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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 26/2026

DCL n° 039, de 02 de março de 2026 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 14/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de fevereiro de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre o regulamento

previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/02/2026, às 17:16, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195706823 código CRC= 77A2B7E0.

Mensagem 14 (195706823) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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Telefone(s): 6139611698

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00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 195706823

M e n s a g e m 1 4 (1 9 5 7 0 6 8 2 3 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre o regulamento

previdenciário da Polícia Civil do

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

Do Regulamento Previdenciário dos Servidores Policiais Civis do Distrito

Federal

Art. 1º A presente Lei Complementar regulamenta, no âmbito do Regime

Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, as normas previdenciárias

dos servidores das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil

do Distrito Federal, conforme art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30

de junho de 2008.

§ 1º São obrigatoriamente filiados ao RPPS/DF, nos termos deste Regulamento,

todos os servidores titulares de cargos efetivos, ativos e inativos, das Carreiras da

Polícia Civil do Distrito Federal, seus dependentes e os pensionistas, na qualidade de

segurados.

§ 2º Não integram o RPPS/DF, nos termos deste Regulamento, os servidores

ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão, declarados em lei de livre

nomeação e exoneração.

Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei Complementar as

normas da Lei nº 769, de 30 de junho de 2008; da Lei Complementar nº 840, de 23 de

dezembro de 2011; e da Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 3º Os recursos financeiros e orçamentários necessários para a consecução

das finalidades da presente Lei Complementar serão aportados pelo Tesouro Nacional,

conforme estabelece a Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002 - FCDF,

referentes à manutenção da Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 4º Cabe ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal –

IPREV/DF, órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores

do Distrito Federal, a atribuição de administrar e supervisionar os recursos necessários

à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados

e dependentes de que trata esta Lei Complementar, por meio de gestão participativa,

transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento,

conforme art. 3º e seguintes da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de

2008.

§ 1º Para os fins previstos no caput, incumbem ao IPREV/DF o gerenciamento

e a operacionalização do pagamento e da manutenção dos benefícios previdenciários

devidos aos segurados e seus dependentes.

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

§ 2º Os recursos necessários para manutenção da previdência dos segurados,

de que trata a presente Lei Complementar, serão providos pelo Fundo Constitucional de

que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.

§ 3º É vedado ao IPREV/DF utilizar os recursos previstos na Lei nº 10.633, de

27 de dezembro de 2002, destinados ao custeio e à manutenção dos benefícios

previdenciários estabelecidos nesta Lei Complementar, para fins de captação, aplicação

financeira ou capitalização de valores.

§ 4º É vedada a utilização dos recursos financeiros destinados pela Lei nº

10.633, de 27 de dezembro de 2002, ao custeio dos benefícios previdenciários previstos

nesta Lei Complementar, para o pagamento de quaisquer outras espécies de benefícios,

encargos ou obrigações não expressamente contempladas no presente diploma legal.

Art. 5º As disposições do presente regulamento visam dar cobertura aos

eventos a que estão sujeitos seus beneficiários e compreende um conjunto de

benefícios que atendem às seguintes finalidades:

I – garantir meios de subsistência nos eventos de incapacidade permanente

para o trabalho, acidente em serviço, idade avançada e morte;

II – proteção à família.

CAPÍTULO II

Dos Beneficiários

Art. 6º São filiados ao RPPS/DF, nos termos deste Regulamento, na qualidade

de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos no art. 1º, § 1º, no art. 9º

e no art. 11, desta Lei Complementar.

Art. 7º Permanece filiado a este Regulamento, na qualidade de segurado, o

servidor titular de cargo efetivo que estiver:

I – cedido a órgão ou entidade da Administração Direta de outro Ente

Federativo, com ou sem ônus para a Polícia Civil do Distrito Federal;

II – afastado ou licenciado, inclusive para o exercício de mandato classista,

desde que observados os prazos previstos em lei e desde que o tempo de licenciamento

seja considerado como de efetivo exercício no cargo;

III – licenciado para tratar de interesses particulares;

IV – durante o afastamento para o exercício de mandato eletivo;

V – durante o afastamento do país para fins de estudos ou licença remunerada.

Art. 8º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado ou de Município

permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

Seção I

Dos Segurados

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 9º São obrigatoriamente filiados ao RPPS/DF, na condição de segurados,

os servidores de que trata o § 1º, do art. 1º desta Lei Complementar, ainda que em

disponibilidade.

§ 1º Na hipótese de acumulação de cargo remunerado, o servidor mencionado

neste artigo será segurado obrigatório, para os fins do disposto nesta Lei

Complementar, em relação ao cargo de natureza policial.

§ 2º O segurado inativo, de que trata este Regulamento, que exerça ou venha

a exercer cargo em comissão ou cargo temporário vincula-se, obrigatoriamente, ao

Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§ 3º O segurado de que trata este Regulamento mantém a sua filiação, nos

termos desta Lei Complementar, durante o afastamento do cargo efetivo para o

exercício de mandato eletivo.

§ 4º O segurado que exerça, concomitantemente, cargo efetivo e mandato

eletivo de Vereador filia-se ao RPPS/DF, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato

eletivo.

Art. 10. A perda da condição de segurado ocorrerá nas hipóteses de morte,

exoneração ou demissão.

Seção II

Dos Dependentes

Art. 11. São beneficiários, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, o companheiro, a companheira e o filho não emancipado, de

qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência

intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)

anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

§ 1º A existência de dependente indicado no inciso I exclui do direito ao

benefício os indicados nos incisos II e III.

§ 2º A dependência econômica do cônjuge, do companheiro, da companheira e

dos filhos indicados no inciso I é presumida, e a das pessoas indicadas nos incisos II e

III deve ser comprovada.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,

comprove união estável com o segurado ou segurada.

§ 4º Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro de que trata o

inciso I deste artigo, os parceiros homoafetivos, que mantenham relacionamento civil

permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração

deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre

parceiros de sexos diferentes.

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

§ 5º Aos servidores integrantes das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito

Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, titulares de cargo efetivo, fica assegurado

o direito de averbação junto à autoridade competente, para fins previdenciários, da

condição de parceiros homoafetivos.

§ 6º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de

prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24

(vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente

testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme

legislação de regência.

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido

condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor

ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a

pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Art. 12. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 11, desta Lei

Complementar, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a

dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua

bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos

do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

Art. 13. A perda de condição do dependente ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – quanto ao cônjuge:

a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a

prestação de alimentos;

b) pela anulação do casamento;

II – quanto ao companheiro ou companheira, pela cessação da união estável

com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

III – quanto ao filho e equiparados e ao irmão, de qualquer condição, ao

completarem 21 (vinte e um) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos ou que

tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

IV – pela cessação da invalidez dos filhos, equiparados ou irmãos maiores de 21

(vinte e um) anos;

V - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou

deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos das normas de regência;

VI – pela cessação da dependência econômica, salvo nos casos de dependência

presumida;

VII – pela acumulação ilícita de pensão;

VIII – pelo falecimento ou pela perda de qualquer uma das condições que lhe

garantam o direito ao benefício.

Seção III

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Das Inscrições

Art. 14. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura

no cargo efetivo, mediante cadastro no RPPS/DF.

Art. 15. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, os quais

poderão promovê-la caso ele faleça sem tê-la efetivado.

§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa

condição por inspeção médica, conforme previsto nesta Lei Complementar.

§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas

documentalmente.

§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da

inscrição.

§ 4º A inscrição de dependente ocorrida após 30 (trinta) dias do falecimento do

segurado somente produzirá efeitos a partir da data do protocolo do requerimento.

§ 5º O segurado deverá informar a modificação do seu grupo de dependentes

por inclusão, exclusão ou alteração, o que só produzirá efeito a partir da data de

entrada do respectivo requerimento, se homologado.

CAPÍTULO III

Do Plano de Benefícios

Art. 16. São assegurados, nos termos desta Lei Complementar, os seguintes

benefícios:

I – quanto ao servidor policial:

a) aposentadoria voluntária especial de policial civil;

b) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

c) aposentadoria voluntária por idade e proporcional ao tempo de contribuição;

d) aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o trabalho;

e) aposentadoria compulsória por idade.

II – quanto aos dependentes dos segurados:

a) pensão por morte.

Parágrafo único. O segurado pode renunciar a qualquer dos benefícios previstos

neste artigo.

Seção I

Da aposentadoria voluntária especial de policial civil

Art. 17. A aposentadoria voluntária especial é devida ao policial civil, na forma

da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

Art. 18. Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza

estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de

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20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias

militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente

penitenciário ou socioeducativo, sem prejuízo das hipóteses previstas em lei federal.

Seção II

Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição

Art. 19. O servidor policial fará jus à aposentadoria voluntária por idade e

tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 40, desta Lei

Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal,

estadual, distrital ou municipal;

II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará

a aposentadoria;

III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se

homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se

mulher.

Seção III

Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Proporcional ao Tempo de

Contribuição

Art. 20. O servidor policial fará jus à aposentadoria por idade, com proventos

proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 20,

desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes

requisitos:

I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal,

estadual, distrital ou municipal;

II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará

a aposentadoria;

III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se

mulher.

Seção IV

Da Aposentadoria Compulsória por Incapacidade Permanente para o

Trabalho

Art. 21. A aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o

trabalho é devida ao servidor policial, no cargo em que estiver investido, quando

insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de

avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a

concessão da aposentadoria.

§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo

de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou

doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos desta Lei Complementar, hipóteses

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em que os proventos serão integrais e reajustáveis nos mesmos índices e datas dos

servidores em atividade.

§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se

relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal

ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da

capacidade para o trabalho.

§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei

Complementar:

I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja

contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou

produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo servidor policial no local e no horário do trabalho,

em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou

companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa

relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de

companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes

de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício

do cargo;

IV – o acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de

serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à Polícia Civil do Distrito

Federal para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pela Polícia

Civil do Distrito Federal dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-

obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de

propriedade do servidor policial;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,

qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor

policial.

§ 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da

satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o

servidor policial é considerado no exercício do cargo.

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§ 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por incapacidade

permanente para o trabalho, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves,

contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, tais como: tuberculose

ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna;

cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante;

cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia

grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da

deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla;

contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e

hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime

Geral de Previdência Social.

§ 6º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o

trabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame

médico-pericial da Junta Médica Oficial da Policlínica da PCDF.

§ 7º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria

por incapacidade permanente para o trabalho cessada, a partir da data do retorno,

inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.

§ 8º O aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se

acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º, deve passar a perceber

provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da

aposentadoria.

§ 9º A doença, lesão ou deficiência de que o servidor policial era portador ao

ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez, salvo

quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas

de deficiência.

Seção V

Da Aposentadoria Compulsória por Idade

Art. 22. O servidor policial, homem ou mulher, será aposentado

compulsoriamente no limite de idade estabelecido na Constituição Federal, com

proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no

art. 39, desta Lei Complementar, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.

Parágrafo único. A aposentadoria compulsória será declarada por ato da

autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor

policial atingir a idade-limite de permanência no serviço.

Seção VI

Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria

Art. 23. Ao servidor policial que tiver ingressado por concurso público de

provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta,

autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,

até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de

acordo com o art. 39 desta Lei Complementar, quando o servidor, cumulativamente:

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I – tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos

de idade, se mulher;

II – tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a

aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo

que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de

1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.

§ 1º O servidor policial de que trata este artigo que cumprir as exigências para

aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para

cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 19, na

seguinte proporção:

I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as

exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005,

independentemente de a concessão da aposentadoria ocorrer em data posterior àquela;

II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para

aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o §

1º será verificado no momento da concessão do benefício.

§ 3º Os percentuais de redução de que trata o § 1º, I e II, serão aplicados

sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art.

39 desta Lei Complementar, verificando-se previamente a observância ao limite do

subsídio do servidor policial no cargo efetivo, previsto no § 9º do mesmo artigo.

§ 4º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas para

manter o valor real, de acordo com o disposto no art. 45 desta Lei Complementar.

Art. 24. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas

estabelecidas nos arts. 19 ou 23, o segurado de que trata este Regulamento, que tiver

ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de

2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade

do subsídio do servidor policial no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,

quando, observadas cumulativamente as seguintes condições:

I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de

idade, se mulher;

II – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de

contribuição, se mulher;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,

distrital ou municipal;

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IV – 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em

que se der a aposentadoria.

Art. 25. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas

estabelecidas pelo art. 19, 23 ou 24, desta Lei Complementar, o servidor policial que

tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá

aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à última remuneração do

servidor no cargo efetivo, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes

condições:

I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de

contribuição, se mulher;

II – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal,

estadual, distrital ou municipal, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo

em que se der a aposentadoria;

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade

definidos no art. 19, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que

exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.

Seção VII

Da Pensão por Morte

Art. 26. A pensão por morte é deferida em processo de habilitação, com base

na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de

prioridade e nas condições a seguir:

I - primeira ordem de prioridade:

a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como

entidade familiar;

b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor,

ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 3º

deste artigo;

c) filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e

quatro) anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a

invalidez; e

d) menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se

estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade ou, se inválido, enquanto

durar a invalidez.

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência

econômica do segurado;

III - terceira ordem de prioridade:

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a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário,

até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada

a dependência econômica do segurando;

§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c”

do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do

caput deste artigo.

§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na

alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de

beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do referido inciso.

§ 3º A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou

divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia,

corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.

§ 4º Após deduzido o montante de que trata o § 3º deste artigo, metade do

valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput

deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os

beneficiários indicados nas alíneas “c” e “d” do referido inciso.

Art. 27. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência

estabelecida no art. 26 desta Lei Complementar.

§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de

um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles,

ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 4º seguintes.

§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos, metade da pensão

respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os

filhos habilitados na conformidade desta Lei Complementar.

§ 3º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão

será dividida igualmente entre ambos.

Art. 28. Durante o processamento da habilitação, a repartição competente

exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à

comprovação dos seus direitos.

Parágrafo único. O processo de habilitação à pensão por morte é considerado

de natureza urgente.

Art. 29. A pensão por morte será igual ao valor do subsídio ou dos proventos

do segurado.

Art. 30. Perderá o direito à pensão civil o beneficiário que:

I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos

filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;

II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei

Complementar;

III - renuncie expressamente ao direito;

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IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a

morte do segurado ou do pensionista instituidor da pensão civil;

V - tenha seu vínculo matrimonial com o segurado instituidor anulado por

decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge.

Art. 31. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a

cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará

na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto

implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da

ordem seguinte.

Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de

beneficiário instituído.

Seção VIII

Do Abono Anual

Art. 32. O abono anual é devido àquele que, durante o ano, tenha recebido

proventos de aposentadoria ou pensão por morte.

Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional, em cada ano,

ao número de meses de benefício percebido, em que cada mês corresponderá a um

doze avos e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o

benefício se encerrar antes desse mês, quando o valor será o do mês da cessação.

Seção IX

Das Disposições Gerais sobre Benefícios

Art. 33. Compete à Polícia Civil do Distrito Federal a instrução, análise,

concessão e publicação no Diário Oficial do Distrito Federal a aposentadoria dos

servidores que ingressaram em suas carreiras até 12 de novembro de 2019.

Parágrafo único. Para os servidores que ingressaram nas carreiras da Polícia

Civil do Distrito Federal a partir da data de publicação da Emenda Constitucional nº

103/2019, compete à PCDF a instrução do processo de aposentadoria, devendo os

autos ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal

(IPREV/DF) para análise, concessão e posterior publicação do respectivo ato no Diário

Oficial do Distrito Federal (DODF).

Art. 34. São vedados:

I – a concessão de proventos em valor inferior ao salário-mínimo nacional;

II – o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício

previdenciário;

III – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a

servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos

acumuláveis previstos na Constituição Federal;

IV – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de

regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo,

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emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na

Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de

livre nomeação e exoneração.

§ 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de

contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte

do servidor policial, a prestação de serviço e a correspondente contribuição.

§ 2º O aposentado, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável

com aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos dela.

Art. 35. Compete à Polícia Civil do Distrito Federal a instrução, análise,

concessão e publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, do ato concessório de

pensão civil por morte, decorrente do falecimento de servidor integrante das carreiras

da PCDF que tenha ingressado até 12 de novembro de 2019.

Parágrafo único. Nos casos de pensão civil por morte decorrente do falecimento

de servidor integrante das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal que tenha

ingressado após 12 de novembro de 2019, compete à PCDF a instrução do processo,

devendo os autos ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores do

Distrito Federal (IPREV/DF) para análise, concessão e posterior publicação do

respectivo ato no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).

Art. 36. Os atos concessórios de aposentadoria e pensão civil serão

encaminhados à Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF, para pré-avaliação da

legalidade e, por esta, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, para

Julgamento da legalidade do ato.

Art. 37. A prova de vida anual dos aposentados e dos pensionistas será

realizada no âmbito do IPREV/DF, devendo ser obedecida a normatização estabelecida

pelo Instituto de Previdência.

CAPÍTULO IV

Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios

Seção I

Das Regras do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria

Art. 38. A aposentadoria concedida nos termos do art. 17 desta Lei

Complementar terá como base para o cálculo dos proventos o valor do último subsídio

percebido pelo servidor policial em atividade.

Art. 39. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 18,19,

20, 21, 22 e 23, desta Lei Complementar, será considerada a média aritmética simples

das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do

servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta

por cento de todo o período contributivo desde o mês de competência de julho de 1994

ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das

remunerações ou subsídios que constituíram base para as contribuições do servidor aos

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regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou

de terem sido elas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios

previdenciários.

§ 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos

proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação

integral do índice fixado para a atualização das remunerações-de-contribuição

consideradas no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme ato competente editado

periodicamente pelo Ministério da Previdência Social.

§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido

contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos

será o subsídio do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve

isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento

seja considerado como de efetivo exercício.

§ 4º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo,

vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração

no cargo ocupado no período correspondente.

§ 5º As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas

na forma do § 2º, não poderão ser:

I – inferiores ao valor do salário-mínimo;

II – superiores ao limite máximo da remuneração-de-contribuição, quanto aos

meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da

aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites

estabelecidos no § 5º.

§ 7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta

por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte

decimal.

§ 8º Se, a partir de julho de 1994, houver lacunas no período contributivo do

segurado por não-vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de

prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de

que trata este artigo.

§ 9º O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por ocasião

de sua concessão, não poderá exceder o subsídio do respectivo servidor no cargo

efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas

temporárias, conforme art. 40 desta Lei Complementar.

Art. 40. É vedada a inclusão, nos benefícios de aposentadoria e pensão, para

efeito de percepção deles, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local

de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de

permanência.

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§ 1º Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação das

parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para

efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas,

independentemente de ter havido incidência de contribuição sobre tais parcelas.

§ 2º Não se incluem na vedação prevista no caput as parcelas que tiverem

integrado a remuneração-de-contribuição do servidor que se aposentar com proventos

calculados pela média aritmética, conforme art. 39 desta Lei Complementar,

respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite do subsídio do respectivo servidor no

cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

Art. 41. Os benefícios calculados nos termos do disposto nos arts. 39 e 40,

desta Lei Complementar, serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime

Geral de Previdência Social.

Seção II

Dos Documentos Comprobatórios da Contribuição

Art. 42. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que

trata o art. 39, desta Lei Complementar, bem como o tempo de contribuição

correspondente, serão comprovados mediante certidão de tempo de serviço e

contribuição fornecida pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência

aos quais o servidor esteve vinculado.

§ 1º As certidões de tempo de serviço e contribuição, de que trata o caput,

deverão comprovar os valores das remunerações, a partir da competência de julho de

1994, bem como certificar o tempo de contribuição que foram emitidos pelos diversos

órgãos da administração relativos a servidor vinculado e terão validade após a

homologação da unidade gestora do regime.

Art. 43. O IPREV/DF é a unidade gestora competente para homologação da

certidão de tempo de serviço e contribuição emitida pela Polícia Civil do Distrito Federal,

devendo homologá-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento.

Seção III

Do Reajustamento dos Benefícios

Art. 44. Os proventos de aposentadoria de que trata o art. 17, desta Lei

Complementar, serão reajustados nos mesmos índices e datas dos servidores policiais

civis em atividade, inclusive quando em decorrência da transformação ou reclassificação

do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da legislação aplicada.

Art. 45. Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. 18,

19, 20, 21, 22, 23 e 25, desta Lei Complementar, serão reajustados para preservar-

lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste

dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo

Distrito Federal, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do

primeiro reajustamento.

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Parágrafo único. Os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados

aos benefícios do RGPS, no caso de ausência de índice oficial do Distrito Federal que

defina o reajustamento que preserve em caráter permanente o valor real dos

benefícios.

Art. 46. Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 24, 25 e 47, desta Lei

Complementar, as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham

se aposentado em conformidade com o art. 25, desta Lei Complementar, e os

benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003 serão revistos na mesma proporção

e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em

atividade, inclusive quando em decorrência da transformação ou reclassificação do

cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da legislação aplicada.

Parágrafo único. É vedada a extensão, com recursos previdenciários, do

reajustamento paritário de que trata este artigo aos benefícios abrangidos pelo disposto

no art. 45 desta Lei Complementar, ainda que a título de antecipação do reajuste anual

ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício.

CAPÍTULO V

Do Direito Adquirido

Art. 47. A concessão de aposentadoria ao servidor policial vinculado a regime

próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será

assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para

obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar,

observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os

requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor policial a que se refere

o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e

reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os

requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o

caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo

com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela

estabelecidos para a concessão desses benefícios.

