Expedientes Lidos em Plenário 904/2509
DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025 - Suplemento
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a proibição de
publicidade e propaganda de
plataformas eletrônicas de apostas
(bets) e jogos de azar em contratos
de publicidade celebrados pelo
Poder Executivo e Poder Legislativo
do Distrito Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos contratos de publicidade e propaganda celebrados
pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, a veiculação de qualquer forma
de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar,
incluindo, mas não se limitando a:
I - apostas esportivas online;
II - cassinos virtuais;
III - bingos eletrônicos;
IV - jogos de cartas online;
V - roletas virtuais;
VI - caça-níqueis eletrônicos;
VII - qualquer modalidade de jogo que envolva apostas em dinheiro através de
plataformas digitais;
VIII - apostas relacionadas a resultados de eleições.
§ 1º A vedação prevista no caput abrange a exposição de produtos ou serviços que
contenham, direta ou indiretamente, referências a plataformas de apostas virtuais e jogos de
azar em:
a) campanhas publicitárias institucionais dos poderes públicos distritais;
b) materiais de comunicação governamental;
c) eventos oficiais patrocinados ou apoiados pelos poderes públicos;
d) espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais;
e) mídias digitais e redes sociais oficiais dos poderes públicos.
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§ 2º Considera-se publicidade indireta a menção, exibição ou recomendação de
marcas, nomes, logotipos, slogans, cores, símbolos ou qualquer outro elemento visual ou
sonoro associado a tais plataforma.
§ 3º A proibição estabelecida no caput abrange todas as formas de publicidade,
incluindo:
a) anúncios em veículos de comunicação tradicionais (televisão, rádio, jornais,
revistas);
b) publicidade digital (sites, redes sociais, aplicativos, plataformas de streaming);
c) publicidade externa (outdoors, painéis eletrônicos, busdoors);
d) patrocínios de eventos esportivos, culturais ou sociais;
e) merchandising e product placement;
f) marketing de influência e conteúdo publicitário em redes sociais;
g) publicidade em espaços públicos e equipamentos urbanos;
h) naming rights de espaços públicos.
§ 4 º Fica especialmente vedada a publicidade em:
a) estabelecimentos de ensino de qualquer nível;
b) unidades de saúde;
c) centros de assistência social;
d) proximidades de escolas, creches e áreas de convivência de menores;
e) eventos públicos realizados pelo Distrito Federal.
Art. 2º Fica proibido ao Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal,
incluindo suas entidades da administração indireta:
I - celebrar contratos de publicidade, propaganda, patrocínio, naming rights ou
qualquer modalidade de parceria comercial com agentes operadores de apostas virtuais e
jogos de azar;
II - autorizar o uso de espaços em materiais de comunicação oficial para publicidade
de plataformas de apostas;
III - veicular, por canais institucionais, qualquer conteúdo promocional relacionado a
empresas ou marcas de apostas;
IV - permitir a utilização de marcas, símbolos, logotipos ou outros elementos de
identidade dos poderes públicos distritais em ações patrocinadas por plataformas de apostas;
V - aceitar doações, patrocínios, brindes ou qualquer tipo de recurso, financeiro ou
material, proveniente de empresas de apostas virtuais para campanhas de comunicação.
Parágrafo único As vedações deste artigo aplicam-se inclusive a campanhas
educativas, eventos institucionais, materiais de divulgação e demais ações de comunicação
realizadas pelos poderes públicos distritais.
Art. 3º Nos contratos de publicidade e propaganda celebrados pelo Poder Executivo e
Poder Legislativo do Distrito Federal, deverá constar expressamente:
I - cláusula de vedação à subcontratação de empresas que tenham como atividade
principal ou secundária a exploração de apostas virtuais ou jogos de azar;
II - proibição de veiculação de conteúdo publicitário relacionado a plataformas de
apostas nos espaços contratados;
III - obrigação da contratada de recusar inserções publicitárias de apostas em
materiais produzidos com recursos públicos distritais;
PL 1911/2025 - Projeto de Lei - 1911/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307957) pg.2
IV - penalidades específicas pelo descumprimento das vedações estabelecidas nesta
lei.
Art. 4º As empresas contratadas pelos poderes públicos distritais para prestação de
serviços de publicidade e propaganda deverão:
I - recusar inserções publicitárias das plataformas mencionadas no art. 1º em
campanhas financiadas com recursos públicos;
II - orientar sobre as disposições desta lei em materiais produzidos para os poderes
públicos;
III - garantir que os espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais não sejam
utilizados para divulgação de apostas.
Art. 5º Para fins desta lei, considera-se:
I - jogo de azar: jogo cujo resultado depende exclusiva ou predominantemente da
sorte, com pouca ou nenhuma intervenção da habilidade do participante;
II - aposta: ato de arriscar determinada quantia em dinheiro, na expectativa de obter
um prêmio, condicionado à ocorrência de um evento incerto;
III - aposta virtual: modalidade de aposta realizada exclusivamente por meio
eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;
IV - plataforma de apostas: sítio eletrônico, aplicativo ou outro ambiente digital que
viabiliza a realização de apostas virtuais; V - publicidade: qualquer forma de divulgação, direta
ou indireta, destinada à promoção de marcas, produtos, serviços ou plataformas de apostas,
veiculada em campanhas ou materiais financiados pelos poderes públicos distritais.
Parágrafo único Considera-se publicidade proibida toda ação de marketing,
merchandising, patrocínio, promoção, parceria ou outra estratégia que associe plataformas de
apostas virtuais a campanhas ou comunicações dos poderes públicos distritais.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções
administrativas, civis e, quando cabível, penais, sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades previstas na legislação vigente.
§ 1º – As sanções administrativas poderão incluir, entre outras:
I – advertência;
II – multa R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para
infrações subsequentes;
III – suspensão temporária de contratos com os poderes públicos distritais;
IV - impedimento de participar de licitações públicas distritais por período de até 2
(dois) anos.
§ 2º – A aplicação das penalidades observará os seguintes critérios:
I – gravidade da infração;
II – reincidência;
III – grau de dolo ou culpa;
IV – porte econômico do infrator;
V – danos causados à coletividade.
§ 3º A imposição de sanções administrativas dependerá de processo administrativo
regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º A multa será aplicada por cada inserção publicitária veiculada em desacordo com
esta lei.
PL 1911/2025 - Projeto de Lei - 1911/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307957) pg.3
§ 5º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§6º A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será atualizada anualmente, de
acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de
extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a
perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pelos órgãos
competentes da administração pública do Distrito Federal, especialmente:
I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal ( DF
Legal);
II - Secretaria de Justiça e Cidadania;
III - Controladoria-Geral do Distrito Federal;
IV - demais órgãos que venham a ser designados pelo Poder Executivo.
Art. 9º Fica autorizada a criação de campanha educativa sobre os riscos do
endividamento familiar causado por jogos e apostas, a ser desenvolvida pelos poderes
públicos distritais em parceria com organizações da sociedade civil especializadas no tema.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer limitações à publicidade de
plataformas eletrônicas de apostas e jogos de azar no âmbito do Distrito Federal,
considerando a crescente preocupação com os impactos sociais, econômicos e de saúde
pública decorrentes do crescimento exponencial dessa modalidade de entretenimento.
A proposta encontra respaldo na competência dos entes federativos para legislar
sobre matérias de interesse local e proteção à saúde pública, conforme estabelecido nos
artigos 23, II, e 30, I, da Constituição Federal. Ademais, o art. 220, § 4º, da Carta Magna
prevê expressamente que "a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas,
agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais", demonstrando que o
constituinte reconheceu a necessidade de regular publicidade de produtos ou serviços que
possam causar dependência ou riscos à saúde.
O crescimento das apostas online tem gerado preocupações legítimas quanto ao
desenvolvimento de comportamentos compulsivos e vício em jogos, especialmente entre
jovens e populações vulneráveis. Estudos demonstram que a exposição massiva à
publicidade de apostas pode normalizar comportamentos de risco e contribuir para o
desenvolvimento de ludopatia.
O Distrito Federal, como unidade federativa com características urbanas específicas e
elevado índice de desenvolvimento humano, possui o dever de proteger seus cidadãos contra
práticas que possam comprometer sua saúde mental e estabilidade financeira.
Quanto ao Distrito Federal, faz-se necessário mencionar o impacto no
endividamento das famílias do Distrito Federal
O crescimento exponencial das apostas online tem provocado uma grave crise
de endividamento familiar no Distrito Federal. Dados recentes demonstram que as
plataformas de apostas virtuais têm contribuído significativamente para o aumento do
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endividamento das famílias brasilienses, especialmente entre as classes de menor renda, que
comprometem parcela substancial de sua renda familiar em apostas na expectativa de
ganhos rápidos.
O perfil socioeconômico do Distrito Federal, caracterizado por uma população
com renda per capita superior à média nacional, paradoxalmente tem gerado maior
vulnerabilidade ao endividamento por apostas, pois as famílias possuem maior acesso a
linhas de crédito e cartões de crédito, que frequentemente são utilizados para financiar
atividades de apostas quando os recursos próprios se esgotam.
Pesquisas indicam que famílias que se envolvem com apostas online
apresentam taxa de endividamento 40% superior àquelas que não participam dessas
atividades. O comprometimento da renda familiar com apostas gera um ciclo vicioso de
endividamento, afetando o pagamento de despesas essenciais como alimentação, moradia,
educação e saúde.
No contexto brasiliense, onde o custo de vida é elevado, o endividamento por
apostas tem provocado:
Aumento significativo dos casos de inadimplência junto aos órgãos de proteção ao
crédito;
Comprometimento do orçamento familiar destinado a necessidades básicas;
Crescimento da procura por programas de renegociação de dívidas no DF;
Aumento dos casos de violência doméstica relacionados a problemas financeiros;
Procura crescente por atendimento psicológico devido ao estresse financeiro.
