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Voltar Redações Finais 407/2023

DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 407 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Proíbe o uso, a posse, a fabricação e a

comercialização de produtos acabados

com a finalidade de utilização como linhas

cortantes no Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam proibidos o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de produtos acabados

com a finalidade de utilização como linhas cortantes no Distrito Federal.

Parágrafo único. Entendem-se por produtos acabados os que tenham a finalidade de utilização

como linhas cortantes ou que tenham em sua composição materiais capazes de conferir atributo

cortante ao fio direto em sua composição.

Art. 2º Ficam assim delimitados os locais adequados à prática de atividades de lazer que

envolvam linhas ou assemelhados:

I – praças abertas;

II – campos de futebol;

III – outros espaços abertos com área mínima de 500 metros quadrados.

§ 1º Os locais a que se refere o caput não podem oferecer riscos para condutores de bicicleta

ou motocicletas, pedestres em geral e residências.

§ 2º Fica proibida a prática de atividades de lazer que envolvam linhas ou assemelhados em

área próxima a redes elétricas, aeroportos e aeroclubes e em locais destinados à aviação em geral.

§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a fixar, nos locais adequados, em local visível, o

seguinte aviso: Local adequado para uso de pipas e outras atividades que envolvam linhas ou fio de

ligação.

Art. 3º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a não observância do

disposto nesta Lei sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:

I – apreensão do produto e multa;

II – interdição do estabelecimento;

III – cancelamento de autorização para funcionamento;

IV – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.

§ 1º A multa é aplicada cumulativamente com as penalidades nos seguintes valores:

I – R$ 500,00, no caso de pessoa física;

II – R$ 5.000,00, no caso de pessoa jurídica.

§ 2º Os valores das multas previstas neste artigo são reajustados anualmente com base no

Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas, ou em outro índice

que venha a substituí-lo.

Art. 4º A fiscalização das disposições contidas nesta Lei é exercida pela Secretaria de Estado

de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL e pelo Instituto do Meio Ambiente e

dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, sem prejuízo de outros órgãos

designados para essa finalidade.

Art. 5º Os registros de ocorrência que envolvam linha cortante ou assemelhados realizados

pela Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF devem incluir campo próprio de identificação que permita

sua contabilização e registro estatístico.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.185, de 18 de julho de

2018.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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