Editais 1/2026
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA SECRETARIA
Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF
Setor de Credenciamento
EDITAL EDITAL
Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 01/2026 EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 01/2026
PROCESSO nº 00001-00048706/2025-91
OBJETO
credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços de assistência à saúde (serviços médicos,
hospitalares e de saúde) aos beneficiários do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e
Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Fascal, no âmbito da Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.
O Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal –
CLDF Saúde/Fascal, sediada no Eixo Monumental, Praça Municipal, Quadra 02, Lote 05 – Térreo Inferior, torna público que
realizará credenciamento, nos termos das legislações que seguem e demais normas pertinentes:
Credenciamento: Lei Federal nº 14.133/2021.
Legislação subsidiária: Lei Federal nº 13.709/2018, Resolução nº 347 da CLDF, de 28 de junho de 2024, os Atos da
Mesa Diretora n° 67/2023 e 6/2024, a Instrução Normativa MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017, Decreto-DF nº 38.934, de
15 de março de 2018, Decreto-DF nº 39.978, de 25 de julho de 2019 e legislação própria das categorias e das especialidades
médicas e de saúde objeto do credenciamento.
Sanções administrativas: Lei Federal nº 14.133/2021, Ato da Mesa Diretora nº 92, de 2024, bem como as sanções
estabelecidas neste Edital.
1. CONDIÇÕES GERAIS DO OBJETO CONDIÇÕES GERAIS DO OBJETO
1.1. O presente Termo de Referência tem por objetivo o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de
serviços de assistência à saúde (serviços médicos, hospitalares e de saúde) aos beneficiários do Fundo de Assistência à
Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Fascal, no âmbito da Região
Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.
1.2. O prazo de vigência dos termos de credenciamento é de 60 (sessenta) meses contados da sua assinatura, com
eficácia a partir da publicação do instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas, podendo ser prorrogado
sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual
sem ônus para qualquer das partes, com base nos artigos 106 e 107, da Lei nº 14.133, de 2021.
1.2.1. O serviço é enquadrado como continuado tendo em vista que a necessidade dele se renova diariamente,
sendo essencial para o funcionamento eficiente da instituição. A interrupção desses serviços poderia acarretar prejuízos
significativos, comprometendo a qualidade e a capacidade de resposta às demandas operacionais e estratégicas.
Portanto, sua continuidade é crucial para garantir a integração eficaz dos setores envolvidos, otimizando processos e
assegurando estabilidade e previsibilidade na gestão.
1.3. Os serviços enquadram-se nos pressupostos do Decreto-DF nº 39.978, de 25 de julho de 2019, não se
constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
1.4. Os empregados da Credenciada não terão vínculo empregatício com o Credenciante, não havendo, portanto,
qualquer solidariedade quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados da Credenciada.
1.4.1. Eventual inadimplemento pela Credenciada dos encargos previstos no item anterior não transfere ao
Credenciante a responsabilidade pelo pagamento e nem poderá onerar o objeto do credenciamento.
1.5. Integram este Termo de Referência todos os seus anexos, conforme constante dos docs. SEI 2444672,
2444708, 2444710 e 2444711.
2. FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
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2.1. A Fundamentação da Contratação e de seus quantitativos encontra-se pormenorizada em tópico específico do
Estudo Técnico Preliminar (doc. SEI n° 2444659), apêndice deste Termo de Referência.
3. FUNDAMENTO LEGAL FUNDAMENTO LEGAL
3.1. O credenciamento terá como fundamento legal os incisos I e II do art. 79, da Lei n. 14.133/2021, a Lei n.
13.709, de 14/08/2018, a Resolução nº 347, de 28/06/2024, os Atos da Mesa Diretora n° 67/2023, 6/2024 e 92/2024.
3.2. Será considerada a legislação própria das categorias e das especialidades médicas e de saúde objeto do
credenciamento.
3.3. As cartas-propostas apresentadas pelas empresas interessadas, previamente anuídas pelo Fascal, integrarão os
respectivos Termos de Credenciamento, independentemente de transcrição, devendo constar dos autos dos processos de
credenciamento, autuados para esta finalidade.
4. DEFINIÇÕES DEFINIÇÕES
4.1. Credenciante: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do
Distrito Federal - Fascal.
4.2. Credenciada: Pessoa Jurídica habilitada para firmar credenciamento com o Fascal.
4.3. Fascal: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
4.4. CLDF: Câmara Legislativa do Distrito Federal.
4.5. TABELA DO FASCAL: Tabela de Referência para Convênios e Credenciamentos do Fascal.
4.6. Tabela de Taxas e Diárias: Tipo A, B e C.
5. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO
5.1. DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS
5.1.1. Os serviços a serem prestados, a forma e o local de atendimento deverão constar, detalhadamente, na
proposta das instituições interessadas no credenciamento com o Fascal, sendo cobertos os seguintes serviços:
5.1.1.1. Atendimento em regime ambulatorial:
I - Consultas médicas e tratamentos diversos, inclusive de emergência/urgência, realizados em hospitais,
pronto-socorro, consultórios médicos, clínicas gerais e especializadas, reconhecidas pelo Conselho de
Medicina e pelos respectivos Conselhos de Classe, quando exigidos;
II - Exames complementares e de apoio ao diagnóstico;
III - Consultas e tratamentos seriados em saúde, tais como fonoaudiologia, psicomotricidade,
psicopedagogia, fisioterapia, RPG, hidroterapia, terapia ocupacional, acupuntura, pilates, psicoterapia
individual e familiar, nos limites de sessões fixados pelo Credenciante;
a) Os tratamentos seriados serão autorizados para 1 (uma) realização por dia.
IV - Tratamento psiquiátrico;
V - Pequenos tratamentos clínicos e cirúrgicos realizados em ambiente ambulatorial e demais
procedimentos ambulatoriais;
VI - Procedimentos previstos na Resolução Normativa vigente.
5.1.1.2. Prestação de atendimento amplo – para a prestação do atendimento amplo, as empresas
interessadas deverão dispor de Centro Cirúrgico e de Unidade de Tratamento Intensivo – UTI, com aparelhamento
e recursos específicos necessários, bem como de Corpo Médico dotado de profissionais das diversas especialidades
e de médicos em regime de exclusividade para a UTI, com prestação dos serviços pertinentes à área, sendo
cobertos, pelo Credenciante, os seguintes procedimentos:
I - Internações hospitalares, Home Care, procedimentos cirúrgicos, serviços de apoio ao diagnóstico,
serviços complementares e tratamentos, desde que requisitados pelo médico assistente e autorizados pela
Perícia Médica do Credenciante;
II - Prestação de serviços especiais em saúde, quando necessários, aos pacientes hospitalizados e aos
em Home Care, previamente autorizados pela Perícia Médica do Credenciante;
III - Atendimento, em regime de internação, nos casos de transtornos psiquiátricos e nos quadros de
intoxicação ou abstinência provocados por alcoolismo ou qualquer outra forma de dependência química,
condicionado à avaliação e autorização prévia de Perícia Médica do Credenciante;
IV - Os bancos de sangue, os laboratórios de patologia clínica e de radiologia dos hospitais deverão
atender às exigências de disponibilidade, com aptidão para a prestação de serviços, permanente e a qualquer
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hora.
5.1.1.3. Ficarão por conta da Credenciada os custos com remoção ou transporte do paciente, interna ou
externamente, para realização dos serviços de que trata o Edital, caso a Credenciada os tenha contratado com o
Fascal ou relacionado a disponibilidade dos referidos serviços em sua proposta, e encontre-se impedida de realizá-
los, temporária ou definitivamente, na localidade indicada em sua proposta.
5.2. DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO
5.2.1. Os serviços serão prestados pela Credenciada na forma pactuada no respectivo Credenciamento e em
conformidade com a proposta apresentada, obedecendo aos termos a aos limites estabelecidos no Edital, devendo ser
observado, ainda, o seguinte:
5.2.1.1. Os beneficiários do Fascal somente deverão ser atendidos após elegibilidade no sistema do Fascal,
apresentação da Carteira de Identificação física/digital expedida pelo Credenciante, dentro do prazo de validade, e
de documento oficial de identificação, com foto.
5.2.1.2. Para o atendimento poderão ser utilizados: guia de atendimento emitida através do sistema de
autorizações do Credenciante, o formulário de atendimento, ou ainda outra forma de guia que o substitua desde
que autorizada previamente pelo Credenciante e contenha o número da guia gerada no sistema do Fascal.
5.2.1.3. As solicitações de guias de atendimento com status "pedido em análise” serão analisadas conforme
prazos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e, em caso de aprovação, ficarão válidas
somente por 90 (noventa) dias. Após este período, a Credenciada deverá fazer nova solicitação para realização do
procedimento.
5.2.1.4. A Credenciada deverá solicitar ao paciente ou seu responsável a assinatura dos documentos de que
trata o subitem 5.2.1.2, os quais deverão ter seus respectivos códigos de procedimento devidamente preenchidos,
com o CID – Classificação Internacional de Doenças – e a inscrição do executor dos serviços (médico, psicólogo,
etc.) no Conselho de Classe respectivo, sendo expressamente proibida a assinatura, quer seja pelo beneficiário,
quer seja por seu responsável, destes documentos em branco.
5.2.1.4.1. Para os atendimentos seriados, além do previsto no item anterior, o paciente ou seu
responsável deverá assinar ao lado da data de realização de cada sessão na guia.
5.2.1.5. Os beneficiários do Credenciante terão direito ao retorno para revisão ou entrega de exames em até
15 (quinze) dias após a consulta com o mesmo profissional. Neste caso, não deverá ser emitido novo documento
de que trata o subitem 5.2.1.2.
5.2.1.6. Os exames, serviços e tratamentos não caracterizados como de urgência/emergência, tais como
cirurgias e internações hospitalares eletivas, e outros serviços da espécie, mesmo que tenham indicação médica,
deverão ser precedidos de Perícia do Credenciante e da apresentação da Guia específica emitida pelo
Credenciante. Os critérios para realização de auditoria prévia de procedimentos serão definidos pela seção de
auditoria do Credenciante.
5.2.1.7. Para a autorização prévia de que trata o subitem anterior, o profissional de saúde assistente da
Credenciada deverá fornecer os seguintes dados:
I - Indicação clínica detalhada do procedimento proposto, com a descrição da CID sempre que possível;
II - Código do procedimento a ser realizado, segundo a tabela adotada pelo Credenciante;
III - Expectativa de dias de internação, quando for o caso, ou do tempo do tratamento;
IV - Expectativa do número de sessões necessárias, no caso de serviços especiais em saúde;
V - O pedido deverá estar datado, assinado e carimbado pelo médico assistente do paciente e/ou
profissional requisitante, com indicação do número do registro no Conselho de Classe respectivo;
VI - Outros dados requeridos posteriormente pela Perícia do Credenciante, caso haja necessidade.
5.2.1.8. As consultas, exames, tratamentos e outros serviços complementares simples que não necessitem de
avaliação prévia da Perícia do Credenciante serão solicitados diretamente pela Credenciada no sistema de
autorizações do Credenciante. A definição de tais procedimentos será determinada pelo setor de auditoria em
saúde.
5.2.1.9. Nos casos de emergência/urgência, a Credenciada deverá prestar o imediato atendimento aos
beneficiários do Fascal, independentemente independentemente de autorização no sistema informatizado do Credenciante.
5.2.1.9.1. As solicitações dos procedimentos descritos no subitem 5.2.1.9. deverão ser apresentadas no
sistema de autorizações do Credenciante até o primeiro dia útil subsequente a realização do atendimento
para análise da perícia da Credenciante.
