023 e com o Plano Plurianual da União para o quadriênio 2024-2027 (Lei Federal nº 14.802/2024) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Distrital nº 7.549/2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025)devendo ser observados pelo órgão setorial competente os limites de despesas de pessoal para cada um dos poderes, na forma do Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício, ressaltando-se, ainda, que a continuidade da referida despesa deverá ser incluída nos projetos de leis orçamentárias dos exercícios de 2026 e 2027. Sugere-se, por fim, a assinatura das declarações (183717001) exigidas pelo Anexo I, modelo 2 - despesa de caráter continuado (Declaração de Disponibilidade Orçamentária), Anexo II (Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários) e Anexo III - modelo 1 (Declaração de não afetação as metas de resultado) do Decreto Distrital nº 44.162/2023, que "estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências". Baltazar de Deus Pereira Diretor da DOF /Gestor Financeiro Documento assinado eletronicamente por BALTAZAR DE DEUS PEREIRA - Matr.0221539-X, Diretor(a) da Divisão de Orçamento e Finanças, em 06/10/2025, às 18:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 183716912 código CRC= B0299712. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" SPO, Lote 23, conjunto A, Edfício Sede da Direção Geral, 3º Andar, Complexo da PCDF - Bairro SPO - CEP 70610-907 - DF Telefone(s): (61) 3207-4058 Sítio - www.pcdf.df.gov.br D is p o n ib ilid a d e O rç a m e n tá ria 3 6 9 (1 8 3 7 1 6 9 1 2 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 7 0 00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 183716912 D is p o n ib ilid a d e O rç a m e n tá ria 3 6 9 (1 8 3 7 1 6 9 1 2 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 7 1 Órgão: 73000 - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios R$ 1,00 Unidade: 73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF Quadro Síntese Recursos de Todas as Fontes Lei+Créditos Empenhado PLO LOA PLO Código / Especificação 2023 2023 2024 2024 2025 Total 23.004.589.479 23.003.101.807 23.272.461.079 23.272.461.079 25.078.223.161 Programa 0903Operações Especiais: Transferências Constitucionais e 23.004.589.479 23.003.101.807 23.272.461.079 23.272.461.079 25.078.223.161 as Decorrentes de Legislação Específica Função 09Previdência Social 1.754.846.953 1.754.846.953 2.007.274.560 2.007.274.560 28Encargos Especiais 21.249.742.526 21.248.254.854 21.265.186.519 21.265.186.519 25.078.223.161 Subfunção 845 Outras Transferências 22.798.547.208 22.797.059.536 23.036.960.447 23.036.960.447 24.836.464.198 846 Outros Encargos Especiais 206.042.271 206.042.271 235.500.632 235.500.632 241.758.963 Grupo de Despesa 1 Pessoal e Encargos Sociais 18.229.515.371 18.229.514.898 19.426.967.742 19.426.967.742 20.278.462.311 3 Outras Despesas Correntes 4.567.076.508 4.566.298.885 3.646.113.337 3.646.113.337 4.600.380.850 4 Investimentos 207.997.600 207.288.025 199.380.000 199.380.000 199.380.000 Fonte 1-PES 2-JUR 3-ODC 4-INV 5-IFI 6-AMT 9-RES Total 1000 15.473.404.608 4.560.283.864 199.380.000 20.233.068.472 1001 3.763.226.891 3.763.226.891 1006 19.614.714 19.614.714 1024 568.228.535 568.228.535 1055 231.843.314 231.843.314 1125 241.758.963 241.758.963 1126 20.482.272 20.482.272 Total 20.278.462.311 4.600.380.850 199.380.000 25.078.223.161 955 Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD UG 170.395 - FCDF/PCDF (183716157) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 72 Órgão: 73000 - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios R$ 1,00 Unidade: 73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF Quadro dos Créditos Orçamentários Recursos de Todas as Fontes Programática Programa/Ação/Subtítulo/Produto Funcional Esf GND RP Mod IU Fte Valor 0903 Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as Decorrentes 25.078.223.161 de Legislação Específica Operações Especiais 25.078.223.161 0903 009T Serviços Públicos de Saúde do Distrito Federal 28 845 1.450.000.000 0903 009T 0053 Serviços Públicos de Saúde do Distrito Federal - No Distrito Federal (Seq: 1.450.000.000 3589) F 3 - ODC 1 90 0 1000 1.450.000.000 Assistência Médica e Odontológica às Polícias Civil, Militar e ao Corpo 828.837.606 0903 00FM 28 845 de Bombeiros do Distrito Federal 0903 00FM 0053 Assistência Médica e Odontológica às Polícias Civil, Militar e ao Corpo de 828.837.606 Bombeiros do Distrito Federal - No Distrito Federal (Seq: 3590) S 3 - ODC 1 90 0 1000 769.360.620 S 3 - ODC 1 90 0 1006 