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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 1112/2025

DCL n° 254, de 18 de novembro de 2025 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 223/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 06 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal no valor de R$ 197.448.860,00.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 06/11/2025, às 12:07, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 186540913 código CRC= 6497CE67.

Mensagem 223 (186540913) SEI 04044-00057242/2025-68 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00057242/2025-68 Doc. SEI/GDF 186540913

M e n s a g e m 2 2 3 (1 8 6 5 4 0 9 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 2 4 2 /2 0 2 5 -6 8 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito

Federal no valor de R$ 197.448.860,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de

julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de

2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$

197.448.860,00, com a seguinte composição:

I - crédito suplementar, no valor de R$ 197.445.854,00, para atender às

programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e

II - crédito especial, no valor de R$ 3.006,00, para atender à programação

orçamentária indicada no Anexo VI.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte

forma:

I - para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pelo

excesso de arrecadação da fonte de recursos: 161 – recursos de dividendos, nos

termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme

Anexo I; e

II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI,

pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma

do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei S/Nº (186623994) SEI 04044-00057242/2025-68 / pg. 3

ANEXO I R$ 1,00

RECEITA

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

99 DISTRITO FEDERAL

99999 DISTRITO FEDERAL

ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA

10000000 Dividendos - Principal 185.345.854

13000000 Dividendos - Principal 185.345.854

13200000 Dividendos - Principal

13220101 Dividendos - Principal 185.345.854

185.345.854

TOTAL 185.345.854

185.345.854

Projeto

de

Lei

AC

454

Anexos

(186203482)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

4

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF

Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6219 CAPITAL CULTURAL 1.505.000

ATIVIDADES

13 392 6219 2962 PROMOÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL 1.505.000

13 392 6219 2962 0001 PROMOÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL--DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 1500.100 1.505.000

TOTAL - FISCAL 1.505.000

TOTAL - GERAL 1.505.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

454

Anexos

(186203482)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

5

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

Unidade: 19902 FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REPARELHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 915.000

PROJETOS

04 122 6203 3046 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA 915.000

04 122 6203 3046 0003 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA-FUNDAF-DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 1500.100 915.000

TOTAL - FISCAL 915.000

TOTAL - GERAL 915.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

454

Anexos

(186203482)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

6

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

Unidade: 19911 FUNDO DA RECEITA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 500.000

PROJETOS

04 122 6203 3046 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA 500.000

04 122 6203 3046 0001 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA--DISTRITO FEDERAL 99

F 4 90 0 1500.100 500.000

TOTAL - FISCAL 500.000

TOTAL - GERAL 500.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

454

Anexos

(186203482)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

7

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 26101 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 5.530.000

ATIVIDADES

26 122 8216 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 5.530.000

26 122 8216 8517 0144 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS--DISTRITO FEDERAL 99

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 5.530.000

TOTAL - FISCAL 5.530.000

TOTAL - GERAL 5.530.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

454

Anexos

(186203482)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

8

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6216 MOBILIDADE URBANA 600.000

PROJETOS

26 782 6216 1142 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS 140.000

26 782 6216 1142 0003 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS-LEVES E PESADOS - DER-DF- PLANO PILOTO . 99

VEÍCULO ADQUIRIDO(UNIDADE)0

F 4 90 0 1501.183 140.000

26 782 6216 1968 ELABORAÇÃO DE PROJETOS 460.000

26 782 6216 1968 0013 ELABORAÇÃO DE PROJETOS-DE ENGENHARIA - DER-DISTRITO FEDERAL 99

PROJETO ELABORADO(UNIDADE)0

F 4 90 0 1500.100 460.000

8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 500.000

ATIVIDADES

26 126 8216 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 500.000

26 126 8216 2557 2569 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO- 99

DER-DF-DISTRITO FEDERAL

AÇÃO IMPLEMENTADA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1501.183 500.000

TOTAL - FISCAL 1.100.000

TOTAL - GERAL 1.100.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

454

Anexos

(186203482)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

9

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 27000 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.490.000

PROJETOS

23 126 8207 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 1.490.000

23 126 8207 1471 0056 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO--DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 1500.100 1.490.000

TOTAL - FISCAL 1.490.000

TOTAL - GERAL 1.490.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

454

Anexos

(186203482)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

10

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 28000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 28901 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8208 DESENVOLVIMENTO URBANO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 740.000

ATIVIDADES

15 451 8208 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 740.000

15 451 8208 2557 0091 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO- 99

Plano de Desenvolvimento Local Urbano - PDL-DISTRITO FEDERAL

F 3 90 0 1501.183 740.000

TOTAL - FISCAL 740.000

TOTAL - GERAL 740.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

454

Anexos

(186203482)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

11

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 63000 SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL

Unidade: 63901 FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DOS ÓRGÃOS DE AUDITORIA DE ATIVIDADES URBANAS E DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DE ATIVIDADES

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6208 TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS 320.000

ATIVIDADES

04 126 6208 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 320.000

04 126 6208 2557 0011 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - 99

DISTRITO FEDERAL

F 3 90 0 1500.100 320.000

TOTAL - FISCAL 320.000

TOTAL - GERAL 320.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

454

Anexos

(186203482)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

12

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 44201 FUNDAÇÃO DE AMPARO AO TRABALHADOR

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8211 DIREITOS HUMANOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 3.006

ATIVIDADES

14 122 8211 8504 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES 3.006

14 122 8211 8504 0012 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES - FUNAP - DISTRITO FEDERAL 99

BENEFÍCIO CONCEDIDO - MES(UNIDADE)0

F 3 90 0 1501.183 3.006

TOTAL - FISCAL 3.006

TOTAL - GERAL 3.006

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

454

Anexos

(186203482)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

13

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 181.575.047

ATIVIDADES

15 452 6209 8508 MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS 52.943.853

15 452 6209 8508 0001 (***) MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS-MANUTENÇÃO DE 99

ÁREAS VERDES-DISTRITO FEDERAL

ÁREA URBANIZADA MANTIDA(METRO QUADRADO)0

F 3 90 0 1799.161 30.381.479

15 452 6209 8508 0002 (***) MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS-MANUTENÇÃO DE 99

VIAS PÚBLICAS-DISTRITO FEDERAL

ÁREA URBANIZADA MANTIDA(METRO QUADRADO)0

F 3 90 0 1799.161 22.562.374

17 512 6209 2903 MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS 83.420.068

17 512 6209 2903 0001 (***) MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS--DISTRITO FEDERAL 99

REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS MANTIDA(METRO)0

F 3 90 0 1799.161 83.420.068

PROJETOS

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 45.211.126

15 451 6209 1110 8111 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-DISTRITO FEDERAL 99

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0

F 4 90 0 1799.161 45.211.126

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 323.775

ATIVIDADES

15 421 6217 2426 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA 323.775

15 421 6217 2426 8560 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA- 99

FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA-

DISTRITO FEDERAL

PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)0

F 3 91 0 1799.161 323.775

8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 3.447.032

ATIVIDADES

15 122 8209 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 2.948.172

Projeto

de

Lei

AC

454

Anexos

(186203482)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

14

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

15 122 8209 8517 0001 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-NOVACAP-DISTRITO 99

FEDERAL

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1799.161 2.948.172

15 126 8209 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 498.860

15 126 8209 2557 2578 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-- 99

DISTRITO FEDERAL

AÇÃO IMPLEMENTADA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1799.161 498.860

TOTAL - FISCAL 185.345.854

TOTAL - GERAL 185.345.854

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

454

Anexos

(186203482)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

15

ANEXO V R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

Unidade: 21207 FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6210 MEIO AMBIENTE 4.500.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

18 541 6210 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 4.500.000

18 541 6210 9107 0039 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A 99

ENTIDADES (NA FJZB)- DISTRITO FEDERAL

F 3 50 0 1500.100 4.500.000

TOTAL - FISCAL 4.500.000

TOTAL - GERAL 4.500.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

454

Anexos

(186203482)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

16

ANEXO V R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6206 ESPORTE E LAZER 5.500.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 5.500.000

27 812 6206 9080 0009 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS-REALIZAÇÃO DE 99

ATIVIDADES DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER NO DISTRITO FEDERAL-

DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)0

F 3 50 0 1500.100 4.760.000

F 3 50 0 1501.183 740.000

TOTAL - FISCAL 5.500.000

TOTAL - GERAL 5.500.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

454

Anexos

(186203482)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

17

ANEXO V R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 57000 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 57101 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6211 DIREITOS HUMANOS 1.100.000

ATIVIDADES

14 422 6211 4074 ASSISTÊNCIA FINANCEIRA ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE 1.100.000

E/OU VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AOS ÓRFÃOS DE FEMINICÍDIOS

14 422 6211 4074 0003 ASSISTÊNCIA FINANCEIRA ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE - DISTRITO 99

FEDERAL

PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 460.000

F 3 90 0 1501.183 640.000

8211 DIREITOS HUMANOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.000.000

ATIVIDADES

14 122 8211 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 1.000.000

14 122 8211 8517 0163 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-MANUTENÇÃO DE 99

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS- DISTRITO FEDERAL

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 1.000.000

TOTAL - FISCAL 2.100.000

TOTAL - GERAL 2.100.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

454

Anexos

(186203482)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

18

ANEXO VI R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 44201 FUNDAÇÃO DE AMPARO AO TRABALHADOR

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 3.006

OPERAÇÕES ESPECIAIS

28 846 0001 9093 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 3.006

28 846 0001 9093 0083 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - DISTRITO 99

FEDERAL

F 3 90 0 1501.183 3.006

TOTAL - FISCAL 3.006

TOTAL - GERAL 3.006

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

454

Anexos

(186203482)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

19

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 145/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 04 de novembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (186250803). Abertura de Crédito Adicional.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de

Lei (186250803) e anexos (186203482) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de

julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650,

de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 197.448.860,00 (cento e noventa e sete

milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta reais), assim discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 185.345.854,00 (cento e oitenta e cinco milhões,

trezentos de quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais), em favor da

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, destinado ao atendimento de

contratos: gestão da informação, manutenção de áreas verdes, vias públicas, drenagem

pluvial e obras de urbanização;

· Crédito suplementar no valor de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil

reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado

aos eventos: Brasil Masters Cup de Tênis, e Brasília Fitness Open - BFO;

· Crédito suplementar no valor de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), em

favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado atender concessão

do aluguel social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal, e ações

voltadas ao enfrentamento da violência e a promoção das mulheres;

· Crédito suplementar no valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil

reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, destinado ao Projeto:

Experiência Animal - qualificar o potencial pedagógico e interativo do Zoológico, por

meio da criação de ambientes imersivos voltados à educação ambiental; e

· Crédito especial no valor de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais), em favor da Fundação

de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal, para custear despesas com

pagamento de ressarcimento de valores de plano odontológico.

2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de

17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 161 – recursos de dividendos, e

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 4 5 (1 8 6 2 5 0 9 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 2 4 2 /2 0 2 5 -6 8 / p g . 2 0

pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de

novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na

forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I,

da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

4. Tendo em vista a relevância da matéria, recomendo que seja requerida a Câmara Legislativa do

Distrito Federal a tramitação prioritária nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

5. São essas, as razões pelas quais submeto à apreciação de Vossa Excelência, a minuta de Projeto

de Lei (186250803) e anexos (186203482).

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 05/11/2025,

às 19:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 186250917 código CRC= 6041CD20.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00057242/2025-68 Doc. SEI/GDF 186250917

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 4 5 (1 8 6 2 5 0 9 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 2 4 2 /2 0 2 5 -6 8 / p g . 2 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 579/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 05 de novembro de 2025.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00057242/2025-68

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor deR$ 197.448.860,00 (cento e noventa e sete milhões,

quatrocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta reais).