5.2.1.10. No caso de prorrogação de internação por período superior ao previsto na primeira guia de
Internação e/ou cirurgia, a Credenciada deverá apresentar, em até 24 (vinte e quatro) horas após término do
prazo final de internação, um novo pedido com relatório médico detalhado, justificando a prorrogação, para análise
pela Perícia do Credenciante e emissão de Guia de Prorrogação.
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 3
5.2.1.10.1. As solicitações de internação ou de prorrogação apresentadas após 60 dias da prestação do
atendimento serão indeferidas pelo Credenciante.
5.2.1.11. Ao final do período de internação, a Credenciada deverá apresentar ao beneficiário ou ao responsável
por ele toda a documentação e notas para conferência e assinatura.
5.2.1.12. Na hipótese de tratamento sob regime de internação, a Credenciada obriga-se a indicar médico
assistente para o paciente, conforme determinado pela Conselho de Medicina.
5.2.1.13. Na hipótese de tratamento sob regime de internação, a Credenciada obriga-se a enviar, ainda, ao
Credenciante, acompanhando a nota fiscal/fatura, os relatórios médicos declarando o diagnóstico final, os
procedimentos realizados com a identificação dos profissionais que o prescreveram, os administraram ou os
realizaram, a evolução hospitalar e as condições de alta, a relação diária dos medicamentos empregados, dos
materiais consumidos e dos exames realizados, por paciente, com o respectivo pedido médico, e, em casos de
intervenções cirúrgicas, também, a descrição do ato operatório e o boletim anestésico, e demais informações que
porventura forem solicitadas pela Perícia do Credenciante.
5.2.1.14. No caso dos tratamentos do qual dispõe o subitem 5.2.1.12, os pedidos de parecer ou de
acompanhamento realizados por outro médico deverão conter a solicitação emitida pelo médico assistente.
5.2.1.15. No caso de tratamento cirúrgico, os boletins anestésicos deverão estar devidamente assinados pelo
médico responsável, sendo exigida a indicação dos nomes completos dos médicos que realizaram o procedimento e
de suas inscrições no CRM.
5.2.1.16. A utilização de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) exige autorização prévia da perícia do
Credenciante, exceto em situações de urgência e emergência, nos quais o tratamento deverá ser realizado e a
análise da perícia ocorrerá posteriormente.
5.2.1.17. Os documentos relativos ao subitem 5.2.1.13 serão encaminhados ao Credenciante, acompanhando a
nota fiscal/fatura dos serviços realizados, por meio eletrônico (sistema eletrônico de gestão do Fascal e Sistema
Eletrônico de Informações - SEI da CLDF).
5.2.1.18. Os tratamentos seriados em saúde, previstos na Resolução Normativa do Fascal, deverão ser
precedidos de autorização prévia da perícia do Credenciante, mediante apresentação do laudo circunstanciado,
conforme o caso, emitido pelo profissional assistente, devidamente datado, assinado e carimbado, observando-se
as exigências das alíneas deste subitem, no qual deverá constar o número de procedimentos necessários, bem
como o número de registro do executor dos serviços no Conselho de Classe respectivo e na especialidade, e o CID
da patologia, além dos demais dados específicos para cada caso:
I - Havendo necessidade de continuação do tratamento, deverá ser realizada nova avaliação da perícia
do Credenciante, observando-se os mesmos procedimentos definidos neste subitem, devendo, entretanto, o
novo pedido ser enviado por meio de uma nova guia de atendimento;
II - Os tratamentos seriados deverão ser realizados por profissionais devidamente habilitados, com
especialização nas áreas propostas e com registro nas respectivas entidades de classe;
III - Para os atendimentos dos serviços seriados em saúde, realizados por procedimentos, a Credenciada
deverá solicitar uma guia para análise da perícia do Credenciante, com a quantidade de procedimentos
necessários. Neste caso, a Credenciada deverá controlar as sessões realizadas em formulário próprio da
empresa, do qual deverão constar a data e o número de procedimentos diários realizados, bem como a
atestação de realização do serviço, firmada pelo paciente ou por seu responsável, a cada sessão realizada.
Este documento deverá acompanhar a nota fiscal ou a fatura para pagamento.
5.2.1.19. É terminantemente proibido à Credenciada cobrar quaisquer taxas, caução e outros custos
diretamente do beneficiário, exceto as despesas que não são cobertas pelo Credenciante e que foram previamente
acordadas com o beneficiário antes da realização do procedimento. Essas despesas deverão ser pagas diretamente
à Credenciada, pelos beneficiários ou por seus responsáveis, sem interveniência ou qualquer responsabilidade do
Credenciante.
5.2.1.20. O uso indevido dos serviços contratados por qualquer pessoa não identificada como beneficiário do
Fascal deverá ser prontamente comunicado ao Credenciante.
5.2.1.21. À Credenciada será dado um prazo de 03 (três) dias corridos para a apresentação de
documentação/informação complementar solicitada pela perícia em casos de exames complementares
(laboratoriais e imagem) e de 07 (sete) dias corridos em casos de internação/procedimentos cirúrgicos. Caso não
haja nenhuma manifestação da Credenciada, a solicitação será indeferida com o seguinte motivo: "Documentação
incompleta, incorreta ou ausente".
5.3. DAS ACOMODAÇÕES DAS ACOMODAÇÕES
5.3.1. A Credenciada colocará à disposição dos beneficiários do Credenciante, obedecendo aos termos, padrões e
limites estabelecidos nas guias expedidas pelo Credenciante, no Termo de Referência, no edital e nos Credenciamentos
firmados com o Fascal, os seguintes serviços, conforme sua natureza, constantes da proposta:
5.3.1.1. Instalações compatíveis;
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5.3.1.2. Mesmo padrão de atendimento dispensado aos clientes particulares;
5.3.1.3. Tratamento clínico e cirúrgico, inclusive em regime ambulatorial, segundo as necessidades do caso;
5.3.1.4. Exames complementares ao diagnóstico, tratamentos e serviços especiais em saúde, quando se
fizerem necessários;
5.3.1.5. Refeição de boa qualidade ao paciente, inclusive dietas específicas determinadas pelo médico
assistente;
5.3.1.6. Serviços de enfermagem de rotina;
5.3.1.7. Médico assistente responsável pela internação.
5.3.2. Os padrões de acomodação estarão vinculados à Guia de internação e/ou cirurgia emitidas pelo
Credenciante, sendo cobertos pelo Fascal:
5.3.2.1. Apartamento individual tipo “B”: aposento com 01 (um) leito, acomodação para 01 (um)
acompanhante, banheiro privativo, mobiliário necessário ao paciente e telefone;
5.3.2.2. Berçário ou alojamento conjunto: aposento com um ou mais leitos, exclusivamente para recém-
nascidos, composto de berços e mobiliário necessário ao atendimento proposto;
5.3.2.3. Unidade de Terapia Intensiva (UTI): aposento com um ou mais leitos, exclusivamente para pacientes,
composto de mobiliário e equipamentos indispensáveis ao bom atendimento e segurança do paciente;
5.3.2.4. Sala de observação: aposento composto por um ou mais leitos, exclusivamente para pacientes,
contendo camas ou macas. Situa-se em ambulatório ou pronto-socorro, sendo destinada à observação do paciente
após atendimento ou exame.
5.3.2.5. Sala de recuperação pós-anestésica: aposento composto por um ou mais leitos, situado no Centro
Cirúrgico ou Obstétrico, destinado exclusivamente para pacientes em observação após ato cirúrgico até sua
transferência para o alojamento reservado ou alta hospitalar. O tempo de permanência varia de acordo com o tipo
de anestesia utilizada.
5.3.3. Para as Credenciadas que possuem Unidade de Terapia Semi-intensiva, a remuneração será feita conforme
Apartamento individual tipo “B”.
5.3.4. Na hipótese da transferência de paciente para Unidade de Terapia Intensiva, o Credenciante ficará
desobrigada do pagamento do apartamento, assumindo as despesas das respectivas diárias de UTI.
5.3.5. Será facultado ao paciente o direito a acompanhante, desde que as instalações permitam e que não haja
prejuízo ao tratamento do paciente nem ao funcionamento do hospital, ficando o acompanhante sujeito às normas do
Credenciamento e ao pagamento, com recursos próprios, das despesas que venha a realizar.
5.3.6. A Credenciada deverá proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou
responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente, conforme determinado pela Lei nº 8.069/1990.
5.3.7. A Credenciada deverá proporcionar as condições para a permanência em tempo integral, segundo critérios
médicos, de acompanhante às pessoas com deficiência ou em observação, que comprovadamente necessitem de
acompanhante, bem como ao idoso internado ou em observação, conforme determinado pela Lei nº 10.741/2003.
5.3.8. A Credenciada deverá proporcionar as condições para a permanência de um acompanhante indicado pela
beneficiária gestante, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, na forma da Lei nº 11.108/2005.
5.3.9. Caberá ao médico assistente do paciente solicitar e a Perícia do Credenciante autorizar, previamente,
qualquer despesa não prevista inicialmente, devendo, neste caso, constar do pedido médico as condições do paciente
que ensejaram a cobrança.
5.3.10. Os comprovantes relativos à alimentação, previamente autorizada pela Perícia do Credenciante, deverão
estar devidamente discriminados, por data de fornecimento, e assinados pelo beneficiário e acompanharão a respectiva
nota fiscal/fatura emitida pela Credenciada.
5.3.11. Se a Credenciada não dispuser, no momento da internação do beneficiário do Credenciante, de
acomodação compatível com os padrões a que este tem direito, obrigar-se-á a instalá-lo em uma acomodação de padrão
superior, e a “melhoria” será sem ônus para o beneficiário ou para o Credenciante.
5.3.12. Existindo vagas nas acomodações autorizadas pelo Credenciante, mas preferindo o beneficiário outra opção
de melhor padrão e conforto, poderá a Credenciada atendê-lo, desde que o paciente ou seu responsável legal assuma,
antecipadamente, por meio de termo próprio da Credenciada, o compromisso de pagar a diferença de diárias, honorários
médicos e outros custos, que impliquem na mudança de acomodações, sendo que a diferença das despesas apuradas
será paga diretamente à Credenciada pelo paciente ou seu responsável, sem que haja qualquer interferência ou
responsabilidade por parte do Credenciante.
5.4. DAS DIÁRIAS DAS DIÁRIAS
5.4.1. Além de outros serviços próprios de rotina interna hospitalar, o valor das diárias compreenderá os itens a
seguir relacionados, excluindo-se as despesas extraordinárias, as quais serão cobradas pela Credenciada diretamente do
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paciente ou de seu responsável sem interveniência do Credenciante:
5.4.1.1. Diárias de apartamentos, berçários normais e hospital-dia:
I - Leito próprio (cama, berço) e acomodação para acompanhante;
II - Troca de roupa de cama e banho quantas vezes se fizerem necessárias;
III - Materiais de uso na higiene e desinfecção ambiental;
IV - Refeição de boa qualidade ao paciente, inclusive dieta normal progressiva, de acordo com a
prescrição médica, bem como ao acompanhante, nos termos do disposto no item 6.2.5. As dietas especiais
(enterais, por sonda nasogástrica, gastrotomia, jejunostomia ou ileostomia), serão pagas pelo Credenciante,
mediante solicitação do médico assistente, acompanhada da prescrição do nutrólogo ou do nutricionista;
V - Serviços usuais de enfermagem;
VI - Administração de medicamentos por todas as vias;
VII - Preparo, instalação e manutenção de venóclise e de aparelhos;
VIII - Controle de sinais vitais, controle de diurese;
IX - Curativos, sondagens, aspirações, inalações;
X - Mudanças de decúbitos;
XI - Preparo do paciente para procedimentos médicos;
XII - Cuidados e higiene pessoal do paciente;
XIII - Preparo de corpo em caso de óbito;
XIV - Orientação nutricional do momento da alta;
XV - Transporte de equipamentos (Raio X, Eletrocardiógrafo, Ultrassom, etc).