A medida visa especialmente proteger: i) Jovens e adolescentes, que são mais
suscetíveis à influência publicitária; ii) pessoas em situação de vulnerabilidade
socioeconômica; iii) indivíduos com predisposição ao desenvolvimento de vícios
comportamentais; iv) famílias que podem ter sua estabilidade financeira comprometida.
A limitação à publicidade de atividades potencialmente danosas possui precedentes
consolidados no ordenamento jurídico brasileiro, como as restrições à propaganda de cigarros
(Lei nº 12.546/2011) e bebidas alcoólicas (Lei nº 9.294/1996), demonstrando que a proteção
da saúde pública justifica limitações à liberdade publicitária.
Cumpre mencionar, que o Distrito Federal possui competência para legislar sobre a
matéria com base em: i) Proteção da saúde pública local (art. 23, II, CF); ii) Interesse local
(art. 30, I, CF, aplicado por analogia); iii) Competência suplementar para legislar sobre defesa
da saúde (art. 24, XII, CF); iv) Poder de polícia administrativo local.
A medida proposta visa reduzir a normalização do comportamento de apostas na
sociedade; diminuir a exposição de crianças e adolescentes a conteúdo promocional de jogos
de azar; proteger a economia familiar local; promover comportamentos financeiros mais
saudáveis; reduzir custos sociais associados ao vício em jogos.
A proibição publicitária não impede o funcionamento das plataformas licenciadas,
mantendo a liberdade de escolha individual, mas elimina a pressão publicitária constante que
pode induzir comportamentos compulsivos. Trata-se de medida proporcional que equilibra a
liberdade econômica com a proteção social.
Nesse sentido, o presente projeto de lei representa um avanço na proteção dos
cidadãos do Distrito Federal contra os riscos associados ao estímulo desmedido às apostas e
jogos de azar. A medida busca criar um ambiente mais saudável, especialmente para as
futuras gerações, sem cercear direitos fundamentais, mas estabelecendo limites razoáveis à
publicidade de atividades que podem gerar dependência.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
importante medida de proteção social.
Sala das Sessões, 02 de setembro de 2025.
PL 1911/2025 - Projeto de Lei - 1911/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307957) pg.5
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 17:06:57 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a “Política de Combate à
Intolerância Religiosa no Ambiente
Escolar” no âmbito do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a “Política de Combate à Intolerância Religiosa no Ambiente
Escolar” no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Política de que trata o caput é aplicável às instituições públicas e
privadas de ensino básico do Distrito Federal.
Art. 2º As escolas públicas e privadas desenvolverão ações extracurriculares ou
complementares, de caráter transversal, sobre os seguintes temas:
I – o respeito à liberdade individual de crença e de culto, nos termos da Constituição
Federal de 1988, e à diversidade cultural e religiosa;
II – a luta contra o racismo no Brasil: instituições, movimentos, legislação;
III – a referência aos povos indígenas e sua importância na formação da sociedade
brasileira, resgatando sua contribuição nas áreas:
a) social;
b) cultural;
c) filosófica;
d) econômica;
e) política;
IV – a tradição judaico-cristã e sua importância na formação da sociedade brasileira,
resgatando sua contribuição nas áreas:
a) social;
b) cultural;
c) filosófica;
d) econômica;
e) política;
V – os nexos entre a liberdade religiosa e a laicidade do Estado, incluídos os Poderes
da República, seus órgãos, instituições e agentes públicos;
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VI – as consequências da intolerância ou fobia a toda e qualquer manifestação
religiosa, numa perspectiva histórica e contemporânea;
VII – as crenças e os cultos religiosos presentes na cultura das comunidades
tradicionais.
Parágrafo único. Os conteúdos referidos neste artigo serão ministrados como temas
transversais ao longo da Educação Básica, respeitando:
I – o Projeto Político-Pedagógico da escola; e
II – as diferentes etapas de desenvolvimento do estudante.
Art. 3º Os alunos poderão se reunir e professar sua fé no horário de intervalo escolar,
sem prejuízo da grade curricular.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A intolerância religiosa é uma das formas mais graves e persistentes de violação dos
direitos humanos. Ela se manifesta não apenas por meio de discriminação direta, mas
também pela exclusão velada, pela violência simbólica, pelo desrespeito às práticas de fé e
até mesmo pela negação do direito de não possuir religião.
O ambiente escolar, espaço privilegiado de formação do cidadão, deve ser pautado
no respeito à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental inscrito no artigo 1º, inciso
III, da Constituição Federal. A escola, por sua natureza, deve promover a pluralidade, a
convivência democrática e o diálogo respeitoso entre diferentes visões de mundo.
A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 5º, incisos VI a VIII, a
liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos religiosos, a proteção aos
locais de culto e liturgias, bem como a garantia de que ninguém será privado de direitos por
motivo de convicção religiosa. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal , em
seu artigo 3º, reforça os valores da dignidade humana, da igualdade e da promoção do bem
de todos, vedando quaisquer formas de preconceito.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) estabelece,
em seu artigo 3º, que o ensino deve ser ministrado com base em princípios como a igualdade
de condições para o acesso e permanência na escola, o respeito à liberdade, a valorização da
diversidade étnico-racial e cultural, e a gestão democrática. Assim, cabe ao Poder Público do
Distrito Federal concretizar esses princípios por meio de políticas específicas, capazes de
coibir a intolerância e fomentar a cultura da paz e do respeito mútuo.
É importante ressaltar que a intolerância religiosa, quando presente no ambiente
escolar, compromete não apenas os alunos diretamente atingidos, mas todo o processo
educativo. Ela gera insegurança, fomenta tensões e prejudica o desempenho acadêmico. Ao
contrário, quando a escola adota práticas de valorização da diversidade, cria-se um ambiente
inclusivo, saudável e favorável ao desenvolvimento integral do estudante, promovendo
habilidades socioemocionais como a empatia, a resiliência, a comunicação e o respeito.
Do ponto de vista internacional, o Brasil é signatário da Declaração Universal dos
Direitos Humanos (1948) , cujo artigo 18 reconhece a liberdade de pensamento, consciência
e religião, bem como do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) e da Co
nvenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, 1969) ,
ambos assegurando o direito fundamental à liberdade religiosa.
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Cabe destacar, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça , por meio da Resolução
nº 440/2022, instituiu a Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à
Intolerância, aplicável ao âmbito do Poder Judiciário, reconhecendo a urgência de medidas
concretas para garantir a convivência respeitosa entre diferentes crenças. Este precedente
reforça a necessidade de que outros órgãos e instâncias públicas, como o sistema
educacional do Distrito Federal, adotem iniciativas semelhantes.
Portanto, o presente Projeto de Lei visa estabelecer uma Política Distrital de
Combate à Intolerância Religiosa no Ambiente Escolar , garantindo que os princípios
constitucionais e legais de liberdade, igualdade, laicidade do Estado e respeito à diversidade
sejam efetivamente assegurados.
Sua aprovação representará um avanço civilizatório, fortalecendo a cultura da paz, o
pluralismo e a tolerância no ambiente educacional, pilares indispensáveis para a formação de
cidadãos conscientes, críticos e preparados para a convivência democrática.
Diante da relevância do tema e da urgência em enfrentar práticas discriminatórias que
ainda insistem em sobreviver em nossa sociedade, conclamo os nobres Parlamentares desta
Casa a aprovarem este Projeto de Lei, em benefício das atuais e futuras gerações do Distrito
Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 10:17:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui no Distrito Federal o
fornecimento de dispositivos de
rastreamento para pessoas com
deficiência que apresentem risco de
desorientação espacial, fuga ou
desaparecimento, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa de Segurança e
Localização de Pessoas com Deficiência (PROLOC-PcD), que garantirá o fornecimento
gratuito de dispositivos de rastreamento para pessoas com deficiência que apresentem risco
de desorientação espacial, fuga ou desaparecimento.
Parágrafo único. O programa tem por finalidade proporcionar maior segurança e
autonomia às pessoas com deficiência e tranquilidade aos seus familiares e cuidadores.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência que
apresentam risco de desorientação espacial, fuga ou desaparecimento aquelas que, em razão
de:
I - deficiência intelectual;
II - transtorno do espectro autista;
III - demência ou doença de Alzheimer;
IV - deficiência múltipla que comprometa a orientação espacial;
V - outras condições neurológicas ou psiquiátricas que resultem em risco de
desorientação ou fuga;
VI - apresentem comportamento de fuga recorrente ou histórico de desaparecimento.
CAPÍTULO II - DOS DISPOSITIVOS E REQUISITOS
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Art. 3º Os dispositivos de rastreamento fornecidos pelo programa deverão atender
aos seguintes requisitos técnicos mínimos:
I - sistema de posicionamento global (GPS) com precisão adequada;
II - conectividade para transmissão de dados em tempo real;
III - bateria com autonomia mínima de 48 horas;
IV - resistência à água e impactos;
V - design ergonômico e confortável para uso contínuo;
VI - botão de emergência ou pânico;
VII - compatibilidade com aplicativo móvel para monitoramento;
VIII - funcionalidade de criação de zonas seguras com alertas de saída.
Art. 4º O fornecimento dos dispositivos será acompanhado de:
I - treinamento para o uso adequado do equipamento;
II - suporte técnico permanente;
III - manutenção preventiva e corretiva;
IV - substituição em caso de defeito ou perda;
V - manual de instruções em linguagem acessível.
CAPÍTULO III - DOS BENEFICIÁRIOS E REQUISITOS
Art. 5º Poderão solicitar o benefício:
I - a própria pessoa com deficiência, quando capaz;
II - pais ou responsáveis legais, no caso de menores de idade;
III - curadores ou responsáveis legais devidamente habilitados;
IV - familiares em linha reta ou colateral até o terceiro grau, mediante autorização
judicial.
Art. 6º Para ter direito ao benefício, o interessado deverá:
I - residir no Distrito Federal há pelo menos 6 (seis) meses;
II - apresentar laudo médico atestando a condição que justifica o risco;
III - comprovar renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos;
IV - não possuir recursos próprios para aquisição do dispositivo.
