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DCL n° 228, de 17 de outubro de 2025 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Defensoria Pública do Distrito Federal

Defensoria Pública-Geral

Projeto - DPDF/DPG

PROJETO DE LEI Nº XXX/2025

(Autoria do Projeto: Defensoria Pública do Distrito Federal)

Altera a Lei nº 6.407, de 31 de outubro de 2019, que dispõe sobre a

carreira Defensor Público do Distrito Federal e dá outras

providências.

Art. 1ºO Anexo Único da Lei nº 6.407, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei, o qual altera o número de

cargos de Defensor Público, acrescendo-se 05 (cinco) cargos de Defensor Público de Classe Inicial.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Federal nº 101,

4 maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e à disponibilidade orçamentário-financeira da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO (Lei nº 6.407, de 31 de outubro de 2019)

QUADRO DE VAGAS DA CARREIRA DEFENSOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL

Cargo Quantitativo

Defensor Público de classe especial 100

Defensor Público de classe intermediária 100

Defensor Público de classe inicial 65

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. DA INICIATIVA DE LEI SEGUNDO A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

Encaminha-se, para a elevada apreciação e deliberação desta colenda Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei de Emenda à Lei nº

6.407, de 31 de outubro de 2019, que dispõe sobre a carreira Defensor Público do Distrito Federal e dá outras providências.

Inicialmente, importa destacar que, na esfera constitucional, o art. 134 define o tratamento da Defensoria Pública como instituição

permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e, em seus parágrafos, dispõe sobre a sua autonomia (funcional, administrativa e

orçamentária), além de relacionar os seus princípios institucionais.

Analisando o contexto infraconstitucional, a Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito

Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, reforçou a autonomia das Defensorias, no mesmo sentido da

Constituição Federal, em seus artigos 1º, 97-A e 97-B.

Partindo para a legislação distrital, encontra-se na Lei Orgânica do Distrito Federal a competência privativa da DPDF quanto à

iniciativa das leis sobre sua organização e funcionamento, por se tratar de instituição com autonomia funcional e administrativa, nos termos do art.

71, inciso V e art. 114, §4º.

Nota-se, por conseguinte, que o presente projeto de lei encontra esteio na iniciativa de lei da Defensoria Pública do Distrito Federal.

2. DA NECESSIDADE DO PRESENTE PROJETO DE LEI

Hodiernamente, os quantitativos de cargos da carreira de Defensor Público do Distrito Federal seguem o disposto no anexo único da

Lei nº 6.407, de 31 de outubro de 2019, posteriormente alterada pela Lei nº 7.087, de 31 de março de 2022, que adicionou 20 (vinte) cargos de

Defensor Público de Classe Inicial. Portanto, o cenário atual é de existência de 260 (duzentos e sessenta) cargos, conforme sintetizado no quadro

abaixo:

Cargo Quantitativo

Defensor Público de classe especial 100

Defensor Público de classe intermediária 100

Defensor Público de classe inicial 60

Registre-se que todos os cargos existentes estão ocupados, conforme se observa do quantitativo de cargos disponibilizado no Portal da

Transparência da DPDF:

PL 1971/2025 - Projeto de Lei - 1971/2025 - (313417) pg.1

Projeto de lei (184103414) SEI 00401-00029212/2025-21 / pg. 1

É cediço que a demanda pelos serviços da Defensoria Pública é elevadíssima, nada obstante a quantidade de membros aquém do

necessário. Nota-se, nessa circunstância, que o atual quantitativo da força de trabalho da DPDF é deveras dissonante quando se compara com a

quantidade de membros e servidores presentes em instituições congêneres, a exemplo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

(510 Cargos de membros, sendo 376 providos) e o Ministério Público do Distrito Federal (437 cargos de membros, sendo 383 providos), sendo o

quadro de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, respectivamente, 44,61% e 47,30% maior que o da Defensoria Pública.

Relevante destacar, ainda, a existência de diversos órgãos de atuação (Defensorias) vagas, conforme quadro de lotação atualizado

publicado no Boletim de Serviço DPDF nº 1.736, de 1º de agosto de 2025.Este cenário deficitário do preenchimento dos órgão de execução da

DPDF e a disparidade do quantitativo de membros em relação aos demais órgãos que compõem o sistema de justiça denotam, por si só, a

necessidade da criação de cargos almejada no presente projeto.

Além disso, o aumento exponencial da judicialização de direitos sociais, como saúde, educação, moradia e assistência social, exige

maior número de Defensores Públicos. Da mesma forma, tem-se observado a intensa atuação da DPDF na resolução extrajudicial dos conflitos.

Dessa forma, a criação de cargos se fundamenta na necessidade de adequar o corpo funcional ao volume crescente de demandas, sob pena de

ineficácia institucional e violação de direitos fundamentais.

Acresça-se que o projeto amolda-se às alterações promovidas pela Emenda Constitucional 80/2014, notadamente ao inserir norma

impositiva no art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para que a Defensoria Pública, no prazo de 8 (oito) anos, fosse

regularmente aparelhada de forma proporcional à efetiva demanda.

Segundo o IBGE (Censo Demográfico 2022), a estimativa atual indica que o Distrito Federal possui 2.084.306 habitantes com renda

de até 3 salários mínimos, representando 73,99% da população total. Portanto, considerando exclusivamente a população economicamente

vulnerável com renda de até 3 salários mínimos, o DF apresenta a razão de 1 Defensor(a) Público(a) para cada 8.079 habitantes. Importante

considerar, ainda, que os serviços jurídico-assistenciais prestados pela Defensoria Pública não se encontram adstritos aos economicamente

hipossuficientes, de modo que o número acima tem o condão de demonstrar tão somente o ponto de partida.

No que tange ao número de atendimentos realizados pela DPDF, esse passou de 188.966, em 2019, para 697.633 atendimentos

realizados em 2022, chegando a 852.495 atendimentos em 2024. Ademais, em 2019, foram registradas 338.791 manifestações processuais pela

DPDF, enquanto que no ano de 2022 esse número majorou para 707.754 e atingiu 819.997 em 2024. Quando se trata da atuação extrajudicial, o

crescimento é ainda mais notável, passando de 744, em 2019, para 1.527, em 2022, chegando a 26.267 em 2024 (Disponível em:

. Acessado em:

09/10/2025).

Relevante mencionar, ainda, que o fortalecimento da Defensoria Pública com novos cargos de membros possibilita a expansão da

atuação para regiões desassistidas, notadamente através dos atendimentos itinerantes, garantindo que comunidades distantes dos centros urbanos

também tenham acesso à assistência jurídica gratuita. Essa capilaridade é condição para a universalização do acesso à justiça.

Ante o exposto, é certo que o presente projeto de lei visa, em última análise, a consolidação da missão constitucionalmente atribuída à

Defensoria Pública enquanto instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica, promoção dos direitos

humanos e defesa dos necessitados, em todos os graus, judicial e extrajudicialmente.

PL 1971/2025 - Projeto de Lei - 1971/2025 - (313417) pg.2

Projeto de lei (184103414) SEI 00401-00029212/2025-21 / pg. 2

3. DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

O presente anteprojeto de Lei possui impacto orçamentário e financeiro. Segundo projeção que acompanha este projeto, aponta-se

diferença no montante para o ano de 2025 de, aproximadamente, R$ 599.608,22 (quinhentos e noventa e nove mil, seiscentos e oito reais e vinte e

dois centavos) para suprir a criação de cargos pretendida, conforme quadro abaixo:

Vislumbra-se que a medida é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício corrente (LDO/2025 - Lei nº

7.549/2024), estando a respectiva autorização de incremento de despesa de pessoal prevista no item 2.2.14 do Anexo IV. Tal circunstância encontra-

se, ainda, demonstrada na declaração de disponibilidade orçamentária anexada.

Este é o cenário orçamentário de despesas de pessoal para criação de cargos na Defensoria Pública atualmente autorizadas a sofrerem

acréscimo no ano corrente. No que diz respeito à disponibilidade orçamentária, ressalta-se o teor da declaração de disponibilidade orçamentária,

sendo que, por óbvio, a efetiva nomeação para cargos a serem criados deverá ser implementada conforme critérios de conveniência e oportunidade,

observando-se os limites dos numerários constantes na referida disponibilidade orçamentária, sem prejuízo de eventuais ajustes, remanejamentos ou

suplementação.

Diante do exposto, entende-se que, conforme demonstram os dados trazidos acima e tomadas as devidas cautelas orçamentárias,

permite-se a adequada criação dos cargos proposta neste projeto de lei.

Documento assinado eletronicamente por CELESTINO CHUPEL - Matr.0118377-0,

Defensor(a) Público(a)-Geral, em 09/10/2025, às 17:17, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 184103414 código CRC= 6BB1DD59.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SIA Trecho 17, Rua 7, Lote 45, 3º Andar, Sala 301 - Bairro Zona Indústrial Guará - CEP 71200-219 - DF

Telefone(s): 3550-6124

Sítio - www.defensoria.df.gov.br

00401-00029212/2025-21 Doc. SEI/GDF 184103414

PL 1971/2025 - Projeto de Lei - 1971/2025 - (313417) pg.3

Projeto de lei (184103414) SEI 00401-00029212/2025-21 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 199/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 09 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.932/2025, que Institui e inclui no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal o Dia do Interventor Prisional da Polícia Penal do Distrito Federal, o

qual se converteu na Lei nº 7.750, de 09 de outubro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do

Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 09/10/2025, às 13:10, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 184029427 código CRC= 656FDAC8.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

M e n s a g e m 1 9 9 (1 8 4 0 2 9 4 2 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 7 7 7 /2 0 2 5 -9 8 / p g . 1

00002-00006777/2025-98 Doc. SEI/GDF 184029427

M e n s a g e m 1 9 9 (1 8 4 0 2 9 4 2 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 7 7 7 /2 0 2 5 -9 8 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.750, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Institui e inclui no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal o Dia do

Interventor Prisional da Polícia Penal do

Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Dia do Interventor Prisional da Polícia Penal, a ser incluído

no calendário oficial de eventos do Distrito Federal e comemorado, anualmente, em 16 de setembro.

Art. 2º Na data referida no art. 1º, podem ser promovidos eventos e atividades de reflexão sobre o papel do

interventor prisional e a importância de sua atuação no apoio à manutenção da ordem e da disciplina no

sistema penitenciário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de outubro de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 09/10/2025, às 13:10, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 184029494 código CRC= A7B38DB1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00006777/2025-98 Doc. SEI/GDF 184029494

L e i 1 8 4 0 2 9 4 9 4 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 7 7 7 /2 0 2 5 -9 8 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 163/2025-GP

Brasília, 24 de setembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.932, de 2025, de autoria

do Deputado Eduardo Pedrosa , que ”institui e inclui no calendário oficial de eventos do

Distrito Federal o Dia do Interventor Prisional da Polícia Penal do Distrito Federal”,

aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/09/2025, às 11:44, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2337571 Código CRC: A5A6ADA8.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00039556/2025-24 2337571v3

M e n s a g e m N º 1 6 3 /2 0 2 5 -G P (1 8 2 5 9 5 5 2 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 7 7 7 /2 0 2 5 -9 8 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Institui e inclui no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal o Dia do

Interventor Prisional da Polícia Penal do

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Dia do Interventor Prisional da Polícia Penal, a

ser incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal e comemorado, anualmente, em 16

de setembro.

Art. 2º Na data referida no art. 1º, podem ser promovidos eventos e atividades de reflexão

sobre o papel do interventor prisional e a importância de sua atuação no apoio à manutenção da

ordem e da disciplina no sistema penitenciário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/09/2025, às 11:44, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2337577 Código CRC: 3548C80D.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00039556/2025-24 2337577v2

P ro je to d e L e i N º 1 9 3 2 /2 0 2 5 (1 8 2 5 9 5 6 2 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 7 7 7 /2 0 2 5 -9 8 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 201/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 09 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº

1.941/2025, que Altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que "dispõe sobre a regularização de

ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da

Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por

entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº

7.751, de 09 de outubro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

O presente projeto de lei, de iniciativa parlamentar, tem como objetivo alterar a Lei nº

6.888, de 7 de julho de 2021, que "dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou

entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap

ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá

outras providências".

Contudo, o inciso IV do art. 1º concede favor fiscal, de modo que, além da obrigatoriedade

de realização dos estudos de impacto, previstos no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e na

Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, seria necessária a previsão desse benefício em lei específica, o

que não é o caso da Lei nº 6.888, de 2021. Destaca-se, a esse respeito, que, no Distrito Federal, os

benefícios fiscais do ITBI são previstos nos arts. 7º e 8º da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019.

Outrossim, esse dispositivo trata de hipótese de renúncia de receita, uma vez que a base de

cálculo do ITBI, nos termos do art. 5º, § 2º, I, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, corresponde a

70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel nos casos de transmissão de direitos reais (cessão de

direito real de uso - CDRU).

Assim, revela-se impreciso o art. 20-A ao se referir a “antecipação parcial de pagamento do

ITBI” por ocasião da concessão do direito real de uso, pois o referido percentual (70% do valor venal do

imóvel) constitui, em rigor, a própria base de cálculo do imposto incidente sobre a transmissão onerosa de

direitos reais sobre imóveis. No ponto, além da violação ao art. 113, do ADCT, vislumbra-se também a

violação ao art. 131, I, da LODF (I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica,

aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de prazo e valor).

Pelas razões acima expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº

M e n s a g e m 2 0 1 (1 8 4 0 4 3 1 3 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 7 7 2 /2 0 2 5 -6 5 / p g . 1

1.941/2025, especificamente quanto ao inciso IV do art. 1º, e solicito aos Membros desta Casa

Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 09/10/2025, às 13:10, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 184043137 código CRC= 868EF64E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

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00002-00006772/2025-65 Doc. SEI/GDF 184043137

M e n s a g e m 2 0 1 (1 8 4 0 4 3 1 3 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 7 7 2 /2 0 2 5 -6 5 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.751, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de

2021, que "dispõe sobre a regularização de

ocupações históricas de associações ou

entidades sem fins lucrativos em unidades

imobiliárias da Companhia Imobiliária de

Brasília – Terracap ou do Distrito Federal,

trata de terrenos adquiridos por entidades

religiosas ou de assistência social e dá

outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 3º, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

§ 7º Os valores do § 1º, I a III, são atualizados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de

dezembro de 2001, e o previsto no § 3º é atualizado na forma do Decreto."

II – fica acrescido ao art. 8º o seguinte § 11:

"Art. 8º ...

§ 11. A permissão de uso de que trata este artigo pode ter retribuição em moeda social, na

forma do regulamento."

III – o art. 10, §§ 2º e 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 …

§ 2º Sobre o valor total historicamente pago pela devedora fiduciante, exceto multas e juros

moratórios ou compensatórios, é abatido o percentual de 10%, em razão do distrato.

...

§ 4º A devolução do saldo final, no valor histórico resultante do § 2º, ocorre mediante a

compensação mensal com o preço público da CDRU-S calculado conforme o § 3º, pelo período

necessário ao exaurimento da quantia a ser devolvida, abatendo-se do cálculo eventual período

de suspensão de pagamento deferida no pedido de conversão."

IV – (VETADO)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de outubro de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

L e i 1 8 4 0 4 3 1 8 5 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 7 7 2 /2 0 2 5 -6 5 / p g . 3

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 09/10/2025, às 13:10, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 184043185 código CRC= D4F52FBD.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00006772/2025-65 Doc. SEI/GDF 184043185

L e i 1 8 4 0 4 3 1 8 5 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 7 7 2 /2 0 2 5 -6 5 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 161/2025-GP

Brasília, 24 de setembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.941, de 2025, de autoria

do Deputado Wellington Luiz, que ”altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que

'dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem

fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap

ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de

assistência social e dá outras providências'”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/09/2025, às 11:44, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2337473 Código CRC: 4D27D1FB.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00039548/2025-88 2337473v3

M e n s a g e m N º 1 6 1 /2 0 2 5 -G P (1 8 2 5 9 3 6 1 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 7 7 2 /2 0 2 5 -6 5 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de

2021, que "dispõe sobre a regularização

de ocupações históricas de associações

ou entidades sem fins lucrativos em

unidades imobiliárias da Companhia

Imobiliária de Brasília – Terracap ou do

Distrito Federal, trata de terrenos

adquiridos por entidades religiosas ou

de assistência social e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 3º, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

§ 7º Os valores do § 1º, I a III, são atualizados na forma da Lei

Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e o previsto no § 3º é atualizado

na forma do Decreto."

II – fica acrescido ao art. 8º o seguinte § 11:

"Art. 8º ...

§ 11. A permissão de uso de que trata este artigo pode ter retribuição em

moeda social, na forma do regulamento."

III – o art. 10, §§ 2º e 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 …

§ 2º Sobre o valor total historicamente pago pela devedora fiduciante, exceto

multas e juros moratórios ou compensatórios, é abatido o percentual de 10%, em

razão do distrato.

...

