Expedientes Lidos em Plenário 925/0909
DCL n° 198, de 15 de setembro de 2025 - Suplemento
Ver DCL completoExpedientes Lidos em Plenário
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 172/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 04 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal no valor de R$ 80.684.595,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 04/09/2025, às 17:08, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Mensagem 172 (180789201) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00037687/2025-21 Doc. SEI/GDF 180789201
M e n s a g e m 1 7 2 (1 8 0 7 8 9 2 0 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 80.684.595,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de
julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício
financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional,
no valor de R$ 80.684.595,00, com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 70.084.595,00, para atender à
programação orçamentária indicadas nos Anexos IV e V; e
II - crédito especial, no valor de R$ 10.600.000,00, para atender às
programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI e VII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte
forma:
I - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e VI,
pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 100 – Ordinário não
Vinculado e 220 – Diretamente Arrecadados, nos termos do art. 43, § 1º, II, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e
VII, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, as receitas ficam acrescidas na
forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
P r o je to d e L e i S /N º ( 1 8 0 8 7 6 5 4 9 ) S E I 0 4 0 4 4 - 0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 - 2 1 / p g . 3
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ODATSE
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00012
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ETNEIBMA
OIEM
OD
ODATSE
ED
AIRATERCES
10112
:edadinU
LAICOS
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LACSIF
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F
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M
G
E
R
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S
E
E
O
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D
F
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000.095
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OIEM
0126
SOTEJORP
000.095
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OD
OÃÇACILBUP
0223
0126
145
81
99
LAREDEF
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SALTA
OD
OÃÇACILBUP
3000
0223
0126
145
81
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OÃÇACILBUP
000.095
001.0051
0
09
3
F
000.095
LACSIF
-
LATOT
000.095
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-
LATOT
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seratnemalraP
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Projeto de Lei AC 236 Anexos (179779848) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 12
00,1
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VI
OXENA
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:oãgrO
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10222
:edadinU
LAICOS
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OTNEMAÇRO
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R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
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9026
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SADAZINABRU
SAERÁ
ED
OÃÇNETUNAM
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9026
254
51
99
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E
SADAZINABRU
SAERÁ
ED
OÃÇNETUNAM
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8058
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254
51
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000.054
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0
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3
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99
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E
SADAZINABRU
SAERÁ
ED
OÃÇNETUNAM
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254
51
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ADAZINABRU
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034.212
001.0051
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3
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OÃÇAZINABRU
ED
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9026
154
51
99
LAREDEF
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ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
1118
0111
9026
154
51
0)ODARDAUQ
ORTEM(ADAZINABRU
AERÁ
566.363.6
001.0051
0
09
4
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OÃÇNETUNAM
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OÃTSEG
-
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9028
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000.452.1
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SOIDÉRP
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3093
9028
221
51
99
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E
SOIDÉRP
ED
AMROFER
0579
3093
9028
221
51
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000.452.1
001.0051
0
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3
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VI
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7552
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SAMETSIS
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000.006.51
022.9981
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3
F
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000.000.3
OÃÇAMROFNI
ED
AMETSIS
ED
OÃÇAZINREDOM
1741
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621
60
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ED
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5842
1741
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000.000.3
022.9981
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3
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OÃÇNETUNAM
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-
AÇNARUGES
7128
SEDADIVITA
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SIAREG
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ED
OÃÇNETUNAM
7158
7128
221
60
99
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SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
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7158
7128
221
60
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005.417.32
022.9981
0
09
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LACSIF
-
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005.413.24
LAREG
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LATOT
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VI
OXENA
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00075
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OD
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LAICOS
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ED
OÃÇAZILAER
8763
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221
41
99
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OTIRTSID
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ED
OÃÇAZILAER
6200
8763
1126
221
41
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OTNEVE
000.000.11
001.0051
0
09
3
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-
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V
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-
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OÃÇATNEMELPUS
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ED
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00062
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50262
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LAICOS
EDADIRUGES
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E
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F
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000.097
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6126
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ED
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9304
6126
287
62
99
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-
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E
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ED
OÃÇNETUNAM
2000
9304
6126
287
62
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OLUCÍEV
000.097
732.2571
0
09
3
F
000.005.2
SODOT
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AÇNARUGES
7126
SEDADIVITA
000.005.2
OTISNÂRT
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OÃÇAZILACSIF
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7126
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99
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OTNEMAICILOP
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7126
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000.003
381.1051
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3
F
99
E
OTNEMAICILOP
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ED
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E
OTNEMAICILOP
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1452
7126
287
62
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED
- OTISNÂRT
ED
OÃÇAZILACSIF
0)EDADINU(ADAZILAER
OÃÇA
000.003
381.1051
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3
F
000.009.1
732.2571
0
09
3
F
000.092.3
LACSIF
-
LATOT
000.092.3
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-
LATOT
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00,1
$R
V
OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
ºN
IEL
À
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OTIRTSID
OD
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OD
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00043
:oãgrO
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OTIRTSID
OD
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10143
:edadinU
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E
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F
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000.002.5
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6026
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000.002.5
SOVITROPSE
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SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
0809
6026
218
72
99
ED
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SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
9000
0809
6026
218
72
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OTIRTSID
ON
REZAL
E
ETROPSE
OA
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ED
SEDADIVITA
LAREDEF
OTIRTSID
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001.0051
0
05
3
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0
05
3
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000.002.5
LACSIF
-
LATOT
000.002.5
LAREG
-
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Projeto de Lei AC 236 Anexos (179779848) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 17
00,1
$R
IV
OXENA
OSSECXE
LAICEPSE
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
ºN
IEL
À
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OD
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00001
:oãgrO
RODANREVOG-ECIV
OD
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10101
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LAICOS
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AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
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F
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D
F
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000.000.01
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7026
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.000.01
SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
7019
7026
333
11
69
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- SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
9900
7019
7026
333
11
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EDADITNE
000.000.01
001.0051
0
05
3
F
000.000.01
LACSIF
-
LATOT
000.000.01
LAREG
-
LATOT
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Projeto de Lei AC 236 Anexos (179779848) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 18
00,1
$R
IIV
OXENA
reser
mes
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ED
OÃÇALUNA
-
LAICEPSE
OTIDÉRC
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OD
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:oãgrO
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8019
:edadinU
LAICOS
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E
LACSIF
OTNEMAÇRO
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ACITÁMARGORP
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E
O
D
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F
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000.01
SODATLUSER
ARAP
OÃTSEG
3026
SEDADIVITA
000.01
ADIV
ED
EDADILAUQ
E
EDÚAS
À OÃÇNETA
9162
3026
221
40
6
ANITLANALP
-
ADIV
ED
EDADILAUQ
E
EDÚAS
À OÃÇNETA
2300
9162
3026
221
40
000.01
001.0051
0
09
3
F
000.01
LACSIF
-
LATOT
000.01
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
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seratnemalraP
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seratnemalraP
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Projeto de Lei AC 236 Anexos (179779848) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 19
00,1
$R
IIV
OXENA
reser
mes
SEÕÇATOD
ED
OÃÇALUNA
-
LAICEPSE
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
ºN
IEL
À
OXENA
ETNEIBMA
OIEM
OD
ODATSE
ED
AIRATERCES
00012
:oãgrO
ETNEIBMA
OIEM
OD
ODATSE
ED
AIRATERCES
10112
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.02
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
ED
AMARGORP
1000
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.02
SEÕÇIUTITSER
E
SEÕÇAZINEDNI
,SOTNEMICRASSER
SORTUO
3909
1000
648
82
99
OTIRTSID
-
SEÕÇIUTITSER
E
SEÕÇAZINEDNI
,SOTNEMICRASSER
SORTUO
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Projeto de Lei AC 236 Anexos (179779848) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 20
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 110/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 29 de agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 80.684.595,00.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Ao cumprimentá-lo, submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre,
nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito
Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional,
no valor de R$ 80.684.595,00 (oitenta milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e noventa e
cinco reais), assim discriminado:
Crédito suplementar no valor de R$ 42.314.500,00 (quarenta e dois milhões, trezentos e quatorze
mil e quinhentos reais), em favor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, destinado
atender à cobertura de despesas nos programas de trabalho “Gestão da Informação e dos Sistemas de
Tecnologia da Informação”, “Modernização de Sistema de Informação” e “Manutenção dos
Serviços Administrativos Gerais”;
Crédito suplementar no valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), em favor da Secretaria
de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado atender realização de ações que visam ao
enfrentamento da violência e a promoção das mulheres em diversas Regiões Administrativas do
Distrito Federal;
Crédito suplementar no valor de R$ 8.280.095,00 (oito milhões, duzentos e oitenta mil, noventa e
cinco reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, destinado à execução
de serviços estruturais na Granja do Torto;
Crédito suplementar no valor de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais), em favor da
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado atender despesas com a
realização dos Eventos BOP GAMES 2025 e Mundial de Wushu;
Crédito suplementar no valor de R$ 3.290.000,00 (três milhões e duzentos e noventa mil reais), em
favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal destinado atender despesas com
manutenção de veículos leves e pesados, policiamento e fiscalização de trânsito;
Crédito especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor da Vice
Governadoria do Distrito Federal, destinado atender despesas com o Programa de Qualificação de
empreendedores, empresários e microempresários do Distrito Federal e do entorno em Inteligência
Artificial;
Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Administração Regional de
Planaltina – RA VI, destinado atender despesas com políticas e programas voltadas a Qualidade de
Vida no Trabalho (QVT); e
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 1 0 (1 8 0 2 0 5 5 7 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 2 1
Crédito especial no valor de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), em favor da Secretaria
de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, destinado a criação das ações: Realização de
Eventos, e Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.
2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das seguintes fontes de recursos: 100 – ordinário não
vinculado e 220 – diretamente arrecadados; e pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no
vigente orçamento.
3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de
novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na
forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I,
da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
4. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito os préstimos de requerer, à Câmara Legislativa
do Distrito Federal, a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica
do Distrito Federal.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 03/09/2025,
às 17:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 180205574 código CRC= F3279113.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00037687/2025-21 Doc. SEI/GDF 180205574
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 1 0 (1 8 0 2 0 5 5 7 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 2 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 441/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 26 de agosto de 2025.
PROCESSO SEI Nº:04044-00037687/2025-21
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal
(LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 80.684.595,00, em favor do Departamento de Trânsito do
Distrito Federal, da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, da Companhia Urbanizadora da
Nova Capital do Brasil, da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, do Departamento
de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, da Vice Governadoria do Distrito Federal, da Administração
Regional de Planaltina – RA VI, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal.
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa a abertura de crédito suplementar ao
orçamento anual — Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025) — no valor de R$
80.684.595,00 (oitenta milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais).
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 361/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (179615779), a proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, nos termos
dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o
exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$
80.684.595,00 (oitenta milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais),
assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 42.314.500,00 (quarenta e dois milhões, trezentos e
quatorze mil e quinhentos reais), em favor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, destinado
atender à cobertura de despesas nos programas de trabalho “Gestão da Informação e dos Sistemas de
Tecnologia da Informação”, “Modernização de Sistema de Informação” e “Manutenção dos Serviços
Administrativos Gerais”;
· Crédito suplementar no valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), em favor da
Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado atender realização de ações que visam ao
enfrentamento da violência e a promoção das mulheres em diversas Regiões Administrativas do Distrito
Federal;
· Crédito suplementar no valor de R$ 8.280.095,00 (oito milhões, duzentos e oitenta mil,
noventa e cinco reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, destinado à
execução de serviços estruturais na Granja do Torto;
· Crédito suplementar no valor de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais), em
favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado atender despesas com a
realização dos Eventos BOP GAMES 2025 e Mundial de Wushu;
· Crédito suplementar no valor de R$ 3.290.000,00 (três milhões e duzentos e noventa mil
reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal destinado atender despesas
com manutenção de veículos leves e pesados, policiamento e fiscalização de trânsito;
N o ta J u ríd ic a 4 4 1 (1 7 9 8 4 7 2 1 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 2 3
· Crédito especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor da Vice
Governadoria do Distrito Federal, destinado atender despesas com o Programa de Qualificação de
empreendedores, empresários e microempresários do Distrito Federal e do entorno em Inteligência
Artificial;
· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Administração
Regional de Planaltina – RA VI, destinado atender despesas com políticas e programas voltadas a
Qualidade de Vida no Trabalho (QVT); e
. Crédito especial no valor de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), em favor da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, destinado a criação das ações: Realização de
Eventos, e Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das seguintes fontes de recursos: 100 –
ordinário não vinculado e 220 – diretamente arrecadados; e pela anulação de dotações orçamentárias
consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela
inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito
especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado
pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da proposta em
caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Anexo do Projeto de Lei (179779848);
Memorando nº 361/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (179615779), no qual estão
contidos:
Projeto de Lei;
Minuta de Exposição de Motivos;
Minuta de Mensagem;
Nota Técnica nº 28/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (179617926);
Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (179626979);
Despacho SEEC/SEFIN/SUOP (179782769);
Despacho SEEC/SEFIN (179783947);
1.3. É o relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal
deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à
Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a
constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem
como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II[1], do mencionado
Decreto.
2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e
as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição
legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade
e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou)
gestores competentes.
2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e
N o ta J u ríd ic a 4 4 1 (1 7 9 8 4 7 2 1 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 2 4
Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui
natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a
decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa em análise, como dito anteriormente, visa a abertura de crédito
suplementar ao orçamento anual — Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025) — no valor
deR$ 80.684.595,00 (oitenta milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco
reais).
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância
dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a
ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica 28 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(179617926), por meio da qual esclareceu o que segue quanto à proposição em tela:
A presente proposta de Projeto de Lei tem por objetivo a abertura de crédito
adicional ao orçamento anual — Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024
(LOA/2025) - no valor total de R$ 80.684.595,00 (oitenta milhões, seiscentos e
oitenta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais), distribuído da seguinte
forma:
· Crédito suplementar no valor de R$ 42.314.500,00 (quarenta e dois milhões,
trezentos e catorze mil, quinhentos reais), em favor do Departamento de Trânsito
do Distrito Federal, destinado atender à cobertura de despesas nos programas de
trabalho “Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação”,
“Modernização de Sistema de Informação” e “Manutenção dos Serviços
Administrativos Gerais”;
· Crédito suplementar no valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), em
favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado atender
realização de ações que visam ao enfrentamento da violência e a promoção das
mulheres em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
· Crédito suplementar no valor de R$ 8.280.095,00 (oito milhões, duzentos e
oitenta mil, noventa e cinco reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova
Capital do Brasil, destinado à execução de serviços estruturais na Granja do Torto;
· Crédito suplementar no valor de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil
reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal,
destinado atender despesas com a realização dos Eventos BOP GAMES 2025 e
Mundial de Wushu;
· Crédito suplementar no valor de R$ 3.290.000,00 (três milhões e duzentos e
noventa mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito
Federal, destinado atender despesas com manutenção de veículos leves e pesados,
policiamento e fiscalização de trânsito;
· Crédito especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor
da Vice Governadoria do Distrito Federal, destinado atender despesas com o
Programa de Qualificação de empreendedores, empresários e microempresários do
Distrito Federal e do entorno em Inteligência Artificial;
· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da
Administração Regional de Planaltina – RA VI, destinado atender despesas com
políticas e programas voltadas a Qualidade de Vida no Trabalho (QVT), e
· Crédito especial no valor de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), em
favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, destinado a
criação das ações: Realização de Eventos, e Outros Ressarcimentos, Indenizações
e Restituições.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das
seguintes fontes de recursos: 100 – ordinário não vinculado e 220 – diretamente
N o ta J u ríd ic a 4 4 1 (1 7 9 8 4 7 2 1 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 2 5
arrecadados; e pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente
orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica
do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Com base na análise dos autos, o crédito adicional presente neste Projeto de Lei,
no que se refere às alterações orçamentárias que incluírem nova programação no
orçamento anual ou a suplementação de programação já existente, não afetará o
total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual, uma vez que
será compensado pela anulação de dotações consignadas no orçamento vigente.
Em relação ao excesso de arrecadação, o total da Lei Orçamentária Anual será
alterado com a inclusão da respectiva receita.
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos
processos SEI GDF: 04011-00004715/2025-11 (Secretaria de Estado da Mulher
do Distrito Federal), 04043-00000724/2025-74 (Vice Governadoria do Distrito
Federal), 00055-00073301/2025-00 (Departamento de Trânsito do Distrito
Federal), 00002-00002714/2025-62 (Companhia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil), 00220-00005623/2025-78 e 00200-00008133/2025-23 (Secretaria de
Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal), 04039-00001843/2025-12
(Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal), 00113-
00020639/2025-18 (Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal) e
00135-00000839/2024-34 (Administração Regional de Planaltina – RA VI).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei,
Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legislativa do Distrito
Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Saúde,
Educação e Áreas Sociais – COESA, Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e
Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial,
Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, todas as áreas pertencentes à
Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento
Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento
- SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto
de Lei nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024
(LDO/2025).
2.7. Desse modo, tendo em vista a justificativa técnica relativa à proposta legislativa em apreço,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais
são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. O
crédito suplementar, segundo o art. 41, I, da referida Lei Federal[4], é a modalidade de crédito adicional
destinado ao reforço de dotações de programações orçamentárias.
2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
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2.9. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
suplementar deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos
arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de
dezembro de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência
de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
[...];
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
[...].
Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)
Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
[...].
Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598/2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
[...].
2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF,:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
N o ta J u ríd ic a 4 4 1 (1 7 9 8 4 7 2 1 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 2 7
das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.11. No que diz respeito à determinação no art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5], impende
registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN informou, em sua manifestação técnica (179617926), que
"[...]o crédito adicional presente neste Projeto de Lei, no que se refere às alterações orçamentárias que
incluírem nova programação no orçamento anual ou a suplementação de programação já existente, não
afetará o total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual, uma vez que será
compensado pela anulação de dotações consignadas no orçamento vigente. Em relação ao excesso de
arrecadação, o total da Lei Orçamentária Anual será alterado com a inclusão da respectiva receita."
2.12. Nesse contexto, é pertinente mencionar o art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O referido dispositivo
dispõe que a abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis
para atender à despesa, como os provenientes de excesso de arrecadação.
2.13. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
(i) a alteração será formalizada por Lei específica (179615779);
(ii) houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os
quais são provenientes do pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 100 –
ordinário não vinculado, e 220 – diretamente arrecadados; e pela anulação de dotações
orçamentárias consignadas no vigente orçamento. (Anexo I, II, III - 179779848).
(iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexos IV, V, VI,
VII-179779848).
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que as análises dos cálculos, a elaboração dos anexos do Projeto de
Lei em comento, bem como as avaliações de ordem técnica, financeira ou orçamentária e os juízos de
conveniência e oportunidade relativos à medida proposta extrapolam os limites de competência desta
Assessoria Jurídica, sendo, portanto, de responsabilidade das áreas técnicas competentes.
3.2. Quanto à instrução dos autos, entende-se que o ato normativo proposto encontra-se em
conformidade com os preceitos constitucionais e legais vigentes, razão pela qual manifesta-se pela
regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em
análise seja submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Aline Mourão Terra Rosa
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL/SEEC
De acordo.
À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
N o ta J u ríd ic a 4 4 1 (1 7 9 8 4 7 2 1 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 2 8
Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC
I - Trata-se de Projeto de Lei que visa a abertura de crédito suplementar ao orçamento anual — Lei
nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025) — no valor de R$ R$ 80.684.595,00 (oitenta milhões,
seiscentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais)
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio
da Nota Jurídica 441 - SEEC/AJL/UNOP (179847216), a qual acolho por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao GAB/SEEC, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de
Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL)
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC)
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021, Anexo Único:
Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;
IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;
V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[...];
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo
intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
N o ta J u ríd ic a 4 4 1 (1 7 9 8 4 7 2 1 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 2 9
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta
para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à
apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo
ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 28/08/2025, às 17:45, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ALINE MOURÃO TERRA ROSA -
Matr.0283580-0, Assessor(a) Especial, em 29/08/2025, às 12:27, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 29/08/2025,
às 18:45, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
04044-00037687/2025-21 Doc. SEI/GDF 179847216
N o ta J u ríd ic a 4 4 1 (1 7 9 8 4 7 2 1 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 3 0
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 28/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 22 de agosto de 2025.
ASSUNTO: Crédito suplementar, no valor de R$ 80.684.595,00 (oitenta milhões, seiscentos e oitenta e
quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais)
NOTA TÉCNICA
A presente proposta de Projeto de Lei tem por objetivo a abertura de crédito adicional ao
orçamento anual — Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025) - no valor total de
R$ 80.684.595,00 (oitenta milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco
reais), distribuído da seguinte forma:
· Crédito suplementar no valor de R$ 42.314.500,00 (quarenta e dois milhões, trezentos e
catorze mil, quinhentos reais), em favor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, destinado
atender à cobertura de despesas nos programas de trabalho “Gestão da Informação e dos Sistemas de
Tecnologia da Informação”, “Modernização de Sistema de Informação” e “Manutenção dos Serviços
Administrativos Gerais”;
· Crédito suplementar no valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), em favor da
Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado atender realização de ações que visam ao
enfrentamento da violência e a promoção das mulheres em diversas Regiões Administrativas do Distrito
Federal;
· Crédito suplementar no valor de R$ 8.280.095,00 (oito milhões, duzentos e oitenta mil,
noventa e cinco reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, destinado à
execução de serviços estruturais na Granja do Torto;
· Crédito suplementar no valor de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais), em
favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado atender despesas com a
realização dos Eventos BOP GAMES 2025 e Mundial de Wushu;
· Crédito suplementar no valor de R$ 3.290.000,00 (três milhões e duzentos e noventa mil
reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado atender despesas
com manutenção de veículos leves e pesados, policiamento e fiscalização de trânsito;
· Crédito especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor da Vice
Governadoria do Distrito Federal, destinado atender despesas com o Programa de Qualificação de
empreendedores, empresários e microempresários do Distrito Federal e do entorno em Inteligência
Artificial;
N o ta T é c n ic a 2 8 (1 7 9 6 1 7 9 2 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 3 1
· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Administração
Regional de Planaltina – RA VI, destinado atender despesas com políticas e programas voltadas a
Qualidade de Vida no Trabalho (QVT), e
· Crédito especial no valor de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), em favor da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, destinado a criação das ações: Realização de
Eventos, e Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das seguintes fontes de recursos: 100 –
ordinário não vinculado e 220 – diretamente arrecadados; e pela anulação de dotações orçamentárias
consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela
inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito
especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado
pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Com base na análise dos autos, o crédito adicional presente neste Projeto de Lei, no que se
refere às alterações orçamentárias que incluírem nova programação no orçamento anual ou a
suplementação de programação já existente, não afetará o total das despesas previamente fixadas na Lei
Orçamentária Anual, uma vez que será compensado pela anulação de dotações consignadas no orçamento
vigente. Em relação ao excesso de arrecadação, o total da Lei Orçamentária Anual será alterado com a
inclusão da respectiva receita.
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI
GDF: 04011-00004715/2025-11 (Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal), 04043-
00000724/2025-74 (Vice Governadoria do Distrito Federal), 00055-00073301/2025-00 (Departamento de
Trânsito do Distrito Federal), 00002-00002714/2025-62 (Companhia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil), 00220-00005623/2025-78 e 00200-00008133/2025-23 (Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do
Distrito Federal), 04039-00001843/2025-12 (Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal),
00113-00020639/2025-18 (Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal) e 00135-
00000839/2024-34 (Administração Regional de Planaltina – RA VI).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do
Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela
Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESA, Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e
Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente
e Gestão – COGET, todas as áreas pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da
Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e
Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).
Atenciosamente,
N o ta T é c n ic a 2 8 (1 7 9 6 1 7 9 2 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 3 2
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 25/08/2025, às
18:33, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-
0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 25/08/2025, às 18:57, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 179617926 código CRC= A99DD055.
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Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6283
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00037687/2025-21 Doc. SEI/GDF 179617926
N o ta T é c n ic a 2 8 (1 7 9 6 1 7 9 2 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 3 3
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 411/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 04 de setembro de 2025.
À Subsecretaria de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 80.684.595,00. Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec).
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (180205322) e anexos (179779848), apresentada pela
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa a abertura de crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 80.684.595,00.
