Expedientes Lidos em Plenário 10/2026
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso
Altera a Lei n° 4.949, de 15 de
outubro de 2012, para dispor sobre a
suspensão do prazo de validade de
concursos públicos nos períodos de
vedação eleitoral para nomeação de
candidatos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 67-
A:
"Art. 67-A. Fica suspenso o prazo de validade do concurso público durante o período
em que a legislação eleitoral vedar a nomeação de candidatos aprovados.
§ 1º A suspensão prevista no caput aplica-se apenas aos certames cujas nomeações
estejam efetivamente abrangidas pela vedação legal, observadas as exceções previstas na
legislação federal.
§ 2º O prazo de validade voltará a fluir, pelo período remanescente, no dia útil
seguinte ao término do impedimento eleitoral .
§ 3º O órgão ou entidade responsável pelo concurso deverá publicar, no Diário Oficial
do Distrito Federal, ato declaratório da suspensão e, posteriormente, do reinício da fluência do
prazo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, aperfeiçoar o regime jurídico dos concursos públicos no âmbito
do Distrito Federal, de modo a conferir maior segurança jurídica e racionalidade administrativa
à contagem do prazo de validade dos certames quando sua vigência coincidir com períodos
em que a legislação eleitoral impõe restrições à prática de atos de nomeação.
A experiência administrativa demonstra que a deflagração, realização e homologação
de concursos públicos nem sempre se harmonizam com o calendário eleitoral. Em
determinadas situações, o resultado final do certame é homologado justamente no intervalo
temporal em que a legislação eleitoral estabelece limitações à atuação dos agentes públicos,
especialmente quanto à prática de atos de provimento de cargos, como forma de resguardar a
PL 2139/2026 - Projeto de Lei - 2139/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3246p4g0.1)
igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito. Nesses casos, embora o concurso já
esteja formalmente concluído, a Administração encontra-se juridicamente impossibilitada de
promover nomeações.
Essa circunstância produz um efeito indesejado: o prazo de validade do concurso
passa a fluir normalmente sem que a Administração possa exercer, de modo pleno, a
prerrogativa de prover os cargos vagos, o que reduz, na prática, o tempo útil disponível para a
convocação dos candidatos aprovados. Cria-se, assim, um descompasso entre a duração
formal do certame e a efetiva possibilidade de aproveitamento de seus resultados, com
prejuízos à eficiência administrativa e à própria expectativa legítima dos candidatos.
Cumpre destacar que o impedimento eleitoral à nomeação não constitui regra
absoluta em todos os casos. À luz do art. 73, inciso V, alínea “c”, da Lei federal nº 9.504, de
1997, as restrições atualmente não alcançam concursos públicos homologados antes do
período vedado, hipótese em que as nomeações podem prosseguir regularmente. Todavia,
quando a homologação ocorre já dentro do período de restrição, a Administração fica
impossibilitada de promover provimentos, fazendo com que o prazo de validade transcorra
sem utilidade prática.
É justamente essa situação específica – possível e recorrente – que a presente norma
busca disciplinar. Não se pretende instituir suspensão automática e genérica de prazos em
todo período eleitoral, mas apenas evitar que a fluência do prazo de validade se dê em
momento no qual a Administração esteja legalmente impedida de realizar nomeações.
A medida proposta revela-se compatível com os princípios da eficiência, da
razoabilidade e da segurança jurídica, pois assegura que o prazo de validade do concurso
corresponda a tempo efetivamente disponível para o provimento dos cargos, preservando o
planejamento administrativo e a finalidade do certame. Além disso, protege a confiança dos
candidatos aprovados, que não devem ser prejudicados por circunstância alheia à sua
atuação e decorrente de limitação normativa externa ao próprio concurso.
A solução adotada não amplia direitos subjetivos nem altera o regime de provimento
de cargos, limitando-se a disciplinar a forma de contagem do prazo de validade do certame,
ajustando-o a hipóteses excepcionais de impedimento eleitoral. Trata-se, portanto, de
providência de caráter procedimental, destinada a conferir coerência temporal ao instituto.
Dessa forma, a proposição contribui para o aprimoramento da gestão de pessoas no
serviço público, evitando a perda de eficácia de concursos regularmente realizados e
garantindo maior previsibilidade tanto à Administração quanto aos candidatos.
Ante o exposto, entende-se que a medida é oportuna, conveniente e de inequívoco
interesse público, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação desta
Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 05/02/2026, às 19:00:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui e inclui no calendário oficial
do Distrito Federal a festa da
Paróquia São José em Brazlândia,
em honra ao padroeiro São José, a
ser realizada anualmente no mês de
maio..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal a festa da Paróquia São
José em Brazlândia, em honra ao padroeiro São José, a ser realizada anualmente no mês de
maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por objetivo incluir, no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal , a Festa da Paróquia São José de Brazlândia , manifestação
tradicional que integra o patrimônio cultural, religioso e social daquela Região Administrativa.
A Festa de São José é realizada há décadas pela comunidade local, reunindo fiéis,
moradores e visitantes em uma programação que contempla celebrações religiosas,
atividades culturais, ações sociais e momentos de confraternização , fortalecendo os
laços comunitários e preservando valores históricos e identitários de Brazlândia. Trata-se de
evento que ultrapassa o caráter estritamente religioso, assumindo relevante função social e
cultural, ao promover a integração da população e o fortalecimento do sentimento de
pertencimento à cidade.
São José é reconhecido como padroeiro de Brazlândia , e sua festa constitui uma
das mais importantes expressões da tradição local, contribuindo para a manutenção da
memória coletiva , bem como para a valorização da cultura popular do Distrito Federal. A
inclusão da festividade no Calendário Oficial confere o devido reconhecimento institucional a
um evento que já faz parte da vida da comunidade e que se consolidou ao longo dos anos
como referência no calendário regional.
Além do aspecto cultural, a festa também gera impactos positivos na economia
local , estimulando o comércio, o artesanato, o turismo religioso e a prestação de serviços,
beneficiando pequenos comerciantes e empreendedores da região. Assim, o reconhecimento
oficial da festividade fortalece políticas públicas de valorização da cultura, do turismo e do
desenvolvimento regional sustentável.
PL 2140/2026 - Projeto de Lei - 2140/2026 - Deputado Iolando - (324644) pg.1
Diante do exposto, a inclusão da Festa da Paróquia São José de Brazlândia no
Calendário Oficial do Distrito Federal revela-se medida justa e oportuna, contribuindo para a pr
eservação das tradições locais , o fortalecimento da identidade cultural e o reconhecime
nto da importância histórica e social de Brazlândia no contexto do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 07:56:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Selo Distrital de Turismo
Inclusivo no Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Selo Distrital de Turismo Inclusivo, destinado a certificar e
reconhecer estabelecimentos turísticos, hoteleiros, culturais, de entretenimento e de
prestação de serviços que adotem práticas efetivas de acessibilidade e inclusão de pessoas
com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 2º O Selo Distrital de Turismo Inclusivo poderá ser concedido a:
I - meios de hospedagem, tais como hotéis, resorts, pousadas, apart-hotéis e
similares;
II - parques, museus, centros culturais, teatros, cinemas, parques temáticos, destinos
e atrativos turísticos em geral;
III - regiões administrativas e consórcios públicos que adotem políticas públicas de
turismo inclusivo;
IV - agências de turismo, transportadoras turísticas e demais empresas e serviços
complementares relacionados à atividade turística;
V - estabelecimentos de alimentação que atendam ao público turístico;
VI - centros de convenções, espaços para eventos e equipamentos de lazer.
Art. 3º São objetivos do Selo Distrital de Turismo Inclusivo:
I - promover a acessibilidade universal, compreendendo os aspectos físicos,
comunicacionais, sensoriais e atitudinais;
II - incentivar a capacitação contínua de profissionais do setor turístico para o
atendimento inclusivo;
III - reconhecer, estimular e difundir boas práticas de acolhimento humanizado,
combatendo o capacitismo;
IV - fomentar a inclusão de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), idosos e outros públicos com necessidades
específicas;
PL 2141/2026 - Projeto de Lei - 2141/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324628) pg.1
V - promover a acessibilidade atitudinal, com ênfase no atendimento de pessoas com
deficiências ocultas e neurodivergências, em consonância com a Lei Federal nº 13.977, de 8
de janeiro de 2020 (Lei Romeo Mion);
VI - fortalecer o Distrito Federal como referência nacional em turismo acessível e
inclusivo;
VII - estimular o desenvolvimento de produtos e serviços turísticos adaptados às
diversas necessidades do público;
VIII - ampliar a participação social e econômica de pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida nas atividades turísticas.
Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos turísticos aqueles que
desenvolvam atividades relacionadas a hospedagem, alimentação, transporte turístico,
agenciamento de viagens, organização de eventos, atrativos culturais, entretenimento e
demais serviços correlatos ao setor turístico.
Art. 5º O Selo Distrital de Turismo Inclusivo será concedido aos estabelecimentos que
cumprirem, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
I - acessibilidade arquitetônica, com eliminação de barreiras físicas, incluindo rampas,
elevadores adaptados, banheiros acessíveis e sinalização tátil;
II - disponibilização de recursos de comunicação acessível, como audiodescrição,
intérpretes de Libras, materiais em braile e tecnologias assistivas;
III - capacitação periódica de funcionários em atendimento inclusivo e acessível,
incluindo orientações sobre acolhimento de pessoas com deficiências ocultas e
neurodivergências;
IV - adaptação de equipamentos, mobiliário e instalações para uso de pessoas com
diferentes tipos de deficiência;
V - divulgação de informações sobre acessibilidade em meios digitais e físicos;
VI - cumprimento das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) referentes à acessibilidade;
VII - implementação de práticas de combate ao capacitismo e promoção da
acessibilidade atitudinal.
Art. 6º A concessão do Selo será realizada mediante processo de certificação
conduzido por comissão técnica composta por representantes:
I - da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
II - da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
III - do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito
Federal;
IV - de entidades representativas do setor turístico;
V - de organizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos das pessoas
com deficiência, incluindo aquelas que representem pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e outras neurodivergências.
Parágrafo único. A composição, atribuições e funcionamento da comissão técnica
serão definidos em regulamento.
Art. 7º Para fins de concessão do Selo, poderão ser considerados, entre outros
aspectos:
I – o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade vigentes, em especial
aquelas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
PL 2141/2026 - Projeto de Lei - 2141/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324628) pg.2
II – a existência de canais de comunicação acessíveis, tais como Libras,
audiodescrição, legendagem ou braile, conforme a natureza do serviço;
III – a capacitação periódica das equipes para o atendimento de pessoas com
deficiência, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras neurodivergências;
IV – a adoção de práticas permanentes voltadas ao acolhimento, à inclusão e ao
atendimento humanizado;
V – a disponibilidade de infraestrutura adequada para o uso de tecnologias assistivas
e para o acesso de cães-guia.
Art. 8º O Selo terá validade de dois anos, podendo ser renovado mediante nova
avaliação que comprove a manutenção dos requisitos exigidos.
Art. 9º Os estabelecimentos certificados poderão utilizar o Selo Distrital de Turismo
Inclusivo em suas instalações, materiais publicitários e canais de comunicação, conforme
manual de identidade visual a ser estabelecido em regulamento.
