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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 1105/2025

DCL n° 247, de 10 de novembro de 2025 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 222/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 04 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que

"dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras

providências", e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos da Senhora Secretária de Estado de Economia do Distrito Federal substituta.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 04/11/2025, às 15:18, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Mensagem 222 (186290560) SEI 04044-00038815/2025-54 / pg. 1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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04044-00038815/2025-54 Doc. SEI/GDF 186290560

M e n s a g e m 2 2 2 (1 8 6 2 9 0 5 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro

de 1996, que "dispõe quanto ao

Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação - ICMS e dá outras

providências", e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

"Art. 18. ................

...............................

I - ..........................

a) 4%, na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal;

.............................

II - ..........................

...............................

c) de 20%, para:

1) energia elétrica acima de 200 KWh mensais;

2) serviço de comunicação, petróleo e combustíveis gasosos, exceto aquelas

para as quais haja alíquota específica;

3) combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;

4) lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais

alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e

preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da

Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH);

d) ...........................

...............................

Projeto de Lei S/Nº (186363895) SEI 04044-00038815/2025-54 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

2) querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais

utilizadas para transporte de passageiros e cargas;

...............................

5) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e

8470.50.90 da NCM/SH;

...............................

12) veículos classificados nos códigos 8701.21.00, 8702.10.00, 8702.90.90,

8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90,

8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30,

8704.21.90, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e

8704.31.90, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e

8706.00.90 da NCM/SH;

13) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a

7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da NCM/SH;

...............................

18) vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados,

classificados nas posições 7003, 7005 e 7007 da NCM/SH;

...............................

k) de 13%, para etanol hidratado combustível - EHC;

...............................

V - aquelas definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,

nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para

os seguintes combustíveis, observado o disposto na Lei Complementar federal nº 192,

11 de março de 2022:

a) gasolina e etanol anidro combustível;

b) diesel e biodiesel; e

c) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

...............................

§ 1º Fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que resulte na

aplicação do percentual de sete por cento nas operações internas com produtos da

indústria de informática e automação listados no regulamento, e dez por cento nas

operações internas com os produtos discriminados no inciso II, alínea “d”, 8.

...............................

§ 13. O disposto no item 7 da alínea "d" do inciso II do caput não se aplica às

operações destinadas ao uso e consumo do adquirente." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do inciso II do caput do art.

18 da Lei nº 1.254, de 1996:

Projeto de Lei S/Nº (186363895) SEI 04044-00038815/2025-54 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

I - os itens 13 e 14 da alínea "a";

II - as alíneas "b" e "f";

III - os itens 14 e 19 da alínea "d".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Relativamente ao acréscimo da alínea "k" ao inciso II do art.

18 da Lei nº 1.254, de 1996, esta Lei aplica-se aos fatos ocorridos desde 15 de julho de

2022, nos termos do inciso I do art. 106 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de

1966 - Código Tributário Nacional.

Projeto de Lei S/Nº (186363895) SEI 04044-00038815/2025-54 / pg. 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 139/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 22 de outubro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (185207873).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de

Projeto de Lei (185207873) que altera a Lei nº 1.254, de 08 de dezembro de 1996 "que dispõe quanto ao

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS."

2. Inicialmente, é importante salientar que o objetivo da proposição legislativa em tela consiste em

alterar a Lei nº 1.254/1996 almejando consolidar as alíquotas do ICMS previstas na Lei nº 1.254/1996, ora

contidas em legislação esparsa.

3. Assim, a redação proposta se faz necessária a fim de promover maior segurança jurídica à boa

relação fisco-contribuinte.

4. Quanto aos aspectos relacionados ao impacto orçamentário-financeiro da medida, no que tange à

Lei de Responsabilidade Fiscal, às normas orçamentárias e aos estudos econômicos decorrentes da Lei nº

5.422, de 24 de novembro de 2014, considera-se dispensada, para todos os fins, a exigência de

atendimento a tais aspectos. Essa dispensa decorre da indicação da Secretaria Executiva de Fazenda, desta

Secretaria de Estado de Economia, a qual esclareceu que a proposta se limita à harmonização da

interpretação dos dispositivos legais mencionados, não implicando, portanto, em renúncia de receita,

aumento de receitas ou de alíquotas.

5. Por fim, ante os elementos motivadores, ora expostos, recomendo seja solicitada tramitação da

presente proposição em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

6. Essas, Excelentíssimo Senhor Governador, são as razões que justificam o encaminhamento da

presente proposta de Projeto de Lei à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 9 (1 8 5 2 0 8 2 4 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 6

Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-

0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 22/10/2025,

às 14:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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04044-00038815/2025-54 Doc. SEI/GDF 185208246

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 9 (1 8 5 2 0 8 2 4 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 7

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 136/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 20 de outubro de 2025.

URGENTE

Assunto: Propostas de alteração da Lei nº 1.254/1996 e do Decreto nº 18.955/1997.

1. RELATÓRIO

1.1. Tratam os autos de propostas da Secretaria Executiva da Fazenda – SEFAZ desta Pasta, que

consistem em anteprojeto de lei (184732303), que altera a Lei nº 1.254/1996, que dispõe sobre o ICMS, e

decreto (178732249), que altera o seu regulamento, Decreto nº 18.955/1997, (RICMS).

1.2. À luz das informações iniciais apresentadas pela Coordenação de Tributação, constantes do

Despacho SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI/GELEG (178743982), e, posteriormente reformuladas no

âmbito do mesmo processo, verifica-se que a minuta de anteprojeto de lei tem por objetivo exclusivo

promover a alteração do art. 18 da Lei nº 1.254/1996, com a finalidade de prevenir eventuais conflitos de

interpretação da legislação tributária relativa às alíquotas do ICMS no âmbito do Distrito Federal.

