Redações Finais 250/2023
DCL n° 138, de 30 de junho de 2023
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PROJETO DE LEI Nº 250 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a campanha de divulgação
do link Maria da Penha On-Line e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a campanha de divulgação do link Maria
da Penha On-Line, constante no site da Delegacia Eletrônica da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF,
como forma de:
I – divulgar a ferramenta, que possibilita o registro da ocorrência policial de violência
doméstica;
II – possibilitar:
a) a solicitação virtual de medidas protetivas de urgência;
b) o preenchimento do questionário de avaliação de risco, nos termos da Lei Federal nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. O link Maria da Penha On-Line é uma ferramenta desenvolvida pela Polícia
Civil do Distrito Federal para denúncia de violência doméstica e familiar, que pode ser acessado de
qualquer dispositivo eletrônico por meio de um link, sem ocupação de espaço na memória do aparelho
utilizado, e que mantém a segurança da vítima da violência.
Art. 2º A utilização da ferramenta é alternativa que permite imprimir celeridade:
I) na investigação;
II) na representação contra o autor da violência;
III) na solicitação de acolhimento da vítima em Casa Abrigo;
IV) na adoção de medidas pelo Judiciário;
V) no agilizamento da autorização para intimação durante o processo via telefone, e-mail,
WhatsApp ou outro meio tecnológico legítimo e idôneo.
Art. 3º O Poder Executivo deve promover ações necessárias para divulgar o link Maria da
Penha On-Line, entre as quais:
I) distribuir cartazes informativos, de acordo com o modelo disponibilizado pelo órgão
competente, tanto em modo físico como em modo digital;
II) divulgar, por meio de suas redes sociais oficiais, a ferramenta, indicando os caminhos para
acessar seus serviços;
III) priorizar a divulgação nas repartições públicas, universidades e redes de saúde e de
educação distritais, bem como outros setores, em especial os que atendam mulheres em situação de
violência doméstica e familiar.
Art. 4º O Poder Executivo deve disponibilizar link em seu sítio eletrônico oficial para o acesso
ao link Maria da Penha On-Line.
Art. 5º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 29/06/2023, às 15:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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