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Voltar Redações Finais 2337/2021

DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.337, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Estabelece diretrizes para instituição da

Política Distrital para a População

Imigrante no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para instituição da Política Distrital para a População

Imigrante no Distrito Federal.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se população imigrante todas as pessoas que se

transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo imigrantes

laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias,

independentemente de sua situação imigratória e documental.

Art. 2º São objetivos da Política Distrital para a População Imigrante:

I – garantir à pessoa imigrante o acesso a direitos sociais e aos serviços públicos;

II – promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;

III – impedir violações de direitos;

IV – fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil;

V – implementar transversalmente políticas e serviços públicos.

Art. 3º São princípios da Política Distrital para a População Imigrante:

I – promoção da acolhida humanitária;

II – promoção de igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades

específicas dos imigrantes;

III – promoção da regularização da situação da população imigrante;

IV – universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos de imigrantes,

conforme Lei federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017;

V – combate e prevenção à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de

discriminação;

VI – promoção de direitos sociais de imigrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços

públicos, nos termos da Lei federal nº 13.445, de 2017;

VII – fomento à convivência familiar e comunitária e garantia do direito à reunião familiar;

VIII – respeito a acordos e tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja

signatário;

IX – acesso igualitário e livre da pessoa imigrante a serviços, programas e benefícios sociais,

bens públicos, serviços bancários, trabalho, educação, moradia, seguridade social e assistência jurídica

integral pública, nos termos da Lei federal nº 13.445, de 2017;

X – diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e

promoção da participação cidadã da pessoa imigrante;

XI – proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente imigrante.

Art. 4º São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Distrital para

a População Imigrante:

I – conferir isonomia no tratamento à população imigrante e às diferentes comunidades;

II – priorizar os direitos e o bem-estar da criança e do adolescente imigrantes, nos termos do

Estatuto da Criança e do Adolescente;

III – promover o respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade,

religião e deficiência e promover abordagem interseccional para combate dos marcadores de

subordinação;

IV – garantir acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a identificação da pessoa

imigrante por meio dos documentos de que seja portador;

V – divulgar informações sobre os serviços públicos distritais direcionados à população

imigrante, com distribuição de materiais acessíveis;

VI – monitorar a implementação do disposto nesta Lei, apresentando relatórios periódicos

sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;

VII – estabelecer parcerias com órgãos e entidades de outras esferas federativas para

promover a inclusão de imigrantes e dar celeridade à emissão de documentos;

VIII – promover a participação de imigrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-

lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos distritais;

IX – apoiar grupos de imigrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse

público, fortalecendo a articulação entre eles;

X – prevenir permanentemente e oficiar às autoridades competentes em relação às violações

de direitos da população imigrante, em especial o tráfico de pessoas, o trabalho escravo, a xenofobia,

além das agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento;

XI – promover campanhas anuais de conscientização sobre direitos da população imigrante;

XII – promover a contratação de pessoas imigrantes para os cargos, funções e empregos

públicos da administração do Distrito Federal, direta e indireta, na forma da lei, como previsão no art.

37, I, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O Poder Público Distrital deve oferecer acesso a canal de denúncias para

atendimento dos imigrantes em casos de discriminação e outras violações de direitos fundamentais

ocorridas em serviços e equipamentos públicos.

Art. 5º É assegurado o atendimento qualificado à população imigrante no âmbito dos serviços

públicos distritais, consideradas as seguintes ações administrativas:

I – formação de agentes públicos voltada à:

a) sensibilização para a realidade da população imigrante e fluxos migratórios no âmbito do

Distrito Federal com orientação sobre direitos humanos, os direitos da pessoa imigrante e legislação

concernente;

b) acolhida intercultural, humanizada e multilíngue, com ênfase nos equipamentos que realizam

maior número de atendimentos à população imigrante;

II – capacitação dos conselheiros tutelares para proteção da criança e do adolescente

imigrante;

III – capacitação dos servidores públicos das áreas de assistência social, da saúde, da

educação, da segurança pública e de outros setores transversalmente envolvidos com atendimento à

população imigrante;

IV – capacitação da rede distrital de ensino para atender crianças, adolescentes, jovens e

adultos imigrantes de acordo com as suas identidades étnico-culturais e para garantir a integração

linguística;

V – designação de mediadores culturais e intérpretes comunitários nos equipamentos públicos

com maior afluxo de imigrantes para auxílio na comunicação entre profissionais e usuários;

VI – promoção de parcerias entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de ensino

superior para implementação dessa política pública.

Parágrafo único. Entende-se por mediador cultural ou intérprete comunitário pessoa capacitada

para mediar a interação comunicativa entre o imigrante e seu interlocutor transmitindo o sentido

cultural e linguístico de sua fala, ultrapassando os limites tradicionais da tradução.

Art. 6º A Política Distrital para a População Imigrante deve ser implementada com diálogo

permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas

públicas e conferências.

Art. 7º O Poder Público deve manter estrutura de atendimento destinada à população

imigrante, para a prestação de serviços específicos, bem como facilitar o acesso aos demais serviços

públicos.

Art. 8º São ações prioritárias na implementação da Política Distrital para a População

Imigrante:

I – garantir à população imigrante o direito à assistência social, assegurando o acesso aos

mínimos sociais e ofertando serviços de acolhida ao imigrante em situação de vulnerabilidade social;

II – garantir o acesso universal da população imigrante à saúde, observadas:

a) as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento;

b) as diferenças de perfis epidemiológicos;

III – promover o direito da pessoa imigrante ao trabalho decente, atendidas as seguintes

orientações:

a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;

b) inclusão da população imigrante no mercado formal de trabalho;

IV – garantir a todas as crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas imigrantes o direito à

educação na rede de ensino público distrital, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade;

V – valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população imigrante na

agenda cultural do Distrito Federal, observadas:

a) a abertura à ocupação cultural de espaços públicos;

b) o incentivo à produção intercultural;

VI – coordenar ações para promover o acesso à população imigrante a programas

habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou

definitiva;

VII – incluir a população imigrante nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem

como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos.

Art. 9º A Política Distrital para a População Imigrante deve ser levada em conta na formulação

dos programas de metas do Distrito Federal, dos planos plurianuais, das leis de diretrizes

orçamentárias e das leis orçamentárias anuais.

Art. 10º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 90 dias, contados da data de sua

publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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