Parágrafo único. O requisito de renda poderá ser dispensado em casos
excepcionais, a critério da autoridade competente, considerando a vulnerabilidade social da
família.
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO
PL 1913/2025 - Projeto de Lei - 1913/2025 - Deputado Robério Negreiros - (308355) pg.2
Art. 7º O pedido de fornecimento do dispositivo deverá ser protocolado junto aos
órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, acompanhado de:
I - formulário de solicitação devidamente preenchido;
II - documentos de identificação do beneficiário e do requerente;
III - comprovante de residência no Distrito Federal;
IV - laudo médico ou parecer de equipe multidisciplinar;
V - declaração de renda familiar;
VI - termo de responsabilidade pelo uso adequado do equipamento.
Art. 8º O prazo para análise do pedido não poderá exceder 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada.
Art. 9º Aprovado o pedido, o dispositivo deverá ser entregue no prazo máximo de 30
(trinta) dias, acompanhado do treinamento necessário.
CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10. Compete ao Poder Público do Distrito Federal:
I - adquirir os dispositivos mediante processo licitatório;
II - manter cadastro atualizado dos beneficiários;
III - garantir o funcionamento do sistema de monitoramento;
IV - prestar suporte técnico permanente;
V - realizar campanhas de divulgação do programa;
VI - articular com órgãos de segurança pública para otimização do atendimento em
emergências.
Art. 11. São responsabilidades dos beneficiários ou responsáveis:
I - utilizar o dispositivo de forma adequada e conforme orientações;
II - comunicar imediatamente qualquer defeito, perda ou roubo;
III - manter atualizados os dados cadastrais;
IV - permitir vistorias periódicas do equipamento;
V - devolver o dispositivo em caso de cessação da necessidade.
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES
Art. 12. O uso inadequado, dano intencional ou comercialização do dispositivo
acarretará:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - suspensão temporária do benefício, na reincidência;
III - exclusão definitiva do programa e obrigação de ressarcir o valor do equipamento,
em caso de grave violação.
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CAPÍTULO VII - DO FINANCIAMENTO
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. O Distrito Federal poderá celebrar convênios com:
I - União, Estados e Municípios;
II - organizações não governamentais;
III - empresas privadas interessadas em apoiar o programa;
IV - instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O programa será reavaliado anualmente, podendo ser aprimorado com base
na experiência acumulada e no desenvolvimento tecnológico.
Art. 16. Regulamento específico disciplinará os procedimentos operacionais desta
Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias da data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa garantir maior segurança e proteção às pessoas com
deficiência que, em razão de suas condições específicas, apresentam risco de desorientação
espacial, fuga ou desaparecimento. Esta iniciativa representa um avanço significativo na
implementação de políticas públicas inclusivas e na proteção de grupos vulneráveis.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, garante o direito à vida, à liberdade
e à segurança, princípios que se estendem a todas as pessoas, independentemente de suas
condições físicas ou mentais. O artigo 227 estabelece como dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança, ao adolescente e, por extensão, às pessoas com deficiência,
o direito à vida, à saúde e à dignidade, colocando-os a salvo de toda forma de negligência e
violência.
A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) reforça
esses princípios, estabelecendo que é dever do Estado desenvolver políticas públicas que
promovam a autonomia e a participação plena das pessoas com deficiência na sociedade. O
fornecimento de dispositivos de rastreamento alinha-se perfeitamente com esses objetivos,
proporcionando maior independência e segurança.
Pessoas com deficiência intelectual, transtorno do espectro autista, demência e outras
condições neurológicas frequentemente apresentam comportamentos de fuga ou
desorientação espacial. Estudos indicam que aproximadamente 48% das crianças com
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transtorno do espectro autista tentam fugir ou se afastar de ambientes seguros, colocando-se
em situações de risco extremo.
O desaparecimento de pessoas com essas condições representa uma fonte constante
de angústia para as famílias e constitui um desafio significativo para os órgãos de segurança
pública. A implementação deste programa não apenas oferecerá tranquilidade aos familiares,
mas também otimizará os recursos públicos destinados às buscas e resgates.
Com a edição da presente proposição espera-se os seguintes benefícios:
1. Segurança Ampliada : Os dispositivos permitirão localização rápida e precisa, reduzindo
drasticamente o tempo de exposição ao risco.
2. Autonomia Preservada : Pessoas com deficiência poderão manter maior independência,
sabendo que há um sistema de segurança ativo.
3. Redução de Custos : Diminuição significativa dos recursos públicos empregados em
operações de busca e resgate.
4. Tranquilidade Familiar : Redução do estresse e ansiedade dos familiares e cuidadores.
5. Integração Social : Maior confiança das famílias em permitir que seus entes queridos
participem de atividades sociais e comunitárias.
Cumpre mencionar que, a tecnologia de rastreamento via GPS tornou-se mais
acessível e confiável nos últimos anos. Os dispositivos modernos oferecem recursos
avançados como:
Monitoramento em tempo real
Criação de perímetros de segurança
Alertas automáticos
Comunicação bidirecional
Longa duração de bateria
Quanto à questão orçamentária, faz-se necessário dizer que o investimento inicial no
programa será compensado pela redução de custos operacionais em buscas e resgates, além
dos benefícios sociais imensuráveis. O Distrito Federal, como unidade federativa com
recursos próprios e responsabilidades constitucionais claras quanto à proteção de seus
cidadãos, tem plenas condições de implementar esta política pública.
Diversos países já implementaram programas similares com resultados altamente
positivos. Nos Estados Unidos, o "Project Lifesaver" já salvou milhares de vidas. No Brasil,
algumas iniciativas pontuais demonstraram a eficácia desta abordagem, como o Projeto de
Lei nº 186/2025, da Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul.
Este projeto de lei representa um passo fundamental na construção de uma
sociedade mais inclusiva e protetiva. Ao garantir o fornecimento de dispositivos de
rastreamento para pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade, o Distrito Federal
estará não apenas cumprindo seu dever constitucional, mas também posicionando-se como
referência nacional em políticas públicas inovadoras e humanizadas.
A aprovação desta proposição significará um avanço concreto na qualidade de vida
de centenas de famílias do Distrito Federal, proporcionando segurança, dignidade e
tranquilidade a quem mais precisa da proteção do Estado.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta
importante medida legislativa.
Sala das Sessões, 04 de setembro de 2025.
PL 1913/2025 - Projeto de Lei - 1913/2025 - Deputado Robério Negreiros - (308355) pg.5
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 11:55:45 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre a Rede de Hortos
Agroflorestais Medicinais
Biodinâmicos (RHAMB) do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica reconhecida e regulamentada a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais
Biodinâmicos (RHAMB) nos termos desta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Horto Agroflorestal Medicinal Biodinâmico (HAMB): equipamento público de saúde
que atua como dispositivo técnico-assistencial, com cultivos comunitários regidos pelos
princípios da agroecologia, dos sistemas agroflorestais sucessionais e da agricultura
biodinâmica, livres de fertilizantes solúveis sintéticos e de outros agrotóxicos, voltado à
pesquisa, inovação, educação em saúde e ambiental, fortalecimento de vínculos
comunitários, promoção da cultura de paz, serviços ambientais e manutenção de plantas
medicinais, alimentícias e paisagísticas para o SUS, podendo ser implantado em unidades de
saúde e outros equipamentos públicos intersetoriais;
II – Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB): conjunto de
HAMB instalados em serviços públicos de saúde ou em instituições conveniadas, integrados
por ações coordenadas de gestão, pesquisa, formação e promoção da saúde.
Art. 3º A RHAMB é formada pelo conjunto dos HAMB instalados nos serviços públicos
do Distrito Federal e em instituições privadas ou comunitárias conveniadas.
§ 1º A expansão da RHAMB poderá ocorrer em parceria com órgãos, entidades e
entidade privadas.
§ 2º Instituições privadas poderão aderir à RHAMB mediante termo de cooperação,
sem que isso gere obrigações financeiras à Secretaria.
Art. 4º São objetivos da RHAMB:
I – implementar e utilizar os HAMB como tecnologia social para o cuidado em saúde;
II – promover o cultivo comunitário de plantas e outros organismos de interesse para a
saúde, por meio de práticas agroflorestais sucessionais e agroecológicas;
III – fomentar a saúde integral, sustentável e etnobiodiversa;
IV – contribuir para a vigilância em saúde, segurança alimentar e nutricional (SAN),
inovação e desenvolvimento tecnológico;
V – fortalecer o vínculo dos serviços de saúde com a comunidade;
VI – promover educação em saúde e ambiental, a cultura de paz e a valorização dos
saberes tradicionais.
Art. 5º São diretrizes da RHAMB:
PL 1914/2025 - Projeto de Lei - 1914/2025 - Deputado Fábio Felix - (305917) pg.1
I – intersetorialidade das ações;
II – adaptação às mudanças climáticas;
III – sustentabilidade ambiental e sociobiodiversidade;
IV – enfrentamento ao apartheid alimentar;
V – enfrentamento ao racismo ambiental e a outras formas de discriminação;
VI – ensino, inovação e pesquisa;
VII – monitoramento e avaliação;
VIII – participação social;
IX – diálogo e valorização do conhecimento tradicional;
X – segurança alimentar e nutricional;
XI – promoção da segurança e eficácia no uso de plantas medicinais e fitoterápicos;
XII – promoção da cultura de paz;
XIII – saúde única;
XIV – saúde em todas as políticas.
Art. 6º São direitos dos usuários dos serviços da RHAMB:
I – acesso gratuito às atividades, produtos e serviços ofertados nos HAMB;
II – participação nas atividades educativas e formativas;
III – acesso a informações sobre cultivo, uso seguro e benefícios das plantas e
produtos derivados;
IV – participação nas decisões relacionadas ao funcionamento e prioridades da rede.