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional ao

orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 197.448.860,00

(cento e noventa e sete milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta reais), em favor

da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do

Distrito Federal, da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, da Fundação Jardim Zoológico de

Brasília, da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal.

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no documento SEI nº 186195216, a

proposição é justificada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, nos

termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30

de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 197.448.860,00 (cento e

noventa e sete milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta

reais), assim discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 185.345.854,00 (cento e oitenta e cinco

milhões, trezentos de quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais),

em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, destinado ao

atendimento de contratos: gestão da informação, manutenção de áreas verdes, vias

públicas, drenagem pluvial e obras de urbanização;

· Crédito suplementar no valor de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos

mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal,

destinado aos eventos: Brasil Masters Cup de Tênis, e Brasília Fitness Open -

BFO;

· Crédito suplementar no valor de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais),

em favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado atender

concessão do aluguel social às mulheres vítimas de violência doméstica no

Distrito Federal, e ações voltadas ao enfrentamento da violência e a promoção das

mulheres;

· Crédito suplementar no valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos

mil reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, destinado ao

Projeto: Experiência Animal - qualificar o potencial pedagógico e interativo do

Zoológico, por meio da criação de ambientes imersivos voltados à educação

ambiental; e

· Crédito especial no valor de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais), em favor da

Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal, para custear

despesas com pagamento de ressarcimento de valores de plano odontológico.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei

N o ta J u ríd ic a 5 7 9 (1 8 6 3 8 6 5 8 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 2 4 2 /2 0 2 5 -6 8 / p g . 2 2

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de

recursos 161 – recursos de dividendos, e pela anulação de dotações consignadas

no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se

pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,

motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica

do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº

7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de

recursos 161 – recursos de dividendos, e pela anulação de dotações consignadas

no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se

pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,

motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica

do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº

7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da

proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Projeto de Lei AC 454 Anexos (186203482);

Minuta de Exposição de Motivos (186195216);

Minuta de Mensagem (186195216);

Nota Técnica 39 (186206086);

Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (186207174); e

Despacho SEEC/GAB (186234764);

1.4. É o relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do

Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da

proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a

validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,

inciso II[1], do mencionado Decreto.

2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e

as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição

legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade

e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou)

gestores competentes.

2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e

Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui

natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a

decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos

N o ta J u ríd ic a 5 7 9 (1 8 6 3 8 6 5 8 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 2 4 2 /2 0 2 5 -6 8 / p g . 2 3

(186195216), visa à abertura de crédito adicional à Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025),

nas seguintes modalidades:

· Crédito suplementar no valor de R$ 185.345.854,00 (cento e oitenta e cinco milhões,

trezentos de quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais), em favor da Companhia

Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, destinado ao atendimento de contratos: gestão da informação,

manutenção de áreas verdes, vias públicas, drenagem pluvial e obras de urbanização;

· Crédito suplementar no valor de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais),

em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado aos eventos: Brasil

Masters Cup de Tênis, e Brasília Fitness Open - BFO;

· Crédito suplementar no valor de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), em favor

da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado atender concessão do aluguel social às

mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal, e ações voltadas ao enfrentamento da

violência e a promoção das mulheres;

· Crédito suplementar no valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais),

em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, destinado ao Projeto: Experiência Animal - qualificar

o potencial pedagógico e interativo do Zoológico, por meio da criação de ambientes imersivos voltados à

educação ambiental; e

· Crédito especial no valor de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais), em favor da Fundação de

Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal, para custear despesas com pagamento de ressarcimento

de valores de plano odontológico.

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças[2], área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos

requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[3].

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022 , a Assessoria de

Consolidação exarou a Nota Técnica nº 39/2025, por meio da qual, sobre a proposição em tela, esclareceu:

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao

orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor

de R$ 197.448.860,00 (cento e noventa e sete milhões, quatrocentos e quarenta e

oito mil, oitocentos e sessenta reais), assim discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 185.345.854,00 (cento e oitenta e cinco

milhões, trezentos de quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais),

em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, destinado ao

atendimento de contratos: gestão da informação, manutenção de áreas verdes, vias

públicas, drenagem pluvial e obras de urbanização;

· Crédito suplementar no valor de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos

mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal,

destinado aos eventos: Brasil Masters Cup de Tênis, e Brasília Fitness Open -

BFO;

· Crédito suplementar no valor de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais),

em favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado atender

concessão do aluguel social às mulheres vítimas de violência doméstica no

Distrito Federal, e ações voltadas ao enfrentamento da violência e a promoção das

mulheres;

N o ta J u ríd ic a 5 7 9 (1 8 6 3 8 6 5 8 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 2 4 2 /2 0 2 5 -6 8 / p g . 2 4

· Crédito suplementar no valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos

mil reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, destinado ao

Projeto: Experiência Animal - qualificar o potencial pedagógico e interativo do

Zoológico, por meio da criação de ambientes imersivos voltados à educação

ambiental; e

· Crédito especial no valor de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais), em favor da

Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal, para custear

despesas com pagamento de ressarcimento de valores de plano odontológico.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de

recursos 161 – recursos de dividendos, e pela anulação de dotações consignadas

no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se

pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,

motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica

do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº

7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem

como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no

vigente orçamento não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na

Lei Orçamentária Anual. No que tange ao excesso de arrecadação, o valor

correspondente será incorporado ao montante da referida lei.

As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos

processos SEI: 00056-00003229/2025-17 (FUNAP), 04011-00007222/2025-32 e

04011-00007222/2025-32 (SMDF), 04011-00007222/2025-32 (FJZB), 00112-

00017524/2025-66 (NOVACAP), 00220-00010654/2025-41 e 00220-

00007028/2025-77 (SEL).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei,

Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legislativa do Distrito

Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Saúde,

Educação e Áreas Sociais – COESA, Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e

Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial,

Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, todas as áreas pertencentes à

Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento

Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento

- SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto

de Lei nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

(LDO/2025).

2.7. Desse modo, tendo em vista a justificativa técnica relativa à proposta legislativa em apreço,

cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais

são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. Os

créditos suplementares se destinam ao reforço de dotações orçamentárias existentes, já os créditos

especiais às despesas que não possuem dotação orçamentária específica, segundo incisos I e II do art. 41

da referida Lei Federal[5].

2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,

conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

N o ta J u ríd ic a 5 7 9 (1 8 6 3 8 6 5 8 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 2 4 2 /2 0 2 5 -6 8 / p g . 2 5

2.9. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

suplementar deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos

arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de

dezembro de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320, de 1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da

existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de

exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não

comprometidos:

[...];

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou

de créditos adicionais, autorizados em lei;

[...].

Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)

Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da

Despesa.

[...].

Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva

lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Decreto nº 32.598, de 2010

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou

insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação

orçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;

[...].

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,

inciso V, da LODF:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

N o ta J u ríd ic a 5 7 9 (1 8 6 3 8 6 5 8 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 2 4 2 /2 0 2 5 -6 8 / p g . 2 6

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.11. Impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN informou em sua manifestação

técnica (186206086), que "[...] O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 161 – recursos

de dividendos, e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento." [...] o crédito adicional

presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias

consignadas no vigente orçamento não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei

Orçamentária Anual. No que tange ao excesso de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao

montante da referida lei."..

2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei verifica-se que restou atendida a legislação

incidente à espécie, na medida em que:

i) A alteração será formalizada por Lei específica (1 86195216);

ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito

pretendido (1 86195216).

2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em

apreço (186195216) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº

13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites

de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei

em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de

conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-

Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela

seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da

Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

É o entendimento que submeto à consideração superior.

ALINE MOURÃO TERRA ROSA

Assessora Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal

De acordo.

À Subchefia para aprovação.

N o ta J u ríd ic a 5 7 9 (1 8 6 3 8 6 5 8 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 2 4 2 /2 0 2 5 -6 8 / p g . 2 7

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa à abertura de crédito adicional ao orçamento anual -

Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de no valor de R$ 197.448.860,00 (cento e

noventa e sete milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta reais), em favor da

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do

Distrito Federal, da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, da Fundação Jardim Zoológico de

Brasília, da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio

da Nota Jurídica nº 579/2025 - SEEC/AJL/UNOP (186386586), a qual acolho por seus próprios e jurídicos

fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado

de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo

Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[2] Dec. nº 43.911/2022. Art. 4º A Secretaria Executiva de Orçamento passa a denominar-se Secretaria Executiva de Finanças, mantidas as estruturas administrativas

e de cargos em comissão e seus atuais ocupantes.

[3] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021, Anexo Único: Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC,

unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:

I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;

II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;

IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;

V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[4] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo

intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

N o ta J u ríd ic a 5 7 9 (1 8 6 3 8 6 5 8 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 2 4 2 /2 0 2 5 -6 8 / p g . 2 8

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

[...].

[5] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

[...].

[6] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,

cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta

para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à

apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo

ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 05/11/2025, às 17:49, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 06/11/2025,

às 15:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ALINE MOURÃO TERRA ROSA -

Matr.0283580-0, Assessor(a) Especial, em 06/11/2025, às 15:57, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 186386586 código CRC= AA9CE9A7.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00057242/2025-68 Doc. SEI/GDF 186386586

N o ta J u ríd ic a 5 7 9 (1 8 6 3 8 6 5 8 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 2 4 2 /2 0 2 5 -6 8 / p g . 2 9

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 39/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 03 de novembro de 2025.

ASSUNTO: Crédito Adicional, no valor de R$ 197.448.860,00 (cento e noventa e sete milhões,

quatrocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta reais).

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento

anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 197.448.860,00 (cento e

noventa e sete milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta reais), assim

discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 185.345.854,00 (cento e oitenta e cinco milhões,

trezentos de quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais), em favor da Companhia

Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, destinado ao atendimento de contratos: gestão da informação,

manutenção de áreas verdes, vias públicas, drenagem pluvial e obras de urbanização;

· Crédito suplementar no valor de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais),

em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado aos eventos: Brasil

Masters Cup de Tênis, e Brasília Fitness Open - BFO;

· Crédito suplementar no valor de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), em favor

da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado atender concessão do aluguel social às

mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal, e ações voltadas ao enfrentamento da

violência e a promoção das mulheres;

· Crédito suplementar no valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais),

em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, destinado ao Projeto: Experiência Animal - qualificar

o potencial pedagógico e interativo do Zoológico, por meio da criação de ambientes imersivos voltados à

educação ambiental; e

· Crédito especial no valor de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais), em favor da Fundação de

Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal, para custear despesas com pagamento de ressarcimento

de valores de plano odontológico.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 161 – recursos de

dividendos, e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela

inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito

especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado

N o ta T é c n ic a 3 9 (1 8 6 2 0 6 0 8 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 2 4 2 /2 0 2 5 -6 8 / p g . 3 0

pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem como

fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá

interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que tange ao excesso

de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante da referida lei.

As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI:

00056-00003229/2025-17 (FUNAP), 04011-00007222/2025-32 e 04011-00007222/2025-32 (SMDF),

04011-00007222/2025-32 (FJZB), 00112-00017524/2025-66 (NOVACAP), 00220-00010654/2025-41 e

00220-00007028/2025-77 (SEL).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de

Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do

Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela

Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESA, Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e

Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente

e Gestão – COGET, todas as áreas pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da

Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e

Planejamento - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei

nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por PRISCILA MEIRELES BULYK ARLOTTA -

Matr.0187383-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em

03/11/2025, às 16:53, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO JOSÉ RODRIGUES DE QUEIROZ -

Matr.0272004-3, Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 03/11/2025, às

16:58, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6283

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04044-00057242/2025-68 Doc. SEI/GDF 186206086

N o ta T é c n ic a 3 9 (1 8 6 2 0 6 0 8 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 2 4 2 /2 0 2 5 -6 8 / p g . 3 1

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 9796/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 04 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (186250803) e Anexos (186203482).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (186250803) e Anexos (186203482),

que visa à abertura de crédito adicional ao orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024

(LOA/2025), no valor de R$ 197.448.860,00 (cento e noventa e sete milhões, quatrocentos e quarenta e

oito mil, oitocentos e sessenta reais).

