Expedientes Lidos em Plenário 1906/2024
DCL n° 136, de 24 de junho de 2024 - Suplemento
Ver DCL completoExpedientes Lidos em Plenário
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 153/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de junho de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à
apreciação dessa Casa Legisla(cid:54)va o anexo Projeto de Lei, que autoriza a ins(cid:54)tuição de assistência
odontológica des(cid:54)nada aos servidores civis da Administração direta, autárquica e fundacional do
Distrito Federal.
A jus(cid:54)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,
com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja
apreciada em regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 18/06/2024, às 16:50, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Mensagem 153 (143767334) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 1
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04044-00003012/2024-06 Doc. SEI/GDF 143767334
Mensagem 153 (143767334) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Autoriza a instituição de assistência
odontológica destinada aos servidores
civis da Administração direta,
autárquica e fundacional do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Executivo do Distrito Federal fica autorizado a instituir
assistência odontológica, nos termos do inciso IV do art. 271 da Lei Complementar nº
840, de 23 de dezembro de 2011, destinada aos servidores civis da Administração
direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como a seus dependentes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (143783592) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Mo(cid:26)vos Nº 44/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 03 de junho de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (142430504).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto
de Lei (142430504), que autoriza ins(cid:26)tuir a assistência odontológica, nos termos do inciso IV do art.
271 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, des(cid:26)nada aos servidores civis da
Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como a seus dependentes.
2. A presente Exposição de Mo(cid:26)vos tem como obje(cid:26)vo fundamentar a proposta para subsidiar
as despesas realizadas com a contratação de plano de assistência odontológica por agentes públicos
da administração direta e das autarquias e fundações públicas do Governo do Distrito Federal.
3. Nesse sen(cid:26)do, considerando a importância da saúde bucal para o bem-estar e a qualidade de
vida dos servidores, bem como de seus familiares dependentes, a proposição de subsidiar as
despesas com a assistência à saúde odontológica aos servidores públicos do Distrito Federal está
respaldada no inciso IV do art. 271 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
4. Diante disso, a presente proposição visa regulamentar o disposto no inciso IV do art. 271 da
LC nº 840/2011, o qual estabelece a assistência à saúde odontológica como parte integrante da
assistência à saúde dos servidores públicos do Distrito Federal. A criação desse auxílio, por se tratar
de uma matéria que afeta diretamente os direitos dos servidores públicos e envolve a des(cid:26)nação de
recursos públicos, requer uma lei específica para garantir sua legalidade e efetividade.
5. A par(cid:26)r desta autorização legisla(cid:26)va, o Governo do Distrito Federal poderá implementar e
regulamentar a matéria via Decreto, garan(cid:26)ndo flexibilidade e agilidade na adaptação das norma(cid:26)vas
às demandas e par(cid:26)cularidades do serviço público, bem como assegurando uma abordagem ágil e
eficiente na gestão da saúde odontológica dos servidores.
6. A adoção da presente medida se mostra conveniente e oportuna, uma vez que visa atender a
uma demanda relevante dos servidores públicos do Distrito Federal, promovendo sua saúde e bem-
estar, além de contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho e o aumento da produtividade.
Exposição de Motivos 44 (142431803) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 4
7. São essas, Excelen(cid:70)ssimo Senhor Governador, as razões que jus(cid:26)ficam a elaboração da
presente proposta de Projeto de Lei (142430504), que ora submeto à elevada consideração de Vossa
Excelência, a qual visa autorizar o subsídio das despesas com assistência à saúde odontológica para
os servidores públicos do Distrito Federal.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)
de Estado de Economia do Distrito Federal, em 07/06/2024, às 18:56, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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04044-00003012/2024-06 Doc. SEI/GDF 142431803
Exposição de Motivos 44 (142431803) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 2742/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 03 de junho de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (142430504).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (142430504), que autoriza ins(cid:55)tuir a
assistência odontológica, nos termos do inciso IV do art. 271 da Lei Complementar nº 840, de 23 de
dezembro de 2011, des(cid:55)nada aos servidores civis da Administração direta, autárquica e fundacional
do Distrito Federal, bem como a seus dependentes.
