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Voltar Leis 7133/2022

DCL n° 104, de 20 de maio de 2022
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LEI Nº 7.133, DE 17 DE MAIO DE 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)

Dispõe sobre a divulgação e a

transparência nos contratos emergenciais

firmados pela administração pública do

Distrito Federal, quando houver

decretação de estado de calamidade

pública em razão epidemias, endemias e

de pandemias.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74

da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do

Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O Poder Executivo deve publicar com destaque, no sítio eletrônico da transparência,

em link exclusivo para este fim, planilha e dados compilados completos com todos os contratos

firmados pela administração pública do Distrito Federal, em caráter emergencial, quando houver

decretação de estado de calamidade pública em razão epidemias, endemias e de pandemias.

Art. 2º Além das publicações já efetuadas no Diário Oficial do Distrito Federal, as publicações

no link destacado "Contratos emergenciais decorrente de doenças infecciosas transmissíveis como

epidemias, endemias e de pandemias”, do Portal da Transparência, devem ser diariamente atualizadas,

contendo as seguintes informações:

I – órgão contratante;

II – número do processo de contratação ou de aquisição;

III – número e ano do instrumento contratual;

IV – nome do contratado;

V – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da

Pessoa Jurídica – CNPJ do contratado;

VI – objeto;

VII – valor;

VIII – justificativa do contrato emergencial;

IX – data de assinatura;

X – prazo de vigência do contrato;

XI – dados públicos dos servidores designados para as comissões executoras de contratos, bem

como dos executores titulares e suplentes.

Art. 3º O acesso ao link deve ser disponibilizado também como forma de pop-ups, em todas as

páginas eletrônicas dos órgãos da administração pública do Distrito Federal, facilitando a consulta de

todos os interessados.

Art. 4º Devem ser anexados em cada publicação, assim que disponíveis, os contratos

assinados e a prestação de contas correspondente, juntamente com as notas fiscais correspondentes

devidamente digitalizadas.

Art. 5º O Poder Executivo deve disponibilizar, no link de que trata o art. 1º, banco de dados

em formato compatível com editores de texto e planilhas de cálculo completo do Sistema Integrado de

Gestão Governamental – SIGGO, contendo:

I – todas as informações referentes à execução orçamentária da despesa, inclusive

subelemento;

II – todas as informações referentes aos documentos fiscais relativos a cada pagamento

efetuado, inclusive com a descrição dos produtos ou serviços adquiridos;

III – todas as informações financeiras do período, inclusive informações referentes às notas de

liquidação e ordens de pagamento.

Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os contratos, aditivos e prorrogações celebrados

pela administração pública distrital, em caráter emergencial ou não, quando houver decretação de

estado de calamidade pública em razão de epidemias, endemias e pandemias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/05/2022, às 19:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0793763 Código CRC: D26AD4A3.