Art. 10 O Poder Executivo criará e manterá plataforma digital oficial contendo
cadastro atualizado dos estabelecimentos certificados, com informações detalhadas sobre os
recursos de acessibilidade disponíveis em cada local.
Art. 11 O descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei acarretará:
I - notificação para adequação, com prazo de 90 (noventa) dias;
II - suspensão temporária do Selo, em caso de reincidência;
III - cassação definitiva do Selo, em caso de descumprimento reiterado.
Parágrafo único. O estabelecimento que tiver o Selo cassado somente poderá pleitear
nova certificação após o prazo de dois anos.
Art. 12 O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos fiscais e benefícios aos
estabelecimentos certificados com o Selo Distrital de Turismo Inclusivo, conforme
regulamentação específica.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir o Selo Distrital de Turismo Inclusivo,
instrumento fundamental para promover a acessibilidade e a inclusão social no setor turístico
do Distrito Federal, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e da igualdade.
O turismo representa importante atividade econômica para Brasília, reconhecida
como Patrimônio Cultural da Humanidade e principal destino do turismo cívico no Brasil.
Contudo, observa-se que parcela significativa da população – pessoas com deficiência,
idosos, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) – ainda enfrenta barreiras ao pleno exercício do direito ao lazer e ao turismo.
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
aproximadamente 24% da população brasileira possui algum tipo de deficiência. No Distrito
Federal, estima-se que mais de 600 mil pessoas se enquadrem nessa categoria.
PL 2141/2026 - Projeto de Lei - 2141/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324628) pg.3
Adicionalmente, considerando-se idosos, pessoas com mobilidade reduzida temporária e
pessoas com neurodivergências, o público que demanda acessibilidade é ainda mais
expressivo. A criação de mecanismos que assegurem acessibilidade nos equipamentos
turísticos não apenas atende a um imperativo de justiça social, mas também amplia o
mercado consumidor e fortalece a competitividade do destino.
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146/2015) estabelece a obrigatoriedade
de garantir às pessoas com deficiência o acesso a bens, recursos, serviços, produtos,
informações e ambientes em condições de igualdade. A Lei Federal nº 13.977/2020 (Lei
Romeo Mion) instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista e reforçou a necessidade de políticas públicas específicas para esse público. O
presente projeto dialoga diretamente com essa legislação, criando instrumento específico
para reconhecer e estimular boas práticas no setor turístico.
Além das adaptações físicas e tecnológicas, é fundamental que os profissionais do
turismo estejam preparados para acolher com humanização e respeito pessoas com
deficiências visíveis e ocultas, incluindo pessoas com TEA, deficiências sensoriais não
aparentes, doenças crônicas e outras condições que demandam compreensão e adaptação
no atendimento.
A certificação por meio do Selo Distrital de Turismo Inclusivo proporcionará diversos
benefícios. Para os estabelecimentos, representa diferencial competitivo, ampliação de
público e demonstração de responsabilidade social. Para os turistas e usuários com
deficiência, garante segurança na escolha de locais que ofereçam condições adequadas de
acessibilidade. Para o Distrito Federal, consolida a imagem de destino turístico inclusivo e
socialmente responsável, podendo tornar-se referência nacional nesse segmento.
A proposição contempla ainda a possibilidade de certificação de regiões
administrativas e consórcios públicos que desenvolvam políticas públicas de turismo inclusivo,
incentivando ações governamentais estruturantes que vão além de iniciativas isoladas de
estabelecimentos privados. Essa previsão estimula a criação de rotas turísticas acessíveis,
eventos inclusivos e programas integrados de capacitação.
A experiência de outras unidades da federação que implementaram selos e
certificações de acessibilidade demonstra resultados positivos, com ampliação gradual do
número de estabelecimentos adaptados e maior conscientização do setor empresarial sobre a
importância da inclusão.
A proposição prevê ainda a criação de plataforma digital que centralize informações
sobre os locais certificados, facilitando o planejamento de viagens e passeios por pessoas
que necessitam de recursos específicos de acessibilidade. Tal medida atende à demanda
crescente por transparência e informação qualificada no setor turístico.
Por todas essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação
desta importante medida, que contribuirá decisivamente para a construção de um Distrito
Federal mais justo, acessível e inclusivo, consolidando Brasília como modelo nacional de
turismo para todos.
Sala das Comissões, 05 de fevereiro de 2026
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
PL 2141/2026 - Projeto de Lei - 2141/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324628) pg.4
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 09:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2141/2026 - Projeto de Lei - 2141/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324628) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a possibilidade de
remição de infrações
administrativas de trânsito de
natureza leve e média, de
competência do Distrito Federal,
mediante doação de sangue ou
cadastro como doador de medula
óssea, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Distrito Federal, a possibilidade de remição de
infrações administrativas de trânsito de natureza leve e média, aplicadas por órgãos e
entidades executivos de trânsito distritais, mediante comprovação de doação de sangue ou
cadastro como doador de medula óssea, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A remição de que trata o caput terá caráter estritamente facultativo,
cabendo ao infrator optar entre o pagamento tradicional da multa ou a conversão em doação
de sangue ou cadastro de medula óssea, sendo vedado qualquer constrangimento em favor
da remição.
Art. 2º É permitida a realização de campanha publicitária institucional para informar a
existência da opção de remição prevista nesta Lei.
Art. 3º A remição não se aplicará:
I - às infrações de natureza grave ou gravíssima;
II - às infrações que ensejam, por si sós, a suspensão do direito de dirigir ou cassação
da Carteira Nacional de Habilitação;
III - às multas de competência de órgãos federais;
IV - às multas relativas a veículos licenciados em outro Estado, salvo se
expressamente autorizado por legislação federal superveniente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se infrações leves e médias aquelas
assim classificadas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº 9.503/1997) e
por sua regulamentação.
Art. 4º A remição mediante doação de sangue ou cadastro de medula óssea
observará os seguintes limites e condições:
I - cada infrator poderá obter a remição de, no máximo, 2 (duas) multas por ano civil,
de forma não cumulativa;
II - cada doação de sangue ou cadastro de medula óssea remite uma única infração;
PL 2142/2026 - Projeto de Lei - 2142/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324719) pg.1
III - para cada multa a ser convertida, o infrator deverá comprovar, no período de até
12 (doze) meses anteriores ao protocolo do pedido, a realização de pelo menos 1 (uma)
doação de sangue, se mulher, ou 2 (duas), se homem, ou a conclusão de cadastro efetivo
como doador de medula óssea;
IV - a remição não poderá ser requerida em caso de reincidência específica na
mesma infração nos últimos 12 (doze) meses, quando já utilizada a conversão de que trata
esta Lei.
Art. 5º A intenção de remição deverá ser comunicada ao órgão de trânsito
responsável no prazo de indicação do condutor ou apresentação de defesa prévia, devendo o
infrator:
I - protocolar pedido formal de remição, gerando protocolo de intenção;
II - apresentar comprovante de doação de sangue ou de cadastro de medula óssea
realizado nos 12 (doze) meses anteriores;
III - informar, em até 3 (três) dias após eventual nova coleta realizada em razão do
pedido, o órgão de trânsito, apresentando a declaração de doação.
§ 1° Gerado o protocolo de intenção, eventual nova doação deverá ser efetivada em
até 15 (quinze) dias.
§ 2° O infrator deverá informar ao órgão que realiza a coleta que seu objetivo é obter
a remição, apresentando o protocolo de intenção
Art. 6º O comprovante de doação de sangue ou de cadastro de medula óssea
deverá conter, no mínimo:
I - nome completo do doador;
II - número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
III - data da doação ou do cadastro de doador de medula óssea;
IV - identificação da unidade de hemoterapia ou do registro de medula óssea;
V - carimbo da unidade de saúde ou hemocentro;
VI - assinatura do responsável técnico ou validação eletrônica da instituição
responsável.
Parágrafo único. Somente serão aceitos comprovantes emitidos por unidades oficiais
de hemoterapia ou por instituições vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, observada
a legislação sanitária vigente.
Art. 7º Deferido o pedido de remição, o órgão de trânsito competente:
I - lançará a baixa do débito correspondente, com a anotação específica de conversão
em doação de sangue ou cadastro de medula óssea;
II - providenciará a exclusão dos pontos referentes à infração no prontuário do infrator,
em conformidade com a legislação federal aplicável;
III - comunicará ao infrator a decisão, por meio físico ou eletrônico.
Art. 8º Na hipótese de indeferimento do pedido, o interessado será comunicado com
indicação expressa dos fundamentos, preservando-se o prazo remanescente para pagamento
da multa ou exercício do direito de defesa, nos termos da legislação federal.
Art. 9º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei ou na
regulamentação acarretará perda do direito à remição, mantendo-se a exigibilidade integral da
multa e da pontuação.
Art. 10 Caso o sangue doado não possa ser aproveitado por conta de algum fator
que impeça sua utilização, fica considerada sem efeito a remição.
PL 2142/2026 - Projeto de Lei - 2142/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324719) pg.2
Art. 11 A remição de que trata esta Lei abrange exclusivamente a multa pecuniária e
a pontuação referente à infração administrativa.
Art. 12 A conversão prevista nesta Lei não poderá:
I - importar em pagamento, desconto, abatimento ou comercialização do sangue ou
da medula óssea, vedada qualquer forma de vantagem econômica direta ao doador;
II - desvirtuar a natureza voluntária, altruística e não remunerada das doações, que
permanecerão regidas pela legislação federal específica (Constituição Federal, art. 199, § 4º,
e Lei Federal nº 10.205/2001).
Parágrafo único. A presente Lei será interpretada como política pública de estímulo à
solidariedade e à saúde pública, não como forma de remuneração ou troca onerosa,
preservando-se integralmente o regime jurídico da doação de sangue e de medula óssea.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, definindo,
entre outros aspectos:
I - o procedimento administrativo para requerimento, análise e decisão dos pedidos de
remição;
II - os sistemas de controle, cruzamento de dados e registro das conversões;
III - as hipóteses de vedação e de cancelamento da remição quando verificada fraude
ou irregularidade;
IV - a forma de articulação entre o órgão distrital de trânsito, a Secretaria de Saúde do
Distrito Federal, os hemocentros e as unidades de hemoterapia.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa legislativa tem por objetivo estabelecer a remição de infrações
administrativas de trânsito de natureza leve e média por meio da doação espontânea de
sangue ou do cadastro como doador de medula óssea, no âmbito do Distrito Federal.
Nos termos do presente projeto, somente as infrações leves ou médias poderão ser
objeto de remição, excluindo-se infrações graves e gravíssimas, bem como aquelas que
ensejam suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH. Estabelece-se, ainda, um limite
anual de 2 (duas) remições por doação de sangue ou cadastro de medula óssea, preservando-
se a facultatividade da escolha pelo infrator.
O que se pretende é, simultaneamente, amenizar a chamada "indústria da multa" –
aplicação de penalidades de trânsito com o único intuito de arrecadar fundos para os cofres
públicos – e aumentar significativamente o nível de sangue e cadastros de medula óssea
disponíveis no Distrito Federal.