1.2. Os autos foram instruídos nos termos do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, com os seguintes documentos:
I - Minuta de Projeto de Lei (180205322) e anexos (179779848);
II - Exposição de Motivos Nº 110/2025 ̶ SEEC/GAB ( 180205574);
III - Nota Jurídica N.º 441/2025 - SEEC/AJL/UNOP (179847216);
IV - Declaração do ordenador de despesas consubstanciada na Nota Jurídica N.º
441/2025 - SEEC/AJL/UNOP (179847216), corroborada pelo titular da Pasta
no Ofício Nº 7637/2025 - SEEC/GAB (180207380).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 7637/2025 -
SEEC/GAB (180207380) e distribuído à esta Subsecretaria.
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,
do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do
Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades
interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
N o ta T é c n ic a 4 1 1 (1 8 0 7 4 5 3 8 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 3 4
2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta Projeto de Lei (180205322) e
anexos (179779848), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que
visa a abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$
80.684.595,00.
2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal - SEEC, por meio da Exposição de Motivos Nº 110/2025 ̶ SEEC/GAB
(180205574), justificou a medida nos seguintes termos:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Ao cumprimentá-lo, submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto
de lei que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de
2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de
2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$
80.684.595,00 (oitenta milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e
noventa e cinco reais), assim discriminado:
Crédito suplementar no valor de R$ 42.314.500,00 (quarenta e dois
milhões, trezentos e quatorze mil e quinhentos reais), em favor do
Departamento de Trânsito do Distrito Federal, destinado atender à
cobertura de despesas nos programas de trabalho “Gestão da Informação e
dos Sistemas de Tecnologia da Informação”, “Modernização de Sistema de
Informação” e “Manutenção dos Serviços Administrativos Gerais”;
Crédito suplementar no valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais),
em favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado
atender realização de ações que visam ao enfrentamento da violência e a
promoção das mulheres em diversas Regiões Administrativas do Distrito
Federal;
Crédito suplementar no valor de R$ 8.280.095,00 (oito milhões, duzentos e
oitenta mil, noventa e cinco reais), em favor da Companhia Urbanizadora
da Nova Capital do Brasil, destinado à execução de serviços estruturais na
Granja do Torto;
Crédito suplementar no valor de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e
duzentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do
Distrito Federal, destinado atender despesas com a realização dos Eventos
BOP GAMES 2025 e Mundial de Wushu;
Crédito suplementar no valor de R$ 3.290.000,00 (três milhões e duzentos
e noventa mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem
do Distrito Federal destinado atender despesas com manutenção de veículos
leves e pesados, policiamento e fiscalização de trânsito;
Crédito especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em
favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, destinado atender despesas
com o Programa de Qualificação de empreendedores, empresários e
microempresários do Distrito Federal e do entorno em Inteligência
Artificial;
Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da
Administração Regional de Planaltina – RA VI, destinado atender despesas
com políticas e programas voltadas a Qualidade de Vida no Trabalho
(QVT); e
Crédito especial no valor de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil
reais), em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito
Federal, destinado a criação das ações: Realização de Eventos, e Outros
Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei
N o ta T é c n ic a 4 1 1 (1 8 0 7 4 5 3 8 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 3 5
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das
seguintes fontes de recursos: 100 – ordinário não vinculado e 220 – diretamente
arrecadados; e pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente
orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica
do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicito os préstimos de requerer, à
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a tramitação da proposta em caráter de
urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022,
a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 441/2025 -
SEEC/AJL/UNOP (179847216), informou que "o ato normativo proposto se encontra em conformidade
com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da
proposição", manifestando-se pela regularidade jurídica da proposição. Confira-se:
"[...]
CONCLUSÃO
Consigna-se, por fim, que as análises dos cálculos, a elaboração dos anexos do
Projeto de Lei em comento, bem como as avaliações de ordem técnica, financeira
ou orçamentária e os juízos de conveniência e oportunidade relativos à medida
proposta extrapolam os limites de competência desta Assessoria Jurídica, sendo,
portanto, de responsabilidade das áreas técnicas competentes.
Quanto à instrução dos autos, entende-se que o ato normativo proposto encontra-
se em conformidade com os preceitos constitucionais e legais vigentes, razão pela
qual manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de
Lei em análise seja submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Governador
do Distrito Federal."
2.6. Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, tem-se a manifestação técnica constante
da Nota Jurídica N.º 441/2025 - SEEC/AJL/UNOP (179847216), corroborada pelo titular da Pasta
no Ofício Nº 7637/2025 - SEEC/GAB (180207380), informando que:
"Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23
de março de 2022, informo que "o crédito adicional presente neste Projeto de Lei,
no que se refere às alterações orçamentárias que incluírem nova programação no
orçamento anual ou a suplementação de programação já existente, não afetará o
total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual, uma vez que
será compensado pela anulação de dotações consignadas no orçamento vigente.
Em relação ao excesso de arrecadação, o total da Lei Orçamentária Anual será
alterado com a inclusão da respectiva receita", conforme contido na Nota Jurídica
N.º 441/2025 - SEEC/AJL/UNOP (179847216)."
2.7. Desta feita, não obstante as manifestações em relação à questão orçamentária-
financeira constantes nos autos, verifica-se que não há declaração formal do ordenador de despesas
nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal se pode se dar por suprida a exigência supramencionada.
2.8. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de
responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, que, nos termos do
N o ta T é c n ic a 4 1 1 (1 8 0 7 4 5 3 8 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 3 6
Decreto nº 39.610/2029, c/c o Decreto nº 45.433/2024, tem, entre outras, a competência para promover a
gestão de pessoas, a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem
como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de
arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização. Ademais, conforme se observa dos
autos, a minuta sob análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a
observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados
pelas áreas demandantes.
2.9. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a
conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo
discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus
objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.
2.10. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas
disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com
relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações da Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal - SEEC, órgão proponente, a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria,
assim como é responsável pelas informações, análises e considerações de ordem técnica que foram
prestadas, na medida em que detém a experiência e a competência institucional para este fim.
2.11. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência
definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que
as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica,
conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do
feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e
qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,
de 2022, ressalvando as observações quanto à declaração de orçamento.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
_______________________
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à
Consultoria do Distrito Federal.
À Sra. Subsecretária de Análise de Políticas Governamentais.
____________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 411/2025 - CACI/SPG/UNAAN (180745380).
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
N o ta T é c n ic a 4 1 1 (1 8 0 7 4 5 3 8 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 3 7
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 04/09/2025, às 15:53,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TALITHA DZIALOSZYNSKI BONATO
FREIRE- Matr.1715313-1, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em
04/09/2025, às 17:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 180745380 código CRC= 39816C73.
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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04044-00037687/2025-21 Doc. SEI/GDF 180745380
N o ta T é c n ic a 4 1 1 (1 8 0 7 4 5 3 8 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 3 8
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 7637/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 29 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
REINALDO COSME VILAR DE OLIVEIRA JÚNIOR
Consultor Jurídico substituto
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (180205322).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (180205322), que abre crédito adicional
à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 80.684.595,00 (oitenta milhões, seiscentos e
oitenta e quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais).
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 110/2025 ̶ SEEC/GAB (180205574);
- Nota Jurídica N.º 441/2025 - SEEC/AJL/UNOP (179847216); e
- Nota Técnica N.º 28/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (179617926).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que "o crédito adicional presente neste Projeto de Lei, no que se refere às alterações
orçamentárias que incluírem nova programação no orçamento anual ou a suplementação de programação
já existente, não afetará o total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual, uma vez que
será compensado pela anulação de dotações consignadas no orçamento vigente. Em relação ao excesso de
arrecadação, o total da Lei Orçamentária Anual será alterado com a inclusão da respectiva receita",
conforme contido na Nota Jurídica N.º 441/2025 - SEEC/AJL/UNOP (179847216).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (180206875) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (180205322), para conhecimento e
O fíc io 7 6 3 7 (1 8 0 2 0 7 3 8 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 3 9
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 03/09/2025,
às 15:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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900 - DF
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04044-00037687/2025-21 Doc. SEI/GDF 180207380
O fíc io 7 6 3 7 (1 8 0 2 0 7 3 8 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 4 0
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 173/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 04 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.576/2025, que Dispõe sobre o emprego de serviços
especializados de vigilância na rede pública de saúde do Distrito Federal com o objetivo de proteger
a incolumidade física e moral dos profissionais de saúde, o qual se converteu na Lei nº 7.743, de 04 de
setembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 04/09/2025, às 17:08, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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M e n s a g e m 1 7 3 (1 8 0 7 8 9 8 6 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 5 8 1 3 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 1
00002-00005813/2025-04 Doc. SEI/GDF 180789865
M e n s a g e m 1 7 3 (1 8 0 7 8 9 8 6 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 5 8 1 3 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.743, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre o emprego de serviços
especializados de vigilância na rede
pública de saúde do Distrito Federal com o
objetivo de proteger a incolumidade física
e moral dos profissionais de saúde.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o emprego de serviços especializados de vigilância para atuar nas unidades
da rede pública de saúde do Distrito Federal, visando à proteção da incolumidade física e moral dos
profissionais de saúde no exercício de suas funções.
Art. 2º A proteção da incolumidade física e moral dos profissionais de saúde é atribuição precípua dos
serviços especializados de vigilância em atuação nos estabelecimentos públicos de saúde.
Parágrafo único. São também atribuições dos profissionais que atuem nos serviços especializados de
vigilância abrangidos por esta Lei, sem prejuízo de outras que lhes forem conferidas pela legislação ou por
contratos administrativos:
I – a proteção à incolumidade física e moral dos usuários dos serviços de saúde pública, sejam pacientes
ou acompanhantes;
II – a preservação do patrimônio público.
Art. 3º O emprego dos serviços especializados de vigilância nos casos contemplados por esta Lei pode
ocorrer por meio de:
I – incorporação aos atuais contratos administrativos de prestação de serviços de vigilância já vigentes,
desde que respeitadas as cláusulas contratuais e os limites legais para aditamentos contratuais;
II – nova contratação por meio de licitação, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A adoção de quaisquer das alternativas elencadas no caput deve ser feita observando-se a
legislação vigente sobre contratações públicas, a economicidade e o dimensionamento adequado dos
serviços especializados de vigilância com a finalidade de atender ao disposto no art. 2º.
Art. 4º Os contratos administrativos cujo objeto seja o regulamentado por esta Lei devem incluir a
proteção à incolumidade física e moral dos profissionais de saúde como finalidade primordial dos serviços
especializados de vigilância e contemplar hipóteses disciplinares para os trabalhadores de vigilância
contratados, em caso de má conduta comprovada na defesa dos profissionais de saúde.
Art. 5º Os serviços especializados de vigilância empregados nos estabelecimentos de saúde pública do
Distrito Federal devem abranger:
I – a presença de agentes de segurança em unidades de pronto atendimento, hospitais, postos de saúde e
demais estabelecimentos da rede pública de saúde;
II – a implementação de medidas preventivas para evitar agressões físicas e verbais contra profissionais de
saúde;
III – o acionamento imediato das forças de segurança pública em casos de ameaça ou agressão contra
servidores da saúde;
L e i 1 8 0 7 7 4 3 3 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 5 8 1 3 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 3
IV – a capacitação contínua dos vigilantes contratados, com foco na mediação de conflitos e no
atendimento humanizado ao público.
Art. 6º As unidades de saúde devem manter registros de ocorrências de violência contra profissionais da
área, a fim de subsidiar a implementação de políticas públicas de segurança e bem-estar no ambiente de
trabalho.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Brasília, 04 de setembro de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 04/09/2025, às 17:08, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 180774332 código CRC= A3CBCA88.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00005813/2025-04 Doc. SEI/GDF 180774332
L e i 1 8 0 7 7 4 3 3 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 5 8 1 3 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 150/2025-GP
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.576, de 2025, de autoria
do Deputado Jorge Vianna, que ”dispõe sobre o emprego de serviços especializados de
vigilância na rede pública de saúde do Distrito Federal com o objetivo de proteger a
incolumidade física e moral dos profissionais de saúde”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/08/2025, às 14:16, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2284704 Código CRC: 05A34A62.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00033409/2025-41 2284704v2
M e n s a g e m N º 1 5 0 /2 0 2 5 -G P (1 7 9 4 4 6 7 0 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 5 8 1 3 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre o emprego de serviços
especializados de vigilância na rede
pública de saúde do Distrito Federal com
o objetivo de proteger a incolumidade
física e moral dos profissionais de
saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o emprego de serviços especializados de vigilância para atuar
nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, visando à proteção da incolumidade física
e moral dos profissionais de saúde no exercício de suas funções.
Art. 2º A proteção da incolumidade física e moral dos profissionais de saúde é atribuição
precípua dos serviços especializados de vigilância em atuação nos estabelecimentos públicos de
saúde.
Parágrafo único. São também atribuições dos profissionais que atuem nos serviços
especializados de vigilância abrangidos por esta Lei, sem prejuízo de outras que lhes forem
conferidas pela legislação ou por contratos administrativos:
I – a proteção à incolumidade física e moral dos usuários dos serviços de saúde pública,
sejam pacientes ou acompanhantes;
II – a preservação do patrimônio público.
Art. 3º O emprego dos serviços especializados de vigilância nos casos contemplados por esta
Lei pode ocorrer por meio de:
I – incorporação aos atuais contratos administrativos de prestação de serviços de vigilância já
vigentes, desde que respeitadas as cláusulas contratuais e os limites legais para aditamentos
contratuais;
II – nova contratação por meio de licitação, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A adoção de quaisquer das alternativas elencadas no caput deve ser feita
observando-se a legislação vigente sobre contratações públicas, a economicidade e o
dimensionamento adequado dos serviços especializados de vigilância com a finalidade de atender ao
disposto no art. 2º.
Art. 4º Os contratos administrativos cujo objeto seja o regulamentado por esta Lei devem
incluir a proteção à incolumidade física e moral dos profissionais de saúde como finalidade primordial
dos serviços especializados de vigilância e contemplar hipóteses disciplinares para os trabalhadores
de vigilância contratados, em caso de má conduta comprovada na defesa dos profissionais de saúde.
Art. 5º Os serviços especializados de vigilância empregados nos estabelecimentos de saúde
pública do Distrito Federal devem abranger:
I – a presença de agentes de segurança em unidades de pronto atendimento, hospitais,
postos de saúde e demais estabelecimentos da rede pública de saúde;
II – a implementação de medidas preventivas para evitar agressões físicas e verbais contra
P ro je to d e L e i n º 1 5 7 6 /2 0 2 5 (1 7 9 4 4 6 9 1 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 5 8 1 3 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 6
profissionais de saúde;
III – o acionamento imediato das forças de segurança pública em casos de ameaça ou
agressão contra servidores da saúde;
IV – a capacitação contínua dos vigilantes contratados, com foco na mediação de conflitos e
no atendimento humanizado ao público.
Art. 6° As unidades de saúde devem manter registros de ocorrências de violência contra
profissionais da área, a fim de subsidiar a implementação de políticas públicas de segurança e bem-
estar no ambiente de trabalho.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/08/2025, às 14:16, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2284724 Código CRC: F1951026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00033409/2025-41 2284724v2
P ro je to d e L e i n º 1 5 7 6 /2 0 2 5 (1 7 9 4 4 6 9 1 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 5 8 1 3 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 174/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 04 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Cumprimentando-o cordialmente, tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência e de seus ilustres pares, Deputados da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do
art. 16, §2º, da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, o nome do senhor Raimundo da Silva Ribeiro
Neto, para ser reconduzido ao cargo de Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Águas, Energia e
Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA/DF.
Nesse sentido, encaminho anexo o currículo do indicado, para conhecimento e análise dessa
Casa Legislativa, informando sua vasta experiência em Regulação, especialmente nas áreas de Recursos
Hídricos, Energia e Saneamento Básico, no Brasil e no exterior.
Cabe-me informar que a recondução do mandato, com duração de cinco anos, inicia-se em
05 de novembro do corrente ano.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 04/09/2025, às 17:23, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
M e n s a g e m 1 7 4 (1 8 0 7 9 0 8 4 3 ) S E I 0 0 1 9 7 -0 0 0 0 3 1 0 1 /2 0 2 5 -3 0 / p g . 1
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00197-00003101/2025-30 Doc. SEI/GDF 180790843
M e n s a g e m 1 7 4 (1 8 0 7 9 0 8 4 3 ) S E I 0 0 1 9 7 -0 0 0 0 3 1 0 1 /2 0 2 5 -3 0 / p g . 2
RAIMUNDO RIBEIRO
Brasília – DF | Tel: (61) 99821-7497 | E-mail: raimundoribeiro.rr@gmail.com
RESUMO PROFISSIONAL
Advogado e gestor público com mais de 40 anos de experiência profissional, tendo
exercido cargos de relevo na Administração Pública, no Poder Legisla(cid:415)vo e em en(cid:415)dades
de classe. Sua carreira é notadamente caracterizada pela atuação nas áreas de regulação,
jus(cid:415)ça, cidadania e direitos humanos, com ênfase em projetos de inclusão social,
modernização administra(cid:415)va, fortalecimento ins(cid:415)tucional e promoção da cidadania.
Possui experiência consolidada em gestão pública, elaboração legisla(cid:415)va, fiscalização
regulatória e representação ins(cid:415)tucional, sempre pautado nos princípios da legalidade,
da eficiência e da transparência administra(cid:415)va.
FORMAÇÃO ACADÊMICA
Graduação em Direito pela Centro Universitário UDF
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
• 2020/2025 Diretor-Presidente da ADASA;
• 2019/2020 Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento
Básico do Distrito Federal, ADASA;
• 2015/2018 Deputado Distrital, 2º mandato na CLDF;
• 2007 Secretário de Estado de Jus(cid:415)ça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito
Federal, SEJUS;
• 2006 Deputado Distrital, 1º mandato na Câmara Legisla(cid:415)va do Distrito Federal,
CLDF;
• 1999/2000 Delegado do Patrimônio da União no DF;
• 1993 Advogado efe(cid:415)vo da Advocacia Geral da União, AGU;
• 1989/2005 Professor de Direito Tributário e Administra(cid:415)vo no Centro de Ensino
Universitário de Brasília, CEUB;
• 1977 Servidor Público como Assistente Jurídico no Ministério da Educação e
Cultura, MEC;
• 1973 Office-boy no Banco Ci(cid:415)bank;
• 1971 Entregador de telegramas da Empresa Correios e Telégrafos, ECT;
ATUAÇÃO INSTITUCIONAL
Presidente do Conselho Comunitário de Apoio à Execução Penal – DF;
Vice-Presidente da Federação dos Servidores Públicos do Brasil e da Federação dos
Servidores Públicos de Brasília;
Presidente da Associação dos Servidores do MEC e da Fundação de Amparo ao
Trabalhador Preso;
Coordenação de iniciavas como: Programa “Acessibilidade – Direito de Todos”,
Programa Integrado da Vila Estrutural (PIVE), Comissão de Regularização de
Condomínios e Quiosques, Comitê Consul(cid:415)vo de Polí(cid:415)cas Públicas e Comissão de Defesa
dos Direitos Humanos, Cidadania, É(cid:415)ca e Decoro Parlamentar da CLDF.
Currículo Dr Raimundo Ribeiro (180229172) SEI 00197-00003101/2025-30 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 175/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 04 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Cumprimentando-o cordialmente, tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência e de seus ilustres pares, Deputados da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do
art. 16, §2º, da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, o nome do senhor Félix Ângelo Palazzo, para
ser reconduzido ao cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do
Distrito Federal - ADASA/DF.
Nesse sentido, encaminho anexo o currículo do indicado, para conhecimento e análise dessa
Casa Legislativa, informando sua vasta experiência em Regulação, especialmente nas áreas de Recursos
Hídricos, Energia e Saneamento Básico, no Brasil e no exterior.
Cabe-me informar que a recondução do mandato, com duração de cinco anos, inicia-se em
08 de dezembro do corrente ano.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Voss os Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 04/09/2025, às 17:23, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
M e n s a g e m 1 7 5 (1 8 0 7 9 1 4 8 9 ) S E I 0 0 1 9 7 -0 0 0 0 3 1 0 0 /2 0 2 5 -9 5 / p g . 1
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http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
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00197-00003100/2025-95 Doc. SEI/GDF 180791489
M e n s a g e m 1 7 5 (1 8 0 7 9 1 4 8 9 ) S E I 0 0 1 9 7 -0 0 0 0 3 1 0 0 /2 0 2 5 -9 5 / p g . 2
FELIX ANGELO PALAZZO
Brasília – DF | Tel: (61) 98409-8181 | E-mail: felixpalazzo@gmail.com
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Resumo Profissional
Advogado com mais de 35 anos de experiência, atuando em escritório próprio e em cargos
de destaque na Administração Pública e em entidades de classe. Carreira marcada pela
atuação como Procurador do Distrito Federal, ocupando funções de liderança, além de
experiência em gestão pública e representação institucional em órgãos de grande
relevância.
Formação Acadêmica
Graduação em Direito – Centro Universitário de Brasília – CEUB (1981)
Curso de Biologia (incompleto) – Ênfase em Ecologia (1976–1977)
Experiência Profissional
• Diretor – Agência Reguladora de Águas e Saneamento Básico do DF – ADASA (2020 –
2025)
• Diretor-Presidente – Serviço de Limpeza Urbana do DF (jan/2019 – mar/2020)
• Procurador do Distrito Federal – PGDF (1989 – 2016, aposentado)
- Subprocurador-Geral (1996 – 2016)
- Representou a PGDF em comissões de trabalho e na elaboração da Lei nº 840/2011 –
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do DF e TCDF
• Advogado em escritório próprio (1981 – 2018)
Atuação Institucional
• Membro da Diretoria da OAB/DF, exercendo os cargos de Secretário-Geral, Tesoureiro e
Vice-Presidente
• Diretor da Escola Superior da Advocacia da OAB/DF (1997 – 2000)
• Conselheiro Federal da OAB – Representando a OAB/DF (2013 – 2019, dois mandatos)
Currículo Felix Palazzo (180128254) SEI 00197-00003100/2025-95 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui a Política Distrital de
Prevenção e Combate à Violência
Sexual de Pacientes Hospitalizados,
no âmbito do Distrito Federal, e dá
outras providências .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Prevenção e
Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados, com o objetivo de garantir a
integridade física, psíquica e moral de pacientes internados, prevenindo e coibindo qualquer
forma de abuso, assédio ou violência sexual em unidades de saúde públicas e privadas.
Art. 2º São objetivos da Política:
I – prevenir, identificar e combater a violência sexual contra pacientes hospitalizados;
II – assegurar a proteção integral dos direitos humanos e da dignidade da pessoa em
situação de internação;
III – estabelecer protocolos claros para a prevenção, detecção e notificação de casos
de violência sexual;
IV – promover a capacitação e sensibilização dos profissionais de saúde sobre
prevenção, identificação e conduta adequada diante de suspeitas ou ocorrências;
V – fortalecer a rede de apoio e atendimento às vítimas, garantindo atendimento
psicológico, jurídico e social;
VI – assegurar que o ambiente hospitalar seja seguro, acolhedor e livre de qualquer
tipo de violência; e
VII – fomentar campanhas educativas e de conscientização sobre o tema.
Art. 3º São diretrizes da Política:
I – a tolerância zero à violência sexual no ambiente hospitalar;
II – o atendimento humanizado, respeitoso e livre de discriminação às vítimas e
denunciantes;
III – o sigilo e proteção das informações referentes aos casos, resguardando a
intimidade e a privacidade das vítimas;
IV – a criação e implementação de protocolos de segurança, incluindo medidas como:
a) o registro e o controle de acesso a áreas restritas;
b) a identificação funcional visível de todos os profissionais; e
c) a presença de acompanhante, quando solicitado, durante procedimentos e exames;
PL 1916/2025 - Projeto de Lei - 1916/2025 - Deputada Paula Belmonte - (305869) pg.1
V – a capacitação periódica de todos os servidores e colaboradores sobre prevenção
e combate à violência sexual;
VI – a articulação com órgãos de segurança pública, Ministério Público, Defensoria
Pública e rede de proteção social; e
VII – o atendimento integral e intersetorial às vítimas, envolvendo saúde, assistência
social e proteção jurídica.