2. Em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
I - Exposição de Mo(cid:55)vos Nº 44/2024 ̶ SEEC/GAB (142431803);
II - Nota Jurídica N.º 1/2024 - SEEC/AJL/SUB (141827107);
IV - Despacho SEEC/SEGEA/SUGEP/UAFP (138916376), Despacho SEEC/SEGEA
(138466806) e Despacho SEEC/SEFIN (141915717).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, destaco que, conforme pontuado pela Assessoria Jurídico-Legisla(cid:55)va (Nota Jurídica N.º 1/2024 -
SEEC/AJL/SUB - 141827107) e pela Secretaria Execu(cid:55)va de Finanças (Despacho SEEC/SEFIN -
141915717), somente quando a assistência odontológica for efe(cid:55)vamente implementada por meio de
ato infralegal, conforme o art. 1º da proposição sob análise, será imprescindível cumprir as exigências
legais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Cons(cid:55)tuição Federal, conforme delineado no
Decreto nº 44.162, de 2023. Sendo assim, ressalto que a minuta de projeto de lei sob análise não
implica em aumento de despesas (Despacho SEEC/CIGP - 142411657).
4. Nesse sen(cid:55)do, os autos foram reme(cid:55)dos ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP,
ins(cid:55)tuído pela Portaria nº 41/2020, para apreciação, culminando na Ata 41 (142381797), da qual
destaco:
Ofício 2742 (142433592) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 6
4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que o Projeto de Lei em comento, que
ins(cid:55)tui a assistência odontológica des(cid:55)nada aos servidores civis da
Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem
como a seus dependentes, conforme previsto no inciso IV do art. 271
da Lei Complementar nº 840 de 2011, está em consonância com o Decreto
nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023. (...)
5. Ademais, observo que consta dos autos minuta de Mensagem (142433240) a ser
encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
6. Ante todo exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (142430504), para conhecimento e
análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)
de Estado de Economia do Distrito Federal, em 11/06/2024, às 04:46, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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04044-00003012/2024-06 Doc. SEI/GDF 142433592
Ofício 2742 (142433592) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Finanças
Despacho ̶ SEEC/SEFIN Brasília, 27 de maio de 2024.
Ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas, com cópia para Assessoria Jurídico Legisla(cid:45)va da Secretaria
de Estado de Economia
Assunto: Regulamentação da assistência à saúde odontológica do servidor a(cid:45)vo ou ina(cid:45)vo, de seu
cônjuge, companheiro, dependentes e do pensionista nos termos do inciso IV do art. 271 da Lei
Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011.
1. Trata-se da demanda referente a necessidade de implementação da assistência odontológica
aos servidores públicos, prevista no ar(cid:45)go 271, inciso IV da Lei Complementar nº 840 de 23 de
dezembro de 2011, conforme Despacho ̶ SEEC/GAB (137964384).
2. Nesse sen(cid:45)do, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público por meio da Nota
Técnica N.º 80/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COGET (140855326), manifestou da seguinte forma:
(...)
DA CONCLUSÃO
Do ponto de vista estritamente orçamentário, da demanda oriunda
da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), rela(cid:45)va à
regulamentação da assistência à saúde odontológica do servidor a(cid:45)vo ou
ina(cid:45)vo, de seu cônjuge, companheiro, dependentes e do pensionista nos
termos do inciso IV do art. 271 da Lei Complementar nº 840 de 23 de
dezembro de 2011, tecem-se as seguintes considerações:
Estimativa de Impacto:
- 2024, R$ 44.160.000,00 ;
- 2025, R$ 66.240.000,00;
- 2026, R$ 66.240.000,00.
Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários:
Não foi encontrada declaração que a demanda está em adequação aos
instrumentos orçamentários.
Declaração de disponibilidade orçamentária:
Tal declaração não está presente nos autos.
Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais:
Esta declaração não está presente nos autos.
Compatibilidade com a LDO:
O § 1° do ar(cid:45)go 45 da LDO/2024 exprime a necessidade de constar no
Anexo IV, dentre outras medidas, a observância aos limites orçamentários
e quan(cid:45)dades de cargos estabelecidos. Informa-se que, até o momento,
não há previsão para a criação da regulamentação.