1.3. Acerca da proposta de anteprojeto de lei (184732303), a Gerência de Legislação Tributária

- GELEG da Subsecretaria da Receita - SUREC/SEFAZ (184757501)esclarece:

"A segunda alteração proposta à Lei do ICMS no Distrito Federal estava sendo

trabalhada no processo nº 00040-00061569/2017-59 e tem o propósito de

consolidar todas as alíquotas do ICMS na Lei nº 1.254/1996, na medida em que

a previsão de alíquotas do imposto em legislação esparsa vai ao encontro da

segurança jurídica desejada na relação fisco-contribuinte. Justifica-se, então,

cada uma das alterações propostas:

A nova redação sugerida à alínea "c" do inciso II do art. 18, relativa à alíquota

de 20%, contempla — além das operações internas com "lubrificantes e demais

mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos

de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas,

classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Comum do

Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH)" (redação atual) — operações com

os bens e serviços (considerados essenciais e indispensáveis, de acordo com o art.

18-A acrescido ao Código Tributário Nacional pela Lei Complementar federal nº

194/2022) mencionados no Decreto nº Decreto nº 43.521/2022. Destaca-se, nesse

sentido, que — apesar de o referido decreto prever mais de uma classe de

consumo para definição da alíquota modal do imposto nas operações internas

com energia elétrica — a Lei nº 1.254/1996 só prevê uma classe de consumo com

alíquota inferior à modal (de 20%), qual seja, a de até 200 KWh mensais, que

está sujeita à alíquota de 12%, de acordo com o item 3 da alínea "d" do inciso II

do art. 18. Por essa razão, na nova redação sugerida à alínea "c" do inciso II do

art. 18 (relativa à alíquota de 20%), menciona-se, no item 1 minutado, apenas

"energia elétrica acima de 200 KWh mensais".

N o ta J u ríd ic a 1 3 6 (1 8 4 9 4 1 4 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 8

A nova redação sugerida ao item 2 da alínea "d" do art. 18, por sua vez,

suprime da redação atual o "gás liquefeito de petróleo – GLP" porque o GLP

está sujeito à tributação monofásica, com alíquota ad rem (Lei Complementar

federal nº 192/2022, art. 2º, III).

As alterações dos itens 5, 12, 13 e 18 da alínea "d" do art. 18 foram sugeridas

porque a redação vigente menciona a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias

(NBM/SH), que foi substituída pela Nomenclatura Comum do Mercosul

(NCM/SH). Para determinação dos novos códigos, utilizou-se a tabela de

conversão da NBM/SH para a NCM/SH disponibilizada no Portal do Ministério

do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (https://www.gov.br/mdic/pt-

br/assuntos/camex/estrategia-comercial/tarifas/arquivos-e-imagens/tabela-de-

correlacao-ncm-2017-2022-atualizada.xlsx/view). Frisa-se que os veículos que

estavam previstos no item 14 da alínea "c" do art. 18 foram inseridos no item 12

dessa mesma alínea (revogando-se, assim, o item 14), de modo a se manter o texto

mais claro, preciso e lógico.

A sugestão de acréscimo da alínea "k" ao inciso II do art. 18, prevendo a

alíquota de 13% para etanol hidratado combustível - EHC (com aplicação

retroativa a 15 de julho de 2022, de acordo com a cláusula de vigência do

parágrafo único do art. 3º minutado), deu-se em virtude do Decreto nº

43.633/2022. A esse respeito, sugere-se a leitura da Nota Jurídica 118

(147987134) presente no processo 04044-00019800/2024-14, no qual a AJL

desta SEEC analisou a aplicabilidade do referido decreto no Distrito Federal."

........

"Quanto às revogações de dispositivos o inciso II do caput do art. 18 da Lei nº

1.254/1996 previstas no art. 2º minutado, tem-se que essas redações não mais se

justificam porque:

os itens 13 e 14 da alínea "a", bem como as alíneas "b" e "f" previam alíquotas

superiores a 20% para bens e serviços considerados essenciais e indispensáveis,

nos termos do art. 18-A do CTN;

o conteúdo do item 14 da alínea "d" será incorporado ao item 12 da mesma

alínea, conforme explanado no item 4.2.3 deste Despacho; e

o item 19 da alínea "d" perdeu seu objeto com a tributação monofásica sobre o

óleo diesel."

1.4. Quanto à proposta (178732249) que altera o RICMS a Gerência de Legislação Tributária -

GELEG da Subsecretaria da Receita - SUREC/SEF (17843882) destaca que:

- As alterações no Regulamento do ICMS decorrem, em sua maioria,

das modificações na Lei nº 1.254/1996, além de incorporar a solução

técnica para a apuração da base de cálculo em casos de omissão de

receita.

- As novas redações sugeridas aos arts. 46, 48 (§ 8º) e 281 (§ 2º), bem

como as revogações do parágrafo único do art. 47 e do Decreto nº

43.633/2022, têm um único objetivo: expurgar de atos infralegais todas as

disposições sobre alíquotas. Com a consolidação de todas as alíquotas no

art. 18 da Lei nº 1.254/1996, o Regulamento passa a fazer simples

remissão à lei, respeitando a hierarquia normativa e evitando a dispersão

de regras.

- Outrossim, a proposta de acréscimo do § 4º ao art. 351 — para

estabelecer que ato do Subsecretário da Receita poderá dispor sobre

normas complementares para disciplinar procedimentos adicionais para o

levantamento fiscal — é decorrente de sugestão da GEMAE (Despacho

178573439) no processo nº 04034-00016866/2023-09. Essa disposição

conferiria à Administração Tributária a flexibilidade e agilidade

necessárias para normatizar, por meio de ato infralegal, os critérios de

apuração do imposto em situações de omissão de receita (art. 5º-A da Lei

N o ta J u ríd ic a 1 3 6 (1 8 4 9 4 1 4 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 9

nº 1.254/1996). Isso permite uma adequação mais rápida a cenários

complexos, como operações com substituição tributária ou sujeitas ao

regime monofásico, prevenindo a ocorrência de bis in idem e evitando a

morosidade do processo de alteração legislativa para cada nova situação

fática que se apresente.

- Por fim, propõe-se a atualização do Caderno de Redução de Base de

Cálculo do ICMS (Caderno II do Anexo I do RICMS), mediante

acréscimo do item 60, em virtude da publicação do Decreto Legislativo

nº 2.548, de 2025 — que homologou, com efeitos retroativos a

1º/01/2024, o Convênio ICMS nº 81/23 e o Convênio ICMS nº 122/23.