Atualmente, há falta crônica de sangue nos hemocentros do Brasil, incluindo a
Fundação Hemocentro de Brasília, o que coloca em risco a saúde da população e
compromete procedimentos médicos essenciais. Segundo dados da própria Fundação, os
estoques de sangue frequentemente encontram-se em níveis críticos, sendo necessário
encontrar novas formas de incentivo à doação voluntária.
A iniciativa tem precedentes em outros municípios brasileiros e harmoniza-se com os
princípios constitucionais da solidariedade social (art. 3º, I, da CF), da proteção à saúde (art.
196 da CF) e da proporcionalidade das sanções administrativas. Ao permitir a remição
mediante ato de solidariedade, o projeto promove tanto a educação para o trânsito quanto a
consciência cidadã sobre a importância da doação de sangue e medula óssea.
PL 2142/2026 - Projeto de Lei - 2142/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324719) pg.3
Ressalte-se que a proposta preserva integralmente as garantias do devido processo
legal, mantendo os prazos de defesa e recurso previstos na legislação de trânsito. Ademais,
estabelece mecanismos de controle para evitar fraudes e assegura que doações impróprias
(sangue rejeitado) não gerem a remição, protegendo a saúde pública.
Destaca-se que a medida não importa em renúncia de receita, mas em conversão do
modo de cumprimento da sanção, direcionando o infrator a uma conduta socialmente
relevante que beneficia toda a coletividade. Trata-se, portanto, de política pública que alia
justiça, educação e solidariedade.
Outrossim, a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei 01/2026, da
Câmara Municipal de Cotia do Estado de São Paulo.
Por fim, menciona-se que o deputado estadual Paulo Câmara, da Assembleia
Legislativa da Bahia (Alba) apresentou proposta na respectiva Casa para sugerir ao
governador Jerônimo Rodrigues a substituição do pagamento de multas de trânsito de
naturezas leves e médias, aplicadas pelo Debran-BA, por doações de sangue ou medula
óssea.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares ao acolhimento da presente propositura,
nos moldes regimentais.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 17:10:25 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2142/2026 - Projeto de Lei - 2142/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324719) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a denominação da Avenida
Castanheiras, localizada na Região
Administrativa de Águas Claras,
para Avenida Rodrigo Castanheiras,
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterada a denominação da Avenida Castanheiras , situada na Região
Administrativa de Águas Claras – RA XX, que passa a denominar-se Avenida Rodrigo
Castanheiras .
Art. 2º A alteração de que trata esta Lei tem por finalidade prestar homenagem
póstuma à memória de Rodrigo Castanheiras , jovem morador do Distrito Federal, cuja vida
foi tragicamente interrompida em circunstâncias que causaram profunda comoção social.
Art. 3º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à atualização dos
registros oficiais, sinalização urbana, cadastros públicos e demais instrumentos
administrativos decorrentes da alteração de denominação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade preservar a memória de Rodrigo
Castanheiras , jovem morador do Distrito Federal que teve sua vida interrompida de forma
prematura e trágica, em episódio que causou profunda comoção social, especialmente na
comunidade de Águas Claras.
A proposição busca materializar, no espaço urbano, um gesto de respeito,
solidariedade e memória coletiva, reafirmando o papel do Poder Público na valorização da
vida humana e na preservação da história social da cidade. A denominação de logradouros
públicos como homenagem póstuma constitui prática amplamente reconhecida no âmbito
legislativo e administrativo, sendo instrumento legítimo de reconhecimento simbólico e de
perpetuação da memória de cidadãos cuja trajetória marcou a coletividade .
A Avenida Castanheiras destaca-se como uma das principais vias da região,
exercendo relevante função de mobilidade, convivência e identidade urbana. A alteração de
sua denominação para Avenida Rodrigo Castanheiras reveste-se de elevado significado
simbólico, ao associar um espaço público de grande circulação à lembrança de um jovem cuja
história não pode ser relegada ao esquecimento.
PL 2143/2026 - Projeto de Lei - 2143/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324750) pg.1
Cumpre ressaltar que a presente homenagem não possui natureza punitiva,
acusatória ou judicial , tampouco se confunde com apurações em curso ou com a
responsabilização de quaisquer envolvidos. Trata-se de iniciativa estritamente memorial,
humanitária e institucional , voltada à promoção da memória, da dignidade da pessoa
humana e do compromisso social com a preservação da vida.
Ao inscrever o nome de Rodrigo Castanheiras na paisagem urbana, o Distrito Federal
reafirma valores essenciais como a empatia, a solidariedade e o respeito às famílias e à
comunidade atingidas por perdas irreparáveis, transformando a dor em memória permanente
e em reflexão coletiva.
Diante da relevância social, simbólica e humana da proposta, conclama-se os Nobres
Parlamentares à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 10:34:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2143/2026 - Projeto de Lei - 2143/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324750) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui o incentivo à assistência
complementar à saúde – "Tabela
SUS Candanga", autoriza o Poder
Executivo a complementar os
valores da Tabela Unificada do SUS
para prestadores de serviços de
saúde no âmbito do Distrito Federal
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o incentivo à assistência complementar à saúde, denominada
"Tabela SUS Candanga", com o objetivo de ampliar o acesso da população aos serviços de
saúde por meio da normatização remuneratória dos prestadores de serviços complementares
do Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a conceder complementação financeira aos
valores fixados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais do SUS (Tabela Nacional/SIGTAP), a ser paga aos estabelecimentos de saúde
privados, com ou sem fins lucrativos, que prestem serviços ao SUS/DF mediante contrato ou
convênio.
Art. 3º A "Tabela SUS Candanga" terá seus valores de referência, critérios de cálculo
e teto financeiro definidos por ato do Poder Executivo, observando-se:
I – A priorização de procedimentos com maior demanda reprimida e filas de espera
excessivas;
II – A sustentabilidade orçamentária e financeira do Distrito Federal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do Distrito Federal (Fonte do Tesouro Distrital) e das destinadas por
emendas parlamentares.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os fluxos
operacionais, os procedimentos contemplados e os multiplicadores incidentes sobre a tabela
nacional.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá observar as atribuições do Conselho de
Saúde do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PL 2144/2026 - Projeto de Lei - 2144/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324487) pg.1
A presente proposição visa instituir a "Tabela SUS Candanga", uma política de Estado
necessária para salvar a assistência complementar à saúde no Distrito Federal. O modelo
atual de financiamento, dependente exclusivamente da Tabela Nacional do SUS (SIGTAP),
encontra-se colapsado devido à defasagem histórica dos valores, que, em muitos casos, não
cobrem sequer o custo dos insumos básicos.
O financiamento da média e alta complexidade no Sistema Único de Saúde enfrenta,
há mais de duas décadas, um processo de erosão silenciosa, porém devastadora. A Tabela
de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (Tabela
SUS), concebida como instrumento de ressarcimento dos custos assistenciais, perdeu sua
correlação com a realidade econômica do setor saúde. Estudos longitudinais do Conselho
Federal de Medicina (CFM) e de entidades representativas do setor hospitalar, como a
Confederação das Santas Casas, evidenciam que os valores repassados pela União cobrem,
em média, apenas 60% dos custos reais dos procedimentos.
Essa desconexão decorre da disparidade entre os índices de reajuste da tabela
federal e a inflação setorial. Enquanto a inflação oficial (IPCA) mede a variação de preços de
uma cesta de consumo ampla, a "inflação médica" (frequentemente medida pelo VCMH -
Variação de Custos Médico-Hospitalares) avança em velocidade muito superior, impulsionada
pela incorporação tecnológica, pela variação cambial de insumos importados (dólar) e pela
complexidade crescente dos tratamentos. A ausência de um mecanismo automático de
correção da Tabela SUS transformou-a em um instrumento de insolvência para os
prestadores de serviço.
A consequência imediata dessa política de subfinanciamento é a seleção adversa de
riscos e procedimentos. Hospitais filantrópicos e privados conveniados, essenciais para a
capilaridade do SUS, veem-se forçados a restringir o atendimento a procedimentos de baixo
custo ou a subsidiar a operação pública com receitas da saúde suplementar (convênios
privados). Contudo, com a crise econômica e a redução da massa de beneficiários de planos
de saúde, essa capacidade de subsídio cruzado esgotou-se. O resultado é o fechamento de
leitos, a obsolescência tecnológica e a desassistência programada, que recai sobre o gestor
local — no caso, o Distrito Federal — a responsabilidade política e jurídica de garantir o
atendimento.
O Distrito Federal enfrenta gargalos críticos em especialidades como Oftalmologia,
Urologia e Ortopedia. Dados recentes apontam filas de espera em oftalmologia e em urologia,
com projeções de espera que podem chegar a anos. A baixa remuneração da tabela nacional
afasta prestadores de qualidade, obrigando o GDF a realizar contratações emergenciais ou
indenizatórias a custos muito superiores, como observado em contratos de UTI onde a diária
pode alcançar valores exorbitantes em comparação à tabela oficial. A instituição de uma
tabela diferenciada, custeada pelo Tesouro Distrital, atrairá a rede privada e filantrópica para o
SUS, reduzindo filas e otimizando o gasto público, trocando contratos emergenciais caros por
uma tabela perene e previsível.
A proposta inspira-se no êxito da "Tabela SUS Paulista" (Resolução SS nº 198/2023
de SP), que destinou recursos estaduais para complementar a tabela federal em até 5 vezes.
Tal medida resultou em aumento imediato da oferta de serviços e fortalecimento das Santas
Casas e hospitais filantrópicos. O DF, detentor de capacidade fiscal robusta prevista na LOA
2025, reúne condições plenas para replicar este modelo de sucesso.
Diante da inércia federal na atualização dos valores, emerge a competência e o dever
do Distrito Federal de atuar. O arranjo federativo brasileiro, consolidado na Constituição de
1988, estabelece a saúde como competência comum dos entes e o financiamento como
responsabilidade tripartite. O princípio da descentralização não isenta a União de suas
obrigações, mas empodera os Estados e o Distrito Federal para suplementar a política
nacional de forma a atender às peculiaridades locais e garantir a continuidade do serviço
público.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas do Distrito Federal
(TCDF) converge para o entendimento de que o gestor local não pode alegar a insuficiência
PL 2144/2026 - Projeto de Lei - 2144/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324487) pg.2
da tabela federal como justificativa para a falta de prestação de serviço. Pelo contrário, a
omissão em suplementar os valores, quando há disponibilidade orçamentária e necessidade
pública, pode configurar violação ao princípio da eficiência e ao direito fundamental à saúde.
Portanto, o projeto de lei que institui a Tabela SUS Candanga não é uma inovação temerária,
mas o exercício legítimo da autonomia administrativa para corrigir uma falha de mercado
induzida pela regulação federal deficiente.
A tese da "Reserva do Possível", frequentemente invocada para negar a ampliação
de gastos, não se sustenta diante da análise de eficiência. A judicialização desenfreada e o
agravamento das condições clínicas da população — supera largamente o impacto
orçamentário da instituição de uma tabela remuneratória justa e previsível.