Art. 4º As unidades hospitalares públicas e privadas situadas no âmbito do Distrito
Federal deverão:
I – adotar protocolo interno de prevenção e combate à violência sexual, observadas
as diretrizes desta Lei;
II – disponibilizar canais internos e externos para denúncias, inclusive de forma
anônima;
III – realizar registro e notificação compulsória de casos às autoridades competentes,
nos termos da legislação vigente; e
IV – garantir que pacientes hospitalizados sejam informados sobre seus direitos e
canais de denúncia.
Art. 5º Os casos de violência sexual deverão ser notificados compulsoriamente às
autoridades sanitárias e de segurança pública, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência sexual em ambientes hospitalares, embora seja um tema pouco debatido,
representa grave violação de direitos humanos, da dignidade e da integridade física e
psicológica das vítimas. Pacientes hospitalizados, em razão de seu estado de saúde e, muitas
vezes, de sua condição de vulnerabilidade, demandam especial atenção e proteção.
Casos de abuso ou assédio sexual nesse contexto, além de ferirem a confiança no
sistema de saúde, provocam traumas profundos e de difícil superação. É dever do Estado
adotar medidas preventivas, estabelecer protocolos claros e garantir a responsabilização dos
agressores, de forma a assegurar um ambiente hospitalar seguro e humanizado.
Frequentemente, as vítimas permanecem em silêncio, não por não reconhecer a
violência, mas pela dificuldade de relatar o ocorrido, assim como pelos pré-julgamentos e
abordagens inadequadas por profissionais despreparados. Esses fatores ressaltam a falha
sistêmica na proteção e acolhimento oferecidos pelas instituições de saúde.
Para reverter esse quadro, é necessária a atenção e ação do poder público junto aos
equipamentos de saúde públicos e privados para estabelecer uma Política Distrital de
Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados no âmbito do Distrito
Federal. A Política deve abranger três eixos, que incluem a prevenção (inclusão expressa nos
códigos de conduta hospitalar, treinamentos contínuos aos profissionais sobre
comportamentos inadequados e mecanismo de denúncia interno), detecção (canais de
denúncia independentes e confidenciais para pacientes, acompanhantes e funcionários, além
de investigação interna qualificada) e responsabilização (sistema eficaz de apuração e
penalização de infratores, com transparência na comunicação interna e tempestiva notificação
às autoridades competentes).
Essas práticas têm respaldo na experiência de redes hospitalares e estudos de
implementação de protocolos em estados como Rio de Janeiro e Ceará, que demonstram
eficácia na identificação de casos e na proteção das vítimas.
No nosso contexto, a criação da Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência
Sexual de Pacientes Hospitalizados se mostra essencial e urgente. As unidades públicas e
PL 1916/2025 - Projeto de Lei - 1916/2025 - Deputada Paula Belmonte - (305869) pg.2
privadas devem adotar medidas proativas para garantir que ambientes hospitalares sejam
seguros, acolhedores e livres de práticas abusivas.
Além disso, é necessário articular ações intersetoriais com órgãos de segurança
pública, assistência social, conselhos profissionais e sociedade civil para fortalecer redes de
proteção e oferecer suporte integral às vítimas. A criação de canais externos de denúncia, a
institucionalização de protocolos alinhados às melhores práticas internacionais e o
investimento em capacitação contínua constituem medidas fundamentais.
Este projeto de lei, portanto, responde à demanda urgente de prevenir novas
violações e assegurar justiça e acolhimento para os pacientes, reforçando o compromisso do
Distrito Federal com a ética, a dignidade humana e a integridade dos cidadãos hospitalizados.
A presente proposição está alinhada à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito
Federal, à Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) e aos tratados internacionais de direitos
humanos ratificados pelo Brasil, reforçando o compromisso com a proteção integral dos
pacientes.
Assim, a instituição da Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência
Sexual de Pacientes Hospitalizados é medida urgente e necessária para fortalecer a rede
de proteção e assegurar a integridade e a dignidade de todos os usuários do sistema de
saúde do Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposição.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 15:47:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Cria, no âmbito das Regiões
Administrativas do Distrito Federal, o
Comitê Local da Juventude pelo Direito à
Cidade, de caráter consultivo, propositivo
e de controle social, voltado à fiscalização
cidadã e à formulação de recomendações
sobre políticas urbanas, serviços e
equipamentos públicos urbanos, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Ficam criados, em cada Região Administrativa do Distrito Federal, os Comitês
Locais da Juventude pelo Direito à Cidade (CLJDC), instâncias participativas de caráter
consultivo, propositivo e de controle social, com a finalidade de:
I – monitorar e fiscalizar socialmente políticas, programas, obras, contratos e serviços
públicos urbanos;
II – apresentar propostas e recomendações para assegurar o direito a cidades
sustentáveis, observado o princípio da função social da cidade e da propriedade, nos termos
da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se jovens as pessoas com idade entre
15 e 29 anos, nos termos do Estatuto da Juventude (Lei federal nº 12.852/2013).
Art. 3º Os CLJDC articular-se-ão com os Conselhos Regionais de Juventude – CRJs
e com o Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF, instituídos pela Lei nº
7.529, de 16 de julho de 2024, sem prejuízo da interação com conselhos setoriais e órgãos da
administração distrital com competências urbanísticas.
Art. 4º São princípios desta Lei:
I – gestão democrática da cidade e participação popular;
II – transparência e controle social;
III – inclusão, diversidade e equidade geracional, racial, de gênero e de pessoas com
deficiência;
IV – descentralização e territorialização das políticas públicas;
PL 1917/2025 - Projeto de Lei - 1917/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307963) pg.1
V – promoção do desenvolvimento urbano sustentável e do bem-estar coletivo. Planalto
Capítulo II
Natureza, Vinculação e Finalidade
Art. 5º O CLJDC é órgão colegiado, de natureza pública não estatal, vinculado
administrativamente à respectiva Administração Regional, sem remuneração a seus
membros, e com autonomia para deliberar recomendações e emitir relatórios públicos.
Art. 6º O CLJDC tem por finalidade contribuir para a efetividade dos direitos urbanos
da juventude, em consonância com o Estatuto da Juventude do Distrito Federal (Lei nº 6.951
/2021) e com as diretrizes dos planos urbanísticos vigentes (PDOT e instrumentos
correlatos).
Capítulo III
Competências
Art. 7º Compete ao CLJDC:
I – acompanhar, avaliar e emitir recomendações sobre políticas, planos, programas e
ações de mobilidade, habitação, regularização fundiária, saneamento básico, drenagem,
gestão de resíduos sólidos, iluminação pública, segurança viária, acessibilidade, espaços e
equipamentos públicos, parques e áreas verdes;
II – monitorar a execução orçamentária e física de obras e serviços urbanos na
respectiva Região Administrativa, inclusive ações previstas no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
III – propor audiências públicas, consultas e outras formas de participação, além de
priorizações e soluções de problemas urbanos que afetem a juventude;
IV – acompanhar a elaboração, a revisão e a implementação de planos e
instrumentos urbanísticos e de preservação, tais como PDOT e PPCUB, naquilo que couber
territorialmente, resguardadas as competências legais dos conselhos setoriais;
V – solicitar informações a órgãos e entidades distritais sobre matérias de sua
competência, devendo a resposta ser encaminhada em até 30 (trinta) dias, prorrogável, de
forma justificada, por igual período;
VI – produzir e publicar, ao menos anualmente, relatório de fiscalização social com
indicadores, achados e recomendações.
Art. 8º As recomendações do CLJDC devem ser consideradas pelos órgãos
competentes na formulação e execução de políticas públicas urbanas e na priorização de
investimentos.
Capítulo IV
Composição e Seleção
Art. 9º Cada CLJDC será composto por 15 (quinze) membros titulares e 15 (quinze)
suplentes, com a seguinte distribuição mínima:
I – 9 (nove) representantes de juventudes locais (15 a 29 anos), oriundos de: grêmios
e centros acadêmicos; coletivos juvenis; organizações da sociedade civil; movimentos de
moradia; iniciativas de mobilidade ativa e acessibilidade; cultura e esporte;
II – 3 (três) representantes de escolas públicas ou institutos federais com atuação na
região;
PL 1917/2025 - Projeto de Lei - 1917/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307963) pg.2
III – 3 (três) representantes convidados do poder público local, sem direito a voto:
Administração Regional, órgão setorial de planejamento/urbanismo e órgão de juventude do
DF.
§ 1º Do total de assentos com direito a voto, observar-se-ão:
I – paridade de gênero;
II – no mínimo 40% (quarenta por cento) de pessoas negras (pretas e pardas);
III – reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) para pessoas com deficiência;
IV – incentivo à participação de juventudes periféricas e de povos e comunidades
tradicionais.
§ 2º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 10. A seleção dos membros com direito a voto ocorrerá por processo público,
com edital da Administração Regional, homologado pelo respectivo Conselho Regional de
Juventude – CRJ, assegurada ampla divulgação e critérios objetivos de representatividade e
residência/atuação na região.
Parágrafo único. O processo de seleção deverá incluir assembleia pública de
juventudes e mecanismos de votação acessíveis.
Capítulo V
Funcionamento
Art. 11. O CLJDC reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocado por sua coordenação ou por requerimento de 1/3 (um
terço) de seus membros.
Art. 12. As reuniões serão públicas, com atas e documentos disponibilizados em
página própria no portal da respectiva Administração Regional e no painel distrital de
juventude, observada a Lei de Acesso à Informação.
Art. 13. O quórum de instalação é de maioria simples; as recomendações e moções
aprovam-se por maioria dos presentes.
Art. 14. O CLJDC realizará, no mínimo, duas audiências públicas anuais temáticas
sobre direito à cidade e juventudes, devendo articular-se com os CRJs e com o Conjuve-DF.
Capítulo VI
Apoio Institucional e Capacitação
Art. 15. À Administração Regional caberá prover apoio administrativo, espaço físico e
meios para a realização das reuniões, audiências e atividades do CLJDC.
Art. 16. O Poder Executivo poderá firmar cooperação com órgãos e entidades
públicas, inclusive por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação
– SEDUH, e instituições de ensino e pesquisa, para formação e capacitação dos membros,
com foco em Estatuto da Cidade, PDOT e instrumentos correlatos.
Capítulo VII
Disposições Orçamentárias e Finais
Art. 17. A implementação desta Lei ocorrerá sem aumento de despesa, correndo os
custos de apoio administrativo às expensas das dotações orçamentárias já consignadas às
Administrações Regionais e aos órgãos competentes, podendo haver remanejamento dentro
do mesmo grupo de natureza de despesa.
PL 1917/2025 - Projeto de Lei - 1917/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307963) pg.3
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
definindo procedimentos padronizados de seleção, funcionamento, transparência e
articulação inter federativa, observado o Estatuto da Cidade e o Estatuto da Juventude.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa institucionalizar, em cada Região Administrativa, um
espaço permanente de participação juvenil para fiscalização social e proposição de soluções
em temas urbanos centrais — mobilidade, habitação, acessibilidade, saneamento, espaços
públicos e equipamentos urbanos. O Estatuto da Cidade estabelece a gestão democrática da
cidade e o direito a cidades sustentáveis, orientando a política urbana pela função social da
cidade e da propriedade e por instrumentos de participação e controle social.
O Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/2013) reconhece os direitos das juventudes e
suas diretrizes de participação nas políticas públicas, assegurando protagonismo e controle
social. O Estatuto da Juventude do DF (Lei nº 6.951/2021) reforça, no plano distrital, a
necessidade de mecanismos específicos para efetivar esses direitos.
A criação dos Conselhos Regionais de Juventude e do Conjuve-DF pela Lei nº 7.529
/2024 constitui avanço institucional relevante. Esta proposta se articula a esse arranjo, sem
sobreposição de competências, ao instituir um comitê temático territorializado focado no
direito à cidade, complementando a atuação dos CRJs com ênfase em fiscalização social de
obras e serviços urbanos e na formulação de recomendações técnicas e orçamentárias
voltadas às juventudes.
No âmbito do planejamento territorial, o PDOT (Lei Complementar nº 803/2009 e
alterações) e o PPCUB (Lei Complementar nº 1.041/2024) orientam o uso e ocupação do
território do DF. A participação social qualificada de jovens nesses processos é coerente com
a governança urbana contemporânea, com ganhos de efetividade, transparência e
legitimidade de decisões públicas.
A sugestão de criação da presente proposição surgiu ao longo da execução do
programa Câmara Vai à Escola , desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito Federal
– ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo aproximar
esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de estudantes da
rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura e o
funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do
exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras,
oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do
parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e
fiscalização do Executivo.
Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos
jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo
valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS
contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de
maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.
Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga, constituiu-
se em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao proporcionar
um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma oportunidade de refletirem
sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade cotidiana. Durante os meses de
março e abril de 2025, os estudantes participaram de um conjunto de atividades planejadas
PL 1917/2025 - Projeto de Lei - 1917/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307963) pg.4
para aproximar a juventude da política institucional e fomentar uma compreensão crítica sobre
democracia, cidadania, participação social e o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal
(CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.
Neste sentido, atendendo a sugestão apresentada pelas alunas MARIA VITÓRIA
CABRAL e IRADIVA SAMPAIO , da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA,
apresentada ao longo da execução do referido programa, a presente proposição visa atender
a sugestão trazida pelas referidas alunas, como reconhecimento àqueles que se dedicam com
projetos sociais de Esporte, Cultura e Lazer, voltados para a comunidade de pessoas em
situação de vulnerabilidade social, cultural e econômica, como medida preventiva essencial
para combater a violência urbana e os riscos à saúde.
Por fim, a operacionalização proposta é fiscalmente neutra (art. 17) e observa
parâmetros de inclusão e diversidade na composição, garantindo pluralidade e
representatividade das juventudes periféricas, negras, de mulheres e de pessoas com
deficiência, alinhada às diretrizes legais citadas.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Pares para aprovação deste Projeto.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 15:51:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Cria, no âmbito da rede pública de
ensino do Distrito Federal, o
Programa Agente Multiplicador de
Educação Ambiental — com
premiação anual e bolsas de
estímulo para estudantes
participantes — e dá outras
providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, o Progr
ama Agente Multiplicador de Educação Ambiental (PAMEA/DF) , com a finalidade de
promover a educação ambiental de forma contínua, transversal e integradora, conforme a
Política Nacional de Educação Ambiental e seu regulamento.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Agente Multiplicador de Educação
Ambiental o(a) estudante regularmente matriculado(a) na rede pública do DF, selecionado(a)
por edital, capacitado(a) e certificado(a) para:
I – planejar, executar e avaliar ações de educação ambiental na escola e no território;
II – mobilizar a comunidade escolar para práticas sustentáveis e cidadãs;
III – articular projetos com órgãos e entidades parceiras.
Parágrafo único. A concepção e a prática deverão observar os princípios da Política
Nacional do Meio Ambiente e da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 3º O PAMEA/DF observará:
I – a abordagem transversal e interdisciplinar prevista na BNCC;
II – a Política Distrital de Educação Ambiental;
III – o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e à educação.
Capítulo II
Objetivos e Eixos de Atuação
Art. 4º São objetivos do PAMEA/DF:
PL 1918/2025 - Projeto de Lei - 1918/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307965) pg.1
I – formar estudantes-líderes em educação ambiental, com foco em cidadania, ciência
e inovação;
II – fomentar projetos de mobilidade ativa, eficiência hídrica e energética, manejo de
resíduos, recuperação de áreas verdes e uso racional de recursos;
III – apoiar a integração entre currículo, projetos pedagógicos e território educativo;
IV – estimular a cultura de monitoramento de resultados (indicadores ambientais e
educacionais);
V – promover a equidade socioambiental, priorizando escolas em áreas de maior
vulnerabilidade.
Capítulo III
Estrutura e Governança
Art. 5º O PAMEA/DF será coordenado pela Secretaria de Estado de Educação do DF
(SEEDF), em cooperação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal
(SEMA/DF) e o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM).
§ 1º Fica instituído Comitê Gestor Intersetorial com representantes da SEEDF,
SEMA/DF e IBRAM, podendo convidar a FAPDF e universidades públicas para cooperação
técnico-científica.
§ 2º O Comitê Gestor:
I – aprovará diretrizes anuais, editais, critérios de seleção e de avaliação;
II – proporá capacitações técnicas e pedagógicas;
III – publicará relatório anual de resultados.
§ 3º As ações poderão articular-se ao Fundo Único do Meio Ambiente do DF –
FUNAM , nos termos de sua legislação.
Capítulo IV
Seleção, Formação e Atividade dos(as) Agentes
Art. 6º A seleção será realizada por edital público anual, por escola, observando-se
critérios de desempenho escolar, frequência, motivação e representatividade, garantidas
ações afirmativas para estudantes com deficiência e para grupos sub-representados.
§ 1º Cada escola poderá selecionar, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 10 (dez)
Agentes Multiplicadores por turno, conforme porte e condições locais, definidos em
regulamento.
§ 2º Haverá a designação de 1 (um) docente orientador por turno, sem prejuízo de
suas atribuições, com certificação específica.
Art. 7º Os(as) Agentes cumprirão plano de trabalho semestral, com carga mínima de
4 (quatro) horas semanais, incluindo:
I – diagnóstico socioambiental participativo;
II – execução de projetos pedagógicos;
III – ações de comunicação e mobilização;
IV – registro, monitoramento e avaliação de resultados.
Parágrafo único. As atividades poderão compor a carga de Atividades
Complementares dos(as) estudantes, na forma definida pela SEEDF e pelo projeto
pedagógico.
Capítulo V
Bolsas de Estímulo e Premiação
PL 1918/2025 - Projeto de Lei - 1918/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307965) pg.2
Art. 8º Fica instituída a Bolsa Agente Multiplicador para estudantes selecionados
(as), com valores, duração, quantitativos e condições definidos em regulamento, observadas
a disponibilidade orçamentária e as leis orçamentárias anuais.
§ 1º As bolsas destinam-se a viabilizar a execução dos planos de trabalho e a
permanência estudantil nas atividades do Programa.
§ 2º É vedada a acumulação de bolsa com outras de igual natureza que impliquem
incompatibilidade de horário ou finalidade, conforme regulamento.
§ 3º As bolsas poderão ser financiadas com recursos da SEEDF, de convênios, de
cooperação técnica e do FUNAM/DF , respeitadas suas regras.
Art. 9º Fica criado o Prêmio Anual Agente Multiplicador de Educação Ambiental ,
com as seguintes categorias mínimas:
I – estudante destaque por escola;
II – escola com melhor desempenho coletivo;
III – docente orientador(a) destaque.
§ 1º O prêmio consistirá, no mínimo, em certificado, troféu e apoio financeiro e/ou
material a projetos da escola (kits, visitas técnicas, publicações), a serem definidos em
regulamento.
§ 2º As comissões de avaliação considerarão indicadores de impacto socioambiental,
inovação, participação e replicabilidade.
Capítulo VI
Transparência, Monitoramento e Avaliação
Art. 10. O Comitê Gestor publicará, anualmente, relatório com: escolas participantes;
número de Agentes; projetos executados; indicadores de resultados; valores de bolsas e
prêmios concedidos; fontes de financiamento; e recomendações de aprimoramento.
Art. 11. Os dados e relatórios do Programa serão disponibilizados em portal próprio
da SEEDF e da SEMA/DF, com interface aberta para controle social.
Capítulo VII
Disposições Orçamentárias e Finais
Art. 12. A execução desta Lei observará a Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 15
a 17), devendo a criação e a expansão de despesas estar acompanhadas de estimativa de
impacto orçamentário-financeiro e de declaração de adequação orçamentária e financeira às
peças de planejamento.
Art. 13. Constituem fontes potenciais de recursos: dotações próprias da SEEDF; FUN
AM/DF ; convênios e parcerias; termos de fomento com organizações da sociedade civil; e
outras fontes legalmente admitidas.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias a contar
de sua publicação, definindo critérios de seleção, valores e limites das bolsas, composição e
funcionamento do Comitê Gestor, métricas de avaliação e calendário do prêmio.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposta enfrenta, por via educacional e com foco em protagonismo estudantil ,
os desafios socioambientais contemporâneos, dando concretude local à Política Nacional de
PL 1918/2025 - Projeto de Lei - 1918/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307965) pg.3
Educação Ambiental – PNEA (Lei nº 9.795/1999 e Decreto nº 4.281/2002), que consagra a
educação ambiental como processo permanente e transversal nos sistemas de ensino.
No plano constitucional , art. 225 assegura o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo;
já o art. 205 explicita a educação como direito de todos e dever do Estado e da família. O
Programa realiza essa dupla diretriz ao articular educação e sustentabilidade no cotidiano
escolar.
A BNCC (Resolução CNE/CP nº 2/2017) estabelece competências gerais que incluem
responsabilidade e cidadania, bem como a abordagem de temas contemporâneos
transversais , nos quais se insere a educação ambiental. O PAMEA/DF alinha-se a essas
exigências, articulando currículo, território e projetos de intervenção.
No plano distrital , a Lei nº 3.833/2006 institui a Política de Educação Ambiental do
DF e seu Programa, complementando a legislação nacional. Ademais, o DF dispõe do FUNAM
/DF (Lei nº 41/1989; Decreto nº 43.752/2022) como instrumento de financiamento de ações de
educação ambiental, o que viabiliza bolsas e prêmios, respeitada a disponibilidade
orçamentária e as normas específicas do Fundo.
A premiação e as bolsas de estímulo cumprem dupla função: incentivar a
permanência e o engajamento discente em projetos de impacto e criar vitrines de boas
práticas, replicáveis entre escolas e regiões administrativas. A compatibilidade fiscal é
assegurada pelas exigências da Lei Complementar nº 101/2000 (arts. 15 a 17), com
definição de quantitativos e valores em regulamento e previsão nas peças orçamentárias
(PPA, LDO e LOA).
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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00169, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 15:55:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Denomina o 10º Grupamento
Bombeiro Militar do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal
como 10º GBM 1º Sgt Adriano Alves
de Moura (in memoriam)..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica denominado o 10º Grupamento Bombeiro Militar do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal (CBMDF) como 10º GBM 1º Sgt Adriano Alves de Moura (in
memoriam) .
Parágrafo único. As placas de identificação da unidade deverão conter a
denominação completa, acompanhada do distintivo e da graduação do militar, bem como a
expressão “in memoriam” .
Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal, fará inserir uma placa de bronze ou material equivalente, em local de destaque nas
dependências do 10º Grupamento Bombeiro Militar, com uma breve referência biográfica e a
justificativa da homenagem.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A denominação do 10º Grupamento Bombeiro Militar em homenagem ao 1º Sargento
Adriano Alves de Moura é multifacetada, abrangendo sua biografia, o reconhecimento formal
de sua dedicação por meio de promoção póstuma, a relevância de sua última lotação e o
respaldo legal para a iniciativa.
2.1. Biografia e Carreira do 1º Sgt Adriano Alves de Moura
O Sargento Adriano Alves de Moura, nascido em 29 de junho de 1975, em Brasília-
DF, ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal em 30 de outubro de 1995,
com a matrícula 1405386. Sua trajetória, que se estendeu por 25 anos, 7 meses e 5 dias de
serviço efetivo, foi marcada por um contínuo progresso profissional e técnico.
A ascensão do militar na Corporação reflete seu mérito e dedicação. Ele iniciou como
Soldado de 2ª Classe (SD/2) em 30 de outubro de 1995 e foi promovido a Soldado de 1ª
Classe (SD/1) por merecimento em 29 de maio de 1996. Posteriormente, alcançou as
graduações de Cabo (30 de março de 2010), 3º Sargento (30 de julho de 2011) e, por fim, 2º
Sargento (30 de março de 2018). Ao longo de sua carreira, o Sargento Adriano frequentou
uma série de cursos e capacitações, demonstrando um compromisso constante com o
aprimoramento profissional. Entre os mais relevantes, destacam-se o Curso de Formação de
Soldado (CFSD) em 1995, o Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP) em 2014, o Curso
PL 1919/2025 - Projeto de Lei - 1919/2025 - Deputado Roosevelt - (308415) pg.1
de Técnicas em Investigação de Incêndio (CTINVI) em 2011 e o Curso de Altos Estudos para
Praças (CAEP) em 2018. Além de sua formação em gestão, ele obteve diversas capacitações
operacionais, estando apto e autorizado a conduzir e operar viaturas especializadas como
Auto Bomba Tanque (ABT), Auto Escada Mecânica (AEM) e Auto Plataforma de Serviços
Gerais (APSG), o que evidencia sua versatilidade e aprofundamento técnico em diversas
áreas da atuação bombeira.