Compatibilidade com a LOA:
A ação 8504 - Concessão de Bene(cid:78)cios a Servidores, apresenta, para
2024, Dotação Autorizada no montante de R$ 614.627.951,00. Até o
Despacho SEEC/SEFIN 141915717 SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 8
momento, o total liquidado foi de R$ 176.188.284,00. Considerando o
montante executado nesse até o mês de abril, é possível projetar o total
de despesas para todo o exercício de 2024, es(cid:45)mando, dessa
forma, um valor total de gastos em R$ 571.862.955,00.
Já o histórico demonstra que houve crescimento médio de 1%, de 2021 a
2023. Caso essa média se repita em 2024, projeta-se o total de despesas
em R$ 536.444.378,48
Considerando o total executado até o mês de abril, é possível projetar o
total de despesas para todo o exercício de 2024. Dessa forma, es(cid:45)ma-se o
valor total de R$ 571.862.955,00, contra a dotação autorizada de R$
614.627.951,00, levando a um superávit projetado de R$ 42.764.996,00 se
forem mantidas as liquidações linearmente
Prudente frisar que a análise não consegue apurar possíveis pressões
orçamentárias provenientes de outras gra(cid:45)ficações que a ação 8504 possa
vir a sofrer ao longo do exercício tampouco não prevê ajustes e possíveis
revisões que a LDO possa sofrer ao longo do exercício em que o número
de nomeações possa ser alterado.
Considerações finais:
Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe, estritamente, à análise
da adequação orçamentária da demanda, com base nos documentos
acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por
conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de
conveniência e oportunidade dos atos a serem pra(cid:45)cados pela
Administração, nem implica na validação dos procedimentos de
contratação ou de execução das despesas realizadas, cabendo à
Unidade interessada equacionar as receitas e despesas, a fim de adimplir
seus compromissos legais e institucionais.
Por derradeiro, submete-se o processo à Secretaria Execu(cid:45)va de
Finanças da Secretaria de Estado de Economia para apreciação
e providências decorrentes.
3. Em ato con(cid:81)nuo, a Subsecretaria do Tesouro por intermédio da Nota Técnica N.º 28/2024 -
SEEC/SEFIN/SUTES (141511402), pronunciou-se assim:
(...)
Diante do exposto, esta Unidade entende que, para o prosseguimento da
demanda, faz-se necessário realizar os ajustes orçamentários apontados
pela Subsecretaria de Orçamento Público, bem como complementar a
instrução processual nos termos do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro
de 2023.
Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos
financeiros, com base nos documentos acostados aos autos até a data
da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de
adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.
4. Com relação à compa(cid:45)bilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2024 - Lei 7.313, de 27/07/2023, importa informar que tal despesa é classificada como de grupo 3 -
Custeio, mais precisamente como concessão de bene(cid:78)cios, não se encaixando nas exigências
rela(cid:45)vas a despesas de pessoal, conforme preceitua o art. 169, §1° da Cons(cid:45)tuição Federal de 1988,
senão vejamos.
Art. 169. A despesa com pessoal a(cid:45)vo e ina(cid:45)vo e pensionistas da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os
Despacho SEEC/SEFIN 141915717 SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 9
limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
(cid:81)tulo, pelos órgãos e en(cid:45)dades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações ins(cid:45)tuídas e man(cid:45)das pelo poder público, só poderão
ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Cons(cid:45)tucional
nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
5. A respeito do impacto delineado no Despacho SEEC/SEGEA (140015661), vale observar que o
comando legisla(cid:45)vo con(cid:45)do na lei apenas autoriza o poder execu(cid:45)vo a ins(cid:45)tuir o plano odontológico
para os servidores, conforme art. 271, da Lei Complementar n° 840, de 23/12/2011, de sorte que este
comando em si não acarreta a criação/expansão de ação governamental que resulte em incremento
de despesa.
6. Vale observar que nem a proposta, nem a exposição de mo(cid:45)vos traz comando específicos,
como o valor a ser ins(cid:45)tuído por servidor, ou mesmo a elegibilidade destes para integrar o plano em
análise.