A principal objeção técnica a projetos de aumento de remuneração costuma residir no
impacto orçamentário imediato. Todavia, essa visão contábil de curto prazo ignora os custos
ocultos gigantescos gerados pela ineficiência do modelo atual. A aprovação do projeto baseia-
se na premissa econômica de que pagar preços justos e contratualizados por cirurgias
eletivas é significativamente mais barato do que custear a gestão da doença crônica e o
cumprimento de mandados judiciais .
A judicialização da saúde no Distrito Federal transformou-se em uma via paralela de
financiamento, caracterizada pela ineficiência alocativa extrema. Quando o Estado falha em
ofertar um procedimento em tempo hábil — muitas vezes porque não há prestadores
interessados nos valores da Tabela SUS nacional —, o cidadão recorre ao Poder Judiciário.
Para garantir o direito à vida, juízes determinam o sequestro de verbas públicas para o
custeio do tratamento na rede privada não conveniada.
Nesse cenário, o Estado paga o "preço de balcão" ou "preço particular", acrescido de
taxas de urgência e sem qualquer poder de barganha ou economia de escala. A diferença
entre o valor que seria pago em uma tabela complementar (mesmo que majorada em 5 vezes
a tabela nacional) e o valor pago judicialmente é brutal.
Em 2023, gastos com judicialização em unidades federativas com perfil de
complexidade similar ao do DF alcançaram cifras na ordem de R$ 370 milhões,
comprometendo fatias expressivas do orçamento de medicamentos e terapias. No Distrito
Federal, a judicialização de leitos de UTI, decorrente do fechamento de leitos na rede
conveniada por falta de pagamento ou defasagem contratual, drena recursos que poderiam
financiar milhares de procedimentos eletivos se aplicados de forma planejada.
A judicialização não é apenas mais cara; ela é socialmente injusta. Ela privilegia o
cidadão que possui acesso à informação e advogados, criando uma "fila paralela" que fura a
regulação sanitária. A Tabela SUS Candanga, ao tornar atrativa a oferta do serviço para a
rede privada, traz esses prestadores para dentro da regulação estatal, universalizando o
acesso e eliminando a necessidade da via judicial para a grande maioria dos casos.
Além do custo direto da judicialização, há o custo econômico decorrente da retirada
de cidadãos economicamente ativos do mercado de trabalho. As filas de espera para cirurgias
eletivas no DF, especialmente em ortopedia e oftalmologia, geram um passivo previdenciário
e produtivo imenso.
Estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) demonstram que o
tempo de espera em filas do SUS resulta em perda de Produto Interno Bruto (PIB). Um
trabalhador aguardando uma artroplastia de quadril ou uma cirurgia de catarata
frequentemente permanece afastado de suas funções, recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez precoce. O custo desses benefícios previdenciários, somado à
perda de arrecadação tributária e de renda das famílias, supera em muito o custo do
procedimento cirúrgico.
A cirurgia eletiva, nesse contexto, deve ser encarada como um investimento em
recuperação da capacidade produtiva. A Tabela SUS Candanga, ao acelerar a realização
desses procedimentos, atua como um motor de eficiência econômica, reduzindo o gasto com
benefícios sociais e devolvendo cidadãos à atividade plena. O custo de manter um paciente
PL 2144/2026 - Projeto de Lei - 2144/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324487) pg.3
cego por catarata durante dois anos na fila é infinitamente superior ao custo de pagar, via
tabela diferenciada, a cirurgia imediata que lhe devolve a visão e a autonomia.
A situação da saúde no Distrito Federal atingiu um ponto de inflexão em 2024 e 2025,
tornando a aprovação do projeto uma medida de urgência urgentíssima. A rede
complementar, vital para o funcionamento do SUS no DF, encontra-se estrangulada, e os
sinais de colapso são visíveis.
A rede de hospitais privados conveniados ao SUS no DF, que complementa a oferta
de leitos de UTI, cirurgias cardíacas e ortopédicas, também emite sinais de exaustão.
Sindicatos patronais (SindHosp/Fehosbre) e gestores hospitalares têm notificado
reiteradamente a Secretaria de Saúde sobre a impossibilidade de manutenção dos
atendimentos com os valores atuais da Tabela SUS, agravados por atrasos crônicos nos
pagamentos.
O cenário é paradoxal: enquanto a fila de espera pública cresce, a rede privada do DF
opera com capacidade ociosa estimada em até 30% em determinados períodos. Existem
leitos, centros cirúrgicos e equipes disponíveis, mas eles não são acessíveis aos pacientes do
SUS devido à barreira tarifária. A Tabela SUS Candanga atuaria como a chave para destravar
essa capacidade ociosa, permitindo que o GDF comprasse esses serviços a preços justos,
sem a necessidade de investir bilhões na construção de novos hospitais públicos que
levariam anos para ficar prontos.
Apesar dos esforços da Secretaria de Saúde do DF e da adesão ao Programa
Nacional de Redução de Filas (PNRF), que resultou na realização de cerca de 39 mil cirurgias
eletivas em 2024 (um aumento de 7,1% em relação ao ano anterior) , a demanda reprimida
continua a superar a oferta. As filas para procedimentos oftalmológicos (catarata, retina),
ortopédicos e urológicos permanecem críticas, com milhares de pacientes aguardando por
tempos que violam qualquer critério de razoabilidade clínica.
O crescimento vegetativo da produção cirúrgica é insuficiente para eliminar o estoque
acumulado durante a pandemia e responder ao envelhecimento populacional. É necessário
um choque de oferta, que só pode ser viabilizado através de incentivos econômicos reais aos
prestadores, conforme proposto no projeto de lei.
A sustentação do projeto não se dá apenas no campo econômico e sanitário, mas
encontra alicerce sólido no ordenamento jurídico brasileiro.
A Constituição Federal de 1988 desenhou o SUS como um sistema único, porém
descentralizado. O artigo 23 estabelece a competência comum da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. O artigo 24 atribui
competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Nesse arranjo, o
Distrito Federal possui competência legislativa plena (acumulando as competências estaduais
e municipais, conforme art. 32, § 1º da CF) para suplementar a legislação federal e adaptar as
políticas de saúde às suas especificidades locais.
Não há qualquer óbice legal para que um ente subnacional remunere serviços de
saúde com valores superiores aos da tabela nacional, desde que utilize recursos próprios
para cobrir a diferença. Pelo contrário, a Lei 8.080/90 e a Lei Complementar 141/2012
incentivam o investimento de recursos estaduais e municipais na qualificação da assistência.
O projeto de lei, portanto, é a materialização do federalismo cooperativo, onde o ente local
age para suprir as lacunas do ente central em benefício da população.
Os contratos administrativos firmados entre o Poder Público e particulares (ou
entidades do terceiro setor) são regidos pelo princípio da manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro. Quando o Estado contrata um serviço de saúde com base em uma tabela cujos
valores não são reajustados há anos, enquanto os custos de insumos e mão de obra sobem,
ocorre a ruptura desse equilíbrio, caracterizando o enriquecimento sem causa da
Administração (que recebe o serviço mas paga preço vil) e a onerosidade excessiva para o
contratado.
PL 2144/2026 - Projeto de Lei - 2144/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324487) pg.4
A instituição da Tabela SUS Candanga atua como instrumento de restauração da
legalidade contratual e da segurança jurídica. Ela ajusta a contraprestação estatal à realidade
de mercado, prevenindo litígios e garantindo a continuidade da prestação do serviço público,
que não pode ser interrompido.
Trata-se, portanto, de medida urgente, constitucional e socialmente indispensável
para garantir o direito à saúde do cidadão brasiliense, motivo pelo qual conclamo os nobres
pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 20:28:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324487 , Código CRC: 76782502
PL 2144/2026 - Projeto de Lei - 2144/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324487) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de sistema de
monitoramento por câmeras em
Unidades de Terapia Intensiva no
âmbito da rede pública e privada de
saúde do Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e manutenção de
sistema de monitoramento por câmeras de vídeo em Unidades de Terapia Intensiva – UTI dos
estabelecimentos de saúde da rede pública e privada do Distrito Federal, com vistas à
segurança dos pacientes, à prevenção de condutas lesivas e à produção de elementos de
prova para fins de apuração administrativa, civil e criminal.
Parágrafo único. O sistema de monitoramento de que trata esta Lei tem caráter
complementar aos demais mecanismos de controle e fiscalização previstos na legislação
sanitária e de proteção de dados vigente, sem substituí-los.
Art. 2º Estão sujeitos às obrigações desta Lei os hospitais, clínicas e demais
estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, que disponham de Unidade de Terapia
Intensiva em funcionamento no Distrito Federal, incluídas as UTI neonatais e pediátricas.
Art. 3º O sistema de monitoramento abrange:
I – os leitos da Unidade de Terapia Intensiva;
II – os postos de enfermagem vinculados à UTI;
III – as áreas de preparo e dispensação de medicamentos destinados aos pacientes
da UTI;
IV – os corredores de acesso exclusivo à UTI.
Parágrafo único. As câmeras devem permitir a captação contínua de imagens em
alta resolução, com registro de data e hora, durante as 24 horas do dia, inclusive em
condições de baixa luminosidade.
PL 2145/2026 - Projeto de Lei - 2145/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324821) pg.1
Art. 4º O estabelecimento de saúde é responsável pela instalação, operação e
manutenção do sistema de monitoramento, observados os seguintes princípios:
I – proteção da dignidade, da intimidade e da privacidade do paciente;
II – finalidade exclusiva de segurança e proteção do paciente;
III – proporcionalidade entre o monitoramento e a preservação dos direitos
fundamentais;
IV – transparência quanto à existência do sistema e às condições de acesso às
imagens;
V – integridade e autenticidade dos registros armazenados;
VI – confidencialidade no tratamento das imagens captadas.
Art. 5º As imagens captadas pelo sistema de monitoramento constituem dados
pessoais sensíveis, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, e seu tratamento observa as seguintes condições:
I – as imagens devem ser armazenadas pelo prazo mínimo de 90 dias, contados da
data da captação, em servidor seguro, com controle de acesso restrito e registro de auditoria;
II – o acesso às imagens é restrito:
a) à autoridade policial, mediante requisição fundamentada no curso de investigação
criminal;
b) ao Ministério Público, para fins de instrução de procedimento investigatório ou
ação penal;
c) ao Poder Judiciário, mediante ordem judicial;
d) ao paciente ou a seu representante legal, mediante requerimento formal ao
estabelecimento de saúde, limitado ao período de sua internação;
e) à Vigilância Sanitária do Distrito Federal, no exercício de suas atribuições de
fiscalização;
III – a cessão, o compartilhamento ou a divulgação das imagens fora das hipóteses
previstas no inciso II deste artigo constitui infração à legislação de proteção de dados
pessoais, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível.
Parágrafo único. O paciente ou seu representante legal deve ser informado, no ato
da internação, sobre a existência do sistema de monitoramento por câmeras na UTI, suas
finalidades e as condições de acesso às imagens.
Art. 6º Os estabelecimentos de saúde devem adotar medidas técnicas e
administrativas para preservar a dignidade e a intimidade dos pacientes monitorados,
incluindo:
I – posicionamento das câmeras de modo a evitar a captação de imagens em
procedimentos de higiene íntima, sempre que tecnicamente possível ;
II – sinalização visível, nas dependências monitoradas, informando a existência do
sistema de captação de imagens;
III – designação de responsável técnico pela custódia e pelo controle de acesso às
imagens.