§ 4º A devolução do saldo final, no valor histórico resultante do § 2º, ocorre

mediante a compensação mensal com o preço público da CDRU-S calculado

conforme o § 3º, pelo período necessário ao exaurimento da quantia a ser devolvida,

abatendo-se do cálculo eventual período de suspensão de pagamento deferida no

pedido de conversão."

IV – fica acrescido o art. 20-A com a seguinte redação:

"Art. 20-A. A antecipação parcial de pagamento de ITBI prevista no art. 5º, §

2º, I, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, não se aplica à concessão de direito

real de uso em que o concessionário não detenha o direito de exercer opção de

compra do imóvel."

P ro je to d e L e i n º 1 9 4 1 /2 0 2 5 (1 8 2 5 9 3 7 2 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 7 7 2 /2 0 2 5 -6 5 / p g . 6

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/09/2025, às 11:44, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2337547 Código CRC: 23DBC575.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00039548/2025-88 2337547v3

P ro je to d e L e i n º 1 9 4 1 /2 0 2 5 (1 8 2 5 9 3 7 2 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 7 7 2 /2 0 2 5 -6 5 / p g . 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 202/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 09 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.965/2025, que Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 178.342.641,00, o qual se converteu na Lei nº

7.752, de 09 de outubro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 09/10/2025, às 19:56, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 184115662 código CRC= 11450FA8.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00047846/2025-04 Doc. SEI/GDF 184115662

M e n s a g e m 2 0 2 (1 8 4 1 1 5 6 6 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 7 8 4 6 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.752, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária

Anual do Distrito Federal no valor de R$

178.342.641,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),

crédito adicional, no valor de R$ 178.342.641,00, com a seguinte composição:

I - crédito suplementar, no valor de R$ 176.211.372,00, para atender às programações orçamentárias

indicadas no Anexo V e VI; e

II - crédito especial, no valor de R$ 2.131.269,00, para atender às programações orçamentárias indicadas

nos Anexo IV e VII.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º desta Lei será financiado da seguinte forma:

I - para atender à programação orçamentária do Anexo IV, pelo excesso de arrecadação da fonte de

recursos 131 – convênios com órgãos do GDF, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de

17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V, VI, e VII pela anulação de

dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

conforme Anexos II e III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de outubro de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

*Os Anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 184116855.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 09/10/2025, às 19:56, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

L e i 1 8 4 1 1 5 6 9 6 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 7 8 4 6 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 184115696 código CRC= FF563185.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04044-00047846/2025-04 Doc. SEI/GDF 184115696

L e i 1 8 4 1 1 5 6 9 6 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 7 8 4 6 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 3

ANEXO I R$ 1,00

RECEITA

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

26 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOB. DO DF

26201 SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA

ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA

10000000 Outras Transferências dos Estados - Principal 2.066.269

FISCAL 2.066.269

17000000 Outras Transferências dos Estados - Principal 2.066.269

FISCAL 2.066.269

17200000 Outras Transferências dos Estados - Principal

17299901 Outras Transferências dos Estados - Principal 2.066.269

FISCAL 2.066.269

TOTAL 2.066.269

FISCAL 2.066.269

Projeto

de

Lei

AC

389

Anexos+emendas

(184116855)

SEI

04044-00047846/2025-04

/

pg.

4

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 1000 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 1101 CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.000.000

ATIVIDADES

01 122 8204 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 1.000.000

01 122 8204 8517 0065 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-CÂMARA LEGISLATIVA- 99

PLANO PILOTO .

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 1.000.000

TOTAL - FISCAL 1.000.000

TOTAL - GERAL 1.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

389

Anexos+emendas

(184116855)

SEI

04044-00047846/2025-04

/

pg.

5

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 15000 SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DO DF

Unidade: 15101 SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 1.646.048

ATIVIDADES

04 131 6203 6057 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1.646.048

04 131 6203 6057 0001 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL-REALIZAÇÃO DE 99

ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL-DISTRITO FEDERAL

F 3 90 0 1500.100 1.646.048

TOTAL - FISCAL 1.646.048

TOTAL - GERAL 1.646.048

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

389

Anexos+emendas

(184116855)

SEI

04044-00047846/2025-04

/

pg.

6

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF

Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8219 CULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.250.000

ATIVIDADES

13 122 8219 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 1.250.000

13 122 8219 8517 9634 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE 99

CULTURA-DISTRITO FEDERAL

F 3 90 0 1500.100 1.250.000

TOTAL - FISCAL 1.250.000

TOTAL - GERAL 1.250.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

389

Anexos+emendas

(184116855)

SEI

04044-00047846/2025-04

/

pg.

7

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6221 EDUCADF 1.000.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 1.000.000

PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0410 DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS 99

ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)0

F 4 90 6 1500.100 1.000.000

TOTAL - FISCAL 1.000.000

TOTAL - GERAL 1.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

389

Anexos+emendas

(184116855)

SEI

04044-00047846/2025-04

/

pg.

8

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

Unidade: 19101 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 1.522.062

OPERAÇÕES ESPECIAIS

04 129 0001 9055 TARIFAS E ENCARGOS FINANCEIROS 1.522.062

04 129 0001 9055 0005 TARIFAS E ENCARGOS FINANCEIROS-TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE DEPÓSITOS 99

JUDICIAIS-DISTRITO FEDERAL

F 3 90 0 1501.100 1.522.062

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 1.413.735

ATIVIDADES

04 126 6203 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1.413.735

04 126 6203 2557 0007 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO- 99

SECRETARIA DE FAZENDA-DISTRITO FEDERAL

F 3 90 0 1501.100 1.413.735

8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 755.500

PROJETOS

04 451 8203 3903 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 755.500

04 451 8203 3903 0032 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS--DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 1501.100 755.500

TOTAL - FISCAL 3.691.297

TOTAL - GERAL 3.691.297

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

389

Anexos+emendas

(184116855)

SEI

04044-00047846/2025-04

/

pg.

9

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

Unidade: 21207 FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8210 MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 44.492

PROJETOS

18 126 8210 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 44.492

18 126 8210 1471 5840 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE 99

BRASÍLIA-DISTRITO FEDERAL

SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 44.492

TOTAL - FISCAL 44.492

TOTAL - GERAL 44.492

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

389

Anexos+emendas

(184116855)

SEI

04044-00047846/2025-04

/

pg.

10

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.449.859

PROJETOS

15 126 8209 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 1.449.859

15 126 8209 1471 2499 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO--DISTRITO FEDERAL 99

F 4 90 0 1500.100 1.449.859

TOTAL - FISCAL 1.449.859

TOTAL - GERAL 1.449.859

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

389

Anexos+emendas

(184116855)

SEI

04044-00047846/2025-04

/

pg.

11

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22214 SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 151.824.904

ATIVIDADES

15 452 6209 2079 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA 150.000.000

15 452 6209 2079 6118 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA--DISTRITO FEDERAL 99

LIXO COLETADO(TONELADA.)0

F 3 90 0 1500.100 143.693.487

F 3 90 0 1501.100 4.931.958

F 3 90 0 1500.101 1.374.555

15 452 6209 2582 MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS - IRR 400.000

15 452 6209 2582 0001 MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS - IRR-- 99

DISTRITO FEDERAL

F 3 90 0 1500.100 400.000

PROJETOS

15 452 6209 3002 CONSTRUÇÃO DE PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA - PEVs 1.424.904

15 452 6209 3002 0005 CONSTRUÇÃO DE PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA - PEV's--DISTRITO 99

FEDERAL

F 4 90 0 1500.100 1.424.904

8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 361.000

ATIVIDADES

15 122 8209 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 361.000

15 122 8209 8517 9762 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SERVIÇO DE LIMPEZA 99

URBANA-DISTRITO FEDERAL

F 3 90 0 1500.100 361.000

TOTAL - FISCAL 152.185.904

TOTAL - GERAL 152.185.904

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

389

Anexos+emendas

(184116855)

SEI

04044-00047846/2025-04

/

pg.

12

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6202 SAÚDE EM AÇÃO 2.000.000

ATIVIDADES

01 031 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA 2.000.000

01 031 6202 4166 0137 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - 99

HRT

UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)0

F 4 90 6 1500.100 2.000.000

TOTAL - FISCAL 2.000.000

TOTAL - GERAL 2.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

389

Anexos+emendas

(184116855)

SEI

04044-00047846/2025-04

/

pg.

13

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 26101 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 889.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

28 846 0001 9093 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 889.000

28 846 0001 9093 0059 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-- PLANO PILOTO 99

.

F 3 90 0 1500.100 889.000

6216 MOBILIDADE URBANA 1.667.723

PROJETOS

26 126 6216 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 417.723

26 126 6216 1471 0085 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO--DISTRITO FEDERAL 99

SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)0

F 4 90 0 1500.100 417.723

26 782 6216 7220 CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS 1.250.000

26 782 6216 7220 7909 CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS--DISTRITO FEDERAL 99

F 4 90 0 1500.100 1.250.000

8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.300.000

ATIVIDADES

26 122 8216 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 1.300.000

26 122 8216 8517 0144 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS--DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 1500.100 1.300.000

TOTAL - FISCAL 3.856.723

TOTAL - GERAL 3.856.723

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

389

Anexos+emendas

(184116855)

SEI

04044-00047846/2025-04

/

pg.

14

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6216 MOBILIDADE URBANA 2.013.000

ATIVIDADES

26 131 6216 8505 PUBLICIDADE E PROPAGANDA 50.000

26 131 6216 8505 7904 PUBLICIDADE E PROPAGANDA-PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DER- 99

DISTRITO FEDERAL

PUBLICIDADE E PROPAGANDA REALIZADA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1752.237 50.000

26 782 6216 2885 MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 500.000

26 782 6216 2885 0001 MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS-LEVES E PESADOS - DER-DF- 99

DISTRITO FEDERAL

EQUIPAMENTO MANTIDO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1752.237 500.000

26 782 6216 4039 MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS 363.000

26 782 6216 4039 0002 MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS-LEVES E PESADOS - DER-DF-DISTRITO FEDERAL 99

VEÍCULO MANTIDO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1752.237 363.000

PROJETOS

26 782 6216 3467 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 200.000

26 782 6216 3467 9549 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS-LEVES E PESADOS - DER-DF-DISTRITO 99

FEDERAL

EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)0

F 4 90 0 1501.183 200.000

26 782 6216 3711 REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS 900.000

26 782 6216 3711 0021 REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS-DER - DF-DISTRITO FEDERAL 99

ESTUDO REALIZADO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1752.237 900.000

8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 2.230.000

ATIVIDADES

26 122 8216 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 590.000

26 122 8216 8517 0014 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-DER-DF-DISTRITO 99

FEDERAL

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0

Projeto

de

Lei

AC

389

Anexos+emendas

(184116855)

SEI

04044-00047846/2025-04

/

pg.

15

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

F 3 90 0 1752.237 590.000

26 126 8216 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 800.000

26 126 8216 2557 2569 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO- 99

DER-DF-DISTRITO FEDERAL

AÇÃO IMPLEMENTADA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1752.237 800.000

26 128 8216 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 200.000

26 128 8216 4088 0019 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES-DER-DF-DISTRITO FEDERAL 99

SERVIDOR CAPACITADO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1752.237 200.000

26 451 8216 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 640.000

26 451 8216 2396 5323 (***) CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS- 99

DER-DF-DISTRITO FEDERAL

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1799.161 400.000

F 3 90 0 1501.183 150.000

F 3 90 0 1752.237 90.000

TOTAL - FISCAL 4.243.000

TOTAL - GERAL 4.243.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

389

Anexos+emendas

(184116855)

SEI

04044-00047846/2025-04

/

pg.

16

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6206 ESPORTE E LAZER 2.450.000

PROJETOS

27 812 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 2.450.000

27 812 6206 1079 0008 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-DESPORTIVOS E DE LAZER-DISTRITO 99

FEDERAL

F 4 90 0 1500.100 2.450.000

8206 ESPORTE E LAZER - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.394.049

ATIVIDADES

04 122 8206 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 1.394.049

04 122 8206 8517 0003 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL 99

F 4 90 0 1500.100 1.394.049

TOTAL - FISCAL 3.844.049

TOTAL - GERAL 3.844.049

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

389

Anexos+emendas

(184116855)

SEI

04044-00047846/2025-04

/

pg.

17

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

Unidade: 19101 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 10.000

ATIVIDADES

04 122 8203 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 10.000

04 122 8203 8517 0051 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE 99

FAZENDA-DISTRITO FEDERAL

F 3 90 0 1501.100 10.000

TOTAL - FISCAL 10.000

TOTAL - GERAL 10.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

389

Anexos+emendas

(184116855)

SEI

04044-00047846/2025-04

/

pg.

18

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Unidade: 23203 FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6202 SAÚDE EM AÇÃO 55.000

ATIVIDADES

12 122 6202 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 55.000

12 122 6202 4088 0028 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES - DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 1500.100 55.000

TOTAL - FISCAL 55.000

TOTAL - GERAL 55.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

389

Anexos+emendas

(184116855)

SEI

04044-00047846/2025-04

/

pg.

19

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL EXCESSO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 26201 SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6216 MOBILIDADE URBANA 2.066.269

PROJETOS

26 785 6216 3128 IMPLANTAÇÃO DA GESTÃO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE URBANO 2.066.269

26 785 6216 3128 0001 IMPLANTAÇÃO DA GESTÃO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE URBANO - MAIS 99

ACESSÍVEL TCB HEMODIÁLISE - DISTRITO FEDERAL

PROGRAMA IMPLANTADO(UNIDADE)1

F 3 90 4 1701.131 2.066.269

TOTAL - FISCAL 2.066.269

TOTAL - GERAL 2.066.269

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

389

Anexos+emendas

(184116855)

SEI

04044-00047846/2025-04

/

pg.

20

ANEXO V R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9108 ADM. REG. DE PLANALTINA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 755.500

ATIVIDADES

04 122 8205 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 755.500

04 122 8205 8517 0133 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-- PLANALTINA 6

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1501.100 755.500

TOTAL - FISCAL 755.500

TOTAL - GERAL 755.500

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

389

Anexos+emendas

(184116855)

SEI

04044-00047846/2025-04

/

pg.

21

ANEXO V R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

Unidade: 21207 FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6210 MEIO AMBIENTE 44.492

ATIVIDADES

18 541 6210 4086 ASSISTÊNCIA A ANIMAIS 44.492

18 541 6210 4086 0002 ASSISTÊNCIA A ANIMAIS-FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA- 99

CANDANGOLÂNDIA

ANIMAL ASSISTIDO(UNIDADE)0

F 4 90 0 1500.100 44.492

TOTAL - FISCAL 44.492

TOTAL - GERAL 44.492

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

389

Anexos+emendas

(184116855)

SEI

04044-00047846/2025-04

/

pg.

22

ANEXO V R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 157.367.546

ATIVIDADES

15 452 6209 8508 MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS 102.159.678

15 452 6209 8508 0001 (***) MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS-MANUTENÇÃO DE 99

ÁREAS VERDES-DISTRITO FEDERAL

ÁREA URBANIZADA MANTIDA(METRO QUADRADO)0

F 3 90 0 1500.100 44.445.782

15 452 6209 8508 0002 (***) MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS-MANUTENÇÃO DE 99

VIAS PÚBLICAS-DISTRITO FEDERAL

ÁREA URBANIZADA MANTIDA(METRO QUADRADO)0

F 3 90 0 1500.100 57.713.896

17 512 6209 2903 MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS 39.206.691

17 512 6209 2903 0001 (***) MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS--DISTRITO FEDERAL 99

REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS MANTIDA(METRO)0

F 3 90 0 1500.100 29.964.381

F 3 90 0 1501.100 7.867.755

F 3 90 0 1500.101 1.374.555

PROJETOS

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 16.001.177

15 451 6209 1110 8111 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-DISTRITO FEDERAL 99

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0

F 4 90 0 1500.100 16.001.177

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 1.141.536

ATIVIDADES

15 421 6217 2426 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA 1.141.536

15 421 6217 2426 8560 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA- 99

FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA-

DISTRITO FEDERAL

PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)0

F 3 91 0 1500.100 1.141.536

8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 3.759.298

Projeto

de

Lei

AC

389

Anexos+emendas

(184116855)

SEI

04044-00047846/2025-04

/

pg.

23

ANEXO V R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

ATIVIDADES

15 122 8209 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 3.054.384

15 122 8209 8517 0001 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-NOVACAP-DISTRITO 99

FEDERAL

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 2.454.384

F 4 90 0 1500.100 600.000

15 126 8209 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 704.914

15 126 8209 2557 2578 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-- 99

DISTRITO FEDERAL

AÇÃO IMPLEMENTADA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 704.914

TOTAL - FISCAL 162.268.380

TOTAL - GERAL 162.268.380

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

389

Anexos+emendas

(184116855)

SEI

04044-00047846/2025-04

/

pg.

