Expedientes Lidos em Plenário 1105/2025
DCL n° 247, de 10 de novembro de 2025 - Suplemento
Ver DCL completoExpedientes Lidos em Plenário
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 222/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 04 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que
"dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras
providências", e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos da Senhora Secretária de Estado de Economia do Distrito Federal substituta.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 04/11/2025, às 15:18, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Mensagem 222 (186290560) SEI 04044-00038815/2025-54 / pg. 1
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04044-00038815/2025-54 Doc. SEI/GDF 186290560
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996, que "dispõe quanto ao
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e dá outras
providências", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 18. ................
...............................
I - ..........................
a) 4%, na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal;
.............................
II - ..........................
...............................
c) de 20%, para:
1) energia elétrica acima de 200 KWh mensais;
2) serviço de comunicação, petróleo e combustíveis gasosos, exceto aquelas
para as quais haja alíquota específica;
3) combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;
4) lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais
alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e
preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da
Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH);
d) ...........................
...............................
Projeto de Lei S/Nº (186363895) SEI 04044-00038815/2025-54 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
2) querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais
utilizadas para transporte de passageiros e cargas;
...............................
5) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e
8470.50.90 da NCM/SH;
...............................
12) veículos classificados nos códigos 8701.21.00, 8702.10.00, 8702.90.90,
8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90,
8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30,
8704.21.90, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e
8704.31.90, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e
8706.00.90 da NCM/SH;
13) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a
7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da NCM/SH;
...............................
18) vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados,
classificados nas posições 7003, 7005 e 7007 da NCM/SH;
...............................
k) de 13%, para etanol hidratado combustível - EHC;
...............................
V - aquelas definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para
os seguintes combustíveis, observado o disposto na Lei Complementar federal nº 192,
11 de março de 2022:
a) gasolina e etanol anidro combustível;
b) diesel e biodiesel; e
c) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
...............................
§ 1º Fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que resulte na
aplicação do percentual de sete por cento nas operações internas com produtos da
indústria de informática e automação listados no regulamento, e dez por cento nas
operações internas com os produtos discriminados no inciso II, alínea “d”, 8.
...............................
§ 13. O disposto no item 7 da alínea "d" do inciso II do caput não se aplica às
operações destinadas ao uso e consumo do adquirente." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do inciso II do caput do art.
18 da Lei nº 1.254, de 1996:
Projeto de Lei S/Nº (186363895) SEI 04044-00038815/2025-54 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
I - os itens 13 e 14 da alínea "a";
II - as alíneas "b" e "f";
III - os itens 14 e 19 da alínea "d".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Relativamente ao acréscimo da alínea "k" ao inciso II do art.
18 da Lei nº 1.254, de 1996, esta Lei aplica-se aos fatos ocorridos desde 15 de julho de
2022, nos termos do inciso I do art. 106 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional.
Projeto de Lei S/Nº (186363895) SEI 04044-00038815/2025-54 / pg. 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 139/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 22 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (185207873).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de
Projeto de Lei (185207873) que altera a Lei nº 1.254, de 08 de dezembro de 1996 "que dispõe quanto ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS."
2. Inicialmente, é importante salientar que o objetivo da proposição legislativa em tela consiste em
alterar a Lei nº 1.254/1996 almejando consolidar as alíquotas do ICMS previstas na Lei nº 1.254/1996, ora
contidas em legislação esparsa.
3. Assim, a redação proposta se faz necessária a fim de promover maior segurança jurídica à boa
relação fisco-contribuinte.
4. Quanto aos aspectos relacionados ao impacto orçamentário-financeiro da medida, no que tange à
Lei de Responsabilidade Fiscal, às normas orçamentárias e aos estudos econômicos decorrentes da Lei nº
5.422, de 24 de novembro de 2014, considera-se dispensada, para todos os fins, a exigência de
atendimento a tais aspectos. Essa dispensa decorre da indicação da Secretaria Executiva de Fazenda, desta
Secretaria de Estado de Economia, a qual esclareceu que a proposta se limita à harmonização da
interpretação dos dispositivos legais mencionados, não implicando, portanto, em renúncia de receita,
aumento de receitas ou de alíquotas.
5. Por fim, ante os elementos motivadores, ora expostos, recomendo seja solicitada tramitação da
presente proposição em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
6. Essas, Excelentíssimo Senhor Governador, são as razões que justificam o encaminhamento da
presente proposta de Projeto de Lei à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 9 (1 8 5 2 0 8 2 4 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 6
Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-
0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 22/10/2025,
às 14:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Nota Jurídica N.º 136/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 20 de outubro de 2025.
URGENTE
Assunto: Propostas de alteração da Lei nº 1.254/1996 e do Decreto nº 18.955/1997.
1. RELATÓRIO
1.1. Tratam os autos de propostas da Secretaria Executiva da Fazenda – SEFAZ desta Pasta, que
consistem em anteprojeto de lei (184732303), que altera a Lei nº 1.254/1996, que dispõe sobre o ICMS, e
decreto (178732249), que altera o seu regulamento, Decreto nº 18.955/1997, (RICMS).
1.2. À luz das informações iniciais apresentadas pela Coordenação de Tributação, constantes do
Despacho SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI/GELEG (178743982), e, posteriormente reformuladas no
âmbito do mesmo processo, verifica-se que a minuta de anteprojeto de lei tem por objetivo exclusivo
promover a alteração do art. 18 da Lei nº 1.254/1996, com a finalidade de prevenir eventuais conflitos de
interpretação da legislação tributária relativa às alíquotas do ICMS no âmbito do Distrito Federal.
1.3. Acerca da proposta de anteprojeto de lei (184732303), a Gerência de Legislação Tributária
- GELEG da Subsecretaria da Receita - SUREC/SEFAZ (184757501)esclarece:
"A segunda alteração proposta à Lei do ICMS no Distrito Federal estava sendo
trabalhada no processo nº 00040-00061569/2017-59 e tem o propósito de
consolidar todas as alíquotas do ICMS na Lei nº 1.254/1996, na medida em que
a previsão de alíquotas do imposto em legislação esparsa vai ao encontro da
segurança jurídica desejada na relação fisco-contribuinte. Justifica-se, então,
cada uma das alterações propostas:
A nova redação sugerida à alínea "c" do inciso II do art. 18, relativa à alíquota
de 20%, contempla — além das operações internas com "lubrificantes e demais
mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos
de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas,
classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Comum do
Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH)" (redação atual) — operações com
os bens e serviços (considerados essenciais e indispensáveis, de acordo com o art.
