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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 1/2025

DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 176/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 15 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal

para o exercício financeiro de 2026.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 15/09/2025, às 14:15, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 181707181 código CRC= 1CFA43C2.

Mensagem 176 (181707181) SEI 04044-00038199/2025-31 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

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04044-00038199/2025-31 Doc. SEI/GDF 181707181

M e n s a g e m 1 7 6 (1 8 1 7 0 7 1 8 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 1 9 9 /2 0 2 5 -3 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Estima a receita e fixa a despesa do

Distrito Federal para o exercício

financeiro de 2026.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro

de 2026, no montante de R$ 45.991.790.364,00 (quarenta e cinco bilhões,

novecentos e noventa e um milhões, setecentos e noventa mil trezentos e sessenta e

quatro reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus

fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações

instituídas e mantidas pelo poder público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e

órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e

fundações instituídos ou mantidos pelo poder;

III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em

que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com

direito a voto.

Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade

Social é de R$ 43.622.336.291,00 (quarenta e três bilhões, seiscentos e vinte e dois

milhões, trezentos e trinta e seis mil duzentos e noventa e um reais).

Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos,

contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação

vigente, estão estimadas em:

I - recursos do Tesouro: R$ 32.581.308.041,00 (trinta e dois bilhões,

quinhentos e oitenta e um milhões, trezentos e oito mil quarenta e um reais);

II - recursos de outras fontes: R$ 11.041.028.250,00 (onze bilhões, quarenta e

um milhões, vinte e oito mil duzentos e cinquenta reais).

Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no

mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos

orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 29.260.931.075,00 (vinte e nove bilhões,

duzentos e sessenta milhões, novecentos e trinta e um mil setenta e cinco reais);

Projeto de Lei s/nº (181738010) SEI 04044-00038199/2025-31 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 14.361.405.216,00 (quatorze

bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, quatrocentos e cinco mil duzentos e

dezesseis reais).

Art. 4º A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são

fixadas em R$ 2.369.454.073,00 (dois bilhões, trezentos e sessenta e nove milhões,

quatrocentos e cinquenta e quatro mil setenta e três reais), cuja distribuição por

órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único . As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de

Investimento totalizam R$ 2.369.454.073,00 (dois bilhões, trezentos e sessenta e

nove milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil setenta e três reais), na forma

do Anexo VII.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares,

mediante ato próprio:

I - com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias,

até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos

Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a

utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta

Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de

1964;

b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal

nº 4.320, de 1964;

II - para incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA, por excesso de

arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União,

oriundos de:

a) convênios;

b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o

exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento,

respeitados os valores e a destinação programática;

c) aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;

d) aportes com destinação vinculada por lei;

e) auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal.

f) emendas individuais impositivas das quais trata o art. 166-A da Constituição

Federal de 1988.

g) demais transferências da União e eventuais remanejamentos.

III - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

Projeto de Lei s/nº (181738010) SEI 04044-00038199/2025-31 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,

nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os

respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

b) doações.

c) operações de crédito, internas e externas.

IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o

inciso I do caput , as dotações:

a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e

encargos sociais;

b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;

c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do

Anexo VI da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de

2026);

d) da Reserva de Contingência;

e) constantes do Anexo I da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de

Diretrizes Orçamentárias de 2026);

f) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e

congêneres;

g) para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham

destinação vinculada.

V - para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos extraordinários,

mediante ato próprio, para o atendimento de despesas imprevisíveis, como

catástrofes da natureza e desastres, nos casos de força maior.

Art. 7º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de

dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser

instituída, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do

Governo do Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o limite de que trata

o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de

destino.

Art. 8º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa

Diretora, a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria

Pública, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, mediante ato próprio, e as unidades

orçamentárias ligadas a esses órgãos autorizados a abrir créditos suplementares, com

a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de

25% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade

orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade e

mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas

Projeto de Lei s/nº (181738010) SEI 04044-00038199/2025-31 / pg. 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do

art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do

Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades

orçamentárias.

Art. 10. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei de

Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), fica

autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o

atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser

financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da

Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.

Art. 11. Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei nº 7.735,

de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026).

Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Projeto de Lei s/nº (181738010) SEI 04044-00038199/2025-31 / pg. 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 177/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 15 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio

ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 15/09/2025, às 14:15, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 181707809 código CRC= 9F7C8899.

M e n s a g e m 1 7 7 (1 8 1 7 0 7 8 0 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00040-00028985/2021-21 Doc. SEI/GDF 181707809

M e n s a g e m 1 7 7 (1 8 1 7 0 7 8 0 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

MINUTA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Homologa o Convênio ICMS nº 79, de 4

de julho de 2025.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025, que

prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, o qual reduz a

base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá

outras providências, e altera o Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021, que

prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação,

produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do referido Convênio ICMS.

Projeto de Decreto Legislativo (181758438) SEI 00040-00028985/2021-21 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 102/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 18 de agosto de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Decreto Legislativo. Homologação do Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Ao cumprimentá-lo, comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), tendo

em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº

79, de 4 de julho de 2025, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, que

reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras

providências, e altera o Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio

ICMS 100/97, cuja ratificação Nacional ocorreu por meio do Ato Declaratório 16/25, publicado no Diário

Oficial da União de 25 de julho de 2025.

2. Registro que a Secretaria Executiva de Fazenda (SEFAZ), por meio do Despacho - SEEC/SEFAZ

(177412889), manifestou-se pela conveniência e oportunidade da implementação do referido convênio

ICMS na legislação tributária do Distrito Federal.

3. A homologação pelo Poder Legislativo consiste em exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica

do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei), e aperfeiçoa a sistemática autorizada aos

mencionados Entes.

4. Quanto ao atendimento do art. 1º da Lei nº 5.422/14, a Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 -

PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI 00040-00005893/2019-59, a

Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF) estabeleceu o seguinte entendimento:

(...) tratando-se de convênio que prorrogue benefício scal, o Poder Executivo se

limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do

convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, solicitando as

providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente

decreto legislativo, uma vez que tratando-se de simples alongamento temporal de

convênio vigente há anos (sem ampliação de seu alcance material), não se estaria

diante da hipótese de inovação própria da concessão originária prevista no art. 1º

do referido diploma (Lei 5.422/14).

5. Em relação ao cumprimento do art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de

2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Coordenação de Acompanhamento da

Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC (178504994), apresentou "o impacto orçamentário-

financeiro relativo ao Convênio ICMS 100/97 constante da projeção da renúncia considerada na

LOA/2025", ressaltando que o Convênio ICMS nº 79/2025 não afetou a projeção do benefício constante na

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 0 2 (1 7 9 0 4 1 3 1 8 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 4

lei orçamentária vigente.

6. Tendo em vista se tratar de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º,

não se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece rotinas

operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios

tributários no âmbito do Distrito Federal.

7. Portanto, com fundamento nas alegações retromencionadas, no que tange aos aspectos financeiros

e orçamentários da demanda, que a proposição legislativa em exame não veicula aumento de despesa e,

apesar de tratar de benefício fiscal, as questões que permeiam o tema se encontram superadas.

8. Sendo assim, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a Minuta de Decreto

Legislativo (179040986), que homologa o Convênio ICMS em referência, aperfeiçoa, nos moldes citados,

as exigências do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e que, uma vez aprovado pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal (CLDF), restará vigente no Distrito Federal.

9. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais elevado respeito e consideração.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 05/09/2025,

às 12:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 179041318 código CRC= AFC3EE09.

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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

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00040-00028985/2021-21 Doc. SEI/GDF 179041318

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 0 2 (1 7 9 0 4 1 3 1 8 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 109/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 13 de agosto de 2025.

Assunto: Proposta de decreto legislativo que visa à homologação do Convênio ICMS nº 79/2025, pela

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

À Chefe da Unidade Fazendária,

1. RELATÓRIO

1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo (178115227) pela Secretaria Executiva

de Fazenda - SEFAZ, que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF do

Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de

novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que

especifica, e dá outras providências, e altera o Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021, que

prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100/1997.

1.2. A Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF da Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico - SUAE/SEFAZ (177749589) informa que:

- a Secretaria Executiva de Fazenda - SEFAZ manifestou-se pela conveniência e

oportunidade da implementação do referido convênio ICMS na legislação

tributária do Distrito Federal;

- de acordo com o Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta a Lei nº 5.422/14,

está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de

convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal;

- todavia, em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá

ser encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo;

- a Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal (178504994) apresentou

"o impacto orçamentário-financeiro relativo ao Convênio ICMS 100/97 constante

da projeção da renúncia considerada na LOA/2025", ressaltando que o Convênio

ICMS nº 79/2025 não afetou a projeção do benefício constante na lei orçamentária

vigente;

- tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo

9º, não se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496/2020, que estabelece rotinas

operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e

avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito Federal.

1.3. A Secretaria Executiva da Fazenda - SEEC/SEFAZ (178655895) ratifica as informações da

SUAE, com sugestão de Exposição de Motivos, esclarecendo também que:

- o objetivo da proposta consiste em homologar o Convênio ICMS nº

79/2025, nos termos do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito

Federal, cuja ratificação nacional ocorreu por meio do Ato Declaratório

16/25, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025;

- no que tange aos aspectos financeiros e orçamentários da demanda, a

proposição legislativa não veicula aumento de despesa e, apesar de

N o ta J u ríd ic a 1 0 9 (1 7 8 7 5 3 9 8 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 6

tratar de benefício fiscal.

1.4. É, em síntese, o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Ressalte-se, inicialmente, que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular a autoridade

competente, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo

proposto.

2.2. Desse modo, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição em apreço,

não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.

2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.

2.4. Da homologação de convênios do ICMS na legislação do Distrito Federal

2.4.1. Nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, art. 135, § 5º, VII,

c/c o § 6º, é obrigatória a homologação pela CLDF dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a

concessão de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo. Nesse

sentido, dispõe a LODF que os convênios de natureza autorizativa, estabelecidos sob condições

determinadas de limites de prazo e valor, somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa. Confira-se:

Art. 135 (...)

§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:

(...)

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

(...)

§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites

de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa. (destaques não do original)

2.4.2. Trata-se de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do

convênio nas legislações internas do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma

equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto legislativo aprovado pela CLDF. Sobre a

matéria esta Assessoria já se pronunciou nos termos da Nota Jurídica n.º 140/2021

- SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), sedimentando tal entendimento.

2.5. Do ato normativo

2.5.1. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao

processo legislativo, é regida pela Lei Complementar - LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei

Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

Esse Diploma legal estatui, consoante redação de seu art. 4º, IV, que lei é o gênero e uma de

suas espécies trata-se de Decreto Legislativo, definido pelo § 1º, IV do mesmo artigo, como a "lei que,

com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".

2.5.2. Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para

veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.

N o ta J u ríd ic a 1 0 9 (1 7 8 7 5 3 9 8 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 7

2.6. Do estudo econômico e da estimativa de impacto orçamentário-financeiro

2.6.1. Como relatado, o Convênio ICMS nº 79/2025 prorroga e altera o Convênio ICMS nº

100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá

outras providências, e altera o Convênio ICMS nº 26/2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS

100/97.

2.6.2. Segundo informa a SEFAZ (178655895), no que se refere ao cumprimento do art. 14,

inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, a Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal

- COAP (178504994), apresentou "o impacto orçamentário-financeiro relativo ao Convênio ICMS 100/97

constante da projeção da renúncia considerada na LOA/2025", ressaltando que o Convênio ICMS nº

79/2025 não afetou a projeção do benefício constante na lei orçamentária vigente.

2.6.3. Por outro lado, considerando tratar-se de convênio que prorroga benefício vigente, não se

aplicam as exigências do Decreto nº 41.496/2020, nos termos do seu art. 9º, que estabelece rotinas

operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e avaliação de

benefícios tributários no âmbito do Distrito Federal.

2.6.4. Desse modo, as questões relacionadas aos aspectos financeiros e orçamentários encontram-

se superadas.

2.7. Da técnica legislativa

2.7.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram procedidas por esta Assessoria

alterações de cunho somente formal na proposta apresentada (178115227), notadamente para adequá-las

às normas elencadas na LC nº 13/1996, conforme minuta ajustada (178759757).

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos

materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

3.2. Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e

conveniência, não visualizamos óbice para que a proposição em análise, na forma

da minuta ajustada (178759757), seja submetida à deliberação do Senhor Secretário da SEEC e, se

acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem

compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade

redacional da proposição, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.

3.3. É o entendimento, sob censura.

JOSÉ HABLE

Auditor-Fiscal da Receita do DF

Assessor Especial

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 109/2025-

SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

N o ta J u ríd ic a 1 0 9 (1 7 8 7 5 3 9 8 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 8

Endosso o entendimento da UFAZ expresso na Nota Jurídica n.º 109/2025-

SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão

analisada.

Ao GAB/SEEC para providências pertinente.

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por JOSE HABLE - Matr.0046285-3, Assessor(a)

Especial, em 14/08/2025, às 18:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro

de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 14/08/2025, às 18:45, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -

Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 15/08/2025, às 15:56,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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00040-00028985/2021-21 Doc. SEI/GDF 178753986

N o ta J u ríd ic a 1 0 9 (1 7 8 7 5 3 9 8 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 9

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 7172/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 18 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Minuta de Decreto Legislativo. Homologação do Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025.

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Decreto Legislativo (179040986), que visa homologar

o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 102/2025 ̶ SEEC/GAB (179041318);

- Nota Jurídica N.º 109/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (178753986);

- Despacho - SEEC/SEFAZ (178571143).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que "o impacto orçamentário-financeiro relativo ao Convênio ICMS 100/97 constante da

projeção da renúncia considerada na LOA/2025", ressaltando que o Convênio ICMS nº 79/2025 não

afetou a projeção do benefício constante na lei orçamentária vigente", conforme contido na Nota

Jurídica N.º 109/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (178753986).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (179040986) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (179040986), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

O fíc io 7 1 7 2 (1 7 9 0 4 3 0 1 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 1 0

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 05/09/2025,

às 12:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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00040-00028985/2021-21 Doc. SEI/GDF 179043011

O fíc io 7 1 7 2 (1 7 9 0 4 3 0 1 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 1 1

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Subsecretaria de Acompanhamento Econômico

Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal

Despacho - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF Brasília, 12 de agosto de 2025.

À Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (SUAE),

Assunto: homologação do Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025

Trata o presente processo da homologação do Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025

(doc. 175889801), que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, que reduz a

base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, e

altera o Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97.

A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 79/2025 pelo Ato Declaratório 16/25 foi

publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025.

A Secretaria Executiva de Fazenda - SEF, por meio do Despacho SEEC/SEF 177412889,

manifestou-se pela conveniência e oportunidade da implementação do referido convênio ICMS na

legislação tributária do Distrito Federal.

A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal

aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ é exigência do §6º do art. 134

da Lei Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei):

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que

envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de

convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios,

observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada

por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de

prazo e valor; (...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de

comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites

de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo

anterior para as operações internas, observado o seguinte:

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita

no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o

texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)

Sendo assim, apresentamos proposta de decreto legislativo a ser encaminhada à Câmara

Legislativa, doc. 178115227.

De acordo com o Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta a Lei 5.422/14, está dispensada

a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do

alcance do benefício fiscal. Este dispositivo materializou parecer da Procuradoria do DF no mesmo

D e s p a c h o 1 7 8 5 7 1 1 4 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 1 2

sentido. Todavia, em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser encaminhado

para homologação pelo Poder Legislativo.

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder

Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de

que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de

informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,

de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem

ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao

Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

A Procuradoria do DF, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS,

de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI 00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de

convênio que prorrogue benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder

Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política

Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente

decreto legislativo, uma vez que tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há

anos (sem ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação própria da

concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei 5.422/14).

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000,

Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal -

COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC, doc. 178504994, apresentou "o impacto orçamentário-financeiro relativo ao

Convênio ICMS 100/97 constante da projeção da renúncia considerada na LOA/2025", ressaltando que o

Convênio ICMS nº 79/2025 não afetou a projeção do benefício constante na lei orçamentária vigente.

Tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º, não se

aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece rotinas

operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios

tributários no âmbito do Distrito Federal.

Segue abaixo sugestão de exposição de motivos para apresentar a proposta de decreto

legislativo a ser encaminhada à Câmara Legislativa.

Ricardo Wagner Caetano Soares

Coordenador de Prospecção Econômico-Fiscal

De acordo.

Encaminhe-se à SEFAZ, para conhecimento e providências subsequentes.

MARCO ANTÔNIO LIMA LINCOLN

Subsecretaria de Acompanhamento Econômico

Subsecretário

MINUTA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

D e s p a c h o 1 7 8 5 7 1 1 4 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 1 3

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Comunicamos que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, tendo em vista

o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 79, que

que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do

ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, e altera o Convênio

ICMS nº 26, de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97. A ratificação

Nacional do Convênio ICMS nº 79/2025 pelo Ato Declaratório 16/25 foi publicada no Diário Oficial da

União de 6 de maio de 2025.

A Secretaria Executiva da Fazenda - SEF/SEEC manifestou-se pela conveniência e

oportunidade da implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal.

A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal

aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ é exigência do §6º do art. 134

da Lei Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei):

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que

envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de

convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios,

observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada

por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de

prazo e valor; (...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de

comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites

de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo

anterior para as operações internas, observado o seguinte:

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita

no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o

texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)

De acordo com o Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta a Lei 5.422/14, está dispensada

a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do

alcance do benefício fiscal. Este dispositivo materializou parecer da Procuradoria do DF no mesmo

sentido.

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder

Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de

que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de

informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,

de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem

ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao

Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

D e s p a c h o 1 7 8 5 7 1 1 4 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 1 4

Todavia, mesmo em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser

encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo. O mesmo se aplica em caso de revogação parcial

do benefício. Nesse sentido, apresentamos proposta de decreto legislativo a ser encaminhada à Câmara

Legislativa, doc. 178115227.

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000,

Lei de Responsabilidade Fiscal, a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração do Convênio ICMS

100/97 consta das leis orçamentárias (LDO e LOA) de 2025 e o Convênio ICMS nº 79/2025 não afetou a projeção do

benefício constante na lei orçamentária vigente.

Respeitosamente,

Daniel Izaias de Carvalho

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal"

Documento assinado eletronicamente por RICARDO WAGNER CAETANO SOARES -

Matr.0046234-9, Coordenador(a) de Prospecção Econômico-Fiscal, em 12/08/2025, às

12:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO LIMA LINCOLN -

Matr.0046341-8, Subsecretário(a) de Acompanhamento Econômico, em 12/08/2025, às

12:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 178571143 código CRC= 3C7D4558.

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00040-00028985/2021-21 Doc. SEI/GDF 178571143

D e s p a c h o 1 7 8 5 7 1 1 4 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 1 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Proíbe a venda de bebidas

energéticas a menores de 18 anos

no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam proibidos a venda, a oferta e o consumo de bebidas energéticas aos

menores de 18 anos de idade em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.

Parágrafo único. Bebidas energéticas são aquelas não alcoólicas, prontas para o

consumo e que combinam um ou mais ingredientes incluindo, dentre eles, as substâncias

cafeína, taurina, inositol e glucoronolactona.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta advertência e, em caso de

reincidência, multa ao infrator, aplicada na forma do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Bebidas energéticas são aquelas não alcóolicas contendo altos níveis de cafeína,

açúcar e outros estimulantes tais como taurina, ginseng e guaraná. O teor de cafeína dos

energéticos pode variar entre 80 e 160 mg por lata comparados aos 90 mg de cafeína

presentes em 250 mL de café; 50 mg na mesma quantidade de chá e 34 mg em 500 mL dos

refrigerantes à base de cola. O consumo excessivo de cafeína pode causar intoxicação e

dependência, com sintomas que incluem dores de cabeça, insônia, cansaço, ansiedade,

distúrbios gastrointestinais e sintomas cardiovasculares. Muitas bebidas energéticas

possuem, também, alto teor de açúcar sendo, portanto, associadas à obesidade, diabetes tipo

2 e erosão dentária.

O consumo de bebidas energéticas por jovens e crianças é particularmente

preocupante. Segundo o estudo “O Consumo de Bebidas Energéticas e Seus Efeitos à

Saúde”, de Tatiana Kakinoki Tenk, é notório que as empresas que produzem tais bebidas

promovem seus produtos para o público jovem, pois suas propagandas são especialmente

voltadas a adolescentes e crianças, pois contêm elementos que instigam a busca por

adrenalina, associam as bebidas ao sucesso e realização e constroem comunidades para a

marca. Elas adotam estratégias utilizando o humor, apelos sexuais e música; muitos ainda

trazem mensagens de efeitos psicoativos e até de glorificação do uso de drogas. Essas

estratégias de marketing aumentam ainda mais os riscos de efeitos adversos graves oriundos

do consumo de bebidas energéticas por crianças e adolescentes.

Estudo de revisão, publicado em 2024, mostra que, entre jovens, o uso de álcool, de

cigarro e de substâncias psicoativas é associado com o consumo frequente de bebidas

energéticas. Recentemente, observa-se que o consumo habitual de energéticos também é

fortemente ligado ao uso de cigarros eletrônicos. O mesmo estudo enfatiza que o consumo de

bebidas energéticas por jovens é muito comumente realizado em conjunto com o consumo de

bebidas alcóolicas, resultado em efeitos muito ruins para a saúde e para a vida em geral dos

PL 1934/2025 - Projeto de Lei - 1934/2025 - Deputado Ricardo Vale - (309943) pg.1

jovens: menor escolaridade, comportamentos contraventores, direção sob efeito de álcool.

Todavia, mesmo para aqueles que consomem energéticos sem bebidas alcóolicas

associadas, há efeitos negativos. A ideia de que tais bebidas podem gerar boas sensações e

impulsionar aventuras e descargas de adrenalina acaba levando os consumidores jovens a

comportamentos violentos e agressivos com maior frequência, a praticarem sexo inseguro, a

dirigirem de forma insegura e a desenvolverem transtornos alimentares. Os jovens que

consomem energéticos com frequência mostram pior desempenho acadêmico, maior índice

de massa corporal, maior envolvimento em eventos violentos (como bullying), pior qualidade

de sono, entre outros. Os consumidores de energéticos também têm mais propensão a cáries

dentárias e a vários problemas de saúde mental, inclusive ideações suicidas, mas sendo mais

frequentes os transtornos de ansiedade e depressão.

Importante é destacar que o referido estudo reporta que o consumo de energéticos

gerou melhoras nas performances esportivas de jovens atletas. Esse fato, de que realmente

as bebidas trazem melhoras imediatas na performance física, somado às estratégias de

marketing bastante agressivas e focadas no público jovem, torna as bebidas energéticas

bastante atraentes aos adolescentes, a despeito dos inegáveis danos causados à saúde, ao

desempenho acadêmico e à vida social.

O estudo alerta que muitos dos efeitos ruins associados a jovens que consomem

energéticos em relação àqueles que não os consomem podem não ser causados diretamente

pelos altos teores de cafeína e açúcar presentes nessas bebidas, mas pelo fato de seu

consumo ser realizado por populações jovens mais propensas a comportamentos agressivos,

rebeldes e que causam prejuízos psicológicos e sociais a eles. Ou seja, podem não ser

apenas as substâncias estimulantes as responsáveis pelos danos associados ao uso de

energéticos, mas todo um estilo de vida que inclui o consumo de produtos não saudáveis,

inclusive comidas de fast-food e com altos teores de gordura e açúcar. Diante disso, então, o

estudo recomenda que os tomadores de decisão e os formuladores de políticas públicas

adotem o princípio da precaução, com vistas a prevenir o consumo de bebidas energéticas

por crianças e adolescentes. Sendo assim, os pesquisadores responsáveis pelo estudo

recomendam fortemente que sejam impostas restrições rígidas ao consumo de bebidas

energéticas por crianças e jovens. Mais de quarenta cientistas ingleses assinaram uma carta

ao governo solicitando que a venda de bebidas energéticas seja proibida a menores de 16

anos na Inglaterra.

De fato, alguns países já proíbem a venda de bebidas energéticas para menores de

idade, como é o caso da Lituânia e da Estônia. Em 2025, em virtude do estudo já

mencionado, a Inglaterra pretende fazer o mesmo e o governo inglês já abriu uma consulta

pública para saber a opinião da população sobre o tema. Outros países, como Espanha e o

próprio Brasil, podem seguir a tendência. A Sociedade Brasileira de Pediatria também já

emitiu notas recomendando que crianças e adolescentes não consumam bebidas energéticas.

Há, na Câmara dos Deputados, um Projeto de Lei (PL n° 455/2015) que pretende proibir a

venda dessas bebidas para menores de idade em todo o território nacional.

Diante de todo o exposto, não resta dúvida de que a proibição da venda de bebidas

energéticas a menores de 18 anos é medida necessária à proteção das saúdes física, mental

e social de nossas crianças e adolescentes.

Sendo assim, conclamo os nobres pares a aprovarem a matéria que aqui apresento.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2025.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

PL 1934/2025 - Projeto de Lei - 1934/2025 - Deputado Ricardo Vale - (309943) pg.2

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 12:38:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309943 , Código CRC: 9b4149ae

PL 1934/2025 - Projeto de Lei - 1934/2025 - Deputado Ricardo Vale - (309943) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Institui o "PROGRAMA CONECTA

DF - OPORTUNIDADES DIGITAIS",

no âmbito do Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o "PROGRAMA CONECTA DF - OPORTUNIDADES DIGITAIS",

destinado a facilitar o acesso ao mercado de trabalho no Distrito Federal por meio de

plataforma digital integrada.

Art. 2º O programa tem por objetivos:

I - disponibilizar plataforma digital gratuita para divulgação de vagas de emprego no

Distrito Federal;

II - promover a inclusão digital e profissional de trabalhadores formais, informais e

autônomos;

III - facilitar a intermediação entre empregadores e trabalhadores;

IV - fomentar o empreendedorismo individual e microempresas locais;

V - reduzir os índices de desemprego no Distrito Federal;

VI - promover capacitação profissional básica por meio de recursos digitais.

Art. 3º A plataforma digital deverá contemplar:

I - cadastro gratuito para empregadores, trabalhadores e profissionais autônomos;

II - sistema de busca por área profissional, localização e tipo de contratação;

III - espaço específico para divulgação de serviços autônomos organizados por

categoria;

IV - ferramentas de comunicação direta entre empregadores e candidatos;

V - módulo de capacitação profissional básica online;

VI - sistema de avaliação e reputação para profissionais autônomos;

VII - integração com sistemas governamentais de qualificação profissional existentes;

VIII - acessibilidade digital conforme padrões estabelecidos em lei.

Art. 4º Poderão utilizar a plataforma:

PL 1935/2025 - Projeto de Lei - 1935/2025 - Deputado Robério Negreiros - (309509) pg.1

I - pessoas físicas domiciliadas no Distrito Federal em busca de trabalho formal ou

informal;

II - profissionais autônomos e microempreendedores individuais;

III - empresas e empregadores com sede ou filial no Distrito Federal;

IV - órgãos públicos do Distrito Federal para divulgação de processos seletivos.

Art. 5º O programa será executado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento

Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, SEDET , podendo firmar parcerias com:

I - Sistema S (SENAI, SEBRAE, SENAC, SESC);

II - instituições de ensino técnico e superior;

III - organizações da sociedade civil;

IV - sindicatos e associações profissionais;

V - empresas privadas interessadas no desenvolvimento do programa.

Art. 6º É vedada a cobrança de qualquer taxa dos usuários para utilização dos

serviços básicos da plataforma.