CAPÍTULO VI

Do Custeio

Art. 48. Os pagamentos dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei

Complementar serão custeados mediante os seguintes recursos:

I – contribuição previdenciária da Polícia Civil do Distrito Federal;

II – contribuição previdenciária dos segurados ativos;

III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;

IV – recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal de que trata a Lei nº

10.633, de 27 de dezembro de 2002.

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Parágrafo único. Os valores dispostos nos incisos I, II e III deste artigo serão

revertidos ao Fundo Constitucional do Distrito Federal.

Seção I

Do Caráter Contributivo

Art. 49. A contribuição previdenciária patronal da Polícia Civil do Distrito

Federal, de que trata o art. 48, I, desta Lei Complementar, corresponde ao dobro das

contribuições relativas aos servidores ativos, nos termos do art. 2º da Lei federal nº

9.717, de 27 de novembro de 1998.

Parágrafo único. As alíquotas de contribuição previstas neste artigo serão

objeto de reavaliação atuarial anual e deverão constar da Lei de Diretrizes

Orçamentária do Distrito Federal.

Art. 50. A contribuição previdenciária dos segurados ativos, de que trata o art.

48, II, desta Lei Complementar, é de 14% incidente sobre o subsídio.

Parágrafo único. O salário de contribuição dos servidores policiais que

ingressaram nas respectivas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal após a entrada

em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica limitado

ao teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 51. A contribuição previdenciária dos segurados ativos, de que trata o art.

48, II, desta Lei Complementar, é de 14%, incidente sobre o subsídio, observando-se o

disposto no art. 53.

Art. 52. A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos

pensionistas, de que trata o art. 48, III, incidente sobre os proventos e pensões,

observará os seguintes parâmetros:

I – até 1 salário mínimo, ficará isento;

II – de 1 salário mínimo até o valor do vigente do teto dos benefícios pagos

pelo Regime de Previdência, incidirá a alíquota de 11%;

III – acima do teto dos benefícios pagãos pelo Instituto Nacional de Seguro

Social – INSS, incidirá a alíquota fixa de 14%.

§ 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de

doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a

parcela de proventos que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime

Geral de Previdência Social.

§ 2º A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como

base de cálculo o valor total desse benefício, independente do número do número de

cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção de

cada cota parte.

Art. 53. Não constituem base de cálculo para a incidência da contribuição

previdência as seguintes vantagens:

I – diárias para viagens;

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II – indenização de transporte;

III– auxílio-alimentação;

IV – auxílio-creche;

V – auxílio uniforme;

VI – parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou

de função de confiança;

VII – adicional de férias;

VIII – outras parcelas de caráter indenizatório definido em lei.

Parágrafo único. É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão,

para efeito de percepção deles, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de

cargos e funções gratificados ou do abono de permanência.

Art. 54. As contribuições previdenciárias patronais e as dos segurados ativos,

inativos e pensionistas das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), cujo

ingresso tenha ocorrido a partir da data de publicação da EC nº 103/2019,, serão

destinadas aos fundos em capitalização do Regime Próprio de Previdência Social do

Distrito Federal (RPPS/DF).

§ 1º Os recursos de que trata o caput serão vertidos para contas específicas,

sob gestão do IPREV/DF, com destinação exclusiva ao custeio dos benefícios dos

segurados da própria carreira.

§ 2º É vedada, sob qualquer pretexto, a transferência ou utilização dos recursos

acumulados nessas contas para o pagamento de benefícios de segurados vinculados a

outras carreiras ou órgãos do Distrito Federal.

Art. 55. O pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados de que

trata esta Lei Complementar, será realizado na mesma data em que ocorrer o

pagamento dos segurados servidores ativos a eles vinculados.

Art. 56. A gratificação natalícia será considerada, para fins contributivos,

separadamente do subsídio e dos benefícios de aposentadoria e de pensão relativa ao

mês em que for pago.

Art. 57. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos,

considerar-se-á, para fins do RPPS/DF, o somatório da remuneração-de-contribuição

referente a cada cargo.

Art. 58. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o

pagamento do subsídio seja com ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de

responsabilidade desta:

I – o desconto da contribuição devida pelo servidor;

II – a contribuição devida pelo ente de origem.

§ 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições correspondentes

ao ente federativo e ao servidor ao Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.

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§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições no prazo legal,

caberá à Polícia Civil do Distrito Federal efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores

junto ao cessionário.

§ 3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá

prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das

contribuições previdenciárias ao regime de origem, relativamente à parte patronal e à

parte do segurado, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.

Art. 59. A cessão de servidores policiais, sem ônus para o cessionário,

continuará sob a responsabilidade da PCDF o desconto e o repasse das contribuições ao

Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.

Art. 60. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor,

de que trata o art. 7º, deste Regulamento, o cálculo da contribuição será feito de

acordo com o subsídio do cargo efetivo de que o servidor policial é titular.

Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o Fundo Constitucional do

Distrito Federal - FCDF, do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o RGPS,

sobre as parcelas remuneratórias complementares não componentes do subsídio do

cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor policial cedido, exceto na hipótese

em que houver a opção pela contribuição facultativa ao Regime de Previdência

Complementar dos Servidores Públicos do Distrito Federal.

Art. 61. O servidor policial afastado ou licenciado temporariamente do

exercício do cargo efetivo sem recebimento do subsídio, inclusive os afastados para o

exercício de mandato eletivo em outro ente federativo, somente contará o respectivo

tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o

recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, relativas à parte do segurado.

§ 1º O servidor policial em atividade que se encontre em gozo de licença sem

vencimentos, sem ônus para a Administração Pública do Distrito Federal, deverá, para

fins de manutenção do custeio de seu benefício previdenciário futuro, efetuar

recolhimento mensal calculado com base em seu subsídio e nas demais vantagens

consideradas para fins previdenciários, observado o seguinte:

I – o recolhimento será realizado diretamente ao Fundo Constitucional do

Distrito Federal (FCDF), quando se tratar de servidor que tenha ingressado nas

carreiras da PCDF até 12 de novembro de 2019;

II – o recolhimento será realizado diretamente ao Fundo Capitalizado, gerido

pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), quando se

tratar de servidor que tenha ingressado nas carreiras da PCDF a partir de 13 de

novembro de 2019.

§ 2º A inobservância por 3 (três) meses consecutivos do recolhimento

previdenciário ocasionará a suspensão dos direitos previdenciários do segurado e seus

dependentes, só reavendo eles o direito aos benefícios após quitação do total do débito

das contribuições previdenciárias, que pode ser feita por meio de parcelamento,

conforme legislação de regência.

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Art. 62. O recolhimento das contribuições do servidor policial é de

responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos

seguintes casos:

I – cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta da União, dos

Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II – investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos

termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se

dê com prejuízo do subsídio.

Art. 63. O Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF é responsável pela

cobertura de eventuais insuficiências financeiras para o cumprimento do pagamento

dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar.

Art. 64. As contribuições previdenciárias e os demais débitos previdenciários

não recolhidos até o prazo estabelecido no art. 53, parágrafo único, deste

Regulamento, são atualizados monetariamente pelos mesmos índices praticados em

relação aos débitos para com o RGPS e sofrem incidência de multa de mora, calculada

à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitado esse acréscimo legal a 20%.

Seção II

Do Plano de Custeio

Art. 65. Os benefícios previdenciários de que trata este Regulamento serão

providos pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.

§ 1º Fica assegurado o pagamento integral dos benefícios previdenciários dos

segurados que tenham ingressado nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal até

12 de novembro de 2019, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data;

§ 2º Ao segurado que ingressar nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal

a partir da data de publicação da EC nº 103/2019 o valor do benefício concedido pelo

RPPS fica limitado ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

§ 3º Ao segurado que ingressou nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal

a partir de 13 de novembro de 2019 e optar pela Previdência Complementar, terá o

valor excedente do benefício, previsto no parágrafo anterior, regulamentado de acordo

com a Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, e sua legislação específica;

§ 4º Fica assegurado o pagamento do benefício de pensão por morte

implementado de acordo com a legislação vigente à época do óbito do servidor.

Seção III

Da contabilidade

Art. 66. O IPREV/DF manterá registro individualizado dos segurados de que

trata este Regulamento, o qual conterá as seguintes informações:

I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II – matrículas e outros dados funcionais;

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III – dados financeiros dos segurados.

§ 1º Aos segurados serão disponibilizadas as informações constantes de seu

registro individualizado, mediante demonstrativo de pagamento mensal e comprovante

de rendimento anual, relativas ao exercício financeiro anterior.

§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão

consolidados para fins contábeis.

Art. 67. O pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados integrantes

das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata esta Lei Complementar,

será realizado na mesma data em que ocorrer o pagamento dos servidores ativos das

referidas carreiras.

Art. 68. É vedado o pagamento de benefícios previdenciários, de que trata esta

Lei Complementar, mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação do

Distrito Federal com a União, Estados ou Municípios.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 69. O IPREV/DF deverá identificar e consolidar, trimestralmente, em

demonstrativos financeiros e orçamentários, todas as despesas fixas e variáveis com

pessoal inativo e pensionista, devendo disponibilizá-los à PCDF.

Art. 70. Nenhum benefício global de aposentadoria e pensão por morte poderá

ter valor bruto inferior ao salário mínimo estabelecido para os servidores integrantes

das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 71. O recebimento indevido de benefícios em razão de dolo, fraude ou

má-fé implicará a devolução total do valor auferido, que deve, caso não haja acordo

amigável, ser inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial cabível, respeitados os

direitos à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 72. A Certidão de Tempo de Contribuição poderá ser requerida pelo ex-

servidor policial das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, a qualquer tempo, para

fins de comprovação de tempo de contribuição junto a outros regimes previdenciários.

§ 1º A certidão a que se refere o caput, quando para fins de aposentadoria em

outro regime previdenciário, será homologada exclusivamente pelo IPREV/DF, no prazo

de até 30 (trinta) dias após a emissão pela PCDF.

Art. 73. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição

de contribuições previdenciárias previstas em lei.

Art. 74. Fica vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a

concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei

Complementar, ressalvados os casos previstos no art. 40, § 4º-A, da Constituição

Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, nos termos

definidos em lei complementar federal.

Projeto de Lei Complementar S/Nº (195862589) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 23

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 75. Não será computado para fins de aposentadoria o tempo de

contribuição que tiver servido de base para aposentadoria em outro regime de

previdência social.

Art. 76. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade

obedecerá, no que couber, às normas gerais públicas da administração financeira e

previdenciária.

Art. 77. Os orçamentos, a programação financeira e os balanços do IPREV/DF

obedecerão aos padrões e normas instituídos por legislação específica, ajustados às

suas peculiaridades.

Art. 78. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar

correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do Fundo Constitucional do

Distrito Federal.

Art. 79. A folha de pagamento dos aposentados da Polícia Civil do Distrito

Federal que tenham ingressado nas respectivas carreiras até 12 de novembro de 2019,

bem como daqueles que já se encontrem aposentados na data de entrada em vigor

desta Lei Complementar, permanecerá processada pelo Sistema Integrado de

Administração de Recursos Humanos – SIAPE.

Art. 80. O Conselho de Administração do Instituto de Previdência dos

Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), previsto no art. 88 da Lei Complementar nº

769, de 30 de junho de 2008, passa a contar com 2 (dois) representantes da Polícia

Civil do Distrito Federal (PCDF), observados os seguintes critérios:

I – 1 (um) representante da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal,

indicado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil;

II – 1 (um) representante da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal,

indicado pelo respectivo sindicato da categoria.

Art. 80. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei Complementar S/Nº (195862589) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 24

Governo do Distrito Federal

Polícia Civil do Distrito Federal

Delegacia-Geral da Polícia Civil

Assessoria da Delegacia-Geral

Exposição de Motivos Nº 11/2025 ̶ PCDF/DGPC/ASS Brasília, 06 de outubro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

GABINETE DO GOVERNADOR

Assunto: Proposta de Lei Complementar. Regulamento Previdenciário dos servidores da Polícia

Civil do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de Lei Complementar

Distrital, que visa regulamentar, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal,

as normas previdenciárias atinentes aos servidores integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito

Federal - PCDF.

A presente Proposta de Lei Complementar encontra seu fundamento na Constituição

Federal e na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). Seu objetivo é garantir a

segurança jurídica e a conformidade constitucional da situação previdenciária dos policiais civis do DF.

A decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.801

reconheceu a constitucionalidade da vinculação da PCDF ao RPPS/DF e reforçou o Princípio da

Unicidade do Regime, que proíbe a existência de mais de um regime próprio de previdência por ente

federativo. Com o trânsito em julgado da referida decisão em 06/05/2025 e a não modulação de seus

efeitos, a edição desta Lei Complementar torna-se um imperativo legal e constitucional inadiável.

Vale aqui relembrar, por oportuno, que a ADI nº 5801 fora ajuizada em 20 de outubro de

2017 pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (COBRAPOL), tendo como "Amicus

Curiae" o Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal (SINDEPO/DF) e o Sindicato dos

Policiais Civis do Distrito Federal (SINPOL/DF). A ação buscava a declaração de inconstitucionalidade do

disposto no Artigo 1º, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008, o qual assim

dispõe:

"Art. 1º (...)

§2º Os militares e os policiais civis do Distrito Federal, pelas peculiaridades

dispostas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro

de 2002, que institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal, terão

regulamentação no Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal

definida em lei complementar específica." (grifo nosso)

Por sua vez, o STF, em sessão de julgamento concluída no mês de abril de 2025, julgou

improcedente a ADI nº 5801, declarando, pois, constitucional a previsão contida no dispositivo

normativo acima transcrito, não tendo havido "modulação dos efeitos", razão pela qual se faz premente e

necessária a edição da lei complementar específica a que se refere a parte final daquele dispositivo.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 1 (1 8 3 6 5 5 2 3 3 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 2 5

O problema central a ser resolvido é a omissão legislativa histórica, que perdura por mais

de quinze anos desde a edição da Lei Complementar Distrital nº 769/2008. Embora essa Lei tenha

vinculado a PCDF ao RPPS/DF, ela condicionou a efetivação à edição de uma Lei Complementar

específica que jamais foi publicada. Essa inação acarretou um vácuo jurídico, forçando a aplicação de

regras previdenciárias que não estariam diretamente disciplinando os servidores da Polícia Civil, gerando

insegurança jurídica e distorções sistêmicas.

Esta Proposta de Lei Complementar afeta, de forma direta, o §2º, do Art. 1º, da Lei

Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008, que condiciona a integração da PCDF ao

RPPS/DF. A nova norma permitirá o pleno cumprimento do mandamento da LC nº 769/2008,

regulamentando de forma definitiva as regras de aposentadoria e pensão por morte dos policiais civis,

restabelecendo a harmonia com o Art. 40, § 20, da Constituição Federal.

A matéria em questão versa sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito

Federal e exige a edição de uma Lei Complementar, conforme previsto no Art. 71 da Lei Orgânica do

Distrito Federal e em conformidade com a estrutura normativa do RPPS/DF. A iniciativa para legislar

sobre esta matéria é de competência privativa de Vossa Excelência, o Governador do Distrito Federal, não

podendo ser suprida por ato de Secretário de Estado. A edição do ato, portanto, é uma prerrogativa

indelegável e essencial para a validade da norma.

A conveniência é manifesta, pois a proposição promove a integração cadastral e financeira

dos servidores da PCDF ao RPPS/DF e garante que o custeio dos benefícios (proventos e pensões)

continue sendo amparado pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), conforme a Lei Federal

nº 10.633/2002, sem ônus adicional ao Tesouro Distrital. A oportunidade é urgente e imediata,

determinada pelo trânsito em julgado da ADI nº 5.801, que exige uma solução legislativa definitiva para

evitar que o status quo configure uma omissão inconstitucional continuada.

Nesses termos, senhor Governador, apresentamos a Vossa Excelência a presente

proposição, plenamente constitucional, necessária e conveniente. Recomenda-se, assim, o acolhimento

para que seja sanada a histórica lacuna legislativa sobre a previdência dos POlicias Civil do Distrito

Federal e plenamente cumprida a decisão vinculante do STF.

Respeitosamente,

JOSÉ WERICK DE CARVALHO

Delegado-Geral

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ WERICK DE CARVALHO -

Matr.0057289-6, Delegado(a)-Geral de Polícia, em 07/10/2025, às 16:53, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183655233 código CRC= 854081BE.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SPO , lote 23, Conjunto A ? Ed. Sede Complexo da PCDF - CEP 70610-907 - DF

Telefone(s): 3207-4001

Sítio - www.pcdf.df.gov.br

00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 183655233

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 1 (1 8 3 6 5 5 2 3 3 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 2 6

Governo do Distrito Federal

Polícia Civil do Distrito Federal

Delegacia-Geral da Polícia Civil

Assessoria Especial

Ofício Nº 144/2026 - PCDF/DGPC/ASSESP Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE DA ROCHA

Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Assunto: minuta de projeto de lei complementar. Artigo 1º, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 769, de

30 de junho de 2008.

Referência: Minuta de Projeto de Lei Complementar corrigida e atualizada (doc. SEI 195029753)

Senhor Secretário,

1. Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, para conhecimento e fins

pertinentes, minuta corrigida de projeto de lei complementar (Proposta doc. SEI 195029753) , em

atendimento ao determinado no §2º, do art. 1º, da Lei Complementar distrital nº 769, de 30 de junho de

2008, visando regulamentar, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal -

RPPS/DF, as normas previdenciárias dos servidores integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito

Federal - PCDF.

2. Ressalto, na oportunidade, que a minuta de projeto de lei ora apresentada decorre de decisão do

Supremo Tribunal Federal (STF), proferida por ocasião do julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade - ADI nº 5801, transitada em julgado em 06 de maio de 2025, que reconheceu a

constitucionalidade do disposto no Artigo 1º, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de

2008, estabelecendo que os policiais civis do Distrito Federal são vinculados ao Regime Próprio de

Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, condicionando, contudo, a efetiva implementação

desse regime à edição de Lei Complementar específica.

3. Ademais, saliento que as correções implementadas, nos moldes dos apontamentos constantes do

Memorando 1 (doc. SEI 195030008), decorreram da necessidade de se promover adequações redacionais,

ajustes finos de compatibilização normativa e aprimoramento da sistemática de custeio e

operacionalização previdenciária, buscando conferir maior precisão ao texto e reduzir margens

interpretativas que possam ensejar insegurança jurídica, especialmente diante da relevância e sensibilidade

da matéria, que envolve diretamente direitos previdenciários de servidores policiais civis ativos,

aposentados e pensionistas.

4. Por derradeiro, solicito que as minutas anteriormente apresentadas (Proposta 183861501 e

185113381) sejam desconsideradas.

Atenciosamente,

O fíc io 1 4 4 (1 9 5 6 8 4 3 0 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 2 7

JOSÉ WERICK DE CARVALHO

Delegado-Geral

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ WERICK DE CARVALHO -

Matr.0057289-6, Delegado(a)-Geral de Polícia, em 24/02/2026, às 14:35, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195684306 código CRC= 8D45AEA0.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SPO , lote 23, Conjunto A ? Ed. Sede Complexo da PCDF - CEP 70610-907 - DF

Telefone(s): 3207-4001

Sítio - www.pcdf.df.gov.br

00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 195684306

O fíc io 1 4 4 (1 9 5 6 8 4 3 0 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 2 8

Governo do Distrito Federal

Polícia Civil do Distrito Federal

Delegacia-Geral da Polícia Civil

Departamento de Gestão de Pessoas

Memorando Nº 1/2026 - PCDF/DGPC/DGP Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2026.

Ao Excelentíssimo Senhor Assessor Especial da Delegacia-Geral da Polícia Civil

Assunto: Encaminhamento de ajustes na minuta do Regulamento Previdenciário da PCDF.

Excelentíssimo Senhor Assessor Especial,

1.

2. Encaminham-se à apreciação dessa Assessoria Especial os ajustes propostos à minuta do

Regulamento Previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal, consubstanciada em proposta de Projeto

de Lei Complementar, elaborada no âmbito desta Instituição, com vistas ao seu aperfeiçoamento técnico,

jurídico e administrativo, previamente ao encaminhamento para deliberação superior.

3. As alterações propostas decorrem da necessidade de promover adequações redacionais, ajustes

finos de compatibilização normativa e aprimoramento da sistemática de custeio e operacionalização

previdenciária, buscando conferir maior precisão ao texto e reduzir margens interpretativas que possam

ensejar insegurança jurídica, especialmente diante da relevância e sensibilidade da matéria, que envolve

diretamente direitos previdenciários de servidores policiais civis ativos, aposentados e pensionistas.

4. Ressalta-se que os ajustes propostos não alteram o núcleo essencial dos direitos já previstos na

minuta, mas têm por finalidade fortalecer a coerência interna do texto, garantindo alinhamento com a

estrutura do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, bem como com os

procedimentos operacionais desempenhados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito

Federal – IPREV/DF, enquanto órgão gestor único do regime.

5. Nesse sentido, os ajustes buscam conferir maior objetividade e racionalidade às disposições

referentes à contribuição previdenciária dos segurados ativos, inativos e pensionistas, estabelecendo

parâmetros claros e aplicáveis, com o objetivo de garantir transparência, previsibilidade e segurança

administrativa na execução dos descontos e no custeio do sistema, evitando lacunas normativas ou

divergências de interpretação.