24

ANEXO V R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 3.343.000

ATIVIDADES

26 782 6217 2541 POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO 3.343.000

26 782 6217 2541 0001 POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO-DER-DF-DISTRITO FEDERAL 99

AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)0

F 3 91 0 1752.237 3.343.000

8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 900.000

ATIVIDADES

26 122 8216 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 900.000

26 122 8216 8517 9672 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-CONSERVAÇÃO, 99

MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DE PRÓPRIOS - DER-DF-DISTRITO FEDERAL

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1799.161 400.000

F 3 90 0 1501.183 350.000

F 3 90 0 1752.237 150.000

TOTAL - FISCAL 4.243.000

TOTAL - GERAL 4.243.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

389

Anexos+emendas

(184116855)

SEI

04044-00047846/2025-04

/

pg.

25

ANEXO V R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6206 ESPORTE E LAZER 7.900.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 7.900.000

27 812 6206 9080 0009 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS-REALIZAÇÃO DE 99

ATIVIDADES DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER NO DISTRITO FEDERAL-

DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)0

F 3 50 0 1500.100 7.900.000

TOTAL - FISCAL 7.900.000

TOTAL - GERAL 7.900.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

389

Anexos+emendas

(184116855)

SEI

04044-00047846/2025-04

/

pg.

26

ANEXO VI R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 90000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Unidade: 90101 RESERVA DE CONTINGÊNCIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.000.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

99 999 9999 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.000.000

99 999 9999 9999 0001 RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL 99

-(-)0

F 9 99 0 1500.100 1.000.000

TOTAL - FISCAL 1.000.000

TOTAL - GERAL 1.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

389

Anexos+emendas

(184116855)

SEI

04044-00047846/2025-04

/

pg.

27

ANEXO VII R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9113 ADM. REG. DO CRUZEIRO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 10.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

28 846 0001 9093 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 10.000

28 846 0001 9093 0070 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - CRUZEIRO 11

F 3 90 0 1501.100 10.000

TOTAL - FISCAL 10.000

TOTAL - GERAL 10.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

389

Anexos+emendas

(184116855)

SEI

04044-00047846/2025-04

/

pg.

28

ANEXO VII R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Unidade: 23203 FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6202 SAÚDE EM AÇÃO 55.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

12 363 6202 9140 CONCESSÃO DE BOLSAS DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO, TECNOLOGIA E 20.000

INOVAÇÃO

12 363 6202 9140 0001 CONCESSÃO DE BOLSAS DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO,-CONCESSÃO DE 99

BOLSAS DE ENSINO,PESQUISA,EXTENSÃO,TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - ENSINO

MÉDIO- DISTRITO FEDERAL

BOLSA CONCEDIDA(UNIDADE)10

F 3 90 0 1500.100 20.000

12 364 6202 9140 CONCESSÃO DE BOLSAS DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO, TECNOLOGIA E 35.000

INOVAÇÃO

12 364 6202 9140 0002 CONCESSÃO DE BOLSAS DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO,-CONCESSÃO DE 99

BOLSAS DE ENSINO,PESQUISA,EXTENSÃO,TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - ENSINO

SUPERIOR- DISTRITO FEDERAL

BOLSA CONCEDIDA(UNIDADE)10

F 3 90 0 1500.100 35.000

TOTAL - FISCAL 55.000

TOTAL - GERAL 55.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

389

Anexos+emendas

(184116855)

SEI

04044-00047846/2025-04

/

pg.

29

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 171/2025-GP

Brasília, 09 de outubro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.965, de 2025, de autoria

do Poder Executivo, que ”abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito

Federal no valor de R$ 178.342.641,00”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/10/2025, às 17:25, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2365391 Código CRC: E729C9DC.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00042436/2025-12 2365391v2

M e n s a g e m N º 1 7 1 /2 0 2 5 -G P (1 8 4 1 1 3 9 4 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 7 8 4 6 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 3 0

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 178.342.641,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 178.342.641,00, com a seguinte composição:

I - crédito suplementar, no valor de R$ 176.211.372,00, para atender às programações

orçamentárias indicadas no Anexo V E VI; e

II - crédito especial, no valor de R$ 2.131.269,00, para atender às programações

orçamentárias indicadas nos Anexo IV e VII.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º desta Lei será financiado da seguinte

forma:

I - para atender à programação orçamentária do Anexo IV, pelo excesso de arrecadação da

fonte de recursos 131 – convênios com órgãos do GDF, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V, VI, e VII pela

anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17

de março de 1964, conforme Anexos II e III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/10/2025, às 17:25, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2365401 Código CRC: D18EA0D1.

P ro je to d e L e i n º 1 9 6 5 /2 0 2 5 (1 8 4 1 1 4 0 8 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 7 8 4 6 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 3 1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00042436/2025-12 2365401v5

P ro je to d e L e i n º 1 9 6 5 /2 0 2 5 (1 8 4 1 1 4 0 8 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 7 8 4 6 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 3 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pepa)

Institui a Política Distrital de

instalação de pontos de recarga

para veículos elétricos em locais de

interesse turístico do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica estabelecida a Política Distrital de instalação de pontos de recarga para

veículos elétricos em locais de interesse turístico do Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se locais de interesse turístico:

I – monumentos, museus e espaços culturais de visitação pública;

II – parques urbanos e ambientais de uso coletivo;

III – feiras permanentes, centros de convenções e eventos de grande porte;

IV – demais atrativos turísticos reconhecidos pela Secretaria de Turismo do Distrito

Federal (SETUR-DF).

Art. 3º Os pontos de recarga deverão:

I – ser dimensionados conforme a demanda estimada de fluxo de visitantes e vagas

de estacionamento;

II – obedecer às normas técnicas e de segurança vigentes da ABNT e do Inmetro;

III – possibilitar recarga de veículos elétricos leves e híbridos plug-in;

IV – ser devidamente sinalizados para uso público.

Art. 4º A instalação dos pontos de recarga será realizada de forma progressiva,

priorizando:

I – os principais pontos turísticos de grande fluxo, a serem definidos em regulamento;

II – áreas de visitação em que já haja infraestrutura de estacionamento público.

Art. 5º A execução da presente Lei poderá ser realizada por:

I – recursos próprios do Governo do Distrito Federal;

PL 1972/2025 - Projeto de Lei - 1972/2025 - Deputado Pepa - (313222) pg.1

II – parcerias público-privadas ou convênios com empresas do setor de energia,

turismo e mobilidade sustentável;

III – contrapartidas decorrentes de empreendimentos instalados em áreas turísticas.

Art. 6º Fica a cargo das Secretarias de Turismo (SETUR-DF), em conjunto com a

Secretaria de Mobilidade (SEMOB-DF) a regulamentação, fiscalização e implementação desta

Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável pela gestão

do espaço turístico a sanções administrativas a serem previstas em regulamento.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O Distrito Federal tem se consolidado como referência nacional em turismo cívico,

religioso, cultural e ambiental. A capital federal recebe milhões de visitantes anualmente,

brasileiros e estrangeiros, que se deslocam até os mais variados pontos turísticos.

Com o crescimento da frota de veículos elétricos e híbridos no Brasil, torna-se

imprescindível a adequação da infraestrutura local para atender essa nova demanda,

garantindo conforto, acessibilidade e sustentabilidade aos visitantes.

A instalação de pontos de recarga de veículos elétricos nos principais atrativos

turísticos do DF contribui para:

Modernização da infraestrutura turística;

Redução da emissão de poluentes e promoção da mobilidade sustentável;

Valorização da imagem do Distrito Federal como capital inovadora e sustentável;

Estímulo ao setor produtivo e à economia verde;

Integração do turismo com a política distrital de mobilidade elétrica já prevista em legislações

anteriores.

Fundamentação Jurídica

A proposição encontra respaldo em diversos dispositivos da Constituição Federal e da

Lei Orgânica do Distrito Federal, conforme segue:

Constituição Federal

PL 1972/2025 - Projeto de Lei - 1972/2025 - Deputado Pepa - (313222) pg.2

Art. 23, VI e VII – atribui à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a

competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição

em qualquer de suas formas, bem como para preservar as florestas, a fauna

e a flora.

Art. 30, I e II (aplicável por simetria ao DF) – confere competência

legislativa sobre assuntos de interesse local e suplementação da legislação

federal e estadual no que couber.

Art. 182 – determina que a política de desenvolvimento urbano seja

executada pelo Poder Público municipal (e pelo DF, no exercício da

competência cumulativa) , com o objetivo de ordenar o pleno

desenvolvimento das funções sociais da cidade.

Art. 225 – dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, incumbindo ao Poder Público e à coletividade o dever de

defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Lei Orgânica do Distrito Federal

Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:

V - dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens

públicos;

VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou

permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo,

que tem caráter essencial;

Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não

exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre

todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:

XI - concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluído

o de transporte coletivo;

A presente proposição se insere na competência legislativa do Distrito Federal e

busca dar efetividade aos princípios constitucionais da sustentabilidade, da função social da

cidade e da promoção do turismo sustentável, harmonizando-se também com os objetivos

fundamentais da LODF.

Ao instituir a previsão de instalação de pontos de recarga de veículos elétricos em

atrativos turísticos, o DF se alinha às melhores práticas internacionais de gestão urbana e

ambiental, fortalecendo sua vocação como capital moderna, inovadora e comprometida com

as gerações futuras.

algumas cidades/regiões que já adotam condutas semelhantes (ou políticas relacionadas) de

instalação de infraestrutura de recarga de veículos elétricos em locais turísticos, vias ou pontos

de interesse:

Essa estratégia de “infraestrutura de recarga nas rotas de viagem + pontos de

interesse” já é adotada em muitos países do mundo. Vejamos alguns exemplos de cidades /

regiões com iniciativas similares:

Loire Valley, França: A região do Vale do Loire investe em estações de recarga em

pontos turísticos para atender motoristas durante o turismo e viagens entre castelos. É citado

como caso em que o poder público e operadores privados implantaram recarga pública em

áreas de visitação turística.

PL 1972/2025 - Projeto de Lei - 1972/2025 - Deputado Pepa - (313222) pg.3

Oregon Coast, Estados Unidos: Ao longo da costa do Oregon existem vários

carregadores públicos instalados próximos a atrações turísticas e pontos de interesse para

viajantes elétricos.

Cidades americanas com forte presença de pontos de recarga em atrações:

Anaheim (Califórnia), cidade com alta demanda turística, possui carregadores públicos

distribuídos para atender visitantes em parques temáticos.

Também destinos como Las Vegas constam entre os locais com infraestrutura de

recarga associada a atrações turísticas.

Europa – diretivas da UE e exigências para edifícios novos: A legislação europeia

(como a Diretiva de Desempenho Energético dos Edifícios — EPBD) impõe que edifícios

novos ou reformados com estacionamento tenham infraestrutura para recarga de veículos

elétricos (infraestrutura “EV-ready”) — o que acaba beneficiando locais turísticos também.

Cidades brasileiras em políticas urbanas de recarga: São Paulo : o código de obras

municipal já exige que novos empreendimentos tenham “infraestrutura elétrica preparada”

para veículos elétricos, o que pode incluir edifícios com uso misto e comercial, inclusive

turísticos. Curitiba : existe projeto para requerer que estacionamentos públicos (incluindo os

de centros comerciais) instalem estações de recarga para cada número definido de vagas.

Redes de carregamento em rodovias e pontos de descanso turísticos

Empresas como a Fastned operam estações rápidas de recarga em rodovias e nas

proximidades de locais de tráfego intenso, às vezes próximas a destinos turísticos ou paradas

de interesse.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta

proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Fontes:

Loire Valley, França – investimento em estações de recarga em pontos turísticos

GIREVE

Oregon Coast, Estados Unidos – carregadores públicos instalados próximos a atrações turísticas

Oregon Coast Visitors Association

Anaheim (Califórnia) e Las Vegas (EUA) – carregadores em parques temáticos e atrações turísticas

EV Design and Manufacturing

ChargePoint

Europa – Diretivas da União Europeia – exigência de infraestrutura “EV-ready” em edifícios novos ou

reformados

ICCT – International Council on Clean Transportation

São Paulo (Brasil) – Código de Obras exige infraestrutura elétrica preparada em novos empreendimentos

Latam Mobility

Curitiba (Brasil) – proposta para obrigar estacionamentos públicos e privados a instalarem pontos de recarga

Latam Mobility

Redes de carregamento em rodovias europeias – exemplo da empresa Fastned , com eletropostos próximos a

destinos turísticos

Wikipedia – Fastned

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

https://dflegis.df.gov.br/ato.php?p=lei-org%C3%A2nica-do-distrito-federal

PL 1972/2025 - Projeto de Lei - 1972/2025 - Deputado Pepa - (313222) pg.4

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 18:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1972/2025 - Projeto de Lei - 1972/2025 - Deputado Pepa - (313222) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pepa)

Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março

de 2014, para permitir a circulação

dos veículos de táxi nas faixas

exclusivas e corredores do Sistema

BRT do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte

artigo:

“Art. 26-A. É permitida a circulação dos veículos utilizados no Serviço de Transporte

Individual Público de Passageiros – Táxi nas faixas exclusivas e corredores do Sistema de

Transporte Público Coletivo do tipo BRT – Bus Rapid Transit – no âmbito do Distrito Federal,

observadas as seguintes condições:

I – o veículo deve estar devidamente credenciado e identificado como táxi, conforme

regulamentação vigente;

II – o Poder Executivo poderá regulamentar os horários, trechos e condições de

circulação, de modo a preservar a eficiência e a prioridade do transporte coletivo;

III – o descumprimento das condições estabelecidas neste artigo ou em sua

regulamentação sujeitará o permissionário às penalidades previstas nesta Lei e nas normas

de trânsito aplicáveis.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo autorizar, por meio de lei formal, a circulação

dos veículos de táxi nas faixas exclusivas e corredores do Sistema BRT – Bus Rapid Transit –

do Distrito Federal, quando em efetiva prestação de serviço, devidamente regulamentada pelo

Poder Executivo.

A medida tem pleno respaldo jurídico na Constituição Federal e na Lei Orgânica do

Distrito Federal (LODF), ao mesmo tempo em que corrige uma lacuna normativa existente

desde a edição de Instruções da SEMOB , que, de forma administrativa, permitiu a

circulação dos táxis nas faixas exclusivas e restringiu no BRT, sem que houvesse respaldo

em lei formal aprovada pela Câmara Legislativa.

PL 1973/2025 - Projeto de Lei - 1973/2025 - Deputado Pepa - (313398) pg.1

Tais permissões e restrições, embora operadas com fundamento em razões técnicas

de gestão viária, não se apoia em norma legal que expressamente discipline o direito ou a

limitação dos permissionários do serviço público de transporte individual, o que evidencia a

necessidade de positivação da matéria em lei, garantindo segurança jurídica, transparência e

estabilidade às políticas públicas de mobilidade urbana.

Nos termos do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, compete aos Municípios

— e, por simetria, ao Distrito Federal — organizar e prestar, diretamente ou sob regime de

concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte

coletivo e individual de passageiros.

Essa competência é reiterada no art. 14, incisos I e II, da LODF, e no art. 218, inciso II, que

reconhecem o transporte público individual e coletivo como serviços públicos essenciais,

sujeitos à regulação legal.

O presente Projeto de Lei, portanto, não invade competência da União, uma vez que

não trata de normas gerais de trânsito (art. 22, XI, da CF), mas de regulamentação do serviço

público local de transporte, de natureza administrativa e operacional, competência esta

exclusiva do Distrito Federal.

O texto também se fundamenta nos arts. 256 e 257 da LODF, que determinam ao

Poder Público a implementação de políticas de mobilidade urbana sustentável, assegurando a

integração entre os diferentes modos de transporte e a eficiência do deslocamento de

pessoas e bens no território do Distrito Federal.

A autorização para que os táxis circulem nos corredores e faixas exclusivas do BRT,

quando em serviço, constitui medida de racionalização da mobilidade urbana, reduzindo o

tempo de deslocamento, melhorando a prestação do serviço público e aumentando a

competitividade do setor regulamentado, em sintonia com o princípio da eficiência

administrativa (art. 37, caput, da CF) e o princípio da supremacia do interesse público (art. 5º,

LODF).

A proposta também promove a segurança jurídica, pois eleva a norma a patamar

legal, impedindo que alterações administrativas posteriores — como portarias, instruções ou

ofícios — revoguem direitos dos permissionários sem o devido processo legislativo.

Cumpre destacar que diversas capitais brasileiras, como São Paulo, Belo Horizonte,

Curitiba e Goiânia, já autorizam a circulação dos táxis em faixas exclusivas, sem prejuízo à

fluidez do transporte coletivo, demonstrando que a integração entre modais é tecnicamente

viável e socialmente benéfica.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca regularizar e consolidar, em norma de

nível legal, a autorização de circulação dos táxis nas faixas exclusivas e corredores do BRT,

conferindo segurança jurídica, eficiência operacional e respeito à competência legislativa do

Distrito Federal, nos termos do art. 14, incisos I e II, art. 218, inciso II, e art. 256 da LODF,

combinados com o art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal.