O reconhecimento de seus serviços não se limitou às promoções e qualificações. O
militar foi condecorado com a Medalha Imperador Dom Pedro II no Grau de Cavaleiro, além
das Medalhas de Cobre e Prata, atestando formalmente a relevância de sua contribuição para
a Corporação e para a sociedade.
2.2. A Promoção Post Mortem e o Sacrifício Final
O reconhecimento mais significativo do valor do Sargento Adriano Alves de Moura
veio de forma póstuma. Em 17 de abril de 2023, por meio de portaria, o Comandante-Geral do
CBMDF resolveu promover o então 2º Sargento, “in memoriam”, à graduação de 1º Sargento
QBMG-2. A portaria, que concedeu a promoção com efeitos retroativos a 26 de maio de 2021,
é um ato de formalização do reconhecimento oficial dos “relevantes serviços prestados ao
CBMDF e à sociedade de Brasília”.
Esta promoção póstuma está intrinsecamente ligada ao contexto de seu falecimento.
O Sargento Adriano, aos 45 anos, veio a óbito após semanas de luta contra a COVID-19, uma
doença que ele contraiu no exercício de sua profissão durante o auge da crise sanitária. Essa
ligação é confirmada no seu Relatório Individual, que registra o “pronunciamento de
falecimento em decorrência de doença contraída em ato de serviço”. A promoção póstuma,
portanto, é a resposta oficial do Estado ao sacrifício de um militar que perdeu a vida no
cumprimento do seu dever, representando um ato de heroísmo e de dedicação extrema. O
ato de nomear uma unidade militar com seu nome, por conseguinte, não é apenas uma
homenagem, mas a concretização de um reconhecimento oficial pelo seu derradeiro
sacrifício.
O Sargento Adriano deixou esposa e duas filhas. Essa análise detalhada dos registros
reafirma o caráter humano e familiar do homenageado, adicionando uma camada de
profundidade à narrativa de seu sacrifício.
2.3. O Vínculo da Homenagem com o 10º Grupamento Bombeiro Militar
A escolha do 10º Grupamento Bombeiro Militar (10º GBM), localizado no Paranoá,
como objeto desta homenagem, não é aleatória. Os registros de lotação do militar indicam
que esta foi a sua última unidade de trabalho, onde serviu a partir de 4 de julho de 2016 até o
momento de seu falecimento. A unidade, por ser sua última lotação, simboliza o ápice de sua
carreira e o local onde ele culminou sua trajetória profissional. Denominar este Grupamento
com o seu nome é, portanto, o ato mais coerente e significativo de honrar sua memória,
vinculando seu legado diretamente ao local de sua última e mais simbólica missão.
Além disso, o 10º GBM é um “Grupamento tipo B”, com uma estrutura física e
operacional significativa, incluindo um grande efetivo e instalações robustas, como
alojamentos e áreas administrativas. O valor da unidade e sua importância estratégica na
estrutura do CBMDF no Distrito Federal reforçam a magnitude da homenagem, garantindo
que o nome do Sargento Adriano seja associado a um Grupamento de grande relevância.
2.4. Fundamentação Jurídica e Normativa
A proposta de denominação está em plena conformidade com a legislação do Distrito
Federal. A base legal para a iniciativa é a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007 , que
dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios e monumentos públicos no âmbito
do Distrito Federal.
O Art. 1º da referida lei estabelece que próprios públicos podem receber nomes de
"pessoas, datas, acidentes geográficos, fatos históricos e outros reconhecidos pela sociedade
do Distrito Federal". A denominação em homenagem ao 1º Sargento Adriano Alves de Moura
PL 1919/2025 - Projeto de Lei - 1919/2025 - Deputado Roosevelt - (308415) pg.2
enquadra-se perfeitamente nesta categoria, visto que sua história de dedicação e o sacrifício
final em ato de serviço representam um fato histórico de grande relevância cívica e um ato de
heroísmo reconhecido tanto pela Corporação quanto pela população de Brasília.
Adicionalmente, a Lei nº 4.052/2007, conforme análise de pareceres jurídicos e
práticas legislativas correlatas, exige a realização de audiência pública prévia para propostas
dessa natureza. A inclusão deste requisito no planejamento da tramitação legislativa é
fundamental e demonstra uma compreensão aprofundada do processo, assegurando a
transparência, a participação social e a conformidade procedimental da iniciativa. A realização
de tal audiência pública não é um obstáculo, mas uma oportunidade para que a sociedade
civil e a Corporação manifestem o seu apoio à justa homenagem, reforçando a legitimidade
da proposta.
Por todo o exposto, conclamo os nobres pares à aprovação dessa merecida
homenagem ao Sargento Adriano.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 16:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a isenção do
pagamento de taxa de inscrição para
mulheres em situação de
vulnerabilidade em concursos
públicos realizados no âmbito do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a isenção do pagamento da taxa de inscrição às mulheres em
situação de vulnerabilidade que se candidatarem a concursos públicos promovidos no âmbito
da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 2º A isenção prevista nesta Lei aplica-se a concursos públicos destinados ao
provimento de cargos e empregos realizados por :
I - órgãos da administração direta do Distrito Federal;
II - autarquias e fundações públicas distritais;
III - empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle do Governo do
Distrito Federal.
Art. 3º São consideradas em situação de vulnerabilidade, para os fins desta Lei, as
mulheres que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes condições:
I - sejam chefes de família monoparental com renda familiar mensal de até dois
salários mínimos;
II - sejam chefes de família monoparental que estejam desempregadas ou inseridas
no mercado informal;
III - sejam egressas do sistema prisional.
Art. 4º Para obtenção da isenção, a candidata deverá:
I - declarar, no ato da inscrição, sua condição de mulher;
II - apresentar documentação comprobatória da situação de vulnerabilidade,
conforme critérios estabelecidos no edital.
Parágrafo único. A forma e os critérios de comprovação serão regulamentados nos
editais dos concursos públicos, respeitadas as diretrizes desta Lei.
Art. 5º Os editais de concursos públicos realizados por órgãos e entidades da
administração pública distrital deverão conter cláusula expressa sobre o direito à isenção de
que trata esta Lei, bem como as instruções para sua solicitação.
Art. 6º A isenção prevista nesta Lei poderá ser acumulada com outras formas de
isenção previstas na legislação vigente, tais como:
I - critérios socioeconômicos;
PL 1920/2025 - Projeto de Lei - 1920/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3048p4g0.1)
II - doação regular de leite materno;
III - outras políticas afirmativas reconhecidas em normas específicas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades responsáveis pela realização dos
concursos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa promover a igualdade de oportunidades no acesso aos
cargos públicos do Distrito Federal, contribuindo para a redução de barreiras econômicas que
afetam, de forma desproporcional, as mulheres em situação de vulnerabilidade.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso I, assegura a igualdade formal entre
homens e mulheres. Contudo, a efetivação da igualdade material, conforme os objetivos
fundamentais da República (art. 3º, incisos I e III), exige ações afirmativas do Estado para
corrigir desigualdades históricas e estruturais.
As taxas de inscrição representam um obstáculo significativo para mulheres em
condições de vulnerabilidade, especialmente aquelas que são chefes de família monoparental
com baixa renda, desempregadas ou atuando no mercado informal, bem como aquelas que
estão em processo de reintegração social após o cumprimento de pena.
Este Projeto respeita a competência legislativa do Distrito Federal e aplica-se
exclusivamente aos concursos promovidos pela administração pública distrital. Ao assegurar
a isenção da taxa de inscrição para essas mulheres, o Distrito Federal reafirma seu
compromisso com a justiça social, a inclusão e a igualdade de gênero.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 05/09/2025, às 16:06:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304840 , Código CRC: 6554186f
PL 1920/2025 - Projeto de Lei - 1920/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3048p4g0.2)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Altera o Projeto de Lei nº 4.159, de
13 de junho de 13 de junho de 2008,
que Dispõe sobre a criação do
programa de concessão de créditos
para adquirentes de mercadorias ou
bens e tomadores de serviços, nos
termos que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
Art. 2º ...
§ 3º Os créditos do Nota Legal adquiridos pelos condomínios de que trata este artigo podem ser
usados para quitar multa, preço público e outros débitos com a Fazenda Pública distrital,
inclusive aqueles relacionados ao uso de área pública autorizado por lei.
Art. 2º Excepcionalmente, os condomínios podem solicitar, em 2026, os créditos
adquiridos em 2023, 2024 e 2025.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, com a redação que lhe deu a Lei nº 7.574, de
21 de novembro de 2024, prevê os condomínios edilícios como beneficiários do programa
Nota Legal:
Art. 3º Os beneficiários do programa, adquirentes ou tomadores, incluídas as entidades
beneficentes de que trata o art. 7º-C e os condomínios edilícios inscritos no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ, fazem jus ao valor de até 40% do ICMS ou do ISS efetivamente
recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador.
Como se observa, os condomínios já estão incluídos no Programa Nota Legal, o que
permite conceder a eles a possibilidade de usar os créditos adquiridos para quitar dívidas de
IPTU e IPVA com o Distrito Federal.
Diante da realidade condominial, creio que esses créditos podem ser usados também
para quitar multas e preços públicos, especialmente se considerarmos as novas regras sobre
muros e guaritas dos condomínios horizontais do Distrito Federal, aprovadas neste ano (LC nº
1.044, de 02 de abril de 2025).
PL 1922/2025 - Projeto de Lei - 1922/2025 - Deputado Ricardo Vale - (308576) pg.1
Registro também que esta matéria não está entre aquelas de iniciativa privativa do
Governador, e a Proposição não traz aumento na despesa pública, o que dispensa maiores
preocupações com os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por essas razões, peço o apoio do ilustres Pares para a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 09 de setembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 08:51:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308576 , Código CRC: 854a155f
PL 1922/2025 - Projeto de Lei - 1922/2025 - Deputado Ricardo Vale - (308576) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre o direito de ingresso e
permanência, em locais públicos e
privados de uso coletivo no Distrito
Federal, de pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) portando
alimentos de consumo próprio e
utensílios pessoais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Distrito Federal, às pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), o direito de ingressar e permanecer, em locais públicos ou privados
de uso coletivo, portando alimentos para consumo próprio e utensílios pessoais
indispensáveis à sua alimentação ou bem-estar.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se utensílios básicos aqueles
utilizados para a alimentação, tais como copos, talheres, pratos e recipientes específicos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo assegurar o respeito à dignidade, à saúde e
à inclusão plena das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Distrito Federal,
por meio do reconhecimento de suas necessidades específicas em ambientes públicos e
privados de uso coletivo.
As pessoas com TEA frequentemente apresentam seletividade alimentar severa,
hipersensibilidades sensoriais e dificuldades com mudanças na rotina, sendo, muitas vezes,
indispensável o uso de alimentos específicos e utensílios próprios para que consigam se
alimentar adequadamente. Impedi-las de portar esses itens pode representar um risco à sua
saúde, além de configurar barreira à sua inclusão social e ao pleno exercício de seus direitos.
É comum que familiares ou responsáveis enfrentem constrangimentos ao tentar
ingressar em locais como escolas, centros comerciais, restaurantes, cinemas e demais
espaços de convivência com alimentos preparados previamente ou utensílios adaptados. Tal
prática contraria os princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
da qual o Brasil é signatário, bem como a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), que assegura à pessoa com
TEA o direito à igualdade de oportunidades, à acessibilidade e à plena participação na
sociedade.
PL 1923/2025 - Projeto de Lei - 1923/2025 - Deputado Wellington Luiz - (306405) pg.1
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca eliminar entraves discriminatórios e
garantir um ambiente mais acolhedor, acessível e inclusivo para esse grupo, reafirmando o
compromisso do Distrito Federal com a promoção dos direitos humanos e com a construção
de uma sociedade mais justa e solidária.
Diante disso, solicitamos o apoio dos ilustres parlamentares desta Casa para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:40:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1923/2025 - Projeto de Lei - 1923/2025 - Deputado Wellington Luiz - (306405) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal o
Campeonato de Airsoft Open
Cascavel.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o
Campeonato de Airsoft Open Cascavel, realizado anualmente no mês de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente preposição tem por objetivo instituir e incluir o Campeonato de Airsoft Open
Cascavel, realizado anualmente no mês de novembro, no Calendário Oficial de Eventos do
Distrito Federal.
O Campeonato Nacional de Airsoft Open Cascavel consolidou-se como um dos
maiores eventos do gênero no Brasil, reunindo equipes e atletas de diversos estados em
competições que simulam operações táticas com alto grau de organização e disciplina.
Mais que um evento esportivo, o campeonato tem papel relevante na promoção da
cultura de paz, disciplina, respeito às regras e espírito de equipe. Além disso, o evento conta
com forte vertente social, por meio de campanhas de arrecadação de alimentos, doações e
ações comunitárias, fortalecendo o vínculo entre esporte e cidadania.
Ademais, a visibilidade gerada pelo campeonato contribui para o turismo e para a
movimentação de diversos setores econômicos do Distrito Federal, consolidando Brasília
como polo de grandes eventos esportivos alternativos. Dessa forma, a inclusão do
Campeonato de Airsoft Open Cascavel no Calendário Oficial reconhece a importância do
evento e valoriza o incentivo à prática esportiva e o fortalecimento da economia criativa e
solidária no Distrito Federal.
Diante disso, solicitamos o apoio dos ilustres parlamentares desta Casa para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
PL 1924/2025 - Projeto de Lei - 1924/2025 - Deputado Wellington Luiz - (306297) pg.1
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00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:39:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1924/2025 - Projeto de Lei - 1924/2025 - Deputado Wellington Luiz - (306297) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre os parâmetros
mínimos de estruturação das celas
destinadas à prisão especial no
âmbito do Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece os parâmetros mínimos para as celas destinadas à prisão
especial no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se cela especial o espaço destinado à prisão
provisória de pessoas que, por prerrogativa legal, não possam ser recolhidas ao sistema
prisional comum.
Art. 3º As celas de prisão especial devem observar os seguintes requisitos mínimos:
I - área de 12 m²;
II - banheiro privativo com área de 3 m², dotado de vaso sanitário, lavatório e chuveiro;
III - iluminação natural e ventilação adequadas;
IV - instalações que garantam a salubridade, a segurança e a dignidade da pessoa
custodiada;
V - separação física em relação aos espaços destinados à custódia de presos comuns.
Art. 4º Na hipótese de inexistência de cela com as características previstas nesta Lei,
deverá o custodiado ser mantido, provisoriamente, em cela individual, sem prejuízo do
respeito aos demais direitos fundamentais.
Art. 5º O transporte de custodiados com direito à prisão especial deverá ser feito
separadamente dos demais presos, mediante escolta específica.
Art. 6º Fica vedado o uso de instalações militares, salvo para custódia de integrantes
das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 7º O custodiado que estiver em prisão provisória e tenha direito à prisão especial
pode permanecer nas dependências da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como escopo normatizar, no âmbito do Distrito Federal, os
parâmetros mínimos a serem observados na estruturação das celas destinadas à prisão
especial, conforme prevê o art. 295 do Código de Processo Penal - CPP.
PL 1925/2025 - Projeto de Lei - 1925/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309059) pg.1
Trata-se de providência necessária diante da ausência de regulamentação específica
quanto à configuração estrutural dessas unidades, o que enseja lacunas práticas e jurídicas
que colocam em risco tanto a dignidade dos custodiados quanto a própria segurança das
unidades prisionais.
A matéria insere-se no campo do direito penitenciário, cuja competência legislativa é
concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme expressamente dispõe o
art. 24, inciso I, da Constituição Federal e o art. 17, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal - STF assentou que norma estadual que
cria parâmetros a serem observados nos estabelecimentos penais não usurpa competência
da União, in verbis:
Norma estadual que cria parâmetros a serem observados pela
Administração Pública estadual na construção ou ampliação de
unidades prisionais diz respeito a direito penitenciário, cuja
competência legislativa é concorrente (CF, art. 24, I), e não revela
usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil,
tampouco limitação indevida do direito de propriedade . [...] A norma
questionada não veda, de forma absoluta, a construção ou o melhoramento
de presídios pelo Estado do Espírito Santo, apenas estabelece parâmetros a
serem observados. As obras de expansão do sistema prisional podem ser
realizadas de outro modo, não se encontrando o poder público cerceado de
todo em razão da lei impugnada.
[ADI 2.402, rel. min. Nunes Marques, j. 26-6-2023, P, DJE de 17-8-2023.]
Por estas razões, submeto à apreciação dos nobres pares o presente Projeto de Lei,
contando com seu imprescindível apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:42:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1925/2025 - Projeto de Lei - 1925/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309059) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui a Política Distrital de Manejo
Integrado do Fogo - PDMIF e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Manejo
Integrado do Fogo - PDMIF, com a finalidade de disciplinar, integrar e orientar ações de
prevenção, manejo, preparação, resposta e recuperação relacionadas ao uso do fogo e aos
incêndios florestais, observados os princípios ecológicos do Cerrado e os conhecimentos
técnico-científicos e tradicionais.
Art. 2º A PDMIF tem por objetivos:
I - reduzir a incidência, a severidade e os danos dos incêndios florestais sobre a
biodiversidade, os serviços ecossistêmicos, a saúde e a segurança da população;
II - reconhecer e ordenar o papel ecológico do fogo no Cerrado e autorizar seu uso
em práticas de manejo, quando técnica e ambientalmente justificáveis;
III - promover integração entre órgãos e entidades do Distrito Federal, União, Estados
da RIDE-DF, setor privado, academia e sociedade civil;
IV - fortalecer brigadas florestais e comunitárias e a capacidade operacional dos
órgãos envolvidos;
V - assegurar a transparência, o monitoramento e a participação social nas decisões
relativas ao manejo do fogo.
Art. 3º Para os fins desta Lei, adotam-se as definições da Lei Federal nº 14.944/2024
e, subsidiariamente, as do Decreto Federal nº 2.661/1998 e demais normas federais vigentes,
dentre elas:
I - queima prescrita: uso do fogo com objetivos de manejo definidos em plano, sob
condições ambientais e operacionais especificadas;
II - queima controlada: emprego do fogo em atividades agropastoris ou florestais,
dependente de prévia autorização do órgão ambiental competente;
III - aceiro negro: faixa previamente queimada para reduzir material combustível e
formar barreira de contenção.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
PL 1926/2025 - Projeto de Lei - 1926/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309058) pg.1
Art. 4º A PDMIF é regida pelos princípios constitucionais do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado e da prevenção, pela cooperação federativa e pela participação
social.
Art. 5º São diretrizes da PDMIF:
I - atenção especial ao Cerrado do DF, sua flora, fauna e relações ecológicas,
inclusive quanto a formas de conservação, preservação, manejo, ocupação e exploração;
II - integração com o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza -
SDUC e com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF;
III - observância das regras de licenciamento e autorizações ambientais conforme a
Lei Complementar Federal nº 140/2011;
IV – articulação permanente com o Plano de Prevenção de Combate a Incêndios
Florestais - PPCIF e com a governança distrital de proteção e defesa civil.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA PDMIF
Art. 6º São instrumentos da PDMIF, sem prejuízo de outros:
I - Planos de Manejo Integrado do Fogo – PMIF para unidades de conservação, terras
públicas e outras áreas definidas em regulamento, compatíveis com a Política Nacional de
Manejo Integrado do Fogo - PNMIF;
II - programas de Brigadas Florestais distritais e comunitárias, inclusive os previstos
em legislação específica;
III - Sistema Distrital de Informações sobre Fogo - Sisfogo-DF, integrado ao Sisfogo
nacional, para registro e divulgação de autorizações, ocorrências, área queimada, indicadores
e relatórios anuais;
IV - ferramentas de gerenciamento de incidentes e protocolos operacionais
integrados;
V - educação ambiental e campanhas sazonais;
VI - pesquisa, monitoramento e avaliação adaptativa.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E COOPERAÇÃO
Art. 7º Fica criada a Instância Interinstitucional Distrital de Manejo Integrado do Fogo
– IIDMIF-DF, como foro de coordenação estratégica e de harmonização com o Comitê
Nacional de Manejo Integrado do Fogo, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 14.944/2024.
§ 1º A IIDMIF-DF é composta por, no mínimo, um terço de representantes da
sociedade civil, participação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal,
Brasília Ambiental, Defesa Civil do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal – CBMDF e órgãos setoriais, sem remuneração, assegurada a publicidade de suas
decisões.
§ 2º As decisões têm caráter diretivo, orientador e articulador, respeitadas as
competências legais dos órgãos.
Art. 8º O Brasília Ambiental é a autoridade ambiental distrital para emissão de
Autorização Ambiental de Queima Controlada e para aprovação de Planos de Queima
Prescrita, observadas as normas técnicas e a Lei Complementar Federal nº 140/2011.
CAPÍTULO V
DO USO DO FOGO E AUTORIZAÇÕES
Art. 9º O emprego do fogo depende de prévia autorização do órgão ambiental, nos
termos da legislação federal e distrital.
PL 1926/2025 - Projeto de Lei - 1926/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309058) pg.2
§ 1º A autorização deve observar requisitos técnicos, plano de queima, equipe
habilitada, janela meteorológica, medidas de segurança e comunicação às autoridades
competentes.
§ 2º Ficam vedadas a queima de lixo e de restos de poda ou vegetais em áreas
urbanas e rurais sem autorização.
§ 3º O aceiro negro somente pode ser executado com projeto técnico, EPI adequado
e autorização do IBRAM.
Art. 10. Ficam automaticamente observadas, no território do Distrito Federal, as
suspensões temporárias federais do uso do fogo que venham a ser editadas, ressalvadas as
exceções previstas na legislação federal.
Art. 11. O uso tradicional ou adaptativo do fogo por comunidades tradicionais pode
ser reconhecido e disciplinado em PMIF específico, com salvaguardas ambientais e de
segurança.
CAPÍTULO VI
DOS PLANOS, BRIGADAS E OPERAÇÕES
Art. 12. O Poder Executivo deve elaborar o Plano Distrital de Manejo Integrado do
Fogo, com metas, indicadores, zonas de manejo e protocolos, devendo:
I - integrar-se ao PPCIF e aos PMIF das unidades de conservação;
II - considerar o ZEE-DF para a definição de áreas prioritárias;
III - prever capacitação contínua e exercícios simulados.
Art. 13. O Distrito Federal pode instituir e fortalecer brigadas florestais distritais e
comunitárias, inclusive as previstas na Lei nº 7.657/2025, observando as diretrizes da PNMIF
e as normas trabalhistas e de segurança.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA, PESQUISA E EDUCAÇÃO
Art. 14. O Sisfogo-DF deve publicar dados, autorizações, mapas de risco e relatórios
sazonais, garantindo acesso à informação e controle social.
Parágrafo único. O Poder Público deve promover a educação ambiental voltada ao
tema fogo e Cerrado, em articulação com a rede de ensino e com campanhas sazonais.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO, RESPONSABILIDADES E SANÇÕES
Art. 15. A fiscalização desta Lei cabe ao Brasília Ambiental e demais órgãos
competentes, sem prejuízo das competências do CBMDF e das forças de segurança.
Art. 16. O descumprimento desta Lei e das autorizações sujeita o infrator às sanções
administrativas previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da responsabilização civil e
penal aplicável.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta se ancora nos arts. 23, VI e VII, 24, VI e 225 da Constituição Federal, que
asseguram o direito ao meio ambiente e repartem competências para protegê-lo (competência
comum e legislativa concorrente).
PL 1926/2025 - Projeto de Lei - 1926/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309058) pg.3
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, em seu art art. 304,
parágrafo único determina que “o bioma Cerrado, sua flora e fauna (...) deverão receber
atenção especial do Poder Público”.
Para além da competência material e formal, tem-se que a proposição coaduna com a
Lei Federal nº 14.944/2024, que criou a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo -
PNMIF, prevendo instâncias interinstitucionais estaduais e distrital e listando instrumentos
como planos de MIF, programas de brigadas e o Sisfogo (arts. 1º, 7º e 8º).
Destaca-se, ainda, a conformidade com o arcabouço legal específico do Distrito
Federal, em especial: Proibição de queima de lixo e restos vegetais (Lei nº 4.329/2009), Lei
do Cerrado (Lei nº 6.364/2019), ZEE-DF (Lei nº 6.269/2019) e SDUC/DF (LC nº 827/2010).