6. Ademais, propõe-se a reorganização sistemática de dispositivos que tratam de aspectos

operacionais relacionados ao processamento de folha de pagamento, de modo que regras de natureza

transitória e instrumental sejam inseridas em capítulo próprio ou nas disposições finais, conforme a melhor

técnica legislativa, evitando inconsistências estruturais no texto normativo.

7. Registra-se, ainda, a proposta de exclusão do dispositivo referente ao Abono de Permanência,

considerando tratar-se de matéria já disciplinada em normativos próprios e de natureza constitucional, cuja

manutenção no corpo da minuta poderia gerar redundância normativa ou risco de conflito interpretativo

futuro, especialmente diante de eventuais alterações supervenientes na legislação de regência.

8. Além das alterações constantes no documento anexo, informa-se que também se propõe a

segregação de contas previdenciárias, mediante previsão de estruturação em conta financeira e conta

capitalizável, com vistas a assegurar maior transparência contábil, rastreabilidade de receitas e despesas,

fortalecimento da governança previdenciária e mitigação de riscos relacionados à destinação e à execução

dos recursos vinculados ao pagamento de benefícios.

9. A segregação de contas apresenta-se como providência relevante para garantir maior controle

M e m o ra n d o 1 (1 9 5 0 3 0 0 0 8 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 2 9

institucional e aderência às boas práticas de gestão previdenciária, especialmente no tocante à distinção

entre recursos voltados ao pagamento imediato de benefícios e aqueles vinculados a reservas ou

obrigações futuras, prevenindo eventual confusão patrimonial e contribuindo para maior segurança

jurídica, administrativa e financeira.

10. Ressalte-se que as sugestões de ajustes e alterações ora apresentadas foram originadas a partir das

deliberações realizadas em diversas reuniões técnicas ocorridas na sede da Procuradoria-Geral do Distrito

Federal (PGDF), com a participação de representantes da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, do

Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), da Polícia Civil do Distrito

Federal (PCDF), da Secretaria de Economia do Distrito Federal e do Fundo Constitucional do Distrito

Federal (FCDF), com o objetivo de promover alinhamento institucional, compatibilização normativa e

aprimoramento da minuta em construção

11. Em síntese, as alterações propostas possuem como finalidade principal:

I – assegurar a proteção integral dos direitos previdenciários dos servidores

policiais civis, aposentados e pensionistas;

II – promover adequação redacional e sistemática, conforme técnica legislativa;

III – compatibilizar o texto com a estrutura previdenciária do Distrito Federal e

com os procedimentos do IPREV/DF;

IV – fortalecer mecanismos de governança, transparência e controle, mediante

segregação contábil e financeira;

V – mitigar riscos de questionamentos por órgãos de controle externo e de

eventual judicialização.

12. Diante do exposto, submetem-se os ajustes à análise dessa Assessoria Especial, para apreciação

jurídica e deliberação quanto à conveniência e oportunidade de incorporação das alterações na minuta

final do Regulamento Previdenciário da PCDF.

Atenciosamente,

FERNANDO CÉSAR LIMA DE SOUZA

Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas/DGP

Documento assinado eletronicamente por FERNANDO CÉSAR LIMA DE SOUZA -

Matr.0182381-7, Diretor(a) do Departamento de Gestão de Pessoas, em 13/02/2026, às

12:23, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195030008 código CRC= 2CB788D7.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SPO, Lote 23, conjunto A, Edfício Sede da Direção Geral, Térreo, Complexo da PCDF - Bairro SPO - CEP 70610-907 -

DF

Telefone(s): 3207-4130

Sítio - www.pcdf.df.gov.br

00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 195030008

M e m o ra n d o 1 (1 9 5 0 3 0 0 0 8 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 3 0

Governo do Distrito Federal

Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito

Federal

Diretoria Jurídica

Assessoria Jurídica

Nota Técnica N.º 3/2026 - IPREV/DIJUR/ASSEJUR Brasília-DF, 03 de fevereiro de 2026.

À Presidência,

Assunto: Encaminhamento para manifestação jurídica em atenção ao art. 30, §§ 3º e 4º, do Decreto n.º

42.094/2021

DIREITO ADMINISTRATIVO.

ANÁLISE DE PROPOSTA DE

PROJETO DE LEI. MINUTA DE LE

COMPLEMENTAR. ESTRUTURAÇÃO

ADMINISTRATIVA DA PREVIDÊNCIA

DAS CARREIRAS DE DELEGADO E

AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO

DISTRITO FEDERAL. PARÁGRAFO

SEGUNDO DO ARTIGO PRIMEIRO DA

LEI COMPLEMENTAR Nº 769/2008.

ADI 5801.

1. Minuta de Lei Complementar que visa

estruturar o Regime Próprio de Previdências

dos servidores da Polícia Civil do Distrito

Federal.

2. O § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº

769/2008 define que os policiais civis do

Distrito Federal, pelas peculiaridades

dispostas na Constituição Federal e na Lei

Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de

2002, que institui o Fundo Constitucional do

Distrito Federal, terão regulamentação no

Regime Próprio de Previdência Social do

Distrito Federal definida em lei

complementar específica.

3. O Supremo Tribunal Federal, no bojo da

ADI 5801, decidiu que diante da vinculação

funcional à Administração Pública distrital e

da proibição de existência de mais de um

regime próprio de previdência social em cada

ente federativo (art. 40, § 20, da CRFB/88), é

constitucional a lei distrital que dispõe que os

integrantes das carreiras da segurança pública

do Distrito Federal. E que, enquanto titulares

de cargos efetivos de natureza distrital, terão

regulamentação no regime próprio de

N o ta T é c n ic a 3 (1 9 3 9 5 2 6 1 1 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 3 1

previdência social (civil ou militar) do DF,

nos termos de lei específica.

4. Nota pela viabilidade jurídica da minuta,

desde que observadas os alertas apontados

nesse opinativo.

1. RELATÓRIO

Trata-se de minuta de projeto de lei complementar, que visa regulamentar, no âmbito do

Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF) o regime de previdência dos

servidores integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), nos termos da Proposta -

PCDF/DGPC/AAI (185113381), tendo em vista que o art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 769, de 30 de

junho de 2008, teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação

Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5801/DF.

Os autos fora instruídos com os seguintes documentos em destaque:

Nota Técnica N.º 225/2025 - PCDF/DGPC/ASS (183655339)

Cota de Aprovação 181 - PCDF/DGPC/ASS (183655433)

Minutas de PLC (183861501, 185113381)

Nota Técnica N.º 10/2025 - IPREV/PRESI/UAT (187998336)

Nota Técnica N.º 23/2025 - IPREV/DIJUR/COAP (188123126)

Manifestação - PCDF/DGPC/DGP/GAB (188999405)

Esse é o breve relatório. Passa-se à análise jurídica.

2. ANÁLISE JURÍDICA

Inicialmente, cabe ressaltar a competência legal desta autarquia previdenciária para emitir

pronunciamento jurídico no presente feito. Com efeito, o Iprev/DF é uma autarquia que tem como uma de

suas competências regimentais a elaboração de pareceres consultivos, conforme o artigo 92, III, do

Decreto nº 46.977, de 17 de Março de 2025.

Assim sendo, conforme incumbência conferida, segue à análise jurídica da Minuta de Lei

Complementar.

Verifica-se que o Projeto de Lei Complementar vem da Polícia Civil do Distrito Federal, e

esta já elaborou manifestação nos termos do Decreto nº 43.130/2022. Observando-se ainda que o

Iprev-DF elaborou minuta com sugestões de alterações, esta Nota Técnica irá tratar apenas dos aspectos

jurídicos das alterações propostas pelo Instituto.

Em suma, foram editadas os dispositivos de forma a uniformizar as regras das carreiras

policiais em questão às normas do RPPS do Distrito Federal, de forma a observar a impossibilidade de

N o ta T é c n ic a 3 (1 9 3 9 5 2 6 1 1 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 3 2

existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social dentro de cada ente federativo. Outrossim,

as peculiaridades1 se concentram em torno da observância às normas da Emenda Constitucional nº

103/2019 e, consequentemente, à Lei Complementar Nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

Dessa forma, a questão da vedação à possibilidade de existência de mais de um RPPS foi

devidamente mitigada, inclusiva com a inclusão de dispositivo específico na lei para declarar a existência

de apenas um RPPS.

Contudo, ainda cumpre asseverar que restam questões constitucionais desafiadoras a serem

discutidas, levando-se em conta que qualquer normatização sobre e previdência da Polícia Civil do

Distrito Federal, ao tratar de plano de custeio e taxa de administração, legislará sobre recursos do Fundo

Constitucional, e, consequentemente, adentrará sobre a competência legislativa da União, problema que já

foi devidamente referenciado na Nota Técnica 23 (188123126).

O custeio com recursos do Fundo Constitucional também gera problemas sobre a

Previdência Complementar, pois gera responsabilidade adicional de pagamento da cota patronal.

Essas questões são problemas inevitáveis gerados pelo esforço hermenêutico de

compatibilização da legislação constitucional e infraconstitucional da Polícia Civil do Distrito Federal, e

da decisão da ADI 5801. Ademais, esses pontos devem ser levantados e devidamente analisados com o

objetivo de sopesar os riscos da proposta legislativa com eventual ação judicial da União que questione a

constitucionalidade da lei.

Entretanto, reforça-se que a legislação está sendo construída com o objetivo de obedecer ao

que foi sedimentado pelo STF no âmbito da ADI 5801, e de garantir direitos previdenciários aos

servidores das carreiras de delegado e agentes de polícia civil. Fica evidente, então a boa-fé do Distrito

Federal em editar a referida norma.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, entende-se pela viabilidade formal e material da proposta de Projeto de

Lei proposto pelo Iprev-DF, atentando-se as observações realizadas neste opinativo.

À Presidência para apreciação e adoção das providências cabíveis.

GUSTAVO DE CARVALHO ARAUJO

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

De acordo.

RADAM NAKAI NUNES

Diretor Jurídico

_________________________________________________________

N o ta T é c n ic a 3 (1 9 3 9 5 2 6 1 1 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 3 3

[1] Vide arts. 2º a 9 º da Minuta (193914558)

Documento assinado eletronicamente por RADAM NAKAI NUNES - Matr.0286958-6,

Diretor(a) Jurídico(a), em 03/02/2026, às 18:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO DE CARVALHO ARAÚJO -

Matr.0277697-9, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 03/02/2026, às 18:25,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 193952611

N o ta T é c n ic a 3 (1 9 3 9 5 2 6 1 1 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 3 4

Governo do Distrito Federal

Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito

Federal

Presidência

Unidade de Atuária

Nota Técnica N.º 1/2026 - IPREV/PRESI/UAT Brasília-DF, 02 de fevereiro de 2026.

À PRESIDÊNCIA

Assunto:Consolidação das manifestações atuariais relativas à Polícia Civil do Distrito Federal e

evidenciação do resultado atuarial deficitário referente ao exercício de 2025, com base nos instrumentos

oficiais de planejamento fiscal da União.

1. CONTEXTUALIZAÇÃO E VINCULAÇÃO INSTITUCIONAL

A presente Nota Técnica Complementar é emitida pela Unidade de Atuária do Instituto de

Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, em continuidade e consolidação das

manifestações técnicas anteriormente exaradas no âmbito do Processo SEI nº 00052-00033058/2025-63,

em especial:

Nota Técnica nº 10/2025 – IPREV/PRESI/UAT(187998336);

Despacho IPREV/PRESI/UAT, de 24 de novembro de 2025(189215758);

Despacho IPREV/PRESI/UAT, de 08 de dezembro de 2025(187999517).

O presente documento possui caráter estritamente consolidativo, declaratório e elucidativo,

limitando-se à organização, sistematização e evidenciação técnica das informações e resultados já

oficialmente apurados e publicados nos instrumentos de planejamento fiscal da União, em especial no

Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO, disponível integralmente em:

https://www.congressonacional.leg.br/documents/137784508/147634965/Anexo_IV.pdf/40ca7e36-66d6-

42fc-bdf6-7a5f8f51deeb,, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de

Responsabilidade Fiscal), com referência ao exercício de 2025.

Registra-se, ainda, que tramita em processo administrativo apartado solicitação de base

cadastral destinada à elaboração da Avaliação Atuarial do RPPS/DF com data focal em 31/12/2025

(Avaliação Atuarial 2026), a qual possui natureza prospectiva e finalidade distinta, não se confundindo

com a evidenciação ora apresentada.

Dessa forma, a existência de processo voltado à Avaliação Atuarial 2026 não altera,

substitui ou invalida os resultados já apurados para o exercício de 2025, objeto desta Nota Técnica

Complementar.

2. ENQUADRAMENTO PREVIDENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO

FEDERAL E EVIDENCIAÇÃO DO PASSIVO – EXERCÍCIO 2025

2.1. Conforme evidenciado no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União – PLDO,

com referência a janeiro de 2025, constam informações e estatísticas atuariais e previdenciárias relativas à

Polícia Civil do Distrito Federal, apuradas a partir das bases de dados disponíveis e organizadas por sexo

e por grupo previdenciário (servidores ativos, aposentados e pensionistas), as quais subsidiam a

mensuração e a evidenciação das obrigações previdenciárias custeadas pelo Fundo Constitucional do

Distrito Federal – FCDF, conforme caracterização da massa previdenciária apresentada a seguir.

Grupo Descrição Feminino Masculino Geral

N o ta T é c n ic a 1 C o m p le m e n ta r (1 9 3 8 8 2 5 7 0 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 3 5

Grupo Descrição Feminino Masculino Geral

Quantidade 1.178 2.691 3.869

Servidores

Remuneração média (R$) 17.171,12 18.005,47 17.751,43

Idade média (anos) 43,83 45,92 45,29

Quantidade 1.137 3.279 4.416

Aposentados

Provento médio (R$) 19.407,69 20.013,01 19.857,16

Idade média (anos) 60,10 64,49 63,36

Quantidade 1.313 143 1.456

Pensionistas

Provento médio (R$) 13.434,36 9.911,98 13.088,41

Idade média (anos) 65,89 37,19 63,07

Conforme evidenciado nos demonstrativos constantes do Projeto de Lei de Diretrizes

Orçamentárias da União – PLDO, a Polícia Civil do Distrito Federal não integra o Regime Próprio de

Previdência Social da União, inexistindo, portanto, vinculação previdenciária ao RPPS federal.

Todavia, as obrigações associadas aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal,

abrangendo ativos, aposentados e pensionistas, geram compromissos de natureza remuneratória e

previdenciária, integralmente custeados por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF,

conforme o modelo constitucional e legal vigente.

Nesse contexto, ainda que a PCDF não componha o RPPS da União, os compromissos

previdenciários a ela associados produzem efeitos fiscais e atuariais relevantes, os quais devem ser

adequadamente mensurados, evidenciados e acompanhados nos instrumentos oficiais de planejamento e

gestão fiscal.

Ressalta-se que, conforme pactuado no Acordão nº 2938, de 12 de dezembro de 2018,

tornou-se obrigatória a elaboração dos cálculos das provisões matemáticas relativas aos compromissos

previdenciários da Polícia Civil do Distrito Federal, com vistas à adequada mensuração do passivo atuarial

e à transparência das obrigações de longo prazo custeadas pelo FCDF.

Dessa forma, a evidenciação do passivo previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal

no âmbito da PLDO da União insere-se no dever de registro e transparência das obrigações fiscais

custeadas com recursos federais, em consonância com os instrumentos de planejamento orçamentário e

fiscal vigentes.

Nos termos do art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, compete à União organizar e

manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

Ao apreciar a matéria, o Tribunal de Contas da União reconheceu expressamente a

existência de obrigação jurídica da União em relação às forças de segurança do Distrito Federal, conforme

consignado no Acórdão nº 1.316/2009 – Plenário, no qual restou registrado que:

“Primeiramente, há obrigação jurídica da União de manter a polícia civil, a

polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.”

No mesmo sentido, o referido Acórdão destacou que:

“Ao prescrever a Constituição (art. 21, XIV) que compete à União organizar e

manter a polícia do Distrito Federal (…)”.

2.2. Resultados das avaliações atuariais – Policiais Civis do DF

Conforme se observa no relatório, apresentam-se a seguir os Resultados das Avaliações

Atuariais relativas aos Policiais Civis do Distrito Federal, referentes às datas focais de 31/12/2022,

31/12/2023 e 31/12/2024, considerando grupo fechado (geração atual) e taxas de juros anuais de 4,61%,

4,78% e 4,86% a.a., respectivamente

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31/12/2022 31/12/2023 31/12/2024

CONTAS DO ATIVO

Taxa 4,61% a.a. Taxa 4,78% a.a. Taxa 4,86% a.a.

Valor Presente Atuarial das Contribuições

3.873.464.384 3.924.045.757 4.776.528.846

• Sobre salários

1.347.171.841 1.462.196.448 1.863.021.350

• Sobre benefícios

2.526.292.542 2.461.849.309 2.913.507.496

Déficit Atuarial

18.411.731.871 17.386.287.596 20.088.494.618

TOTAL

22.285.196.254 21.310.333.354 24.865.023.464

31/12/2022 31/12/2023

31/12/2024

CONTAS DO PASSIVO

Taxa 4,61% Taxa 4,78%

Taxa 4,86% a.a.

a.a. a.a.

Valor Presente Atuarial dos Benefícios

Concedidos 14.214.708.939 14.442.929.199 17.488.506.711

• Aposentadorias

11.518.969.838 11.622.213.498 13.871.042.907

• Pensões

2.695.739.101 2.820.715.701 3.617.463.805

Valor Presente Atuarial dos Benefícios a

Conceder 8.070.487.315 6.867.404.155 7.376.516.753

• Aposentadorias

5.989.930.723 5.481.342.565 5.825.618.549

• Pensões

2.080.556.592 1.386.061.589 1.550.898.204

TOTAL

22.285.196.254 21.310.333.354 24.865.023.464

Nota explicativa: Observa-se que os totais das

contas do ativo e do passivo apresentam

valores idênticos em todos os exercícios

analisados. Tal igualdade decorre da própria

estrutura do balanço atuarial, no qual o déficit

atuarial é explicitamente incorporado ao

lado do ativo, de forma a assegurar a

equivalência técnica entre o valor presente das

obrigações previdenciárias projetadas e as

fontes de financiamento consideradas.

Ressalta-se que essa igualdade não representa

equilíbrio atuarial, mas sim a evidenciação do

montante do déficit necessário para o

fechamento do balanço atuarial.

Observa-se, a partir dos resultados apresentados nos demonstrativos atuariais constantes da

PLDO da União, que a massa segurada da Polícia Civil do Distrito Federal apresenta perfil estruturalmente

maduro, com predominância de benefícios concedidos em relação aos benefícios a conceder e crescimento

acelerado das obrigações previdenciárias ao longo do período analisado.

Conforme evidenciado na avaliação atuarial, mesmo com a elevação da taxa de juros

atuarial de 4,78% a.a. (31/12/2023) para 4,86% a.a. (31/12/2024) — fator que, em regra, produziria efeito

redutor sobre o valor presente das obrigações — verificou-se crescimento expressivo do Valor Presente

Atuarial dos Benefícios Concedidos, que passou de R$ 14.442.929.199 para R$ 17.488.506.711,

representando um aumento absoluto de R$ 3.045.577.512, equivalente a aproximadamente 21,1% em um

N o ta T é c n ic a 1 C o m p le m e n ta r (1 9 3 8 8 2 5 7 0 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 3 7

único exercício.

No detalhamento desse crescimento, observa-se que o Valor Presente Atuarial das

aposentadorias concedidas evoluiu de R$ 11.622.213.498 em 31/12/2023 para R$ 13.871.042.907 em

31/12/2024, correspondendo a um acréscimo de R$ 2.248.829.409 (cerca de 19,4%). De forma ainda mais

acentuada, o Valor Presente Atuarial das pensões concedidas passou de R$ 2.820.715.701 para R$

3.617.463.805, registrando aumento de R$ 796.748.104, o que representa aproximadamente 28,2% de

crescimento no período.

Registra-se, ainda, que o déficit atuarial apurado na avaliação com data focal em 31/12/2024

atingiu o montante de R$ 20.088.494.618, superior ao déficit de R$ 17.386.287.596 apurado em

31/12/2023, evidenciando expansão nominal de R$ 2.702.207.022 no período analisado, apesar do

aumento da taxa de desconto.

A igualdade entre os totais das contas do ativo e do passivo decorre da própria estrutura do

balanço atuarial, no qual o déficit é explicitamente incorporado ao ativo para fins de fechamento técnico,

não representando equilíbrio atuarial.

Nesse contexto, os dados consolidados indicam, de forma objetiva e quantificável:

crescimento superior a R$ 3,0 bilhões no estoque de benefícios concedidos em

apenas um exercício;

expansão mais acelerada das despesas com pensões, cujo crescimento percentual

superou o das aposentadorias;

elevação do déficit atuarial em magnitude superior a R$ 2,7 bilhões no período;

intensificação da pressão sobre o custeio previdenciário no curto prazo, com efeitos

prolongados no médio e longo prazo.

Os elementos acima caracterizam uma massa segurada com dinâmica de despesas

crescentes, cujos efeitos estruturais superam os impactos financeiros decorrentes de ajustes de taxa de

juros, exigindo acompanhamento permanente, adequada mensuração atuarial e clara definição das fontes

de custeio associadas às obrigações evidenciadas nos instrumentos oficiais de planejamento fiscal.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se, que a presente Nota Técnica Complementar configura

síntese técnica, parecer declaratório e instrumento de governança previdenciária, destinado a

assegurar a adequada compreensão e o correto encadeamento das informações já constantes:

nos instrumentos oficiais de planejamento fiscal da União, em especial na PLDO; e

nas manifestações atuariais anteriormente exaradas por esta Unidade de Atuária.