Art. 7º É vedado:
PL 2145/2026 - Projeto de Lei - 2145/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324821) pg.2
I – utilizar as imagens captadas pelo sistema de monitoramento para fins de
avaliação de desempenho individual de profissionais de saúde, salvo no curso de
procedimento disciplinar, administrativo, civil ou criminal regularmente instaurado;
II – comercializar, ceder a título oneroso ou disponibilizar as imagens em redes
sociais, plataformas digitais ou quaisquer meios de comunicação;
III – empregar tecnologia de reconhecimento facial sobre as imagens captadas, salvo
mediante ordem judicial.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator a
multa de R$ 10.000,00 por dia de irregularidade, aplicada na forma do regulamento, sem
prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária distrital, das penalidades aplicáveis por
infração à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e das responsabilidades civil e
penal cabíveis.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa prevista no caput é aplicado em dobro.
§ 2º Considera-se reincidente o estabelecimento que, no prazo de 12 meses contados
da aplicação da penalidade anterior, incorra novamente em infração ao disposto nesta Lei.
§ 3º Os valores das multas previstas neste artigo são atualizados anualmente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro índice oficial que venha
a substituí-lo.
Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo, no ato
regulatório, as especificações técnicas mínimas do sistema de monitoramento, os padrões de
armazenamento e segurança da informação, os procedimentos de fiscalização e a forma de
aplicação das sanções previstas no art. 8º.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei objetiva instituir a obrigatoriedade de instalação e
manutenção de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo nas Unidades de Terapia
Intensiva – UTI dos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Distrito Federal, com o
fim de ampliar a segurança dos pacientes internados, prevenir a ocorrência de condutas
lesivas e assegurar a produção de elementos de prova para a devida responsabilização nas
esferas administrativa, civil e criminal.
A iniciativa responde a uma demanda concreta e urgente da sociedade brasiliense.
Em janeiro de 2026, o Distrito Federal foi abalado pela revelação de que três técnicos de
enfermagem do Hospital Anchieta, em Taguatinga, foram presos pela Polícia Civil, no âmbito
da Operação Anúbis, sob a acusação de homicídio qualificado contra três pacientes
internados na UTI daquela unidade hospitalar. As vítimas — João Clemente Pereira, de 63
anos, Miranilde Pereira da Silva, de 75 anos, e Marcos Moreira, de 33 anos — teriam sido
assassinadas mediante a injeção intravenosa de substâncias incompatíveis com uso
medicinal, incluindo, em ao menos um dos casos, a aplicação de desinfetante diretamente na
corrente sanguínea da vítima.
PL 2145/2026 - Projeto de Lei - 2145/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324821) pg.3
Segundo as investigações, o principal suspeito teria se passado por médico para
acessar o sistema de prescrição de medicamentos do hospital, buscado os fármacos na
farmácia, preparado as substâncias e as escondido no jaleco para aplicá-las nos pacientes
durante o período noturno, enquanto as demais investigadas vigiavam a entrada do ambiente
para impedir que terceiros flagrassem a conduta. Após a injeção, o técnico aguardava a
parada cardíaca do paciente e, em seguida, realizava manobras de reanimação com o
objetivo de simular tentativa de socorro e dissimular a autoria do crime.
É precisamente nesse contexto que o monitoramento por câmeras de vídeo se
apresenta como instrumento eficaz e proporcional de proteção. O registro audiovisual
contínuo das UTI cumpre dupla função: de um lado, opera como mecanismo dissuasório,
desestimulando condutas ilícitas pela certeza da existência de registro; de outro, constitui
meio de prova idôneo e contemporâneo ao fato, capaz de subsidiar a apuração de
responsabilidades com muito maior precisão do que a análise retrospectiva de prontuários
médicos. No próprio caso do Hospital Anchieta, foi a análise das câmeras de segurança já
existentes no hospital que permitiu identificar os suspeitos e fundamentar os mandados de
prisão, confirmando, na prática, a eficácia do instrumento que a presente proposição busca
universalizar.
Quanto ao aspecto legal e constitucional, a presente proposição também encontra
sólido fundamento na Constituição da República.
O art. 1º, inciso III, da Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana
como fundamento da República Federativa do Brasil:
" Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana."
O art. 23, inciso II, da Constituição Federal estabelece como competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
" Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência."
O art. 24, inciso XII, da Constituição Federal prevê a competência concorrente entre a
União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde:
" Art. 24 . Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde."
PL 2145/2026 - Projeto de Lei - 2145/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324821) pg.4
O art. 196 da Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do
Estado:
" Art. 196 . A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
O art. 197, por sua vez, atribui ao Poder Público a regulamentação, a fiscalização e o
controle das ações e serviços de saúde, inclusive quando executados pela iniciativa privada:
" Art. 197 . São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua
execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica
de direito privado."
A proposição encontra, ainda, amparo direto na Lei Orgânica do Distrito Federal.
O art. 204 da LODF reproduz e densifica o comando constitucional ao estabelecer
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assim como as formas de asseguramento
desse direito:
“ Art. 204 . A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais,
econômicas e ambientais que visem:
I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de
doenças e outros agravos;
II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção,
prevenção, recuperação e reabilitação.
§ 1° A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionantes e
determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio
ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização
agroecológica da terra.
§ 2° As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua
normalização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita,
preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.”
O art. 16, inciso VII, da LODF, por sua vez, inclui entre as competências comuns do
Distrito Federal com a União a prestação de serviços de assistência à saúde da população e
de proteção e garantia a pessoas:
“ Art. 16 . É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
PL 2145/2026 - Projeto de Lei - 2145/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324821) pg.5
(...)
VII - prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas
portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União;”
E o art. 15, inciso XV, da LODF atribui ao Distrito Federal competência para
licenciar e fiscalizar estabelecimentos que possam tornar-se danosos à saúde e ao bem-estar
da população:
“ Art. 15 . Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
XV - licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o
alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da
população ou que infringirem dispositivos legais;”
É importante registrar que a presente proposição não é inédita no cenário legislativo
brasileiro. No âmbito do Congresso Nacional, tramitam ou tramitaram diversas proposições
com objeto análogo, a exemplo do Projeto de Lei nº 5.024/2013, de autoria da Deputada Cida
Borghetti, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento
em UTI de hospitais públicos e privados, a qual tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº
5.022/2013, de teor semelhante, esse de autoria do então Deputado Onofre Santo Agostini.
No Município do Rio de Janeiro, lei municipal que determinou a instalação de câmeras
individuais em UTI foi submetida ao controle de constitucionalidade e considerada
constitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, em representação
por inconstitucionalidade que reconheceu a legitimidade do interesse público na proteção dos
pacientes:
“Representação por Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 5.714/2014 que dispõe sobre a
obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em Unidades de Terapia Intensiva
– U.T.I. de hospitais públicos e privados instalados no Município do Rio de Janeiro. Vício formal
inconfigurado. Não há usurpação da iniciativa do Chefe do Executivo na lei parlamentar que,
embora crie despesas ao Poder Público, não versa propriamente o funcionamento da
administração ou o regime jurídico dos servidores. Tese firmada em recurso extraordinário com
repercussão geral (ARE nº 878.911- min. Rel. Gilmar Mendes- Plenário virtual- Julgado em: 11
/10/2016). Precedente vinculativo formado em caso no qual também havia obrigação de o
executivo carioca instalar câmeras de segurança. Livre iniciativa não vulnerada. Interesses
privados que só se exercem na extensão da lei, disposta em favor do interesse coletivo.
Diploma impugnado que passa pelo teste de proporcionalidade em suas três fases. Indagação
quanto à conveniência da norma que não cabe ao Poder Judiciário. Jurisprudência do E. STF a
corroborar a constitucionalidade de lei municipal que, cuidando de interesses locais, impõe a
instalação de equipamentos de segurança. Improcedência da representação.”
Por fim, a presente proposição encontra fundamento no poder de polícia
administrativa, instituto que confere à Administração Pública a faculdade de condicionar e
restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade
ou do próprio Estado, conforme lição consagrada da doutrina administrativista
PL 2145/2026 - Projeto de Lei - 2145/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324821) pg.6
(ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 13ª ed. Brasília: Impetus,
p. 157).
O poder de polícia incide sobre todas as atividades que possam, direta ou
indiretamente, afetar os interesses da coletividade, esgota-se no âmbito da função
administrativa e é exercido por órgãos de caráter fiscalizador, de maneira preventiva ou
repressiva. A doutrina reconhece, nesse sentido, que o efetivo exercício do poder de polícia
reclama, a princípio, medidas legislativas que sirvam de base para a atuação concreta da
Administração, desdobrando-se, assim, em competência legislativa e competência
administrativa. Marçal Justen Filho observa que o chamado poder de polícia se traduz, em
princípio, em uma competência legislativa, pela qual se instituem restrições à autonomia
privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de
deveres de abstenção e de ação, sendo que "usualmente, a lei dispõe sobre a estrutura
essencial das medidas de poder de polícia e atribui à Administração Pública competência
para promover a sua concretização" (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo.
3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 469).
Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles, ao tratar da incidência do poder de polícia sobre
a atividade privada, leciona que o Poder Público pode prescrever normas de conduta para o
desempenho de determinadas atividades, porquanto "essas exigências, embora restrinjam a
liberdade do indivíduo, são perfeitamente admissíveis, pois que visam ao bem-estar geral",
concluindo que, "se no uso de sua liberdade o indivíduo fere a liberdade de outrem, o Poder
Público deve intervir, a fim de estabelecer os limites da liberdade de cada um, para a
coexistência da liberdade de todos" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro.
17ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 521).
Ante o exposto, submete-se a presente proposição à elevada apreciação dos ilustres
Pares, confiando-se em seu acolhimento e aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2026, às 11:05:25 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2145/2026 - Projeto de Lei - 2145/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324821) pg.7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 5.899, de 03 de julho
de 2017, para dispor sobre as
condições de devolução de
servidores públicos cedidos ao
Instituto de Gestão Estratégica de
Saúde do Distrito Federal – IGESDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º, § 6º, da Lei nº 5.899, de 03 de julho de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.3º ............................................................................
§ 6º A qualquer momento, os servidores cedidos podem ser devolvidos por iniciativa
do próprio servidor ou, motivadamente, por interesse da Administração Pública, condicionado,
neste último caso, à anuência prévia e expressa do servidor. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa aperfeiçoar a Lei nº 5.899, de 2017 — que instituiu o
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) —, com o objetivo de
equilibrar a autonomia administrativa e a segurança jurídica dos servidores públicos efetivos
da Secretaria de Estado de Saúde (SES-DF).
Atualmente, o § 6º do art. 3º da referida Lei permite que o IGESDF devolva o servidor
cedido por decisão unilateral da entidade. Esta prerrogativa, conferida a uma estrutura de
direito privado sobre servidores estatutários, tem gerado um cenário de instabilidade. Relatos
indicam que tal dispositivo é, por vezes, utilizado de forma discricionária e sem a devida
fundamentação, interrompendo trajetórias profissionais de servidores experientes sem que
haja concordância do profissional ou um planejamento de carreira adequado.
