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Voltar Redações Finais 165/2023

DCL n° 076, de 05 de abril de 2023
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 165 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 6.795, de 26 de janeiro de

2021, que dispõe sobre a criação do

Programa de Prevenção a Endometriose e

Infertilidade, no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 6.795, de 26 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção, Diagnóstico e

Tratamento de Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal, e dá outras

providências.“

II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção, Diagnóstico e

Tratamento de Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal, com o

objetivo de assegurar às mulheres diagnosticadas com a doença avaliações

médicas periódicas e realização de exames clínicos e laboratoriais.“

III – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O programa de que trata esta Lei tem uma estrutura na

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, onde devem ser

desenvolvidos planejamento e projetos de conscientização de profissionais de

saúde quanto à necessidade de diagnóstico precoce, bem como

conscientização do público-alvo sobre os sintomas da doença, com as

seguintes ações na sua implementação:

I – execução de campanhas de divulgação, tendo como principais

temas:

a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;

b) precauções a serem tomadas pelas pacientes com a doença;

c) orientação sobre tratamento médico adequado;

d) orientação e suporte às famílias das pacientes;

e) divulgação em eventos públicos, congressos, seminários, palestras

e quaisquer outros eventos médicos organizados pelo Poder Público;

II – promoção da conscientização e da orientação sobre os sinais de

alerta e da informação sobre a endometriose, em várias modalidades de

difusão de conhecimento à população, em especial, nas regiões mais

vulneráveis do Distrito Federal;

III – estímulo a hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e

aos cuidados com a doença de endometriose;

IV – criação de programas de atendimento na assistência médica

ambulatorial e nos centros de saúde para atendimento especializado da

patologia, com profissionais da área de ginecologia e obstetrícia e equipe

multidisciplinar formada, em especial, pela área de psicologia, enfermagem,

serviço social, terapia ocupacional e demais especialistas para os cuidados da

pessoa com endometriose;

V – campanhas, confecção e veiculação de cartazes, cartilhas,

panfletos e plataforma digital vinculados ao Poder Público sobre

características da moléstia, prognóstico, sintomas e tratamento;

VI – tratamento médico adequado à pessoa com endometriose;

VII – implantação de sistemas de informações para obtenção e

consolidação de dados epidemiológicos para subsidiar ações contra a doença;

VIII – instituição de programas de prognóstico e tratamento da

endometriose;

IX – criação de centros de referência de tratamento da doença de

endometriose.“

IV – é acrescido o art. 3-A com a seguinte redação:

“Art. 3-A O Poder Executivo, visando à melhoria de sua gestão

pública, pode gerar dados para monitoramento e elaboração de indicadores

que aprimorem as políticas públicas propostas nesta Lei, tomando as

seguintes medidas, entre outras:

I – implantação de sistema de informação integrado com hospitais

públicos, Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, Unidades Básicas de

Saúde – UBS, centros de saúde, ambulatórios e entidades particulares de

saúde, visando à obtenção e à consolidação de dados epidemiológicos sobre a

população atingida e à contribuição para o desenvolvimento de pesquisas

científicas sobre a doença;

II – detecção do índice de incidência da moléstia nas regiões

administrativas;

III – instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos e

entidades da sociedade civil, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a

doença.

Parágrafo único. As ações referidas no caput são desenvolvidas de

acordo com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que pode

firmar parcerias e convênios com entidades e organizações sociais.“

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 28 de março de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/04/2023, às 16:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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