Art. 7º É dever do Poder Público:
I – reconhecer e promover os HAMB como política pública de saúde;
II – incentivar e apoiar a criação e manutenção de novos hortos;
III – promover a formação e capacitação de profissionais e voluntários;
IV – fomentar parcerias intersetoriais e comunitárias;
V – assegurar recursos orçamentários e técnicos para o funcionamento da rede.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição reconhece e regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado
de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais
Biodinâmicos (RHAMB), já existente por força da Portaria nº 137, de 15 de abril de 2025. A
medida busca assegurar segurança jurídica, continuidade e fortalecimento desta política
pública inovadora.
A RHAMB constitui-se em uma tecnologia social para o cuidado em saúde, baseada
em práticas agroflorestais sucessionais, agroecológicas e biodinâmicas, livres de agrotóxicos
e fertilizantes sintéticos, promovendo cultivo comunitário de plantas e outros organismos de
interesse para a saúde. Sua atuação envolve pesquisa, inovação, educação em saúde e
ambiental, segurança alimentar e nutricional, fortalecimento dos vínculos comunitários e
promoção da cultura de paz.
Atualmente, o Distrito Federal conta com 31 hortos em funcionamento, distribuídos
em 18 Regiões Administrativas, abrangendo as sete Regiões de Saúde, sendo 28 instalados
em serviços públicos e 3 em apoio a iniciativas comunitárias. Apenas em 2024 foram criados
PL 1914/2025 - Projeto de Lei - 1914/2025 - Deputado Fábio Felix - (305917) pg.2
13 novos espaços e, em 2025, já houve a implantação de mais três, com previsão de outros
dez até o final do ano.
A experiência da RHAMB foi reconhecida nacional e internacionalmente, destacando-
se a seleção pelo Ministério do Desenvolvimento Social, no programa “Alimenta Cidades”,
como referência em agricultura urbana e periurbana. Também recebeu visitas técnicas de
delegações internacionais, como a da República do Benim e do Comitê Mundial de
Segurança Alimentar das Nações Unidas, além de ter sido premiada na 20ª Mostra “Brasil,
aqui tem SUS” no XXXVIII Congresso do Conasems.
Outro destaque é a oferta, pela SES-DF, do Curso de Aperfeiçoamento em Cultivo
Biodinâmico de Plantas Medicinais em Agroflorestas, realizado anualmente desde 2023,
capacitando cerca de 50 servidores a cada edição.
Ao transformar a RHAMB em política pública prevista em lei, assegura-se sua
permanência, amplia-se seu alcance e reforça-se seu papel estratégico na promoção da
saúde integral, na preservação ambiental e no fortalecimento da segurança alimentar e
nutricional no Distrito Federal.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres parlamentares
para aprovação desta proposição.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:30:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PL 1914/2025 - Projeto de Lei - 1914/2025 - Deputado Fábio Felix - (305917) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix )
Dispõe sobre a proibição do
protesto em cartório de contas
vencidas oriundas do fornecimento
de energia elétrica por
concessionárias ou permissionárias
de serviço público no âmbito do
Distrito Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado às concessionárias, permissionárias ou prestadoras de serviço
público de fornecimento de energia elétrica, como a Neoenergia, o protesto em cartório de
títulos referentes a contas vencidas e não pagas antes de decorridos 90 (noventa) dias da
data de vencimento, por consumidores residenciais, no âmbito do Distrito Federal.
§1º. A cobrança de eventuais débitos antes dos decorridos 90 dias do vencimento,
deverá ocorrer exclusivamente por meios administrativos ou judiciais, respeitados os direitos
do consumidor ao contraditório e à ampla defesa.
§2º. A vedação prevista neste artigo não impede a suspensão do fornecimento de
energia elétrica, desde que realizada conforme os critérios estabelecidos pela Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e demais normas reguladoras.
Art. 2º Para fins de cumprimento desta Lei, considera-se data de vencimento o prazo
original estipulado na fatura para pagamento voluntário pelo consumidor.
Art. 3 º As disposições desta Lei não se aplicam a grandes consumidores
institucionais, como órgãos públicos e indústrias, e prédios comerciais.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação das seguintes
penalidades pelo órgão competente, sucessivamente:
I – advertência;
II – multa de R$ 5.000,00;
III – pagamento em dobro da multa prevista no inciso anterior;
IV – revogação da concessão ou da permissão de prestar o serviço público.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem como finalidade proibir o protesto em cartório de faturas de
energia elétrica antes de decorridos 90 (noventa) dias de atraso, a fim de resguardar os
PL 1915/2025 - Projeto de Lei - 1915/2025 - Deputado Fábio Felix - (301682) pg.1
direitos dos consumidores e garantir a razoabilidade na cobrança por parte das
concessionárias.
O protesto imediato de contas vencidas, além de desproporcional, resulta na
negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplência, impondo custos
adicionais com o cancelamento do protesto e agravando a situação financeira de famílias
mais vulneráveis.
Cabe destacar que a energia elétrica é um serviço público essencial, assegurado
constitucionalmente e regulamentado por normas específicas, como a Resolução nº 1.000
/2021 da ANEEL, que não prevê o protesto em cartório como mecanismo legal de cobrança. A
prática, portanto, não encontra respaldo na legislação vigente, configurando-se como medida
abusiva.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor impõe a prestação contínua, eficiente e
segura dos serviços essenciais, o que torna inadmissível a utilização de ferramentas
coercitivas imediatas que impactem negativamente o acesso a esses serviços.
Dessa forma, torna-se inaceitável que um serviço tão básico e essencial seja utilizado
como instrumento de coerção imediata por meio de protesto, sem a observância de um prazo
razoável para que o consumidor possa exercer seu direito à defesa, à negociação e à
regularização voluntária do débito.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:32:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadão
Benemérito de Brasília ao Senhor
André Luís Conde Watanabe.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor André
Luís Conde Watanabe.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de
Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor André Luís Conde Watanabe, como
reconhecimento pela sua trajetória e dedicação à medicina no Distrito Federal.
Nascido em Brasília no dia 1º de junho de 1982, filho de médicos formados pela
Universidade de Brasília (UnB), Dr. André Watanabe também seguiu a vocação familiar e
graduou-se em Medicina pela mesma universidade em 2007. Posteriormente, especializou-se
em Cirurgia Geral no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) e em Cirurgia do Aparelho
Digestivo no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (UFPR), onde também
concluiu seu mestrado com foco em cirurgia e transplantes.
Desde seu retorno a Brasília, em 2012, Dr. André Watanabe se dedicou ao
desenvolvimento do transplante de fígado em uma região até então totalmente carente desse
serviço. Com dedicação e visão estratégica, ajudou na implementação do programa no
Instituto de Cardiologia do Distrito Federal (ICTDF), ampliando rapidamente a capacidade de
atendimento.
Desde 2019, o Dr. André ocupa a Diretoria Médica do ICTDF, instituição que, ao final
de 2024, foi o 2º maior centro em transplantes de coração e o 3º em transplantes de fígado no
Brasil, demonstrando o impacto transformador de sua gestão.
Seu trabalho tem elevado a qualidade do atendimento médico, salvando centenas de
vidas e consolidando o DF como referência nacional na área. Por sua trajetória de excelência
e compromisso com a vida, é mais que justa a concessão deste título.
Assim, proponho aos nobres colegas parlamentares a aprovação deste Projeto de
Decreto Legislativo como forma de reconhecimento público à extraordinária trajetória do Dr.
André Luís Conde Watanabe e aos serviços prestados à nossa cidade e à nossa gente.
Sala das sessões, 03 de setembro de 2025.
PDL 353/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 353/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3082p7g8.)1
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 18:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 308278 , Código CRC: 30152846
PDL 353/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 353/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3082p7g8.)2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Segunda Vice-Presidente
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Institui a Política de Educação para
a Cidadania, no âmbito da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 44, inciso II, alínea h, do Regimento
Interno, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, a
Política de Educação para a Cidadania.
Art. 2º A política de Educação para a Cidadania é realizada pelo Programa
Conhecendo o Parlamento, Programa Cidadania em Movimento, Programa Nosso Parlamento
e Programa Câmara Legislativa e Cidadania.
§ 1º O Programa Conhecendo o Parlamento tem por objetivo apresentar o Poder
Legislativo e sua relação com a representação política, com a democracia e com a
participação popular.
§ 2º O Programa Cidadania em Movimento objetiva promover o protagonismo e a
formação de cidadãos conscientes e preparados para participar ativamente do processo
democrático.
§ 3º O Programa Nosso Parlamento objetiva possibilitar a vivência do processo
democrático, mediante a participação em uma jornada parlamentar simulada.
§ 4º O Programa Câmara Legislativa e Cidadania tem por finalidade aprofundar o
debate acerca de temas de interesse da sociedade do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º A política de Educação para a Cidadania tem como objetivos gerais:
I - contribuir para a formação de consciência política para o exercício da cidadania;
II - aprofundar a reflexão sobre a relação entre o Poder Legislativo e a democracia;
PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.1
III - favorecer a compreensão sobre as funções e o papel do Parlamento, dos
Deputados Distritais e da CLDF;
IV - aproximar a CLDF dos estudantes, das organizações sociais e da comunidade
em geral;
V - contribuir para a imagem positiva do Poder Legislativo perante a sociedade;
VI - promover a discussão de temáticas de interesse da sociedade do Distrito Federal;
VII - despertar o interesse pelo processo legislativo e pela atividade parlamentar;
VIII - contribuir para a formação política de cidadãos conscientes e preparados para
participar do processo democrático e atuar no espaço público com autonomia e
responsabilidade social;
IX - contribuir para a formação de lideranças sociais e políticas;
X - assegurar que as ações de educação para a cidadania estejam articuladas à
promoção de responsabilidade social e da transparência pública.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS
Art. 4º A Política de Educação para a Cidadania será implementada por meio de
programas organizados e regulamentados pela Elegis, compreendendo, entre outros, os
seguintes:
§ 1º Programa Conhecendo o Parlamento, composto dos seguintes Projetos:
I - Infância Cidadã;
II - Projeto Cidadão do Futuro;
III - Projeto Jovem Cidadão;
IV - Projeto Cidadania para Todos.