5.4.1.2. Diárias de Unidade de Terapia Intensiva:
I - Todos os itens que compõem as diárias do subitem anterior, acrescidos de monitor cardíaco,
oxímetro de pulso, desfibrilador/cardioversor, nebulizador e aspirador à vácuo (exceto o de aspiração
contínua);
5.4.2. Na composição das diárias não não estão inclusos:
I - Materiais e medicamentos dos cuidados de enfermagem;
II - Utilização de equipamentos e instrumental cirúrgico, exceto aqueles incluídos na composição das
diárias especiais;
III - Honorários médicos.
5.5. A Credenciada deverá observar o documento “instruções gerais da tabela de prestação de serviços hospitalares
e clínicos” disponível no sítio eletrônico do Credenciante.
6. DA FORMA E DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DA FORMA E DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. A Credenciada prestará os serviços previstos neste instrumento e seus anexos, no âmbito da Região Integrada
de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, nas especialidades médicas, reconhecidas pelo Conselho Federal de
Medicina - CFM, e nas especialidades de saúde, reconhecidas pelos respectivos Conselhos de Classe, desde que previamente
aprovadas pelo Credenciante.
6.2. Os serviços prestados pela Credenciada deverão atender às seguintes disposições:
6.2.1. Serão cobertas as despesas referentes aos serviços médicos, hospitalares, Home Care, ambulatoriais,
emergência/urgência, cirúrgicos, auxiliares de diagnose e terapias, serviços fonoaudiológicos, psicoterápicos,
fisioterápicos, pilates, acupuntura, nutrição, terapia ocupacional e outros constantes da Tabela de Referência para
Convênios e Credenciamentos do Fascal - TABELA DO FASCAL e das tabelas de Taxas e Diárias (Tipo A, B ou C)
disponíveis no sítio eletrônico do Fascal.
6.2.2. Os serviços serão prestados nas dependências da instituição credenciada por meio de corpo clínico fechado
ou aberto;
6.2.2.1. Entende-se por corpo clínico fechado, quando os profissionais que atuam nas dependências da
instituição credenciada possuem vínculo contratual com esta;
6.2.2.2. Entende-se por corpo clínico aberto, quando os profissionais que atuam nas dependências da
instituição credenciada não possuem vínculo contratual com esta;
6.2.3. Independentemente da modalidade de corpo clínico adotada, a Credenciada responderá pela atuação dos
profissionais que atendem em suas dependências.
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6.2.4. As internações hospitalares abrangerão serviços médico-hospitalares em hospitais gerais, hospitais
especializados, maternidades, prontos-socorros gerais e especializados e unidades de terapia intensiva - UTI's.
6.2.4.1. As internações hospitalares ocorrerão em apartamento tipo 'B', dotados de aposento com 1 (um)
leito, acomodação para 1 (um) acompanhante, banheiro privativo, mobiliário necessário ao paciente, telefone, Wi-
Fi e televisão, sendo assegurado, sem ônus para o beneficiário e para o Credenciante, a utilização de apartamento
de padrão superior, em caso de indisponibilidade do apartamento tipo 'B'.
6.2.5. O acompanhante do beneficiário, independentemente da idade deste, terá direito à alimentação fornecida
pela Credenciada, cujo pagamento será de responsabilidade do Credenciante, mediante comprovação de fornecimento.
6.2.6. O serviço de pronto-socorro deverá propiciar atendimento de urgência e emergência disponíveis 24 (vinte e
quatro) horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
6.2.7. A critério do Credenciante, os atendimentos poderão ser prestados na modalidade de teleatendimento,
incluindo telemedicina, se compatível com o serviço oferecido.
6.2.8. Entende-se por "home care" " o conjunto de ações de promoção à saúde, tratamento de doenças e
reabilitação realizadas fora do ambiente hospitalar, adequadas às necessidades do paciente.
6.2.8.1. A cobertura da internação domiciliar (Home Care) terminará obrigatoriamente no dia do óbito, no dia
da reinternação hospitalar ou alta do paciente.
6.2.9. A perícia médica do Fascal terá livre acesso a todas as dependências da Credenciada, inclusive para
verificar exames, prontuários e registros clínicos, com a finalidade de confirmar o cumprimento das obrigações
assumidas e periciar o paciente, se julgar necessário, dentro dos princípios éticos da auditoria médica.
7. CLIENTELA CLIENTELA
7.1. A clientela dos serviços previstos neste Termo de Referência e seus anexos constituir-se-á, exclusivamente, dos
beneficiários inscritos no Fascal.
7.2. Será assegurado aos beneficiários “designados especiais” “designados especiais”, devidamente identificados por meio de carteirinha
física, o acesso aos serviços, conforme os preços das tabelas praticadas pelo Fascal, pagos direta e integralmente à
Credenciada, no ato do atendimento, sem qualquer interferência do Credenciante.
7.3. O Credenciado declara aceitar as condições estabelecidas no presente Termo de Referência e no Termo de
Credenciamento para prestar atendimento aos beneficiários “designados especiais” “designados especiais”, e praticar os preços das tabelas
acordadas no instrumento contratual para os associados.
7.3.1. O beneficiário “designados especiais” “designados especiais” custeará integralmente o valor das despesas e efetuará seu
pagamento diretamente ao Credenciado, no ato do atendimento, sem nenhuma intermediação ou responsabilidade
financeira do Credenciante perante o Credenciado.
7.3.2. Para o “designados especiais” “designados especiais”, não há a emissão de guias no sistema do Credenciante, tampouco existe a
necessidade de autorização do atendimento por parte do Credenciante;
7.3.3. O Credenciante não responde, em hipótese alguma, nem subsidiariamente, por ações ou decisões judiciais
referentes à inadimplência do “designados especiais” “designados especiais” junto à rede credenciada.
8. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
8.1. Não poderão participar do credenciamento:
8.1.1. Empresas em processo de recuperação judicial ou sob falência declarada, que se encontrem sob concurso
de credores ou em dissolução ou em liquidação;
8.1.2. Empresas que, por qualquer motivo, forem declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a
administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do § 5º do art.
156 da Lei n. 14.133/2021;
8.1.3. Empresas que, por qualquer motivo, estejam punidas com suspensão do direito de licitar ou contratar com
o Distrito Federal, nos termos do § 4º do art. 156 da Lei n. 14.133/2021;
8.1.4. Empresas na qual figurem, entre seus diretores ou responsáveis técnicos ou sócios, deputados e servidores
da CLDF, bem como ocupantes de cargos ou funções comissionadas de direção da CLDF, ressalvados os casos em que
ficar comprovado que tal proibição inviabilizará a prestação dos serviços aos beneficiários do Fascal;
8.1.5. Empresas que venham a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento,
de Deputados Distritais ou servidores da CLDF;
8.1.6. Empresas com registros impeditivos de contratação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas/CGU, disponível no Portal da Transparência (http://portaltransparencia.gov.br) e no Cadastro Nacional de
Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 7
em atendimento ao disposto no Acórdão 1793/2011 do Plenário do Tribunal de Contas da União;
8.1.7. Empresas que se enquadrem nas vedações previstas no art. 14 da Lei n. 14.133/2021.
8.2. Será permitida a participação de empresas em consórcio, nos termos do art. 15 da Lei n.14.133/2021,
observando-se o seguinte:
8.2.1. Juntamente com a documentação de habilitação deverá ser apresentado o instrumento de compromisso
público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados, devendo constar a indicação da
empresa líder do consórcio que será responsável por sua representação perante a Administração;
8.2.2. Fica vedada a participação de empresa consorciada mediante mais de um consórcio ou isoladamente;
8.2.3. As empresas consorciadas terão responsabilidade solidária pelos atos praticados em consórcio, tanto no
credenciamento quanto na execução dos serviços;
8.2.4. Quando se tratar de consórcio, a empresa fica obrigada a promover, antes da celebração do Termo de
Credenciamento, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no item 8.2.1.
8.3. No caso de consórcio, a verificação dos documentos será feita em nome de cada consorciado, para a
comprovação da regularidade individual, no intuito de verificar a regularidade de cada consórcio interessada no
credenciamento.
8.4. O fornecedor será selecionado por inexigibilidade de licitação, com a utilização do credenciamento -
procedimento auxiliar de contratação, com fundamento na hipótese do art. 74, inciso IV, c/c art. 79, inciso, II da Lei n.
14.133, de 1º de abril de 2021.
9. DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO
9.1. Para habilitar-se ao credenciamento, a empresa interessada deverá apresentar os seguintes documentos:
9.1.1. Documentação relativa à HABILITAÇÃO JURÍDICA HABILITAÇÃO JURÍDICA:
9.1.1.1. Registro comercial, no caso de empresa individual;
9.1.1.2. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, no caso de sociedade
comercial ou sociedade por ações, acompanhado de documento de eleição de seus administradores e procurações
que substabeleçam poderes a terceiros;
9.1.1.3. Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da diretoria em
exercício;
9.1.1.4. Decreto de autorização, no caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e
ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o
exigir;
9.1.1.5. Documento de identificação e cadastro de pessoa física (CPF) dos representantes legais da pessoa
jurídica, conforme o ato constitutivo, estatuto ou contrato social, que constarão do instrumento contratual e serão
seus signatários;
9.1.2. Documentação relativa à REGULARIDADE FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA REGULARIDADE FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA:
9.1.2.1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
9.1.2.2. Prova de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF);
9.1.2.3. Prova de regularidade perante a Fazenda Federal e a Seguridade Social, mediante certidão conjunta
de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União;
9.1.2.4. Prova de regularidade perante a Fazenda Distrital, mediante certidão negativa de débitos distritais;
9.1.2.5. Prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante certidão negativa de Débitos
Trabalhistas (CNDT);
9.1.2.6. Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, mediante
certificado de regularidade do FGTS (CRF);
9.1.3. Documentação relativa à QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:
9.1.3.1. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, contendo
assinatura do contador e do responsável legal, com firmas reconhecidas ou assinatura eletrônica, por meio de
certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil; ou mediante registro
na Junta Comercial; ou mediante recibo eletrônico de envio à Receita Federal;
9.1.3.1.1. Os documentos referidos no subitem anterior limitar-se-ão ao último exercício no caso de a
pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos;
9.1.3.1.2. As empresas criadas no exercício financeiro do credenciamento ficarão autorizadas a substituir
os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura, contendo assinatura do responsável legal e do
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 8
contador, com firmas reconhecidas ou assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil; ou mediante registro em junta comercial,
excetuadas as empresas dispensadas por lei;
9.1.3.2. Certidão negativa de falência ou em processo de recuperação judicial válida, expedida no domicílio da
pessoa jurídica;
9.1.4. Documentação relativa à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
9.1.4.1. Registro ou inscrição da pessoa jurídica no conselho regional de classe pertinente ao ramo de
atividade;
9.1.4.2. Licença de funcionamento (alvará);
9.1.4.3. Documento de identificação e cadastro de pessoa física (CPF) do(s) responsável(is) técnico(s);
9.1.4.4. Certidão de inscrição do(s) responsável(is) técnico(s) no conselho regional de classe, dentro da
validade;
9.1.4.5. Currículo assinado do(s) responsável(is) técnico(s);
9.1.4.6. Termo de responsabilidade técnica válido, do médico responsável, para os estabelecimentos da área
médica;
9.1.4.7. Termo de responsabilidade técnica válido, para cada área de atuação, expedido por órgão
competente, ressalvados os casos de dispensa de apresentação, por ato normativo do órgão emissor;
9.1.4.7.1. O Termo de responsabilidade técnica poderá ser apresentado em nome da matriz ou da filial,
com o respectivo número do CNPJ, em caso de faturamento centralizado;
9.1.4.8. Autorização para operação, emitida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEM, para os
serviços de natureza radioativa;
9.1.4.9. Certidão de inscrição no conselho regional de classe, dentro da validade, para os membros do corpo
clínico;
9.1.4.9.1. Nas certidões emitidas pelos conselhos regionais profissionais, deverá constar a indicação de
especialidade e subespecialidade, quando cabível, para o caso de a interessada solicitar o credenciamento para
essa especialidade e ou subespecialidade;
