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Voltar Redações Finais 405/2023

DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 405, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Proíbe a promoção, a intermediação e/ou

a facilitação do turismo sexual, por parte

dos prestadores de serviços turísticos no

Distrito Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica proibida a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por

parte dos meios de hospedagem, das agências de turismo, das transportadoras turísticas, das

organizadoras de eventos, dos parques temáticos, dos acampamentos turísticos e dos estabelecimentos

e das entidades congêneres, no Distrito Federal.

Parágrafo único. Os estabelecimentos e as entidades mencionadas no caput devem manter em

suas instalações e no exercício de suas atividades estrita obediência aos direitos e à dignidade da

pessoa humana, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como turismo sexual a exploração sexual associada,

direta ou indiretamente, à prestação de serviços turísticos, incluindo o recrutamento, o transporte, a

transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, conforme disposto na Lei federal n° 11.771,

de 17 de setembro de 2008.

§ 1° Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos

destinados a prestar serviços de alojamento temporário de uso exclusivo do hóspede, bem como outros

serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de

instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.

§ 2° Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade

econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou

os fornece diretamente.

§ 3° Reconhecem-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a

prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas

em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas.

Art. 3º A não observância do disposto nesta Lei sujeita os prestadores de serviços turísticos,

observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:

I – advertência por escrito;

II – multa;

III – interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento

ou equipamento.

§ 1° As penalidades previstas nos incisos II e III podem ser aplicadas isolada ou

cumulativamente pelos órgãos competentes.

§ 2° Para a aplicação da multa deve ser observado o disposto no Capítulo V, Seção III,

Subseção I da Lei federal n° 11.771, de 2008, no que couber.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 11:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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