Expedientes Lidos em Plenário 2506/2024
DCL n° 141, de 01 de julho de 2024 - Suplemento
Ver DCL completoExpedientes Lidos em Plenário
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 157/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 20 de junho de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,
inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento
Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.084/2024, que Autoriza as Centrais de
Abastecimento do Distrito Federal – CEASA – DF a criarem o Banco de Alimentos do Distrito
Federal como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e dá outras providências, o qual
se converteu na Lei nº 7.510, de 20 de junho de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito
Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:59)ma e
respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 20/06/2024, às 15:58, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 143974605 código CRC= 7F070484.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Mensagem 157 (143974605) SEI 00071-00001093/2023-13 / pg. 1
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00071-00001093/2023-13 Doc. SEI/GDF 143974605
Mensagem 157 (143974605) SEI 00071-00001093/2023-13 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.510, DE 20 DE JUNHO DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Autoriza as Centrais de Abastecimento
do Distrito Federal – CEASA – DF a
criarem o Banco de Alimentos do
Distrito Federal como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA – DF ficam autorizadas a criar o
Banco de Alimentos do Distrito Federal como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, sob
a finalidade de promoção da segurança alimentar e nutricional no Distrito Federal e na Região
Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
Art. 2º O Banco de Alimentos do Distrito Federal é administrado pela CEASA – DF, onde é man(cid:53)da sua
sede.
Parágrafo único. Compete à CEASA – DF:
I – registrar o estatuto social e eleição dos membros da diretoria executiva e do conselho fiscal;
II – manter o corpo funcional do Banco de Alimentos, bem como ordenar despesas de custeio e
investimentos;
III – manter a sede administrativa do Banco de Alimentos em suas dependências;
IV – realizar licitações, chamamentos e parcerias para manter o bom funcionamento do Banco de
Alimentos e o cumprimento de suas finalidades; e
V – realizar prestação de contas anual sobre arrecadação e despesas com o Banco de Alimentos.
Art. 3º São finalidades do Banco de Alimentos do Distrito Federal:
I – promover a segurança alimentar e nutricional no DF e na RIDE;
II – arrecadar e distribuir alimentos de qualquer espécie, com exceção de bebidas alcoólicas;
III – fomentar programas e projetos de combate à fome e desnutrição;
IV – formalizar parcerias com o poder público ou privado, de qualquer esfera;
V – receber doação de recursos públicos ou privados, seja de pessoas (cid:64)sicas ou jurídicas de direito
privado;
VI – fazer aquisição de alimentos da agricultura familiar do Distrito Federal e da RIDE, com o intuito de
realizar a distribuição de alimentos, de forma direta ou por meio de en(cid:53)dades sociais privadas, a
pessoas em situação de vulnerabilidade social;
Lei GAG/CJ 143975350 SEI 00071-00001093/2023-13 / pg. 3
VII – mapear os locais de maior índice de pessoas em situação de vulnerabilidade social e executar
políticas de segurança alimentar específicas junto a essas pessoas;
VIII – promover parcerias com outras en(cid:53)dades da sociedade civil com foco semelhante ao do Banco
de Alimentos;
IX – coibir o desperdício de alimentos;
X – fazer campanhas junto à sociedade para estimular a doação de alimentos;
XI – promover cursos de capacitação na área alimentar e nutricional; e
XII – receber a doação de alimentos obtidos em eventos esportivos, culturais, entre outros, promovidos
ou apoiados pelo Distrito Federal.
§ 1º As parcerias de que trata o inciso IV deverão obedecer aos ditames da Lei federal nº 13.019, de
31 de julho de 2014, podendo ser realizadas com qualquer órgão da administração direta e indireta do
Distrito Federal, da União ou da RIDE.
§ 2º Em virtude do funcionamento regular do Banco de Alimentos desde a entrada em vigor da Lei nº
4.634, de 23 de agosto de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 37.312, de 4 de maio de 2016,
reconhece-se o cumprimento do prazo con(cid:53)do no art. 1º da Lei federal nº 9.790, de 23 de março de
1999, e do art. 33, inciso V, "a", da Lei federal nº 13.019, de 2014.
§ 3º As pessoas físicas e jurídicas de direito privado que realizarem doação para o Banco de Alimentos
do Distrito Federal poderão obter pontuação para par(cid:53)cipação em bene(cid:64)cios fiscais, devendo, nesse
caso, haver regulamentação própria pelo Poder Executivo.
§ 4º Os alimentos ob(cid:53)dos por doação em eventos espor(cid:53)vos, culturais, entre outros, promovidos ou
apoiados pelo Distrito Federal, devem ser preferencialmente direcionados ao Banco de Alimentos.
§ 5º O Banco de Alimentos funciona ar(cid:53)culado e de forma complementar às demais ações e
programas integrantes da Política de Segurança Alimentar do Distrito Federal.
Art. 4º As aquisições promovidas pelo Banco de Alimentos devem seguir suas finalidades e serem
feitas por meio de chamamento público, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 5º O Banco de Alimentos deve compar(cid:53)lhar com o poder público, sempre que for requerido, as
informações referentes aos atendimentos realizados e demais informações per(cid:53)nentes à Polí(cid:53)ca de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 6º Fica criado o Selo Distrital de Cer(cid:53)ficação de Empresa Consciente em Redução do Desperdício
de Alimento, com o obje(cid:53)vo de incen(cid:53)var a adesão das empresas privadas ao Banco de Alimentos do
Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2024.
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 20/06/2024, às 15:58, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00071-00001093/2023-13 Doc. SEI/GDF 143975350
Lei GAG/CJ 143975350 SEI 00071-00001093/2023-13 / pg. 5
Mensagem Nº 189/2024-GP (142243439) SEI 00071-00001093/2023-13 / pg. 6
Projeto de Lei Nº 1084/2024 (142244200) SEI 00071-00001093/2023-13 / pg. 7
Projeto de Lei Nº 1084/2024 (142244200) SEI 00071-00001093/2023-13 / pg. 8
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 158/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 20 de junho de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,
inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento
Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 967/2024, que Altera a denominação da
rua que especifica, na Região Administra(cid:44)va do Paranoá – RA VI,I o qual se converteu na Lei nº
7.511, de 20 de junho de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:59)ma e
respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 20/06/2024, às 15:58, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 143973836 código CRC= 6CC01560.
Mensagem 158 (143973836) SEI 00002-00003274/2024-80 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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00002-00003274/2024-80 Doc. SEI/GDF 143973836
Mensagem 158 (143973836) SEI 00002-00003274/2024-80 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.511, DE 20 DE JUNHO DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a denominação da rua que
especifica, na Região Administra(cid:46)va do
Paranoá – RA VII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Rua Felipe Silva, localizada em frente à Quadra 4, do Bairro Paranoá Parque, na Região
Administrativa do Paranoá – RA VII, passa a denominar-se Rua São José de Anchieta.
Parágrafo único. A alteração da denominação de que trata o caput deve obedecer ao disposto na Lei
nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 2024.
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 20/06/2024, às 15:58, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 143973928 código CRC= 6F356C46.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00003274/2024-80 Doc. SEI/GDF 143973928
Lei GAG/CJ 143973928 SEI 00002-00003274/2024-80 / pg. 3
Mensagem Nº 191/2024-GP (142643266) SEI 00002-00003274/2024-80 / pg. 4
Projeto de Lei Nº 967/2024 (142643646) SEI 00002-00003274/2024-80 / pg. 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 160/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 20 de junho de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,
nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 985, de
2024, que Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de
Publicidade das Regiões Administra(cid:23)vas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, de
Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII”.
MOTIVOS DE VETO
O projeto de lei ora em exame traz em seu bojo norma que busca tratar das polí(cid:54)cas
públicas de ocupação do solo urbano, especificamente no que se refere à veiculação de mensagens
publicitárias em prédios edificados na área tombada do plano piloto e nas faixas de domínio do
Sistema Rodoviário do Distrito Federal, alterando o Plano Diretor de Publicidade do Plano Piloto – RA I
e a competência do órgão responsável pelo Sistema Rodoviário do Distrito Federal. Há, portanto
violação à reserva de inicia(cid:54)va do Governador, conforme previsão da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Cita-se:
Art. 71. A inicia(cid:54)va das leis complementares e ordinárias, observada a
forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete priva(cid:54)vamente ao Governador do Distrito Federal a
iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua
remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
Mensagem 160 (143993376) SEI 00002-00003447/2024-60 / pg. 1
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, ex(cid:54)nção,
incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito
Federal, Órgãos e en(cid:54)dades da administração pública; (Inciso alterado(a)
pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI - plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do
solo, plano de preservação do conjunto urbanís(cid:54)co de Brasília e planos de
desenvolvimento local;
A disposição do art. 52 da LODF também deixa clara a competência do Poder Execu(cid:54)vo
para administrar os bens do Distrito Federal. Observe-se:
Art. 52. Cabe ao Poder Execu(cid:54)vo a administração dos bens do Distrito
Federal, ressalvado à Câmara Legisla(cid:54)va administrar aqueles u(cid:54)lizados
em seus serviços e sob sua guarda.
A reserva de inicia(cid:54)va do Governador na matéria - lei de uso e ocupação do solo,
preservação do conjunto urbanís(cid:54)co, além de planos de desenvolvimento local - já foi inúmeras vezes
reforçada no âmbito do Tribunal de Jus(cid:54)ça do Distrito Federal e Territórios, que tem ressaltado a
invalidade jurídico-cons(cid:54)tucional de normas que, emanadas de projeto de lei parlamentar, disponham
sobre a administração e o uso dos bens do Distrito Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.761/2016.
DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS. OCUPANTES DE PARCELAMENTOS
INFORMAIS. OUTROS DIREITOS. ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO. VÍCIO DE
INICIATIVA. MÁTERIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA.
1 - Não se controverte que é de competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo local a iniciativa de leis que disponham sobre uso e ocupação do
solo, administração de bens públicos e sobre atribuições de órgãos
públicos, nos termos dos ar(cid:54)gos 3º, 52, 71, incisos IV, VI e VII, e 100,
incisos VI e X, 321, 56, este úl(cid:54)mo do Ato de Disposições Transitórias,
todos da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
2 - A Lei distrital nº 5.791/2016 viola a chamada Reserva de Administração,
segundo a qual veda-se a ingerência norma(cid:54)va do Poder Legisla(cid:54)vo em
matérias de competência exclusiva do Poder Executivo.
3 - Ação julgada procedente.
(Acórdão 1033562, 20170020060014ADI, Relator(a): CARMELITA BRASIL,
CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 18/7/2017, publicado no DJE:
1/8/2017. Pág.: 49)
-
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES
DISTRITAIS 44/97 e 70/98. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA
À LODF.
I - As Leis Complementares Distritais 44/97 e 70/98, oriundas de projetos
de lei de autoria de Deputado Distrital e de Bancada Parlamentar,
Mensagem 160 (143993376) SEI 00002-00003447/2024-60 / pg. 2
ofendem os arts. 3º, inc. XI, 52, 100, inc. VI e 321, todos da LODF, pois não
observada a competência priva(cid:54)va do Chefe do Poder Execu(cid:54)vo para
iniciar o processo legisla(cid:54)vo referente ao uso e ocupação do solo no
Distrito Federal, o que caracteriza a incons(cid:54)tucionalidade formal das
normas impugnadas, por vício de iniciativa.
II - Inaplicável a modulação dos efeitos da declaração
de incons(cid:54)tucionalidade, quando não demonstradas as razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse social, art. 128 do RITJDFT.
III - Julgado procedente o pedido para declarar a incons(cid:54)tucionalidade
formal das Leis Complementares Distritais 44/97 e 70/98.
(Acórdão 887203, 20150020031846ADI, Relator(a): VERA ANDRIGHI,
CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 7/7/2015, publicado no DJE:
17/8/2015. Pág.: 13)
-
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES
DISTRITAIS 44/97 e 70/98. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA
À LODF.
I - As Leis Complementares Distritais 44/97 e 70/98, oriundas de projetos
de lei de autoria de Deputado Distrital e de Bancada Parlamentar,
ofendem os arts. 3º, inc. XI, 52, 100, inc. VI e 321, todos da LODF, pois não
observada a competência priva(cid:54)va do Chefe do Poder Execu(cid:54)vo para
iniciar o processo legisla(cid:54)vo referente ao uso e ocupação do solo no
Distrito Federal, o que caracteriza a incons(cid:54)tucionalidade formal das
normas impugnadas, por vício de iniciativa.
II - Inaplicável a modulação dos efeitos da declaração de
incons(cid:54)tucionalidade, quando não demonstradas as razões de segurança
jurídica ou de excepcional interesse social, art. 128 do RITJDFT.
III - Julgado procedente o pedido para declarar a incons(cid:54)tucionalidade
formal das Leis Complementares Distritais 44/97 e 70/98.
(Acórdão 887203, 20150020031846ADI, Relator(a): VERA ANDRIGHI,
CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 7/7/2015, publicado no DJE:
17/8/2015. Pág.: 13)
-
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.
803/2009. LEI QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE
ORDENAMENTO TERRITORIAL - PDOT. EMENDAS PARLAMENTARES.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PERTINÊNCIA À MATÉRIA DA
PROPOSIÇÃO E NÃO ACARRETE AUMENTO DE DESPESA. ARTIGOS
IMPUGNADOS QUE TRATAM DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. INICIATIVA
LEGISLATIVA RESERVADA. EXORBITÂNCIA DO PODER DE EMENDA. OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO.
OCUPAÇÃO DESORDENADA DO TERRITÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL E MATERIAL.
1. Incons(cid:54)tucionalidade formal. Incidem em vício de
incons(cid:54)tucionalidade formal os ar(cid:54)gos impugnados que resultaram de
emenda de inicia(cid:54)va parlamentar, tendo em vista a competência priva(cid:54)va
do Governador do Distrito Federal acerca da inicia(cid:54)va de leis que
Mensagem 160 (143993376) SEI 00002-00003447/2024-60 / pg. 3
disponham sobre uso e ocupação do solo.
- A reserva de inicia(cid:54)va a outro Poder não implica vedação de emenda de
origem parlamentar, desde que per(cid:54)nente à matéria de proposição e não
acarrete aumento de despesa.
- Evidenciada a violação das disposições da Lei Orgânica do Distrito
Federal que conferem priva(cid:54)vamente ao Chefe do Poder Execu(cid:54)vo a
legi(cid:54)midade para a propositura de leis sobre a administração de áreas
públicas e sobre o uso e ocupação do solo no Distrito Federal.
Incons(cid:54)tucionalidade formal também presente em função: a) da inclusão
de novas áreas e setores habitacionais por emenda parlamentar, com
ní(cid:54)do aumento de despesa não prevista (violação ao art. 72,1, da LODF) e
b) da adição de matérias sem qualquer pertinência temática com o projeto
e que deveriam constar somente da Lei de Uso e Ocupação.
2. Incons(cid:54)tucionalidade material. A Lei Complementar 803/2009 é
materialmente incons(cid:54)tucional, tendo em vista que suas disposições
demonstram a inobservância da necessidade de ocupação ordenada do
território do Distrito Federal, com o devido respeito ao meio ambiente e
ao patrimônio urbanís(cid:54)co, nos termos prescritos pela Lei Orgânica do
Distrito Federal. Vícios materiais de incons(cid:54)tucionalidade existentes em
função: a) da violação de disposições da LODF que tratam da
Polí(cid:54)ca Urbana (art. 312 e seguintes) e de princípios como a "adequada
distribuição espacial das a(cid:54)vidades sócio-econômicas e dos
equipamentos urbanos e comunitários" (art. 312, inc. I), da "justa
distribuição dos bene(cid:94)cios e ônus decorrentes do processo de
urbanização" (art. 314, inc. III) e da "prevalência do interesse cole(cid:54)vo
sobre o individual e do interesse público sobre o privado" (inc. V); b) do
estabelecimento de novas ocupações e usos para o território sem o prévio
zoneamento ecológico-econômico e sem estudo prévio de impacto
ambiental (violação ao ar(cid:54)go 289, § 1°, da LODF); c) do desrespeito ao
zoneamento ambiental e ao plano de manejo das unidades de
conservação da natureza, em afronta ao ar(cid:54)go 317, § 3°, da LODF; d)
flagrante ofensa aos princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade,
razoabilidade, mo(cid:54)vação e interesse público (arts. 19, caput, e 51 da
LODF); e) desproporcionalidade.
- Ação julgada parcialmente procedente. Unânime.
(Acórdão 424689, 20090020175529ADI, Relator(a): OTÁVIO AUGUSTO,
CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 27/4/2010, publicado no DJE:
31/5/2010. Pág.: 98)
Finalmente, tem-se o entendimento da Suprema Corte exarado na ADI 1381 MC,
Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 07-12-1995, DJ 06-06-2003 PP-00032 EMENT
VOL-02113-01 PP-00050):
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA - LEI
COMPLEMENTAR 29/97 - DESTINAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA - VÍCIO DE
INICIATIVA.
Nos termos da Cons(cid:54)tuição Federal, da legislação federal vigente e do
Regimento Interno desta Casa, o Conselho Especial é competente para
processar e julgar Ação Direta de Incons(cid:54)tucionalidade que versa sobre
temas pertencentes às atribuições do Poder Executivo Local.
A inicia(cid:54)va de leis que disponham sobre a des(cid:54)nação de áreas públicas e
a ocupação e o uso do solo é exclusiva do Chefe do Execu(cid:54)vo. A
Mensagem 160 (143993376) SEI 00002-00003447/2024-60 / pg. 4
inobservância deste preceito configura vício insanável, a impor a re(cid:54)rada
da norma do ordenamento jurídico local.
(Acórdão 289553, 20040020089462ADI, Relator(a): SÉRGIO BITTENCOURT,
CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 12/6/2007, publicado no DJE:
31/3/2008. Pág.: 35)
Portanto, diante dos argumentos jurídicos apresentados, comunico que opus
veto ao Projeto de Lei nº 985, de 2024, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legisla(cid:54)va a
sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 20/06/2024, às 17:56, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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00002-00003447/2024-60 Doc. SEI/GDF 143993376
Mensagem 160 (143993376) SEI 00002-00003447/2024-60 / pg. 5
14/06/2024, 09:30 SEI/CLDF - 1711778 - Mensagem
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 205/2024-GP
Brasília, 13 de junho de 2024.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 985, de 2024, de autoria
do Deputados Wellington Luiz e Jorge Vianna, que ”altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho
de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas
do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA
XVI e do Lago Norte – RA XVIII”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 16:17, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00025092/2024-98 1711778v2
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Mensagem Nº 205/2024-GP (143452374) SEI 00002-00003447/2024-60 / pg. 6
14/06/2024, 09:30 SEI/CLDF - 1711791 - Autógrafo
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputados Wellington Luiz e Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de
2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor
de Publicidade das Regiões
Administrativas do Plano Piloto – RA I,
do Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia
– RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago
Norte – RA XVIII.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 16. (...)
§ 1º Salvo nas fachadas voltadas para o Eixo Monumental (Rodoviária de
Brasília), é admitida a instalação, no Setor de Diversões Norte – SDN e no Setor
de Diversões Sul – SDS, de meios de propaganda:
I – na fachada leste voltada para o Setor Cultural Norte – SCTN;
II – na fachada oeste voltada para o Setor Hoteleiro Norte – SHN;
III – na fachada norte voltada para o Setor Comercial Norte – SCN;
IV – na fachada leste voltada para o Setor Cultural Sul – SCTS;
V – na fachada oeste voltada para o Setor Hoteleiro Sul – SHS;
VI – na fachada sul voltada para o Setor Comercial Sul – SCS.
(...)
§ 5º Ressalvado nas edificações e locais previstos no § 1º e nas empenas
cegas das edificações, não é permitida a instalação de painéis publicitários cuja
área de face exceda 3 metros quadrados na área tombada de Brasília."
