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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 925/0909

DCL n° 198, de 15 de setembro de 2025 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 172/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 04 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal no valor de R$ 80.684.595,00.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 04/09/2025, às 17:08, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 180789201 código CRC= 741E6CCD.

Mensagem 172 (180789201) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00037687/2025-21 Doc. SEI/GDF 180789201

M e n s a g e m 1 7 2 (1 8 0 7 8 9 2 0 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 80.684.595,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de

julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício

financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional,

no valor de R$ 80.684.595,00, com a seguinte composição:

I - crédito suplementar, no valor de R$ 70.084.595,00, para atender à

programação orçamentária indicadas nos Anexos IV e V; e

II - crédito especial, no valor de R$ 10.600.000,00, para atender às

programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI e VII.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte

forma:

I - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e VI,

pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 100 – Ordinário não

Vinculado e 220 – Diretamente Arrecadados, nos termos do art. 43, § 1º, II, da

Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e

VII, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III,

da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, as receitas ficam acrescidas na

forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

P r o je to d e L e i S /N º ( 1 8 0 8 7 6 5 4 9 ) S E I 0 4 0 4 4 - 0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 - 2 1 / p g . 3

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Projeto de Lei AC 236 Anexos (179779848) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 4

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Projeto de Lei AC 236 Anexos (179779848) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 5

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OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À

OXENA

ETNEIBMA

OIEM

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

00012

:oãgrO

ETNEIBMA

OIEM

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

10112

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.095

ETNEIBMA

OIEM

0126

SOTEJORP

000.095

LATNEIBMA

SALTA

OD

OÃÇACILBUP

0223

0126

145

81

99

LAREDEF

OTIRTSID-FD-AMES-LATNEIBMA

SALTA

OD

OÃÇACILBUP

3000

0223

0126

145

81

0)EDADINU(ADATIDE

OÃÇACILBUP

000.095

001.0051

0

09

3

F

000.095

LACSIF

-

LATOT

000.095

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos (179779848) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 12

00,1

$R

VI

OXENA

OSSECXE

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

SOÇIVRES

E

ARUTURTSEARFNI

SARBO

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00022

:oãgrO

LATIPAC

AVON

AD

ARODAZINABRU

AIHNAPMOC

10222

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

590.620.7

ARUTURTSEARFNI

9026

SEDADIVITA

034.266

SADANIDRAJA

E

SADAZINABRU

SAE

ED

OÃÇNETUNAM

8058

9026

254

51

99

ED

OÃÇNETUNAM-SADANIDRAJA

E

SADAZINABRU

SAERÁ

ED

OÃÇNETUNAM

)***(

1000

8058

9026

254

51

LAREDEF

OTIRTSID-SEDREV

SAERÁ

0)ODARDAUQ

ORTEM(ADITNAM

ADAZINABRU

AERÁ

000.054

001.0051

0

09

3

F

99

ED

OÃÇNETUNAM-SADANIDRAJA

E

SADAZINABRU

SAERÁ

ED

OÃÇNETUNAM

)***(

2000

8058

9026

254

51

LAREDEF

OTIRTSID-SACILBÚP

SAIV

0)ODARDAUQ

ORTEM(ADITNAM

ADAZINABRU

AERÁ

034.212

001.0051

0

09

3

F

SOTEJORP

566.363.6

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

0111

9026

154

51

99

LAREDEF

OTIRTSID--OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

1118

0111

9026

154

51

0)ODARDAUQ

ORTEM(ADAZINABRU

AERÁ

566.363.6

001.0051

0

09

4

F

000.452.1

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

ARUTURTSEARFNI

9028

SOTEJORP

000.452.1

SOIRPÓRP

E

SOIDÉRP

ED

AMROFER

3093

9028

221

51

99

LAREDEF

OTIRTSID--SOIRPÓRP

E

SOIDÉRP

ED

AMROFER

0579

3093

9028

221

51

0)ODARDAUQ

ORTEM(ODAMROFER

OIDÉRP

000.452.1

001.0051

0

09

3

F

590.082.8

LACSIF

-

LATOT

590.082.8

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos (179779848) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 13

00,1

$R

VI

OXENA

OSSECXE

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ACILBÚP

ACNARUGES

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00042

:oãgrO

OTISNÂRT

ED

OTNEMATRAPED

10242

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.006.81

SODOT

ARAP

AÇNARUGES

7126

SEDADIVITA

000.006.51

OÃÇAMROFNI

AD

AIGOLONCET

ED

SAMETSIS

SOD

E

OÃÇAMROFNI

AD

TSEG

7552

7126

621

60

99

-OÃÇAMROFNI

AD

AIGOLONCET

ED

SAMETSIS

SOD

E

OÃÇAMROFNI

AD

OÃTSEG

4652

7552

7126

621

60

LAREDEF

OTIRTSID-FD/NARTED

1)EDADINU(ADATNEMELPMI

OÃÇA

000.006.51

022.9981

0

09

3

F

SOTEJORP

000.000.3

OÃÇAMROFNI

ED

AMETSIS

ED

OÃÇAZINREDOM

1741

7126

621

60

99

LAREDEF

OTIRTSID-FD/NARTED-OÃÇAMROFNI

ED

AMETSIS

ED

OÃÇAZINREDOM

5842

1741

7126

621

60

1)EDADINU(ODAROHLEM

AMETSIS

000.000.3

022.9981

0

09

3

F

005.417.32

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

AÇNARUGES

7128

SEDADIVITA

005.417.32

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

7128

221

60

99

OTIRTSID-FD/NARTED-SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

2200

7158

7128

221

60

LAREDEF

0)EDADINU(ADITNAM

EDADINU

005.417.32

022.9981

0

09

3

F

005.413.24

LACSIF

-

LATOT

005.413.24

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

sà seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos (179779848) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 14

00,1

$R

VI

OXENA

OSSECXE

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

REHLUM

AD

ODATSE

ED

AIRATERCES

00075

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

REHLUM

AD

ODATSE

ED

AIRATERCES

10175

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.000.11

SONAMUH

SOTIERID

1126

SOTEJORP

000.000.11

SOTNEVE

ED

OÃÇAZILAER

8763

1126

221

41

99

LAREDEF

OTIRTSID

- SOTNEVE

ED

OÃÇAZILAER

6200

8763

1126

221

41

0)EDADINU(ODAZILAER

OTNEVE

000.000.11

001.0051

0

09

3

F

000.000.11

LACSIF

-

LATOT

000.000.11

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos (179779848) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 15

00,1

$R

V

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADILIBOM

E

ETROPSNART

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00062

:oãgrO

MEGADOR

ED

SADARTSE

ED

OTNEMATRAPED

50262

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.097

ANABRU

EDADILIBOM

6126

SEDADIVITA

000.097

SOLUCÍEV

ED

OÃÇNETUNAM

9304

6126

287

62

99

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED

-

SODASEP

E

SEVEL-SOLUCÍEV

ED

OÃÇNETUNAM

2000

9304

6126

287

62

0)EDADINU(ODITNAM

OLUCÍEV

000.097

732.2571

0

09

3

F

000.005.2

SODOT

ARAP

AÇNARUGES

7126

SEDADIVITA

000.005.2

OTISNÂRT

ED

OÃÇAZILACSIF

E

OTNEMAICILOP

1452

7126

287

62

99

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED-OTISNÂRT

ED

OÃÇAZILACSIF

E

OTNEMAICILOP

1000

1452

7126

287

62

0)EDADINU(ADAZILAER

OÃÇA

000.003

381.1051

0

09

3

F

99

E

OTNEMAICILOP

OA

OIOPA-OTISNÂRT

ED

OÃÇAZILACSIF

E

OTNEMAICILOP

4000

1452

7126

287

62

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED

- OTISNÂRT

ED

OÃÇAZILACSIF

0)EDADINU(ADAZILAER

OÃÇA

000.003

381.1051

0

09

3

F

000.009.1

732.2571

0

09

3

F

000.092.3

LACSIF

-

LATOT

000.092.3

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos (179779848) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 16

00,1

$R

V

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

REZAL

E

ETROPSE

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

00043

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

REZAL

E

ETROPSE

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

10143

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.002.5

REZAL

E

ETROPSE

6026

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.002.5

SOVITROPSE

SOTEJORP

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART

0809

6026

218

72

99

ED

OÃÇAZILAER-SOVITROPSE

SOTEJORP

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART

9000

0809

6026

218

72

-LAREDEF

OTIRTSID

ON

REZAL

E

ETROPSE

OA

OVITNECNI

ED

SEDADIVITA

LAREDEF

OTIRTSID

0)EDADINU(ODAIOPA

OTEJORP

333.335.2

001.0051

0

05

3

F

766.666.2

001.1051

0

05

3

F

000.002.5

LACSIF

-

LATOT

000.002.5

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos (179779848) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 17

00,1

$R

IV

OXENA

OSSECXE

LAICEPSE

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

RODANREVOG-ECIV

OD

ETENIBAG

00001

:oãgrO

RODANREVOG-ECIV

OD

ETENIBAG

10101

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.000.01

OCIMÔNOCE

OTNEMIVLOVNESED

7026

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.000.01

SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

7019

7026

333

11

69

ONROTNE

- SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

9900

7019

7026

333

11

0)EDADINU(ADAIOPA

EDADITNE

000.000.01

001.0051

0

05

3

F

000.000.01

LACSIF

-

LATOT

000.000.01

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos (179779848) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 18

00,1

$R

IIV

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

LIVIC

ASAC

0009

:oãgrO

ANITLANALP

ED

.GER

.MDA

8019

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.01

SODATLUSER

ARAP

OÃTSEG

3026

SEDADIVITA

000.01

ADIV

ED

EDADILAUQ

E

EDÚAS

À OÃÇNETA

9162

3026

221

40

6

ANITLANALP

-

ADIV

ED

EDADILAUQ

E

EDÚAS

À OÃÇNETA

2300

9162

3026

221

40

000.01

001.0051

0

09

3

F

000.01

LACSIF

-

LATOT

000.01

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos (179779848) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 19

00,1

$R

IIV

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

ETNEIBMA

OIEM

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

00012

:oãgrO

ETNEIBMA

OIEM

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

10112

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.02

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

ED

AMARGORP

1000

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.02

SEÕÇIUTITSER

E

SEÕÇAZINEDNI

,SOTNEMICRASSER

SORTUO

3909

1000

648

82

99

OTIRTSID

-

SEÕÇIUTITSER

E

SEÕÇAZINEDNI

,SOTNEMICRASSER

SORTUO

1700

3909

1000

648

82

LAREDEF

000.02

001.0051

0

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Projeto de Lei AC 236 Anexos (179779848) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 20

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 110/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 29 de agosto de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 80.684.595,00.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Ao cumprimentá-lo, submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre,

nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito

Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional,

no valor de R$ 80.684.595,00 (oitenta milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e noventa e

cinco reais), assim discriminado:

Crédito suplementar no valor de R$ 42.314.500,00 (quarenta e dois milhões, trezentos e quatorze

mil e quinhentos reais), em favor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, destinado

atender à cobertura de despesas nos programas de trabalho “Gestão da Informação e dos Sistemas de

Tecnologia da Informação”, “Modernização de Sistema de Informação” e “Manutenção dos

Serviços Administrativos Gerais”;

Crédito suplementar no valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), em favor da Secretaria

de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado atender realização de ações que visam ao

enfrentamento da violência e a promoção das mulheres em diversas Regiões Administrativas do

Distrito Federal;

Crédito suplementar no valor de R$ 8.280.095,00 (oito milhões, duzentos e oitenta mil, noventa e

cinco reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, destinado à execução

de serviços estruturais na Granja do Torto;

Crédito suplementar no valor de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais), em favor da

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado atender despesas com a

realização dos Eventos BOP GAMES 2025 e Mundial de Wushu;

Crédito suplementar no valor de R$ 3.290.000,00 (três milhões e duzentos e noventa mil reais), em

favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal destinado atender despesas com

manutenção de veículos leves e pesados, policiamento e fiscalização de trânsito;

Crédito especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor da Vice

Governadoria do Distrito Federal, destinado atender despesas com o Programa de Qualificação de

empreendedores, empresários e microempresários do Distrito Federal e do entorno em Inteligência

Artificial;

Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Administração Regional de

Planaltina – RA VI, destinado atender despesas com políticas e programas voltadas a Qualidade de

Vida no Trabalho (QVT); e

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 1 0 (1 8 0 2 0 5 5 7 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 2 1

Crédito especial no valor de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), em favor da Secretaria

de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, destinado a criação das ações: Realização de

Eventos, e Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.

2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de

17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das seguintes fontes de recursos: 100 – ordinário não

vinculado e 220 – diretamente arrecadados; e pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no

vigente orçamento.

3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de

novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na

forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I,

da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

4. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito os préstimos de requerer, à Câmara Legislativa

do Distrito Federal, a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica

do Distrito Federal.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 03/09/2025,

às 17:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 180205574 código CRC= F3279113.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00037687/2025-21 Doc. SEI/GDF 180205574

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 1 0 (1 8 0 2 0 5 5 7 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 2 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 441/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 26 de agosto de 2025.

PROCESSO SEI Nº:04044-00037687/2025-21

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal

(LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 80.684.595,00, em favor do Departamento de Trânsito do

Distrito Federal, da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, da Companhia Urbanizadora da

Nova Capital do Brasil, da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, do Departamento

de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, da Vice Governadoria do Distrito Federal, da Administração

Regional de Planaltina – RA VI, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal.

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa a abertura de crédito suplementar ao

orçamento anual — Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025) — no valor de R$

80.684.595,00 (oitenta milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais).

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 361/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (179615779), a proposição é justificada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, nos termos

dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o

exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$

80.684.595,00 (oitenta milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais),

assim discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 42.314.500,00 (quarenta e dois milhões, trezentos e

quatorze mil e quinhentos reais), em favor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, destinado

atender à cobertura de despesas nos programas de trabalho “Gestão da Informação e dos Sistemas de

Tecnologia da Informação”, “Modernização de Sistema de Informação” e “Manutenção dos Serviços

Administrativos Gerais”;

· Crédito suplementar no valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), em favor da

Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado atender realização de ações que visam ao

enfrentamento da violência e a promoção das mulheres em diversas Regiões Administrativas do Distrito

Federal;

· Crédito suplementar no valor de R$ 8.280.095,00 (oito milhões, duzentos e oitenta mil,

noventa e cinco reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, destinado à

execução de serviços estruturais na Granja do Torto;

· Crédito suplementar no valor de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais), em

favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado atender despesas com a

realização dos Eventos BOP GAMES 2025 e Mundial de Wushu;

· Crédito suplementar no valor de R$ 3.290.000,00 (três milhões e duzentos e noventa mil

reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal destinado atender despesas

com manutenção de veículos leves e pesados, policiamento e fiscalização de trânsito;

N o ta J u ríd ic a 4 4 1 (1 7 9 8 4 7 2 1 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 2 3

· Crédito especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor da Vice

Governadoria do Distrito Federal, destinado atender despesas com o Programa de Qualificação de

empreendedores, empresários e microempresários do Distrito Federal e do entorno em Inteligência

Artificial;

· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Administração

Regional de Planaltina – RA VI, destinado atender despesas com políticas e programas voltadas a

Qualidade de Vida no Trabalho (QVT); e

. Crédito especial no valor de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), em favor da

Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, destinado a criação das ações: Realização de

Eventos, e Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das seguintes fontes de recursos: 100 –

ordinário não vinculado e 220 – diretamente arrecadados; e pela anulação de dotações orçamentárias

consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela

inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito

especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado

pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da proposta em

caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Anexo do Projeto de Lei (179779848);

Memorando nº 361/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (179615779), no qual estão

contidos:

Projeto de Lei;

Minuta de Exposição de Motivos;

Minuta de Mensagem;

Nota Técnica nº 28/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (179617926);

Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (179626979);

Despacho SEEC/SEFIN/SUOP (179782769);

Despacho SEEC/SEFIN (179783947);

1.3. É o relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal

deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à

Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a

constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem

como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II[1], do mencionado

Decreto.

2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e

as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição

legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade

e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou)

gestores competentes.

2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e

N o ta J u ríd ic a 4 4 1 (1 7 9 8 4 7 2 1 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 2 4

Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui

natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a

decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa em análise, como dito anteriormente, visa a abertura de crédito

suplementar ao orçamento anual — Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025) — no valor

deR$ 80.684.595,00 (oitenta milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco

reais).

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância

dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a

ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica 28 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC

(179617926), por meio da qual esclareceu o que segue quanto à proposição em tela:

A presente proposta de Projeto de Lei tem por objetivo a abertura de crédito

adicional ao orçamento anual — Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024

(LOA/2025) - no valor total de R$ 80.684.595,00 (oitenta milhões, seiscentos e

oitenta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais), distribuído da seguinte

forma:

· Crédito suplementar no valor de R$ 42.314.500,00 (quarenta e dois milhões,

trezentos e catorze mil, quinhentos reais), em favor do Departamento de Trânsito

do Distrito Federal, destinado atender à cobertura de despesas nos programas de

trabalho “Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação”,

“Modernização de Sistema de Informação” e “Manutenção dos Serviços

Administrativos Gerais”;

· Crédito suplementar no valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), em

favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado atender

realização de ações que visam ao enfrentamento da violência e a promoção das

mulheres em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal;

· Crédito suplementar no valor de R$ 8.280.095,00 (oito milhões, duzentos e

oitenta mil, noventa e cinco reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova

Capital do Brasil, destinado à execução de serviços estruturais na Granja do Torto;

· Crédito suplementar no valor de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil

reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal,

destinado atender despesas com a realização dos Eventos BOP GAMES 2025 e

Mundial de Wushu;

· Crédito suplementar no valor de R$ 3.290.000,00 (três milhões e duzentos e

noventa mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito

Federal, destinado atender despesas com manutenção de veículos leves e pesados,

policiamento e fiscalização de trânsito;

· Crédito especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor

da Vice Governadoria do Distrito Federal, destinado atender despesas com o

Programa de Qualificação de empreendedores, empresários e microempresários do

Distrito Federal e do entorno em Inteligência Artificial;

· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da

Administração Regional de Planaltina – RA VI, destinado atender despesas com

políticas e programas voltadas a Qualidade de Vida no Trabalho (QVT), e

· Crédito especial no valor de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), em

favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, destinado a

criação das ações: Realização de Eventos, e Outros Ressarcimentos, Indenizações

e Restituições.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das

seguintes fontes de recursos: 100 – ordinário não vinculado e 220 – diretamente

N o ta J u ríd ic a 4 4 1 (1 7 9 8 4 7 2 1 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 2 5

arrecadados; e pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente

orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se

pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,

motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica

do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº

7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

Com base na análise dos autos, o crédito adicional presente neste Projeto de Lei,

no que se refere às alterações orçamentárias que incluírem nova programação no

orçamento anual ou a suplementação de programação já existente, não afetará o

total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual, uma vez que

será compensado pela anulação de dotações consignadas no orçamento vigente.

Em relação ao excesso de arrecadação, o total da Lei Orçamentária Anual será

alterado com a inclusão da respectiva receita.

As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos

processos SEI GDF: 04011-00004715/2025-11 (Secretaria de Estado da Mulher

do Distrito Federal), 04043-00000724/2025-74 (Vice Governadoria do Distrito

Federal), 00055-00073301/2025-00 (Departamento de Trânsito do Distrito

Federal), 00002-00002714/2025-62 (Companhia Urbanizadora da Nova Capital do

Brasil), 00220-00005623/2025-78 e 00200-00008133/2025-23 (Secretaria de

Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal), 04039-00001843/2025-12

(Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal), 00113-

00020639/2025-18 (Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal) e

00135-00000839/2024-34 (Administração Regional de Planaltina – RA VI).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei,

Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legislativa do Distrito

Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Saúde,

Educação e Áreas Sociais – COESA, Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e

Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial,

Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, todas as áreas pertencentes à

Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento

Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento

- SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto

de Lei nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024

(LDO/2025).

2.7. Desse modo, tendo em vista a justificativa técnica relativa à proposta legislativa em apreço,

cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais

são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. O

crédito suplementar, segundo o art. 41, I, da referida Lei Federal[4], é a modalidade de crédito adicional

destinado ao reforço de dotações de programações orçamentárias.

2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,

conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

N o ta J u ríd ic a 4 4 1 (1 7 9 8 4 7 2 1 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 2 6

2.9. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

suplementar deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos

arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de

dezembro de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320/1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência

de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição

justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não

comprometidos:

[...];

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de

créditos adicionais, autorizados em Lei;

[...].

Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)

Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da

Despesa.

[...].

Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva

lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Decreto nº 32.598/2010

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou

insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

[...].

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

[...].

2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,

inciso V, da LODF,:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

N o ta J u ríd ic a 4 4 1 (1 7 9 8 4 7 2 1 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 2 7

das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.11. No que diz respeito à determinação no art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5], impende

registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN informou, em sua manifestação técnica (179617926), que

"[...]o crédito adicional presente neste Projeto de Lei, no que se refere às alterações orçamentárias que

incluírem nova programação no orçamento anual ou a suplementação de programação já existente, não

afetará o total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual, uma vez que será

compensado pela anulação de dotações consignadas no orçamento vigente. Em relação ao excesso de

arrecadação, o total da Lei Orçamentária Anual será alterado com a inclusão da respectiva receita."

2.12. Nesse contexto, é pertinente mencionar o art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de

março de 1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos

orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O referido dispositivo

dispõe que a abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis

para atender à despesa, como os provenientes de excesso de arrecadação.

2.13. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que

restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:

(i) a alteração será formalizada por Lei específica (179615779);

(ii) houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os

quais são provenientes do pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 100 –

ordinário não vinculado, e 220 – diretamente arrecadados; e pela anulação de dotações

orçamentárias consignadas no vigente orçamento. (Anexo I, II, III - 179779848).

(iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexos IV, V, VI,

VII-179779848).

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que as análises dos cálculos, a elaboração dos anexos do Projeto de

Lei em comento, bem como as avaliações de ordem técnica, financeira ou orçamentária e os juízos de

conveniência e oportunidade relativos à medida proposta extrapolam os limites de competência desta

Assessoria Jurídica, sendo, portanto, de responsabilidade das áreas técnicas competentes.

3.2. Quanto à instrução dos autos, entende-se que o ato normativo proposto encontra-se em

conformidade com os preceitos constitucionais e legais vigentes, razão pela qual manifesta-se pela

regularidade jurídica da proposição.

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em

análise seja submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Aline Mourão Terra Rosa

Assessora Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL/SEEC

De acordo.

À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

N o ta J u ríd ic a 4 4 1 (1 7 9 8 4 7 2 1 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 2 8

Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC

I - Trata-se de Projeto de Lei que visa a abertura de crédito suplementar ao orçamento anual — Lei

nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025) — no valor de R$ R$ 80.684.595,00 (oitenta milhões,

seiscentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais)

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio

da Nota Jurídica 441 - SEEC/AJL/UNOP (179847216), a qual acolho por seus próprios e jurídicos

fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao GAB/SEEC, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de

Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL)

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC)

[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo

Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021, Anexo Único:

Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:

I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;

II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;

IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;

V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[...];

[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo

intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

[...].

[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

[...].

[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,

cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

N o ta J u ríd ic a 4 4 1 (1 7 9 8 4 7 2 1 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 2 9

[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:

[...];

IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,

conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

[...].

[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta

para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à

apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo

ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 28/08/2025, às 17:45, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ALINE MOURÃO TERRA ROSA -

Matr.0283580-0, Assessor(a) Especial, em 29/08/2025, às 12:27, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 29/08/2025,

às 18:45, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 179847216 código CRC= FD35055B.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00037687/2025-21 Doc. SEI/GDF 179847216

N o ta J u ríd ic a 4 4 1 (1 7 9 8 4 7 2 1 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 3 0

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 28/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 22 de agosto de 2025.

ASSUNTO: Crédito suplementar, no valor de R$ 80.684.595,00 (oitenta milhões, seiscentos e oitenta e

quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais)

NOTA TÉCNICA

A presente proposta de Projeto de Lei tem por objetivo a abertura de crédito adicional ao

orçamento anual — Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025) - no valor total de

R$ 80.684.595,00 (oitenta milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco

reais), distribuído da seguinte forma:

· Crédito suplementar no valor de R$ 42.314.500,00 (quarenta e dois milhões, trezentos e

catorze mil, quinhentos reais), em favor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, destinado

atender à cobertura de despesas nos programas de trabalho “Gestão da Informação e dos Sistemas de

Tecnologia da Informação”, “Modernização de Sistema de Informação” e “Manutenção dos Serviços

Administrativos Gerais”;

· Crédito suplementar no valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), em favor da

Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado atender realização de ações que visam ao

enfrentamento da violência e a promoção das mulheres em diversas Regiões Administrativas do Distrito

Federal;

· Crédito suplementar no valor de R$ 8.280.095,00 (oito milhões, duzentos e oitenta mil,

noventa e cinco reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, destinado à

execução de serviços estruturais na Granja do Torto;

· Crédito suplementar no valor de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais), em

favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado atender despesas com a

realização dos Eventos BOP GAMES 2025 e Mundial de Wushu;

· Crédito suplementar no valor de R$ 3.290.000,00 (três milhões e duzentos e noventa mil

reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado atender despesas

com manutenção de veículos leves e pesados, policiamento e fiscalização de trânsito;

· Crédito especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor da Vice

Governadoria do Distrito Federal, destinado atender despesas com o Programa de Qualificação de

empreendedores, empresários e microempresários do Distrito Federal e do entorno em Inteligência

Artificial;

N o ta T é c n ic a 2 8 (1 7 9 6 1 7 9 2 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 3 1

· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Administração

Regional de Planaltina – RA VI, destinado atender despesas com políticas e programas voltadas a

Qualidade de Vida no Trabalho (QVT), e

· Crédito especial no valor de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), em favor da

Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, destinado a criação das ações: Realização de

Eventos, e Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das seguintes fontes de recursos: 100 –

ordinário não vinculado e 220 – diretamente arrecadados; e pela anulação de dotações orçamentárias

consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela

inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito

especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado

pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

Com base na análise dos autos, o crédito adicional presente neste Projeto de Lei, no que se

refere às alterações orçamentárias que incluírem nova programação no orçamento anual ou a

suplementação de programação já existente, não afetará o total das despesas previamente fixadas na Lei

Orçamentária Anual, uma vez que será compensado pela anulação de dotações consignadas no orçamento

vigente. Em relação ao excesso de arrecadação, o total da Lei Orçamentária Anual será alterado com a

inclusão da respectiva receita.