A proposta aqui apresentada altera esse paradigma. Em vez da devolução unilateral
por parte do Instituto, estabelecemos que o retorno ao órgão de origem deve ser pautado pela
voluntariedade do servidor ou pelo interesse mútuo.
Ao prever que a devolução por interesse da Administração Pública dependa da
anuência expressa do servidor, garantimos que o profissional não seja tratado como um
recurso precário. Essa alteração preserva a supremacia do interesse público, pois permite
que o Estado e o servidor coordenem o retorno conforme a necessidade do sistema de saúde,
mas veda a "devolução compulsória" feita ao arrepio da vontade do servidor estatutário.
Dessa forma, a medida protege a estabilidade constitucional do servidor e assegura
que a sua permanência ou saída do IGESDF seja um ato de cooperação técnica, e não uma
imposição que possa ferir direitos ou a dignidade do trabalhador da saúde.
PL 2146/2026 - Projeto de Lei - 2146/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324813) pg.1
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta
importante matéria.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Deputado(a) Distrital, em 10/02/2026, às 11:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2146/2026 - Projeto de Lei - 2146/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324813) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer seja encaminhado pedido de
informações ao Presidente do
Banco de Brasília - BRB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos seja encaminhado ao
Presidente do Banco de Brasília - BRB pedido das seguintes informações:
I – se o banco ou qualquer de suas subsidiárias tem ou teve recursos aplicados no
Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima;
IV - detalhamento de todas as operações do BRB com o Banco Master ou com o
Banco Will, discrimando o volume dos valores enolvidos, os valores já recuperados e os
valores de perda provável;
V - respostas às seguintes questões:
a) situação sobre a exposição líquida, provisão já constituída e provisão adicional
esperada;
b) impacto esperado nos índices de capital e na liquidez (hoje e em cenários de
estresse);
c) se já foi elaborado um plano de capitalização (fontes, prazos, gatilhos e
governança);
d) detalhamento das mudanças de governança e controles internos já implementadas
e a implantar;
e) formas como o BRB vai comunicar isso ao mercado (depositantes, investidores e
regulador) para reduzir ruído e evitar pânico;
f) andamento dos procecimentos internos de responsabilidades que estão sendo
apuradas e quais ações corretivas (incluindo eventual responsabilização de administradores),
bem como indicação de quais já foram abertos.
JUSTIFICAÇÃO
REQ 2575/2026 - Requerimento - 2575/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324711)
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeros entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2575/2026 - Requerimento - 2575/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações Presidente
da EMATER.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente da EMATER pedido das seguintes informações:
I – se a empresa tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
REQ 2576/2026 - Requerimento - 2576/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324678)
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2576/2026 - Requerimento - 2576/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações Presidente
da CODHAB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente da CODHAB pedido das seguintes informações:
I – se a Companhia tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder
REQ 2577/2026 - Requerimento - 2577/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324676)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2577/2026 - Requerimento - 2577/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores )
Requer o encaminhamento de
pedido de informações Presidente
da CEASA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente da CEASA pedido das seguintes informações:
I – se a Companhia tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
REQ 2578/2026 - Requerimento - 2578/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324670)
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324670 , Código CRC: bdd63ae7
REQ 2578/2026 - Requerimento - 2578/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações Presidente
da CEB (holding).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente da Companhia Energética de Brasília pedido das seguintes informações, cuja
resposta deve incluir as respectivas subsidiárias:
I – se a Companhia ou qualquer de suas subsidiárias tem ou teve recursos aplicados
no Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
REQ 2579/2026 - Requerimento - 2579/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324671)
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324671 , Código CRC: b30e95db
REQ 2579/2026 - Requerimento - 2579/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações Presidente
do METRÔ-DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente do METRÔ-DF pedido das seguintes informações:
I – se a Companhia tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
REQ 2580/2026 - Requerimento - 2580/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324669)
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2580/2026 - Requerimento - 2580/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações Presidente
da NOVACAP.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente da NOVACAP pedido das seguintes informações:
I – se a Companhia tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
REQ 2581/2026 - Requerimento - 2581/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324668)
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324668 , Código CRC: 969a5e42
REQ 2581/2026 - Requerimento - 2581/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações Presidente
da TERRACAP.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente da TERRACAP pedido das seguintes informações:
I – se a Companhia tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
REQ 2582/2026 - Requerimento - 2582/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324647)
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324647 , Código CRC: 4490f084
REQ 2582/2026 - Requerimento - 2582/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações ao
Presidente da CAESB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB pedido das
seguintes informações:
I – se a Companhia tem ou teve recursos financeiros aplicados no Banco Master ou
no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder
REQ 2583/2026 - Requerimento - 2583/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324645)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324645 , Código CRC: 1e373f96
REQ 2583/2026 - Requerimento - 2583/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Requer a retirada de tramitação e o
arquivamento do Projeto de Lei n°
252/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 252/2023 .
JUSTIFICAÇÃO
O requerimento para a retirada de tramitação e arquivamento da proposta de minha
autoria .
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 18:59:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324804 , Código CRC: a655dadd
REQ 2584/2026 - Requerimento - 2584/2026 - Deputado Pepa - (324804) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão
Solene para a entrega do Título de
Cidadão Benemérito de Brasília ao
Sr. Rafael Mesquita Lopes, a realizar-
se no dia 26 de março de 2026, às 19
horas, no Plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene para entrega do Título de Cidadão Benemérito ao Sr. Rafael Mesquita Lopes,
a realizar-se no dia 26 de março de 2026, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A homenagem tem por finalidade reconhecer a atuação de Rafael Mesquita Lopes no
âmbito da educação no Distrito Federal.
O Sr. Rafael foi reitor do Centro Universitário de Brasília (CEUB), instituição onde
atuou por 17 anos na área de Planejamento e Controle Orçamentário. Como experiente
educador, também gerenciou polos da maior instituição de ensino a distância do país no
Distrito Federal, contribuindo de forma relevante para a graduação e pós-graduação de
milhares de estudantes.
Em razão de sua trajetória e sua dedicação profícua à educação, justifica-se a
concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília em sessão solene desta Casa
Legislativa.
Assim, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do Requerimento em
questão.
Sala das Sessões, 09 de fevereiro de
2026.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
REQ 2585/2026 - Requerimento - 2585/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (324788) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 15:13:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324788 , Código CRC: 73c5dd6d
REQ 2585/2026 - Requerimento - 2585/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (324788) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno, pela CEC)
Requer a redistribuição do Projeto
de Lei nº 1.458, de 2024, da
Comissão de Educação e Cultura
para a Comissão de Assuntos
Sociais, com o objetivo de adequar
sua tramitação ao regular processo
legislativo distrital.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no arts. 44, II, “g”; 63, § 2º; 66, XIV; 162, § 1º; e 292, do Regimento Interno
da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, com o objetivo de adequar a tramitação
da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a
redistribuição do Projeto de Lei nº 1.458, de 2024, que “institui a Semana do Servidor Público
no calendário oficial do Distrito Federal e dá outras providências”, da Comissão de Educação
e Cultura – CEC para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.458, de 2024, foi encaminhado à então CESC com fundamento
na competência da antiga comissão para analisar o mérito de matérias relativas a “cultura,
espetáculos e diversões públicas” (art. 69, inciso I, alínea “b” do Regimento anterior).
Contudo, com o advento do novo Regimento Interno, surgiu a disposição regimental de que “a
competência de uma comissão sobre matéria específica afasta a competência de outra
comissão sobre matéria de natureza genérica”.
Considerando ser a CAS a comissão mais habilitada a apreciar a matéria segundo
essa regra regimental, tendo em vista que é de competência da CAS analisar proposições
referentes “servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira,
provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de
previdência social”, entendemos ser mais adequada a redistribuição, pois se verifica
associação temática mais específica que na hipótese que atrelou o Projeto à CEC. Também
há amparo regimental no art. 292, que estipula que “proposições apresentadas na vigência do
Regimento Interno anterior passam a ser regidas pelas disposições deste Regimento Interno”.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2026.
REQ 2586/2026 - Requerimento - 2586/2026 - (324772) pg.1
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Presidente de Comissão, em 10/02/2026, às 10:38:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324772 , Código CRC: 25ad0f9d
REQ 2586/2026 - Requerimento - 2586/2026 - (324772) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Dia
Nacional do Corretor de Imóveis, a
realizar-se no dia 24 de agosto 2026,
às 9:30h, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização de
Sessão Solene em homenagem ao Dia Nacional do Corretor de Imóveis, a realizar-se no dia
24 de agosto 2026, às 9:30h, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
A profissão de corretor de imóveis, comemorada nacionalmente em 27 de agosto,
marca a data de criação da regulamentação da profissão no Brasil, profissionais esses que
exercem papeis de elevada relevância social e econômica no Distrito Federal e em todo o
país. Regulamentada pela Lei Federal nº 6.530, de 12 de maio de 1978, e pelo Decreto nº
81.871, de 29 de junho de 1978, a atividade é exercida por profissionais legalmente
habilitados e registrados no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI),
observando rigorosos princípios técnicos e éticos, .
O corretor atua de forma essencial na intermediação de negócios imobiliários,
abrangendo operações de compra, venda, permuta, locação e administração de bens imóveis.
Sua atuação contribui diretamente para a segurança jurídica das transações, por meio da
análise documental, da avaliação mercadológica e da orientação adequada às partes
envolvidas, reduzindo riscos, prevenindo litígios e assegurando transparência nas relações
contratuais.
Além de sua função técnica, a corretagem imobiliária possui impacto expressivo no
desenvolvimento econômico e urbano, impulsionando o mercado imobiliário, a construção civil
e diversos setores correlatos, com reflexos diretos na geração de emprego, renda e no
ordenamento das cidades. No âmbito social, a atividade contribui para a concretização do
direito à moradia e para a organização do espaço urbano, alinhando-se às diretrizes de
desenvolvimento sustentável e planejamento urbano.
O exercício profissional exige formação específica e constante atualização,
envolvendo conhecimentos em direito civil, contratual, urbanístico e registral, avaliação
imobiliária, crédito habitacional e técnicas de negociação. Trata-se de atividade que demanda
REQ 2587/2026 - Requerimento - 2587/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324807) pg.1
elevado grau de responsabilidade, uma vez que o corretor responde civil, administrativa e
eticamente pelos atos praticados no desempenho de suas funções.
Apesar de sua inegável importância, eles enfrentam desafios relacionados à
valorização profissional e à concorrência irregular, o que torna ainda mais necessário o
reconhecimento institucional da categoria e o fortalecimento das boas práticas no setor
imobiliário.
Diante desse contexto, a realização de Sessão Solene no âmbito da Câmara
Legislativa do Distrito Federal constitui medida justa e oportuna para homenagear os
corretores de imóveis, desta forma, conto o apoio dos nobres pares, na aprovação deste
requerimento, reconhecendo a contribuição destes profissionais para a sociedade, para o
desenvolvimento econômico do Distrito Federal e para a segurança das relações imobiliárias.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 10/02/2026, às 11:55:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica
pelos relevantes serviços prestados
na defesa e promoção dos direitos
humanos
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços
prestados na defesa e promoção dos direitos humanos do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de
reconhecimento às pessoas que têm se destacado pela atuação em defesa dos direitos e da
dignidade de populações vulnerabilizadas no Distrito Federal. Essas pessoas vêm
contribuindo, de forma incansável e comprometida, para a construção de uma sociedade mais
justa, plural e acolhedora, pautada no respeito às diferenças e na promoção da igualdade de
oportunidades.