18-A acrescido ao Código Tributário Nacional pela Lei Complementar federal nº
194/2022) mencionados no Decreto nº Decreto nº 43.521/2022. Destaca-se, nesse
sentido, que — apesar de o referido decreto prever mais de uma classe de
consumo para definição da alíquota modal do imposto nas operações internas
com energia elétrica — a Lei nº 1.254/1996 só prevê uma classe de consumo com
alíquota inferior à modal (de 20%), qual seja, a de até 200 KWh mensais, que
está sujeita à alíquota de 12%, de acordo com o item 3 da alínea "d" do inciso II
do art. 18. Por essa razão, na nova redação sugerida à alínea "c" do inciso II do
art. 18 (relativa à alíquota de 20%), menciona-se, no item 1 minutado, apenas
"energia elétrica acima de 200 KWh mensais".
N o ta J u ríd ic a 1 3 6 (1 8 4 9 4 1 4 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 8
A nova redação sugerida ao item 2 da alínea "d" do art. 18, por sua vez,
suprime da redação atual o "gás liquefeito de petróleo – GLP" porque o GLP
está sujeito à tributação monofásica, com alíquota ad rem (Lei Complementar
federal nº 192/2022, art. 2º, III).
As alterações dos itens 5, 12, 13 e 18 da alínea "d" do art. 18 foram sugeridas
porque a redação vigente menciona a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
(NBM/SH), que foi substituída pela Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM/SH). Para determinação dos novos códigos, utilizou-se a tabela de
conversão da NBM/SH para a NCM/SH disponibilizada no Portal do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (https://www.gov.br/mdic/pt-
br/assuntos/camex/estrategia-comercial/tarifas/arquivos-e-imagens/tabela-de-
correlacao-ncm-2017-2022-atualizada.xlsx/view). Frisa-se que os veículos que
estavam previstos no item 14 da alínea "c" do art. 18 foram inseridos no item 12
dessa mesma alínea (revogando-se, assim, o item 14), de modo a se manter o texto
mais claro, preciso e lógico.
A sugestão de acréscimo da alínea "k" ao inciso II do art. 18, prevendo a
alíquota de 13% para etanol hidratado combustível - EHC (com aplicação
retroativa a 15 de julho de 2022, de acordo com a cláusula de vigência do
parágrafo único do art. 3º minutado), deu-se em virtude do Decreto nº
43.633/2022. A esse respeito, sugere-se a leitura da Nota Jurídica 118
(147987134) presente no processo 04044-00019800/2024-14, no qual a AJL
desta SEEC analisou a aplicabilidade do referido decreto no Distrito Federal."
........
"Quanto às revogações de dispositivos o inciso II do caput do art. 18 da Lei nº
1.254/1996 previstas no art. 2º minutado, tem-se que essas redações não mais se
justificam porque:
os itens 13 e 14 da alínea "a", bem como as alíneas "b" e "f" previam alíquotas
superiores a 20% para bens e serviços considerados essenciais e indispensáveis,
nos termos do art. 18-A do CTN;
o conteúdo do item 14 da alínea "d" será incorporado ao item 12 da mesma
alínea, conforme explanado no item 4.2.3 deste Despacho; e
o item 19 da alínea "d" perdeu seu objeto com a tributação monofásica sobre o
óleo diesel."
1.4. Quanto à proposta (178732249) que altera o RICMS a Gerência de Legislação Tributária -
GELEG da Subsecretaria da Receita - SUREC/SEF (17843882) destaca que:
- As alterações no Regulamento do ICMS decorrem, em sua maioria,
das modificações na Lei nº 1.254/1996, além de incorporar a solução
técnica para a apuração da base de cálculo em casos de omissão de
receita.
- As novas redações sugeridas aos arts. 46, 48 (§ 8º) e 281 (§ 2º), bem
como as revogações do parágrafo único do art. 47 e do Decreto nº
43.633/2022, têm um único objetivo: expurgar de atos infralegais todas as
disposições sobre alíquotas. Com a consolidação de todas as alíquotas no
art. 18 da Lei nº 1.254/1996, o Regulamento passa a fazer simples
remissão à lei, respeitando a hierarquia normativa e evitando a dispersão
de regras.
- Outrossim, a proposta de acréscimo do § 4º ao art. 351 — para
estabelecer que ato do Subsecretário da Receita poderá dispor sobre
normas complementares para disciplinar procedimentos adicionais para o
levantamento fiscal — é decorrente de sugestão da GEMAE (Despacho
178573439) no processo nº 04034-00016866/2023-09. Essa disposição
conferiria à Administração Tributária a flexibilidade e agilidade
necessárias para normatizar, por meio de ato infralegal, os critérios de
apuração do imposto em situações de omissão de receita (art. 5º-A da Lei
N o ta J u ríd ic a 1 3 6 (1 8 4 9 4 1 4 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 9
nº 1.254/1996). Isso permite uma adequação mais rápida a cenários
complexos, como operações com substituição tributária ou sujeitas ao
regime monofásico, prevenindo a ocorrência de bis in idem e evitando a
morosidade do processo de alteração legislativa para cada nova situação
fática que se apresente.
- Por fim, propõe-se a atualização do Caderno de Redução de Base de
Cálculo do ICMS (Caderno II do Anexo I do RICMS), mediante
acréscimo do item 60, em virtude da publicação do Decreto Legislativo
nº 2.548, de 2025 — que homologou, com efeitos retroativos a
1º/01/2024, o Convênio ICMS nº 81/23 e o Convênio ICMS nº 122/23.