No plano operacional, o Plano de Prevenção de Combate a Incêndios Florestais -
PPCIF (PPCIF/DF) foi reestruturado pelo Decreto nº 37.549/2016, que já adota o “manejo
integrado e adaptativo do fogo” como fundamento (art. 12). Assim, a proposição eleva a
política a nível legal, dá governança estável (IIDMIF/DF) e integra instrumentos, sem invadir
iniciativa privativa do Executivo.
Por fim, não se pode olvidar que a proposição é conveniente e oportuna. Afinal, sua
aprovação pode promover a redução de área queimada e de emissões, proteção de fauna
/flora, menos impactos à saúde, maior segurança para comunidades rurais/urbanas e
eficiência operacional por integração entre SEMA/Brasília Ambiental, CBMDF, UCs e
parceiros, com dados abertos via Sisfogo-DF. A experiência nacional recente da PNMIF
reforça os ganhos de coordenação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:41:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309058 , Código CRC: 3ed23c6e
PL 1926/2025 - Projeto de Lei - 1926/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309058) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a adoção do Símbolo
Internacional de Acessibilidade no
âmbito do Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da utilização do Símbolo Internacional de
Acessibilidade no Distrito Federal, em conformidade com os padrões internacionais e com a
legislação federal aplicável.
Art. 2º O Símbolo Internacional de Acessibilidade deve ser colocado, de forma visível
e destacada, em todos os locais e serviços públicos ou privados no Distrito Federal que
permitam o acesso, circulação ou utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida.
§ 1º A colocação do símbolo é obrigatória especialmente em:
I – edificações públicas ou de uso coletivo;
II – veículos e áreas reservadas de transporte público coletivo e individual;
III – estacionamentos públicos e privados destinados a pessoas com deficiência;
IV – equipamentos urbanos, como praças, parques e demais áreas de lazer e
convivência;
V – demais espaços e serviços regulamentados pelo Poder Público, destinados à
utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 2º O símbolo somente pode ser utilizado na identificação de espaços, edificações e
serviços comprovadamente acessíveis às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,
sendo vedada sua utilização em locais não adaptados.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar a substituição das placas e símbolos
atualmente existentes pelos novos símbolos internacionais, bem como atualizar o material de
referência e informativo sobre acessibilidade no Distrito Federal.
Parágrafo único. A substituição das placas e símbolos existentes deve ocorrer em até
24 meses após a publicação desta Lei.
Art. 4º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeita o infrator às
penalidades previstas na legislação, sem prejuízo das sanções administrativas e civis
cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
PL 1927/2025 - Projeto de Lei - 1927/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309057) pg.1
Este projeto de lei tem por objetivo tornar obrigatório, em todo o território do Distrito
Federal, o uso do Símbolo Internacional de Acessibilidade, seguindo diretrizes internacionais
e nacionais, que enfatiza a importância da sinalização correta e acessível para pessoas com
deficiência.
A obrigatoriedade da utilização do símbolo reforça o compromisso do Distrito Federal
com os valores da dignidade da pessoa humana e da cidadania plena, previstos no art. 2º da
Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, e promove a efetivação dos direitos assegurados às
pessoas com deficiência pela Constituição Federal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste
projeto, que contribuirá para a construção de uma sociedade mais inclusiva, respeitosa e justa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:41:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309057 , Código CRC: b9729fab
PL 1927/2025 - Projeto de Lei - 1927/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309057) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Inclui no Calendário Oficial de
eventos do Distrito Federal o "mês
de prevenção e combate ao
incêndio".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de de eventos do Distrito
Federal o "mês de prevenção e combate ao incêndio", denominado “agosto cinza”, a ser
comemorado no mês de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa a instituir no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o
“Agosto Cinza”: mês de prevenção e combate ao incêndio. A proposta harmoniza-se com a
competência concorrente para legislar sobre “proteção do meio ambiente e controle da
poluição” (art. 17, VI, LODF) e com o dever imposto ao Poder Público de preservar um meio
ambiente ecologicamente equilibrado (art. 278, LODF).
A escolha do mês de agosto assenta-se em evidências: em agosto de 2024, o
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais registrou 68.635 focos de queimadas, o pior
indicador para o período desde 2010, com forte concentração na região Centro-Oeste. O
Distrito Federal, situado no bioma Cerrado, sofre diretamente os efeitos sobre a saúde
pública, qualidade do ar e perdas ambientais.
A inclusão do “Agosto Cinza” permitirá coordenar campanhas educativas, treinamento
de brigadas voluntárias e ações integradas do CBMDF, Defesa Civil e órgãos ambientais.
Trata-se, portanto, de medida oportuna, de interesse local e plenamente compatível com a
ordem constitucional vigente.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
PL 1928/2025 - Projeto de Lei - 1928/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309054) pg.1
00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:41:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 1928/2025 - Projeto de Lei - 1928/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309054) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui o Serviço Voluntário
Gratificado - SVG no âmbito da
Carreira de Planejamento Urbano e
Infraestrutura do Distrito Federal e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura
do Distrito Federal, o Serviço Voluntário Gratificado - SVG, de caráter eventual, temporário e
não obrigatório.
Art. 2º O SVG consiste em verba de natureza indenizatória a ser concedida aos
servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura
que, voluntariamente, se apresentarem ao serviço.
§ 1º A indenização de que trata o caput:
I – não possui natureza remuneratória, não se incorpora à remuneração ou aos
proventos de aposentadoria;
II – não serve de base de cálculo para quaisquer vantagens funcionais ou
previdenciárias;
III – não configura vínculo empregatício ou obrigatoriedade de prestação de serviço
além da jornada ordinária.
§ 2º A indenização é equivalente a R$400,00, por 8 horas de turno ou escala de
trabalho.
§ 3º A indenização não pode ser paga cumulativamente com diárias.
§ 4º Na hipótese de ocorrência da cumulação de que trata o § 4º, é paga ao servidor a
verba indenizatória de maior valor.
§ 5º A carga horária de que trata o § 2º pode ser fracionada até o mínimo de 6 horas
ou acrescida até o máximo 24 horas por interesse da administração, observada a
proporcionalidade do valor indenizado pela hora trabalhada.
§ 6º A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 minutos é computada como
sendo de 1 hora.
Art. 3º O quantitativo de vagas, os critérios de adesão, os limites de jornada, o valor
da indenização e as hipóteses de convocação são definidos pelos dirigentes dos órgãos que
possuírem servidores da Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura em exercício.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
PL 1929/2025 - Projeto de Lei - 1929/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309052) pg.1
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Serviço Voluntário Gratificado -
SVG no âmbito da Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, como
medida voltada à melhoria da gestão territorial e ambiental, bem como à proteção do bioma
Cerrado, patrimônio natural de inestimável valor ecológico e estratégico para o país.
O Cerrado, segundo maior bioma brasileiro, desempenha papel fundamental na
recarga aquífera, na manutenção da biodiversidade e na regulação climática. No entanto,
encontra-se sob crescente pressão decorrente da expansão urbana desordenada, do avanço
de atividades econômicas incompatíveis com sua sustentabilidade e dos impactos das
mudanças climáticas. Nesse contexto, o fortalecimento das ações de planejamento urbano,
licenciamento ambiental, fiscalização, monitoramento de obras e combate a ilícitos ambientais
assume relevância ainda maior para o Distrito Federal.
Atualmente, observa-se um descompasso entre o número de servidores da Carreira
de Planejamento Urbano e Infraestrutura e a crescente demanda por serviços nos finais de
semana e em horários extraordinários, relacionados a:
atividades de ordenamento territorial rural e urbano;
acompanhamento de obras e serviços de infraestrutura;
defesa agropecuária e gestão dos resíduos sólidos;
combate a incêndios florestais e proteção das Unidades de Conservação;
análises e monitoramento de licenciamentos ambientais e urbanísticos.
A insuficiência de pessoal para atender a tais demandas compromete diretamente o
atendimento à população, a efetividade da gestão pública e a proteção dos recursos naturais
do Distrito Federal.
Nesse sentido, a criação do Serviço Voluntário Gratificado para a Carreira de
Planejamento Urbano e Infraestrutura, nos mesmos moldes já existentes em outras
instituições do Governo do Distrito Federal – como a Polícia Civil (Lei nº 6.261/2019), o DER e
o DETRAN (Lei nº 6.164/2018) e a Secretaria de Segurança Pública (Lei nº 6.633/2019).
De outra sorte, a norma ora proposta tem caráter de eficácia limitada, pois cria
apenas a possibilidade de instituição do SVG, cabendo ao Poder Executivo, mediante
regulamentação, definir os critérios objetivos de adesão, valores e limites de jornada, de modo
a viabilizar sua plena efetividade.
Destaca-se que a proposição não gera despesas de forma imediata, pois não fixa
quantitativo, valores ou obrigações diretas ao erário, limitando-se a incluir no ordenamento
jurídico distrital a autorização para o Executivo instituir e disciplinar o SVG no âmbito da
Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:40:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 1929/2025 - Projeto de Lei - 1929/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309052) pg.2
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PL 1929/2025 - Projeto de Lei - 1929/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309052) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Inclui no Calendário Oficial de
eventos do Distrito Federal o mês
dos Jogos Interpenais da Polícia
Penal do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o
mês dos Jogos Interpenais da Polícia Penal do Distrito Federal, a ser comemorado
anualmente no mês de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição visa a incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o mês
dos Jogos Interpenais da Polícia Penal do Distrito Federal, em reconhecimento ao relevante
papel desempenhado por essa categoria profissional na segurança pública e na promoção da
dignidade e ressocialização no sistema penitenciário.
A realização dos Jogos Interpenais, evento tradicional da Polícia Penal do Distrito
Federal, constitui importante iniciativa de valorização dos servidores, promovendo a
integração, o bem-estar físico e mental, e o fortalecimento dos laços institucionais entre os
profissionais que atuam no sistema penitenciário. Tais atividades também contribuem para o
aprimoramento do espírito de equipe, da disciplina e da saúde física e emocional dos
servidores.
Assim, a aprovação deste Projeto de Lei representa uma justa homenagem e o
reconhecimento institucional da importância dos Jogos Interpenais como instrumento de
fortalecimento da Polícia Penal do Distrito Federal, promovendo a integração, o respeito e a
valorização de seus profissionais.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:40:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 1930/2025 - Projeto de Lei - 1930/2025 - Deputado Wellington Luiz - (308446) pg.1
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PL 1930/2025 - Projeto de Lei - 1930/2025 - Deputado Wellington Luiz - (308446) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei Complementar nº 840,
de 23 de dezembro de 2011.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 116 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 116. .....................................................................................
...........................
§ 5º Não se aplica o limite de que trata o § 2º deste artigo às consignações relativas à
contribuição sindical, quando autorizadas expressamente pelo servidor."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo assegurar a autonomia sindical e a liberdade
de organização, conforme garantias previstas no art. 8º, IV, da Constituição Federal, ao
excluir do limite de consignações em folha de pagamento a contribuição sindical, quando
regularmente autorizada pelo servidor.
A alteração proposta não impõe obrigatoriedade, mas viabiliza a consignação sem
submeter a contribuição sindical ao limite geral de descontos, mantendo-se a necessária
autorização do servidor e preservando-se o mínimo existencial nos termos do § 4º do mesmo
artigo.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:42:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PLC 80/2025 - Projeto de Lei Complementar - 80/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309060)pg.1
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao
Reverendíssimo Padre Fábio de
Melo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Reverendíssimo
Padre Fábio José de Melo Silva,
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo reconhecer a inestimável
contribuição do Reverendíssimo Padre Fábio de Melo à sociedade brasileira, em especial à
comunidade católica do Distrito Federal, por meio de sua atuação pastoral, cultural,
educacional e social.
Natural de Formiga (MG), Padre Fábio de Melo é sacerdote da Congregação dos
Sacerdotes do Sagrado Coração de Jesus (Dehonianos). Ordenado em 2001, destacou-se
não apenas pelo exercício do ministério sacerdotal, mas também por sua expressiva atuação
como comunicador, cantor, escritor, professor universitário e formador de opinião.
Ao longo de sua trajetória, publicou mais de 15 livros e lançou diversos álbuns
musicais com mensagens de fé, esperança, caridade e reflexão. Sua linguagem acessível e
profunda atrai milhões de fiéis, ultrapassando os limites da Igreja e alcançando diversos
públicos, inclusive os mais afastados da fé.
No Distrito Federal, Padre Fábio de Melo mantém presença constante por meio de
palestras, missas, concertos religiosos e eventos de espiritualidade, promovendo momentos
de evangelização, acolhimento e reconciliação. Seus encontros em Brasília, sempre
marcados por grande participação popular, têm se consolidado como expressões legítimas de
fé, cultura e promoção da dignidade humana.
Além disso, sua atuação nas redes sociais – sempre equilibrada, sensível e coerente
com os valores cristãos – oferece diariamente mensagens que inspiram milhões de pessoas,
contribuindo para a formação ética e espiritual da população. Em tempos de desafios sociais,
emocionais e espirituais, Padre Fábio de Melo tem sido uma voz de equilíbrio, compaixão e
lucidez.
Seu comprometimento com as causas humanas, a defesa da dignidade da pessoa, o
respeito às diferenças e sua capacidade de comunicar valores do Evangelho com
profundidade e sensibilidade o tornaram uma referência nacional. No Distrito Federal, sua
influência tem inspirado sacerdotes, leigos e lideranças sociais e culturais.
PDL 354/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 354/2025 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u1ditor - (308385)
Portanto, a outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Padre Fábio de
Melo representa o reconhecimento da capital do país a um homem que, mesmo não sendo
nascido em nosso solo, tem sido um verdadeiro embaixador da fé, da cultura e da paz em
nosso território.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto
de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 05/09/2025, às 16:07:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PDL 354/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 354/2025 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u2ditor - (308385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Delegado
de Polícia Civil Hudson Bruno
Maldonado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Delegado de
Polícia Civil do Distrito Federal Hudson Bruno Maldonado.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear o Delegado
Hudson Bruno Maldonado, natural de Belo Horizonte (MG), nascido em 14 de janeiro de 1975,
que ao longo de sua vida profissional e pessoal construiu uma sólida trajetória de serviços
dedicados ao Distrito Federal, em especial na área da segurança pública e na administração
pública.
Formado em Direito pela Fundação Educacional Monsenhor Messias – FEMM, em
1997, e aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil no ano seguinte, Hudson
Bruno Maldonado seguiu a vocação herdada de seu pai, delegado de Polícia Civil em Minas
Gerais. Movido pelo exemplo e pela paixão pela justiça, ingressou na Polícia Civil do Distrito
Federal em 1999, com apenas 24 anos, tomando posse como delegado na 1ª Delegacia de
Polícia da Asa Sul.
Desde então, sua carreira foi marcada por dedicação, ética e competência, passando
por diversas unidades da Polícia Civil do DF, entre as quais: Delegacia de Defraudações
(DEF), Delegacia de Repressão a Pequenas Infrações (DRPI), 16ª DP/Planaltina, 31ª DP
/Planaltina, Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA), 2ª DP/Asa Norte e 4ª DP/Guará.
O homenageado também exerceu importantes funções estratégicas na área da
segurança pública, como Chefe da Central de Atendimento e Despacho (CIADE) da
Secretaria de Segurança Pública do DF e Secretário Executivo da Direção-Geral da Polícia
Civil (2007 a 2009).
Sua contribuição ao Distrito Federal não se restringiu apenas à segurança pública. No
ano de 2010, desempenhou funções relevantes na administração pública distrital, atuando
como Presidente do Instituto de Previdência do Distrito Federal (IPREV/DF) e Diretor do
Instituto de Assistência à Saúde do DF (INAS/DF).
PDL 355/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 355/2025 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u1ditor - (308420)
Atualmente, Hudson Bruno Maldonado exerce a função de Delegado-Chefe da 13ª
Delegacia de Polícia de Sobradinho I e Delegado-Chefe Regional Leste, coordenando as
delegacias de Planaltina, Arapoanga, Sobradinho I e II, Paranoá, Lago Norte e São Sebastião,
reafirmando seu compromisso com a segurança e o bem-estar da população brasiliense.
Com pós-graduação em Ciências Criminais, Criminologia e Gestão da Segurança
Pública, Maldonado alia sólida formação acadêmica a uma prática profissional reconhecida
por sua competência e dedicação.
Além de sua vida profissional exemplar, tem como pilares a fé em Deus e a
valorização da família. É casado com Elaine Carneiro Maldonado, com quem tem duas filhas,
Maria Alice e Maria Lara, que representam a continuidade de seus valores e princípios.
Diante dessa trajetória de serviços prestados ao Distrito Federal, marcada pela
dedicação, lealdade e compromisso com a segurança e o desenvolvimento da nossa capital,
é mais do que justa e merecida a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao
Delegado Hudson Bruno Maldonado .
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 05/09/2025, às 16:07:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308420 , Código CRC: 9bbb1d67
PDL 355/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 355/2025 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u2ditor - (308420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Cria o “Selo Legislativo Parceiro do
Esporte, do Lazer e da Cultura”, no
âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura”
, a ser concedido a profissionais, a entidades públicas ou privadas, inclusive sem fins
lucrativos, que comprovadamente apoiem projetos sociais comunitários voltados ao Esporte,
ao Lazer e a Cultura, com o objetivo de atestar, incentivar e fomentar a responsabilidade
social e ações voluntárias de envolvimento comunitário e cidadania no âmbito do Distrito
Federal.
Art. 2º O “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura” poderá
ser concedido aos profissionais e entidades que atenderem aos seguintes critérios:
I – desenvolva ações de Esporte, Lazer e Cultura, com recursos próprios, para
atendimento de público em situação de vulnerabilidade social e econômica no Distrito Federal;
e
II – tenha pelo menos 2 (dois) anos de ações sociais na área de esporte, lazer ou
cultura, comprovadas por meio de redes sociais, testemunhas, material gráfico e/ou atestado
de capacidade técnica;
Art. 3º O “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura” será
concedido anualmente pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por
proposta de um ou mais de seus membros, mediante justificativa fundamentada.
§ 1º A concessão do “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da
Cultura” , deverá ter parecer de mérito aprovado no âmbito da Comissão de Assuntos
Sociais e da Comissão de Educação e Cultura.
§ 2º O Selo terá validade por 2 (dois) anos, permitida uma nova concessão e vedada
sua renovação.
§ 3º Na hipótese do profissional ou entidade agraciado com Selo descumprir os
critérios que autorizaram a concessão, dentro do prazo de validade de que trata este artigo, a
Mesa Diretora deverá cassar o direito de seu uso.
Art. 4º Os profissionais e entidades detentores do Selo ficam autorizados a utilizar a
informação e a marca gráfica em suas peças publicitárias, embalagens de produtos e sítios
eletrônico denominado de “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura” .
PR 70/2025 - Projeto de Resolução - 70/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307952) pg.1
Art. 5º Caberá a CLDF manter em seus sítios de comunicação a lista dos
profissionais e das entidades quer participem da concorrência e daqueles que forem
certificados pelo “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura” , para que
a sociedade civil possa consultar quem são os profissionais inscritos e os habilitados.
Parágrafo único. A inscrição de profissionais e entidades para participarem do
processo de concessão do “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura”
será regulamentado por ato próprio da Mesa Diretora, mediante publicação no DCL e no sítio
eletrônico oficial da CLDF.
Art. 6º A falsidade sobre as informações utilizadas sujeitará às sanções civis e
penais, na forma da legislação pertinente, inclusive no prejuízo causado à imagem da Câmara
Legislativa do Distrito Federal pelo uso indevido do selo e de suas informações.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta do orçamento da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como finalidade estimular a participação do setor privado
na promoção de políticas sociais voltadas ao esporte, ao lazer e à cultura no Distrito Federal.
A cooperação entre empresas e Poder Público contribui para o fortalecimento do tecido social,
amplia oportunidades de inclusão e proporciona alternativas de desenvolvimento humano,
especialmente em regiões com maior vulnerabilidade.
A sugestão de criação da presente proposição surgiu ao longo da execução do
programa Câmara Vai à Escola , desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito Federal
– ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo aproximar
esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de estudantes da
rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura e o
funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do
exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras,
oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do
parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e
fiscalização do Executivo.
Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos
jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo
valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS
contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de
maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.
Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga, constituiu-
se em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao proporcionar
um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma oportunidade de refletirem
sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade cotidiana. Durante os meses de
março e abril de 2025, os estudantes participaram de um conjunto de atividades planejadas
para aproximar a juventude da política institucional e fomentar uma compreensão crítica sobre
democracia, cidadania, participação social e o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal
(CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.
Neste sentido, atendendo a sugestão apresentada pelos alunos SAMUEL ALVES e
THIAGO NERES DA SILVA , da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada
PR 70/2025 - Projeto de Resolução - 70/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307952) pg.2
ao longo da execução do referido programa, a presente proposição visa atender a sugestão
trazida pelas referidas alunas, como reconhecimento àqueles que se dedicam com projetos
sociais de Esporte, Cultura e Lazer, voltados para a comunidade de pessoas em situação de
vulnerabilidade social, cultural e econômica, como medida preventiva essencial para combater
a violência urbana e os riscos à saúde.
Assim, ao criar o “Selo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura”, pretende-se
reconhecer publicamente as iniciativas empresariais que apoiem projetos sociais
comunitários, fomentando a responsabilidade social corporativa. Trata-se de medida que
agrega valor institucional às empresas parceiras e, ao mesmo tempo, amplia o alcance das
políticas públicas nessas áreas.
O reconhecimento oficial por meio de selo fortalece a integração entre os setores
público e privado, gera benefícios diretos às comunidades atendidas e contribui para a
formação de cidadãos mais engajados com práticas esportivas, culturais e de lazer. Dessa
forma, o projeto se alinha aos princípios constitucionais de promoção do bem-estar social e do
incentivo à cultura e ao desporto.
Certa de poder contar com o apoio dos nobres colegas, pugno pela aprovação da
presente proposição.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 15:45:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307952 , Código CRC: 11707b9d
PR 70/2025 - Projeto de Resolução - 70/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307952) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a retirada e o arquivamento
do Requerimento nº 2160, de 2025,
que “Requer a transformação da
Sessão Ordinária do dia 11 de
setembro de 2025 em Comissão
Geral, destinada a debater a Política
Distrital do Hidrogênio de Baixa
Emissão de Carbono.".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal , a retirada e o arquivamento do Requerimento nº 2160, de 2025, que “Requer
a transformação da Sessão Ordinária do dia 11 de setembro de 2025 em Comissão Geral,
destinada a debater a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono.".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade solicitar a retirada e o consequente
arquivamento do Requerimento nº 2.160, de 2025, que propunha a realização de Comissão
Geral, no dia 11 de setembro de 2025, durante Sessão Ordinária, destinada a debater a
Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono.
A proposta original, embora pertinente e oportuna, restou prejudicada diante da
realização, na mesma semana, de seminário específico sobre o referido tema.
Diante do exposto, justifica-se o cancelamento da solicitação, a fim de assegurar a
racionalidade e o melhor aproveitamento institucional das iniciativas conduzidas por esta
Casa.
Sala das Sessões, em ….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
REQ 2241/2025 - Requerimento - 2241/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (308442) pg.1
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 18:17:41 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308442 , Código CRC: 666e60d2
REQ 2241/2025 - Requerimento - 2241/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (308442) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Grupo
“Empreendedoras P. Norte”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 24 de
setembro de 2025, às 19 horas, no Centro de Ensino Médio 02 de Ceilândia, em homenagem
ao Grupo “Empreendedoras P. Norte”.
JUSTIFICAÇÃO
O grupo Empreendedoras P. Norte nasceu em Ceilândia como uma iniciativa coletiva
de mulheres determinadas a transformar desafios em oportunidades, criando uma rede de
apoio mútuo, geração de renda e valorização da economia criativa local. O projeto, que
começou de forma simples, com pequenas feiras e encontros comunitários, cresceu de
maneira significativa e hoje beneficia diretamente mais de 150 mulheres da região.
Mais do que um espaço de comercialização, o grupo se consolidou como referência
no fortalecimento do protagonismo feminino, promovendo capacitações, trocas de
experiências e ações de acolhimento. Além disso, suas atividades culturais e sociais têm
demonstrado que a periferia é, acima de tudo, lugar de potência, talento e transformação
social.