O trabalho desempenhado por essas lideranças e profissionais é fundamental para o
enfrentamento da discriminação e da violência, além de fortalecer políticas públicas voltadas à
saúde, à educação, à empregabilidade e à cidadania plena dessas pessoas.
Com coragem e resiliência, essas pessoas homenageadas enfrentaram a
discriminação, o preconceito e a exclusão, lutando por um mundo onde todas as pessoas
possam viver livremente, sem medo de serem quem são. Seu comprometimento e sua
dedicação são verdadeiras inspirações, mostrando que a diversidade é um tesouro a ser
valorizado e respeitado.
Abaixo, são listados aqueles e aquelas a quem se pretende homenagear por meio da
presente proposição:
1. Cristiane Dionisio da Silva (Kiki Kleim): É uma das vozes mais fortes da história trans
no Distrito Federal. Mulher trans, militante LGBTQIA+, redutora de danos, agente popular
de saúde e produtora de eventos, Kiki transforma todos os espaços que ocupa. Para ela, o
trabalho é lugar de cuidado, aprendizagem e construção de vínculos, fortalecendo famílias,
comunidades e redes de solidariedade. Sua atuação nacional também marcou época ao
representar o Grupo Estruturação em 2004 na campanha histórica “Travesti e Respeito”,
responsável por instituir o Dia da Visibilidade Trans. No DF, sua trajetória inspira jovens
lideranças, fortalece políticas de redução de danos, resgata a autoestima de pessoas trans
MO 1817/2026 - Moção - 1817/2026 - Deputado Fábio Felix - (324453) pg.1
1.
e cria caminhos de proteção e dignidade. Kiki é referência de resistência, coragem e afeto
— um exemplo para quem luta por uma sociedade que respeite identidades, histórias e
corpos diversos.
2. Marcelo Caetano da Costa Zoby: É cientista político formado pela Universidade de
Brasília. Atuou na execução de políticas públicas, pesquisa, assessoria política, educação,
direitos humanos, entre outros temas. Atualmente, é Analista Técnico de Políticas Sociais
do Governo Federal.
3. Letícia Fontinelli: Diretora presidenta do Instituto Cultural e Social Força Trans. Luta por
saúde, empregabilidade, educação, moradia para pessoas trans no DF.
4. Charlett de Jesus: É vice-presidenta do Instituto Força Trans e coordenadora da parada
lgbt do Itapoã. Foi coordenadora do grupo Livres e Iguais, das Nações Unidas.
5. Marcela Bigonha: Mulher trans, estudante de Ciências Sociais na UnB, diretora de
diversidade no DCE da UnB, gestão do centro acadêmico de Sociologia. Militante da
unidade Popular pelo socialismo, movimentos correnteza, movimentos de mulheres olga
Benário e união de juventude rebelião (UJR). Também faz parte do coletivo UnB Trans.
6. Samanta Mendanha Santos: Divulgadora de conteúdo sobre gênero, transgeneridade e
demais pautas LGBTQIA+ em seu canal de YouTube chamado TRANS-missão. É diretora
vice-presidenta da TRAFEM - Associação TRAfeminista, militante do Coletivo Juntas! e
membro da Associação Ateísta do Planalto Central (APCE).
7. Ludymilla Santiago: Formada em Comunicação Social - Publicidade e Propaganda pela
Universidade Católica de Brasília - 2008, Ativista Social desde 2009 pelo movimento
LGBTI+, com atuação nas pautas de Direitos Humanos, Raça, Mulheres, Gênero e
Sexualidade e outras minorias políticas. Compondo instituições como a ANAVTrans no
Distrito Federal, ANTRA, FONATRANS e Rede Afro LGBT a nível nacional. Tendo atuado
em projetos enquanto educadora de Par e Aconselhadora, projetos esses; Programa de
Redução de Danos, Quero Fazer, Viva Melhor Sabendo, e o Projeto ImPrEP da
FIOCRUZ, fazendo parte da gestão do GDF por três anos pela antiga secretaria
SEDESTMIDH, Diretora de Redes de Apoio do Conselho Executivo do Instituto +
Diversidade, Coordenadora das Repúblicas LGBTQIA+ do Distrito Federal pelo Instituto
IPÊS e pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES 20/04/2021 a 15/12/2022.
Tendo uma atuação enquanto candidata a deputada Federal nas eleições de 2022 em
uma Mandata coletiva "Mulheres de Todas as Lutas" e hoje atuando como Cargo Especial
de Gabinete do Deputado Max Maciel na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
8. Vidda Guzzo: Mulher trans e intersexo, defensora dos direitos humanos, analista política,
e pesquisadora que atua nas interseções entre direitos LGBTQIA+, justiça de gênero e
governança digital. Ela é fundadora e diretora executiva da Intersexo Brasil, diretora na
União Libertária de Pessoas Trans e Travestis e analista de políticas públicas no Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania. Vidda é doutoranda em Ciência Política na
Universidade de Brasília, investigando como gênero e inteligência artificial estão
remodelando as relações entre movimentos feministas, sociedade e Estado. Em sua
pesquisa de mestrado, analisou a história do ativismo intersexo no Brasil, fundamentando
sua atuação no engajamento comunitário, na produção de conhecimento socialmente
orientado e na transformação das instituições.
9. Mukaíla Manika Pereira Braga: Defensora de Direitos Humanos para a população negra,
povos de terreiro e LGBTI+ , é Coordenadora-Geral do Coletivo AFUANA - Vivências
LGBTI+ de Matriz Africana, Muzenza, mestranda em Dirietos Humanos e Cidadania (UnB)
e pertencente ao Movimento Negro Unificado. Com atuação profissional relacionada à
cultura e políticas públicas, atua pela luta por direitos e cidadania para populações
MO 1817/2026 - Moção - 1817/2026 - Deputado Fábio Felix - (324453) pg.2
9.
oprimidas pela colonialidade.
10. Luna Monsueth Silva: Estudante de Direito, candomblecista e ativista. Atua na defesa
dos direitos humanos, com ênfase em advocacy e consultoria para grupos vulneráveis,
incluindo povos indígenas, mulheres negras e pessoas LGBTI+. Sua prática profissional se
dá no âmbito da política indigenista, por meio de consultoria técnica no Ministério dos
Povos Indígenas. Atualmente, coordena o Coletivo AFUANA - Vivências LGBTI+ de Matriz
Africana, promovendo a educação popular e a garantia de direitos em territórios
tradicionais e comunidades de matriz africana.
11. Leonardo Luiz da Cruz Lima: Homem trans, negro e periférico de 31 anos, ativista pelos
direitos LGBTQIA+ e da população negra no Distrito Federal. Atuou como gestor público
LGBTQIA+ na Secretaria de Justiça e Cidadania do DF, como coordenador de políticas de
promoção e proteção de direitos LGBT. Tem experiência em articulação institucional,
controle social e elaboração de projetos com organismos nacionais e internacionais, como
Fiocruz e ONU. Diretor da TRAFEM e membro do IBRAT.
12. Nathália dos Santos de Vasconcellos Ferreira: Mulher trans, preta, mãe biológica, mãe
atípica e periférica. Atual presidente da Rede Distrital Trans, Secretária Regional Centro-
Oeste da Rede Trans Brasil e componho o Núcleo Trans do Grupo Estruturação. Formada
em Design de Moda e atual coordenadora do projeto Travessia 2.0 da Rede Trans Brasil.
13. Rudá Alves: É mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), especialista em
políticas públicas(UnB), advogado popular e analista judiciário da Defensoria Pública do
Distrito Federal, onde atua no Núcleo de Direitos Humanos, sendo referência na pauta
LGBTQIAPN+.
14. Vênus Venâncio: Vênus é multiartista e produtora travesti, criada em Ceilândia (DF).
Trabalha com performance, moda, fotografia, música e produção. Atua na cena cultural do
Distrito Federal, promovendo ações de diálogo sobre convivência com HIV e saúde sexual,
especialmente para a população trans, jovem e periférica.
15. Beatriz Vilar Santos: Travesti maranhense de São Luís. Estilista, figurinista, costureira,
artista plástica, maquiadora, performer e produtora cultural. Fundadora da marca de
vestuário Amarrada no Pecado, onde busca vestir os mais diversos corpos de forma
exclusiva. Começou suas experimentações artísticas desde jovem através da moda e
costura, que aprendeu com sua mãe. Expandiu para outras formas de arte como pintura,
artesanato e teatro. Até encontrar a arte drag, onde explorou mais a junção das
expressões artísticas que teve contato antes. Hoje Liderança de um coletivo de Cultura
Ballroom, Casa dy Luxúria, onde traz um trabalho de produção cultural voltada para
infâncias e cuidados com a saúde, como o Bailinho e o Circuito Corpo Vermelho.
16. Sônia Sissy Kelly (in memoriam): Travesti militante pelos direitos LGBTI+, de pessoas
vivendo com o HIV e por respeito e dignidade para as pessoas trans idosas. Residiu no
DF, onde fundou a AnavTrans, e ancestralizou em 2024, deixando um legado de coragem
e inspiração.
17. Lam Augusto de Matos: 43 anos, negro-indígena, homem trans, periférico ceilandense,
atua no movimento LGBTQIAP+ há mais de 20 anos, com destaque para o movimento
transmasculino. Consultor em gênero, faz trabalhos com empresas do audiovisual sobre
diversidade, combate aos assédios e discriminações, viés inconsciente e masculinidades.
18. Ariel Arcannjo: Produtor cultural, educador social e ativista de direitos humanos, atuando
desde os 14 anos nas periferias do Distrito Federal com foco em juventudes LGBTQIAP+ e
cultura de quebrada. Foi coordenador estadual e nacional de movimentos sociais, membro
do CEDECA-DF e representante eleito do movimento hip hop no elemento conhecimento.
MO 1817/2026 - Moção - 1817/2026 - Deputado Fábio Felix - (324453) pg.3
18.
É estudante de Gestão Pública na UDF, membro da Liga Transmasculina João Nery e
colaborador do 1º Dossiê Nacional de Transmasculinidades. Abiãn D’Ossain no Ilê Xaxará
de Prata (DF), teve projetos aprovados pelas Leis Paulo Gustavo e FAC, foi produtor de
batalhas LGBTQIAP+ e integra a cena Ballroom DF (007).
19. Saulo Oliveira dos Santos: Advogado e ativista de direitos humanos, com atuação na
defesa da população trans e LGBTQIA+ no Distrito Federal. Militante histórico do
movimento trans, construiu sua trajetória no IBRAT-DF - Instituto Brasileiro de
Transmasculinidades e na ULTRA – União Libertária das Pessoas Trans e Travestis,
contribuindo para pautas como a despatologização das identidades trans, a retificação de
nome e gênero, o Ambulatório Trans e a segurança alimentar durante a pandemia. Integra
a Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/MS e atua com foco no acesso à
justiça e na construção de políticas públicas inclusivas.
