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Voltar Redações Finais 2886/2022

DCL n° 193, de 23 de setembro de 2022
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.886, DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Estabelece o crédito responsável e

assegura a garantia do mínimo existencial

para os endividados do Distrito Federal,

com medidas necessárias para dar

cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI

e XII; 52, §2º; e 54-D da Lei federal nº

8.078, de 11 de setembro de 1990.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º As instituições financeiras que oferecem crédito no âmbito do Distrito Federal devem se

guiar pelo princípio do crédito responsável, analisando, no conhecimento técnico que lhes é próprio, a

condição de solvabilidade de cada devedor no momento da concessão, a fim de que não haja

comprometimento ao mínimo existencial, nos termos do art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do

Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do

Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual

superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou

no art. 5º do Decreto federal nº 8.690, de 11 de março de 2016.

§ 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses

descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto

no caput.

§ 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em

contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único,

do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º No momento do pagamento antecipado de dívidas, seja por quitação espontânea, seja

por meio de novação, a instituição financeira, independentemente do sistema de capitalização utilizado,

deve promover o abatimento proporcional dos juros previsto no art. 52, § 2º, do Código de Defesa do

Consumidor, por meio do rateio do valor total dos juros cobrados no contrato proporcionalmente ao

número de meses faltantes para sua quitação.

Parágrafo único. Quando da quitação antecipada prevista no caput, o abatimento

proporcional também deve ser efetuado no seguro prestamista cobrado quando da contratação do

crédito.

Art. 4º As instituições financeiras são obrigadas a entregar ao consumidor, ao garante ou aos

outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, ativo

ou inativo, planilha do saldo devedor ou memorial descritivo dos valores pagos e do saldo devedor,

com discriminação individualizada das parcelas, sempre que requisitado.

§ 1º O prazo máximo de entrega dos documentos solicitados é de 15 dias.

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, a instituição financeira pode proceder ao envio

por meio digital.

§ 3º As instituições financeiras não podem negar o recebimento de requerimento ou solicitação

de cancelamento de autorização de desconto em conta corrente.

Art. 5º A infração a qualquer uma das disposições desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de

multa no valor de R$ 30.000,00 por cada infração, sendo dobrada a cada reincidência.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas são revertidos ao fundo de amparo

e defesa do consumidor do Distrito Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regendo também os contratos em

execução.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 20 de setembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 22/09/2022, às 11:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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