As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI

GDF: 04011-00004715/2025-11 (Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal), 04043-

00000724/2025-74 (Vice Governadoria do Distrito Federal), 00055-00073301/2025-00 (Departamento de

Trânsito do Distrito Federal), 00002-00002714/2025-62 (Companhia Urbanizadora da Nova Capital do

Brasil), 00220-00005623/2025-78 e 00200-00008133/2025-23 (Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do

Distrito Federal), 04039-00001843/2025-12 (Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal),

00113-00020639/2025-18 (Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal) e 00135-

00000839/2024-34 (Administração Regional de Planaltina – RA VI).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de

Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do

Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela

Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESA, Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e

Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente

e Gestão – COGET, todas as áreas pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da

Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e

Planejamento - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei

nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).

Atenciosamente,

N o ta T é c n ic a 2 8 (1 7 9 6 1 7 9 2 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 3 2

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -

Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 25/08/2025, às

18:33, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-

0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 25/08/2025, às 18:57, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 179617926 código CRC= A99DD055.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6283

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00037687/2025-21 Doc. SEI/GDF 179617926

N o ta T é c n ic a 2 8 (1 7 9 6 1 7 9 2 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 3 3

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 411/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 04 de setembro de 2025.

À Subsecretaria de Políticas Governamentais (SPG),

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 80.684.595,00. Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec).

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (180205322) e anexos (179779848), apresentada pela

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa a abertura de crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 80.684.595,00.

1.2. Os autos foram instruídos nos termos do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, com os seguintes documentos:

I - Minuta de Projeto de Lei (180205322) e anexos (179779848);

II - Exposição de Motivos Nº 110/2025 ̶ SEEC/GAB ( 180205574);

III - Nota Jurídica N.º 441/2025 - SEEC/AJL/UNOP (179847216);

IV - Declaração do ordenador de despesas consubstanciada na Nota Jurídica N.º

441/2025 - SEEC/AJL/UNOP (179847216), corroborada pelo titular da Pasta

no Ofício Nº 7637/2025 - SEEC/GAB (180207380).

1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 7637/2025 -

SEEC/GAB (180207380) e distribuído à esta Subsecretaria.

1.4. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de

proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,

do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da

proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do

Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades

interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

N o ta T é c n ic a 4 1 1 (1 8 0 7 4 5 3 8 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 3 4

2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta Projeto de Lei (180205322) e

anexos (179779848), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que

visa a abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$

80.684.595,00.

2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal - SEEC, por meio da Exposição de Motivos Nº 110/2025 ̶ SEEC/GAB

(180205574), justificou a medida nos seguintes termos:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Ao cumprimentá-lo, submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto

de lei que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de

2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de

2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$

80.684.595,00 (oitenta milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e

noventa e cinco reais), assim discriminado:

Crédito suplementar no valor de R$ 42.314.500,00 (quarenta e dois

milhões, trezentos e quatorze mil e quinhentos reais), em favor do

Departamento de Trânsito do Distrito Federal, destinado atender à

cobertura de despesas nos programas de trabalho “Gestão da Informação e

dos Sistemas de Tecnologia da Informação”, “Modernização de Sistema de

Informação” e “Manutenção dos Serviços Administrativos Gerais”;

Crédito suplementar no valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais),

em favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado

atender realização de ações que visam ao enfrentamento da violência e a

promoção das mulheres em diversas Regiões Administrativas do Distrito

Federal;

Crédito suplementar no valor de R$ 8.280.095,00 (oito milhões, duzentos e

oitenta mil, noventa e cinco reais), em favor da Companhia Urbanizadora

da Nova Capital do Brasil, destinado à execução de serviços estruturais na

Granja do Torto;

Crédito suplementar no valor de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e

duzentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do

Distrito Federal, destinado atender despesas com a realização dos Eventos

BOP GAMES 2025 e Mundial de Wushu;

Crédito suplementar no valor de R$ 3.290.000,00 (três milhões e duzentos

e noventa mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem

do Distrito Federal destinado atender despesas com manutenção de veículos

leves e pesados, policiamento e fiscalização de trânsito;

Crédito especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em

favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, destinado atender despesas

com o Programa de Qualificação de empreendedores, empresários e

microempresários do Distrito Federal e do entorno em Inteligência

Artificial;

Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da

Administração Regional de Planaltina – RA VI, destinado atender despesas

com políticas e programas voltadas a Qualidade de Vida no Trabalho

(QVT); e

Crédito especial no valor de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil

reais), em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito

Federal, destinado a criação das ações: Realização de Eventos, e Outros

Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei

N o ta T é c n ic a 4 1 1 (1 8 0 7 4 5 3 8 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 3 5

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das

seguintes fontes de recursos: 100 – ordinário não vinculado e 220 – diretamente

arrecadados; e pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente

orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se

pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,

motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica

do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº

7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

Tendo em vista a relevância da matéria, solicito os préstimos de requerer, à

Câmara Legislativa do Distrito Federal, a tramitação da proposta em caráter de

urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022,

a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 441/2025 -

SEEC/AJL/UNOP (179847216), informou que "o ato normativo proposto se encontra em conformidade

com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da

proposição", manifestando-se pela regularidade jurídica da proposição. Confira-se:

"[...]

CONCLUSÃO

Consigna-se, por fim, que as análises dos cálculos, a elaboração dos anexos do

Projeto de Lei em comento, bem como as avaliações de ordem técnica, financeira

ou orçamentária e os juízos de conveniência e oportunidade relativos à medida

proposta extrapolam os limites de competência desta Assessoria Jurídica, sendo,

portanto, de responsabilidade das áreas técnicas competentes.

Quanto à instrução dos autos, entende-se que o ato normativo proposto encontra-

se em conformidade com os preceitos constitucionais e legais vigentes, razão pela

qual manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de

Lei em análise seja submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Governador

do Distrito Federal."

2.6. Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, tem-se a manifestação técnica constante

da Nota Jurídica N.º 441/2025 - SEEC/AJL/UNOP (179847216), corroborada pelo titular da Pasta

no Ofício Nº 7637/2025 - SEEC/GAB (180207380), informando que:

"Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23

de março de 2022, informo que "o crédito adicional presente neste Projeto de Lei,

no que se refere às alterações orçamentárias que incluírem nova programação no

orçamento anual ou a suplementação de programação já existente, não afetará o

total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual, uma vez que

será compensado pela anulação de dotações consignadas no orçamento vigente.

Em relação ao excesso de arrecadação, o total da Lei Orçamentária Anual será

alterado com a inclusão da respectiva receita", conforme contido na Nota Jurídica

N.º 441/2025 - SEEC/AJL/UNOP (179847216)."

2.7. Desta feita, não obstante as manifestações em relação à questão orçamentária-

financeira constantes nos autos, verifica-se que não há declaração formal do ordenador de despesas

nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal se pode se dar por suprida a exigência supramencionada.

2.8. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de

responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, que, nos termos do

N o ta T é c n ic a 4 1 1 (1 8 0 7 4 5 3 8 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 3 6

Decreto nº 39.610/2029, c/c o Decreto nº 45.433/2024, tem, entre outras, a competência para promover a

gestão de pessoas, a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem

como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de

arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização. Ademais, conforme se observa dos

autos, a minuta sob análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a

observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados

pelas áreas demandantes.

2.9. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a

conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo

discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus

objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.

2.10. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas

disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com

relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações da Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal - SEEC, órgão proponente, a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria,

assim como é responsável pelas informações, análises e considerações de ordem técnica que foram

prestadas, na medida em que detém a experiência e a competência institucional para este fim.

2.11. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que

as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica,

conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do

feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de

Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e

qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,

de 2022, ressalvando as observações quanto à declaração de orçamento.

3.2. É o entendimento desta Unidade.

_______________________

Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à

Consultoria do Distrito Federal.

À Sra. Subsecretária de Análise de Políticas Governamentais.

____________________________

Aprovo a Nota Técnica N.º 411/2025 - CACI/SPG/UNAAN (180745380).

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

N o ta T é c n ic a 4 1 1 (1 8 0 7 4 5 3 8 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 3 7

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 04/09/2025, às 15:53,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TALITHA DZIALOSZYNSKI BONATO

FREIRE- Matr.1715313-1, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em

04/09/2025, às 17:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 180745380 código CRC= 39816C73.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

04044-00037687/2025-21 Doc. SEI/GDF 180745380

N o ta T é c n ic a 4 1 1 (1 8 0 7 4 5 3 8 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 3 8

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 7637/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 29 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

REINALDO COSME VILAR DE OLIVEIRA JÚNIOR

Consultor Jurídico substituto

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (180205322).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (180205322), que abre crédito adicional

à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 80.684.595,00 (oitenta milhões, seiscentos e

oitenta e quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais).

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 110/2025 ̶ SEEC/GAB (180205574);

- Nota Jurídica N.º 441/2025 - SEEC/AJL/UNOP (179847216); e

- Nota Técnica N.º 28/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (179617926).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que "o crédito adicional presente neste Projeto de Lei, no que se refere às alterações

orçamentárias que incluírem nova programação no orçamento anual ou a suplementação de programação

já existente, não afetará o total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual, uma vez que

será compensado pela anulação de dotações consignadas no orçamento vigente. Em relação ao excesso de

arrecadação, o total da Lei Orçamentária Anual será alterado com a inclusão da respectiva receita",

conforme contido na Nota Jurídica N.º 441/2025 - SEEC/AJL/UNOP (179847216).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (180206875) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (180205322), para conhecimento e

O fíc io 7 6 3 7 (1 8 0 2 0 7 3 8 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 3 9

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 03/09/2025,

às 15:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 180207380 código CRC= ED489EA5.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00037687/2025-21 Doc. SEI/GDF 180207380

O fíc io 7 6 3 7 (1 8 0 2 0 7 3 8 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 4 0

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 173/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 04 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.576/2025, que Dispõe sobre o emprego de serviços

especializados de vigilância na rede pública de saúde do Distrito Federal com o objetivo de proteger

a incolumidade física e moral dos profissionais de saúde, o qual se converteu na Lei nº 7.743, de 04 de

setembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 04/09/2025, às 17:08, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 180789865 código CRC= 978B9005.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

M e n s a g e m 1 7 3 (1 8 0 7 8 9 8 6 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 5 8 1 3 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 1

00002-00005813/2025-04 Doc. SEI/GDF 180789865

M e n s a g e m 1 7 3 (1 8 0 7 8 9 8 6 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 5 8 1 3 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.743, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Dispõe sobre o emprego de serviços

especializados de vigilância na rede

pública de saúde do Distrito Federal com o

objetivo de proteger a incolumidade física

e moral dos profissionais de saúde.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o emprego de serviços especializados de vigilância para atuar nas unidades

da rede pública de saúde do Distrito Federal, visando à proteção da incolumidade física e moral dos

profissionais de saúde no exercício de suas funções.

Art. 2º A proteção da incolumidade física e moral dos profissionais de saúde é atribuição precípua dos

serviços especializados de vigilância em atuação nos estabelecimentos públicos de saúde.

Parágrafo único. São também atribuições dos profissionais que atuem nos serviços especializados de

vigilância abrangidos por esta Lei, sem prejuízo de outras que lhes forem conferidas pela legislação ou por

contratos administrativos:

I – a proteção à incolumidade física e moral dos usuários dos serviços de saúde pública, sejam pacientes

ou acompanhantes;

II – a preservação do patrimônio público.

Art. 3º O emprego dos serviços especializados de vigilância nos casos contemplados por esta Lei pode

ocorrer por meio de:

I – incorporação aos atuais contratos administrativos de prestação de serviços de vigilância já vigentes,

desde que respeitadas as cláusulas contratuais e os limites legais para aditamentos contratuais;

II – nova contratação por meio de licitação, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A adoção de quaisquer das alternativas elencadas no caput deve ser feita observando-se a

legislação vigente sobre contratações públicas, a economicidade e o dimensionamento adequado dos

serviços especializados de vigilância com a finalidade de atender ao disposto no art. 2º.

Art. 4º Os contratos administrativos cujo objeto seja o regulamentado por esta Lei devem incluir a

proteção à incolumidade física e moral dos profissionais de saúde como finalidade primordial dos serviços

especializados de vigilância e contemplar hipóteses disciplinares para os trabalhadores de vigilância

contratados, em caso de má conduta comprovada na defesa dos profissionais de saúde.

Art. 5º Os serviços especializados de vigilância empregados nos estabelecimentos de saúde pública do

Distrito Federal devem abranger:

I – a presença de agentes de segurança em unidades de pronto atendimento, hospitais, postos de saúde e

demais estabelecimentos da rede pública de saúde;

II – a implementação de medidas preventivas para evitar agressões físicas e verbais contra profissionais de

saúde;

III – o acionamento imediato das forças de segurança pública em casos de ameaça ou agressão contra

servidores da saúde;

L e i 1 8 0 7 7 4 3 3 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 5 8 1 3 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 3

IV – a capacitação contínua dos vigilantes contratados, com foco na mediação de conflitos e no

atendimento humanizado ao público.

Art. 6º As unidades de saúde devem manter registros de ocorrências de violência contra profissionais da

área, a fim de subsidiar a implementação de políticas públicas de segurança e bem-estar no ambiente de

trabalho.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

Brasília, 04 de setembro de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 04/09/2025, às 17:08, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 180774332 código CRC= A3CBCA88.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00005813/2025-04 Doc. SEI/GDF 180774332

L e i 1 8 0 7 7 4 3 3 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 5 8 1 3 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 150/2025-GP

Brasília, 20 de agosto de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.576, de 2025, de autoria

do Deputado Jorge Vianna, que ”dispõe sobre o emprego de serviços especializados de

vigilância na rede pública de saúde do Distrito Federal com o objetivo de proteger a

incolumidade física e moral dos profissionais de saúde”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/08/2025, às 14:16, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2284704 Código CRC: 05A34A62.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00033409/2025-41 2284704v2

M e n s a g e m N º 1 5 0 /2 0 2 5 -G P (1 7 9 4 4 6 7 0 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 5 8 1 3 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Dispõe sobre o emprego de serviços

especializados de vigilância na rede

pública de saúde do Distrito Federal com

o objetivo de proteger a incolumidade

física e moral dos profissionais de

saúde.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o emprego de serviços especializados de vigilância para atuar

nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, visando à proteção da incolumidade física

e moral dos profissionais de saúde no exercício de suas funções.

Art. 2º A proteção da incolumidade física e moral dos profissionais de saúde é atribuição

precípua dos serviços especializados de vigilância em atuação nos estabelecimentos públicos de

saúde.

Parágrafo único. São também atribuições dos profissionais que atuem nos serviços

especializados de vigilância abrangidos por esta Lei, sem prejuízo de outras que lhes forem

conferidas pela legislação ou por contratos administrativos:

I – a proteção à incolumidade física e moral dos usuários dos serviços de saúde pública,

sejam pacientes ou acompanhantes;

II – a preservação do patrimônio público.

Art. 3º O emprego dos serviços especializados de vigilância nos casos contemplados por esta

Lei pode ocorrer por meio de:

I – incorporação aos atuais contratos administrativos de prestação de serviços de vigilância já

vigentes, desde que respeitadas as cláusulas contratuais e os limites legais para aditamentos

contratuais;

II – nova contratação por meio de licitação, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A adoção de quaisquer das alternativas elencadas no caput deve ser feita

observando-se a legislação vigente sobre contratações públicas, a economicidade e o

dimensionamento adequado dos serviços especializados de vigilância com a finalidade de atender ao

disposto no art. 2º.

Art. 4º Os contratos administrativos cujo objeto seja o regulamentado por esta Lei devem

incluir a proteção à incolumidade física e moral dos profissionais de saúde como finalidade primordial

dos serviços especializados de vigilância e contemplar hipóteses disciplinares para os trabalhadores

de vigilância contratados, em caso de má conduta comprovada na defesa dos profissionais de saúde.

Art. 5º Os serviços especializados de vigilância empregados nos estabelecimentos de saúde

pública do Distrito Federal devem abranger:

I – a presença de agentes de segurança em unidades de pronto atendimento, hospitais,

postos de saúde e demais estabelecimentos da rede pública de saúde;

II – a implementação de medidas preventivas para evitar agressões físicas e verbais contra

P ro je to d e L e i n º 1 5 7 6 /2 0 2 5 (1 7 9 4 4 6 9 1 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 5 8 1 3 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 6

profissionais de saúde;

III – o acionamento imediato das forças de segurança pública em casos de ameaça ou

agressão contra servidores da saúde;

IV – a capacitação contínua dos vigilantes contratados, com foco na mediação de conflitos e

no atendimento humanizado ao público.

Art. 6° As unidades de saúde devem manter registros de ocorrências de violência contra

profissionais da área, a fim de subsidiar a implementação de políticas públicas de segurança e bem-

estar no ambiente de trabalho.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/08/2025, às 14:16, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2284724 Código CRC: F1951026.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00033409/2025-41 2284724v2

P ro je to d e L e i n º 1 5 7 6 /2 0 2 5 (1 7 9 4 4 6 9 1 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 5 8 1 3 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 174/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 04 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Cumprimentando-o cordialmente, tenho a honra de submeter à consideração de Vossa

Excelência e de seus ilustres pares, Deputados da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do

art. 16, §2º, da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, o nome do senhor Raimundo da Silva Ribeiro

Neto, para ser reconduzido ao cargo de Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Águas, Energia e

Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA/DF.

Nesse sentido, encaminho anexo o currículo do indicado, para conhecimento e análise dessa

Casa Legislativa, informando sua vasta experiência em Regulação, especialmente nas áreas de Recursos

Hídricos, Energia e Saneamento Básico, no Brasil e no exterior.

Cabe-me informar que a recondução do mandato, com duração de cinco anos, inicia-se em

05 de novembro do corrente ano.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 04/09/2025, às 17:23, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

M e n s a g e m 1 7 4 (1 8 0 7 9 0 8 4 3 ) S E I 0 0 1 9 7 -0 0 0 0 3 1 0 1 /2 0 2 5 -3 0 / p g . 1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 180790843 código CRC= B16EC2E8.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00197-00003101/2025-30 Doc. SEI/GDF 180790843

M e n s a g e m 1 7 4 (1 8 0 7 9 0 8 4 3 ) S E I 0 0 1 9 7 -0 0 0 0 3 1 0 1 /2 0 2 5 -3 0 / p g . 2

RAIMUNDO RIBEIRO

Brasília – DF | Tel: (61) 99821-7497 | E-mail: raimundoribeiro.rr@gmail.com

RESUMO PROFISSIONAL

Advogado e gestor público com mais de 40 anos de experiência profissional, tendo

exercido cargos de relevo na Administração Pública, no Poder Legisla(cid:415)vo e em en(cid:415)dades

de classe. Sua carreira é notadamente caracterizada pela atuação nas áreas de regulação,

jus(cid:415)ça, cidadania e direitos humanos, com ênfase em projetos de inclusão social,

modernização administra(cid:415)va, fortalecimento ins(cid:415)tucional e promoção da cidadania.

Possui experiência consolidada em gestão pública, elaboração legisla(cid:415)va, fiscalização

regulatória e representação ins(cid:415)tucional, sempre pautado nos princípios da legalidade,

da eficiência e da transparência administra(cid:415)va.

FORMAÇÃO ACADÊMICA

 Graduação em Direito pela Centro Universitário UDF

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

• 2020/2025 Diretor-Presidente da ADASA;

• 2019/2020 Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento

Básico do Distrito Federal, ADASA;

• 2015/2018 Deputado Distrital, 2º mandato na CLDF;

• 2007 Secretário de Estado de Jus(cid:415)ça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito

Federal, SEJUS;

• 2006 Deputado Distrital, 1º mandato na Câmara Legisla(cid:415)va do Distrito Federal,

CLDF;

• 1999/2000 Delegado do Patrimônio da União no DF;

• 1993 Advogado efe(cid:415)vo da Advocacia Geral da União, AGU;

• 1989/2005 Professor de Direito Tributário e Administra(cid:415)vo no Centro de Ensino

Universitário de Brasília, CEUB;

• 1977 Servidor Público como Assistente Jurídico no Ministério da Educação e

Cultura, MEC;

• 1973 Office-boy no Banco Ci(cid:415)bank;

• 1971 Entregador de telegramas da Empresa Correios e Telégrafos, ECT;

ATUAÇÃO INSTITUCIONAL

 Presidente do Conselho Comunitário de Apoio à Execução Penal – DF;

 Vice-Presidente da Federação dos Servidores Públicos do Brasil e da Federação dos

Servidores Públicos de Brasília;

 Presidente da Associação dos Servidores do MEC e da Fundação de Amparo ao

Trabalhador Preso;

 Coordenação de iniciavas como: Programa “Acessibilidade – Direito de Todos”,

Programa Integrado da Vila Estrutural (PIVE), Comissão de Regularização de

Condomínios e Quiosques, Comitê Consul(cid:415)vo de Polí(cid:415)cas Públicas e Comissão de Defesa

dos Direitos Humanos, Cidadania, É(cid:415)ca e Decoro Parlamentar da CLDF.

Currículo Dr Raimundo Ribeiro (180229172) SEI 00197-00003101/2025-30 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 175/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 04 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Cumprimentando-o cordialmente, tenho a honra de submeter à consideração de Vossa

Excelência e de seus ilustres pares, Deputados da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do

art. 16, §2º, da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, o nome do senhor Félix Ângelo Palazzo, para

ser reconduzido ao cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do

Distrito Federal - ADASA/DF.

Nesse sentido, encaminho anexo o currículo do indicado, para conhecimento e análise dessa

Casa Legislativa, informando sua vasta experiência em Regulação, especialmente nas áreas de Recursos

Hídricos, Energia e Saneamento Básico, no Brasil e no exterior.

Cabe-me informar que a recondução do mandato, com duração de cinco anos, inicia-se em

08 de dezembro do corrente ano.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Voss os Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 04/09/2025, às 17:23, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

M e n s a g e m 1 7 5 (1 8 0 7 9 1 4 8 9 ) S E I 0 0 1 9 7 -0 0 0 0 3 1 0 0 /2 0 2 5 -9 5 / p g . 1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 180791489 código CRC= C06F9E5E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00197-00003100/2025-95 Doc. SEI/GDF 180791489

M e n s a g e m 1 7 5 (1 8 0 7 9 1 4 8 9 ) S E I 0 0 1 9 7 -0 0 0 0 3 1 0 0 /2 0 2 5 -9 5 / p g . 2

FELIX ANGELO PALAZZO

Brasília – DF | Tel: (61) 98409-8181 | E-mail: felixpalazzo@gmail.com

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Resumo Profissional

Advogado com mais de 35 anos de experiência, atuando em escritório próprio e em cargos

de destaque na Administração Pública e em entidades de classe. Carreira marcada pela

atuação como Procurador do Distrito Federal, ocupando funções de liderança, além de

experiência em gestão pública e representação institucional em órgãos de grande

relevância.

Formação Acadêmica

Graduação em Direito – Centro Universitário de Brasília – CEUB (1981)

Curso de Biologia (incompleto) – Ênfase em Ecologia (1976–1977)

Experiência Profissional

• Diretor – Agência Reguladora de Águas e Saneamento Básico do DF – ADASA (2020 –

2025)

• Diretor-Presidente – Serviço de Limpeza Urbana do DF (jan/2019 – mar/2020)

• Procurador do Distrito Federal – PGDF (1989 – 2016, aposentado)

- Subprocurador-Geral (1996 – 2016)

- Representou a PGDF em comissões de trabalho e na elaboração da Lei nº 840/2011 –

Regime Jurídico dos Servidores Públicos do DF e TCDF

• Advogado em escritório próprio (1981 – 2018)

Atuação Institucional

• Membro da Diretoria da OAB/DF, exercendo os cargos de Secretário-Geral, Tesoureiro e

Vice-Presidente

• Diretor da Escola Superior da Advocacia da OAB/DF (1997 – 2000)

• Conselheiro Federal da OAB – Representando a OAB/DF (2013 – 2019, dois mandatos)

Currículo Felix Palazzo (180128254) SEI 00197-00003100/2025-95 / pg. 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Institui a Política Distrital de

Prevenção e Combate à Violência

Sexual de Pacientes Hospitalizados,

no âmbito do Distrito Federal, e dá

outras providências .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Prevenção e

Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados, com o objetivo de garantir a

integridade física, psíquica e moral de pacientes internados, prevenindo e coibindo qualquer

forma de abuso, assédio ou violência sexual em unidades de saúde públicas e privadas.