No caso, explicitar-se-á a redução de base de cálculo de ICMS nas
operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa
postal ou de encomenda aérea internacional (sujeitas à alíquota de 18%,
de acordo com o inciso IV do art. 18 da Lei nº 1.254/1996) de forma que
a carga tributária seja equivalente a 17%.
1.5. Por meio do Despacho - SEEC/SEFAZ (184757556), a Secretaria de Estado de Fazenda
ratifica as informações prestadas pela Subsecretaria da Receita (SUREC), apresentando a minuta da
Exposição de Motivos referente ao anteprojeto de lei. Ademais, destaca que:
"Quanto aos aspectos relativos ao impacto orçamentário-financeiro da medida, no
que diz respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e orçamentárias, bem como
demais estudos econômicos decorrentes da Lei nº 5422, de 24 de novembro de
2014, e no sentido de que a presente proposta apenas harmoniza a interpretação
contida no citado dispositivo da norma em tela, como indicado pela Coordenação
de Tributação da Subsecretaria da Receita na forma acima, reputam-se como
dispensados tais requisitos para tal fim."
1.6. Sendo o que importa a relatar, passa-se à análise.
2. ANÁLISE
2.1. Inicialmente, esclarece-se, quanto à proposta (178732249) que altera o RICMS, que ela
será analisada posteriormente, haja vista que esta Assessoria viu a necessidade de sugerir alterações
à SEFAZ, conforme Despacho - SEEC/AJL/UFAZ (185084777).
2.2. Destaca-se que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo enunciativo,
possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem
cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo proposto.
2.3. Desse modo, esta análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição de anteprojeto de
lei em apreço, não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.
2.4. Nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130/2022, compete à Assessoria Jurídico-
Legislativa, no âmbito desta Pasta, o assessoramento ao Secretário quanto à constitucionalidade, à
legalidade e ao atendimento à técnica legislativa da proposição. Assim, é com base nesse comando
normativo que se procede ao exame da proposta de anteprojeto de lei (184732303).
2.5. Do mérito da proposta
2.5.1. Como exposto, a minuta de anteprojeto de lei tem por finalidade alterar a Lei nº
1.254/1996, que dispõe sobre o ICMS no âmbito do Distrito Federal, visando especificamente à
modificação do art. 18, com o propósito de prevenir eventuais conflitos de interpretação da legislação
tributária relativos às alíquotas aplicáveis ao referido imposto.
2.5.2. Nesse contexto, entende-se justificada e fundamentada a proposta apresentada pela SEFAZ
N o ta J u ríd ic a 1 3 6 (1 8 4 9 4 1 4 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 0
(184732303).
2.6. Da Competência para Inaugurar a proposição legislativa
2.6.1. Quanto à competência do Governador para inaugurar a proposição legislativa, resta
assegurada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que assim estabelece:
"Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma
e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador;" (destaca-se)
2.6.2. Desta forma, a iniciativa do anteprojeto de lei encontra-se em perfeita harmonia com o
disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar o
processo legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão.
2.6.3. Esclareça-se, ainda, que o envio da proposição à Câmara Legislativa do Distrito Federal
está reservado ao juízo de oportunidade e conveniência política do Chefe do Poder Executivo, consoante
intelecção do art. 100, inciso VI, da LODF.
2.6.4. Assim, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta - de competência do Governador -
quanto o instrumento legislativo adotado, lei, mostram-se adequados para a veiculação da norma
pretendida, em conformidade com as exigências legais aplicáveis. Ademais, ressalta-se que, à luz do
princípio do paralelismo das formas, o ato normativo deve ser alterado ou revogado mediante o mesmo
instrumento que lhe deu origem.
2.7. Da inexistência de renúncia de receita
2.8. A proposta em comento, por ter o objetivo de consolidar as alíquotas do imposto e
principalmente harmonizar a interpretação a ser dada aos dispositivos da norma alterados, de modo a
prevenir conflitos de interpretação da legislação tributária atinentes às alíquotas de ICMS no
Distrito Federal, como ressaltado pela SEFAZ (184757501), não veicula aumento de despesa e nem
trata de benefício/renúncia fiscal, o que significa dizer que as propostas não geram impacto
orçamentário-financeiro, tornando dispensáveis o estudo econômico exigido pela Lei nº 5.422/2014 (art.
1º) e a estimativa do impacto orçamentário-financeiro exigido pela LC nº 101/2000 - LRF (art. 14) e
Decreto nº 32.598/2010 (art. 8º).
2.9. Da técnica legislativa
2.10. No que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria apenas alterações
de cunho formal na proposta ora analisada (184732303, notadamente para adequá-la às exigências da LC
nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração
e consolidação das leis do Distrito Federal, conforme minuta ajustada (184934373).
2.11. Por fim, haja vista a relevância da matéria, a área técnica solicitou urgência na tramitação
da proposta de anteprojeto de lei, com vistas à possível aprovação pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal (CLDF) ainda neste exercício.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, conclui-se que a proposta de anteprojeto de lei encontra-se em plena
conformidade com a ordem jurídica vigente.
3.2. Nesses termos, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência,
entende-se que não há óbice jurídico para que a proposição, consubstanciada na minuta
ajustada (184934373) seja submetida à apreciação do Titular da Pasta e, se acatada, do Senhor
N o ta J u ríd ic a 1 3 6 (1 8 4 9 4 1 4 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 1
Governador, sem prejuízo da manifestação de sua Consultoria Jurídica, a quem compete dar a última
palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa da proposição, nos termos do art. 7º
do Decreto nº 43.130/2022.
3.3. É o entendimento sob censura.
NYVEA LOURENÇO
Auditora-Fiscal da Receita do DF
Assessora Especial
Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 136/2025 -
SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.
Ao Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Chefe da Unidade Fazendária
Endosso o entendimento da UFAZ expresso na Nota Jurídica n.º 136/2025 -
SEEC/AJL/UFAZ , a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão
analisada.
Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por NYVEA LOURENCO - Matr.0109017-8,
Assessor(a) Especial, em 21/10/2025, às 20:14, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -
Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 21/10/2025, às 20:15, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 22/10/2025, às
11:55, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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N o ta J u ríd ic a 1 3 6 (1 8 4 9 4 1 4 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 2
04044-00038815/2025-54 Doc. SEI/GDF 184941484
N o ta J u ríd ic a 1 3 6 (1 8 4 9 4 1 4 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Fazenda
Despacho - SEEC/SEFAZ Brasília, 16 de outubro de 2025.