9.1.4.10. Currículo profissional para a área de Psicologia;
9.1.4.11. Certificado(s) de especialização, para os profissionais psicólogos, se houver.
9.1.4.12. Certificado de especialização em Psicopedagogia, para os profissionais psicólogos, que atuarem nessa
subespecialidade;
9.1.4.13. Certificado de conclusão de curso em Pilates, sem carga horária mínima, caso a interessada solicite o
credenciamento para essa subespecialidade;
9.1.4.14. Certificado de conclusão de curso em Acupuntura, sem carga horária mínima, caso a interessada
solicite o credenciamento para essa subespecialidade;
9.2. Além da documentação prevista no subitem 9.1, a interessada deverá firmar o compromisso constante das
seguintes declarações, conforme modelos anexos a este Termo de Referência:
9.2.1. Declaração de não possuir em seu quadro de pessoal, empregado(s) menores de 18 (dezoito) anos em
trabalho noturno, perigoso ou insalubre e em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de
aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII, art. 7º da Constituição Federal de 1988 e do inciso
VI do Art. 68 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021;
9.2.2. Declaração de inexistência de fato superveniente;
9.2.3. Declaração de inexistência de Nepotismo;
9.2.4. Declaração de inexistência de vínculo com a CLDF;
9.2.5. Declaração de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da
previdência social;
9.2.6. Declaração de concordância com os termos deste Termo de Referência e de seus anexos;
9.2.7. Ficha cadastral do credenciado.
9.3. Os documentos exigidos deverão ser apresentados dentro do prazo de validade.
9.3.1. A verificação do prazo de validade será aferida no ato de apresentação do documento.
9.3.2. Quando não mencionado o prazo de validade, será considerado válido o documento emitido até 6 (seis)
meses, a contar da data da emissão, excetuados os documentos com prazo de vigência indeterminado.
9.4. A documentação será apresentada em nome da matriz, podendo ser exigida da filial ou filiais a documentação
relativa à qualificação técnica e outra que o Credenciante julgar necessário.
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 9
9.5. Na hipótese de faturamento independente entre matriz e filial, as proponentes deverão apresentar
documentação própria para cada unidade, de modo a viabilizar instrumentos de credenciamento distintos.
9.6. Toda a documentação exigida poderá ser apresentada na forma do inciso I, art. 70 da Lei n. 14.133/2021.
9.7. Para a celebração dos termos de credenciamento, são levados em consideração instalações, equipamentos,
localização, corpo clínico, natureza dos serviços oferecidos e estrutura e porte da entidade. Para definição dos parâmetros
exigidos neste item, deve ser realizada vistoria técnica e administrativa, previamente à assinatura do instrumento.
9.8. As alterações na estrutura ou no funcionamento da instituição Credenciada devem ser comunicados com
antecedência mínima de 30 dias para revisão do termo de credenciamento em vigor.
9.9. Toda a alteração de dados cadastrais, como e-mail, endereço, telefone ou representante legal, deve ser
comunicada ao Credenciante, pelo e-mail cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br, obrigatoriamente acompanhada da
respectiva documentação obrigatória, a fim de que o setor responsável mantenha o cadastro atualizado.
10. DA PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO DA PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO
10.1. Para se habilitar ao credenciamento, a interessada deverá preencher carta-proposta, atendendo às exigências
abaixo:
10.1.1. Ser datada e assinada pelo representante legal e responsável técnico, com indicação do registro no
conselho regional de classe do responsável técnico;
10.1.2. Conter indicação de corpo clínico, com informação do registro no conselho regional de classe e indicação da
especialidade, sendo dispensada a indicação de corpo clínico quando se tratar de credenciamento de hospitais e
associações profissionais;
10.1.3. Conter indicação das especialidades propostas;
10.1.4. Conter relação de equipamentos e das instalações físicas;
10.1.5. Declarar concordância com as condições estabelecidas neste Termo de Referência e seus anexos;
10.1.6. Declarar concordância com a Resolução nº 347/2024 ou de outro que venha a sucedê-lo;
10.1.7. Declarar concordância com a Tabela de Referência para Convênios e Credenciamentos do Fascal - TABELA
DO FASCAL, suas instruções gerais e as tabelas Taxas e Diárias (Tipo A, B e C), disponíveis para consulta no sítio
eletrônico do Fascal (https://www.cl.df.gov.br/web/guest/tabelas-de-precos);
10.1.8. Apresentar dados do domicílio bancário, contendo as seguintes informações: nome e código do banco,
número e endereço da agência, número da conta corrente.
10.2. A carta-proposta apresentada de forma incompleta ou em desacordo com as informações requeridas será
considerada inapta, podendo ser apresentada nova carta-proposta, livre das causas que ensejaram sua inépcia.
11. RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO
11.1. A proposta de credenciamento, acompanhada dos documentos exigidos para habilitação, deverá ser
encaminhada eletronicamente pelo link disponível no sítio eletrônico do Fascal desde que cumpridos todos os requisitos deste
Termo de Referência e seus anexos, bem como durante a vigência destes.
11.2. O recebimento da documentação poderá ser suspenso a qualquer momento, por prazo determinado, a critério
do Credenciante.
12. HOMOLOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO HOMOLOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
12.1. Após o envio dos documentos para habilitação na forma do item 10.1 e a realização da vistoria na forma do
item 9.7, a documentação passará pela análise prévia e validação de empresa terceirizada pelo Fascal e por análise do
Credenciante, e somente será aceita se estiver em conformidade com este Termo de Referência e seus anexos.
12.2. A vistoria técnica e administrativa de que trata o item 9.7 tem por objetivo a análise das instalações físicas, dos
equipamentos e da localização, com emissão de parecer técnico quanto à habilitação.
12.2.1. A visita de que trata este item será agendada somente após a entrega de todos os documentos exigidos neste
Termo de Referência.
12.3. O Credenciante verificará a existência de registros impeditivos de contratação no Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas – CGU, por meio do portal da transparência (http://portaltransparencia.gov.br) e no
Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, por meio de consulta ao portal do
Conselho Nacional de Justiça – CNJ, das empresas interessadas no credenciamento.
12.4. O Credenciante se reserva o direito de, previamente à emissão do parecer e, como condição:
12.4.1. Solicitar informações complementares;
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 10
12.4.2. Verificar a autenticidade dos documentos apresentados, por meio eletrônico ou pela exibição dos originais.
12.5. A critério do Credenciante, os documentos constantes no item 9 que tiverem prazo de validade expirados no
decorrer do processo de credenciamento deverão ser renovados pela interessada, como requisito para a finalização do
processo de credenciamento.
12.6. Após os trâmites necessários, será formalizado o ajuste mediante assinatura do Termo de Credenciamento.
13. REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1. Os serviços prestados pela Credenciada serão remunerados com base nos valores e instruções da Tabela de
Referência para Convênios e Credenciamentos do Fascal – TABELA DO FASCAL, assim como serão seguidas as instruções
gerais de faturamento de despesas médicas, taxas, diárias etc. e observações constantes da referida tabela, disponíveis no
sítio eletrônico do Credenciante (https://www.cl.df.gov.br/web/guest/tabelas-de-precos).
13.1.1. Honorários, tais como consultas, exames complementares ao diagnóstico, procedimentos clínicos,
ambulatoriais, hospitalares, cirúrgicos e invasivos, serão cobrados de acordo com as tabelas constantes no sítio
eletrônico do Credenciante;
13.1.2. Taxas, diárias e demais serviços hospitalares serão remunerados conforme classificação das instituições
hospitalares realizada pelo Fascal (Tipo A ou Tipo B). As demais clínicas e outros estabelecimentos serão remunerados
conforme a Tabela Tipo C;
13.1.3. Para a remuneração de medicamentos de uso comum medicamentos de uso comum serão utilizados como referência, preferencialmente,
o Guia Farmacêutico BRASÍNDICE ou a Revista SIMPRO 2012, com PMC (preço máximo consumidor);
13.1.4. Para a remuneração referente à utilização dos materiais descartáveis de uso comum materiais descartáveis de uso comum, será adotada
preferencialmente a Revista Simpro Nacional ou a ABCFarma;
13.1.5. O s medicamentos de uso restrito hospitalar e clínicos medicamentos de uso restrito hospitalar e clínicos serão remunerados de acordo com os valores
estabelecidos no Guia Farmacêutico BRASÍNDICE vigente na data do atendimento, observando-se os preços de fábrica
ou equivalentes e acrescidos dos custos relacionados à logística de dispensação, fracionamento e armazenamento.
13.1.6. A alimentação, quando coberta pelo Credenciante e não inclusa no valor da diária, será cobrada de acordo
com a tabela própria do Fascal (tabela de taxas e diárias).
13.2. Para remuneração de órteses, próteses e materiais especiais, (OPME) órteses, próteses e materiais especiais, (OPME) será exigida autorização prévia da Perícia
Médica do Fascal, sendo necessária ainda a apresentação de pelo menos 03 (três) orçamentos de fornecedores diversos, sem
imposições de marcas, acrescidos da taxa de comercialização sobre o orçamento aprovado.
13.2.1. Nos casos excepcionais em que os 03 (três) orçamentos não forem apresentados, deverá haver justificativa
técnica que será avaliada pela Perícia Médica do Fascal.
13.2.2. A autorização de orçamentos para a utilização de órteses, próteses e materiais especiais OPME em
procedimentos em saúde será realizada pelo Credenciante seguindo o disposto no Ato da Mesa Diretora n° 57/2023 ou
nos atos que venham a sucedê-lo.
13.2.3. A compatibilidade dos preços será apurada pela unidade competente do Credenciante, com base em
pesquisa de preços praticados no âmbito da Administração Pública, bem como por empresas do ramo de atividade
pretendido, Credenciadas ou não pelo Fascal, ou ainda, por outros meios convenientes indicados pelo Credenciante.
13.3. A remuneração das dietas enterais e parenterais dietas enterais e parenterais será realizada de acordo com a Tabela BRASÍNDICE eletrônica,
considerando a edição vigente na data da prestação dos serviços.
13.3.1. Não havendo o produto na tabela BRASÍNDICE eletrônica, poderá ser adotada a Tabela SIMPRO eletrônica.
13.3.2. O CREDENCIANTE poderá adotar tabela própria de dietas enterais e parenterais.
13.4. O Credenciante poderá, excepcionalmente, adotar condições ou pacotes especiais condições ou pacotes especiais, através de negociação
direta, devendo, neste caso, a proponente apresentar tabelas ou planilhas com o detalhamento dos preços propostos, cuja
compatibilidade será apurada pelo Credenciante, com base em pesquisa de preços praticados no âmbito da Administração
Pública, bem como por empresas do ramo de atividade pretendido, Credenciadas ou não pelo Fascal, ou ainda, por outros
meios convenientes indicados pelo Credenciante;
13.4.1. Na proposta comercial de pacotes da CREDENCIADA deverá constar no mínimo as seguintes informações:
a) discriminação individualizada dos itens que comporão o pacote (código, descrição, quantidade, preço
unitário e total);
b) itens incluídos;
c) itens excluídos; e
d) fundamentação técnica.