Trata-se, portanto, de uma medida necessária, legítima e plenamente constitucional,

que valoriza o transporte público individual autorizado, aperfeiçoa a mobilidade urbana e

corrige distorções administrativas de natureza infralegal, merecendo o apoio e aprovação

desta Casa Legislativa.

Desta feita, rogo ao nobres pares o apoio na aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

PL 1973/2025 - Projeto de Lei - 1973/2025 - Deputado Pepa - (313398) pg.2

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 18:38:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1973/2025 - Projeto de Lei - 1973/2025 - Deputado Pepa - (313398) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Dos Senhores Deputados ROGÉRIO MORRO DA CRUZ e PASTOR DANIEL DE CASTRO

)

Institui e inclui no Calendário Oficial

de Eventos do Distrito Federal o

Festival Brasília Sobre Rodas.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o

Festival Brasília Sobre Rodas.

Parágrafo único . O evento, que é promovido anualmente por organizadores

privados em parceria com o Governo do Distrito Federal, acontece preferencialmente em

agosto de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir e incluir no Calendário Oficial de

Eventos do Distrito Federal o Festival Brasília Sobre Rodas, evento consolidado na Capital

Federal que celebra a cultura automobilística e reúne gerações de apaixonados por veículos

clássicos, antigos e especiais.

O festival encontra-se, em 2025, em sua oitava edição, consolidando-se como um dos

principais eventos do gênero na Capital. Idealizado por João Coqueiro e João Victor Della

Penna, pai e filho com profundo vínculo afetivo e profissional com o automobilismo

brasiliense, o evento nasceu do legado familiar e da paixão pela preservação da memória

automobilística de Brasília.

Ao longo de suas edições, o Festival Brasília Sobre Rodas cresceu substancialmente

tanto em público quanto em relevância turística e cultural. As primeiras edições, realizadas no

Parque da Cidade e no Memorial JK, já atraíam cerca de 20 mil visitantes. A partir de 2023, o

evento passou a ser realizado no Pontão do Lago Sul, ampliando sua estrutura e alcance,

com estimativa de público que chega a 50 mil pessoas por edição, considerando o fluxo

natural do complexo e os visitantes específicos do festival.

O evento não se restringe apenas à exposição de automóveis. Trata-se de uma

verdadeira celebração turística e cultural que reúne carros clássicos desde a década de 1920

até os anos 1980, motos de todas as épocas, supercarros, veículos customizados, karts ,

bicicletas e skates , proporcionando, assim, o contato entre diferentes gerações e públicos

PL 1974/2025 - Projeto de Lei - 1974/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pastpogr .D1aniel de Castro - (313282)

das mais diversas faixas etárias. Mais de 400 veículos chegam a ser expostos, com a

presença dos principais clubes e colecionadores da Capital Federal e de outras regiões do

país, incluindo grupos como o Mopar Clube Brasília, Antigo Club e mais de 35 entidades de

entusiastas do automobilismo.

Um aspecto particularmente relevante do Festival Brasília Sobre Rodas é sua

dimensão histórica e educativa. Em parceria com o Centro de Documentação do Correio

Braziliense, o evento conta a história de Brasília por meio do automobilismo, exibindo jornais

de época que contextualizam os veículos expostos e homenageando pilotos da velha guarda

que fizeram parte da história das corridas na capital. Essa iniciativa preserva e difunde a

memória do Autódromo de Brasília e do desenvolvimento da cidade sob a perspectiva da

mobilidade e da paixão pelas quatro rodas.

Além da exposição automobilística, o festival oferece uma programação completa

para toda a família, incluindo apresentações musicais, espaço kids , brinquedoteca, áreas

para piquenique, feira de artesãos e extensa oferta gastronômica com food trucks e

restaurantes. A entrada gratuita democratiza o acesso e permite que famílias inteiras

participem desse momento de confraternização, lazer e aprendizado cultural.

O trabalho voluntário também merece destaque. Cerca de 200 pessoas se dedicam

anualmente, de forma voluntária e incansável, à realização do evento, demonstrando o forte

engajamento comunitário e o sentimento de pertencimento que o festival desperta entre os

apaixonados pelo automobilismo. Esse voluntariado evidencia que o Festival Brasília Sobre

Rodas transcende o aspecto comercial e se configura como um movimento cultural genuíno

da sociedade civil organizada.

Do ponto de vista econômico, o evento também contribui de forma indubitável para o

turismo e a economia criativa do Distrito Federal, atraindo visitantes de outras unidades da

federação, movimentando o comércio local e gerando visibilidade positiva para a capital. A

parceria estabelecida com o Governo do Distrito Federal nas edições anteriores demonstra o

reconhecimento governamental da relevância do festival para a agenda cultural e turística

brasiliense.

Ressaltamos que, do ponto de vista legal, a presente matéria se enquadra entre

aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos

esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências

legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da

nossa Carta Magna, verbis :

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)

Art. 32. (...)

§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e

Municípios.”

Diante do exposto, rogamos aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste

Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em...................................

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO

Autor Autor

PL 1974/2025 - Projeto de Lei - 1974/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pastpogr .D2aniel de Castro - (313282)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:01:46 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:22:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1974/2025 - Projeto de Lei - 1974/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pastpogr .D3aniel de Castro - (313282)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Dispõe sobre a instituição da

Política Distrital “Brasília, Capital do

Antigomobilismo”, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital “Brasília, Capital do Antigomobilismo”, com o

objetivo de reconhecer, valorizar e promover o antigomobilismo como atividade de relevante

interesse econômico, cultural e social no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se antigomobilismo o conjunto de atividades

voltadas à promoção, preservação, restauração, exposição e circulação de veículos

automotores antigos.

Art. 3º A Política Distrital “Brasília, Capital do Antigomobilismo” tem como objetivos:

I – reconhecer e valorizar o antigomobilismo como manifestação cultural e atividade

econômica relevante;

II – promover Brasília como referência nacional em preservação de veículos antigos;

III – estimular o turismo cultural e histórico ligado ao antigomobilismo;

IV – apoiar clubes, associações e entidades que promovam eventos e atividades

relacionadas;

V – incentivar a formação profissional e técnica em restauração e conservação de

veículos antigos;

VI – divulgar nacional e internacionalmente as iniciativas do Distrito Federal no setor;

VII – integrar o antigomobilismo às políticas de cultura, turismo e economia criativa do

Distrito Federal.

Art. 4º São diretrizes da Política Distrital:

I – o respeito à originalidade e à autenticidade dos veículos históricos;

II – a preservação da memória do transporte e da indústria automobilística;

III – o estímulo à pesquisa, documentação e educação patrimonial;

IV – a realização de eventos públicos de caráter educativo e turístico;

V – o incentivo à cooperação entre o setor público e a iniciativa privada.

Art. 5º Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos do Antigomobilismo do Distrito

Federal, que incluirá:

I – eventos temáticos regionais, mostras itinerantes e feiras de peças, serviços e

restauração;

PL 1975/2025 - Projeto de Lei - 1975/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (313236) pg.1

II – festivais de cinema, fotografia e literatura com temática automobilística histórica;

III – exposições permanentes ou temporárias em espaços públicos ou privados;

IV – outros eventos definidos por lei ou por ato do órgão do Poder Executivo

responsável pela coordenação da política instituída por esta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo poderá, na forma da regulamentação:

I – firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e

internacionais;

II – conceder apoio institucional e logístico aos eventos reconhecidos como de

interesse público;

III – incluir o antigomobilismo nas ações e programas de fomento à cultura, turismo e

economia criativa;

IV – criar o selo "Brasília, capital do antigomobilismo”, a ser concedido a iniciativas

que contribuam para a valorização da política distrital.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O antigomobilismo é uma atividade que transcende o simples colecionismo de

veículos antigos: trata-se de uma expressão de preservação histórica e cultural. No Distrito

Federal, diversos clubes e associações reúnem cidadãos dedicados à restauração e à

valorização de automóveis clássicos, que representam a história do desenvolvimento

tecnológico, do design e do transporte brasileiro.

Brasília, por sua arquitetura modernista e valor histórico reconhecido mundialmente,

constitui o cenário ideal para a promoção dessa cultura. A instituição da Política Distrital

“Brasília, Capital do Antigomobilismo” visa fortalecer a identidade cultural e turística da capital,

reconhecendo o potencial do setor como vetor de geração de emprego e renda.

A proposta contribui também para o fortalecimento da economia criativa e do turismo

de eventos, em consonância com os princípios constitucionais de valorização da cultura

nacional e de incentivo às atividades econômicas sustentáveis (artigos 215 e 216 da

Constituição Federal).

Ao estabelecer diretrizes claras e incentivar a cooperação entre o poder público e a

iniciativa privada, a política distrital cria um ambiente favorável para a realização de eventos,

feiras e mostras que promovem a integração social, o aprendizado técnico e o resgate da

memória coletiva.

Dessa forma, esta proposição contribui para o reconhecimento de Brasília como

referência nacional e internacional no campo do antigomobilismo, harmonizando cultura,

turismo e desenvolvimento econômico.

Sala das Sessões, 08 de outubro de

2025.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

PL 1975/2025 - Projeto de Lei - 1975/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (313236) pg.2

00172, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2025, às 13:55:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313236 , Código CRC: e10fef08

PL 1975/2025 - Projeto de Lei - 1975/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (313236) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Institui o Programa de Cardápio

Sustentável e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Cardápio Sustentável, voltado ao fomento, oferta

e incentivo ao consumo de preparações e receitas à base de alimentos sustentáveis.

§ 1º O Cardápio Sustentável deve ser oferecido, pelo menos, uma vez por semana

nas refeições servidas em unidades educacionais, prisionais, de saúde ou em restaurantes

comunitários.

§ 2º A preparação deve assegurar o aporte adequado de macro e micronutrientes,

observadas as necessidades específicas das diferentes faixas etárias e dos grupos atendidos.

Art. 2º O programa tem por princípios:

I – a diversidade e qualidade nutricional;

II – a valorização da produção local e regional ambientalmente sustentável;

III – a valorização e fortalecimento da agricultura familiar e sistemas de produção

agroecológicos.

Art. 3º São objetivos do Cardápio Sustentável:

I – promover hábitos alimentares saudáveis e sustentáveis;

II – incentivar o consumo de leguminosas, grãos, verduras, legumes, frutas e plantas

alimentícias não convencionais;

III – ampliar a diversidade e a variedade da alimentação;

IV – desestimular o consumo de alimentos processados ou ultraprocessados;

V – fomentar hortas urbanas, comunitárias e escolares;

VI – estimular o aproveitamento integral dos alimentos e a redução do desperdício;

VII – incentivar o resgate e a difusão de receitas regionais sazonais baseadas em

insumos locais;

IX - colaborar para a mitigação dos desertos e pântanos alimentares.

Art. 4º As ações decorrentes desta Lei devem estar em consonância com as diretrizes

e parâmetros alimentares definidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º Compete ao Poder Executivo:

I – elaborar cardápios balanceados, sob orientação de nutricionista;

II – promover capacitação contínua dos profissionais envolvidos no preparo de

refeição;

PL 1976/2025 - Projeto de Lei - 1976/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313390) pg.1

III – incentivar o cultivo de hortas urbanas, comunitárias e escolares;

IV – priorizar a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, de

produtores locais e regionais;

V – desenvolver ações de educação alimentar e nutricional integradas às políticas de

saúde, educação, assistência social, meio ambiente e segurança alimentar.

Art. 6º O Poder Executivo pode firmar parcerias e convênios com organizações da

sociedade civil, cooperativas, associações, instituições de ensino e entidades representativas

para a implementação, acompanhamento e monitoramento do Cardápio Sustentável.

Art. 7º Cabe ao regulamento dispor sobre critérios e procedimentos para o Cardápio

Sustentável, especialmente sobre:

I – elaboração e avaliação dos cardápios;

II – indicadores de impacto;

III – divulgação e transparência;

IV – monitoramento e fiscalização.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Distrito Federal, como Capital do País, ocupa posição estratégica para liderar

políticas públicas alinhadas aos compromissos climáticos internacionais assumidos pelo

Brasil, notadamente a Agenda 2030 da ONU e o Acordo de Paris.

Nesse contexto, os sistemas alimentares são reconhecidos como determinantes tanto

da saúde da população quanto das emissões nacionais de gases de efeito estufa (GEE),

constituindo um dos eixos centrais para a promoção de sociedades mais saudáveis, justas e

ambientalmente responsáveis.

O Programa Cardápio Distrital Sustentável surge como política pública inovadora ao

integrar saúde, sustentabilidade ambiental, educação e fortalecimento da economia local. Sua

implementação visa ampliar o acesso a alimentos in natura ou minimamente processados,

frutas, verduras, legumes, leguminosas e Plantas Alimentícias Não Convencionais (PANCs),

promovendo hábitos alimentares saudáveis e prevenindo doenças crônicas não

transmissíveis associadas à má alimentação.

Do ponto de vista ambiental, o programa contribui para a mitigação da crise climática

ao reduzir as emissões de carbono da alimentação, priorizar circuitos curtos de

comercialização e incentivar práticas agroecológicas que preservam a biodiversidade e os

recursos naturais.

Segundo a Comissão EAT-Lancet (2019), a transição para sistemas alimentares

saudáveis e de baixo impacto exige duplicar o consumo de frutas, vegetais, nozes e

leguminosas, meta que pode ser impulsionada por meio do poder de compra do setor público,

especialmente em uma cidade com a relevância e a escala de Brasília.

Além disso, a proposta fortalece a economia local por meio da priorização da

agricultura familiar e dos produtores regionais, gerando renda, promovendo segurança

alimentar e aumentando a resiliência das cadeias de abastecimento frente a eventos

climáticos extremos.

O incentivo a hortas escolares, comunitárias e urbanas agrega função socioeducativa,

aproximando a população da produção de alimentos e fomentando práticas de educação

alimentar e nutricional.

PL 1976/2025 - Projeto de Lei - 1976/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313390) pg.2

Nesse sentido, o Programa também procura dialogar com diversos Objetivos de

Desenvolvimento Sustentável (ODS), adotados pela Organização das Nações Unidas em

2025:

ODS 2 (Fome Zero e Agricultura Sustentável): ao ampliar o acesso a alimentos

frescos e valorizar a agricultura familiar;

ODS 3 (Saúde e Bem-Estar): ao promover dietas equilibradas e prevenir doenças

crônicas;

ODS 4 (Educação de Qualidade): ao integrar práticas de educação alimentar e

nutricional ao cotidiano escolar;

ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis): ao fomentar hortas urbanas e

comunitárias;

ODS 12 (Consumo e Produção Responsáveis): ao reduzir desperdício e estimular o

aproveitamento integral dos alimentos;

ODS 13 (Ação Climática): ao priorizar cadeias alimentares de baixo carbono;

ODS 15 (Vida Terrestre): ao fortalecer práticas agroecológicas que preservam a

biodiversidade.

Portanto, a aprovação desta Proposição representa um passo decisivo para que

Brasília assuma protagonismo na agenda climática e alimentar, tornando-se referência

nacional em políticas públicas que integram saúde, sustentabilidade, justiça social e economia

local.

Pelos fundamentos expostos, conto com o apoio dos Pares para a aprovação do

presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 10 de outubro de 2025.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 10/10/2025, às 14:40:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313390 , Código CRC: 2380bc27

PL 1976/2025 - Projeto de Lei - 1976/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313390) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Institui custeio de passagens,

hospedagem e diárias a estudantes

regularmente matriculados em

instituições de ensino do Distrito

Federal, selecionados para

representar o Distrito Federal em

competições educacionais,

científicas, culturais ou esportivas

de caráter interestadual e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a custear passagens, hospedagem e

diárias a estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino do Distrito Federal,

selecionados para representar o Distrito Federal em competições educacionais, científicas,

culturais ou esportivas de caráter interestadual.

Art. 2º. O benefício poderá contemplar:

I – estudantes com laudo que os classifique como portadores de altas habilidades

/superdotação;

II – estudantes que, mesmo sem laudo de altas habilidades, sejam comprovadamente

selecionados para representar o Distrito Federal em competições de caráter oficial.

Art. 3º. A participação no custeio observará critérios definidos em regulamento do

Poder Executivo, que deverá estabelecer:

I – requisitos para seleção e comprovação da participação dos estudantes;

II – limites de valores e número de beneficiários por evento;

III – critérios de prestação de contas.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

PL 1977/2025 - Projeto de Lei - 1977/2025 - Deputada Doutora Jane - (313532) pg.1

Art. 5º. O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou termos de

cooperação com entidades públicas e privadas para a execução do disposto nesta Lei.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Senhor Presidente, o presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar condições

de igualdade de oportunidades aos estudantes do Distrito Federal que participam de

competições fora do nosso território.

Hoje, programas como o Compete Brasília contemplam atletas, mas não se estendem

formalmente aos estudantes com altas habilidades ou aos que, mesmo não classificados,

alcançam projeção nacional e internacional em olimpíadas científicas, feiras de inovação,

torneios culturais e competições estudantis.