Parágrafo único. Poderão ser oferecidos serviços premium diferenciados para

empregadores, desde que mantida a gratuidade dos serviços essenciais.

Art. 7º A plataforma deverá garantir:

I - proteção dos dados pessoais conforme Lei Geral de Proteção de Dados;

II - segurança das informações cadastradas;

III - transparência nos critérios de divulgação das oportunidades;

IV - combate a práticas discriminatórias no processo de seleção.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, estabelecendo:

I - estrutura operacional do programa;

II - critérios de funcionamento da plataforma;

III - indicadores de desempenho e metas;

IV - cronograma de implementação.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O mercado de trabalho contemporâneo atravessa um período de profundas

transformações estruturais, especialmente no que se refere à digitalização dos processos de

recrutamento e intermediação de mão de obra. No Distrito Federal, reconhecido centro

político e econômico nacional, essa realidade se manifesta com particular intensidade,

demandando a modernização urgente dos mecanismos públicos de apoio ao trabalhador e ao

empregador.

A presente proposição legislativa encontra sólida fundamentação na Constituição

Federal de 1988, que estabelece o trabalho como direito social fundamental em seu artigo 6º,

consagra a busca pelo pleno emprego como princípio norteador da ordem econômica no

PL 1935/2025 - Projeto de Lei - 1935/2025 - Deputado Robério Negreiros - (309509) pg.2

inciso VIII do artigo 170, e atribui aos entes federativos, no artigo 23, inciso X, a competência

comum para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização. No plano

infraconstitucional, a proposta harmoniza-se com as diretrizes da Lei nº 13.667/2018, que

disciplina o Sistema Nacional de Emprego, e observa rigorosamente os preceitos da Lei Geral

de Proteção de Dados Pessoais.

Os dados socioeconômicos do Distrito Federal revelam um cenário que justifica

plenamente a implementação do programa proposto. A capital federal apresenta uma das

mais elevadas taxas de desemprego do país, paradoxalmente contrastando com sua posição

de destaque no cenário econômico nacional. Simultaneamente, observa-se o crescimento

exponencial do trabalho autônomo e das atividades econômicas informais, fenômeno que

reflete tanto as dificuldades de inserção no mercado formal quanto as novas configurações

laborais emergentes na economia digital.

A ausência de uma plataforma pública integrada e gratuita para intermediação de mão

de obra no Distrito Federal representa uma lacuna significativa na política pública de emprego

local. Enquanto o setor privado oferece soluções digitais que, embora eficientes, muitas vezes

excluem segmentos vulneráveis da população trabalhadora devido a barreiras econômicas ou

tecnológicas, o poder público detém a responsabilidade constitucional de garantir acesso

universal às oportunidades de trabalho.

O "Programa Conecta DF - Oportunidades Digitais" distingue-se das alternativas

existentes por seu compromisso com a democratização radical do acesso ao mercado de

trabalho. A gratuidade integral dos serviços para trabalhadores, o foco específico na realidade

regional do Distrito Federal, a inclusão expressa de profissionais autônomos e trabalhadores

informais, e a integração com as políticas públicas de qualificação profissional configuram um

modelo inovador de intervenção estatal no mercado de trabalho.

A dimensão social do programa transcende a mera disponibilização de uma

ferramenta tecnológica. Trata-se de instrumento de inclusão digital e social que pode

beneficiar milhares de trabalhadores que, por limitações econômicas ou educacionais,

encontram dificuldades para acessar as plataformas comerciais existentes. A previsão de

módulos de capacitação profissional básica integrados à plataforma potencializa seu impacto,

transformando-a em verdadeiro ecossistema de desenvolvimento de capital humano.

Do ponto de vista econômico, a iniciativa promove eficiência na intermediação entre

oferta e demanda de trabalho, reduzindo custos de transação para empregadores e

trabalhadores. Para as empresas, especialmente pequenas e médias, a plataforma

representa oportunidade de acesso a banco de talentos qualificado sem os custos elevados

das soluções privadas. Para os trabalhadores, significa ampliação exponencial das

oportunidades de emprego e renda.

A sustentabilidade financeira do programa está assegurada pela possibilidade de

oferecimento de serviços premium para empregadores, modelo que preserva a gratuidade

para trabalhadores enquanto gera recursos para manutenção e aprimoramento da plataforma.

Essa arquitetura financeira inovadora permite que o programa seja autossustentável,

reduzindo a pressão sobre o orçamento público a médio e longo prazo.

A implementação do programa representa, ainda, oportunidade singular de

modernização da administração pública do Distrito Federal, demonstrando capacidade de

inovação e responsividade às demandas contemporâneas da sociedade. A integração com

sistemas governamentais existentes e a possibilidade de parcerias estratégicas com o

Sistema S, instituições de ensino e organizações da sociedade civil amplificam o potencial

transformador da iniciativa.

A proposição prevê em seu artigo 6º a possibilidade de serem oferecidos serviços

premium diferenciados para empregadores, desde que mantida a gratuidade dos serviços

essenciais. Entre as principais funcionalidades premium, destaca-se o sistema de destaque

de vagas, que proporciona posicionamento prioritário nas buscas realizadas pelos candidatos,

PL 1935/2025 - Projeto de Lei - 1935/2025 - Deputado Robério Negreiros - (309509) pg.3

incluindo selo visual diferenciado e maior visibilidade durante períodos determinados. Essa

ferramenta é particularmente valiosa em mercados competitivos, onde a visibilidade pode ser

decisiva para atrair os melhores talentos.

As ferramentas avançadas de recrutamento constituem outro pilar dos serviços

premium, oferecendo aos empregadores acesso a banco de currículos com filtros

sofisticados, possibilidade de busca ativa por perfis específicos e histórico detalhado de

candidaturas. Essas funcionalidades transformam o processo seletivo em atividade mais

estratégica e eficiente, permitindo identificação precisa de candidatos alinhados com os

requisitos organizacionais.

O componente analítico dos serviços premium fornece estatísticas detalhadas sobre

visualizações das vagas, relatórios de desempenho de anúncios, métricas do mercado de

trabalho local e análises de competitividade salarial. Essas informações capacitam as

organizações a tomarem decisões mais informadas sobre políticas de remuneração e

estratégias de atração de talentos.

No âmbito da comunicação empresarial, os serviços premium incluem sistema

avançado de mensagens, agendamento automático de entrevistas, integração com

calendários corporativos e notificações personalizadas. Essas funcionalidades otimizam

significativamente o fluxo de trabalho dos departamentos de recursos humanos, reduzindo

tempo e custos operacionais.

O branding corporativo representa dimensão importante dos serviços premium,

permitindo às empresas criar páginas personalizadas, inserir logotipos e materiais visuais,

descrever detalhadamente sua cultura organizacional e disponibilizar galeria de fotos do

ambiente de trabalho. Essa personalização fortalece a marca empregadora e contribui para

atrair candidatos alinhados com os valores organizacionais.

Complementarmente, os serviços premium contemplam suporte prioritário, incluindo

atendimento dedicado, treinamento especializado para utilização da plataforma e consultoria

em processos seletivos. Para organizações de maior complexidade tecnológica, são

oferecidas soluções de integração empresarial, como interfaces de programação para

integração com sistemas de recursos humanos existentes, funcionalidades de importação e

exportação de dados, e sincronização com outras plataformas corporativas.

É fundamental ressaltar que esses serviços premium operam segundo modelo de

sustentabilidade que preserva rigorosamente a gratuidade para os trabalhadores, não

interfere nos direitos fundamentais de acesso ao trabalho, e gera receita necessária para

manutenção e aprimoramento contínuo da plataforma.

Essa estratégia permite que empresas com maior capacidade financeira subsidiem os

serviços gratuitos para toda a população trabalhadora do Distrito Federal, criando ciclo

virtuoso de inclusão social e desenvolvimento econômico sustentável.

Por todas essas razões, a aprovação do presente projeto de lei constituirá marco

histórico na política pública de emprego do Distrito Federal, posicionando a capital federal na

vanguarda das soluções digitais para os desafios do mercado de trabalho contemporâneo. A

medida beneficiará diretamente milhares de trabalhadores e empregadores, contribuindo

decisivamente para a redução do desemprego, o fomento ao empreendedorismo e o

fortalecimento da economia local.

Sala das Sessões, 10 de setembro de 2025.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

PL 1935/2025 - Projeto de Lei - 1935/2025 - Deputado Robério Negreiros - (309509) pg.4

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 17:04:51 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309509 , Código CRC: e751143d

PL 1935/2025 - Projeto de Lei - 1935/2025 - Deputado Robério Negreiros - (309509) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Dispõe sobre diretrizes para

recuperação de créditos por

concessionárias de serviço público

no Distrito Federal, com prioridade

por meios menos onerosos ao

consumidor, excepcionalizando o

protesto cartorial em microdébitos e

vulnerabilidade econômica, institui o

Programa de Cobrança Justa, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei estabelece regras obrigatórias para as concessionárias de serviço público que

atuem no Distrito Federal no que tange à cobrança de débitos vencidos em suas faturas, com os

seguintes objetivos:

I – priorizar formas de recuperação de crédito menos gravosas ao consumidor;

II – proteger os consumidores em situação de vulnerabilidade econômica;

III – excepcionalizar o uso do protesto cartorial quando houver desproporção ou alternativas

viáveis;

IV – garantir transparência, comunicação clara e respeito ao Código de Defesa do Consumidor

(CDC).

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I – Concessionária de serviço público: toda empresa pública ou privada, concessionária ou

permissionária, que presta serviço público de fornecimento de água, esgoto, energia elétrica,

gás, telecomunicações ou similares sob regime de concessão, permissão ou autorização no DF.

II – Consumidor em vulnerabilidade econômica: aquele que for elegível à Tarifa Social ou

benefício equivalente conforme regulação local, incluindo domicílios inscritos no CadÚnico,

usuários do BPC ou renda familiar abaixo de limite a ser fixado em regulamento.

III – Microdébito: débito vencido cujo valor principal seja igual ou inferior ao custo estimado de

emolumentos e despesas cartoriais vigentes para protesto no DF.

CAPÍTULO II

PL 1936/2025 - Projeto de Lei - 1936/2025 - Deputado Iolando - (310044) pg.1

Da Prioridade de Meios Alternativos à Cobrança

Art. 3º Fica vedado às concessionárias recorrer ao protesto cartorial como primeira medida de

cobrança. O protesto somente poderá ser utilizado como medida excepcional e subsidiária, após

comprovadas, com documentação, pelo menos três das seguintes alternativas:

a) oferta de parcelamento facilitado, inclusive com condições especiais para consumidores em

vulnerabilidade econômica;

b) desconto para pagamento à vista ou abatimento de encargos moratórios;

c) renegociação por canais múltiplos (atendimento presencial, digital, aplicativo, SMS, etc.);

d) proposta de débito automático ou microparcelamento;

e) busca ativa para inclusão ou verificação de elegibilidade à Tarifa Social ou programa

equivalente;

f) mutirão ou conciliação com órgãos de defesa do consumidor e reguladores locais.

§ 1º As alternativas deverão ser notificadas ao consumidor em ao menos dois meios distintos

(um físico, outro digital), com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre notificações.

§ 2º A notificação deve conter: valor principal da dívida, encargos, opções alternativas

oferecidas, prazo de adesão, e informação expressa sobre os custos ou consequências de um

eventual protesto.

CAPÍTULO III

Da Vedação e Proporcionalidade do Protesto

Art. 4º É vedado o protesto cartorial de débitos nas seguintes hipóteses:

I – quando se tratar de microdébito;

II – de consumidores em vulnerabilidade econômica enquanto estiver vigente uma proposta de

renegociação ou oferta válida;

III – de débitos em contestação formal ou em apuração de erro de medição ou faturamento;

IV – de débitos já parcelados que estejam em dia com as parcelas avençadas.

Art. 5º O protesto não poderá ocorrer antes de:

a) passarem pelo menos 30 (trinta) dias da segunda notificação mencionada no § 1º do art. 3º;

b) verificada a elegibilidade ou não do consumidor para Tarifa Social ou benefício equivalente;

c) confirmação de que não há impedimento legal ou contratual à cobrança;

Art. 6º Se constatada desproporcionalidade entre o débito principal e os emolumentos de

cartório, a concessionária deverá assumir os custos do protesto e do cancelamento, sem

repasse ao consumidor.

Art. 7º Em caso de protesto indevido, a concessionária deverá, em até 5 (cinco) dias úteis:

I – providenciar o cancelamento do protesto;

PL 1936/2025 - Projeto de Lei - 1936/2025 - Deputado Iolando - (310044) pg.2

II – ressarcir o consumidor das taxas ou custos efetivamente pagos.

CAPÍTULO IV

Do Programa de Cobrança Justa

Art. 8º Fica instituído o Programa de Cobrança Justa no Distrito Federal, com as seguintes

diretrizes:

I – metas anuais de redução dos protestos de microdébitos e de consumidores vulneráveis;

II – relatórios públicos trimestrais pelas concessionárias, informando número de protestos,

microdébitos, renegociações, devoluções, custos suportados e valores recuperados;

III – mutirões de negociação em parceria com Procon-DF, regulação local e entidades civis;

IV – incentivo a adoção de mecanismos digitais, automáticos e simplificados para renegociação.

CAPÍTULO V

Regulação, Fiscalização e Defesa do Consumidor

Art. 9º À Agência reguladora competente (ou às agências de regulação setorial/órgãos distritais)

compete:

I – regulamentar os procedimentos, prazos, critérios e fluxos operacionais para implementação

desta Lei;

II – estabelecer padrões, indicadores de desempenho e metas regulatórias;

III – fiscalizar as práticas de cobrança das concessionárias, aplicando sanções administrativas

em caso de descumprimento;

IV – promover a harmonização com normas do CDC, leis distritais e resoluções locais.

Art. 10. Ao Procon-DF compete, no que couber:

I – atuar na orientação, mediação de conflitos e fiscalização das práticas das concessionárias

sob a ótica do direito do consumidor;

II – receber denúncias, realizar auditorias e emitir relatórios de recomendação pública.

