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Voltar Redações Finais 55/2023

DCL n° 145, de 05 de julho de 2024
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 55, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o Cadastro Distrital de Pessoas

Condenadas por Crimes contra a

Dignidade Sexual de Crianças e

Adolescentes, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o banco de dados de pessoas condenadas por

crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, sob a denominação de Cadastro Distrital

de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes.

§ 1º São incluídos neste Cadastro os indivíduos que tenham decisão condenatória penal com

trânsito em julgado nos crimes:

I – contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes;

II – previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente,

que tenham conotação sexual.

§ 2º Na hipótese de reabilitação, deve haver exclusão imediata do Cadastro.

Art. 2º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de

Crianças e Adolescentes deve ser constituído, no mínimo, das seguintes informações:

I – nome completo;

II – filiação;

III – data de nascimento;

IV – número do documento de identificação – RG e CPF;

V – foto e características físicas;

VI – endereço atualizado do cadastrado;

VII – histórico de crimes.

§ 1º A foto de que trata o inciso V deve ser tirada de frente, contra fundo branco, para melhor

identificação das pessoas constantes neste Cadastro.

§ 2º É assegurado o absoluto respeito à privacidade das vítimas, vedado o tratamento de

qualquer de seus dados pessoais, bem como o acesso a qualquer informação que possa levar à sua

identificação.

Art. 3º O Cadastro deve ser disponibilizado em sítio eletrônico oficial, respeitando as seguintes

regras:

I – a qualquer cidadão deve ser garantido o acesso às informações de identificação e foto dos

cadastrados;

II – os integrantes das polícias civil e militar, conselheiros tutelares, membros do Ministério

Público e do Poder Judiciário devem ter acesso ao conteúdo integral do Cadastro;

III – as demais autoridades podem ter acesso ao Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por

Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes a critério do Poder Executivo;

IV – inclusão e exclusão dos dados do Cadastro no prazo estabelecido no regulamento.

Art. 4º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 dias após a sua

publicação.

Parágrafo único. Identificada a necessidade, fica autorizado o Distrito Federal a celebrar

convênio com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para os fins de persecução desta

Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/07/2024, às 15:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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