No caso, explicitar-se-á a redução de base de cálculo de ICMS nas

operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa

postal ou de encomenda aérea internacional (sujeitas à alíquota de 18%,

de acordo com o inciso IV do art. 18 da Lei nº 1.254/1996) de forma que

a carga tributária seja equivalente a 17%.

1.5. Por meio do Despacho - SEEC/SEFAZ (184757556), a Secretaria de Estado de Fazenda

ratifica as informações prestadas pela Subsecretaria da Receita (SUREC), apresentando a minuta da

Exposição de Motivos referente ao anteprojeto de lei. Ademais, destaca que:

"Quanto aos aspectos relativos ao impacto orçamentário-financeiro da medida, no

que diz respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e orçamentárias, bem como

demais estudos econômicos decorrentes da Lei nº 5422, de 24 de novembro de

2014, e no sentido de que a presente proposta apenas harmoniza a interpretação

contida no citado dispositivo da norma em tela, como indicado pela Coordenação

de Tributação da Subsecretaria da Receita na forma acima, reputam-se como

dispensados tais requisitos para tal fim."

1.6. Sendo o que importa a relatar, passa-se à análise.

2. ANÁLISE

2.1. Inicialmente, esclarece-se, quanto à proposta (178732249) que altera o RICMS, que ela

será analisada posteriormente, haja vista que esta Assessoria viu a necessidade de sugerir alterações

à SEFAZ, conforme Despacho - SEEC/AJL/UFAZ (185084777).

2.2. Destaca-se que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo enunciativo,

possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem

cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo proposto.

2.3. Desse modo, esta análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição de anteprojeto de

lei em apreço, não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.

2.4. Nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130/2022, compete à Assessoria Jurídico-

Legislativa, no âmbito desta Pasta, o assessoramento ao Secretário quanto à constitucionalidade, à

legalidade e ao atendimento à técnica legislativa da proposição. Assim, é com base nesse comando

normativo que se procede ao exame da proposta de anteprojeto de lei (184732303).

2.5. Do mérito da proposta

2.5.1. Como exposto, a minuta de anteprojeto de lei tem por finalidade alterar a Lei nº

1.254/1996, que dispõe sobre o ICMS no âmbito do Distrito Federal, visando especificamente à

modificação do art. 18, com o propósito de prevenir eventuais conflitos de interpretação da legislação

tributária relativos às alíquotas aplicáveis ao referido imposto.

2.5.2. Nesse contexto, entende-se justificada e fundamentada a proposta apresentada pela SEFAZ

N o ta J u ríd ic a 1 3 6 (1 8 4 9 4 1 4 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 0

(184732303).

2.6. Da Competência para Inaugurar a proposição legislativa

2.6.1. Quanto à competência do Governador para inaugurar a proposição legislativa, resta

assegurada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que assim estabelece:

"Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma

e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

(...)

II – ao Governador;" (destaca-se)

2.6.2. Desta forma, a iniciativa do anteprojeto de lei encontra-se em perfeita harmonia com o

disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar o

processo legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão.

2.6.3. Esclareça-se, ainda, que o envio da proposição à Câmara Legislativa do Distrito Federal

está reservado ao juízo de oportunidade e conveniência política do Chefe do Poder Executivo, consoante

intelecção do art. 100, inciso VI, da LODF.

2.6.4. Assim, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta - de competência do Governador -

quanto o instrumento legislativo adotado, lei, mostram-se adequados para a veiculação da norma

pretendida, em conformidade com as exigências legais aplicáveis. Ademais, ressalta-se que, à luz do

princípio do paralelismo das formas, o ato normativo deve ser alterado ou revogado mediante o mesmo

instrumento que lhe deu origem.

2.7. Da inexistência de renúncia de receita

2.8. A proposta em comento, por ter o objetivo de consolidar as alíquotas do imposto e

principalmente harmonizar a interpretação a ser dada aos dispositivos da norma alterados, de modo a

prevenir conflitos de interpretação da legislação tributária atinentes às alíquotas de ICMS no

Distrito Federal, como ressaltado pela SEFAZ (184757501), não veicula aumento de despesa e nem

trata de benefício/renúncia fiscal, o que significa dizer que as propostas não geram impacto

orçamentário-financeiro, tornando dispensáveis o estudo econômico exigido pela Lei nº 5.422/2014 (art.

1º) e a estimativa do impacto orçamentário-financeiro exigido pela LC nº 101/2000 - LRF (art. 14) e

Decreto nº 32.598/2010 (art. 8º).

2.9. Da técnica legislativa

2.10. No que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria apenas alterações

de cunho formal na proposta ora analisada (184732303, notadamente para adequá-la às exigências da LC

nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração

e consolidação das leis do Distrito Federal, conforme minuta ajustada (184934373).

2.11. Por fim, haja vista a relevância da matéria, a área técnica solicitou urgência na tramitação

da proposta de anteprojeto de lei, com vistas à possível aprovação pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal (CLDF) ainda neste exercício.

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante do exposto, conclui-se que a proposta de anteprojeto de lei encontra-se em plena

conformidade com a ordem jurídica vigente.

3.2. Nesses termos, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência,

entende-se que não há óbice jurídico para que a proposição, consubstanciada na minuta

ajustada (184934373) seja submetida à apreciação do Titular da Pasta e, se acatada, do Senhor

N o ta J u ríd ic a 1 3 6 (1 8 4 9 4 1 4 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 1

Governador, sem prejuízo da manifestação de sua Consultoria Jurídica, a quem compete dar a última

palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa da proposição, nos termos do art. 7º

do Decreto nº 43.130/2022.

3.3. É o entendimento sob censura.

NYVEA LOURENÇO

Auditora-Fiscal da Receita do DF

Assessora Especial

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 136/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.

Ao Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

Endosso o entendimento da UFAZ expresso na Nota Jurídica n.º 136/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ , a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão

analisada.

Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por NYVEA LOURENCO - Matr.0109017-8,

Assessor(a) Especial, em 21/10/2025, às 20:14, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 21/10/2025, às 20:15, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 22/10/2025, às

11:55, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 184941484 código CRC= 93C3086E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

33138106

N o ta J u ríd ic a 1 3 6 (1 8 4 9 4 1 4 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 2

04044-00038815/2025-54 Doc. SEI/GDF 184941484

N o ta J u ríd ic a 1 3 6 (1 8 4 9 4 1 4 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Fazenda

Despacho - SEEC/SEFAZ Brasília, 16 de outubro de 2025.