CAPÍTULO VI

Transparência e Informação ao Consumidor

Art. 11. As concessionárias devem disponibilizar em seus sites ou portais:

I – regras do Programa de Cobrança Justa;

II – simulador de dívidas com cálculo de custos de protesto, encargos e opções de renegociação;

III – critérios de elegibilidade para Tarifa Social ou benefício equivalente, e orientação para

inscrição.

CAPÍTULO VII

PL 1936/2025 - Projeto de Lei - 1936/2025 - Deputado Iolando - (310044) pg.3

Disposições Orçamentárias e Vigência

Art. 12. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão suportadas orçamentária e

financeiramente pelas concessionárias envolvidas, observando a Lei de Responsabilidade

Fiscal e eventual renúncia de receita ou abatimento de encargos.

Art. 13. O Poder Executivo, em conjunto com os órgãos reguladores distritais, regulamentará

esta Lei em até 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

No Distrito Federal, há evidências claras de que práticas de cobrança e protesto cartorial têm

acarretado danos significativos a consumidores, especialmente aos de baixa renda. Um

exemplo importante está no âmbito da CAESB: 96% das faturas em aberto — mais de dois

milhões — são de até R$ 500.

Isso demonstra que a grande maioria dos débitos pendentes é composta de microdébitos,

valores relativamente baixos, mas cujos efeitos negativos são amplificados pelo fato de serem

protestados em cartórios, com acréscimos de taxas cartoriais que podem ultrapassar diversas

vezes o valor original da conta.

Outro dado relevante é a Tarifa Social da CAESB: a partir de dezembro de 2024, o programa

com desconto de 50% nas faturas de água e esgoto passará a beneficiar cerca de 270 mil

pessoas, ante aproximadamente 90 mil beneficiários anteriores.

Esse aumento evidencia que existe uma parcela expressiva da população distrital com

capacidade econômica limitada, para a qual pequenos encargos extras — como taxas de

protesto — representam um ônus desproporcional.

Há, também, decisões judiciais que reconhecem a existência de abuso e danos morais em

protestos realizados indevidamente pela CAESB:

Um consumidor teve o nome negativado mesmo após parcelamento do débito, sendo

condenado em R$ 5.000,00 de danos morais.

Outro caso envolveu cobrança de consumo de imóvel sem vínculo contratual, protesto mantido

apesar da ausência de contrato, com indenização e devolução em dobro de valores pagos

indevidamente.

Adicionalmente, dados tarifários reforçam o impacto para famílias vulneráveis. A tarifa

residencial padrão da CAESB, para consumo de até 30 m³, possui valores que, sem o benefício

da Tarifa Social, podem pesar fortemente no orçamento de famílias de baixa renda. A Tarifa

Social, por sua vez, reduz pela metade o valor dessas faturas para moradores com renda até

meio salário-mínimo, famílias inscritas no Cadastro Único, pessoas com deficiência ou idosos

com BPC.

Esses elementos — volume elevado de microdébitos, impacto econômica para usuários

vulneráveis, jurisprudência que aponta danos morais, política tarifária de alívio limitado, e

protestos ocorrendo mesmo após tentativas de negociação — formam um cenário em que há

clara necessidade de intervenção legislativa.

PL 1936/2025 - Projeto de Lei - 1936/2025 - Deputado Iolando - (310044) pg.4

O projeto de lei que se estende para todas as concessionárias de serviço público no DF tem

fundamento reforçado por esse contexto, pois:

- Uniformiza proteção: garantindo que não só usuários de água/esgoto, mas também de energia

elétrica, gás, telecomunicações etc., sejam resguardados de cobranças e protestos

desproporcionais.

- Prevenção de abusos futuros: com regras obrigatórias de esgotamento de alternativas antes

do protesto, impedindo práticas que já foram judicialmente reconhecidas como abusivas.

- Redução de judicialização: decisões judiciais custam tempo, recursos processuais e desgaste

tanto para consumidores quanto para concessionárias/reguladores; prevenir abusos reduz esse

ônus.

- Promoção de justiça social: muitos usuários que se beneficiam da Tarifa Social continuam

sujeitos a custos extras inicialmente, inclusive deslocamento, juros, taxas de protesto ou

negativação, que tornam a dívida “invisivelmente maior” do que parece.

- Transparência e responsabilização: exige seções regulatórias claras, fiscalização e relatório

público de práticas de cobrança — fortalecendo a confiança da população nas instituições

públicas e concessionárias.

Os dados confirmam que há uma parcela considerável da população distrital para quem valores

baixos de dívida de fornecimento básico somados a custos auxiliares (protesto, negativação,

etc.) representam um risco de empobrecimento e exclusão econômica. Levar este projeto mais

amplo ao plenário significa avançar em direção a uma relação mais equilibrada entre

concessionárias e consumidores, reforçando o princípio constitucional da dignidade da pessoa

humana, do direito à moradia, saúde, saneamento básico e proteção legal ao consumidor.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 13/09/2025, às 11:44:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 310044 , Código CRC: ea9b7b45

PL 1936/2025 - Projeto de Lei - 1936/2025 - Deputado Iolando - (310044) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

Aloysio Corrêa da Veiga.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Aloysio

Corrêa da Veiga.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de

Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Aloysio Corrêa da Veiga, atual Presidente do

Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

O homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo Art. 2º

da Resolução nº 250 de 29 de agosto de 2011, que "Estabelece critérios para a concessão

dos títulos de Cidadão(ã) Honorário(a) e de Cidadão(ã) Benemérito de Brasília", como

relatado a seguir:

Art. 2º O indicado ao título de Cidadão(ã) Honorário(a) de Brasília deverá

satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

I - Não ter nascido no Distrito Federal;

II- Residir ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro

anos;

III- Ter praticado atos de relevante interesse social para a população do

Distrito Federal;

IV - Ser pessoa de notório reconhecimento público.

O Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, natural de Petrópolis (RJ), formou-se pela

Universidade Católica de Petrópolis e iniciou sua brilhante carreira na magistratura no Rio de

Janeiro. Sua trajetória o trouxe a Brasília, onde reside e atua há quase duas décadas, desde

sua posse como Ministro do Tribunal Superior do Trabalho em 28 de dezembro de 2004.

Sua dedicação à Justiça e ao aprimoramento do Direito do Trabalho no país, com

reflexos diretos na sociedade do Distrito Federal, sede do TST, é inegável. Ao longo de sua

carreira, ocupou posições de extrema relevância, como Corregedor-Geral da Justiça do

Trabalho (biênio 2020/2022), Vice-Presidente do TST (biênio 2022/2024) e, atualmente,

Presidente do TST e do CSJT (biênio 2024-2026).

Além de sua atuação judicante, o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga contribuiu

significativamente para a formação de novos magistrados, tendo sido Diretor da Escola

Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), e compôs

o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no biênio 2017/2019, onde presidiu a Comissão de

Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas. É autor de diversos trabalhos jurídicos e

PDL 362/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 362/2025 - Deputado Jorge Vianna - (309969p)g.1

membro de renomadas instituições, como a Academia Brasileira de Direito do Trabalho e a

Academia Brasiliense de Direito do Trabalho, o que demonstra seu notório reconhecimento

público.

É inegável o importante serviço prestado por este cidadão à sociedade do Distrito

Federal. Em reconhecimento à sua expressiva atuação em cargos de cúpula do Poder

Judiciário e ao louvável trabalho desenvolvido no âmbito do Distrito Federal, que o qualificam

como um verdadeiro embaixador da justiça social em nossa capital, contamos com o apoio

dos nobres parlamentares para a aprovação desta justa homenagem.

Sala das Sessões, em...

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 13:00:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PDL 362/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 362/2025 - Deputado Jorge Vianna - (309969p)g.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Doutor

Daniel da Motta Girardi.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Doutor Daniel da

Motta Girardi.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente iniciativa tem por objetivo homenagear o médico oncologista Dr. Daniel da

Motta Girardi (CRM 23440), cuja trajetória profissional e dedicação à saúde pública e privada

no Distrito Federal o credenciam a receber tão significativa honraria.

Dr. Daniel nasceu na cidade de São Paulo, capital, em 31 de outubro de 1984.

Realizou sua graduação em Medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade de São

Paulo (FMUSP), onde também concluiu as residências médicas em Clínica Médica e

Oncologia Clínica.

Após a conclusão da residência em Oncologia Clínica pela USP, mudou-se para

Brasília para atuar como oncologista clínico. Integrou o corpo clínico do Hospital Sírio-Libanês

de Brasília a partir de 2017, do Hospital de Base do Distrito Federal a partir de 2018 e do

Hospital Universitário de Brasília (HUB) em 2024, consolidando-se como referência na área

de tratamento oncológico no DF.

Entre 2019 e 2020, foi selecionado para participar de um programa avançado de

especialização em tumores geniturinários e pesquisa clínica no National Institutes of Health

(NIH), em Bethesda (EUA). Essa experiência permitiu que trouxesse ao DF conhecimentos de

ponta aplicados ao atendimento de pacientes locais.

Daniel Girardi atua como gestor e líder de serviços de oncologia tanto no setor público

quanto no privado. Atualmente, é coordenador do Centro de Oncologia do Hospital Sírio-

Libanês de Brasília. Foi chefe do Serviço de Oncologia Clínica do Hospital de Base do Distrito

Federal de fevereiro de 2019 a agosto de 2025 e gestor do serviço de oncologia do Hospital

Universitário de Brasília (HUB) em 2024.

Na gestão dos serviços públicos, destacou-se por atuar diretamente na organização e

ampliação do atendimento a pacientes com câncer tanto no Hospital de Base quanto no HUB,

na reorganização dos programas de residência médica dessas instituições, na formulação de

protocolos institucionais de tratamento, na incorporação de novas terapias, bem como na

reforma e ampliação da enfermaria, do Centro de Infusão e dos consultórios do Hospital de

Base.

PDL 363/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 363/2025 - Deputado Roosevelt - (308702) pg.1

Na gestão do Hospital Sírio-Libanês, também tem atuação de destaque na ampliação

do serviço de oncologia, na condução de estudos clínicos que já beneficiaram centenas de

pacientes e na organização do programa de residência médica da instituição.

O Dr. Daniel também se destaca como pesquisador, palestrante e autor de diversos

artigos científicos e capítulos de livros na área de oncologia. Além disso, exerce papel de

liderança em entidades médicas, sendo membro da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica

(SBOC), da Sociedade Europeia de Oncologia Médica (ESMO) e da American Society of

Clinical Oncology (ASCO).

Seu reconhecimento culminou, recentemente, na outorga do Prêmio Jovem

Oncologista da SBOC, que consagra profissionais de até 40 anos pelo impacto em pesquisa,

ensino e prática clínica.

Dessa forma, diante de sua destacada contribuição para a saúde, para a ciência e

para o fortalecimento da oncologia no Distrito Federal, entende-se justa e meritória a

concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. Daniel da Motta Girardi.

Conclamo, assim, os nobres pares à aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2025.

DEPUTADO ROOSEVELT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 17:27:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 308702 , Código CRC: ccb44f55

PDL 363/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 363/2025 - Deputado Roosevelt - (308702) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Apóstolo

Valdemiro Santiago de Oliveira.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Apóstolo

Valdemiro Santiago de Oliveira.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Apresenta-se o presente Projeto de Decreto Legislativo com a finalidade de

homenagear o Apóstolo Valdemiro Santiago de Oliveira – natural de Palma/MG, nascido

em 2 de novembro de 1963 – por sua notável trajetória de quase quatro décadas dedicadas à

evangelização e à assistência social, cujos reflexos se fazem sentir de forma expressiva no

Distrito Federal.

Fundador da Igreja Mundial do Poder de Deus (IMPD), criada em 1997, o

homenageado dirige atualmente uma rede de mais de 1400 templos, dos quais dezenas se

localizam em Brasília e cidades-satélites. A IMPD desenvolve no DF ações como:

Distribuição contínua de cestas básicas, roupas e kits de higiene a famílias em

vulnerabilidade;

Campanhas de doação de sangue e mutirões de saúde preventiva em parceria com

órgãos públicos;

Programas de acolhimento e reinserção social de dependentes químicos;

Cursos profissionalizantes gratuitos, contribuindo para a geração de renda e redução

do desemprego.

Reconhecido por seu carisma e linguagem acessível, o Apóstolo aproxima-se da

população candanga, inspirando-a por meio de sua própria história de superação. Sua

atuação tem fomentado valores de solidariedade, fé e cidadania, impactando positivamente

milhares de brasilienses.

Diante dos inegáveis serviços prestados à comunidade do Distrito Federal, faz-se

justa a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília , integrando oficialmente o

Apóstolo Valdemiro Santiago ao rol de personalidades que contribuem para o

desenvolvimento social, espiritual e humano de nossa capital.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

PDL 364/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 364/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1309991)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 14:14:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 309991 , Código CRC: 7d9393cc

PDL 364/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 364/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2309991)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

Professor João Bosco Ribeiro.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Professor

João Bosco Ribeiro .

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

João Bosco Ribeiro, nascido em janeiro de 1941, em Leopoldo de Bulhões (GO),

radicado em Brasília desde a década de 1960, é engenheiro civil pela Escola Politécnica da

USP, mestre em Ciências e doutorando em Engenharia pela COPPE/UFRJ, com

especialização em Negócios pela EAESP/FGV. Dedicou-se por décadas à Universidade de

Brasília (UnB) como professor, pesquisador, chefe do Departamento de Engenharia Civil e

diretor da Faculdade de Tecnologia, formando gerações de engenheiros nas áreas de

Estruturas, Concreto, Qualidade dos Materiais, Pontes e Viadutos. Também foi professor

titular da UFG e do UniCEUB, onde dirigiu o ICPD – Instituto CEUB de Pesquisa e

Desenvolvimento e a Agência de Empreendedorismo.

