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Voltar Redações Finais 1497/2020

DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.497 DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a criação do Cadastro

Distrital de Inclusão da Pessoa com

Deficiência e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado o Cadastro Distrital de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com a finalidade

de coletar e processar informações de pessoas com deficiência em todo o território do Distrito Federal

e emitir o Cartão da Pessoa com Deficiência.

Art. 2º O Cadastro Distrital de Inclusão da Pessoa com Deficiência tem por objetivo:

I – identificar, mapear e cadastrar os perfis socioeconômicos e as condições de habitação e de

mobilidade urbana das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

II – fornecer subsídios para a formulação e a execução de políticas públicas que promovam a

acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

III – promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência

ou reabilitadas, no mercado de trabalho, bem como na assistência, na procura, na obtenção e na

manutenção do emprego ou no retorno ao emprego no setor privado, mediante políticas públicas e

medidas apropriadas.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem

impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação

com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade

de condições com as demais pessoas.

Art. 4º O Cadastro Distrital de Inclusão da Pessoa com Deficiência deve ser realizado mediante

o preenchimento do formulário eletrônico, a ser disponibilizado na página eletrônica da secretaria

competente da pessoa com deficiência, ou ser realizado mediante o preenchimento de formulário

impresso, disponível no Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 1º O formulário deve ser entregue na secretaria competente da pessoa com deficiência.

§ 2º Para cadastrar-se, será necessário apresentar os seguintes documentos:

I – formulário de cadastro pessoa com deficiência preenchido e assinado pela pessoa com

deficiência ou pelo seu representante legal (quando menor de idade, incapaz ou procurador);

II – atestado médico original ou cópia autenticada, contendo a Classificação Estatística

Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, mais conhecida como CID,

indicando a deficiência permanente, emitido, no máximo há um ano;

III – cópia de um documento oficial com foto (RG, CNH ou equivalente) da pessoa com

deficiência e do representante legal, quando for o caso (se o menor não possuir documento de

identidade, apresentar cópia da certidão de nascimento);

IV – cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF e do documento de identidade;

V – cópia do comprovante de residência;

VI – foto arquivo digital ou uma foto impressa 3x4.

§ 3º Os formulários devem ser encaminhados para o Conselho dos Direitos da Pessoa com

Deficiência, que é responsável pela inclusão das informações no banco de dados e pelo emissão do

Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência.

§ 4º Após a entrega da documentação ao Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência, há

um prazo máximo de 20 dias úteis para a confecção do Cartão Distrital de Identificação da Pessoa com

Deficiência impresso ou digital.

§ 5º O Cartão Distrital de Identificação da Pessoa com Deficiência tem validade de 5 anos, após

esse período, deve ser solicitada sua renovação, mediante entrega do Formulário de Cadastro Pessoa

com Deficiência e apresentação do atestado médico emitido no máximo há 1 ano.

§ 6º Para emissão da 2ª via do Cartão Distrital de Identificação da Pessoa com Deficiência, é

necessário apresentar cópia do boletim de ocorrência no qual devem constar os dados do titular do

cartão e descrição do ocorrido (perda, roubo, furto ou extravio).

§ 7º Fica dispensada a apresentação de atestado médico na renovação, quando a deficiência

for permanente.

Art. 5º As informações contidas no Cadastro Distrital de Identificação das Pessoas com

Deficiência têm caráter sigiloso e são usadas exclusivamente para fins estatísticos, estudos científicos,

para promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência ou

reabilitadas, não podendo ser objeto de certidão ou servir de prova em processo administrativo, fiscal

ou judicial, objetivando assegurar a confidencialidade e o respeito à privacidade das pessoas com

deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 6º O Cadastro Distrital de Identificação das Pessoas com Deficiência é executado pela

secretaria competente voltada para a pessoa com deficiência, e as despesas com a emissão da carteira

devem ocorrer por conta dos recursos próprios.

Parágrafo único. Para a execução do cadastro de identificação, podem ser estabelecidos

convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a

legislação vigente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/01/2023, às 15:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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