19.614.714 S 3 - ODC 1 90 0 1126 20.482.272 S 4 - INV 1 90 0 1000 19.380.000 Manutenção das Polícias Civil, Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 547.763.767 0903 00NR 28 845 do Distrito Federal 0903 00NR 0053 Manutenção das Polícias Civil, Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do 547.763.767 Distrito Federal - No Distrito Federal (Seq: 3591) F 3 - ODC 1 90 0 1000 367.763.767 F 4 - INV 1 90 0 1000 180.000.000 0903 00NS Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal 28 845 2.749.370.397 0903 00NS 0053 Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - No 2.749.370.397 Distrito Federal (Seq: 3592) S 1 - PES 1 90 0 1001 2.749.370.397 Outros Benefícios das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros 284.561.815 0903 00NT 28 845 do Distrito Federal 0903 00NT 0053 Outros Benefícios das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros do 284.561.815 Distrito Federal - No Distrito Federal (Seq: 3593) F 3 - ODC 1 90 0 1000 284.561.815 Pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito 695.569.317 0903 00Q2 28 845 Federal 0903 00Q2 0053 Pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal 695.569.317 - No Distrito Federal (Seq: 3594) S 1 - PES 1 90 0 1001 127.340.782 S 1 - PES 1 90 0 1024 568.228.535 0903 00QN Inativos e Pensionistas da Polícia Civil do Distrito Federal 28 845 1.366.724.151 0903 00QN 0053 Inativos e Pensionistas da Polícia Civil do Distrito Federal - No Distrito 1.366.724.151 Federal (Seq: 3595) S 1 - PES 1 90 0 1000 6.606.162 S 1 - PES 1 90 0 1001 886.515.712 S 1 - PES 1 90 0 1055 231.843.314 S 1 - PES 1 90 0 1125 241.758.963 Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos do 738.597.662 0903 00RS 28 845 FCDF 0903 00RS 5664 Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos do 738.597.662 FCDF - Em Brasília - DF (Seq: 3596) F 3 - ODC 1 90 0 1000 738.597.662 0903 00WW Pessoal Ativo do Serviços Públicos de Saúde do Distrito Federal 28 845 6.685.677.660 0903 00WW0053 Pessoal Ativo do Serviços Públicos de Saúde do Distrito Federal - No 6.685.677.660 Distrito Federal (Seq: 3597) F 1 - PES 1 90 0 1000 6.685.677.660 0903 00WX Pessoal Ativo do Serviços Públicos de Educação do Distrito Federal 28 845 4.497.311.547 0903 00WX0053 Pessoal Ativo do Serviços Públicos de Educação do Distrito Federal - No 4.497.311.547 Distrito Federal (Seq: 3598) F 1 - PES 1 90 0 1000 4.497.311.547 Pessoal Ativo das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros do 4.042.050.276 0903 00WY 28 845 Distrito Federal 0903 00WY0053 Pessoal Ativo das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros do 4.042.050.276 Distrito Federal - No Distrito Federal (Seq: 3599) F 1 - PES 1 90 0 1000 4.042.050.276 0903 0312 Serviços Públicos de Educação do Distrito Federal 28 845 950.000.000 0903 0312 0053 Serviços Públicos de Educação do Distrito Federal - No Distrito Federal 950.000.000 (Seq: 3600) F 3 - ODC 1 90 0 1000 950.000.000 Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio 241.758.963 0903 09HB 28 846 do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais 0903 09HB 0053 Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do 241.758.963 Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais - No Distrito Federal (Seq: 3601) F 1 - PES 0 91 0 1000 241.758.963 Total 25.078.223.161 956 Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD UG 170.395 - FCDF/PCDF (183716157) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 73 POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DIVISÃO DE PAGAMENTO SEÇÃO DE BENEFÍCIOS PROCESSO SEI 00052-00033058/2025-63 IMPACTO FINANCEIRO - IPREV - OUTUBRO/2025 APOSENTADOS E BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO REMUNERAÇÃO MENSAL DENOMINAÇÃO QUANTIDADE DESPESA NO EXERCÍCIO 2025 DESPESA NOS EXERCÍCIOS 2026 DESPESA NOS EXERCÍCIOS 2027 TOTAL 2025 A B C D = C X 3 E = C X 4 F = C X 12 G = C X 13 H = C X 12 I = C X 13 Aposentado 4375 R$ 8 7.173.664,01 - R$ 349.386.462,37 - R$ 1 .140.834.298,56 - R$ 1 .149.213.279,97 Vantagens fixas Beneficiário de Pensão 1404 R$ 1 8.949.035,45 - R$ 7 5.631.193,38 - R$ 2 57.396.616,63 - R$ 2 69.674.435,24 Aposentados 4375 R$ 1 2.233.556,64 - R$ 4 9.031.311,52 - R$ 160.099.511,32 - R$ 161.275.379,57 Contribuição previdenciária Beneficiários de pensão 1404 R$ 2 .601.076,88 - R$ 1 0.381.665,55 - R$ 3 5.332.056,36 - R$ 3 7.017.395,45 Benefícios ativos Auxílio Natalidade 1 R$ 7 18,58 R$ 2.155,74 - R$ 8.622,96 - R$ 8 .622,96 - (aposentados) Aposentados (8,34%) + 4375 R$ 7 .701.587,15 R$ 23.104.761,45 - R$ 92.419.045,80 - R$ 9 2.419.045,80 - Repasse INAS Dependentes (0,5%) Beneficiário de Pensão 1404 R$ 1 .673.178,20 R$ 5 .019.534,60 - R$ 2 0.078.138,40 - R$ 2 0.078.138,40 - SERVIDORES ATIVOS REMUNERAÇÃO MENSAL CONTRIBUIÇÃO DESPESA NOS EXERCÍCIOS DESPESA NOS DESPESA NOS DENOMINAÇÃO QUANTIDADE TOTAL 2025 PREVIDENCIÁRIA 2025 EXERCÍCIOS 2026 EXERCÍCIOS 2027 A B C D E = D X 4 F = D X 13 G = D X 13 Contribuição Previdenciária - art. 51 e 52 - Proposta de 4528 R$ 9 .278.573,41 R$ 3 7.114.293,62 R$ 1 20.621.454,27 R$ 120.621.454,27 Lei Complementar 75.434.898,68 Contribuição Previdenciária - art. 50 - Proposta de Lei 4528 R$ 18.557.146,81 R$ 7 4.228.587,24 R$ 2 41.242.908,55 R$ 241.242.908,55 Complementar O número 12 nas fórmulas correspondem ao número de despesas mensais. O número 13 nas fórmulas corresponde ao número de despesas mensais, mais o décimo terceiro (baseado na remuneração de dezembro). Foi considerada a variação positiva mensal de 0,061%, baseada na série histórica das remunerações de 2025 O número 4 nas fórmulas corresponde ao número de despesas de outubro, novembro, dezembro/2025, mais o décimo terceiro (baseado na remuneração de dezembro/2025). Foi considerada a variação positiva mensal de 0,061%, baseada na série histórica das remunerações de 2025 O número 3 nas fórmulas corresponde ao número de despesas de outubro, novembro, dezembro/2025. IMPACTO APOSENTADOS E BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO EXERCÍCIO 2025 2026 2027 Total Vantagens fixas R$ 425.017.655,75 R$ 1.398.230.915,19 R$ 1 .418.887.715,21 R$ 3 .242.136.286,15 Contribuição previdenciária R$ 59.412.977,07 R$ 195.431.567,68 R$ 198.292.775,02 R$ 453.137.319,78 Benefícios ativos (aposentados) R$ 2.155,74 R$ 8 .622,96 R$ 8.622,96 R$ 1 9.401,66 Repasse INAS R$ 28.124.296,05 R$ 112.497.184,20 R$ 1 12.497.184,20 R$ 253.118.664,45 IMPACTO SERVIDORES ATIVOS EXERCÍCIO 2025 2026 2027 Total Contribuição previdenciária - art. 51 e 52 R$ 37.114.293,62 R$ 120.621.454,27 R$ 120.621.454,27 R$ 278.357.202,17 Proposta de Lei Complementar Contribuição patronal - art. 50 R$ 74.228.587,24 R$ 241.242.908,55 R$ 241.242.908,55 R$ 556.714.404,34 Proposta de Lei Complementar Planilha Impacto Financeiro (183664858) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 74 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17 PROJETO DE LEI Nº, DE 2026 (Autoria: Deputado Wellington Luiz) Denomina “Vila Vitória” a Área de Regularização de Interesse Social fora de Setor Habitacional – ARIS – Vendinha, localizada na Região Administrativa IV – Brazlândia, constante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 1.065, de fevereiro de 2026. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º Fica denominada “Vila Vitória” a Área de Regularização de Interesse Social fora de Setor Habitacional – ARIS – Vendinha, localizada na Região Administrativa IV – Brazlândia, constante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 1.065, de fevereiro de 2026. Art. 2º O Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias à implementação desta Lei, inclusive quanto à atualização de cadastros, registros e demais instrumentos oficiais Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as diposições em contrário. JUSTIFICAÇÃO O presente Projeto de Lei tem por finalidade denominar a Área de Regularização de Interesse Social fora de Setor Habitacional – ARIS – “Vendinha”, localizada em Brazlândia (RA IV) do Distrito Federal, como “Vila Vitória”, atendendo a pleito apresentado pelos moradores da comunidade. As Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS constituem instrumento relevante da política de ordenamento territorial e de regularização fundiária, voltado à promoção da segurança jurídica da posse e à integração dessas comunidades ao tecido urbano formal, contribuindo para a melhoria das condições urbanísticas, sociais e ambientais da população residente. Nesse contexto, a presente proposta decorre de solicitação expressa dos moradores da localidade, que manifestaram o interesse na denominação da área por “Vila Vitória”, nome pelo qual a comunidade se reconhece e se identifica. É importante destacar que a presente proposição não implica alteração de perímetro, regime urbanístico ou qualquer outro parâmetro técnico aplicável à área, limitando-se exclusivamente à sua denominação. Diante disso, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria. PL 2181/2026 - Projeto de Lei - 2181/2026 - Deputado Wellington Luiz - (325676) pg.1 Sala das Sessões, … DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172 www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 15:45:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 325676 , Código CRC: d74971a7 PL 2181/2026 - Projeto de Lei - 2181/2026 - Deputado Wellington Luiz - (325676) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Comissão de Economia Orçamento e Finanças PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026 (Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF) Homologa o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025.. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, o qual reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, e altera o Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do referido Convênio ICMS. JUSTIFICAÇÃO O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade homologar o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025 , celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. Este instrumento prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários. A medida visa manter o incentivo fiscal a produtos essenciais para o setor produtivo, garantindo a continuidade de uma política tributária que desonera a produção agropecuária no Distrito Federal. De acordo com as informações técnicas da Secretaria de Estado de Economia, a proposição trata de uma mera prorrogação de benefício vigente, sem ampliação de seu alcance material. Por esse motivo, conforme o Decreto nº 39.870/2019, está dispensada a elaboração de novos estudos econômicos. Quanto ao aspecto fiscal, a Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal (COAP) informou que o impacto orçamentário-financeiro relativo ao Convênio ICMS 100/97 já consta na projeção da renúncia considerada na LOA/2025. Portanto, o Convênio ICMS nº 79 /2025 não afeta a projeção do benefício constante na lei orçamentária vigente, estando em plena conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. A homologação por esta Casa Legislativa é exigência do art. 134, § 6º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo condição indispensável para que o convênio produza efeitos no âmbito do Distrito Federal. PDL 415/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 415/2026 - (325683) pg.1 Diante da regularidade jurídica e orçamentária da matéria, submetemos este Projeto de Decreto Legislativo à apreciação dos nobres pares. Sala das Comissões, EDUARDO PEDROSA RELATOR Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680 www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 15:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 325683 , Código CRC: b5623bf8 PDL 415/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 415/2026 - (325683) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026 (Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa) Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Samer Agi. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Samer Agi. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder ao Senhor Samer Agi o Título de Cidadão Honorário de Brasília, em reconhecimento à sua trajetória de relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, notadamente no exercício da Magistratura no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), com atuação voltada ao fortalecimento da Justiça, à pacificação social e à proteção dos direitos dos cidadãos, bem como por sua contribuição contemporânea à formação de pessoas, por meio de iniciativas educacionais e de comunicação de amplo alcance. Natural de Anápolis (GO), iniciou sua vida pública como Delegado de Polícia Civil do Estado de Goiás, função que passou a exercer a partir de novembro de 2010, evidenciando, desde cedo, vocação para o serviço público e sólida formação jurídica. Em 2013, aos 25 anos de idade, foi aprovado em concurso público para a magistratura e tomou posse como Juiz Substituto do TJDFT, passando a integrar o corpo da Justiça do Distrito Federal. No âmbito do Tribunal, exerceu a função jurisdicional por 8 anos e 6 meses, período em que desempenhou funções jurisdicionais com elevado senso de responsabilidade, técnica apurada e compromisso com a efetividade da prestação jurisdicional. Sua atuação contribuiu para o fortalecimento das instituições e para a promoção da segurança jurídica no Distrito Federal. Destaca-se, ainda, sua experiência como juiz instrutor no Superior Tribunal de Justiça, no gabinete do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, até a aposentadoria deste, experiência que reforça o reconhecimento institucional de sua trajetória. Paralelamente à magistratura, o homenageado