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 145/2025 ̶ SEEC/GAB (186250917);

- Nota Jurídica N.º 579/2025 - SEEC/AJL/UNOP (186386586); e

- Nota Técnica N.º 39/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (186206086).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que "o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de abertura a

anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá interferir no total das

despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que tange ao excesso de arrecadação, o

valor correspondente será incorporado ao montante da referida lei", conforme consta na Nota Técnica N.º

39/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (186206086).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (186251277) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

O fíc io 9 7 9 6 (1 8 6 2 5 1 4 5 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 2 4 2 /2 0 2 5 -6 8 / p g . 3 2

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (186250803) e Anexos (186203482), para

conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 05/11/2025,

às 19:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 186251459 código CRC= 11495981.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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04044-00057242/2025-68 Doc. SEI/GDF 186251459

O fíc io 9 7 9 6 (1 8 6 2 5 1 4 5 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 2 4 2 /2 0 2 5 -6 8 / p g . 3 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Dispõe sobre o controle da

circulação e o depósito de carrinhos

de compras e similares fora dos

limites de estabelecimentos

comerciais no Distrito Federal e

estabelece penalidades.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A circulação de carrinhos de compras e similares, pertencentes a

estabelecimentos comerciais, fora dos limites físicos do respectivo estabelecimento, é

permitida somente quando a serviço e conduzida por funcionário devidamente identificado,

portando autorização por escrito.

Art. 2º É proibido o abandono ou depósito de carrinhos de compras e similares em:

I – vias e logradouros;

II - áreas públicas;

III – calçadas, passeios, praças;

IV - parques e áreas verdes de espaços de uso comum do povo.

Art. 3º Cabe aos estabelecimentos comerciais, em especial hipermercados,

supermercados e atacadistas, o controle efetivo para evitar a saída e o consequente

abandono dos equipamentos de seus limites.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais devem identificar os seus carrinhos, com placas

metálicas preferencialmente soldadas, a fim de que seja facilmente identificado o seu

proprietário em caso de furto ou roubo.

§ 2º Os carrinhos que não possuem identificação de propriedade, devem ser

recolhidos ao depósito até que sejam identificados e devolvido ao seu proprietário.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às

sanções e penalidades previstas no Código de Posturas do Distrito Federal, sem prejuízo de

outras sanções cabíveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por objetivo suprir uma lacuna na legislação distrital

relativa ao ordenamento urbano e à limpeza pública, buscando coibir o crescente problema do

abandono de carrinhos de compras e similares em espaços públicos do Distrito Federal.

PL 2027/2025 - Projeto de Lei - 2027/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (316065) pg.1

O abandono desses equipamentos em calçadas, vias, praças e áreas verdes gera

prejuízos à coletividade e ao meio ambiente, como a obstrução de calçadas, o

comprometimento da segurança e da acessibilidade, especialmente de idosos, pessoas com

deficiência e cadeirantes, além de contribuir para a degradação visual e ambiental das

cidades. Também representa risco à saúde pública, pois muitos desses carrinhos acabam

acumulando lixo e água parada, tornando-se potenciais criadouros de vetores de doenças,

como o mosquito Aedes aegypti.

Ao responsabilizar os estabelecimentos comerciais pelo controle de seus

equipamentos, a proposta estimula a adoção de mecanismos preventivos, como sistemas de

travamento nas proximidades das lojas e identificação dos carrinhos, garantindo a pronta

remoção daqueles encontrados em desacordo. A medida também possibilita às forças de

segurança e aos órgãos fiscalizadores a identificação dos responsáveis e o recolhimento

adequado dos equipamentos.

O projeto complementa o Código de Posturas do Distrito Federal (Lei nº 6.166, de

2018), especificando uma conduta que interfere diretamente na conservação dos espaços

públicos, sem criar despesas ou atribuições indevidas ao Poder Executivo. Ao contrário,

propõe medidas de prevenção, conscientização e responsabilização que colaboram para uma

cidade mais limpa, segura e organizada.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca fortalecer o ordenamento urbano, a

preservação ambiental e a qualidade de vida da população, em harmonia com os princípios

da administração pública e com a autonomia legislativa do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,

Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 18:13:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316065 , Código CRC: 519ebd0e

PL 2027/2025 - Projeto de Lei - 2027/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (316065) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de

infraestrutura elétrica mínima para

instalação de estações de recarga

individual de veículos automotores

elétricos ou híbridos em novas

edificações residências no Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de previsão, nos projetos de novas

edificações residenciais, de infraestrutura elétrica mínima necessária para a instalação de

estações de recarga individual de veículos automotores elétricos ou híbridos, com o objetivo

de promover a mobilidade sustentável e a eficiência energética no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º Os projetos de novas edificações residenciais que possuam vagas de

estacionamento para veículos automotores, deverão prever, na fase de projeto e execução da

obra, infraestrutura elétrica mínima que permita a instalação futura de estações de recarga

individual para veículos elétricos ou híbridos em todas as vagas destinadas a veículos.

Art. 3º A infraestrutura de que trata o art. 2º deve incluir, no mínimo:

I – dimensionamento e capacidade do sistema elétrico compatível com a instalação

de estações de recarga individuais nas vagas de garagem;

II – pontos de derivação ou dutos técnicos que permitam a passagem de cabeamento

elétrico e a conexão futura de equipamentos de recarga;

III – quadro elétrico dedicado ou espaço físico reservado para futura instalação de

medição individualizada de consumo;

IV – compatibilidade com as normas técnicas da ABNT e da concessionária local de

energia elétrica.

Art. 4º A obrigatoriedade de que trata esta Lei não se aplica aos empreendimentos

financiados ou subsidiados por programas de moradia popular do Governo Federal ou do

Governo do Distrito Federal, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou econômica de

adaptação à norma.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei aos empreendimentos

cujos processos de aprovação, licenciamento ou emissão de alvará de construção estejam

em andamento na data de sua publicação, podendo:

I – estabelecer prazos de adequação diferenciados;

PL 2028/2025 - Projeto de Lei - 2028/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (317545) pg.1

II – definir critérios técnicos de transição entre os projetos aprovados sob a legislação

anterior e as novas exigências;

III – disciplinar hipóteses de dispensa ou simplificação de adequação, quando

demonstrada a inviabilidade técnica ou econômica.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a não aprovação do projeto

de edificação até que sejam comprovadas as adequações necessárias à infraestrutura elétrica

mínima.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O Distrito Federal vem ampliando sua legislação voltada à sustentabilidade, à

eficiência energética e à mobilidade limpa. A transição da frota automotiva para veículos

elétricos e híbridos já é uma realidade global, e a infraestrutura urbana precisa acompanhar

essa evolução tecnológica.

Este projeto busca assegurar que novas edificações residenciais sejam preparadas,

desde a origem, para receber estações de recarga elétrica individualizadas em todas as

vagas, evitando futuras obras onerosas e garantindo compatibilidade com a demanda

crescente por energia elétrica voltada à mobilidade sustentável.

A proposta ora apresentada, portanto, avança em termos técnicos e urbanísticos,

garantindo que todas as vagas das novas construções sejam projetadas para comportar

estações de recarga individuais, o que elimina desigualdades de acesso, reduz custos futuros

e antecipa o alinhamento do Distrito Federal às diretrizes de cidades inteligentes e

sustentáveis.

Ao mesmo tempo, preserva a equidade social, ao excluir da obrigatoriedade os

empreendimentos habitacionais populares, cujos custos adicionais poderiam inviabilizar o

acesso à moradia digna.

Trata-se, portanto, de uma norma moderna, tecnicamente viável e socialmente

responsável, que posiciona o Distrito Federal na vanguarda das políticas de mobilidade

elétrica e eficiência energética no país.

Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a

aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 18:33:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 317545 , Código CRC: cd96b1cf

PL 2028/2025 - Projeto de Lei - 2028/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (317545) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Institui, no âmbito do Distrito

Federal, a Semana Distrital da

Neurodiversidade e da Família

Inclusiva, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Semana Distrital da

Neurodiversidade e da Família Inclusiva, a ser comemorada anualmente na segunda semana

do mês de abril.

Art. 2º A Semana Distrital da Neurodiversidade e da Família Inclusiva tem por

objetivos:

I – promover a conscientização e o respeito à diversidade neurológica e às diferentes

formas de aprendizagem e desenvolvimento humano;

II – valorizar o papel das famílias cuidadoras e seu protagonismo nas políticas

públicas;

III – divulgar os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Altas

Habilidades/Superdotação (AH/SD), deficiências e demais condições neurodivergentes;

IV – estimular a formação continuada de educadores, profissionais de saúde e

gestores públicos;

V – fomentar a cultura da empatia, da acessibilidade e do cuidado compartilhado; e

VI – incentivar ações conjuntas entre governo, escolas, universidades, empresas,

igrejas, entidades sociais e meios de comunicação.

Art. 3º Durante a Semana, o Poder Público poderá promover, em parceria com a

sociedade civil:

I – campanhas educativas, seminários, palestras, debates e oficinas sobre inclusão e

neurodiversidade;

II – exposições, apresentações artísticas e eventos esportivos com participação de

pessoas neurodivergentes;

III – divulgação de boas práticas em escolas, empresas e órgãos públicos;

IV – lançamento de relatórios, cartilhas e materiais educativos; e

V – atividades de reconhecimento público de cidadãos, famílias e instituições que se

destacarem na promoção da inclusão.

Art. 4º A Semana Distrital da Neurodiversidade e da Família Inclusiva integrará o

Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, sem criação de novas despesas

PL 2029/2025 - Projeto de Lei - 2029/2025 - Deputada Paula Belmonte - (316270) pg.1

obrigatórias, podendo as ações ser realizadas em parceria com instituições públicas, privadas

e organizações da sociedade civil.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, para definir a

coordenação geral e as diretrizes de realização das atividades.

Art. 6º Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Distrito

Federal, a Semana Distrital da Neurodiversidade e da Família Inclusiva , a ser celebrada

anualmente, com o propósito de promover a conscientização, o respeito, a inclusão e o

fortalecimento das políticas públicas voltadas às pessoas neurodivergentes e às suas

famílias .

A criação da Semana Distrital da Neurodiversidade e da Família Inclusiva representa

o reconhecimento, pelo Poder Legislativo, de que a inclusão não se faz apenas com leis e

estruturas administrativas, mas também com mudança de cultura, consciência social e

valorização da família.

A proposta parte do reconhecimento de que a neurodiversidade — conceito que

abrange as diferentes formas de funcionamento neurológico humano, como o Transtorno do

Espectro Autista (TEA) , o TDAH , a Dislexia , a Discalculia , as Altas Habilidades

/Superdotação (AH/SD) , entre outras — deve ser compreendida não como uma limitação,

mas como uma expressão legítima da diversidade humana .

O termo neurodiversidade abrange pessoas com Transtorno do Espectro Autista

(TEA), Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD), Déficit de Atenção, Dislexia e outras

condições neurológicas que fazem parte da diversidade humana. Valorizar essas diferenças é

um compromisso com a empatia e a justiça social.

Ao mesmo tempo, a inclusão verdadeira precisa reconhecer o papel fundamental das

famílias cuidadoras — mães, pais, avós, responsáveis — que se dedicam com amor, muitas

vezes sem apoio, ao desenvolvimento de seus filhos. É por meio delas que o Estado alcança

as pessoas mais vulneráveis.