§ 2º Programa Cidadania em Movimento, composto dos seguintes Projetos:
I - A Câmara Legislativa Vai à Escola;
II - A Câmara Legislativa Vai à Universidade;
III - A Câmara Legislativa Vai à Comunidade.
§ 3º Programa Nosso Parlamento, composto dos seguintes Projetos:
I - Plenarinho Distrital;
II - Parlamento Jovem Distrital.
§ 4º Programa Câmara Legislativa e Cidadania, composto dos seguintes Projetos:
I - Projeto Interação;
II - Projeto Polis.
Art. 5º A Diretoria da Elegis poderá propor a criação, a alteração ou a extinção de
programas e projetos, mediante aprovação do Conselho Escolar.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS EM ESPÉCIE
Seção I
Do Projeto Infância Cidadã
PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.2
Art. 6º O Projeto Infância Cidadã destina-se a estudantes da Educação Infantil das
escolas das redes pública e privada do Distrito Federal.
Art. 7º São objetivos do Projeto Infância Cidadã:
I - introduzir conceitos básicos sobre a convivência em grupo, a escuta e a
importância da participação de cada um nas decisões coletivas;
II - despertar o senso de pertencimento e cidadania;
III - estimular nas crianças o reconhecimento de que fazem parte de uma comunidade
e que suas ações influenciam o bem-estar coletivo;
IV - possibilitar a compreensão da importância de combinar e cumprir regras para
uma convivência harmoniosa.
Seção II
Do Projeto Cidadão do Futuro
Art. 8º O Projeto Cidadão do Futuro destina-se a estudantes do ensino fundamental
das escolas das redes pública e privada do Distrito Federal.
Art. 9º São objetivos do Projeto Cidadão do Futuro:
I - contribuir para a formação política dos estudantes do ensino fundamental;
II - contribuir para a conscientização sobre a importância do exercício da cidadania;
III - possibilitar a compreensão do papel do Poder Legislativo, da separação de
poderes e das esferas de governo;
IV - apresentar noções sobre formas de participação popular no processo legislativo.
Seção III
Do Projeto Jovem Cidadão
Art. 10. O Projeto Jovem Cidadão destina-se a estudantes dos ensinos médio e
superior das instituições de ensino do Distrito Federal.
Art. 11. São objetivos do Projeto Jovem Cidadão:
I - contribuir para a formação política dos estudantes dos ensinos médio e superior de
instituições de ensino do Distrito Federal;
II - contribuir para a conscientização dos jovens sobre o exercício da cidadania;
III - incentivar os jovens a se envolverem nas discussões dos problemas da
comunidade;
IV - possibilitar a compreensão do papel do Poder Legislativo, da separação de
poderes e das esferas de governo;
V - apresentar noções do processo de produção das normas no âmbito da CLDF, bem
como demonstrar as formas de participação popular no processo legislativo.
Seção IV
Do Projeto Cidadania para Todos
PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.3
Art. 12. O Projeto Cidadania para Todos destina-se a:
I - integrantes de projetos educacionais ou sociais desenvolvidos por organizações da
sociedade civil do Distrito Federal, com idade a partir de seis anos;
II - idosos.
Art. 13. São objetivos do Projeto Cidadania para Todos:
I - contribuir para a formação política dos participantes;
II - contribuir para a conscientização sobre a importância do exercício da cidadania e
para o conhecimento dos instrumentos de efetivação de direitos;
III - apresentar noções do processo de produção das normas no âmbito da CLDF,
bem como demonstrar as formas de participação popular no processo legislativo;
IV - possibilitar a compreensão do papel do Poder Legislativo, da separação de
poderes e das esferas de governo;
V - incentivar a participação popular no processo legislativo.
Seção V
Do Projeto A Câmara Legislativa Vai à Escola
Art. 14. O Projeto A Câmara Legislativa Vai à Escola destina-se a estudantes da
educação básica das instituições educacionais do Distrito Federal.
Art. 15. São objetivos do Projeto A Câmara Legislativa Vai à Escola:
I - levar ao ambiente escolar a discussão sobre o papel do Poder Legislativo, o
processo de elaboração de leis e a importância da participação popular;
II - contribuir para a formação política de cidadãos conscientes e preparados para
participar ativamente do processo democrático;
III - contribuir para a conscientização sobre o exercício da cidadania;
IV - incentivar os jovens a se envolverem nas discussões dos problemas da
comunidade;
V - promover o diálogo direto entre estudantes e deputados distritais sobre as
necessidades da comunidade escolar e local.
Seção VI
Do Projeto A Câmara Legislativa Vai à Universidade
Art. 16. O Projeto A Câmara Legislativa Vai à Universidade destina-se a estudantes
do ensino superior das instituições educacionais do Distrito Federal.
Art. 17. São objetivos do Projeto A Câmara Legislativa Vai à Universidade:
I - levar ao ambiente acadêmico a discussão sobre o papel do Poder Legislativo, o
processo de elaboração de leis e a importância da participação popular;
II - contribuir para a formação política de cidadãos conscientes e preparados para
participar ativamente do processo democrático;
III - contribuir para a conscientização sobre o exercício da cidadania;
PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.4
IV - incentivar os jovens a se envolverem nas discussões dos problemas da
comunidade;
V - promover o diálogo direto entre estudantes e deputados distritais sobre as
necessidades da comunidade acadêmica e local.
Seção VII
Do Projeto A Câmara Legislativa Vai à Comunidade
Art. 18. O Projeto A Câmara Legislativa Vai à Comunidade destina-se a projetos
sociais, lideranças comunitárias, sociedade organizada e comunidade em geral do Distrito
Federal.
Art. 19 . São objetivos do Projeto A Câmara Legislativa Vai à Comunidade:
I - levar à sociedade em geral a discussão sobre o papel do Poder Legislativo, o
processo de elaboração das leis e a importância da participação popular;
II - contribuir para a formação política de cidadãos conscientes e preparados para
participar ativamente do processo democrático;
III - contribuir para a conscientização sobre o exercício da cidadania;
IV - incentivar os participantes a envolverem-se nas discussões dos problemas da
comunidade;
V - promover o diálogo direto entre cidadãos e deputados distritais sobre as
necessidades de grupos específicos ou da comunidade local.
Seção VIII
Do Projeto Plenarinho Distrital
Art. 20. O Projeto Plenarinho Distrital destina-se a estudantes do ensino fundamental
das instituições educacionais do Distrito Federal.
Art. 21. São objetivos do Projeto Plenarinho Distrital:
I - apresentar noções sobre o funcionamento do Poder Legislativo, participação
política e representação de forma lúdica e acessível;
II - apresentar conceitos básicos sobre democracia, cidadania, direitos e deveres;
III - viabilizar, de forma lúdica, a vivência do papel de parlamentar;
IV - incentivar os participantes a questionar e encontrar soluções para os desafios do
cotidiano;
V - fomentar valores como respeito, cooperação e empatia para incentivar a
convivência democrática e o trabalho em equipe;
VI - despertar o senso de pertencimento e responsabilidade social na construção de
mudanças positivas na sociedade.
Seção IX
Do Projeto Parlamento Jovem Distrital
PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.5
Art. 22. O Projeto Parlamento Jovem Distrital destina-se a estudantes do ensino
médio e superior das instituições educacionais do Distrito Federal.
Art. 23. São objetivos do Projeto Parlamento Jovem Distrital:
I - promover o letramento político;
II - apresentar noções sobre o funcionamento do Poder Legislativo, participação
política e representação;
III - propiciar experiência prática do funcionamento do Poder Legislativo;
IV - promovera compreensão sobre o processo legislativo;
V - estimular o pensamento crítico e a análise de questões políticas e sociais;
VI - incentivar a participação cidadã e a formação de líderes estudantis engajados na
transformação da realidade social;
VII - promover o protagonismo estudantil e a cultura democrática nas instituições de
ensino;
VIII - despertar o senso de pertencimento e responsabilidade social na construção de
mudanças positivas na sociedade.
Seção X
Do Projeto Interação
Art. 24. O Projeto Interação destina-se a estudantes de nível médio e superior das
instituições de ensino do Distrito Federal e será realizado mediante produção, transmissão e
reprodução de conteúdos audiovisuais pela TV Distrital da CLDF.
Art. 25. São objetivos do Projeto Interação:
I - possibilitar o conhecimento do funcionamento e das competências do Poder
Legislativo;
II - contribuir para o aprofundamento de debates sobre direitos e deveres dos
cidadãos;
III - discutir temas de interesse da sociedade relacionados ao Poder Legislativo;
IV - incentivar os estudantes a se envolverem na discussão dos problemas do Distrito
Federal e na apresentação de soluções viáveis.
§ 1º A participação no Projeto Interação está condicionada à assinatura de termo de
autorização de uso de imagem pelo estudante ou por seu representante legal.
§ 2º O termo referido no §1º será arquivado na Elegis.
Seção XI
Do Projeto Polis
Art. 26. O Projeto Polis, realizado por meio de seminários, cursos e outras iniciativas
de educação política, destina-se a estudantes, professores, agentes públicos, lideranças
comunitárias e cidadãos em geral.
Art. 27. São objetivos do Projeto Polis:
I - promover a formação política e divulgar o conhecimento sobre as funções
institucionais do Poder Legislativo;
PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.6
II - debater o processo de produção das normas no âmbito da CLDF e demonstrar as
formas de participação popular no processo legislativo;
III - aprofundar a discussão sobre temas e políticas públicas relevantes para os
cidadãos do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 28. Os projetos de que trata esta Resolução serão desenvolvidos dentro das
dependências da CLDF ou em outros locais, especialmente em instituições de ensino públicas
ou privadas do Distrito Federal.