A trajetória das Empreendedoras P. Norte inspira e fortalece toda a comunidade,
sendo exemplo de organização coletiva, empreendedorismo feminino e desenvolvimento
local. Por essas razões, justifica-se plenamente a realização de Sessão Solene em
homenagem ao grupo, como forma de reconhecer sua relevante contribuição para o Distrito
Federal e para a valorização do papel da mulher na sociedade.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 11:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 2242/2025 - Requerimento - 2242/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (308529) pg.1
REQ 2242/2025 - Requerimento - 2242/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (308529) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de audiência
pública, no dia 15 de setembro de
2025, às 19h, no Plenário desta
Casa, para debater o Projeto de Lei
Complementar nº 78/2025 (PDOT).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 142, inciso XVI, do Regimento Interno, a realização de
audiência pública, no dia 15 de setembro de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa, para
debater o Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que "aprova o Plano Diretor de
Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
JUSTIFICAÇÃO
Em 8 de agosto deste ano, foi enviado pelo Poder Executivo o Projeto de Lei
Complementar nº 7/2025, que aprova um novo PDOT para o Distrito Federal. Pouco depois,
em 26 de agosto, o colégio de líderes da CLDF aprovou um calendário de tramitação do
projeto nesta Casa, que prevê sua votação ainda neste semestre.
Vale lembrar que o PDOT é um instrumento previsto no Estatuto das Cidades,
constituindo lei fundamental para o planejamento e a organização do desenvolvimento das
áreas urbanas, rurais e de proteção do meio ambiente das cidades. Nele são estabelecidas as
diretrizes para o uso do solo, o desenvolvimento econômico, o acesso à moradia, a função
social da cidade e a melhoria da qualidade de vida da população.
Dado o seu amplo escopo e complexidade, o projeto tem suscitado uma série
de dúvidas e preocupações entre diversos grupos e lideranças da sociedade civil. Por isso, e
considerando a importância e os impactos do PDOT, propomos a realização de audiência
pública, para aprofundar o debate do tema com a participação da população.
Diante do exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para
aprovação deste importante requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
REQ 2243/2025 - Requerimento - 2243/2025 - Deputado Gabriel Magno - (308408) pg.1
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 18:03:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308408 , Código CRC: 732f0207
REQ 2243/2025 - Requerimento - 2243/2025 - Deputado Gabriel Magno - (308408) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão
Solene em celebração ao “DIA DE
NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO
APARECIDA”, a realizar-se no dia 10
de outubro de 2025, as 10h no
Plenário da Câmara Legislativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 10 de outubro de 2025, às 10 horas, no
Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em celebração ao “DIA DE NOSSA
SENHORA DA CONCEIÇÃO APARECIDA”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade a realização de solenidade em
comemoração ao Dia de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, oficialmente instituído a
partir do Decreto Lei nº. 6.802, de 30 de junho de 1980, celebrada em 12 de outubro de cada
ano.
A Virgem Maria, em sua manifestação como Nossa Senhora Aparecida, ocupa um
lugar especial na história e na fé do povo brasileiro. Sua imagem, encontrada por pescadores
no Rio Paraíba em 1717, tornou-se um símbolo de devoção e esperança.
A partir daquela humilde descoberta, a fé em Nossa Senhora Aparecida se espalhou
por todo o país, culminando na construção do Santuário Nacional de Aparecida, um dos
maiores santuários católicos do mundo.
No dia 12 de outubro, celebramos a fé e a devoção a Nossa Senhora Aparecida,
reconhecendo sua importância na história e na cultura brasileiras.
Diante do exposto, solicitamos aos senhores parlamentares o apoio e aprovação
deste requerimento, visando a realização de uma solenidade em homenagem à nossa
padroeira.
Sala das Sessões, …
REQ 2244/2025 - Requerimento - 2244/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (30p8g5.139)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 05/09/2025, às 16:09:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308539 , Código CRC: 5b618c4d
REQ 2244/2025 - Requerimento - 2244/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (30p8g5.239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )
Requer a realização de Sessão
Solene em reconhecimento às
mulheres que lideram a
Ciência, Tecnologia e inovação
do Distrito Federal, a realizar-se
no dia 24 de setembro de 2025,
das 19h às 22h, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em
reconhecimento às mulheres que lideram a Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito
Federal , a realizar-se no dia 24 de setembro de 2025, das 19h às 22h, no Plenário desta
Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal tem se consolidado como um dos polos mais promissores do país
em Ciência, Tecnologia e Inovação e o protagonismo feminino nesse setor vem crescendo de
forma expressiva e inspiradora.
O setor de Tecnologia da Informação no DF, por exemplo, já é apontado como
referência nacional pela presença cada vez maior de mulheres em posições de liderança em
empresas, startups e órgãos públicos, evidenciando a importância de se reconhecer esse
avanço histórico e de se estimular políticas inclusivas e equitativas.
Paralelamente, iniciativas voltadas à formação de meninas nas áreas de ciência e
tecnologia vêm sendo implementadas com êxito despertando o interesse de jovens
estudantes pela programação e eletrônica e contribuindo para a redução da desigualdade de
gênero nesses setores estratégicos.
Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito
Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com
competência e determinação, têm transformado a realidade da ciência e da inovação no
Distrito Federal , inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o
desenvolvimento sustentável, social e econômico da nossa capital.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente
nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente
REQ 2245/2025 - Requerimento - 2245/2025 - Deputada Doutora Jane - (308548) pg.1
Requerimento de Sessão Solene em reconhecimento às mulheres que lideram a Ciência,
Tecnologia e inovação do Distrito , e em reafirmação do compromisso nosso com uma
sociedade mais justa e igualitária para todas as mulheres.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 14:02:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308548 , Código CRC: e46421f3
REQ 2245/2025 - Requerimento - 2245/2025 - Deputada Doutora Jane - (308548) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de
solicitação de informações à
Excelentíssima Senhora Secretária
de Estado de Educação do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro nos arts. 16, VIII, a e 42 do Regimento Interno da Câmara
Legislativa, c/c o art. 60, XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, o encaminhamento de
solicitação de informações à Excelentíssima Senhor Secretária de Estado de Educação do
Distrito Federal acerca da política de expansão da rede pública de ensino na Região
Administrativa de São Sebastião.
DA SOLICITAÇÃO:
I) relação completa das áreas disponibilizadas pela Companhia Imobiliária de Brasília
(TERRACAP) à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal na Região
Administrativa de São Sebastião, especificando localização, metragem, situação dominial e
destinação prevista;
II) justificativas técnicas e administrativas pelas quais não estão em andamento a
construção de escolas e creches nos terrenos já disponibilizados à Pasta na referida Região
Administrativa;
III) cronograma detalhado para construção de escolas e creches na Região
Administrativa de São Sebastião, incluindo prazos, recursos orçamentários e fases de
execução;
IV) metas físicas estabelecidas para ampliação da rede pública de ensino na Região
Administrativa de São Sebastião para o exercício de 2025 e biênio 2025-2026;
V) situação atual e cronograma dos processos de cessão de terrenos da Companhia
Imobiliária de Brasília (TERRACAP) à Secretaria de Educação para construção de unidades
escolares na citada Região Administrativa;
VI) relatório detalhado do andamento do planejamento para construção de unidade
escolar no bairro Morro da Cruz, especificando estágio atual do projeto, cronograma e
eventuais intercorrências.
JUSTIFICAÇÃO
REQ 2246/2025 - Requerimento - 2246/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (308549) pg.1
O presente Requerimento de Informações objetiva subsidiar esta Casa Legislativa no
exercício de sua competência constitucional de fiscalização das políticas públicas
educacionais, especialmente no que se refere à expansão da rede física de ensino no Distrito
Federal.
A Região Administrativa de São Sebastião enfrenta crescente demanda por vagas na
rede pública de ensino, reflexo de seu desenvolvimento urbano e populacional. Nesse
contexto, torna-se imperativa a verificação da adequada utilização dos recursos públicos
destinados à expansão da infraestrutura educacional, bem como a identificação de eventuais
entraves que impeçam a concretização de políticas voltadas ao atendimento das
necessidades educacionais da população local.
O exercício da função fiscalizadora parlamentar, neste caso específico, visa garantir
que o planejamento educacional seja executado de forma condizente com as necessidades
da população e com aderência aos mandamentos constitucional e legal.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste
Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 14:22:50 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 308549 , Código CRC: 1a636932
REQ 2246/2025 - Requerimento - 2246/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (308549) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Audiência
Pública, para debater as condições
de trabalho e reestrutura das
carreiras dos Agentes de vigilância
Ambiental em Saúde (AVAS/ACE) e
de Agente Comunitário de Saúde
(ACS), a realizar-se no dia 13 de
Outubro, às 9h30, no plenário da
CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, n os termos do art. 162, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, a realizar-se no dia 13 de Outubro, às
9h30, no plenário, para debater as condições de trabalho e reestrutura das carreiras dos
Agentes de vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e de Agente Comunitário de Saúde (ACS).
.
JUSTIFICAÇÃO
A saúde pública não se sustenta apenas em hospitais e unidades de alta
complexidade, mas sobretudo em ações preventivas e no contato direto com a comunidade,
desempenhado por profissionais que se dedicam diariamente ao cuidado, à orientação e à
proteção da coletividade. Nesse contexto, destacam-se os Agentes de Vigilância Ambiental
em Saúde e os Agentes Comunitários de Saúde, carreiras regulamentadas por legislação
própria, que embora façam parte de uma estrutura unificada, possuem atribuições distintas e
complementares, absolutamente indispensáveis para o fortalecimento do Sistema Único de
Saúde.
Os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde exercem atividades de grande
relevância, como a inspeção de imóveis e ambientes, o controle de vetores e zoonoses, a
aplicação de medidas sanitárias e químicas, além da participação em campanhas de
prevenção e ações de educação em saúde. Graças ao seu trabalho, é possível evitar surtos
de doenças, reduzir a exposição da população a riscos sanitários e assegurar a tranquilidade
epidemiológica no Distrito Federal. Já os Agentes Comunitários de Saúde atuam diretamente
junto às famílias, realizando visitas domiciliares, acompanhando gestantes, crianças, idosos e
pessoas em situação de vulnerabilidade, promovendo o cadastro da população e orientando
REQ 2247/2025 - Requerimento - 2247/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307771) pg.1
sobre o uso correto dos serviços de saúde. São profissionais que representam o elo humano
e solidário entre a comunidade e o SUS, aproximando a população da rede pública e
permitindo que o cuidado em saúde seja mais acessível, eficiente e humanizado.
Os benefícios que essas carreiras proporcionam ao Distrito Federal são inegáveis.
Com sua atuação, previnem-se epidemias, reduzem-se os custos hospitalares por meio de
ações preventivas, fortalece-se a atenção primária, diminui-se a mortalidade infantil e materna
e promove-se uma verdadeira cultura de cuidado e conscientização coletiva. Ao mesmo
tempo, reforça-se a proteção ambiental e sanitária, garantindo-se uma sociedade mais
saudável, sustentável e resiliente. Dessa forma, ao reconhecer esses profissionais, não
apenas se valoriza o trabalho árduo e comprometido de servidores que se dedicam
diariamente à população, mas também se reafirma a importância de consolidar políticas
públicas eficazes de saúde no Distrito Federal.
Diante de tais fundamentos, e atendendo solicitação da Associação dos
Servidores da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - ASSDF/AVAS, por intermédio
do oficio Nº 08/2025 , é plenamente justificada a realização de uma Audiência Pública
nesta Casa Legislativa , destinada debater as condições de trabalho e reestruturação de
carreira dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e os Agentes Comunitários de Saúde,
que, com profissionalismo e dedicação, desempenham papel essencial na preservação da
vida e na promoção da saúde da comunidade brasiliense.
Reconhecer e valorizar essas carreiras significa valorizar o próprio direito fundamental
à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, e reforçar o compromisso desta
Casa com a população do Distrito Federal, razão pelo qual solicito apoio aos nobres Pares
para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 09:59:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307771 , Código CRC: 40b6d64e
REQ 2247/2025 - Requerimento - 2247/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307771) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a tramitação conjunta dos
Projetos de Lei nº 2930/2022 e
Projeto de Lei 1898/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 2930/2022 e
Projeto de Lei 1898/2025 que são de mesma espécie (projeto de lei), tratam de matéria
correlata e visam alterar a mesma lei.
JUSTIFICAÇÃO
Percebe-se cabível a tramitação conjunta de proposições quando estas possuírem
identidade ou conexão de objeto, de modo a permitir análise harmônica e evitar duplicidade
de esforços legislativos.
O Projeto de Lei nº 2930/2022, de autoria do Deputado Martins Machado, e o Projeto
de Lei nº 1.898/2025, de iniciativa do Poder Executivo, possuem matérias correlatas e
complementares, convergindo para a mesma finalidade normativa.
A tramitação conjunta se justifica, portanto, por razões de:
Economia processual – evitando a duplicação de debates, pareceres e deliberações
sobre matérias afins;
Coerência legislativa – permitindo que os dispositivos de ambas as proposições sejam
analisados de forma integrada, prevenindo contradições normativas;
Ampla apreciação do tema – garantindo que as contribuições do Legislativo e do
Executivo sejam consideradas em um mesmo processo legislativo, favorecendo a construção
de texto final mais completo e eficaz.
Assim, ao se proceder à tramitação conjunta, assegura-se que a Câmara Legislativa
exerça de forma mais eficiente sua função legiferante, harmonizando iniciativas
complementares e proporcionando à sociedade um diploma legal coeso e aplicável.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
REQ 2248/2025 - Requerimento - 2248/2025 - Deputado Martins Machado - (308924) pg.1
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 11:38:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308924 , Código CRC: 00631940
REQ 2248/2025 - Requerimento - 2248/2025 - Deputado Martins Machado - (308924) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações ao BRB S.A.
sobre a operação de aquisição do
Banco Master.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos do art. 42 do RICLDF, c om base na prerrogativa constitucional
de fiscalização parlamentar, sejam requeridas do Banco de Brasília S.A. as seguintes
informações:
1. Reiteração completa dos quesitos formulados no Requerimento nº 1965/2025, quais
sejam:
a. Descrição completa da operação envolvendo o Banco Master, conforme
anunciada em
março de 2025. Quais ativos compõem a transação e qual o valor exato de
aquisição?
b. Desde quando as tratativas com o Banco Master estão em curso?
c. O BRB recebeu alguma proposta formal de aquisição por parte do Banco
Master? Em
caso positivo, em que data?
d. Qual é a projeção de distribuição de dividendos anuais após a operação,
incluindo a
estimativa para o governo do Distrito Federal como acionista majoritário?
e. Houve suspensão temporária na aquisição de carteiras de crédito após a
reunião do
Conselho de Administração realizada em 28 de março de 2025? Em caso
afirmativo, quais
foram as datas de início e fim dessa suspensão? Tais operações impactaram
negativamente os indicadores financeiros do BRB?
f. Foram recebidas denúncias pela EY (Ernst & Young) e discutidas em
reuniões do Comitê
de Auditoria, especialmente nas datas de 19 de setembro, 2 de outubro, 14
de outubro e
22 de outubro de 2024? Em caso afirmativo: quais foram os conteúdos das
denúncias?
Quais os resultados das apurações? Quais as providências adotadas pelo
Comitê?
g. Do que trata o Projeto Luna, discutido em 26 de fevereiro de 2024? Qual
foi o escopo do
plano de investigação associado ao projeto? Quais os resultados
apresentados nas
reuniões do Comitê realizadas em 11 e 21 de março de 2024? Qual foi a
participação da
PwC? Que medidas foram tomadas pelo Comitê e pela empresa?
h. O presidente-executivo do BRB, Paulo Henrique Costa, está em pleno
exercício da função
REQ 2249/2025 - Requerimento - 2249/2025 - Deputado Fábio Felix - (308628) pg.1
perante o Banco Central? Existe alguma pendência ou condicionante relativa
à sua
autorização? Caso afirmativo, qual é o fundamento jurídico ou institucional
para o exercício
atual da função?
i. Houve atraso na publicação dos balanços referentes ao exercício de 2024?
Em caso
afirmativo, quais foram as causas identificadas?
j. Há planos, estudos ou discussões em andamento sobre eventual processo
de privatização
do BRB?
Também, reitera-se a requisição dos seguintes documentos:
a. Cópia integral dos processos administrativos ou documentos avulsos
relativos à operação,
incluindo:
Cópia do documento que formalizou eventual proposta de aquisição por parte
do Banco
Master.
Relação de todas as transações realizadas entre o BRB e o Banco Master
anteriormente à
operação anunciada em março: quantas foram, quais ativos foram
negociados e os
respectivos valores.
Cópia das atas das reuniões do Conselho de Administração, Comitê de
Riscos e Comitê
de Auditoria em que o tema foi discutido.
Atas das reuniões do conselho de administração, comitê de risco e comitê de
auditoria, em
que a matéria foi tratada (repetição do item anterior, mas permanece como
solicitação
documental).
b. Planos de negócios ou estratégicos de que trata o art. 23, §1o, da Lei no
13.303/2016, ou
documento equivalente, abrangendo os últimos vinte anos e as projeções
para os
próximos cinco, com respectivas atas de aprovação pelos órgãos
competentes.
c. Documentos que comprovem a avaliação técnica e jurídica realizada pelo
BRB sobre os
riscos regulatórios da operação, incluindo justificativa formal e técnica para a
aquisição da
participação majoritária, e a compatibilidade da operação com os planos
estratégicos.
d. Relatórios de auditoria realizados no Banco Master, com detalhamento dos
ativos que
foram excluídos da transação, fundamentos técnicos para tal exclusão e
avaliação dos
riscos associados aos ativos incorporados.
e. Registros da agenda institucional do presidente do BRB, de julho de 2024
até a notícia de
fato relevante sobre a operação.
f. Cópia do Relatório de Auditoria CONSAD/SUAUD - 2024/0056, de 14/06
/2024.
2. Tendo em vista o indeferimento da operação pelo BACEN, requer-se também as
seguintes informações:
a. Quais modificações foram realizadas na estrutura da operação entre BRB e Banco
Master após o veto do Banco Central? Houve reapresentação da proposta ao Banco Central
ou intenção de fazê-lo? Quais ativos foram excluídos ou reclassificados para atender às
exigências regulatórias? Quais foram os fundamentos técnicos e jurídicos utilizados para
justificar os ajustes?
REQ 2249/2025 - Requerimento - 2249/2025 - Deputado Fábio Felix - (308628) pg.2
b. O BRB S.A. tomou ciência dos fundamentos completos da decisão do BACEN? Em
caso positivo, remeter cópia integral.
c. Há estudos sobre alternativas à operação, como liquidação, venda de ativos ou
reestruturação do Master?
d. Quais impactos financeiros e reputacionais foram identificados após o veto do
Banco Central Quais medidas estão sendo adotadas para mitigar riscos regulatórios e
preservar a imagem institucional do BRB?
JUSTIFICAÇÃO
A negativa apresentada pelo BRB ao Requerimento nº 1965/2025, fundamentada
genericamente na “natureza concorrencial” da operação, não atende aos requisitos legais de
motivação específica exigidos pelo ordenamento jurídico. A Lei nº 13.303/2016 (Lei das
Estatais), em seu art. 8º, §5º, estabelece que o sigilo só pode ser invocado mediante
demonstração concreta de prejuízo ao interesse da empresa, com fundamentação
individualizada por documento ou informação.
A Lei Distrital nº 4.990/2012, em seu art. 38, III, exige que as respostas aos
requerimentos de informação contenham dados precisos, respaldados por documentos
técnicos. A ausência de motivação específica e a recusa genérica violam o princípio da
publicidade (art. 37 da Constituição Federal) e o direito fundamental de acesso à informação
(art. 5º, XXXIII).
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 33.340/DF) e o
Parecer AM-06/2019 da AGU são claros ao afirmar que o perações com recursos públicos
não estão protegidas por sigilo bancário. O BRB, como sociedade de economia mista
controlada pelo Distrito Federal, está sujeito ao controle externo e à fiscalização parlamentar,
conforme o art. 49, X da Constituição Federal.
A tentativa de aquisição do Banco Master envolveu ativos de alto risco, como
precatórios e CDBs com rentabilidade acima do mercado, além de denúncias de práticas
irregulares e investigações em curso. O veto do Banco Central foi fundamentado em
preocupações com a solvência do Master e a fragilidade de seus ativos, segundo noticiado
pela imprensa. É fundamental, portanto, que o BRB esclareça se os riscos apurados pelo
Banco Central foram ou não percebidos e avaliados pela direção da instituição financeira.
Por essas razões, reitera-se a solicitação de informações anteriormente formulada,
com novos quesitos, ficando a autoridade advertida de que em caso de recusa, o caso
será encaminhado à Mesa Diretora da CLDF com denúncia de crime de
responsabilidade, por incurso no art. 13, 4, da Lei nº 1.079/1950, c/c art. 60, XXXIII, da
Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante da relevância econômica, institucional e política da operação, é imperativo que
o BRB forneça as informações solicitadas, inclusive com tarjas em trechos sensíveis,
conforme previsto na própria Lei das Estatais. A transparência é condição para a legitimidade
da gestão pública e para a confiança da sociedade nas instituições.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
REQ 2249/2025 - Requerimento - 2249/2025 - Deputado Fábio Felix - (308628) pg.3
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 09/09/2025, às 16:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 2249/2025 - Requerimento - 2249/2025 - Deputado Fábio Felix - (308628) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações ao Banco de
Brasília S.A. a respeito de indícios
de operações atípicas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. artigo 60, inciso XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
e do artigo 218 do Regimento Interno da CLDF, sejam solicitados ao Banco de Brasília S. A.
os seguintes esclarecimentos e fornecidos os documentos solicitados a seguir.
1. Lista nominal dos acionistas relevantes que participaram do aumento de capital nos
exercícios de 2024 e 2025, com identificação de fundos, gestoras, administradores e
respectivos percentuais de participação no capital social, discriminados por espécie/classe
de ação (ordinária e preferencial).
2. Cópia das comunicações realizadas à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou a outros
órgãos de fiscalização referentes à entrada, à saída ou à movimentação desses fundos no
capital social do BRB, com a devida indicação da espécie/classe de ações envolvidas,
bem como a divulgação de eventuais fatos relevantes.
3. Relação dos fundos de investimento que participaram das assembleias de acionistas no
período de junho de 2024 a agosto de 2025, com indicação de:
1. percentuais de participação no capital social, discriminados por espécie/classe de
ação;
2. votos proferidos,
3. matérias deliberadas em que houve impacto direto.
4. Esclarecimentos sobre a existência de comunicações formais entre o BRB e o Banco
Master no período que antecedeu a valorização das ações do BRB, indicando termos,
datas e responsáveis, bem como a classe de ações envolvidas nas operações.
5. Cópia de eventuais relatórios de auditoria interna ou externa realizados pelo BRB sobre
movimentações atípicas de ações, especificando a espécie/classe de ações analisadas.
6. Indicação das medidas de governança, compliance e controle interno adotadas pelo BRB
para prevenir conflitos de interesse e o uso de informação privilegiada em operações
dessa natureza, com menção expressa à forma de acompanhamento das participações
por classe de ações.
7. Esclarecimentos sobre a ciência do BRB quanto à posterior realocação dos recursos em
CDBs emitidos pelo Banco Master por parte dos fundos citados e a avaliação institucional
a respeito desse movimento.
8. Informação sobre a existência, no período de junho de 2024 a agosto de 2025, de relações
contratuais, societárias ou comerciais do BRB com os administradores dos fundos citados,
apresentando cópia dos instrumentos firmados.
REQ 2250/2025 - Requerimento - 2250/2025 - Deputado Fábio Felix - (308394) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação tem como objetivo obter esclarecimentos sobre a atuação do
Banco de Brasília S.A. (BRB) diante de movimentações suspeitas realizadas por fundos de
investimento que participaram do aumento de capital da instituição entre o final de 2024 e o
primeiro semestre de 2025.
Segundo documentos públicos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e
reportagens da imprensa especializada, diversos fundos adquiriram ações do BRB em grande
volume pouco antes do anúncio de negociação entre o BRB e o Banco Master. Após a
valorização das ações, esses fundos teriam vendido suas posições e aplicado os recursos em
Certificados de Depósito Bancário (CDBs) emitidos pelo próprio Banco Master, o que levanta
sérias suspeitas de uso de informação privilegiada, conflito de interesses, e falta de
transparência na governança corporativa.