Instituir uma semana dedicada à neurodiversidade e à família inclusiva significa

criar um espaço de reflexão, diálogo e ação para a construção de uma sociedade mais

empática, informada e acolhedora. Essa iniciativa visa ampliar o conhecimento sobre as

diferenças neurológicas , combater o preconceito e a desinformação, e estimular a criação

de ambientes mais acessíveis e inclusivos , tanto nas escolas e locais de trabalho, quanto

nas instituições públicas e privadas.

Além disso, a inclusão da família como eixo central da proposta reforça o papel

fundamental que ela exerce no apoio e desenvolvimento da pessoa neurodivergente. As

famílias são, muitas vezes, o primeiro e principal núcleo de acolhimento, mas também

enfrentam desafios significativos — desde o diagnóstico e o acesso a terapias até a inclusão

educacional e social. Assim, o fortalecimento da família é condição essencial para o êxito de

qualquer política pública voltada à inclusão.

Durante a Semana Distrital da Neurodiversidade e da Família Inclusiva, poderão ser

promovidas campanhas educativas, palestras, seminários, eventos culturais, atividades

em escolas e ações intersetoriais que envolvam as áreas da educação, saúde, cultura,

assistência social e direitos humanos , em articulação com entidades da sociedade civil e

movimentos de defesa da inclusão.

PL 2029/2025 - Projeto de Lei - 2029/2025 - Deputada Paula Belmonte - (316270) pg.2

Além de celebrar a diversidade, a iniciativa cumpre o papel pedagógico de construir

uma sociedade que reconhece, respeita e apoia as famílias que convivem com a diferença —

transformando o DF em referência nacional de inclusão com amor, responsabilidade e

transparência.

A iniciativa encontra respaldo nos princípios da Lei Brasileira de Inclusão da

Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e nas diretrizes da Política Nacional de

Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764

/2012) , que garantem o direito à plena participação social, à igualdade de oportunidades e ao

respeito à diversidade.

Portanto, a instituição da Semana Distrital da Neurodiversidade e da Família

Inclusiva representa um passo importante para o fortalecimento da cultura de inclusão no

Distrito Federal , incentivando o conhecimento, a empatia e o engajamento social em torno

de uma pauta que diz respeito ao futuro de todos nós — a construção de uma sociedade

verdadeiramente diversa, humana e acolhedora.

Diante do exposto, conta-se com o apoio dos nobres Parlamentares para a

aprovação deste Projeto de Lei , que simboliza o compromisso do Poder Legislativo com a p

romoção da inclusão, da cidadania e do respeito às diferenças .

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 15:28:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316270 , Código CRC: 222178c2

PL 2029/2025 - Projeto de Lei - 2029/2025 - Deputada Paula Belmonte - (316270) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Declara o Centro de Abastecimento

e Logística de Brasília – CEASA/DF

como Patrimônio Cultural, Histórico

e de Interesse Econômico e Social

do Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Cultural, Histórico e de Interesse Econômico e

Social do Distrito Federal o Centro de Abastecimento e Logística de Brasília – CEASA/DF,

localizado no Setor de Indústria e Abastecimento – SIA, pela sua relevância histórica,

econômica, social e cultural para a cidade e para o desenvolvimento do Distrito Federal.

Art. 2º O tombamento de que trata esta Lei tem por objetivo:

I – proteger a integridade física, funcional e cultural do CEASA/DF;

II – preservar sua vocação como centro de abastecimento público, de escoamento da

produção agrícola e de integração entre produtores e consumidores;

III – garantir a continuidade de suas atividades econômicas e sociais; e

IV – impedir a descaracterização ou o desvirtuamento de sua finalidade pública por

meio de especulação imobiliária ou privatizações indevidas.

Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Cultura e Economia

Criativa do Distrito Federal, adotará as medidas cabíveis para o registro e tombamento formal

do CEASA/DF no Livro do Tombo dos Bens Culturais do Distrito Federal, observando o

disposto no Decreto nº 25.427/2005 e na legislação correlata.

Art. 4º O tombamento a que se refere esta Lei compreenderá o conjunto

arquitetônico, paisagístico e funcional do CEASA/DF, incluindo suas edificações originais,

áreas de comercialização, vias internas, pavilhões, estruturas de apoio e espaços de

convivência, considerados em sua totalidade como bem de interesse público.

Art. 5º Fica autorizada a realização de audiência pública com produtores rurais,

permissionários, representantes da sociedade civil e órgãos públicos competentes, visando

subsidiar o processo de tombamento e assegurar a participação popular.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,

contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

PL 2030/2025 - Projeto de Lei - 2030/2025 - Deputada Paula Belmonte - (316272) pg.1

O presente Projeto de Lei tem por finalidade declarar o Centro de Abastecimento e

Logística de Brasília – CEASA/DF como Patrimônio Cultural, Histórico e de Interesse

Econômico e Social do Distrito Federal , em reconhecimento à sua inestimável relevância

para o desenvolvimento da capital e para a vida cotidiana da população.

O Centro de Abastecimento e Logística de Brasília – CEASA/DF é um dos espaços

mais representativos da história econômica e social do Distrito Federal. Inaugurado há mais

de 50 anos, consolidou-se como ponto estratégico de abastecimento alimentar, articulação

entre produtores rurais e comerciantes, e distribuição de alimentos para todo o território

brasiliense.

Mais do que um centro de comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, a CEASA

/DF é um espaço de convivência, de trocas culturais e de construção de laços sociais e

econômicos . Ali se encontram produtores rurais, comerciantes, consumidores e

trabalhadores de diferentes origens, compondo um retrato vivo da diversidade e da força

empreendedora do povo brasiliense.

Desde sua criação, a CEASA/DF consolidou-se como um dos principais polos de

abastecimento e distribuição de alimentos da região Centro-Oeste , desempenhando

papel essencial na cadeia produtiva agroalimentar , no fomento à agricultura familiar e na

garantia da segurança alimentar da população do Distrito Federal e de seus arredores.

Nos últimos anos, produtores e trabalhadores expressaram preocupação diante de

processos de especulação imobiliária e ameaças à continuidade de suas atividades. O

tombamento se apresenta, portanto, como medida necessária para preservar a função pública

e social do espaço, garantindo que continue a servir à cidade, aos produtores e às futuras

gerações.

A proteção do CEASA como patrimônio cultural e de interesse econômico-social é,

também, um gesto de respeito à história de Brasília, à agricultura local e ao trabalho de

milhares de famílias que, por meio dele, fazem o alimento chegar à mesa dos brasilienses.

O reconhecimento da CEASA/DF como Patrimônio Cultural e Histórico se justifica

também por sua trajetória de contribuição ao desenvolvimento urbano e econômico de

Brasília , acompanhando o crescimento da cidade desde os seus primeiros anos. A

instituição tornou-se símbolo da integração entre o campo e a cidade , promovendo o

escoamento da produção agrícola e garantindo o abastecimento constante de alimentos

frescos e de qualidade.

Sob o ponto de vista econômico e social , a CEASA/DF é responsável pela geração

de milhares de empregos diretos e indiretos , pelo estímulo à produção local e pela movi

mentação expressiva de recursos financeiros . Além disso, suas ações de

sustentabilidade, combate ao desperdício de alimentos e apoio a instituições sociais reforçam

seu papel de agente transformador e solidário dentro da comunidade.

Do ponto de vista cultural e simbólico , a CEASA representa um patrimônio

imaterial da cidade , um espaço de memória e de identidade coletiva, onde se manifestam

tradições, saberes e práticas que compõem a história viva do Distrito Federal.

Ao declarar o Centro de Abastecimento e Logística de Brasília – CEASA/DF como Pat

rimônio Cultural, Histórico e de Interesse Econômico e Social , o presente projeto visa pre

servar e valorizar esse importante equipamento público , reconhecendo sua contribuição

contínua para o desenvolvimento sustentável, a segurança alimentar, a economia local e a

coesão social.

Dessa forma, esta proposição constitui um ato de reconhecimento e de valorização

de uma instituição fundamental para o cotidiano e a história de Brasília , reafirmando o

compromisso do Poder Legislativo com a preservação da memória, da cultura e do

desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal .

PL 2030/2025 - Projeto de Lei - 2030/2025 - Deputada Paula Belmonte - (316272) pg.2

Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a

aprovação deste Projeto de Lei , em justa homenagem a um espaço que simboliza o

trabalho, a diversidade, a alimentação e a vida da nossa capital.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 15:29:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316272 , Código CRC: 6eb9a988

PL 2030/2025 - Projeto de Lei - 2030/2025 - Deputada Paula Belmonte - (316272) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Institui o Programa Produtor de

Água do Distrito Federal, no âmbito

da Política Distrital de Pagamento

por Serviços Ambientais, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Distrital de Pagamento por Serviços

Ambientais (Lei nº 5.955, de 18 de setembro de 2017), o Programa Produtor de Água do

Distrito Federal, com a finalidade de incentivar, reconhecer e remunerar proprietários,

possuidores e comunidades que adotem práticas de conservação e recuperação dos recursos

hídricos no território do Distrito Federal.

Art. 2º O Programa Produtor de Água do Distrito Federal tem como objetivo geral

promover a segurança hídrica e a sustentabilidade ambiental, mediante a valorização

econômica e social dos serviços ambientais prestados por produtores rurais e urbanos.

Art. 3º São objetivos específicos do Programa:

I – conservar e recuperar nascentes, matas ciliares e áreas de preservação

permanente;

II – reduzir processos erosivos e o assoreamento de cursos d’água;

III – ampliar a infiltração e o armazenamento de água no solo;

IV – melhorar a qualidade da água e reduzir a poluição difusa;

V – incentivar práticas agrícolas e florestais sustentáveis;

VI – fortalecer a governança das bacias hidrográficas do Distrito Federal; e

VII – fomentar a educação ambiental e o uso racional da água.

Art. 4º O Programa abrange todo o território do Distrito Federal, com prioridade para

as bacias hidrográficas consideradas críticas ou vulneráveis, especialmente as do Rio

Melchior, Rio Descoberto e Rio São Bartolomeu.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

PL 2031/2025 - Projeto de Lei - 2031/2025 - Deputada Paula Belmonte - (316275) pg.1

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – serviço ambiental hídrico: qualquer ação, prática ou manejo que contribua para a

preservação, recuperação, manutenção ou melhoria dos regimes hídricos e da qualidade da

água;

II – produtor de água: pessoa física ou jurídica, proprietária ou possuidora de imóvel

rural ou urbano, que voluntariamente adira ao Programa e execute práticas de conservação

hídrica;

III – área elegível: área de preservação permanente, nascente, mata ciliar, recarga de

aquíferos ou zona de risco ambiental relevante;

IV – práticas elegíveis: cercamento e recomposição vegetal de nascentes,

terraceamento, saneamento rural, manejo sustentável do solo, conservação de estradas

vicinais, plantio direto e outras definidas em regulamento; e

V – contrato de adesão: instrumento jurídico que formaliza as obrigações e direitos

entre o produtor de água e o poder público.

CAPÍTULO III

GESTÃO E GOVERNANÇA

Art. 6º O Programa será coordenado pela Agência Reguladora de Águas, Energia e

Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA), em cooperação com o Instituto Brasília

Ambiental (IBRAM), a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) e a

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (EMATER-DF).

Art. 7º Fica criado o Comitê Gestor do Programa Produtor de Água do Distrito

Federal, também denominado Comitê Técnico-Constitutivo de Bacia Hídrica (CTCBH), com

caráter consultivo e deliberativo, responsável pela articulação técnica, definição de

prioridades, acompanhamento e monitoramento do Programa.

§ 1º O CTCBH tem como finalidade articular políticas públicas e agentes envolvidos

na gestão dos recursos hídricos, integrando ações de conservação do solo, uso racional da

água, reflorestamento, saneamento e práticas produtivas sustentáveis.