Art. 2º O art. 26 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 26. (…)
§ 1º O Plano de Ocupação de que trata este artigo deve respeitar o
espaçamento mínimo entre os meios de propaganda de 100 metros, quando
localizados na mesma margem da rodovia.
§ 2º Na Estrada Parque Aeroporto – EPAR), a distância entre os meios de
propaganda é de 125 metros, quando localizados na mesma margem da rodovia."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2002585&infra_siste… 1/2
Projeto de Lei n° 985/2024 (143452555) SEI 00002-00003447/2024-60 / pg. 7
14/06/2024, 09:30 SEI/CLDF - 1711791 - Autógrafo
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 16:17, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00025092/2024-98 1711791v2
https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2002585&infra_siste… 2/2
Projeto de Lei n° 985/2024 (143452555) SEI 00002-00003447/2024-60 / pg. 8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Inclui no Calendário Oficial de
eventos do Distrito Federal o Dia da
Câmara de Dirigentes Lojistas do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia da
Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal, a ser comemorado no dia 13 de abril de
cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Fundada em 13 de abril de 1965, a Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal
(CDL-DF) foi constituída por iniciativa de 25 comerciantes da capital, com o propósito de
fortalecer o segmento empresarial, criando uma entidade que os identificasse.
Marcada pelo árduo trabalho dos seu dirigentes a CDL/DF visa f omentar e
desenvolver a aproximação dos integrantes e dirigentes de empresas de varejo, visando
estreitar o relacionamento e a colaboração recíproca para o desenvolvimento e afirmação da
classe.
A Entidade possui papel fundamental em patrocinar, co-patrocinar e participar de
cursos, seminários, simpósios, convenções e congressos de caráter local, regional, nacional e
internacional, e promover intercâmbio com entidades congêneres.
A CDL possui como principal produto o serviço de Proteção ao Crédito (SPC) que
garante aos associados mais segurança no momento de efetivar a venda. Coopera com as
autoridades, associações de classe e entidades afins, em tudo que seja de interesse direto ou
indireto do comércio lojista e da comunidade consumidora; criando e mantendo serviços de
orientação e assessoria empresarial úteis e benéficos à classe; além de informar e esclarecer
sobre as finalidade e valiosas funções econômicas e sociais exercidas pelo comércio lojista.
A história da CDL vem sendo enriquecida, a cada gestão, pela dedicação e trabalho p
romovendo a educação profissional de empresários e trabalhadores, mantendo a instituição
de ensino e realizando convênios para qualificação, formação e desenvolvimento de mão-de-
obra de nível básico, técnico e tecnológico.
Por ser uma instituição inovadora e líder em produtos e serviços de apoio ao comércio
lojista do Distrito Federal, com princípios e padrões elevados de qualidade e credibilidade,
satisfaz associados, clientes bem como a comunidade possuindo um papel relevante no
Distrito Federal.
PL 1154/2024 - Projeto de Lei - 1154/2024 - Deputado Wellington Luiz - (120483) pg.1
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 18:05:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120483 , Código CRC: a4078779
PL 1154/2024 - Projeto de Lei - 1154/2024 - Deputado Wellington Luiz - (120483) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Cria Banco de Currículos para
Mulheres em condições de
vulnerabilidade social, e incentivo à
contratação destas mulheres por
empresas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído o Banco de Currículos para Mulheres em condições de
vulnerabilidade no Distrito Federal.
Art. 2° O Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade terá
como objetivo o cadastramento de mulheres que se encontram em situação de
vulnerabilidade social e econômica, com o intuito de inseri-las no mercado de trabalho,
garantindo uma vida digna.
Art. 3° O cadastramento das mulheres no Banco de Currículos para Mulheres em
condições de vulnerabilidade será realizado pela Secretaria de Estado da Mulher, Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, entidades filantrópicas,
organizações não governamentais e entidades representativas das mulheres do Distrito
Federal.
Art. 4° As empresas sediadas no Distrito Federal que efetuarem contratações de
mulheres cadastradas no Banco de Currículos para Mulheres em condições de
vulnerabilidade serão reconhecidas com o Selo “Empresa Amiga da Mulher” a ser criado e
instituído pela Secretaria de Estado da Mulher, divulgado na imprensa Oficial, e poderão ser
divulgados para a população.
Art. 5° O Distrito Federal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias após
sua publicação.
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo a criação do Banco de Currículos para
Mulheres em condições de vulnerabilidade social no Distrito Federal, com o intuito de inserir
essas mulheres no mercado de trabalho.
Sabemos que as mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica
enfrentam maiores dificuldades para conseguir emprego, e que muitas vezes acabam se
sujeitando a trabalhos informais e precários, o que agrava ainda mais sua situação de
vulnerabilidade.
PL 1155/2024 - Projeto de Lei - 1155/2024 - Deputado Wellington Luiz - (125865) pg.1
Por outro lado, as empresas sediadas no Distrito Federal têm o potencial de gerar
empregos e renda para essas mulheres, contribuindo assim para a redução das
desigualdades sociais e para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal. Assim, a
criação do Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade e o incentivo
à contratação por empresas, por meio de desconto nos impostos Distritais, representam uma
importante medida de combate à exclusão social e à pobreza, além de ser uma ação efetiva
de promoção da igualdade de gênero no mercado de trabalho.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 15:15:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125865 , Código CRC: 2d7cb0ea
PL 1155/2024 - Projeto de Lei - 1155/2024 - Deputado Wellington Luiz - (125865) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Estabelece princípios e diretrizes
para a instalação de jardins
terapêuticos em unidades
hospitalares, asilos, casas de
repouso e centros de reabilitação,
no âmbito do Distrito Federal, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos pelo
Poder Público em unidades hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal e o
estímulo à instalação em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por
organizações da sociedade civil e conveniados com o Poder Público.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por jardins terapêuticos os
espaços projetados e desenvolvidos para promover o bem-estar físico, mental e emocional
dos pacientes, familiares e profissionais de saúde, por meio da integração com a natureza,
incluindo elementos como vegetação variada, áreas de descanso, locais para prática de
atividades físicas, áreas de contemplação e acessibilidade para pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida.
Art. 2º A instalação de jardins terapêuticos tem como objetivo:
I – promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares,
profissionais de saúde e demais usuários do sistema distrital de saúde, por meio do contato
com a natureza e da prática de atividades ao ar livre;
II – reduzir o estresse, a ansiedade e a depressão, contribuindo para a melhoria da
qualidade de vida e do processo de recuperação de pacientes em unidades de saúde e
instituições de longa permanência;
III – estimular a socialização e a interação entre os usuários, promovendo um
ambiente acolhedor e inclusivo;
IV – oferecer um espaço de contemplação e relaxamento, que contribua para a
redução da dor e do uso de medicamentos;
V – promover a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da
natureza para a saúde e o bem-estar;
VI – estimular a prática de atividades físicas e a adoção de hábitos saudáveis, por
meio da criação de espaços que incentivem o movimento e o contato com a natureza.
PL 1156/2024 - Projeto de Lei - 1156/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125949) pg.1
Art. 3º O Poder Executivo deve implementar políticas de incentivo à instalação de
jardins terapêuticos em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por
organizações da sociedade civil e conveniados com o Poder Público.
Art. 3º A instalação e manutenção de jardins terapêuticos pelo Poder Público em
unidades hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal e por organizações da
sociedade civil em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação conveniados baseia-se
nos seguintes princípios:
I – promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos usuários;
II – ênfase na praticidade e na autossuficiência, com foco nas necessidades das
pessoas;
III – integração do espaço com a natureza e o meio ambiente;
IV – garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
V – asseguramento da sustentabilidade dos espaços;
VI – inclusão de elementos construtivos que incentivem a prática de atividades físicas
e a contemplação da natureza.
Art. 4º As diretrizes para a instalação e manutenção de jardins terapêuticos são:
I – Utilização de plantas variadas e adequadas ao clima local;
II – priorização da instalação em locais com maior incidência de luz natural e
inclusão, quando possível, de fontes de água corrente;
III – adoção de vegetação que possa atrair a vida selvagem;
IV – oferta de atividades programadas, como hortoterapia;
V – apresentação de organização funcional simplificada.
Art. 5º É facultado ao Poder Público celebrar parcerias com organizações da
sociedade civil, universidades, empresas e outras instituições públicas e privadas para a
instalação, manutenção e desenvolvimento de atividades nos jardins terapêuticos.
Parágrafo único. As parcerias podem ser formalizadas por meio de convênios,
termos de colaboração ou outros instrumentos jurídicos adequados, e envolver a doação de
recursos financeiros, materiais, equipamentos, prestação de serviços técnicos, cessão de
mão de obra voluntária e outras formas de colaboração previstas na legislação vigente,
inclusive apoio técnico e financeiro às organizações da sociedade civil para a consecução dos
objetivos previstos nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de
dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas, se
necessário.
Art. 7º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PL 1156/2024 - Projeto de Lei - 1156/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125949) pg.2
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva estabelecer diretrizes e princípios para a criação de
jardins terapêuticos em unidades de saúde e instituições de longa permanência no Distrito
Federal, visando à promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes,
familiares e profissionais de saúde.
A importância da criação de jardins terapêuticos reside na crescente comprovação
científica dos benefícios da interação com a natureza para a saúde humana. Estudos
demonstram que a exposição a ambientes verdes pode reduzir significativamente os níveis de
cortisol, o hormônio do estresse, além de diminuir a pressão arterial e a frequência cardíaca.
A interação com a natureza também tem se mostrado eficaz no alívio da dor, na redução da
ansiedade e da depressão, e na melhoria do sono, da concentração e da memória.
Em ambientes hospitalares e em instituições de longa permanência, como asilos,
casas de repouso e centros de reabilitação, a presença de jardins terapêuticos tem se
mostrado eficaz na redução do tempo de internação e da necessidade de medicamentos,
contribuindo para uma recuperação mais rápida e completa dos pacientes.
Os princípios esposados neste projeto de lei são fundamentais para garantir a
efetividade dos jardins terapêuticos. Primeiramente, a promoção do bem-estar é central,
buscando criar espaços acolhedores, relaxantes e estimulantes que melhorem a qualidade de
vida dos usuários. A importância desse princípio reside no fato de que o bem-estar não se
limita à ausência de doenças, mas engloba a saúde física, mental e social. Os jardins
terapêuticos, ao proporcionarem um ambiente agradável e estimulante, contribuem para a
promoção da saúde de forma integral.
A acessibilidade é outro pilar indispensável, garantindo que todas as pessoas,
independentemente de suas condições físicas ou de mobilidade, possam usufruir dos
benefícios dos jardins. Destacamos também a sustentabilidade, através da utilização de
plantas nativas, adaptadas ao clima local, e técnicas de jardinagem que minimizem o
consumo de água e outros recursos naturais. A preservação do meio ambiente é crucial para
assegurar que os recursos naturais estejam disponíveis para as futuras gerações.
Por fim, a integração com a natureza é outro aspecto norteador, buscando criar um
ambiente harmonioso e propício ao relaxamento e à contemplação, através da incorporação
de elementos naturais como plantas, flores, árvores, fontes de água e áreas de descanso. A
importância desse mandamento encontra amparo na constatação de que o contato com a
natureza tem um efeito comprovadamente positivo sobre a saúde humana, reduzindo o
estresse, a ansiedade e a depressão, e promovendo o bem-estar geral.
As diretrizes para a instalação dos jardins são igualmente importantes para garantir a
criação de espaços eficazes e esteticamente agradáveis. A utilização de plantas variadas
contribui para a criação de um ambiente mais interessante e estimulante, além de atrair
pássaros e outros animais, enriquecendo o ecossistema local. A priorização de locais com
boa iluminação natural é essencial para o crescimento e desenvolvimento das plantas, além
de contribuir para a sensação de bem-estar dos usuários. A inclusão de elementos como
fontes de água, com o som relaxante da água corrente, e a oferta de atividades terapêuticas,
como a hortoterapia, que utiliza o contato com as plantas para promover a saúde e o bem-
estar, complementam as diretrizes e garantem a criação de espaços que promovam a saúde
e o bem-estar de forma integral.
Por fim, em relação ao mérito, é oportuno destacar que a implementação de jardins
terapêuticos tem se mostrado uma prática bem-sucedida em diversas partes do mundo, com
resultados positivos para a saúde e bem-estar dos usuários.
No Brasil, o Hospital Israelita Albert Einstein, em São Paulo, é um exemplo de
instituição que investiu na criação de um jardim terapêutico, proporcionando aos pacientes um
ambiente acolhedor e propício à recuperação. O espaço conta com áreas de descanso, trilhas
PL 1156/2024 - Projeto de Lei - 1156/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125949) pg.3
para caminhadas, hortas e jardins sensoriais, que estimulam os sentidos e promovem o
relaxamento.
Outro exemplo notável é o Jardim Sensorial do Hospital Sarah Kubitschek, em
Brasília, projetado para atender às necessidades de pacientes com deficiências visuais e
motoras. O espaço oferece diferentes texturas, aromas e sons, proporcionando uma
experiência sensorial completa e contribuindo para a reabilitação dos pacientes.
No exterior, o Royal Horticultural Society Wisley Garden , no Reino Unido, é
reconhecido por seu jardim terapêutico, oferecem programas de hortoterapia para pessoas
com diversas condições de saúde, como doenças mentais, deficiências e doenças crônicas.
Os exemplos citados demonstram o potencial dos jardins terapêuticos como
ferramentas de promoção da saúde e bem-estar, e reforçam a importância da criação de
espaços semelhantes em outras instituições de saúde e de longa permanência no Distrito
Federal.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, salientamos que a Constituição da
República é cristalina ao dispor sobre o dever do Estado de promover à saúde, consoante
prevê o seu art. 196, in verbis :
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Ainda, a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a
matéria, senão vejamos o que diz o seu art. 24, XII:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – (...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde ;”
Destaca-se, ainda, que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei
Orgânica de Saúde), preconiza, em seu art. 6º, inciso I, alínea c, que a assistência terapêutica
integral é campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), que engloba práticas
complementares, conforme abaixo:
“Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral , inclusive farmacêutica;”
PL 1156/2024 - Projeto de Lei - 1156/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125949) pg.4
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em simetria com a Constituição
Federal, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da
população, nos seguintes termos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais,
econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de
doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção,
prevenção, recuperação e reabilitação.”
Um pouco antes, constatamos que a mesma Lei Orgânica atribui competência à
Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conforme
dispõe o seu art. 58, V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o
especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do
Distrito Federal, especialmente sobre:
(.....)
V – educação, saúde , previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Com o objetivo de fazer justiça, informamos que a iniciativa ora proposta baseia-se no
Projeto de Lei (PL) 273/2024, em tramitação na Assembleia Legislativa do Espírito Santo, de
autoria do Deputado Estadual Sérgio Meneguelli, o qual adaptamos à realidade do Distrito
Federal.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de
Lei.
Sala das Sessões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 18:29:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
PL 1156/2024 - Projeto de Lei - 1156/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125949) pg.5
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa de Reinserção
Produtiva de Pessoas Idosas no
Mercado de Trabalho e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas, com o
objetivo de promover a reinserção e a participação ativa dos idosos no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se idoso a pessoa com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme definido na Lei Federal nº 8.842, de 4 de
janeiro de 1994, e na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º O programa será composto por um conjunto de políticas públicas que visam:
I – facilitar a reinserção da pessoa idosa no mercado de trabalho, seja em atividades
remuneradas ou não remuneradas;
II – intermediar a conexão entre os idosos interessados, empresas, organizações do
terceiro setor e o poder público;
III – oferecer capacitação, reciclagem e requalificação profissional;
IV – desenvolver alternativas ocupacionais que integrem a pessoa idosa na estrutura
social;
V – promover a saúde e a qualidade de vida dos idosos por meio do trabalho;
VI – ampliar a participação dos idosos no mercado de trabalho, especialmente em
organizações sem fins lucrativos;
VII – mitigar os impactos econômicos do envelhecimento populacional e reduzir a
dependência econômica;
VIII – reduzir o preconceito de idade, tanto no ambiente de trabalho quanto no
processo de contratação do trabalhador.
§ 1º Como medida para atender a política pública de que trata o inciso VII do art. 2º,
será criado o Banco de Oportunidades para Pessoas Idosas, que funcionará integrado ao
Sistema Nacional de Emprego – Sine –, com as seguintes finalidades:
I – cadastrar entidades e empresas interessadas em aderir ao programa;
II – divulgar vagas de trabalho, remuneradas e não remuneradas, para idosos;
PL 1157/2024 - Projeto de Lei - 1157/2024 - Deputado Robério Negreiros - (125001) pg.1
III – cadastrar idosos ativos ou inativos que buscam reinserção no mercado de
trabalho;
IV – promover a intermediação entre as vagas disponíveis e os idosos cadastrados;
V – divulgar e facilitar a inscrição em cursos de formação e capacitação profissional.
§ 2º O Banco de Oportunidades deverá respeitar as condições físicas, intelectuais e
psíquicas dos idosos, garantindo a adequação da vaga à condição do idoso.
§ 3º O Banco de Oportunidades poderá ser publicizado em sites do Poder Executivo,
respeitando os critérios de conveniência e oportunidade.
§ 4º O gerenciamento do Banco de Oportunidades para Pessoas Idosas será feito
pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e acordos com entidades para a
execução dos serviços previstos nesta lei.
Art. 4º O Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais às empresas e
trabalhadores que participarem do programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias
após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas
Idosas no Mercado de Trabalho, reconhecendo a importância de integrar a população idosa à
vida econômica e social do Estado. A necessidade de tal programa é evidente diante dos
desafios impostos pelo envelhecimento populacional e pela consequente transformação da
estrutura demográfica.
O Brasil, assim como muitos países, enfrenta um rápido aumento na proporção de
cidadãos idosos. Este fenômeno, conhecido como transição demográfica, traz consigo uma
série de implicações econômicas e sociais. Uma das consequências mais significativas é o
aumento da taxa de dependência, que pressiona os sistemas de seguridade social e exige
novas estratégias para manter a sustentabilidade econômica.
Vale lembrar que, n o Brasil, as pessoas idosas tendem a permanecer no trabalho
para complementar a renda familiar, já que muitas vezes, os recursos provenientes da
aposentadoria são a única renda delas e/ou de suas famílias, e valor insuficiente para mantê-
las. Soma-se a isso as mudanças legais, que definiram um número maior de anos a serem
trabalhados ou contribuindo para a Previdência Social para atingir a aposentadoria. Algumas
pessoas também se mantêm trabalhando pelo significado e pela importância que atribuem ao
trabalho. Essas podem estar relacionadas à necessidade de interação social, de se manterem
ativas, produtivas e até mesmo de ocuparem o tempo ocioso.
A exclusão do mercado de trabalho é uma realidade enfrentada por muitos idosos,
que ainda possuem capacidade e desejo de continuarem a contribuir profissionalmente. O
preconceito da idade, a falta de oportunidades adaptadas às suas condições e a escassez de
políticas públicas voltadas para esse segmento são barreiras que precisam ser superadas.
Para a implantação da política nacional do idoso, a lei prevê algumas ações de
competência dos órgãos públicos nas áreas: de promoção e assistência social; saúde;
educação; trabalho e previdência social; habitação e urbanismo; justiça; cultura, esporte e
PL 1157/2024 - Projeto de Lei - 1157/2024 - Deputado Robério Negreiros - (125001) pg.2
lazer. Especificamente na área de trabalho, a legislação traça norma geral em que as políticas
públicas devem garantir mecanismos que impeçam a discriminação à pessoa idosa, na
participação no mercado de trabalho tanto no setor público quanto no setor privado.
O Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas propõe uma abordagem
multifacetada para enfrentar esses desafios. Dentre elas, está a criação do Banco de
Oportunidades para Idosos, integrado ao Sistema Nacional de Emprego – SINE, que busca
promover a intermediação entre idosos e o mercado de trabalho, oferecer capacitação e
requalificação profissional e incentivar a participação ativa dos idosos na sociedade.