Art. 2º São objetivos da Política:

I – prevenir, identificar e combater a violência sexual contra pacientes hospitalizados;

II – assegurar a proteção integral dos direitos humanos e da dignidade da pessoa em

situação de internação;

III – estabelecer protocolos claros para a prevenção, detecção e notificação de casos

de violência sexual;

IV – promover a capacitação e sensibilização dos profissionais de saúde sobre

prevenção, identificação e conduta adequada diante de suspeitas ou ocorrências;

V – fortalecer a rede de apoio e atendimento às vítimas, garantindo atendimento

psicológico, jurídico e social;

VI – assegurar que o ambiente hospitalar seja seguro, acolhedor e livre de qualquer

tipo de violência; e

VII – fomentar campanhas educativas e de conscientização sobre o tema.

Art. 3º São diretrizes da Política:

I – a tolerância zero à violência sexual no ambiente hospitalar;

II – o atendimento humanizado, respeitoso e livre de discriminação às vítimas e

denunciantes;

III – o sigilo e proteção das informações referentes aos casos, resguardando a

intimidade e a privacidade das vítimas;

IV – a criação e implementação de protocolos de segurança, incluindo medidas como:

a) o registro e o controle de acesso a áreas restritas;

b) a identificação funcional visível de todos os profissionais; e

c) a presença de acompanhante, quando solicitado, durante procedimentos e exames;

PL 1916/2025 - Projeto de Lei - 1916/2025 - Deputada Paula Belmonte - (305869) pg.1

V – a capacitação periódica de todos os servidores e colaboradores sobre prevenção

e combate à violência sexual;

VI – a articulação com órgãos de segurança pública, Ministério Público, Defensoria

Pública e rede de proteção social; e

VII – o atendimento integral e intersetorial às vítimas, envolvendo saúde, assistência

social e proteção jurídica.

Art. 4º As unidades hospitalares públicas e privadas situadas no âmbito do Distrito

Federal deverão:

I – adotar protocolo interno de prevenção e combate à violência sexual, observadas

as diretrizes desta Lei;

II – disponibilizar canais internos e externos para denúncias, inclusive de forma

anônima;

III – realizar registro e notificação compulsória de casos às autoridades competentes,

nos termos da legislação vigente; e

IV – garantir que pacientes hospitalizados sejam informados sobre seus direitos e

canais de denúncia.

Art. 5º Os casos de violência sexual deverão ser notificados compulsoriamente às

autoridades sanitárias e de segurança pública, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A violência sexual em ambientes hospitalares, embora seja um tema pouco debatido,

representa grave violação de direitos humanos, da dignidade e da integridade física e

psicológica das vítimas. Pacientes hospitalizados, em razão de seu estado de saúde e, muitas

vezes, de sua condição de vulnerabilidade, demandam especial atenção e proteção.

Casos de abuso ou assédio sexual nesse contexto, além de ferirem a confiança no

sistema de saúde, provocam traumas profundos e de difícil superação. É dever do Estado

adotar medidas preventivas, estabelecer protocolos claros e garantir a responsabilização dos

agressores, de forma a assegurar um ambiente hospitalar seguro e humanizado.

Frequentemente, as vítimas permanecem em silêncio, não por não reconhecer a

violência, mas pela dificuldade de relatar o ocorrido, assim como pelos pré-julgamentos e

abordagens inadequadas por profissionais despreparados. Esses fatores ressaltam a falha

sistêmica na proteção e acolhimento oferecidos pelas instituições de saúde.

Para reverter esse quadro, é necessária a atenção e ação do poder público junto aos

equipamentos de saúde públicos e privados para estabelecer uma Política Distrital de

Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados no âmbito do Distrito

Federal. A Política deve abranger três eixos, que incluem a prevenção (inclusão expressa nos

códigos de conduta hospitalar, treinamentos contínuos aos profissionais sobre

comportamentos inadequados e mecanismo de denúncia interno), detecção (canais de

denúncia independentes e confidenciais para pacientes, acompanhantes e funcionários, além

de investigação interna qualificada) e responsabilização (sistema eficaz de apuração e

penalização de infratores, com transparência na comunicação interna e tempestiva notificação

às autoridades competentes).

Essas práticas têm respaldo na experiência de redes hospitalares e estudos de

implementação de protocolos em estados como Rio de Janeiro e Ceará, que demonstram

eficácia na identificação de casos e na proteção das vítimas.

No nosso contexto, a criação da Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência

Sexual de Pacientes Hospitalizados se mostra essencial e urgente. As unidades públicas e

PL 1916/2025 - Projeto de Lei - 1916/2025 - Deputada Paula Belmonte - (305869) pg.2

privadas devem adotar medidas proativas para garantir que ambientes hospitalares sejam

seguros, acolhedores e livres de práticas abusivas.

Além disso, é necessário articular ações intersetoriais com órgãos de segurança

pública, assistência social, conselhos profissionais e sociedade civil para fortalecer redes de

proteção e oferecer suporte integral às vítimas. A criação de canais externos de denúncia, a

institucionalização de protocolos alinhados às melhores práticas internacionais e o

investimento em capacitação contínua constituem medidas fundamentais.

Este projeto de lei, portanto, responde à demanda urgente de prevenir novas

violações e assegurar justiça e acolhimento para os pacientes, reforçando o compromisso do

Distrito Federal com a ética, a dignidade humana e a integridade dos cidadãos hospitalizados.

A presente proposição está alinhada à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito

Federal, à Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) e aos tratados internacionais de direitos

humanos ratificados pelo Brasil, reforçando o compromisso com a proteção integral dos

pacientes.

Assim, a instituição da Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência

Sexual de Pacientes Hospitalizados é medida urgente e necessária para fortalecer a rede

de proteção e assegurar a integridade e a dignidade de todos os usuários do sistema de

saúde do Distrito Federal.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta

proposição.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 15:47:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305869 , Código CRC: 480319a4

PL 1916/2025 - Projeto de Lei - 1916/2025 - Deputada Paula Belmonte - (305869) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Cria, no âmbito das Regiões

Administrativas do Distrito Federal, o

Comitê Local da Juventude pelo Direito à

Cidade, de caráter consultivo, propositivo

e de controle social, voltado à fiscalização

cidadã e à formulação de recomendações

sobre políticas urbanas, serviços e

equipamentos públicos urbanos, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º Ficam criados, em cada Região Administrativa do Distrito Federal, os Comitês

Locais da Juventude pelo Direito à Cidade (CLJDC), instâncias participativas de caráter

consultivo, propositivo e de controle social, com a finalidade de:

I – monitorar e fiscalizar socialmente políticas, programas, obras, contratos e serviços

públicos urbanos;

II – apresentar propostas e recomendações para assegurar o direito a cidades

sustentáveis, observado o princípio da função social da cidade e da propriedade, nos termos

da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se jovens as pessoas com idade entre

15 e 29 anos, nos termos do Estatuto da Juventude (Lei federal nº 12.852/2013).

Art. 3º Os CLJDC articular-se-ão com os Conselhos Regionais de Juventude – CRJs

e com o Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF, instituídos pela Lei nº

7.529, de 16 de julho de 2024, sem prejuízo da interação com conselhos setoriais e órgãos da

administração distrital com competências urbanísticas.

Art. 4º São princípios desta Lei:

I – gestão democrática da cidade e participação popular;

II – transparência e controle social;

III – inclusão, diversidade e equidade geracional, racial, de gênero e de pessoas com

deficiência;

IV – descentralização e territorialização das políticas públicas;

PL 1917/2025 - Projeto de Lei - 1917/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307963) pg.1

V – promoção do desenvolvimento urbano sustentável e do bem-estar coletivo. Planalto

Capítulo II

Natureza, Vinculação e Finalidade

Art. 5º O CLJDC é órgão colegiado, de natureza pública não estatal, vinculado

administrativamente à respectiva Administração Regional, sem remuneração a seus

membros, e com autonomia para deliberar recomendações e emitir relatórios públicos.

Art. 6º O CLJDC tem por finalidade contribuir para a efetividade dos direitos urbanos

da juventude, em consonância com o Estatuto da Juventude do Distrito Federal (Lei nº 6.951

/2021) e com as diretrizes dos planos urbanísticos vigentes (PDOT e instrumentos

correlatos).

Capítulo III

Competências

Art. 7º Compete ao CLJDC:

I – acompanhar, avaliar e emitir recomendações sobre políticas, planos, programas e

ações de mobilidade, habitação, regularização fundiária, saneamento básico, drenagem,

gestão de resíduos sólidos, iluminação pública, segurança viária, acessibilidade, espaços e

equipamentos públicos, parques e áreas verdes;

II – monitorar a execução orçamentária e física de obras e serviços urbanos na

respectiva Região Administrativa, inclusive ações previstas no Plano Plurianual, na Lei de

Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

III – propor audiências públicas, consultas e outras formas de participação, além de

priorizações e soluções de problemas urbanos que afetem a juventude;

IV – acompanhar a elaboração, a revisão e a implementação de planos e

instrumentos urbanísticos e de preservação, tais como PDOT e PPCUB, naquilo que couber

territorialmente, resguardadas as competências legais dos conselhos setoriais;

V – solicitar informações a órgãos e entidades distritais sobre matérias de sua

competência, devendo a resposta ser encaminhada em até 30 (trinta) dias, prorrogável, de

forma justificada, por igual período;

VI – produzir e publicar, ao menos anualmente, relatório de fiscalização social com

indicadores, achados e recomendações.

Art. 8º As recomendações do CLJDC devem ser consideradas pelos órgãos

competentes na formulação e execução de políticas públicas urbanas e na priorização de

investimentos.

Capítulo IV

Composição e Seleção

Art. 9º Cada CLJDC será composto por 15 (quinze) membros titulares e 15 (quinze)

suplentes, com a seguinte distribuição mínima:

I – 9 (nove) representantes de juventudes locais (15 a 29 anos), oriundos de: grêmios

e centros acadêmicos; coletivos juvenis; organizações da sociedade civil; movimentos de

moradia; iniciativas de mobilidade ativa e acessibilidade; cultura e esporte;

II – 3 (três) representantes de escolas públicas ou institutos federais com atuação na

região;

PL 1917/2025 - Projeto de Lei - 1917/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307963) pg.2

III – 3 (três) representantes convidados do poder público local, sem direito a voto:

Administração Regional, órgão setorial de planejamento/urbanismo e órgão de juventude do

DF.

§ 1º Do total de assentos com direito a voto, observar-se-ão:

I – paridade de gênero;

II – no mínimo 40% (quarenta por cento) de pessoas negras (pretas e pardas);

III – reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) para pessoas com deficiência;

IV – incentivo à participação de juventudes periféricas e de povos e comunidades

tradicionais.

§ 2º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 10. A seleção dos membros com direito a voto ocorrerá por processo público,

com edital da Administração Regional, homologado pelo respectivo Conselho Regional de

Juventude – CRJ, assegurada ampla divulgação e critérios objetivos de representatividade e

residência/atuação na região.

Parágrafo único. O processo de seleção deverá incluir assembleia pública de

juventudes e mecanismos de votação acessíveis.

Capítulo V

Funcionamento

Art. 11. O CLJDC reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez por mês e,

extraordinariamente, quando convocado por sua coordenação ou por requerimento de 1/3 (um

terço) de seus membros.

Art. 12. As reuniões serão públicas, com atas e documentos disponibilizados em

página própria no portal da respectiva Administração Regional e no painel distrital de

juventude, observada a Lei de Acesso à Informação.

Art. 13. O quórum de instalação é de maioria simples; as recomendações e moções

aprovam-se por maioria dos presentes.

Art. 14. O CLJDC realizará, no mínimo, duas audiências públicas anuais temáticas

sobre direito à cidade e juventudes, devendo articular-se com os CRJs e com o Conjuve-DF.

Capítulo VI

Apoio Institucional e Capacitação

Art. 15. À Administração Regional caberá prover apoio administrativo, espaço físico e

meios para a realização das reuniões, audiências e atividades do CLJDC.

Art. 16. O Poder Executivo poderá firmar cooperação com órgãos e entidades

públicas, inclusive por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação

– SEDUH, e instituições de ensino e pesquisa, para formação e capacitação dos membros,

com foco em Estatuto da Cidade, PDOT e instrumentos correlatos.

Capítulo VII

Disposições Orçamentárias e Finais

Art. 17. A implementação desta Lei ocorrerá sem aumento de despesa, correndo os

custos de apoio administrativo às expensas das dotações orçamentárias já consignadas às

Administrações Regionais e aos órgãos competentes, podendo haver remanejamento dentro

do mesmo grupo de natureza de despesa.

PL 1917/2025 - Projeto de Lei - 1917/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307963) pg.3

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,

definindo procedimentos padronizados de seleção, funcionamento, transparência e

articulação inter federativa, observado o Estatuto da Cidade e o Estatuto da Juventude.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa institucionalizar, em cada Região Administrativa, um

espaço permanente de participação juvenil para fiscalização social e proposição de soluções

em temas urbanos centrais — mobilidade, habitação, acessibilidade, saneamento, espaços

públicos e equipamentos urbanos. O Estatuto da Cidade estabelece a gestão democrática da

cidade e o direito a cidades sustentáveis, orientando a política urbana pela função social da

cidade e da propriedade e por instrumentos de participação e controle social.

O Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/2013) reconhece os direitos das juventudes e

suas diretrizes de participação nas políticas públicas, assegurando protagonismo e controle

social. O Estatuto da Juventude do DF (Lei nº 6.951/2021) reforça, no plano distrital, a

necessidade de mecanismos específicos para efetivar esses direitos.

A criação dos Conselhos Regionais de Juventude e do Conjuve-DF pela Lei nº 7.529

/2024 constitui avanço institucional relevante. Esta proposta se articula a esse arranjo, sem

sobreposição de competências, ao instituir um comitê temático territorializado focado no

direito à cidade, complementando a atuação dos CRJs com ênfase em fiscalização social de

obras e serviços urbanos e na formulação de recomendações técnicas e orçamentárias

voltadas às juventudes.

No âmbito do planejamento territorial, o PDOT (Lei Complementar nº 803/2009 e

alterações) e o PPCUB (Lei Complementar nº 1.041/2024) orientam o uso e ocupação do

território do DF. A participação social qualificada de jovens nesses processos é coerente com

a governança urbana contemporânea, com ganhos de efetividade, transparência e

legitimidade de decisões públicas.

A sugestão de criação da presente proposição surgiu ao longo da execução do

programa Câmara Vai à Escola , desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito Federal

– ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo aproximar

esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de estudantes da

rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura e o

funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do

exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras,

oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do

parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e

fiscalização do Executivo.

Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos

jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo

valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS

contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de

maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.

Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga, constituiu-

se em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao proporcionar

um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma oportunidade de refletirem

sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade cotidiana. Durante os meses de

março e abril de 2025, os estudantes participaram de um conjunto de atividades planejadas

PL 1917/2025 - Projeto de Lei - 1917/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307963) pg.4

para aproximar a juventude da política institucional e fomentar uma compreensão crítica sobre

democracia, cidadania, participação social e o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal

(CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.

Neste sentido, atendendo a sugestão apresentada pelas alunas MARIA VITÓRIA

CABRAL e IRADIVA SAMPAIO , da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA,

apresentada ao longo da execução do referido programa, a presente proposição visa atender

a sugestão trazida pelas referidas alunas, como reconhecimento àqueles que se dedicam com

projetos sociais de Esporte, Cultura e Lazer, voltados para a comunidade de pessoas em

situação de vulnerabilidade social, cultural e econômica, como medida preventiva essencial

para combater a violência urbana e os riscos à saúde.

Por fim, a operacionalização proposta é fiscalmente neutra (art. 17) e observa

parâmetros de inclusão e diversidade na composição, garantindo pluralidade e

representatividade das juventudes periféricas, negras, de mulheres e de pessoas com

deficiência, alinhada às diretrizes legais citadas.

Diante do exposto, conto com o apoio dos Pares para aprovação deste Projeto.

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 15:51:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PL 1917/2025 - Projeto de Lei - 1917/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307963) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Cria, no âmbito da rede pública de

ensino do Distrito Federal, o

Programa Agente Multiplicador de

Educação Ambiental — com

premiação anual e bolsas de

estímulo para estudantes

participantes — e dá outras

providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, o Progr

ama Agente Multiplicador de Educação Ambiental (PAMEA/DF) , com a finalidade de

promover a educação ambiental de forma contínua, transversal e integradora, conforme a

Política Nacional de Educação Ambiental e seu regulamento.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Agente Multiplicador de Educação

Ambiental o(a) estudante regularmente matriculado(a) na rede pública do DF, selecionado(a)

por edital, capacitado(a) e certificado(a) para:

I – planejar, executar e avaliar ações de educação ambiental na escola e no território;

II – mobilizar a comunidade escolar para práticas sustentáveis e cidadãs;

III – articular projetos com órgãos e entidades parceiras.

Parágrafo único. A concepção e a prática deverão observar os princípios da Política

Nacional do Meio Ambiente e da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 3º O PAMEA/DF observará:

I – a abordagem transversal e interdisciplinar prevista na BNCC;

II – a Política Distrital de Educação Ambiental;

III – o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e à educação.

Capítulo II

Objetivos e Eixos de Atuação

Art. 4º São objetivos do PAMEA/DF:

PL 1918/2025 - Projeto de Lei - 1918/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307965) pg.1

I – formar estudantes-líderes em educação ambiental, com foco em cidadania, ciência

e inovação;

II – fomentar projetos de mobilidade ativa, eficiência hídrica e energética, manejo de

resíduos, recuperação de áreas verdes e uso racional de recursos;

III – apoiar a integração entre currículo, projetos pedagógicos e território educativo;

IV – estimular a cultura de monitoramento de resultados (indicadores ambientais e

educacionais);

V – promover a equidade socioambiental, priorizando escolas em áreas de maior

vulnerabilidade.

Capítulo III

Estrutura e Governança

Art. 5º O PAMEA/DF será coordenado pela Secretaria de Estado de Educação do DF

(SEEDF), em cooperação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal

(SEMA/DF) e o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM).

§ 1º Fica instituído Comitê Gestor Intersetorial com representantes da SEEDF,

SEMA/DF e IBRAM, podendo convidar a FAPDF e universidades públicas para cooperação

técnico-científica.

§ 2º O Comitê Gestor:

I – aprovará diretrizes anuais, editais, critérios de seleção e de avaliação;

II – proporá capacitações técnicas e pedagógicas;

III – publicará relatório anual de resultados.

§ 3º As ações poderão articular-se ao Fundo Único do Meio Ambiente do DF –

FUNAM , nos termos de sua legislação.

Capítulo IV

Seleção, Formação e Atividade dos(as) Agentes

Art. 6º A seleção será realizada por edital público anual, por escola, observando-se

critérios de desempenho escolar, frequência, motivação e representatividade, garantidas

ações afirmativas para estudantes com deficiência e para grupos sub-representados.

§ 1º Cada escola poderá selecionar, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 10 (dez)

Agentes Multiplicadores por turno, conforme porte e condições locais, definidos em

regulamento.

§ 2º Haverá a designação de 1 (um) docente orientador por turno, sem prejuízo de

suas atribuições, com certificação específica.

Art. 7º Os(as) Agentes cumprirão plano de trabalho semestral, com carga mínima de

4 (quatro) horas semanais, incluindo:

I – diagnóstico socioambiental participativo;

II – execução de projetos pedagógicos;

III – ações de comunicação e mobilização;

IV – registro, monitoramento e avaliação de resultados.

Parágrafo único. As atividades poderão compor a carga de Atividades

Complementares dos(as) estudantes, na forma definida pela SEEDF e pelo projeto

pedagógico.

Capítulo V

Bolsas de Estímulo e Premiação

PL 1918/2025 - Projeto de Lei - 1918/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307965) pg.2

Art. 8º Fica instituída a Bolsa Agente Multiplicador para estudantes selecionados

(as), com valores, duração, quantitativos e condições definidos em regulamento, observadas

a disponibilidade orçamentária e as leis orçamentárias anuais.

§ 1º As bolsas destinam-se a viabilizar a execução dos planos de trabalho e a

permanência estudantil nas atividades do Programa.

§ 2º É vedada a acumulação de bolsa com outras de igual natureza que impliquem

incompatibilidade de horário ou finalidade, conforme regulamento.

§ 3º As bolsas poderão ser financiadas com recursos da SEEDF, de convênios, de

cooperação técnica e do FUNAM/DF , respeitadas suas regras.

Art. 9º Fica criado o Prêmio Anual Agente Multiplicador de Educação Ambiental ,

com as seguintes categorias mínimas:

I – estudante destaque por escola;

II – escola com melhor desempenho coletivo;

III – docente orientador(a) destaque.

§ 1º O prêmio consistirá, no mínimo, em certificado, troféu e apoio financeiro e/ou

material a projetos da escola (kits, visitas técnicas, publicações), a serem definidos em

regulamento.

§ 2º As comissões de avaliação considerarão indicadores de impacto socioambiental,

inovação, participação e replicabilidade.

Capítulo VI

Transparência, Monitoramento e Avaliação

Art. 10. O Comitê Gestor publicará, anualmente, relatório com: escolas participantes;

número de Agentes; projetos executados; indicadores de resultados; valores de bolsas e

prêmios concedidos; fontes de financiamento; e recomendações de aprimoramento.

Art. 11. Os dados e relatórios do Programa serão disponibilizados em portal próprio

da SEEDF e da SEMA/DF, com interface aberta para controle social.

Capítulo VII

Disposições Orçamentárias e Finais

Art. 12. A execução desta Lei observará a Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 15

a 17), devendo a criação e a expansão de despesas estar acompanhadas de estimativa de

impacto orçamentário-financeiro e de declaração de adequação orçamentária e financeira às

peças de planejamento.

Art. 13. Constituem fontes potenciais de recursos: dotações próprias da SEEDF; FUN

AM/DF ; convênios e parcerias; termos de fomento com organizações da sociedade civil; e

outras fontes legalmente admitidas.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias a contar

de sua publicação, definindo critérios de seleção, valores e limites das bolsas, composição e

funcionamento do Comitê Gestor, métricas de avaliação e calendário do prêmio.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A proposta enfrenta, por via educacional e com foco em protagonismo estudantil ,

os desafios socioambientais contemporâneos, dando concretude local à Política Nacional de

PL 1918/2025 - Projeto de Lei - 1918/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307965) pg.3

Educação Ambiental – PNEA (Lei nº 9.795/1999 e Decreto nº 4.281/2002), que consagra a

educação ambiental como processo permanente e transversal nos sistemas de ensino.

No plano constitucional , art. 225 assegura o direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo;

já o art. 205 explicita a educação como direito de todos e dever do Estado e da família. O

Programa realiza essa dupla diretriz ao articular educação e sustentabilidade no cotidiano

escolar.

A BNCC (Resolução CNE/CP nº 2/2017) estabelece competências gerais que incluem

responsabilidade e cidadania, bem como a abordagem de temas contemporâneos

transversais , nos quais se insere a educação ambiental. O PAMEA/DF alinha-se a essas

exigências, articulando currículo, território e projetos de intervenção.

No plano distrital , a Lei nº 3.833/2006 institui a Política de Educação Ambiental do

DF e seu Programa, complementando a legislação nacional. Ademais, o DF dispõe do FUNAM

/DF (Lei nº 41/1989; Decreto nº 43.752/2022) como instrumento de financiamento de ações de

educação ambiental, o que viabiliza bolsas e prêmios, respeitada a disponibilidade

orçamentária e as normas específicas do Fundo.

A premiação e as bolsas de estímulo cumprem dupla função: incentivar a

permanência e o engajamento discente em projetos de impacto e criar vitrines de boas

práticas, replicáveis entre escolas e regiões administrativas. A compatibilidade fiscal é

assegurada pelas exigências da Lei Complementar nº 101/2000 (arts. 15 a 17), com

definição de quantitativos e valores em regulamento e previsão nas peças orçamentárias

(PPA, LDO e LOA).

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 15:55:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PL 1918/2025 - Projeto de Lei - 1918/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307965) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Denomina o 10º Grupamento

Bombeiro Militar do Corpo de

Bombeiros Militar do Distrito Federal

como 10º GBM 1º Sgt Adriano Alves

de Moura (in memoriam)..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica denominado o 10º Grupamento Bombeiro Militar do Corpo de Bombeiros

Militar do Distrito Federal (CBMDF) como 10º GBM 1º Sgt Adriano Alves de Moura (in

memoriam) .

Parágrafo único. As placas de identificação da unidade deverão conter a

denominação completa, acompanhada do distintivo e da graduação do militar, bem como a

expressão “in memoriam” .

Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito

Federal, fará inserir uma placa de bronze ou material equivalente, em local de destaque nas

dependências do 10º Grupamento Bombeiro Militar, com uma breve referência biográfica e a

justificativa da homenagem.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A denominação do 10º Grupamento Bombeiro Militar em homenagem ao 1º Sargento

Adriano Alves de Moura é multifacetada, abrangendo sua biografia, o reconhecimento formal

de sua dedicação por meio de promoção póstuma, a relevância de sua última lotação e o

respaldo legal para a iniciativa.