§ 2º O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e

instituições:

I – ADASA, que exercerá a presidência;

II – IBRAM/SEMA-DF;

III – CAESB;

IV – EMATER-DF;

V – Comitês de Bacia Hidrográfica do Distrito Federal;

VI – Organizações da sociedade civil atuantes em meio ambiente e recursos hídricos;

e

VII – Instituições de ensino e pesquisa com atuação em gestão hídrica.

§ 3º O regulamento definirá as atribuições específicas, a periodicidade das reuniões e

os mecanismos de transparência e controle social.

CAPÍTULO IV

FINANCIAMENTO E INCENTIVOS

PL 2031/2025 - Projeto de Lei - 2031/2025 - Deputada Paula Belmonte - (316275) pg.2

Art. 8º O Programa será financiado com recursos provenientes de:

I – parcela de até 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita tarifária da CAESB,

conforme autorização regulatória já prevista na Resolução ADASA nº 4/2021, sem aumento

de tarifa ao consumidor;

II – dotações orçamentárias específicas do Governo do Distrito Federal;

III – convênios, parcerias e repasses da Agência Nacional de Águas e Saneamento

Básico (ANA);

IV – fundos ambientais e recursos de cooperação técnica nacional ou internacional; e

V – doações e aportes privados destinados à execução de projetos ambientais.

Parágrafo único. É vedada a criação de novos tributos, taxas ou encargos para

custeio do Programa.

Art. 9º A remuneração ao produtor de água será feita mediante contrato de adesão,

com duração mínima de três (3) e máxima de cinco (5) anos, podendo ser renovada conforme

desempenho e avaliação técnica.

Art. 10. Os critérios de valoração e de pagamento dos serviços ambientais serão

definidos com base em metodologia técnica homologada pelo Comitê Gestor e publicada em

regulamento.

CAPÍTULO V

MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA

Art. 11. O Programa adotará sistema de monitoramento ambiental e de resultados,

com indicadores de qualidade da água, cobertura vegetal, redução de sedimentos, aumento

de recarga hídrica e impactos socioeconômicos locais.

Art. 12. A ADASA publicará relatórios anuais com os resultados ambientais e

financeiros do Programa, disponibilizando dados e mapas em portal público de transparência.

Art. 13. A sociedade civil, os órgãos de controle e os comitês de bacia poderão

acompanhar e auditar as ações e resultados do Programa.

CAPÍTULO VI

MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 (cento e

oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Produtor de Água

do Distrito Federal , no âmbito da Política Distrital de Pagamento por Serviços

Ambientais (PSA) , com a finalidade de incentivar, valorizar e recompensar produtores

PL 2031/2025 - Projeto de Lei - 2031/2025 - Deputada Paula Belmonte - (316275) pg.3

rurais e demais agentes que desenvolvem práticas voltadas à conservação dos

recursos hídricos, do solo e dos ecossistemas naturais .

A escassez hídrica e a degradação ambiental têm se mostrado desafios cada vez

mais urgentes para o Distrito Federal, cuja dependência dos mananciais locais exige uma gest

ão integrada e sustentável dos recursos naturais . Nesse contexto, torna-se imprescindível

adotar instrumentos econômicos e políticas públicas inovadoras que estimulem a preserv

ação das nascentes, matas ciliares, áreas de recarga e bacias hidrográficas que

abastecem a região.

O Programa Produtor de Água propõe a remuneração ou compensação

financeira àqueles que, por meio de práticas conservacionistas, contribuem diretamente

para a melhoria da qualidade e da disponibilidade da água . Tais ações podem incluir o ref

lorestamento de áreas de preservação permanente (APPs) , a adoção de sistemas

agroflorestais , o terraceamento e controle de erosões , a instalação de cercas para

proteção de nascentes e outras medidas voltadas à sustentabilidade hídrica e ambiental .

A iniciativa está em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Recursos

Hídricos (Lei nº 9.433/1997) , da Política Nacional de Pagamento por Serviços

Ambientais (Lei nº 14.119/2021) e com as metas do Plano Distrital de Recursos Hídricos ,

reforçando o compromisso do Distrito Federal com o desenvolvimento sustentável e a

economia verde .

Além de seus benefícios ambientais diretos, o Programa também estimula o

desenvolvimento socioeconômico do meio rural , ao reconhecer e valorizar o papel

fundamental do produtor na conservação ambiental. Ao receber incentivos por suas boas

práticas, o agricultor torna-se parceiro ativo na proteção das bacias hidrográficas ,

contribuindo para a segurança hídrica de toda a população do DF .

Do ponto de vista econômico, a adoção de programas de Pagamento por Serviços

Ambientais representa uma alternativa eficiente e preventiva , pois investir na conservação

das nascentes e dos solos custa menos e é mais eficaz do que arcar com os altos custos de

recuperação e tratamento da água após sua degradação.

Portanto, o Programa Produtor de Água do Distrito Federal surge como um instru

mento estratégico de política pública , capaz de unir preservação ambiental, inclusão

social e desenvolvimento econômico sustentável , ao mesmo tempo em que fortalece a

resiliência hídrica do território e melhora a qualidade de vida da população .

Inspirado em programas exitosos do Paraná, o modelo distrital adota governança

integrada, fontes de financiamento já existentes e adesão voluntária. Não cria tributos, não

aumenta tarifas e não gera impacto orçamentário novo — apenas organiza e potencializa o

uso eficiente dos recursos disponíveis.

O programa é uma vitória da sociedade e da CPI do Rio Melchior, e sua

institucionalização deixará um legado concreto: água limpa, gestão responsável e

reconhecimento de quem cuida do que é essencial para a vida.

Diante do exposto, a presente proposição visa institucionalizar e ampliar os

mecanismos de incentivo à conservação ambiental , valorizando quem protege os

recursos naturais e assegurando um futuro mais equilibrado para as próximas gerações.

Assim, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares à aprovação deste Projeto

de Lei , em defesa da sustentabilidade, da segurança hídrica e do desenvolvimento

responsável do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

PL 2031/2025 - Projeto de Lei - 2031/2025 - Deputada Paula Belmonte - (316275) pg.4

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 15:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316275 , Código CRC: 66636232

PL 2031/2025 - Projeto de Lei - 2031/2025 - Deputada Paula Belmonte - (316275) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de

utilização de tecnologia de registro

distribuído ( blockchain ) para o

registro das etapas e documentos

essenciais dos procedimentos

licitatórios e contratuais no âmbito

da Administração Pública do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso obrigatório de tecnologia de registro distribuído ( bl

ockchain ) para o registro das etapas e documentos essenciais dos procedimentos licitatórios

e contratuais da Administração Pública do Distrito Federal, com vistas à integridade,

rastreabilidade e transparência dos atos, a ser implementado de forma progressiva e

interoperável, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O registro referido nesta Lei integrará, de forma complementar e

auditável, os sistemas oficiais de contratações públicas, sem substituí-los, sendo facultada a

adesão, por convênio, de órgãos e entidades não subordinados ao Distrito Federal.

Art. 2º São sujeitos a esta Lei os órgãos e entidades da administração pública direta

e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, bem como as autarquias,

fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas controladas, observada

a legislação específica.

Art. 3º Esta Lei deve ser aplicada às licitações, contratações diretas e à execução

contratual realizadas pelos órgãos e entidades referidos no art. 2º, em todas as suas

modalidades e formas previstas na legislação de regência.

§ 1º A obrigação de registro compreende as fases de planejamento, seleção do

fornecedor, formalização, execução e encerramento.

§ 2º Os documentos classificados como sigilosos terão registro restrito ao resumo

criptográfico ( hash ) e aos metadados indispensáveis à verificação de integridade e

temporalidade, preservado o sigilo até a cessação do motivo que o justifique, nos termos da

Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

PL 2032/2025 - Projeto de Lei - 2032/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (317556) pg.1

Art. 4º A utilização da tecnologia de registro distribuído observará os seguintes

princípios:

I – integridade dos registros;

II – rastreabilidade dos atos e documentos;

III – transparência ativa, mediante meios públicos de consulta;

IV – autenticidade quanto à origem, autoria e momento do registro;

V – verificação pública dos registros, sem necessidade de intermediação

administrativa;

VI – neutralidade tecnológica, de modo a evitar dependência exclusiva de

fornecedores e a assegurar interoperabilidade entre os sistemas;

VII – proteção de dados pessoais, observando-se a Lei Federal nº 13.709, de 14 de

agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

Art. 5º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – tecnologia de registro distribuído ( blockchain ): solução tecnológica baseada em

livro-razão distribuído, com encadeamento criptográfico e comprovação de integridade e

temporalidade;

II – resumo criptográfico ( hash ): valor resultante de função criptográfica

unidirecional, que comprova a integridade e a existência temporal de documento ou registro,

sem revelar o conteúdo;

III – verificação pública: conferência da integridade e da existência temporal dos

registros por meio de ferramenta de consulta pública acessível, sem necessidade de

intermediação administrativa;

IV – metadados indispensáveis: informações mínimas necessárias à identificação do

registro e à comprovação de sua integridade e temporalidade, sem exposição de conteúdo

protegido;

V – documentos essenciais: aqueles previstos em regulamento, especialmente os

relativos às fases de planejamento, seleção do fornecedor, formalização, execução e

encerramento;

VI – neutralidade tecnológica: adoção de soluções e padrões que não restrinjam a

Administração a fornecedor, tecnologia ou formato específicos, garantindo portabilidade,

interoperabilidade e continuidade de serviço;

VII – rastreabilidade: capacidade de reconstruir o histórico dos atos e documentos do

procedimento, com indicação dos responsáveis e momentos de registro;

VIII – contrato inteligente ( smart contract ): programa ou protocolo digital que

executa automaticamente obrigações contratuais previamente acordadas, mediante

condições verificáveis em rede blockchain , sem prejuízo da supervisão humana e do controle

administrativo.

Art. 7º A adoção da tecnologia blockchain deve ser implementada em etapas, a

critério do Poder Executivo, observado o seguinte escalonamento:

I – fase experimental, para projetos-piloto supervisionados;

II – fase de ampliação, para contratos de maior valor, risco ou complexidade;

III – fase de consolidação, para cobertura integral dos órgãos e entidades.

PL 2032/2025 - Projeto de Lei - 2032/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (317556) pg.2

Art. 8º É vedada a adoção de soluções tecnológicas que impeçam auditoria externa,

verificação pública ou interoperabilidade dos registros, ressalvados os casos de sigilo

previstos em lei.

Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo, no ato

regulatório, os requisitos técnicos, padrões de segurança, interoperabilidade e auditoria para

aplicação da tecnologia blockchain , observados os princípios do art. 4º e a legislação vigente.

Parágrafo único. É facultado ao regulamento dispor sobre:

I – a utilização de contratos inteligentes ( smart contracts ) na execução de

obrigações contratuais, observados os princípios da legalidade, publicidade, eficiência e

segurança jurídica;

II – programas de capacitação e certificação técnica em tecnologias de registro

distribuído, gestão de dados e segurança da informação, destinados aos servidores

responsáveis pela gestão de contratações públicas;

III – mecanismos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres voltados ao

desenvolvimento, compartilhamento e manutenção de infraestruturas blockchain de interesse

comum;

IV – integração e interoperabilidade com o Portal Nacional de Contratações Públicas

(PNCP) e demais sistemas oficiais de gestão pública digital.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei objetiva instituir a obrigatoriedade de utilização da tecnologia

de registro distribuído ( blockchain ) para o registro das etapas e documentos essenciais dos

procedimentos licitatórios e contratuais no âmbito da Administração Pública do Distrito

Federal, com o fim de ampliar a transparência, a confiança e a rastreabilidade dos atos

administrativos e garantir maior integridade e segurança às contratações públicas.

