Redações Finais 847/2024
DCL n° 241, de 05 de novembro de 2024
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PROJETO DE LEI Nº 874, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Fica assegurada a inclusão da cartilha “Eu
me protejo porque o corpo é só meu”, no
âmbito da Política Intersetorial de
Enfrentamento às Violências contra
Crianças e Adolescentes do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a inclusão e a divulgação da cartilha “Eu me protejo porque o corpo é
só meu”, anexo único desta Lei, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências
contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.
Art. 2º A cartilha tem por objetivo instruir a criança com ou sem deficiência, em linguagem
simples e do desenho universal para a aprendizagem, por intermédio de ações educacionais, para que
a própria criança reconheça os abusos e as agressões na infância e deles se proteja.
Art. 3º Os estabelecimentos que fazem parte da rede intersetorial de enfrentamento às
violências contra crianças e adolescentes do Distrito Federal de que trata o art. 1º podem afixar
cartazes medindo 297 x 420 milímetros (folha A3), com caracteres em negrito, em locais visíveis ao
público, contendo a seguinte informação: “Eu me protejo porque o corpo é só meu”, além do número,
o ano e a autoria desta Lei.
§ 1º A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais
ou audíveis, com recursos de acessibilidade, desde que asseguradas, nos dispositivos utilizados para
consulta, a exibição ou a audição do mesmo teor do informativo.
§ 2º O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado de Educação, de Justiça e
Cidadania, da Pessoa com Deficiência, de Saúde, de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos,
deve divulgar e disponibilizar, em formato digital acessível, em seus sítios eletrônicos, a cartilha de que
trata esta Lei.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, podem ser fomentadas distribuição da
cartilha em meio físico, atividades culturais, palestras educativas e debates com os estudantes das
escolas públicas e privadas sobre a importância da conscientização, prevenção e orientação contra o
abuso e a violência na infância e adolescência.
§ 1º O poder público, por meio do órgão competente, pode firmar parcerias e convênios com
os poderes Legislativo e Judiciário, entidades e instituições governamentais e não governamentais,
visando à impressão das cartilhas para distribuição gratuita.
§ 2º No dia Distrital de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes,
instituído pela Lei nº 5.667, de 13 de julho de 2016, devem ser promovidas distribuição da cartilha e
campanhas educativas visando à sensibilização e à prevenção desse tipo de crime.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/11/2024, às 09:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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