Sua atuação institucional inclui mandatos como conselheiro do CREA-GO e do CREA-

DF, membro do Conselho de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico da FIBRA, presidente

do SENGE-DF, superintendente do Trade Point (UNCTAD/UnB) e presidente da Associação

dos Criadores do Planalto (ACP). No serviço público, exerceu os cargos de Secretário de

Planejamento do Estado de Goiás, Secretário de Indústria, Comércio e Turismo do DF,

Secretário Extraordinário de Desenvolvimento e Integração do Entorno do DF, presidente da

COHAB-GO, assessor especial do Ministério da Fazenda e conselheiro da FAP-DF.

Como empresário nos segmentos de Engenharia (STRUCTURA) e Agropecuária

(JBR Agropecuária), participou de centenas de obras públicas e privadas, entre as quais se

destacam a Sede do Banco Central do Brasil, Sede da Caixa Econômica Federal, Sede dos

Correios, Sede do DNIT, Metrô de Brasília, adução e reservatórios da Barragem do Rio

Descoberto (CAESB), a Ponte Costa e Silva/Honestino Guimarães, o Estádio Serra Dourada

(GO), os Shoppings Liberty Mall e Bougainville (GO) e anexos ministeriais. Foi responsável

pela solução estrutural e logística dos Abrigos de Concreto (paradas de ônibus) do GDF e

coordenou mobilização técnica pela manutenção preventiva de pontes e viadutos do DF, em

cooperação com GDF, CREA, CODESE e universidades.

Apaixonado pelo Cerrado, defende e promove alternativas sustentáveis de alto valor

agregado para o agronegócio regional, apoiando iniciativas como a produção de vinhos de

qualidade e a consolidação da cadeia da baunilha nativa, em parceria com EMBRAPA,

SENAR, Jardim Botânico de Brasília, EMATER, sindicatos rurais e cooperativas.

PDL 365/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 365/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1310339)

Pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal nas áreas de educação,

engenharia, gestão pública, desenvolvimento econômico, infraestrutura e sustentabilidade, a

concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Professor João Bosco Ribeiro é

medida de justiça e reconhecimento ao seu legado em favor da sociedade brasiliense.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 15:13:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 310339 , Código CRC: 20c1311d

PDL 365/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 365/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2310339)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pepa)

Concede título de cidadão Honorário

de Brasília ao Senhor Wilton Pereira

Sampaio.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wilton

Pereira Sampaio.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de

Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wilton Pereira Sampaio.

Iniciou sua carreira no futebol amador na cidade de Teresina de Goiás aos 14 anos de

idade. Onde tive a oportunidade de dar os primeiros passos com apoio dos Pais, amigos de

infância, desportistas de Teresina/Região e autoridades politicas.

Esse pontapé inicial foi muito importante para sua formação profissional pois teve

uma boa experiência antes de concluir o curso profissional no ano de 2000 no Distrito

Federal. Teve a oportunidade de trabalhar na Liga de Futebol de Planaltina/DF por um longo

período ajudando a custear todas despesas relacionadas ao curso de formação.

Na cidade de Planaltina foi onde teve o pontapé inicial para poder chegar à

arbitragem profissional. Foram 10 anos de residência em Planaltina.

Pela Federação de Brasília atuou entre os anos de 2001 e 2011. Sendo o árbitro mais

jovem a integrar o quadro da CBF em 2003 com 21 anos de idade. Importante ressaltar que

mesmo após sua formação profissional ainda voltou a trabalhar em alguns jogos em sua

cidade e região pois ainda estava buscando experiências para poder chegar ao Futebol

Profissional.

Pela CBF teve um bom destaque durante 10 anos e com isso foi indicado ao Quadro

de Árbitros da FIFA em 2013 e já são 13 anos como árbitro FIFA. No Brasil somente 10

árbitros que pertencem a FIFA e a cada ano são avaliados em vários pontos para poder

renovar a permanência. Na FIFA teve a oportunidade de representar seu País, Estado e sua

cidade natal em várias competições mundiais, a principal delas duas Copa do Mundo (2018

Rússia e 2022 Catar).

Breve histório de sua atuação:

• Formando em 2000 pela Federação de Futebol do DF.

• CBF desde 2003.

PDL 366/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 366/2025 - Deputado Pepa - (305956) pg.1

• FIFA desde 2013.

• Primeiro Árbitro de vídeo brasileiro em competições da FIFA.

• Finais da Copa do Brasil 2012 / 2019 /2022.

• Finais da Supercopa do Brasil 2022 / 2023.

• Melhor árbitro do Campeonato Brasileiro em 2012 / 2019 / 2022.

• Copa América Centenário USA 2016.

• Mundial FIFA Sub-20 2017 / Coréia do Sul (Árbitro de Vídeo)

• Mundial de Clubes da FIFA 2017/ Emirados Árabes (Árbitro de Vídeo)

• Mundial de Clubes da FIFA 2018/ Emirados Árabes (Árbitro).

• Copa do Mundo Rússia 2018 / (Árbitro de Vídeo)

• Mundial FIFA Sub-20 2019 / Polônia (Árbitro de Vídeo)

• Copa América 2019 - Brasil.

• Copa América 2021 - Brasil.

• Copa da Arábia FIFA 2021 - Catar.

• Copa do Mundo 2022 - Catar

• Copa América USA 2024.

• Total de Jogos na CBF: 495

• Total de Jogos na Série A: 280

Reconhecido por sua postura firme, preparo físico exemplar e profundo conhecimento

das regras, Wilton Pereira Sampaio é exemplo de profissionalismo e resiliência, servindo de

inspiração para jovens árbitros e amantes do esporte. Sua trajetória demonstra que, com

trabalho árduo e determinação, é possível transformar sonhos em realidade e conquistar

respeito nos mais altos palcos do futebol mundial.

Hoje, ao celebrarmos sua trajetória, rendemos nossas mais sinceras homenagens a

um homem que honra o esporte, que leva no apito não apenas a autoridade das regras, mas

também a paixão pelo jogo. Wilton Pereira Sampaio é mais do que um árbitro: é um símbolo

de superação, dedicação e orgulho para todos os brasileiros.

Por todo exposto rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da proposição em

tela.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 15:25:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PDL 366/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 366/2025 - Deputado Pepa - (305956) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Subsecretaria

de Gestão de Pessoas – SUGEP/SES-

DF acerca das nomeações sem

efeito dos concursos para Agentes

Comunitários de Saúde (ACS) e

Agentes de Vigilância Ambiental em

Saúde (AVAS).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, com fulcro no art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, à Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGEP, da

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), para que preste as seguintes

informações:

1) Medidas adotadas pela SUGEP/SES-DF para suprir a vacância gerada pelas

nomeações sem efeito de dezembro de 2024;

2) Previsão de convocação de novos aprovados ou cronograma para preenchimento

dessas vagas.

JUSTIFICAÇÃO

A transparência na gestão dos concursos públicos para profissionais da saúde é

fundamental, sobretudo em cargos estratégicos para o enfrentamento de doenças de

veiculação rápida, como a dengue. As nomeações sem efeito impactam diretamente a

capacidade operacional nos serviços de vigilância, prevenção e controle de endemias. Por

isso, torna-se imprescindível compreender a extensão desse fenômeno, as causas

subjacentes e as providências adotadas ou planejadas pela SUGEP/SES-DF, visando

assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

REQ 2263/2025 - Requerimento - 2263/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (309516) pg.1

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 11/09/2025, às 16:13:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309516 , Código CRC: f11db23b

REQ 2263/2025 - Requerimento - 2263/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (309516) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Requer a retirada do Projeto de Lei

nº 1925/2025 .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno, a retirada do Projeto de Lei nº

1925/2025.

JUSTIFICAÇÃO

A retirada visa a possibilitar o aprimoramento e a adequação da proposição à

legislação federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2025, às 18:39:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 309926 , Código CRC: 77455deb

REQ 2264/2025 - Requerimento - 2264/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309926) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Turismo do Distrito

Federal – SETUR/DF sobre a

restauração da Casa do Artesão de

Planaltina-DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do

Distrito Federal, combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, inciso I, §§ 2º e 3º, todos do

Regimento Interno da CLDF, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Turismo do

Distrito Federal as seguintes informações sobre o cumprimento da decisão judicial quanto aos

procedimentos para início da restauração da Casa do Artesão de Planaltina-DF:

1. o cronograma de ações para a restauração da Casa do Artesão de Planaltina,

incluindo prazos, etapas previstas e responsáveis pela execução, com participação

do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – CONDEPAC-DF;

2. os recursos orçamentários já destinados ou previstos no orçamento do GDF para

viabilizar a restauração da Casa do Artesão de Planaltina, bem como a fonte desses recursos;

3. o posicionamento técnico do IPHAN a respeito da restauração/reconstrução da

Casa do Artesão em sua versão original de 1932, e se houve participação ou parecer formal

no processo judicial ou no planejamento das obras;

4. o plano de uso do espaço a ser restaurado da Casa do Artesão, incluindo projetos

para os artesãos locais, turismo histórico e educação patrimonial;

5. as medidas adotadas em relação à regularização jurídica e urbanística da Casa do

Artesão de Planaltina;

6. a divulgação para a sociedade das ações referentes à restauração da Casa do

Artesão de Planaltina-DF no sentido de dar efetividade à decisão do TJDFT.

JUSTIFICAÇÃO

A Casa do Artesão de Planaltina, localizada na antiga sede da Casa de Câmara e

Cadeia, representa um dos mais importantes patrimônios históricos, arquitetônicos e culturais

do Distrito Federal. Construída em 1932, a edificação desempenhou papel central na

formação político-administrativa de Planaltina, abrigando, ao longo de décadas, funções

judiciais, penitenciárias, religiosas e administrativas. Com esse histórico, o imóvel tornou-se

símbolo da memória afetiva e identidade coletiva da população local.

Contudo, a estrutura foi interditada em 2015 pela Defesa Civil, em virtude da

precariedade física e do risco de desabamento, gerando crescente mobilização da

comunidade local, da sociedade civil organizada e do Ministério Público do Distrito Federal e

REQ 2265/2025 - Requerimento - 2265/2025 - Deputado Gabriel Magno - (309968) pg.1

Territórios – MPDFT. Em resposta a essa situação, a Promotoria de Defesa do Meio Ambiente

e do Patrimônio Cultural – Prodema/MPDFT ajuizou Ação Civil Pública com o objetivo de

garantir a restauração e a preservação do imóvel.

O TJDFT acolheu o pedido do MPDFT, determinando a restauração da edificação em

sua forma original de 1932, com dois pavimentos. A decisão judicial foi posteriormente

mantida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que reconheceu o descumprimento por parte

do Governo do Distrito Federal – GDF do dever constitucional de preservação do patrimônio

histórico e cultural. A decisão impôs ao GDF o prazo de 30 dias para apresentar o

cronograma de restauração e de 90 dias para adotar medidas de regularização jurídica e

urbanística do imóvel, sob pena de multa diária.

Diante da relevância do bem cultural e da necessidade de garantir o cumprimento

efetivo da decisão judicial, é dever do Poder Legislativo exercer o controle externo da

administração pública, fiscalizando os atos do Poder Executivo, conforme preceitua a Lei

Orgânica do Distrito Federal e o Regimento Interno da Câmara Legislativa.

A presente iniciativa visa obter informações fundamentais junto à Secretaria de

Estado de Turismo do DF, responsável por ações voltadas ao fomento do turismo cultural e

patrimonial, especialmente em regiões com potencial histórico, como é o caso de Planaltina.

As informações requeridas — como cronograma, alocação orçamentária, articulação com o

IPHAN, destinação do espaço e transparência das ações — são imprescindíveis para

assegurar a legalidade, a eficiência administrativa e o respeito à memória histórica do Distrito

Federal.

Pelas razões expostas, solicito a aprovação e o devido encaminhamento do presente

Requerimento de Informações.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 16:07:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309968 , Código CRC: 75c9f8f4

REQ 2265/2025 - Requerimento - 2265/2025 - Deputado Gabriel Magno - (309968) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Requer a realização de audiência

pública no dia 22 de setembro, às 15

horas, a ser realizada no Plenário

desta Casa, com o objetivo de

debater sobre os desafios e

caminhos do Corpo Gestor das

Escolas Públicas do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de audiência pública no dia 22 de setembro, às 15 horas, a ser

realizada no Plenário desta Casa, com o objetivo de debater sobre os desafios e caminhos do

Corpo Gestor das Escolas Públicas do Distrito Federal .

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo requerer a realização de Audiência Pública

no dia 22 de setembro de 2025, às 15 horas, no Plenário desta Casa , com a finalidade de

debater os desafios e caminhos do Corpo Gestor das Escolas Públicas do Distrito

Federal .

A gestão escolar desempenha papel essencial no fortalecimento da qualidade da

educação, pois é responsável pela condução administrativa, pedagógica e comunitária das

unidades de ensino. O corpo gestor atua na implementação das políticas públicas

educacionais, na promoção de um ambiente de aprendizagem saudável e no diálogo

permanente entre professores, estudantes, famílias e a comunidade.

Entretanto, os gestores enfrentam diversos desafios, como a escassez de recursos, a

necessidade de constante formação continuada, a sobrecarga de responsabilidades

administrativas e a busca por maior participação social nas decisões escolares. Tais questões

impactam diretamente a qualidade do ensino ofertado e, consequentemente, o futuro de

milhares de crianças e jovens do Distrito Federal.

A realização desta Audiência Pública se justifica pela necessidade de abrir espaço

democrático para o diálogo entre gestores, professores, estudantes, famílias, representantes

do Poder Público e da sociedade civil, de modo a identificar problemas, compartilhar

experiências exitosas e buscar soluções conjuntas que fortaleçam a gestão escolar.

REQ 2266/2025 - Requerimento - 2266/2025 - Deputada Paula Belmonte - (310001) pg.1

Assim, a presente proposição visa contribuir para o aperfeiçoamento das políticas

educacionais no Distrito Federal , reconhecendo a relevância do papel do corpo gestor e

construindo caminhos para uma educação pública mais inclusiva, participativa e de qualidade.

Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os

parlamentares que desejem contribuir para a discussão do tema, que é importante para a

população do Distrito Federal.

Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos

nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 15:44:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 310001 , Código CRC: 7a80d795

REQ 2266/2025 - Requerimento - 2266/2025 - Deputada Paula Belmonte - (310001) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer informações ao Poder

Executivo, por intermédio da Casa

Civil do Distrito Federal, a respeito

do falecimento de cidadãos sob

custódia em instituições vinculadas

ao sistema de execução penal

distrital.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, com fulcro no art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, informações ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil

do Distrito Federal, a respeito do falecimento de cidadãos sob custódia em instituições

vinculadas ao sistema de execução penal distrital — abrangendo tanto o sistema prisional (e.

g., penitenciárias, centros de detenção provisória, colônias agrícolas), como o sistema

socioeducativo (e.g., unidades de internação, unidades de semiliberdade) e modalidades

alternativas de execução de pena, inclusive por meio de parcerias com instituições privadas (e.

g., APACs, comunidades terapêuticas) —, com indicação da quantidade de óbitos e causa

mortis , por instituição.

JUSTIFICAÇÃO

O incêndio ocorrido na Comunidade Terapêutica Liberta-se, no dia 31 de agosto de

2025, no Paranoá, que resultou em cinco mortes e onze feridos, não foi a primeira tragédia

observada em instituições ligadas ao sistema de execução penal distrital.

Nesse sentido, vale registrar que a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,

Cidadania e Legislação Participativa desta Casa de Leis recebe cotidianamente denúncias de

abusos ao direito de pessoas encarceradas ou com liberdade reduzida.

Diante da gravidade e reiteração desses episódios, e com vistas a compor um

panorama detalhado e compreender a dimensão da situação, é imprescindível que esta Casa

obtenha as informações acima descritas.

Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

REQ 2267/2025 - Requerimento - 2267/2025 - Deputado Gabriel Magno - (310333) pg.1

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 15:39:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 310333 , Código CRC: c786290a

REQ 2267/2025 - Requerimento - 2267/2025 - Deputado Gabriel Magno - (310333) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem ao Dia

dos Mediadores e

Conciliadores, a realizar-se no

dia 29 de setembro de 2025, às

19h, na Sala de Comissão

Pedro de Souza, da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem

ao Dia dos Mediadores e Conciliadores , a realizar-se no dia 29 de setembro de 2025, às

19h, na Sala de Comissão Pedro de Souza desta Casa Legislativa.

JUSTIFICAÇÃO

O Dia Nacional dos Mediadores e Conciliadores , celebrado em 23 de setembro ,

tem como objetivo valorizar e reconhecer o papel fundamental desses profissionais para a

promoção do acesso à justiça, da pacificação social e da construção de soluções consensuais

para os conflitos.

No âmbito do Distrito Federal, mediadores e conciliadores desempenham um papel

decisivo ao reduzir a judicialização excessiva, incentivar o diálogo e oferecer alternativas mais

céleres e eficientes para a solução de litígios, em consonância com os princípios

estabelecidos pela Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação) e pelo Novo Código de Processo

Civil (Lei nº 13.105/2015) .

Promover uma Sessão Solene dedicada a esses profissionais é, portanto, uma

oportunidade de reconhecer publicamente sua contribuição à cultura da paz, ao

fortalecimento da cidadania e à efetivação de um sistema de justiça mais acessível e

humanizado .

Assim, conclamo os nobres Pares a aprovarem este requerimento, para que a

Câmara Legislativa do Distrito Federal possa prestar merecida homenagem aos mediadores e

conciliadores que atuam em nossa comunidade.

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente

nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente

Requerimento de Sessão Solene em homenagem ao Dia dos Mediadores e Conciliadores

, e em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária.

REQ 2268/2025 - Requerimento - 2268/2025 - Deputada Doutora Jane - (309506) pg.1

Sala das Sessões, em ...

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2025, às 15:48:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 309506 , Código CRC: e1da7177

REQ 2268/2025 - Requerimento - 2268/2025 - Deputada Doutora Jane - (309506) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Requer a realização de Audiência

Pública para debater o

funcionamento dos restaurantes

comunitários do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos artigos 142, inciso XVI, e 273, caput , do Regimento Interno

da Câmara Legislativa, a realização de audiência pública, no dia 30 de setembro de 2025, às

19h, no Plenário desta Casa, para debater o funcionamento, os desafios e as perspectivas

dos restaurantes comunitários do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A realização desta audiência pública tem como objetivo promover um espaço de

diálogo sobre o funcionamento, os desafios e as perspectivas dos restaurantes comunitários

do Distrito Federal. Atualmente existem 18 restaurantes comunitários, espalhados por várias

regiões administrativas. Esses equipamentos públicos desempenham um papel fundamental

na promoção da segurança alimentar e nutricional da população em situação de

vulnerabilidade social, oferecendo refeições de qualidade a preços acessíveis.

Diante da crescente demanda por esses serviços, bem como das recentes

ampliações, reformas e desafios operacionais enfrentados por algumas unidades, torna-se

imprescindível ouvir gestores públicos, usuários, trabalhadores, e representantes da

sociedade civil. É importante informar que a estrutura física dos Restaurantes Comunitários é

mantida pelas empresas contratadas para prestação do serviço continuado de alimentação e

nutrição¹ . A audiência permitirá identificar gargalos, propor melhorias e fortalecer as políticas

públicas voltadas à alimentação digna e acessível no Distrito Federal.

A iniciativa visa, ainda, contribuir para o aprimoramento da gestão dos restaurantes, a

construção de soluções conjuntas que assegurem a continuidade e a expansão desse

importante programa social.

Sala das Sessões, …

JOAQUIM RORIZ NETO

Deputado Distrital - PL/DF

REQ 2269/2025 - Requerimento - 2269/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (309515) pg.1

¹GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Restaurantes comunitários. Portal GDF, 2023.

Disponível em: https://www.gdf.df.gov.br/restaurantes-comunitarios . Acesso em: 10 set. 2025.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 12:55:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 309515 , Código CRC: 9521864c

REQ 2269/2025 - Requerimento - 2269/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (309515) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 02 de outubro de

2025, às 19h, no Auditório, em

Homenagem à Convenção Batista

do Planalto Central.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S

essão Solene no dia 02 de outubro de 2025, às 19h, no Auditório, em Homenagem à

Convenção Batista do Planalto Central.

JUSTIFICAÇÃO

A realização da Sessão Solene, tem como objetivo prestar uma justa homenagem à

Convenção Batista do Planalto Central (CBPC) , instituição que há mais de seis décadas

contribui significativamente para o desenvolvimento espiritual, social e comunitário da

população do Distrito Federal e entorno.

Fundada em 22 de julho de 1960 , a CBPC reúne dezenas de igrejas batistas que

atuam de forma cooperativa na promoção de valores cristãos, na formação de lideranças, no

apoio a famílias e na realização de projetos sociais voltados à educação, saúde, assistência a

pessoas em situação de vulnerabilidade e promoção da cidadania.

A Convenção tem se destacado por sua atuação ética, solidária e comprometida com

o bem comum, sendo reconhecida como uma das principais expressões da fé evangélica na

região do Planalto Central. Sua contribuição ultrapassa os limites religiosos, alcançando

diversas áreas da sociedade por meio de ações que fortalecem o tecido social e promovem a

dignidade humana.

Diante da relevância histórica e atual da CBPC, esta Sessão Solene representa não

apenas um reconhecimento institucional, mas também uma oportunidade de celebrar o legado

e renovar o compromisso com os valores que ela representa. É, portanto, uma homenagem

merecida a uma entidade que tem marcado positivamente a vida de milhares de cidadãos

brasilienses.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

REQ 2270/2025 - Requerimento - 2270/2025 - Deputado Martins Machado - (309992) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 15:08:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309992 , Código CRC: 0a58e14b

REQ 2270/2025 - Requerimento - 2270/2025 - Deputado Martins Machado - (309992) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 11 de novembro de

2025, às 19h, no auditório, em

Homenagem ao Projeto Musical Arte

Jovem: A Juventude que Compõe o

Futuro em Ritmo de Transformação.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene no dia 11 de novembro de 2025, às 19h, no auditório, em Homenagem ao

Projeto Musical Arte Jovem: A Juventude que Compõe o Futuro em Ritmo de Transformação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente sessão solene tem como objetivo homenagear o projeto Arte Jovem ,

iniciativa musical que vem transformando a realidade de centenas de jovens do Distrito

Federal por meio da arte, da cultura e da educação sonora.

O projeto se destaca por promover o protagonismo juvenil, oferecendo formação

musical, oficinas criativas, apresentações públicas e espaços de expressão para talentos

emergentes das periferias e regiões administrativas do DF. Mais do que uma ação cultural, o

Arte Jovem é um instrumento de inclusão social, que fortalece vínculos comunitários, estimula

a autoestima e abre caminhos para novas oportunidades profissionais e pessoais.

Ao reconhecer o impacto positivo do projeto, esta sessão solene busca valorizar o

trabalho de seus idealizadores, educadores, parceiros e, principalmente, dos jovens artistas

que, com suas vozes, ritmos e composições, vêm contribuindo para a construção de uma

sociedade mais plural, sensível e democrática.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

REQ 2271/2025 - Requerimento - 2271/2025 - Deputado Martins Machado - (307982) pg.1

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 14:52:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307982 , Código CRC: 79b7266d

REQ 2271/2025 - Requerimento - 2271/2025 - Deputado Martins Machado - (307982) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 10 de outubro de

2025, às 9h, no auditório, em

Comemoração ao 47º Aniversário do

Parque da Cidade Dona Sarah

Kubitschek: Parque da Cidade: 47

Anos de Vida, Memória e Natureza

no Coração de Brasília.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene no dia 10 de outubro de 2025, às 9h, no auditório, em Comemoração ao 47º

Aniversário do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek: Parque da Cidade: 47 Anos de

Vida, Memória e Natureza no Coração de Brasília.

JUSTIFICAÇÃO

A realização desta sessão solene tem como objetivo celebrar os 48 anos de fundação

do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek, um dos maiores e mais emblemáticos espaços

públicos de lazer, esporte, cultura e convivência da capital federal. Inaugurado em 1977, o

Parque da Cidade é um verdadeiro patrimônio afetivo e ambiental de Brasília, abrigando uma

rica biodiversidade, equipamentos urbanos de relevância social e uma história que se

entrelaça com a própria formação da identidade brasiliense.

Ao longo de quase cinco décadas, o Parque tem sido palco de memórias coletivas,

encontros familiares, manifestações culturais, práticas esportivas e ações de cidadania. Sua

importância transcende os limites geográficos, sendo reconhecido nacionalmente como um

modelo de espaço público democrático e inclusivo.

A homenagem proposta visa reconhecer o papel fundamental que o Parque da

Cidade desempenha na promoção da qualidade de vida, da sustentabilidade urbana e da

integração comunitária. É também uma oportunidade de valorizar os profissionais, gestores,

frequentadores e iniciativas que contribuem para sua preservação e dinamização.

Sala das Sessões, …

REQ 2272/2025 - Requerimento - 2272/2025 - Deputado Martins Machado - (307976) pg.1

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 10:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307976 , Código CRC: 21bc2543

REQ 2272/2025 - Requerimento - 2272/2025 - Deputado Martins Machado - (307976) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Requer a realização de Sessão

Solene em celebração aos 35 anos

de Krav Maga no Brasil, a realizar-se

no dia 7 de novembro de 2025, às

9h30min no Auditório da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em celebração aos 35 anos de Krav Maga no

Brasil, a realizar-se no dia 7 de novembro de 2025, às 9h30min no Auditório da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O Krav Maga, sistema de defesa pessoal de origem israelense, foi introduzido no

Brasil em 1990 pelo Mestre Kobi Lichtenstein, discípulo direto de Imi Lichtenfeld, criador da

modalidade. Desde então, a prática do Krav Maga tem se difundido amplamente em território

nacional, sendo hoje reconhecida não apenas como uma técnica eficaz de defesa pessoal,

mas também como um instrumento de fortalecimento físico, emocional e psicológico de seus

praticantes, independentemente de gênero, idade ou condição física.

No Distrito Federal, o Krav Maga conta com ampla adesão e é praticado por diversos

segmentos da sociedade, inclusive por profissionais da segurança pública, sendo reconhecido

como ferramenta de promoção da segurança individual, da disciplina e da autoestima.

A realização de Sessão Solene em homenagem aos 35 anos de presença do Krav

Maga no Brasil representa o reconhecimento institucional da importância dessa prática para a

promoção da cidadania, da cultura da paz e da valorização da vida. A solenidade será

também oportunidade de prestigiar os mestres, instrutores e praticantes que, ao longo de

décadas, têm contribuído para o desenvolvimento dessa arte no país e, em especial, na

capital federal.

Diante do exposto, e considerando a relevância da homenagem, requer-se o apoio dos

(as) Nobres Pares para aprovação deste requerimento.

Sala das Sessões, …

REQ 2273/2025 - Requerimento - 2273/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309512) pg.1

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2025, às 18:17:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309512 , Código CRC: f3087925

REQ 2273/2025 - Requerimento - 2273/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309512) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Requer a que a votação final do PDL

303/2025 seja submetida à

deliberação do plenário, nos termos

do artigo 208, § 1, inciso I..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requer a que a votação final do PDL 303/2025 seja submetida à deliberação do

plenário, nos termos do artigo 208, § 1, inciso I.

JUSTIFICAÇÃO

Requer a que a votação final do PDL 303/2025 seja submetida à deliberação do

plenário, nos termos do artigo 208, § 1, inciso I.

