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Voltar Redações Finais 1239/2024

DCL n° 223, de 11 de outubro de 2024
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.239, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de

2020, que "dispõe sobre a aplicação do Estudo

de Impacto de Vizinhança – EIV no Distrito

Federal e dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 3º (…)

(…)

X – prever e mitigar os impactos da geração de tráfego, bem como adequar a

demanda por transporte público decorrente do empreendimento.

(…)"

"Art. 4º (…)

(…)

§ 4º Fica facultada ao interessado a elaboração do EIV de parcelamento do

solo, condomínio urbanístico, condomínio de lotes e casos que necessitem da

elaboração de plano de ocupação, na forma da legislação vigente.

(…)"

"Art. 6º (…)

(…)

IV – parcelamento de interesse social e habilitação de projeto de arquitetura de

interesse social;

V – projeto arquitetônico cujo parcelamento do solo, condomínio urbanístico,

projeto urbanístico com diretrizes especiais ou condomínio de lotes que tenham sido

objeto de EIV, quando do licenciamento urbanístico;

(…)

IX – projeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico.

(…)"

"Art. 7º (…)

(…)

§ 3º Nos casos previstos no § 2º, estando incorporado o conteúdo do EIV, o

Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental –

EIA/RIMA é aprovado pelo órgão competente, aplicando-se, a esses casos, o disposto

no art. 6º, V.

(...)"

"Art. 8º O Termo de Referência – TR é o documento oficial que tem por

objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV e

possibilitar a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo,

observado o disposto no regulamento.

§ 1º O TR deve apresentar conteúdo que aborde, no mínimo, as seguintes

questões:

I – porte do empreendimento;

II – tipo de atividade;

III – impacto na infraestrutura instalada;

IV – impacto na mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por

transporte público;

V – características físicas e ambientais da área e do entorno, com indicação das

que devem ser obrigatoriamente preservadas;

VI – características do patrimônio material, imaterial, natural e paisagístico da

área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;

VII – dinâmica de emprego e renda no local e na sua área de influência;

VIII – aspectos relevantes que a CPA/EIV considere necessários para a

realização do EIV.

§ 2º O TR deve ser elaborado pelo órgão responsável pelo planejamento

urbano do Distrito Federal para posterior aprovação da CPA/EIV.

(…)"

"Art. 9º (…)

(…)

IX – geração de tráfego;

X – demanda por transporte público.

(…)"

"Art. 23. (…)

(…)

§ 4º Após a expedição do certificado de viabilidade de vizinhança, sob pena de

revogação, o interessado tem o prazo de 1 ano, prorrogável por igual período, nos

termos dos §§ 2º e 3º, para obter a licença de obras.

(…)

§ 7º Quando se tratar de EIV elaborado pela administração pública, de forma

direta ou indireta, os prazos previstos nesta Lei podem ser prorrogados, mediante

solicitação e avaliação pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do

Distrito Federal.

(...)"

"Art. 24. (…)

(…)

VI – organizar, coordenar e custear a realização da audiência pública de EIV,

conforme definido no regulamento.

(…)"

"Art. 26. (…)

(…)

X – verificar a conformidade do EIV com os requisitos exigidos para sua

elaboração;

XI – examinar a consistência técnica do EIV;

XII – avaliar o cumprimento das recomendações ou ajustes definidos pela

CPA/EIV.

Parágrafo único. A audiência pública realizada na forma do art. 24, VI, deve ser

acompanhada, na forma do regulamento, por representante do Poder Executivo, a

quem cabe atestar a conformidade dos procedimentos e da ata."

"Art. 27. (…)

I – aprovar o TR previsto no art. 8º ou indicar ao proponente as correções

necessárias para a sua adequação à legislação e ao TR;

(...)"

Art. 2º Ficam revogados o art. 4º, § 2º; o art. 9º, § 7º; e o art. 27, II, III e X, da Lei nº 6.744,

de 2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 8 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 10/10/2024, às 12:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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