À Assessoria Jurídico Legislativa (AJL/Gab/Seec),

Assunto: Propostas de alteração da Lei nº 1.254/1996 e do Decreto nº 18.955/1997.

1. Trata-se de proposta de anteprojeto de lei que altera a "Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de

1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS." ,

apresentada pela Subsecretaria da Receita, nos termos do Memorando Nº 1317/2025 - SEEC/SEFAZ/SUREC,

doc. 184703764 e do Despacho - SEEC/SEFAZ/SUREC, doc. 184757556.

2. O despacho acima citado, doc. 184757556, informa os documentos contendo a minuta de anteprojeto

de lei e de decreto, Propostas - SEEC/SUREC/COTRI/GELEG (184732303) e Propostas -

SEEC/SUREC/COTRI/GELEG (178732249), referente a alteração da Lei nº 1.254/1996 e do Decreto nº

18.955/1997.

3. Na presente passagem, apresentar por enquanto, a proposta referente à alteração da Lei nº

1.254/1996, doc. (184732303).

4. À luz das informações iniciais trazidas pela Coordenação de Tributação, Despacho -

SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI/GELEG, doc. 178743982, e reformuladas no bojo do Despacho -

SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI/GELEG, a minuta de anteprojeto de lei visa "tão somente a alteração do art. 18 da

Lei nº 1.254/1996, de modo a prevenir conflitos de interpretação da legislação tributária atinentes às

alíquotas de ICMS no Distrito Federal..".

5. E complementarmente, essa unidade, indicou, repisando, a justificação dos dispositivos

mencionados nos itens 4.2 e 4.4 do Despacho 178743982, in verbis:

"A segunda alteração proposta à Lei do ICMS no Distrito Federal estava sendo

trabalhada no processo nº 00040-00061569/2017-59 e tem o propósito de

consolidar todas as alíquotas do ICMS na Lei nº 1.254/1996, na medida em que

a previsão de alíquotas do imposto em legislação esparsa vai ao encontro da

segurança jurídica desejada na relação fisco-contribuinte. Justifica-se, então,

cada uma das alterações propostas:

A nova redação sugerida à alínea "c" do inciso II do art. 18, relativa à alíquota

de 20%, contempla — além das operações internas com "lubrificantes e demais

mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos

de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas,

classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Comum do

Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH)" (redação atual) — operações com

os bens e serviços (considerados essenciais e indispensáveis, de acordo com o art.

18-A acrescido ao Código Tributário Nacional pela Lei Complementar federal nº

194/2022) mencionados no Decreto nº Decreto nº 43.521/2022. Destaca-se, nesse

sentido, que — apesar de o referido decreto prever mais de uma classe de

consumo para definição da alíquota modal do imposto nas operações internas

com energia elétrica — a Lei nº 1.254/1996 só prevê uma classe de consumo com

alíquota inferior à modal (de 20%), qual seja, a de até 200 KWh mensais, que

está sujeita à alíquota de 12%, de acordo com o item 3 da alínea "d" do inciso II

do art. 18. Por essa razão, na nova redação sugerida à alínea "c" do inciso II do

art. 18 (relativa à alíquota de 20%), menciona-se, no item 1 minutado, apenas

"energia elétrica acima de 200 KWh mensais".

A nova redação sugerida ao item 2 da alínea "d" do art. 18, por sua vez,

D e s p a c h o 1 8 4 7 5 7 5 0 1 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 4

suprime da redação atual o "gás liquefeito de petróleo – GLP" porque o GLP está

sujeito à tributação monofásica, com alíquota ad rem (Lei Complementar federal

nº 192/2022, art. 2º, III).

As alterações dos itens 5, 12, 13 e 18 da alínea "d" do art. 18 foram sugeridas

porque a redação vigente menciona a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias

(NBM/SH), que foi substituída pela Nomenclatura Comum do Mercosul

(NCM/SH). Para determinação dos novos códigos, utilizou-se a tabela de

conversão da NBM/SH para a NCM/SH disponibilizada no Portal do Ministério

do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (https://www.gov.br/mdic/pt-

br/assuntos/camex/estrategia-comercial/tarifas/arquivos-e-imagens/tabela-de-

correlacao-ncm-2017-2022-atualizada.xlsx/view). Frisa-se que os veículos que

estavam previstos no item 14 da alínea "c" do art. 18 foram inseridos no item 12

dessa mesma alínea (revogando-se, assim, o item 14), de modo a se manter o texto

mais claro, preciso e lógico.

A sugestão de acréscimo da alínea "k" ao inciso II do art. 18, prevendo a

alíquota de 13% para etanol hidratado combustível - EHC (com aplicação

retroativa a 15 de julho de 2022, de acordo com a cláusula de vigência do

parágrafo único do art. 3º minutado), deu-se em virtude do Decreto nº

43.633/2022. A esse respeito, sugere-se a leitura da Nota Jurídica 118

(147987134) presente no processo 04044-00019800/2024-14, no qual a AJL

desta SEEC analisou a aplicabilidade do referido decreto no Distrito Federal."

........

"Quanto às revogações de dispositivos o inciso II do caput do art. 18 da Lei nº

1.254/1996 previstas no art. 2º minutado, tem-se que essas redações não mais se

justificam porque:

os itens 13 e 14 da alínea "a", bem como as alíneas "b" e "f" previam alíquotas

superiores a 20% para bens e serviços considerados essenciais e indispensáveis,

nos termos do art. 18-A do CTN;

o conteúdo do item 14 da alínea "d" será incorporado ao item 12 da mesma

alínea, conforme explanado no item 4.2.3 deste Despacho; e

o item 19 da alínea "d" perdeu seu objeto com a tributação monofásica sobre o

óleo diesel."