Sala das Sessões, em 16 de setembro de 2025.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 17:53:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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REQ 2274/2025 - Requerimento - 2274/2025 - Deputado Chico Vigilante - (311157) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Manifesta Moção de repúdio ao

comportamento do jornalista

Eduardo Bueno, que gravou e

divulgou vídeo comemorando a

morte do ativista político Charlie

Kirk.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Pastor Daniel de

Castro propõe a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de

apresentar Moção de repúdio contra a conduta do jornalista Eduardo Bueno.

JUSTIFICAÇÃO

Em recente vídeo publicado em suas redes sociais, o jornalista Eduardo Bueno

comemorou publicamente a morte do ativista político norte-americano Charlie Kirk , figura

reconhecida internacionalmente por sua atuação em defesa de valores conservadores e da

liberdade de expressão.

Tal postura, vinda de um comunicador de grande alcance, revela grave desrespeito à

vida humana e afronta aos princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal, em

especial à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).

É inadmissível que um profissional da comunicação, cuja função deveria ser pautada

pela ética, pela verdade e pelo respeito, faça uso de sua visibilidade para celebrar a morte de

qualquer indivíduo. Ao agir assim, o jornalista ultrapassou os limites da liberdade de

expressão, incorrendo em discurso de ódio e contribuindo para a normalização da intolerância.

A liberdade de imprensa e de opinião são pilares da democracia, mas não podem ser

confundidas com licença para o desprezo à condição humana e a apologia da morte alheia.

Diante disso, entende-se necessário que este Parlamento se posicione com firmeza,

repudiando tais manifestações que corroem a convivência social e estimulam a divisão,

reforçando seu compromisso com o respeito, a vida e os valores democráticos.

Assim, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Moção.

MO 1542/2025 - Moção - 1542/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (310265) pg.1

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 11:14:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 310265 , Código CRC: a78b8af0

MO 1542/2025 - Moção - 1542/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (310265) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Requer a aprovação de moção de

apoio ao Projeto de Decreto

Legislativo nº 3, de 2025, e ao

Projeto de Lei nº 1904, de 2024,

ambos da Câmara dos Deputados.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

À Sua Excelência o Senhor

Deputado Federal Hugo Motta

Presidente da Câmara dos Deputados

Diante das graves ameaças e dos constantes esforços empreendidos por

determinados setores da sociedade contra a vida dos nascituros no Brasil, os membros do

Poder Legislativo do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Distrital Thiago Manzoni,

vêm, por meio da presente moção, hipotecar apoio ao Projeto de Decreto Legislativo nº 3, de

2025, de autoria da Deputada Federal Chris Tonietto e outros, que susta os efeitos da

Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da

Criança e do Adolescente (CONANDA) e ao Projeto de Lei 1904/2024, de autoria do

Deputado Sóstenes Cavalcante e outros, que promove alterações no Código Penal para

tipificar como homicídio simples a prática do aborto em gestações com viabilidade fetal

presumida a partir de 22 semanas.

Quanto ao Projeto de Decreto Legislativo nº 3, de 2025, destacamos que a Resolução

nº 258, de 23 de dezembro de 2024, editada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança

e do Adolescente (CONANDA), extrapola seu poder regulamentar e afronta princípios

constitucionais basilares, determinando que toda adolescente grávida com menos de 14 anos

seja encaminhada a um órgão integrante do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do

Adolescente (SGDCA), incluindo os Conselhos Tutelares, para receber orientação e ser

conduzida imediatamente a um serviço público de aborto, sem necessidade de ciência ou

presença dos pais ou responsáveis (art. 20). Além disso, conforme o art. 32 da mesma

MO 1543/2025 - Moção - 1543/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (310234) pg.1

resolução, o aborto deve ser realizado independentemente da idade gestacional ou do peso

fetal, não havendo qualquer limite previsto para a sua execução, em conformidade com as

diretrizes da Organização Mundial da Saúde.

Tais medidas são incompatíveis com a Constituição Federal (art. 5º, caput), que

garante a inviolabilidade do direito à vida, com a Convenção Americana de Direitos Humanos

(art. 4º) e com o Código Civil, que reconhece os direitos do nascituro desde a concepção e

que considera absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os

menores de 16 anos.

Por sua vez, o PL 1904/2024 promove alterações no Código Penal para tipificar como

homicídio simples a prática do aborto em gestações com viabilidade fetal presumida a partir

de 22 semanas, protegendo, assim, a vida de bebês que, se plenamente assistidos, podem

sobreviver a um parto prematuro e ser submetidos, posteriormente, a um processo legal de

adoção.

Conforme demonstrado, ambas as proposições se mostram imprescindíveis para a

garantia dos direitos esculpidos na Constituição Federal, motivo pelo qual esta Casa

Legislativa manifesta sua total solidariedade aos seus objetivos, pugnando por sua célere

deliberação nessa Casa de Leis.

Sala das Sessões, 15 de setembro de

2025.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 12:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1543/2025 - Moção - 1543/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (310234) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Manifesta Votos de Louvor aos

Policiais Militares pela atuação

destacada em ocorrência registrada

em Vicente Pires/DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Senhores

Deputados Distritais a aprovação de Votos de Louvor aos seguintes policiais militares, em

razão da atuação exemplar e da pronta resposta operacional em ocorrência de relevante

interesse público, registrada em Vicente Pires/DF:

2º SGT. Clóvis Cristiano Gomes Lino — Matrícula 73620/1

1º SGT. Sousa Martins — Matrícula 73019/X

SD. Leonardo Croner de Abreu Corrêa — Matrícula 737083/0

SD. Sara Cristina Botelho Costa — Matrícula 2218961/0

SD. Carvalho Silva — Matrícula 1128585/6

SD. L. Peres — Matrícula 3428865/1

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Pastor Daniel de Castro, manifesta a presente proposição em reconhecimento do relevante

serviço prestado pelos policiais acima nominados, que, com técnica, celeridade e observância

aos protocolos legais, contribuíram para a preservação da ordem pública e da segurança da

comunidade de Vicente Pires/DF, razão pela qual lhes são conferidos Votos de Louvor .

Destarte, é notória a importância dos serviços prestados, merecendo os

homenageados o reconhecimento desta Casa de Leis. Assim, rogo o apoio dos nobres

Parlamentares para aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, …

MO 1544/2025 - Moção - 1544/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (310324) pg.1

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 14:14:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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MO 1544/2025 - Moção - 1544/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (310324) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Manifesta votos de louvor à Dalena

Sumaya Batista Pinto, pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado(a)

Pastor Daniel de Castro, manifesta votos de louvor à Dalena Sumaya Batista Pinto, pelos

relevantes serviços prestados a população do Distrito Federal.

A presente Moção de Louvor tem por finalidade homenagear a Professora Dalena

Sumaya Batista Pinto , em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à população

do Distrito Federal, especialmente no âmbito da Secretaria de Educação.

Ao longo de sua carreira profissional, a professora Dalena Sumaya tem contribuído de

forma expressiva para o conhecimento, a formação acadêmica e o desenvolvimento humano

de centenas de alunos, deixando um legado de dedicação, compromisso e excelência no

magistério.

Sua atuação representa um exemplo de serviço público comprometido com a

transformação social por meio da educação, valorizando a formação de cidadãos conscientes,

críticos e preparados para os desafios da vida em sociedade.

Diante de sua trajetória marcada pela seriedade, empenho e resultados concretos na

área educacional, a presente Moção busca prestar o devido reconhecimento a essa

contribuição de extrema relevância para a comunidade do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

MO 1545/2025 - Moção - 1545/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (307640) pg.1

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 14:14:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1545/2025 - Moção - 1545/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (307640) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de louvor em homenagem ao

evento denominado UnaSíndico, que

está em sua 9º (nona) edição e acont

ecerá nos dias 18 a 20 de setembro

de 2025 no GOB - Grande Oriente do

Brasil, Via W5, 913 Sul - Brasília, DF,

70390-130, Brasil.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares,

desta Casa de Leis, manifestem Votos de louvor em homenagem ao evento denominado

UnaSíndico, que está em sua 9º (nona) edição e acontecerá nos dias 18 a 20 de setembro de

2025 no GOB - Grande Oriente do Brasil, Via W5, 913 Sul - Brasília, DF, 70390-130, Brasil ,

pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal. P roponho aos

Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de

justificativa:

JUSTIFICATIVA

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Doutora Jane, manifesta a presente Moção de Louvor com o objetivo reconhecer e valorizar

os relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal realizado pelo evento

denominado UnaSíndico, que está em sua 9º (nona) edição , e que ao longo destes anos

de história tem sido um marco de desenvolvimento de conhecimento e de compromisso com a

qualificação de mais de 5 mil síndicos que atuam em todo o Distrito Federal.

Cumpre registrar o papel fundamental do Dr. Condomínio Aldo Junior, idealizador e

coordenador geral do evento que se tornou o maior do segmento no Brasil e cuja dedicação e

visão têm sido determinantes para o sucesso e a credibilidade da UnaSíndico.

Diante do exposto, apresento esta Moção de Louvor, como forma de parabenizar e

reconhecer publicamente a importância da UnaSíndico, bem como o trabalho incansável do

Dr. Condomínio Aldo Junior e de toda a equipe organizadora, que elevam o nome de Brasília

como capital da inovação e da gestão condominial no Brasil.

Assim, esta Moção de Louvor simboliza não apenas o reconhecimento pelos

trabalhos realizados, mas também a gratidão e o respeito desta Casa Legislativa por sua

inestimável contribuição ao desenvolvimento do Distrito Federal.

MO 1546/2025 - Moção - 1546/2025 - Deputada Doutora Jane - (310317) pg.1

Sala das Sessões, …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 14:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 310317 , Código CRC: 3593abf0

MO 1546/2025 - Moção - 1546/2025 - Deputada Doutora Jane - (310317) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor e

homenageia Mães Empreendedoras:

Força que Inspira, Iniciativa que

Transforma.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta homenagem a Mães Empreendedoras como objetivo de

reconhecer e homenagear mulheres que, com coragem e criatividade, conciliam os desafios

da maternidade com a ousadia de empreender. O lançamento da segunda edição do livro "Mul

heres Incríveis – A Arte de Vencer Desafios: Maternidade e Empreendedorismo" é uma

celebração dessas trajetórias inspiradoras, que revelam a força de mulheres que transformam

sonhos em negócios e afeto em potência empreendedora.

Essas mães empreendedoras enfrentam jornadas duplas — ou triplas — com

resiliência e visão. Elas não apenas geram renda e movimentam a economia, mas também

constroem legados afetivos e sociais, mostrando que é possível empreender com propósito,

sem abrir mão da maternidade como espaço de afeto, cuidado e formação de valores.

Ao valorizar essas histórias, a homenagem reafirma o papel fundamental da mulher

na construção de uma sociedade mais justa, inovadora e inclusiva. Esta moção é, portanto,

um tributo àquelas que, com amor e determinação, vencem barreiras, reinventam caminhos e

inspiram outras mulheres a acreditarem em sua própria força.

1.Aline Dias

2.Ana Lúcia dos Santos Martins

3.Ana Paula Paiva Lopes Marques

4.Aurilucia de Carvalho Cavalcante

5.Camilla David de Moura Maranha

6.Christine Morais

7.Cíntia de Lemos Philipp

8.Cláudia Maria Silva Borges

MO 1547/2025 - Moção - 1547/2025 - Deputado Martins Machado - (310812) pg.1

9.Cleide Argenta

10.Creusdete silva barbosa

11.Dalma Menezes da Silveira e

Silva

12.Daniella Flores Gama Molas

13.Darlene Paulino Delfino Lunelli

14.Denusia Marques Gusmão

15.Durcilene Pereira Negalho

16.Emília Maria Costa e Arruda

17.Fabiana Borges Gruszczynski

18.Glaucia Marinho Berquo

19.Hrallima de Lima Aguiar Sabath

Ferreira

20.Hulda Rode Alves Amaral

21.Isabel Cristina Lopes de Oliveira

22.Janaina Graciele de Brito

23.Josilma Rodrigues Melo

24.Jucineide Ribeiro da Silva

25.Leila Maria Brito Rodrigues

26.Luciana Gomes Rodrigues

Barbosa dos Santos

27.Madalena Acsa Ripardo Lopes

28.Mara Ruth Pereira Vale

Assunção

29.Marcela Diniz de Lourenço

30.Maria Antonia Silva Borges

31.Maria Imaculada Magalhães

Vieira

32.Maria Madalena Alves Silva

33.Maria Sayra Silva Correia

34.Marlene Aparecida de Barros

Goncalves

35.Nailde Ferreira das chagas

36.Oda Fernandes

37.Patrícia Alves Silva

38.Priscila Martins Alves

39.Rita Rozeane Nascimento da

Silva

40.Silvia Rita Reis dos Santos

41.Sony caroliny Lopes Lucena

42.Suzana Feitosa Cavalcante

Shiratori

43.Tatyanna Costa Zanlorenci

44.Thamires Da Silva Fernandes

45.Vanessa Porto de Queiroz

Miranda Lima

46.Vera Lucia Pinto Pereira

47.Ruth Borges

48.Elenita Guimarães

Sala das Sessões, …

MO 1547/2025 - Moção - 1547/2025 - Deputado Martins Machado - (310812) pg.2

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 13:48:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 310812 , Código CRC: 35afdf7e

MO 1547/2025 - Moção - 1547/2025 - Deputado Martins Machado - (310812) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

por ocasião da sessão solene em

homenagem ao Jubileu de Ouro do

curso de Enfermagem da UnB, a ser

realizada no dia 26 de setembro, às

9h, no plenário desta Casa de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. Onã Silva

2. Ursula Batista de Oliveira Nepomoceno

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio , manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão

solene em homenagem ao Jubileu de Ouro do curso de Enfermagem da UnB, a ser realizada

no dia 26 de setembro, às 9h, no plenário desta Casa de Leis.