Art. 29. A CLDF assegurará os recursos materiais, financeiros e humanos
necessários à direção, ao planejamento e à execução da política de Educação para a
Cidadania.
Parágrafo único. Os recursos financeiros mencionados no caput deverão constar, de
forma discriminada, no orçamento anual da CLDF, considerando os programas e projetos
previstos nesta Resolução.
Art. 30. Compete à Diretoria de Comunicação mediante solicitação da Elegis, prestar
apoio na produção de materiais educativos e publicitários e na divulgação de ações
educacionais, no âmbito de suas competências.
Art. 31. Para os fins do disposto nesta Resolução, fica a CLDF autorizada a firmar
convênios e acordos de cooperação com instituições públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 32. Compete à Escolado Legislativo planejar, coordenar, executar, avaliar e
normatizar os programas vinculados à Política de Educação para a Cidadania.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da Elegis, respeitada a
legislação aplicável.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 257,
de 2012.
Brasília, ____ de setembro de 2025.
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Segunda Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8338
www.cl.df.gov.br - gabsvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 17:12:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293557 , Código CRC: 5021937f
PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.7
PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão
Solene para celebrar os 25 anos da
Pedagogia Waldorf no Distrito
Federal, no dia 06 de outubro de
2025, às 10h, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno, a realização de Sessão
Solene em homenagem aos 25 anos da Pedagogia Waldorf no Distrito Federal, no dia 06 de
outubro de 2025, às 10h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo reconhecer a trajetória da Pedagogia
Waldorf no Distrito Federal, bem como o trabalho dedicado de professores, pedagogos,
gestores escolares e famílias que, ao longo dessas cerca de três décadas, contribuíram para
o fortalecimento de uma educação humanizada, artística e transformadora.
Criada com base nos princípios da Antroposofia de Rudolf Steiner, a Pedagogia
Waldorf promove uma educação integral que valoriza o desenvolvimento físico, emocional,
intelectual e espiritual do ser humano. Em Brasília, o movimento teve início em 1991, por meio
de grupos de estudos formados por educadores e famílias, culminando na fundação da
primeira escola Waldorf da cidade, no ano de 2000.
Atualmente, a Pedagogia Waldorf está presente em diversas iniciativas educacionais
no Distrito Federal, incluindo instituições privadas, comunitárias e projetos dentro da rede
pública, como é o caso do Movimento Txai – que colabora com a comunidade escolar da
Escola Classe Beija-Flor desde 2018, promovendo palestras, ministrando cursos e estudos
para a comunidade escolar sobre educação humanizadora, além de contribuir para a
formação continuada dos profissionais nos espaços de coordenação coletiva previstos no
Projeto Político-Pedagógico da escola.
Diante da sua relevância, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação
deste requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
REQ 2240/2025 - Requerimento - 2240/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307958) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 14:12:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2240/2025 - Requerimento - 2240/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307958) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares do
BPMA, pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação
demonstrados em atendimento a
ocorrência, quando prenderam um
homem por crime contra os
recursos pesqueiros..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue
os dados dos homenageados:
01. 1º TEN QOPM JOÃO FLAVIO LAZARI GOMES, matrícula 734.916/5;
02. 1º TEN QOPM GUTIERRE SANTOS MORAIS, matrícula 736.372/9;
03. (RR) ST MARCOS BALBINO DA SILVA, matrícula 20.228/2;
04. 1° SGT QPPMC R OBERTO PEREIRA GONCALVES, matrícula 21.398/5;
05. 1° SGT QPPMC EDMILSON SILVA DOS SANTOS, matrícula 23.079/0;
06. 1° SGT QPPMC LEONARDO CUNHA VILELA DIAS, matrícula 23.713/2;
07. 1° SGT QPPMC JURACY ESPINDOLA DE ALMEIDA, matrícula 23.690/X;
08. 1° SGT QPPMC CÁSSIO BARBOSA NASCIMENTO, matrícula 72.863/2;
09. 1° SGT QPPMC RENATO PEREIRA RIBEIRO, matrícula 215.386/6;
10. 1° SGT QPPMC RONALD DA SILVA TEIXEIRA, matrícula 73.062/9;
11. 1° SGT QPPMC SÉRGIO FÁBIO DE ARAÚJO ANDRADE, matrícula 72.939/6;
12. 1° SGT QPPMC JULIO CESAR FERNANDES DE SOUZA, matrícula 73.300/8;
13. 2° SGT QPPMC C ARLOS EDUARDO MEDEIROS, matrícula 74.093/4;
14. 2° SGT QPPMC E ULER TAVARES DA COSTA, matrícula 215.118/9;
15. 2° SGT QPPMC FÁBIO FRANCISCO LAGO PEREIRA, matrícula 199.917/6;
16. 2º SGT QPPMC THIAGO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, matrícula 731.321/7;
17. 2º SGT QPPMC THIAGO ALVES DA SILVA, matrícula 731.509/0;
18. 2º SGT QPPMC RODOLFO MEDEIROS DE PAULO PINHEIRO, matrícula 732.058/2;
19. 2º SGT QPPMC F ABRICIO BUENO MAGALHÃES, matrícula 731.813/8;
20. 3º SGT QPPMC FILIPE XAVIER DE LIRA SILVA, matrícula 732.142/2;
21. CB QPPMC P EDRO HENRIQUE DA CRUZ SILVA, matrícula 736.117/3;
22. CB QPPMC RAFAEL FERNANDES PAZ, matrícula 736.158/0.
MO 1521/2025 - Moção - 1521/2025 - Deputado Hermeto - (307733) pg.1
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto, manifesta o seu reconhecimento e louvor aos militares da Polícia Militar do Distrito
Federal por meio da Companhia de Operações Lacustres, do Grupamento de Operações no
Cerrado (GOC), e o Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA) flagraram um homem com
100 metros de rede de malha variada, petrecho proibida para pesca. O flagrante ocorreu no
domingo 31 de agosto de 2025, na Barragem de Queimados, no Lago Paranoá. Com o
pescador, os policiais encontraram 46 peixes de espécies diversas tais como Acará-disco,
Traíra, Bagre, Tucunaré e carpa, entre outros, em desacordo com a legislação ambiental. O
homem foi levado até a 30ª Delegacia de Polícia na cidade de (São Sebastião). Foi liberado
após pagamento de fiança, mas responderá por pesca predatória.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica
registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os
parlamentares desta Casa para aprovação.
Sala das Sessões, setembro de 2025.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 16:20:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307733 , Código CRC: 8e8c9534
MO 1521/2025 - Moção - 1521/2025 - Deputado Hermeto - (307733) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor e aplausos a todos os
homenageados da Sessão Solene
em homenagem aos Veteranos da
Polícia Militar, que prestaram
serviços relevantes ao Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue
os dados dos homenageados:
01. CEL MANOEL DIÓGENES BESSA
02. CEL JOSÉ CARLOS XAVIER
03. 2º TEN. PAULO PEREIRA DA SILVA
04. MAJ. BENJAMIM MONICI NETO
05. CAP. SEBASTIÃO NAVES MIRANDA
06. MAJ. ELIAS VIEIRA DA SILVA
07. 2º TEN. WANDERLEY MARIANO PEREIRA
08. 2º SGT. JOÃO BATISTA GONÇALVES
09. CAP. VALTER REIS GONÇALVES
10. MAJ. FLÁVIO DE FÁTIMA TRINDADE
11. MAJ. ROBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO
12. MAJ. JOAQUIM VENÂNCIO NETO
13. MAJ. SEVERINO RAMOS BARBOSA
14. 1º TEN. CLORISVALDO COSTA MONTANHA
15. MAJ. JOAQUIM ESPÍNDULA ATAÍDES
16. MAJ. FRANCISCO RIBEIRO DE MELO
17. MAJ. ÁLVARO LOPES
18. MAJ. GERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
19. 1º SGT AVELINO LOPES FILHO
20. MAJ. JOSÉ SIQUEIRA DE FRANÇA
21. MAJ. CLARIMUNDO DE MELO JUNIOR
22. 2º TEN. MIRIDIAN ALVES BARBOSA
23. MAJ. ANTONIO PILICÉRIO FILHO
24. MAJ. AMÉLIO CAMARGO
25. 2º TEN. DILSON PEREIRA DO COUTO
26. 2º TEN. JOSÉ LALUCE
27. MAJ. JOÃO MOURA NEGRÃO
28.