6. Quanto aos aspectos relativos ao impacto orçamentário-financeiro da medida, no que diz respeito

à Lei de Responsabilidade Fiscal e orçamentárias, bem como demais estudos econômicos decorrentes da

Lei nº 5422, de 24 de novembro de 2014, e no sentido de que a presente proposta apenas harmoniza a

interpretação contida no citado dispositivo da norma em tela, como indicado pela Coordenação de

Tributação da Subsecretaria da Receita na forma acima, reputam-se como dispensados tais requisitos para

tal fim.

7. Vale frisar que as conclusões e eventuais recomendações de ajuste na proposta, bem como na

instrução dos autos, decorrentes das análises a serem empreendidas por essa AJL/SEEC, devem ser

refletidas na Exposição de Motivos do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia.

8. Ante o exposto, encaminhamos os autos a essa AJL/SEEC, para análise, manifestação e demais

providências necessárias ao prosseguimento do feito.

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

----------------------------------------------

MINUTA

Exposição de Motivos SEI-GDF n.º /2025 - SEEC/GAB

Brasília-DF, de de 2025.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

D e s p a c h o 1 8 4 7 5 7 5 0 1 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 5

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de

anteprojeto que altera a Lei nº 1.254/1996 "que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal

e de Comunicação - ICMS."

Inicialmente, é importante informar que o objetivo da proposição legislativa em tela

consiste em alterar a Lei nº 1.254/1996 almejando consolidar as alíquotas do ICMS previstas na Lei nº

1.254/1996, ora contidas em legislação esparsa.

Assim, a redação proposta se faz necessária a fim de promover maior segurança jurídica à

boa relação fisco-contribuinte.

Quanto aos aspectos relacionados ao impacto orçamentário-financeiro da medida, no que

tange à Lei de Responsabilidade Fiscal, às normas orçamentárias e aos estudos econômicos decorrentes da

Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, considera-se dispensada, para todos os fins, a exigência de

atendimento a tais aspectos. Essa dispensa decorre da indicação da Secretaria Executiva de Fazenda da

Secretaria de Estado de Economia, a qual esclareceu que a proposta se limita à harmonização da

interpretação dos dispositivos legais mencionados, não implicando, portanto, em renúncia de receita,

aumento de receitas ou de alíquotas.

Por fim, ante os elementos motivadores, ora expostos, recomendo seja solicitada tramitação

da presente proposição em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Essas, Excelentíssimo Senhor Governador, são as razões que justificam o encaminhamento

da presente proposta de anteprojeto de lei à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -

Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 16/10/2025, às 21:20, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 184757501 código CRC= B300A4BA.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN, Qd. 02, Bloco A, 13º andar, sala 1301, Ed. Vale do Rio Doce - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70040-

909 - DF

Telefone(s): 3312-8338/8015/8437/8298

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00038815/2025-54 Doc. SEI/GDF 184757501

D e s p a c h o 1 8 4 7 5 7 5 0 1 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 9421/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 22 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (185207873).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (185207873), que altera a Lei nº 1.254,

de 08 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação - ICMS.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 139/2025 - SEEC/GAB (185208246);

- Nota Jurídica N.º 136/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (184941484); e

- Despacho - SEEC/SEFAZ (184757501).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que a proposta se limita à harmonização da interpretação dos dispositivos legais

mencionados, não implicando, portanto, em renúncia de receita, aumento de receitas ou de alíquotas,

considerando-se dispensados os estudos econômicos decorrentes da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de

2014 e em atenção à Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme contido no Despacho - SEEC/SEFAZ

(184757501).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (185208641) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

O fíc io 9 4 2 1 (1 8 5 2 0 8 7 1 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 7

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (185207873), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-

0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 22/10/2025,

às 14:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 185208718 código CRC= 9D2BB67F.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00038815/2025-54 Doc. SEI/GDF 185208718

O fíc io 9 4 2 1 (1 8 5 2 0 8 7 1 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 8

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Reconhece a Língua Brasileira de

Sinais - Libras, e demais recursos

de expressão a ela associados,

como meio legal de comunicação e

expressão

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Distrital Federal, a Língua Brasileira de Sinais -

Libras e demais recursos de expressão a ela associados como meio legal de comunicação e

expressão, nos termos da Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, e de sua

regulamentação.

Art. 2º O Poder Público do Distrito Federal deve adotar medidas destinadas à

promoção e difusão da Libras, visando garantir o direito à comunicação, à educação, ao

trabalho, à cultura e à participação social das pessoas surdas e com deficiência auditiva

sinalizantes .

Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Público deve garantir:

I – a promoção de cursos gratuitos de Libras disponíveis à comunidade em geral e,

em especial, aos profissionais da saúde, da educação e da segurança pública;

II – a inclusão, no currículo das instituições públicas de ensino, de conteúdos e

atividades extracurriculares voltados ao ensino e à valorização da Língua Brasileira de Sinais;

III – o incentivo às instituições de ensino privadas a oferecerem cursos e oficinas de

Libras como atividade complementar;

IV – a realização de campanhas de conscientização sobre a importância da inclusão

linguística e do respeito às pessoas surdas e com deficiência auditiva;

V - o atendimento e tratamento adequado às pessoas com deficiência auditiva por

parte do poder público em geral, incluindo as empresas concessionárias de serviços públicos;

VI - a inclusão do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras nos cursos de

formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, na forma da legislação

federal vigente;

VII - a oferta e o fortalecimento da educação bilíngue, assegurando o direito à

aprendizagem na Língua Brasileira de Sinais – Libras como primeira língua e na Língua

Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos,

classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos,

para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas

habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes dessa

modalidade.

PL 2014/2025 - Projeto de Lei - 2014/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (316369) pg.1

Parágrafo único . O disposto no inciso VII deste artigo deve ser efetivado sem prejuízo

das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o

estudante ou, quando couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei

Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem,

para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.

Art. 4º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Semana Distrital da Língua

Brasileira de Sinais – Libras, a ser celebrada anualmente na semana do dia 24 de abril, com o

objetivo de promover ações educativas, culturais e de sensibilização sobre a importância da

Libras e da inclusão social das pessoas surdas.