7. Assim, a análise da suficiência orçamentária, bem como do impacto às metas de resultado e
adequação aos instrumentos orçamentários deve ser postergada até a efe(cid:45)va implementação do
plano, quando ocorrerá de fato o incremento das despesas.
8. Desta feita, quando da regulamentação do referido plano, este processo deverá retornar a
esta SEFIN para análise da adequação orçamentária e financeira.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Secretário(a) Executivo(a) de Finanças, em 27/05/2024, às 17:44, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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04044-00003012/2024-06 Doc. SEI/GDF 141915717
Despacho SEEC/SEFIN 141915717 SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 10
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Comitê Interno de Gestão de Pessoas
Ata - SEEC/CIGP
41ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP
Aos três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte quatro, às dezesseis horas, no Gabinete da
Secretaria Execu(cid:29)va de Gestão Administra(cid:29)va, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão
de Pessoas - CIGP: Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Executivo de Gestão Administrativa e
Presidente; Thiago Rogério Conde, Secretário Execu(cid:29)vo de Finanças; Otávio Veríssimo Sobrinho,
Secretário Execu(cid:29)vo de Planejamento; e, Fabrício de Oliveira Barros, Subsecretário do Tesouro. O
Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a ser analisado, con(cid:29)do no Processo
SEI nº 04044-00003012/2024-06, a saber: Projeto de Lei (138477950), apresentada pela Secretaria
Execu(cid:29)va de Gestão Administra(cid:29)va desta Secretaria de Estado de Economia, que ins(cid:29)tui a assistência
odontológica des(cid:29)nada aos servidores civis da Administração direta, autárquica e fundacional do
Distrito Federal, bem como a seus dependentes, conforme previsto no inciso IV do art. 271 da Lei
Complementar nº 840 de 2011.
Sobre o tema, foram apresentadas as seguintes manifestações:
1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOA AS .área técnica da Subsecretaria de Gestão de Pessoas
desta Secretaria de Estado de Economia manifestou-se nos termos do Despacho
SEEC/SEGEA/SUGEP/UAFP (138916376), informando que a expecta(cid:29)va de impacto orçamentário nos
cofres públicos rela(cid:29)va à implementação nos moldes em debate será de R$ 5.520.000,00 (Cinco
milhões e quinhentos e vinte mil reais) por mês. Logo, foi es(cid:29)mado o montante de R$ 44.160.000,00
(quarenta e quatro milhões cento e sessenta mil reais) para o ano de 2024. Para
os anos subsequentes, (2025 e 2026) a es(cid:29)ma(cid:29)va anual apresentada será de R$ 66.240.000,00
(sessenta e seis milhões duzentos e quarenta mil reais). Em relação à minuta de Projeto de
Lei, foi adotada a minuta constante da Proposta SEEC/SEGEA (138477950) para as demais análises.
2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANC ENIoR Aqu.e diz respeito ao
aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP
manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 80/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COGET -
140855326), destacando: ..."Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários: Não foi
encontrada declaração que a demanda está em adequação aos instrumentos
orçamentários. Declaração de disponibilidade orçamentária: Tal declaração não está presente nos
autos. Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados fiscais: Esta declaração não está presente nos autos. Compatibilidade
com a LDO: O § 1° do ar(cid:30)go 45 da LDO/2024 exprime a necessidade de constar no Anexo IV, dentre
outras medidas, a observância aos limites orçamentários e quan(cid:30)dades de cargos estabelecidos.
Informa-se que, até o momento, não há previsão para a criação da regulamentação. Compatibilidade
Ata 41 (142381797) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 11
com a LOA: A ação 8504 - Concessão de Bene(cid:53)cios a Servidores, apresenta, para 2024, Dotação
Autorizada no montante de R$ 614.627.951,00. Até o momento, o total liquidado foi de R$
176.188.284,00. Considerando o montante executado nesse até o mês de abril, é possível projetar o
total de despesas para todo o exercício de 2024, es(cid:30)mando, dessa forma, um valor total de gastos em
R$ 571.862.955,00. Já o histórico demonstra que houve crescimento médio de 1%, de 2021 a 2023.