2.1. Biografia e Carreira do 1º Sgt Adriano Alves de Moura

O Sargento Adriano Alves de Moura, nascido em 29 de junho de 1975, em Brasília-

DF, ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal em 30 de outubro de 1995,

com a matrícula 1405386. Sua trajetória, que se estendeu por 25 anos, 7 meses e 5 dias de

serviço efetivo, foi marcada por um contínuo progresso profissional e técnico.

A ascensão do militar na Corporação reflete seu mérito e dedicação. Ele iniciou como

Soldado de 2ª Classe (SD/2) em 30 de outubro de 1995 e foi promovido a Soldado de 1ª

Classe (SD/1) por merecimento em 29 de maio de 1996. Posteriormente, alcançou as

graduações de Cabo (30 de março de 2010), 3º Sargento (30 de julho de 2011) e, por fim, 2º

Sargento (30 de março de 2018). Ao longo de sua carreira, o Sargento Adriano frequentou

uma série de cursos e capacitações, demonstrando um compromisso constante com o

aprimoramento profissional. Entre os mais relevantes, destacam-se o Curso de Formação de

Soldado (CFSD) em 1995, o Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP) em 2014, o Curso

PL 1919/2025 - Projeto de Lei - 1919/2025 - Deputado Roosevelt - (308415) pg.1

de Técnicas em Investigação de Incêndio (CTINVI) em 2011 e o Curso de Altos Estudos para

Praças (CAEP) em 2018. Além de sua formação em gestão, ele obteve diversas capacitações

operacionais, estando apto e autorizado a conduzir e operar viaturas especializadas como

Auto Bomba Tanque (ABT), Auto Escada Mecânica (AEM) e Auto Plataforma de Serviços

Gerais (APSG), o que evidencia sua versatilidade e aprofundamento técnico em diversas

áreas da atuação bombeira.

O reconhecimento de seus serviços não se limitou às promoções e qualificações. O

militar foi condecorado com a Medalha Imperador Dom Pedro II no Grau de Cavaleiro, além

das Medalhas de Cobre e Prata, atestando formalmente a relevância de sua contribuição para

a Corporação e para a sociedade.

2.2. A Promoção Post Mortem e o Sacrifício Final

O reconhecimento mais significativo do valor do Sargento Adriano Alves de Moura

veio de forma póstuma. Em 17 de abril de 2023, por meio de portaria, o Comandante-Geral do

CBMDF resolveu promover o então 2º Sargento, “in memoriam”, à graduação de 1º Sargento

QBMG-2. A portaria, que concedeu a promoção com efeitos retroativos a 26 de maio de 2021,

é um ato de formalização do reconhecimento oficial dos “relevantes serviços prestados ao

CBMDF e à sociedade de Brasília”.

Esta promoção póstuma está intrinsecamente ligada ao contexto de seu falecimento.

O Sargento Adriano, aos 45 anos, veio a óbito após semanas de luta contra a COVID-19, uma

doença que ele contraiu no exercício de sua profissão durante o auge da crise sanitária. Essa

ligação é confirmada no seu Relatório Individual, que registra o “pronunciamento de

falecimento em decorrência de doença contraída em ato de serviço”. A promoção póstuma,

portanto, é a resposta oficial do Estado ao sacrifício de um militar que perdeu a vida no

cumprimento do seu dever, representando um ato de heroísmo e de dedicação extrema. O

ato de nomear uma unidade militar com seu nome, por conseguinte, não é apenas uma

homenagem, mas a concretização de um reconhecimento oficial pelo seu derradeiro

sacrifício.

O Sargento Adriano deixou esposa e duas filhas. Essa análise detalhada dos registros

reafirma o caráter humano e familiar do homenageado, adicionando uma camada de

profundidade à narrativa de seu sacrifício.

2.3. O Vínculo da Homenagem com o 10º Grupamento Bombeiro Militar

A escolha do 10º Grupamento Bombeiro Militar (10º GBM), localizado no Paranoá,

como objeto desta homenagem, não é aleatória. Os registros de lotação do militar indicam

que esta foi a sua última unidade de trabalho, onde serviu a partir de 4 de julho de 2016 até o

momento de seu falecimento. A unidade, por ser sua última lotação, simboliza o ápice de sua

carreira e o local onde ele culminou sua trajetória profissional. Denominar este Grupamento

com o seu nome é, portanto, o ato mais coerente e significativo de honrar sua memória,

vinculando seu legado diretamente ao local de sua última e mais simbólica missão.

Além disso, o 10º GBM é um “Grupamento tipo B”, com uma estrutura física e

operacional significativa, incluindo um grande efetivo e instalações robustas, como

alojamentos e áreas administrativas. O valor da unidade e sua importância estratégica na

estrutura do CBMDF no Distrito Federal reforçam a magnitude da homenagem, garantindo

que o nome do Sargento Adriano seja associado a um Grupamento de grande relevância.

2.4. Fundamentação Jurídica e Normativa

A proposta de denominação está em plena conformidade com a legislação do Distrito

Federal. A base legal para a iniciativa é a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007 , que

dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios e monumentos públicos no âmbito

do Distrito Federal.

O Art. 1º da referida lei estabelece que próprios públicos podem receber nomes de

"pessoas, datas, acidentes geográficos, fatos históricos e outros reconhecidos pela sociedade

do Distrito Federal". A denominação em homenagem ao 1º Sargento Adriano Alves de Moura

PL 1919/2025 - Projeto de Lei - 1919/2025 - Deputado Roosevelt - (308415) pg.2

enquadra-se perfeitamente nesta categoria, visto que sua história de dedicação e o sacrifício

final em ato de serviço representam um fato histórico de grande relevância cívica e um ato de

heroísmo reconhecido tanto pela Corporação quanto pela população de Brasília.

Adicionalmente, a Lei nº 4.052/2007, conforme análise de pareceres jurídicos e

práticas legislativas correlatas, exige a realização de audiência pública prévia para propostas

dessa natureza. A inclusão deste requisito no planejamento da tramitação legislativa é

fundamental e demonstra uma compreensão aprofundada do processo, assegurando a

transparência, a participação social e a conformidade procedimental da iniciativa. A realização

de tal audiência pública não é um obstáculo, mas uma oportunidade para que a sociedade

civil e a Corporação manifestem o seu apoio à justa homenagem, reforçando a legitimidade

da proposta.

Por todo o exposto, conclamo os nobres pares à aprovação dessa merecida

homenagem ao Sargento Adriano.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 16:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PL 1919/2025 - Projeto de Lei - 1919/2025 - Deputado Roosevelt - (308415) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Dispõe sobre a isenção do

pagamento de taxa de inscrição para

mulheres em situação de

vulnerabilidade em concursos

públicos realizados no âmbito do

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurada a isenção do pagamento da taxa de inscrição às mulheres em

situação de vulnerabilidade que se candidatarem a concursos públicos promovidos no âmbito

da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.

Art. 2º A isenção prevista nesta Lei aplica-se a concursos públicos destinados ao

provimento de cargos e empregos realizados por :

I - órgãos da administração direta do Distrito Federal;

II - autarquias e fundações públicas distritais;

III - empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle do Governo do

Distrito Federal.

Art. 3º São consideradas em situação de vulnerabilidade, para os fins desta Lei, as

mulheres que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes condições:

I - sejam chefes de família monoparental com renda familiar mensal de até dois

salários mínimos;

II - sejam chefes de família monoparental que estejam desempregadas ou inseridas

no mercado informal;

III - sejam egressas do sistema prisional.

Art. 4º Para obtenção da isenção, a candidata deverá:

I - declarar, no ato da inscrição, sua condição de mulher;

II - apresentar documentação comprobatória da situação de vulnerabilidade,

conforme critérios estabelecidos no edital.

Parágrafo único. A forma e os critérios de comprovação serão regulamentados nos

editais dos concursos públicos, respeitadas as diretrizes desta Lei.

Art. 5º Os editais de concursos públicos realizados por órgãos e entidades da

administração pública distrital deverão conter cláusula expressa sobre o direito à isenção de

que trata esta Lei, bem como as instruções para sua solicitação.

Art. 6º A isenção prevista nesta Lei poderá ser acumulada com outras formas de

isenção previstas na legislação vigente, tais como:

I - critérios socioeconômicos;

PL 1920/2025 - Projeto de Lei - 1920/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3048p4g0.1)

II - doação regular de leite materno;

III - outras políticas afirmativas reconhecidas em normas específicas.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das

dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades responsáveis pela realização dos

concursos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa promover a igualdade de oportunidades no acesso aos

cargos públicos do Distrito Federal, contribuindo para a redução de barreiras econômicas que

afetam, de forma desproporcional, as mulheres em situação de vulnerabilidade.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso I, assegura a igualdade formal entre

homens e mulheres. Contudo, a efetivação da igualdade material, conforme os objetivos

fundamentais da República (art. 3º, incisos I e III), exige ações afirmativas do Estado para

corrigir desigualdades históricas e estruturais.

As taxas de inscrição representam um obstáculo significativo para mulheres em

condições de vulnerabilidade, especialmente aquelas que são chefes de família monoparental

com baixa renda, desempregadas ou atuando no mercado informal, bem como aquelas que

estão em processo de reintegração social após o cumprimento de pena.

Este Projeto respeita a competência legislativa do Distrito Federal e aplica-se

exclusivamente aos concursos promovidos pela administração pública distrital. Ao assegurar

a isenção da taxa de inscrição para essas mulheres, o Distrito Federal reafirma seu

compromisso com a justiça social, a inclusão e a igualdade de gênero.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 05/09/2025, às 16:06:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 304840 , Código CRC: 6554186f

PL 1920/2025 - Projeto de Lei - 1920/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3048p4g0.2)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Altera o Projeto de Lei nº 4.159, de

13 de junho de 13 de junho de 2008,

que Dispõe sobre a criação do

programa de concessão de créditos

para adquirentes de mercadorias ou

bens e tomadores de serviços, nos

termos que especifica.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido do

seguinte parágrafo:

Art. 2º ...

§ 3º Os créditos do Nota Legal adquiridos pelos condomínios de que trata este artigo podem ser

usados para quitar multa, preço público e outros débitos com a Fazenda Pública distrital,

inclusive aqueles relacionados ao uso de área pública autorizado por lei.

Art. 2º Excepcionalmente, os condomínios podem solicitar, em 2026, os créditos

adquiridos em 2023, 2024 e 2025.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, com a redação que lhe deu a Lei nº 7.574, de

21 de novembro de 2024, prevê os condomínios edilícios como beneficiários do programa

Nota Legal:

Art. 3º Os beneficiários do programa, adquirentes ou tomadores, incluídas as entidades

beneficentes de que trata o art. 7º-C e os condomínios edilícios inscritos no Cadastro Nacional

da Pessoa Jurídica - CNPJ, fazem jus ao valor de até 40% do ICMS ou do ISS efetivamente

recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador.

Como se observa, os condomínios já estão incluídos no Programa Nota Legal, o que

permite conceder a eles a possibilidade de usar os créditos adquiridos para quitar dívidas de

IPTU e IPVA com o Distrito Federal.

Diante da realidade condominial, creio que esses créditos podem ser usados também

para quitar multas e preços públicos, especialmente se considerarmos as novas regras sobre

muros e guaritas dos condomínios horizontais do Distrito Federal, aprovadas neste ano (LC nº

1.044, de 02 de abril de 2025).

PL 1922/2025 - Projeto de Lei - 1922/2025 - Deputado Ricardo Vale - (308576) pg.1

Registro também que esta matéria não está entre aquelas de iniciativa privativa do

Governador, e a Proposição não traz aumento na despesa pública, o que dispensa maiores

preocupações com os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por essas razões, peço o apoio do ilustres Pares para a aprovação do presente

Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 09 de setembro de 2025.

DEPUTADO RICARDO VALE – PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 08:51:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 308576 , Código CRC: 854a155f

PL 1922/2025 - Projeto de Lei - 1922/2025 - Deputado Ricardo Vale - (308576) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)

Dispõe sobre o direito de ingresso e

permanência, em locais públicos e

privados de uso coletivo no Distrito

Federal, de pessoas com Transtorno

do Espectro Autista (TEA) portando

alimentos de consumo próprio e

utensílios pessoais.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Distrito Federal, às pessoas com Transtorno do

Espectro Autista (TEA), o direito de ingressar e permanecer, em locais públicos ou privados

de uso coletivo, portando alimentos para consumo próprio e utensílios pessoais

indispensáveis à sua alimentação ou bem-estar.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se utensílios básicos aqueles

utilizados para a alimentação, tais como copos, talheres, pratos e recipientes específicos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem como objetivo assegurar o respeito à dignidade, à saúde e

à inclusão plena das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Distrito Federal,

por meio do reconhecimento de suas necessidades específicas em ambientes públicos e

privados de uso coletivo.

As pessoas com TEA frequentemente apresentam seletividade alimentar severa,

hipersensibilidades sensoriais e dificuldades com mudanças na rotina, sendo, muitas vezes,

indispensável o uso de alimentos específicos e utensílios próprios para que consigam se

alimentar adequadamente. Impedi-las de portar esses itens pode representar um risco à sua

saúde, além de configurar barreira à sua inclusão social e ao pleno exercício de seus direitos.

É comum que familiares ou responsáveis enfrentem constrangimentos ao tentar

ingressar em locais como escolas, centros comerciais, restaurantes, cinemas e demais

espaços de convivência com alimentos preparados previamente ou utensílios adaptados. Tal

prática contraria os princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

da qual o Brasil é signatário, bem como a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção

dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), que assegura à pessoa com

TEA o direito à igualdade de oportunidades, à acessibilidade e à plena participação na

sociedade.

PL 1923/2025 - Projeto de Lei - 1923/2025 - Deputado Wellington Luiz - (306405) pg.1

Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca eliminar entraves discriminatórios e

garantir um ambiente mais acolhedor, acessível e inclusivo para esse grupo, reafirmando o

compromisso do Distrito Federal com a promoção dos direitos humanos e com a construção

de uma sociedade mais justa e solidária.

Diante disso, solicitamos o apoio dos ilustres parlamentares desta Casa para a

aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:40:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 306405 , Código CRC: da32a53d

PL 1923/2025 - Projeto de Lei - 1923/2025 - Deputado Wellington Luiz - (306405) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)

Institui e inclui no Calendário Oficial

de Eventos do Distrito Federal o

Campeonato de Airsoft Open

Cascavel.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o

Campeonato de Airsoft Open Cascavel, realizado anualmente no mês de novembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente preposição tem por objetivo instituir e incluir o Campeonato de Airsoft Open

Cascavel, realizado anualmente no mês de novembro, no Calendário Oficial de Eventos do

Distrito Federal.

O Campeonato Nacional de Airsoft Open Cascavel consolidou-se como um dos

maiores eventos do gênero no Brasil, reunindo equipes e atletas de diversos estados em

competições que simulam operações táticas com alto grau de organização e disciplina.

Mais que um evento esportivo, o campeonato tem papel relevante na promoção da

cultura de paz, disciplina, respeito às regras e espírito de equipe. Além disso, o evento conta

com forte vertente social, por meio de campanhas de arrecadação de alimentos, doações e

ações comunitárias, fortalecendo o vínculo entre esporte e cidadania.

Ademais, a visibilidade gerada pelo campeonato contribui para o turismo e para a

movimentação de diversos setores econômicos do Distrito Federal, consolidando Brasília

como polo de grandes eventos esportivos alternativos. Dessa forma, a inclusão do

Campeonato de Airsoft Open Cascavel no Calendário Oficial reconhece a importância do

evento e valoriza o incentivo à prática esportiva e o fortalecimento da economia criativa e

solidária no Distrito Federal.

Diante disso, solicitamos o apoio dos ilustres parlamentares desta Casa para a

aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

PL 1924/2025 - Projeto de Lei - 1924/2025 - Deputado Wellington Luiz - (306297) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:39:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 306297 , Código CRC: 378b77cd

PL 1924/2025 - Projeto de Lei - 1924/2025 - Deputado Wellington Luiz - (306297) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Dispõe sobre os parâmetros

mínimos de estruturação das celas

destinadas à prisão especial no

âmbito do Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece os parâmetros mínimos para as celas destinadas à prisão

especial no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se cela especial o espaço destinado à prisão

provisória de pessoas que, por prerrogativa legal, não possam ser recolhidas ao sistema

prisional comum.

Art. 3º As celas de prisão especial devem observar os seguintes requisitos mínimos:

I - área de 12 m²;

II - banheiro privativo com área de 3 m², dotado de vaso sanitário, lavatório e chuveiro;

III - iluminação natural e ventilação adequadas;

IV - instalações que garantam a salubridade, a segurança e a dignidade da pessoa

custodiada;

V - separação física em relação aos espaços destinados à custódia de presos comuns.

Art. 4º Na hipótese de inexistência de cela com as características previstas nesta Lei,

deverá o custodiado ser mantido, provisoriamente, em cela individual, sem prejuízo do

respeito aos demais direitos fundamentais.

Art. 5º O transporte de custodiados com direito à prisão especial deverá ser feito

separadamente dos demais presos, mediante escolta específica.

Art. 6º Fica vedado o uso de instalações militares, salvo para custódia de integrantes

das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 7º O custodiado que estiver em prisão provisória e tenha direito à prisão especial

pode permanecer nas dependências da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem como escopo normatizar, no âmbito do Distrito Federal, os

parâmetros mínimos a serem observados na estruturação das celas destinadas à prisão

especial, conforme prevê o art. 295 do Código de Processo Penal - CPP.

PL 1925/2025 - Projeto de Lei - 1925/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309059) pg.1

Trata-se de providência necessária diante da ausência de regulamentação específica

quanto à configuração estrutural dessas unidades, o que enseja lacunas práticas e jurídicas

que colocam em risco tanto a dignidade dos custodiados quanto a própria segurança das

unidades prisionais.

A matéria insere-se no campo do direito penitenciário, cuja competência legislativa é

concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme expressamente dispõe o

art. 24, inciso I, da Constituição Federal e o art. 17, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal - STF assentou que norma estadual que

cria parâmetros a serem observados nos estabelecimentos penais não usurpa competência

da União, in verbis:

Norma estadual que cria parâmetros a serem observados pela

Administração Pública estadual na construção ou ampliação de

unidades prisionais diz respeito a direito penitenciário, cuja

competência legislativa é concorrente (CF, art. 24, I), e não revela

usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil,

tampouco limitação indevida do direito de propriedade . [...] A norma

questionada não veda, de forma absoluta, a construção ou o melhoramento

de presídios pelo Estado do Espírito Santo, apenas estabelece parâmetros a

serem observados. As obras de expansão do sistema prisional podem ser

realizadas de outro modo, não se encontrando o poder público cerceado de

todo em razão da lei impugnada.

[ADI 2.402, rel. min. Nunes Marques, j. 26-6-2023, P, DJE de 17-8-2023.]

Por estas razões, submeto à apreciação dos nobres pares o presente Projeto de Lei,

contando com seu imprescindível apoio para a sua aprovação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:42:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309059 , Código CRC: e80f8dcf

PL 1925/2025 - Projeto de Lei - 1925/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309059) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Institui a Política Distrital de Manejo

Integrado do Fogo - PDMIF e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Manejo

Integrado do Fogo - PDMIF, com a finalidade de disciplinar, integrar e orientar ações de

prevenção, manejo, preparação, resposta e recuperação relacionadas ao uso do fogo e aos

incêndios florestais, observados os princípios ecológicos do Cerrado e os conhecimentos

técnico-científicos e tradicionais.

Art. 2º A PDMIF tem por objetivos:

I - reduzir a incidência, a severidade e os danos dos incêndios florestais sobre a

biodiversidade, os serviços ecossistêmicos, a saúde e a segurança da população;

II - reconhecer e ordenar o papel ecológico do fogo no Cerrado e autorizar seu uso

em práticas de manejo, quando técnica e ambientalmente justificáveis;

III - promover integração entre órgãos e entidades do Distrito Federal, União, Estados

da RIDE-DF, setor privado, academia e sociedade civil;

IV - fortalecer brigadas florestais e comunitárias e a capacidade operacional dos

órgãos envolvidos;

V - assegurar a transparência, o monitoramento e a participação social nas decisões

relativas ao manejo do fogo.

Art. 3º Para os fins desta Lei, adotam-se as definições da Lei Federal nº 14.944/2024

e, subsidiariamente, as do Decreto Federal nº 2.661/1998 e demais normas federais vigentes,

dentre elas:

I - queima prescrita: uso do fogo com objetivos de manejo definidos em plano, sob

condições ambientais e operacionais especificadas;

II - queima controlada: emprego do fogo em atividades agropastoris ou florestais,

dependente de prévia autorização do órgão ambiental competente;

III - aceiro negro: faixa previamente queimada para reduzir material combustível e

formar barreira de contenção.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

PL 1926/2025 - Projeto de Lei - 1926/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309058) pg.1

Art. 4º A PDMIF é regida pelos princípios constitucionais do direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado e da prevenção, pela cooperação federativa e pela participação

social.

Art. 5º São diretrizes da PDMIF:

I - atenção especial ao Cerrado do DF, sua flora, fauna e relações ecológicas,

inclusive quanto a formas de conservação, preservação, manejo, ocupação e exploração;

II - integração com o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza -

SDUC e com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF;

III - observância das regras de licenciamento e autorizações ambientais conforme a

Lei Complementar Federal nº 140/2011;

IV – articulação permanente com o Plano de Prevenção de Combate a Incêndios

Florestais - PPCIF e com a governança distrital de proteção e defesa civil.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA PDMIF

Art. 6º São instrumentos da PDMIF, sem prejuízo de outros:

I - Planos de Manejo Integrado do Fogo – PMIF para unidades de conservação, terras

públicas e outras áreas definidas em regulamento, compatíveis com a Política Nacional de

Manejo Integrado do Fogo - PNMIF;

II - programas de Brigadas Florestais distritais e comunitárias, inclusive os previstos

em legislação específica;

III - Sistema Distrital de Informações sobre Fogo - Sisfogo-DF, integrado ao Sisfogo

nacional, para registro e divulgação de autorizações, ocorrências, área queimada, indicadores

e relatórios anuais;

IV - ferramentas de gerenciamento de incidentes e protocolos operacionais

integrados;

V - educação ambiental e campanhas sazonais;

VI - pesquisa, monitoramento e avaliação adaptativa.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA E COOPERAÇÃO

Art. 7º Fica criada a Instância Interinstitucional Distrital de Manejo Integrado do Fogo

– IIDMIF-DF, como foro de coordenação estratégica e de harmonização com o Comitê

Nacional de Manejo Integrado do Fogo, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 14.944/2024.

§ 1º A IIDMIF-DF é composta por, no mínimo, um terço de representantes da

sociedade civil, participação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal,

Brasília Ambiental, Defesa Civil do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito

Federal – CBMDF e órgãos setoriais, sem remuneração, assegurada a publicidade de suas

decisões.

§ 2º As decisões têm caráter diretivo, orientador e articulador, respeitadas as

competências legais dos órgãos.

Art. 8º O Brasília Ambiental é a autoridade ambiental distrital para emissão de

Autorização Ambiental de Queima Controlada e para aprovação de Planos de Queima

Prescrita, observadas as normas técnicas e a Lei Complementar Federal nº 140/2011.

CAPÍTULO V

DO USO DO FOGO E AUTORIZAÇÕES

Art. 9º O emprego do fogo depende de prévia autorização do órgão ambiental, nos

termos da legislação federal e distrital.

PL 1926/2025 - Projeto de Lei - 1926/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309058) pg.2

§ 1º A autorização deve observar requisitos técnicos, plano de queima, equipe

habilitada, janela meteorológica, medidas de segurança e comunicação às autoridades

competentes.

§ 2º Ficam vedadas a queima de lixo e de restos de poda ou vegetais em áreas

urbanas e rurais sem autorização.

§ 3º O aceiro negro somente pode ser executado com projeto técnico, EPI adequado

e autorização do IBRAM.

Art. 10. Ficam automaticamente observadas, no território do Distrito Federal, as

suspensões temporárias federais do uso do fogo que venham a ser editadas, ressalvadas as

exceções previstas na legislação federal.

Art. 11. O uso tradicional ou adaptativo do fogo por comunidades tradicionais pode

ser reconhecido e disciplinado em PMIF específico, com salvaguardas ambientais e de

segurança.

CAPÍTULO VI

DOS PLANOS, BRIGADAS E OPERAÇÕES

Art. 12. O Poder Executivo deve elaborar o Plano Distrital de Manejo Integrado do

Fogo, com metas, indicadores, zonas de manejo e protocolos, devendo:

I - integrar-se ao PPCIF e aos PMIF das unidades de conservação;

II - considerar o ZEE-DF para a definição de áreas prioritárias;

III - prever capacitação contínua e exercícios simulados.

Art. 13. O Distrito Federal pode instituir e fortalecer brigadas florestais distritais e

comunitárias, inclusive as previstas na Lei nº 7.657/2025, observando as diretrizes da PNMIF

e as normas trabalhistas e de segurança.