Fundado em 1975, o curso de Enfermagem da UnB completa 50 anos de história,

consolidando-se como um espaço de referência nacional e internacional no ensino, pesquisa,

extensão e cuidado em saúde. Ao longo dessas cinco décadas, a UnB tem formado gerações

de enfermeiras e enfermeiros com sólida base técnica, visão crítica, ética e compromisso com

o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os direitos humanos.

A atuação do curso vai além da sala de aula e dos laboratórios: está presente nas

comunidades, nas unidades básicas de saúde, nos hospitais e nas ações de enfrentamento

às desigualdades. A UnB é protagonista na formação de profissionais que defendem a vida, a

ciência e a equidade.

O reconhecimento ora proposto visa reconhecer publicamente o trabalho coletivo de

docentes, estudantes, egressos e servidores técnico-administrativos que marcaram a história

MO 1548/2025 - Moção - 1548/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (310965) pg.1

do curso. Também será um momento de reforçar o compromisso com a valorização da

Enfermagem e da educação pública de qualidade, pilares centrais para o fortalecimento da

saúde e da democracia.

Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares,

certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para

valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 15:03:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 310965 , Código CRC: 9fd1faa6

MO 1548/2025 - Moção - 1548/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (310965) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Parabeniza e manifesta votos de louvor

aos veteranos da Policia Militar que se

destacaram, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito Federal. .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue

os dados dos homenageados:

1. TC QOPM RR ADRIANO KARLO Nonato Ribeiro

2. CEL QOPM RR AGRÍCIO da Silva

3. CEL QOPM RR ALESSANDRO Geraldo VENTURIM Barbosa da Silva

4. TC QOPM RR ALEXANDRE ALVES LEITÃO

5. CEL QOPM RR ALEXANDRE José da Silva

6. CEL QOPM RR Alexandre Sergio Vicente FERREIRA

7. TC QOPM RR Alexandre VARGAS Fonseca

8. CEL QOPM RR ANDERSON Carlos de Castro Moura

9. TC QOPM RR Anderson Clayton FRUTUOSO Malheiros

10. CEL QOPM RR Caio Vinicius VIANNA Guimarães

11. CEL QOPM RR Carlos ALBERTO Abade do Nascimento

12. CEL QOPM RR Carlos Luiz Barbosa RIBEIRO

13. CEL QOPM RR CIRLANDIO Martins dos Santos

14. CEL QOPM RR Claudio RIBAS de Sousa

15. TC QOPM RR EDUARDO Leite Souza

16. TC QOPM RR ELSON Joaquim dos Santos

17. CEL QOPM RR Fábio Aracaqui de SOUSA LIMA

18. CEL QOPM RR Fábio Barbosa PIZETTA

19. CEL QOPM RR Fernando d'Austria e CARAVELLAS Filho

20. CEL QOPM RR Florisvaldo Ferreira CÉSAR

21. CEL QOPM RR Francisco Eronildo FEITOSA Rodrigues

22. CEL QOPM RR Frederico Avelino Bezerra SANTIAGO

23. TC QOPM RR GEOVANI Rezende Farias

24. CEL QOPM RR GLAUMER Lespinasse Araújo

25. CEL QOPMD RR JEAN Rodrigues Oliveira

26. CEL QOPM RR Joaquim Sinésio MARQUES

27. CEL QOPM RR João Batista Pereira MAIA

28. CEL QOPM RR JORGE Cronemberger Ribeiro Silva

29. CEL QOPM RR Josias do Nascimento SEABRA

30. CEL QOPM RR Josué Alves de OLIVEIRA

31. CEL QOPM RR José AUGUSTO Soares de Oliveira

32.

MO 1549/2025 - Moção - 1549/2025 - Deputado Hermeto - (309995) pg.1

32. CEL QOPM RR José Claúdio de Siqueira CARVALHO

33. CEL QOPM RR Leonardo José Rodrigues de SANT'ANNA

34. CEL QOPM RR Leobertino Rodrigues LIMA FILHO

35. TC QOPM RR LUCIANO Teixeira de Oliveira

36. CEL QOPM RR Lúcio BRITO Fernandes

37. CEL QOPM RR MÁRCIO Pereira da Silva

38. CEL QOPM RR Marco Antonio NUNES de Oliveira

39. CEL QOPM RR Marcos Aurélio BRAGA REIS

40. CEL QOPM RR Marcus Vinícius Gomes FIALHO

41. CEL QOPM RR Marcus Vinícius Oliveira SAMPAIO

42. CEL QOPM RR Marcilon BACK da Silva

43. CEL QOPM RR MAURÍCIO Andrade da Silva

44. CEL QOPM RR Mauro de Farias LEMOS

45. TC QOPM RR Nelson MULLER da Silva Cunha

46. ST RR MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS – Matrícula 10.975/4

47. CEL QOPM REF/ANTONOFRE DE ANDRADE ALVES

48. CEL QOPM REF/OTÁVIO DE ABREU LEITE

49. 1º TEN QOPMA REF/ANTONIO MARCELINO DIAS

50. CEL QOPM REF/ LUIZ FERNANDO MAGALHAES PIERUCCETTI

51. CEL QOPM REF/ IROS GRACIE

52. CEL QOPM REF / ANIELLO OLYNTHO GUIMARÃES GRECO

53. 2º TEN QOPMA REF/ FRANCISCO ODER PINHEIRO BASTOS

54. CEL QOPM REF / TÚLIO CABRAL MOREIRA

55. CEL QOPM REF RUDI ERNESTO BAUER - “IN MEMORIAM”

56. 1º TEN QOPM REF/ JORGE MODESTO DE ANDRADE - “IN MEMORIAM”

57. MAJ QOPM REF/ CLAUDIO GARDINI - “IN MEMORIAM”

58. CEL QOPM REF/ JOSÉ ROBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - “IN

MEMORIAM”

59. CEL QOPM REF / EDES COSTA - “IN MEMORIAM”

60. CEL QOPM REF/ LUIS ROBERTO GOMES BICHARA - “IN MEMORIAM”

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, manifesta o seu reconhecimento e louvor a trajetória de dedicação dos veteranos da

Polícia Militar do Distrito Federal, que construíram sua história pautada pelo compromisso

com a comunidade local. É com grande admiração que enalteço os Policiais Militares

veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal. Homens e mulheres compromissados com a

segurança e o bem-estar da população são exemplos de dedicação e profissionalismo

acumulados ao logo dos anos fundamentais para o sucesso da corporação. Vocês são

verdadeiros heróis e um modelo a ser seguido.

Diante da trajetória desses militares ao longo do serviço público e, de forma exemplar,

é justa e merecida esta homenagem como forma de enaltecer e agradecer por sua

contribuição social e pelo legado de cuidado e cidadania deixado em nossa capital.

Sala das Sessões, setembro de 2025.

DEPUTADO HERMETO

LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

MO 1549/2025 - Moção - 1549/2025 - Deputado Hermeto - (309995) pg.2

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 14:14:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309995 , Código CRC: de4b9a0a

MO 1549/2025 - Moção - 1549/2025 - Deputado Hermeto - (309995) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado HERMETO)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Militares Do 11º

BPM, pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação

demonstrados em atendimento à

ocorrência, quando prenderam um

homem por ameaça, lesão corporal

e porte de arma branca..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa. Segue

relação dos homenageados:

01. 1º SGT QPPMC FRANCISCO JUNIO SOUZA DE OLIVEIRA, Matricula: 00229849

02. CB QPPMC BRUNO PRADO SOUZA, Matricula: 07356838

03. ST QPPMC VALTER RODRIGUES DURVAL, Matricula: 00182702

04. SD QPPMC GABRIEL DOS SANTOS MARACAIPE, Matricula: 07381719

05. SD QPPMC MATEUS LOPES MONTEIRO, Matricula: 07396171

06. CB QPPMC WAGNO LIMA DA COSTA MENEZES, Matricula: 07358695

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, manifesta ato de louvor aos Policiais Militares, pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento à ocorrência, quando prenderem

um homem em Samambaia/norte-DF. Quando em patrulhamento, o prefixo 4408 foi acionado

via COPOM para averiguar uma ocorrência de agressão física na qual o solicitante anônimo

informou ter sido agredido por um indivíduo. Chegando ao local, a equipe se deparou com um

indivíduo na posse de uma faca que tentava atingir quem se aproximasse dele. Após várias

ordens para que soltasse a faca, o homem continuava bastante agressivo, verbalizando que

não tinha medo de polícia e que poderia disparar contra ele, momento que foi necessária

utilização da progressão da força através do instrumento de menor potencial ofensivo do tipo

ALEE (SPARK: SC009923, cartucho nº 00254272). Diante dos fatos, a guarnição logrou êxito

em incapacita-lo temporariamente, sendo possível apreender a faca e deter o agressor. O

indivíduo foi posteriormente identificado como K. A. S. R., menor. Com o apoio do GTOP 31A,

a população que estava nas proximidades foi afastada e a ordem reestabelecida e o agressor

conduzido a DCA2.

A valorosa ação desses policiais não apenas contribuiu para a segurança de nossa

comunidade, mas também reflete o espírito de trabalho e profissionalismo que devemos

sempre cultivar em nossas instituições.

MO 1550/2025 - Moção - 1550/2025 - Deputado Hermeto - (309472) pg.1

Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,

confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o

serviço policial militar.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO HERMETO

LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 14:14:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309472 , Código CRC: c962bb57

MO 1550/2025 - Moção - 1550/2025 - Deputado Hermeto - (309472) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado HERMETO)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor ao Policial Militar Do Distrito

Federal, pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação

demonstrados em “ATO DE

BRAVURA”, quando prendeu um

homem por cometer feminicídio.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, manifesta ato de louvor ao SD QPPMC MARCOS VINÍCIUS FIRMO BONTEMPO ,

Matricula: 34279891, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em

atendimento à ocorrência, por prender homem após cometer feminicídio em Samambaia-DF.

Quando em seu período de folga saindo da academia corpo e saúde, em Samambaia/Sul,

ouviu gritos de socorro por populares ao chegar no estacionamento do referido

estabelecimento área pública, logo ao se aproximar, pôde avistar uma mulher ao chão,

posteriormente identificada como Cheryla Carvalho de Lima, envolvida por muito sangue, e

com várias lesões externas aparentes. De imediato o militar solicitou apoio do Corpo de. Ato

contínuo, um popular que não pôde ser identificado, e que por ali passava, comentou ter

presenciado as agressões e, de imediato, foi interpelado sobre as características do suposto

autor. Foi informado que o suposto autor se tratava de um homem negro, de estatura

mediana, vestindo uma calça de cor cinza, uma camisa de cor clara e boné. Durante a

descrição do suspeito, do outro lado da rua, na parte 300 da Samambaia Sul, o agressor foi

identificado, detido e conduzido à Delegacia.

A valorosa ação desse policial não apenas contribuiu para a segurança de nossa

comunidade, mas também reflete o espírito de trabalho e profissionalismo que devemos

sempre cultivar em nossas instituições.

Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,

confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o

serviço policial militar.

MO 1551/2025 - Moção - 1551/2025 - Deputado Hermeto - (309366) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO HERMETO

LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 14:14:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309366 , Código CRC: 3236ba6b

MO 1551/2025 - Moção - 1551/2025 - Deputado Hermeto - (309366) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Manifesta votos de louvor e

reconhecimento pelo Ato de Bravura

ao Senhor Acrecildo Freire, em

razão de sua conduta altruísta e

exemplar no atendimento prestado

durante acidente automobilístico de

extrema gravidade registrado na BR-

060.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna , manifesta votos de louvor e reconhecimento pelo Ato de Bravura ao Senhor Ac

recildo Freire , em razão de sua conduta altruísta e exemplar no atendimento prestado

durante acidente automobilístico de extrema gravidade registrado na BR-060, nas imediações

do Restaurante Comunitário Rorizão, em Samambaia/DF, no dia 12 de setembro de 2025.

JUSTIFICAÇÃO

Por meio desta proposição, exaltamos o ato de bravura, altruísmo e elevado

profissionalismo do senhor Acrecildo Freire , servidor do SAMU/DF, que, mesmo estando de

folga, prestou socorro imediato em um grave acidente automobilístico ocorrido na BR-060,

nas imediações do Restaurante Comunitário Rorizão, em Samambaia/DF, na noite de 12 de

setembro de 2025.

O acidente envolveu uma motocicleta e um veículo automotor, resultando em uma

vítima fatal e outra encaminhada ao Hospital Regional de Taguatinga (HRT). No momento da

colisão, o servidor Acrecildo Freire, de forma espontânea e corajosa, parou para auxiliar e,

MO 1552/2025 - Moção - 1552/2025 - Deputado Jorge Vianna - (310931) pg.1

com notável preparo técnico, realizou todos os procedimentos iniciais de primeiros socorros,

incluindo as manobras de reanimação do condutor da motocicleta, em conjunto com este

parlamentar, até a chegada das equipes de emergência.

A conduta de Acrecildo Freire revela não apenas domínio técnico em situações de

urgência, mas sobretudo espírito altruísta, senso de dever e solidariedade humana, colocando-

se à disposição para salvar vidas mesmo fora do horário de serviço. Sua ação foi fundamental

para garantir o pronto atendimento às vítimas, dando exemplo de compromisso com a saúde

pública e com a missão de preservar vidas.

O episódio teve grande repercussão na comunidade e na imprensa, dada a gravidade

do acidente e a demonstração de coragem e responsabilidade do servidor. Reconhecer este

gesto significa reafirmar a importância de profissionais que, mesmo em momentos de

descanso, não hesitam em agir com heroísmo diante da necessidade da população.

Diante do exposto, submetemos esta Moção de Louvor à apreciação dos nobres

parlamentares, como forma justa de homenagear o servidor Acrecildo Freire , pelo ato de

bravura e altruísmo que dignifica o serviço público e fortalece a confiança da sociedade nos

profissionais de saúde que atuam na linha de frente em defesa da vida.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 15:13:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 310931 , Código CRC: fb0753cf

MO 1552/2025 - Moção - 1552/2025 - Deputado Jorge Vianna - (310931) pg.2