Caso essa média se repita em 2024, projeta-se o total de despesas em R$
536.444.378,48. Considerando o total executado até o mês de abril, é possível projetar o total de
despesas para todo o exercício de 2024. Dessa forma, es(cid:30)ma-se o valor total de R$ 571.862.955,00,
contra a dotação autorizada de R$ 614.627.951,00, levando a um superávit projetado de R$
42.764.996,00 se forem man(cid:30)das as liquidações linearmente. Prudente frisar que a análise não
consegue apurar possíveis pressões orçamentárias provenientes de outras gra(cid:30)ficações que a ação
8504 possa vir a sofrer ao longo do exercício tampouco não prevê ajustes e possíveis revisões que a
LDO possa sofrer ao longo do exercício em que o número de nomeações possa ser alterado". Em ato
con(cid:73)nuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 28/2024 -
SEEC/SEFIN/SUTES - 141511402), concluindo: ..."3.3. Diante do exposto, esta Unidade entende que,
para o prosseguimento da demanda, faz-se necessário realizar os ajustes orçamentários apontados
pela Subsecretaria de Orçamento Público, bem como complementar a instrução processual nos termos
do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023". Por fim, a Secretaria Execu(cid:29)va de Finanças
manifestou-se nos autos (Despacho SEEC/SEFIN (141915717), o qual destaca-se: ... "4. Em relação à
compa(cid:30)bilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 - Lei 7.313, de
27/07/2023, importa informar que tal despesa é classificada como de grupo 3 - Custeio, mais
precisamente como concessão de bene(cid:53)cios, não se encaixando nas exigências rela(cid:30)vas a despesas de
pessoal, conforme preceitua o art. 169, §1° da Cons(cid:30)tuição Federal de 1988... 5. A respeito do impacto
delineado no Despacho SEEC/SEGEA 1(40015661), vale observar que o comando legisla(cid:30)vo con(cid:30)do na
lei apenas autoriza o poder execu(cid:30)vo a ins(cid:30)tuir o plano odontológico para os servidores, conforme art.
271, da Lei Complementar n° 840, de 23/12/2011, de sorte que este comando em si não acarreta a
criação/expansão de ação governamental que resulte em incremento de despesa. 6. Vale observar que
nem a proposta, nem a exposição de mo(cid:30)vos traz comando específicos, como o valor a ser ins(cid:30)tuído
por servidor, ou mesmo a elegibilidade destes para integrar o plano em análise. 7. Assim, a análise da
suficiência orçamentária, bem como do impacto às metas de resultado e adequação aos instrumentos
orçamentários deve ser postergada até a efe(cid:30)va implementação do plano, quando ocorrerá de fato o
incremento das despesas. 8. Desta feita, quando da regulamentação do referido plano, este processo
deverá retornar a esta SEFIN para análise da adequação orçamentária e financeira". (grifei)
3. ANÁLISE JURÍDICA E. m relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:29)va desta Pasta manifestou-
se por meio da Nota Jurídica N.º 1/2024 - SEEC/AJL/SUB (141827107), detalhando os aspectos
técnicos, formais e legais. Ainda, informou: [...] 2.13. Dessa maneira, cumpre essa especializada
destacar que quando da efe(cid:60)va implementação da assistência odontológica, que, conforme art.
1º da proposição sob análise, ocorrerá mediante ato infralegal, será imprescindível o
cumprimento das exigências legais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e Cons(cid:60)tuição
Federal, conforme delineado no Decreto nº 44.162, de 2023. e [...] 2.17.1. No caso em apreço, em
que pese a natureza autoriza(cid:47)va da proposição sob análise, que repercu(cid:47)rá em incremento de
despesa somente quando da implementação por ato infralegal, recomenda-se a manifestação do
Comitê Interno de Gestão de Pessoas, conforme determina o art. 2º, inciso IX daP ortaria nº 41, de
21 de fevereiro de 2020, para maior segurança jurídica. Por fim, concluiu [...] com fundamento nas
premissas do Decreto n.º 43.130, de 23 de março de 2022, a minuta da Proposta -
SEEC/SEGEA (138477950), está apta ao prosseguimento, estando em consonância com os aspectos
materiais e formais estabelecidos pela legislação de regência ...".