CAPÍTULO VII

DA TRANSPARÊNCIA, PESQUISA E EDUCAÇÃO

Art. 14. O Sisfogo-DF deve publicar dados, autorizações, mapas de risco e relatórios

sazonais, garantindo acesso à informação e controle social.

Parágrafo único. O Poder Público deve promover a educação ambiental voltada ao

tema fogo e Cerrado, em articulação com a rede de ensino e com campanhas sazonais.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO, RESPONSABILIDADES E SANÇÕES

Art. 15. A fiscalização desta Lei cabe ao Brasília Ambiental e demais órgãos

competentes, sem prejuízo das competências do CBMDF e das forças de segurança.

Art. 16. O descumprimento desta Lei e das autorizações sujeita o infrator às sanções

administrativas previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da responsabilização civil e

penal aplicável.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A proposta se ancora nos arts. 23, VI e VII, 24, VI e 225 da Constituição Federal, que

asseguram o direito ao meio ambiente e repartem competências para protegê-lo (competência

comum e legislativa concorrente).

PL 1926/2025 - Projeto de Lei - 1926/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309058) pg.3

No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, em seu art art. 304,

parágrafo único determina que “o bioma Cerrado, sua flora e fauna (...) deverão receber

atenção especial do Poder Público”.

Para além da competência material e formal, tem-se que a proposição coaduna com a

Lei Federal nº 14.944/2024, que criou a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo -

PNMIF, prevendo instâncias interinstitucionais estaduais e distrital e listando instrumentos

como planos de MIF, programas de brigadas e o Sisfogo (arts. 1º, 7º e 8º).

Destaca-se, ainda, a conformidade com o arcabouço legal específico do Distrito

Federal, em especial: Proibição de queima de lixo e restos vegetais (Lei nº 4.329/2009), Lei

do Cerrado (Lei nº 6.364/2019), ZEE-DF (Lei nº 6.269/2019) e SDUC/DF (LC nº 827/2010).

No plano operacional, o Plano de Prevenção de Combate a Incêndios Florestais -

PPCIF (PPCIF/DF) foi reestruturado pelo Decreto nº 37.549/2016, que já adota o “manejo

integrado e adaptativo do fogo” como fundamento (art. 12). Assim, a proposição eleva a

política a nível legal, dá governança estável (IIDMIF/DF) e integra instrumentos, sem invadir

iniciativa privativa do Executivo.

Por fim, não se pode olvidar que a proposição é conveniente e oportuna. Afinal, sua

aprovação pode promover a redução de área queimada e de emissões, proteção de fauna

/flora, menos impactos à saúde, maior segurança para comunidades rurais/urbanas e

eficiência operacional por integração entre SEMA/Brasília Ambiental, CBMDF, UCs e

parceiros, com dados abertos via Sisfogo-DF. A experiência nacional recente da PNMIF

reforça os ganhos de coordenação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:41:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309058 , Código CRC: 3ed23c6e

PL 1926/2025 - Projeto de Lei - 1926/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309058) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Dispõe sobre a adoção do Símbolo

Internacional de Acessibilidade no

âmbito do Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da utilização do Símbolo Internacional de

Acessibilidade no Distrito Federal, em conformidade com os padrões internacionais e com a

legislação federal aplicável.

Art. 2º O Símbolo Internacional de Acessibilidade deve ser colocado, de forma visível

e destacada, em todos os locais e serviços públicos ou privados no Distrito Federal que

permitam o acesso, circulação ou utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade

reduzida.

§ 1º A colocação do símbolo é obrigatória especialmente em:

I – edificações públicas ou de uso coletivo;

II – veículos e áreas reservadas de transporte público coletivo e individual;

III – estacionamentos públicos e privados destinados a pessoas com deficiência;

IV – equipamentos urbanos, como praças, parques e demais áreas de lazer e

convivência;

V – demais espaços e serviços regulamentados pelo Poder Público, destinados à

utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 2º O símbolo somente pode ser utilizado na identificação de espaços, edificações e

serviços comprovadamente acessíveis às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,

sendo vedada sua utilização em locais não adaptados.

Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar a substituição das placas e símbolos

atualmente existentes pelos novos símbolos internacionais, bem como atualizar o material de

referência e informativo sobre acessibilidade no Distrito Federal.

Parágrafo único. A substituição das placas e símbolos existentes deve ocorrer em até

24 meses após a publicação desta Lei.

Art. 4º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeita o infrator às

penalidades previstas na legislação, sem prejuízo das sanções administrativas e civis

cabíveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

PL 1927/2025 - Projeto de Lei - 1927/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309057) pg.1

Este projeto de lei tem por objetivo tornar obrigatório, em todo o território do Distrito

Federal, o uso do Símbolo Internacional de Acessibilidade, seguindo diretrizes internacionais

e nacionais, que enfatiza a importância da sinalização correta e acessível para pessoas com

deficiência.

A obrigatoriedade da utilização do símbolo reforça o compromisso do Distrito Federal

com os valores da dignidade da pessoa humana e da cidadania plena, previstos no art. 2º da

Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, e promove a efetivação dos direitos assegurados às

pessoas com deficiência pela Constituição Federal.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste

projeto, que contribuirá para a construção de uma sociedade mais inclusiva, respeitosa e justa.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:41:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309057 , Código CRC: b9729fab

PL 1927/2025 - Projeto de Lei - 1927/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309057) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Inclui no Calendário Oficial de

eventos do Distrito Federal o "mês

de prevenção e combate ao

incêndio".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de de eventos do Distrito

Federal o "mês de prevenção e combate ao incêndio", denominado “agosto cinza”, a ser

comemorado no mês de agosto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei visa a instituir no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o

“Agosto Cinza”: mês de prevenção e combate ao incêndio. A proposta harmoniza-se com a

competência concorrente para legislar sobre “proteção do meio ambiente e controle da

poluição” (art. 17, VI, LODF) e com o dever imposto ao Poder Público de preservar um meio

ambiente ecologicamente equilibrado (art. 278, LODF).

A escolha do mês de agosto assenta-se em evidências: em agosto de 2024, o

Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais registrou 68.635 focos de queimadas, o pior

indicador para o período desde 2010, com forte concentração na região Centro-Oeste. O

Distrito Federal, situado no bioma Cerrado, sofre diretamente os efeitos sobre a saúde

pública, qualidade do ar e perdas ambientais.

A inclusão do “Agosto Cinza” permitirá coordenar campanhas educativas, treinamento

de brigadas voluntárias e ações integradas do CBMDF, Defesa Civil e órgãos ambientais.

Trata-se, portanto, de medida oportuna, de interesse local e plenamente compatível com a

ordem constitucional vigente.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

PL 1928/2025 - Projeto de Lei - 1928/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309054) pg.1

00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:41:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1928/2025 - Projeto de Lei - 1928/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309054) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Institui o Serviço Voluntário

Gratificado - SVG no âmbito da

Carreira de Planejamento Urbano e

Infraestrutura do Distrito Federal e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura

do Distrito Federal, o Serviço Voluntário Gratificado - SVG, de caráter eventual, temporário e

não obrigatório.

Art. 2º O SVG consiste em verba de natureza indenizatória a ser concedida aos

servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura

que, voluntariamente, se apresentarem ao serviço.

§ 1º A indenização de que trata o caput:

I – não possui natureza remuneratória, não se incorpora à remuneração ou aos

proventos de aposentadoria;

II – não serve de base de cálculo para quaisquer vantagens funcionais ou

previdenciárias;

III – não configura vínculo empregatício ou obrigatoriedade de prestação de serviço

além da jornada ordinária.

§ 2º A indenização é equivalente a R$400,00, por 8 horas de turno ou escala de

trabalho.

§ 3º A indenização não pode ser paga cumulativamente com diárias.

§ 4º Na hipótese de ocorrência da cumulação de que trata o § 4º, é paga ao servidor a

verba indenizatória de maior valor.

§ 5º A carga horária de que trata o § 2º pode ser fracionada até o mínimo de 6 horas

ou acrescida até o máximo 24 horas por interesse da administração, observada a

proporcionalidade do valor indenizado pela hora trabalhada.

§ 6º A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 minutos é computada como

sendo de 1 hora.

Art. 3º O quantitativo de vagas, os critérios de adesão, os limites de jornada, o valor

da indenização e as hipóteses de convocação são definidos pelos dirigentes dos órgãos que

possuírem servidores da Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura em exercício.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

PL 1929/2025 - Projeto de Lei - 1929/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309052) pg.1

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Serviço Voluntário Gratificado -

SVG no âmbito da Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, como

medida voltada à melhoria da gestão territorial e ambiental, bem como à proteção do bioma

Cerrado, patrimônio natural de inestimável valor ecológico e estratégico para o país.

O Cerrado, segundo maior bioma brasileiro, desempenha papel fundamental na

recarga aquífera, na manutenção da biodiversidade e na regulação climática. No entanto,

encontra-se sob crescente pressão decorrente da expansão urbana desordenada, do avanço

de atividades econômicas incompatíveis com sua sustentabilidade e dos impactos das

mudanças climáticas. Nesse contexto, o fortalecimento das ações de planejamento urbano,

licenciamento ambiental, fiscalização, monitoramento de obras e combate a ilícitos ambientais

assume relevância ainda maior para o Distrito Federal.

Atualmente, observa-se um descompasso entre o número de servidores da Carreira

de Planejamento Urbano e Infraestrutura e a crescente demanda por serviços nos finais de

semana e em horários extraordinários, relacionados a:

atividades de ordenamento territorial rural e urbano;

acompanhamento de obras e serviços de infraestrutura;

defesa agropecuária e gestão dos resíduos sólidos;

combate a incêndios florestais e proteção das Unidades de Conservação;

análises e monitoramento de licenciamentos ambientais e urbanísticos.

A insuficiência de pessoal para atender a tais demandas compromete diretamente o

atendimento à população, a efetividade da gestão pública e a proteção dos recursos naturais

do Distrito Federal.

Nesse sentido, a criação do Serviço Voluntário Gratificado para a Carreira de

Planejamento Urbano e Infraestrutura, nos mesmos moldes já existentes em outras

instituições do Governo do Distrito Federal – como a Polícia Civil (Lei nº 6.261/2019), o DER e

o DETRAN (Lei nº 6.164/2018) e a Secretaria de Segurança Pública (Lei nº 6.633/2019).

De outra sorte, a norma ora proposta tem caráter de eficácia limitada, pois cria

apenas a possibilidade de instituição do SVG, cabendo ao Poder Executivo, mediante

regulamentação, definir os critérios objetivos de adesão, valores e limites de jornada, de modo

a viabilizar sua plena efetividade.

Destaca-se que a proposição não gera despesas de forma imediata, pois não fixa

quantitativo, valores ou obrigações diretas ao erário, limitando-se a incluir no ordenamento

jurídico distrital a autorização para o Executivo instituir e disciplinar o SVG no âmbito da

Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura, observada a disponibilidade orçamentária e

financeira.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:40:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 1929/2025 - Projeto de Lei - 1929/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309052) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1929/2025 - Projeto de Lei - 1929/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309052) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Inclui no Calendário Oficial de

eventos do Distrito Federal o mês

dos Jogos Interpenais da Polícia

Penal do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o

mês dos Jogos Interpenais da Polícia Penal do Distrito Federal, a ser comemorado

anualmente no mês de agosto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A proposição visa a incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o mês

dos Jogos Interpenais da Polícia Penal do Distrito Federal, em reconhecimento ao relevante

papel desempenhado por essa categoria profissional na segurança pública e na promoção da

dignidade e ressocialização no sistema penitenciário.

A realização dos Jogos Interpenais, evento tradicional da Polícia Penal do Distrito

Federal, constitui importante iniciativa de valorização dos servidores, promovendo a

integração, o bem-estar físico e mental, e o fortalecimento dos laços institucionais entre os

profissionais que atuam no sistema penitenciário. Tais atividades também contribuem para o

aprimoramento do espírito de equipe, da disciplina e da saúde física e emocional dos

servidores.

Assim, a aprovação deste Projeto de Lei representa uma justa homenagem e o

reconhecimento institucional da importância dos Jogos Interpenais como instrumento de

fortalecimento da Polícia Penal do Distrito Federal, promovendo a integração, o respeito e a

valorização de seus profissionais.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:40:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 1930/2025 - Projeto de Lei - 1930/2025 - Deputado Wellington Luiz - (308446) pg.1

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PL 1930/2025 - Projeto de Lei - 1930/2025 - Deputado Wellington Luiz - (308446) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Altera a Lei Complementar nº 840,

de 23 de dezembro de 2011.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 116 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a

vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 116. .....................................................................................

...........................

§ 5º Não se aplica o limite de que trata o § 2º deste artigo às consignações relativas à

contribuição sindical, quando autorizadas expressamente pelo servidor."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo assegurar a autonomia sindical e a liberdade

de organização, conforme garantias previstas no art. 8º, IV, da Constituição Federal, ao

excluir do limite de consignações em folha de pagamento a contribuição sindical, quando

regularmente autorizada pelo servidor.

A alteração proposta não impõe obrigatoriedade, mas viabiliza a consignação sem

submeter a contribuição sindical ao limite geral de descontos, mantendo-se a necessária

autorização do servidor e preservando-se o mínimo existencial nos termos do § 4º do mesmo

artigo.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:42:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PLC 80/2025 - Projeto de Lei Complementar - 80/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309060)pg.1

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PLC 80/2025 - Projeto de Lei Complementar - 80/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309060)pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao

Reverendíssimo Padre Fábio de

Melo.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Reverendíssimo

Padre Fábio José de Melo Silva,

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo reconhecer a inestimável

contribuição do Reverendíssimo Padre Fábio de Melo à sociedade brasileira, em especial à

comunidade católica do Distrito Federal, por meio de sua atuação pastoral, cultural,

educacional e social.

Natural de Formiga (MG), Padre Fábio de Melo é sacerdote da Congregação dos

Sacerdotes do Sagrado Coração de Jesus (Dehonianos). Ordenado em 2001, destacou-se

não apenas pelo exercício do ministério sacerdotal, mas também por sua expressiva atuação

como comunicador, cantor, escritor, professor universitário e formador de opinião.

Ao longo de sua trajetória, publicou mais de 15 livros e lançou diversos álbuns

musicais com mensagens de fé, esperança, caridade e reflexão. Sua linguagem acessível e

profunda atrai milhões de fiéis, ultrapassando os limites da Igreja e alcançando diversos

públicos, inclusive os mais afastados da fé.

No Distrito Federal, Padre Fábio de Melo mantém presença constante por meio de

palestras, missas, concertos religiosos e eventos de espiritualidade, promovendo momentos

de evangelização, acolhimento e reconciliação. Seus encontros em Brasília, sempre

marcados por grande participação popular, têm se consolidado como expressões legítimas de

fé, cultura e promoção da dignidade humana.

Além disso, sua atuação nas redes sociais – sempre equilibrada, sensível e coerente

com os valores cristãos – oferece diariamente mensagens que inspiram milhões de pessoas,

contribuindo para a formação ética e espiritual da população. Em tempos de desafios sociais,

emocionais e espirituais, Padre Fábio de Melo tem sido uma voz de equilíbrio, compaixão e

lucidez.

Seu comprometimento com as causas humanas, a defesa da dignidade da pessoa, o

respeito às diferenças e sua capacidade de comunicar valores do Evangelho com

profundidade e sensibilidade o tornaram uma referência nacional. No Distrito Federal, sua

influência tem inspirado sacerdotes, leigos e lideranças sociais e culturais.

PDL 354/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 354/2025 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u1ditor - (308385)

Portanto, a outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Padre Fábio de

Melo representa o reconhecimento da capital do país a um homem que, mesmo não sendo

nascido em nosso solo, tem sido um verdadeiro embaixador da fé, da cultura e da paz em

nosso território.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto

de Decreto Legislativo.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 05/09/2025, às 16:07:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308385 , Código CRC: f3c19acf

PDL 354/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 354/2025 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u2ditor - (308385)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Delegado

de Polícia Civil Hudson Bruno

Maldonado.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Delegado de

Polícia Civil do Distrito Federal Hudson Bruno Maldonado.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear o Delegado

Hudson Bruno Maldonado, natural de Belo Horizonte (MG), nascido em 14 de janeiro de 1975,

que ao longo de sua vida profissional e pessoal construiu uma sólida trajetória de serviços

dedicados ao Distrito Federal, em especial na área da segurança pública e na administração

pública.

Formado em Direito pela Fundação Educacional Monsenhor Messias – FEMM, em

1997, e aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil no ano seguinte, Hudson

Bruno Maldonado seguiu a vocação herdada de seu pai, delegado de Polícia Civil em Minas

Gerais. Movido pelo exemplo e pela paixão pela justiça, ingressou na Polícia Civil do Distrito

Federal em 1999, com apenas 24 anos, tomando posse como delegado na 1ª Delegacia de

Polícia da Asa Sul.

Desde então, sua carreira foi marcada por dedicação, ética e competência, passando

por diversas unidades da Polícia Civil do DF, entre as quais: Delegacia de Defraudações

(DEF), Delegacia de Repressão a Pequenas Infrações (DRPI), 16ª DP/Planaltina, 31ª DP

/Planaltina, Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA), 2ª DP/Asa Norte e 4ª DP/Guará.

O homenageado também exerceu importantes funções estratégicas na área da

segurança pública, como Chefe da Central de Atendimento e Despacho (CIADE) da

Secretaria de Segurança Pública do DF e Secretário Executivo da Direção-Geral da Polícia

Civil (2007 a 2009).

Sua contribuição ao Distrito Federal não se restringiu apenas à segurança pública. No

ano de 2010, desempenhou funções relevantes na administração pública distrital, atuando

como Presidente do Instituto de Previdência do Distrito Federal (IPREV/DF) e Diretor do

Instituto de Assistência à Saúde do DF (INAS/DF).

PDL 355/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 355/2025 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u1ditor - (308420)

Atualmente, Hudson Bruno Maldonado exerce a função de Delegado-Chefe da 13ª

Delegacia de Polícia de Sobradinho I e Delegado-Chefe Regional Leste, coordenando as

delegacias de Planaltina, Arapoanga, Sobradinho I e II, Paranoá, Lago Norte e São Sebastião,

reafirmando seu compromisso com a segurança e o bem-estar da população brasiliense.

Com pós-graduação em Ciências Criminais, Criminologia e Gestão da Segurança

Pública, Maldonado alia sólida formação acadêmica a uma prática profissional reconhecida

por sua competência e dedicação.

Além de sua vida profissional exemplar, tem como pilares a fé em Deus e a

valorização da família. É casado com Elaine Carneiro Maldonado, com quem tem duas filhas,

Maria Alice e Maria Lara, que representam a continuidade de seus valores e princípios.

Diante dessa trajetória de serviços prestados ao Distrito Federal, marcada pela

dedicação, lealdade e compromisso com a segurança e o desenvolvimento da nossa capital,

é mais do que justa e merecida a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao

Delegado Hudson Bruno Maldonado .

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 05/09/2025, às 16:07:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308420 , Código CRC: 9bbb1d67

PDL 355/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 355/2025 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u2ditor - (308420)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Cria o “Selo Legislativo Parceiro do

Esporte, do Lazer e da Cultura”, no

âmbito do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado o “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura”

, a ser concedido a profissionais, a entidades públicas ou privadas, inclusive sem fins

lucrativos, que comprovadamente apoiem projetos sociais comunitários voltados ao Esporte,

ao Lazer e a Cultura, com o objetivo de atestar, incentivar e fomentar a responsabilidade

social e ações voluntárias de envolvimento comunitário e cidadania no âmbito do Distrito

Federal.

Art. 2º O “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura” poderá

ser concedido aos profissionais e entidades que atenderem aos seguintes critérios:

I – desenvolva ações de Esporte, Lazer e Cultura, com recursos próprios, para

atendimento de público em situação de vulnerabilidade social e econômica no Distrito Federal;

e

II – tenha pelo menos 2 (dois) anos de ações sociais na área de esporte, lazer ou

cultura, comprovadas por meio de redes sociais, testemunhas, material gráfico e/ou atestado

de capacidade técnica;

Art. 3º O “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura” será

concedido anualmente pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por

proposta de um ou mais de seus membros, mediante justificativa fundamentada.

§ 1º A concessão do “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da

Cultura” , deverá ter parecer de mérito aprovado no âmbito da Comissão de Assuntos

Sociais e da Comissão de Educação e Cultura.

§ 2º O Selo terá validade por 2 (dois) anos, permitida uma nova concessão e vedada

sua renovação.

§ 3º Na hipótese do profissional ou entidade agraciado com Selo descumprir os

critérios que autorizaram a concessão, dentro do prazo de validade de que trata este artigo, a

Mesa Diretora deverá cassar o direito de seu uso.

Art. 4º Os profissionais e entidades detentores do Selo ficam autorizados a utilizar a

informação e a marca gráfica em suas peças publicitárias, embalagens de produtos e sítios

eletrônico denominado de “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura” .

PR 70/2025 - Projeto de Resolução - 70/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307952) pg.1

Art. 5º Caberá a CLDF manter em seus sítios de comunicação a lista dos

profissionais e das entidades quer participem da concorrência e daqueles que forem

certificados pelo “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura” , para que

a sociedade civil possa consultar quem são os profissionais inscritos e os habilitados.

Parágrafo único. A inscrição de profissionais e entidades para participarem do

processo de concessão do “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura”

será regulamentado por ato próprio da Mesa Diretora, mediante publicação no DCL e no sítio

eletrônico oficial da CLDF.

Art. 6º A falsidade sobre as informações utilizadas sujeitará às sanções civis e

penais, na forma da legislação pertinente, inclusive no prejuízo causado à imagem da Câmara

Legislativa do Distrito Federal pelo uso indevido do selo e de suas informações.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta do orçamento da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem como finalidade estimular a participação do setor privado

na promoção de políticas sociais voltadas ao esporte, ao lazer e à cultura no Distrito Federal.

A cooperação entre empresas e Poder Público contribui para o fortalecimento do tecido social,

amplia oportunidades de inclusão e proporciona alternativas de desenvolvimento humano,

especialmente em regiões com maior vulnerabilidade.

A sugestão de criação da presente proposição surgiu ao longo da execução do

programa Câmara Vai à Escola , desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito Federal

– ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo aproximar

esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de estudantes da

rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura e o

funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do

exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras,

oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do

parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e

fiscalização do Executivo.

Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos

jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo

valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS

contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de

maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.

Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga, constituiu-

se em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao proporcionar

um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma oportunidade de refletirem

sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade cotidiana. Durante os meses de

março e abril de 2025, os estudantes participaram de um conjunto de atividades planejadas

para aproximar a juventude da política institucional e fomentar uma compreensão crítica sobre

democracia, cidadania, participação social e o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal

(CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.

Neste sentido, atendendo a sugestão apresentada pelos alunos SAMUEL ALVES e

THIAGO NERES DA SILVA , da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada

PR 70/2025 - Projeto de Resolução - 70/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307952) pg.2

ao longo da execução do referido programa, a presente proposição visa atender a sugestão

trazida pelas referidas alunas, como reconhecimento àqueles que se dedicam com projetos

sociais de Esporte, Cultura e Lazer, voltados para a comunidade de pessoas em situação de

vulnerabilidade social, cultural e econômica, como medida preventiva essencial para combater

a violência urbana e os riscos à saúde.

Assim, ao criar o “Selo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura”, pretende-se

reconhecer publicamente as iniciativas empresariais que apoiem projetos sociais

comunitários, fomentando a responsabilidade social corporativa. Trata-se de medida que

agrega valor institucional às empresas parceiras e, ao mesmo tempo, amplia o alcance das

políticas públicas nessas áreas.

O reconhecimento oficial por meio de selo fortalece a integração entre os setores

público e privado, gera benefícios diretos às comunidades atendidas e contribui para a

formação de cidadãos mais engajados com práticas esportivas, culturais e de lazer. Dessa

forma, o projeto se alinha aos princípios constitucionais de promoção do bem-estar social e do

incentivo à cultura e ao desporto.

Certa de poder contar com o apoio dos nobres colegas, pugno pela aprovação da

presente proposição.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 15:45:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307952 , Código CRC: 11707b9d

PR 70/2025 - Projeto de Resolução - 70/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307952) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Requer a retirada e o arquivamento

do Requerimento nº 2160, de 2025,

que “Requer a transformação da

Sessão Ordinária do dia 11 de

setembro de 2025 em Comissão

Geral, destinada a debater a Política

Distrital do Hidrogênio de Baixa

Emissão de Carbono.".

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal , a retirada e o arquivamento do Requerimento nº 2160, de 2025, que “Requer

a transformação da Sessão Ordinária do dia 11 de setembro de 2025 em Comissão Geral,

destinada a debater a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono.".

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade solicitar a retirada e o consequente

arquivamento do Requerimento nº 2.160, de 2025, que propunha a realização de Comissão

Geral, no dia 11 de setembro de 2025, durante Sessão Ordinária, destinada a debater a

Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono.

A proposta original, embora pertinente e oportuna, restou prejudicada diante da

realização, na mesma semana, de seminário específico sobre o referido tema.

Diante do exposto, justifica-se o cancelamento da solicitação, a fim de assegurar a

racionalidade e o melhor aproveitamento institucional das iniciativas conduzidas por esta

Casa.

Sala das Sessões, em ….

