Redações Finais 164/2023
DCL n° 138, de 30 de junho de 2023
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PROJETO DE LEI Nº 164 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a prioridade na tomada de
recursos destinados ao microcrédito pelo
Governo do Distrito Federal aos grupos de
mulheres que especifica e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os seguintes grupos de mulheres têm prioridade na tomada de recursos destinados ao
microcrédito pelo Governo do Distrito Federal:
I – mães solo;
II – mulheres vítimas de violência doméstica;
III – mulheres negras;
IV – mulheres de baixa renda.
Parágrafo único. A priorização prevista no caput não afasta a análise de crédito, que deve levar
em conta as necessidades e a capacidade de pagamento do empreendimento, nos termos da Lei
Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e dos decretos regulamentadores do Fundo de
Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, compreende-se por:
I – mãe solo: mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para
Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo e
dependente de até 14 anos de idade;
II – mulher vítima de violência doméstica: mulher vítima de modalidade de violência doméstica
e familiar prevista na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, desde que
comprove ao menos 1 das seguintes hipóteses:
a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 2006;
b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal
instaurada;
c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência
Social – CRAS;
III – mulhere negra: mulher que se autodeclara preta e parda, conforme o quesito cor ou raça
usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou que adota autodefinição
análoga;
IV – mulher de baixa renda: mulher que reside em núcleo familiar com renda familiar per
capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 3 salários mínimos;
V – família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuem laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico;
VI – renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela
totalidade dos membros da família;
VII – colaterais sociais: garantia baseada na confiança e na reputação da pessoa ou empresa,
exercida por meio do uso, em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de
fiança, de alienação fiduciária ou de outras modalidades e formas alternativas de garantias admitidas
em regulamento desta Lei.
Art. 3º É assegurado à tomadora do recurso:
I – taxas de juros reduzidas em relação às praticadas em empréstimos para outros segmentos;
II – carência e prazos para pagamento orientados para as necessidades produtivas;
III – possibilidade da substituição das garantias reais por colaterais sociais;
IV – desburocratização e simplificação dos procedimentos;
V – acompanhamento e orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição
das necessidades de crédito e melhor aproveitamento dos recursos.
Art. 4º O Poder Executivo deve promover ampla divulgação, inclusive no Portal da
Transparência do Governo do Distrito Federal, do número e do valor de concessões de crédito e do
prazo médio e das taxas médias e medianas de juros dessas concessões, para pessoa física e jurídica,
incluindo informações sobre o perfil étnico-racial das tomadoras, entre outras informações relevantes
para o estudo da inclusão produtiva das mulheres.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 29/06/2023, às 11:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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