4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que o Projeto de Lei em comento, que ins(cid:29)tui a assistência
Ata 41 (142381797) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 12
odontológica des(cid:29)nada aos servidores civis da Administração direta, autárquica e fundacional do
Distrito Federal, bem como a seus dependentes, conforme previsto no inciso IV do art. 271 da Lei
Complementar nº 840 de 2011, está em consonância com o Decreto nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº
44.162 de 2023. Nesse sen(cid:29)do, com os apontamentos de cada unidade técnica supracitada, os
membros do CIGP submetem os autos ao Senhor Secretário de Estado de Economia e, em caso de
concordância, propõem o envio à Casa Civil do Distrito Federal, com vistas à Consultoria Jurídica do
Governador, para análise e manifestação sobre a minuta de Projeto de Lei con(cid:29)da no doc.
(138477950) e demais providências per(cid:29)nentes. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do
CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi
aprovada e devidamente assinada por todos os membros.
Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -
Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 03/06/2024, às 17:04, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS - Matr.0190673-9,
Membro do Comitê, em 03/06/2024, às 17:11, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Membro do Comitê, em 03/06/2024, às 17:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por OTÁVIO VERÍSSIMO SOBRINHO - Matr.0191939-3,
Membro do Comitê, em 03/06/2024, às 18:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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04044-00003012/2024-06 Doc. SEI/GDF 142381797
Ata 41 (142381797) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 13
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Coordenação de Gestão Territorial, Segurança e Meio Ambiente e
Gestão
Nota Técnica N.º 80/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COGET Brasília-DF, 14 de maio de 2024.
Assunto: Regulamentação da assistência à saúde odontológica do servidor a(cid:54)vo ou ina(cid:54)vo, de seu
cônjuge, companheiro, dependentes e do pensionista nos termos do inciso IV do art. 271 da Lei
Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011.
PROCESSO: 00391-00007379/2023-91
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC)
MANIFESTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
1. DA DEMANDA
Trata-se de análise, do ponto de vista estritamente orçamentário, da demanda oriunda
da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), rela(cid:54)va à regulamentação
da assistência à saúde odontológica do servidor a(cid:54)vo ou ina(cid:54)vo, de seu cônjuge, companheiro, depen
dentes e do pensionista nos termos do inciso IV do art. 271 da Lei Complementar nº 840 de 23 de
dezembro de 2011.
Por acarretar impacto nas despesas de pessoal, a demanda será analisada,
essencialmente, quanto aos regramentos con(cid:54)dos no Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020,
no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
2. DO EMBASAMENTO LEGAL
Constituição Federal de 1988;
Lei Orgânica do Distrito Federal;
Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (Estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.);
Lei nº 4.320, de 17 de março 1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração
e controle dos orçamentos e balanços da União dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.);
Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 - LDO/2024 (Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.);
Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024 (Es(cid:42)ma a receita e fixa a despesa do
Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.);
Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro 2010 e suas alterações (Aprova as Normas de
Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá
outras providências);
Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 (Estabelece normas para controle da despesa de
pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.); e
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 (Estabelece normas para controle da despesa no
âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.);
Portaria nº 385, de 29 de maio de 2023 (Estabelece os procedimentos para a solicitação de
alterações orçamentárias no âmbito das Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento do
Distrito Federal e dá outras providências);
A competência para análise desta Subsecretaria de Orçamento Público é descrita no
seguinte trecho do Decreto nº 40.467,de 20 de fevereiro de 2020 (Estabelece normas para controle da
despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências):
Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:
I - emi(cid:54)r parecer sobre a compa(cid:54)bilidade do pleito com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a
inclusão das autorizações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual.
3. DOS REQUISITOS ORÇAMENTÁRIOS
3.1. Da metodologia de cálculo apresentada pela Unidade (Art. 16, § 2º, LRF e § único
do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020) e da es(cid:55)ma(cid:55)va de impacto no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e § único do art. 2º
do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro
de 2023)
Conforme a Despacho SEEC/SEGEA SEI nº140015661, os valores de impacto es(cid:54)mados
para o exercício financeiro vigente, bem como os dois subsequentes são os seguintes:
- 2024, R$ 44.160.000,00 ;
- 2025, R$ 66.240.000,00;
- 2026, R$ 66.240.000,00.