Art. 5º O disposto nesta Lei pode ser efetivado por meio da celebração de parcerias

com universidades, entidades e organizações representativas das pessoas surdas para o

desenvolvimento de pesquisas, materiais didáticos, programas de capacitação, entre outras

iniciativas previstas em regulamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer, no âmbito do Distrito

Federal, a Língua Brasileira de Sinais – Libras, e demais recursos de expressão a ela

associados, como meio legal de comunicação e expressão das pessoas surdas e com

deficiência auditiva, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril

de 2002, e com o Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que a regulamenta.

A Libras constitui elemento essencial de identidade e pertencimento da comunidade

surda, configurando-se como instrumento de inclusão social, educacional, cultural e

profissional. Ao prever medidas concretas, como a oferta de cursos gratuitos de Libras, a

inclusão de atividades extracurriculares nas escolas públicas, o incentivo à capacitação de

servidores e a promoção de campanhas de conscientização, este projeto busca garantir não

apenas o reconhecimento formal da Libras, mas a sua efetiva aplicação no cotidiano da

administração pública e da sociedade civil.

A instituição da Semana Distrital da Língua Brasileira de Sinais – Libras, por sua vez,

contribui para a valorização da cultura surda, incentivando o diálogo entre surdos e ouvintes e

fortalecendo políticas de inclusão linguística e social.

A iniciativa está em harmonia com os princípios constitucionais da igualdade (art. 5º,

caput) e do direito à educação e à cultura (art. 6º), além de observar a competência distrital

para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 32 da Constituição Federal.

Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação

desta proposição, que reforça o papel do Distrito Federal como referência nacional em

políticas públicas de inclusão e acessibilidade.

Sala das Sessões, 04 de novembro de

2025.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

PL 2014/2025 - Projeto de Lei - 2014/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (316369) pg.2

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 09:03:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316369 , Código CRC: 9186f34a

PL 2014/2025 - Projeto de Lei - 2014/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (316369) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer a realização de audiência

pública, no dia 11 de novembro de

2025, às 10h, no Plenário desta

Casa, para debater sobre o

Novembro Negro e a realidade da

Juventude Negra do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigo 142, inciso XVI, do Regimento Interno, a realização de

audiência pública, no dia 11 de Novembro de 2025, às 10h, no Plenário desta Casa, para

debater sobre o Novembro Negro e a realidade da Juventude Negra do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O mês de novembro é reconhecido nacionalmente como o Mês da Consciência

Negra , período em que se intensificam as reflexões sobre o combate ao racismo, a

valorização da cultura afro-brasileira e o enfrentamento das desigualdades raciais ainda

persistentes em nossa sociedade.

No Distrito Federal, a juventude negra representa uma parcela significativa da

população e enfrenta desafios estruturais que impactam diretamente suas trajetórias de vida,

como o acesso desigual à educação, à saúde, ao emprego, à moradia e à segurança

pública . Além disso, os índices de violência e vulnerabilidade social atingem de forma

desproporcional a juventude negra das periferias, o que reforça a necessidade de políticas

públicas efetivas e de espaços de escuta e participação.

Diante desse cenário, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a

promoção dos direitos humanos e o enfrentamento ao racismo, proponho aos nobres pares a

aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

REQ 2383/2025 - Requerimento - 2383/2025 - Deputado Gabriel Magno - (316404) pg.1

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 04/11/2025, às 17:38:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316404 , Código CRC: 48bdc30c

REQ 2383/2025 - Requerimento - 2383/2025 - Deputado Gabriel Magno - (316404) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada: Doutora Jane)

Moção de Louvor em homenagem

aos profissionais da Engenharia,

Arquitetura e Segurança do

Trabalho, a realizar-se no dia 07 de

novembro de 2025, às 10h, no

Plenário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal..

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta

Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem aos profissionais

da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho , a realizar-se no dia 07 de novembro de

2025, das 10h às 13h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

1. ADNYELLE LIMIRO DA SILVA

2. ADRIANNE YUKA HATTORI WERNER

3. ADRIANO GOMES PESSOA

4. ALBERTO ALVES DE FARIA

5. ALINE SA SILVA LIMA

6. ALINE MONTEIRO DE ARAÚJO SANTOS

7. ANA CAROLINA BATISTA REIS

8. ANA FLAVIANE SILVA

9. ANA PAULA NASCIMENTO MATIAS DE OLIVEIRA

10. ANAIR ARAÚJO

11. ANDERLICE ANDRÉIA NUNES DA SILVA

12. ANGÉLICA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA

13. ANTÔNIO LUIZ DE SOUZA ÁVILA

14. ANTÔNIO QUEIROZ BARRETO

15. AURILENE FERREIRA DA SILVA

16. BENONI F. MARTINS

17. BRUNA BEATRIZ ROCHA PARDIM DE QUEIROZ

18. BRUNA LANES TIOLA

19. BRUNO DA SILVA DE JESUS

20. BRUNO DE MELO PEREIRA

21. CÁSSIO MOURÃO DOLCI

22. CELESTINO FRACON JÚNIOR

23. CELSO BERILO CIDADE CAVALCANTI

24.