A iniciativa também tem o potencial de reduzir o impacto econômico do
envelhecimento populacional ao diminuir as taxas de dependência econômica e promover a
autonomia financeira dos idosos. Ademais, ao incentivar a criação de cooperativas e o
cadastramento de idosos profissionais autônomos, o programa fomenta o empreendedorismo
e a inovação nesse segmento.
O direito ao trabalho da pessoa idosa precisa de políticas públicas que incentivem a
sua permanência ou reinserção no mercado de trabalho, bem como de qualificação para uma
nova função, de acesso ao desenvolvimento tecnológico e de um tratamento digno e anti-
discriminatório em relação à idade.
Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de
Lei n° 2333/2024 da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
A aprovação deste projeto de lei é um passo fundamental para garantir que os idosos
possam desfrutar de um envelhecimento ativo e digno. É uma medida que reconhece o valor
e a experiência dos nossos cidadãos mais velhos, ao mesmo tempo em que responde às
necessidades de uma sociedade em constante evolução.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 11:02:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PL 1157/2024 - Projeto de Lei - 1157/2024 - Deputado Robério Negreiros - (125001) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
notificação dos profissionais
cadastrados pelas empresas de
aplicativos de entrega ou transporte
que utilizam motocicletas, nos
casos de descadastramento, de
suspensão, de exclusão e de
aplicação de outras penalidades e
dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre direitos e garantias de profissionais que atuam em
empresas de aplicativos de entrega ou transporte por motocicleta, nos casos de aplicação de
penalidades.
Parágrafo único. São empresas de aplicativos de entrega ou transporte por
motocicleta todas aquelas que prestam serviços de entrega ou transporte por meio de
chamada ou contratação por aplicativo de celular ou qualquer meio de acesso digital, com
sede no Brasil ou com atuação no Distrito Federal.
Art. 2º É obrigatória a notificação dos profissionais que atuam pelas empresas de
aplicativos de entrega ou transporte por motocicleta, nos casos de descadastramento, de
suspensão, de exclusão ou de aplicação de outras penalidades.
Art. 3º A notificação deverá ser realizada com cinco dias de antecedência à
imposição da penalidade, por meio da plataforma digital ou outro meio eletrônico e conter a
indicação clara do descumprimento dos termos do contrato pelo motociclista, bem como da
justificativa para a imposição da penalidade.
§ 1º Em caso de fato grave, que torne impreterível a imediata suspensão do
motociclista, a empresa de aplicativos estará dispensada do prazo previsto no caput , sem
prejuízo de indicar na notificação o fato grave justificador da dispensa.
§ 2º O cadastramento de pessoa jurídica intermediária entre os motociclistas e as
empresas de aplicativo não dispensa a notificação prevista no caput , que deverá ser dirigida
à pessoa jurídica intermediária.
Art. 4º Os motociclistas que atuam pelas empresas de aplicativos de entrega ou
transporte por motocicleta poderão apresentar pedido de revisão ou de recurso contra
penalidades, podendo juntar provas para elucidar os fatos.
Parágrafo único. Às empresas cabe disponibilizar meio idôneo e funcional para
apresentação do pedido de revisão ou de recurso contra penalidades por parte dos
motociclistas atuantes.
PL 1158/2024 - Projeto de Lei - 1158/2024 - Deputado Jorge Vianna - (125992) pg.1
Art. 5º Os motociclistas que atuam pelas empresas de aplicativos não poderão ser
responsabilizados por perda, extravio ou não entrega de mercadorias em situações às quais
não deram causa.
Parágrafo único. A responsabilização dos motociclistas em caso de perda ou não
entrega de mercadorias em situações às quais deram causa será precedida da notificação
mencionada no art. 3º, e da possibilidade de pedido de revisão previsto no art. 4º.
Art. 6º O descumprimento do estabelecido nesta lei sujeitará as empresas de
aplicativos às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira infração;
II – multa no valor de R$ 5.000,00, em caso de reincidência;
III – suspensão do cadastro administrativo na Secretaria de Estado de Transporte e
Mobilidade do Distrito Federal ou no órgão que a suceda, por até 30 dias, no caso de não
obediência aos preceitos desta lei de forma reiterada.
Art. 7º O Poder Executivo indicará o órgão responsável pela fiscalização desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa a assegurar que os motociclistas de aplicativos tenham
acesso prévio à informação sobre quaisquer medidas punitivas que possam afetar sua
atividade profissional. A notificação antecipada permite que esses trabalhadores tenham a
oportunidade de se preparar e, se necessário, contestar eventuais penalidades, garantindo
assim o direito à ampla defesa e ao contraditório, pilares fundamentais do devido processo
legal conforme previsto na Constituição Federal.
Deve-se reconhecer que essa categoria de trabalhadores representa uma peça
fundamental na infraestrutura urbana contemporânea, conectando pessoas e mercadorias de
maneira eficiente e ágil. Motociclistas que operam em aplicativos de entrega e transporte não
apenas facilitam o cotidiano dos cidadãos, viabilizando desde compras rápidas até
deslocamentos urgentes, mas também desempenham um papel vital na economia local ao
impulsionar o comércio e a prestação de serviços. Sua dedicação e adaptabilidade são
evidentes na capacidade de atender às demandas crescentes da sociedade moderna, muitas
vezes enfrentando condições adversas para cumprir suas obrigações com eficiência.
Além disso, a lei objetiva promover a segurança jurídica tanto para os motociclistas
quanto para as empresas de aplicativos, estabelecendo regras claras e transparentes para a
aplicação e revisão de penalidades. Isso contribui para mitigar arbitrariedades e assegura um
ambiente justo e previsível, essencial para fomentar a confiança e o desenvolvimento
sustentável do setor de transportes por aplicativos no Distrito Federal.
No contexto constitucional brasileiro, a iniciativa legislativa também se alinha com os
princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, conforme
estabelecido nos artigos 1º, inciso III, e 170 da Constituição. Ao garantir que os motociclistas
tenham seus direitos respeitados e sejam tratados de forma justa e equitativa, a lei não
apenas fortalece a proteção social desses profissionais, mas também contribui para a
construção de um ambiente de trabalho mais seguro e digno.
Por sua vez, ao impor penalidades graduadas e proporcionais ao descumprimento
das normas por parte das empresas de aplicativos, a legislação visa não apenas corrigir
desvios de conduta, mas também incentivar práticas empresariais responsáveis e
comprometidas com o cumprimento das leis. Isso é essencial para a construção de um
mercado mais justo e competitivo, onde todos os atores envolvidos possam operar dentro de
um quadro normativo que valorize o trabalho digno e o respeito aos direitos fundamentais.
Por fim, observa-se que o presente projeto é constitucional, não invadindo
competência privativa da União ou violando o princípio da separação dos poderes. Com
PL 1158/2024 - Projeto de Lei - 1158/2024 - Deputado Jorge Vianna - (125992) pg.2
efeito, a proposição trata de política pública de interesse tipicamente local, uma vez que o
serviço de entrega ou transporte de passageiros, no âmbito distrital, deve ser regulado em
consonância com o Distrito Federal e a União, para preservar temas locais.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares à
aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 25/06/2024, às 13:00:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PL 1158/2024 - Projeto de Lei - 1158/2024 - Deputado Jorge Vianna - (125992) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui o Programa de Berçários nas
Administrações Regionais do
Distrito Federal – Berçário nas
Cidades, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Berçários nas Administrações Regionais do
Distrito Federal – Berçário nas Cidades.
§ 1º O Programa consiste na disponibilização de vagas em berçários localizados em
ambientes próprios, dentro das administrações regionais de cada região administrativa do
Distrito Federal.
§ 2º O atendimento às crianças deve ser disponibilizado em tempo integral.
§ 3º Este programa tem caráter complementar em relação aos demais programas de
disponibilização de vagas em creches e berçários pelo Poder Público.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – oferecer ambiente de socialização complementar ao da família, com segurança,
cuidados de higiene e alimentação, em clima afetivo e estimulante ao desenvolvimento da
criança;
II – promover a utilização racional de espaços públicos das Administrações Regionais,
destinando áreas eventualmente subutilizadas para o atendimento complementar às crianças
que necessitarem;
III - auxiliar os pais ou responsáveis legais que necessitam trabalhar e não têm com
quem deixar seus filhos, proporcionando-lhes segurança e tranquilidade durante o período de
trabalho.
Art. 3º O Programa deve atender a criança que cumpra os seguintes requisitos:
I – ter idade entre 4 meses e 23 meses completos ou a completar até 31 de março do
ano corrente;
II – estar devidamente cadastrada em sistema próprio de gestão de vagas em creches
do Poder Executivo;
III – não estar matriculada em creche ou berçário da rede pública de ensino do Distrito
Federal ou a ela vinculada.
PL 1159/2024 - Projeto de Lei - 1159/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (124011) pg.1
Parágrafo único . O responsável legal da criança não pode receber auxílio para o
custeio de atendimento em creche de instituições, órgãos, particulares ou empresas com as
quais mantenha vínculo.
Art. 4º O número de vagas no berçário de cada administração regional deve ser
definido de acordo com a capacidade física do local e com a disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 5º O preenchimento das vagas, os procedimentos de inscrição, validação,
classificação e seleção dos beneficiários devem ser realizados mediante sistema de gestão
do Poder Executivo.
Parágrafo único. A matrícula da criança deve ser efetivada, sempre que possível, no
berçário da administração regional localizada na região administrativa onde ela residir.
Art. 6º A gestão do Programa Berçário nas Cidades pode ser realizada mediante
termo de colaboração com organização da sociedade civil, nos termos da Lei federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias contados
de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem o escopo de instituir o Programa de Berçários nas
Administrações Regionais do Distrito Federal – Berçário nas Cidades, que consiste na
disponibilização de vagas em berçários localizados em ambientes próprios, dentro das
administrações regionais de cada região administrativa do Distrito Federal.
Quanto ao mérito, é evidente que a proposta se justifica pela necessidade de se
ampliar a oferta de vagas em berçários, especialmente em um contexto de crescente
demanda por creches e instituições de cuidado infantil. Ao oferecer um ambiente de
socialização seguro e saudável para crianças, o projeto também traz um benefício de ordem
econômica, uma vez que os pais ou responsáveis podem se dedicar ao seu trabalho com a
tranquilidade de saberem que os filhos se encontram seguros e bem cuidados. Assim, a
proposição em tela contribui com o crescimento econômico do DF, na medida em que
possibilita o ingresso de mais pessoas no mercado de trabalho ou mesmo uma ampliação de
jornada, aumentando a renda familiar e o consumo.
Além disso, o projeto é oportuno, pois propõe uma destinação adequada e racional a
espaços públicos muitas vezes subutilizados dentro das Administrações Regionais,
fomentando a eficiência na gestão dos bens públicos enquanto viabiliza um aumento na
quantidade de vagas em creches para crianças de até 2 anos.
De outro lado, quando à admissibilidade, a proposição não encontra quaisquer óbices.
O Distrito Federal possui competência legislativa para instituir o programa, que dispõe sobre
proteção à infância (LODF, art. 17, XIII). Além disso, o Supremo Tribunal Federal já decidiu
pela viabilidade de iniciativa parlamentar em projetos que instituam uma política pública, não
se tratando de matéria reservada à iniciativa do Governador, ainda que possa acarretar
aumento de despesas (ADI n.º 3394/AM, Pleno, Rel. Min. Eros Grau, d.j. 15/08/2008; ARE n.º
878911 – RG, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, d.j. 11/10/2016).
No que se refere à constitucionalidade material, o projeto encontra-se em
consonância com o que estabelece a Lei Orgânica Distrital, uma vez que o DF tem a
obrigação de garantir atendimento em creches para crianças até 3 anos (LODF, art. 223, I).
PL 1159/2024 - Projeto de Lei - 1159/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (124011) pg.2
Ademais, é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança, com
absoluta prioridade, o direito à educação (LODF, art. 267, caput ), bem como objetivo
prioritário do Distrito Federal promover, proteger e defender os direitos da criança (LODF, art.
3º, XII).
Portanto, a proposta atende tanto aos requisitos de mérito, quanto de admissibilidade,
motivo pelo qual, buscando promover a utilização racional de espaços públicos e a ampliação
de vagas em creches, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da medida.
Sala das Sessões, ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 14:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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PL 1159/2024 - Projeto de Lei - 1159/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (124011) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE 2024
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Concede o Título de Cidadão
Benemérito de Brasília ao senhor
Délio Fortes Lins e Silva Júnior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Délio
Fortes Lins e Silva Júnior.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
JUSTICAÇÃO
A presente proposição visa conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao
senhor Délio Fortes Lins e Silva Júnior, em reconhecimento aos seus notáveis serviços
prestados à comunidade de Brasília e ao seu significativo impacto na promoção da justiça, da
educação e do desenvolvimento social na capital federal.
Atualmente, Délio Lins e Silva Júnior é da Presidente da Seccional do Distrito Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, pela segunda vez consecutiva.
Neto de piauienses, paraibanos e pernambucanos, Délio Lins e Silva Júnior é filho de
pernambucanos, nascido em Brasília no dia 30/11/1976, criado nesta capital federal,
flamenguista de coração, casado com a também advogada, Alice Lins e Silva, pai do futuro
jogador de futebol, Paulo José.
Fez todo o ensino fundamental no Colégio Dom Bosco, o ensino médio no Colégio
Sigma, graduou-se em Direito no Centro Universitário de Brasília - UniCEUB no ano de 2000
e é inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal desde o ano
de 2001, sendo então advogado criminalista e sócio do escritório de advocacia Délio Lins e
Silva Advogados Associados, com sede também em Brasília. Começou seu trabalho
institucional fazendo parte das Comissões de Apoio ao Advogado Iniciante (CAJI) e de
Direitos Humanos (CDH), foi Conselheiro Seccional (2010-2012), oportunidade em que
presidiu a CAJI, propôs a criação e foi o primeiro presidente da Comissão de Honorários.
Começou a exercer a docência já no ano 2001, sempre na área criminal. Prestou o
concurso para mestrado na Universidade de Coimbra, em Portugal, e o concluiu no ano de
2006 na área de Ciências Jurídico Criminais, tendo como tema de sua dissertação “Teoria da
Imputação Objetiva e Conduta da Vítima”. Autor de várias obras acadêmicas coletivas e
artigos científicos publicados nos mais variados periódicos.
Délio Fortes Lins e Silva Júnior é amplamente conhecido e respeitado por sua
trajetória profissional exemplar como advogado e professor, destacando-se pela sua
PDL 154/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 154/2024 - Deputada Paula Belmonte - (1256p7g3.)1
competência, dedicação e compromisso com a justiça e a ética. Sua atuação tem sido
marcada por um profundo senso de responsabilidade social e por uma incansável busca pela
defesa dos direitos humanos e pela promoção do bem-estar da sociedade.
No campo jurídico, Délio Fortes Lins e Silva Júnior tem se destacado como um dos
advogados mais respeitados e atuantes do Distrito Federal. Sua carreira é marcada por uma
série de atuações relevantes em casos de grande repercussão, onde sempre demonstrou um
compromisso inabalável com a justiça e a defesa dos direitos fundamentais. Além disso, tem
contribuído significativamente para o aprimoramento do sistema judiciário, participando
ativamente de debates e propostas de reformas legais que visam tornar a justiça mais
acessível e eficiente para todos.
Como professor, Délio Fortes Lins e Silva Júnior tem se dedicado à formação de
novos profissionais do Direito, transmitindo não apenas conhecimento técnico, mas também
valores éticos e humanísticos essenciais para o exercício da profissão. Sua atuação no meio
acadêmico tem sido fundamental para a preparação de uma nova geração de advogados
comprometidos com a justiça e a transformação social.
Além de sua carreira profissional, Délio Fortes Lins e Silva Júnior é reconhecido por
seu engajamento em diversas iniciativas sociais e comunitárias. Ele tem participado de
projetos voltados para a promoção da cidadania, da educação e da inclusão social,
demonstrando um compromisso genuíno com a melhoria da qualidade de vida da população
de Brasília. Seu trabalho tem inspirado muitos a se envolverem em ações de voluntariado e
responsabilidade social, contribuindo para a construção de uma comunidade mais justa e
solidária.
O impacto das ações de Délio Fortes Lins e Silva Júnior transcende sua atuação
profissional, refletindo-se em seu papel como cidadão exemplar e líder comunitário. Seu
compromisso com a justiça, a educação e o bem-estar social faz dele um merecedor
incontestável do Título de Cidadão Benemérito de Brasília. Este título não apenas reconhece
suas contribuições passadas, mas também celebra seu contínuo empenho em fazer de
Brasília um lugar melhor para se viver.
Diante do exposto, é com grande honra que apresentamos esta justificativa para a
concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Délio Fortes Lins e Silva
Júnior, em reconhecimento à sua inestimável contribuição à nossa cidade e ao exemplo de
cidadania que representa para todos nós.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 09:50:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PDL 154/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 154/2024 - Deputada Paula Belmonte - (1256p7g3.)2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Concede o Título de Cidadã
Honorária de Brasília à Senhora
Luiza Helena Trajano.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora
Luiza Helena Trajano.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de Título
de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Luiza Helena Trajano.
O homenageado cumpre todos os requisitos exigidos pelo Art. 3º da Resolução Nº
334, de 2023, que "Dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e
de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e dá outras providências”.
Luiza Helena Trajano, natural de Franca-SP, é presidente do Conselho de
Administração do Magazine Luiza. Foi responsável pelo salto de inovação e crescimento que
colocou o Magazine Luiza, nas décadas seguintes, entre as maiores varejistas do Brasil.
Sob sua liderança, a empresa se tornou um exemplo de inovação e responsabilidade
social, contribuindo significativamente para o desenvolvimento econômico e social do país.
Luiza Helena Trajano é reconhecida não apenas por seu sucesso empresarial, mas também
por sua dedicação à promoção de valores como inclusão, diversidade e sustentabilidade.
Luiza Trajano desempenha um papel ativo como conselheira em 18 entidades
distintas, incluindo o IDV (Instituto para Desenvolvimento do Varejo), UNICEF e o Grupo
Consultivo do Fundo de População da ONU no Brasil. Em 2020, foi reconhecida como
Personalidade do Ano pela Câmara de Comércio Brasil-EUA. Além disso, preside o Grupo
Mulheres do Brasil, uma organização que agrega mais de 110 mil participantes distribuídos
em núcleos pelo Brasil e no exterior.
Seu compromisso com o bem-estar dos colaboradores e clientes onde atua é
evidente em iniciativas pioneiras no campo da responsabilidade corporativa. Além de sua
atuação empresarial, Luiza Helena Trajano se destaca pelo apoio a projetos educacionais,
culturais e de combate à desigualdade social.
É inegável o impacto positivo que esta cidadã teve não apenas no cenário
empresarial brasileiro, mas também na vida de milhares de pessoas ao redor do país,
especialmente no Distrito Federal.
PDL 155/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 155/2024 - Deputado Jorge Vianna - (125351p)g.1
Sob sua liderança, o Magazine Luiza expandiu sua presença no DF, com mais de 10
unidades que geram empregos e fomentam a economia local. Além disso, suas iniciativas de
responsabilidade social têm beneficiado diretamente os trabalhadores do Distrito Federal, com
programas de inclusão, diversidade e apoio a projetos educacionais e culturais.
Em reconhecimento à sua notável trajetória e aos relevantes serviços prestados à
sociedade brasiliense, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do
Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Luiza Helena Trajano.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 24/06/2024, às 09:31:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 155/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 155/2024 - Deputado Jorge Vianna - (125351p)g.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal
acerca do déficit de Fisioterapeutas
na assistência pública de saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,
que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes
informações:
a) Qual é o déficit de Especialistas em Saúde - Fisioterapeutas? Há profissionais
suficientes para a demanda atual?
b) Há previsão de abertura de concurso? E qual é o quantitativo que será absorvido
pela Secretaria?
c) Qual é o dimensionamento ideal de fisioterapeutas nas unidades de saúde do
Distrito Federal? Favor descrever por unidade.
d) Os fisioterapeutas têm, à sua disposição, todos os materiais necessários para
realizar seu mister, tais como gasômetro e outros insumos básicos?
