Redações Finais 793/2023
DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024
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PROJETO DE LEI Nº 793, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de
1996, que "institui o instrumento jurídico
da outorga onerosa do direito de construir
no Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos introduzidos por esta Lei:
I – O art. 2º, caput e §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A outorga onerosa do direito de construir – Odir constitui contrapartida
pelo aumento do potencial construtivo de lote ou projeção.
§ 1º O coeficiente de aproveitamento básico corresponde ao potencial
construtivo definido para o lote ou projeção, outorgado gratuitamente.
§ 2º O coeficiente de aproveitamento máximo representa o limite máximo do
potencial construtivo definido para o lote ou projeção, podendo a diferença entre os
coeficientes máximo e básico ser outorgada onerosamente.”
II – O caput do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A comprovação do pagamento relativo à outorga onerosa de direito de
construir deve ser exigida antes da expedição da Carta de Habite-se, cujo débito é
lançado quando da habilitação do projeto arquitetônico e solicitação do interessado.”
III – O art. 4º passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 1º O empreendedor deve recolher o valor da Odir no prazo de até 30 dias
após a manifestação de concorrência do interessado referente ao valor apurado,
podendo solicitar o parcelamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º Em caso de parcelamento da Odir, a emissão do Alvará de Construção fica
condicionada ao pagamento da primeira parcela e, se for o caso, das demais
eventualmente vencidas até a data de sua expedição.
§ 3º A liberação da Carta de Habite-se fica condicionada à quitação do débito
relativo ao valor integral da Odir.
§ 4º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de:
I – multa incidente sobre o valor devido e calculada nos mesmos percentuais
aplicáveis aos créditos vencidos de natureza não tributária de competência do Distrito
Federal recolhidos com atraso;
II – pagamento de juros de mora, nos mesmos percentuais aplicáveis aos
créditos vencidos de natureza não tributária de competência do Distrito Federal
recolhidos com atraso.
§ 5º Observado o direito de defesa do interessado, a falta de pagamento de 3
parcelas consecutivas, ou de 1 parcela por mais de 90 dias, acarreta o cancelamento do
parcelamento e do acréscimo do potencial construtivo, conforme estabelecido em
regulamento, com possibilidade de restituição do valor pago na forma da legislação
específica.
§ 6º Não sendo possível o cancelamento previsto no § 5º, o saldo devedor
remanescente é inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal e são adotadas as
providências legais para cobrança.
§ 7º O Poder Público pode atribuir desconto sobre o valor total da outorga na
hipótese de o empreendedor optar pelo pagamento à vista da Odir, na forma do
regulamento.”
IV – O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O valor a ser pago pela Odir é calculado pela fórmula VLO = (VAE / CB)
* (CA – CB) * Y, onde:
(...)
IV – CA é o coeficiente de aproveitamento adquirido pelo projeto arquitetônico
habilitado, limitado ao coeficiente de aproveitamento máximo do lote ou projeção;
(...)
§ 1º O VAE é o valor do lote ou projeção constante da tabela de cálculo do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício em que o
cálculo da Odir seja elaborado, sendo considerado, para tanto, o valor atualizado do
terreno, contemporâneo ao tempo do recolhimento da outorga, incluindo a valorização
imobiliária decorrente do desenvolvimento urbano local, sem o cômputo de eventual
construção erigida no imóvel.
§ 2º CA – CB é a diferença entre o coeficiente de aproveitamento adquirido
pelo projeto arquitetônico habilitado e o coeficiente de aproveitamento básico do lote
ou projeção.
§ 3º Para projetos de modificação em que a edificação existente já tenha sido
objeto de Odir, considera-se coeficiente básico – CB aquele adquirido pelo
licenciamento anterior.
§ 4º Para projetos de modificação em que o lote ou projeção não possuía
potencial construtivo definido na legislação vigente à época do licenciamento,
considera-se coeficiente básico – CB o potencial construtivo utilizado pela edificação já
licenciada, se maior que o previsto na legislação atualmente vigente para o lote ou
projeção.
§ 5º Para projetos de modificação em que o lote ou projeção possuía potencial
construtivo definido na legislação vigente à época do licenciamento superior ao
disposto na legislação atualmente vigente, considera-se coeficiente básico – CB o
potencial construtivo utilizado pela edificação já licenciada.
§ 6º Para os casos previstos nos §§ 4º e 5º, caso o potencial construtivo
utilizado pela edificação já licenciada seja superior ao CM previsto na legislação
atualmente vigente, então o CB e o CM do lote ou projeção têm, para fins de cálculo, o
mesmo valor que o potencial construtivo licenciado para o lote ou projeção.
§ 7º Fica estabelecida, em todo o Distrito Federal, a aplicação do índice “Y” no
valor de 0,20 até que se aprove lei, de iniciativa do Poder Executivo, adequando a
cobrança da Odir às particularidades de cada região administrativa, refletindo o custo
real do impacto da construção adicional na infraestrutura urbana e nos serviços
públicos.
§ 8º O regulamento deve definir parâmetros gerais objetivos para aferição do
valor atualizado do terreno de que trata o § 1º deste artigo.”
V – O art. 7º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Nos casos consolidados até a data de publicação desta Lei, a
regularização deve ser solicitada no prazo máximo de 180 dias, após notificação pelo
órgão gestor de planejamento urbano e territorial.”
VI – O art. 8º-C da Lei nº 1.170, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“III – registradas a partir de 16 de janeiro de 2019, desde que seja utilizado o
coeficiente de aproveitamento máximo original.”
Art. 2º As alterações previstas nesta Lei aplicam-se aos processos administrativos em curso
pendentes de pagamento de Odir.
Art. 3º Os valores fixados na lei específica para o coeficiente de ajuste “Y” devem ser
submetidos à avaliação quinquenal do impacto da cobrança da Odir para a promoção do
desenvolvimento urbano.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 1º de outubro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/10/2024, às 07:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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