A iniciativa visa conferir à Administração Pública instrumentos tecnológicos capazes

de assegurar a imutabilidade e a auditabilidade dos registros das licitações e contratos,

reduzindo significativamente as possibilidades de manipulação de dados, de adulteração

documental e de fraudes. Dessa forma, o projeto fortalece o controle social, a

responsabilização administrativa e o cumprimento dos princípios da legalidade, moralidade,

publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.

A tecnologia blockchain , em termos simplificados, consiste em um livro-razão

distribuído, no qual os registros são armazenados em blocos encadeados cronologicamente e

protegidos por algoritmos criptográficos. Cada bloco contém um resumo criptográfico ( hash )

que o vincula ao bloco anterior, formando uma cadeia inquebrantável de registros. Uma vez

inserido, o dado torna-se praticamente imutável, pois qualquer alteração altera toda a

sequência, o que é imediatamente detectável pela rede.

O funcionamento da tecnologia blockchain baseia-se em uma arquitetura

descentralizada, denominada peer-to-peer : os registros são validados por diversos

participantes — denominados nós — que verificam o conteúdo e asseguram a integridade das

informações por meio de consenso distribuído. Essa descentralização elimina a dependência

de uma autoridade central para validar os atos, conferindo maior segurança, resiliência e

confiabilidade.

PL 2032/2025 - Projeto de Lei - 2032/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (317556) pg.3

No contexto da administração pública, a aplicação dessa tecnologia permite que cada

ato do processo licitatório — do planejamento à execução contratual — seja registrado de

modo imutável e verificável, criando uma trilha de auditoria permanente, acessível aos órgãos

de controle e, quando possível, ao público. O resultado é um ambiente administrativo mais

transparente e confiável, em que a prova de integridade é técnica, e não apenas documental.

Sua introdução na administração pública é recente, mas já reconhecida por órgãos e

instituições como potencialmente transformadora. Estudo realizado pela Estratégia Nacional

de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA, em 2020, observou que,

embora a tecnologia blockchain tenha origem em movimentos descentralizados, ela oferece

ao Estado “um modelo de consenso distribuído em que imutabilidade, segurança, integridade

e privacidade são garantidas por criptografia, tornando possível a construção de soluções

estatais que assegurem transparência, confiança e rastreabilidade necessárias para inibir a

corrupção e a lavagem de dinheiro”.

No mesmo sentido, Danilo Trindade de Morais e Francisco Otávio de Almeida Prado

Filho, em artigo publicado no sítio Migalhas, em 2023, destacaram que “O uso da tecnologia bl

ockchain é capaz de garantir elevados graus de segurança, integridade e imutabilidade de

dados, um ambiente propício ao desenvolvimento adequado de procedimentos

administrativos em geral”.

Outros estudos especializados corroboram essa visão, destacando que a tecnologia

transforma a governança pública ao introduzir um sistema de confiança técnica, imune a

manipulações. Segundo Amoedo e Schramm (2021), no livro “Bitcoin red pill: o renascimento

moral, material e tecnológico”, a blockchain é “a infraestrutura para uma nova ordem social,

onde a confiança é programada e as relações não dependem de intermediários”.

Tapscott e Tapscott (2016), por sua vez, na obra “Blockchain Revolution: How the

Technology Behind Bitcoin Is Changing Money, Business, and the World” apontam que a

tecnologia “reduz práticas corruptas e promove eficiência e integridade, permitindo que cada

etapa seja registrada de forma permanente e acessível a todas as partes”.

A principal virtude decorre do fato de que a principal virtude da tecnologia blockchain

reside em sua imutabilidade, que assegura a inviolabilidade dos registros e impede a

alteração retroativa de dados, eliminando um dos pontos mais vulneráveis dos sistemas

licitatórios atuais.

Destaco abaixo trecho transcrito do supracitado artigo publicado no veículo Migalhas,

no qual os autores Gustavo Robichez, Isabella Frajhof, Paulo Henrique Alves, Rafael Nasser,

Ronnie Paskin e Soli Fiorini fazem uma conceituação sintética da tecnologia b lockchain e seu

potencial inibidor de práticas fraudulentas:

“ A tecnologia Blockchain pode ser compreendida como uma estrutura de dados para armazenar

registros transacionais de forma cronológica, digital e distribuída, a partir do consenso dos

participantes de uma rede. Em outras palavras, todos os dados são gravados digitalmente,

formando um histórico comum, cuja cópia fica armazenada, a priori, com todos os participantes

da rede. A tecnologia Blockchain pode ser definida, portanto, como uma rede descentralizada de

registros, que são validados pelos próprios integrantes da rede. Dessa forma, as chances de

qualquer atividade fraudulenta são ínfimas, uma vez que as atualizações são validadas por

todos, sem a necessidade de uma entidade central para intermediar o processo. Na essência, a

tecnologia Blockchain distribui o poder entre estes participantes da rede, possibilitando a

cooperação em larga escala entre indivíduos ou empresas, sem requerer um laço de confiança

entre eles. ”

A experiência internacional reforça a pertinência da medida. A União Europeia, desde

2018, reconhece a tecnologia de registros distribuídos como instrumento de

PL 2032/2025 - Projeto de Lei - 2032/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (317556) pg.4

desburocratização e transparência nos serviços públicos. No Brasil, o Banco Nacional de

Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em parceria com o Tribunal de Contas da

União (TCU), criou a Rede Blockchain Brasil, infraestrutura pública que visa elevar a

transparência e a eficiência administrativa, e estados como Bahia e Rio Grande do Norte, com

apoio do Banco Mundial, já desenvolvem sistemas licitatórios baseados nessa tecnologia,

com resultados expressivos em rastreabilidade e segurança.

A proposta não impõe uma transformação imediata ou abrupta na gestão das

contratações públicas. Ao contrário, estabelece uma trajetória de implementação progressiva

e escalonada da tecnologia blockchain , ajustada à realidade técnica, jurídica e administrativa

do Distrito Federal. A adoção inicia-se, nos termos do regulamento, por projetos-piloto

supervisionados, em ambiente controlado, permitindo testar soluções, consolidar padrões de

segurança e interoperabilidade e capacitar os servidores responsáveis pela gestão de

licitações e contratos. Em seguida, o uso é gradualmente ampliado para contratos de maior

valor, risco ou complexidade, incorporando as lições aprendidas e assegurando integração

com sistemas oficiais já existentes, como o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)

e os sistemas de gestão orçamentária, financeira e documental. Esse modelo progressivo

distribui custos de infraestrutura, reduz resistências, evita a substituição repentina de sistemas

consolidados e possibilita a participação ativa dos órgãos de controle e das unidades técnicas

na definição dos requisitos de governança, resultando em transição digital segura, sustentável

e auditável.

Como se depreende do exposto, a introdução dessa tecnologia apresenta potencial

para promover maior eficiência e integridade nos processos, permitindo que cada etapa seja

registrada de forma permanente e acessível a todas as partes envolvidas, além de consolidar-

se como ferramenta fundamental para uma governança pública ética e transparente.

Trata-se, assim, de medida concreta e exequível, que harmoniza inovação

tecnológica e segurança jurídica, oferecendo ao Distrito Federal a oportunidade de liderar a

modernização das contratações públicas brasileiras, com base em princípios de

transparência, integridade e eficiência administrativa.

A par da tecnologia, é relevante destacar que o projeto também prevê a possibilidade

de utilização de contratos inteligentes ( smart contracts ), instrumentos digitais programáveis

que permitem a execução automática de cláusulas contratuais mediante o cumprimento de

condições previamente estabelecidas e verificáveis na rede blockchain .

Os contratos inteligentes transformam regras já previstas no contrato (gatilhos

objetivos) em rotinas automáticas, registrando eventos com carimbo temporal e hash

criptográfico na blockchain . Nada obstante, o gestor público continua parametrizando,

validando, acompanhando e intervindo (pausa/ override ) nos casos previstos em lei.

Quanto ao aspecto legal, a presente matéria tem como fundamento direto a

concretização dos princípios constitucionais da publicidade, moralidade, legalidade e

eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] ”

A proposição harmoniza-se, ainda, com o regime jurídico estabelecido pela Lei

Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que orienta a informatização, a digitalização e o uso

intensivo de tecnologias da informação nas licitações e contratos. Destacam-se, em especial,

os seguintes dispositivos, cujos trechos relevantes se transcrevem:

O art. 12 da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos) estabelece, entre

outras diretrizes procedimentais, a preferência por atos digitais:

PL 2032/2025 - Projeto de Lei - 2032/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (317556) pg.5

Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:

[...]

VI – os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos,

comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico; [...] ”

O art. 17, § 4º, reforça a possibilidade de a Administração condicionar a validade e

eficácia dos atos ao meio eletrônico:

Art. 17. [...]

§ 4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar,

como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato

eletrônico. ”

O art. 169 explicita a vinculação das contratações à gestão de riscos, controle

preventivo e uso de tecnologia da informação, em consonância com a lógica de registros

imutáveis e auditáveis:

Art. 169 . As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes

de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de

tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às

seguintes linhas de defesa: (...) ”.

A propósito, ainda que a matéria do presente projeto não seja idêntica à examinada

pelo Supremo Tribunal Federal, o precedente firmado na ADI 3963/DF reforça o entendimento

de que o Distrito Federal pode editar disciplina específica e suplementar em licitações para

atender interesse local e objetos determinados, desde que em harmonia com as normas

gerais federais. Vale a transcrição:

“ Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Sistema de repartição de competências

legislativas. Alegação de usurpação da atribuição normativa da união. Confronto do dispositivo

impugnado diretamente com o texto constitucional. Conhecimento da ação. Lei n. 3.978/2007 do

distrito federal. Licença para funcionamento dos estabelecimentos que executam atividades

dedicadas ao combate a insetos e roedores, limpeza e higienização de reservatórios de água,

bem como manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação. Exigência na

habilitação técnica para participação em licitação pública . Norma específica. Interesse

local. Atividade e objeto determinados. Competência legislativa suplementar do distrito federal.

Observância do interesse público. Proteção da vida e saúde humanas. Harmonia com a

regulamentação federal. Falta de correlação com a normatização do exercício de profissões.

Ausência de ofensa à impessoalidade e à isonomia. ”

Esse julgado — ADI 3963/DF — reconhece que não há usurpação da competência da

União (normas gerais) quando o ente local fixa preceitos específicos vinculados à classe de

objetos e a circunstâncias de interesse local, em consonância com a legislação federal (no

caso, inclusive mencionando Leis 8.666/1993 e 14.133/2021). A ratio decidendi , portanto,

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fortalece a presente iniciativa: exigir um padrão técnico de registro e verificabilidade ( blockchain

) é medida instrumental de transparência e integridade que suplementa — sem contrariar —

as normas gerais da Lei 14.133/2021.

Na mesma linha, embora não tratem de blockchain , dois precedentes recentes do

STF sobre transmissão ao vivo de licitações municipais reforçam a legitimidade de leis locais

que ampliam publicidade e controle social sem invadir competência privativa da União nem a

iniciativa do Executivo. Assim consignou o Tribunal:

“ Recurso extraordinário. Direito Constitucional e Administrativo. Competência legislativa. Norma

municipal. Transmissão, ao vivo, via internet, de licitações municipais. Violação da competência

privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Inocorrência.

Prestígio aos princípios da transparência e da publicidade ao permitir o conhecimento e controle

social dos atos administrativos. Competência dos Estados e Municípios para legislar de forma

complementar sobre o tema. Constitucionalidade da lei municipal. Recurso extraordinário

provido.” (RE 1.473.941/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.04.2025).

“Lei municipal de iniciativa parlamentar que determina a transmissão, ao vivo e via internet, das

licitações do Poder Legislativo e Executivo do Município de Itapecerica da Serra. Tema 917 da

repercussão geral. Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,

embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus

órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. Precedentes. Recurso extraordinário

provido.” (RE 1.498.771/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.04.2025).