Sua emissão atende exclusivamente à necessidade de consolidação documental, clareza

institucional, rastreabilidade técnica e adequada instrução processual, não se caracterizando como

Avaliação Atuarial, Nota Técnica Atuarial (NTA), Relatório de Análise de Hipóteses ou estudo

prospectivo.

Ressalta-se, por fim, que eventuais análises atuariais futuras, inclusive aquelas relativas à

Avaliação Atuarial com data focal em 31/12/2025 (exercício 2026), dependerão de base cadastral

completa, validada e criticada, nos termos da Portaria MTP nº 1.467/2022, não se confundindo com o

objeto desta manifestação.

É o que se apresenta para fins de orientação institucional, proteção do equilíbrio financeiro

e atuarial do RPPS/DF e suporte técnico à tomada de decisão administrativa.

N o ta T é c n ic a 1 C o m p le m e n ta r (1 9 3 8 8 2 5 7 0 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 3 8

Atenciosamente,

Jucelina Santana da Silva

Chefe da Unidade de Atuária

Documento assinado eletronicamente por JUCELINA SANTANA DA SILVA -

Matr.0282203-2, Chefe da Unidade de Atuária, em 03/02/2026, às 18:10, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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N o ta T é c n ic a 1 C o m p le m e n ta r (1 9 3 8 8 2 5 7 0 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 3 9

(cid:0)

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#2(cid:0)(cid:1).7-6767(cid:4)(cid:0)

(cid:1)(cid:2)(cid:0)

(cid:0)

Relatório Avaliação Atuarial2025 Policia Civil e Militar (193882066) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 42

(cid:0)

(cid:2)

(cid:3)(cid:4)(cid:5)(cid:6)(cid:7)(cid:8)(cid:9)(cid:10)(cid:11)(cid:5)(cid:2)(cid:10)(cid:9)(cid:5)(cid:2)(cid:12)(cid:13)(cid:9)(cid:7)(cid:14)(cid:9)(cid:15)(cid:16)(cid:4)(cid:5)(cid:2)(cid:12)(cid:8)(cid:6)(cid:9)(cid:17)(cid:14)(cid:9)(cid:14)(cid:5)(cid:2)(cid:3)(cid:4)(cid:7)(cid:9)(cid:8)(cid:14)(cid:13)(cid:9)(cid:5)(cid:2)(cid:9)(cid:11)(cid:5)(cid:2)(cid:18)(cid:11)(cid:7)(cid:14)(cid:19)(cid:14)(cid:9)(cid:14)(cid:5)(cid:2)(cid:4)(cid:2)(cid:20)(cid:11)(cid:21)(cid:22)(cid:4)(cid:14)(cid:17)(cid:11)(cid:5)(cid:2)(cid:23)(cid:14)(cid:7)(cid:14)(cid:8)(cid:9)(cid:17)(cid:4)(cid:5)(cid:2)(cid:10)(cid:11)(cid:2)(cid:24)(cid:25)(cid:0)

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(cid:0)

Relatório Avaliação Atuarial2025 Policia Civil e Militar (193882066) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 43

Governo do Distrito Federal

Procuradoria-Geral do Distrito Federal

Procuradoria-Geral do Consultivo

Gabinete dos Procuradores-Chefes da Procuradoria-Geral do Consultivo

Despacho - PGDF/PGCONS/CHEFIA Brasília, 24 de fevereiro de 2026.

À DIGAB,

Assunto:

Trata-se de solicitação do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (id.

193795999), visando obter a manifestação desta Casa Jurídica acerca de minuta de projeto de lei

complementar, com a finalidade de regulamentar o regime de previdência dos integrantes da carreira da

Polícia Civil do DF. A solicitação veio desacompanhada de apontamentos específicos ou dúvida jurídica

delimitada, como exige, em regra, o art. 30, §§ 3º e 4º, do Decreto n.º 42.094/2021 (Regimento Interno

da Procuradoria-Geral do Distrito Federal).

Não obstante o exposto, foram realizadas reuniões nesta Procuradoria-Geral do Distrito

Federal, com intuito de buscar aprimoramento no texto originalmente proposto, das quais participaram as

Pastas afetadas pela proposição, sendo, ao final, elaborada minuta consolidada com as sugestões

debatidas.

Nesse sentido, não resta, no presente momento, medida jurídica a ser adotada no âmbito

desta e. Procuradoria-Geral do Distrito Federal, razão pela qual determino a restituição dos autos ao

Órgão de origem, para adoção das providências que reputar pertinentes, sem prejuízo de eventual e

ulterior manifestação desta PGDF, inclusive por ocasião do juízo político de sanção/veto reservado

constitucionalmente ao Exmo. Governador do Distrito Federal.

JOÃO PEDRO AVELAR PIRES

Procurador-Geral Adjunto do Consultivo

Documento assinado eletronicamente por JOAO PEDRO AVELAR PIRES - Matr.0216809-

X, Procurador(a)-Geral Adjunto(a) do Consultivo, em 24/02/2026, às 14:26, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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00020-00005577/2026-81 Doc. SEI/GDF 195680644

Despacho - PGDDeFs/PpaGcChOo N19S5/C68H0E6F4I4A ( 1 9 5 6S8E3I 009040)2 0 - 0 0 0S0E5I 507070/5220-2060-08313 /0 p5g8./ 21025-63 / pg. 44

Governo do Distrito Federal

Polícia Civil do Distrito Federal

Departamento de Gestão de Pessoas

Gabinete do Departamento de Gestão de Pessoas

Manifestação - PCDF/DGPC/DGP/GAB

Exmº. Sr. Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal,

EMENTA:

Regime Próprio de Previdência Social –

RPPS/DF. Regulamentação previdenciária

específica dos policiais civis do Distrito

Federal. Minuta de Lei Complementar

apresentada pela PCDF. Constitucionalidade

do art. 1º, §2º, da LC nº 769/2008

reconhecida pelo STF na ADI 5801. Vedação

à permanência dos policiais civis no RPPS da

União. Ausência de modulação dos efeitos da

decisão. Contribuições indevidas dos

servidores ingressos após a EC 103/2019.

Ausência de impacto atuarial ao DF, tendo

em vista que o custeio permanece sob

responsabilidade do Fundo Constitucional.

Regime de Transição incompatível com o

acórdão do STF. Pela regularidade da minuta

e pela continuidade da tramitação legislativa.

1. RELATÓRIO

A Polícia Civil do Distrito Federal encaminhou minuta de Projeto de Lei Complementar

destinada a regulamentar, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal –

RPPS/DF, o regime previdenciário aplicável aos servidores das carreiras de Delegado de Polícia e de

Polícia Civil do Distrito Federal, em cumprimento ao art. 1º, §2º, da Lei Complementar Distrital nº

769/2008.

O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV, por meio do Ofício

nº 590/2025 – IPREV/PRESI, apresentou manifestação pela “inviabilidade” da proposta, alegando, em

síntese: (a) risco atuarial decorrente da incorporação da massa atual de servidores ao RPPS/DF sem estudo

atuarial prévio; (b) necessidade de instituição de regime de transição restrito apenas aos futuros servidores;

e (c) suposta impossibilidade de utilização dos recursos provenientes do Fundo Constitucional para custeio

previdenciário sob gestão do IPREV.

Diante dessa manifestação, mister se faz alguns esclarecimentos adicionais.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Constitucionalidade e obrigatoriedade da regulamentação – ADI 5.801/STF

M a n ife s ta ç ã o 1 8 9 8 3 (1 8 8 9 9 9 4 0 5 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 4 5

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5801/DF, declarou a constitucionalidade

integral do art. 1º, §2º, da LC nº 769/2008, reconhecendo que os Policiais Civis e os Militares do Distrito

Federal estão sujeitos à regulamentação previdenciária específica no âmbito do RPPS/DF, excluindo-os do

Regime Previdenciário da União. O STF consignou expressamente a impossibilidade constitucional de

existência de mais de um regime próprio de previdência por ente federativo (art. 40, §20, CF), e que as

que as polícias e os militares do DF não podem permanecer vinculadas ao RPPS da União, “ainda que

transitoriamente”. O STF não modulou os efeitos, sob o fundamento de que a lei complementar específica

ainda não havia sido editada.

Assim, a edição de lei complementar pelo Distrito Federal é medida constitucionalmente

imposta e sua efetivação não comporta solução parcial, escalonada ou limitada apenas aos futuros

servidores. Eventual proposta de transição colide frontalmente com a decisão do STF, que atribuiu eficácia

imediata ao reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo.

2.2. Correção de anomalia previdenciária pós-EC 103/2019

Desde a Reforma da Previdência, introduzida pela EC nº 103/2019, os servidores policiais

civis que ingressarem na carreira após sua vigência não farão jus à paridade e à integralidade. Suas

contribuições previdenciárias, portanto, estão limitadas ao teto do Regime Geral de Previdência, facultada

a adesão à previdência complementar. Contudo, tais servidores continuam contribuindo com alíquotas

mais elevadas, nos mesmos patamares daqueles servidores policiais que se aposentarão com paridade

integralidade. A manutenção dessas contribuições majoradas, em regime previdenciário reconhecido pelo

STF como inaplicável, configura distorção que viola a capacidade contributiva desses servidores, afronta a

isonomia entre servidores e a aumenta significativamente as demandas administrativas e judiciais.

A minuta de Lei Complementar corrige essa situação anômala ao alinhar o regime

contributivo e os benefícios às regras efetivamente aplicáveis aos policiais civis, conforme previsto no

RPPS/DF.

2.3. Prejuízos decorrentes da demora na regulamentação

O trânsito em julgado da ADI 5801/DF deu início a uma série de demandas administrativas

protocoladas por servidores da PCDF requerendo a revisão das alíquotas de contribuição, a restituição de

valores pagos indevidamente, esclarecimentos quanto ao regime jurídico previdenciário atualmente

aplicável, bem como a revisão de cálculos de abono de permanência e aposentadorias.

A ausência de regulamentação tem produzido insegurança jurídica e grande sobrecarga

administrativa. A aprovação imediata da lei complementar é medida indispensável para a estabilidade do

regime previdenciário e evitar danos contínuos tanto aos servidores quanto à Administração.

2.4. Inexistência de impacto atuarial ao RPPS/DF

Em relação a tal terma, vale salientar que o Distrito Federal não arcará com o pagamento

dos benefícios previdenciários da PCDF, uma vez que a minuta estabelece de forma clara e expressa que

todo o custeio previdenciário permanece sob responsabilidade do Fundo Constitucional do Distrito

Federal, instituído pela Lei nº 10.633/2002, cabendo ao IPREV/DF desempenhar apenas função de gestão

e operacionalização, não de financiamento.

O próprio STF, na ADI 5801, reiterou que a União continuará responsável tanto pela

remuneração quanto pelo custeio previdenciário das corporações policiais e militares do DF. Assim, não

há assunção de passivo previdenciário pelo RPPS/DF, o que afasta qualquer risco de desequilíbrio atuarial.

Estudos atuariais podem, e devem, ser elaborados posteriormente, mas não constituem

condição impeditiva à aprovação da lei, dado que não existe impacto financeiro para o tesouro distrital.

2.5. Incompatibilidade da regra de transição

M a n ife s ta ç ã o 1 8 9 8 3 (1 8 8 9 9 9 4 0 5 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 4 6

Eventual “regime de transição”, com inclusão no RPPS/DF apenas daqueles servidores

policiais civis que vierem a se aposentar após a publicação da nova lei complementar distrital, contraria

expressamente a decisão do acórdão do STF, que veda a permanência dos policiais civis no RPPS da

União, ferindo, também, as regras de aposentadoria dos servidores policiais civis. Tal sugestão, se

adotada, perpetuará a irregularidade dos valores de contribuição dos servidores que ingressaram na

corporação após EC 103/2019.

3. CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, opina-se pela regularidade jurídica da minuta de Lei Complementar

apresentada pela Polícia Civil do Distrito Federal, por estar em plena conformidade com:

a) a decisão proferida na ADI nº 5801/DF;

b) o art. 40, §20, da Constituição Federal;

c) o art. 1º, §2º, da LC nº 769/2008;

d) as regras de custeio previstas na Lei nº 10.633/2002.

Não se verifica qualquer risco atuarial ao RPPS/DF, já que o custeio permanece sob

responsabilidade da União por meio do Fundo Constitucional, conforme estabelece a própria minuta, com

fulcro na Decisão do STF e na lei de regência.

Recomendo, assim, que a proposta legislativa prossiga sua tramitação regular perante as

instâncias competentes, dada sua constitucionalidade, a necessidade administrativa e a relevância para a

segurança jurídica do regime previdenciário dos servidores policiais civis do Distrito Federal.

Brasília/DF, 04 de dezembro de 2025.

FERNANDO CÉSAR LIMA DE SOUZA

Diretor

Documento assinado eletronicamente por FERNANDO CÉSAR LIMA DE SOUZA -

Matr.0182381-7, Diretor(a) do Departamento de Gestão de Pessoas, em 04/12/2025, às

16:23, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Governo do Distrito Federal

Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito

Federal

Diretoria Jurídica

Coordenação de Assuntos Previdenciários

Nota Técnica N.º 23/2025 - IPREV/DIJUR/COAP Brasília-DF, 25 de novembro de 2025.

À Presidência (PRESI),

A Assessoria da Presidencia (AESP),

Assunto: Minuta de Proposta de Lei Complementar. Regulamento Previdenciário dos servidores da

Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR.

REGULAMENTAÇÃO

PREVIDENCIÁRIA. POLÍCIA CIVIL

DO DISTRITO FEDERAL. ADI Nº 5801.

CONSTITUCIONALIDADE DO

ARTIGO 1º, § 2º, DA LEI

COMPLEMENTAR Nº 769/2008. FUNDO

CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE

DE NORMA FEDERAL ESPECÍFICA.

INVIABILIDADE DE ANÁLISE

ATUARIAL. RISCO AO EQUÍLIBRIO

ATUARIAL E FINANCEIRO DO RRPS

DO DISTRITO FERAL. POSSÍVEL

VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO.

VEDAÇÃO ARTIGO 40, §20, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

VEDAÇÃO DE MÚLTIPLOS REGIMES

NO MESMO ENTE FEDERATIVO.

01. Projeto de Lei Complementar

apresentado pela PCDF visando regulamentar

o regime previdenciário da categoria, com

fundamento no art. 1º, § 2º, da LC nº

769/2008, cuja constitucionalidade foi

reconhecida pelo STF na ADI nº 5801.

02. STF afirma que a PCDF integra a

estrutura orgânico-administrativa do Poder

Executivo do Distrito Federal, subordinada

ao Governador, conforme arts. 42 e 144, § 6º,

da Constituição Federal.

03. Supremo destaca que policiais civis são

servidores publicos distritais, devendo

vincular-se ao RPPS/DF, nos termos do art.

40, § 20, que veda múltiplos regimes

N o ta T é c n ic a 2 3 (1 8 8 1 2 3 1 2 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 4 8

próprios no mesmo ente, sem afastar o

custeio federal pelo Fundo Constitucional.

04. Projeto de Lei Distrital legisla sobre

recursos da União, afrontando o pacto

federativo e a competência federal para

disciplinar o Fundo Constitucional;

necessidade de norma federal específica para

repasse ao IPREV-DF.

05. Forma de contribuição prevista segue o

modelo federal, divergindo do regime

contributivo dos servidores distritais;

Unidade de Atuária aponta que

disponibilidade orçamentária não substitui

estudo atuarial.

06. Ausência de base cadastral da PCDF

inviabiliza análise atuarial e definição de

custeio; previsão de restrição ao uso dos

recursos impede formação de reservas e viola

equilíbrio atuarial; risco de tratamento

desigual entre servidores da mesma carreira.

07. Divergência com a LC nº 10.633/2002

quanto ao processamento das folhas pelo

sistema federal, o que retiraria a autonomia

do IPREV-DF e dificultaria a gestão

previdenciária.

08. Conclusão pela inviabilidade jurídica do

Projeto de Lei Complementar, diante da

afronta ao pacto federativo, ausência de

estudo atuarial, impossibilidade de gestão de

recursos federais e risco ao equilíbrio

financeiro e atuarial do RPPS/DF.

1. DO RELATÓRIO:

Tratam-se os autos de Projeto de Lei Complementar, apresentado pela Policia Civil do

Distrito Federal, com vistas de regulamentar o regime previdenciário dos policiais civis do Distrito

Federal, em cumprimento ao dispositivo do artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 769/2008, após a

declaração de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de

Inconstitucionalidade nº 5801, de acordo com a Nota Técnica nº 225/2025 - PCDF/DGPC/ASS

(183655339).

Deste modo, os autos foram enviados a este Instituto de Previdência para manifestação

quanto ao teor do Projeto de Lei apresentado pela Polícia Civil do Distrito Federal, conforme depreende-se

da leitura do Despacho - IPREV/PRESI/GAB (186735978).

É o relatório.

Passa-se à análise jurídica.

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2. DO CABIMENTO:

A presente manifestação jurídica tem como objetivo auxiliar a autoridade competente no

controle interno de legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou efetivados, abordando

essencialmente as questões de direito suscitadas pela área demandante.

Importa ressaltar que a análise dos autos restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluindo-

se, portanto, as questões de natureza técnica. Quanto a estas, presume-se que a autoridade competente

tenha utilizado os conhecimentos específicos necessários para atender às exigências da Administração,

respeitando os requisitos legalmente estabelecidos.

Esta manifestação jurídica visa verificar a conformidade dos aspectos legais do referido

Projeto de Lei, conforme as normas de direito previdenciário e administrativo. Fundamenta-se no art. 93,

inciso III, do Decreto nº 46.977 de 17 de março de 2025, que atribui ao Instituto a competência para emitir

pareceres consultivos, colaborando na tomada de decisões administrativas com base nos princípios da

legalidade, transparência e eficiência.

3. DA NATUREZA JURÍDICA DA NOTA TÉCNICA:

A atuação da Diretoria Jurídica do Iprev-DF pauta-se rigorosamente nos parâmetros

jurídicos, dedicando-se à análise da conformidade dos atos e procedimentos com as exigências legais e

normativas aplicáveis. Essa abordagem busca garantir a adesão aos requisitos estabelecidos pela legislação

em vigor, assegurando a legalidade e a regularidade das ações administrativas.

A presente manifestação jurídica tem como objetivo avaliar a conformidade dos aspectos

legais do Projeto de Lei com as normas de direito previdenciário e administrativo, com base no art. 92,

inciso III, do Decreto nº 46.977 de 17 de março de 2025 , que atribui ao Instituto a competência para

emitir pareceres consultivos e auxiliar na tomada de decisões administrativas, em consonância com os

princípios da legalidade, transparência e eficiência. É importante destacar que as considerações expostas

nesta nota técnica têm caráter opinativo e não vinculativo, em respeito à competência da autoridade

assessorada para, dentro da discricionariedade conferida pela lei, decidir sobre a aceitação ou não das

ponderações apresentadas.

Deste modo, não se vislumbra qualquer vício de motivação nos autos, considerando que a

nota técnica não tem efeito vinculante sobre a decisão final do gestor. Ressalte-se, ainda, que as questões

relacionadas à legalidade foram e serão apontadas conforme identificadas. O prosseguimento do processo

sem a observância das recomendações indicadas será de responsabilidade exclusiva do gestor público.

Adicionalmente, o embasamento legal para a emissão de notas técnicas consultivas pelo

Iprev-DF encontra-se claramente estabelecido no art. 92, inciso III, do Decreto nº 46.977 de 17 de março

de 2025, que confere à autarquia a competência para elaborar essas análises, em consonância com suas

funções regimentais.

Nesse contexto, a DIJUR compromete-se a realizar as análises jurídicas solicitadas com a

devida diligência e precisão, observando os princípios fundamentais da Administração Pública e sempre

com o intuito de contribuir para a integridade e a eficácia das ações institucionais. Por fim, esclarece-se

que não compete à DIJUR a aprovação de documentações eventualmente apresentadas nem a verificação

da autenticidade das informações técnicas fornecidas.

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Passa-se à análise jurídica.

4. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

4.1. DA CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO 1º, DA LEI

COMPLEMENTAR Nº 769/2008:

Com o advento da Lei Complementar nº 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime

Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, o § 2º, artigo 1º, desta Lei Complementar, prevê que os

militares e policiais civis do Distrito Federal terão regulamentação definida em lei complementar

específica, ante as peculiaridades previstas na Constituição Federal e na Lei nº 10.633/2002, que institui o

Fundo Constitucional do Distrito Federal.

Contudo, pairava-se uma dúvida quanto à constitucionalidade deste dispositivo, razão pela

qual que foi levado ao STF, por meio da ADI nº 5801, a matéria para apreciação desta Corte de

Constitucional, que assim entendeu:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º, § 2º,

DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769, DE 30 DE JUNHO DE 2008, DO

DISTRITO FEDERAL. REORGANIZAÇÃO E UNIFICAÇÃO DO REGIME

PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL – RPPS/DF

. DISPOSITIVO IMPUGNADO QUE PREVÊ REGULAMENTAÇÃO NO

RPPS/DF DE MILITARES E POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL EM

LEI ESPECÍFICA. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES

POLICIAIS CIVIS – COBRAPOL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.

PECULIARIDADES DISPOSTAS NO ART . 21, XIV, DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL E NA LEI FEDERAL Nº 10.633, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002,

QUE INSTITUI O FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL.

VEDAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM REGIME PRÓPRIO DE

PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CADA ENTE PREVISTA NO ART. 40, § 20, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE

O PEDIDO. 1. A competência legislativa da União para dispor sobre regime

jurídico, vencimentos e carreira das polícias civil e militar e do corpo de

bombeiros militar do Distrito Federal (art. 21, XIV, da CRFB/88)é diversa da

competência legislativa relativa à regime de previdência social dessas instituições .

2. Apesar de organizadas e mantidas pela União, as polícias civil e militar e o

corpo de bombeiros militar do Distrito Federal integram a estrutura orgânica do

Poder Executivo distrital, submetendo-se ao poder hierárquico do Governador

local (arts. 42 e 144, § 6º, da CRFB/88). Precedentes . 3. Diante dessa vinculação

funcional à Administração Pública distrital e da proibição de existência de

mais de um regime próprio de previdência social em cada ente federativo (art.

40, § 20, da CRFB/88), é constitucional a lei distrital que dispõe que os

integrantes das carreiras da segurança pública do Distrito Federal, enquanto

titulares de cargos efetivos de natureza distrital, terão regulamentação no

regime próprio de previdência social (civil ou militar) deste ente da

Federação, nos termos de lei específica. 4 . Ação direta de

inconstitucionalidade conhecida e julgado improcedente o pedido.

(STF - ADI: 5801 DF, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento:

02/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024).

(grifos nossos).

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Analisando o acórdão da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5801, que, ao

longo dos anos, muito se discutiu acerca da competência legislativa sobre os temas relacionadas às

polícias civil e militar do Distrito Federal e firmou-se o entendimento de que é competência privativa da

União legislar privativamente sobre o regime jurídico e estrutura administrativa da carreira de policiais

civis e militar e bombeiros militares do Distrito Federal, conforme o mandamento constitucional do artigo

21, inciso XIV, da Constituição, que culminou no enunciado nº 39 da Súmula Vinculante do Supremo.

Entretanto, o artigo 42 da Constituição estabelece que os membros das Polícias Militares e

Corpos de Bombeiros Militares são organizados com base na hierarquia e disciplina, são militares dos

Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Sem prejuízo, o artigo 144, § 6º, também da Constituição,

que determina que o corpo de bombeiros militar, polícias civil, militar são subordinados ao Governador do

Distrito Federal. Deste modo, conclui o STF que estas instituições integram a estrutura orgânico-

administrativa do Poder Executivo do Distrito Federal, chefiados pelo Governador local, a quem compete

a direção superior da Administração Pública do ente distrital.

O Ministro Luiz Fux, relator desta ADI, sustenta que essas particularidades inerentes ao

Distrito Federal foram tratadas especificamente no julgamento do Recurso Extraordinário 275.438/DF e

cita trecho do voto do Ministro Roberto Barroso, relator do RE mencionado. Vejamos:

6. Pois bem. O Distrito Federal é um ente federativo sui generis. Sua autonomia

foi consideravelmente ampliada com a Constituição de 1988, mas ele continua

sendo – ainda que em menor medida – uma entidade sob tutela parcial da União.

Assim é que, embora ele acumule diversas competências atribuídas aos

Estadosmembros e aos Municípios (CF/88, arts. 32, § 1º, e 147), algumas

atribuições que, em outros lugares, são confiados a órgãos estaduais, aqui são

exercidas pela União. É o caso, e.g., do Poder Judiciário e do Ministério Público

do Distrito Federal, que integram, respectivamente, a Justiça e o Ministério

Público da União (CF/88, arts. 21, XIII, 48, IX, e 128, I, d). Até a Emenda

Constitucional nº 69/2012, o mesmo se passava com a Defensoria Pública do

Distrito Federal, atualmente integrada à esfera distrital. Aqui não há

nenhuma dúvida: são agentes públicos federais aqueles que ocupam cargos no

Poder Judiciário e no Parquet do Distrito Federal.

7. Quanto às Polícias e ao Corpo de Bombeiros, sua situação é semelhante,

mas não idêntica. A competência para organizar e manter esses órgãos é da

União, tal como se verifica quanto ao Judiciário e ao Ministério Público.

Aliás, a redação dos dispositivos pertinentes é idêntica no trecho pertinente.

A distinção entre duas situações diz respeito à sua vinculação funcional: a

Constituição prevê a edição de lei federal para dispor sobre ‘sobre a

utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do

corpo de bombeiros militar’ (CF/88, art. 32, § 4º), mas não retira essas

instituições do âmbito distrital. Isso fica particularmente claro no que se

refere aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, explicitamente

considerados pela Carta como ‘militares [...] do Distrito Federal’, sendo as

patentes dos seus oficiais conferidas pelo Governador (CF/88, art. 42, caput e

§ 1º). Ademais, as três corporações – Polícias Civil e Militar, e Corpo de

Bombeiros Militar – são submetidas pelo próprio texto constitucional ao

comando do Governador local (CF/88, art. 144, § 6º) .

[...] 11. Quem define o regime remuneratório dos Policiais Civis distritais é a

União (Súmula 647/STF)– a matéria, inclusive, é hoje regulada pela Lei Federal nº

12.804/2013 – sendo também os cofres públicos federais que são chamados a

suportar os custos dessa política salarial. No caso, portanto, a eventual

procedência do pedido autoral recairá inteiramente sobre a União. Por isso é que,

em situação muito semelhante à presente, esta Corte afirmou (SS 1.154 AgR/DF,

Rel. Min. Sepúlveda Pertence): [...] 14. Assim, embora os servidores em tela

sejam subordinados ao Governador do Distrito Federal, sua relação jurídica

– ao menos no que se refere à sua remuneração – é travada diretamente com

a União. É esta a devedora das verbas de que os policiais se consideram

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credores. [...]

(grifos nossos).

Nesta linha, o entende o Supremo que é primordial em distinguir o vínculo administrativo e

funcional das instituições de segurança distritais, ficando claro que os policiais civis são servidores

distritais e não federais, não havendo razão para serem vinculados ao Regime Próprio de Previdência

Social da União, mas, sim, ao Regime Próprio Previdência Social do Distrito Federal. Ainda, fundamenta

o Ministro relator que esta conclusão é corroborada pela disposição do artigo 40, § 20, da Constituição

Federal que veda a existência de mais de um regime próprio em cada ente federativo. Leia-se:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos

efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo

ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados

critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e

de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo,

abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que

serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros

e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.

Sob este prisma, o Supremo entende que o § 2º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº

769/2008, é constitucional e ressalta que o reconhecimento da constitucionalidade do referido dispositivo

não significa que a União deixará de suportar custeio do quadro de policiais civis, militares e bombeiros.

Destaca, também, que o o ônus previdenciário das categorias também será arcado pelo Fundo

Constitucional, in verbis:

Acrescenta-se que, como destacado também na nota técnica acima transcrita,

o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo não significa, a

despeito do que faz crer a requerente, que a União deixará de suportar o

ônus previdenciário do quadro de policiais civis e militares e bombeiros

militares do Distrito Federal. Com efeito, a incumbência constitucional

conferida ao ente federal de manter as polícias e o corpo de bombeiros militar

distritais inclui o custeio não só da remuneração da categoria, como também

do regime previdenciário das categorias, que se dá por meio do Fundo

Constitucional do Distrito Federal. Por outro lado, resta claro que o fato de

os recursos utilizados para custeio da segurança pública distrital advirem dos

cofres federais, por meio do FCDF, não conduz à inserção automática dos

servidores dos quadros da PCDF, PMDF e CBMDF ao Regime Próprio de

Previdência Social da União.

(grifos nossos).

Importante frisar que o Ministro Gilmar Mendes frisa que, em que pese haja o custeio das

policias civil, militar e bombeiros pela União, e a distinção das competências de cada ente, estas devem ser

exercidas com lealdade ao pacto federativo, bem como ressalta que devem ser preservados os ditames do

artigo 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Por fim, nos embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal, o Ministro Luiz Fux

sustenta que não há necessidade de modulação dos efeitos temporais da decisão, uma vez que a lei

complementar para regulamentação da polícia civil ainda não foi editada, assim como a decisão pelo

plenário é clara quanto à não vinculação das Polícias civil e militar e bombeiros ao Regime Próprio da

União, ainda que transitoriamente. Leia-se:

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Por fim, tampouco se vislumbra necessidade de modulação de efeitos

temporais da decisão. Não obstante a norma prevista no § 2º do art. 1º da LC

769/2008 ainda não ter sido editada, o decisum fora explícito quanto à

existência de vedação constitucional expressa para inserção dos servidores

dos quadros da PCDF, PMDF e CBMDF ao Regime Próprio de Previdência

Social da União, ainda que transitoriamente. Portanto, a mera confirmação

da constitucionalidade do artigo impugnado não possui o condão de impactar

à segurança jurídica ou ao interesse social.

Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração, a fim de que seja mantido

acórdão recorrido.

(grifos nossos).

Ante o exposto, conclui-se que há conformidade do artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar nº

769/2008, cujo projeto de lei complementar, que visa a dar eficácia a ele, será analisada logo adiante.

4.2. DA FONTE DE CUSTEIO PREVISTA NO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

APRESENTADO:

Sabe-se que a Polícia Civil do Distrito Federal é custeada pela União, conforme o

mandamento constitucional do artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, pelo Fundo Constitucional

do Distrito Federal, que foi instituído pela 10.633/2002.

Assim, o artigo 1º, caput, dispõe: fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal

– FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e

manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem

como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto

no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.

Em sequência o § 3º, do artigo 1º, da Lei do Fundo Constitucional, determina que as folhas

de pagamentos da polícia civil, militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, custeadas com

o recursos do Tesouro Nacional, deverão ser processadas através do sistema de administração de recursos

humanos do Governo do Distrito Federal, no prazo máximo de cento e oitenta dias.

Assim, na proposta apresentada, Documento Sei nº 185113381, na Seção II, que trata do

plano de custeio, prevê que os custos serão arcados pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal. Na

mesma linha, na Seção I, que trata do caráter contributivo, no artigo 50 e seguintes, determina como será

feita a contribuição dos policiais civis. Vejamos:

Art. 50. A contribuição previdenciária patronal da Polícia Civil do Distrito

Federal, de que trata o art. 49, I, desta Lei Complementar, corresponde ao dobro

das contribuições relativas aos servidores ativos, nos termos do art. 2º da Lei

federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Parágrafo único. As alíquotas de contribuição previstas neste artigo serão objeto de

reavaliação atuarial anual e deverão constar da Lei de Diretrizes Orçamentária do

Distrito Federal.

Art. 51. A contribuição previdenciária dos segurados ativos, de que trata o art. 49,

II, desta Lei Complementar, terá caráter progressivo, obedecendo às faixas

salariais de contribuição e respectivas alíquotas, previstas para os servidores

federais, com limite superior máximo de 14% incidente sobre a última faixa de

contribuição.

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Parágrafo único. O salário de contribuição dos servidores policiais que

ingressaram nas respectivas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal após a

entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,

fica limitado ao teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 52. A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos

pensionistas, de que trata o art. 49, III, desta Lei Complementar, incidente

sobre o valor do benefício, conforme o disposto no art. 53, desta Lei

Complementar, observará as alíquotas e a redução do recolhimento referente

a um teto do RGPS, conforme estabelecido para os servidores federais, com

limite superior máximo de 14% incidente sobre a última faixa de

contribuição.

§ 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença

incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela

do provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral

de Previdência Social.

§ 2º A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como

base de cálculo o valor total desse benefício, independentemente do número de

cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção de

cada cota-parte.

§ 3º Os valores previstos no caput serão reajustados, a partir do primeiro dia do

ano, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios

do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 53. Não constituem base de cálculo para a incidência da contribuição

previdência as seguintes vantagens:

I – diárias para viagens;

II – indenização de transporte;

III– auxílio-alimentação;

IV – auxílio-creche;

V – auxílio uniforme;

VI – parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de

função de confiança;

VII – adicional de férias;

VIII – outras parcelas de caráter indenizatório definido em lei.

Parágrafo único. É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão,

para efeito de percepção deles, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência

de cargos e funções gratificados ou do abono de permanência de que trata o art.

38, desta Lei Complementar.

Art. 54. As contribuições de natureza patronal, bem como as contribuições

dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, previstas no art. 49, I, II e

III, desta Lei Complementar, obedecerão ao Plano de Custeio e serão

repassadas ao IPREV/DF pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal -

FCDF.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão repassados ao IPREV/DF

até o dia 5 de cada mês.

Art. 55. A gratificação natalícia será considerada, para fins contributivos,

separadamente do subsídio e dos benefícios de aposentadoria e de pensão relativa

ao mês em que for pago.

Art. 56. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos,

considerar-se-á, para fins do RPPS/DF, o somatório da remuneração-de-

contribuição referente a cada cargo.

Art. 57. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento

do subsídio seja com ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de

responsabilidade desta:

I – o desconto da contribuição devida pelo servidor;

II – a contribuição devida pelo ente de origem.

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§ 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições correspondentes ao

ente federativo e ao servidor ao Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.

§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições no prazo legal,

caberá à Polícia Civil do Distrito Federal efetuá-lo, buscando o reembolso de tais

valores junto ao cessionário.

Art. 64. Os benefícios previdenciários de que trata este Regulamento serão

providos pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.

§ 1º Fica assegurado o pagamento integral dos benefícios previdenciários dos

segurados que tenham ingressado nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal

até 12 de novembro de 2019, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data;

§ 2º Aos segurados que ingressarem nas carreiras da Polícia Civil do Distrito

Federal a partir de 13 de novembro de 2019 fazem jus ao valor do benefício

correspondente ao teto do Regime Geral de Previdência Social;

§ 3º Ao segurado que ingressou nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal a

partir de 13 de novembro de 2019 e optar pela Previdência Complementar, terá o

valor excedente do benefício, previsto no parágrafo anterior, regulamentado de

acordo com a Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017;

§ 4º Fica assegurado o pagamento do benefício de pensão por morte implementado

de acordo com a legislação vigente à época do óbito do servidor.

(grifos nossos).

Nesta senda, de pronto, nota-se que o projeto de lei distrital está legislando acerca de

recursos proveniente da União, o que afronta diretamente ao princípio do pacto federativo, usurpando a

competência da União para legislar acerca de recurso federal. Logo, neste primeiro momento, entende-se

deve haver primeiro, uma lei federal que disponha do repasse destes recursos ao Iprev-DF, órgão gestor do

RPPS do Distrito Federal, em paralelo à construção de uma Lei Complementar que verse a respeito da

forma de contribuição dos policiais civis, uma vez que, vinculados ao RPPS do Distrito Federal, as

contribuições devem ser vertidas ao ente distrital, não à União.

Ainda, a forma de contribuição estabelecia no artigo 52 do Projeto de Lei é a forma

estabelecida pela União aos servidores federais, quando no âmbito distrital a forma de contribuição é feita

de maneira diversa, a aprovação de contribuição nestes moldes trará forma de contribuição diferenciada

em relação aos demais servidores do Distrito Federal. Ademais, a Unidade da Atuária, por meio da Nota

Técnica nº 10/2025 - IPREV/PRESI/UAT (187998336), aponta que, em que pese haja disponibilidade

orçamentária conforme a Declaração de Orçamento - PCDF/DGPC/DAG/DOF (183717001), esta

condição não substitui a análise atuarial ao longo prazo, que é responsável por resguardar a

sustentabilidade do regime e a adequada formação de reservas.

Mais a mais, a Unidade de Atuária alega que, para a realização do estudo atuarial, demanda

obtenção da base cadastral individualizada, completa, validada e criticada da PCDF, contemplando dados

funcionais, financeiros e históricos contributivos, que não foi disponibilizada ao Iprev-DF, o que

inviabiliza a análise por aquele setor. Deste modo, sem a análise atuarial a assunção dos policiais civil

trarão um risco relevante ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime, podendo gerar impactos estruturais

e futuros desequilíbrios.

Logo, a solução trazida na Nota Técnica nº 10/2025 - IPREV/PRESI/UAT é a vinculação,

ao RPPS, dos servidores que vierem a ingressar a PCDF após a promulgação da Lei Complementar e os

servidores atualmente ativos, inativos e pensionistas continuarão vinculados ao Fundo Constitucional.

Assim, a ausência de estudo atuarial inviabiliza qualquer previsão de fonte de custeio e

formas de contribuição pelos servidores. Ademais, § 3º, do artigo 4º, do Projeto de Lei Complementar,

proíbe ao Iprev-DF utilizar os recursos para pagamento dos benefícios previdenciários para captação,

aplicação financeira ou capitalização de valores, o que inviabiliza a constituição de fundo para os recursos

dos benefícios da Polícia Civil.

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En passant, a assunção de apenas de novos servidores, a partir da promulgação da Lei

Complementar reguladora do regime previdenciário dos Policiais Civis, como sugerido pela Atuária, viola

ao dispõe ao artigo 40, §20, da Constituição Federal, que veda a existência de dois regimes de de

previdência em um mesmo ente federativo, além de violar o princípio da isonomia, pois servidores da

mesma categoria terão tratamentos previdenciários distintos, sendo flagrante a violação ao princípio da

isonomia (artigo 37, caput, da Constituição).

Outro ponto que há divergência normativa é em relação a disposição § 3º, do artigo 1º, da

Lei Complementar nº 10.633/2002, quanto as folhas de pagamento das polícias civil, militar e bombeiros

serem processadas através do sistema de administração de recursos humanos do governo federal, retira a

autonomia do Iprev-DF em gerir os recursos destinados ao pagamento de aposentadorias e pensões,

reduzindo a atuação deste Instituto ao atendimento aos servidores inativos e pensionistas - que, diga-se de

passagem, também será prejudicado, já que não se possui acesso ao sistema da União.

Logo, chega-se à conclusão que é necessário, preliminarmente, haver uma articulação entre

Distrito Federal e União em relação aos repasses dos recursos advindos do Fundo Constitucional,

inclusive quanto à questão operacional das folhas de pagamentos. Bem como, imprescindível que haja a

realização do estudo atuarial nos moldes estabelecidos pela atuária para que se defina qual a forma de

contribuição a ser feita pela categoria, em homenagem ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do

RPPS do Distrito Federal, conforme estabelecido no artigo 40, caput, da Constituição Federal. E, assim,

poder proceder com a regulamentação previdenciária dos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, a

adoção de procedimento distinto ao sustentado, padecerá de inconstitucionalidade por violar, em primeiro

plano, o princípio do pacto federativo, da contrapartida previdenciária, da contributividade, isonomia e do

equilíbrio financeiro e atuarial.

5. DA CONCLUSÃO:

Conclui-se, neste opinativo, pela inviabilidade jurídica do Projeto de Lei Complementar

apresentado pela Polícia Civil do Distrito Federal, pois o uso de recursos da União provenientes do Fundo

Constitucional, o que implica violação ao pacto federativo e à competência federal para definir a

destinação destes recursos e processar as folhas de pagamentos dos policiais civis. Além disso, a ausência

de base cadastral completa e validada da PCDF inviabilizou a realização do estudo atuarial pela Unidade

de Atuária do Iprev-DF, impedindo a verificação da sustentabilidade financeira do regime e da adequação

das regras de custeio previstas, em afronta ao princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial.

Ademais, constatou-se que a proposta pode gerar tratamento previdenciário distinto entre

servidores da mesma carreira, caso apenas novos ingressos fossem vinculados ao RPPS/DF, o que viola o

princípio da isonomia e a vedação constitucional de existência de dois regimes próprios no mesmo ente

federativo, contida no artigo 40, § 20, da Constituição Federal. Diante disso, recomenda-se que haja,

previamente, articulação formal entre Distrito Federal e União sobre o repasse de recursos, o estudo

atuarial nos moldes elencados pela unidade de Atuária deste Instituto, bem como a regulamentação da

fonte de custeio e forma contributiva para, assim, haver a regulamentação do regime previdenciário de

maneira efetiva.

É o entendimento.

Júlia Vitória Moreira da Rocha

Coordenadora de Assuntos Previdenciários Substituta

N o ta T é c n ic a 2 3 (1 8 8 1 2 3 1 2 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 5 7

Gustavo de Carvalho Araújo

Assessor Jurídico Legislativo

Radam Nakai Nunes

Diretor Jurídico

Documento assinado eletronicamente por RADAM NAKAI NUNES - Matr.0286958-6,

Diretor(a) Jurídico(a), em 26/11/2025, às 20:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO DE CARVALHO ARAÚJO -

Matr.0277697-9, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 26/11/2025, às 20:26,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JÚLIA VITÓRIA MOREIRA ROCHA -

Matr.0283597-5, Coordenador(a) de Assuntos Previdenciários substituto(a), em

26/11/2025, às 20:34, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 188123126

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Governo do Distrito Federal

Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito

Federal

Presidência

Unidade de Atuária

Nota Técnica N.º 10/2025 - IPREV/PRESI/UAT Brasília-DF, 24 de novembro de 2025.

À PRESIDÊNCIA / GABINETE

Assunto: Manifestação atuarial sobre a minuta de Lei Complementar que regulamenta o regime

previdenciário dos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, no âmbito do RPPS/DF,

1. CONTEXTO

A presente Nota Técnica é emitida pela Unidade de Atuária do IPREV/DF em razão da

tramitação da proposta de Lei Complementar que dispõe sobre o Regulamento Previdenciário da Polícia

Civil do Distrito Federal(185113381), cuja minuta prevê a vinculação imediata dos servidores ativos,

inativos e pensionistas da PCDF ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF,

com gestão atribuída ao IPREV/DF e custeio pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF.