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

REQ 2241/2025 - Requerimento - 2241/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (308442) pg.1

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 18:17:41 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308442 , Código CRC: 666e60d2

REQ 2241/2025 - Requerimento - 2241/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (308442) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem ao Grupo

“Empreendedoras P. Norte”.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Nos termos regimentais, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 24 de

setembro de 2025, às 19 horas, no Centro de Ensino Médio 02 de Ceilândia, em homenagem

ao Grupo “Empreendedoras P. Norte”.

JUSTIFICAÇÃO

O grupo Empreendedoras P. Norte nasceu em Ceilândia como uma iniciativa coletiva

de mulheres determinadas a transformar desafios em oportunidades, criando uma rede de

apoio mútuo, geração de renda e valorização da economia criativa local. O projeto, que

começou de forma simples, com pequenas feiras e encontros comunitários, cresceu de

maneira significativa e hoje beneficia diretamente mais de 150 mulheres da região.

Mais do que um espaço de comercialização, o grupo se consolidou como referência

no fortalecimento do protagonismo feminino, promovendo capacitações, trocas de

experiências e ações de acolhimento. Além disso, suas atividades culturais e sociais têm

demonstrado que a periferia é, acima de tudo, lugar de potência, talento e transformação

social.

A trajetória das Empreendedoras P. Norte inspira e fortalece toda a comunidade,

sendo exemplo de organização coletiva, empreendedorismo feminino e desenvolvimento

local. Por essas razões, justifica-se plenamente a realização de Sessão Solene em

homenagem ao grupo, como forma de reconhecer sua relevante contribuição para o Distrito

Federal e para a valorização do papel da mulher na sociedade.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 11:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308529 , Código CRC: eb3f636a

REQ 2242/2025 - Requerimento - 2242/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (308529) pg.1

REQ 2242/2025 - Requerimento - 2242/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (308529) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer a realização de audiência

pública, no dia 15 de setembro de

2025, às 19h, no Plenário desta

Casa, para debater o Projeto de Lei

Complementar nº 78/2025 (PDOT).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigo 142, inciso XVI, do Regimento Interno, a realização de

audiência pública, no dia 15 de setembro de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa, para

debater o Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que "aprova o Plano Diretor de

Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".

JUSTIFICAÇÃO

Em 8 de agosto deste ano, foi enviado pelo Poder Executivo o Projeto de Lei

Complementar nº 7/2025, que aprova um novo PDOT para o Distrito Federal. Pouco depois,

em 26 de agosto, o colégio de líderes da CLDF aprovou um calendário de tramitação do

projeto nesta Casa, que prevê sua votação ainda neste semestre.

Vale lembrar que o PDOT é um instrumento previsto no Estatuto das Cidades,

constituindo lei fundamental para o planejamento e a organização do desenvolvimento das

áreas urbanas, rurais e de proteção do meio ambiente das cidades. Nele são estabelecidas as

diretrizes para o uso do solo, o desenvolvimento econômico, o acesso à moradia, a função

social da cidade e a melhoria da qualidade de vida da população.

Dado o seu amplo escopo e complexidade, o projeto tem suscitado uma série

de dúvidas e preocupações entre diversos grupos e lideranças da sociedade civil. Por isso, e

considerando a importância e os impactos do PDOT, propomos a realização de audiência

pública, para aprofundar o debate do tema com a participação da população.

Diante do exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para

aprovação deste importante requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

REQ 2243/2025 - Requerimento - 2243/2025 - Deputado Gabriel Magno - (308408) pg.1

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 18:03:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308408 , Código CRC: 732f0207

REQ 2243/2025 - Requerimento - 2243/2025 - Deputado Gabriel Magno - (308408) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Requer a realização de Sessão

Solene em celebração ao “DIA DE

NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO

APARECIDA”, a realizar-se no dia 10

de outubro de 2025, as 10h no

Plenário da Câmara Legislativa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 10 de outubro de 2025, às 10 horas, no

Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em celebração ao “DIA DE NOSSA

SENHORA DA CONCEIÇÃO APARECIDA”.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Requerimento tem por finalidade a realização de solenidade em

comemoração ao Dia de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, oficialmente instituído a

partir do Decreto Lei nº. 6.802, de 30 de junho de 1980, celebrada em 12 de outubro de cada

ano.

A Virgem Maria, em sua manifestação como Nossa Senhora Aparecida, ocupa um

lugar especial na história e na fé do povo brasileiro. Sua imagem, encontrada por pescadores

no Rio Paraíba em 1717, tornou-se um símbolo de devoção e esperança.

A partir daquela humilde descoberta, a fé em Nossa Senhora Aparecida se espalhou

por todo o país, culminando na construção do Santuário Nacional de Aparecida, um dos

maiores santuários católicos do mundo.

No dia 12 de outubro, celebramos a fé e a devoção a Nossa Senhora Aparecida,

reconhecendo sua importância na história e na cultura brasileiras.

Diante do exposto, solicitamos aos senhores parlamentares o apoio e aprovação

deste requerimento, visando a realização de uma solenidade em homenagem à nossa

padroeira.

Sala das Sessões, …

REQ 2244/2025 - Requerimento - 2244/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (30p8g5.139)

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 05/09/2025, às 16:09:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308539 , Código CRC: 5b618c4d

REQ 2244/2025 - Requerimento - 2244/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (30p8g5.239)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )

Requer a realização de Sessão

Solene em reconhecimento às

mulheres que lideram a

Ciência, Tecnologia e inovação

do Distrito Federal, a realizar-se

no dia 24 de setembro de 2025,

das 19h às 22h, no Plenário da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em

reconhecimento às mulheres que lideram a Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito

Federal , a realizar-se no dia 24 de setembro de 2025, das 19h às 22h, no Plenário desta

Casa.

JUSTIFICAÇÃO

O Distrito Federal tem se consolidado como um dos polos mais promissores do país

em Ciência, Tecnologia e Inovação e o protagonismo feminino nesse setor vem crescendo de

forma expressiva e inspiradora.

O setor de Tecnologia da Informação no DF, por exemplo, já é apontado como

referência nacional pela presença cada vez maior de mulheres em posições de liderança em

empresas, startups e órgãos públicos, evidenciando a importância de se reconhecer esse

avanço histórico e de se estimular políticas inclusivas e equitativas.

Paralelamente, iniciativas voltadas à formação de meninas nas áreas de ciência e

tecnologia vêm sendo implementadas com êxito despertando o interesse de jovens

estudantes pela programação e eletrônica e contribuindo para a redução da desigualdade de

gênero nesses setores estratégicos.

Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito

Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com

competência e determinação, têm transformado a realidade da ciência e da inovação no

Distrito Federal , inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o

desenvolvimento sustentável, social e econômico da nossa capital.

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente

nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente

REQ 2245/2025 - Requerimento - 2245/2025 - Deputada Doutora Jane - (308548) pg.1

Requerimento de Sessão Solene em reconhecimento às mulheres que lideram a Ciência,

Tecnologia e inovação do Distrito , e em reafirmação do compromisso nosso com uma

sociedade mais justa e igualitária para todas as mulheres.

Sala das Sessões, em ...

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 14:02:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308548 , Código CRC: e46421f3

REQ 2245/2025 - Requerimento - 2245/2025 - Deputada Doutora Jane - (308548) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Requer o encaminhamento de

solicitação de informações à

Excelentíssima Senhora Secretária

de Estado de Educação do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, com fulcro nos arts. 16, VIII, a e 42 do Regimento Interno da Câmara

Legislativa, c/c o art. 60, XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, o encaminhamento de

solicitação de informações à Excelentíssima Senhor Secretária de Estado de Educação do

Distrito Federal acerca da política de expansão da rede pública de ensino na Região

Administrativa de São Sebastião.

DA SOLICITAÇÃO:

I) relação completa das áreas disponibilizadas pela Companhia Imobiliária de Brasília

(TERRACAP) à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal na Região

Administrativa de São Sebastião, especificando localização, metragem, situação dominial e

destinação prevista;

II) justificativas técnicas e administrativas pelas quais não estão em andamento a

construção de escolas e creches nos terrenos já disponibilizados à Pasta na referida Região

Administrativa;

III) cronograma detalhado para construção de escolas e creches na Região

Administrativa de São Sebastião, incluindo prazos, recursos orçamentários e fases de

execução;

IV) metas físicas estabelecidas para ampliação da rede pública de ensino na Região

Administrativa de São Sebastião para o exercício de 2025 e biênio 2025-2026;

V) situação atual e cronograma dos processos de cessão de terrenos da Companhia

Imobiliária de Brasília (TERRACAP) à Secretaria de Educação para construção de unidades

escolares na citada Região Administrativa;

VI) relatório detalhado do andamento do planejamento para construção de unidade

escolar no bairro Morro da Cruz, especificando estágio atual do projeto, cronograma e

eventuais intercorrências.

JUSTIFICAÇÃO

REQ 2246/2025 - Requerimento - 2246/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (308549) pg.1

O presente Requerimento de Informações objetiva subsidiar esta Casa Legislativa no

exercício de sua competência constitucional de fiscalização das políticas públicas

educacionais, especialmente no que se refere à expansão da rede física de ensino no Distrito

Federal.

A Região Administrativa de São Sebastião enfrenta crescente demanda por vagas na

rede pública de ensino, reflexo de seu desenvolvimento urbano e populacional. Nesse

contexto, torna-se imperativa a verificação da adequada utilização dos recursos públicos

destinados à expansão da infraestrutura educacional, bem como a identificação de eventuais

entraves que impeçam a concretização de políticas voltadas ao atendimento das

necessidades educacionais da população local.

O exercício da função fiscalizadora parlamentar, neste caso específico, visa garantir

que o planejamento educacional seja executado de forma condizente com as necessidades

da população e com aderência aos mandamentos constitucional e legal.

Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste

Requerimento.

Sala das Sessões, …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 14:22:50 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308549 , Código CRC: 1a636932

REQ 2246/2025 - Requerimento - 2246/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (308549) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

Autoria: Deputado Jorge Vianna

Requer a realização de Audiência

Pública, para debater as condições

de trabalho e reestrutura das

carreiras dos Agentes de vigilância

Ambiental em Saúde (AVAS/ACE) e

de Agente Comunitário de Saúde

(ACS), a realizar-se no dia 13 de

Outubro, às 9h30, no plenário da

CLDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, n os termos do art. 162, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, a realizar-se no dia 13 de Outubro, às

9h30, no plenário, para debater as condições de trabalho e reestrutura das carreiras dos

Agentes de vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e de Agente Comunitário de Saúde (ACS).

.

JUSTIFICAÇÃO

A saúde pública não se sustenta apenas em hospitais e unidades de alta

complexidade, mas sobretudo em ações preventivas e no contato direto com a comunidade,

desempenhado por profissionais que se dedicam diariamente ao cuidado, à orientação e à

proteção da coletividade. Nesse contexto, destacam-se os Agentes de Vigilância Ambiental

em Saúde e os Agentes Comunitários de Saúde, carreiras regulamentadas por legislação

própria, que embora façam parte de uma estrutura unificada, possuem atribuições distintas e

complementares, absolutamente indispensáveis para o fortalecimento do Sistema Único de

Saúde.

Os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde exercem atividades de grande

relevância, como a inspeção de imóveis e ambientes, o controle de vetores e zoonoses, a

aplicação de medidas sanitárias e químicas, além da participação em campanhas de

prevenção e ações de educação em saúde. Graças ao seu trabalho, é possível evitar surtos

de doenças, reduzir a exposição da população a riscos sanitários e assegurar a tranquilidade

epidemiológica no Distrito Federal. Já os Agentes Comunitários de Saúde atuam diretamente

junto às famílias, realizando visitas domiciliares, acompanhando gestantes, crianças, idosos e

pessoas em situação de vulnerabilidade, promovendo o cadastro da população e orientando

REQ 2247/2025 - Requerimento - 2247/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307771) pg.1

sobre o uso correto dos serviços de saúde. São profissionais que representam o elo humano

e solidário entre a comunidade e o SUS, aproximando a população da rede pública e

permitindo que o cuidado em saúde seja mais acessível, eficiente e humanizado.

Os benefícios que essas carreiras proporcionam ao Distrito Federal são inegáveis.

Com sua atuação, previnem-se epidemias, reduzem-se os custos hospitalares por meio de

ações preventivas, fortalece-se a atenção primária, diminui-se a mortalidade infantil e materna

e promove-se uma verdadeira cultura de cuidado e conscientização coletiva. Ao mesmo

tempo, reforça-se a proteção ambiental e sanitária, garantindo-se uma sociedade mais

saudável, sustentável e resiliente. Dessa forma, ao reconhecer esses profissionais, não

apenas se valoriza o trabalho árduo e comprometido de servidores que se dedicam

diariamente à população, mas também se reafirma a importância de consolidar políticas

públicas eficazes de saúde no Distrito Federal.

Diante de tais fundamentos, e atendendo solicitação da Associação dos

Servidores da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - ASSDF/AVAS, por intermédio

do oficio Nº 08/2025 , é plenamente justificada a realização de uma Audiência Pública

nesta Casa Legislativa , destinada debater as condições de trabalho e reestruturação de

carreira dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e os Agentes Comunitários de Saúde,

que, com profissionalismo e dedicação, desempenham papel essencial na preservação da

vida e na promoção da saúde da comunidade brasiliense.

Reconhecer e valorizar essas carreiras significa valorizar o próprio direito fundamental

à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, e reforçar o compromisso desta

Casa com a população do Distrito Federal, razão pelo qual solicito apoio aos nobres Pares

para aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 09:59:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307771 , Código CRC: 40b6d64e

REQ 2247/2025 - Requerimento - 2247/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307771) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Requer a tramitação conjunta dos

Projetos de Lei nº 2930/2022 e

Projeto de Lei 1898/2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 2930/2022 e

Projeto de Lei 1898/2025 que são de mesma espécie (projeto de lei), tratam de matéria

correlata e visam alterar a mesma lei.

JUSTIFICAÇÃO

Percebe-se cabível a tramitação conjunta de proposições quando estas possuírem

identidade ou conexão de objeto, de modo a permitir análise harmônica e evitar duplicidade

de esforços legislativos.

O Projeto de Lei nº 2930/2022, de autoria do Deputado Martins Machado, e o Projeto

de Lei nº 1.898/2025, de iniciativa do Poder Executivo, possuem matérias correlatas e

complementares, convergindo para a mesma finalidade normativa.

A tramitação conjunta se justifica, portanto, por razões de:

Economia processual – evitando a duplicação de debates, pareceres e deliberações

sobre matérias afins;

Coerência legislativa – permitindo que os dispositivos de ambas as proposições sejam

analisados de forma integrada, prevenindo contradições normativas;

Ampla apreciação do tema – garantindo que as contribuições do Legislativo e do

Executivo sejam consideradas em um mesmo processo legislativo, favorecendo a construção

de texto final mais completo e eficaz.

Assim, ao se proceder à tramitação conjunta, assegura-se que a Câmara Legislativa

exerça de forma mais eficiente sua função legiferante, harmonizando iniciativas

complementares e proporcionando à sociedade um diploma legal coeso e aplicável.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

REQ 2248/2025 - Requerimento - 2248/2025 - Deputado Martins Machado - (308924) pg.1

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 11:38:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308924 , Código CRC: 00631940

REQ 2248/2025 - Requerimento - 2248/2025 - Deputado Martins Machado - (308924) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer informações ao BRB S.A.

sobre a operação de aquisição do

Banco Master.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Requeiro, nos termos do art. 42 do RICLDF, c om base na prerrogativa constitucional

de fiscalização parlamentar, sejam requeridas do Banco de Brasília S.A. as seguintes

informações:

1. Reiteração completa dos quesitos formulados no Requerimento nº 1965/2025, quais

sejam:

a. Descrição completa da operação envolvendo o Banco Master, conforme

anunciada em

março de 2025. Quais ativos compõem a transação e qual o valor exato de

aquisição?

b. Desde quando as tratativas com o Banco Master estão em curso?

c. O BRB recebeu alguma proposta formal de aquisição por parte do Banco

Master? Em

caso positivo, em que data?

d. Qual é a projeção de distribuição de dividendos anuais após a operação,

incluindo a

estimativa para o governo do Distrito Federal como acionista majoritário?

e. Houve suspensão temporária na aquisição de carteiras de crédito após a

reunião do

Conselho de Administração realizada em 28 de março de 2025? Em caso

afirmativo, quais

foram as datas de início e fim dessa suspensão? Tais operações impactaram

negativamente os indicadores financeiros do BRB?

f. Foram recebidas denúncias pela EY (Ernst & Young) e discutidas em

reuniões do Comitê

de Auditoria, especialmente nas datas de 19 de setembro, 2 de outubro, 14

de outubro e

22 de outubro de 2024? Em caso afirmativo: quais foram os conteúdos das

denúncias?

Quais os resultados das apurações? Quais as providências adotadas pelo

Comitê?

g. Do que trata o Projeto Luna, discutido em 26 de fevereiro de 2024? Qual

foi o escopo do

plano de investigação associado ao projeto? Quais os resultados

apresentados nas

reuniões do Comitê realizadas em 11 e 21 de março de 2024? Qual foi a

participação da

PwC? Que medidas foram tomadas pelo Comitê e pela empresa?

h. O presidente-executivo do BRB, Paulo Henrique Costa, está em pleno

exercício da função

REQ 2249/2025 - Requerimento - 2249/2025 - Deputado Fábio Felix - (308628) pg.1

perante o Banco Central? Existe alguma pendência ou condicionante relativa

à sua

autorização? Caso afirmativo, qual é o fundamento jurídico ou institucional

para o exercício

atual da função?

i. Houve atraso na publicação dos balanços referentes ao exercício de 2024?

Em caso

afirmativo, quais foram as causas identificadas?

j. Há planos, estudos ou discussões em andamento sobre eventual processo

de privatização

do BRB?

Também, reitera-se a requisição dos seguintes documentos:

a. Cópia integral dos processos administrativos ou documentos avulsos

relativos à operação,

incluindo:

Cópia do documento que formalizou eventual proposta de aquisição por parte

do Banco

Master.

Relação de todas as transações realizadas entre o BRB e o Banco Master

anteriormente à

operação anunciada em março: quantas foram, quais ativos foram

negociados e os

respectivos valores.

Cópia das atas das reuniões do Conselho de Administração, Comitê de

Riscos e Comitê

de Auditoria em que o tema foi discutido.

Atas das reuniões do conselho de administração, comitê de risco e comitê de

auditoria, em

que a matéria foi tratada (repetição do item anterior, mas permanece como

solicitação

documental).

b. Planos de negócios ou estratégicos de que trata o art. 23, §1o, da Lei no

13.303/2016, ou

documento equivalente, abrangendo os últimos vinte anos e as projeções

para os

próximos cinco, com respectivas atas de aprovação pelos órgãos

competentes.

c. Documentos que comprovem a avaliação técnica e jurídica realizada pelo

BRB sobre os

riscos regulatórios da operação, incluindo justificativa formal e técnica para a

aquisição da

participação majoritária, e a compatibilidade da operação com os planos

estratégicos.

d. Relatórios de auditoria realizados no Banco Master, com detalhamento dos

ativos que

foram excluídos da transação, fundamentos técnicos para tal exclusão e

avaliação dos

riscos associados aos ativos incorporados.

e. Registros da agenda institucional do presidente do BRB, de julho de 2024

até a notícia de

fato relevante sobre a operação.

f. Cópia do Relatório de Auditoria CONSAD/SUAUD - 2024/0056, de 14/06

/2024.

2. Tendo em vista o indeferimento da operação pelo BACEN, requer-se também as

seguintes informações:

a. Quais modificações foram realizadas na estrutura da operação entre BRB e Banco

Master após o veto do Banco Central? Houve reapresentação da proposta ao Banco Central

ou intenção de fazê-lo? Quais ativos foram excluídos ou reclassificados para atender às

exigências regulatórias? Quais foram os fundamentos técnicos e jurídicos utilizados para

justificar os ajustes?

REQ 2249/2025 - Requerimento - 2249/2025 - Deputado Fábio Felix - (308628) pg.2

b. O BRB S.A. tomou ciência dos fundamentos completos da decisão do BACEN? Em

caso positivo, remeter cópia integral.

c. Há estudos sobre alternativas à operação, como liquidação, venda de ativos ou

reestruturação do Master?

d. Quais impactos financeiros e reputacionais foram identificados após o veto do

Banco Central Quais medidas estão sendo adotadas para mitigar riscos regulatórios e

preservar a imagem institucional do BRB?

JUSTIFICAÇÃO

A negativa apresentada pelo BRB ao Requerimento nº 1965/2025, fundamentada

genericamente na “natureza concorrencial” da operação, não atende aos requisitos legais de

motivação específica exigidos pelo ordenamento jurídico. A Lei nº 13.303/2016 (Lei das

Estatais), em seu art. 8º, §5º, estabelece que o sigilo só pode ser invocado mediante

demonstração concreta de prejuízo ao interesse da empresa, com fundamentação

individualizada por documento ou informação.

A Lei Distrital nº 4.990/2012, em seu art. 38, III, exige que as respostas aos

requerimentos de informação contenham dados precisos, respaldados por documentos

técnicos. A ausência de motivação específica e a recusa genérica violam o princípio da

publicidade (art. 37 da Constituição Federal) e o direito fundamental de acesso à informação

(art. 5º, XXXIII).

Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 33.340/DF) e o

Parecer AM-06/2019 da AGU são claros ao afirmar que o perações com recursos públicos

não estão protegidas por sigilo bancário. O BRB, como sociedade de economia mista

controlada pelo Distrito Federal, está sujeito ao controle externo e à fiscalização parlamentar,

conforme o art. 49, X da Constituição Federal.

A tentativa de aquisição do Banco Master envolveu ativos de alto risco, como

precatórios e CDBs com rentabilidade acima do mercado, além de denúncias de práticas

irregulares e investigações em curso. O veto do Banco Central foi fundamentado em

preocupações com a solvência do Master e a fragilidade de seus ativos, segundo noticiado

pela imprensa. É fundamental, portanto, que o BRB esclareça se os riscos apurados pelo

Banco Central foram ou não percebidos e avaliados pela direção da instituição financeira.

Por essas razões, reitera-se a solicitação de informações anteriormente formulada,

com novos quesitos, ficando a autoridade advertida de que em caso de recusa, o caso

será encaminhado à Mesa Diretora da CLDF com denúncia de crime de

responsabilidade, por incurso no art. 13, 4, da Lei nº 1.079/1950, c/c art. 60, XXXIII, da

Lei Orgânica do Distrito Federal.

Diante da relevância econômica, institucional e política da operação, é imperativo que

o BRB forneça as informações solicitadas, inclusive com tarjas em trechos sensíveis,

conforme previsto na própria Lei das Estatais. A transparência é condição para a legitimidade

da gestão pública e para a confiança da sociedade nas instituições.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

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REQ 2249/2025 - Requerimento - 2249/2025 - Deputado Fábio Felix - (308628) pg.3

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 09/09/2025, às 16:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308628 , Código CRC: 01277dcf

REQ 2249/2025 - Requerimento - 2249/2025 - Deputado Fábio Felix - (308628) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer informações ao Banco de

Brasília S.A. a respeito de indícios

de operações atípicas.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. artigo 60, inciso XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

e do artigo 218 do Regimento Interno da CLDF, sejam solicitados ao Banco de Brasília S. A.

os seguintes esclarecimentos e fornecidos os documentos solicitados a seguir.

1. Lista nominal dos acionistas relevantes que participaram do aumento de capital nos

exercícios de 2024 e 2025, com identificação de fundos, gestoras, administradores e

respectivos percentuais de participação no capital social, discriminados por espécie/classe

de ação (ordinária e preferencial).

2. Cópia das comunicações realizadas à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou a outros

órgãos de fiscalização referentes à entrada, à saída ou à movimentação desses fundos no

capital social do BRB, com a devida indicação da espécie/classe de ações envolvidas,

bem como a divulgação de eventuais fatos relevantes.

3. Relação dos fundos de investimento que participaram das assembleias de acionistas no

período de junho de 2024 a agosto de 2025, com indicação de:

1. percentuais de participação no capital social, discriminados por espécie/classe de

ação;

2. votos proferidos,

3. matérias deliberadas em que houve impacto direto.

4. Esclarecimentos sobre a existência de comunicações formais entre o BRB e o Banco

Master no período que antecedeu a valorização das ações do BRB, indicando termos,

datas e responsáveis, bem como a classe de ações envolvidas nas operações.

5. Cópia de eventuais relatórios de auditoria interna ou externa realizados pelo BRB sobre

movimentações atípicas de ações, especificando a espécie/classe de ações analisadas.

6. Indicação das medidas de governança, compliance e controle interno adotadas pelo BRB

para prevenir conflitos de interesse e o uso de informação privilegiada em operações

dessa natureza, com menção expressa à forma de acompanhamento das participações

por classe de ações.

7. Esclarecimentos sobre a ciência do BRB quanto à posterior realocação dos recursos em

CDBs emitidos pelo Banco Master por parte dos fundos citados e a avaliação institucional

a respeito desse movimento.

8. Informação sobre a existência, no período de junho de 2024 a agosto de 2025, de relações

contratuais, societárias ou comerciais do BRB com os administradores dos fundos citados,

apresentando cópia dos instrumentos firmados.