Em outros casos análogos, envolvendo publicidade/transparência de atos públicos e

iniciativa parlamentar, o STF consolidou orientação no mesmo sentido:

“ Lei disciplinadora de atos de publicidade do Estado, que independem de reserva de iniciativa

do Chefe do Poder Executivo estadual, visto que não versam sobre criação, estruturação e

atribuições dos órgãos da Administração Pública. Não incidência de vedação constitucional (CF,

art. 61, § 1º, II, e).” (ADI 2.472-MC/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 03.05.2002).

“Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a

contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. […] A

legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da

transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de

aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e

cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF

/88). ” (ADI 2.444/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 02.02.2015).

No mesmo diapasão, em matéria de cadastros e divulgação com foco em

transparência, a 1ª Turma assentou que não há vício formal pelo simples fato de a regra

dirigir-se ao Executivo, quando não há alteração de estrutura, criação de órgãos ou cargos:

“ Não configura vício formal de inconstitucionalidade o fato de o diploma legislativo questionado

ter emanado de proposição de origem parlamentar. A contingência de a regra estar dirigida ao

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Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Chefe do

Poder Executivo, uma vez que nenhuma das hipóteses do art. 61, § 1º, da Constituição foi

positivamente tratada na norma. […] Enquadra-se no contexto de aprimoramento da necessária

transparência das atividades administrativas, reafirmando o princípio da publicidade (art. 37,

caput, CF/88). ” (RE 613.481 AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.04.2014).

Esses precedentes não se confundem materialmente com a presente proposição —

que versa sobre tecnologia de registro distribuído ( blockchain ) —, mas convergem nos

pontos essenciais: (i) prestígio à publicidade e à transparência como desdobramentos do art.

37, caput, da Constituição; (ii) legitimidade de leis locais e de iniciativa parlamentar que

instituem deveres instrumentais de transparência e controle social, sem inovar na estrutura

administrativa nem no regime jurídico de servidores; e (iii) competência complementar dos

entes subnacionais para densificar mecanismos de divulgação, auditoria e fiscalização.

Ao final, ressalta-se que o Distrito Federal já positivou obrigações de integridade para

fornecedores públicos, o que sinaliza política local de governança e compliance nas

contratações. A Lei Distrital nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, estabelece:

“ Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que

contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas as esferas de Poder, e

dá outras providências. ”

Esse comando normativo — cuja ementa vincula a implantação de programa de

integridade como condição para contratar — harmoniza-se com a presente proposição, que

agrega camada técnica de registrabilidade e verificação ( blockchain ) às trilhas de auditoria e

à governança de riscos prevista na Lei nº 14.133/2021. Em outras palavras: o DF já exige com

pliance do particular (Lei nº 6.112/2018); agora, o projeto propõe compliance tecnológico do

procedimento, para reduzir assimetria informacional, inibir manipulações e facilitar auditoria.

Diante do exposto, rogo o apoio aos nobres Pares à aprovação do presente projeto de

lei.

Sala das Sessões, …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 15:28:01 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 317556 , Código CRC: e95278bc

PL 2032/2025 - Projeto de Lei - 2032/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (317556) pg.8

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

Bassam Massouh.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Bassam

Massouh, em reconhecimento à sua trajetória empreendedora e às relevantes contribuições

sociais e econômicas prestadas ao Distrito Federal.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de

Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Bassam Massouh, cidadão de origem síria, natural

da cidade de Marmarita, Estado de Homs, que chegou ao Brasil em 10 de outubro de 1973 e

se naturalizou brasileiro em 27 de julho de 1988

Em Brasília, iniciou sua trajetória empreendedora em 1978, juntamente com seu

irmão Hanna Youssef Massouh, com quem fundou, em 1992, a empresa Damasco Material

Elétrico, Hidráulico e Ferragens Ltda., que deu origem ao Grupo Damasco, composto

atualmente por cinco empresas. O grupo gera cerca de 104 empregos diretos e 200 indiretos,

contribuindo significativamente para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal

Além de empresário de destaque, o Senhor Bassam Massouh é reconhecido pelo

forte engajamento comunitário. Representa a Colônia Síria em Brasília, já atuou como

membro do Conselho Consultivo do Ministério dos Imigrantes e participou de diversos

Congressos de Imigrantes Sírios realizados na Síria e em outros países

Casado desde 1981 com a Sra. Jacqueline Fassiha, cidadã síria naturalizada

brasileira, é pai de três filhos e avô de sete netos. Sua trajetória familiar e profissional reflete

valores de trabalho, fé, solidariedade e amor à comunidade, tornando-o exemplo de

integração e contribuição ao desenvolvimento humano e social de Brasília.

Por essas razões, é justa e merecida a homenagem proposta, em reconhecimento ao

legado e à dedicação do Senhor Bassam Massouh à sociedade brasiliense.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

PDL 385/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 385/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (31627p8g).1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,

Deputado(a) Distrital, em 04/11/2025, às 12:22:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316278 , Código CRC: 59e0d11c

PDL 385/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 385/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (31627p8g).2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

Hanna Youssef Massouh.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Hanna

Youssef Massouh, em reconhecimento à sua relevante contribuição para o desenvolvimento

econômico e social do Distrito Federal.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de

Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Hanna Youssef Massouh, empreendedor de

destaque e personalidade de reconhecida atuação na capital federal.

Natural de Marmarita, na Síria, o homenageado chegou ao Brasil em 10 de outubro

de 1968 e foi naturalizado brasileiro em 27 de julho de 1988. Desde então, construiu uma

trajetória exemplar de trabalho, dedicação e compromisso com o desenvolvimento da cidade

que o acolheu

Em 1978, iniciou sua trajetória empreendedora em Brasília, ao lado de seu irmão

Bassam Massouh, com quem fundou, em 1992, a empresa Damasco Material Elétrico,

Hidráulico e Ferragens Ltda., que deu origem ao Grupo Damasco, atualmente composto por

cinco empresas que geram cerca de 104 empregos diretos e aproximadamente 200 indiretos

Além de sua relevante contribuição para a economia local e geração de empregos, o

senhor Hanna Massouh é reconhecido pelo seu forte vínculo familiar e pelos valores

humanitários que orientam sua vida, mantendo vivo o compromisso com a paz e o bem-estar

social, tanto no Brasil quanto em sua terra natal

Por sua trajetória de trabalho, empreendedorismo e amor a Brasília, justifica-se

plenamente a concessão desta honraria, que representa o reconhecimento público da

Câmara Legislativa do Distrito Federal àqueles que, com esforço e dedicação, contribuem

para o engrandecimento da nossa cidade.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

PDL 386/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 386/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (31640p6g).1

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,

Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 18:10:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316406 , Código CRC: 595f43e8

PDL 386/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 386/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (31640p6g).2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autor: Deputado Iolando)

Concede Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao tricampeão

mundial de Fórmula 1, Sr. Nelson

Piquet Souto Maior.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Nelson Piquet

Souto Maior.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de

Cidadão Honorário ao tricampeão mundial de Fórmula 1, o Sr. Nelson Piquet Souto Maior.

Nelson Piquet é um dos maiores nomes da história do automobilismo mundial, foi

Tricampeão de Fórmula 1 (1981, 1983 e 1987).

Piquet destacou-se por sua habilidade técnica, inteligência estratégica e ousadia nas

pistas, conquistando vitórias memoráveis por equipes como Brabham, Williams, Lotus e

Benetton. Iniciou a carreira no kart, tornando-se bicampeão brasileiro em 1971 e 1972, e,

após notável desempenho na Fórmula 3 inglesa, ingressou na Fórmula 1, onde se consagrou

como o primeiro campeão mundial com um carro turbo.

Após encerrar sua trajetória nas pistas, dedicou-se à carreira empresarial, fundando a

Autotrac, empresa pioneira em rastreamento de frotas, e contribuindo para o desenvolvimento

do automobilismo brasileiro, inclusive com a gestão do Autódromo Internacional Nelson

Piquet, em Brasília. Figura admirada por sua genialidade e espírito competitivo, Nelson Piquet

é reconhecido como um ícone do esporte nacional e um dos pilotos mais completos da

história da Fórmula 1.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 19:05:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PDL 387/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 387/2025 - Deputado Iolando - (317549) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 317549 , Código CRC: f507ab78

PDL 387/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 387/2025 - Deputado Iolando - (317549) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao senhor

Paulo Henrique Perna Cordeiro.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo

Henrique Perna Cordeiro.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao senhor Paulo Henrique Perna Cordeiro, personalidade que se destaca pelo

relevante papel desempenhado em prol do desenvolvimento jurídico, social e esportivo do

país, com reflexos diretos na promoção da cidadania e inclusão social.

Nascido em Viana, interior do Maranhão, é advogado de reconhecida competência, é

Sócio Sênior do escritório Cordeiro e Pereira Advogados Associados, atuando com excelência

na defesa dos princípios constitucionais e tributários. Sua sólida formação acadêmica inclui o

título de Mestre em Direito Constitucional e Tributário, além de significativa contribuição como

docente na graduação e pós-graduação, formando profissionais comprometidos com a ética e

a justiça.

Atualmente, exerce a função de Secretário Nacional de Esporte Amador, Educação,

Lazer e Inclusão Social (SNEAELIS), no âmbito do Ministério do Esporte, onde lidera políticas

públicas voltadas à democratização do acesso ao esporte, à promoção do lazer e à inclusão

social, pilares fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

Sua atuação tem impacto direto em Brasília, seja pela implementação de programas e

projetos que beneficiam a população local, seja pelo fortalecimento da capital como centro de

políticas públicas voltadas ao esporte e à inclusão social. Além disso, sua presença constante

em eventos e iniciativas na cidade reforça o compromisso com o desenvolvimento humano e

a valorização da cidadania no Distrito Federal.

Paulo Henrique também possui uma trajetória consolidada como servidor público no

Distrito Federal, tendo exercido funções estratégicas em órgãos e entidades relevantes. É

servidor de carreira do Governo do Distrito Federal e já atuou como Chefe de Gabinete na

Câmara dos Deputados, assessor especial no Ministério da Integração Nacional e ocupou

cargos de direção na Infra S.A., sempre pautado pela ética e pelo compromisso com a gestão

pública eficiente.

No campo acadêmico, destaca-se pela produção intelectual voltada ao

aperfeiçoamento do Direito Constitucional. Sua dissertação de mestrado, intitulada “A

PDL 388/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 388/2025 - Deputado Martins Machado - (317p5g5.21)

evolução do controle preventivo de constitucionalidade promovido por vias do STF no curso

do processo legislativo” (IDP, 2019), é referência para estudiosos e profissionais da área,

evidenciando sua contribuição para o debate jurídico nacional.

Sua trajetória de 41 anos na Capital Federal demonstra compromisso com valores

que convergem com os ideais de Brasília: cidadania, educação, inclusão e desenvolvimento

humano.

Por essas razões, é justo e oportuno reconhecer sua contribuição concedendo-lhe o

Título de Cidadão Honorário da Capital Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 10:44:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 317552 , Código CRC: 2b8f7374

PDL 388/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 388/2025 - Deputado Martins Machado - (317p5g5.22)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Requer a inserção da ATA DE

ELEIÇÃO E COMPOSIÇÃO DA

FRENTE PARLAMENTAR EM

DEFESA E INCENTIVO AO FUTEBOL

AMADOR E PROFISSIONAL DO

DISTRITO FEDERAL.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 37 do Regimento Interno, a inserção da ata de eleição e

composição da Frente Parlamentar em Defesa e Incentivo ao Futebol Amador e Profissional

do Distrito Federal (2302/2025) considerando a recente eleição dos membros.