A metodologia trata do cálculo es(cid:54)mado de 184 mil servidores, e futuras nomeações
previstas na LDO/2024, aderindo à plano de assistência odontológica de parcela mensal de R$ 30,00
(trinta reais), com custo mensal de R$ 5.520.000,00 (cinco milhões quinhentos e vinte mil reais).
3.2. Da declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (Art. 16, II, LRF e Art.
2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II)
Primeiramente, é válido apresentar as disposições do § 1º do ar(cid:54)go 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF):
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de
forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício;
II - compa(cid:78)vel com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, obje(cid:54)vos, prioridades e
metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
Nota Técnica 80 (140855326) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 14
disposições.
Registra-se que a declaração do modelo constante do ANEXO II do Decreto nº 44.162,
de 25 de janeiro de 2023 não foi encontrada nos autos.
3.3. Da declaração de disponibilidade orçamentária (Inciso II do Art. 2 º do Decreto nº
44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I)
Tal declaração não está presente nos autos.
3.4. Da declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de
janeiro de 2023 - ANEXO III)
Não encontra-se na instrução processual a declaração de não afetação das metas de
resultados fiscais.
3.5. Da compa(cid:55)bilidade com a LDO (Inciso I do art. 6° do Decreto nº 40.467, de 20 de
fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023)
A Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente (LDO/2024) dedica o capítulo V do seu texto
exclusivamente à temá(cid:54)ca das despesas de pessoal, encargos sociais e bene(cid:80)cios aos servidores,
empregados e seus dependentes.
Nos termos do ar(cid:54)go 45, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da
Cons(cid:54)tuição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal rela(cid:54)vas à concessão de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de
estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer (cid:78)tulo, por órgãos e en(cid:54)dades da
administração direta ou indireta, fundações ins(cid:54)tuídas ou man(cid:54)das pelo Poder Público e empresas
estatais dependentes, até o limite orçamentário e de quan(cid:54)dade de cargos estabelecidos no Anexo IV
da Lei, cujos valores devem estar compa(cid:78)veis com a programação orçamentária do Distrito Federal
para essa despesa.
Nada obstante, o § 1° do mesmo ar(cid:54)go exprime a necessidade de constar no Anexo IV,
dentre outras medidas, a observância aos limites orçamentários e quan(cid:54)dades de cargos
estabelecidos, conforme se verifica na transcrição abaixo:
§ 1º Os órgãos e en(cid:54)dades da administração direta ou indireta, fundações
ins(cid:54)tuídas ou man(cid:54)das pelo Poder Público e empresas estatais
dependentes devem observar o limite orçamentário e a quan(cid:54)dade de
cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar
compa(cid:78)veis com a programação orçamentária do Distrito Federal para
essa despesa.
Informa-se que, até o momento, não há previsão na LDO/2024 para a criação da
regulamentação.
4. DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
4.1. Análise orçamentária da Unidade
Apresenta-se, a seguir, o histórico de execução da ação orçamentária 8504 - Concessão
de Bene(cid:80)cios a Servidores, uma vez que se trata de bene(cid:80)cio aos servidores e devido à ausência de
rubrica específica, conforme Despacho ̶ SEEC/SEALOG/SUAG/COFIN/DIPLAN (139335922). Também
será analisado a dotação consignada na Lei Orçamentária Anual de 2024 - LOA/2024 para a ação
8504, analisando a ação no orçamento do GDF como um todo:
O histórico demonstra que houve crescimento médio de 1%, de 2021 a 2023. Caso essa
média se repita em 2024, projeta-se o total de despesas em R$ 536.444.378,48. É oportuno destacar
que, para 2024, a ação 8504 - Concessão de Bene(cid:80)cios a Servidores - apresenta Dotação
Autorizada no montante de R$ 614.627.951,00 e, até o momento, o total liquidado foi de R$
176.188.284,00.