JUSTIFICAÇÃO
Serve o presente requerimento para solicitar informações à Secretaria de Estado de
Saúde acerca dos Especialistas de Saúde - Fisioterapeutas.
Recebi denúncia no canal específico da Comissão de Assuntos Sociais, a qual tenho
a honra de presidir, que descreve um cenário desalentador, indicando um grave déficit terrível
para a assistência de saúde do Distrito Federal, destacando que a falta de profissionais
encerra em prejuízo para os diagnósticos e para o tratamento em si.
Assim, é preciso saber se há previsão de concurso e quando será realizado, para que
esse déficit possa ser suprido, bem como se há falta de material para o seu trabalho.
Nesse sentido e diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da
presente proposição.
REQ 1476/2024 - Requerimento - 1476/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125746) pg.1
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 17:10:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1476/2024 - Requerimento - 1476/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125746) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações ao Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal acerca do déficit de
Fisioterapeutas na assistência
pública de saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,
que sejam solicitadas ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal as
seguintes informações:
a) Qual é o déficit de Fisioterapeutas no IGESDF? Há profissionais suficientes para a
demanda atual?
b) Há previsão de processo seletivo? E qual é o quantitativo que será absorvido pelo
Instituto?
c) Qual é o dimensionamento ideal de fisioterapeutas nas unidades do IGESDF?
Favor descrever por unidade.
d) Os fisioterapeutas têm, à sua disposição, todos os materiais necessários para
realizar seu mister, tais como gasômetro e outros insumos básicos?
JUSTIFICAÇÃO
Serve o presente requerimento para solicitar informações ao IGESDF acerca dos
Fisioterapeutas.
Recebi denúncia no canal específico da Comissão de Assuntos Sociais, a qual tenho
a honra de presidir, que descreve um cenário desalentador, indicando um grave déficit terrível
para a assistência de saúde do Distrito Federal, destacando que a falta de profissionais
encerra em prejuízo para os diagnósticos e para o tratamento em si.
Assim, é preciso saber se há previsão de processo seletivo e quando será realizado,
para que esse déficit possa ser suprido, bem como se há falta de material para o seu trabalho.
Nesse sentido e diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da
presente proposição.
REQ 1477/2024 - Requerimento - 1477/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125748) pg.1
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 17:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1477/2024 - Requerimento - 1477/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125748) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )
Requer a realização de Sessão
Solene, em comemoração ao
aniversário da Lei Maria de Penha, a
ser realizada no dia 06 de agosto de
2024, às 10 horas, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 135, inciso I, alínea a, do
Regimento Interno, a realização de Sessão Solene, em comemoração ao aniversário da Lei
Maria de Penha, a ser realizada no dia 06 de agosto de 2024, às 10 horas, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Maria da Penha, sancionada em 7 de agosto de 2006, representa um marco
histórico na luta pelos direitos das mulheres no Brasil. Ela institui mecanismos para coibir a
violência doméstica e familiar, definindo medidas protetivas de urgência e promovendo a
assistência às vítimas. Reconhecida internacionalmente como uma das três melhores
legislações do mundo no combate à violência contra a mulher pela ONU, a Lei Maria da
Penha é um símbolo de resistência e proteção.
A celebração de seu aniversário é uma oportunidade ímpar para refletir sobre os
avanços e os desafios ainda existentes na implementação de políticas públicas voltadas para
a segurança e a dignidade das mulheres. É uma ocasião para reunir autoridades,
especialistas, entidades de defesa dos direitos das mulheres e a sociedade civil, a fim de
discutir e fortalecer os mecanismos de prevenção e combate à violência de gênero.
Realizar uma Sessão Solene no dia 6 de agosto de 2024, às 10 horas, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao aniversário da Lei Maria da
Penha, visa:
1. Reconhecimento e Homenagem: Homenagear todas as mulheres que, através de
suas lutas, contribuíram e continuam a contribuir para a implementação e aprimoramento da Lei
Maria da Penha.
2. Conscientização: Promover a conscientização sobre a importância da lei e das
medidas protetivas disponíveis, destacando a necessidade de denunciar a violência doméstica
e familiar.
REQ 1478/2024 - Requerimento - 1478/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Pepa, Depuptga.d1o Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte - (125208)
3. Fortalecimento de Políticas Públicas: Discutir e propor novas políticas públicas que
visem a erradicação da violência contra a mulher, além de analisar a eficácia das ações já
implementadas.
4. Engajamento Social: Estimular o engajamento da sociedade civil e das instituições na
luta contínua pela proteção dos direitos das mulheres e pela promoção de uma cultura de paz e
respeito.
5. Reflexão e Diálogo: Criar um espaço para reflexão e diálogo entre parlamentares,
membros do Executivo, do Judiciário, organizações não governamentais e a sociedade,
promovendo um debate qualificado e construtivo.
A Sessão Solene será um momento de reafirmar o compromisso do Poder Legislativo
com a defesa dos direitos das mulheres e com a implementação de medidas eficazes para a
prevenção e combate à violência de gênero. A data escolhida, véspera do aniversário da Lei
Maria da Penha, é simbólica e reforça a importância de manter viva a memória e o legado de
luta por um país mais justo e igualitário.
Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nesta
Casa de Leis, rogo o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente Requerimento ,
promovendo uma celebração digna e à altura da importância histórica da Lei Maria da Penha.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 11:20:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 20/06/2024, às 14:02:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 20/06/2024, às 14:44:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125208 , Código CRC: b44edb8e
REQ 1478/2024 - Requerimento - 1478/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Pepa, Depuptga.d2o Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte - (125208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )
Requer a realização de Sessão
Solene, em comemoração ao 19º
Aniversário da Região
Administrativa do Itapoã (RA-XXVIII),
a ser realizada no dia 09 de agosto
de 2024, às 19 horas, na Quadra
Coberta do Itapoã.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 135, inciso I, alínea a, do
Regimento Interno, a realização de Sessão Solene, em comemoração ao 19º Aniversário da
Região Administrativa do Itapoã (RA-XXVIII) , a ser realizada no dia 09 de agosto de 2024, às
19 horas, na Quadra Coberta do Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
A presente justificativa visa fundamentar o requerimento para a realização de uma
Sessão Solene em homenagem ao 19º Aniversário da Região Administrativa do Itapoã (RA-
XXVIII), a ser realizada no dia 09 de agosto de 2024, às 19 horas, na Quadra Coberta do
Itapoã.
A Região Administrativa do Itapoã, instituída pela Lei nº 3.315 de 28 de janeiro de
2004, completará 19 anos de sua fundação. Desde sua criação, a região tem se destacado
pelo crescimento populacional, desenvolvimento socioeconômico e pela constante busca de
melhorias na qualidade de vida de seus habitantes.
A celebração desta data é uma oportunidade ímpar para reconhecer e valorizar a
história, cultura e as conquistas do Itapoã. Ao longo dos anos, a comunidade do Itapoã tem
demonstrado uma notável capacidade de resiliência e cooperação, contribuindo de maneira
significativa para o fortalecimento do Distrito Federal.
O evento proposto tem como objetivos:
1. Homenagear os pioneiros e cidadãos que contribuíram para o desenvolvimento
do Itapoã : Reconhecer o trabalho e dedicação daqueles que participaram ativamente da
formação e crescimento da região.
2. Destacar os avanços e conquistas : Evidenciar os progressos alcançados nas áreas
de educação, saúde, segurança, infraestrutura e desenvolvimento social, que têm contribuído
para a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
REQ 1479/2024 - Requerimento - 1479/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o1sa, Deputado Gabriel Magno, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Fábio Felix, Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte - (125217)
3. Fortalecer a identidade e coesão da comunidade : Promover um momento de união
entre os residentes, autoridades locais e demais convidados, reforçando o sentimento de
pertencimento e orgulho pela região.
4. Incentivar o desenvolvimento contínuo : Motivar a comunidade e as autoridades a
darem continuidade aos esforços para o crescimento sustentável e inclusivo do Itapoã, visando
um futuro promissor para as próximas gerações.
A realização da Sessão Solene na Quadra Coberta do Itapoã se justifica por ser um
local central e acessível, proporcionando a participação ampla dos moradores e a adequada
acomodação dos convidados. Além disso, a escolha da data de 09 de agosto de 2024
ressalta a importância de celebrar o aniversário da região de maneira pontual e significativa.
Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nesta
Casa de Leis, rogo o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente Requerimento ,
convictos de que a realização desta Sessão Solene será um marco de grande relevância para
a Região Administrativa do Itapoã, consolidando o reconhecimento de sua importância no
contexto do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 11:19:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 20/06/2024, às 11:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 11:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 12:06:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 20/06/2024, às 12:14:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 20/06/2024, às 14:02:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 20/06/2024, às 14:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
REQ 1479/2024 - Requerimento - 1479/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o2sa, Deputado Gabriel Magno, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Fábio Felix, Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte - (125217)
Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:07:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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Código Verificador: 125217 , Código CRC: 60d12bc7
REQ 1479/2024 - Requerimento - 1479/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o3sa, Deputado Gabriel Magno, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Fábio Felix, Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte - (125217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal
acerca do trabalho dos Núcleos de
Apoio e Remoção de Pacientes.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,
que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes
informações:
a) Qual é o fluxo de atendimento das demandas de remoção de pacientes pelos
Núcleos de Apoio e Remoção de Pacientes?
b) A composição atual dos núcleos é suficientes para as demandas?
c) A remoção e/ou transporte somente é realizada após a confirmação de que o
procedimento ou exame a ser realizado em outra unidade ou é possível que a remoção seja
feita e o paciente não seja atendido?
d) A comunicação é feita via sistema? E quando a remoção é de paciente da
Secretaria de Saúde para o IGESDF, como se dá tal comunicação?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca do transporte de
pacientes no âmbito do Distrito Federal.
Com efeito, recebi denúncia no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, a qual
tenho a honra de presidir, que dá notícia de que, em alguns casos, o paciente removido não é
atendido, não tem suporte de alimentação e volta para a unidade de origem sem atendimento,
o que também é extremamente grave.
Assim, para que se permita o trabalho de fiscalização desta Parlamentar, sobretudo
para, quando possível, sugerir medidas de incremento da prestação do serviço público, peço
aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
REQ 1480/2024 - Requerimento - 1480/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125758) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 18:01:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1480/2024 - Requerimento - 1480/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125758) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações ao Banco de
Brasília acerca do cumprimento da
Lei 7.239/2023 e sobre o programa
de renegociação, lançado em
4.12.2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,
que sejam solicitadas ao Banco de Brasília as seguintes informações:
a) Como está sendo feito o cumprimento da Lei 7.239/2023? O programa lançado em
dezembro de 2023 tem sido exitoso?
b) As dívidas dos servidores efetivamente diminuíram com a adesão ao programa ou
não? Senão diminuíram, qual é a medida que o Banco pretende tomar para tanto?
c) Qual é o resultado atual do programa? Qual é o montante que o Banco arrecadou
até o momento?
JUSTIFICAÇÃO
Serve o presente requerimento para obter informações junto ao BRB acerca da lei
7.239/2023, que trata do superendividamento de empregados públicos.
Com efeito, tenho recebido denúncias no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais
desta Casa, que informam que o Banco estaria retendo parcelas remuneratórias de forma
ilegítima e cobrando juros abusivos, o que não resolveria a questão do endividamento.
Assim, para que seja possível fazer o trabalho de fiscalização inerente à esta
Parlamentar, é que se pede aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
REQ 1481/2024 - Requerimento - 1481/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125781) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 18:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125781 , Código CRC: f959ebc8
REQ 1481/2024 - Requerimento - 1481/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125781) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Wellington Luiz)
Requer a tramitação conjunta dos
Projetos de Lei nº 152 de 2024 e nº
153 de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa, a
tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 152/2024 e nº 153/2024.
JUSTIFICAÇÃO
O Requerimento de tramitação conjunta dos Projetos de Lei em epígrafe se deve ao
fato de que as proposições se tratam de matérias idênticas: “ Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor Eduardo José de Azambuja Alves.”
As proposições preenchem os requisitos para a tramitação conjunta, uma vez que
nenhuma delas recebeu ainda parecer de mérito.
Diante do exposto, cumpridas as exigências para o apensamento, requer a tramitação
conjunta dos Projetos de Lei nº152/2024 e nº 153/2024.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 15:13:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 1482/2024 - Requerimento - 1482/2024 - Deputado Wellington Luiz - (125860) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Requer a não realização da Sessão
Ordinária do dia 26 de junho de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145, VI da RESOLUÇÃO Nº 218, DE 2005 que
“Consolida o texto do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, instituído
pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000” - RICLDF a a não realização da Sessão
Ordinária do dia 26 de junho de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
Haja vista a aprovação da LDO nos termos da LODF a aprovação do Requerimento
em tela se faz salutar.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 25/06/2024, às 22:08:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126120 , Código CRC: 29ba861b
REQ 1483/2024 - Requerimento - 1483/2024 - Deputado Pepa - (126120) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem aos sanitaristas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares e
sta Moção aos nobres pares para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às pessoas
abaixo descritas por ocasião da sessão solene em homenagem ao sanitaristas:
Alexandre Padilha
Ana Paula Lobato
Elizabeth Alves de Jesus
Isabela Cardoso de Matos Pinto
Juliane Alves
Maria Fátima de Sousa
Olávio Pereira Gomes
Osnei Okumoto
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aos
sanitaristas que prestam relevantes serviços à população do Distrito Federal .
Profissão fundamental para o Sistema Único de Saúde, esses profissionais são
responsáveis por analisar a saúde pública local e propor soluções para serviços da saúde
coletiva e individual. Os sanitaristas coletam dados, fazem diagnósticos e vistorias, realizam
planejamento de políticas públicas, entre outras atividades, sempre voltadas à promoção da
informação em saúde.
O sanitarista trabalha numa perspectiva humanizadora, buscando se aproximar das
realidades de suas áreas de atuação, catalogando suas peculiaridades e condições de vida,
MO 871/2024 - Moção - 871/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125396) pg.1
diversidades étnicas, culturais, de gênero, sexual, religiosa e geracional. Tudo isso a partir do
diálogo, elaborando, assim, projetos adequados às realidades sociais da população.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas
pessoas que tanto nos orgulham com seu trabalho, mediante a aprovação da presente Moção .
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:03:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 871/2024 - Moção - 871/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125396) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene ao dia do
Policial Legislativo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a
Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas em
homenagem ao dia do Policial Legislativo.
Adriano Francisco Alves
Aletho Alves de Sá Oliveira
Alexandre de Araujo Santos
Angello Giuseppe de Medeiros Nasiasene
Antônio Serafim Neto
Atarcisio da Cunha Junior
Caio Henrique Spindola Macedo
Carla Simone Seixo de Brito
Carlos Eduardo Ferreira dos Santos
Carlos Roberto dos Santos
Christian Pereira Magalhães Rocha
Claudionor Alves de Freitas
Cristiane Oliveira da Rocha
Cristiano Pires Gonçalves Moreira
Danilo da Costa Portela
Derick Hanney Batista de Oliveira
Diego Abreu Tormin
Diomar Gonçalves Sirqueira
Dirceu Falcão da Mota Neto
MO 872/2024 - Moção - 872/2024 - Deputado Wellington Luiz - (125490) pg.1
Edson Cândido de Oliveira
Eduardo Rodrigues Clemente
Emanoel Wercelens Pinheiro
Eugênio de Jesus Viana
Fabiana di Lucia da Silva Peixoto
Fabiana Rodovalho de Queiroz
Felipe de Lima Santana
Felipe Vieira de Sá
Fernanda Vieira Santos Azevedo Borges
Fernando Henrique Menezes da Costa e Silva
Fernando Luiz da Silva
Fernando Sette Bruggemann
Flávio Azevedo Mineiro
Gilvan Cupertino dos Santos
Hudson de Araujo Lopes
Humberto Alves de Vasconcelos
Irivaldo Negreiro de Souza
Iverson Thiago de Sousa Oliveira
Janaina Lopes Botelho Scardua
Jenival Dantas da Silva
João Paulo Montenegro Coelho
Jonie Carlo de Oliveira Mazo
José Gonçalo da Silva Neto
Josué Martins de Santana
Jucélio Soares da Silva
Leandro Luiz Fernandes de Lacerda Messere
Leonardo Mendes Lacerda
Levy Christiano Dias Ramos
Lucas Carvalho da Silva
Luiz Alberto Alberto Ferreira
Manuel Junior da Silva Sena
Marcos Vinicius Guedes dos Reis
Matheus Paixão de Oliveira
Mayara Carele Chelles
Natanael Heli Domingos Viana
Paulo Junior Werlang
Rafael Maurício Correia
Rafael Romeu dos Anjos
Renivaldo Marques de Souza
MO 872/2024 - Moção - 872/2024 - Deputado Wellington Luiz - (125490) pg.2
Rogério Calixto dos Santos
Thiago Henrique Mendes Miranda
Valdir Gomes Liberal
Vivianne Abreu de Moraes
Wellington Morais Paulino
Welton da Costa Marcial
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem tem por objetivo celebrar uma data de extrema importância
para a categoria dos Policiais Legislativos, instituída pela Lei 14.262, de 2021.
Vale ressaltar que o policial legislativo é o responsável por manter a ordem, apurar
infrações penais, bem como realizar o policiamento ostensivo nos edifícios do legislativo e
atuar no combate a delitos que aconteçam dentro dos órgãos, entre outras atividades.
O objetivo de celebrar o Dia do Policial Legislativo é o de reconhecer o seu trabalho e
às complexidades das funções desempenhadas, especialmente, na manutenção da ordem e
da segurança do da segurança do legislativo.
Neste sentido, a homenagem proposta visa a comemoração do Dia do Policial
Legislativo, e também é uma oportunidade para incitar a reflexão sobre a importância da
segurança desempenhada por esta categoria e da valorização dos profissionais que atuam
nessa área, já que são indispensáveis por contribuírem com um ambiente protegido e plácido,
visando a consolidação da democracia e o pleno exercício da cidadania.
Em reconhecimento à expressiva atuação dos servidores da Polícia Legislativa desta
casa, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta moção.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 10:17:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125490 , Código CRC: 524ca061
MO 872/2024 - Moção - 872/2024 - Deputado Wellington Luiz - (125490) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em Sessão
Solene, em comemoração e
reconhecimento ao Dia da Imprensa,
a ser realizada no dia 28 de junho de
2024, às 19:00 horas, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal, às pessoas que especifica. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, propomos aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em
Sessão Solene, em comemoração e reconhecimento ao Dia da Imprensa, a ser realizada no
dia 28 de junho de 2024, às 19:00 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, às pessoas que especifica.