À Assessoria Jurídico Legislativa (AJL/Gab/Seec),
Assunto: Propostas de alteração da Lei nº 1.254/1996 e do Decreto nº 18.955/1997.
1. Trata-se de proposta de anteprojeto de lei que altera a "Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS." ,
apresentada pela Subsecretaria da Receita, nos termos do Memorando Nº 1317/2025 - SEEC/SEFAZ/SUREC,
doc. 184703764 e do Despacho - SEEC/SEFAZ/SUREC, doc. 184757556.
2. O despacho acima citado, doc. 184757556, informa os documentos contendo a minuta de anteprojeto
de lei e de decreto, Propostas - SEEC/SUREC/COTRI/GELEG (184732303) e Propostas -
SEEC/SUREC/COTRI/GELEG (178732249), referente a alteração da Lei nº 1.254/1996 e do Decreto nº
18.955/1997.
3. Na presente passagem, apresentar por enquanto, a proposta referente à alteração da Lei nº
1.254/1996, doc. (184732303).
4. À luz das informações iniciais trazidas pela Coordenação de Tributação, Despacho -
SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI/GELEG, doc. 178743982, e reformuladas no bojo do Despacho -
SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI/GELEG, a minuta de anteprojeto de lei visa "tão somente a alteração do art. 18 da
Lei nº 1.254/1996, de modo a prevenir conflitos de interpretação da legislação tributária atinentes às
alíquotas de ICMS no Distrito Federal..".
5. E complementarmente, essa unidade, indicou, repisando, a justificação dos dispositivos
mencionados nos itens 4.2 e 4.4 do Despacho 178743982, in verbis:
"A segunda alteração proposta à Lei do ICMS no Distrito Federal estava sendo
trabalhada no processo nº 00040-00061569/2017-59 e tem o propósito de
consolidar todas as alíquotas do ICMS na Lei nº 1.254/1996, na medida em que
a previsão de alíquotas do imposto em legislação esparsa vai ao encontro da
segurança jurídica desejada na relação fisco-contribuinte. Justifica-se, então,
cada uma das alterações propostas:
A nova redação sugerida à alínea "c" do inciso II do art. 18, relativa à alíquota
de 20%, contempla — além das operações internas com "lubrificantes e demais
mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos
de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas,
classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Comum do
Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH)" (redação atual) — operações com
os bens e serviços (considerados essenciais e indispensáveis, de acordo com o art.
18-A acrescido ao Código Tributário Nacional pela Lei Complementar federal nº
194/2022) mencionados no Decreto nº Decreto nº 43.521/2022. Destaca-se, nesse
sentido, que — apesar de o referido decreto prever mais de uma classe de
consumo para definição da alíquota modal do imposto nas operações internas
com energia elétrica — a Lei nº 1.254/1996 só prevê uma classe de consumo com
alíquota inferior à modal (de 20%), qual seja, a de até 200 KWh mensais, que
está sujeita à alíquota de 12%, de acordo com o item 3 da alínea "d" do inciso II
do art. 18. Por essa razão, na nova redação sugerida à alínea "c" do inciso II do
art. 18 (relativa à alíquota de 20%), menciona-se, no item 1 minutado, apenas
"energia elétrica acima de 200 KWh mensais".
A nova redação sugerida ao item 2 da alínea "d" do art. 18, por sua vez,
D e s p a c h o 1 8 4 7 5 7 5 0 1 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 4
suprime da redação atual o "gás liquefeito de petróleo – GLP" porque o GLP está
sujeito à tributação monofásica, com alíquota ad rem (Lei Complementar federal
nº 192/2022, art. 2º, III).
As alterações dos itens 5, 12, 13 e 18 da alínea "d" do art. 18 foram sugeridas
porque a redação vigente menciona a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
(NBM/SH), que foi substituída pela Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM/SH). Para determinação dos novos códigos, utilizou-se a tabela de
conversão da NBM/SH para a NCM/SH disponibilizada no Portal do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (https://www.gov.br/mdic/pt-
br/assuntos/camex/estrategia-comercial/tarifas/arquivos-e-imagens/tabela-de-
correlacao-ncm-2017-2022-atualizada.xlsx/view). Frisa-se que os veículos que
estavam previstos no item 14 da alínea "c" do art. 18 foram inseridos no item 12
dessa mesma alínea (revogando-se, assim, o item 14), de modo a se manter o texto
mais claro, preciso e lógico.
A sugestão de acréscimo da alínea "k" ao inciso II do art. 18, prevendo a
alíquota de 13% para etanol hidratado combustível - EHC (com aplicação
retroativa a 15 de julho de 2022, de acordo com a cláusula de vigência do
parágrafo único do art. 3º minutado), deu-se em virtude do Decreto nº
43.633/2022. A esse respeito, sugere-se a leitura da Nota Jurídica 118
(147987134) presente no processo 04044-00019800/2024-14, no qual a AJL
desta SEEC analisou a aplicabilidade do referido decreto no Distrito Federal."
........
"Quanto às revogações de dispositivos o inciso II do caput do art. 18 da Lei nº
1.254/1996 previstas no art. 2º minutado, tem-se que essas redações não mais se
justificam porque:
os itens 13 e 14 da alínea "a", bem como as alíneas "b" e "f" previam alíquotas
superiores a 20% para bens e serviços considerados essenciais e indispensáveis,
nos termos do art. 18-A do CTN;
o conteúdo do item 14 da alínea "d" será incorporado ao item 12 da mesma
alínea, conforme explanado no item 4.2.3 deste Despacho; e
o item 19 da alínea "d" perdeu seu objeto com a tributação monofásica sobre o
óleo diesel."