Trata-se de medida autorizativa, em conformidade com a competência desta Casa

Legislativa, que não cria despesa obrigatória, mas faculta ao Poder Executivo implementar

política pública de incentivo à excelência educacional e científica.

Investir nesses jovens é investir no futuro do Distrito Federal. Muitos deles

representam nossa capital em eventos nacionais e internacionais, mas encontram dificuldade

financeira para custear passagens, hospedagem e alimentação. Assim, acabam deixando de

participar de oportunidades que poderiam transformar suas trajetórias e trazer

reconhecimento para nossa rede de ensino.

A iniciativa busca corrigir essa lacuna, garantindo que talentos do nosso Distrito

Federal tenham as mesmas oportunidades de competir, aprender e levar o nome da nossa

cidade para todo o país.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2025, às 16:26:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313532 , Código CRC: 95e93956

PL 1977/2025 - Projeto de Lei - 1977/2025 - Deputada Doutora Jane - (313532) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui o Dia Distrital da Menina no

âmbito do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Dia Distrital da Menina , a ser

comemorado, anualmente, no dia 11 de outubro , em consonância com o Dia Internacional

da Menina , reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) .

Art. 2º O Dia Distrital da Menina tem por objetivo:

I – promover a conscientização sobre os direitos das meninas e adolescentes;

II – incentivar políticas públicas que garantam igualdade de oportunidades e proteção

contra todas as formas de violência e discriminação;

III – estimular o debate sobre educação, saúde, empoderamento e participação social

das meninas;

IV – apoiar ações de valorização, protagonismo e liderança feminina desde a infância.

Art. 3º O Poder Público poderá promover, na data alusiva, campanhas, eventos,

palestras e atividades educativas voltadas à valorização e à defesa dos direitos das meninas

no Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Dia Distrital da Menina , a ser

celebrado em 11 de outubro , acompanhando o Dia Internacional da Menina , criado pela Or

ganização das Nações Unidas (ONU) em 19 de dezembro de 2011 , por meio da

Resolução A/RES/66/170 .

A data tem como propósito reconhecer e fortalecer o papel das meninas na

sociedade, além de chamar a atenção para os desafios que enfrentam diariamente, como a vi

olência de gênero, o casamento infantil, a exploração sexual, a evasão escolar e as

desigualdades sociais e econômicas .

PL 1978/2025 - Projeto de Lei - 1978/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (313607) pg.1

Ao instituir esta celebração no calendário oficial do Distrito Federal, busca-se fortalece

r o compromisso local com a proteção integral das meninas e adolescentes , em

consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e

com os princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e prioridade

absoluta à infância e à juventude .

Além disso, a criação do Dia Distrital da Menina visa inspirar escolas, instituições

públicas e entidades civis a promoverem debates, campanhas e ações de valorização da

infância feminina, estimulando o protagonismo, a autoestima e a formação de lideranças

femininas desde cedo .

Portanto, trata-se de uma medida simbólica, educativa e socialmente relevante, que

reforça a responsabilidade do Estado e da sociedade em assegurar a todas as meninas um

futuro com oportunidades, segurança e respeito .

Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a

aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 10/10/2025, às 20:32:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313607 , Código CRC: 847b2515

PL 1978/2025 - Projeto de Lei - 1978/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (313607) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de

verificação de antecedentes

criminais de funcionários e

colaboradores que exerçam

atividades com contato direto ou

habitual com crianças, em qualquer

estabelecimento situado no Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados , localizados no âmbito do

Distrito Federal, obrigados a exigir e verificar a certidão de antecedentes criminais de

todos os funcionários, prestadores de serviço, voluntários e colaboradores que mantenham co

ntato direto, habitual ou supervisionado com crianças .

Art. 2º A exigência de que trata o artigo anterior aplica-se, entre outros, aos seguintes

estabelecimentos:

I – escolas públicas e particulares, creches, berçários e centros de ensino infantil;

II – academias, centros esportivos, clubes e escolinhas de esporte;

III – espaços de recreação, parques temáticos, buffets infantis, cinemas, igrejas,

templos religiosos e demais locais com atividades voltadas ao público infantil;

IV – clínicas, hospitais e demais unidades de saúde que realizem atendimentos

pediátricos;

V – transportes escolares, entidades assistenciais e organizações não

governamentais com projetos destinados a crianças.

Art. 3º A certidão de antecedentes criminais deverá ser atualizada a cada 12 (doze)

meses , devendo permanecer arquivada, de forma física ou digital, no setor administrativo do

estabelecimento, disponível para eventual fiscalização pelos órgãos competentes.

Art. 4º A contratação ou manutenção de vínculo com pessoa condenada por crimes

previstos nos arts. 213 a 234-B do Código Penal (crimes contra a dignidade sexual) ou

por crimes tipificados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) , que

envolvam violência ou grave ameaça contra criança ou adolescente, fica expressamente

vedada .

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes

sanções, sem prejuízo das demais penalidades previstas em legislação específica:

PL 1979/2025 - Projeto de Lei - 1979/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (313608) pg.1

I – advertência;

II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , dobrada em caso de reincidência;

III – suspensão do alvará de funcionamento até a regularização da situação.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa)

dias , definindo procedimentos de fiscalização, atualização documental e integração com

órgãos de segurança pública.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei busca estabelecer uma medida preventiva de proteção às

crianças no Distrito Federal, ao exigir a verificação de antecedentes criminais para todas as

pessoas que mantêm contato direto ou habitual com esse público vulnerável. Tal proposta

encontra respaldo tanto nos preceitos constitucionais como em um contexto factual alarmante,

que demonstra a urgência de ações como esta.

Segundo o relatório Panorama da Violência Letal e Sexual contra Crianças e

Adolescentes 2021-2023 , do UNICEF em parceria com o Fórum Brasileiro de Segurança

Pública (FBSP), foram contabilizadas 164.199 vítimas de estupro e estupro de vulnerável

entre 0 e 19 anos no período analisado. UNICEF

Também constata-se que mais de 15 mil crianças e adolescentes foram mortos de forma

violenta entre 2021 e 2023 no Brasil. UNICEF

Em sua atuação diária, a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) reporta que, ao

longo de 2023, uma média de 196 casos de violência física contra crianças e

adolescentes foi notificada por dia nas unidades de saúde no país. SBP

Do total de agressões registradas contra crianças até 14 anos, cerca de 80% ocorreram no

interior de suas próprias residências . SBP

Um estudo da UFMG sobre notificações de violência infantil indicou que, em 2022,

foram registrados quase 39 mil casos de violências contra crianças , sendo que a maioria

das vítimas estava entre 2 e 5 anos de idade. O tipo de violência mais frequente foi negligência

(50,7 %), seguida de violência física (23 %) e psicológica (14,5 %). Universidade Federal de

Minas Gerais

Reportagens recentes apontam um cenário de agravamento. Segundo matéria da CN

N Brasil , o Atlas da Violência 2025 , em dados relativos à faixa etária de 0 a 4 anos, revelou

um aumento de 15,6 % no número de homicídios nessa faixa etária em apenas um ano — o

que configura uma tendência preocupante no que tange à violência contra crianças muito

pequenas. CNN Brasil

No âmbito institucional e legal, houve avanços: em fevereiro de 2024, a Câmara dos

Deputados aprovou projeto de lei que exige certidão negativa de antecedentes

criminais para quem trabalha com crianças . Portal da Câmara dos Deputados

E, em junho de 2024, a Comissão de Direitos Humanos do Senado (CDH) aprovou a

exigência dessa certidão para profissionais que atuem com crianças, avançando no debate

legislativo nacional. Senado Federal

Em operações policiais recentes, destaca-se a Operação Nacional Proteção

Integral III , deflagrada em 2025, com cumprimento de mandados e prisões relacionadas a

crimes de abuso sexual contra crianças e adolescentes, em articulação entre Polícia Federal

PL 1979/2025 - Projeto de Lei - 1979/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (313608) pg.2

e Polícias Civis de diversos estados, inclusive o Distrito Federal. Serviços e Informações do

Brasil

Essa atuação reforça a demanda prática por mecanismos preventivos mais robustos.

Esses números e fatos mostram que a violência contra crianças e adolescentes no

Brasil não é estatística abstrata, mas um fenômeno recorrente e sistêmico. A apresentação de

antecedentes criminais nos casos de atividades com contato infantil já vem sendo debatida no

plano federal e tem respaldo na compreensão de que é indispensável reduzir riscos e

reforçar a segurança institucional .

A Constituição Federal, em seu art. 227 , estabelece que é dever da família, da

sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem “com absoluta

prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,

à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de

colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,

crueldade e opressão”.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça esse dever de

proteção integral e prevenção, prevendo medidas e políticas públicas que garantam

segurança e bem-estar.

Ao instituir essa obrigação para estabelecimentos no Distrito Federal, este projeto não

impede acesso ao trabalho, mas impõe requisito mínimo de segurança para convívio com

crianças, restringindo a atuação de pessoas com antecedentes relacionados a crimes graves

contra vulneráveis. A exigência também atua como elemento dissuasório e mecanismo de

controle social.

Portanto, esta iniciativa é não só justificada pela gravidade dos dados — que revelam

um quadro nacional de vulnerabilidade infantil —, como também encontra eco em iniciativas

legislativas e operacionais existentes. Representa medida concreta e institucional para

prevenir e mitigar riscos graves, protegendo efetivamente o público mais vulnerável.

Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a

aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 10/10/2025, às 20:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313608 , Código CRC: 483ace7a

PL 1979/2025 - Projeto de Lei - 1979/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (313608) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Autoriza o Poder Público do Distrito

Federal a utilizar os espaços dos

abrigos de ônibus para divulgação

de políticas públicas permanentes e

informações de utilidade pública,

vedada qualquer forma de promoção

pessoal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo do Distrito Federal, por meio das

Secretarias de Estado, Administrações Regionais e demais órgãos competentes, a utilizar os

espaços disponíveis nos abrigos de ônibus para a veiculação de conteúdos informativos

relativos a políticas públicas permanentes e de utilidade pública.

Art. 2º A utilização dos espaços referidos no art. 1º será destinada exclusivamente à

divulgação de:

I – Programas, ações e campanhas de políticas públicas permanentes;

II – Informações de utilidade pública, como prevenção de doenças, educação no trânsito,

campanhas educativas, direitos do cidadão, proteção de mulheres, crianças, idosos,

pessoas com deficiência, entre outras;

III – Serviços públicos disponíveis, sua localização, horários de funcionamento e formas

de acesso.

Art. 3º É expressamente proibida a veiculação de qualquer conteúdo que configure

promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou agentes políticos.

Parágrafo único. Considera-se promoção pessoal a inclusão de nomes, imagens,

símbolos, slogans, cores ou qualquer outro elemento que caracterize autopromoção ou

promoção de terceiros.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal ou outro

órgão que vier a sucedê-la, a regulamentação desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias,

definindo critérios, formatos, periodicidade, responsabilidades e mecanismos de fiscalização

dos conteúdos veiculados.

Art. 5º A veiculação dos conteúdos deverá observar os princípios da legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

PL 1980/2025 - Projeto de Lei - 1980/2025 - Deputada Doutora Jane - (293564) pg.1

A comunicação eficaz entre o poder público e a população é essencial para garantir o acesso a

direitos, serviços e políticas públicas. Os abrigos de ônibus, por sua localização estratégica e

pelo fluxo diário de milhares de cidadãos, constituem espaços valiosos para a difusão de

informações de interesse coletivo.

A proposta visa autorizar o uso desses espaços para a veiculação de campanhas informativas

permanentes sobre saúde, educação, segurança, direitos sociais, combate à violência contra a

mulher, meio ambiente, entre outros temas de utilidade pública. Com isso, amplia-se o alcance

das ações do Estado, especialmente nas regiões com maior vulnerabilidade social, onde o

acesso à informação ainda é desigual.

A iniciativa também reforça o compromisso com a impessoalidade e moralidade administrativa,

ao proibir expressamente qualquer tipo de promoção pessoal de autoridades ou gestores

públicos. A regulamentação ficará a cargo da secretaria competente, garantindo a devida

normatização dos conteúdos e da forma de veiculação, respeitando os princípios da legalidade,

publicidade e economicidade.

Este projeto está em consonância com os princípios constitucionais da administração pública e

contribui diretamente para a transparência, cidadania ativa e fortalecimento do serviço público.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 11:39:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 293564 , Código CRC: 40db3f9a

PL 1980/2025 - Projeto de Lei - 1980/2025 - Deputada Doutora Jane - (293564) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )

Altera a Lei nº 6.466, de dezembro

de 2019, que “Dispõe sobre os

benefícios fiscais do Imposto sobre

a Propriedade de Veículos

Automotores – IPVA, do Imposto

sobre a Propriedade Predial e

Territorial Urbana – IPTU, do

Imposto sobre a Transmissão Causa

Mortis e Doação de Quaisquer Bens

ou Direitos – ITCD, do Imposto

sobre a Transmissão Inter Vivos de

Bens Imóveis e de Direitos a eles

Relativos – ITBI e da Taxa de

Limpeza Pública — TLP”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Acrescente-se ao art. 2º da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019 , o

inciso XV, com a seguinte redação:

“Art. 2º....

(...)

XV – um veículo automotor de propriedade de Oficial de Justiça, utilizado no

desempenho de suas atribuições legais, desde que atue no âmbito do Poder Judiciário no

Distrito Federal.

a) para fins do disposto nesta lei, consideram-se Oficiais de Justiça os servidores do

Poder Judiciário que atuem no Distrito Federal no exercício de atividades de avaliação e de

execução de mandados judiciais, assim considerados:

1) do poder Judiciário do Distrito Federal;

2) da Justiça Federal;

3) da Justiça do Trabalho;

4) da justiça Eleitoral;

5) da Justiça Militar.”

PL 1981/2025 - Projeto de Lei - 1981/2025 - Deputada Doutora Jane - (123506) pg.1

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

I - Introdução

O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro

de 2019, para incluir os veículos automotores de propriedade de Oficiais de Justiça como

beneficiários de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Essa medida visa reconhecer a importância do papel desempenhado pelos Oficiais de Justiça

no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal e oferecer um suporte adicional para o

desempenho de suas funções.

II - Fundamentação

Os Oficiais de Justiça são servidores essenciais para o funcionamento da justiça,

responsáveis pela execução de mandados judiciais e pela realização de avaliações

necessárias ao andamento processual. Suas atividades exigem mobilidade constante e

deslocamento frequente, utilizando seus próprios veículos para cumprir diligências em

diferentes regiões do Distrito Federal.

Atualmente, esses profissionais arcam com despesas significativas relacionadas ao

uso de seus veículos, incluindo manutenção, combustível e, especialmente, o pagamento do

IPVA. A concessão da isenção do IPVA para veículos de propriedade dos Oficiais de Justiça é

uma forma de reduzir os custos operacionais desses servidores, permitindo que

desempenhem suas funções com maior eficiência e segurança, sem o ônus adicional de um

imposto que incide diretamente sobre os meios de transporte utilizados em suas atividades

profissionais.

III - Amparo Legal

A inclusão dos Oficiais de Justiça no rol de beneficiários da isenção do IPVA encontra

respaldo na Constituição Federal, que confere aos estados e ao Distrito Federal a

competência para instituir impostos sobre a propriedade de veículos automotores (Art. 155, III,

CF/1988) e para dispor sobre isenções fiscais. A medida proposta está em conformidade com

os princípios da eficiência e economicidade na Administração Pública, contribuindo para a

melhoria das condições de trabalho dos servidores do Judiciário e, por conseguinte, para a

prestação jurisdicional mais célere e efetiva.

IV - Benefícios da Proposta

1. Melhoria das Condições de Trabalho: A isenção do IPVA contribuirá para a redução

das despesas dos Oficiais de Justiça, refletindo positivamente nas suas condições de trabalho

e motivação para o cumprimento de suas atribuições.

2. Eficiência na Prestação de Serviços: Com a diminuição dos custos operacionais, os

Oficiais de Justiça poderão se deslocar com mais agilidade e frequência, otimizando a

execução de mandados e outros serviços essenciais ao funcionamento do sistema judiciário.

3. Segurança e Manutenção dos Veículos: A economia gerada pela isenção do IPVA

permitirá que os Oficiais de Justiça invistam mais na manutenção e segurança de seus

veículos, garantindo melhores condições de deslocamento e, consequentemente, aumentando

a segurança tanto dos servidores quanto da população atendida.

PL 1981/2025 - Projeto de Lei - 1981/2025 - Deputada Doutora Jane - (123506) pg.2

4. Valorização dos Servidores: A medida representa um reconhecimento do valor e da

importância do trabalho dos Oficiais de Justiça, fortalecendo o vínculo desses profissionais com

a Administração Pública e promovendo um ambiente de trabalho mais justo e motivador.