A proposição legislativa encontra-se acompanhada de Manifestação Técnica 225 Jurídica

183655339 favorável ao mérito e de Declaração de Orçamento - PCDF/DGPC/DAG/DOF(183717001) que

atesta a existência de dotação suficiente para cobertura da despesa, nos termos da Lei de Responsabilidade

Fiscal e da Lei Orçamentária da União.

Todavia, a urgência na tramitação não foi precedida de Avaliação Atuarial específica da

massa previdenciária da PCDF, imprescindível para mensuração do impacto financeiro e atuarial sobre o

RPPS/DF, em especial quanto à absorção dos atuais segurados (ativos, inativos e pensionistas).

2. RELATO

A minuta de Lei Complementar, ao estabelecer a filiação obrigatória imediata de todos os

servidores da PCDF ao RPPS/DF, gera impacto direto na estrutura atuarial do regime, implicando:

incorporação de passivo previdenciário não mensurado;

alteração da base de contribuintes e beneficiários;

potencial necessidade de recomposição futura do plano de custeio.

Embora haja disponibilidade orçamentária conforme Declaração de Orçamento -

PCDF/DGPC/DAG/DOF(183717001) para o custeio corrente, cumpre destacar que tal condição não substitui

a análise atuarial de longo prazo, a qual é responsável por aferir a sustentabilidade do regime e a adequada

formação de reservas técnicas.

A realização de Avaliação Atuarial específica demanda a obtenção de base cadastral

individualizada, completa, validada e criticada da PCDF, contemplando dados funcionais, financeiros e

históricos contributivos. O IPREV/DF, no momento, não detém acesso integral nem pleno domínio

técnico-operacional dessa base, o que inviabiliza a elaboração imediata de estudo atuarial consistente.

Adicionalmente, estima-se que o prazo técnico mínimo para consolidação e análise desses

dados seja de aproximadamente 30 (trinta) dias, contados do efetivo recebimento da base em

conformidade com os padrões atuariais exigidos.

Diante desse cenário, a incorporação integral e simultânea da massa atual da PCDF ao

RPPS/DF, sem prévia avaliação atuarial, configura risco relevante ao equilíbrio financeiro e atuarial do

N o ta T é c n ic a 1 0 A n á lis e A tu a ria l P L P re v id e n d ia P C D F (1 8 7 9 9 8 3 3 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 5 9

regime, podendo gerar impactos estruturais e futuros desequilíbrios.

Nesse sentido, esta Unidade de Atuária entende que a solução mais prudente e

juridicamente segura é a adoção de regra de transição, de modo que:

os servidores que vierem a ingressar na PCDF após a promulgação da Lei Complementar passem a ser

vinculados ao RPPS/DF sob a gestão do IPREV/DF;

os servidores atualmente ativos, inativos e pensionistas permaneçam, sob o modelo de custeio

atualmente praticado pelo FCDF

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Unidade de Atuária do IPREV/DF conclui que:

1. A proposta de Lei Complementar apresenta pertinência jurídica e alinhamento ao

entendimento firmado pelo STF na ADI 5801/DF;

2. A implementação imediata e integral da vinculação de todos os servidores da PCDF

ao RPPS/DF, sem Avaliação Atuarial específica prévia, representa risco significativo ao equilíbrio

atuarial do regime;

3. A existência de disponibilidade orçamentária não supre a necessidade de estudo

atuarial estruturado e tecnicamente fundamentado;

4. Recomenda-se, em caráter técnico, a adoção de regra de transição, limitando

inicialmente a vinculação ao RPPS/DF apenas aos servidores que ingressarem nas carreiras da

PCDF após a publicação da Lei Complementar;

5. A migração da atual massa de servidores deverá ser condicionada à conclusão de

Avaliação Atuarial específica e a posterior deliberação do ente gestor, com base em critérios

técnicos e sustentáveis.

É o parecer técnico que se apresenta para fins de orientação institucional e apoio à decisão

administrativa e legislativa.

Atenciosamente,

Jucelina Santana da Silva

Chefe da Unidade de Atuária

Documento assinado eletronicamente por JUCELINA SANTANA DA SILVA -

Matr.0282203-2, Gestor(a) de Contrato, em 24/11/2025, às 19:52, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 187998336

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Governo do Distrito Federal

Polícia Civil do Distrito Federal

Delegacia-Geral da Polícia Civil

Assessoria da Delegacia-Geral

Nota Técnica N.º 225/2025 - PCDF/DGPC/ASS Brasília-DF, 06 de outubro de 2025.

Excelentíssimo Senhor Delegado-Geral,

1. DOS FATOS

O presente processo, oriundo do Departamento de Gestão de Pessoas tem por objeto proposta de Lei

Complementar Distrital visando regulamentar, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal -

RPPS/DF, as normas previdenciárias dos servidores integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF.

Preliminarmente, insta salientar que os procedimentos para tramitação e apreciação de projetos de lei e decretos

de competência do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal encontram-se normatizados no Decreto Distrital nº

43.130, de 23 de março de 2022.

Nesse diapasão, cumpre-nos informar que em atendimento ao disposto no artigo 3º, inciso II, daquele diploma

normativo, vieram os autos a esta Assessoria da Delegacia-Geral.

2. DOS FUNDAMENTOS

Preliminarmente, insta salientar que o artigo 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, prevê que a

proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo

Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito

Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

“I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo

conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de

Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal

a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de

outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do

Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral,

inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar

n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do

Tribunal Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito

Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação

governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:

N o ta T é c n ic a 2 2 5 (1 8 3 6 5 5 3 3 9 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 6 1

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois

subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de

cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano

Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos

recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as

causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se

pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação

existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à

sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as

razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações

técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua

fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida

previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário e

financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no

inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de

benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro

de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a

adequação proposição.” (grifo nosso)

Passemos, portanto, à análise de cada item, de forma individual, relacionado a manifestação da assessoria

jurídica com o intuito de atender ao aludido mandamento legal:

a) Dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição

A validade da proposta de Lei Complementar para regulamentar o Regime Previdenciário dos Policiais Civis do

Distrito Federal (PCDF) está fundamentada em um conjunto de dispositivos legais, preceitos constitucionais e um precedente

vinculante do Supremo Tribunal Federal.

O principal alicerce da presente proposição está ancorado na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na

Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.801/DF. Na decisão o Supremo julgou improcedente o pedido da ação e declarou

constitucional o §2º, do art. 1º, da Lei Complementar distrital nº 769, de 30 de junho de 2008, que dispõe sobre o Regime

Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF.

A Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008, estabeleceu, em seu art. 1º, § 2º, que os policiais

civis do Distrito Federal são vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF,

condicionando, contudo, a efetiva implementação desse regime à edição de Lei Complementar específica.

Com a decisão o STF reconheceu a legitimidade da vinculação dos Policiais Civis ao Regime Próprio de

Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, encerrando uma controvérsia jurídica que pairava sobre a competência para

legislar sobre a previdência desses servidores.

A Decisão da ADI 5801 transitou em julgado em 06 de maio de 2025, tendo o Supremo Tribunal Federal negado

a modulação dos seus efeitos, indicando assim a urgência da presente proposição.

Embora a União organize e mantenha a PCDF, conforme artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, o

Supremo Tribunal Federal, em sua decisão, assentou que a competência para legislar sobre a previdência social dos policiais é

do Distrito Federal.

A edição da Lei Complementar é uma resposta direta e necessária ao mandamento judicial, promovendo a

conformidade normativa e o restabelecimento da segurança jurídica dos servidores.

N o ta T é c n ic a 2 2 5 (1 8 3 6 5 5 3 3 9 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 6 2

O custeio e a operacionalização dos proventos de aposentadoria e pensões dos policiais civis do DF estão

assegurados pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), instituído pela Lei n.º 10.633/2002. O Fundo continuará

como o mantenedor financeiro desses benefícios. Com isso, a presente proposição busca formalizar e dar segurança jurídica ao

fluxo financeiro para o custeio dos benefícios previdenciários, sem alterar a fonte de recursos.

Assim, não remanesce dúvida alguma quanto à validade desta proposição, cujo amparo legal se consubstancia

nas legislações acima mencionadas.

b) Consequências jurídicas dos principais pontos da proposição

A consequência jurídica primária é a correção da ausência de regramento próprio do Regime Previdenciário dos

Policiais Civis do Distrito Federal (PCDF) que já ultrapassava mais de uma década.

Somado a isso a proposição implementa diretamente a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de

Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.801, que validou a vinculação dos policiais civis ao Regime Próprio de Previdência Social do

Distrito Federal - RPPS/DF.

A Lei Complementar cumprirá a determinação presente no §2º, do art. 1º, da Lei Complementar distrital nº 769,

de 30 de junho de 2008, superando omissão legislativa, definindo de forma clara o ente federativo e o órgão gestor da

previdência dos policiais civis do Distrito Federal.

A segurança jurídica estará finalmente resguardada aos servidores da Policia Civil com a instuição de um marco

legal claro e específico sobre suas regras de aposentadoria e pensão por morte, pondo fim a anos de aplicação analógica e

provisória de regras previdenciárias destinadas a outras categorias de servidores públicos, gerando impacto inclusive na redução

de demandas judiciais relativa a direitos previdenciários.

Também devemos dar destaque ao apresentado na Manifestação Técnica n.º 18.107/2025 (180963098) do

Gabinete do Departamento de Gestão de Pessoas, que apresentou os objetivos esperados com a proposta de Lei Complementar:

"2.2.1. A proposta de Lei Complementar, sob exame, tem objetivos claros e alinhados ao interesse

público, que podem ser assim expostos:

I - conformidade constitucional e legal: o objetivo primário é a adequação da situação previdenciária dos

policiais civis do DF ao mandamento constitucional de unidade de regime e unidade gestora por ente

federativo. Ao vincular expressamente os policiais civis ao RPPS/DF a lei eliminará a incompatibilidade

com o art. 40, §20 da CF. Espera-se, assim, sanar definitivamente a inconstitucionalidade por omissão que

se delineava e cumprir a decisão do STF na ADI 5801. O DF passará a atender plenamente à vedação de

múltiplos regimes próprios em seu âmbito, evitando futuras impugnações judiciais e questionamentos

pelos órgãos de controle;

II - segurança jurídica e certeza de regras: a medida busca instituir um marco legal claro para as regras de

aposentadoria e pensão por morte dos servidores integrantes das carreiras da PCDF, conferindo segurança

jurídica tanto aos servidores quanto à Administração. Com a regulamentação, os policiais civis saberão

exatamente quais requisitos de elegibilidade, cálculos de benefício, regras de transição e demais direitos

previdenciários que lhes são aplicáveis, pondo fim às interpretações provisórias baseadas em analogias

com normas federais. Isso reduz litígios e facilita o planejamento de carreira e aposentadoria desses

servidores, além de orientar adequadamente os gestores de recursos humanos e previdenciários do DF;

III - transparência e controle dos recursos previdenciários: com a normatização, será possível disciplinar o

fluxo financeiro referente às contribuições previdenciárias e ao custeio das aposentadorias dos policiais

civis e das pensões por morte;

IV - proteção dos direitos dos servidores: delineando os benefícios e regras de elegibilidade compatíveis

com as normas constitucionais (Constituição Federal/CF e Emenda Constitucional nº 103, de 12 de

novembro de 2019) e com a Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008. 2.2.2.

Vislumbra-se como resultados e impactos:

I - aumento da segurança jurídica;

II - redução do tempo para a concessão dos benefícios;

III - implementação e observância da decisão do STF/TCU;

IV - definição do custeio dos benefícios;

V - maior previsibilidade orçamentária."

c) Controvérsias jurídicas que envolvem a matéria

Como já nos debruçamos em linhas anteriores, sobre a matéria, diante da prolongada omissão legislativa e da

aparente incompatibilidade do §2º do art. 1º da LC nº 769/2008 com dispositivos constitucionais e a jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal (STF), a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (COBRAPOL) ajuizou, em 2017, a Ação

Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.801). A controvérsia central afirmava que a competência para legislar sobre o regime

previdenciário dos policiais civis seria da União, com base no art. 21, XIV, da CF/88, argumentando que a União deveria ser o

responsável pelo regramento normativo, incluindo a matéria previdenciária.

Contudo, o STF julgou o pedido improcedente e declarou a constitucionalidade do dispositivo impugnado. O

Tribunal reconheceu a legitimidade da vinculação dos policiais civis ao Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal

(RPPS/DF), fundamentando sua decisão em dois pilares: i) a PCDF é um órgão da Segurança Pública Distrital, o que confere

N o ta T é c n ic a 2 2 5 (1 8 3 6 5 5 3 3 9 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 6 3

natureza distrital à vinculação funcional de seus servidores; e ii) a vedação constitucional à existência de mais de um regime

próprio de previdência social em cada ente federativo.

Posteriormente, o STF negou os embargos de declaração, sem conceder modulação dos efeitos da decisão ou

prazo dilatado para seu cumprimento. A decisão transitou em julgado em 06/05/2025.

Assim consideramos que não existe controvérsia jurídica sobre a matéria, sendo a Lei Comlementar medida

necessária para cumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

d) Fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria

A Lei Complementar Distrital nº 769/2008 estabeleceu, em seu art. 1º, § 2º, a vinculação dos policiais civis ao

Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF), mas condicionou a efetiva implementação desse regime

à edição de Lei Complementar específica.

A iniciativa legislativa é privativa do Governador por dispor sobre matéria relativa a servidores públicos do

Distrito Federal, especialmente sobre regras previdenciárias.

O julgamento da ADI 5.801 descartou a tese de que a competência para legislar sobre a previdência da PCDF

seria da União (apesar de a União organizar e manter a PCDF pelo Fundo Constitucional). Dessa forma, o Distrito Federal deve

exercer plenamente sua competência legislativa para editar a Lei Complementar específica, o que é feito por intermédio da

iniciativa do Governador.

Portanto, a edição de um novo diploma normativo é um comando legal (Art. 1º, § 2º, da LC nº 769/2008) cuja

iniciativa é inerente à chefia do Poder Executivo Distrital.

e) Normas a serem revogadas com edição do ato normativo

Não há normas a serem revogadas com a edição do ato normativo que ora se propõe, sendo matéria inovadora.

f) Demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro

ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas

hipóteses de competência concorrente

A proposta não configura invasão de competência da União, apesar de a União ser responsável por organizar e

manter a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), nos termos do art. 21, XIV, da Constituição Federal. Essa distinção foi

pacificada pelo STF na ADI 5.801.

O STF distinguiu as competências legislativas, assinalando que a competência sobre previdência social das

polícias do DF não é privativa da União, pois não se confunde com a organização administrativa (carreira, regime jurídico,

vencimentos). Portanto, o Distrito Federal tem a competência material e formal para Legislar sobre Previdência.

g) Análise de constitucionalidade, legalidade e legística

É de se verificar que a proposta aqui apresentada não contraria, à toda evidência, normas de caráter material

erigidas pela Carta Magna, bem como princípios e fundamentos que sustentam nosso ordenamento jurídico.

A técnica legislativa empregada no texto desta propositura atende perfeitamente ao Decreto Distrital nº.

43.130/22 e não foram detectados vícios ou irregularidades aptos a, de alguma forma, macular a legística aqui apresentada.

h) Em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral,

inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de

maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral

Não haverá eleições no Distrito Federal no ano de 2025, restando prejudicada a análise da viabilidade jurídica da

proposta sob o aspecto da legislação eleitoral.

Foi elaborada a Exposição de Motivos 11 (183655233), devidamente assinada pelo Delegado-Geral da Polícia

Civil, contendo a justificativa e fundamento claro da proposição, o problema ser solucionado, a necessidade da matéria ser

disciplinada pelo Governador, além da conveniência e a oportunidade de adoção da medida.

O Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas, tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso IV, do Decreto

Distrital nº 43.130/2022, apresentou a Manifestação Técnica 18107 (180963098), que contém a análise detalhada e o parecer

sobre a matéria, além de apresentar a Planilha Impacto Financeiro (183664858) e o Quadro de Detalhamento de Despesas -

QDD UG 170.395 - FCDF/PCDF (183716157).

Vale ressaltar que, em cumprimento ao disposto no artigo 3º, inciso III, do Decreto Distrital nº 43.130/2022, o

Excelentíssimo Senhor Diretor do Departamento de Administração Geral, Ordenador de Despesas da Polícia Civil do Distrito

Federal, proferiu a Declaração de Orçamento, conforme Doc. SEI 183717001.

N o ta T é c n ic a 2 2 5 (1 8 3 6 5 5 3 3 9 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 6 4

3. CONCLUSÃO

Assim, por todo o exposto, esta Nota Técnica é no sentido de que, à luz das disposições legais pertinentes, há

perfeita viabilidade jurídica do encaminhamento da minuta da proposta de Lei Complementar para análise do Governador do

Distrito Federal e posterior encaminhamento, caso seja o entendimento, para o Presidente da República.

É a Nota Técnica, salvo melhor juízo.

Atenciosamente,

JUN´ÁUREA COSTA BEZERRA DE CARVALHO

Assessora da Delegacia-Geral

Documento assinado eletronicamente por JUN AUREA COSTA BEZERRA DE

CARVALHO - Matr.0075802-7, Assessor(a) da Direção-Geral, em 06/10/2025, às 19:01,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 183655339 código CRC= 012C0947.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SPO , lote 23, Conjunto A ? Ed. Sede Complexo da PCDF - CEP 70610-907 - DF

Telefone(s): 3207-4001

Sítio - www.pcdf.df.gov.br

00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 183655339

N o ta T é c n ic a 2 2 5 (1 8 3 6 5 5 3 3 9 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 6 5

Governo do Distrito Federal

Polícia Civil do Distrito Federal

Delegacia-Geral da Polícia Civil

Assessoria da Delegacia-Geral

Cota de Aprovação - PCDF/DGPC/ASS

I - APROVO a Nota Técnica 225 (doc. SEI 183655339), da lavra desta Assessoria da

Delegacia-Geral (ASS/DGPC), por seus próprios fundamentos, fáticos e jurídicos, a qual veio aos autos

em atenção ao disposto no Artigo 3º, inciso II, do Decreto Distrital nº 43.130/2022.

II - Submeta-se o feito à apreciação do Exmº. Sr. Delegado-Geral.

MARCELO EUSTÁQUIO G. CESÁRIO

Assessor-Chefe - ASS/DGPC

Documento assinado eletronicamente por MARCELO EUSTÁQUIO GONÇALVES

CESÁRIO - Matr.0057293-4, Assessor(a)-Chefe, em 06/10/2025, às 19:26, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183655433 código CRC= 4C5D284B.

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00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 183655433

C o ta d e A p ro v a ç ã o 1 8 1 (1 8 3 6 5 5 4 3 3 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 6 6

Governo do Distrito Federal

Polícia Civil do Distrito Federal

Departamento de Administração Geral

Divisão de Orçamento e Finanças

Declaração de Orçamento - PCDF/DGPC/DAG/DOF

PROCESSO: 00052-00033058/2025-63

INTERESSADO: Polícia Civil do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de lei complementar distrital (180961303) regulamentando, no âmbito do Regime

Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, as normas previdenciárias dos Servidores

Policiais Civis do Distrito Federal, conforme art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de

junho de 2008.

DECLARAÇÕES DO ORDENADOR DE DESPESAS - DECRETO N.º 44.162/2023

O Diretor do Departamento de Administração Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, na

qualidade de ordenador de despesas, de acordo com os Art. 29 e Art. 30 do Decreto Distrital nº

32.598/2010, considerando as competências atribuídas no Art. 47, Inc. II, da Resolução nº 01, de 07 de

março de 2023, que aprova o Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, c/c Art. 4º, Inc. II, da

Portaria nº 129/2021-PCDF, que delega atribuição para a prática de atos administrativos que

menciona, atendendo as prescrições do Art. 167, incisos I e II da Constituição Federal, c/c arts. 16 , 17 e

21 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; c/c a Lei Distrital nº 7.549/2024 -

Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, c/c os Decretos Distritais nºs 40.467/2020, nº

43.130/2022 e 44.162/2023, RESOLVE:

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

(Anexo I - Modelo 2 - despesa de caráter continuado)

Declarar, na qualidade de ordenador de despesas da Polícia Civil do Distrito Federal - UG

170.395 - PCDF/FCDF (União), que a despesa relativa Projeto de lei complementar distrital (180961303)

regulamentando, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, as

normas previdenciárias dos Servidores Policiais Civis do Distrito Federal, conforme art. 1º, § 2º, da Lei

Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008, objeto de criação, cujo impacto orçamentário para

o exercício de 2025 a partir de outubro perfaz o montante de R$ 425.017.655,75 (quatrocentos e vinte e

cinco milhões, dezessete mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), poderá ser

custeada com recursos da UG 170.395 - FCDF - Programa de Trabalho 0903 00QN 0053 - Inativos e

Pensionistas da Polícia Civil do Distrito Federal - No Distrito Federal, que contém disponibilidade

orçamentária suficiente para arcar com este impacto e as demais despesas programadas para o exercício,

conforme Quadro de Detalhamento de Despesas (SEI nº 183716157), Disponibilidade Orçamentária

(183716912) e Memória de Cálculo (SEI nº 183664858) acostados ao processo. Vale observar que os

impactos da criação/majoração desta ação serão levados em consideração na confecção das Leis

Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS

(Anexo II)

Declaro, na qualidade de ordenador de despesas da Polícia Civil do Distrito Federal da UG

170.395 - FCDF, que a despesa relativa ao Projeto de lei complementar distrital (180961303)

D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 8 3 7 1 7 0 0 1 S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 6 7

regulamentando, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, as

normas previdenciárias dos Servidores Policiais Civis do Distrito Federal, conforme art. 1º, § 2º, da Lei

Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008, objeto de criação, cujo impacto orçamentário para o

exercício de 2025 a partir de outubro perfaz o montante de R$ 425.017.655,75 (quatrocentos e vinte e cinco

milhões, dezessete mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), tem adequação com a

Lei Orçamentária para o exercício de 2025 (Lei Federal nº 15.121/2025), com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias para este exercício (Lei Distrital nº 7.549, de 30.07.2054), e com o Plano Plurianual aprovado

para o quadriênio 2024-2027 (Lei Distrital nº 7.378/2023 e Lei Federal nº 14.802/2024).

DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO

(Anexo III, modelo 1)

Declaro, na qualidade de ordenador de despesas da Polícia Civil do Distrito Federal - UG

170.395 - PCDF/FCDF (União), que a despesa relativa à que a despesa relativa Projeto de lei

complementar distrital (180961303) regulamentando, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social

do Distrito Federal – RPPS/DF, as normas previdenciárias dos Servidores Policiais Civis do Distrito

Federal, conforme art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008, objeto de

criação, cujo impacto orçamentário para o exercício de 2025 a partir de outubro perfaz o montante de R$

425.017.655,75 (quatrocentos e vinte e cinco milhões, dezessete mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e

setenta e cinco centavos), será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária do

exercício, de forma que não restarão impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercício.

Encaminhe a Assessoria da Delegacia Geral, para prosseguimento.

Carlos Augusto Machado Carneiro

Diretor do Departamento de Administração Geral da PCDF

Ordenador de Despesas

Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO MACHADO CARNEIRO -

Matr.0076328-4, Diretor(a) do Departamento de Administração Geral, em 06/10/2025, às

18:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183717001 código CRC= 1BCDCE19.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SPO, Lote 23, conjunto A, Edfício Sede da Direção Geral, 3º Andar, Complexo da PCDF - Bairro SPO - CEP 70610-907

- DF

Telefone(s): (61) 3207-4058

Sítio - www.pcdf.df.gov.br

00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 183717001

D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 8 3 7 1 7 0 0 1 S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 6 8

Governo do Distrito Federal

Polícia Civil do Distrito Federal

Departamento de Administração Geral

Divisão de Orçamento e Finanças

Disponibilidade Orçamentária n.º 369/2025 - PCDF/DGPC/DAG/DOF Brasília-DF, 06 de outubro de 2025.

PROCESSO: 00052-00033058/2025-63

INTERESSADO: Polícia Civil do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de lei complementar distrital (180961303) regulamentando, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito

Federal – RPPS/DF, as normas previdenciárias dos Servidores Policiais Civis do Distrito Federal, conforme art. 1º, § 2º, da Lei Complementar

Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008.

Senhor Diretor do DAG,

O presente processo foi inaugurado pelo Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil, para manifestação do Ordenador de

Despesas da PCDF, nos termos do art. 3º, inc. III, do Decreto nº 43.130/2022, quanto a adequação orçamentária e financeira da despesa relativa à

Proposta de Projeto de lei complementar distrital (180961303) regulamentando, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito

Federal – RPPS/DF, as normas previdenciárias dos Servidores Policiais Civis do Distrito Federal, conforme art. 1º, § 2º, da Lei Complementar

Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008.

Conforme a Declaração do Departamento de Gestão de Pessoas - DGP (183664858), o impacto da proposta é o seguinte:

Nos termos do Art. 167 da Constituição Federal, c/c arts. 16 , 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade

Fiscal; c/c Decretos Distritais nºs 40.467/2020, 43.130/2022 e 44.162/2023, a criação da despesa em questão poderá ocorrer desde que, dentre outros

requisitos, haja adequação orçamentária e financeira para realização da despesa, devendo ainda constar compromisso, pelo Ordenador de Despesas,

de considerar o impacto do pleito nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes.

A adequação orçamentária e financeira é uma exigência que possui sua gênese na Constituição Federal, a qual, entre outras normas

voltadas ao equilíbrio fiscal das contas públicas, assim preconiza:

Art. 167. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

A Lei Complementar nº 101/2000, que instituiu a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, regulamentou referido mandamento

constitucional, ao assim dispor em seu Art. 16:

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado

de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária

anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Conforme estabelece o § 1o do Artigo 16 da LRF, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por

crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de

trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes,

objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

Com igual objetivo, o Decreto Distrital nº 40.467/2020, previu em seu artigo 3º, que “Art. 3º As demandas para as despesas de que

trata o art. 1º deste Decreto serão objeto de instrução processual na qual, além do impacto orçamentário-financeiro da demanda, devem

necessariamente constar:”

1º Caberá ao Ordenador de Despesas:

I - solicitar a inclusão de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente no Anexo de Despesas de Pessoal

Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 1º;

II - solicitar a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em ação específica na programação orçamentária da Secretaria

de Estado de Economia do Distrito Federal, que permita o atendimento, quando envolver as hipóteses previstas nos incisos I a V

do art. 1º;

D is p o n ib ilid a d e O rç a m e n tá ria 3 6 9 (1 8 3 7 1 6 9 1 2 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 6 9

III - atestar a existência de dotação específica e suficiente para a implantação do aumento, quando decorrentes das demandas

abrangidas nos incisos VII ao XI do art. 1º.

Por sua vez, o Art. 3º do Decreto Distrital nº 43.130/2022, dispõe que "a proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo

órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja

vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:"

(...)

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos

seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou

aumento de despesas, informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá

constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei

de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu

custeio;

Por fim, o Decreto Distrital nº 44.162/2023, que "estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do

Distrito Federal, e dá outras providências", também veio a regulamentar a matéria, estabelecendo que "Art. 2º A Unidade que implementar medida ou

ato que resulte em criação ou aumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma prévia e obrigatória, conste:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes,

acompanhado de memória de cálculo;

II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do programa de trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no

exercício que entrar em vigor, conforme modelo do Anexo I;

III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei

Orçamentária Anual - LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO,

conforme modelo do Anexo II;

IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados

fiscais, dispondo sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou aumentada, conforme

modelo do Anexo III.

Quanto a dotação orçamentária para financiamento da despesa, destaco que a Lei Orçamentária da União para o exercício de 2025 (Lei

Federal nº 15.121/2025) autorizou R$ 1.366.724.151,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e seis milhões, setecentos e vinte e quatro mil cento e

cinquenta e um reais) no Programa de Trabalho 0903 00QN 0053 - Inativos e Pensionistas da Polícia Civil do Distrito Federal - No Distrito Federal,

que apresenta saldo suficiente para realização da despesa no presente exercício, sendo de se destacar que as despesas também foram previstas na

PLOA 2026.

Assim, Senhor Diretor, face às prescrições do Art. 167, incisos I e II da Constituição Federal, c/c arts. 16, 17 e 21 da Lei

Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; e ainda c/c Decretos Distritais nºs 40.467/2020, 43.130/2022 e 44.162/2023, informo

que há disponibilidade orçamentária para financiamento da despesa em referência (183664858), conforme Lei Orçamentária da União para o

exercício de 2025 (Lei Federal nº 15.121/2025), que apresenta saldo disponível na UG 170.395 - FCDF - Programa de Trabalho 0903 00QN 0053 -

Inativos e Pensionistas da Polícia Civil do Distrito Federal - No Distrito Federal

Registro, ainda, que a despesa tem adequação com o Plano Plurianual aprovado para o quadriênio 2024-2027 - Lei Distrital nº 7.378,

de 29.12.2023 e com o Plano Plurianual da União para o quadriênio 2024-2027 (Lei Federal nº 14.802/2024) e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias (Lei Distrital nº 7.549/2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025)devendo ser observados pelo órgão setorial

competente os limites de despesas de pessoal para cada um dos poderes, na forma do Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no

exercício, ressaltando-se, ainda, que a continuidade da referida despesa deverá ser incluída nos projetos de leis orçamentárias dos exercícios de 2026

e 2027.

Sugere-se, por fim, a assinatura das declarações (183717001) exigidas pelo Anexo I, modelo 2 - despesa de caráter continuado

(Declaração de Disponibilidade Orçamentária), Anexo II (Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários) e Anexo III - modelo 1

(Declaração de não afetação as metas de resultado) do Decreto Distrital nº 44.162/2023, que "estabelece normas para controle da despesa no âmbito

do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências".

Baltazar de Deus Pereira

Diretor da DOF /Gestor Financeiro

Documento assinado eletronicamente por BALTAZAR DE DEUS PEREIRA -

Matr.0221539-X, Diretor(a) da Divisão de Orçamento e Finanças, em 06/10/2025, às 18:17,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183716912 código CRC= B0299712.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SPO, Lote 23, conjunto A, Edfício Sede da Direção Geral, 3º Andar, Complexo da PCDF - Bairro SPO - CEP 70610-907 - DF

Telefone(s): (61) 3207-4058

Sítio - www.pcdf.df.gov.br

D is p o n ib ilid a d e O rç a m e n tá ria 3 6 9 (1 8 3 7 1 6 9 1 2 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 7 0

00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 183716912

D is p o n ib ilid a d e O rç a m e n tá ria 3 6 9 (1 8 3 7 1 6 9 1 2 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 7 1

Órgão: 73000 - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

R$ 1,00

Unidade: 73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF

Quadro Síntese Recursos de Todas as Fontes

Lei+Créditos Empenhado PLO LOA PLO

Código / Especificação

2023 2023 2024 2024 2025

Total 23.004.589.479 23.003.101.807 23.272.461.079 23.272.461.079 25.078.223.161

Programa

0903Operações Especiais: Transferências Constitucionais e 23.004.589.479 23.003.101.807 23.272.461.079 23.272.461.079 25.078.223.161

as Decorrentes de Legislação Específica

Função

09Previdência Social 1.754.846.953 1.754.846.953 2.007.274.560 2.007.274.560

28Encargos Especiais 21.249.742.526 21.248.254.854 21.265.186.519 21.265.186.519 25.078.223.161

Subfunção

845 Outras Transferências 22.798.547.208 22.797.059.536 23.036.960.447 23.036.960.447 24.836.464.198

846 Outros Encargos Especiais 206.042.271 206.042.271 235.500.632 235.500.632 241.758.963

Grupo de Despesa

1 Pessoal e Encargos Sociais 18.229.515.371 18.229.514.898 19.426.967.742 19.426.967.742 20.278.462.311

3 Outras Despesas Correntes 4.567.076.508 4.566.298.885 3.646.113.337 3.646.113.337 4.600.380.850

4 Investimentos 207.997.600 207.288.025 199.380.000 199.380.000 199.380.000

Fonte 1-PES 2-JUR 3-ODC 4-INV 5-IFI 6-AMT 9-RES Total

1000 15.473.404.608 4.560.283.864 199.380.000 20.233.068.472

1001 3.763.226.891 3.763.226.891

1006 19.614.714 19.614.714

1024 568.228.535 568.228.535

1055 231.843.314 231.843.314

1125 241.758.963 241.758.963

1126 20.482.272 20.482.272

Total 20.278.462.311 4.600.380.850 199.380.000 25.078.223.161

955

Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD UG 170.395 - FCDF/PCDF (183716157) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 72

Órgão: 73000 - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

R$ 1,00

Unidade: 73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF

Quadro dos Créditos Orçamentários Recursos de Todas as Fontes

Programática Programa/Ação/Subtítulo/Produto Funcional Esf GND RP Mod IU Fte Valor

0903 Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as Decorrentes 25.078.223.161

de Legislação Específica

Operações Especiais 25.078.223.161

0903 009T Serviços Públicos de Saúde do Distrito Federal 28 845 1.450.000.000

0903 009T 0053 Serviços Públicos de Saúde do Distrito Federal - No Distrito Federal (Seq: 1.450.000.000

3589)

F 3 - ODC 1 90 0 1000 1.450.000.000

Assistência Médica e Odontológica às Polícias Civil, Militar e ao Corpo 828.837.606

0903 00FM 28 845

de Bombeiros do Distrito Federal

0903 00FM 0053 Assistência Médica e Odontológica às Polícias Civil, Militar e ao Corpo de 828.837.606

Bombeiros do Distrito Federal - No Distrito Federal (Seq: 3590)

S 3 - ODC 1 90 0 1000 769.360.620

S 3 - ODC 1 90 0 1006 19.614.714

S 3 - ODC 1 90 0 1126 20.482.272

S 4 - INV 1 90 0 1000 19.380.000

Manutenção das Polícias Civil, Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 547.763.767

0903 00NR 28 845

do Distrito Federal

0903 00NR 0053 Manutenção das Polícias Civil, Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do 547.763.767

Distrito Federal - No Distrito Federal (Seq: 3591)

F 3 - ODC 1 90 0 1000 367.763.767

F 4 - INV 1 90 0 1000 180.000.000

0903 00NS Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal 28 845 2.749.370.397

0903 00NS 0053 Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - No 2.749.370.397

Distrito Federal (Seq: 3592)

S 1 - PES 1 90 0 1001 2.749.370.397

Outros Benefícios das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros 284.561.815

0903 00NT 28 845

do Distrito Federal

0903 00NT 0053 Outros Benefícios das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros do 284.561.815

Distrito Federal - No Distrito Federal (Seq: 3593)

F 3 - ODC 1 90 0 1000 284.561.815

Pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito 695.569.317

0903 00Q2 28 845

Federal

0903 00Q2 0053 Pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal 695.569.317

- No Distrito Federal (Seq: 3594)

S 1 - PES 1 90 0 1001 127.340.782

S 1 - PES 1 90 0 1024 568.228.535

0903 00QN Inativos e Pensionistas da Polícia Civil do Distrito Federal 28 845 1.366.724.151

0903 00QN 0053 Inativos e Pensionistas da Polícia Civil do Distrito Federal - No Distrito 1.366.724.151

Federal (Seq: 3595)

S 1 - PES 1 90 0 1000 6.606.162

S 1 - PES 1 90 0 1001 886.515.712

S 1 - PES 1 90 0 1055 231.843.314

S 1 - PES 1 90 0 1125 241.758.963

Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos do 738.597.662

0903 00RS 28 845

FCDF

0903 00RS 5664 Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos do 738.597.662

FCDF - Em Brasília - DF (Seq: 3596)

F 3 - ODC 1 90 0 1000 738.597.662

0903 00WW Pessoal Ativo do Serviços Públicos de Saúde do Distrito Federal 28 845 6.685.677.660

0903 00WW0053 Pessoal Ativo do Serviços Públicos de Saúde do Distrito Federal - No 6.685.677.660

Distrito Federal (Seq: 3597)

F 1 - PES 1 90 0 1000 6.685.677.660

0903 00WX Pessoal Ativo do Serviços Públicos de Educação do Distrito Federal 28 845 4.497.311.547

0903 00WX0053 Pessoal Ativo do Serviços Públicos de Educação do Distrito Federal - No 4.497.311.547

Distrito Federal (Seq: 3598)

F 1 - PES 1 90 0 1000 4.497.311.547

Pessoal Ativo das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros do 4.042.050.276

0903 00WY 28 845

Distrito Federal

0903 00WY0053 Pessoal Ativo das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros do 4.042.050.276

Distrito Federal - No Distrito Federal (Seq: 3599)

F 1 - PES 1 90 0 1000 4.042.050.276

0903 0312 Serviços Públicos de Educação do Distrito Federal 28 845 950.000.000

0903 0312 0053 Serviços Públicos de Educação do Distrito Federal - No Distrito Federal 950.000.000

(Seq: 3600)

F 3 - ODC 1 90 0 1000 950.000.000

Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio 241.758.963

0903 09HB 28 846

do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais

0903 09HB 0053 Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do 241.758.963

Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais - No Distrito

Federal (Seq: 3601)

F 1 - PES 0 91 0 1000 241.758.963

Total 25.078.223.161

956

Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD UG 170.395 - FCDF/PCDF (183716157) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 73

POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS

DIVISÃO DE PAGAMENTO

SEÇÃO DE BENEFÍCIOS

PROCESSO SEI 00052-00033058/2025-63

IMPACTO FINANCEIRO - IPREV - OUTUBRO/2025

APOSENTADOS E BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO

REMUNERAÇÃO MENSAL

DENOMINAÇÃO QUANTIDADE DESPESA NO EXERCÍCIO 2025 DESPESA NOS EXERCÍCIOS 2026 DESPESA NOS EXERCÍCIOS 2027

TOTAL 2025

A B C D = C X 3 E = C X 4 F = C X 12 G = C X 13 H = C X 12 I = C X 13

Aposentado 4375 R$ 8 7.173.664,01 - R$ 349.386.462,37 - R$ 1 .140.834.298,56 - R$ 1 .149.213.279,97

Vantagens fixas

Beneficiário de Pensão 1404 R$ 1 8.949.035,45 - R$ 7 5.631.193,38 - R$ 2 57.396.616,63 - R$ 2 69.674.435,24

Aposentados 4375 R$ 1 2.233.556,64 - R$ 4 9.031.311,52 - R$ 160.099.511,32 - R$ 161.275.379,57

Contribuição previdenciária

Beneficiários de pensão 1404 R$ 2 .601.076,88 - R$ 1 0.381.665,55 - R$ 3 5.332.056,36 - R$ 3 7.017.395,45

Benefícios ativos

Auxílio Natalidade 1 R$ 7 18,58 R$ 2.155,74 - R$ 8.622,96 - R$ 8 .622,96 -

(aposentados)

Aposentados (8,34%) +

4375 R$ 7 .701.587,15 R$ 23.104.761,45 - R$ 92.419.045,80 - R$ 9 2.419.045,80 -

Repasse INAS Dependentes (0,5%)

Beneficiário de Pensão 1404 R$ 1 .673.178,20 R$ 5 .019.534,60 - R$ 2 0.078.138,40 - R$ 2 0.078.138,40 -

SERVIDORES ATIVOS

REMUNERAÇÃO MENSAL CONTRIBUIÇÃO DESPESA NOS EXERCÍCIOS DESPESA NOS DESPESA NOS

DENOMINAÇÃO QUANTIDADE

TOTAL 2025 PREVIDENCIÁRIA 2025 EXERCÍCIOS 2026 EXERCÍCIOS 2027

A B C D E = D X 4 F = D X 13 G = D X 13

Contribuição Previdenciária - art. 51 e 52 - Proposta de

4528 R$ 9 .278.573,41 R$ 3 7.114.293,62 R$ 1 20.621.454,27 R$ 120.621.454,27

Lei Complementar

75.434.898,68

Contribuição Previdenciária - art. 50 - Proposta de Lei

4528 R$ 18.557.146,81 R$ 7 4.228.587,24 R$ 2 41.242.908,55 R$ 241.242.908,55

Complementar

O número 12 nas fórmulas correspondem ao número de despesas mensais.

O número 13 nas fórmulas corresponde ao número de despesas mensais, mais o décimo terceiro (baseado na remuneração de dezembro). Foi considerada a variação positiva mensal de 0,061%, baseada na série histórica das

remunerações de 2025

O número 4 nas fórmulas corresponde ao número de despesas de outubro, novembro, dezembro/2025, mais o décimo terceiro (baseado na remuneração de dezembro/2025). Foi considerada a variação positiva mensal de 0,061%,

baseada na série histórica das remunerações de 2025

O número 3 nas fórmulas corresponde ao número de despesas de outubro, novembro, dezembro/2025.

IMPACTO APOSENTADOS E BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO

EXERCÍCIO 2025 2026 2027 Total

Vantagens fixas R$ 425.017.655,75 R$ 1.398.230.915,19 R$ 1 .418.887.715,21 R$ 3 .242.136.286,15

Contribuição previdenciária R$ 59.412.977,07 R$ 195.431.567,68 R$ 198.292.775,02 R$ 453.137.319,78

Benefícios ativos (aposentados) R$ 2.155,74 R$ 8 .622,96 R$ 8.622,96 R$ 1 9.401,66

Repasse INAS R$ 28.124.296,05 R$ 112.497.184,20 R$ 1 12.497.184,20 R$ 253.118.664,45

IMPACTO SERVIDORES ATIVOS

EXERCÍCIO 2025 2026 2027 Total

Contribuição previdenciária - art. 51 e 52

R$ 37.114.293,62 R$ 120.621.454,27 R$ 120.621.454,27 R$ 278.357.202,17

Proposta de Lei Complementar

Contribuição patronal - art. 50

R$ 74.228.587,24 R$ 241.242.908,55 R$ 241.242.908,55 R$ 556.714.404,34

Proposta de Lei Complementar

Planilha Impacto Financeiro (183664858) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 74

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Denomina “Vila Vitória” a Área de

Regularização de Interesse Social

fora de Setor Habitacional – ARIS –

Vendinha, localizada na Região

Administrativa IV – Brazlândia,

constante do Plano Diretor de

Ordenamento Territorial do Distrito

Federal – PDOT, aprovado pela Lei

Complementar nº 1.065, de fevereiro

de 2026.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica denominada “Vila Vitória” a Área de Regularização de Interesse Social

fora de Setor Habitacional – ARIS – Vendinha, localizada na Região Administrativa IV –

Brazlândia, constante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal –

PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 1.065, de fevereiro de 2026.

Art. 2º O Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias à

implementação desta Lei, inclusive quanto à atualização de cadastros, registros e demais

instrumentos oficiais

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as diposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por finalidade denominar a Área de Regularização de

Interesse Social fora de Setor Habitacional – ARIS – “Vendinha”, localizada em Brazlândia

(RA IV) do Distrito Federal, como “Vila Vitória”, atendendo a pleito apresentado pelos

moradores da comunidade.

As Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS constituem instrumento

relevante da política de ordenamento territorial e de regularização fundiária, voltado à

promoção da segurança jurídica da posse e à integração dessas comunidades ao tecido

urbano formal, contribuindo para a melhoria das condições urbanísticas, sociais e ambientais

da população residente. Nesse contexto, a presente proposta decorre de solicitação expressa

dos moradores da localidade, que manifestaram o interesse na denominação da área por “Vila

Vitória”, nome pelo qual a comunidade se reconhece e se identifica.

É importante destacar que a presente proposição não implica alteração de perímetro,

regime urbanístico ou qualquer outro parâmetro técnico aplicável à área, limitando-se

exclusivamente à sua denominação.

Diante disso, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria.

PL 2181/2026 - Projeto de Lei - 2181/2026 - Deputado Wellington Luiz - (325676) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 15:45:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325676 , Código CRC: d74971a7

PL 2181/2026 - Projeto de Lei - 2181/2026 - Deputado Wellington Luiz - (325676) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026

(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF)

Homologa o Convênio ICMS nº 79,

de 4 de julho de 2025..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025, que prorroga

e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, o qual reduz a base de cálculo

do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, e

altera o Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo

efeitos a partir da data da ratificação nacional do referido Convênio ICMS.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade homologar o Convênio

ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025 , celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política

Fazendária – CONFAZ.

Este instrumento prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de

1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários. A medida

visa manter o incentivo fiscal a produtos essenciais para o setor produtivo, garantindo a

continuidade de uma política tributária que desonera a produção agropecuária no Distrito

Federal.

De acordo com as informações técnicas da Secretaria de Estado de Economia, a

proposição trata de uma mera prorrogação de benefício vigente, sem ampliação de seu

alcance material. Por esse motivo, conforme o Decreto nº 39.870/2019, está dispensada a

elaboração de novos estudos econômicos.

Quanto ao aspecto fiscal, a Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal

(COAP) informou que o impacto orçamentário-financeiro relativo ao Convênio ICMS 100/97 já

consta na projeção da renúncia considerada na LOA/2025. Portanto, o Convênio ICMS nº 79

/2025 não afeta a projeção do benefício constante na lei orçamentária vigente, estando em

plena conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A homologação por esta Casa Legislativa é exigência do art. 134, § 6º, da Lei

Orgânica do Distrito Federal, sendo condição indispensável para que o convênio produza

efeitos no âmbito do Distrito Federal.

PDL 415/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 415/2026 - (325683) pg.1

Diante da regularidade jurídica e orçamentária da matéria, submetemos este Projeto

de Decreto Legislativo à apreciação dos nobres pares.

Sala das Comissões,

EDUARDO PEDROSA

RELATOR

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 15:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325683 , Código CRC: b5623bf8

PDL 415/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 415/2026 - (325683) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao senhor

Samer Agi.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Samer

Agi.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder ao Senhor

Samer Agi o Título de Cidadão Honorário de Brasília, em reconhecimento à sua trajetória de

relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, notadamente no exercício da Magistratura

no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), com atuação

voltada ao fortalecimento da Justiça, à pacificação social e à proteção dos direitos dos

cidadãos, bem como por sua contribuição contemporânea à formação de pessoas, por meio

de iniciativas educacionais e de comunicação de amplo alcance.

Natural de Anápolis (GO), iniciou sua vida pública como Delegado de Polícia Civil do

Estado de Goiás, função que passou a exercer a partir de novembro de 2010, evidenciando,

desde cedo, vocação para o serviço público e sólida formação jurídica. Em 2013, aos 25 anos

de idade, foi aprovado em concurso público para a magistratura e tomou posse como Juiz

Substituto do TJDFT, passando a integrar o corpo da Justiça do Distrito Federal.

No âmbito do Tribunal, exerceu a função jurisdicional por 8 anos e 6 meses, período

em que desempenhou funções jurisdicionais com elevado senso de responsabilidade, técnica

apurada e compromisso com a efetividade da prestação jurisdicional. Sua atuação contribuiu

para o fortalecimento das instituições e para a promoção da segurança jurídica no Distrito

Federal. Destaca-se, ainda, sua experiência como juiz instrutor no Superior Tribunal de

Justiça, no gabinete do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, até a aposentadoria deste,

experiência que reforça o reconhecimento institucional de sua trajetória.

Paralelamente à magistratura, o homenageado consolidou atuação voltada à difusão

do conhecimento jurídico e à promoção da cidadania, por meio de produção intelectual,

atividades formativas e iniciativas educacionais. Atualmente, atua como advogado,

empresário e comunicador, com expressiva presença pública nas áreas de comunicação,

cultura e desenvolvimento pessoal, impactando ampla audiência e milhares de pessoas com

conteúdos e projetos de caráter educativo.

Sua trajetória revela não apenas excelência profissional, mas também efetiva

integração à vida institucional e social de Brasília, cidade na qual construiu parte significativa

de sua carreira e de sua contribuição à coletividade.

Diante do exposto, a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília mostra-se

justa e meritória, constituindo reconhecimento formal da dedicação do Senhor Samer Agi ao

PDL 416/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 416/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325p7g1.17)

Distrito Federal e de sua contribuição para o fortalecimento da Justiça, das instituições e da

cidadania.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 18:46:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325717 , Código CRC: e1bd2b4f

PDL 416/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 416/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325p7g1.27)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Reconhece, louva e apresenta votos

de aplauso aos senhores Alexandre

Costa Maranhão, Paulo Henrique

Silva Aguiar e Rafael Diógenes

Araújo Silveira, pela atuação em

defesa dos colecionadores,

atiradores e caçadores – CACs no

âmbito do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, submeto à apreciação

do Plenário a presente Moção de Louvor aos senhores Alexandre Costa Maranhão, Paulo

Henrique Silva Aguiar e Rafael Diógenes Araújo Silveira , em reconhecimento à relevante

atuação em prol da organização, fortalecimento institucional e representação dos

colecionadores, atiradores e caçadores – CACs no Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por finalidade prestar reconhecimento público aos

homenageados, cuja atuação tem contribuído significativamente para o fortalecimento das

atividades lícitas relacionadas ao colecionismo, ao tiro esportivo e às práticas desenvolvidas

pelos CACs, sempre em consonância com a legislação vigente e com os princípios da

responsabilidade e da segurança.

No Distrito Federal, observa-se o crescimento da prática do tiro esportivo e das

atividades de colecionismo, impulsionando a organização de entidades, clubes e iniciativas

voltadas à promoção do esporte, à preservação histórica e ao diálogo institucional com o

poder público. Nesse cenário, os agraciados destacam-se pelo empenho na construção de

pontes entre a sociedade civil organizada e as instituições públicas, colaborando para a

difusão de informações técnicas, o esclarecimento de direitos e deveres e o incentivo à

participação cidadã.

Nobres Pares, reconhecer aqueles que dedicam esforços à organização social e ao

fortalecimento do diálogo democrático é valorizar a cidadania ativa e o compromisso com o

MO 1823/2026 - Moção - 1823/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325386) pg.1

interesse público. Assim, esta Câmara Legislativa registra, por meio desta Moção, reconhece

aos senhores Alexandre Costa Maranhão, Paulo Henrique Silva Aguiar e Rafael Diógenes

Araújo Silveira, pelos relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

ROOSEVELT VILELA

DEPUTADO DISTRITAL - PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 18:02:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325386 , Código CRC: 5f92468d

MO 1823/2026 - Moção - 1823/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325386) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza a bióloga e pesquisadora

brasileira Tatiana Coelho de

Sampaio pelos relevantes serviços

prestados à ciência, à inovação e à

saúde pública, com destaque para

suas pesquisas na área de

regeneração neural e

desenvolvimento de tecnologias

biomédicas de alto impacto social.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação

desta proposição, para manifestar votos de louvor e parabenizar a bióloga e pesquisadora

brasileira Tatiana Coelho de Sampaio pelos relevantes serviços prestados à ciência, à

inovação e à saúde pública, com destaque para suas pesquisas na área de regeneração

neural e desenvolvimento de tecnologias biomédicas de alto impacto social.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer e enaltecer a notável

trajetória da bióloga e pesquisadora brasileira Tatiana Coelho de Sampaio, cuja atuação

científica tem produzido contribuições relevantes para o avanço da ciência, da inovação e da

saúde pública no Brasil.

Com destacada produção acadêmica e liderança em pesquisas na área de

regeneração neural e no desenvolvimento de tecnologias biomédicas, seu trabalho representa

importante esperança para o tratamento de lesões neurológicas e para a melhoria da

qualidade de vida de milhares de pessoas. Sua dedicação à pesquisa científica reafirma o

papel estratégico da ciência como instrumento de transformação social, desenvolvimento

econômico e promoção da dignidade humana.

A homenagem também simboliza o reconhecimento desta Casa ao valor dos

pesquisadores brasileiros, que, mesmo diante de desafios estruturais e orçamentários,

seguem produzindo conhecimento de alto impacto social e tecnológico.

Assim, ao conceder votos de louvor à pesquisadora, a Câmara Legislativa do Distrito

Federal reafirma seu compromisso com a valorização da ciência, da inovação e da excelência

acadêmica, reconhecendo a relevância de iniciativas que contribuem para o fortalecimento do

desenvolvimento científico nacional.

Sala das Sessões,

EDUARDO PEDROSA

MO 1824/2026 - Moção - 1824/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325238) pg.1

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 10:12:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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MO 1824/2026 - Moção - 1824/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325238) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )

Requer Moção de Louvor às

mulheres participantes do evento

“Desfile Tecidas de Histórias” e aos

profissionais que prestarão serviços

de suporte à sua realização nos dias

05 e 06 de março de 2026, na Galeria

Espelho D’Água desta Casa

Legislativa...

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. Maria Inez Campos Sampaio

2. Priscylla Adriana Gebrim Silva

3. Janykele Feitosa da Silva

4. Ozimar do Nascimento Chagas

5. Liliane Maria Vitor Silveira

6. Jacosta Barbosa da Silva

7. Lorrany Vitória da Silva Neves

8. Rosa Elaine Regina Gonçalves Mendes

9. Maria Aparecida Cardoso do Vale

10. Geralda Aparecida

11. Lorrany Lima Barros

12. Helda Silva Acarvalho

13. Luciete Maria de Jesus

14. Gabriele Borges Mendonça

MO 1825/2026 - Moção - 1825/2026 - Deputada Doutora Jane - (325629) pg.1

15. Sidney Mayla Torres França

16. Layana Roberta Amorim de Melo

17. Laiane Fiales

18. Taislene Pereira dos Anjos

19. Késsia Christine Coelho Goulart

20. Suyene Oliveira

21. Gabriele Borges Mendonça

22. Vivianne Sarah Costa Araujo

23. Lorena Samara de Sousa

24. Aline de Melo Alves Costa

25. Stéfane Rodrigues da Silva

26. Rebecca Elenna Curado Teles de Vasconcelos

27. Sidney Mayla Torres França

28. Lara Cézar de Menezes

29. Fernanda M. Silva

30. Emanuelle Carvalho

31. Tamara Martins

32. Lorrany Leite

33. Nêmora Alencar

34. Andressa Pascalle Fernandes

35. Camila Pires da Mota

36. Thaís Thauane Vieira de Sousa

37. Sarah da Costa Azevedo

38. Maria Eduarda Novaes

39. Anna Clara Teixeira de Oliveira

40. Hebert Batista Osorio

41. Manoel Vítor Jesus Dos Santos Cutrim

42. Jean Carlos Vieira da Silva de Jesus

MO 1825/2026 - Moção - 1825/2026 - Deputada Doutora Jane - (325629) pg.2

43. Fernando Cardoso de Oliveira

44. Fátima Souza Sant’Anna

JUSTIFICAÇÃO

O evento, promovido pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, por

intermédio da Subsecretaria de Proteção à Mulher, integra as atividades institucionais

alusivas ao mês de março e tem como objetivo a valorização, o fortalecimento da autoestima

e a promoção da visibilidade de mulheres vítimas de violência doméstica atendidas pelos

Comitês de Proteção à Mulher do Distrito Federal.

A iniciativa possui caráter simbólico, educativo e social, reunindo 30 mulheres

acompanhadas pela Rede de Proteção à Mulher, representando histórias de superação,

reconstrução de trajetórias e reafirmação de direitos.

A Moção ora proposta visa reconhecer:

I – A coragem, a dignidade e a força das mulheres que desfilarão,

simbolizando a superação da violência e a retomada de suas vidas com autonomia

e esperança;

II – O comprometimento dos profissionais e prestadores de serviço que

atuarão na organização, produção, apoio técnico, segurança, estética, comunicação

e demais atividades essenciais à realização do evento;

III – A relevância institucional da ação, que reafirma o compromisso desta

Casa Legislativa com a defesa dos direitos das mulheres e o enfrentamento à

violência de gênero.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da

presente Moção de Louvor.

Sala das Sessões, em ...

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 12:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325629 , Código CRC: 79e92282

MO 1825/2026 - Moção - 1825/2026 - Deputada Doutora Jane - (325629) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado HERMETO)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos policiais militares

integrantes da PMDF, pelo

comprometimento, profissionalismo

e dedicação, em virtude da

excepcional atuação demonstrada

em recente ocorrência operacional..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa. Segue

relação dos homenageados:

01. 2º TEN TÚLIO GALVÃO DE SOUZA, MAT: 195.726/0

02. 2º SGT FÁBIO DE OLIVEIRA FLÔR, MAT: 199.931/1

03. 3º SGT WESLEI GONÇALVES, MAT 732186/4

04. CB RODRIGO FERREIRA DE ALMEIDA, MAT: 735.935/7

05. CB JÚLIO CÉSAR ROLIM, MAT: 735.542/4

06. CB DAVI ARAÚJO MAGALHÃES, MAT: 736.084/3

07. SD ARTHUR CADUFF FERNANDES, MAT: 3.428.666/7

08. SD GUILHERME HENRIQUE DIENER FONSECA, MAT: 737.047/4

09. SD GIOVANA PAIXÃO DE OLIVEIRA DOMINGUES, MAT: 3.427.837/0

10. SD LUCAS BRENO NOGUEIRA DE BRITO, MAT: 3.429.074/5

11. SD PEDRO CÉSAR DA COSTA BISPO, MAT: 3.429.179/2

12. SD RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA, MAT: 3.427.955/5

13. SD RUAN SOUSA, MAT: 3.428.472/9

14. 2º TEN Leandro Feliciano MAT: 195.958/1

15. 2º SGT EDUARDO FERREIRA SANTIAGO FAGUNDES, MAT: 195.636/1

16. 2º SGT LEANDRO NASCIMENTO E SILVA, MAT: 195.713/9

17. 2º SGT ROBERTO NÓBREGA SALGADO LIMA, MAT: 215.095/6

18. CB GEISSON MÁXIMO PEREIRA, MAT: 735.978/0

19. SD VINÍCIUS CAVALCANTE MEDINA, MAT: 738.693/1

20. 2º SGT HUDSON DIAS, MAT: 195.575/6

21. SD MARCOS PAULO RODRIGUES DA COSTA, MAT: 736.906/9

22. SD ABÍLIO FELIPE XAVIER DE SOUSA, MAT: 737.112/8

TEXTO DA MOÇÃO

MO 1826/2026 - Moção - 1826/2026 - Deputado Hermeto - (325286) pg.1

As equipes do GTOP 35 (Alfa, Bravo e Charlie) e da PT 35, munidas de informações

do serviço de inteligência, deslocaram-se à Quadra 10 do SCIA, nas proximidades do

estabelecimento Burger King, na Cidade Estrutural. No local, procederam à abordagem de

dois indivíduos em fundada suspeita, conforme preceitua o Art. 244 do Código de Processo

Penal (CPP). Ao notar a aproximação das viaturas, o indivíduo identificado como Julio Cesar

dispensou uma arma de fogo (marca Taurus, calibre .32, nº 299791) no interior de um

contêiner de lixo, sendo imediatamente detido pela equipe GTOP 35 Bravo. Simultaneamente,

o segundo indivíduo, Caio de Araújo, empreendeu fuga, mas foi interceptado pelas equipes

GTOP 35 Alfa e Charlie após acompanhamento tático. Caio de Araújo é o principal suspeito

de um feminicídio ocorrido no final de janeiro, que vitimou Shirlene Cardoso Borgonha. A

vítima foi encontrada em óbito com sinais de violência extrema em um barraco atrás do

Centro Olímpico da Estrutural. Desde o crime, o 15º Batalhão intensificou o policiamento na

região, realizando o monitoramento constante que culminou na presente captura. Após a

contenção, o infrator Caio de Araújo informou possuir um Mandado de Busca e Apreensão

(MBA) em seu desfavor, pendente de confirmação via sistemas oficiais. Julio Cesar confessou

a posse da arma e a tentativa de desfazimento do objeto ao avistar a guarnição. Devido à

periculosidade demonstrada, à tentativa de evasão e para garantir a segurança da equipe e

de terceiros, foi utilizado o uso de algemas, fundamentado na Súmula Vinculante nº 11 do

STF. Os detidos foram conduzidos à DCA I, onde foram apresentados à autoridade policial

para as providências legais cabíveis.

A valorosa ação desses policiais não apenas contribuiu para a segurança de nossa

comunidade, mas também reflete o espírito de trabalho e profissionalismo que devemos

sempre cultivar em nossas instituições.

Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,

confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o

serviço policial militar.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO HERMETO

LÍDER DE GOVERNO-MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 10:13:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325286 , Código CRC: c813ddaf

MO 1826/2026 - Moção - 1826/2026 - Deputado Hermeto - (325286) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado HERMETO)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor ao policial militar integrante

do 27º BPM, pelo comprometimento

e profissionalismo demonstrados

em 'Ato de Bravura', em virtude de

sua excepcional conduta na prisão

em flagrante por roubo..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, manifesta ato de louvor ao policial militar SD QPPMC MATHEUS BOTELHO

RABELO, MAT: 738.561/7 , que, na madrugada de hoje, demonstrou tirocínio e bravura

ímpares. Mesmo em trajes civis e de folga, o militar interveio em um crime de roubo na região

entre o Recanto das Emas e o Riacho Fundo II. Ao observar a agressão física violenta contra

um cidadão, o policial não hesitou em intervir, logrando êxito na prisão em flagrante de um

dos autores e na recuperação do bem subtraído. A atitude do militar não apenas garantiu a

integridade da vítima, mas reafirmou o sacerdócio da missão policial.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO HERMETO

LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

MO 1827/2026 - Moção - 1827/2026 - Deputado Hermeto - (325598) pg.1

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 10:13:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325598 , Código CRC: 52ad7b23

MO 1827/2026 - Moção - 1827/2026 - Deputado Hermeto - (325598) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado HERMETO)

Manifesta Votos de Louvor ao

policial militar integrante do GTOP

40 (20º BPM), em reconhecimento ao

elevado comprometimento e

profissionalismo demonstrados

durante o ano de 2025, com atuação

destacada no combate à

criminalidade nas regiões do

Paranoá e Itapoã – DF..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue

nomes dos homenageados:

01. ST QPPMC MATRÍCULA Waldemar da Silva Soares, Matr. 22.159/7

02. 3° SGT QPPMC José Gustavo de Aguiar Baptista, Matr. 732.564/9

03. CB QPPMC João Gustavo Alencar Veras, Matr. 735.934/8

04. CB QPPMC Lucas Gabriel Alves De Oliveira Moura, Matr. 735.865/2

05. SD QPPMC Paulo Henrique Gomes Siqueira, Matr. 739.002-5

06. SD QPPMC Ramon Santoro Romero, Matr. 738.336/3

07. SD QPPMC Misael Ferreira De Farias, Matr. 737.955/2

08. SD QPPMC Otoniel Almeida Alves De Freitas, Matr. 739.298/2

09. SD QPPMC Luis Henrique Neves Lima, Matr. 3.428.868/6

10. SD QPPMC Breno Rodrigues Tavares, Matr. 3.427.966/0

11. SD QPPMC Fabricio Silva Andrade, Matr. 738.616/8

12. SD QPPMC Mateus Alves Macedo, Matr. 2.422.582/7

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, manifesta ato de louvor aos integrantes do GTOP 40 A. Durante o ano de 2025, a

equipe demonstrou um compromisso inabalável com a missão constitucional da Polícia Militar,

refletido em índices operacionais sem precedentes na história da Unidade.

Entre os feitos que fundamentam esta honraria, destacam-se:

MO 1828/2026 - Moção - 1828/2026 - Deputado Hermeto - (325611) pg.1

Apreensão Recorde de Armas: A retirada de 54 (cinquenta e quatro) armas de fogo

de circulação, estabelecendo o melhor resultado anual da história do 20º BPM desde a sua

fundação.

Combate ao Tráfico de Drogas: A realização da maior apreensão de entorpecentes da

história da Unidade em uma única ocorrência, totalizando um prejuízo ao crime organizado

estimado em R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais).

Destaque Institucional: A contribuição direta para que o 20º BPM alcançasse, de

forma inédita, o 2º lugar no ranking geral de apreensão de armas de fogo de toda a Polícia

Militar do Distrito Federal.

A atuação do GTOP 40 A não apenas desarticulou grupos criminosos, mas fortaleceu

a sensação de segurança e a paz social das comunidades do Paranoá e Itapoã. O rigor

operacional e a dedicação permanente destes policiais elevam o nome da PMDF e servem de

exemplo de excelência no serviço público.

Sala das Sessões, Brasília, fevereiro de 2026.

DEPUTADO HERMETO

LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 10:13:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 325611 , Código CRC: fc7dd7a6

MO 1828/2026 - Moção - 1828/2026 - Deputado Hermeto - (325611) pg.2