JUSTIFICAÇÃO

A presente solicitação se fundamenta na necessidade de atualização formal da

composição da Frente Parlamentar em Defesa e Incentivo ao Futebol Amador e Profissional

do Distrito Federal , considerando a recente eleição dos membros.

Diante da crescente demanda da sociedade civil por um maior apoio ao futebol,

amador e profissional do Distrito Federal e da importância do fortalecimento desta Frente

Parlamentar, faz-se necessário registrar oficialmente a ata de eleição e composição do grupo.

Tal medida visa garantir transparência, legitimidade e a devida publicidade aos trabalhos

desenvolvidos.

Além disso, requer-se que seja inserida a data da posse dos membros eleitos,

possibilitando um futuro lançamento oficial da Frente, o que contribuirá para ampliar o alcance

e a efetividade das ações propostas.

Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste requerimento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

REQ 2494/2025 - Requerimento - 2494/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (317526) pg.1

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 18:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 317526 , Código CRC: 127cd46e

REQ 2494/2025 - Requerimento - 2494/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (317526) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer à Companhia Urbanizadora

da Nova Capital – Novacap o

encaminhamento de informações

sobre relação de empresas citadas

na Operação Coringa do Ministério

Público do Distrito Federal e

Territórios e as suplementações

previstas no Projeto de Lei n.º 2.021

/2025..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fulcro no art. 60, XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos

termos do art. 42, I, Regimento Interno desta Casa, venho requerer à Companhia

Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) informações sobre eventual relação entre as

empresas relacionadas à Operação Coringa do Ministério Público do Distrito Federal e

Territórios deflagrada e as dotações fixadas (suplementadas) no Projeto de Lei n.º 2.021/2025.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei n.º 2.021/2025 (doc. 01), que “Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 197.448.860,00” destinou R$

185.345.854,00 ao orçamento da Novacap, em especial R$ 52.943.853,00 para manutenção

de áreas urbanizadas e ajardinadas; R$ 83.420.068,00 para manutenção de redes de águas

pluviais; e R$ 45.211.126,00 para execução de obras de urbanização.

Nesse sentido, requer-se encaminhamento da relação das empresas que serão

beneficiadas com recursos suplementados pelo PL n.º 2.021/2025 ao orçamento da Novacap.

indicando, no mínimo, número do contrato, objeto e valor.

O requerimento visa assegurar a fiscalização eficiente da legalidade, legitimidade,

economicidade e oportunidade da operação no âmbito do controle externo da Administração

Pública.

Plenário, na data da assinatura eletrônica.

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

REQ 2495/2025 - Requerimento - 2495/2025 - Deputado Gabriel Magno - (317547) pg.1

Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 18:54:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 317547 , Código CRC: 831c3fcd

REQ 2495/2025 - Requerimento - 2495/2025 - Deputado Gabriel Magno - (317547) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado(a) )

Manifesta Votos de Louvor e

Aplausos à pessoa que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Gabriel Magno , manifesta Votos de Louvor e Aplausos à estudante CECÍLIA LOPES

ANDRADE , aluna do 3º ano do Ensino Médio do Centro de Ensino Médio Ave Branca –

CEMAB, de Taguatinga, em reconhecimento à sua destacada participação e representação

do Distrito Federal na etapa nacional do Parlamento Juvenil do Mercosul (PJM).

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 19:43:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316947 , Código CRC: 1a617d04

MO 1722/2025 - Moção - 1722/2025 - Deputado Gabriel Magno - (316947) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza o senhor Lucas Durães

Da Silva, em reconhecimento à sua

contribuição e apoio ao

fortalecimento da Cavalgada Elas

Por Elas, incentivando a valorização

do protagonismo feminino e a

continuidade das ações culturais e

sociais desenvolvidas pelo

movimento.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta

proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor o senhor Lucas Durães Da Silva,

em reconhecimento à sua contribuição e apoio ao fortalecimento da Cavalgada Elas Por Elas,

incentivando a valorização do protagonismo feminino e a continuidade das ações culturais e

sociais desenvolvidas pelo movimento.

JUSTIFICAÇÃO

A Cavalgada Elas Por Elas consolidou-se como um importante movimento cultural e

social na cidade de São Sebastião/DF, fortalecendo o protagonismo feminino nos espaços

sertanejos e promovendo ações de solidariedade junto à comunidade. Nesse contexto,

destaca-se a atuação do senhor Lucas, cuja colaboração tem sido essencial para o

desenvolvimento e continuidade do evento.

Ao longo das edições, o senhor Lucas Durães tem contribuído de forma voluntária,

oferecendo suporte logístico, orientações e mobilizando esforços para a organização do

percurso, estrutura e atividades que compõem a cavalgada. Sua dedicação vai além do apoio

técnico: trata-se de comprometimento com a causa e com os valores de igualdade, respeito e

reconhecimento das mulheres que integram o movimento.

Além disso, sua participação reforça o alcance social da Cavalgada Elas Por Elas ,

especialmente no que se refere à arrecadação e distribuição de cestas básicas destinadas a

famílias em situação de vulnerabilidade, ação que fortalece os vínculos comunitários e

reafirma a importância da solidariedade.

Diante de sua contribuição para a valorização cultural, o incentivo à participação

feminina e o apoio às ações sociais promovidas pelo movimento, torna-se justo e pertinente o

reconhecimento público deste Parlamento ao senhor Lucas, por meio da presente Moção de

Louvor.

Sala das Sessões, em

MO 1723/2025 - Moção - 1723/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (317551) pg.1

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 19:26:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 317551 , Código CRC: d45c5d0d

MO 1723/2025 - Moção - 1723/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (317551) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza as mulheres

participantes da Cavalgada Elas Por

Elas, em reconhecimento ao

fortalecimento do protagonismo

feminino e à relevante ação social

que realizam.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta

proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às mulheres, abaixo nominadas,

participantes da Cavalgada Elas Por Elas , em reconhecimento ao fortalecimento do

protagonismo feminino no meio cultural sertanejo e à relevante ação social que desenvolvem.

Maria Pereira dos Santos

Luzia Pereira Araújo

Ana Clara Pereira de Alckmin

JUSTIFICAÇÃO

A Cavalgada Elas Por Elas surgiu em março de 2020, idealizada por mulheres da

cidade de São Sebastião/DF que, ao perceberem a baixa representatividade feminina nos

espaços tradicionalmente ocupados pelos homens no meio country, decidiram organizar-se

para promover visibilidade, reconhecimento e valorização do protagonismo da mulher nesse

cenário. A iniciativa consolidou-se como movimento cultural que fortalece a presença feminina

nas cavalgadas, resgata tradições e estimula o empoderamento das amazonas da região.

Além de seu caráter cultural, a Cavalgada Elas Por Elas destaca-se pela missão

social que abraça anualmente. Durante o evento, são arrecadados alimentos não perecíveis,

posteriormente destinados à montagem de cestas básicas distribuídas a famílias em situação

de vulnerabilidade social na região de São Sebastião. Essa ação demonstra o compromisso

das participantes não apenas com a defesa de espaço e identidade, mas também com a

solidariedade, o cuidado comunitário e a promoção da dignidade humana.

Ao reunir cerca de 100 mulheres cavaleiras e mobilizar um público estimado de

aproximadamente mil pessoas por edição, a Cavalgada Elas Por Elas tornou-se não apenas

MO 1724/2025 - Moção - 1724/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (317712) pg.1

um evento cultural de destaque, mas também um símbolo de união, força e participação

social feminina. Seu impacto transcende a celebração, alcançando transformação social e

inspiração para outras mulheres da comunidade.

Diante do exposto, a presente Moção de Louvor constitui justo reconhecimento à

contribuição cultural, social e comunitária das mulheres que integram a Cavalgada Elas Por

Elas , valorizando seu papel na preservação de tradições, no fortalecimento do protagonismo

feminino e na promoção de ações solidárias que beneficiam diretamente a população mais

necessitada.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 09:46:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 317712 , Código CRC: e2e08b66

MO 1724/2025 - Moção - 1724/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (317712) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza as personalidades que

contribuem de forma destacada para

a história, o desenvolvimento e o

fortalecimento da Sociedade

Esportiva do Gama, por ocasião da

celebração de seu 50º aniversário de

fundação.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta

proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às personalidades, abaixo

nominadas, em reconhecimento à destacada contribuição que têm prestado à história, ao

desenvolvimento e ao fortalecimento da Sociedade Esportiva do Gama, por ocasião da

celebração de seu 50º aniversário de fundação.

Antônio Leite Carvalho

Joseane Feitosa

Marcio Coutinho

JUSTIFICAÇÃO

A Sociedade Esportiva do Gama, fundada em 1975, consolidou-se como uma das

instituições esportivas de maior relevância no Distrito Federal, contribuindo significativamente

para a formação de atletas, o fortalecimento do esporte de base e a promoção da inclusão

social por meio do futebol. Ao longo de sua trajetória, o clube escreveu capítulos marcantes

na história esportiva regional e nacional, projetando o nome do Distrito Federal e inspirando

gerações de torcedores.

Nesse contexto, as personalidades homenageadas, sejam atletas das categorias de

base, membros da diretoria, representantes da assembleia geral, colaboradores ou torcedores

atuantes, desempenham papel fundamental na preservação, continuidade e desenvolvimento

desse legado. Suas ações, dedicação e espírito esportivo contribuem diretamente para o

fortalecimento institucional do clube, reforçando valores como disciplina, perseverança, união

e identidade comunitária.

MO 1725/2025 - Moção - 1725/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (317737) pg.1

Diante do exposto, torna-se justa e oportuna a presente Moção de Louvor, como

forma de reconhecer e valorizar o empenho daqueles que contribuem para a construção e

engrandecimento da Sociedade Esportiva do Gama, especialmente no marco comemorativo

de seus 50 anos de história.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 09:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 317737 , Código CRC: bc29f09d

MO 1725/2025 - Moção - 1725/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (317737) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

por ocasião da sessão solene em

homenagem aos 30 anos do Centro

Interescolar de Línguas do Guará

(CIL Guará), a ser realizada no dia 12

de novembro de 2025, às 19 horas,

no Plenário desta Casa de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. Gilbert Silva Botelho

2. Giovana Vitor Dionísio Santana

3. Rômulo Fontinelle Tomaz

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarílio, requer a aprovação desta moção, que tem por objetivo parabenizar e

manifestar votos de louvor a todos que contribuíram e continuam contribuindo para a

consolidação dessa importante instituição pública — o Centro Interescolar de Línguas do

Guará (CIL Guará), que completa, neste ano de 2025, três décadas de relevantes serviços

prestados à educação pública do Distrito Federal.

Em especial, esta homenagem se estende a seus professores, servidores, gestores,

alunos e ex-alunos, cuja dedicação e empenho mantêm viva a missão de transformar vidas

por meio da educação de qualidade, do ensino de idiomas e da promoção da integração

cultural.

É motivo de justo orgulho para o Distrito Federal celebrar os 30 anos do Centro

Interescolar de Línguas do Guará, instituição que, ao longo de sua trajetória, tem se

destacado pela excelência pedagógica, pela inovação em suas práticas de ensino e pelo

compromisso com a formação cidadã e intercultural de seus estudantes.

MO 1726/2025 - Moção - 1726/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (317836) pg.1

Assim, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem ao CIL

Guará, reconhecendo seus 30 anos de fundação e os relevantes serviços prestados à

educação e à sociedade do Distrito Federal.

Diante do exposto, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres

Parlamentares, certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal

representará o merecido tributo a todos que fazem parte da história de sucesso do Centro

Interescolar de Línguas do Guará.deral contribuirá para valorizar e incentivar ainda mais o

trabalho desempenhado por todos.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 14:20:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 317836 , Código CRC: 55eccc4d

MO 1726/2025 - Moção - 1726/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (317836) pg.2