V - Impacto Financeiro

Cumpre frisar que, embora a isenção do IPVA implique em uma renúncia fiscal, o

impacto financeiro para os cofres públicos será compensado pelos benefícios indiretos

gerados pela maior eficiência e celeridade na execução dos serviços judiciais. Além disso, a

medida tende a ser autossustentável a longo prazo, considerando a melhoria na prestação

jurisdicional e a redução de custos decorrentes de atrasos e ineficiências no sistema judiciário.

VI - Considerações Finais

Dito isso, a proposta de inclusão dos veículos automotores de propriedade dos

Oficiais de Justiça como beneficiários da isenção do IPVA configura-se como uma medida

justa e necessária para apoiar esses profissionais em suas atividades diárias. A aprovação

deste Projeto de Lei será um passo importante no reconhecimento da relevância dos Oficiais

de Justiça para o sistema judiciário do Distrito Federal, promovendo melhores condições de

trabalho e, consequentemente, uma justiça mais rápida e eficiente para a sociedade.

Seguindo esta linha de intelecção, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de

aprovarmos o presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 11:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 123506 , Código CRC: 9f113308

PL 1981/2025 - Projeto de Lei - 1981/2025 - Deputada Doutora Jane - (123506) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem aos

Programas de Qualificação

Profissional no Distrito Federal, no

dia 19 de novembro de 2025, às 19

horas, no Plenário.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL:

Requeiro, no termo do art. 130 do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene,

em homenagem aos Programas de Qualificação Profissional no Distrito Federal, no dia 19 de

novembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.

JUSTIFICAÇÃO

Os programas de qualificação profissional vem sendo um diferencial na vida da

população do Distrito Federal, essa importante iniciativa de homenagear os programas é uma

oportunidade de fortalecer a empregabilidade através da capacitação e inclusão produtiva da

população.

Por meio desses programas de qualificação e requalificação profissional,

trabalhadores do DF têm acesso gratuito à cursos que promovem a formação técnica e cidadã

como um fator determinante para o futuro de quem busca colocação ou recolocação no

mercado de trabalho. Em um cenário cada vez mais competitivo, as organizações estão mais

exigentes e buscam profissionais que não apenas saibam executar uma função, mas que

estejam dispostos a aprimorar continuamente suas habilidades e a desempenhá-las com

excelência.

Nesse contexto, a qualificação profissional surge como ferramenta essencial para

aqueles que almejam conquistar estabilidade, crescimento e sucesso em suas carreiras. Os

trabalhadores com maior grau de capacitação e experiência são justamente os que

apresentam melhores condições de disputar as oportunidades oferecidas pelo mercado.

O programa Renova-DF, em especial, é uma iniciativa da Secretaria de Trabalho, em

parceria com a Secretaria de Governo, que atende às demandas das Administrações

Regionais por meio de um modelo inovador de capacitação. Os alunos do Renova-DF

REQ 2324/2025 - Requerimento - 2324/2025 - Deputado Robério Negreiros - (313273) pg.1

recebem formação com noções básicas na área da construção civil, por meio de aulas

presenciais, ao mesmo tempo em que atuam diretamente na recuperação de espaços

públicos da cidade.

Já o QualificaDF complementa essa política ao oferecer cursos voltados a diferentes

áreas de atuação, sempre com foco na empregabilidade, atualização e inserção dos

trabalhadores no mercado.

A realização desta Sessão Solene visa, portanto, reconhecer e valorizar essas

iniciativas que transformam vidas, homenagear os participantes, profissionais e instituições

envolvidas, e reafirmar o compromisso da Câmara Legislativa com políticas públicas que

promovam desenvolvimento humano, justiça social e geração de oportunidades reais de

trabalho e renda.

Em face da importância desses programas, conclamo o apoio dos nobres pares para

aprovação do Requerimento em questão.

Sala de Sessões, 08 de outubro de 2025.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:46:11 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313273 , Código CRC: b9a6be4c

REQ 2324/2025 - Requerimento - 2324/2025 - Deputado Robério Negreiros - (313273) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Requer a realização de Sessão

Solene em comemoração ao Dia do

Síndico, no dia 28 de novembro de

2025, às 10 horas, no Plenário.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, no termo do art. 130 do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene,

comemoração ao Dia do Síndico, no dia 28 de novembro de 2025, às 10 horas, no Plenário

desta Casa.

JUSTIFICAÇÃO

A proposta tem como objetivo reconhecer e valorizar o papel fundamental exercido

pelos síndicos em nossa sociedade. Embora muitas vezes invisibilizados, esses profissionais,

sejam eles voluntários ou contratados, assumem diariamente a responsabilidade de gerir

condomínios, conciliando interesses diversos, administrando recursos, zelando pela

convivência harmoniosa e pela segurança de centenas de famílias.

No Distrito Federal, onde a vida em condomínio é uma realidade para grande parte da

população, a atuação dos síndicos torna-se ainda mais relevante. Eles enfrentam desafios

complexos com dedicação, empatia e equilíbrio, especialmente em tempos de transformação

urbana, inovações tecnológicas e crescente demanda por espaços coletivos mais justos e

eficientes.

Celebrar o Dia do Síndico é reconhecer que essa liderança comunitária vai além da

manutenção do condomínio ou da gestão financeira, trata-se de um verdadeiro exercício de

cidadania, diálogo e construção de comunidades mais solidárias.

A presente proposição, celebra e reconhece a relevante contribuição dos síndicos

para a boa gestão e convivência nos ambientes condominiais, especialmente no contexto do

Distrito Federal, onde a vida em condomínio é realidade predominante para expressiva

parcela da população.

Diante do exposto, solicito o apoio dos ilustres parlamentares para aprovação deste

requerimento, como forma de reconhecimento público ao trabalho diligente e essencial

desempenhado pelos síndicos no Distrito Federal.

Conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do Requerimento em questão.

REQ 2325/2025 - Requerimento - 2325/2025 - Deputado Robério Negreiros - (313235) pg.1

Sala de Sessões, em 08 de outubro de 2025.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:45:41 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313235 , Código CRC: 345fe92f

REQ 2325/2025 - Requerimento - 2325/2025 - Deputado Robério Negreiros - (313235) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Requer o encaminhamento do

Projeto de Lei nº 1.880, de 2025, à

Comissão de Assuntos Sociais, para

análise de mérito..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fundamento nos arts. 162, § 1º, e 172, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal – RICLDF, com o objetivo de adequar a tramitação da Proposição ao regular

processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência, na condição de Presidente desta

Comissão de Defesa do Consumidor, o encaminhamento do Projeto de Lei nº 1.880/2025 à

Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito.

JUSTIFICAÇÃO

Foi encaminhado a esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, bem como à

Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e

Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, o Projeto de Lei nº 1.880, de 2025, de

autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL “dispõe sobre a concessão de período de

tolerância mínima em estacionamentos de estabelecimentos comerciais para pessoas com

deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.

Ocorre que, consoante disposições do Regimento Interno desta Casa, o Projeto de

Lei nº 1.880/2025 precisa ser analisado também, quanto ao mérito, pela Comissão de

Assuntos Sociais – CAS, conforme disposto no art. 66 do novo RICLDF:

Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando

necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

I – desporto, recreação e lazer;

II – questões relativas a trabalho, previdência e assistência social;

III – proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência;

IV – proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso;

V – promoção da integração social;

VI – critérios de fixação de tarifa e preço público para serviço da competência

do Distrito Federal;

VII – relações de trabalho e política de incentivo à criação de emprego e

renda;

REQ 2326/2025 - Requerimento - 2326/2025 - Deputado Chico Vigilante - (313716) pg.1

VIII – política de combate às causas de pobreza, subnutrição, insegurança

alimentar e fatores de marginalização;

IX – política de integração social dos segmentos desfavorecidos;

X – sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades;

XI – concessão de título de cidadão benemérito e honorário;

XII – serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;

XIII – comunicação social;

XIV – servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de

carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e

regime próprio de previdência social;

XV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção,

incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos. (grifamos)

A Proposição em comento trata da obrigatoriedade de concessão de período de

tolerância mínima de 30 minutos em estacionamentos de estabelecimentos comerciais

para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida , conforme disposto nos seguintes

termos:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de período de

tolerância mínima de 30 (trinta) minutos em estacionamentos de

estabelecimentos comerciais para pessoas com deficiência ou mobilidade

reduzida.

Parágrafo único . O período de tolerância previsto no caput deste artigo será

contado caput a partir do momento de entrada do veículo no estacionamento.

Como se depreende dos fatos narrados, com base na Nota Técnica da Consultoria

Legislativa, nas disposições constantes no RICLDF e na necessidade de adequar a

tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência

a adoção de providências para encaminhar o Projeto de Lei nº 1.880, de 2025, à CAS, para

análise de mérito.

Sala das Sessões, em de de 2025.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 09:54:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313716 , Código CRC: a500f820

REQ 2326/2025 - Requerimento - 2326/2025 - Deputado Chico Vigilante - (313716) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Requer informações junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal –

Terracap a respeito das coordenadas UTM da poligonal de regularização da 2ª Etapa do

Setor Placa da Mercedes, localizado no Núcleo Bandeirante – RA VIII.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 42 do

Regimento Interno, requer informações junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito

Federal – Terracap a respeito das coordenadas UTM da poligonal de regularização da 2ª

Etapa do Setor Placa da Mercedes, localizado no Núcleo Bandeirante – RA VIII.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade solicitar acesso às informações acerca da

tramitação do processo de regularização formalizado por meio do Termo de Compromisso nº

89/2021, firmado entre a Terracap e a Associação Comercial e Industrial do Núcleo

Bandeirante, a qual, há mais de 30 anos, constitui uma comunidade geradora de emprego e

renda.

As coordenadas UTM são indispensáveis para a continuidade do processo de

regularização, em especial para o cumprimento da Cláusula 6.2, I, do referido Termo, que

prevê a elaboração do Estudo Preliminar de Urbanismo e, posteriormente, do Projeto

Urbanístico (URB). Considerando que os custos de elaboração do projeto de urbanismo são

de responsabilidade da Associação, a qual depende dessas informações constantes nos

cadastros topográficos e de geoprocessamento da Terracap, a ausência de disponibilização

configura obstáculo inclusive à execução de obras de infraestrutura e à implantação de

equipamentos públicos comunitários no setor.

Diante do exposto, conclamo os nobres Pares a aprovarem o presente Requerimento.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

REQ 2327/2025 - Requerimento - 2327/2025 - Deputada Paula Belmonte - (312953) pg.1

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 11:27:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312953 , Código CRC: 6b40ccd8

REQ 2327/2025 - Requerimento - 2327/2025 - Deputada Paula Belmonte - (312953) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer a realização de sessão

solene em homenagem aos 30 anos

do Centro Interescolar de Línguas

do Guará (CIL Guará), a ser realizada

no dia 12 de novembro de 2025, às

19 horas, no Plenário desta Casa de

Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de

sessão solene em homenagem aos 30 anos do Centro Interescolar de Línguas do Guará (CIL

Guará)), a ser realizada no dia 12 de novembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa

de Leis.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade realizar Sessão Solene em homenagem aos

30 anos do Centro Interescolar de Línguas do Guará (CIL Guará), instituição de ensino da

rede pública do Distrito Federal que, ao longo de três décadas, tem se destacado pela

excelência na formação linguística de seus estudantes e pela promoção da educação pública

de qualidade.

Desde a sua criação, o CIL Guará vem desempenhando papel fundamental na

ampliação do acesso ao ensino de idiomas, possibilitando a inserção de milhares de jovens

em novos contextos culturais, acadêmicos e profissionais. Sua trajetória é marcada pelo

comprometimento de servidores, professores, gestores e toda a comunidade escolar, que

contribuem diariamente para a consolidação de um projeto educacional inclusivo e

transformador.

Destaca-se, ainda, o trabalho desenvolvido pela nova gestão da instituição, que tem

promovido significativos avanços na modernização pedagógica, na valorização dos

profissionais e na integração com a comunidade local, fortalecendo a missão do CIL Guará

como espaço de aprendizado, inovação e cidadania.

Diante da relevância histórica, social e educacional dessa trajetória, justifica-se

plenamente a realização desta homenagem, como forma de reconhecer publicamente o

compromisso, a dedicação e os resultados alcançados pelo CIL Guará ao longo de seus 30

anos de existência.

Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres pares para aprovação deste

requerimento e realização desta importante Sessão Solene.

REQ 2328/2025 - Requerimento - 2328/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313321) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 15:35:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313321 , Código CRC: c49cd75e

REQ 2328/2025 - Requerimento - 2328/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313321) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Requer a realização de Sessão

Solene em comemoração ao Dia

Internacional de Luta da Pessoa

com Deficiência, no dia 03 de

dezembro de 2025, às 10 horas, no

Plenário.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, no termo do art. 130 do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene,

em comemoração ao Dia internacional de Luta da Pessoa com Deficiência, no dia 03 de

dezembro de 2025, às 10 horas, no Plenário desta Casa.

JUSTIFICAÇÃO

A Sessão Solene em alusão ao Dia Internacional de Luta das Pessoas com

Deficiência tem como objetivo reafirmar o compromisso do Poder Legislativo com a

promoção da inclusão, da acessibilidade e da garantia dos direitos das pessoas com

deficiência (PcDs) no Distrito Federal.

De acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua

(PNAD) de 2021 , havia cerca de 113.642 pessoas com deficiência no Distrito Federal,

representando 3,8% da população com dois anos ou mais . Entre os tipos de deficiência

mais comuns, destacam-se:

Visual: 43,2%;

Múltipla: 22,6%;

Física: 19,8%;

Auditiva: 7,2%;

Intelectual/Mental: 7,2%.

Em julho de 2024 , a Secretaria da Pessoa com Deficiência do DF informou que o

banco de dados da pasta registrava aproximadamente 40 mil cadastros entre pessoas com

deficiência e pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Contudo, levantamento divulgado

pelo Correio Braziliense apontou que o número real pode chegar a quase 200 mil pessoas

com deficiência no Distrito Federal, evidenciando a necessidade de atualização e integração

dos registros oficiais.

REQ 2329/2025 - Requerimento - 2329/2025 - Deputado Robério Negreiros - (313768) pg.1

É importante ressaltar que a redução observada nos números da pesquisa de

2021 em relação a levantamentos anteriores não representa uma diminuição efetiva da

população com deficiência, mas sim uma mudança metodológica na forma de identificação

e classificação das deficiências pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A saúde mental de pessoas com deficiência é um aspecto frequentemente

negligenciado, mas essencial para sua qualidade de vida. Essas pessoas muitas vezes

enfrentam desafios adicionais que podem afetar seu bem-estar emocional, como a

discriminação, o estigma social e a falta de acessibilidade em serviços de saúde mental.

Essas dificuldades podem levar a um aumento na incidência de condições como depressão e

ansiedade.

Uma parte fundamental na promoção da saúde mental entre pessoas com deficiência

é garantir que os serviços sejam acessíveis e inclusivos. Isso envolve não apenas adaptar

fisicamente os espaços de atendimento, mas também capacitar profissionais de saúde para

que compreendam as necessidades específicas dessas pessoas. Além disso, é importante

promover políticas públicas que apoiem a inclusão social e econômica, reduzindo o estigma e

aumentando a conscientização sobre os direitos destas pessoas.

Outro ponto crucial é o papel da educação e da conscientização na mudança de

atitudes sociais em relação à deficiência. Campanhas de sensibilização e programas

educacionais podem ajudar a desmistificar a deficiência, promovendo uma cultura de

aceitação e apoio. Isso não apenas ajuda a reduzir o estigma, mas também cria um ambiente

mais acolhedor e solidário, que é fundamental para o bem-estar mental.

É importante ouvir as próprias pessoas com deficiência e envolvê-las no

desenvolvimento de políticas e programas que afetam suas vidas. Essa abordagem

participativa assegura que suas vozes sejam ouvidas e que suas necessidades sejam

realmente atendidas.

Portanto, o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência é mais do que um

reconhecimento das barreiras físicas enfrentadas por essas pessoas; é um chamado à ação

para garantir que suas necessidades de saúde mental sejam atendidas de maneira inclusiva e

compassiva. Ao assegurar que nossas comunidades sejam acolhedoras e acessíveis para

todos, estamos dando passos significativos em direção a um futuro mais justo e equitativo.

A homenagem proposta reflete o compromisso com a defesa dos direitos humanos,

a igualdade de oportunidades e o respeito à diversidade , pilares fundamentais para a

construção de uma sociedade verdadeiramente justa e inclusiva.

Assim, esta Sessão Solene busca reconhecer o protagonismo e as lutas das

pessoas com deficiência , valorizar as políticas públicas voltadas à inclusão e reforçar a

importância da conscientização social sobre os desafios enfrentados por essa parcela

significativa da população.

Em face da importância desta data comemorativa, conclamo o apoio dos nobres

pares para aprovação do Requerimento em questão.

