Redações Finais 1169/2024
DCL n° 190, de 30 de agosto de 2024
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PROJETO DE LEI Nº 1.169, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a implementação de
protocolo de segurança nas maternidades
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o protocolo de segurança para prevenção a raptos de bebês recém-
nascidos nas maternidades e unidades de saúde com serviços obstétricos e neonatais no Distrito
Federal.
Art. 2º Todas as maternidades públicas e privadas devem adotar medidas de segurança
específicas para prevenir o rapto de bebês recém-nascidos.
Art. 3º O protocolo de segurança deve incluir, no mínimo, as seguintes medidas:
I – pulseiras de identificação com código de barras ou chip em todos os recém-nascidos e suas
mães;
II – movimentação do recém-nascido nas dependências da maternidade apenas com o
acompanhamento de um familiar ou responsável;
III – monitoramento por câmeras de segurança em todas as áreas de circulação dos recém-
nascidos e nas áreas de acesso restrito, com armazenamento das gravações por um período mínimo de
30 dias;
IV – portas com controle de acesso e zonas de acesso restrito;
V – controle rigoroso de acesso às unidades neonatais, com identificação e registro de todas as
pessoas que entrarem e saírem destas áreas;
VI – treinamento periódico dos profissionais de saúde e segurança sobre procedimentos de
segurança e identificação de riscos de rapto;
VII – estabelecimento de protocolo de comunicação imediata às autoridades competentes em
caso de suspeita ou tentativa de rapto;
VIII – orientação às mães e familiares sobre os procedimentos de segurança adotados pela
maternidade e sobre como proceder em caso de suspeita ou situação de risco.
Art. 4º A fim de garantir efetividade ao princípio da proteção integral, nos termos da Lei
federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Poder Executivo
deve implementar ações que garantam o cadastro biométrico dos recém-nascidos em maternidades do
Distrito Federal e sua vinculação com os dados biográficos e biométricos da mãe.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os responsáveis pelas
maternidades às sanções administrativas cabíveis, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo
Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 29/08/2024, às 09:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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