MO 1698/2025 - Moção - 1698/2025 - Deputada Doutora Jane - (316398) pg.1

24. DAIANE PEREIRA DE SOUZA

25. DANIEL CÉLESTIN

26. DANNIEL DA ROCHA MUNIZ

27. DAVID DE SÁ FONTES

28. DAYANE SILVA FERREIRA RODARTE

29. DENILSON RODRIGUES SANTANA

30. DIANE PEREIRA DE SOUSA

31. DIÓGENES JOSINO TOMÁS SUHETT

32. DIONATHAS JOAQUIM DA COSTA

33. DRIELLY CARDOSO DE SOUZA

34. EDILAINE FERREIRA

35. EDNALVA AMORIM DE ANDRADE

36. EDUARDO AROEIRA ALMEIDA

37. EMERSON TORMANN

38. ERLING ALVES RIBEIRO

39. EVANDRO FLAUZINO MARTINS RODRIGUES

40. FELIPE RODRIGUES FRANKLIN

41. FERNANDA FAROLIM

42. FERNANDO SANTORO AUTRAN JÚNIOR

43. FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES

44. FILANDIA MORAIS MARIANO

45. FRANCISCO CORRÊA RABELO

46. FRANCISCO EDMAR BARBOSA DE SOUZA

47. FRANCISCO MACHADO DA SILVA

48. FRANCISCO RABELO

49. GABRIELA MOREIRA

50. GABRIELA MOREIRA DA SILVA

51. GERSON DE OLIVEIRA ALCÂNTARA

52. GUSTAVO FARIAS BARROS

53. GUTEMBERG RIOS

54. HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

55. HEMANUELY SABRINY MOREIRA CASTRO

56. HILÁRIO DANTAS JÚNIOR

57. IVON FREITAS DE BRITO

58. IVONETE ALMEIDA DA SILVA

59. JAQUELINE DE OLIVEIRA SILVA

60. JENNIFER MOURA BRAZ

61. JÉSSICA MORAES

62. JÉSSICA RITA DOS SANTOS

63. JOÃO ALEXANDRE

64. JOÃO ALEXANDRE NASCIMENTO CORREIA

65. JOÃO ALEXANDRE NASCIMENTO XIMENES

66. JOÃO DA CRUZ CUNHA FILHO

67. JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA FILHO

68. JOSÉ DELFINO DA SILVA LIMA

69. JOSÉ GILBERTO PEREIRA DE CAMPOS

70. JOSÉ ROBERTO FREIRE DA SILVA

71. JOSÉ ROBERTO MORAES DE SOUSA

72. JOSIANE MARIA COELHO DE FREITAS

73. JULIANA MORAIS

74. JULIANA MOREIRA DE OLIVEIRA

75. JÚLIO CÉSAR DAS NEVES BARBOSA DE SOUZA JÚNIOR

76. KÁSSIA MARIA CREDI DIO BINA

77. LAÍS DANIELA MOURA DA MATA

78. LARISSA APARECIDA DA SILVA FERREIRA

79. LARISSA BARRETO PESSOA

80.

MO 1698/2025 - Moção - 1698/2025 - Deputada Doutora Jane - (316398) pg.2

80. LARISSA DE AGUIAR CAYRES

81. LARISSA FERREIRA

82. LECY CRISTIANY RAMALHO

83. LÍVIA PALESTINA DE FREITAS CARDOSO

84. LORENA DO NASCIMENTO PEREIRA

85. LUCAS REZENDE DA COSTA

86. LUIZ EDUARDO SARMENTO

87. LUZIMAR DA CONCEIÇÃO DA SILVA

88. LYSSA SOARES BORCHIO

89. MAIRA GONÇALVES DA CUNHA

90. MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA

91. MÁRCIO LUIZ ALVES DE ALMEIDA

92. MARCOS RODRIGUES SANCHES

93. MARGARETE SOUZA MOURA

94. MARIA CLÁUDIA PEREIRA DOS SANTOS

95. MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO CÓ

96. MARIA DO CARMO DE JESUS BASTOS

97. MARIA VITÓRIA RODRIGUES MACÊDO

98. MARIANA PRUGNER

99. MARINETE SOUZA MOURA

100. MARLENE RODRIGUEZ FRANKLIN

101. MARLENE VIEIRA PEREIRA LAGO

102. MATHEUS MOREIRA BARBOSA CAMPOS

103. MAURÍCIO MACHADO GONÇALVES

104. MAXWUELL ALVES RODRIGUES

105. MICHELLE VIEIRA DE CARVALHO

106. MILTON RIBEIRO

107. NATHÁLIA LEMES DE AZEVEDO SILVA

108. NATHÁLYA LOUISE MACEDO LEAL

109. NÉLIO FRANCISCO DA SILVA

110. PATRÍCIA FIGUEIREDO SARQUIS HERDEN

111. PATRÍCIA PEREIRA DE ARAÚJO

112. RAFAEL BOTELHO CARVALHO

113. RAFAEL CAMPOS MAIA

114. RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ

115. ROANNE FRANÇA MONTEIRO

116. ROBER FRANZOTI SILVA

117. RODRIGO BOSCOLI SALAS SOUSA

118. RODRIGO DA SILVA LOBO

119. ROSEANE DOS SANTOS

120. RUBER PAULO NUNES RODRIGUES

121. SAMARA MARQUES DE OLIVEIRA

122. SAMUEL NEPOMUCENO XIMENES

123. SANDRO RYCARDO DE BRITO GODOI

124. SAULO REZENDE AMARAL

125. SÉRGIO REZENDE

126. SIMARA RODRIGUES DOS SANTOS

127. SIMONE M. DA SILVA

128. SUZANA NOGUEIRA BIANCHINI

129. TALITA SATHLER GARCIA

130. TAMARA REGIS DA SILVA SANTOS

131. TATIANE TAVARES DE OLIVEIRA

132. TATYANE ENI RAUPP SEVERIANO

133. TAYAMA CRISTINA AIRES COSTA

134. TORRICELLI DA SILVA GOMESC

135. VALTER CASIMIRO DA SILVEIRA

136.

MO 1698/2025 - Moção - 1698/2025 - Deputada Doutora Jane - (316398) pg.3

136. VANESSA ALMEIDA

137. VANESSA DE CASTRO ALMEIDA

138. VANESSA VON GLENH

139. VERUSCA DE SOUZA RIBEIRO

140. VINICIUS ALVES SARMENTO

141. WANESSA ARAÚJO

142. WELMA GÓES SANTOS PITÃO

143. WERLEN FORNAZIERE

144. WERLEN JEFERSON CARVALHO FORNAZIERE

145. WESLLEY RIBEIRO JUNQUEIRA

146. WILSON BARBOSA

147. WILSON LANG

148. WILSON MARQUES SILVA

149. WILTON CARDOSO DE ARAÚJO

JUSTIFICAÇÃO

A atuação de engenheiros, arquitetos e profissionais da segurança do trabalho revela-se

fundamental para o desenvolvimento sustentável, seguro e planejado do Distrito Federal. São

profissionais cuja expertise se conecta diretamente à preservação da vida humana, à inovação

tecnológica, à infraestrutura urbana e à promoção de ambientes laborais saudáveis e protegidos.

O Distrito Federal apresenta crescimento contínuo em frentes de obras, edificações, mobilidade

urbana, uso responsável do solo e avanços em tecnologia aplicada à construção civil. Todas

essas conquistas são resultado do compromisso e da dedicação de profissionais altamente

capacitados, que assumem papel de liderança e responsabilidade técnica no planejamento e

execução de projetos estruturantes.