6. Quanto aos aspectos relativos ao impacto orçamentário-financeiro da medida, no que diz respeito
à Lei de Responsabilidade Fiscal e orçamentárias, bem como demais estudos econômicos decorrentes da
Lei nº 5422, de 24 de novembro de 2014, e no sentido de que a presente proposta apenas harmoniza a
interpretação contida no citado dispositivo da norma em tela, como indicado pela Coordenação de
Tributação da Subsecretaria da Receita na forma acima, reputam-se como dispensados tais requisitos para
tal fim.
7. Vale frisar que as conclusões e eventuais recomendações de ajuste na proposta, bem como na
instrução dos autos, decorrentes das análises a serem empreendidas por essa AJL/SEEC, devem ser
refletidas na Exposição de Motivos do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia.
8. Ante o exposto, encaminhamos os autos a essa AJL/SEEC, para análise, manifestação e demais
providências necessárias ao prosseguimento do feito.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
----------------------------------------------
MINUTA
Exposição de Motivos SEI-GDF n.º /2025 - SEEC/GAB
Brasília-DF, de de 2025.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
D e s p a c h o 1 8 4 7 5 7 5 0 1 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 5
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de
anteprojeto que altera a Lei nº 1.254/1996 "que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS."
Inicialmente, é importante informar que o objetivo da proposição legislativa em tela
consiste em alterar a Lei nº 1.254/1996 almejando consolidar as alíquotas do ICMS previstas na Lei nº
1.254/1996, ora contidas em legislação esparsa.
Assim, a redação proposta se faz necessária a fim de promover maior segurança jurídica à
boa relação fisco-contribuinte.
Quanto aos aspectos relacionados ao impacto orçamentário-financeiro da medida, no que
tange à Lei de Responsabilidade Fiscal, às normas orçamentárias e aos estudos econômicos decorrentes da
Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, considera-se dispensada, para todos os fins, a exigência de
atendimento a tais aspectos. Essa dispensa decorre da indicação da Secretaria Executiva de Fazenda da
Secretaria de Estado de Economia, a qual esclareceu que a proposta se limita à harmonização da
interpretação dos dispositivos legais mencionados, não implicando, portanto, em renúncia de receita,
aumento de receitas ou de alíquotas.
Por fim, ante os elementos motivadores, ora expostos, recomendo seja solicitada tramitação
da presente proposição em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Essas, Excelentíssimo Senhor Governador, são as razões que justificam o encaminhamento
da presente proposta de anteprojeto de lei à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -
Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 16/10/2025, às 21:20, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 184757501 código CRC= B300A4BA.
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909 - DF
Telefone(s): 3312-8338/8015/8437/8298
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00038815/2025-54 Doc. SEI/GDF 184757501
D e s p a c h o 1 8 4 7 5 7 5 0 1 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 6
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 9421/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 22 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência a Senhora
SARAH GUIMARÃES DE MATOS
Consultora Jurídica
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (185207873).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (185207873), que altera a Lei nº 1.254,
de 08 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 139/2025 - SEEC/GAB (185208246);
- Nota Jurídica N.º 136/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (184941484); e
- Despacho - SEEC/SEFAZ (184757501).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que a proposta se limita à harmonização da interpretação dos dispositivos legais
mencionados, não implicando, portanto, em renúncia de receita, aumento de receitas ou de alíquotas,
considerando-se dispensados os estudos econômicos decorrentes da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de
2014 e em atenção à Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme contido no Despacho - SEEC/SEFAZ
(184757501).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (185208641) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
O fíc io 9 4 2 1 (1 8 5 2 0 8 7 1 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 7
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (185207873), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-
0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 22/10/2025,
às 14:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 185208718 código CRC= 9D2BB67F.
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900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00038815/2025-54 Doc. SEI/GDF 185208718
O fíc io 9 4 2 1 (1 8 5 2 0 8 7 1 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Reconhece a Língua Brasileira de
Sinais - Libras, e demais recursos
de expressão a ela associados,
como meio legal de comunicação e
expressão
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Distrital Federal, a Língua Brasileira de Sinais -
Libras e demais recursos de expressão a ela associados como meio legal de comunicação e
expressão, nos termos da Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, e de sua
regulamentação.
Art. 2º O Poder Público do Distrito Federal deve adotar medidas destinadas à
promoção e difusão da Libras, visando garantir o direito à comunicação, à educação, ao
trabalho, à cultura e à participação social das pessoas surdas e com deficiência auditiva
sinalizantes .
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Público deve garantir:
I – a promoção de cursos gratuitos de Libras disponíveis à comunidade em geral e,
em especial, aos profissionais da saúde, da educação e da segurança pública;
II – a inclusão, no currículo das instituições públicas de ensino, de conteúdos e
atividades extracurriculares voltados ao ensino e à valorização da Língua Brasileira de Sinais;
III – o incentivo às instituições de ensino privadas a oferecerem cursos e oficinas de
Libras como atividade complementar;
IV – a realização de campanhas de conscientização sobre a importância da inclusão
linguística e do respeito às pessoas surdas e com deficiência auditiva;
V - o atendimento e tratamento adequado às pessoas com deficiência auditiva por
parte do poder público em geral, incluindo as empresas concessionárias de serviços públicos;
VI - a inclusão do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras nos cursos de
formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, na forma da legislação
federal vigente;
VII - a oferta e o fortalecimento da educação bilíngue, assegurando o direito à
aprendizagem na Língua Brasileira de Sinais – Libras como primeira língua e na Língua
Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos,
classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos,
para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas
habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes dessa
modalidade.
PL 2014/2025 - Projeto de Lei - 2014/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (316369) pg.1
Parágrafo único . O disposto no inciso VII deste artigo deve ser efetivado sem prejuízo
das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o
estudante ou, quando couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei
Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem,
para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.
Art. 4º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Semana Distrital da Língua
Brasileira de Sinais – Libras, a ser celebrada anualmente na semana do dia 24 de abril, com o
objetivo de promover ações educativas, culturais e de sensibilização sobre a importância da
Libras e da inclusão social das pessoas surdas.