13.5. CONDIÇÕES GERAIS
13.5.1. Em casos excepcionais, em que seja necessária a realização de serviços ou a aplicação de medicamentos
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 11
ou utilização de materiais (incluíndo OPME e itens especiais), , não relacionados nas tabelas ou não cotados na proposta
apresentada, a Credenciada deverá encaminhar solicitação formal ao Credenciante, acompanhada de laudo
fundamentando a necessidade, ficando a execução e o respectivo faturamento condicionados à análise e autorização
prévia da Perícia do Credenciante.
13.5.2. As tabelas citadas neste Termo de Referência serão utilizadas pelo Fascal apenas como referencial para
cálculo dos preços a serem cobrados, não significando que todos os procedimentos constantes delas fazem parte do rol
de especialidades passíveis de contratação.
13.5.3. Na ausência de codificação nas Tabelas BRASÍNDICE/SIMPRO eletrônicas, poderá ser adotada codificação a
ser informada pelo CREDENCIANTE para fins de processamento da despesa, considerando-se para pagamento o valor de
aquisição constante em nota fiscal do item.
13.5.4. Na hipótese de itens descontinuados pelo fabricante e/ou não constantes das Tabelas
BRASÍNDICE/SIMPRO eletrônicas, o pagamento será efetuado de acordo com o valor da última publicação das tabelas.
13.5.5. Caso o item não conste em nenhuma das publicações, a remuneração será baseada no valor da nota fiscal
da aquisição do item, acrescido de taxa de comercialização, com percentual previamente negociado e acordado entre o
CREDENCIANTE e a CREDENCIADA.
13.5.6. A critério do CREDENCIANTE, poderão ser adotados modelos de remuneração aplicáveis ao mercado de
saúde suplementar, com vistas à otimização do processo, redução de custos e qualidade no atendimento.
13.5.7. A cobrança direta ao beneficiário somente será admitida quando este, após tomar ciência de que se trata
de item não coberto ou não autorizado pelo Credenciante, assumir a responsabilidade pelo pagamento da despesa.
13.5.7.1. Na exceção contida no item anterior, a anuência do beneficiário deverá ser prévia ao atendimento e o
termo de responsabilidade, a ser assinado pelo paciente ou seu representante, deverá indicar os pacotes,
procedimentos, materiais, medicamentos ou outros itens contratados, bem como seus respectivos valores.
13.5.7.2. O Credenciante não se responsabilizará, ainda que solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações
assumidas voluntariamente pelos beneficiários.
13.5.7.3. A cobrança direta ao beneficiário, salvo nas situações previstas neste instrumento e no edital,
configurará descumprimento contratual, sujeitando a Credenciada às penalidades administrativas previstas no
Termo de Credenciamento, sem prejuízo da suspensão da cobrança.
14. DOS PACOTES DOS PACOTES
14.1. A critério do Credenciante, poderão ser negociadas cobranças na modalidade pacote, no qual poderão estar
contemplados honorários, materiais, medicamentos, taxas e serviços hospitalares.
14.2. Na proposta comercial de pacotes deverão constar no mínimo as seguintes informações:
14.2.1. discriminação individualizada dos itens que comporão o pacote (código, descrição, quantidade, preço
unitário e total);
14.3. Será vedada a cobrança do procedimento em conta aberta, na hipótese de o procedimento constar da
modalidade preço-pacote.
15. FATURAMENTO E PAGAMENTO FATURAMENTO E PAGAMENTO
15.1. Da Apresentação de Faturas Da Apresentação de Faturas
15.1.1. A apresentação das faturas deverá ocorrer exclusivamente por meio do portal do Credenciante, através de
arquivo XML no padrão TISS, versão vigente, com codificação TUSS.
15.1.2. Após o envio, inexistindo inconsistências no arquivo XML, será gerado protocolo eletrônico, o qual deverá
ser encaminhado obrigatoriamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
15.1.3. Cada arquivo XML poderá conter, no máximo, 150 (cento e cinquenta) guias, devendo estar associado a
uma única nota fiscal.
15.1.4. Credenciada deverá apresentar as faturas entre os dias 01 e 10 de cada mês, contendo:
a) protocolo eletrônico de envio;
b) espelho de faturas;
c) guias de atendimento devidamente assinadas e carimbadas;
d) pedidos médicos e autorizações, quando aplicável;
e) demais documentos exigidos pelo Credenciante;
f) certidões negativas de regularidade junto ao GDF, FGTS, INSS, CNDT e Tributos Federais.
15.1.5. As faturas cujas datas de atendimento correspondam a exercícios financeiros distintos deverão ser
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 12
encaminhadas separadamente, observando o respectivo ano civil.
15.1.6. O descumprimento do disposto no item anterior implicará glosa dos valores correspondentes a
atendimentos de exercício anterior.
15.1.7. As datas de atendimento constantes das faturas deverão corresponder ao período de vigência contratual;
atendimentos realizados fora da vigência não serão pagos.
15.1.8. Procedimentos não contratados ou não autorizados igualmente não serão pagos.
15.2. Das Exigências para o Pagamento Das Exigências para o Pagamento
15.2.1. A cada pagamento, a Credenciada deverá:
a) comprovar regularidade com a Receita Federal, Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS (CRF), Justiça do Trabalho – CNDT e junto à Fazenda Distrital, mediante apresentação das
certidões negativas vigentes;
b) enviar a nota fiscal no valor líquido (valor bruto deduzido das glosas), após solicitação da empresa de
BPO contratada;
c) comunicar eventuais alterações no perfil tributário da empresa, inclusive quanto à condição de
optante ou não do Simples Nacional.
15.3. Do Processamento e Efetivação dos Pagamentos Do Processamento e Efetivação dos Pagamentos
15.3.1. Atendidas as exigências regulamentares, os pagamentos das faturas e glosas serão realizados por crédito
em conta corrente indicada pela Credenciada.
15.3.2. O Credenciante poderá interrromeper o processamento do pagamento, caso a fatura ou nota fiscal
apresente inconsistências, erros de preenchimento ou divergências com o Termo de Credenciamento ou seus anexos.
15.3.3. Nesses casos, a contagem do prazo de pagamento ficará suspensa até o saneamento das pendências, não
cabendo qualquer ônus ao Credenciante.
15.3.4. Caso a Credenciada não se manifeste sobre as inconsistências apontadas, a fatura será glosada, podendo a
Credenciada apresentar recurso de glosa conforme normas internas.
15.4. Dos Prazos de Cobrança Dos Prazos de Cobrança
15.4.1. Somente serão pagas as guias apresentadas até 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão pelo
Fascal ou da realização do procedimento, quando não houver guia emitida.
15.4.2. Nos casos de autorização posterior à realização do procedimento, o prazo de cobrança será de até 60
(sessenta) dias a contar da respectiva autorização.
15.4.3. Nos casos de internação domiciliar ou procedimentos que dependam de auditoria in loco, o prazo de
contagem será iniciado a partir da realização da auditoria pelo Credenciante.
15.4.4. As guias apresentadas fora do prazo estipulado nos itens anteriores dependerão de autorização para envio
de cobrança fora do prazo.
15.4.4.1. A autorização para o envio de cobrança fora do prazo deve ser solicitada à Diretoria do
Credenciante, acompanhada da justificativa para o atraso.
15.4.4.2. O pagamento das cobranças fora do prazo ficará sujeito à análise e deliberação do Credenciante.
15.5. Das Vedações e Deduções Das Vedações e Deduções
15.5.1. É vedado o pagamento antecipado à Credenciada.
15.5.2. Poderão ser deduzidos dos créditos devidos à Credenciada valores cobrados indevidamente de beneficiários,
sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais cabíveis.
16. GLOSAS E RECURSOS GLOSAS E RECURSOS
16.1. O Credenciante, quando da análise das faturas apresentadas, glosará a cobrança de serviços que não estejam
de acordo com este Termo de Referência e seus anexos.
16.2. O recurso de glosa poderá ser interposto após o recebimento do pagamento ou, no caso de glosa total, após a
análise realizada pelo Credenciante e deverá, obrigatoriamente, ser fundamentado com justificativas baseadas em evidências
objetivas, com consistência de dados e informações e motivos de não conformidade, que será apresentado pela Credenciada
via portal do Credenciante com os seguintes dados:
16.2.1. Protocolo do arquivo XML gerado ao incluir a solicitação de recurso de glosa no portal do Credenciante;
16.2.2. Número do processo em que ocorreu a glosa;
16.2.3. Inscrição do beneficiário no Fascal;
16.2.4. Nome do beneficiário;
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 13
16.2.5. Data do atendimento;
16.2.6. Discriminação do(s) item(ns) glosado(s);
16.2.7. Valor por item(ns) glosado(s);
16.2.8. Fundamentação para revisão da glosa.
16.3. A documentação referida deverá ser enviada exclusivamente por meio do portal do Credenciante.
16.4. O demonstrativo de glosa ficará à disposição da Credenciada logo após a análise da fatura, por meio digital.
16.5. O Credenciante poderá exigir a apresentação de documentos complementares visando à realização de análises
e auditoria.
16.6. Por ocasião de cada pagamento, a Credenciada deverá:
16.6.1. Comprovar a regularidade com a Receita Federal, Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS (CRF), Justiça do Trabalho – CNDT e Fazenda Distrital, mediante apresentação das respectivas certidões
negativas;
16.6.2. Enviar a nota fiscal no seu valor líquido (valor bruto deduzido das glosas), após a solicitação da empresa de
BPO contratada;
16.6.3. Informar eventual alteração do perfil tributário da empresa, inclusive se optante ou não do Simples
Nacional.
16.7. Somente serão admitidos recursos de glosas administrativas, isto é, aquelas decorrentes de erro de
parametrização do sistema ou falta de documentação complementar.
16.7.1. Fica estabelecido o limite máximo de dois recursos para cada fatura;
16.7.2. O prazo para interposição do primeiro recurso de glosa será de 60 (sessenta) dias a contar da data do
pagamento ou, da disponibilização da análise realizada pelo Credenciante, no caso de glosa total.;
16.7.3. A Análise da fatura de recurso de glosa dará origem a dois tipos de registro:
16.7.3.1. Recursos Indeferidos ou deferidos parcialmente - nesta situação será admitido um segundo recurso,
no prazo de 30 (trinta) dias da disponibilidade da resposta do primeiro recurso no sistema do Credenciante;
16.7.3.2. Recurso deferido totalmente - nesse caso, o Credenciante fará o reconhecimento do valor recursado e
realizará o pagamento das faturas até 90 (noventa) dias após o recebimento delas, por meio de crédito efetuado
na conta corrente fornecida pela Credenciada.
16.7.4. Após esgotadas as possibilidades previstas neste item, para a interposição de um novo recurso, será exigida a
autorização expressa da Diretoria do Fascal.
16.8. Caso a Credenciada apresente recurso de glosa sem justificativa fundamentada, este será indeferido
encerrando-se a tramitação, sem possibilidade de novo recurso para a mesma fatura .
16.9. Não serão aceitos recursos nos casos de glosas técnicas aplicadas pela auditoria médica do Credenciante ou
pela empresa de auditoria contratada pelo Credenciante.
16.9.1. As glosas técnicas a que se refere o item anterior poderão ser revistas apenas quando houver alterações
nos manuais internos de glosas adotados pela auditoria médica do Credenciante.
17. DOS PRAZOS DOS PRAZOS
17.1. Os prazos para recebimento e pagamento das faturas obedecerão ao seguinte cronograma:
17.1.1. ENVIO DAS FATURAS PELA CREDENCIADA: até 90 (noventa) dias corridos, a contar da data do
atendimento ou da alta do paciente;
17.1.1.1. Nos casos de internação domiciliar, e/ou demais procedimentos que dependem de auditoria in loco, o
prazo do item acima será contado a partir da auditoria realizada pelo Credenciante.
