Redações Finais 787/2023
DCL n° 262, de 02 de dezembro de 2024
Ver DCL completoLeis
PROJETO DE LEI Nº 787, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 3.506, de 20 de dezembro
de 2004, que "cria o Voluntariado junto ao
Serviço Público do Distrito Federal e dá outras
providências" para incluir a formação
teórica e prática do Educador Social
Voluntário – ESV e da equipe gestora e
pedagógica da unidade escolar no
processo de inclusão dos estudantes com
Transtorno do Espectro Autista – TEA,
com Síndrome de Down – SD e com
deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A
com a seguinte redação:
"Art. 2º-A O Educador Social Voluntário – ESV selecionado para auxiliar e
acompanhar os estudantes público da educação especial, com deficiência, Transtorno do
Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down – SD, altas habilidades ou superdotação no
exercício das atividades diárias, no âmbito do Programa Educador Social Voluntário, deve
obrigatoriamente participar das ações e formações teóricas e práticas disponibilizadas,
observando:
I – formação sobre educação especial e educação inclusiva;
II – formação relacionada à interação ou alteração comportamental e à socialização
do estudante com deficiência, TEA, SD, altas habilidades ou superdotação;
III – formação sobre intervenções no campo da tecnologia assistiva como promoção
de acessibilidade;
IV – visitas presenciais a instituições, escolas e entidades que prestem atendimento e
assistência aos estudantes com deficiência, TEA, SD, altas habilidades ou superdotação.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo à formação teórica e prática para os docentes
do sistema público de ensino do Distrito Federal, por meio de programas de formação
continuada.
§ 2º A formação teórica e prática para o ESV deve ocorrer durante o processo de
convocação e de formação do Programa Educador Social Voluntário.
§ 3º No processo de análise curricular dos critérios de seleção e classificação do
Programa Educador Social Voluntário, deve ser incluído campo com pontuação a ser atribuída
para candidatos que tenham experiência comprovada na atuação em escolas, entidades ou
instituições que prestem atendimento e assistência aos estudantes com deficiência, TEA, SD,
altas habilidades ou superdotação."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 29/11/2024, às 11:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1934309 Código CRC: 97E46636.