Art. 5º O disposto nesta Lei pode ser efetivado por meio da celebração de parcerias
com universidades, entidades e organizações representativas das pessoas surdas para o
desenvolvimento de pesquisas, materiais didáticos, programas de capacitação, entre outras
iniciativas previstas em regulamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer, no âmbito do Distrito
Federal, a Língua Brasileira de Sinais – Libras, e demais recursos de expressão a ela
associados, como meio legal de comunicação e expressão das pessoas surdas e com
deficiência auditiva, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril
de 2002, e com o Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que a regulamenta.
A Libras constitui elemento essencial de identidade e pertencimento da comunidade
surda, configurando-se como instrumento de inclusão social, educacional, cultural e
profissional. Ao prever medidas concretas, como a oferta de cursos gratuitos de Libras, a
inclusão de atividades extracurriculares nas escolas públicas, o incentivo à capacitação de
servidores e a promoção de campanhas de conscientização, este projeto busca garantir não
apenas o reconhecimento formal da Libras, mas a sua efetiva aplicação no cotidiano da
administração pública e da sociedade civil.
A instituição da Semana Distrital da Língua Brasileira de Sinais – Libras, por sua vez,
contribui para a valorização da cultura surda, incentivando o diálogo entre surdos e ouvintes e
fortalecendo políticas de inclusão linguística e social.
A iniciativa está em harmonia com os princípios constitucionais da igualdade (art. 5º,
caput) e do direito à educação e à cultura (art. 6º), além de observar a competência distrital
para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 32 da Constituição Federal.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação
desta proposição, que reforça o papel do Distrito Federal como referência nacional em
políticas públicas de inclusão e acessibilidade.
Sala das Sessões, 04 de novembro de
2025.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
PL 2014/2025 - Projeto de Lei - 2014/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (316369) pg.2
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 09:03:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2014/2025 - Projeto de Lei - 2014/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (316369) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de audiência
pública, no dia 11 de novembro de
2025, às 10h, no Plenário desta
Casa, para debater sobre o
Novembro Negro e a realidade da
Juventude Negra do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 142, inciso XVI, do Regimento Interno, a realização de
audiência pública, no dia 11 de Novembro de 2025, às 10h, no Plenário desta Casa, para
debater sobre o Novembro Negro e a realidade da Juventude Negra do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O mês de novembro é reconhecido nacionalmente como o Mês da Consciência
Negra , período em que se intensificam as reflexões sobre o combate ao racismo, a
valorização da cultura afro-brasileira e o enfrentamento das desigualdades raciais ainda
persistentes em nossa sociedade.
No Distrito Federal, a juventude negra representa uma parcela significativa da
população e enfrenta desafios estruturais que impactam diretamente suas trajetórias de vida,
como o acesso desigual à educação, à saúde, ao emprego, à moradia e à segurança
pública . Além disso, os índices de violência e vulnerabilidade social atingem de forma
desproporcional a juventude negra das periferias, o que reforça a necessidade de políticas
públicas efetivas e de espaços de escuta e participação.
Diante desse cenário, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a
promoção dos direitos humanos e o enfrentamento ao racismo, proponho aos nobres pares a
aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
REQ 2383/2025 - Requerimento - 2383/2025 - Deputado Gabriel Magno - (316404) pg.1
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 04/11/2025, às 17:38:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 2383/2025 - Requerimento - 2383/2025 - Deputado Gabriel Magno - (316404) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada: Doutora Jane)
Moção de Louvor em homenagem
aos profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Segurança do
Trabalho, a realizar-se no dia 07 de
novembro de 2025, às 10h, no
Plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal..
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta
Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem aos profissionais
da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho , a realizar-se no dia 07 de novembro de
2025, das 10h às 13h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
1. ADNYELLE LIMIRO DA SILVA
2. ADRIANNE YUKA HATTORI WERNER
3. ADRIANO GOMES PESSOA
4. ALBERTO ALVES DE FARIA
5. ALINE SA SILVA LIMA
6. ALINE MONTEIRO DE ARAÚJO SANTOS
7. ANA CAROLINA BATISTA REIS
8. ANA FLAVIANE SILVA
9. ANA PAULA NASCIMENTO MATIAS DE OLIVEIRA
10. ANAIR ARAÚJO
11. ANDERLICE ANDRÉIA NUNES DA SILVA
12. ANGÉLICA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
13. ANTÔNIO LUIZ DE SOUZA ÁVILA
14. ANTÔNIO QUEIROZ BARRETO
15. AURILENE FERREIRA DA SILVA
16. BENONI F. MARTINS
17. BRUNA BEATRIZ ROCHA PARDIM DE QUEIROZ
18. BRUNA LANES TIOLA
19. BRUNO DA SILVA DE JESUS
20. BRUNO DE MELO PEREIRA
21. CÁSSIO MOURÃO DOLCI
22. CELESTINO FRACON JÚNIOR
23. CELSO BERILO CIDADE CAVALCANTI
24.
