Redações Finais 1481/2024
DCL n° 273, de 12 de dezembro de 2024
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PROJETO DE LEI Nº 1.481, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Reestrutura a carreira Auditoria de
Atividades Urbanas do Distrito Federal e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal fica reestruturada na
forma desta Lei.
Art. 2º A Tabela de Escalonamento Vertical da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do
Distrito Federal fica reestruturada na forma estabelecida no Anexo I desta Lei, a partir de 1º de abril de
2025, sem prejuízo do interstício da promoção ou progressão funcional.
Art. 3º Os valores dos vencimentos básicos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do
Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo II, observadas as respectivas datas de vigência.
Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023, encontram-se
aplicados na tabela constante no Anexo II de que trata o caput.
Art. 4º A Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas – GIUrb, instituída
pela Lei nº 2.706, 27 de abril de 2001, fica extinta a partir de 1º de abril de 2025.
Art. 5º O cargo de Auditor Fiscal de Resíduos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do
Distrito Federal, de que trata a Lei nº 7.217, de 2 de janeiro de 2023, passa a ser denominado Auditor
Fiscal de Atividades Urbanas da Área de Especialização de Resíduos Sólidos da referida carreira, ficando
mantidas as atuais áreas de atuação e atribuições correspondentes.
Art. 6º O servidor da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal tem lotação e
exercício, conforme sua área de especialização, na seguinte forma:
I – atividades econômicas e urbanas, na Secretaria de Estado de Proteção de Ordem
Urbanística – DF Legal;
II – controle ambiental, na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, no Instituto do Meio
Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental – IBRAM ou na Secretaria de
Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal;
III – obras, edificações e urbanismo, na Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura ou na
Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal;
IV – transportes, na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade ou na Secretaria de
Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal;
V – vigilância sanitária, na Secretaria de Estado de Saúde ou na Secretaria de Estado de
Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal;
VI – resíduos sólidos, na Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal.
Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas da carreira Auditoria de
Atividades Urbanas do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 8º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta
Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela
correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada, exclusivamente, pelos índices de
reajustes gerais dos servidores públicos distritais.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações
orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas
que menciona, condicionada à publicação da Lei Orçamentária de 2025.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO I – TABELA DE VERTICALIZAÇÃO – CORRELAÇÃO
ANEXO II – TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 11/12/2024, às 13:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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