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Voltar Redações Finais 1105/2024

DCL n° 241, de 05 de novembro de 2024
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.105, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Institui a Política Distrital de Apoio e

Estímulo ao Empreendedorismo Feminino.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Política Distrital de Apoio e Estímulo ao Empreendedorismo Feminino tem o objetivo

de promover a igualdade de acesso das mulheres às atividades produtivas e a consolidação de

empreendimentos liderados por mulheres.

Art. 2º São princípios da Política Distrital de Apoio e Estímulo ao Empreendedorismo Feminino:

I – a capacitação e a formação das mulheres com objetivo de torná-las empreendedoras;

II – o desenvolvimento do empreendedorismo em relação às mulheres e suas especificidades;

III – o respeito às diversidades regionais e locais;

IV – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais

segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas das mulheres que empreendem

ou buscam empreender;

V – a promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;

VI – a promoção da inclusão social e econômica das mulheres.

Art. 3º A Política Distrital de Apoio e Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa preparar as

mulheres para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento e tem como objetivos:

I – fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade

para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão

inseridas;

II – estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos pelas mulheres, como forma de

viabilizar alternativas de trabalho e renda;

III – ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial

eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a comercialização, os

negócios rurais e a governança;

IV – incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades

empreendedoras;

V – ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, liderança, culturas

regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino;

VI – despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios

para a competitividade dos produtos;

VII – potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e

de acesso ao crédito.

Art. 4º O poder público pode atuar de forma coordenada, para apoiar a mulher

empreendedora por meio de educação sobre empreendedorismo, capacitação técnica, acesso ao

crédito e difusão de tecnologias.

§ 1º No âmbito da educação, o apoio à mulher empreendedora pode dar-se por meio das

seguintes ações:

I – estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas, escolas técnicas e universidades,

com vistas à educação e à formação de mulheres empreendedoras, por meio de iniciativas que

despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o

desenvolvimento;

II – estímulo à formação cooperativista;

III – oferta de cursos técnicos de curto, médio e longo prazo, que versem sobre

empreendedorismo feminino.

§ 2º No âmbito da capacitação técnica, o Poder Executivo pode proporcionar às mulheres

conhecimento prático, de caráter formal, necessário à adequada condução da produção, da

comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendedorismo, priorizando conteúdo de

conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendedorismo, planejamento de empresa

e noções de gestão financeira.

§ 3º O Poder Executivo pode incentivar a viabilização de novos empreendimentos e a

manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo de linhas de crédito

específicas para as mulheres.

§ 4º A difusão de tecnologias pode se dar por meio de incentivo à criação de polos

tecnológicos, estímulo à inclusão digital entre as mulheres e o incentivo à formação continuada com

vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias.

Art. 5º A Política Distrital de Apoio e Estímulo ao Empreendedorismo Feminino pode utilizar os

instrumentos legais de política de fomento que devem convergir para a inclusão social, promovendo a

reintegração das mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação

integral que lhes possibilite buscar o aumento da produtividade e a promoção da competitividade

econômica.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/11/2024, às 09:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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