ALAN RIOS ARAÚJO
ANA AZEVEDO
ANA CARLA MOURÃO
ANA DUBEUX
ANA LÍDIA ARAÚJO DE MOURA
ANA MARIA CAMPOS
ANNA KAROLINA BEZERRA
ANTÔNIO DE CASTRO
ANTONIO MEDEIROS DE BRITO
BÁRBARA LINS LIMA
BASÍLIA RODRIGUES
MO 873/2024 - Moção - 873/2024 - Deputada Doutora Jane - (125915) pg.1
BETH CAOMON
BIANCA SILVINO MAGALHÃES
BRUNNO DE MELO SILVA
BRUNO CONCEIÇÃO SOUZA
BRUNO LARA DE CASTRO MANSO
BRUNO SODRÉ
CAIO BARBIERE
CARLOS EDUARDO GELIO CARONE
CARLOS GANDRA
CELSON BIANCHI
CINTIA GONÇALVES DE AQUINO
CLÁUDIA MEIRELLES
CLEYTON DOS SANTOS
DANIEL RESENDE ROCHA
DEDÉ RORIZ
DENISE CAPUTO
DEPUTADO FRED LINHARES
DIEGO MARTINS DE AMORIM
DOCA DE OLIVEIRA
EDUARDO BRITO DA CUNHA
ELDO SOUZA GOMES
ELIJONAS MAIA
ELISSON FERREIRA FREIRE
EMÍCLES NOGUEIRA NOBRE
FÁBIO RIVAS FISCHER
FÁBIO SALEMA
MO 873/2024 - Moção - 873/2024 - Deputada Doutora Jane - (125915) pg.2
FELIPE MALTA
FELIPE PATARO VIEIRA
FERNADA LOBO FONSECA
FERNANDO CORRÊA
FRANCISCO DE ASSIS BARROSO JÚNIOR
FRANCISCO WELSON XIMENES
FRED FERREIRA
FRED VILLAR
GABRIEL LUIZ
GERALDO BECKHER
GIOVANNA YUHMI CARVALHO INOUE
GUILHERME PORTANOVA
HARIANE BITTENCOURT CAMANDAROBA
HELENITO DA SILVA VIEIRA
HENRIQUE CHAVES
IAN MENDES FERRAZ
ISADORA TEIXEIRA RODRIGUES NOGUEIRA
JÉSSICA NASCIMENTO
JORGE EDUARDO ANTUNES
JOSÉ EDSON MINERVINO JÚNIOR
JOSÉ EUGÊNIO PIEDADE RODRIGUES
JOSÉ FERNANDO VILELA
JOSÉ SIDNEY DA ROCHA
JOSIEL FERREIRA
KÁTIA CUBEL
KÁTIA DANIELLE DA SILVA GOMES
MO 873/2024 - Moção - 873/2024 - Deputada Doutora Jane - (125915) pg.3
KENZÔ MACHIDA
KIARA MILLA
KLERYSSON RODRIGUES DE SOUZA
KRISTINE OTAVIANO
LARISSE NEVES PAULO
LILLIAN TAHAN
LISRAEL COSTA
LUCAS GABRIEL FERREIRA MÓBILE
LUCAS MAGALHÃES
LUCIA LEAL
LUCIANO RIBEIRO NETO
LÚCIO VALENTE
LUIS FELIPE SILVA
MANOELA SIMÃO DE ALCÂNTARA DO VALLE
MANUELA ROLIM
MARCELO AGNER
MARCOS FELIPE PAIXÃO
MARCOS PAULO LIMA
MARCUS PEREIRA
MARIA FERNANDA SOARES
MARIA MÁRCIA DELGADO ALVIM
MARIAH HEUSI MONTEIRO
MÁRIO ESPINHEIRO
MAYRA CHRISTIE
MICHEL MEDEIROS
MICHELE CEREJA ALVES
MO 873/2024 - Moção - 873/2024 - Deputada Doutora Jane - (125915) pg.4
MICHELE MENDES
MICHELO BUENO GONÇALVES OLIVEIRA
MIGUEL LUCENA FILHO
MILLENA LOPES
MIRELLE CRISTINA ALVES PINHEIRO
NARLA AGUIAR
NEILA MEDEIROS
NIKOLE CAROLINE GOMES DE LIMA
NOELLE SANTOS OLIVEIRA
ODIRLEI RIBEIRO RAMOS
ORLANDO JOSÉ PONTES
ORLANDO ROSA (IN MEMORIAN)
OTTO GUIMARÃES RESENDE MARTINS DO VALLE
PABLO GIOVANNI
PATRÍCIO MACEDO
PAULO GUSMÃO
PAULO PESTANA (IN MEMORIAN)
PAULO ROBERTO BATISTA DE MELO
PAULO ROBERTO MELO
PAULO VITOR GOMES DOS SANTOS
PEDRO ROBERTO
PETRONILO OLIVEIRA
POLIANA COSTA
PRISCILA PRAXEDES
PRISCILLA ALMEIDA RODRIGUES BORGES
RAI JESUS FERREIRA
MO 873/2024 - Moção - 873/2024 - Deputada Doutora Jane - (125915) pg.5
RAPHAEL VAN DER BROOCKE
RAPHAELA ALMEIDA
RAUL CANAL
REGINA PEREIRA DE SOUSA
RENATA SCHUSTER POLI
RENATO FERNANDES ALVES
RENATO RIELLA
SILVIO QUEIROZ
RICARDO CALLADO DE OLIVEIRA
RICARDO CARDOSO DE FARIA
RICARDO NOBRE DE MATTOS
RITA YOSHIMINE
ROBERTA LUIZA EDUARDO
ROBERTO WAGNER
RODRIGO ORENGO
RONALDO GONÇALVES DA SILVA
SAMANTA SALUM
SANDRO GIANELLI
SAULO ARAÚJO DA SILVA
SAULO SANTOS DINIZ
SÉRGIO DUARTE FLÁVIO
SILVANA SCÓRSIN
SILVIO ROBERTO FERREIRA SANTOS
SUZANO RODRIGUES DE ALMEIDA
TENENTE-CORONEL MARCOS RANGEL DE ALMEIDA
THALYTA ALMEIDA
MO 873/2024 - Moção - 873/2024 - Deputada Doutora Jane - (125915) pg.6
THIAGO HENRIQUE DE MORAIS
TONI DUARTE
VERÔNICA NEVES MACEDO
VIVIANE COSTA
WAGNER JORGE ABRAHÃO
WELIGTON LUIZ MORAES
WILLIAM FRANÇA CORDEIRO
YASODÁRIA GUIMARÃES CARDOSO HUTCHISON
YURI ACHCAR ALBUQUERQUE MARANHÃO
JUSTIFICAÇÃO
A imprensa, como um dos pilares fundamentais da democracia, desempenha um
papel crucial na construção de uma sociedade mais justa, informada e consciente de seus
direitos e deveres. Reconhecendo a relevância histórica e contemporânea da imprensa, é
com imenso respeito e admiração que propomos a realização de uma Sessão Solene em
comemoração ao Dia da Imprensa, a ser realizada no dia 28 de junho de 2024, às 19:00
horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Esta Moção de Louvor visa homenagear e reconhecer o trabalho incansável de
jornalistas, repórteres, editores, fotógrafos, cinegrafistas e demais profissionais da
comunicação que, com dedicação e ética, contribuem diariamente para a formação da opinião
pública e para a defesa da verdade. O papel da imprensa na promoção da transparência, na
fiscalização do poder público e na ampliação do debate democrático é inestimável, e merece
ser destacado e celebrado.
Ao longo da história, a imprensa tem sido um baluarte na luta contra a censura e pela
liberdade de expressão. Em tempos de desinformação, a imprensa profissional e responsável
torna-se ainda mais essencial para assegurar que a sociedade receba informações verídicas
e de qualidade. Neste contexto, a valorização e o reconhecimento dos profissionais da
comunicação são imperativos para a manutenção de uma democracia robusta e participativa.
Os homenageados nesta Sessão Solene representam o melhor do jornalismo e da
comunicação no Distrito Federal. Suas trajetórias exemplares e suas contribuições
significativas para o fortalecimento da cidadania e da democracia são motivos de orgulho para
todos nós. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao reconhecer esses profissionais,
reafirma seu compromisso com a liberdade de imprensa e com o direito à informação.
A presença dos cidadãos, autoridades, familiares e amigos dos homenageados nesta
cerimônia será um reconhecimento adicional à importância do trabalho desses profissionais.
Que este momento sirva para reforçar a importância da imprensa livre e responsável como
guardiã da democracia e promotora do bem comum.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicitamos o
apoio dos nossos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição , certos de
que a valorização da imprensa é um passo fundamental para o fortalecimento de nossa
sociedade democrática.
Sala das Sessões, …
MO 873/2024 - Moção - 873/2024 - Deputada Doutora Jane - (125915) pg.7
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 17:33:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125915 , Código CRC: 07ca9447
MO 873/2024 - Moção - 873/2024 - Deputada Doutora Jane - (125915) pg.8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Reconhece e apresenta votos de
louvor em homenagem aos
Pioneiros da cidade de São
Sebastião–DF, pelos seus notáveis
esforços e inestimável contribuição
para o desenvolvimento e progresso
de nossa comunidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para apresentar votos de louvor em homenagem aos Pioneiros da cidade de São
Sebastião–DF, pelos seus notáveis esforços e inestimável contribuição para o
desenvolvimento e progresso de nossa comunidade.
1. Aciolino Pereira da Silva
2. Joana Maria da Silva
3. Adelina Fernandes Alves de Sá
4. Agostinho Lima
5. Ambrosia Custódio Lourenço
6. Antônia Teles de Melo
7. Antônio Valmir Teixeira Alves
8. Boaventura Pereira da Silva
9. Carmem de Souza Nunes Vidal
10. Celio dos Santos
11. Celso Limp de Azevedo Coqueiro
12. Darcy Quintanilha
13. Deuzenan de Souza Gama
14. Dilvania Pereira da Silva
15. Divina Martins Ribeiro de Castro
16. Dr. Clino Bento
17. Dr. Valcides José R. de Sousa
18. Dra. Valkiria Costa de Borba
19. Edmilson Alves Abadia
20. Ednilsa José dos Santos
21. Edvair Ribeiro dos Santos
22. Egnaldo Mercedes de Souza
23. Elias Silva
24.
MO 874/2024 - Moção - 874/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125902) pg.1
24. Elisa Soares Santana
25. Elvira Antônia dos Santos
26. Fábio Costa do Nascimento
27. Fernando Alves de Jesus
28. Francisco Barbosa
29. Francisco Cavalcante
30. Francisco de Assis Filgueira
31. Francisco José Tiodósio
32. Francisco Pinheiro de Sousa
33. Francisco Rodrigues
34. Francisco Soreano de Sousa
35. Jair Naves da Silva
36. Janete Roberta da Silva
37. João Alves Mascarenhas
38. Jorgino Paulino da Silva
39. Josefa Athaídes
40. Josino Alves de Castro
41. Juarez do Bosque
42. Junior Carvalho
43. Leônidas Cruz Silva
44. Leontina Caldeiras Soares
45. Lúcio Pereira da Silva
46. Maria Almeida dos Santos
47. Maria Cassimira Borges dos Santos
48. Maria de Fatima Sousa Lima
49. Maria de Jesus Estrela
50. Maria Egilde Gusmão Coutinho
51. Maria Silva Rodrigues
52. Nelson José de Oliveira
53. Nestor da Costa Borba
54. Osmar Abadia Ramos de Oliveira.
55. Raimundo Avelino dos Santos
56. Rivalino Moreira
57. Rosa Rodrigues Neves
58. Rosália Maria Torres
59. Salomão Mendes
60. Sebastiana Gaioso
61. Sebastião de Azevedo Rodrigues
62. Senhorinha Pereira da Silva
63. Vailde Lima
64. Valter José Dias
65. Vilson Batista de Mesquita
66. Wilson José dos Santos
JUSTIFICAÇÃO
Os pioneiros foram os desbravadores que, com coragem e determinação, enfrentaram
inúmeros desafios para estabelecer as bases da Cidade de São Sebastião. Seu papel na
fundação e no desenvolvimento inicial da cidade foi essencial para a formação de uma
comunidade próspera e organizada. A determinação desses homens e mulheres possibilitou a
construção das primeiras infraestruturas, como estradas, escolas e unidades de saúde,
fundamentais para o bem-estar da população até hoje.
MO 874/2024 - Moção - 874/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125902) pg.2
A valorização das tradições culturais e históricas de São Sebastião é outro legado
inestimável dos pioneiros. Eles garantiram que as gerações futuras conhecessem e
respeitassem as raízes culturais da cidade, preservando práticas, festividades e histórias que
enriquecem a identidade local. Essa valorização cultural fortalece o senso de pertencimento e
orgulho entre os cidadãos.
Sendo assim, submeto esta moção à apreciação desta Casa, para que esta Casa de
Leis possa reconhecer e honrar o compromisso e contribuição dos pioneiros da cidade de São
Sebastião. Eles são os verdadeiros heróis da nossa história, cuja contribuição incalculável
merece ser eternamente lembrada e celebrada. Que esta homenagem sirva para destacar a
importância de seus esforços e inspirar as novas gerações a seguir seus passos na
construção de uma comunidade cada vez mais forte e unida.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 17:03:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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MO 874/2024 - Moção - 874/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125902) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica
pelos relevantes serviços prestados
a população de Brazlândia, por
ocasião da celebração do 91º
aniversario da cidade..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
a moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica pelos
relevantes serviços prestados a população de Brazlândia, por ocasião da celebração do 91º
aniversario da cidade.
CL Nataniel Fragoso Ribeiro
CL Marcos Fábio Oliveira Lima
CL Rildo Vale da Silva
CL João Vale da Silva Neto
CD Marinelza Vale da Silva
CL Wilson Dias Câmara
CD Zuleide Guimarães Câmara
CL Renato Ferreira de Souza
CD Glaucia Gonçalves de Souza
CL Raimundo ferreira de Souza
CL José Maria de Araújo
CD Maria Inês de Araújo
MO 875/2024 - Moção - 875/2024 - Deputado Iolando - (126026) pg.1
CL Durvalino Simões de Abreu
CD Edina Abreu
CL José Lopes Ferreira
CD Maria Aparecida Pereira Lopes
CL Raimundo Cardoso de Araújo Filho
CD Rosilda Maria Gonçalves de Araújo
CL Wal Gomes de Oliveira
CL Maria Aparecida Perseguini
CL Davi Del Sarto
CL Marco Antônio Medeiros
CL Gilberto Ferreira de Oliveira
CD Vera Lúcia de Sousa Ferreira
Ademir dos Santos Virgens.
Maria de Fátima Valadares Ribeiro
Isabelle Xavier da Trindade
Celia Maria Gonçalves Krawczyk.
Alessandra Alves de Matos Adailza de Azevedo
Yacer Dias Fernandes
Juarez Carlos de Lima Oliveira.
Sivaldo Alves Barbosa
João Batista de Lima(Neném)
Valterds Silva Nogueira
Alesson Souza Lima
Maria Clara Soares Rodrigues
Marcelo Alves Conceição
Mário Zan Cardoso da Anunciação
João Batista da Silva
Thiago da Rocha Moreira
Valdson Pereira da Silva-Aurilha Viana Gomes da Silva
MO 875/2024 - Moção - 875/2024 - Deputado Iolando - (126026) pg.2
-Francilene Pereira de Andrade
-Iolanda Maria de Souza
-Maria da Paz Barbosa
-Iraci Nogueira de Lima
-Rita Maria Faria de Oliveira
-Tania Soares de Souza
-Zeuza Francisca de Souza
Maurinha Dantas de Jesus
Valdecir Maria da Silva
Alice Maruno Braz Bittencourt
Gustavo Henrique Araújo Lima
Luiz Fernando Araújo Lima
Mariana Maruno Tertuliano
Kaio Alexandre da Silva de Oliveira
Dália Acker Fagundes Magalhães
Alice Maruno Braz Bittencourt
Gustavo Henrique Araújo Lima
Luiz Fernando Araújo Lima
Mariana Maruno Tertuliano
Kaio Alexandre da Silva de Oliveira
Luiz Fernando Araújo Lima
Gustavo Henrique Araújo Lima
Dália Acker Fagundes Magalhães
Helena Ferreira Dessoles
Rodrigo A Magalhães
Helena Ferreira Dessoles
Wagner Aires da Silva
Alice Maruno Braz Bittencour
Lindaura Carvalho da Silva
MO 875/2024 - Moção - 875/2024 - Deputado Iolando - (126026) pg.3
João Ignácio Perius
Jesiel Costa Rosa
JUSTIFICAÇÃO
Brazlândia é uma cidade que se orgulha de sua comunidade dedicada, e vários
cidadãos têm desempenhado um papel crucial em seu desenvolvimento e bem-estar.
Portanto, é apropriado prestar homenagem a eles com uma moção de louvor.
Esses cidadãos exemplares têm contribuído incansavelmente para a cidade, seja
através de trabalho voluntário, liderança cívica, realizações culturais ou empresariais, ou
outras formas de serviço à comunidade. Suas ações e dedicação têm um impacto significativo
na qualidade de vida em Brazlândia, ajudando a fortalecer a infraestrutura da cidade,
melhorar as instalações comunitárias, preservar a cultura local e apoiar os menos afortunados.
A entrega de uma moção de louvor não só reconhece e valoriza seus esforços, mas
também serve como um sinal de gratidão e respeito da cidade por seus serviços. Além disso,
essa homenagem serve como um incentivo para que outros cidadãos sigam seu exemplo,
promovendo uma cultura de envolvimento e solidariedade comunitária.
Portanto, a entrega de uma moção de louvor é uma maneira adequada e significativa
de reconhecer a contribuição desses cidadãos para Brazlândia. Ao fazê-lo, estamos não
apenas valorizando seu trabalho, mas também reforçando os valores de serviço comunitário e
cooperação que são fundamentais para o progresso e prosperidade de nossa cidade.
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 25/06/2024, às 14:32:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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MO 875/2024 - Moção - 875/2024 - Deputado Iolando - (126026) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a ampliação da
poligonal do Parque Distrital
Bernardo Sayão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica ampliada a poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão perfazendo
aproximadamente 49 hectares.
§ 1º A ampliação de que trata o “caput” deste artigo, tem aproximadamente área total
de 49 hectares, definidas conforme Figura Geométrica área de que trata o Anexo Único desta
Lei.
§ 2º A Poligonal de que trata o caput desta Lei fica ampliada iniciando-se na
extremidade oeste da unidade de conservação, especificamente na coordenada da poligonal
limítrofe à Estrada Parque Juscelino Kubitschek (DF-027), e seguindo por esta via, nos
estritos limites da faixa de domínio, até o encontro com a Estrada Parque Dom Bosco (DF-
025) e daí seguindo os exatos limites da faixa de domínio desta via, flexionando a 90° no
sentido sudeste no exato 20 metros desde os limites dos lotes 12 e 11 do conjunto 9 da SHIS
QI-27, e depois, fazendo nova flexão a 90° no sentido sudoeste, obedecendo exatos 50
metros desde o limite escriturado para os lotes 5, 3, e 1 do conjunto 8 da SHIS QI-27,
seguindo em linha reta sempre observando 50 metros após o limite escriturado dos lotes 2, 4,
6, 8, 10, 12, 14, 16, 18 e 20 do conjunto 7 da SHIS QI-27, os lotes 20 e 19 do conjunto 4 da
SHIS QI-27, os lotes 24 e 23 do conjunto 3 da SHIS QI-27, os lotes 24 e 23 do conjunto 2 da
SHIS QI-27 e os lotes 24 e 23 do conjunto 1 da SHIS QI-27, estendendo até os limites da área
de preservação permanente da margem esquerda do córrego Rasgado e daí acompanhando
a APP no sentido das suas nascentes até o limite do Parque Distrital Bernardo Sayão.
Art. 2º - A poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão será definida pelo Poder
Executivo, observadas as disposições do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo, previamente a definição da poligonal do Parque Distrital
Bernardo Sayão, deverá:
I - promover consulta pública de redefinição da poligonal e
II - dar publicidade dos novos limites para a unidade, descritos com base no
SIRGAS2000.
Art. 4º Ato do Poder Executivo definirá critérios e parâmetros diferenciados para o uso
do solo nas zonas de amortecimento da ampliação do Parque Distrital Bernardo Sayão,
amenizando impactos que possam interferir na integridade da paisagem local.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1160/2024 - Projeto de Lei - 1160/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1253p6g4.1)
ANEXO ÚNICO
JUSTIFICAÇÃO
O Parque Ecológico do Rasgado foi criado pelo Decreto nº 23.276, de 10 de outubro
de 2002, posteriormente foi recategorizado pelo Decreto nº 40.116, de 19 de setembro de
2019 passando a denominar-se como Parque Distrital Bernardo Sayão.