17.1.2. ANÁLISE DAS FATURAS PELO CREDENCIANTE: até 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de
recebimento das faturas;
17.1.3. APRESENTAÇÃO DE RECURSO DE GLOSA PELA CREDENCIADA: até 60 (sessenta) dias corridos, a contar da
data do pagamento ou, no caso de glosa total, da disponibilidade da análise realizada pelo Fascal;
17.1.4. APRESENTAÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DE GLOSA PELA CREDENCIADA: 30 (trinta) dias da
disponibilidade da resposta do primeiro recurso no sistema do Credenciante;
17.1.5. RESPOSTA AO RECURSO DE GLOSA PELO CREDENCIANTE: até 90 (noventa) dias corridos, a contar da
data de recebimento do recurso;
17.1.6. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS: os pagamentos serão efetuados no prazo de até 30 (trinta) dias
corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da análise da fatura, constante do item 17.1.2.
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 14
17.1.6.1. O pagamento será efetuado mediante crédito em conta bancária da Credenciada, produzindo o
depósito os efeitos jurídicos da quitação da prestação devida.
17.1.6.2. A nota fiscal deverá ser emitida em nome do FUNDO DE ASSIST A SAUDE DA CAMARA LEGISLATIVA
DO DF, CNPJ n. 37.115.557/0001-88.
17.2. O prazo de pagamento ficará suspenso quando a nota fiscal ou fatura:
17.2.1. for apresentada em desacordo com o estabelecido no Termo de Referência, no Termo de Credenciamento
ou com qualquer circunstância que desaconselhe o pagamento.
17.2.2. em caso de pendência de documentação necessária para o pagamento, como declaração de desistência de
propositura de ação judicial ou de ação judicial proposta no caso de despesas de exercícios anteriores.
17.3. A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
17.4. Não serão pagas as faturas apresentadas fora dos prazos especificados neste Termo de Referência e seus
anexos, ressalvadas razões comprovadamente justificáveis.
17.4.1. Na hipótese do item anterior, as razões apresentadas pela Credenciada serão submetidas à apreciação da
Diretoria do Fascal, para deliberação e estarão sujeitas às sanções contratuais.
17.4.2. Caso a Diretoria do Fascal acolha as razões e se manifeste favorável ao pagamento, este deverá ser
realizado de acordo com os valores vigentes na data de atendimento ao beneficiário.
18. REPETIÇÃO DO INDÉBITO REPETIÇÃO DO INDÉBITO
18.1. Na hipótese de a Credenciada receber valores indevidos, a quantia recebida indevidamente será descontada dos
pagamentos devidos à Credenciada devendo o Credenciante notificá-la do desconto e apresentar a correspondente memória
de cálculo.
18.2. Na hipótese de inexistirem pagamentos a serem efetuados, o Credenciante deverá notificar a Credenciada para
que recolha, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação, a quantia paga
indevidamente, na forma prevista no comunicado do Credenciante em conta corrente com o CNPJ do Fascal.
19. REAJUSTE REAJUSTE
19.1. Os valores constantes dos referenciais de preços adotados pelo Credenciante poderão ser majorados ou
reduzidos, de forma a compatibilizá-los com os praticados pelo mercado de saúde suplementar e com a disponibilidade
financeira do Fascal. A negociação será realizada em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica STJ nº 14/2021,
celebrado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e outros órgãos integrantes da Administração Pública.
19.2. O referido Acordo de Cooperação Técnica encontra-se disponível para consulta pública, a título informativo, no
sítio eletrônico oficial do Fascal, no endereço:
[https://www.cl.df.gov.br/documents/5744632/0/ACORDO+DE+COOPERA%C3%87%C3%83O+T%C3%89CNICA+STJ+N.+14-
2021.pdf/310c7729-b106-dff1-56b1-62e17981af85?t=1645551389753].
19.3. As negociações de reajuste realizadas com base no mencionado Acordo observarão, cumulativamente, sem
prejuízo da autonomia administrativa e decisória do Fascal:
I - os parâmetros praticados pelo mercado de saúde suplementar;
II - os resultados das negociações coletivas realizadas no âmbito do grupo de cooperação técnica;
III - a sustentabilidade econômico-financeira do Fascal; e
IV - a disponibilidade orçamentária do Fundo.
19.4. Em caso de eventual majoração de preços, deverá ser observada a periodicidade mínima de 12 (doze) meses, a
contar da data de vigência do Termo de Credenciamento e/ou da última atualização de preços, mediante negociação entre as
partes, e tendo como limite a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou, na sua falta, outros
índices editados pelo Poder Público.
20. OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
20.1. A Credenciada deverá:
20.1.1. prestar os serviços em conformidade com as disposições deste Termo de Referência e de seus anexos, com
base nas tabelas de preços e nas instruções gerais adotadas pelo Credenciante, observando, ainda, o disposto nos
códigos de ética das categorias profissionais relacionadas aos serviços prestados, no Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, instituído pela Lei n. 8.078, de 11/09/1990, e na Lei n. 14.133, de 1º/04/2021, no que couber;
20.1.2. tomar ciência e observar a Resolução vigente e demais normas complementares do Fascal;
20.1.3. consultar periodicamente as TABELAS DO FASCAL, suas instruções gerais e as tabelas Taxas e Diárias (Tipo
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 15
A, B e C), disponibilizadas no sítio eletrônico do Credenciante;
20.1.4. prestar os serviços aos beneficiários do Fascal mediante a apresentação do documento de identidade com
foto e após verificada a elegebilidade no sistema automatizado do Credenciante;
20.1.5. prestar o imediato atendimento aos beneficiários do Fascal, nos casos de urgência e emergência,
independentemente de autorização no sistema automatizado do Credenciante;
20.1.6. atualizar, junto ao Credenciante, as alterações promovidas no ato constitutivo e no perfil tributário da
empresa, bem como os documentos exigidos no processo de credenciamento que tenham suas validades expiradas;
20.1.7. manter, durante o período de vigência do termo de credenciamento, todas as condições pactuadas, sendo
obrigatório manter a regularidade fiscal e a capacidade técnica e operativa; podendo o Credenciante, a qualquer tempo,
exigir a comprovação dessas condições;
20.1.8. encaminhar, anualmente, declaração de optante pelo Simples Nacional, caso a Credenciada seja optante
pelo regime, nos termos do anexo IV da Instrução Normativa - IN 1234/2012, até o 5º dia do mês de janeiro, como
condição para o pagamento pelos serviços prestados;
20.1.9. faturar os serviços prestados, única e exclusivamente, por meio do Termo de Credenciamento, sendo
defeso, durante sua vigência, utilizar-se de qualquer outro meio (intermediários ou associações);
20.1.10. encaminhar as faturas dos serviços prestados ao Credenciante para pagamento das despesas, sendo
vedada à Credenciada cobrar diretamente do beneficiário, de forma particular, valores relativos aos pacotes,
procedimentos, materiais, medicamentos ou outros itens não cobertos ou não autorizados pelo Fascal, salvo nas
situações previstas neste Termo de Referência;
20.1.11. permitir a realização de auditoria técnica do Credenciante in loco, para:
20.1.11.1. identificação do rol de beneficiários do Fascal em atendimento;
20.1.11.2. análise, por auditores formalmente indicados pelo Credenciante, dos prontuários médicos, bem como
de todas as anotações e peças que os compõem, tais como: boletins de anestesia, resultados de exames, laudos,
pareceres e relatórios dos profissionais assistentes, prescrições e evoluções;
20.1.11.3. visita ao paciente com observação crítica de seu estado, correlacionando-o com o prontuário médico
e com os demais registros clínicos, para emissão de relatório técnico de visita;
20.1.11.4. discussão dos casos com a(s) equipe(s) médica(s) assistente(s), sempre que necessário, para o
satisfatório desempenho das funções de auditoria;
20.1.11.5. auditoria das faturas médico-hospitalares, correlacionando prontuário médico e relatório de auditoria
hospitalar;
20.1.11.6. elaboração de relatório de auditoria.
20.1.12. informar, em prazo estabelecido pelo Credenciante, a relação de beneficiários do Fascal em regime de
internação;
20.1.13. fornecer, a qualquer tempo, todas as informações pertinentes aos serviços prestados, a critério do
Credenciante;
20.1.14. informar a mudança de endereço do local da prestação dos serviços, para fins de realização de vistoria;
20.1.15. informar a composição e as alterações do seu corpo clínico, quando fechado, observando o envio da
documentação exigida;
20.1.16. disponibilizar, aos beneficiários do Fascal, somente profissionais registrados nos respectivos conselhos de
classe;
20.1.17. solicitar formalmente a inclusão de novas especialidades médicas e de saúde, observando a documentação
exigida, exceto quando se tratar de hospitais gerais;
20.1.18. garantir a disponibilidade, nos casos de corpo clínico aberto, de profissionais que atendam em regime de
urgência e emergência;
20.1.19. atender os “designados especiais” cobrando pelos serviços os mesmos valores constantes dos referenciais
de preços adotados pelo Credenciante, observando o disposto no item 7 e seus subitens.
20.1.20. finalizar os atendimentos já iniciados, salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa
do Credenciante ou por desistência do beneficiário;
20.1.21. apresentar esclarecimentos referentes à prestação dos serviços, no prazo definido pelo Credenciante;
20.1.22. abster-se de exigir garantia como cheque, caução ou outro documento como condição para prestar o
atendimento ao beneficiário do Fascal;
20.1.23. abster-se de cobrar por serviços não executados ou executados irregularmente;
20.1.24. abster-se de exigir fornecedor ou marca comercial para a aquisição de OPME's;
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 16
20.1.25. abster-se de subcontratar serviços, no todo ou em parte, de profissional que não seja integrante do corpo
clínico;
20.1.26. indenizar os beneficiários do Fascal por danos decorrentes de culpa ou dolo de seus profissionais ou
prepostos, incluindo-se aqueles que atuem em regime de corpo clínico aberto, após regular procedimento administrativo
para apuração, sendo assegurados a ampla defesa e o contraditório;
20.1.27. manter o cadastro junto ao Credenciante atualizado, informando qualquer alteração no endereço de sua
sede, telefone(s), e-mail(s) etc;
20.1.28. cumprir outras obrigações decorrentes da natureza do credenciamento.
21. OBRIGAÇÕES DA CREDENCIANTE OBRIGAÇÕES DA CREDENCIANTE
21.1. O Credenciante deverá:
21.1.1. Disponibilizar consulta automática de elegibilidade do beneficiário, por meio de sistema automatizado do
Credenciante;
21.1.2. Disponibilizar acesso ao sistema automatizado do Credenciante ou outro meio adequado para emissão das
guias;
21.1.3. Disponibilizar informações da rede Credenciada aos beneficiários do Fascal;
21.1.4. Disponibilizar à Credenciada as instruções gerais do Fascal relacionadas à prestação dos serviços,
procedendo à atualização sempre que necessário;
21.1.5. Adotar medidas necessárias à gestão e à fiscalização dos termos de credenciamento;
21.1.6. Notificar à Credenciada a respeito de quaisquer irregularidades constatadas que comprometam a regular
prestação dos serviços, bem como solicitar a adoção de medidas corretivas;
21.1.7. Realizar o pagamento pelos serviços prestados com base nos valores constantes dos referenciais de preços
adotados pelo Credenciante;
21.1.8. Cumprir outras obrigações decorrentes da natureza do credenciamento.
22. DO TRATAMENTO E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DO TRATAMENTO E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
22.1. As partes se comprometerão a realizar o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos
beneficiários do Fascal, única e exclusivamente para o cumprimento do objeto contratado, para finalidade específica e em
conformidade com a Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
22.2. Nos termos do art. 5º da Lei n. 13.709/2018, será considerado:
22.2.1. Dado Pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
22.2.2. Dado pessoal sensível: informação relacionada à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião
política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida
sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
22.2.3. Titular: pessoa natural – beneficiário do Fascal – a quem se referem os dados pessoais que são objeto de
tratamento;
22.2.4. Controlador: pessoa jurídica, de direito público, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de
dados pessoais;
22.2.5. Operador: pessoa jurídica, de direito privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do
controlador;
22.2.6. Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou
extração.