MO 1522/2025 - Moção - 1522/2025 - Deputado Hermeto - (307700) pg.1
28. 2º TEN. JURACI DE SOUZA GUANAES
29. CAP. JOSÉ DA CONCEIÇÃO AZEVEDO
30. 2º TEN. MIGUEL LEITE FILHO
31. 1º TEN. RAIMUNDO GOMES FELICIANO
32. 2º TEN. MANOEL MESSIAS DE SOUZA
33. 2º TEN. ELI GOMES DE OLIVEIRA
34. 2º SGT ARNALDO BATISTA DE ASSIS
35. 1º SGT OZEVALDO MIRANDA ESTEVES
36. ST FRANCINO GERMANO
37. 2º SGT ONILDO SOUZA DA SILVA
38. 1º SGT RAIMUNDO DA COSTA BATISTA
39. 1º TEN. TARCISO CARNEIRO DE OLIVEIRA
40. 1º SGT FRANCISCO PINHEIRO COELHO
41. 1º SGT CRISNOU TEXEIRA
42. 1º SGT FILEMON TEÓFILO SILVA
43. 2º SGT LEOVEGILDO MACHADO E SILVA
44. 3º SGT ALCEBÍADES DASCÂNIO
45. SD MANOEL ANTONIO FERREIRA
46. 3º SGT ARLINDO DIAS CAMPOS
47. 3º SGT FRANCISCO RAYMUNDO DE OLIVEIRA
48. 2º SGT ANDRÉ LUIZ DE SOUZA
49. 1º SGT JOSÉ MARIA SOARES BARROSO
50. SD DANTE CINTRA
51. 1º SGT JOSÉ JOÃO BERTOLAZI
52. 2º SGT JOSÉ JURANDIR DE SOUZA
53. 2º TEN. ODIER BATISTA SOARES
54. 1º SGT AURELINO MILTON DO NASCIMENTO
55. 1º SGT JOSÉ LUIZ DOS SANTOS
56. ST JOSÉ DE SOUZA PEREIRA
57. 1º SGT HONÓRIO GABRIEL SILVA
58. 3º SGT OSWALDO CAMPOS DE OLIVEIRA
59. FRANCISCO ALVES LEITÃO
60. MAIONET SARAIVA SANTOS
61. LAZARO PEREIRA CAIXETA
62. LUIS CARLOS BASTOS AMORIM
63. NOEL MENDONÇA
64. SEGISMUNDO JOSE DOS SANTOS FILHO
65. ACHILES JOSÉ LORENA
66. ADOLFO RAQUEL MACHADO
67. CLOVIS MARQUES DE SOUZA
68. ERASMINO NASCIMENTO ALVES
69. ELIAS ALVES DA CRUZ
70. JONAS FRANCISCO RIBEIRO
71. JUSCELINO ALVES
72. JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO
73. MÁRCIO RIBEIRO
74. PEDRO BORGES DO AMARAL
75. ANTONIO MEDEIROS FILHO – 2º TENENTE “IN MEMORIAM”
76. ALACIEL FREITAS DA SILVA - “IN MEMORIAM”
77. ANTONIO AFONSO DA SILVA - “IN MEMORIAM”
78. ARQUIMEDES MACHADO DE OLIVEIRA –MAJOR - “IN MEMORIAM”
79. CLEMENTINO FRANCISCO PEREIRA - “IN MEMORIAM”
80. DERMERVAL BARBOSA BRANDÃO - “IN MEMORIAM”
81. DEODATO GOMES RODRIGUES – MAJOR - “IN MEMORIAM”
82. EDUARDO DA SILVA MENDES - 2º TENENTE -“IN MEMORIAM”
83. ERMANO JOSÉ RIBEIRO - “IN MEMORIAM”
84.
MO 1522/2025 - Moção - 1522/2025 - Deputado Hermeto - (307700) pg.2
84. ELVÉCIO SILVEIRA - “IN MEMORIAM”
85. EURIPEDES VAZ DA COSTA - “IN MEMORIAM”
86. EDUARDO CORDEIRO DA GAMA - “IN MEMORIAM”
87. ENÉAS JOSÉ DELGADO - 2º TENENTE - “IN MEMORIAM”
88. EXPEDITO PEREIRA DE ARAUJO - 2º SGT - “IN MEMORIAM”
89. GILBERTO ALVES PEREIRA - “IN MEMORIAM”
90. GOIANO AUGUSTO SALES - “IN MEMORIAM”
91. HARY HELMUTH GRUBER - “IN MEMORIAM”
92. ISTROGILDO JACINTO - “IN MEMORIAM”
93. INÁCIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA - 2º TENENTE - “IN MEMORIAM”
94. JONAS ELOÁ DE ALMEIDA - “IN MEMORIAM”
95. JOSÉ ALVARES FILHO – MAJOR - “IN MEMORIAM”
96. JOSÉ ALVINO DE LIMA - “IN MEMORIAM”
97. JOSÉ CARLOS CRUZ - “IN MEMORIAM”
98. JOSÉ EDUARDO DE SÁ - “IN MEMORIAM”
99. JOSÉ GADELHA – 1º SGT - “IN MEMORIAM”
100. JOÃO THOMAZ DE OLIVEIRA - “IN MEMORIAM”
101. JOSÉ PAINS PAMPLONA – MAJOR - “IN MEMORIAM”
102. JANUÁRIO REINALDO FILHO - “IN MEMORIAM”
103. JUAREZ DE ARRUDA MARMORI - “IN MEMORIAM”
104. JOÃO TADEU DA SILVA RAMOS – CABO - “IN MEMORIAM”
105. LAÉRCIO VIEGAS ALVES – CABO -“IN MEMORIAM”
106. LEÔNIDAS MARTINS DE SOUZA - “IN MEMORIAM”
107. LUIZ FRANCISCO TINAZI – CABO - “IN MEMORIAM”
108. LUIZ MORI PRADO - “IN MEMORIAM”
109. LODYR JAYR CASER - “IN MEMORIAM”
110. MANOEL DA ROCHA LIMA - 3º SGT - “IN MEMORIAM”
111. NATALÍCIO GONÇALVES AFONSO - “IN MEMORIAM”
112. ONOFRE VICENTE DA SILVA - “IN MEMORIAM”
113. PEDRO RODRIGUES DE CASTRO - “IN MEMORIAM”
114. PIREMAR MARQUES BENVINDO - “IN MEMORIAM”
115. RAFAEL ALVES BEZERRA - “IN MEMORIAM”
116. ROMAR SILVA ADRIANO - 3º SGT - “IN MEMORIAM”
117. SEBASTIÃO MENEZES CABRAL – 2º TENENTE - “IN MEMORIAM”
118. SEBASTIÃO SÉRGIO RODRIGUES - “IN MEMORIAM”
119. SALVADOR CAETANO PRATES - “IN MEMORIAM”
120. TITO SANTOS DE LIMA - “IN MEMORIAM”
121. VALDECIR AGENOR COSTA - “IN MEMORIAM”
122. VALDEMIR BRANDÃO PIRES – 2º SGT - “IN MEMORIAM”
123. WALTERMIR DIAS PEREIRA - “IN MEMORIAM”
124. WALDIR VICENTE - “IN MEMORIAM”
125. ST RR ANA LILIAN DE LIMA DIAS – Mat.15.631/0
126. ST RR LUIZ CLAUDIO OLIVEIRA CARVALHO - Mat. 14.144/5
127. ST RR DONIZETE DA SILVA RIBEIRO BIAS - Mat. 18.572/8
128. ST RR SANDRA UAQUI DA CRUZ - Mat. 17.313/4
129. 1º SGT RR RICARDO CLEMENTINO BIANCHI RIBEIRO - Mat. 12.287/4
130. 1º SGT RR CARLOS ALBERTO FERREIRA RIBEIRO - Mat. 13.395/7
131. 1º SGT RR GERISNEIDE GOMES DEOLINDO - Mat.17.588/9
132. 2º SGT RR HADIDE DA SILVA NUNES - Mat. 17.648/6
133. 3º SGT QPPMC MARIO MACHADO DOS ANJOS - Mat. 19.720/1
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto, manifesta o seu reconhecimento e louvor a trajetória de dedicação dos veteranos da
Polícia Militar do Distrito Federal, que construíram sua história pautada pelo compromisso
MO 1522/2025 - Moção - 1522/2025 - Deputado Hermeto - (307700) pg.3
com a comunidade local. É com grande admiração que enalteço os Policiais Militares
veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal. Homens e mulheres compromissados com a
segurança e o bem-estar da população são exemplos de dedicação e profissionalismo
acumulados ao logo dos anos fundamentais para o sucesso da corporação. Vocês são
verdadeiros heróis e um modelo a ser seguido.
Diante da trajetória desses militares ao longo do serviço público e, de forma exemplar,
é justa e merecida esta homenagem como forma de enaltecer e agradecer por sua
contribuição social e pelo legado de cuidado e cidadania deixado em nossa capital.
Sala das Sessões, setembro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 16:20:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307700 , Código CRC: e1d2bb0b
MO 1522/2025 - Moção - 1522/2025 - Deputado Hermeto - (307700) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e
aplausos às pessoas que especifica,
por ocasião do Dia do Profissional
das Altas Habilidades e
Superdotação, que atuam com
alunos da Rede Pública de Ensino
do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta
proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo relacionadas,
pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia
do Profissional das Altas Habilidades e superdotação, que atuam no atendimento educacional
especializado, na rede pública de ensino, aos alunos com necessidades educacionais
especiais identificados com altas habilidades e superdotação:
Aline Aires Fernandes Cunha
Alliny de Matos Ferraz Andrade
Benilton Rezende Monteiro
Nathália dos Santos Pereira
Robertson Oliveira de Souza
Sandra Regina Batista
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção visa homenagear os docentes e profissionais que atuam com
alunos com Altas Habilidades e Superdotação na rede de ensino do Distrito Federal,
dedicando à sua formação a educação especial cotidianamente.
Importante, destacar que a homenagem tem uma conexão com o Dia do Profissional
das Altas Habilidades e Superdotação que é celebrado em 20 de agosto, conforme
estabelece a Lei nº 6.919, de 28 de julho de 2021.
A homenagem e a celebração da data, é de suma relevante para promover o
reconhecimento e valorização das pessoas com altas habilidades e superdotação, bem como
para fomentar discussões sobre o assunto, que ainda é pouco conhecido no Brasil. No
Distrito Federal, cerca de 2.000 estudantes com altas habilidades/superdotação são atendidos
por profissionais especializados.
A data, em 20 de agosto, busca conscientizar sobre a importância do apoio e
acompanhamento adequados para esses indivíduos, tanto em contextos educacionais quanto
em suas vidas pessoais e profissionais.
O reconhecimento e a valorização das altas habilidades e superdotação são
fundamentais para que essas pessoas possam desenvolver todo o seu potencial e alcançar
MO 1523/2025 - Moção - 1523/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307550) pg.1
seus objetivos. São crianças/adolescente que progridem mais rápido do que seus pares por
demonstrarem maior facilidade em uma área do conhecimento.
No entanto, para que o aluno/criança/adolescente também atinja maior projeção na
vida adulta, seus atributos de personalidade, como a motivação em buscar a excelência; a
educação e a família são propícias para o desenvolvimento das habilidades; e as
oportunidades que aparecerão no decurso de sua vida, deverão ser levados em consideração.