MO 1698/2025 - Moção - 1698/2025 - Deputada Doutora Jane - (316398) pg.1
24. DAIANE PEREIRA DE SOUZA
25. DANIEL CÉLESTIN
26. DANNIEL DA ROCHA MUNIZ
27. DAVID DE SÁ FONTES
28. DAYANE SILVA FERREIRA RODARTE
29. DENILSON RODRIGUES SANTANA
30. DIANE PEREIRA DE SOUSA
31. DIÓGENES JOSINO TOMÁS SUHETT
32. DIONATHAS JOAQUIM DA COSTA
33. DRIELLY CARDOSO DE SOUZA
34. EDILAINE FERREIRA
35. EDNALVA AMORIM DE ANDRADE
36. EDUARDO AROEIRA ALMEIDA
37. EMERSON TORMANN
38. ERLING ALVES RIBEIRO
39. EVANDRO FLAUZINO MARTINS RODRIGUES
40. FELIPE RODRIGUES FRANKLIN
41. FERNANDA FAROLIM
42. FERNANDO SANTORO AUTRAN JÚNIOR
43. FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES
44. FILANDIA MORAIS MARIANO
45. FRANCISCO CORRÊA RABELO
46. FRANCISCO EDMAR BARBOSA DE SOUZA
47. FRANCISCO MACHADO DA SILVA
48. FRANCISCO RABELO
49. GABRIELA MOREIRA
50. GABRIELA MOREIRA DA SILVA
51. GERSON DE OLIVEIRA ALCÂNTARA
52. GUSTAVO FARIAS BARROS
53. GUTEMBERG RIOS
54. HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
55. HEMANUELY SABRINY MOREIRA CASTRO
56. HILÁRIO DANTAS JÚNIOR
57. IVON FREITAS DE BRITO
58. IVONETE ALMEIDA DA SILVA
59. JAQUELINE DE OLIVEIRA SILVA
60. JENNIFER MOURA BRAZ
61. JÉSSICA MORAES
62. JÉSSICA RITA DOS SANTOS
63. JOÃO ALEXANDRE
64. JOÃO ALEXANDRE NASCIMENTO CORREIA
65. JOÃO ALEXANDRE NASCIMENTO XIMENES
66. JOÃO DA CRUZ CUNHA FILHO
67. JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA FILHO
68. JOSÉ DELFINO DA SILVA LIMA
69. JOSÉ GILBERTO PEREIRA DE CAMPOS
70. JOSÉ ROBERTO FREIRE DA SILVA
71. JOSÉ ROBERTO MORAES DE SOUSA
72. JOSIANE MARIA COELHO DE FREITAS
73. JULIANA MORAIS
74. JULIANA MOREIRA DE OLIVEIRA
75. JÚLIO CÉSAR DAS NEVES BARBOSA DE SOUZA JÚNIOR
76. KÁSSIA MARIA CREDI DIO BINA
77. LAÍS DANIELA MOURA DA MATA
78. LARISSA APARECIDA DA SILVA FERREIRA
79. LARISSA BARRETO PESSOA
80.
MO 1698/2025 - Moção - 1698/2025 - Deputada Doutora Jane - (316398) pg.2
80. LARISSA DE AGUIAR CAYRES
81. LARISSA FERREIRA
82. LECY CRISTIANY RAMALHO
83. LÍVIA PALESTINA DE FREITAS CARDOSO
84. LORENA DO NASCIMENTO PEREIRA
85. LUCAS REZENDE DA COSTA
86. LUIZ EDUARDO SARMENTO
87. LUZIMAR DA CONCEIÇÃO DA SILVA
88. LYSSA SOARES BORCHIO
89. MAIRA GONÇALVES DA CUNHA
90. MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA
91. MÁRCIO LUIZ ALVES DE ALMEIDA
92. MARCOS RODRIGUES SANCHES
93. MARGARETE SOUZA MOURA
94. MARIA CLÁUDIA PEREIRA DOS SANTOS
95. MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO CÓ
96. MARIA DO CARMO DE JESUS BASTOS
97. MARIA VITÓRIA RODRIGUES MACÊDO
98. MARIANA PRUGNER
99. MARINETE SOUZA MOURA
100. MARLENE RODRIGUEZ FRANKLIN
101. MARLENE VIEIRA PEREIRA LAGO
102. MATHEUS MOREIRA BARBOSA CAMPOS
103. MAURÍCIO MACHADO GONÇALVES
104. MAXWUELL ALVES RODRIGUES
105. MICHELLE VIEIRA DE CARVALHO
106. MILTON RIBEIRO
107. NATHÁLIA LEMES DE AZEVEDO SILVA
108. NATHÁLYA LOUISE MACEDO LEAL
109. NÉLIO FRANCISCO DA SILVA
110. PATRÍCIA FIGUEIREDO SARQUIS HERDEN
111. PATRÍCIA PEREIRA DE ARAÚJO
112. RAFAEL BOTELHO CARVALHO
113. RAFAEL CAMPOS MAIA
114. RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ
115. ROANNE FRANÇA MONTEIRO
116. ROBER FRANZOTI SILVA
117. RODRIGO BOSCOLI SALAS SOUSA
118. RODRIGO DA SILVA LOBO
119. ROSEANE DOS SANTOS
120. RUBER PAULO NUNES RODRIGUES
121. SAMARA MARQUES DE OLIVEIRA
122. SAMUEL NEPOMUCENO XIMENES
123. SANDRO RYCARDO DE BRITO GODOI
124. SAULO REZENDE AMARAL
125. SÉRGIO REZENDE
126. SIMARA RODRIGUES DOS SANTOS
127. SIMONE M. DA SILVA
128. SUZANA NOGUEIRA BIANCHINI
129. TALITA SATHLER GARCIA
130. TAMARA REGIS DA SILVA SANTOS
131. TATIANE TAVARES DE OLIVEIRA
132. TATYANE ENI RAUPP SEVERIANO
133. TAYAMA CRISTINA AIRES COSTA
134. TORRICELLI DA SILVA GOMESC
135. VALTER CASIMIRO DA SILVEIRA
136.
MO 1698/2025 - Moção - 1698/2025 - Deputada Doutora Jane - (316398) pg.3
136. VANESSA ALMEIDA
137. VANESSA DE CASTRO ALMEIDA
138. VANESSA VON GLENH
139. VERUSCA DE SOUZA RIBEIRO
140. VINICIUS ALVES SARMENTO
141. WANESSA ARAÚJO
142. WELMA GÓES SANTOS PITÃO
143. WERLEN FORNAZIERE
144. WERLEN JEFERSON CARVALHO FORNAZIERE
145. WESLLEY RIBEIRO JUNQUEIRA
146. WILSON BARBOSA
147. WILSON LANG
148. WILSON MARQUES SILVA
149. WILTON CARDOSO DE ARAÚJO
JUSTIFICAÇÃO
A atuação de engenheiros, arquitetos e profissionais da segurança do trabalho revela-se
fundamental para o desenvolvimento sustentável, seguro e planejado do Distrito Federal. São
profissionais cuja expertise se conecta diretamente à preservação da vida humana, à inovação
tecnológica, à infraestrutura urbana e à promoção de ambientes laborais saudáveis e protegidos.
O Distrito Federal apresenta crescimento contínuo em frentes de obras, edificações, mobilidade
urbana, uso responsável do solo e avanços em tecnologia aplicada à construção civil. Todas
essas conquistas são resultado do compromisso e da dedicação de profissionais altamente
capacitados, que assumem papel de liderança e responsabilidade técnica no planejamento e
execução de projetos estruturantes.