Vale destacar que o § 5º, Art. 21 da Lei Complementar nº 827 de 22 de julho de
2010, corroborada pela Instrução IBRAM nº 65 de 13 de outubro de 2017, dispõem que
caberá ao órgão gestor do Parque Distrital Bernardo Sayão, promover a devida consulta
pública de redefinição da poligonal proposta no Art. 1º, bem como, a publicação dos novos
limites para a unidade, descritos com base no SIRGAS2000.
A presente proposta de ampliação do Parque Distrital Bernardo Sayão tem como
objeto salvaguardar as nascentes do Córrego Rasgado, considerando que estas se
encontram em sua maioria fora da área originalmente destinada ao Parque. A proposta de
ampliação compreende o espaço desde a DF-027, seguindo pela DF-025 e os fundos dos
lotes da QI 27 do SHIS, estabelecendo um corredor ecológico entre o Parque e a foz do
córrego Rasgado, preservando as veredas, o cerrado e as matas remanescentes.
Segundo o site do Instituto Brasília Ambiental, o Parque Distrital Bernardo Sayão é
um grande fragmento de Cerrado e está localizado na borda Leste da Bacia do Lago Paranoá,
no centro do Distrito Federal, inserido na matriz urbana da Região Administrativa do Lago Sul
– RA XVI, especificamente atrás das Quadras Internas (QI) 27 e 29, abrangendo uma área de
205,6765 hectares.
A recarga dos aquíferos proporcionada pelo Parque Distrital Bernardo Sayão
beneficia tanto os cursos d’água que drenam para o Lago Paranoá (córregos Rasgado, Anta e
Manoel Francisco), quanto os córregos que drenam para o rio São Bartolomeu (córregos
Taboca e Taboquinha).
A poligonal atual preserva importantes remanescentes de formações savânicas e
campestres, além de conter uma das nascentes do córrego Rasgado, abarcando um pequeno
trecho de mata de galeria. O Parque foi criado em 2002 por meio do Decreto n° 23.276, com o
nome inicial de Parque Ecológico do Rasgado. Em 2004, teve seu nome alterado para
PL 1160/2024 - Projeto de Lei - 1160/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1253p6g4.2)
homenagear o agrônomo Bernardo Sayão, que atuou intensamente na construção da cidade.
Os estudos do plano de manejo da unidade apresentaram uma diversidade singular e
considerável sensibilidade ambiental para a área, justificando sua recategorização, em 2019,
para parque Distrital Bernardo Sayão. É uma forma de minimizar os impactos negativos da
urbanização e manter o seu papel de área de recarga dos mananciais.
A ampliação que trata a presente proposta objetivaestabelecer um corredor ecológico
entre o Parque Distrital Bernardo Sayão e o Lago Paranoá, por meio da preservação das
áreas de cerrado e matas remanescentes, ao longo das grotas, veredas e cursos d’água que
drenam para o córrego Rasgado. A proposta soma-se ainda à camada de proteção já
estabelecida pela Zona de Preservação da Vida Silvestre – ZPVS da APA do Lago Paranoá,
vinculada às APP do córrego Rasgado e à APP das matas remanescentes.
Portanto, a área atual, juntamente com a ampliação, deverá consolidar a proteção do
acervo genético representativo da flora e da fauna nativas naquela área do Distrito Federal,
proporcionar a realização de atividades voltadas para a educação ambiental, propiciar o
desenvolvimento de programas e projetos de observação ecológica e pesquisa sobre os
ecossistemas locais e proporcionar condições para a realização de atividades culturais, de
recreação, lazer e esporte, em harmonia com a preservação do ecossistema da região.
Sua recategorização, nos termos do Decreto nº 40.116, de 19 de setembro de 2019,
alterou também seus objetivos, que passaram a ser mais restritivos, conforme define o órgão
gestor dos Parques e Unidades de Conservação, o Instituto Brasília Ambiental: “o Parque
Distrital é uma categoria de Unidade de Conservação (UC) de proteção integral que tem
como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e
beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de
atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e
de turismo ecológico.
De posse e domínio públicos, o parque distrital deve possuir, no mínimo, em
cinquenta por cento da área total da unidade, áreas de preservação permanente, veredas,
campos de murundus ou mancha representativa de qualquer fitofisionomia do Cerrado.
A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de
manejo de cada unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua
administração e àquelas previstas em regulamento. E a pesquisa científica depende de
autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às
condições e restrições estabelecidas”.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de
Lei.
Sala das Sessões, em ………...
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 25/06/2024, às 15:11:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PL 1160/2024 - Projeto de Lei - 1160/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1253p6g4.3)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
indústrias farmacêuticas e de
produtos médicos, fabricantes ou
importadoras de medicamentos,
órteses, próteses, equipamentos e
implantes declararem as relações
com profissionais de saúde, de
qualquer natureza, que configurem
potenciais conflitos de interesses..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtos
médicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e
implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que
configurem potenciais conflitos de interesses.
Parágrafo único – Para fins de aplicação do disposto nesta lei, considera-se relação
configuradora de potencial conflito de interesses qualquer tipo de doação, cessão ou
vantagem, realizado de forma direta ou por meio de terceiros, tais como brindes, passagens
aéreas, inscrições em eventos, hospedagens, patrocínio de eventos científicos, financiamento
de pesquisas, assessoria técnica, palestras remuneradas, para profissional de saúde
regularmente inscrito em conselho de classe, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As indústrias de que trata o art. 1º informarão ao Distrito Federal, anualmente,
até o último dia útil do mês de janeiro, o nome do profissional, seu número de inscrição no
conselho de classe, a natureza da doação, cessão ou vantagem, e o valor estimado desse
bem ou serviço, por meio de sistema eletrônico específico disponibilizado pelo Governo do
Distrito Federal.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal promoverá, independentemente de
requerimento e de forma ativa e transparente, a divulgação das informações a que se referem
os arts. 1º e 2º, no âmbito de suas competências, nos termos do art. 1º.
§ 1º – Para cumprimento do disposto no caput, o Governo do Distrito Federal utilizará
plataformas digitais oficiais, além de outros meios e instrumentos de que dispuser.
§ 2º – Os sítios de que trata o § 1º deverão, na forma de regulamento, atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à
informação de forma objetiva, transparente e em linguagem de fácil compreensão
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar
a análise das informações;
PL 1161/2024 - Projeto de Lei - 1161/2024 - Deputado Max Maciel - (126052) pg.1
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos
abertos, estruturados e legíveis, por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da
informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para
acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por
via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo
para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de
19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades
previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único - Os recursos das multas aplicadas serão destinados ao Fundo de
Saúde do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa implementar a obrigatoriedade de declaração e ampla
divulgação das relações entre as indústrias farmacêuticas e de produtos médicos e os
profissionais de saúde no Distrito Federal. Esta medida é crucial para prevenir e mitigar
potenciais conflitos de interesse, que podem comprometer a ética, a qualidade da assistência
à saúde e a segurança dos pacientes.
A complexidade inerente à relação entre a indústria farmacêutica e os profissionais de
saúde pode levar a conflitos de interesse que influenciam decisões médicas e a escolha de
produtos de saúde. A problemática se agrava devido a práticas comuns, como doações,
concessões ou vantagens oferecidas pelas indústrias aos profissionais, incluindo brindes,
viagens, inscrições em eventos, financiamento de pesquisas, consultorias e palestras
remuneradas.
Os conflitos de interesse nas interações entre indústrias farmacêuticas e profissionais
de saúde podem acarretar diversos impactos negativos. Primeiramente, há o
comprometimento da autonomia profissional, onde a influência das indústrias pode prejudicar
a capacidade de tomar decisões independentes, resultando na priorização de produtos ou
tratamentos específicos que nem sempre atendem ao melhor interesse do paciente.
Adicionalmente, tais relações podem representar riscos significativos à saúde dos pacientes,
pois decisões embasadas em conflitos de interesse podem conduzir à prescrição inadequada
de medicamentos, à realização de exames desnecessários ou à escolha de produtos de
menor qualidade, colocando em perigo a saúde e o bem-estar dos pacientes. A falta de
transparência sobre essas relações também dificulta que os pacientes tomem decisões
informadas, podendo induzi-los a optar por tratamentos ou produtos que não sejam os mais
adequados para suas necessidades.
A transparência e a divulgação das relações entre indústrias farmacêuticas e
profissionais de saúde apresentam benefícios substanciais. Em primeiro lugar, promovem o
empoderamento dos pacientes ao fornecer-lhes acesso a informações cruciais sobre
potenciais conflitos de interesse, permitindo que façam escolhas mais conscientes e
questionem seus médicos de maneira informada, buscando alternativas mais adequadas para
suas necessidades. Além disso, a obrigatoriedade de declarar e divulgar essas relações
fortalece a ética profissional, desencorajando práticas que possam comprometer a
PL 1161/2024 - Projeto de Lei - 1161/2024 - Deputado Max Maciel - (126052) pg.2
imparcialidade dos profissionais de saúde. Finalmente, essa transparência contribui para a
melhoria da qualidade da assistência prestada, uma vez que decisões clínicas mais assertivas
e baseadas em critérios científicos se tornam mais frequentes, favorecendo um atendimento
mais seguro e eficaz para os pacientes.
O Estado de Minas Gerais já adota um modelo pioneiro e bem-sucedido de
declaração e divulgação dessas relações, conforme demonstrado pela Lei nº 22.440/2016,
pelo Decreto nº 47.334/2017 e pela Resolução SES/MG nº 6093/2018. Este exemplo
evidencia a viabilidade e os benefícios desta iniciativa.
A aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço essencial para a proteção
dos consumidores na área da saúde, a promoção da ética profissional e a garantia da
qualidade da assistência prestada aos cidadãos do Distrito Federal. Por meio da
transparência e da disseminação de informações, empoderamos os pacientes, fortalecemos a
autonomia dos profissionais e contribuímos para a construção de um sistema de saúde mais
justo e confiável. Neste sentido, peço a colaboração dos nobres pares para a aprovação de lei
tão importante para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 25/06/2024, às 16:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126052 , Código CRC: 2d12058a
PL 1161/2024 - Projeto de Lei - 1161/2024 - Deputado Max Maciel - (126052) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre a publicidade de
dados abertos relativos ao Sistema
de Transporte Público Coletivo do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Distrito Federal, por meio do Poder Executivo dará publicidade, em página
específica de livre acesso aos cidadãos, no formato de dados abertos e Especificação Geral
de Feed de Trânsito - GTFS, os seguintes dados do transporte coletivo por ônibus, totalizados
por linha, mapa de controle operacional, por consórcio, por estação e para o sistema:
I - A quantidade de viagens programadas para o dia;
II - A quantidade de viagens realizadas para o dia, com os veículos empenhados e a
produção quilométrica realizada;
III - A quantidade de viagens omitidas;
IV - A quantidade de viagens atrasadas realizadas fora do limite permitido pelo
contrato de concessão;
V - A quantidade de notificações/autuações por descumprimento de programação; e
VI - A quantidade de passageiros transportados no dia por viagem, por linha e, total
do sistema.
Parágrafo único – Também será publicada mensalmente a consolidação dos dados
referentes à frota operante do sistema, contendo no mínimo: a placa, o número de ordem dos
veículos; a empresa e bacia ao qual pertencem estes mesmos: veículos; o ano de fabricação
do chassi e carroceria, o tipo de veículo, se articulado ou convencional; o tipo de combustível
utilizado (diesel, elétrico, biodiesel e o utros); presença de ar-condicionado e; qual o modelo
de acessibilidade utilizado, por plataforma elevatória, piso baixo e outros.
Art. 2º O Portal de Transparência disponibilizará, na mesma forma disposta no art.1º
desta lei, os seguintes dados do sistema de transporte coletivo por ônibus:
I – receitas de acordo com as fontes pagadoras:
a) cartão mobilidade
b) arrecadação nas catracas;
c) incentivos fiscais;
d) outras receitas; e
e) transferências governamentais.
II – despesas do sistema:
a) com pessoal próprio: motorista, agente de bordo e gestão;
b) administrativas próprias e contratadas;
c) com manutenção de frota;
d) com financiamentos, empréstimos e encargos da dívida para renovação da
frota;
e) com combustível, óleo, lubrificantes, líquido de arrefecimento, pneus, outros
materiais para o funcionamento, higienização e limpeza dos veículos;
PL 1162/2024 - Projeto de Lei - 1162/2024 - Deputado Max Maciel - (126029) pg.1
f) tributos pagos às esferas governamentais;
g) margem de remuneração do concessionário;
h) outras remunerações e despesas;
i) despesa média por km rodado das alíneas "a" a "'h", deste inciso; e
j) depreciação da frota.
III - O resultado fiscal.
Parágrafo único – A atualização das receitas e despesas que constam nos incisos I
e II terão publicação mensal, seu resultado será acumulado e consolidado ao final de cada
exercício.
Art. 3º Qualquer alteração no valor do preço público cobrado do usuário ou na tarifa
de remuneração da prestação do serviço, deverá ser comunicada com 90 (noventa) dias de
antecedência da data prevista para sua vigência, para que seja apreciado:
I – no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – no Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal — CTPC/DF; e
III - Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.
Art. 4º O pedido de reequilíbrio econômico financeiro do sistema deverá ser apreciado
pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal antes de ser encaminhado para a Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Executivo deve monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os
procedimentos previstos nesta lei.
Art. 6º Para garantir a efetividade das informações, será observada a Lei Federal n°
12.527, de 18 de novembro de 2011 ou qualquer outra que venha a substituir.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A transparência na gestão pública se configura como um pilar fundamental para a
construção de uma sociedade mais justa e democrática. No âmbito do transporte público, a
disponibilização de dados claros, precisos e acessíveis sobre despesas, receitas e operações
torna-se crucial para garantir a qualidade dos serviços prestados, combater a corrupção e
promover uma gestão eficiente e responsável dos recursos públicos.
A metodologia de dados abertos, que preconiza a publicação de dados em formatos
reutilizáveis, surge como ferramenta poderosa para ampliar a transparência e fomentar a
participação do cidadão no controle social. Essa iniciativa abre caminho para o
desenvolvimento colaborativo de diversas aplicações, permitindo que a própria sociedade
monitore e avalie a efetividade das políticas públicas.
Vale salientar que a disponibilização de dados abertos do sistema de transporte
público se configura como um instrumento fundamental no combate à corrupção. Ao tornar
públicas informações detalhadas sobre custos e receitas, aumenta-se a responsabilização
dos gestores e permite que a sociedade acompanhe de perto a aplicação dos recursos
públicos. Essa medida gera um ambiente de maior controle social, reduzindo as
oportunidades para práticas corruptas e fortalecendo a confiança nas instituições públicas.
O histórico do sistema de transporte público do Distrito Federal é marcado por
episódios que evidenciam a necessidade urgente de maior transparência. O processo
licitatório irregular, inclusive renovado, opera sob um manto de opacidade, impossibilitando o
conhecimento preciso dos custos e da natureza dos gastos. Essa falta de clareza gera
questionamentos sobre o destino dos recursos públicos, alimentando a desconfiança da
população.
PL 1162/2024 - Projeto de Lei - 1162/2024 - Deputado Max Maciel - (126029) pg.2
Valores adicionais, além daqueles previstos na lei orçamentária, são repassados ao
sistema na forma de créditos suplementares. No entanto, a destinação desses milhões de
reais permanece envolta em mistério, sem a devida transparência.
Diante desse cenário preocupante, o presente projeto de lei visa lançar luz sobre os
custos e valores pagos para custear o sistema de transporte público do Distrito Federal. Por
meio da disponibilização de dados abertos e da criação de mecanismos de acompanhamento
e controle social, buscamos garantir a efetividade dos serviços prestados, combater a
corrupção e promover a gestão eficiente dos recursos públicos.
Convido meus pares a se unirem a mim na aprovação deste projeto de lei. Essa
iniciativa representa um passo crucial para a construção de um sistema de transporte público
mais transparente, eficiente e justo para todos os cidadãos do Distrito Federal. A
transparência é a chave para a construção de uma sociedade mais justa e democrática, onde
os recursos públicos são utilizados de forma responsável e em benefício da população.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 25/06/2024, às 16:27:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Altera o inciso IX, do art. 3º, o inciso
V do art. 9º, e o inciso IV do art.8º da
Lei 6.744, de 07 de dezembro de
2020, que dispõe sobre a aplicação
do Estudo de Impacto de Vizinhança
- EIV no Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Altera o art. 3º, IX da Lei 6.744, de 07 de dezembro de 2020 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3. ........................................................................................
“IX - garantir a mobilidade urbana, a geração de tráfego e a demanda por
transporte público. ” (NR)
Art. 2º Altera o art. 9º, V da Lei 6.744, de 07 de dezembro de 2020 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9. ........................................................................................
“V - garantir a mobilidade urbana, a geração de tráfego e a demanda por
transporte público. ” (NR)
Art. 3º Altera o art. 8º, IV da Lei 6.744, de 07 de dezembro de 2020 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8. ........................................................................................
“iV - garantir a mobilidade urbana, a geração de tráfego e a demanda por
transporte público. ” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa atualizar a Lei Distrital nº 6.744, de 7 de dezembro de
2020, que trata do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), alinhando-a ao Estatuto da
Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que norteia o desenvolvimento urbano
no Brasil. Embora o Estatuto da Cidade já determinasse a análise da geração de tráfego e da
demanda por transporte público como parte integrante do EIV, a recente Lei nº 14.849, de
2024, ampliou essa exigência para incluir a mobilidade urbana de forma mais abrangente.
A Lei Distrital nº 6.744, embora considerasse a mobilidade urbana, não especificava
adequadamente a análise da geração de tráfego e da demanda por transporte público. Esta
lacuna é significativa, pois a avaliação do tráfego visa identificar impactos no sistema viário,
quantificando e analisando alterações no desempenho operacional das vias principais em
PL 1163/2024 - Projeto de Lei - 1163/2024 - Deputado Max Maciel - (126011) pg.1
torno dos novos empreendimentos. Esse estudo é crucial para compreender as condições
físicas e operacionais das vias, as rotas de acesso, as distribuições do tráfego gerado pelas
diversas alternativas de acesso e as estimativas de geração de viagens associadas ao
empreendimento. Além disso, avalia-se o impacto das novas viagens sobre as já existentes
nas vias, o nível de serviço operacional dessas vias e as medidas mitigadoras necessárias
para preservar e otimizar as condições de fluidez, segurança e conforto para os usuários do
sistema viário externo.
Por outro lado, o estudo da demanda por transporte público é vital para o
planejamento da mobilidade urbana no Distrito Federal, pois permite avaliar a suficiência ou
insuficiência do transporte público para atender ao empreendimento. Esse estudo possibilita o
planejamento e a adequação da oferta de transporte público para os usuários, contribuindo
para a eficiência do sistema de mobilidade e a qualidade de vida da população.
A atualização da lei se faz essencial, pois o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é
um instrumento crucial de planejamento urbano, controle e subsídio para a tomada de decisão
pelo poder público na autorização, licenciamento ou implantação de projetos, construção,
ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades, tanto públicas quanto
privadas. Estes estudos são fundamentais para garantir que tais empreendimentos não
comprometam a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo, o meio
ambiente e que não exerçam impactos negativos sobre esses elementos.
No Distrito Federal, a carência de análises específicas de tráfego e demanda por
transporte público em projetos de grande impacto tem causado problemas significativos na
mobilidade urbana. Exemplos recentes incluem o Hospital do Câncer, o Instituto Federal e a
UBS 12 de Planáltica, cuja construção, sem esses estudos adequados, tem gerado
dificuldades para a população no acesso a esses locais, devido à insuficiência de transporte
público. Portanto, ao equiparar a legislação distrital à federal, integrando a análise de tráfego
e transporte público como requisitos para a autorização ou licença de empreendimentos, o
presente projeto de lei promove um desenvolvimento urbano mais sustentável e ordenado.
Solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que é
fundamental para o aprimoramento da legislação e para o desenvolvimento sustentável do
Distrito Federal, refletindo um compromisso com a melhoria da qualidade de vida e com a
eficiência no planejamento urbano.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
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Distrital, em 25/06/2024, às 16:27:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado(a)
Institui o Programa de
Fortalecimento da Educação –
PROFE/DF das Unidades Escolares
da Rede Distrital de Ensino e dá
outras providências. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF, com
o objetivo de promover a melhoria das aprendizagens e da qualidade da educação, em
regime de colaboração com as Redes Públicas de Ensino do Distrito Federal.
Art. 2º São princípios do Programa de Fortalecimento da Educação:
I - equidade das condições entre as escolas públicas da educação básica;
II - fortalecimento da liderança, da gestão democrática e do processo de ensino e da
aprendizagem;
III - fomento ao desenvolvimento e a disseminação das inovações científicas,
tecnológica educacional digital e assistiva;
IV - fortalecimento do protagonismo estudantil;
V - valorização profissional e aprimoramento, formação inicial e contínua dos
profissionais da educação básica;
VI - garantia do direito à aprendizagem dos educandos, em especial daqueles em
situação de vulnerabilidade social;
VII - prerrogativa de investimento e infraestrutura escolar.
Art. 3º O PROFE/DF consolida o fortalecimento da educação básica, considerando as
seguintes diretrizes operacionais:
I - promoção de aprendizagens com foco na elevação do desempenho, na educação
inclusiva e na equidade, proporcionando espaços de desenvolvimento integral dos estudantes;
II - oferecimento de educação inovadora com investimentos na modernização,
inovação tecnológica e assistiva dos equipamentos que impulsionam o desenvolvimento do
ensino e aprendizagem;
III - investimento em capacitação e formação continuada dos profissionais da
educação básica, com fomento à pesquisa, extensão e publicação acadêmica relacionadas ao
desenvolvimento da educação;
IV - promoção das práticas desportivas e culturais escolares, valorizando e
respeitando a diversidade cultural local;
V - instituição do regime de colaboração entre o Distrito Federal e as Regionais de
Ensino para o acesso, a permanência e o sucesso dos estudantes na aprendizagem;
PL 1164/2024 - Projeto de Lei - 1164/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126079) pg.1
VI - realização de investimentos e acessibilidade em infraestrutura, para adequação,
ampliação, construção e modernização dos espaços escolares, promovendo melhoria no
transporte escolar, na aquisição de materiais didáticos e de suporte pedagógico, científico e
tecnológico na educação básica;
VII - valorização dos profissionais da educação com reconhecimento das boas
práticas de gestão em sala de aula, escolar e educacional.
CAPÍTULO I
DO FORTALECIMENTO DA APRENDIZAGEM
Art. 4º O PROFE/DF buscará fortalecer a política Distrital da gestão da
aprendizagem, visando à melhoria da educação pública, com base nos indicadores de
aprendizagem e socioeconômicos, adotando-se as seguintes estratégias:
I - implementação e monitoramento da aplicação e dos resultados das avaliações em
larga escala, por meio do Sistema de Avaliação da Educação do Distrito Federal, que
contemplarão, especialmente, Língua Portuguesa e Matemática, sem prejuízo da extensão às
demais áreas ou componentes curriculares nas Redes Públicas de Ensino;
II - realização de ações pedagógicas e de gestão educacional com foco na
alfabetização na idade certa, visando ao fortalecimento do currículo, inovação dos processos
do ciclo de alfabetização com monitoramento e avaliação sistêmica;
III - fortalecimento da gestão democrática e participativa, com vistas a atender às
dimensões jurídica, administrativa, financeira e pedagógica das unidades escolares;
IV - implementação do Documento Curricular do Território do Distrito Federal -
DCTDF, articulado com o processo de revisão contínua da proposta pedagógica das redes
públicas de ensino e com o Projeto Político Pedagógico das unidades escolares;
V - implementação de iniciativas de apoio à transição entre etapas para as redes
públicas de ensino, ao combate à distorção idade-série e viabilização do currículo
sistematizado para correção de fluxo;
VI - garantia da formação integral dos estudantes com foco no currículo ampliado, no
protagonismo estudantil e no desenvolvimento socioemocional;
VII - promoção de ações sistêmicas para o enfrentamento da evasão escolar, visando
ao fortalecimento das ações colaborativas da Busca Ativa nas Redes Públicas de Ensino;
VIII - ampliação da oferta da educação técnica profissional de forma integrada e
concomitante ao ensino médio e na educação de jovens e adultos, com a implantação de
Centros de Educação Profissionalizante nas Diretorias Regionais de Educação;
IX - ampliação da oferta dos itinerários formativos técnicos e profissionais, com a
flexibilização de ensino presencial, híbrido, não presencial, mediado por tecnologia, nas
Diretorias Regionais de Educação;
X - promoção de cursos de formação inicial e continuada e de qualificação técnica e
profissional, de curta duração, com foco em novas tecnologias, a partir de estudos de arranjos
produtivos locais e de empregabilidade, parcerias entre instituições governamentais e
organizações sem fins lucrativos;
XI - promoção de eventos, condicionada à previsão orçamentária e publicação de
edital próprio, de natureza científica, tecnológica, literária e cultural, com objetivo de
desenvolver o pensamento, a leitura e a valorização da cultura local;
XII - instituição de mecanismos de incentivo à permanência para estudantes do 9º ano
do ensino fundamental e de 1ª, 2ª e 3ª séries do ensino médio, da Rede Pública de Ensino,
com a concessão de bolsa permanência, a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder
Executivo;
PL 1164/2024 - Projeto de Lei - 1164/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126079) pg.2
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Art. 5º Por meio do PROFE, buscar-se-á implementar a educação inclusiva nas
Redes Públicas de Ensino, em regime de colaboração, tendo como foco o direito à educação
com equidade, respeito à diversidade e às diferenças humanas, contemplando, assim, as
diversidades étnicas, sociais, culturais, intelectuais, físicas, sensoriais e de gênero, com os
seguintes objetivos:
I - assessorar e monitorar a implementação do Plano de Ensino Individualizado - PEI
para os estudantes com deficiências, em todas as etapas da educação básica, e o Plano de
Desenvolvimento Individual - PDI para os estudantes que frequentam a sala de recursos
multifuncionais com o atendimento educacional especializado;
II - assessorar as Redes Públicas de Ensino quanto ao atendimento educacional
especializado nas salas de recursos multifuncionais e nos Centros de Atendimento
Educacional Especializado - CAEE;
III - ampliar a oferta de atendimento nos Centros de Atendimento Educacional
Especializado - CAEE, assegurando o atendimento com equidade aos estudantes com
deficiências, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, em parceria
com outros órgãos e entidades, visando à acessibilidade, ao atendimento de saúde, à
promoção de ações de assistência social, trabalho e justiça.
IV - instituir e implementar a educação bilíngue para surdos nas Redes Públicas de
Ensino, visando ao ensino de Língua Brasileira de Sinais – Libras como primeira língua e
Português escrito como segunda língua;
V - implementar proposta pedagógica com foco no currículo, na avaliação e na
formação, contemplando as especificidades dos povos originários e tradicionais, valorizando a
cultura, o regionalismo, as riquezas, as potencialidades, a intervenção sociocultural, a
educação em direitos humanos e o protagonismo dos estudantes nas Redes Públicas de
Ensino.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA E INOVADORA
Art. 6º A Política de Educação Tecnológica e Inovadora consiste na inclusão digital
para a elevação da qualidade de oferta de ensino por meio da ampliação do conhecimento,
tendo como objetivos:
I - investir na modernização e inovação tecnológica dos equipamentos que
impulsionam o desenvolvimento de novos saberes das práticas de ensino da Rede Pública de
Educação;
II - promover o acesso à tecnologia e à conectividade em escolas situadas em regiões
de maior vulnerabilidade socioeconômica e de baixo desempenho em indicadores
educacionais;
III - garantir conectividade e estruturação tecnológica às escolas indígenas,
quilombolas e do campo;
IV - promover o desenvolvimento do currículo e da educação mediada por tecnologia
com objetivo de desenvolver habilidades, competências relacionadas à cultura digital;
V - implantar o centro de mídias educacionais com objetivo de elaborar conteúdos
digitais e formação dos profissionais da educação para a educação pública, em regime de
colaboração;
PL 1164/2024 - Projeto de Lei - 1164/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126079) pg.3
VI - viabilizar espaços de desenvolvimento de soluções tecnológicas para os
estudantes das Redes Públicas de Ensino;
VII - promover a formação dos professores e profissionais da educação pública em
práticas pedagógicas com tecnologia;
VIII - promover a cultura digital, a inovação, o pensamento computacional e ouso de
tecnologia no currículo escolar, incorporado aos processos de ensino e aprendizagem;
IX - implementar e monitorar plataformas virtuais de aprendizagem a serem
disponibilizadas aos educadores e aos estudantes da Rede Pública de Ensino.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO
Art. 7º A Política de Formação de Profissionais e Servidores da Educação terá como
fundamento as dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento do profissional por
meio da oferta de cursos nas diferentes etapas e modalidades de ensino, além de graduação
e pós-graduação stricto e lato sensu, tendo como objetivos:
I - promover a formação inicial e continuada, em regime de colaboração;
II - fomentar a inovação e o avanço científico na formação continuada para os
profissionais de educação, fazendo uso de recursos e tecnologias de educação;
III - garantir o aprimoramento e o aperfeiçoamento profissional continuado,
observando os requisitos para afastamento remunerado para profissionais da Rede Pública
de Ensino;
IV - desenvolver a política de formação continuada voltada aos eixos que promovam o
desenvolvimento do ensino e aprendizagem, com foco na inclusão, na inovação, no
pensamento computacional e no uso de tecnologia no currículo escolar.
CAPÍTULO V
DO FORTALECIMENTO DO DESPORTO E DA CULTURA
Art. 8º A execução do PROFE/DF contemplará ações de fomento à política desportiva
e cultural no território, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral dos
estudantes, buscando:
I - promover formações desportivas, a fim de contribuir para a promoção da saúde, a
ampliação das potencialidades para a prática do desporto de rendimento e o desenvolvimento
do talento esportivo em regime de colaboração;
II - realizar, no território, atividades desportivas e culturais em âmbito Distrital e
promover participações nacionais e internacionais para os estudantes das redes de ensino;
III - realizar competições escolares, campeonatos estaduais, participações nacionais e
internacionais para os povos originários e tradicionais;
IV - fomentar o desporto nas escolas de educação bilíngue para os estudantes surdos
das Redes Públicas de Ensino;
V - promover e incentivar práticas das expressões artísticas, culturais regionais,
nacionais e internacionais, fortalecendo o protagonismo juvenil;
VI - promover a detecção e o desenvolvimento de talentos esportivos, no âmbito dos
programas de incentivo ao esporte na escola;
VII - fomentar as escolas da Rede Pública de Ensino com materiais esportivos
necessários às práticas escolares e competições.
PL 1164/2024 - Projeto de Lei - 1164/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126079) pg.4
CAPÍTULO VI
DO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA
Art. 9º O fortalecimento do eixo de investimento em infraestrutura tem por objetivos a
expansão do atendimento escolar e a melhoria da infraestrutura das escolas públicas
estaduais, com a implementação e a regulamentação de padrões estruturais de referências
em qualidade e equidade, com vistas a:
I - construir prédios escolares na Rede Pública de Ensino, em substituição às escolas
de taipa, palha, galpões e placas cimentícias;
II - ampliar e adequar a estrutura física das unidades escolares da Rede Pública de
Ensino com padrão referencial de atendimento para as vivências esportivas, tecnológicas,
culturais e demais espaços de aprendizagens;
III - assessorar, supervisionar, fiscalizar projetos e sua execução, em regime de
colaboração com os municípios, do objeto pactuado, com o objetivo de promover melhorias
na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
IV - contribuir para a construção de escolas prioritárias, de acordo com o disposto
nesta Lei e com o planejamento orçamentário do Distrito Federal.
CAPÍTULO VII
DA VALORIZAÇÃO POR RESULTADOS NA APRENDIZAGEM
Art. 10 A Valorização por Resultados na Aprendizagem rege-se pelos princípios
previstos nos incisos VI e VII do art. 206 da Constituição Federal, e no art. 3º da Lei Federal
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e terá como finalidades:
I - melhorar a qualidade do ensino da Rede Pública de Ensino;
II - promover uma rede de colaboração entre as unidades escolares da Rede Pública
de Ensino de Ensino;
III - elevar os indicadores de aprendizagem, visando garantir o acesso, a permanência
e o sucesso na aprendizagem dos estudantes;
IV - estabelecer um processo contínuo de diagnóstico, avaliação, monitoramento e
proposição de iniciativas educacionais da Rede Pública de Ensino;
V - promover a valorização da docência da Rede Pública de Ensino.
Art. 11 Fica criada a Valorização por Resultados na Aprendizagem, destinada aos
Profissionais efetivos da Educação Básica Pública, da Rede Pública de Ensino, dividida em:
I - Gratificação de Incentivo;
II - Bonificação Anual de Incentivo.
Parágrafo único. A Gratificação de Incentivo se destina aos Profissionais efetivos da
Educação que exercem a regência de sala de aula, coordenação pedagógica, coordenação
de área, coordenação de curso técnico e orientação educacional.
Art. 12 A Gratificação de Incentivo, destinada exclusivamente aos professores
efetivos a seguir especificados, em exercício nas Unidades Escolares e nas suas respectivas
áreas de formação, será de até R$ 700,00, tendo como referência a carga horária máxima de
180 horas mensais:
I - Professor Docente;
II - Coordenador Pedagógico;
III - Coordenador de Área;
PL 1164/2024 - Projeto de Lei - 1164/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126079) pg.5
IV - Coordenador de Curso Técnico Profissionalizante;
V - Orientador Educacional.
§1º Os valores de que trata este artigo poderão ser atualizados por ato do Chefe do
Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§2º O cálculo da Gratificação de Incentivo será proporcional à carga horária de
lotação dos profissionais da educação contemplados, referidos no art. 11, §1º.
Art. 13 A Bonificação Anual de Incentivo se destina a todos os profissionais lotados
na unidade escolar e nas Diretorias Regionais de Educação, selecionados mediante o alcance
de resultados educacionais, obtidos pelas unidades escolares, observada a disponibilidade
orçamentário-financeira do Distrito Federal.
§1º Para a concessão da Bonificação Anual de Incentivo será estabelecido o Termo
de Compromisso, assinado pelo Diretor da Unidade Escolar da Rede Pública de Ensino.
§2º O pagamento da bonificação de que trata este artigo será efetuado no mês
subsequente à publicação dos resultados educacionais alcançados.
§3º Serão considerados para fins de resultados educacionais os critérios a serem
estabelecidos por ato regulamentar editado pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente do Governo do Distrito Federal,
com recursos do Tesouro do Distrito Federal, MDE e FUNDEB, podendo ser suplementadas,
caso necessário, por operações de crédito, recursos do Governo Federal, oriundos de
emendas parlamentares e de parcerias com a iniciativa privada, nacional e internacional.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 15 O Regime de Colaboração da Educação, por meio do PROFE/DF, tem por
objetivo desenvolver a política pública colaborativa, respeitando a identidade territorial, a partir
do diálogo permanente, compartilhamento de governança e de ações conjuntas voltadas para
o fortalecimento da aprendizagem, promoção de equidade, redução das desigualdades
educacionais e da melhoria dos indicadores educacionais dos estudantes das Redes Públicas
de Ensino, regulamentado por Decreto.
Art. 16 Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a implementação de ações
integradas, em regime de colaboração entre as Redes Públicas de Ensino, para fortalecer o
planejamento integrado dos entes:
I - elaboração de estratégias compartilhadas de incentivo à melhoria da qualidade do
aprendizado e fortalecimento das Redes Públicas de Ensino;
II - fornecimento de assessoria, insumos, suporte técnico e pedagógico que
promovam a melhoria da aprendizagem;
III - fomento dos indicadores educacionais por meio do Sistema de Avaliação de
Educação do Distrito Federal;
IV - promoção, nos termos da lei, da implementação do ICMS Educacional, como
forma de melhoria da aprendizagem e dos indicadores educacionais para o fortalecimento das
Redes Públicas de Ensino;
V - implantação de estratégias de governança, avaliação, monitoramento e
direcionamento de ações para que as iniciativas, objetivos, estratégias e finalidades
instituídas no PROFE sejam compartilhadas, alinhadas e articuladas, com o objetivo de
sistematizar e contribuir para o alcance dos resultados educacionais.
Art. 17 A pactuação com os municípios será efetivada mediante a assinatura de
Termo de Adesão ao PROFE/DF, publicado nos respectivos Diários Oficiais.
PL 1164/2024 - Projeto de Lei - 1164/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126079) pg.6
Art. 18 Caberá à Secretaria de Estado da Educação estabelecer as normas e
procedimentos complementares com vistas ao integral cumprimento desta Lei.
Art. 19 Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares e
necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa de Fortalecimento da Educação - PROFE/DF tem o objetivo de promover
a melhoria da aprendizagem e da qualidade da educação, em regime de colaboração com as
Redes Públicas de Ensino do Distrito Federal.
É uma iniciativa de inovação de gestão, que visa à valorização dos servidores,
inclusão, reconhecimento das boas práticas nas Redes Públicas de ensino do Distrito Federal,
dentre outras estratégias com foco na melhoria da aprendizagem e, consequentemente, dos
indicadores educacionais.
Com o PROFE/DF, o Distrito Federal beneficiará estudantes e servidores das escolas
públicas de educação de todo o DF. A Política de Educação Tecnológica e Inovadora
consistirá na inclusão digital para a elevação da qualidade de oferta de ensino por meio da
ampliação do conhecimento, tendo como objetivos: investir na modernização e inovação
tecnológica dos equipamentos que impulsionam o desenvolvimento de novos saberes das
práticas de ensino, promover o acesso à tecnologia e à conectividade em escolas situadas em
regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e de baixo desempenho em indicadores
educacionais, bem como promover o desenvolvimento do currículo e da educação mediada
por tecnologia com objetivo de desenvolver habilidades, competências relacionadas à cultura
digital;
A execução do PROFE/DF contemplará ações de fomento à política desportiva e
cultural no território, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral dos estudantes,
buscando promover formações desportivas, a fim de contribuir para a promoção da saúde, a
ampliação das potencialidades para a prática do desporto de rendimento e o desenvolvimento
do talento esportivo em regime de colaboração.
O PROFE/DF foi pensado para abranger eixos que se integram na execução das
ações, e que tem como foco o cumprimento de metas educacionais e a elevação da qualidade
do ensino em todo o Distrito Federal.
O PROFE/DF terá ênfase na utilização das tecnologias, combate à evasão escolar,
infraestrutura, valorização dos Servidores da Educação, inclusão, e equipes Multiprofissionais,
para garantir a aprendizagem e o bem-estar dos estudantes da Rede Pública de Ensino.
A implantação do Programa de Fortalecimento da Educação - PROFE/DF terá como
finalidade a melhorar a qualidade do ensino, promover uma rede de colaboração entre as
unidades escolares, elevar os indicadores de aprendizagem, visando garantir o acesso, a
permanência e o sucesso na aprendizagem dos estudantes, estabelecer um processo
contínuo de diagnóstico, avaliação, monitoramento e proposição de iniciativas educacionais
da Rede Pública de Ensino; e promover a valorização da docência da Rede Pública de
Ensino, com o intuito de sistematizar e contribuir para o alcance de melhores resultados
educacional no Distrito Federal.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre
Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse
público.
PL 1164/2024 - Projeto de Lei - 1164/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126079) pg.7
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
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Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:49:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
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PL 1164/2024 - Projeto de Lei - 1164/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126079) pg.8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre campanha de
conscientização e prevenção aos
riscos dos cigarros eletrônicos à
saúde das crianças e adolescentes
nas escolas públicas do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos
cigarros eletrônicos à saúde das crianças e adolescentes nas escolas públicas do Distrito
Federal.