consolidou atuação voltada à difusão do conhecimento jurídico e à promoção da cidadania, por meio de produção intelectual, atividades formativas e iniciativas educacionais. Atualmente, atua como advogado, empresário e comunicador, com expressiva presença pública nas áreas de comunicação, cultura e desenvolvimento pessoal, impactando ampla audiência e milhares de pessoas com conteúdos e projetos de caráter educativo. Sua trajetória revela não apenas excelência profissional, mas também efetiva integração à vida institucional e social de Brasília, cidade na qual construiu parte significativa de sua carreira e de sua contribuição à coletividade. Diante do exposto, a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília mostra-se justa e meritória, constituindo reconhecimento formal da dedicação do Senhor Samer Agi ao PDL 416/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 416/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325p7g1.17) Distrito Federal e de sua contribuição para o fortalecimento da Justiça, das instituições e da cidadania. Sala das Sessões, em EDUARDO PEDROSA Deputado Distrital Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202 www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 18:46:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 325717 , Código CRC: e1bd2b4f PDL 416/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 416/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325p7g1.27) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14 MOÇÃO Nº, DE 2026 (Autoria: Deputado Roosevelt Vilela) Reconhece, louva e apresenta votos de aplauso aos senhores Alexandre Costa Maranhão, Paulo Henrique Silva Aguiar e Rafael Diógenes Araújo Silveira, pela atuação em defesa dos colecionadores, atiradores e caçadores – CACs no âmbito do Distrito Federal. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, submeto à apreciação do Plenário a presente Moção de Louvor aos senhores Alexandre Costa Maranhão, Paulo Henrique Silva Aguiar e Rafael Diógenes Araújo Silveira , em reconhecimento à relevante atuação em prol da organização, fortalecimento institucional e representação dos colecionadores, atiradores e caçadores – CACs no Distrito Federal. JUSTIFICAÇÃO A presente Moção tem por finalidade prestar reconhecimento público aos homenageados, cuja atuação tem contribuído significativamente para o fortalecimento das atividades lícitas relacionadas ao colecionismo, ao tiro esportivo e às práticas desenvolvidas pelos CACs, sempre em consonância com a legislação vigente e com os princípios da responsabilidade e da segurança. No Distrito Federal, observa-se o crescimento da prática do tiro esportivo e das atividades de colecionismo, impulsionando a organização de entidades, clubes e iniciativas voltadas à promoção do esporte, à preservação histórica e ao diálogo institucional com o poder público. Nesse cenário, os agraciados destacam-se pelo empenho na construção de pontes entre a sociedade civil organizada e as instituições públicas, colaborando para a difusão de informações técnicas, o esclarecimento de direitos e deveres e o incentivo à participação cidadã. Nobres Pares, reconhecer aqueles que dedicam esforços à organização social e ao fortalecimento do diálogo democrático é valorizar a cidadania ativa e o compromisso com o MO 1823/2026 - Moção - 1823/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325386) pg.1 interesse público. Assim, esta Câmara Legislativa registra, por meio desta Moção, reconhece aos senhores Alexandre Costa Maranhão, Paulo Henrique Silva Aguiar e Rafael Diógenes Araújo Silveira, pelos relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal. Sala das Sessões, … ROOSEVELT VILELA DEPUTADO DISTRITAL - PL Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 18:02:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 325386 , Código CRC: 5f92468d MO 1823/2026 - Moção - 1823/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325386) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20 MOÇÃO Nº, DE 2026 (Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa) Manifesta votos de louvor e parabeniza a bióloga e pesquisadora brasileira Tatiana Coelho de Sampaio pelos relevantes serviços prestados à ciência, à inovação e à saúde pública, com destaque para suas pesquisas na área de regeneração neural e desenvolvimento de tecnologias biomédicas de alto impacto social. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para manifestar votos de louvor e parabenizar a bióloga e pesquisadora brasileira Tatiana Coelho de Sampaio pelos relevantes serviços prestados à ciência, à inovação e à saúde pública, com destaque para suas pesquisas na área de regeneração neural e desenvolvimento de tecnologias biomédicas de alto impacto social. JUSTIFICAÇÃO A presente Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer e enaltecer a notável trajetória da bióloga e pesquisadora brasileira Tatiana Coelho de Sampaio, cuja atuação científica tem produzido contribuições relevantes para o avanço da ciência, da inovação e da saúde pública no Brasil. Com destacada produção acadêmica e liderança em pesquisas na área de regeneração neural e no desenvolvimento de tecnologias biomédicas, seu trabalho representa importante esperança para o tratamento de lesões neurológicas e para a melhoria da qualidade de vida de milhares de pessoas. Sua dedicação à pesquisa científica reafirma o papel estratégico da ciência como instrumento de transformação social, desenvolvimento econômico e promoção da dignidade humana. A homenagem também simboliza o reconhecimento desta Casa ao valor dos pesquisadores brasileiros, que, mesmo diante de desafios estruturais e orçamentários, seguem produzindo conhecimento de alto impacto social e tecnológico. Assim, ao conceder votos de louvor à pesquisadora, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reafirma seu compromisso com a valorização da ciência, da inovação e da excelência acadêmica, reconhecendo a relevância de iniciativas que contribuem para o fortalecimento do desenvolvimento científico nacional. Sala das Sessões, EDUARDO PEDROSA MO 1824/2026 - Moção - 1824/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325238) pg.1 Deputado Distrital Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202 www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 10:12:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 325238 , Código CRC: 647dfdf0 MO 1824/2026 - Moção - 1824/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325238) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23 MOÇÃO Nº, DE 2026 (Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE ) Requer Moção de Louvor às mulheres participantes do evento “Desfile Tecidas de Histórias” e aos profissionais que prestarão serviços de suporte à sua realização nos dias 05 e 06 de março de 2026, na Galeria Espelho D’Água desta Casa Legislativa... Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: 1. Maria Inez Campos Sampaio 2. Priscylla Adriana Gebrim Silva 3. Janykele Feitosa da Silva 4. Ozimar do Nascimento Chagas 5. Liliane Maria Vitor Silveira 6. Jacosta Barbosa da Silva 7. Lorrany Vitória da Silva Neves 8. Rosa Elaine Regina Gonçalves Mendes 9. Maria Aparecida Cardoso do Vale 10. Geralda Aparecida 11. Lorrany Lima Barros 12. Helda Silva Acarvalho 13. Luciete Maria de Jesus 14. Gabriele Borges Mendonça MO 1825/2026 - Moção - 1825/2026 - Deputada Doutora Jane - (325629) pg.1 15. Sidney Mayla Torres França 16. Layana Roberta Amorim de Melo 17. Laiane Fiales 18. Taislene Pereira dos Anjos 19. Késsia Christine Coelho Goulart 20. Suyene Oliveira 21. Gabriele Borges Mendonça 22. Vivianne Sarah Costa Araujo 23. Lorena Samara de Sousa 24. Aline de Melo Alves Costa 25. Stéfane Rodrigues da Silva 26. Rebecca Elenna Curado Teles de Vasconcelos 27. Sidney Mayla Torres França 28. Lara Cézar de Menezes 29. Fernanda M. Silva 30. Emanuelle Carvalho 31. Tamara Martins 32. Lorrany Leite 33. Nêmora Alencar 34. Andressa Pascalle Fernandes 35. Camila Pires da Mota 36. Thaís Thauane Vieira de Sousa 37. Sarah da Costa Azevedo 38. Maria Eduarda Novaes 39. Anna Clara Teixeira de Oliveira 40. Hebert Batista Osorio 41. Manoel Vítor Jesus Dos Santos Cutrim 42. Jean Carlos Vieira da Silva de Jesus MO 1825/2026 - Moção - 1825/2026 - Deputada Doutora Jane - (325629) pg.2 43. Fernando Cardoso de Oliveira 44. Fátima Souza Sant’Anna JUSTIFICAÇÃO O evento, promovido pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, por intermédio da Subsecretaria de Proteção à Mulher, integra as atividades institucionais alusivas ao mês de março e tem como objetivo a valorização, o fortalecimento da autoestima e a promoção da visibilidade de mulheres vítimas de violência doméstica atendidas pelos Comitês de Proteção à Mulher do Distrito Federal. A iniciativa possui caráter simbólico, educativo e social, reunindo 30 mulheres acompanhadas pela Rede de Proteção à Mulher, representando histórias de superação, reconstrução de trajetórias e reafirmação de direitos. A Moção ora proposta visa reconhecer: I – A coragem, a dignidade e a força das mulheres que desfilarão, simbolizando a superação da violência e a retomada de suas vidas com autonomia e esperança; II – O comprometimento dos profissionais e prestadores de serviço que atuarão na organização, produção, apoio técnico, segurança, estética, comunicação e demais atividades essenciais à realização do evento; III – A relevância institucional da ação, que reafirma o compromisso desta Casa Legislativa com a defesa dos direitos das mulheres e o enfrentamento à violência de gênero. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente Moção de Louvor. Sala das Sessões, em ... DEPUTADA DOUTORA JANE Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232 www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 12:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 325629 , Código CRC: 79e92282 MO 1825/2026 - Moção - 1825/2026 - Deputada Doutora Jane - (325629) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11 MOÇÃO Nº, DE 2026 (Autoria: Deputado HERMETO) Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos policiais militares integrantes da PMDF, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, em virtude da excepcional atuação demonstrada em recente ocorrência operacional.. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa. Segue relação dos homenageados: 01. 2º TEN TÚLIO GALVÃO DE SOUZA, MAT: 195.726/0 02. 2º SGT FÁBIO DE OLIVEIRA FLÔR, MAT: 199.931/1 03. 3º SGT WESLEI GONÇALVES, MAT 732186/4 04. CB RODRIGO FERREIRA DE ALMEIDA, MAT: 735.935/7 05. CB JÚLIO CÉSAR ROLIM, MAT: 735.542/4 06. CB DAVI ARAÚJO MAGALHÃES, MAT: 736.084/3 07. SD ARTHUR CADUFF FERNANDES, MAT: 3.428.666/7 08. SD GUILHERME HENRIQUE DIENER FONSECA, MAT: 737.047/4 09. SD GIOVANA PAIXÃO DE OLIVEIRA DOMINGUES, MAT: 3.427.837/0 10. SD LUCAS BRENO NOGUEIRA DE BRITO, MAT: 3.429.074/5 11. SD PEDRO CÉSAR DA COSTA BISPO, MAT: 3.429.179/2 12. SD RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA, MAT: 3.427.955/5 13. SD RUAN SOUSA, MAT: 3.428.472/9 14. 2º TEN Leandro Feliciano MAT: 195.958/1 15. 2º SGT EDUARDO FERREIRA SANTIAGO FAGUNDES, MAT: 195.636/1 16. 2º SGT LEANDRO NASCIMENTO E SILVA, MAT: 195.713/9 17. 2º SGT ROBERTO NÓBREGA SALGADO LIMA, MAT: 215.095/6 18. CB GEISSON MÁXIMO PEREIRA, MAT: 735.978/0 19. SD VINÍCIUS CAVALCANTE MEDINA, MAT: 738.693/1 20. 2º SGT HUDSON DIAS, MAT: 195.575/6 21. SD MARCOS PAULO RODRIGUES DA COSTA, MAT: 736.906/9 22. SD ABÍLIO FELIPE XAVIER DE SOUSA, MAT: 737.112/8 TEXTO DA MOÇÃO MO 1826/2026 - Moção - 1826/2026 - Deputado Hermeto - (325286) pg.1 As equipes do GTOP 35 (Alfa, Bravo e Charlie) e da PT 35, munidas de informações do serviço de inteligência, deslocaram-se à Quadra 10 do SCIA, nas proximidades do estabelecimento Burger King, na Cidade Estrutural. No local, procederam à abordagem de dois indivíduos em fundada suspeita, conforme preceitua o Art. 244 do Código de Processo Penal (CPP). Ao notar a aproximação das viaturas, o indivíduo identificado como Julio Cesar dispensou uma arma de fogo (marca Taurus, calibre .32, nº 299791) no interior de um contêiner de lixo, sendo imediatamente detido pela equipe GTOP 35 Bravo. Simultaneamente, o segundo indivíduo, Caio de Araújo, empreendeu fuga, mas foi interceptado pelas equipes GTOP 35 Alfa e Charlie após acompanhamento tático. Caio de Araújo é o principal suspeito de um feminicídio ocorrido no final de janeiro, que vitimou Shirlene Cardoso Borgonha. A vítima foi encontrada em óbito com sinais de violência extrema em um barraco atrás do Centro Olímpico da Estrutural. Desde o crime, o 15º Batalhão intensificou o policiamento na região, realizando o monitoramento constante que culminou na presente captura. Após a contenção, o infrator Caio de Araújo informou possuir um Mandado de Busca e Apreensão (MBA) em seu desfavor, pendente de confirmação via sistemas oficiais. Julio Cesar confessou a posse da arma e a tentativa de desfazimento do objeto ao avistar a guarnição. Devido à periculosidade demonstrada, à tentativa de evasão e para garantir a segurança da equipe e de terceiros, foi utilizado o uso de algemas, fundamentado na Súmula Vinculante nº 11 do STF. Os detidos foram conduzidos à DCA I, onde foram apresentados à autoridade policial para as providências legais cabíveis. A valorosa ação desses policiais não apenas contribuiu para a segurança de nossa comunidade, mas também reflete o espírito de trabalho e profissionalismo que devemos sempre cultivar em nossas instituições. Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar. Sala das Sessões, … DEPUTADO HERMETO LÍDER DE GOVERNO-MDB/DF Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112 www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 10:13:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 325286 , Código CRC: c813ddaf MO 1826/2026 - Moção - 1826/2026 - Deputado Hermeto - (325286) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11 MOÇÃO Nº, DE 2026 (Autoria: Deputado HERMETO) Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao policial militar integrante do 27º BPM, pelo comprometimento e profissionalismo demonstrados em 'Ato de Bravura', em virtude de sua excepcional conduta na prisão em flagrante por roubo.. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: TEXTO DA MOÇÃO A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta ato de louvor ao policial militar SD QPPMC MATHEUS BOTELHO RABELO, MAT: 738.561/7 , que, na madrugada de hoje, demonstrou tirocínio e bravura ímpares. Mesmo em trajes civis e de folga, o militar interveio em um crime de roubo na região entre o Recanto das Emas e o Riacho Fundo II. Ao observar a agressão física violenta contra um cidadão, o policial não hesitou em intervir, logrando êxito na prisão em flagrante de um dos autores e na recuperação do bem subtraído. A atitude do militar não apenas garantiu a integridade da vítima, mas reafirmou o sacerdócio da missão policial. Sala das Sessões, … DEPUTADO HERMETO LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112 www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br MO 1827/2026 - Moção - 1827/2026 - Deputado Hermeto - (325598) pg.1 Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 10:13:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 325598 , Código CRC: 52ad7b23 MO 1827/2026 - Moção - 1827/2026 - Deputado Hermeto - (325598) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11 MOÇÃO Nº, DE 2026 (Autoria: Deputado HERMETO) Manifesta Votos de Louvor ao policial militar integrante do GTOP 40 (20º BPM), em reconhecimento ao elevado comprometimento e profissionalismo demonstrados durante o ano de 2025, com atuação destacada no combate à criminalidade nas regiões do Paranoá e Itapoã – DF.. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue nomes dos homenageados: 01. ST QPPMC MATRÍCULA Waldemar da Silva Soares, Matr. 22.159/7 02. 3° SGT QPPMC José Gustavo de Aguiar Baptista, Matr. 732.564/9 03. CB QPPMC João Gustavo Alencar Veras, Matr. 735.934/8 04. CB QPPMC Lucas Gabriel Alves De Oliveira Moura, Matr. 735.865/2 05. SD QPPMC Paulo Henrique Gomes Siqueira, Matr. 739.002-5 06. SD QPPMC Ramon Santoro Romero, Matr. 738.336/3 07. SD QPPMC Misael Ferreira De Farias, Matr. 737.955/2 08. SD QPPMC Otoniel Almeida Alves De Freitas, Matr. 739.298/2 09. SD QPPMC Luis Henrique Neves Lima, Matr. 3.428.868/6 10. SD QPPMC Breno Rodrigues Tavares, Matr. 3.427.966/0 11. SD QPPMC Fabricio Silva Andrade, Matr. 738.616/8 12. SD QPPMC Mateus Alves Macedo, Matr. 2.422.582/7 TEXTO DA MOÇÃO A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta ato de louvor aos integrantes do GTOP 40 A. Durante o ano de 2025, a equipe demonstrou um compromisso inabalável com a missão constitucional da Polícia Militar, refletido em índices operacionais sem precedentes na história da Unidade. Entre os feitos que fundamentam esta honraria, destacam-se: MO 1828/2026 - Moção - 1828/2026 - Deputado Hermeto - (325611) pg.1 Apreensão Recorde de Armas: A retirada de 54 (cinquenta e quatro) armas de fogo de circulação, estabelecendo o melhor resultado anual da história do 20º BPM desde a sua fundação. Combate ao Tráfico de Drogas: A realização da maior apreensão de entorpecentes da história da Unidade em uma única ocorrência, totalizando um prejuízo ao crime organizado estimado em R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais). Destaque Institucional: A contribuição direta para que o 20º BPM alcançasse, de forma inédita, o 2º lugar no ranking geral de apreensão de armas de fogo de toda a Polícia Militar do Distrito Federal. A atuação do GTOP 40 A não apenas desarticulou grupos criminosos, mas fortaleceu a sensação de segurança e a paz social das comunidades do Paranoá e Itapoã. O rigor operacional e a dedicação permanente destes policiais elevam o nome da PMDF e servem de exemplo de excelência no serviço público. Sala das Sessões, Brasília, fevereiro de 2026. DEPUTADO HERMETO LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112 www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 10:13:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 325611 , Código CRC: fc7dd7a6 MO 1828/2026 - Moção - 1828/2026 - Deputado Hermeto - (325611) pg.2