20. Céu Otaviano: Pai e homem trans, atua há mais de 10 anos na militância pelos direitos da
população trans no Distrito Federal. Foi um dos fundadores e um dos primeiros
Secretários LGBTQIA+ do Partido dos Trabalhadores, já defendendo a população trans
antes mesmo de iniciar sua própria transição. Atualmente é coordenador do Núcleo Trans
do Grupo Estruturação e integra a coordenação do IMBB DF (Instituto Menines Bons de
Bola). Sua atuação é marcada pela defesa da saúde trans e pela promoção de encontros
de acolhimento, celebração, escuta, formação política e mobilização social. Sua trajetória
é atravessada pela própria experiência de vida: lutar nunca foi apenas uma escolha, mas
uma necessidade.Transformou vivência em ação coletiva, resistência em política e
existência em compromisso permanente com dignidade e direitos para pessoas trans.
21. Erick Venceslau Candido: H omem trans, alagoano, nordestino, 30 anos. Sobreviveu
recentemente a um câncer de mama e, a partir dessa vivência, busca dar voz a temas
ainda silenciados, especialmente quando atravessam corpos trans. Formado em Direito,
mas foi na comunicação que se encontrou como caminho e ferramenta de transformação
social. Hoje, trabalha criando, articulando e comunicando projetos que unem vivência,
política e cuidado. Ariano, inquieto e profundamente curioso pela vida, acredita na
potência das narrativas como forma de resistência, encontro e mudança.
22. Morgana Heart Machado da Cruz: 27 anos, brasiliense, é militante social e mulher trans
engajada nas lutas populares do Distrito Federal. Desde a infância participa de iniciativas
comunitárias e, a partir dos 22 anos, aprofundou sua atuação política nas bases dos
movimentos sociais. Filiada à Unidade Popular (UP) desde 2025, integra a militância de
base e atua em movimentos como o Movimento de Mulheres Olga Benário e o Movimento
de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas (MLB), fortalecendo pautas de justiça social, moradia
e direitos humanos.
23. Loeh Silva Araujo: Profissional de Educação Física e acredita no movimento como
ferramenta de transformação social. Defensor da diversidade corporal, constrói treinos e
projetos com base científica e sensibilidade, estimulando autonomia, saúde e bem-estar.
Atua como empreendedor na TransNoPique, ampliando o esporte como espaço de
potência, inclusão e afirmação política para pessoas trans e dissidentes. É treinador e
coordenador do IMBB-DF, onde fortalece o acolhimento, disciplina, autoestima e
representatividade. Integra o Núcleo Trans do Grupo Estruturação, contribuindo para a
construção de espaços seguros, formativos e mobilizadores. Sua atuação une ciência,
prática e militância, consolidando o esporte como instrumento de dignidade, pertencimento
e transformação coletiva.
24. Maria Eduarda Krasny de Souza da Silva: Travesti negra, nascida e criada na Ceilândia,
atualmente mora no Varjão. Formada em Letras - Português pela Universidade de Brasília,
atuou na implementação do nome social dentro da Instituição, da política de reserva de
vagas para LGBTQIA+ nos estágios da UnB, além de ter contribuído na luta pelas cotas
MO 1817/2026 - Moção - 1817/2026 - Deputado Fábio Felix - (324453) pg.4
24.
trans. Atua como assessora parlamentar da bancada do PSOL na Câmara dos Deputados
há 6 anos, onde contribui na organização do Seminário LGBTQIA+ do Congresso
Nacional. Militante e ativista pelos direitos humanos, com enfoque em classe, raça e
gênero.
25. Lua Stabile: Ativista travesti, Internacionalista, Mestra em Relações Internacionais pela
Universidade de Birmingham (UK). Coordenadora de Projetos no Gabinete da Secretaria
de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República (SGPR), atuando
nas ações do Governo do Brasil na Rua e do Grupo de Trabalho Técnico do território da
Maré no Rio de Janeiro, além de atuar na formulação, articulação e coordenação de
estratégias de mobilização social, fortalecimento da participação popular e diálogo
estruturado entre Estado e sociedade civil. Representa a Secretaria-Geral no Conselho
Nacional dos direitos das pessoas LGBTQIA+. Exerceu anteriormente a função de
Coordenadora de Parcerias com a Sociedade Civil na Secretaria Nacional de Diálogos
Sociais, também na presidência da república, integrando a equipe do G20 Social e os
processos de participação social vinculados à COP30, com atuação na articulação
interinstitucional, na organização de espaços participativos e na incidência da sociedade
civil em agendas estratégicas nacionais e internacionais.
26. Nicolas Heitor Souza de Magalhães: Homem trans, DJ e tatuador.
27. Florence Ella Camilo Nasser Alves: Nascida e criada em Brasília, a multiartista que
possui uma bagagem de 11 anos de carreira já se apresentou nos mais diversos palcos do
país abrindo principalmente shows dos maiores artistas do nosso mainstream como Anitta,
Pabllo Vittar, Glória Groove, Valesca Popozuda e diversos outros. Também dividiu line up
com nossos principais DJs, do Eletrônico ao Open Format. Ella não se limita dentro de sua
pesquisa musical. Nisso, foi convidada para ser a headliner de 2 noites em um dos palcos
do maior festival alternativo da América Latina, o Universo Paralello. Com um repertório
poderoso e vasto, se tornou um furacão por onde passa e não apenas comoDJ. Ella acaba
de lançar seu novo single como cantora, em colaboração com dois renomados produtores
da música eletrônica LGBTQIAPN+ no cenário mundial. O single, intitulado
"PERIGOSAH", é uma releitura oficial do clássico "Perigosa", do grupo disco As
Frenéticas, lançado em 1976. A faixa já se tornou um sucesso nas pistas de dança. Com
esse lançamento, Ella convida todos para uma imersão musical vibrante e envolvente,
prometendo não deixar ninguém parado.
28. Bernardo Mota Lopes: Homem trans, ativista desde a adolescência, contribuiu com
pesquisas e projetos para fomentar trabalho para travestis e pessoas trans no DF e em
outros estados do Brasil. Fez parte dos coletivos TColettive, Rede Distrital Trans, Juntos e
IBRAT. Foi o primeiro homem trans a trabalhar na ONU Brasil e na Organização
Internacional do Trabalho.
29. Gabriel Graça de Oliveira: Médico psiquiatra e psicoterapeuta. Foi professor na
Universidade de Brasília onde liderou a estruturação do Serviço de Psiquiatria e Psicologia
Médica daquela instituição. Formado, Residente e Mestre em Psiquiatria e Psicologia
Médica pela Universidade Federal de São Paulo. Psicoterapeuta e Doutor em Ciências
pela Universidade de São Paulo e Universidade de Londres. Autor do Livro “O Menino que
Não Deveria Ser”.
Ao reconhecer o valor e o impacto social dessas ações, esta Moção de Louvor
reafirma o compromisso da Câmara Legislativa do Distrito Federal com os direitos humanos,
celebrando trajetórias que inspiram e transformam.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares desta Casa Legislativa que se associem
a esta justa homenagem e aprovem a presente Moção de Louvor, em reconhecimento ao
MO 1817/2026 - Moção - 1817/2026 - Deputado Fábio Felix - (324453) pg.5
importante papel desempenhado pelas pessoas que dedicam suas vidas à defesa da
igualdade, da inclusão e do respeito à diversidade humana.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 09/02/2026, às 15:10:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1817/2026 - Moção - 1817/2026 - Deputado Fábio Felix - (324453) pg.6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer Moção de Louvor, em
comemoração ao 22º aniversário da
Cidade Estrutural/DF no dia 06 de
fevereiro de 2026, às 10 horas, no
Centro Olímpico e Paralímpico da
Cidade Estrutural - SCIA, área
especial 02, Setor Estrutural.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Cristiano Varela de Morais
Jefferson Ferreira da Silva
Raildes dos Santos Sousa Querino
Thiago Honório da Silva
Ivan de Oliveira Lobo Neto
Anita Karita Rodrigues Miranda
Fábio Agle Machado Araújo
Felipe dos Santos Faria
Felipe Figueira de Sales
Felipe José Gustavo
Fernanda Beserra de Almeida
Henderson Alves Araújo
Ilane Vieira Nunes
MO 1818/2026 - Moção - 1818/2026 - Deputada Doutora Jane - (324609) pg.1
Jamilla Rachel Cronemberger
José Luciano Carneiro
Luiz Augusto de Melo Júnior
Magno Pires Cunha
Maqueibe dos Santos
Marcelo Cândido Pereira Lopes
Marcos Alexandre Sperandio
Mariane Araújo Santos
Matheus Carvalho Xavier
Matheus Medeiros Lenz
Maximillian Emanuel Hierstetler
Melissa Xavier Araújo
Pedro Delgado Alvim de Mello
Phelipe Correia Costa
Phelipe Sacramento Silva
Rafael Veras Valença
Rodrigo de Almeida Romar
Rodrigo de Melo Pereira
Sandro Ferreira Neves
Sérvio Túlio Azevedo
Tauan Monçores Duarte
Thiago Costa dos Santos
Tiago Torres Braga
Vantuyler Borges de Morais
Vylter Pereira da Silva
Warley Otacílio Soares
Philippe Frota Menezes
MO 1818/2026 - Moção - 1818/2026 - Deputada Doutora Jane - (324609) pg.2
Priscila augusta Morgado
Luciana Amonica Carneiro
Luciene Alves dos Santos
Plínio Rodrigues de Lima
Virginia de Aguiar Rocha
JUSTIFICAÇÃO
A Cidade Estrutural é uma das mais importantes do Distrito Federal, portanto, merece ser
celebrada e reconhecida por sua trajetória de desenvolvimento. Ao completar mais um ano de
existência, é fundamental que prestemos uma homenagem a essa cidade, que representa a
resistência, a união e a força de seus cidadãos, que com seu trabalho e dedicação, contribuíram
para o crescimento e a evolução do Distrito Federal.
A Cidade Estrutural, exemplo de superação e de desenvolvimento, compõe o Setor
Complementar de Indústria e Abastecimento – SCIA. A formação da Estrutural tem sua
origem em uma invasão de catadores de lixo próximo ao aterro sanitário do Distrito Federal
existente há décadas naquela localidade. No entanto, se antes as pessoas eram atraídas para
o lixão em busca de meios de sobrevivência e, nessa busca, foram ali alinhando seus
barracos para moradia. Hoje estes moradores formam uma cidade próspera e desenvolvida
social e economicamente.
Ao celebrar esta importante data, esta Casa Legislativa reconhece e valoriza não
apenas o desenvolvimento urbano e social da Cidade Estrutural, mas, sobretudo, a coragem e
a determinação de cada cidadão que ajudou a edificar sua história.
Diante disso, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem ao
povo da Cidade Estrutural, exaltando sua trajetória de superação e conquistas, e celebrando
os 22 anos desta cidade administrativa que tanto engrandece o Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 15:27:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1818/2026 - Moção - 1818/2026 - Deputada Doutora Jane - (324609) pg.3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324609 , Código CRC: 53bc6bd2
MO 1818/2026 - Moção - 1818/2026 - Deputada Doutora Jane - (324609) pg.4