Pedagogos e especialistas que trabalham com crianças com altas habilidades
destacam a importância de que os alunos com esta condição sejam identificados. Isto permite
ao sistema escolar ajustar-se e oferecer opções de enriquecimento curricular que contemplem
a particularidade do seu aprendizado.
Essas orientações estão de acordo com a Política Nacional de Educação Especial na
Perspectiva da Educação Inclusiva para os estudantes com Altas Habilidades ou
Superdotação matriculados em escolas regulares de Educação Básica da rede pública do DF.
Eles frequentam salas comuns e têm acesso a programas e/ou atividades diferenciadas,
previstas (PDIE) e no (PEI), desenvolvidas pelas equipes pedagógicas dessas instituições,
que orientam e disponibilizam materiais adequados aos estudantes identificados.
Portanto, o conhecimento baseado em evidências sobre a superdotação intelectual
faz parte do conhecimento profissional que os educadores precisam obter durante a
formação, para que utilizem o papel do professor como propagador de quem verdadeiramente
são os alunos com Altas Habilidades/Superdotação.
Neste sentido, a presente homenagem visa valorizar o profissional que atua com
alunos com altas habilidades/superdotação (AH/SD), que é o sujeito ativo desse processo
pedagógico, e sua atitude poderá promover a construção do caminhar da escola para a
inclusão do aluno com AH/SD, junto com a equipe educacional, colocando seu foco na
singularidade do sujeito, para a conquista e a produção de novas práticas escolares.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 17:22:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1523/2025 - Moção - 1523/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307550) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e
aplausos às pessoas que especifica,
por ocasião do Dia do Profissional
das Altas Habilidades e
Superdotação, que atuam com
alunos da Rede Pública de Ensino
do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta
proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo relacionadas,
pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia
do Profissional das Altas Habilidades e superdotação, que atuam no atendimento educacional
especializado, na rede pública de ensino, aos alunos com necessidades educacionais
especiais identificados com altas habilidades e superdotação:
Rachel Fernandes Marinho
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção visa homenagear os docentes e profissionais que atuam com
alunos com Altas Habilidades e Superdotação na rede de ensino do Distrito Federal,
dedicando à sua formação a educação especial cotidianamente.
Importante, destacar que a homenagem tem uma conexão com o Dia do Profissional
das Altas Habilidades e Superdotação que é celebrado em 20 de agosto, conforme
estabelece a Lei nº 6.919, de 28 de julho de 2021.
A homenagem e a celebração da data, é de suma relevante para promover o
reconhecimento e valorização das pessoas com altas habilidades e superdotação, bem como
para fomentar discussões sobre o assunto, que ainda é pouco conhecido no Brasil. No
Distrito Federal, cerca de 2.000 estudantes com altas habilidades/superdotação são atendidos
por profissionais especializados.
A data, em 20 de agosto, busca conscientizar sobre a importância do apoio e
acompanhamento adequados para esses indivíduos, tanto em contextos educacionais quanto
em suas vidas pessoais e profissionais.
O reconhecimento e a valorização das altas habilidades e superdotação são
fundamentais para que essas pessoas possam desenvolver todo o seu potencial e alcançar
seus objetivos. São crianças/adolescente que progridem mais rápido do que seus pares por
demonstrarem maior facilidade em uma área do conhecimento.
MO 1524/2025 - Moção - 1524/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307587) pg.1
No entanto, para que o aluno/criança/adolescente também atinja maior projeção na
vida adulta, seus atributos de personalidade, como a motivação em buscar a excelência; a
educação e a família são propícias para o desenvolvimento das habilidades; e as
oportunidades que aparecerão no decurso de sua vida, deverão ser levados em consideração.
Pedagogos e especialistas que trabalham com crianças com altas habilidades
destacam a importância de que os alunos com esta condição sejam identificados. Isto permite
ao sistema escolar ajustar-se e oferecer opções de enriquecimento curricular que contemplem
a particularidade do seu aprendizado.
Essas orientações estão de acordo com a Política Nacional de Educação Especial na
Perspectiva da Educação Inclusiva para os estudantes com Altas Habilidades ou
Superdotação matriculados em escolas regulares de Educação Básica da rede pública do DF.
Eles frequentam salas comuns e têm acesso a programas e/ou atividades diferenciadas,
previstas (PDIE) e no (PEI), desenvolvidas pelas equipes pedagógicas dessas instituições,
que orientam e disponibilizam materiais adequados aos estudantes identificados.
Portanto, o conhecimento baseado em evidências sobre a superdotação intelectual
faz parte do conhecimento profissional que os educadores precisam obter durante a
formação, para que utilizem o papel do professor como propagador de quem verdadeiramente
são os alunos com Altas Habilidades/Superdotação.
Neste sentido, a presente homenagem visa valorizar o profissional que atua com
alunos com altas habilidades/superdotação (AH/SD), que é o sujeito ativo desse processo
pedagógico, e sua atitude poderá promover a construção do caminhar da escola para a
inclusão do aluno com AH/SD, junto com a equipe educacional, colocando seu foco na
singularidade do sujeito, para a conquista e a produção de novas práticas escolares.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 17:21:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307587 , Código CRC: 16dea0fa
MO 1524/2025 - Moção - 1524/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307587) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em Sessão Solene
ao 68º aniversário da Cidade do
Paranoá, a ser realizado no dia 12 de
Setembro de 2025, às 19h, na
Quadra Coberta do Paranoá, pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, aos
agraciados abaixo descritos. .
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene ao 68º aniversário da
Cidade Administrativa do Paranoá, a ser realizada no dia 12 de setembro 2025, às 19h na
Quadra Coberta do Paranoá, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito
Federal, aos (à)s agraciado(a)s abaixo descritas.
Thiago Renz da Rocha
Rodrigo Marques Mendez
Thiago Nunes Hexsel
Erick da Rocha Spiegel Sallum
Essen Carvalho de Souza
Thiago Albuquerque Silva
Ricardo S.C. de Oliveira Júnior
Marielle C. Amado Rocha
Júlio E. Lassance de Albuquerque
Larissa Gonzaga Rocha
Francisco Marciel de Lima
MO 1525/2025 - Moção - 1525/2025 - Deputada Doutora Jane - (308370) pg.1
Francisco Júnior de Azevedo
Jorge de Jesus
Marcelo V. de Menezes Temóteo
Marcus Vinícius Cruz
William Goelzer Fraga
Denisvaldo Chagas Sousa
Ana paula Paz Alves Arboes
Patrícia Galvão Silveira Mello
Heloísa Sirimarco Fernandes Mota
Giselle Alves Vieira Borges
Eleuza Procópio de Souza
Gabriela Vaz Formiga
Fábio Alexandre Monteiro de Souza
Musa Dayana Toledo
Bianca Maciel Souza Reis
Alzira da Costa Santos
Alice Romano Pontes de Faria Campos
Arthur de Oliveira Arantes
Victor Oliveira da Cruz
Rafael Cavalcanti de Castro
Marcela Fukushima
Lucas Manzoni
Simone Ferreira Bonatto
Patrícia Nunes de Oliveira
Vanessa Leite Marques
Sthefane Marques Barbosa
Luciana Graziele Ferreira da Silva
Hortência Maria Santos Sales
MO 1525/2025 - Moção - 1525/2025 - Deputada Doutora Jane - (308370) pg.2
Lorena Cardoso Magalhães
André Alves Vieira
Diego da Costa Cardoso
Antônio Pedro Diel Bastos de Souza
José Roberto Gonçalves Gomes
Desiree Teixeira Costa
Valéria Maria Campos Ibiapina
Larissa Rocha Servo Braga
Davis Allan Souza dos Santos
Aletéia Bardt
Iasmine Lorraine Souza Lima
Michelle Andressa Oliveira Fernandes
Anna Clara Bertão
Fabiana Weirich Gruginski
Gabriella Ribeiro Christmann
Alessandra Hilbert Sandrini
Mayara de Souza Correia Paixão
Danielle Gonçalves Figueiredo
Francisco Tiago Marques de Sousa
Bruno Cal dos Santos Rodrigues
Luís Carlos Bezerra Neves (Mestre Luís)
Jenival Bezerra Neves (Mestre Jenival)
Magdiel dos Reis Rodrigues (Mestrando Magui)
David Rodrigues de Carvalho (Mestrando David)
Francisco de Assis Pereira Rocha (Professor D'Gato)
Elissandra Cunha Cardoso (Instrutora Dinda)
Rodrigo Jesus Santos ( Estagiário Graduado Digão)
Benedito Fernandes Almeida (Mestre Bené)
Antônio Cícero Viana de Medeiros (Instrutor Toinho)
MO 1525/2025 - Moção - 1525/2025 - Deputada Doutora Jane - (308370) pg.3
Luciana Weirich Gruginski
JUSTIFICATIVA
A presente moção se fundamenta nos relevantes serviços prestados pela comunidade do
Paranoá ao desenvolvimento do Distrito Federal, destacando-se sua contribuição histórica,
cultural, social e econômica, que têm fortalecido a identidade de nossa capital e promovido
melhorias significativas na qualidade de vida da população.
Ao longo de quase sete décadas, o Paranoá consolidou-se como uma região marcada pela
luta, pelo espírito comunitário e pelo trabalho de seus cidadãos, tornando-se referência no
cenário distrital como espaço de acolhimento, prosperidade e cidadania.
Diante de sua trajetória de dedicação, superação e crescimento, a Câmara Legislativa do
Distrito Federal rende, por meio desta Moção de Louvor, justa homenagem à Cidade
Administrativa do Paranoá e a todos os seus moradores, reafirmando o compromisso desta
Casa Legislativa em apoiar iniciativas que preservem sua história e promovam o seu
desenvolvimento sustentável.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 12:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308370 , Código CRC: 62ecb411
MO 1525/2025 - Moção - 1525/2025 - Deputada Doutora Jane - (308370) pg.4