A homenagem proposta reconhece a relevância dessas carreiras para o fortalecimento da

economia local, a organização das cidades, a mitigação de riscos, a prevenção de acidentes e a

construção de uma sociedade mais segura e eficiente.

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta

Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa

homenagem aos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho ,

considerando a importância das categorias aqui destacadas para o desenvolvimento do Distrito

Federal.

Sala das Sessões, …

MO 1698/2025 - Moção - 1698/2025 - Deputada Doutora Jane - (316398) pg.4

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 09:13:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316398 , Código CRC: ebab25ad

MO 1698/2025 - Moção - 1698/2025 - Deputada Doutora Jane - (316398) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos Policiais Militares do 27º

Batalhão da Polícia Militar do

Distrito Federal, pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal, em especial das

Regiões Administrativas do Recanto

das Emas e de Água Quente.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado

Jorge Vianna , manifesta votos de louvor, aos Policiais Militares do 27º Batalhão da Polícia

Militar do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito

Federal, em especial das Regiões Administrativas do Recanto das Emas e de Água Quente.

Homenageados:

CAPITÃO EDUARDO DE SOUZA FERREIRA

MARCOS CHAVES DE ANDRADE

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

MO 1699/2025 - Indicação - 1699/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316613) pg.1

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 09:54:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316613 , Código CRC: 5bf58237

MO 1699/2025 - Indicação - 1699/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316613) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de Louvor em homenagem

aos profissionais da Engenharia,

Arquitetura e Segurança do

Trabalho, a realizar-se no dia 07 de

novembro de 2025, às 10h, no

Plenário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem aos

profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho , a realizar-se no dia 07 de

novembro de 2025, das 10h às 13h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

(COMPLEMENTAR).

Valter Casimiro Silveira

Marcelo Vaz Meira da Silva

Adriana Resende Avelar de Oliveira

Patrícia Figueiredo Sarquis Herden

Luiz Eduardo Sarmento

Eduardo Aroeira Almeida

Marcus Vinícius Batista

Raimundo Salvador da Costa Braz

Ricardo Reis Meira

Bárbara Evelin de Lima Bezerra

Thiago Morais de Andrade

Juliana Mendes Aguiar Monteiro

Luis Henrique Veras Filho

Mariana Mourthé Félix de Moura

Luana Helena de Oliveira Martins de Souza

Gabriel da Cunha Araújo

MO 1700/2025 - Moção - 1700/2025 - Deputada Doutora Jane - (316816) pg.1

Marly Yoshida Cavalcante

Jorge de Carvalho Cavalcanti

João Marcos Marra Mendonça

Igor Vinícius Araújo Calixto

Pedro Paulo Carneiro Isaac

Celio Gomes

Walquíria Marra

Natália Villela

JUSTIFICAÇÃO

A atuação de engenheiros, arquitetos e profissionais da segurança do trabalho revela-

se fundamental para o desenvolvimento sustentável, seguro e planejado do Distrito Federal.

São profissionais cuja expertise se conecta diretamente à preservação da vida humana, à

inovação tecnológica, à infraestrutura urbana e à promoção de ambientes laborais saudáveis

e protegidos.

O Distrito Federal apresenta crescimento contínuo em frentes de obras, edificações,

mobilidade urbana, uso responsável do solo e avanços em tecnologia aplicada à construção

civil. Todas essas conquistas são resultado do compromisso e da dedicação de profissionais

altamente capacitados, que assumem papel de liderança e responsabilidade técnica no

planejamento e execução de projetos estruturantes.

A homenagem proposta reconhece a relevância dessas carreiras para o

fortalecimento da economia local, a organização das cidades, a mitigação de riscos, a

prevenção de acidentes e a construção de uma sociedade mais segura e eficiente.

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente

nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa

homenagem aos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho,

considerando a importância das categorias aqui destacadas para o desenvolvimento do

Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 12:58:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

MO 1700/2025 - Moção - 1700/2025 - Deputada Doutora Jane - (316816) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316816 , Código CRC: 1068010d

MO 1700/2025 - Moção - 1700/2025 - Deputada Doutora Jane - (316816) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pepa)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor e aplausos às personalidades

que especifica em comemoração ao

dia do Gestor Escolar.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

Enilson Antônio da Silva

?Eduardo Dias de Souza

Orlei Rofino de Oliveira

?Iveliny Carvalho de Farias Althaus

?Welton Rabelo da Silva

?Maria Carolina Bonoto Monteiro

Vanessa Ferreira de Lima

?Valdir Almeida Nobre

?Ana Paula Pinto de Carvalho

Marlene de Souza Beserra

?Cynthia Bisinoto Evangelista de Oliveira

Otilie Eichler Vercillo

Janaína Marcia Matos de Souza Malaquias

Ana Beatriz Nunes Pereira Goldstein

Maria das Graças de Paula Machado

?Francisca Cléa de Andrade Figueiredo

MO 1701/2025 - Requerimento - 1701/2025 - Deputado Pepa - (316830) pg.1

Graciele Pereira Lemos

?Mikaela Rodrigues de Araújo

Alessandra Camilo da Silva

?Ronie Rogerio dos Santos

Adelly Marques Lopes

?Wilson Domingos Sidnei Alves Miranda

Harley Marcos dos Santos Sotelino de Moura

Silas Oliveira Ribeiro

Robison Lopes de Oliveira

Thiago Gomes Ferreira

?Janiellen Melo Duarte

?Yara Rodrigues Carvalho dos Santos

Mayara Maria Moreira Alves

Ludmila Gonçalves de Almeida

Antônio Ribeiro Lima

?Francelina da Silva Gomes Lamounier

?Cinthia Matos Monteiro

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Pepa

, manifesta votos de louvor e aplausos a todos os homenageados que prestam serviços

relevantes na Gestão Escolar do Didstrito Federal .

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 14:30:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

MO 1701/2025 - Requerimento - 1701/2025 - Deputado Pepa - (316830) pg.2

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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316830 , Código CRC: 153e7f2f

MO 1701/2025 - Requerimento - 1701/2025 - Deputado Pepa - (316830) pg.3