Parágrafo único. Para efeitos do caput, entende-se como cigarro eletrônico um
dispositivo com diversos formatos, que contém uma bateria e um depósito onde é colocado
líquido de nicotina a ser aquecido e inalado.
Art. 2º A campanha terá como objetivo principal informar e conscientizar os
estudantes sobre os danos à saúde causados pelo uso do cigarro eletrônico, bem como sobre
os riscos específicos que essa prática representa para crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A campanha poderá incluir ações educativas, palestras, distribuição
de materiais informativos e/ou outras estratégias pedagógicas eficazes para alcançar o
público alvo.
A rt. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as diretrizes
necessárias para sua efetivação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos cigarros eletrônicos à
saúde das crianças e adolescentes nas escolas públicas do Distrito Federal é fundamental por
diversos motivos.
Primeiramente, ela visa proteger a saúde pública, fornecendo informações precisas
sobre os perigos associados ao uso de cigarros eletrônicos.
Muitos jovens não estão cientes dos danos que esses dispositivos podem causar,
incluindo problemas respiratórios, danos pulmonares e vício em nicotina. Além disso, a
campanha busca prevenir o tabagismo entre os jovens, já que o uso de cigarros eletrônicos
pode servir como uma porta de entrada para o consumo de tabaco tradicional.
Ao educar os adolescentes sobre os riscos envolvidos, espera-se dissuadi-los de
experimentar qualquer forma de tabaco. É também importante desmistificar a ideia de que os
cigarros eletrônicos são inofensivos.
PL 1165/2024 - Projeto de Lei - 1165/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126062) pg.1
Muitos jovens acreditam que esses dispositivos são menos prejudiciais que o
tabagismo convencional, mas evidências científicas mostram que eles também podem causar
danos significativos à saúde, especialmente em cérebros em desenvolvimento.
A campanha não apenas informa aos jovens sobre os perigos dos cigarros
eletrônicos, mas também os capacita a tomar decisões informadas sobre sua saúde.
Ao fornecer conhecimento e recursos educacionais adequados, os estudantes estarão
mais bem preparados para resistir à pressão dos colegas e das propagandas que promovem
o uso desses dispositivos.
Além disso, a conscientização sobre os riscos dos cigarros eletrônicos pode levar a
uma maior adoção de políticas públicas mais rigorosas relacionadas à venda e publicidade
desses produtos.
Restrições de idade e proibição de sabores atrativos podem ser implementadas com
base nesse conhecimento.
A campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos cigarros eletrônicos é
essencial para proteger a saúde e o bem-estar das crianças e adolescentes nas escolas
públicas do Distrito Federal, capacitando-os a tomar decisões saudáveis e informadas para o
seu futuro.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre
Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse
público.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:49:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1165/2024 - Projeto de Lei - 1165/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126062) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Cria a Política Distrital de Educação
em Mídias Digitais e Combate à Fake
News no âmbito escolar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à
Fake News no âmbito escolar.
§ 1º Entende-se como Fake News, para os fins desta lei, a disseminação deliberada
de informações falsas e danosas a sociedade, a uma pessoa privada e a uma pessoa jurídica.
Art. 2º São objetivos e diretrizes da Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e
Combate à Fake News no âmbito escolar:
I – Acesso qualificado a informação e às mídias em todos os seus formatos;
II – Estímulo ao pensamento livre, democrático e pluralista;
III – Distinção entre fatos e opiniões;
IV – Identificação de notícias falsas;
V – Combate a todo tipo de desinformação;
VI - A Educação em Mídias Digitais como conteúdo transversal nos currículos da
educação básica.
Art. 3º As ações da Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à
Fake News no âmbito escolar devem buscar a articulação com o estabelecido na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 4º A execução das ações da Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e
Combate à Fake News no âmbito escolar poderá realizar-se mediante a celebração de
parcerias público-privadas com organizações sociais de promoção ao combate à
disseminação de informações e notícias falsas.
Art. 5º O Poder Público elaborará, anualmente, o Plano de Trabalho da Política
Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar contendo
ações de diretrizes estaduais com vistas à aplicação desta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, poderá
complementar o plano de trabalho distrital com outras ações não previstas e de acordo com o
diagnóstico da necessidade e realidade do ambiente territorial em que estão inseridas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias,
visando conferir plena eficácia e aplicabilidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PL 1166/2024 - Projeto de Lei - 1166/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126044) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta cria a Política Estadual de Educação em Mídias Digitais e
Combate à Fake News no âmbito escolar e visa promover atividades com vistas a promover o
acesso qualificado à informação e às mídias em todos os seus formatos, a produção
adequada de conteúdos, o desenvolvimento de pensamento crítico, a distinção entre fatos e
opiniões, a identificação de notícias falsas e o combate à desinformação.
A exemplo da Finlândia que é uma referência mundial no combate às fake news, e
vem sendo considerada como o país mais resistente à desinformação entre as nações da
Europa, segundo o estudo anual realizado pelo Instituto Open Society. Desde 2016, a
alfabetização midiática faz parte do currículo escolar na Finlândia e é ensinada em todas as
disciplinas da educação básica. Assim, crianças e adolescentes aprendem na escola a
identificar notícias falsas.
O objetivo é desenvolver o pensamento crítico. Com as aulas de Matemática, os
alunos aprendem como estatísticas podem ser distorcidas. Na matéria de História,
campanhas de propaganda são mostradas e os professores explicam como o
uso de determinados elementos são usados para influenciar uma população, como palavr
as, imagens e metáforas.
Como exercícios, os alunos são desafiados a se tornar “detetives digitais” para
aprender por meio de pesquisas sobre determinados temas e apresentar fontes sólidas. Eles
examinam alegações encontradas em vídeos e postagens veiculadas em redes sociais e
investigam como a desinformação ataca as emoções dos leitores.
Guia da Educação Midiática - Ana Claudia Ferrari, Guia da Educação Midiática. São
Paulo, Instituto Palavra Aberta, 2020 , elaborado pelo Instituto Palavra Aberta e pelo
EducaMídia, define a educação midiática como “o conjunto de habilidades para acessar,
analisar, criar e participar de maneira crítica e reflexiva do ambiente informacional e midiático
em todos os seus formatos – dos impressos aos digitais”.
Com a crescente da circulação de notícias falsas no Brasil, incluir no âmbito escolar
ações voltadas a educação midiática e o combate as fakes news no currículo da educação
básica fará que a sociedade não aceite todas as informações de forma passiva de maneira a
adquirir pensamento livre, democrático e pluralista e conhecimentos necessários para
identificar uma fake news e não repassá-la.
Diante da importância do tema, solicitamos o apoio dos nobres pares para a
aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:48:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1166/2024 - Projeto de Lei - 1166/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126044) pg.2
PL 1166/2024 - Projeto de Lei - 1166/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126044) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a criação do
Certificado Escola Amiga do Autista
no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o “Certificado Escola Amiga do
Autista”, que será conferida às instituições de ensino públicas e privadas que,
comprovadamente, contribuam para o acesso à educação e a inclusão social da pessoa
diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Para a obtenção do “Certificado Escola Amiga do Autista”, de que trata o caput
do artigo 1º, a escola deverá:
I – Prioritariamente, adotar as seguintes ações:
a) suporte e apoio na aprendizagem educacional do aluno com Transtorno do
Espectro Autista TEA, bem como a sua inserção social junto à comunidade escolar;
b) Aperfeiçoamento, valorização e incentivo à formação e à capacitação dos
professores;
c) Organização de campanhas, distribuição de cartilhas e/ou materiais educativos de
conscientização e inclusão social, bem como a divulgação do mês oficial de conscientização
do Transtorno do Espectro Autista TEA – abril azul e amarelo; e
d) Dar Suporte aos pais e responsáveis por aluno com Transtorno do Espectro Autista
TEA.
Parágrafo único: Para a obtenção do “Certificado Escola Amiga do Autista”, deverá a
escola interessada apresentar requerimento junto a Secretaria de Educação, órgão
competente do Poder Executivo Distrital, mediante apresentação de documentos que
comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º e 2º desta Lei.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I — O acesso à educação e inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista
TEA;
II — A conscientização da comunidade escolar, da família e da sociedade sobre a
importância da inclusão social do aluno com Transtorno do Espectro Autista TEA.
III — O apoio aos pais e familiares de alunos em fase de diagnóstico do Transtorno do
Espectro Autista TEA;
IV — O acesso à ‘’Sala do Silêncio’’ como refúgio de calma e descanso para que os
alunos se sintam confortáveis em casos de crises e, em sendo o caso, possibilite seu retorno
à sala de aula; e
PL 1167/2024 - Projeto de Lei - 1167/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126034) pg.1
V — A realização de campanhas, debates, distribuição de cartilhas e/ou materiais
educativos, bem como outras medidas que promovam a conscientização, deem visibilidade à
participação e inclusão social da pessoa com Transtorno do Espectro Autista TEA.
Art. 4º A escola poderá utilizar o “Certificado Escola Amiga do Autista’’ em suas redes
sociais, logomarca e material publicitário.
Art. 5º O “Certificado Escola Amiga do Autista” terá validade de 3 (três) anos,
podendo ser renovado por igual período, mediante novo requerimento e comprovação das
ações estabelecidas pelo art. 1º e 2º desta Lei.
Art. 6º Caberá ao órgão concedente fiscalizar o cumprimento dos requisitos
estabelecidos para manutenção do certificado.
Parágrafo único. Caracterizado o descumprimento de quaisquer requisitos, o selo
será revogado pelo órgão concedente.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as diretrizes
necessárias para sua efetivação.
Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que institui o “Certificado Escola Amiga do Autista” é uma iniciativa
crucial para promover a inclusão social e o acesso à educação de indivíduos diagnosticados
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Distrito Federal.
Este projeto se fundamenta na necessidade de criar um ambiente educacional mais
acolhedor, adaptado e sensível às particularidades desses estudantes, reconhecendo a
importância de uma educação inclusiva e consciente.
O certificado incentivaria as escolas a adotarem práticas inclusivas e a promoverem a
acessibilidade para alunos autistas, garantindo que eles tenham igualdade de oportunidades
educacionais.
Garantir o acesso à educação de qualidade para todos, incluindo pessoas com
autismo, é um princípio fundamental dos direitos humanos.
O certificado reforçaria esse compromisso com a inclusão e a diversidade. Escolas
que se esforçam para se tornar amigas do autismo geralmente adotam abordagens
pedagógicas mais individualizadas e adaptadas, o que pode levar a melhorias na qualidade
da educação para todos os alunos.
Ao promover um ambiente inclusivo na escola, os alunos autistas têm a oportunidade
de desenvolver habilidades sociais e acadêmicas que os preparam melhor para o mercado de
trabalho e para uma participação plena na sociedade.
Ao reconhecer e celebrar as escolas que são amigas do autismo, o certificado pode
ajudar a reduzir o estigma e a discriminação associados ao autismo, promovendo uma cultura
de aceitação e respeito pela diversidade.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre
Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse
público.
Sala das Sessões, …
PL 1167/2024 - Projeto de Lei - 1167/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126034) pg.2
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:48:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1167/2024 - Projeto de Lei - 1167/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126034) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Acresce o art. 278-A à Lei Orgânica
do Distrito Federal, que determina
ao Poder Executivo a manutenção
do Fundo Único do Meio Ambiente
do Distrito Federal – Funam-DF,
destinado a apoiar a política
ambiental no DF, atribuindo-lhe
dotação mínima percentual da
Receita Tributária Líquida do Distrito
Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido o art. 278-A à Lei Orgânica do Distrito Federal com a seguinte
redação:
“Art. 278-A. O Poder Executivo manterá o Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal –
Funam-DF , atribuindo-lhe dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito
Federal.
§1º A dotação mínima, de que trata o caput, destinada a apoiar a política ambiental no DF , será
de 0,05% da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal a partir de 2025.”
§2º É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo
Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – Funam-DF".
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os dispositivos em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica visa proporcionar ao Fundo Único do Meio
Ambiente do Distrito Federal (Funam-DF) dotação orçamentária mínima da Receita Tributária
Líquida do Distrito Federal - ou seja, do que for efetivamente arrecadado no âmbito do GDF
(excluindo o Fundo Constitucional), visando garantir que o Fundo seja fortalecido e consiga
financiar mais projetos e ações que impactam na implementação da política ambiental do
Distrito Federal.
PELO 13/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 13/2024 - Deputado Pepa, Deputada Ppagu.l1a Belmonte, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Ricardo Vale, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wellington Luiz, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Daniel Donizet, Deputado Rogério Morro da Cruz - (125021)
Desde a criação do Instituto Brasília Ambiental (Lei 3.984/2007) todos os pagamentos
referentes ao licenciamento ambiental e dos recursos hídricos, multas, taxas de fiscalização
ambiental e de recursos hídricos e recursos oriundos de compensações ambientais passaram
a ser recolhidos pelo Instituto Brasília.
Com a Edição da Lei Complementar nº 925/2017, que determina a conversão do
superávit dos fundos especiais ao Tesouro, o Funam ficou muito prejudicado pois tem uma
arrecadação baixa comparativamente a outros fundos do Distrito Federal - em torno de 2
milhões/ano.
No final de 2019 foi editada a Lei Complementar nº 957/2019 que alterou a Lei nº 41
/1989 e excepcionaliza o Funam de reverter recursos ao Tesouro, quando estes são
provenientes de processos judiciais. Porém essa alternativa não resolve o problema, uma vez
que o montante arrecadado é contabilizado no fim do exercício financeiro, o que inviabiliza o
planejamento adequado e a edição de editais que financiem as ações da política ambiental,
pois é necessário que se tenha dotação para que os instrumentos atendam a legalidade fiscal.
Adicionalmente, cabe explicar que nos últimos anos a principal fonte de recursos do
Funam tem sido a de compensação florestal, que possui natureza vinculada e devem ser
utilizados exclusivamente para atender as finalidades previstas no §5º do art. 24 do Decreto
nº 39.469/2018 – que em síntese tratam da gestão e conservação florestal. Além dessa
receita, o Funam também recebe pagamentos oriundos de decisões judiciais, principalmente
por ações civis públicas.
Uma proposta que pode alterar esse cenário é incluir o Meio Ambiente dentre as
áreas com limite de dotação mínima garantido na Lei Orgânica do DF, à exemplo do que
acontece com a Educação, Saúde, Cultura, Pesquisa e Criança e Adolescente.
A proposta é uma emenda com o objetivo de garantir dotação mínima à agenda
ambiental. Com base no Relatório de Contas do Governo do Distrito Federal 2019 e 2020,
submetidos e aprovados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, a arrecadação do GDF
aumentou em virtude da Pandemia do Covid-19. A Emenda do Meio Ambiente deve prever a
definição do percentual mínimo de 0,05% da Receita Tributária Líquida– ou seja, do que for
efetivamente arrecadado no âmbito do GDF (excluindo o Fundo Constitucional).
Considerando esse pequeno percentual do montante geral, mas que representa muito
para o estabelecimento de um planejamento adequado e ações de curto e médio prazo para a
Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, tem-se o quadro abaixo
da projeção de receita:
PELO 13/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 13/2024 - Deputado Pepa, Deputada Ppagu.l2a Belmonte, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Ricardo Vale, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wellington Luiz, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Daniel Donizet, Deputado Rogério Morro da Cruz - (125021)
O Funam-DF tem um papel importante para a conservação, preservação e promoção
da consciência ambiental no Distrito Federal. Por meio desse fundo, os recursos são
direcionados para a implementação de ações e projetos voltados para a proteção dos
ecossistemas, a promoção da sustentabilidade e a conscientização ambiental.
Ao garantir uma dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito
Federal para o Funam-DF, o Poder Executivo demonstra o comprometimento com a
preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável no Distrito Federal. Essa
medida assegura recursos financeiros obtidos e contínuos para o financiamento de programas
e projetos que visam mitigar os impactos ambientais, promover a recuperação de áreas
degradadas, conservar os recursos naturais e estimular a conscientização da população
sobre a importância da preservação ambiental.
Além disso, a manutenção do Funam-DF e a destinação de uma dotação mínima
percentual da Receita Tributária Líquida fortalecem a governança ambiental no Distrito
Federal. Essa medida permite que o órgão responsável pela gestão do fundo tenha recursos
adequados para um planejamento estratégico eficiente e implementação de ações que
contribuam para a proteção do meio ambiente. Portanto, é essencial determinar ao Poder
Executivo a manutenção do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal– Funam-DF e
prever-lhe uma dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal,
garantindo assim a continuidade e o fortalecimento das políticas ambientais no DF.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para aprovação desta Proposta de
Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 24/06/2024, às 14:01:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 14:08:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 24/06/2024, às 14:20:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
PELO 13/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 13/2024 - Deputado Pepa, Deputada Ppagu.l3a Belmonte, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Ricardo Vale, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wellington Luiz, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Daniel Donizet, Deputado Rogério Morro da Cruz - (125021)
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 25/06/2024, às 13:18:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 25/06/2024, às 15:10:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:25:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:34:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)
Distrital, em 25/06/2024, às 15:40:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:44:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125021 , Código CRC: 41248dff
PELO 13/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 13/2024 - Deputado Pepa, Deputada Ppagu.l4a Belmonte, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Ricardo Vale, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wellington Luiz, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Daniel Donizet, Deputado Rogério Morro da Cruz - (125021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de
solicitação de informações à
Secretaria de Estado de Educação
sobre a reforma do Centro de
Atenção Integral à Criança e ao
Adolescente - CAIC localizado no
Gama - RA II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, que a Secretaria de Estado de Educação forneça as seguintes informações
sobre a reforma do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - CAIC localizado
no Gama:
a) Qual é o cronograma detalhado da reforma, incluindo etapas de execução,
previsão de término e de retomada das aulas no local?
b) Atualmente, quantos profissinais estão trabalhando na reforma?
c) Quais são os principais fatores que contribuíram para o atraso na conclusão
da reforma?
d) Quais são as condições atuais do prédio onde a escola está funcionando
provisoriamente?
e) A Secretaria tem conhecimento da redução de matrículas devido à
mudança de local da escola e quais ações estão sendo tomadas para mitigar esse
impacto?
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de
fiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.
O atraso nas obras do CAIC tem gerado um impacto significativo na comunidade
escolar do Gama. Desde 2018, os alunos e profissionais foram deslocados para um prédio
provisório que, embora adaptado, não oferece condições adequadas para a prática de
atividades educativas e recreativas essenciais ao desenvolvimento. A falta de um ambiente
escolar apropriado afeta diretamente a qualidade da educação e o bem-estar dos alunos, que
enfrentam dificuldades adicionais com deslocamentos e a ausência de instalações adequadas
como parquinho e quadra.
REQ 1484/2024 - Requerimento - 1484/2024 - Deputado Max Maciel - (125998) pg.1
A obtenção dessas informações permitirá uma avaliação mais precisa das ações
necessárias para minimizar os impactos negativos sobre a comunidade escolar e assegurar
que as obras sejam finalizadas de forma eficiente e dentro dos padrões de qualidade exigidos.
Dessa forma, busca-se garantir que os alunos e profissionais possam retornar ao ambiente
escolar com segurança e que os direitos à educação de qualidade sejam plenamente
respeitados.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 25/06/2024, às 15:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125998 , Código CRC: 3e4fe2df
REQ 1484/2024 - Requerimento - 1484/2024 - Deputado Max Maciel - (125998) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer o cancelamento da Sessão
ordinária de dia 27.6.2024.
Requeiro, nos termos do art. 145, VI da RESOLUÇÃO Nº 218, DE 2005 que
“Consolida o texto do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, instituído
pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000” - RICLDF a a não realização da Sessão
Ordinária do dia 27 de junho de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
Haja vista a aprovação da LDO nos termos da LODF a aprovação do Requerimento
em tela se faz imprescindível.
Sala das Sessões, em.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 22:43:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126122 , Código CRC: cbb68b95
REQ 1485/2024 - Requerimento - 1485/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (126122) pg.1