Sala de Sessões, em 13 de outubro de 2025.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

REQ 2329/2025 - Requerimento - 2329/2025 - Deputado Robério Negreiros - (313768) pg.2

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 17:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313768 , Código CRC: f3999ff0

REQ 2329/2025 - Requerimento - 2329/2025 - Deputado Robério Negreiros - (313768) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

Autoria: Deputado Daniel Donizet

Requer a retirada de tramitação e o

arquivamento do Projeto de Lei nº

495 de 2023.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno, a retirada de tramitação e o

arquivamento do Projeto de Lei nº 495 de 2023, o qual “Altera a Lei nº 4.058, de 18 de

dezembro de 2007, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado

em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e

dá outras providências”.”

JUSTIFICAÇÃO

Em razão da necessidade de reavaliação da matéria, o presente requerimento visa

solicitar a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei mencionado

anteriormente, haja vista que a temática contida na proposta merece um estudo mais

aprofundado.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO DANIEL DONIZET

MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152

www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,

Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 12:59:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

REQ 2330/2025 - Requerimento - 2330/2025 - Deputado Daniel Donizet - (313947) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313947 , Código CRC: 879903f4

REQ 2330/2025 - Requerimento - 2330/2025 - Deputado Daniel Donizet - (313947) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer a realização de Audiência

Pública externa, para debater a

construção de equipamentos

públicos na Vila Telebrasília, no dia

12 de novembro de 2025, às 19h, na

Rua 01 Lote 09, Vila Telebrasília/DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Audiência Pública externa, no dia 12 de novembro de 2025,

às 19h, na Rua 01 Lote 09, sede da Igreja Assembleia de Deus Manancial da Vida, na Vila

Telebrasília/DF.

JUSTIFICAÇÃO

A Vila Telebrasília é uma das comunidades mais tradicionais do Plano Piloto e

desempenha papel relevante na história e no tecido urbano de Brasília. Apesar de sua

importância, a região enfrenta desafios relacionados à oferta e adequação de equipamentos

públicos essenciais, como espaços de educação, saúde, cultura, esporte e lazer.

A ausência ou insuficiência desses equipamentos compromete a qualidade de vida da

população e o pleno exercício do direito à cidade e ao território, previstos na Constituição

Federal e reafirmados pelo Estatuto da Cidade. A construção e o fortalecimento desses

espaços públicos são instrumentos fundamentais para garantir o desenvolvimento urbano

sustentável, a coesão social e o acesso equitativo a políticas públicas.

A iniciativa reforça, ainda, o compromisso desta Casa Legislativa com a participação

popular e com o controle social das políticas públicas, princípios que orientam a gestão

democrática do território e a construção de cidades mais justas e inclusivas.

Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres pares para aprovação deste

requerimento e realização desta importante Audiência Pública.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

REQ 2331/2025 - Requerimento - 2331/2025 - Deputado Gabriel Magno - (313320) pg.1

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:07:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313320 , Código CRC: ab0fb765

REQ 2331/2025 - Requerimento - 2331/2025 - Deputado Gabriel Magno - (313320) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer a realização de audiência

pública “SUS COM ATENÇÃO

PRIMÁRIA PRIORITÁRIA: a saúde

começa dando voz ao território com

o trabalho da Enfermagem, da

Imunização, dos ACS e AVAS”, a ser

realizada no dia 10 de novembro de

2025, às 14h, no plenário desta Casa

de Leis .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 142, inciso XVI, e do art. 273 do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de audiência pública “SUS COM

ATENÇÃO PRIMÁRIA PRIORITÁRIA: a saúde começa dando voz ao território com o trabalho

da Enfermagem, da Imunização, dos ACS e AVAS”, a ser realizada no dia 10 de novembro de

2025, às 14h, no plenário desta Casa de Leis .

JUSTIFICAÇÃO

A presente Audiência Pública tem como objetivo debater e fortalecer a Atenção

Primária à Saúde (APS), reconhecendo-a como eixo estruturante do Sistema Único de Saúde

(SUS) e porta de entrada essencial para o cuidado integral da população.

Com o tema “A saúde começa dando voz ao território”, a audiência pretende dar

visibilidade ao trabalho diário e indispensável das equipes de Enfermagem, dos profissionais

da Imunização, dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Vigilância

Ambiental (AVAS), que são a linha de frente do cuidado e a base da construção de um SUS

humano, resolutivo e próximo das pessoas. Um processo de promover, prevenir e fortalecer a

Atenção Primária em saúde.

Este debate busca, portanto, valorizar e fortalecer a atuação desses profissionais,

promovendo o diálogo entre gestores, trabalhadores, entidades representativas e a sociedade

civil, a fim de construir caminhos para garantir melhores condições de trabalho, políticas de

valorização profissional e investimentos estruturantes na Atenção Primária.

Mais do que um espaço de fala, esta audiência representa um ato de reconhecimento

e compromisso com quem faz o SUS acontecer na ponta — enfermeiros, técnicos,

vacinadores, agentes comunitários e agentes de vigilância que, com dedicação e

sensibilidade, constroem diariamente a saúde pública no Distrito Federal.

REQ 2332/2025 - Requerimento - 2332/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313825) pg.1

Diante da relevância do tema e do papel essencial desses trabalhadores para a

consolidação de um SUS forte e eficiente, justifica-se plenamente a realização desta

Audiência Pública, que será um marco de valorização, escuta e mobilização em defesa da

Atenção Primária como prioridade das políticas públicas de saúde.

Ante o exposto, conclamo os nobres Pares a aprovarem o presente requerimento,

reconhecendo a urgência e a relevância da matéria para a saúde pública, a cidadania e a

dignidade humana.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 16:28:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313825 , Código CRC: 65c6a614

REQ 2332/2025 - Requerimento - 2332/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313825) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer a realização de audiência

pública “SUS FORTE é SUS COM

GENTE: discutindo o

dimensionamento de pessoal e falta

de nomeação”, a ser realizada no dia

2 de dezembro de 2025, às 9h30, no

plenário desta Casa de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 142, inciso XVI, e do art. 273 do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de audiência pública “SUS FORTE é SUS

COM GENTE: discutindo o dimensionamento de pessoal e falta de nomeação”, a ser

realizada no dia 2 de dezembro de 2025, às 9h30, no plenário desta Casa de Leis.

JUSTIFICAÇÃO

O fortalecimento do Sistema Único de Saúde no Distrito Federal passa,

necessariamente, pela valorização e ampliação da sua força de trabalho. A máxima “SUS

forte é SUS com gente” evidencia que não há políticas públicas eficazes de saúde sem

profissionais em número adequado e com condições dignas de trabalho.

No DF, o problema do dimensionamento de pessoal e da falta de nomeações tem

comprometido o atendimento à população e sobrecarregado os servidores já em exercício. A

rede pública de saúde, que atende não apenas moradores do Distrito Federal, mas também

pacientes vindos de todo o entorno, sofre diariamente com a insuficiência de profissionais em

áreas estratégicas, o que resulta em longas filas, demora no acesso aos serviços e desgaste

físico e emocional dos trabalhadores.

Ainda que existam concursos vigentes e cadastros de reserva disponíveis, a

morosidade nas nomeações agrava o cenário. O dimensionamento adequado de pessoal é

medida urgente para garantir a qualidade da assistência, reduzir sobrecargas e assegurar o

direito constitucional à saúde.

Discutir esse tema no âmbito do Distrito Federal é fundamental para que se avance

em soluções concretas que assegurem um SUS cada vez mais humano, eficiente e acessível.

Ante o exposto, conclamo os nobres Pares a aprovarem o presente requerimento,

reconhecendo a urgência e a relevância da matéria para a saúde pública, a cidadania e a

dignidade humana.

Sala das Sessões, …

REQ 2333/2025 - Requerimento - 2333/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313832) pg.1

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 16:29:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313832 , Código CRC: 9e737ddf

REQ 2333/2025 - Requerimento - 2333/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313832) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado GABRIEL MAGNO)

Manifesta votos de louvor e

aplausos às pessoas que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Gabriel Magno, manifesta votos de Louvor e Aplausos às pessoas e Instituições que

especifica, em homenagem aos 25 anos da Trajetória e Contribuições da Pedagogia Waldorf

no Distrito Federal,

ELIENE JOSÉ DA SILVA

MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA

ALBERTO FERREIRA VIDAL

RAIMUNDO NONATO DA S. FILHO

RAIMUNDO NONATO J. ALMEIDA

FRANCISCA BANDEIRA BEZERRA

THIAGO PEREIRA DOS SANTOS

ELIANE NOGUEIRA DE LIMA

MARIA BETÂNIA PAES DE ASSIS

REGIANE PEREIRA DOS SANTOS CUNHA

GUSTAVO ALVES MOREIRA

HUDSON VICTOR F. DA SILVA

LÚCIO MOREIRA

WILLIAN DOS SANTOS RODRIGUES

JOÃO GUILHERME PEIXOTO

JOÃO GASPAR NUNES

VITOR MINGOVANCE DE OLIVEIRA

ANA MARIA MODESTO

ANA LETÍCA DE FREITAS

REGINALUZ VITÓRIA DA SILVA

CHRISTIANA PILLA GITA

ANGÉLICA MENDES CIPRIANO LIRA

MO 1634/2025 - Moção - 1634/2025 - Deputado Gabriel Magno - (313323) pg.1

SESSÃO PEDAGÓGICA DA SOCIEDADE ANTROPOSÓFICA NO BRASIL

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 16:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313323 , Código CRC: b07e97a8

MO 1634/2025 - Moção - 1634/2025 - Deputado Gabriel Magno - (313323) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado parlamentar)

Manifesta votos de Louvor em razão

do 47º Aniversário do Parque da

Cidade Sarah Kubitschek – Distrito

Federal, com o objetivo de

reconhecer e agradecer

publicamente o apoio contínuo e

essencial das instituições públicas,

colaboradores, empresas públicas e

privadas, autônomos e comunidade,

que contribuem para a preservação,

revitalização e promoção do

patrimônio coletivo.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta votos de Louvor em razão do 47º Aniversário do Parque da

Cidade Sarah Kubitschek – Distrito Federal, com o objetivo de reconhecer e agradecer

publicamente o apoio contínuo e essencial das instituições públicas, colaboradores, empresas

públicas e privadas, autônomos e comunidade, que contribuem para a preservação,

revitalização e promoção do patrimônio coletivo.

O Parque da Cidade é um dos maiores parques urbanos da América Latina, e sua

longevidade e relevância são fruto da colaboração entre o poder público e a sociedade civil.

Reconhecer os esforços institucionais é valorizar o compromisso com o bem-estar coletivo, a

proteção ambiental e o direito ao lazer.

Leandro Coelho de Oliveira

Luciano Carvalho Cunha

Elisângela Alvarenga de Sousa

Instituição: Escola Brasileira de Choro

Henrique lima santos filho (presidente)

MO 1635/2025 - Moção - 1635/2025 - Deputado Martins Machado - (313441) pg.1

Henrique lima santos neto (Diretor)

Marivon Medeiros

Fabricio Soares Lino

Marinete Brito Nascimento

Erielson Lima Nascimento

Que este reconhecimento inspire a continuidade dos investimentos e parcerias,

fortalecendo o papel do Parque da Cidade como espaço democrático, verde e vibrante para

as futuras gerações.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 10/10/2025, às 10:19:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313441 , Código CRC: 0bdb1f32

MO 1635/2025 - Moção - 1635/2025 - Deputado Martins Machado - (313441) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor em razão

do 47º Aniversário do Parque da

Cidade Sarah Kubitschek – Distrito

Federal, com o objetivo de

reconhecer e agradecer

publicamente o apoio contínuo e

essencial das instituições públicas,

colaboradores, empresas públicas e

privadas, autônomos e comunidade,

que contribuem para a preservação,

revitalização e promoção do

patrimônio coletivo.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta votos de Louvor em razão do 47º Aniversário do Parque da

Cidade Sarah Kubitschek – Distrito Federal, com o objetivo de reconhecer e agradecer

publicamente o apoio contínuo e essencial das instituições públicas, colaboradores, empresas

públicas e privadas, autônomos e comunidade, que contribuem para a preservação,

revitalização e promoção do patrimônio coletivo.

O Parque da Cidade é um dos maiores parques urbanos da América Latina, e sua

longevidade e relevância são fruto da colaboração entre o poder público e a sociedade civil.

Reconhecer os esforços institucionais é valorizar o compromisso com o bem-estar coletivo, a

proteção ambiental e o direito ao lazer.

Primeiro Batalhão de Polícia da Asa Sul: 3º Sargento Thiago Andrade

Que este reconhecimento inspire a continuidade dos investimentos e parcerias,

fortalecendo o papel do Parque da Cidade como espaço democrático, verde e vibrante para

as futuras gerações.

MO 1636/2025 - Moção - 1636/2025 - Deputado Martins Machado - (313530) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 10/10/2025, às 15:03:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313530 , Código CRC: 10486de1

MO 1636/2025 - Moção - 1636/2025 - Deputado Martins Machado - (313530) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Roosevelt)

Reconhece e apresenta votos de

louvor aos militares participantes do

Curso de Relações Institucionais do

Conselho Nacional de Bombeiros,

promovido pelo Conselho Nacional

de Comandantes-Gerais CNCGBM -

LIGABOM, órgão oficial de

representação dos Corpos de

Bombeiros Militares do Brasil.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Nos termos do art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção aos bombeiros abaixo relacionados, pelos relevantes

serviços prestados a sociedade brasileira e em forma de gratidão pelo desenvolvimento e

desempenho de suas atividades junto ao Conselho Nacional de Comandantes-Gerais

CNCGBM/LIGABOM.

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Roosevelt , manifesta profunda gratidão aos abnegados militares abaixo relacionados pelos

relevantes serviços prestados a sociedade brasileira em forma de gratidão pelo

desenvolvimento e desempenho de suas atividades junto ao Conselho Nacional de

Comandantes-Gerais CNCGBM/LIGABOM.

1. CORONEL CBMGO DIEGO ALVES BATISTA;

2. TENENTE-CORONEL CBMGO EBERSON HOLANDA;

3. ?TENENTE-CORONEL CBMDF NORBERTO MAGNO MARINS PIMENTEL

4. TENENTE-CORONEL CBMERJ ALINE RODRIGUES DA SILVA FERNANDES

5. TENENTE-CORONEL CBMERJ FLÁVIA DE SÁ PACHECO CARNEIRO DE

MAGALHÃES

6. TENENTE-CORONEL CBMES DOUGLAS MARTINS SOARES

7. MAJOR CBMES JONAS BRAGA LINKE

MO 1637/2025 - Moção - 1637/2025 - Deputado Roosevelt - (313531) pg.1

8. MAJOR CBMDF CELSO ROLLEMBERG MADUREIRA

9. SARGENTO CBMGO LÉO FRANCISCO SARAIVA E SILVA

10. SOLDADO CBMGO RAFAEL ABNER MACHADO MACIEL

O Conselho Nacional de Comandantes-Gerais CNCGBM/LIGABOM é o órgão oficial

de representação dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil, nos termos do Artigo 37 da

Lei Federal 14.751/2023.

Composta pelos Comandantes-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, representam

as Corporações e os militares que as compõem, junto aos Órgãos Federais da Administração

Pública direta, indireta e da Sociedade Civil organizada.

A LIGABOM compreende a importância da construção de relacionamentos

institucionais de uma forma republicana e democrática para estabelecer avanços

administrativos e políticos para as corporações.

Entende ainda que todos os integrantes das corporações militares são atores com

capacidade de promover relacionamento de representação institucional na medida de suas

competências.

Os militares homenageados são idealizadores, coordenadores e instrutores do 1°

Curso de Relações Institucionais da LIGABOM, voltado para a conscientização e capacitação

de militares para que sejam agentes de representação e articulação institucional junto a

diferentes stakeholders .

Os agraciados se destacaram por ir muito além de suas obrigações funcionais, sendo

referências profissionais nas atividades que exercem e providenciando mecanismos para

compartilhar experiências, além de contactar grandes nomes do tema para compor o corpo

docente do curso.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 15:27:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313531 , Código CRC: 9d84b27b

MO 1637/2025 - Moção - 1637/2025 - Deputado Roosevelt - (313531) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Reconhece e apresenta votos de

louvor aos médicos ortopedistas,

relacionados no anexo, pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

a presente Moção de Louvor aos médicos ortopedistas, nominados no anexo, em razão dos

relevantes e inestimáveis serviços prestados à população do Distrito Federal.

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Roosevelt, manifesta Moção de Louvor aos Médicos Ortopedistas, em razão dos relevantes e

inestimáveis serviços prestados à população do Distrito Federal.

