Redações Finais 109/2022
DCL n° 136, de 06 de julho de 2022
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 109 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei Complementar nº 937, de 22
de dezembro de 2017, que altera a
legislação distrital relativa ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISS e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 4º:
§ 4º Fica estabelecida a alíquota de 2% incidente sobre o subitem 11.05 da
lista de serviços do Anexo Único.
Art. 2º O Anexo Único da Lei Complementar nº 937, de 2017, passa a vigorar com as
alterações constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º Será aplicada a alíquota de 2%, referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS, incidente sobre todos os serviços relacionados de coleta seletiva e triagem realizada
por cooperativas, cooperativas de catadores e cooperativas de segundo grau.
Art. 4º Será aplicada a alíquota de 2%, referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS, incidente sobre todos os serviços relacionados ao setor de beleza.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
LISTA DE SERVIÇOS
(...)
11. (...)
11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via
ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio
de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de
tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou
não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
(...)”
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/07/2022, às 13:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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