REQ 2250/2025 - Requerimento - 2250/2025 - Deputado Fábio Felix - (308394) pg.1

JUSTIFICAÇÃO

A presente solicitação tem como objetivo obter esclarecimentos sobre a atuação do

Banco de Brasília S.A. (BRB) diante de movimentações suspeitas realizadas por fundos de

investimento que participaram do aumento de capital da instituição entre o final de 2024 e o

primeiro semestre de 2025.

Segundo documentos públicos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e

reportagens da imprensa especializada, diversos fundos adquiriram ações do BRB em grande

volume pouco antes do anúncio de negociação entre o BRB e o Banco Master. Após a

valorização das ações, esses fundos teriam vendido suas posições e aplicado os recursos em

Certificados de Depósito Bancário (CDBs) emitidos pelo próprio Banco Master, o que levanta

sérias suspeitas de uso de informação privilegiada, conflito de interesses, e falta de

transparência na governança corporativa.

Suspeita-se que tenha havido operação coordenada de compra de ações do BRB por

fundos administrados ou ligados ao Banco Master, em especial os seguintes:

Borneo FIP Multiestratégia (CNPJ: 55.808.231/0001-18);

Asterope FIP Multiestratégia (CNPJ: 58.555.148/0001-72);

Delta FIP Multiestratégia (CNPJ: 22.589.904/0001-37);

Deneb FIP Multiestratégia (CNPJ: 58.555.132/0001-60);

Verbier FI Financeiro Ações IE (CNPJ: 51.725.989/0001-31);

Celeno Multimercado Crédito Privado (CNPJ: 58.555.141/0001-50).

Registros oficiais e apurações jornalísticas dão conta de que essas operações

ultrapassaram o limite de 5% de participação acionária, o que exigiria comunicação pública à

CVM, conforme exigido pela Resolução CVM nº 44/2021. Nesse momento, teria havido

atuação espelhada entre fundos, como no caso do Verbier e Borneo, que apresentaram

posições idênticas em fevereiro de 2025.

Em seguida, os fundos ligados diretamente ao Master teriam promovido venda das

ações, e realocado os recursos em CDBs do Banco Master, o que indica possível benefício

indevido ao grupo. Essa operação está registrada nos documentos dos fundos Deneb e

Verbier, mas não para o fundo Celeno, que omitiu detalhes de sua posição em ações no

extrato enviado à CVM.

A suspeita de que essas operações sequenciais tenha sido coordenada motivou

denúncia à CVM por entidade sindical, para apuração das possíveis violações às regras do

mercado de capitais. Além disso, há registros de investigações em curso sobre práticas

semelhantes envolvendo o Banco Master e outros ativos, o que reforça a necessidade de

esclarecimentos por parte do BRB.

Diante disso, é dever desta Casa Legislativa exercer seu papel fiscalizador, buscando

esclarecimentos sobre a atuação do BRB nesse contexto, a fim de garantir a integridade da

gestão pública e a proteção do patrimônio coletivo.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

REQ 2250/2025 - Requerimento - 2250/2025 - Deputado Fábio Felix - (308394) pg.2

(a) Distrital, em 09/09/2025, às 16:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308394 , Código CRC: 02da98ec

REQ 2250/2025 - Requerimento - 2250/2025 - Deputado Fábio Felix - (308394) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a distribuição da Proposta

de Emenda à Lei Orgânica nº 18

/2025, à Comissão de Defesa dos

Direitos Humanos, Cidadania e

Legislação Participativa para análise

de mérito.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, com fundamento no art. 68 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa

do Distrito Federal, a distribuição da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025, à

Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa

(CDDHCLP), para análise de mérito.

JUSTIFICAÇÃO

Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025 visa alterar o art. 4º da Lei Orgânica

do Distrito Federal, ampliando e detalhando os direitos assegurados aos cidadãos do DF.

Dentre os dispositivos propostos, destaca-se o inciso X do novo art. 4º, que estabelece:

“o direito de acessar serviços públicos sem discriminação ideológica, política,

religiosa ou de qualquer outra natureza, garantindo-se a neutralidade estatal na

prestação desses serviços.”

Tal previsão guarda estreita relação com a competência da CDDHCLP, que se

traduaz em competência regimental, escopo de atuação, pertinência e legalidade, conforme

disposto no art. 68 do Regimento Interno, especialmente no que tange à análise de mérito de

matérias relativas aos direitos inerentes à pessoa humana (alínea “b”) e a discriminação

de qualquer natureza (inciso I, alínea “c”), como fundamentos para a pertinência da

distribuição.

Tal previsão guarda estreita relação com a competência da CDDHCLP, conforme

disposto no art. 68 do Regimento Interno, especialmente no que tange à análise de mérito de

matérias relativas à discriminação de qualquer natureza (inciso I, alínea “c”) e aos direitos

inerentes à pessoa humana (alínea “b”). Além disso, diversos outros incisos da proposta

tratam de garantias fundamentais, como o direito à liberdade de consciência e expressão

REQ 2251/2025 - Requerimento - 2251/2025 - Deputado Fábio Felix - (307954) pg.1

(inciso V), à proteção contra sanções administrativas abusivas (inciso III), e à transparência e

previsibilidade dos atos estatais (inciso IX), todos temas que se inserem no escopo de defesa

dos direitos individuais e coletivos, conforme previsto na competência da Comissão.

A análise da matéria pela CDDHCLP é, portanto, não apenas pertinente, mas

necessária, diante da natureza dos direitos tratados na proposição, que envolvem diretamente

a proteção contra discriminações, a promoção da cidadania e a garantia de liberdades

fundamentais

Dessa forma, solicita-se a distribuição da PELO nº 18/2025 à Comissão de Defesa

dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, para a devida análise de mérito.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 09/09/2025, às 16:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307954 , Código CRC: a61f77cd

REQ 2251/2025 - Requerimento - 2251/2025 - Deputado Fábio Felix - (307954) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a retirada do Projeto de Lei n.

º 726/2019, das Comissões de

Desenvolvimento Econômico

Sustentável, Ciência, Tecnologia,

Meio Ambiente e Turismo; de

Assuntos Sociais e de Economia,

Orçamento e Finanças, com o

objetivo de adequar sua tramitação

ao regular processo legislativo

distrital.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no arts. 63, incisos I e II, e 172, II, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, com o objetivo de adequar a tramitação da

Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a retirada do

Projeto de Lei nº 726, de 2019, que “ Institui a diretrizes para implementação de Política

Distrital de Controle de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes, e de munições, suas

definições, princípios norteadores e objetivos”, da Comissão de Desenvolvimento Econômico

Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, da Comissão de

Assuntos Sociais - CAS e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei nº 726, de 2 019, que “ Institui a diretrizes para implementação de

Política Distrital de Controle de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes, e de munições,

suas definições, princípios norteadores e objetivos”, foi encaminhado para análise de mérito à

CSEG, CDESCTMAT e CAS, e para análise de mérito e admissibilidade à CEOF e CCJ.

O referido projeto propõe, de maneira concreta, reforçar, em âmbito distrital, os

mecanismos de rastreamento, apreensão e destinaçã o de armas de fogo, além de integrar-se

à estrutura normativa nacional, conferindo capilaridade às ações de segurança pública e

fortalecendo os instrumentos de controle e transparência sobre o ciclo das armas.

Entretanto, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal (RICLDF), verifica-se que a matéria tratada no PL nº 726/2019 não se enquadra no

campo de competência da CDESCTMAT. Vejamos:

Art. 72. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável,

Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando

necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

I – política industrial, comercial e de serviços;

REQ 2252/2025 - Requerimento - 2252/2025 - Deputado Fábio Felix - (294179) pg.1

II – política de incentivo à microempresa;

III – política de interação com a Região Integrada de Desenvolvimento do

Distrito Federal e Entorno;

IV – política econômica, planos e programas regionais e setoriais de

desenvolvimento integrado do Distrito Federal;

V – plano e programa de natureza econômica;

VI – estudo, pesquisa e programa de desenvolvimento da ciência e

tecnologia;

VII – produção;

VIII – turismo;

IX – energia, telecomunicações e informática;

X – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e

dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle

da poluição;

XI – desenvolvimento econômico sustentável;

XII – arguição pública de cidadão indicado para dirigente de agência

reguladora;

XIII – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue nas áreas

de desenvolvimento econômico, ciência, tecnologia, meio ambiente ou

turismo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.

De forma semelhante, não se identifica justificativa para análise de mérito pela CAS,

conforme disposto no art. 66 do RICLDF:

Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando

necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

I – desporto, recreação e lazer;

II – questões relativas a trabalho, previdência e assistência social;

III – proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência;

IV – proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso;

V – promoção da integração social;

VI – critérios de fixação de tarifa e preço público para serviço da competência

do Distrito Federal;

VII – relações de trabalho e política de incentivo à criação de emprego e

renda;

VIII – política de combate às causas de pobreza, subnutrição, insegurança

alimentar e fatores de marginalização;

IX – política de integração social dos segmentos desfavorecidos;

X – sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades;

XI – concessão de título de cidadão benemérito e honorário;

XII – serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;

XIII – comunicação social;

XIV – servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de

carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e

regime próprio de previdência social;

XV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção,

incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos.

No mesmo sentido, o conteúdo do PL nº 726/2019 não se enquadra nas

competências da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), conforme previsto

no artigo 65 do RICLDF, que trata da análise de proposições com repercussão orçamentária e

financeira, bem como matérias de natureza tributária e patrimonial — o que também não se

aplica ao presente caso.

Art. 65. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:

I – examinar a admissibilidade de proposição quanto à adequação

orçamentária e financeira;

REQ 2252/2025 - Requerimento - 2252/2025 - Deputado Fábio Felix - (294179) pg.2

II – responder a consulta formulada pela Mesa Diretora ou por outra

comissão sobre aspectos do inciso I;

III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das

seguintes matérias:

a) repercussão orçamentária ou financeira das proposições;

b) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito

adicional, contas públicas e operações de crédito sujeitas à autorização

legislativa;

c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial;

d) prestação de garantia pelo Distrito Federal em operação de crédito

contratada por suas entidades públicas;

e) prestação ou tomada de contas do Governador e do Tribunal de Contas do

Distrito Federal;

f) relatório anual encaminhado pelo Governador com a identificação dos bens

do Distrito Federal objeto de concessão ou permissão de uso no exercício,

assim como sua destinação e beneficiário;

g) fixação de subsídio dos Deputados Distritais, do Governador, do Vice-

Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais;

h) dívida pública interna e externa;

i) arguição pública de cidadão indicado para cargo de Conselheiro do

Tribunal de Contas do Distrito Federal e de presidente de instituição

financeira oficial do Distrito Federal;

j) normas sobre serviço de veículos de aluguel;

IV – elaborar a redação final dos projetos de lei relacionados no art. 224;

V – fiscalizar a execução orçamentária, financeira e contábil.

§ 1º É terminativo o parecer da Comissão de Economia, Orçamento e

Finanças sobre a admissibilidade de proposição quanto à adequação

orçamentária e financeira, cabendo, no caso de inadmissibilidade, recurso ao

Plenário interposto por 1/8 dos Deputados Distritais, no prazo de 5 dias.

§ 2º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, a Comissão de

Economia, Orçamento e Finanças deve realizar audiência pública para

apresentação pelo Secretário de Estado da Fazenda da demonstração e

avaliação de que trata o art. 9º, § 4º, da Lei Complementar federal nº 101, de

4 de maio de 2000.

Dessa forma, com base nas restrições impostas pelo art. 63 do novo RICLDF e

visando adequar a tramitação da proposição ao devido processo legislativo distrital, requer-se

a Vossa Excelência a reconsideração da distribuição do Projeto de Lei nº 726, de 2019, com a

consequente retirada de sua tramitação nas Comissões de Desenvolvimento Econômico

Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), de Assuntos

Sociais (CAS) e de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), mantendo-se o

encaminhamento apenas à Comissão de Segurança (CSEG) e à Comissão de Constituição e

Justiça (CCJ), por se tratarem das instâncias competentes para a análise do mérito e da

admissibilidade da matéria.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

REQ 2252/2025 - Requerimento - 2252/2025 - Deputado Fábio Felix - (294179) pg.3

(a) Distrital, em 09/09/2025, às 16:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 294179 , Código CRC: 1dfc1fe7

REQ 2252/2025 - Requerimento - 2252/2025 - Deputado Fábio Felix - (294179) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer, nos termos regimentais, a

retirada do Projeto de Lei nº 1628, de

2025, da Comissão de Economia,

Orçamento e Finanças

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos dos artigos 63 e 162 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a

retirada do Projeto de Lei nº 1628, de 2025, da Comissão de Economia, Orçamento e

Finanças – CEOF.

JUSTIFICAÇÃO

O art. 63 do Regimento Interno estabelece que as proposições devem ser distribuídas

às Comissões conforme sua competência temática, sendo vedado o exame de matéria

estranha às suas atribuições. A distribuição ocorre de ofício, pelo Presidente da Câmara

Legislativa, ou a requerimento de deputado, desde que anterior à deliberação por comissão

de mérito, conforme prevê o art. 162.

O Projeto de Lei nº 1628/2025 foi distribuído às seguintes comissões:

Comissão de Segurança – CSEG (art. 71),

Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU (art. 74),

Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (art. 65),

Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (art. 64).

Contudo, após análise da matéria, verifica-se que a proposta trata exclusivamente de

tema relacionado à regulamentação do Serviço de Transporte Individual Privado de

Passageiros, com ênfase na criação do “botão do pânico” para proteção de mulheres,

motoristas e passageiros em geral. Trata-se, portanto, de matéria de competência das

comissões de Segurança (CSEG), Transporte (CTMU) e Constituição e Justiça (CCJ), que se

limita a impor obrigações às empresas de transporte por aplicativo.

Cabe destacar que, conforme o art. 65 do Regimento Interno, a atuação da CEOF se

restringe à análise de matérias com repercussão orçamentária ou financeira, o que não é o

caso do Projeto nº 1628/2025.

Dessa forma, requer-se a exclusão da CEOF da tramitação do Projeto de Lei nº 1628

/2025, mantida a tramitação bas comissões pertinentes: CSEG, CTMU e CCJ.

Sala das Sessões, …

REQ 2253/2025 - Requerimento - 2253/2025 - Deputado Fábio Felix - (292165) pg.1

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 09/09/2025, às 16:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 292165 , Código CRC: 5e2d261c

REQ 2253/2025 - Requerimento - 2253/2025 - Deputado Fábio Felix - (292165) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Reconhece e apresenta votos de

louvor aos militares do Corpo de

Bombeiros Militar do Distrito Federal

(CBMDF), Capitão Quintiliano e

Cabo Pedro Sousa, pelo ato de

bravura praticado no salvamento de

uma mulher em tentativa de

autoextermínio na Ponte JK.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de

Leis manifeste Votos de Louvor aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito

Federal (CBMDF), CB Pedro Sousa e Capitão Quintiliano , pelo ato de bravura,

profissionalismo e dedicação à vida humana demonstrado durante uma ocorrência de

tentativa de autoextermínio, ocorrida no dia 10 de junho de 2025, na Ponte JK, no Distrito

Federal.

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Roosevelt, tem a honra de apresentar votos de louvor aos militares do Corpo de Bombeiros

Militar do Distrito Federal (CBMDF), CB Pedro Sousa , lotado no 15º Grupamento de

Bombeiro Militar, e ao Capitão Quintiliano , Oficial de Área 1, do 13º Grupamento de

Bombeiro Militar, pela atuação heróica e eficiente na preservação da vida de uma cidadã em

situação extrema.

No dia 10 de junho de 2025 , ambos estavam de serviço quando receberam, via

Central de Operações, um chamado emergencial relatando uma tentativa iminente de

autoextermínio na Ponte JK , local de intenso fluxo de veículos e pedestres.

Naquele dia, não havia viatura disponível, e os militares, conscientes da urgência,

optaram por realizar o deslocamento com prioridade máxima, mesmo enfrentando trânsito

severamente comprometido pela paralisação dos professores , o que agravava ainda

mais o tempo de resposta. Ainda assim, com destreza e agilidade, chegaram como primeira

resposta ao local da ocorrência , sendo fundamentais para o desfecho exitoso da situação,

com o salvamento da vítima — uma mulher — sem maiores consequências .

MO 1526/2025 - Moção - 1526/2025 - Deputado Roosevelt - (305059) pg.1

A atuação do CB Pedro Sousa e do Capitão Quintiliano demonstrou elevado grau de

compromisso, coragem e preparo técnico, refletindo os valores mais nobres da missão do

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, cujo lema é: “Vidas alheias, riquezas a

salvar” .

Por todo o exposto, entendo que esta Casa tem o dever de consideração desses

profissionais que cumprem o juramento ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito

Federal: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, prometo regular

minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a

que estejam subordinados e dedicados exclusivamente ao serviço militar, à manutenção da

ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".

Este parlamentar, oriundo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e

conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolve a profissão do servidor de

segurança pública, bem como o comprometimento dos profissionais em exercer com maestria

suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato de bravura aos

militares integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, CB Pedro Sousa e

Capitão Quintiliano .

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 15:48:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305059 , Código CRC: 6f2d8a92

MO 1526/2025 - Moção - 1526/2025 - Deputado Roosevelt - (305059) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de Louvor em Sessão Solene

ao 20º aniversário da Cidade

Administrativa do Itapoã, a ser

realizada no dia 28 de agosto 2025,

às 19h na Quadra Coberta do Itapoã,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, aos

(à) agraciado(a)s abaixo descritas..

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene ao 20º aniversário da

Cidade Administrativa do Itapoã, a ser realizada no dia 28 de agosto 2025, às 19h na Quadra

Coberta do Itapoã, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, aos

(à) s agraciado(a)s abaixo descritas.

Júlio E. Lassance de Albuquerque

Larissa Gonzaga Rocha

Francisco Marciel de Lima

Francisco Júnior de Azevedo

Jorge de Jesus

Marcelo V. de Menezes Temóteo

Marcus Vinícius Cruz

William Goelzer Fraga

TEXTO DA MOÇÃO

MO 1527/2025 - Moção - 1527/2025 - Deputada Doutora Jane - (308368) pg.1

O Itapoã, ao longo de duas décadas, consolidou-se como símbolo da força e da

dedicação de sua gente. A história desta cidade é marcada pelo empenho de seu povo, que,

com trabalho árduo e espírito comunitário, transformou sonhos em realidade e edificou uma

região vibrante e em pleno crescimento.

Em apenas 20 anos, o Itapoã desponta como uma das regiões administrativas que

mais crescem no Distrito Federal, fruto da perseverança de seus moradores, do esforço

coletivo na construção de equipamentos públicos e da luta constante pela melhoria da

qualidade de vida.

Ao celebrar esta importante data, esta Casa Legislativa reconhece e valoriza não

apenas o desenvolvimento urbano e social do Itapoã, mas, sobretudo, a coragem e a

determinação de cada cidadão que ajudou a edificar sua história.

Diante disso, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem ao

povo do Itapoã, exaltando sua trajetória de superação e conquistas, e celebrando os 20 anos

desta cidade administrativa que tanto engrandece o Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 09:17:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308368 , Código CRC: dbead6a2

MO 1527/2025 - Moção - 1527/2025 - Deputada Doutora Jane - (308368) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

MOÇÃO Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos profissionais que

especifica em homenagem ao Dia do

Administrador, ano do Jubileu de

Diamante, como forma de

reconhecimento pelos importantes

serviços que estes profissionais

prestam à sociedade.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar

e manifestar votos de louvor aos profissionais pela homenagem ao Dia do Administrador, ano

do Jubileu de Diamante, como forma de reconhecimento pelos importantes serviços que estes

profissionais prestam à sociedade , a saber:

LUÍS FERNANDO DE ARAÚJO CADUDA

NEIIL GUEDES DA SILVA

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aos

profissionais da Administração , em homenagem ao Dia do Administrador , celebrado em

9 de setembro, especialmente neste ano em que se comemora o Jubileu de Diamante da

profissão , marco histórico que celebra os 60 anos de regulamentação da atividade no Brasil.

O Administrador desempenha papel fundamental na condução estratégica de

instituições públicas e privadas, promovendo eficiência, inovação e responsabilidade na

gestão dos recursos. Sua atuação contribui diretamente para o fortalecimento da economia, a

qualidade dos serviços prestados e o desenvolvimento social.

No setor público, os administradores colaboram para a implementação de políticas

públicas eficazes, assegurando maior transparência, controle e efetividade nas ações do

Estado. No setor privado, são peças-chave na geração de empregos, na melhoria da

competitividade e na sustentabilidade das organizações.

MO 1528/2025 - Moção - 1528/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308655) pg.1

A comemoração do Jubileu de Diamante enaltece a trajetória da profissão, marcada

por desafios, conquistas e pela consolidação do Administrador como agente indispensável ao

progresso do país. Reconhecer, por meio desta Moção, a importância desses profissionais é

também valorizar os princípios da boa governança, da ética e do compromisso com o bem

comum.

Dessa forma, esta homenagem busca enaltecer os relevantes serviços prestados

pelos Administradores à sociedade brasileira , reafirmando a relevância da profissão e o

compromisso desta Casa Legislativa em reconhecer e valorizar todos aqueles que, com

dedicação e competência, contribuem para o crescimento sustentável e o desenvolvimento do

Distrito Federal e do Brasil.

Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 12:43:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308655 , Código CRC: 862f4de4

MO 1528/2025 - Moção - 1528/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308655) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Reconhece e manifesta votos de

louvor aos Bombeiros Militares do

Distrito Federal, 3º Sargento

Andrade, matrícula 1268246, do 11º

GBM, e 3º Sargento Letícia Moura,

matrícula 1267807, do 15º GBM, pela

atuação exemplar no combate a

incêndio em caminhão cegonha

ocorrido no Viaduto do Colorado.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de

Leis manifeste Votos de Louvor aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito

Federal (CBMDF), 3º Sargento Andrade, matrícula 1268246, do 11º GBM, e 3º Sargento

Letícia Moura, matrícula 1267807, do 15º GBM , pelo ato de bravura, profissionalismo e

dedicação à vida humana e ao patrimônio público demonstrado durante o combate a incêndio

em caminhão cegonha, ocorrido no dia 5 de setembro de 2025, no Viaduto do Colorado, no

Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

No dia 5 de setembro de 2025 , durante período de folga e deslocamento para sua

residência, os militares avistaram um caminhão cegonha em chamas. De imediato, desceram

para prestar socorro ao motorista Sr. Paulo César Ferreira de Almeida Silva , à sua esposa

e ao filho menor, garantindo a integridade das vítimas. Ao verificar que a situação das vítimas

estava sob controle, acionaram o 193 e realizaram contato direto com a mesa “Alfa” .

Com elevada consciência da gravidade da ocorrência, sinalizaram o trânsito até a

chegada da PRF e afastaram transeuntes das proximidades devido às constantes explosões

e ao risco iminente. Posicionaram-se na parte superior do viaduto para orientar a chegada das

equipes de socorro. Antes do início do combate, constataram que a cabine do caminhão e

dois veículos à frente já haviam sido totalmente consumidos pelo fogo .

Demonstrando iniciativa e coragem, requisitaram o apoio de um caminhão-pipa que

passava pelo local. O motorista cooperou, auxiliando na pressurização da água até que o fogo

fosse controlado.

A pronta intervenção dos 3º Sargentos Andrade e Letícia Moura foi fundamental para

minimizar os danos e preservar o patrimônio alheio, nove veículos que ainda não haviam sido

MO 1529/2025 - Moção - 1529/2025 - Deputado Roosevelt - (308648) pg.1

atingidos pelas chamas foram preservados. Posteriormente, com a chegada do socorro do

Corpo de Bombeiros, finalizaram o combate, garantindo a proteção do restante dos veículos

que estavam no caminhão cegonha.

Por todo o exposto, entendo que esta Casa tem o dever de reconhecer a dedicação e

o heroísmo desses profissionais que cumpriram o juramento ao ingressar no Corpo de

Bombeiros Militar do Distrito Federal: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito

Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as

ordens das autoridades a que esteja subordinado e dedicar-me inteiramente aos serviços

profissionais e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida."

Este parlamentar, oriundo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e

conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de

segurança pública, bem como do comprometimento desses profissionais em exercer com

maestria suas funções, tem o dever e a honra de propor o reconhecimento do ato de bravura

dos 3º Sargentos Andrade e Letícia Moura .

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 13:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308648 , Código CRC: 222590ba

MO 1529/2025 - Moção - 1529/2025 - Deputado Roosevelt - (308648) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Reconhece e manifesta votos de

louvor aos colaboradores

voluntários que participaram

ativamente do projeto Setembro em

Flor, iniciativa voltada para a

prevenção e diagnóstico precoce

dos cânceres ginecológicos no

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação do reconhecimento aos colaboradores voluntários que participam

ativamente do Projeto Setembro em Flor, voltada para a prevenção e diagnóstico precoce dos

cânceres ginecológicos no Distrito Federal. Segue a relação dos homenageados:

1. Rayane Marques Cardoso

2. Paulo Eduardo Araújo Almeida

3. André Metzker Ferro

4. Ana Paula Elias Fernandes

5. Marcela Peres Capela Pereira

6. Kelvin Warley Pereira Silva

7. Mariana Anauê Lozi Dias Chaves

8. Viviane Rezende de Oliveira

9. Fabyanne Mazutti da Silva

10. Amanda da Mota Silveira Rodrigues

11. Fernanda Silva Dalcolmo Cunha

12. Marina Bicalho de Castro

13. Letícia Batista Sandre

14. Henrique Santos de Freitas

15. Daniele Assad Suzuki

16. Adriana Castelo Caracas de Moura

17. Gustavo Bastos Ribas

18. Maria Tereza Pontes Carnaúba Filha

19. Livia Bravo Maia

20. Andreza Karine de Barros Almeida Souto

21. Gabrielle Scattolin Moreira

22. Jéssica Monteiro Vasconcellos

23. Farid Buitrago Sánchez

24. Ana Carolina Salles de Mendonça Ferreira

25.