22.3. O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Fascal deverá observar a boa-
fé e os princípios estabelecidos no art. 6º da Lei n. 13.709/2018 e deverá se limitar às finalidades do objeto contratado.
22.4. A Credenciaa,operadora dos dados, ficará ciente de que o Credenciante, controlador dos dados, sempre que
possível, tomará decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do
Fascal, bem como realizará o tratamento de tais dados, envolvendo operações como as de coleta, produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
22.5. O compartilhamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Fascal com outros
agentes de tratamento, caso seja necessário para finalidade específica, deverá observar os princípios e as garantias
estabelecidas pela Lei n. 13.709/2018.
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 17
22.6. Deveres do Credenciante:
22.6.1. realizar o compartilhamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Fascal com
a Credenciada, para finalidade específica, de acordo com o objeto contratual, observados os princípios e as garantias
estabelecidas pela Lei n. 13.709/2018.
22.6.2. assegurar a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da
personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, inclusive nos
meios digitais, garantindo que:
22.6.2.1. o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis observará as bases legais previstas nas
hipóteses dos arts. 7º e/ou 11 da Lei n. 13.709/2018, ao qual se submeterá o objeto do credenciamento, e para
propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, respeitadas as regras previstas pelos arts. 23 a
30 da Lei n. 13.709/2018;
22.6.2.2. o tratamento será limitado às atividades necessárias para atingir as finalidades de execução do objeto
contratado;
22.6.2.3. o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários, dependentes do Fascal
(crianças), deverá observar as disposições do art. 14, §1º da Lei n. 13.709/2018, no que couber;
22.6.3. manter e tratar os dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários durante todo o período em
que eles forem pertinentes ao alcance das finalidades listadas na contratação.
22.6.4. responsabiliza-se pela manutenção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger
os dados pessoais e dados pessoais sensíveis de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de
destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
22.6.5. comunicar ao titular e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência de incidente de
segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao titular, em conformidade com o art. 48 da Lei n. 13.709/2018.
22.7. Deveres da Credenciada:
22.7.1. assegurar a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da
personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, inclusive nos
meios digitais, garantindo que:
22.7.1.1. o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis observará as bases legais previstas nas
hipóteses dos arts. 7º e ou 11 da Lei n. 13.709/2018, ao qual se submeterá o objeto deste credenciamento, e para
propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, respeitadas as regras previstas pelos arts. 23 a
30 da Lei n. 13.709/2018;
22.7.1.2. o tratamento será limitado às atividades necessárias para atingir as finalidades de execução do objeto
contratado;
22.7.1.3. o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários, dependentes do Fascal
(crianças), deverá observar as disposições do art. 14, §1º da Lei n. 13.709/2018, no que couber;
22.7.1.4. os sistemas, que servirão de base para armazenamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis
coletados, deverão seguir as políticas de segurança e de boas práticas.
22.7.2. eliminar, a qualquer momento, desde que formalmente solicitado pelo titular, dados pessoais e dados
pessoais sensíveis não anonimizados, desde que não autorizada a conservação para finalidades previstas em lei;
22.7.3. responsabilizar-se pela manutenção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger
os dados pessoais e dados pessoais sensíveis de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de
destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
22.7.4. informar imediatamente ao Credenciante a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco
ou dano relevante ao titular, para que possa comunicar ao titular e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD),
em conformidade com o art. 48 da Lei n. 13.709/2018;
22.7.5. adotar providências imediatas, em caso de incidente de segurança, que envolva dados pessoais e dados
pessoais sensíveis dos beneficiários do Fascal, com o objetivo de reverter ou mitigar eventual dano, em prazo não
superior a 48 (quarenta e oito) horas, contado da ciência do incidente;
22.7.6. responsabilizar-se pelo armazenamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do
Fascal, de acordo com os formatos, prazos e as exigências de segurança previstos na Resolução n. 1.821/2007, do
Conselho Federal de Medicina - CFM. Caso sobrevenha norma atualizada, o operador deverá observar as novas normas
aplicáveis, nos prazos definidos pelo órgão regulador;
22.7.7. os agentes de tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, que atuarem em nome da
Credenciada, deverão tomar ciência da Lei n. 13.709/2018, das regras estabelecidas pelo Credenciante, e deverão zelar
pela segurança e confidencialidade dos dados.
22.8. Ficará assegurada a comunicação e o uso compartilhado de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos
beneficiários do Fascal para permitir a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde,
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 18
incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares, vedada a prática de seleção
de riscos, e, para permitir as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de
saúde, de acordo com o art. 11, §§ 4º e 5º da Lei n. 13.709/2018.
22.9. Encerrada a vigência contratual ou não havendo mais necessidade de utilização de dados pessoais, sejam eles
sensíveis ou não, a Credenciada interromperá o tratamento dos dados disponibilizados pelo Credenciante, e eliminará
completamente os dados pessoais e todas as cópias porventura existentes, seja em formato digital ou físico, salvo quando a
Credenciada tenha que manter os dados para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese da LGPD, devendo observar
as disposições legais e regulamentares sobre a eliminação dos dados constantes de seus sistemas.
22.10. O Credenciante poderá manter e tratar os dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Fascal
durante todo o período em que eles forem pertinentes ao alcance das finalidades listadas no Termo de Credenciamento.
22.11. Dados pessoais anonimizados, sem possibilidade de associação ao indivíduo, poderão ser mantidos por período
indefinido.
22.12. O titular poderá solicitar ao Credenciante e à Credenciada, a qualquer momento, que sejam eliminados os seus
dados pessoais e dados pessoais sensíveis não anonimizados, desde que não autorizada a conservação para finalidades
previstas em lei.
22.13. O titular terá direito a obter a relação dos dados tratados pelo Credenciante e pela Credenciada, a qualquer
momento e mediante requisição, conforme art. 18, capítulo III da Lei n. 13.709/2018.
22.14. A violação e/ou o descumprimento à legislação de proteção de dados serão passíveis de penalidade e
reparação, nos termos dos arts. 42, 43 e 52 da Lei n. 13.709/2018, bem como estarão sujeitos a responsabilidades civil e
criminal, que serão apuradas, preliminarmente ao eventual processo judicial, em regular procedimento administrativo.
23. INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
23.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, regulamentada pelo Ato da Mesa
Diretora nº 92, de 2024, o contratado que:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato, compreendido o atraso sem comprometimento de
interesses da CLDF;
b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao funcionamento dos serviços da
CLDF;
c) dar causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) atrasar a execução ou a entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato;
i) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.
23.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Termo de Referência, a Administração pode aplicar à
CONTRATADA as seguintes sanções:
I - Advertência Advertência, quando a credênciada der causa à inexecução parcial do termo de credenciamento e
quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
II - Multa Multa, calculada na forma do edital ou do termo de credenciamento, não poderá ser inferior a 0,5%
(cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado
com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas
no subitem acima, nos termos do artigo 18 do AMD nº 92/2024 ou norma posterior.
III - Multa Impedimento de licitar e contratar Multa Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas "b",
"c", "d" "e", "f" e "g" do subitem acima, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
IV - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas
alíneas "h", "i", "j", "k" e "l" do subitem, bem como nas alíneas "b", "c", "d" "e", "f" e "g", que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da
Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e
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máximo de 6 (seis) anos.
23.3. Todas as sanções previstas neste Termo de Referência poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
23.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido
pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será
cobrada judicialmente.
23.5. A penalidade de multa poderá ser aplicada nas seguintes situações:
Item Descrição Incidência
1
Exigir garantias como cheque, caução ou assinatura de outro
documento que não a guia como condição para prestar o
atendimento ao beneficiário do Fascal.
multa de 10% (dez por cento) do valor
cobrado de forma irregular, sem prejuízo da
restituição ao beneficiário.
2
Cobrar diretamente do beneficiário do Fascal valores referentes
aos serviços prestados, seja a título integral ou a título de
complementação de pagamento, salvo na situação prevista nos
itens 5.3.12 e 7.3.1 deste Termo de Referência.
multa de até 30% (dez por cento) do valor
cobrado de forma irregular, sem prejuízo da
restituição ao beneficiário.
3
Cobrar, de forma abusiva, insumos
(materiais/medicamentos/taxas) incompatíveis com os
procedimentos realizados ou com custo excessivo, havendo,
comprovadamente, alternativas mais viáveis economicamente,
conforme avaliação técnica do Credenciante.
multa de 10% (dez por cento) do valor
cobrado de forma irregular, sem prejuízo da
restituição ao Fascal e ao beneficiário.
4
Cobrar por serviços não executados ou executados irregularmente
(de forma inadequada).
multa de 10% (dez por cento) do valor
cobrado de forma irregular, sem prejuízo da
restituição ao Fascal e ao beneficiário.
5
Apresentar, de forma reiterada, faturas para pagamento fora do
prazo contratual.
multa de 2% (dois por cento) do valor total
da fatura apresentada.
6
Emitir faturas ou notas fiscais com informações falsas, duplicadas
ou divergentes dos registros no sistema do Credenciante.
Multa de 15% do valor da fatura irregular,
sem prejuízo de glosa e comunicação ao
órgão de controle.
7
Reincidir em cobranças irregulares ou abusivas mesmo após
advertência formal do Credenciante.
Multa de 30% do valor cobrado
indevidamente.
8
Negar atendimento a beneficiário regularmente autorizado, sem
justificativa clínica ou administrativa aceita pelo Credenciante.
Multa de 5% do valor médio do atendimento
negado, sem prejuízo da apuração de danos
ao beneficiário e à CLDF.
7
Não manter padrão de qualidade e atendimento compatível com o
exigido no item 5.3.1 (instalações e serviços hospitalares)
Multa de 5% do valor da fatura do mês em
que ocorreu a infração.
23.6. A aplicação das sanções previstas neste Termo de Referência não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de
reparação integral do dano causado ao Contratante.
23.7. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 156, III e IV da Lei nº 14.133, de 2021, as empresas ou
profissionais que:
23.7.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de
quaisquer tributos;
23.7.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
23.7.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos
praticados.
23.7.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará
o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e
subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
23.7.5. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CLDF serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou
recolhidos em favor da Administração, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida
Ativa da União e cobrados judicialmente.
23.7.5.1. Caso a CLDF determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar
da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
23.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a CLDF
poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme art. 419 do Código Civil.
23.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021 ):
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a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
23.10. Dependendo da infração cometida, o Credenciante poderá rescindir unilateralmente o ajuste, observando-se o
disposto nos arts. 137 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.
23.11. As apurações relacionadas às infrações contratuais serão conduzidas em processo administrativo específico,
com decisões formalmente motivadas, sendo assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, reservado ao
Credenciante o direito de determinar a interrupção temporária dos serviços no transcurso do procedimento administrativo.
23.12. A decisão pela aplicação de penalidade à Credenciada será formalmente motivada, sendo observados os
princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
23.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
23.14. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são
passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2021.
23.15. Os débitos da Credenciada para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou
indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo
referido órgão decorrentes deste termo ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão
ora contratante.
24. FISCALIZAÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO FISCALIZAÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
24.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução dos termos de credenciamento serão realizados por servidores
designados para atuarem na equipe de Fiscais de contrato, conforme art. 17 do Ato da Mesa Diretora nº 67, de 2023 ou atos
que venham a sucedê-lo.
24.2. Durante a execução dos termos de credenciamento, os gestores de contrato terão competência para registrar
as ocorrências que caracterizarem descumprimento contratual e, se cabível, sugerir aplicação das penalidades
administrativas previstas.