Suspeita-se que tenha havido operação coordenada de compra de ações do BRB por
fundos administrados ou ligados ao Banco Master, em especial os seguintes:
Borneo FIP Multiestratégia (CNPJ: 55.808.231/0001-18);
Asterope FIP Multiestratégia (CNPJ: 58.555.148/0001-72);
Delta FIP Multiestratégia (CNPJ: 22.589.904/0001-37);
Deneb FIP Multiestratégia (CNPJ: 58.555.132/0001-60);
Verbier FI Financeiro Ações IE (CNPJ: 51.725.989/0001-31);
Celeno Multimercado Crédito Privado (CNPJ: 58.555.141/0001-50).
Registros oficiais e apurações jornalísticas dão conta de que essas operações
ultrapassaram o limite de 5% de participação acionária, o que exigiria comunicação pública à
CVM, conforme exigido pela Resolução CVM nº 44/2021. Nesse momento, teria havido
atuação espelhada entre fundos, como no caso do Verbier e Borneo, que apresentaram
posições idênticas em fevereiro de 2025.
Em seguida, os fundos ligados diretamente ao Master teriam promovido venda das
ações, e realocado os recursos em CDBs do Banco Master, o que indica possível benefício
indevido ao grupo. Essa operação está registrada nos documentos dos fundos Deneb e
Verbier, mas não para o fundo Celeno, que omitiu detalhes de sua posição em ações no
extrato enviado à CVM.
A suspeita de que essas operações sequenciais tenha sido coordenada motivou
denúncia à CVM por entidade sindical, para apuração das possíveis violações às regras do
mercado de capitais. Além disso, há registros de investigações em curso sobre práticas
semelhantes envolvendo o Banco Master e outros ativos, o que reforça a necessidade de
esclarecimentos por parte do BRB.
Diante disso, é dever desta Casa Legislativa exercer seu papel fiscalizador, buscando
esclarecimentos sobre a atuação do BRB nesse contexto, a fim de garantir a integridade da
gestão pública e a proteção do patrimônio coletivo.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
REQ 2250/2025 - Requerimento - 2250/2025 - Deputado Fábio Felix - (308394) pg.2
(a) Distrital, em 09/09/2025, às 16:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2250/2025 - Requerimento - 2250/2025 - Deputado Fábio Felix - (308394) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a distribuição da Proposta
de Emenda à Lei Orgânica nº 18
/2025, à Comissão de Defesa dos
Direitos Humanos, Cidadania e
Legislação Participativa para análise
de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no art. 68 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa
do Distrito Federal, a distribuição da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025, à
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa
(CDDHCLP), para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025 visa alterar o art. 4º da Lei Orgânica
do Distrito Federal, ampliando e detalhando os direitos assegurados aos cidadãos do DF.
Dentre os dispositivos propostos, destaca-se o inciso X do novo art. 4º, que estabelece:
“o direito de acessar serviços públicos sem discriminação ideológica, política,
religiosa ou de qualquer outra natureza, garantindo-se a neutralidade estatal na
prestação desses serviços.”
Tal previsão guarda estreita relação com a competência da CDDHCLP, que se
traduaz em competência regimental, escopo de atuação, pertinência e legalidade, conforme
disposto no art. 68 do Regimento Interno, especialmente no que tange à análise de mérito de
matérias relativas aos direitos inerentes à pessoa humana (alínea “b”) e a discriminação
de qualquer natureza (inciso I, alínea “c”), como fundamentos para a pertinência da
distribuição.
Tal previsão guarda estreita relação com a competência da CDDHCLP, conforme
disposto no art. 68 do Regimento Interno, especialmente no que tange à análise de mérito de
matérias relativas à discriminação de qualquer natureza (inciso I, alínea “c”) e aos direitos
inerentes à pessoa humana (alínea “b”). Além disso, diversos outros incisos da proposta
tratam de garantias fundamentais, como o direito à liberdade de consciência e expressão
REQ 2251/2025 - Requerimento - 2251/2025 - Deputado Fábio Felix - (307954) pg.1
(inciso V), à proteção contra sanções administrativas abusivas (inciso III), e à transparência e
previsibilidade dos atos estatais (inciso IX), todos temas que se inserem no escopo de defesa
dos direitos individuais e coletivos, conforme previsto na competência da Comissão.
A análise da matéria pela CDDHCLP é, portanto, não apenas pertinente, mas
necessária, diante da natureza dos direitos tratados na proposição, que envolvem diretamente
a proteção contra discriminações, a promoção da cidadania e a garantia de liberdades
fundamentais
Dessa forma, solicita-se a distribuição da PELO nº 18/2025 à Comissão de Defesa
dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, para a devida análise de mérito.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 09/09/2025, às 16:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2251/2025 - Requerimento - 2251/2025 - Deputado Fábio Felix - (307954) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a retirada do Projeto de Lei n.
º 726/2019, das Comissões de
Desenvolvimento Econômico
Sustentável, Ciência, Tecnologia,
Meio Ambiente e Turismo; de
Assuntos Sociais e de Economia,
Orçamento e Finanças, com o
objetivo de adequar sua tramitação
ao regular processo legislativo
distrital.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no arts. 63, incisos I e II, e 172, II, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, com o objetivo de adequar a tramitação da
Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a retirada do
Projeto de Lei nº 726, de 2019, que “ Institui a diretrizes para implementação de Política
Distrital de Controle de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes, e de munições, suas
definições, princípios norteadores e objetivos”, da Comissão de Desenvolvimento Econômico
Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, da Comissão de
Assuntos Sociais - CAS e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 726, de 2 019, que “ Institui a diretrizes para implementação de
Política Distrital de Controle de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes, e de munições,
suas definições, princípios norteadores e objetivos”, foi encaminhado para análise de mérito à
CSEG, CDESCTMAT e CAS, e para análise de mérito e admissibilidade à CEOF e CCJ.
O referido projeto propõe, de maneira concreta, reforçar, em âmbito distrital, os
mecanismos de rastreamento, apreensão e destinaçã o de armas de fogo, além de integrar-se
à estrutura normativa nacional, conferindo capilaridade às ações de segurança pública e
fortalecendo os instrumentos de controle e transparência sobre o ciclo das armas.
Entretanto, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal (RICLDF), verifica-se que a matéria tratada no PL nº 726/2019 não se enquadra no
campo de competência da CDESCTMAT. Vejamos:
Art. 72. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável,
Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando
necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – política industrial, comercial e de serviços;
REQ 2252/2025 - Requerimento - 2252/2025 - Deputado Fábio Felix - (294179) pg.1
II – política de incentivo à microempresa;
III – política de interação com a Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno;
IV – política econômica, planos e programas regionais e setoriais de
desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
V – plano e programa de natureza econômica;
VI – estudo, pesquisa e programa de desenvolvimento da ciência e
tecnologia;
VII – produção;
VIII – turismo;
IX – energia, telecomunicações e informática;
X – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle
da poluição;
XI – desenvolvimento econômico sustentável;
XII – arguição pública de cidadão indicado para dirigente de agência
reguladora;
XIII – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue nas áreas
de desenvolvimento econômico, ciência, tecnologia, meio ambiente ou
turismo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
De forma semelhante, não se identifica justificativa para análise de mérito pela CAS,
conforme disposto no art. 66 do RICLDF:
Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando
necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – desporto, recreação e lazer;
II – questões relativas a trabalho, previdência e assistência social;
III – proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência;
IV – proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso;
V – promoção da integração social;
VI – critérios de fixação de tarifa e preço público para serviço da competência
do Distrito Federal;
VII – relações de trabalho e política de incentivo à criação de emprego e
renda;
VIII – política de combate às causas de pobreza, subnutrição, insegurança
alimentar e fatores de marginalização;
IX – política de integração social dos segmentos desfavorecidos;
X – sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades;
XI – concessão de título de cidadão benemérito e honorário;
XII – serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;
XIII – comunicação social;
XIV – servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de
carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e
regime próprio de previdência social;
XV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção,
incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos.
No mesmo sentido, o conteúdo do PL nº 726/2019 não se enquadra nas
competências da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), conforme previsto
no artigo 65 do RICLDF, que trata da análise de proposições com repercussão orçamentária e
financeira, bem como matérias de natureza tributária e patrimonial — o que também não se
aplica ao presente caso.
Art. 65. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
I – examinar a admissibilidade de proposição quanto à adequação
orçamentária e financeira;
REQ 2252/2025 - Requerimento - 2252/2025 - Deputado Fábio Felix - (294179) pg.2
II – responder a consulta formulada pela Mesa Diretora ou por outra
comissão sobre aspectos do inciso I;
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das
seguintes matérias:
a) repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
b) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito
adicional, contas públicas e operações de crédito sujeitas à autorização
legislativa;
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial;
d) prestação de garantia pelo Distrito Federal em operação de crédito
contratada por suas entidades públicas;
e) prestação ou tomada de contas do Governador e do Tribunal de Contas do
Distrito Federal;
f) relatório anual encaminhado pelo Governador com a identificação dos bens
do Distrito Federal objeto de concessão ou permissão de uso no exercício,
assim como sua destinação e beneficiário;
g) fixação de subsídio dos Deputados Distritais, do Governador, do Vice-
Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais;
h) dívida pública interna e externa;
i) arguição pública de cidadão indicado para cargo de Conselheiro do
Tribunal de Contas do Distrito Federal e de presidente de instituição
financeira oficial do Distrito Federal;
j) normas sobre serviço de veículos de aluguel;
IV – elaborar a redação final dos projetos de lei relacionados no art. 224;
V – fiscalizar a execução orçamentária, financeira e contábil.
§ 1º É terminativo o parecer da Comissão de Economia, Orçamento e
Finanças sobre a admissibilidade de proposição quanto à adequação
orçamentária e financeira, cabendo, no caso de inadmissibilidade, recurso ao
Plenário interposto por 1/8 dos Deputados Distritais, no prazo de 5 dias.
§ 2º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, a Comissão de
Economia, Orçamento e Finanças deve realizar audiência pública para
apresentação pelo Secretário de Estado da Fazenda da demonstração e
avaliação de que trata o art. 9º, § 4º, da Lei Complementar federal nº 101, de
4 de maio de 2000.
Dessa forma, com base nas restrições impostas pelo art. 63 do novo RICLDF e
visando adequar a tramitação da proposição ao devido processo legislativo distrital, requer-se
a Vossa Excelência a reconsideração da distribuição do Projeto de Lei nº 726, de 2019, com a
consequente retirada de sua tramitação nas Comissões de Desenvolvimento Econômico
Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), de Assuntos
Sociais (CAS) e de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), mantendo-se o
encaminhamento apenas à Comissão de Segurança (CSEG) e à Comissão de Constituição e
Justiça (CCJ), por se tratarem das instâncias competentes para a análise do mérito e da
admissibilidade da matéria.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
REQ 2252/2025 - Requerimento - 2252/2025 - Deputado Fábio Felix - (294179) pg.3
(a) Distrital, em 09/09/2025, às 16:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2252/2025 - Requerimento - 2252/2025 - Deputado Fábio Felix - (294179) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer, nos termos regimentais, a
retirada do Projeto de Lei nº 1628, de
2025, da Comissão de Economia,
Orçamento e Finanças
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos artigos 63 e 162 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a
retirada do Projeto de Lei nº 1628, de 2025, da Comissão de Economia, Orçamento e
Finanças – CEOF.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 63 do Regimento Interno estabelece que as proposições devem ser distribuídas
às Comissões conforme sua competência temática, sendo vedado o exame de matéria
estranha às suas atribuições. A distribuição ocorre de ofício, pelo Presidente da Câmara
Legislativa, ou a requerimento de deputado, desde que anterior à deliberação por comissão
de mérito, conforme prevê o art. 162.
O Projeto de Lei nº 1628/2025 foi distribuído às seguintes comissões:
Comissão de Segurança – CSEG (art. 71),
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU (art. 74),
Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (art. 65),
Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (art. 64).
Contudo, após análise da matéria, verifica-se que a proposta trata exclusivamente de
tema relacionado à regulamentação do Serviço de Transporte Individual Privado de
Passageiros, com ênfase na criação do “botão do pânico” para proteção de mulheres,
motoristas e passageiros em geral. Trata-se, portanto, de matéria de competência das
comissões de Segurança (CSEG), Transporte (CTMU) e Constituição e Justiça (CCJ), que se
limita a impor obrigações às empresas de transporte por aplicativo.
Cabe destacar que, conforme o art. 65 do Regimento Interno, a atuação da CEOF se
restringe à análise de matérias com repercussão orçamentária ou financeira, o que não é o
caso do Projeto nº 1628/2025.
Dessa forma, requer-se a exclusão da CEOF da tramitação do Projeto de Lei nº 1628
/2025, mantida a tramitação bas comissões pertinentes: CSEG, CTMU e CCJ.
Sala das Sessões, …
REQ 2253/2025 - Requerimento - 2253/2025 - Deputado Fábio Felix - (292165) pg.1
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 09/09/2025, às 16:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 2253/2025 - Requerimento - 2253/2025 - Deputado Fábio Felix - (292165) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de
louvor aos militares do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal
(CBMDF), Capitão Quintiliano e
Cabo Pedro Sousa, pelo ato de
bravura praticado no salvamento de
uma mulher em tentativa de
autoextermínio na Ponte JK.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de
Leis manifeste Votos de Louvor aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal (CBMDF), CB Pedro Sousa e Capitão Quintiliano , pelo ato de bravura,
profissionalismo e dedicação à vida humana demonstrado durante uma ocorrência de
tentativa de autoextermínio, ocorrida no dia 10 de junho de 2025, na Ponte JK, no Distrito
Federal.
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Roosevelt, tem a honra de apresentar votos de louvor aos militares do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal (CBMDF), CB Pedro Sousa , lotado no 15º Grupamento de
Bombeiro Militar, e ao Capitão Quintiliano , Oficial de Área 1, do 13º Grupamento de
Bombeiro Militar, pela atuação heróica e eficiente na preservação da vida de uma cidadã em
situação extrema.
No dia 10 de junho de 2025 , ambos estavam de serviço quando receberam, via
Central de Operações, um chamado emergencial relatando uma tentativa iminente de
autoextermínio na Ponte JK , local de intenso fluxo de veículos e pedestres.
Naquele dia, não havia viatura disponível, e os militares, conscientes da urgência,
optaram por realizar o deslocamento com prioridade máxima, mesmo enfrentando trânsito
severamente comprometido pela paralisação dos professores , o que agravava ainda
mais o tempo de resposta. Ainda assim, com destreza e agilidade, chegaram como primeira
resposta ao local da ocorrência , sendo fundamentais para o desfecho exitoso da situação,
com o salvamento da vítima — uma mulher — sem maiores consequências .
MO 1526/2025 - Moção - 1526/2025 - Deputado Roosevelt - (305059) pg.1
A atuação do CB Pedro Sousa e do Capitão Quintiliano demonstrou elevado grau de
compromisso, coragem e preparo técnico, refletindo os valores mais nobres da missão do
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, cujo lema é: “Vidas alheias, riquezas a
salvar” .
Por todo o exposto, entendo que esta Casa tem o dever de consideração desses
profissionais que cumprem o juramento ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, prometo regular
minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a
que estejam subordinados e dedicados exclusivamente ao serviço militar, à manutenção da
ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
Este parlamentar, oriundo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e
conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolve a profissão do servidor de
segurança pública, bem como o comprometimento dos profissionais em exercer com maestria
suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato de bravura aos
militares integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, CB Pedro Sousa e
Capitão Quintiliano .
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 15:48:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1526/2025 - Moção - 1526/2025 - Deputado Roosevelt - (305059) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em Sessão Solene
ao 20º aniversário da Cidade
Administrativa do Itapoã, a ser
realizada no dia 28 de agosto 2025,
às 19h na Quadra Coberta do Itapoã,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, aos
(à) agraciado(a)s abaixo descritas..
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene ao 20º aniversário da
Cidade Administrativa do Itapoã, a ser realizada no dia 28 de agosto 2025, às 19h na Quadra
Coberta do Itapoã, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, aos
(à) s agraciado(a)s abaixo descritas.
Júlio E. Lassance de Albuquerque
Larissa Gonzaga Rocha
Francisco Marciel de Lima
Francisco Júnior de Azevedo
Jorge de Jesus
Marcelo V. de Menezes Temóteo
Marcus Vinícius Cruz
William Goelzer Fraga
TEXTO DA MOÇÃO
MO 1527/2025 - Moção - 1527/2025 - Deputada Doutora Jane - (308368) pg.1
O Itapoã, ao longo de duas décadas, consolidou-se como símbolo da força e da
dedicação de sua gente. A história desta cidade é marcada pelo empenho de seu povo, que,
com trabalho árduo e espírito comunitário, transformou sonhos em realidade e edificou uma
região vibrante e em pleno crescimento.
Em apenas 20 anos, o Itapoã desponta como uma das regiões administrativas que
mais crescem no Distrito Federal, fruto da perseverança de seus moradores, do esforço
coletivo na construção de equipamentos públicos e da luta constante pela melhoria da
qualidade de vida.
Ao celebrar esta importante data, esta Casa Legislativa reconhece e valoriza não
apenas o desenvolvimento urbano e social do Itapoã, mas, sobretudo, a coragem e a
determinação de cada cidadão que ajudou a edificar sua história.
Diante disso, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem ao
povo do Itapoã, exaltando sua trajetória de superação e conquistas, e celebrando os 20 anos
desta cidade administrativa que tanto engrandece o Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 09:17:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1527/2025 - Moção - 1527/2025 - Deputada Doutora Jane - (308368) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
MOÇÃO Nº, DE 2025
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos profissionais que
especifica em homenagem ao Dia do
Administrador, ano do Jubileu de
Diamante, como forma de
reconhecimento pelos importantes
serviços que estes profissionais
prestam à sociedade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar
e manifestar votos de louvor aos profissionais pela homenagem ao Dia do Administrador, ano
do Jubileu de Diamante, como forma de reconhecimento pelos importantes serviços que estes
profissionais prestam à sociedade , a saber:
LUÍS FERNANDO DE ARAÚJO CADUDA
NEIIL GUEDES DA SILVA
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aos
profissionais da Administração , em homenagem ao Dia do Administrador , celebrado em
9 de setembro, especialmente neste ano em que se comemora o Jubileu de Diamante da
profissão , marco histórico que celebra os 60 anos de regulamentação da atividade no Brasil.
O Administrador desempenha papel fundamental na condução estratégica de
instituições públicas e privadas, promovendo eficiência, inovação e responsabilidade na
gestão dos recursos. Sua atuação contribui diretamente para o fortalecimento da economia, a
qualidade dos serviços prestados e o desenvolvimento social.
No setor público, os administradores colaboram para a implementação de políticas
públicas eficazes, assegurando maior transparência, controle e efetividade nas ações do
Estado. No setor privado, são peças-chave na geração de empregos, na melhoria da
competitividade e na sustentabilidade das organizações.
MO 1528/2025 - Moção - 1528/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308655) pg.1
A comemoração do Jubileu de Diamante enaltece a trajetória da profissão, marcada
por desafios, conquistas e pela consolidação do Administrador como agente indispensável ao
progresso do país. Reconhecer, por meio desta Moção, a importância desses profissionais é
também valorizar os princípios da boa governança, da ética e do compromisso com o bem
comum.
Dessa forma, esta homenagem busca enaltecer os relevantes serviços prestados
pelos Administradores à sociedade brasileira , reafirmando a relevância da profissão e o
compromisso desta Casa Legislativa em reconhecer e valorizar todos aqueles que, com
dedicação e competência, contribuem para o crescimento sustentável e o desenvolvimento do
Distrito Federal e do Brasil.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 12:43:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1528/2025 - Moção - 1528/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308655) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Reconhece e manifesta votos de
louvor aos Bombeiros Militares do
Distrito Federal, 3º Sargento
Andrade, matrícula 1268246, do 11º
GBM, e 3º Sargento Letícia Moura,
matrícula 1267807, do 15º GBM, pela
atuação exemplar no combate a
incêndio em caminhão cegonha
ocorrido no Viaduto do Colorado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de
Leis manifeste Votos de Louvor aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal (CBMDF), 3º Sargento Andrade, matrícula 1268246, do 11º GBM, e 3º Sargento
Letícia Moura, matrícula 1267807, do 15º GBM , pelo ato de bravura, profissionalismo e
dedicação à vida humana e ao patrimônio público demonstrado durante o combate a incêndio
em caminhão cegonha, ocorrido no dia 5 de setembro de 2025, no Viaduto do Colorado, no
Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 5 de setembro de 2025 , durante período de folga e deslocamento para sua
residência, os militares avistaram um caminhão cegonha em chamas. De imediato, desceram
para prestar socorro ao motorista Sr. Paulo César Ferreira de Almeida Silva , à sua esposa
e ao filho menor, garantindo a integridade das vítimas. Ao verificar que a situação das vítimas
estava sob controle, acionaram o 193 e realizaram contato direto com a mesa “Alfa” .
Com elevada consciência da gravidade da ocorrência, sinalizaram o trânsito até a
chegada da PRF e afastaram transeuntes das proximidades devido às constantes explosões
e ao risco iminente. Posicionaram-se na parte superior do viaduto para orientar a chegada das
equipes de socorro. Antes do início do combate, constataram que a cabine do caminhão e
dois veículos à frente já haviam sido totalmente consumidos pelo fogo .
Demonstrando iniciativa e coragem, requisitaram o apoio de um caminhão-pipa que
passava pelo local. O motorista cooperou, auxiliando na pressurização da água até que o fogo
fosse controlado.
A pronta intervenção dos 3º Sargentos Andrade e Letícia Moura foi fundamental para
minimizar os danos e preservar o patrimônio alheio, nove veículos que ainda não haviam sido
MO 1529/2025 - Moção - 1529/2025 - Deputado Roosevelt - (308648) pg.1
atingidos pelas chamas foram preservados. Posteriormente, com a chegada do socorro do
Corpo de Bombeiros, finalizaram o combate, garantindo a proteção do restante dos veículos
que estavam no caminhão cegonha.
Por todo o exposto, entendo que esta Casa tem o dever de reconhecer a dedicação e
o heroísmo desses profissionais que cumpriram o juramento ao ingressar no Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as
ordens das autoridades a que esteja subordinado e dedicar-me inteiramente aos serviços
profissionais e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida."
Este parlamentar, oriundo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e
conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de
segurança pública, bem como do comprometimento desses profissionais em exercer com
maestria suas funções, tem o dever e a honra de propor o reconhecimento do ato de bravura
dos 3º Sargentos Andrade e Letícia Moura .
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 13:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 308648 , Código CRC: 222590ba
MO 1529/2025 - Moção - 1529/2025 - Deputado Roosevelt - (308648) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Reconhece e manifesta votos de
louvor aos colaboradores
voluntários que participaram
ativamente do projeto Setembro em
Flor, iniciativa voltada para a
prevenção e diagnóstico precoce
dos cânceres ginecológicos no
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação do reconhecimento aos colaboradores voluntários que participam
ativamente do Projeto Setembro em Flor, voltada para a prevenção e diagnóstico precoce dos
cânceres ginecológicos no Distrito Federal. Segue a relação dos homenageados:
1. Rayane Marques Cardoso
2. Paulo Eduardo Araújo Almeida
3. André Metzker Ferro
4. Ana Paula Elias Fernandes
5. Marcela Peres Capela Pereira
6. Kelvin Warley Pereira Silva
7. Mariana Anauê Lozi Dias Chaves
8. Viviane Rezende de Oliveira
9. Fabyanne Mazutti da Silva
10. Amanda da Mota Silveira Rodrigues
11. Fernanda Silva Dalcolmo Cunha
12. Marina Bicalho de Castro
13. Letícia Batista Sandre
14. Henrique Santos de Freitas
15. Daniele Assad Suzuki
16. Adriana Castelo Caracas de Moura
17. Gustavo Bastos Ribas
18. Maria Tereza Pontes Carnaúba Filha
19. Livia Bravo Maia
20. Andreza Karine de Barros Almeida Souto
21. Gabrielle Scattolin Moreira
22. Jéssica Monteiro Vasconcellos
23. Farid Buitrago Sánchez
24. Ana Carolina Salles de Mendonça Ferreira
25.