MO 1530/2025 - Moção - 1530/2025 - Deputado Roosevelt - (308601) pg.1

25. Rafaela Pereira da Costa

26. Sônia Maria Ferri Gallina

27. Jana Priscila Medeiros Pacífico

28. Gabriella Oliveira Mendes

29. Cíntia Barboza Batista

30. Aline Evangelista Santiago

31. Vitória Espíndola Leite Borges

32. Marina Souza Rocha

33. Roberta Moreira Paiva Ceribelli

34. Marcela Peres Capela Pereira

35. Leandro Santos de Araújo Resende

36. Mirian Helena Hoeschl Abreu

37. Maíra Manfio

38. Andressa de Andrade Ribeiro

39. Jânio Serafim de Sousa

40. Maria Luiza de Castro Cerutti

41. Ana Carolina Ferreira de Sousa Seguti

42. Camila Andrade Silva

43. Valéria Cristina Montenegro Batista Lins

44. Catarina Salles Menezes

45. Marcella Bastos Perciano

46. Júlia Ayres da Motta Teodoro

47. Renata Bisinoto Maluf

48. Raquel Midori Koga Matuda

49. Gabriela Moreira Cobra

50. Fernanda Cesar Moura

51. Claudia Cristina Landim Amorim da Silva

52. Daniela Cristina Gonçalves Lima

53. Laurene Passos de Sousa Silva

54. Lucivane Julia de Queiroz

55. Laboratório Exame

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do deputado

Roosevelt , manifesta votos de louvor aos colaboradores voluntários que participam

ativamente do Projeto Setembro em Flor, voltada para a prevenção e diagnóstico precoce dos

cânceres ginecológicos no Distrito Federal.

O projeto Setembro em Flor representa uma iniciativa de extrema relevância social,

voltada para a prevenção e diagnóstico precoce dos cânceres ginecológicos no Distrito

Federal. Por meio de ações educativas, procedimentos clínicos e tratamentos preventivos, a

iniciativa promoveu a ampliação do acesso à saúde e o fortalecimento da rede de atenção às

mulheres, contribuindo diretamente para a melhoria da qualidade de vida da população

feminina.

Os colaboradores voluntários homenageados demonstraram dedicação, altruísmo e

comprometimento , ao disponibilizar seu tempo e conhecimento para ministrar aulas e

cursos, realizar colposcopias, procedimentos de CAF (cirurgia de alta frequência) e oferecer

tratamento precoce das lesões precursoras do câncer de colo do útero. Tais ações

transcendem o exercício de suas funções profissionais e refletem o verdadeiro espírito de

serviço à sociedade , baseado na solidariedade e na promoção da saúde pública.

MO 1530/2025 - Moção - 1530/2025 - Deputado Roosevelt - (308601) pg.2

Diante da magnitude e do impacto positivo dessa iniciativa, é justo e necessário que a

Câmara Legislativa do Distrito Federal reconheça publicamente o trabalho desses

profissionais, incentivando a continuidade de ações que promovam o bem-estar e a proteção

da saúde das mulheres. A presente moção de louvor busca, portanto, enaltecer o valor

humano e profissional de cada colaborador voluntário , reafirmando a importância da

solidariedade e da dedicação em prol do coletivo.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 19:53:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308601 , Código CRC: cc09ec67

MO 1530/2025 - Moção - 1530/2025 - Deputado Roosevelt - (308601) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

MOÇÃO Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos profissionais que

especifica em homenagem ao Dia do

Administrador, ano do Jubileu de

Diamante, como forma de

reconhecimento pelos importantes

serviços que estes profissionais

prestam à sociedade.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar

e manifestar votos de louvor aos profissionais pela homenagem ao Dia do Administrador, ano

do Jubileu de Diamante, como forma de reconhecimento pelos importantes serviços que estes

profissionais prestam à sociedade , a saber:

PAULO SANTOS DE CARVALHO

LEONARDO MACEDO

GILMAR CAMARGO

HÉLIO QUEIROZ

ARGEU RAMOS

IVAN CALDERON

RODRIGO VIDAL

ANDRÉA ANTINORO

SEBASTIÃO VITALIN

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aos

profissionais da Administração , em homenagem ao Dia do Administrador , celebrado em

9 de setembro, especialmente neste ano em que se comemora o Jubileu de Diamante da

profissão , marco histórico que celebra os 60 anos de regulamentação da atividade no Brasil.

MO 1531/2025 - Moção - 1531/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308876) pg.1

O Administrador desempenha papel fundamental na condução estratégica de

instituições públicas e privadas, promovendo eficiência, inovação e responsabilidade na

gestão dos recursos. Sua atuação contribui diretamente para o fortalecimento da economia, a

qualidade dos serviços prestados e o desenvolvimento social.

No setor público, os administradores colaboram para a implementação de políticas

públicas eficazes, assegurando maior transparência, controle e efetividade nas ações do

Estado. No setor privado, são peças-chave na geração de empregos, na melhoria da

competitividade e na sustentabilidade das organizações.

A comemoração do Jubileu de Diamante enaltece a trajetória da profissão, marcada

por desafios, conquistas e pela consolidação do Administrador como agente indispensável ao

progresso do país. Reconhecer, por meio desta Moção, a importância desses profissionais é

também valorizar os princípios da boa governança, da ética e do compromisso com o bem

comum.

Dessa forma, esta homenagem busca enaltecer os relevantes serviços prestados

pelos Administradores à sociedade brasileira , reafirmando a relevância da profissão e o

compromisso desta Casa Legislativa em reconhecer e valorizar todos aqueles que, com

dedicação e competência, contribuem para o crescimento sustentável e o desenvolvimento do

Distrito Federal e do Brasil.

Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 19:59:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308876 , Código CRC: 2efd9572

MO 1531/2025 - Moção - 1531/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308876) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de Louvor em Sessão Solene

ao 68º aniversário da Cidade do

Paranoá, a ser realizado no dia 12 de

Setembro de 2025, às 19h, na

Quadra Coberta do Paranoá, pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal, aos

agraciados abaixo descritos.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres

paresque esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene ao 68º aniversário

da Cidade Administrativa do Paranoá, a ser realizada no dia 12 de setembro 2025, às 19h na

Quadra Coberta do Paranoá, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito

Federal, aos (à)s agraciado(a)s abaixo descritas.

Klerysson Rodrigues de Sousa

Gabriella Vaz Formiga

JUSTIFICATIVA

A presente moção se fundamenta nos relevantes serviços prestados pela comunidade

do Paranoá ao desenvolvimento do Distrito Federal, destacando-se sua contribuição histórica,

cultural, social e econômica, que têm fortalecido a identidade de nossa capital e promovido

melhorias significativas na qualidade de vida da população.

Ao longo de quase sete décadas, o Paranoá consolidou-se como uma região marcada

pela luta, pelo espírito comunitário e pelo trabalho de seus cidadãos, tornando-se referência

no cenário distrital como espaço de acolhimento, prosperidade e cidadania.

Diante de sua trajetória de dedicação, superação e crescimento, a Câmara Legislativa

do Distrito Federal rende, por meio desta Moção de Louvor, justa homenagem à Cidade

MO 1532/2025 - Moção - 1532/2025 - Deputada Doutora Jane - (308658) pg.1

Administrativa do Paranoá e a todos os seus moradores, reafirmando o compromisso desta

Casa Legislativa em apoiar iniciativas que preservem sua história e promovam o seu

desenvolvimento sustentável.

Sala das Sessões, …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

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00165, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 10:20:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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MO 1532/2025 - Moção - 1532/2025 - Deputada Doutora Jane - (308658) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal em

ocasião da Sessão Solene em

Homenagem aos 65 anos do

Hospital de Base de Brasília -HBB.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene

em Homenagem aos 65 anos do Hospital de Base de Brasília.

Lista de Homenageados:

1. Abdias Aires De Queiroz Junior

2. Adriana Alves Ferreira Da Gama

3. Adriana Rodrigues De Oliveira Coelho

4. Adriene De Souza Vitor

5. Alba Mirindiba Bomfim Palmeira

6. Aldenir Chaves Ferreira Cavalcante

7. Alessandra Aparecida Martins Neves

8. Alessandra Christine Vieira Fagundes Pfeilsticker

9. Alessandra Dos Santos Santos

10. Aline Lobo Moura

11. Amanda Do Nascimento Oliveira

12. Amanda Gaze Sobral De Oliveira

13.

MO 1533/2025 - Moção - 1533/2025 - Deputado Jorge Vianna - (308999) pg.1

13. Ana Carolyne Alves Aguiar Soares

14. Ana Cecília Nunes Da Silva

15. Ana Cleide Almeida Soares Martins

16. Ana Cristina De Oliveira Santos Sampaio

17. Ana Júlia Lima Barbosa

18. Ana Lúcia Dos S. Da Silva

19. Ana Maria Francisca De Sousa

20. Ana Paula Soares Fernandes

21. Ana Teresa De Almeida Bezerra

22. André Albernaz Ferreira

23. Andre Gustavo Fonseca Ferreira

24. André Souto Aguiar

25. André Sudário Oschenek

26. Andrea Guimarães Ulhôa

27. Andrea Muniz Da Silva

28. Andréia Reis Pereira

29. Andressa Do Carmo Santos

30. Angelica Bento De Souza

31. Anilde De Sousa Gomes

32. Anna Carolina Couto Carneiro Bitencourt

33. Anne Carolina De Oliveira Santana

34. Antônia Leuziete Ribeiro Da Conceição Muniz

35. Antonio Bonaparte De Santana Ferreira Junior

36. Aquiles Leite Viana

37. Arivaldo Araujo Teixeira

38. Bárbara Paranhos De Andrade

39. Bartira Donato Amaral Pedrazzi

40. Bruna Silva Martins

41. Bruno Pinheiro Silva

42. Camila Neves Rodrigues

43. Camila Rodrigues Gonçalves

44. Camila Silva Girotto Borges

45. Carlos André Santos Lins

46. Carlos Bernardo Tauil

47. Carolina De Miranda Henriques Fuschino

48. Celina Leão

49. Celina Mendes De Araújo

50. Cibelle Antunes Fernandes

51. Claudia Lima Lanziani

52. Cleber Monteiro Fernandes

53. Cleyton Alves Pereira

54. Creuza Santos De Souza

55. Cristhiane Pinheiro Teixeira Gico

56. Cristiane Jeyce Gomes Lima

57. Cristina Yuri Sagae Hiramoto

58. Cynthia B. L. De Castro Monteiro

59. Daiane Pereira De Souza

60. Daihany Cristina Tavares

61. Daniel Rabelo Santos

62. Daniela Borges Barra Gadia

63. Daniela De Oliveira Medeiros

64. Daniela Galvao Damasceno

65. Daniela Leide Silva Miranda

66. Danielle Árabi Lopes Frazão

67. Danillo Almeida De Carvalho

68. Darlene Alves Carvalho

69.

MO 1533/2025 - Moção - 1533/2025 - Deputado Jorge Vianna - (308999) pg.2

69. Delmar Rocha Braga Júnior

70. Denise De Fatima Dos Santos Nucci

71. Diego Viana Neves Paiva

72. Dinaldo De Lima Leite

73. Douglas Dos Santos Vasco

74. Edinan Oliveira Neto

75. Edson Gonçalves Ferreira Junior

76. Edson Gonçalves

77. Eduardo Brasil De Sá

78. Elaine Araujo Rocha Silva

79. Elba Socorro Campos

80. Elida Ferreira Da Silva

81. Eliene Teles Da Silva

82. Elisete Coutinho

83. Elisete Da Cunha Coutinho Nascimento

84. Eliza Do Nascimento Correa

85. Ellys Regina

86. Elza Aparecida

87. Ênio Roberto Alves De Araújo

88. Eraldo Pereira De Andrade

89. Érica Carolina Iane Tedesque

90. Erick Donaldson Santos Sousa

91. Erika Evaristo De Andrade

92. Ester Da Conceição Martins Ilorca Lopes

93. Etelvino De Souza Trindade

94. Eudes Fernandes De Andrade

95. Eva Fernanda Pereira Muniz

96. Fabiana Renata Cardoso Torres

97. Felipe Rezende Moreira Carvalho

98. Felipe Rodrigues Bezerra

99. Fernanda Toledo Alves Abdul Hak

100. Fernando Claudio Genschow

101. Fernando Gonçalves Lyrio

102. Flavia Leticia Carvalho Goncalves

103. Flávia Martiniano De Amorim

104. Francis Helena Araújo De Oliveira

105. Franque Martins De Sousa

106. Gabriel Kanhouche

107. Gabriela Aquino Schneider

108. Gabriela Rodrigues De Paula Campos

109. Gabriela Teixeira Thevenard

110. Gislene Nunes Da Silva Neves

111. Gizele Mendes Da Silva

112. Glaucia Souza Barbosa

113. Gustavo Lima Abrante Silva

114. Hadassa Guimaraes Cordeiro

115. Harley Alves De Carvalho

116. Helga Moura Kehrle

117. Henrique Gustavo Tamm

118. Hermina Rosa De Oliveira Freitas

119. Hudson Martins De Souza

120. Humberto Alves De Oliveira

121. Ibaneis Rocha Barros Junior

122. Irene Alves De Carvalho

123. Irene Maria Ortlieb Gerreiro Cacais

124. Isabel Pereira Martins

125.

MO 1533/2025 - Moção - 1533/2025 - Deputado Jorge Vianna - (308999) pg.3

125. Isabelle Belfort Bazilio Torres

126. Jaciane Lopes Da Silva

127. James De Sousa Batista

128. Janaína Lima Da Silva Santana

129. Jéssica Bevilaqua Montagner

130. João Daniel Bringel Rego

131. João Eudes Filho

132. John Meio Geraldo Santos

133. Joice Ribeiro Marques

134. José Biserra Do Nascimento

135. José Carlos De Melo

136. Jose Eduardo Trevizoli

137. José Hilton Barros Araújo

138. José Joaquim Vieira Júnior

139. Jose Lucas Alves Borges

140. Jovita Fernandes De Castro

141. Jucimar Pereira Games

142. Juliana Trindade Da Silva

143. Julival Fagundes Ribeiro

144. Julyanna De Lima Marques

145. Juracy Cavalcante Lacerda Júnior

146. Kalléria Waleska C. Borges

147. Karine Cabral Pires Amaral

148. Katia Sousa De Medeiros Bonifacio

149. Lara Cristina Ferreira Malheiros

150. Larissa Bezerra Da Silva

151. Larissa Cristina Oliveira Silva

152. Leandro Da Silva Oliveira

153. Leila Cristina De Oliveira Freire

154. Letícia Costa Rebello

155. Leviston Batista De Carvalho Júnior

156. Liane Teresinha Astigarraga Pereira

157. Lilian Rejane Müller Da Silva

158. Liliane Satyro Catalão

159. Lineu da Costa Araújo Filho

160. Lorrane Da Silva Cerqueira

161. Luana Alves Da Costa

162. Luana Segatti De Sá

163. Luanna Camaro Carvalho

164. Lucas Araújo Leite

165. Lucelia Goncalves De Oliveira

166. Luciana De Oliveira Porto

167. Luciana Rabelo Bandeira Alexandre

168. Luciene Lucas Lobao

169. Luciene Victor Lins

170. Lucilla Maria Cidreira De Farias

171. Luis Augusto Miranda Dias

172. Luis Carlos Matos Base

173. Luís Carlos Schimin

174. Luis Piva Junior

175. Luiz Carlos Colombo

176. Luiz Carlos Schimin

177. Luiz Henrique Athaides Ramos

178. Marcela Moraes De Castro

179. Marcello Antônio De Rezende Basílio

180. Marcelo Alves De Sousa Freire

181.

MO 1533/2025 - Moção - 1533/2025 - Deputado Jorge Vianna - (308999) pg.4

181. Marcelo Braz Vieira

182. Marcelo Henrique Ramos Teotônio

183. Marcelo Ranyere Silva Santos

184. Marcely Feitosa Do Carmo

185. Marcio De Castro Morem

186. Marcio Pascoal Ribeiro Junior

187. Marcos Antônio Ferreira

188. Margarete Concebida De Araujo

189. Margareth Akemi Ohofugi

190. Maria De Lourdes Fernandes De Lima

191. Maria De Lourdes Gomes Do Nascimento

192. Maria Do Socorro Moreira

193. Maria Edvania Alves Da Silva

194. Maria Elcy De Lima Araujo

195. Maria Luíza Moraes Brandão De Araújo

196. Maria Madalena Batista Dias

197. Maria Oneide Miranda Da Silva Souza

198. Mariana De Sousa Braga

199. Mariana Gome Soares

200. Mariana Muniz Borges Silva De Souza

201. Marina Souza Rocha

202. Marlene Gomes Chacón De Oliveira

203. Máslova Toffolo Ayres

204. Mayra Teixeira Magalhaes

205. Messias Adjalbas Muniz Barbosa

206. Michele Gomes De Medeiros

207. Milene A. Dantas Diogo Barbosa

208. Nadja Gloria Correa Graca

209. Nancilene Gomes Melo E Silva

210. Nathalia Casagrande

211. Nathália Cristina Corrêa Araújo

212. Nathalia Lobão Barroso De S.Silveira

213. Nayara Dos Santos Oliveira

214. Nely Elcira Da Silva Neiva

215. Nichollas Mathias De Brito Santos

216. Niedja Bartira Rocha Nogueira

217. Odon Viana Da Silva

218. Oneide Maria Miranda Silva

219. Oscarine Sabrina Virgino Loiola

220. Ozenir Alves Do Nascimento

221. Pamella Cristina Peixoto De Mendonça

222. Paula Emanuelle Paiva Santos

223. Paula Ivane Rodrigues De Barros

224. Paulo Fernandes Saad

225. Paulo Henrique Costa Marcineiro

226. Pedro Celio Da Silva Regis

227. Pedro Henrique De Sousa Alves

228. Pedro Henrique De Souza Lopes Lima

229. Polyanna Amaral Rodrigues Miclos

230. Priscila Da Costa Barbosa Silva

231. Rafael Spindola Camargo Silva

232. Raimundo Lima Da Silva

233. Ramon De Sales Lopes

234. Randerson Neves Barbosa

235. Raphael Primo Martins De Sousa

236. Raquel Maciel Costa Beleza

237.

MO 1533/2025 - Moção - 1533/2025 - Deputado Jorge Vianna - (308999) pg.5

237. Raquel Sotelo Pinheiro De Vasconcelos

238. Rayane R. Gonçalves

239. Renata Bisonoto Maluf

240. Renato Ayroza Cury

241. Renato Diniz Lins

242. Ricardo Da Silva Gomes

243. Ricardo Jacarandá De Faria.

244. Rita De Cássia Da Mata Vieira

245. Rivian Xavier Ribeiro

246. Roberta Casanovas Tavares

247. Roberto Rodrigues De Souza Filho

248. Rodrigo Caselli Belém

249. Rodrigo Do Carmo Silva

250. Rodrigo Ferreira Dos Santos

251. Rodrigo Guimarães Furtado

252. Rogério Souza Freitas

253. Ronaldo Campos Granjeiro

254. Rosiléa Nunes Rodrigues Alves

255. Ruy Pires De Sousa

256. Sandra Cristina Silva Dutra

257. Sandra Lucia Branco Mendes Coutinho

258. Sandra Mary Feitosa Fontenele

259. Santiago Rodrigues Marques Paza

260. Sara Lopes Mansur Almeida

261. Sebastiana Coelho Costa Conde

262. Séfora Magaly Da Cunha Diniz

263. Sergio Cabral Filho

264. Silma Meireles De Aragão Motta

265. Silvana Ferreira Do Nascimento

266. Tainara Dos Santos Rodrigues

267. Tatiana Maia Jorge De Ulhoa Barbosa

268. Tatiane Nunes Pinheiro Cavalcante Machado

269. Tazio Vanni

270. Telma Siqueira Freitas Ribeiro

271. Tereza Neuman Dias Xavier

272. Thais Pedreti Dos Santos

273. Thales Da Silva Antunes

274. Thiago Batista De Alcantara

275. Thiago Braga

276. Thiago Nunes Neves

277. Thyago Fressatti Mangueira

278. Tulio Giovanni Cangussu Da Matta

279. Uiara Vieira Avelino

280. Valéria Araújo Do Nascimento Santos

281. Vandelicia Dias Rodrigues

282. Vanessa Das Dores Da Silva

283. Vania Pereira Da Silva

284. Vanísia Vieira Dos Santos Duarte Alves

285. Veronica De Figueiredo Glaudencio

286. Verônica Nunes Da Silva

287. Vicente Moraes De Oliveira

288. Victor Oliveira Alves

289. Waleriano Ferreira De Freitas

290. Wanessa Cristina Alves Brito

291. Weldson Muniz Pereira

292. Welisson Rogeri

293.

MO 1533/2025 - Moção - 1533/2025 - Deputado Jorge Vianna - (308999) pg.6

293. Welton Santana Chaves

294. Wesley Resende Cotrim

295. Wilson De Souza E Silva

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 12:36:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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MO 1533/2025 - Moção - 1533/2025 - Deputado Jorge Vianna - (308999) pg.7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Manifesta louvor aos instrutores de

Krav Maga do Distrito Federal,

licenciados pela Federação Sul-

Americana de Krav Maga.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado

Wellington Luiz , manifesta louvor aos instrutores de Krav Maga do Distrito Federal,

licenciados pela Federação Sul-Americana de Krav Maga, pelos relevantes serviços

prestados à sociedade brasiliense.

I - HOMENAGEADOS

A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifesta votos de louvor ao introdutor do

Krav Maga na América Latina:

Grão Mestre Kobi Lichtenstein – Faixa Preta 8º Dan

E, aos seguintes instrutores de Krav Maga do Distrito Federal, licenciados pela

Federação Sul-Americana de Krav Maga:

1. Adalberto Dias – Faixa Preta 2º Dan (Coordenador)

2. Guilherme Azevedo – Faixa Preta 2º Dan

3. Claudiner Oliveira

4. Cláudio Márcio Barbosa Ramos

5. Fabio Sad

6. Felipe Roberto Silva

7. George Burns

8. Igor Fabricio Ribeiro

9.

MO 1534/2025 - Moção - 1534/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309070) pg.1

9. Igor Gordilho

10. Jonata Oliveira

11. José Kennedy de Oliveira Nóbrega

12. Leonardo Alcides da Costa

13. Marcio Camarte

14. Marco Barreto

15. Nelson Daniel Martins

16. Paulo Roberto Morais Rodrigues

17. Piero Pedercini

18. Rodrigo Neri

II – KRAV MAGA NO DISTRITO FEDERAL

A presente Moção de Louvor visa reconhecer e enaltecer os instrutores de Krav Maga

do Distrito Federal, licenciados pela Federação Sul-Americana de Krav Maga, pelos

relevantes serviços prestados à comunidade brasiliense.

Contribuição à segurança cidadã.

Os instrutores têm desempenhado papel essencial na difusão do Krav Maga ,

sistema de defesa pessoal de origem israelense, reconhecido por sua eficácia e simplicidade,

com foco exclusivo na autoproteção. Por meio do ensino regular dessa prática, oferecem à

população ferramentas concretas de prevenção e reação a situações de risco, contribuindo

para a redução da vulnerabilidade e para o fortalecimento da sensação de segurança.

Promoção de saúde e disciplina.

A prática do Krav Maga não se limita ao aspecto defensivo. Sob a orientação dos

instrutores homenageados, os alunos desenvolvem valores de disciplina, autocontrole,

respeito e solidariedade, além de melhorarem o condicionamento físico e a saúde mental.

Inclusão social e alcance comunitário.

As diversas unidades estão distribuídas em várias regiões administrativas, como Asa

Sul, Asa Norte, Sudoeste, Taguatinga, Águas Claras, Samambaia, Gama, Sobradinho, Jardim

Botânico e Guará, ampliando o acesso de crianças, jovens e adultos a essa prática. Trata-se,

portanto, de uma ação de alcance social relevante, que democratiza o acesso ao

conhecimento de defesa pessoal e fortalece os laços comunitários.

Mérito individual e técnico.

Cada instrutor homenageado passou por rigoroso processo de formação técnica, com

420 horas/aula, sendo autorizado pela Federação a ministrar aulas de Krav Maga. Sua

dedicação e profissionalismo fazem do Distrito Federal uma das regiões com maior

representatividade da modalidade no país, fortalecendo a imagem da capital como centro de

formação cidadã e esportiva.

Assim, por sua atuação destacada em prol da segurança, da disciplina, da saúde e da

cidadania, é justo e oportuno que esta Casa Legislativa registre, em seus anais, o louvor aos

instrutores de Krav Maga do Distrito Federal , cujo trabalho inspira e fortalece a sociedade

brasiliense.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

MO 1534/2025 - Moção - 1534/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309070) pg.2

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 16:15:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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MO 1534/2025 - Moção - 1534/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309070) pg.3