A homenagem proposta reconhece a relevância dessas carreiras para o fortalecimento da
economia local, a organização das cidades, a mitigação de riscos, a prevenção de acidentes e a
construção de uma sociedade mais segura e eficiente.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta
Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa
homenagem aos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho ,
considerando a importância das categorias aqui destacadas para o desenvolvimento do Distrito
Federal.
Sala das Sessões, …
MO 1698/2025 - Moção - 1698/2025 - Deputada Doutora Jane - (316398) pg.4
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 09:13:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1698/2025 - Moção - 1698/2025 - Deputada Doutora Jane - (316398) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos Policiais Militares do 27º
Batalhão da Polícia Militar do
Distrito Federal, pelos relevantes
serviços prestados à população do
Distrito Federal, em especial das
Regiões Administrativas do Recanto
das Emas e de Água Quente.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado
Jorge Vianna , manifesta votos de louvor, aos Policiais Militares do 27º Batalhão da Polícia
Militar do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito
Federal, em especial das Regiões Administrativas do Recanto das Emas e de Água Quente.
Homenageados:
CAPITÃO EDUARDO DE SOUZA FERREIRA
MARCOS CHAVES DE ANDRADE
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
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www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
MO 1699/2025 - Indicação - 1699/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316613) pg.1
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 09:54:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1699/2025 - Indicação - 1699/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316613) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em homenagem
aos profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Segurança do
Trabalho, a realizar-se no dia 07 de
novembro de 2025, às 10h, no
Plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem aos
profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho , a realizar-se no dia 07 de
novembro de 2025, das 10h às 13h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
(COMPLEMENTAR).
Valter Casimiro Silveira
Marcelo Vaz Meira da Silva
Adriana Resende Avelar de Oliveira
Patrícia Figueiredo Sarquis Herden
Luiz Eduardo Sarmento
Eduardo Aroeira Almeida
Marcus Vinícius Batista
Raimundo Salvador da Costa Braz
Ricardo Reis Meira
Bárbara Evelin de Lima Bezerra
Thiago Morais de Andrade
Juliana Mendes Aguiar Monteiro
Luis Henrique Veras Filho
Mariana Mourthé Félix de Moura
Luana Helena de Oliveira Martins de Souza
Gabriel da Cunha Araújo
MO 1700/2025 - Moção - 1700/2025 - Deputada Doutora Jane - (316816) pg.1
Marly Yoshida Cavalcante
Jorge de Carvalho Cavalcanti
João Marcos Marra Mendonça
Igor Vinícius Araújo Calixto
Pedro Paulo Carneiro Isaac
Celio Gomes
Walquíria Marra
Natália Villela
JUSTIFICAÇÃO
A atuação de engenheiros, arquitetos e profissionais da segurança do trabalho revela-
se fundamental para o desenvolvimento sustentável, seguro e planejado do Distrito Federal.
São profissionais cuja expertise se conecta diretamente à preservação da vida humana, à
inovação tecnológica, à infraestrutura urbana e à promoção de ambientes laborais saudáveis
e protegidos.
O Distrito Federal apresenta crescimento contínuo em frentes de obras, edificações,
mobilidade urbana, uso responsável do solo e avanços em tecnologia aplicada à construção
civil. Todas essas conquistas são resultado do compromisso e da dedicação de profissionais
altamente capacitados, que assumem papel de liderança e responsabilidade técnica no
planejamento e execução de projetos estruturantes.
A homenagem proposta reconhece a relevância dessas carreiras para o
fortalecimento da economia local, a organização das cidades, a mitigação de riscos, a
prevenção de acidentes e a construção de uma sociedade mais segura e eficiente.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente
nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa
homenagem aos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho,
considerando a importância das categorias aqui destacadas para o desenvolvimento do
Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 12:58:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1700/2025 - Moção - 1700/2025 - Deputada Doutora Jane - (316816) pg.2
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316816 , Código CRC: 1068010d
MO 1700/2025 - Moção - 1700/2025 - Deputada Doutora Jane - (316816) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor e aplausos às personalidades
que especifica em comemoração ao
dia do Gestor Escolar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Enilson Antônio da Silva
?Eduardo Dias de Souza
Orlei Rofino de Oliveira
?Iveliny Carvalho de Farias Althaus
?Welton Rabelo da Silva
?Maria Carolina Bonoto Monteiro
Vanessa Ferreira de Lima
?Valdir Almeida Nobre
?Ana Paula Pinto de Carvalho
Marlene de Souza Beserra
?Cynthia Bisinoto Evangelista de Oliveira
Otilie Eichler Vercillo
Janaína Marcia Matos de Souza Malaquias
Ana Beatriz Nunes Pereira Goldstein
Maria das Graças de Paula Machado
?Francisca Cléa de Andrade Figueiredo
MO 1701/2025 - Requerimento - 1701/2025 - Deputado Pepa - (316830) pg.1
Graciele Pereira Lemos
?Mikaela Rodrigues de Araújo
Alessandra Camilo da Silva
?Ronie Rogerio dos Santos
Adelly Marques Lopes
?Wilson Domingos Sidnei Alves Miranda
Harley Marcos dos Santos Sotelino de Moura
Silas Oliveira Ribeiro
Robison Lopes de Oliveira
Thiago Gomes Ferreira
?Janiellen Melo Duarte
?Yara Rodrigues Carvalho dos Santos
Mayara Maria Moreira Alves
Ludmila Gonçalves de Almeida
Antônio Ribeiro Lima
?Francelina da Silva Gomes Lamounier
?Cinthia Matos Monteiro
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Pepa
, manifesta votos de louvor e aplausos a todos os homenageados que prestam serviços
relevantes na Gestão Escolar do Didstrito Federal .
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 14:30:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1701/2025 - Requerimento - 1701/2025 - Deputado Pepa - (316830) pg.2
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Código Verificador: 316830 , Código CRC: 153e7f2f
MO 1701/2025 - Requerimento - 1701/2025 - Deputado Pepa - (316830) pg.3