Homenageados:

1 FELIPE CUNHA PESSÔA

2 FELIPE PALACIO JOHN

3 KALEU COSTA NERY

4 LUIS FELIPE DANDA GARCIA

5 MARCUS MELO

6 NICKERSON DA SILVA LEMOS

7 PAULO HENRIQUE DA COSTA CORÁ

8 THIEGO PEDRO FREITAS ARAUJO

9 VINICIUS FERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA

10 PAULA BEATRIZ GONÇALVES

11 RENAN SCALON MACHADO

12 ANDRÉ DE JESUS CRISTINO

13 ARNALDO ALEXANDRE ALVES DE ARAUJO

MO 1638/2025 - Moção - 1638/2025 - Deputado Roosevelt - (313813) pg.1

14 CICERO RICARDO GOMES

15 CLAUDIO RODRIGUES DE LIMA

16 DANIEL CARVALHO DE TOLEDO

17 DAVI DE PODESTÁ HAJE

18 EDUARDO HENRIQUE CHIOVATO ABDALA

19 ELIAS SERVO ROCHA

20 FÁBIO DE ASSUNÇÃO E SILVA

21 FERNANDO BORGES DOS SANTOS

22 FREDERICO AUGUSTO ALVES DE ARRUDA

23 GIOVANNI DE PAULA UZUELLI

24 GUILHERME RIBEIRO NARDI

25 GUSTAVO COSTA RIOS

26 JOÃO EDUARDO SIMIONATTO

27 JOSÉ HUMBERTO DE SOUZA BORGES

28 JOSÉ WILSON DO BOMFIM LOPES

29 JULIAN RODRIGUES MACHADO

30 LEANDRO GERVAZONI DEBOM

31 MARCELO DE ALMEIDA FERRER

32 MARIANA GONÇALVES FERRER OLIVEIRA

33 MAXWELL SAMPAIO GONCALVES

34 MONTAURY PALHARES

35 MUNIR MARCUS BESSA

36 PAULO EMILIANO BEZERRA JR.

37 PAULO LOBO JUNIOR

38 RICARDO TAVARES MENDES

39 ROBERPAULO FERREIRA BARBOZA

40 ROGERIO RODRIGUES DA SILVEIRA

41 RONALDO ALBENY ROQUE MORAES

42 SAULO MORAIS RODRIGUES DE CASTRO

43 VINICIUS DIAS CARVALHO

44 WALTER RODRIGO DAHER

45 FRANCISCO DE ASSIS JULIANO MARTINS

46 LEÔNIDAS DE SOUZA BOMFIM

47 MARIO MARCIO MOURA DE OLIVEIRA

48 ALESSANDRO DOMENICO BRUNO CRAPIS

49 ERIKO GONÇALVES FILGUEIRA

50 FABRICIO LENZI CHIESA

51 HUGO MIGUEL QUIRINO

52 JOSÉ LEÃO MACHADO PINTO

53 LUCIANA FEITOSA FERRER

54 LUCIANO DE ALMEIDA FERRER

55 MARCOS LUIZ SANTAROSA

56 RENATO ROSA TEIXEIRA

Por essas razões, esta Casa Legislativa registra seu reconhecimento e gratidão a

esses profissionais, cuja dedicação e competência beneficiam diariamente a população do

Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

MO 1638/2025 - Moção - 1638/2025 - Deputado Roosevelt - (313813) pg.2

DEPUTADO ROOSEVELT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 17:29:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313813 , Código CRC: 7e8054a8

MO 1638/2025 - Moção - 1638/2025 - Deputado Roosevelt - (313813) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)

Manifesta votos de louvor às

pessoas que especifica pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene em

homenagem ao Programa na Moral –

Educação para a Integridade.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes

serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao

Programa na Moral – Educação para a Integridade.

Cássia Maria Marques Nunes

Leila Cristina de Louredo Mesquita

Alessandra Aparecida da Silva

Daniela Lemos

Fernanda Beatriz Oliveira da Mata Brier

Luiz Eduardo Mendes Batista

Sharlene Fernandes Cambraia

Zenáudia Leão da Silva Monteiro

Sala das Sessões, …

MO 1639/2025 - Moção - 1639/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313764) pg.1

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 18:51:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313764 , Código CRC: 2a8ed2eb

MO 1639/2025 - Moção - 1639/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313764) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Manifesta apoio à aprovação, pelo

Congresso Nacional, da Proposta de

Emenda Constitucional nº 27, de

2024, que “Altera a Constituição

Federal para acrescentar o Capítulo

IX - Da Promoção Da Igualdade

Racial, que institui o Fundo Nacional

de Reparação Econômica e de

Promoção da Igualdade Racial

(FNREPIR) com o objetivo de

promover a igualdade de

oportunidades e a inclusão social

dos brasileiros pretos e pardos, e dá

outras providências.”

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno, solicito a esta Casa de Leis a aprovação

da seguinte Moção, que manifesta apoio à aprovação, pelo Congresso Nacional, da Proposta

de Emenda Constitucional nº 27, de 2024, que “Altera a Constituição Federal para

acrescentar o Capítulo IX - Da Promoção Da Igualdade Racial, que institui o Fundo Nacional

de Reparação Econômica e de Promoção da Igualdade Racial (FNREPIR) com o objetivo de

promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social dos brasileiros pretos e pardos, e

dá outras providências”, com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Chico Vigilante , manifesta apoio à aprovação, pelo Congresso Nacional, da Proposta de

Emenda Constitucional nº 27, de 2024, que “altera a Constituição Federal para acrescentar o

Capítulo IX - Da Promoção Da Igualdade Racial, que institui o Fundo Nacional de Reparação

Econômica e de Promoção da Igualdade Racial (FNREPIR) com o objetivo de promover a

igualdade de oportunidades e a inclusão social dos brasileiros pretos e pardos, e dá outras

providências”, conclamando todas(os) as(os) deputadas(os) e senadoras(es) da bancada do

Distrito Federal no Congresso Nacional a se mobilizarem a favor e votarem pela aprovação da

PEC nº 27/2024.

MO 1640/2025 - Projeto de Lei - 1640/2025 - Deputado Chico Vigilante - (313966) pg.1

Sala das Sessões,

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 12:33:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313966 , Código CRC: 7af6bfda

MO 1640/2025 - Projeto de Lei - 1640/2025 - Deputado Chico Vigilante - (313966) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado GABRIEL MAGNO)

Manifesta votos de louvor e

aplausos às pessoas que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Gabriel Magno, manifesta votos de Louvor e Aplausos, às pessoas que especifica, por

ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao dia dos Professores e Professoras do Distrito

Federal.

Adriana Miranda Lopes

Adriano Rodrigues Lima

Alessandra Amorim Castrilho

Alessandro Dias Guedes

Alexandre Baena Dos Santos

Amanda Lima De Souza

Amanda Rodrigues Junqueira

Ana Beatriz De Oliveira Silva

Ana Beatriz Sousa Ramalho

Ana Karolina Dos Anjos Braga

Ana Luísa Leão Moraes

Ana Maria Alves Silva De Melo

Ana Maria Romão Chaves

Ana Maria Santiago

Ana Paula Mesquita Pinto

Ana Quésia De Sousa Silva

Anderson Batista Salles

Andréia Lourenço

Antonio Tavares Da Silva Neto

Arquiariano Bites Leão

Aurélio Rodrigues Da Silva

Áurea Aparecida Silva

MO 1641/2025 - Moção - 1641/2025 - Deputado Gabriel Magno - (313912) pg.1

Belmaria Teles De Faria

Benny Schvarsberg

Bruno Gontyjo Do Couto

Carla Cristina Silva Luz

Cassia Milene Coelho

Celsa Judith Rosal Pacheco

Cintia Pereira De Paula

Claudio Ricardo Martins Braga

Clériston Alves Lima

Cleyde Cunha Sousa

Cristiane Alves De Lima

Daniela Gizeli Hack Cardoso De Oliveira

Davina Batista

Débora Guimarães

Deise Akemi Kubo

Dhara Cristiane De Souza Rodrigues

Eder de Souza Silva

Edilene Das Chagas Mendes Andrade

Edna Da Silva Ferreira Dos Santos

Edna Dos Santos Andrade

Elba Antonia Patricio

Eliane Siqueira Silva Maffia

Eliene Gomes Da Silva Alves

Elisabete Ribeiro De Souza

Elizabeth Siqueira Madureira

Elize Lima Fernandes

Emanuelle Leite Mendonça

Eroneide Moreira Merola

Eunice Batista Pinheiro Marques

Évila Mayara Da Silva Pereira

Fabiana Moreira vicentim

Felipe Matos Lima Melo

Franciralves Líduina Araújo Costa

Francisray Moraes Brandão

Gardênia Lopes Dos Santos

Genésia De Sousa Nogueira

Girlane Guimarães Rocha

Gláucia De Abreu e Silva

Guilherme Oliveira Dos Santos

Grazielle Matos dos Reis

Haroldo Aquino Eleotério

Helio Queiroz De Rezende

Ilka Lima Hostensky

Indira Vanessa Pereira Rehem

Iracema Moraes Prazeres

Jacqueline Dantas Torres Da Rocha

Jair Braga Rodrigues

Janete Araújo Da Silva

Janio De Souza Alcântara

Jefferson Cassiano Silva Junior

Joana D’arc Lima Pereira

João Flávio De Castro Moreira

Johanne Janz Alves

José Da Paixão Quaresma Da Silva

José Eduardo Garcia De Moraes.

José Maria Fernandes

MO 1641/2025 - Moção - 1641/2025 - Deputado Gabriel Magno - (313912) pg.2

Juscelino Nunes De Carvalho

Kelma Nayara Brito Medeiros Dos Anjos

Kathiemi Matsumoto Nobre

Igor Guevara Loyola De Souza

Isadora Matos Ribeiro

Laiana Aguiar Dos Santos Miranda

Lara Câmara Sanches

Laura Maria Coutinho

Léa Cristina De Castro Faria

Leonardo Pereira Da Costa

Luciana De Oliveira Souza

Lucileia Batista De Souza

Lucilene Gonçalves Guimarães

Lurian José Reis Da Silva Lima

Magda Mara Coelho Moreira

Magna Pereira Da Silva

Maíra De Souza Guerra Ferreira De Castro

Mara Rúbia Rodrigues Martins

Marcelo Varella Resende

Márcia Cristina Lima Pereira

Marcos Jadir De Souza

Maria Andreza Costa Barbosa

Maria Aparecida Pereira Lima

Maria Carolino De Souza

Maria Do Carmo Gonçalves Da Costa

Maria Do Carmo Silva Ferreira

Maria Do Socorro Xavier Rodrigues Ritter

Maria Elena Tavares De Pinho

Maria Eliete Costa Carneiro

Maria Lidia Bueno Fernandes

Maria Lima Rios (In Memorian)

Maria Lúcia Da Cruz Silva

Maria Nazaré Alves Campelo Ferreira Lima

Mariana Cruz de Almeida Lima

Mariany Matos Dos Santos

Maridelma Ilario De Lucena

Marilia Dos Santos Pinheiro

Marifainy Mendes da Silva

Marlene Da Silva Franco Rosa

Marlene Pereira Do Nascimento Mendonça

Matheus Costa De Sousa

Michelle Sales Correia

Michelli Pereira da Costa

Miriam Ferreira Rocha

Miriam Silvestre Limeira

Munira Bahjat Abd Muhd Naser

Neide Mendes

Nívea Mendonça Ferreira Borges

Orlando Pereira Dos Santos

Paulo César De Azevedo

Paulo César Valença De Lima

Paulo Roberto Guedes Flausino

Pilar Batista De Souza

Poliana Leandro De Souza

Priscila Silva De Jesus Monteiro

Rafaella Souza Cerveira

MO 1641/2025 - Moção - 1641/2025 - Deputado Gabriel Magno - (313912) pg.3

Raimundo Ribeiro Da Silva (In Memorian)

Raquel Bastos Magalhães

Rayane Santos Marques

Regivan Nogueira Da Silva Corrêa

Remisia Ferraz Tavares De Aguiar

Renata Alves Caseiro

Rogério Bertoldo Guerreiro

Romélia Sales Falcão

Ronaldo Teixeira Martins

Roney Jacinto de Souza

Rosa Ferreira De Almeida Oliveira

Samara Andrade Porto Barbosa

Sandra Maria Rodrigues

Sarah De Oliveira Matos

Sirlene Lopes Do Nascimento Bastezini

Sueli Connegundes

Suely Cardoso Gonçalves

Tatiane Rodrigues Lima De Oliveira

Thiago Siqueira Pitaluga De Godoi

Vanildes Gonçalves Dos Santos

Vanira Fernandes De Souza

Vanuza Gonçalves.

Vera Lúcia Pereira De Oliveira

Vera Lúcia Soares Souza

Vilmara Pereira Do Carmo

Vitor Rios Valdez

Vitor Rios Valdez

Viviany Lucas Pinheiro

Walmirene Barriolo Monção

Weslei Garcia De Paulo

Weudes Nery De Santana Assunção

Zélia Peixoto

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 12:14:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313912 , Código CRC: bb650966

MO 1641/2025 - Moção - 1641/2025 - Deputado Gabriel Magno - (313912) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado(a) )

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor ao Policial Militar da APMB,

pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação

demonstrados em “ATO DE

BRAVURA”, que resultou no

salvamento de um cidadão..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue

os dados dos homenageados:

SD QPPME GESIEL FREITAS DE SOUSA CARVALHO - Matricula: 07380291

TEXTO DA MOÇÃO

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto,

manifesta seu reconhecimento e louvor ao Policial Militar pela notável ação de salvamento. Ao

retornar do expediente administrativo na Academia de Polícia Militar de Brasília (APMB), o

militar se dirigia para sua residência. No trajeto, ao sair da ciclovia da EPTG para acessar a

do Pistão Sul, próximo ao centro de Taguatinga, ele atravessou a passarela e avistou o jovem

ZÁION FREITAS HOSKEN CUNHA sentado do lado de fora da grade de contenção. O militar

imediatamente verbalizou com o jovem, questionando se estava tudo bem. ZÁION respondeu

que sim, garantindo que "não ia acontecer nada" e que o policial poderia ir embora. Diante da

iminente possibilidade de o homem atentar contra a própria vida, o militar se aproximou e

reiniciou a conversa, ganhando a confiança de ZÁION. Na primeira oportunidade, ele o

agarrou, puxando-o com firmeza sobre a grade de contenção para dentro da passarela,

evitando que se jogasse ou caísse, evitando um suicídio. Em seguida, o policial militar

realizou o acompanhamento de ZÁION até sua residência, no Península Resort Residencial, e

fez contato com a responsável — MARIA DE OLIVEIRA APARECIDA HOSKEN (avó) — que

se comprometeu a conversar com seu neto.

A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica

registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os

parlamentares desta Casa para aprovação.

Sala das Sessões, outubro de 2025.

MO 1642/2025 - Moção - 1642/2025 - Deputado Hermeto - (314021) pg.1

Deputado HERMETO

Líder de Governo - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 15:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 314021 , Código CRC: d208d072

MO 1642/2025 - Moção - 1642/2025 - Deputado Hermeto - (314021) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor ao Bombeiro Militar do 37º

GBM, pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação

demonstrados em “ATO DE

BRAVURA”, quando em seu

momento folga conteve incêndio em

apartamento na Samambaia-DF..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue

os dados dos homenageados:

01. - 3º SGT WILIAN VELOSO – Matrícula 1299114

TEXTO DA MOÇÃO

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto,

manifesta seu reconhecimento e louvor ao Bombeiro Militar do 37º Grupamento de Bombeiro

Militar (GBM). O militar demonstrou bravura ao conter um incêndio em um apartamento em

Samambaia-DF, mesmo estando em seu momento de folga . O fato ocorreu no dia 10/10

/2025, por volta das 23h00, no Residencial Urban 302, em Samambaia Sul, conforme o

Registro de Ocorrência nº 2025101023120172309. O militar adentrou a residência no 8º andar

onde se iniciava o fogo e, utilizando um extintor, combateu o incêndio, evitando um mal maior.

Devido à fumaça, o bombeiro inalou fumaça, necessitando ser internado no Hospital particular

Anchieta.

Diante da trajetória desse militar ao longo do serviço público e, de forma exemplar, é

justa e merecida esta homenagem como forma de enaltecer e agradecer por sua contribuição,

e seu heroísmo perante a sociedade de Brasília.

Sala das Sessões, outubro de 2025.

Deputado HERMETO

Líder de Governo - MDB/DF

MO 1643/2025 - Moção - 1643/2025 - Deputado Hermeto - (314003) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 15:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 314003 , Código CRC: 901e3549

MO 1643/2025 - Moção - 1643/2025 - Deputado Hermeto - (314003) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado GABRIEL MAGNO)

Manifesta votos de louvor e

aplausos às pessoas que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Gabriel Magno, manifesta votos de Louvor e Aplausos, às pessoas que especifica, por

ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao dia dos Professores e Professoras do Distrito

Federal.

Ana Paula Souza Braga

Adriano Ferreira da Silva

Elize Lima Fernandes

Rosângela Toledo Patay

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 17:42:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

MO 1644/2025 - Moção - 1644/2025 - Deputado Gabriel Magno - (314019) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 314019 , Código CRC: 1e29bb89

MO 1644/2025 - Moção - 1644/2025 - Deputado Gabriel Magno - (314019) pg.2