24.3. O acompanhamento e a fiscalização da execução dos termos de credenciamento pelo Credenciante não farão
cessar ou diminuir a responsabilidade da Credenciada pelo fiel cumprimento das obrigações contratuais, por quaisquer da
danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas.
25. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
25.1. A suspensão temporária da prestação dos serviços poderá ser requerida pela Credenciada, desde que solicitada
formalmente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, da qual constarão o motivo do pedido, a indicação do período
e, se for o caso, dos serviços que serão suspensos.
25.2. O pedido será apreciado pelo Credenciante, que se manifestará até 30 (trinta) dias, a contar da data do
recebimento da notificação.
25.3. Em hipótese alguma, poderá haver suspensão da prestação dos serviços, sem prévia anuência do Credenciante,
sob pena de aplicação de penalidade, por descumprimento contratual.
25.4. O Credenciante poderá suspender temporariamente a prestação dos serviços, na hipótese de irregularidade na
execução do Termo de Credenciamento, até decisão final exarada em processo administrativo específico, observados o
contraditório e a ampla defesa.
26. DESCREDENCIAMENTO DESCREDENCIAMENTO
26.1. A Credenciada poderá solicitar o descredenciamento, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima
de 90 (noventa) dias, nos termos do inciso II do art. 138 da Lei n. 14.133/2021.
26.2. Na hipótese de encerramento das atividades da empresa, o lapso temporal constante no item anterior poderá
ser afastado, mediante declaração expressa da Credenciada acerca da inexistência de beneficiários em atendimento e ou
tratamento.
26.3. No caso de descredenciamento, a pedido da Credenciada, o prazo para interrupção dos serviços prestados não
poderá ser inferior a 90 (noventa) dias, contados da anuência do Credenciante.
26.4. O descredenciamento deverá ocorrer sem prejuízo dos tratamentos em curso aos beneficiários do Fascal.
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 21
26.5. A Credenciada deverá informar ao Credenciante acerca dos beneficiários do Fascal que estejam em regime de
internação ou em tratamento ambulatorial continuado, com indicação da data de início do atendimento e previsão de
término, se houver.
26.6. Na situação prevista no item anterior, o Credenciante deverá informar as providências a serem adotadas pela
Credenciada, em relação aos beneficiários, após a data do descredenciamento.
26.6.1. A Credenciada não poderá interromper/suspender o tratamento de qualquer associado até a orientação do
Credenciante.
26.7. As contas médicas resultantes dos tratamentos descritos no subitem anterior serão faturadas com base no
presente Termo e não poderão, em nenhuma hipótese, ser cobradas diretamente dos associados do Fascal.
26.8. O descredenciamento não eximirá a Credenciada das garantias assumidas em relação aos serviços prestados e
demais responsabilidades legais.
26.9. Credenciada não poderá se beneficiar do descredenciamento, nos termos do inciso II do art. 138 da Lei n.
14.133/2021, caso esteja em curso procedimento administrativo para apuração de irregularidade contratual, até a decisão
final exarada em processo administrativo específico.
26.10. O Credenciante poderá, a qualquer tempo, avaliar as vantagens da continuidade do Termo de Credenciamento,
podendo solicitar o descredenciamento, com base no inciso II do art. 138 da Lei n. 14.133/2021.
26.11. O descredenciamento poderá ser também:
26.11.1. determinado por ato unilateral e escrito do Credenciante, exceto no caso de descumprimento decorrente de
sua própria conduta;
26.11.2. determinado por decisão judicial.
26.12. Os casos de descredenciamento serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo do
credenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas hipóteses de descredenciamento por ato unilateral do
Credenciante.
27. VIGÊNCIA DO EDITAL E DOS TERMOS DE CREDENCIAMENTO VIGÊNCIA DO EDITAL E DOS TERMOS DE CREDENCIAMENTO
27.1. O Edital de Credenciamento terá vigência de 2 (dois) anos, a partir da publicação de seu extrato no Diário
Oficial do Distrito Federal - DODF, podendo ser alterado, de acordo com o interesse da Administração.
27.2. Os termos de credenciamento terão vigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados de sua assinatura, nos
termos do art. 106 da Lei n. 14.133/2021, considerando a natureza da contratação, a qual consiste na prestação continuada
de serviços de assistência à saúde (serviços médicos, hospitalares e de saúde).
27.3. Os termos de credenciamento poderão ser prorrogados por igual período, na forma do art. 107 da Lei n.
14.133/2021.
27.4. A vigência dos termos de credenciamento em exercícios subsequentes ao primeiro ano de vigência, ficará
condicionada à existência, em cada ano, de dotação orçamentária para fazer face às despesas deles decorrentes.
28. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
28.1. As despesas decorrentes da execução dos termos de credenciamento correrão à conta das dotações
orçamentárias e programas de trabalho específicos para cada exercício..
28.2. A contratação será atendida pela seguinte dotação:
I - Programa de Trabalho: 10.302.8204.2042.0001
II - Elemento de Despesa: 33.90.39
28.3. Nos exercícios seguintes, será assegurada a execução dos termos de credenciamento, no período de suas
respectivas vigências, mediante emissão de Nota de Empenho, à conta do Elemento de Despesa adequado da Lei
Orçamentária Anual (LOA) respectiva, não sendo necessária a celebração de termos aditivos.
28.4. As despesas serão atendidas com recursos do Fascal consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal
– LOA-DF.
29. DISPOSIÇÕES FINAIS DISPOSIÇÕES FINAIS
29.1. O Credenciante providenciará a publicação do Edital de Credenciamento no Portal Nacional de Contratações
Públicas - PNCP, Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e no seu sítio eletrônico (https://www.cl.df.gov.br/web/guest/cldf-
saude-credenciamento).
29.2. Qualquer pessoa é parte legítima para solicitar esclarecimento ou impugnar o Edital de Credenciamento, no
prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data de publicação do instrumento.
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 22
29.2.1. O pedido de esclarecimento pedido de esclarecimento ou impugnação impugnação deverá ser endereçado ao Setor de Credenciamento - SECRE,
por meio do endereço eletrônico: cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br.
29.2.2. A autoridade competente decidirá sobre a impugnação no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data de
protocolo do requerimento.
29.2.3. Acolhida a impugnação, será promovida a republicação do Edital, quando necessário, com reabertura de
prazos.
29.2.4. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada no sítio eletrônico do
Credenciante.
29.3. Os interessados poderão solicitar credenciamento, a qualquer tempo, durante o período de vigência do Edital,
devendo obedecer aos requisitos previstos neste instrumento e em seus anexos.
29.3.1. Os proponentes deverão assinar o termo de credenciamento no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da
notificação feita pelo Credenciante.
29.3.2. Eventuais consultas poderão ser formuladas ao Setor de Credenciamento - SECRE, por meio do endereço
eletrônico: cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br.
29.4. A interposição de recurso administrativo recurso administrativo referente ao indeferimento da solicitação de credenciamento observará
o disposto no art. 3º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2023.
29.4.1. O recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação da decisão de
indeferimento.
29.4.2. O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, a qual poderá
reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhar recurso para a autoridade
superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
29.4.3. O recurso deverá ser enviado para o endereço de e-mail cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br,
deverá conter a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos e estar devidamente assinado pelo representante legal da
proponente.
29.4.4. O recurso não terá efeito suspensivo automático, salvo decisão fundamentada da autoridade competente.
29.4.5. Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.
29.5. Os termos de credenciamento regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-
lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do art. 89 da
Lei n. 14.133/2021.
29.6. Eventual alteração no edital será publicada no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sítio
eletrônico do Credenciante.
29.6.1. Será também encaminhado ofício à rede credenciada, para que a alteração passe a integrar os termos de
credenciamento vigentes.
29.7. O edital de credenciamento e seus anexos poderão ser suspensos ou revogados, a qualquer tempo pelo
Credenciante, por ato justificado da autoridade competente, sem que disso resulte, para qualquer interessado, direito à
ressarcimento ou indenização.
29.8. A Credenciada não poderá pronunciar-se em nome do Credenciante, à imprensa em geral, sobre quaisquer
assuntos relacionados às atividades deste; sujeita, nessa hipótese, à imediata rescisão Termo de Credenciamento, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
29.9. Serão admitidas a fusão, cisão, incorporação ou alteração social da empresa credenciada, devendo esta
comunicar, previamente, por escrito ao Credenciante, que poderá manter o credenciamento, desde que a(s) instituição(ões)
resultante(s) preencha(m) os mesmos requisitos de habilitação e mantenham o objeto contratado.
29.10. Os termos de credenciamento celebrados sob a égide do Edital de Credenciamento nº 01/2023 ou anterior,
permanecerão regidos pelas disposições dos referidos instrumentos e pelas suas cláusulas contratuais, até o término de suas
vigências.
29.11. A Credenciada poderá optar pela adesão às disposições deste edital e de seus anexos, mediante a assinatura do
Termo de Adesão Termo de Adesão (Anexo V do Termo de Referência).
29.12. A partir da assinatura do Termo de Adesão, o respectivo Termo de Credenciamento passará a ser regido
integralmente pelas normas e condições deste edital, revogando-se, para todos os efeitos, as disposições anteriormente
aplicáveis.
29.13. Os casos omissos serão resolvidos na forma do art. 89 da Lei n. 14.133/2021.
30. DOS ANEXOS DOS ANEXOS
30.1. Integram este Termo de Referência os seguintes anexos:
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 23
30.1.1. Anexo I – Modelo de Carta Solicitação de Credenciamento (2444672);
30.1.2. Anexo II - Modelo de Carta Proposta de Credenciamento (2444672);
30.1.3. Anexo III – Declarações (2444672);
30.1.4. Anexo IV – Ficha Cadastral do Credenciado (2444672);
30.1.5. Anexo V - Termo de Adesão (2444708);
30.1.6. Anexo VI - Minuta de Termo de Credenciamento Médico-Hospitalar (2515719);
30.1.7. Anexo VII - Minuta de Termo de Credenciamento Home Care (2444711).
Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
EQUIPE DE PLANEJAMENTO EQUIPE DE PLANEJAMENTO
ALEXANDRE KIOTO ARAUJO YAMAGUCHI ALEXANDRE KIOTO ARAUJO YAMAGUCHI
Analista Legislativo
ANDRÉA RIBEIRO ALVIM ANDRÉA RIBEIRO ALVIM
Técnico Administrativo Legislativo
HARISSON DE OLIVEIRA LIMA HARISSON DE OLIVEIRA LIMA
Consultor Técnico Legislativo
RODOLFO SANTOS BISPO RODOLFO SANTOS BISPO
Assessor
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE KIOTO ARAUJO YAMAGUCHI - Matr. 23925 ALEXANDRE KIOTO ARAUJO YAMAGUCHI - Matr. 23925, Analista Analista
Legislativo Legislativo, em 20/02/2026, às 17:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por HARISSON DE OLIVEIRA LIMA - Matr. 24670 HARISSON DE OLIVEIRA LIMA - Matr. 24670, Chefe do Setor de Chefe do Setor de
Credenciamento Credenciamento, em 20/02/2026, às 17:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ANDREA RIBEIRO ALVIM - Matr. 12064 ANDREA RIBEIRO ALVIM - Matr. 12064, Chefe do Setor de Chefe do Setor de
Credenciamento - Substituto(a) Credenciamento - Substituto(a), em 20/02/2026, às 17:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n°
51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de
2025.
Documento assinado eletronicamente por RODOLFO SANTOS BISPO - Matr. 24035 RODOLFO SANTOS BISPO - Matr. 24035, Assessor(a) Assessor(a), em
20/02/2026, às 18:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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www.cl.df.gov.br - cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br
00001-00048706/2025-91 2540584v2
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 24