Publicador de Conteúdos e Mídias

Voltar Redações Finais 522/2023

DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Ver DCL completo

Leis

PROJETO DE LEI Nº 522, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro

de 2014, que “dispõe sobre a Política Distrital

de Resíduos Sólidos e dá outras providências",

e a Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020,

que “dispõe sobre a obrigatoriedade de

tratamento dos resíduos sólidos orgânicos no

Distrito Federal por processos biológicos”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – o art. 37, VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. ...

VIII – criação de novos aterros sanitários no Distrito Federal, a partir de 1º de

janeiro de 2035, permitidos apenas aterros de resíduos inertes Classe 1 e 2.”

II – o art. 37, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.37. ...

§ 4º A utilização de tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos

sólidos urbanos é permitida desde que comprovada a sua viabilidade técnica e

ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de

gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.”

III – o art. 37 é acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 37. ...

§ 6º Para os fins desta Lei, aterros de resíduos inertes Classe 1 e 2 são aqueles

assim classificados pela ABNT.”

Art. 2º A Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a obrigatoriedade da destinação

ambientalmente adequada de resíduos orgânicos por meio dos processos de

compostagem ou outro tratamento biológico ou térmico.”

II – o art. 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica vedada, por força desta Lei, a destinação aos aterros sanitários dos

resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal, exceto nos seguintes casos:"

III – o art. 4º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

I – até 1º de janeiro de 2027, 25% dos resíduos orgânicos devem ser

obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;”

IV – o art. 4º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

II – até 1º de janeiro de 2028, 50% dos resíduos orgânicos devem ser

obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;”

V – o art. 4º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

III – até 1º de janeiro de 2029, 75% dos resíduos orgânicos devem ser

obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;”

VI – o art. 4º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

IV – até 1º de janeiro de 2030, 100% dos resíduos orgânicos devem ser

obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos.”

VII – o art. 4º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

Parágrafo único. A utilização de tecnologias por processos biológicos ou térmicos

visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos é permitida desde

que comprovada a sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de

programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão

ambiental.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1492616 Código CRC: 1883639C.