MO 1530/2025 - Moção - 1530/2025 - Deputado Roosevelt - (308601) pg.1
25. Rafaela Pereira da Costa
26. Sônia Maria Ferri Gallina
27. Jana Priscila Medeiros Pacífico
28. Gabriella Oliveira Mendes
29. Cíntia Barboza Batista
30. Aline Evangelista Santiago
31. Vitória Espíndola Leite Borges
32. Marina Souza Rocha
33. Roberta Moreira Paiva Ceribelli
34. Marcela Peres Capela Pereira
35. Leandro Santos de Araújo Resende
36. Mirian Helena Hoeschl Abreu
37. Maíra Manfio
38. Andressa de Andrade Ribeiro
39. Jânio Serafim de Sousa
40. Maria Luiza de Castro Cerutti
41. Ana Carolina Ferreira de Sousa Seguti
42. Camila Andrade Silva
43. Valéria Cristina Montenegro Batista Lins
44. Catarina Salles Menezes
45. Marcella Bastos Perciano
46. Júlia Ayres da Motta Teodoro
47. Renata Bisinoto Maluf
48. Raquel Midori Koga Matuda
49. Gabriela Moreira Cobra
50. Fernanda Cesar Moura
51. Claudia Cristina Landim Amorim da Silva
52. Daniela Cristina Gonçalves Lima
53. Laurene Passos de Sousa Silva
54. Lucivane Julia de Queiroz
55. Laboratório Exame
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do deputado
Roosevelt , manifesta votos de louvor aos colaboradores voluntários que participam
ativamente do Projeto Setembro em Flor, voltada para a prevenção e diagnóstico precoce dos
cânceres ginecológicos no Distrito Federal.
O projeto Setembro em Flor representa uma iniciativa de extrema relevância social,
voltada para a prevenção e diagnóstico precoce dos cânceres ginecológicos no Distrito
Federal. Por meio de ações educativas, procedimentos clínicos e tratamentos preventivos, a
iniciativa promoveu a ampliação do acesso à saúde e o fortalecimento da rede de atenção às
mulheres, contribuindo diretamente para a melhoria da qualidade de vida da população
feminina.
Os colaboradores voluntários homenageados demonstraram dedicação, altruísmo e
comprometimento , ao disponibilizar seu tempo e conhecimento para ministrar aulas e
cursos, realizar colposcopias, procedimentos de CAF (cirurgia de alta frequência) e oferecer
tratamento precoce das lesões precursoras do câncer de colo do útero. Tais ações
transcendem o exercício de suas funções profissionais e refletem o verdadeiro espírito de
serviço à sociedade , baseado na solidariedade e na promoção da saúde pública.
MO 1530/2025 - Moção - 1530/2025 - Deputado Roosevelt - (308601) pg.2
Diante da magnitude e do impacto positivo dessa iniciativa, é justo e necessário que a
Câmara Legislativa do Distrito Federal reconheça publicamente o trabalho desses
profissionais, incentivando a continuidade de ações que promovam o bem-estar e a proteção
da saúde das mulheres. A presente moção de louvor busca, portanto, enaltecer o valor
humano e profissional de cada colaborador voluntário , reafirmando a importância da
solidariedade e da dedicação em prol do coletivo.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 19:53:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308601 , Código CRC: cc09ec67
MO 1530/2025 - Moção - 1530/2025 - Deputado Roosevelt - (308601) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
MOÇÃO Nº, DE 2025
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos profissionais que
especifica em homenagem ao Dia do
Administrador, ano do Jubileu de
Diamante, como forma de
reconhecimento pelos importantes
serviços que estes profissionais
prestam à sociedade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar
e manifestar votos de louvor aos profissionais pela homenagem ao Dia do Administrador, ano
do Jubileu de Diamante, como forma de reconhecimento pelos importantes serviços que estes
profissionais prestam à sociedade , a saber:
PAULO SANTOS DE CARVALHO
LEONARDO MACEDO
GILMAR CAMARGO
HÉLIO QUEIROZ
ARGEU RAMOS
IVAN CALDERON
RODRIGO VIDAL
ANDRÉA ANTINORO
SEBASTIÃO VITALIN
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aos
profissionais da Administração , em homenagem ao Dia do Administrador , celebrado em
9 de setembro, especialmente neste ano em que se comemora o Jubileu de Diamante da
profissão , marco histórico que celebra os 60 anos de regulamentação da atividade no Brasil.
MO 1531/2025 - Moção - 1531/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308876) pg.1
O Administrador desempenha papel fundamental na condução estratégica de
instituições públicas e privadas, promovendo eficiência, inovação e responsabilidade na
gestão dos recursos. Sua atuação contribui diretamente para o fortalecimento da economia, a
qualidade dos serviços prestados e o desenvolvimento social.
No setor público, os administradores colaboram para a implementação de políticas
públicas eficazes, assegurando maior transparência, controle e efetividade nas ações do
Estado. No setor privado, são peças-chave na geração de empregos, na melhoria da
competitividade e na sustentabilidade das organizações.
A comemoração do Jubileu de Diamante enaltece a trajetória da profissão, marcada
por desafios, conquistas e pela consolidação do Administrador como agente indispensável ao
progresso do país. Reconhecer, por meio desta Moção, a importância desses profissionais é
também valorizar os princípios da boa governança, da ética e do compromisso com o bem
comum.
Dessa forma, esta homenagem busca enaltecer os relevantes serviços prestados
pelos Administradores à sociedade brasileira , reafirmando a relevância da profissão e o
compromisso desta Casa Legislativa em reconhecer e valorizar todos aqueles que, com
dedicação e competência, contribuem para o crescimento sustentável e o desenvolvimento do
Distrito Federal e do Brasil.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 19:59:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308876 , Código CRC: 2efd9572
MO 1531/2025 - Moção - 1531/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308876) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em Sessão Solene
ao 68º aniversário da Cidade do
Paranoá, a ser realizado no dia 12 de
Setembro de 2025, às 19h, na
Quadra Coberta do Paranoá, pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, aos
agraciados abaixo descritos.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres
paresque esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene ao 68º aniversário
da Cidade Administrativa do Paranoá, a ser realizada no dia 12 de setembro 2025, às 19h na
Quadra Coberta do Paranoá, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito
Federal, aos (à)s agraciado(a)s abaixo descritas.
Klerysson Rodrigues de Sousa
Gabriella Vaz Formiga
JUSTIFICATIVA
A presente moção se fundamenta nos relevantes serviços prestados pela comunidade
do Paranoá ao desenvolvimento do Distrito Federal, destacando-se sua contribuição histórica,
cultural, social e econômica, que têm fortalecido a identidade de nossa capital e promovido
melhorias significativas na qualidade de vida da população.
Ao longo de quase sete décadas, o Paranoá consolidou-se como uma região marcada
pela luta, pelo espírito comunitário e pelo trabalho de seus cidadãos, tornando-se referência
no cenário distrital como espaço de acolhimento, prosperidade e cidadania.
Diante de sua trajetória de dedicação, superação e crescimento, a Câmara Legislativa
do Distrito Federal rende, por meio desta Moção de Louvor, justa homenagem à Cidade
MO 1532/2025 - Moção - 1532/2025 - Deputada Doutora Jane - (308658) pg.1
Administrativa do Paranoá e a todos os seus moradores, reafirmando o compromisso desta
Casa Legislativa em apoiar iniciativas que preservem sua história e promovam o seu
desenvolvimento sustentável.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 10:20:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1532/2025 - Moção - 1532/2025 - Deputada Doutora Jane - (308658) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal em
ocasião da Sessão Solene em
Homenagem aos 65 anos do
Hospital de Base de Brasília -HBB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene
em Homenagem aos 65 anos do Hospital de Base de Brasília.
Lista de Homenageados:
1. Abdias Aires De Queiroz Junior
2. Adriana Alves Ferreira Da Gama
3. Adriana Rodrigues De Oliveira Coelho
4. Adriene De Souza Vitor
5. Alba Mirindiba Bomfim Palmeira
6. Aldenir Chaves Ferreira Cavalcante
7. Alessandra Aparecida Martins Neves
8. Alessandra Christine Vieira Fagundes Pfeilsticker
9. Alessandra Dos Santos Santos
10. Aline Lobo Moura
11. Amanda Do Nascimento Oliveira
12. Amanda Gaze Sobral De Oliveira
13.
MO 1533/2025 - Moção - 1533/2025 - Deputado Jorge Vianna - (308999) pg.1
13. Ana Carolyne Alves Aguiar Soares
14. Ana Cecília Nunes Da Silva
15. Ana Cleide Almeida Soares Martins
16. Ana Cristina De Oliveira Santos Sampaio
17. Ana Júlia Lima Barbosa
18. Ana Lúcia Dos S. Da Silva
19. Ana Maria Francisca De Sousa
20. Ana Paula Soares Fernandes
21. Ana Teresa De Almeida Bezerra
22. André Albernaz Ferreira
23. Andre Gustavo Fonseca Ferreira
24. André Souto Aguiar
25. André Sudário Oschenek
26. Andrea Guimarães Ulhôa
27. Andrea Muniz Da Silva
28. Andréia Reis Pereira
29. Andressa Do Carmo Santos
30. Angelica Bento De Souza
31. Anilde De Sousa Gomes
32. Anna Carolina Couto Carneiro Bitencourt
33. Anne Carolina De Oliveira Santana
34. Antônia Leuziete Ribeiro Da Conceição Muniz
35. Antonio Bonaparte De Santana Ferreira Junior
36. Aquiles Leite Viana
37. Arivaldo Araujo Teixeira
38. Bárbara Paranhos De Andrade
39. Bartira Donato Amaral Pedrazzi
40. Bruna Silva Martins
41. Bruno Pinheiro Silva
42. Camila Neves Rodrigues
43. Camila Rodrigues Gonçalves
44. Camila Silva Girotto Borges
45. Carlos André Santos Lins
46. Carlos Bernardo Tauil
47. Carolina De Miranda Henriques Fuschino
48. Celina Leão
49. Celina Mendes De Araújo
50. Cibelle Antunes Fernandes
51. Claudia Lima Lanziani
52. Cleber Monteiro Fernandes
53. Cleyton Alves Pereira
54. Creuza Santos De Souza
55. Cristhiane Pinheiro Teixeira Gico
56. Cristiane Jeyce Gomes Lima
57. Cristina Yuri Sagae Hiramoto
58. Cynthia B. L. De Castro Monteiro
59. Daiane Pereira De Souza
60. Daihany Cristina Tavares
61. Daniel Rabelo Santos
62. Daniela Borges Barra Gadia
63. Daniela De Oliveira Medeiros
64. Daniela Galvao Damasceno
65. Daniela Leide Silva Miranda
66. Danielle Árabi Lopes Frazão
67. Danillo Almeida De Carvalho
68. Darlene Alves Carvalho
69.
MO 1533/2025 - Moção - 1533/2025 - Deputado Jorge Vianna - (308999) pg.2
69. Delmar Rocha Braga Júnior
70. Denise De Fatima Dos Santos Nucci
71. Diego Viana Neves Paiva
72. Dinaldo De Lima Leite
73. Douglas Dos Santos Vasco
74. Edinan Oliveira Neto
75. Edson Gonçalves Ferreira Junior
76. Edson Gonçalves
77. Eduardo Brasil De Sá
78. Elaine Araujo Rocha Silva
79. Elba Socorro Campos
80. Elida Ferreira Da Silva
81. Eliene Teles Da Silva
82. Elisete Coutinho
83. Elisete Da Cunha Coutinho Nascimento
84. Eliza Do Nascimento Correa
85. Ellys Regina
86. Elza Aparecida
87. Ênio Roberto Alves De Araújo
88. Eraldo Pereira De Andrade
89. Érica Carolina Iane Tedesque
90. Erick Donaldson Santos Sousa
91. Erika Evaristo De Andrade
92. Ester Da Conceição Martins Ilorca Lopes
93. Etelvino De Souza Trindade
94. Eudes Fernandes De Andrade
95. Eva Fernanda Pereira Muniz
96. Fabiana Renata Cardoso Torres
97. Felipe Rezende Moreira Carvalho
98. Felipe Rodrigues Bezerra
99. Fernanda Toledo Alves Abdul Hak
100. Fernando Claudio Genschow
101. Fernando Gonçalves Lyrio
102. Flavia Leticia Carvalho Goncalves
103. Flávia Martiniano De Amorim
104. Francis Helena Araújo De Oliveira
105. Franque Martins De Sousa
106. Gabriel Kanhouche
107. Gabriela Aquino Schneider
108. Gabriela Rodrigues De Paula Campos
109. Gabriela Teixeira Thevenard
110. Gislene Nunes Da Silva Neves
111. Gizele Mendes Da Silva
112. Glaucia Souza Barbosa
113. Gustavo Lima Abrante Silva
114. Hadassa Guimaraes Cordeiro
115. Harley Alves De Carvalho
116. Helga Moura Kehrle
117. Henrique Gustavo Tamm
118. Hermina Rosa De Oliveira Freitas
119. Hudson Martins De Souza
120. Humberto Alves De Oliveira
121. Ibaneis Rocha Barros Junior
122. Irene Alves De Carvalho
123. Irene Maria Ortlieb Gerreiro Cacais
124. Isabel Pereira Martins
125.
MO 1533/2025 - Moção - 1533/2025 - Deputado Jorge Vianna - (308999) pg.3
125. Isabelle Belfort Bazilio Torres
126. Jaciane Lopes Da Silva
127. James De Sousa Batista
128. Janaína Lima Da Silva Santana
129. Jéssica Bevilaqua Montagner
130. João Daniel Bringel Rego
131. João Eudes Filho
132. John Meio Geraldo Santos
133. Joice Ribeiro Marques
134. José Biserra Do Nascimento
135. José Carlos De Melo
136. Jose Eduardo Trevizoli
137. José Hilton Barros Araújo
138. José Joaquim Vieira Júnior
139. Jose Lucas Alves Borges
140. Jovita Fernandes De Castro
141. Jucimar Pereira Games
142. Juliana Trindade Da Silva
143. Julival Fagundes Ribeiro
144. Julyanna De Lima Marques
145. Juracy Cavalcante Lacerda Júnior
146. Kalléria Waleska C. Borges
147. Karine Cabral Pires Amaral
148. Katia Sousa De Medeiros Bonifacio
149. Lara Cristina Ferreira Malheiros
150. Larissa Bezerra Da Silva
151. Larissa Cristina Oliveira Silva
152. Leandro Da Silva Oliveira
153. Leila Cristina De Oliveira Freire
154. Letícia Costa Rebello
155. Leviston Batista De Carvalho Júnior
156. Liane Teresinha Astigarraga Pereira
157. Lilian Rejane Müller Da Silva
158. Liliane Satyro Catalão
159. Lineu da Costa Araújo Filho
160. Lorrane Da Silva Cerqueira
161. Luana Alves Da Costa
162. Luana Segatti De Sá
163. Luanna Camaro Carvalho
164. Lucas Araújo Leite
165. Lucelia Goncalves De Oliveira
166. Luciana De Oliveira Porto
167. Luciana Rabelo Bandeira Alexandre
168. Luciene Lucas Lobao
169. Luciene Victor Lins
170. Lucilla Maria Cidreira De Farias
171. Luis Augusto Miranda Dias
172. Luis Carlos Matos Base
173. Luís Carlos Schimin
174. Luis Piva Junior
175. Luiz Carlos Colombo
176. Luiz Carlos Schimin
177. Luiz Henrique Athaides Ramos
178. Marcela Moraes De Castro
179. Marcello Antônio De Rezende Basílio
180. Marcelo Alves De Sousa Freire
181.
MO 1533/2025 - Moção - 1533/2025 - Deputado Jorge Vianna - (308999) pg.4
181. Marcelo Braz Vieira
182. Marcelo Henrique Ramos Teotônio
183. Marcelo Ranyere Silva Santos
184. Marcely Feitosa Do Carmo
185. Marcio De Castro Morem
186. Marcio Pascoal Ribeiro Junior
187. Marcos Antônio Ferreira
188. Margarete Concebida De Araujo
189. Margareth Akemi Ohofugi
190. Maria De Lourdes Fernandes De Lima
191. Maria De Lourdes Gomes Do Nascimento
192. Maria Do Socorro Moreira
193. Maria Edvania Alves Da Silva
194. Maria Elcy De Lima Araujo
195. Maria Luíza Moraes Brandão De Araújo
196. Maria Madalena Batista Dias
197. Maria Oneide Miranda Da Silva Souza
198. Mariana De Sousa Braga
199. Mariana Gome Soares
200. Mariana Muniz Borges Silva De Souza
201. Marina Souza Rocha
202. Marlene Gomes Chacón De Oliveira
203. Máslova Toffolo Ayres
204. Mayra Teixeira Magalhaes
205. Messias Adjalbas Muniz Barbosa
206. Michele Gomes De Medeiros
207. Milene A. Dantas Diogo Barbosa
208. Nadja Gloria Correa Graca
209. Nancilene Gomes Melo E Silva
210. Nathalia Casagrande
211. Nathália Cristina Corrêa Araújo
212. Nathalia Lobão Barroso De S.Silveira
213. Nayara Dos Santos Oliveira
214. Nely Elcira Da Silva Neiva
215. Nichollas Mathias De Brito Santos
216. Niedja Bartira Rocha Nogueira
217. Odon Viana Da Silva
218. Oneide Maria Miranda Silva
219. Oscarine Sabrina Virgino Loiola
220. Ozenir Alves Do Nascimento
221. Pamella Cristina Peixoto De Mendonça
222. Paula Emanuelle Paiva Santos
223. Paula Ivane Rodrigues De Barros
224. Paulo Fernandes Saad
225. Paulo Henrique Costa Marcineiro
226. Pedro Celio Da Silva Regis
227. Pedro Henrique De Sousa Alves
228. Pedro Henrique De Souza Lopes Lima
229. Polyanna Amaral Rodrigues Miclos
230. Priscila Da Costa Barbosa Silva
231. Rafael Spindola Camargo Silva
232. Raimundo Lima Da Silva
233. Ramon De Sales Lopes
234. Randerson Neves Barbosa
235. Raphael Primo Martins De Sousa
236. Raquel Maciel Costa Beleza
237.
MO 1533/2025 - Moção - 1533/2025 - Deputado Jorge Vianna - (308999) pg.5
237. Raquel Sotelo Pinheiro De Vasconcelos
238. Rayane R. Gonçalves
239. Renata Bisonoto Maluf
240. Renato Ayroza Cury
241. Renato Diniz Lins
242. Ricardo Da Silva Gomes
243. Ricardo Jacarandá De Faria.
244. Rita De Cássia Da Mata Vieira
245. Rivian Xavier Ribeiro
246. Roberta Casanovas Tavares
247. Roberto Rodrigues De Souza Filho
248. Rodrigo Caselli Belém
249. Rodrigo Do Carmo Silva
250. Rodrigo Ferreira Dos Santos
251. Rodrigo Guimarães Furtado
252. Rogério Souza Freitas
253. Ronaldo Campos Granjeiro
254. Rosiléa Nunes Rodrigues Alves
255. Ruy Pires De Sousa
256. Sandra Cristina Silva Dutra
257. Sandra Lucia Branco Mendes Coutinho
258. Sandra Mary Feitosa Fontenele
259. Santiago Rodrigues Marques Paza
260. Sara Lopes Mansur Almeida
261. Sebastiana Coelho Costa Conde
262. Séfora Magaly Da Cunha Diniz
263. Sergio Cabral Filho
264. Silma Meireles De Aragão Motta
265. Silvana Ferreira Do Nascimento
266. Tainara Dos Santos Rodrigues
267. Tatiana Maia Jorge De Ulhoa Barbosa
268. Tatiane Nunes Pinheiro Cavalcante Machado
269. Tazio Vanni
270. Telma Siqueira Freitas Ribeiro
271. Tereza Neuman Dias Xavier
272. Thais Pedreti Dos Santos
273. Thales Da Silva Antunes
274. Thiago Batista De Alcantara
275. Thiago Braga
276. Thiago Nunes Neves
277. Thyago Fressatti Mangueira
278. Tulio Giovanni Cangussu Da Matta
279. Uiara Vieira Avelino
280. Valéria Araújo Do Nascimento Santos
281. Vandelicia Dias Rodrigues
282. Vanessa Das Dores Da Silva
283. Vania Pereira Da Silva
284. Vanísia Vieira Dos Santos Duarte Alves
285. Veronica De Figueiredo Glaudencio
286. Verônica Nunes Da Silva
287. Vicente Moraes De Oliveira
288. Victor Oliveira Alves
289. Waleriano Ferreira De Freitas
290. Wanessa Cristina Alves Brito
291. Weldson Muniz Pereira
292. Welisson Rogeri
293.
MO 1533/2025 - Moção - 1533/2025 - Deputado Jorge Vianna - (308999) pg.6
293. Welton Santana Chaves
294. Wesley Resende Cotrim
295. Wilson De Souza E Silva
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 12:36:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1533/2025 - Moção - 1533/2025 - Deputado Jorge Vianna - (308999) pg.7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Manifesta louvor aos instrutores de
Krav Maga do Distrito Federal,
licenciados pela Federação Sul-
Americana de Krav Maga.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado
Wellington Luiz , manifesta louvor aos instrutores de Krav Maga do Distrito Federal,
licenciados pela Federação Sul-Americana de Krav Maga, pelos relevantes serviços
prestados à sociedade brasiliense.
I - HOMENAGEADOS
A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifesta votos de louvor ao introdutor do
Krav Maga na América Latina:
Grão Mestre Kobi Lichtenstein – Faixa Preta 8º Dan
E, aos seguintes instrutores de Krav Maga do Distrito Federal, licenciados pela
Federação Sul-Americana de Krav Maga:
1. Adalberto Dias – Faixa Preta 2º Dan (Coordenador)
2. Guilherme Azevedo – Faixa Preta 2º Dan
3. Claudiner Oliveira
4. Cláudio Márcio Barbosa Ramos
5. Fabio Sad
6. Felipe Roberto Silva
7. George Burns
8. Igor Fabricio Ribeiro
9.
MO 1534/2025 - Moção - 1534/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309070) pg.1
9. Igor Gordilho
10. Jonata Oliveira
11. José Kennedy de Oliveira Nóbrega
12. Leonardo Alcides da Costa
13. Marcio Camarte
14. Marco Barreto
15. Nelson Daniel Martins
16. Paulo Roberto Morais Rodrigues
17. Piero Pedercini
18. Rodrigo Neri
II – KRAV MAGA NO DISTRITO FEDERAL
A presente Moção de Louvor visa reconhecer e enaltecer os instrutores de Krav Maga
do Distrito Federal, licenciados pela Federação Sul-Americana de Krav Maga, pelos
relevantes serviços prestados à comunidade brasiliense.
Contribuição à segurança cidadã.
Os instrutores têm desempenhado papel essencial na difusão do Krav Maga ,
sistema de defesa pessoal de origem israelense, reconhecido por sua eficácia e simplicidade,
com foco exclusivo na autoproteção. Por meio do ensino regular dessa prática, oferecem à
população ferramentas concretas de prevenção e reação a situações de risco, contribuindo
para a redução da vulnerabilidade e para o fortalecimento da sensação de segurança.
Promoção de saúde e disciplina.
A prática do Krav Maga não se limita ao aspecto defensivo. Sob a orientação dos
instrutores homenageados, os alunos desenvolvem valores de disciplina, autocontrole,
respeito e solidariedade, além de melhorarem o condicionamento físico e a saúde mental.
Inclusão social e alcance comunitário.
As diversas unidades estão distribuídas em várias regiões administrativas, como Asa
Sul, Asa Norte, Sudoeste, Taguatinga, Águas Claras, Samambaia, Gama, Sobradinho, Jardim
Botânico e Guará, ampliando o acesso de crianças, jovens e adultos a essa prática. Trata-se,
portanto, de uma ação de alcance social relevante, que democratiza o acesso ao
conhecimento de defesa pessoal e fortalece os laços comunitários.
Mérito individual e técnico.
Cada instrutor homenageado passou por rigoroso processo de formação técnica, com
420 horas/aula, sendo autorizado pela Federação a ministrar aulas de Krav Maga. Sua
dedicação e profissionalismo fazem do Distrito Federal uma das regiões com maior
representatividade da modalidade no país, fortalecendo a imagem da capital como centro de
formação cidadã e esportiva.
Assim, por sua atuação destacada em prol da segurança, da disciplina, da saúde e da
cidadania, é justo e oportuno que esta Casa Legislativa registre, em seus anais, o louvor aos
instrutores de Krav Maga do Distrito Federal , cujo trabalho inspira e fortalece a sociedade
brasiliense.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
MO 1534/2025 - Moção - 1534/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309070) pg.2
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 16:15:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 309070 , Código CRC: d39706bb
MO 1534/2025 - Moção - 1534/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309070) pg.3