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Voltar Redações Finais 2186/2021

DCL n° 137, de 25 de junho de 2024
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.186, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a prevenção e combate ao

Superendividamento do Consumidor no

Distrito Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º As atividades de prevenção e combate ao superendividamento do Consumidor no

Distrito Federal tratadas nesta Lei serão realizadas de forma permanente e intensificadas, anualmente,

na semana do consumidor brasiliense, a ser instituída por esta Lei.

Art. 2º As atividades de prevenção e combate ao superendividamento do Consumidor têm

como objetivos:

I – divulgar informações sobre o risco de superendividamento, esclarecendo que é um

fenômeno de exclusão social dos consumidores pessoas físicas e suas famílias;

II – conscientizar o consumidor sobre seus direitos, deveres e responsabilidades, mediante o

fornecimento de informações adequadas sobre as condições e o custo do crédito, bem como sobre

suas obrigações, antes da celebração do contrato de crédito, para que possam tomar as suas decisões

com plena autonomia e liberdade de escolha;

III – conscientizar a sociedade em geral que a concessão de crédito deve ser feita de forma

transparente e responsável, concretizando os deveres de cooperação e lealdade com preservação do

consumo sustentável.

Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta

de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e

vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos de regulamentação.

Art. 4º As atividades voltadas à prevenção do superendividamento se referem ao fornecimento

de crédito e à venda a prazo, além de informações obrigatórias previstas em legislação aplicável à

matéria.

Parágrafo único. Quando houver o estabelecimento do convênio entre unidade de recursos

humanos de secretaria, órgão ou poder público e instituições fornecedoras de crédito, as instituições

fornecedoras de crédito devem fornecer taxas de juros na forma de Custo Efetivo Total – CET, de

forma atualizada, tendo em vista a correta e precisa tomada de decisão dos consumidores.

Art. 5º O fornecedor ou o intermediário do crédito deve informar ao consumidor, prévia e

adequadamente, no momento da oferta sobre:

I – o CET e a descrição dos elementos que o compõem;

II – a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos,

de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;

III – o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser de, no mínimo,

2 dias;

IV – o nome e o endereço, inclusive eletrônico do fornecedor;

V – o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito.

Art. 6º O Poder Executivo, por meio do PROCON – DF, pode firmar convênios com o Ministério

Público, Defensoria Pública e Tribunal de Justiça, bem como parcerias com instituições financeiras e

empresas, tendo em vista a racionalização dos custos de sanar endividamentos, propostas de plano de

pagamentos e de renegociação de dívidas com a participação do Poder Judiciário ou perante os órgãos

integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Fica instituída a semana do Consumidor no Distrito Federal, a ser realizada no período

de 14 a 21 de março, anualmente, em consonância com o dia do Consumidor.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 18 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 21/06/2024, às 12:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1723925 Código CRC: C8462FB4.