Considerando o total executado até o mês de abril, é possível projetar o total de
despesas para todo o exercício de 2024. Dessa forma, es(cid:54)ma-se o valor total de R$ 571.862.955,00,
contra a dotação autorizada de R$ 614.627.951,00, levando a um superávit projetado de R$
42.764.996,00 se forem man(cid:54)das as liquidações linearmente. Prudente frisar que a análise não
consegue apurar possíveis pressões orçamentárias provenientes de outras gra(cid:54)ficações que a ação
8504 possa vir a sofrer ao longo do exercício.
Importante ressaltar que o Despacho ̶ SEEC/SEGEA (138466806) traz o quan(cid:54)ta(cid:54)vo de
184 mil servidores incluídas possíveis nomeações que constam na LDO. A análise entretanto não
prevê ajustes e possíveis revisões que a LDO possa sofrer ao longo do exercício em que o número de
nomeações possa ser alterado.
5. DA CONCLUSÃO
Do ponto de vista estritamente orçamentário, da demanda oriunda da Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), rela(cid:54)va à regulamentação da assistência à saúde
odontológica do servidor a(cid:54)vo ou ina(cid:54)vo, de seu cônjuge, companheiro, dependentes e do pensionista
nos termos do inciso IV do art. 271 da Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011, tecem-se
as seguintes considerações:
Estimativa de Impacto:
- 2024, R$ 44.160.000,00 ;
Nota Técnica 80 (140855326) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 15
- 2025, R$ 66.240.000,00;
- 2026, R$ 66.240.000,00.
Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários:
Não foi encontrada declaração que a demanda está em adequação aos instrumentos
orçamentários.
Declaração de disponibilidade orçamentária:
Tal declaração não está presente nos autos.
Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais:
Esta declaração não está presente nos autos.
Compatibilidade com a LDO:
O § 1° do ar(cid:54)go 45 da LDO/2024 exprime a necessidade de constar no Anexo IV, dentre
outras medidas, a observância aos limites orçamentários e quan(cid:54)dades de cargos estabelecidos.
Informa-se que, até o momento, não há previsão para a criação da regulamentação.
Compatibilidade com a LOA:
A ação 8504 - Concessão de Bene(cid:80)cios a Servidores, apresenta, para 2024, Dotação
Autorizada no montante de R$ 614.627.951,00. Até o momento, o total liquidado foi de R$
176.188.284,00. Considerando o montante executado nesse até o mês de abril, é possível projetar o
total de despesas para todo o exercício de 2024, es(cid:54)mando, dessa forma, um valor total de gastos em
R$ 571.862.955,00.
Já o histórico demonstra que houve crescimento médio de 1%, de 2021 a 2023. Caso
essa média se repita em 2024, projeta-se o total de despesas em R$ 536.444.378,48
Considerando o total executado até o mês de abril, é possível projetar o total de
despesas para todo o exercício de 2024. Dessa forma, es(cid:54)ma-se o valor total de R$ 571.862.955,00,
contra a dotação autorizada de R$ 614.627.951,00, levando a um superávit projetado de R$
42.764.996,00 se forem mantidas as liquidações linearmente
Prudente frisar que a análise não consegue apurar possíveis pressões orçamentárias
provenientes de outras gra(cid:54)ficações que a ação 8504 possa vir a sofrer ao longo do exercício
tampouco não prevê ajustes e possíveis revisões que a LDO possa sofrer ao longo do exercício em que
o número de nomeações possa ser alterado.
Considerações finais:
Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe, estritamente, à análise da adequação
orçamentária da demanda, com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua
assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência
e oportunidade dos atos a serem pra(cid:54)cados pela Administração, nem implica na validação dos
procedimentos de contratação ou de execução das despesas realizadas, cabendo à
Unidade interessada equacionar as receitas e despesas, a fim de adimplir seus compromissos legais e
institucionais.
Por derradeiro, submete-se o processo à Secretaria Execu(cid:54)va de Finanças da Secretaria
de Estado de Economia para apreciação e providências decorrentes.
Documento assinado eletronicamente por PRISCILA MEIRELES BULYK ARLOTTA - Matr.0187383-
0, Coordenador(a) de Gestão Territorial, Segurança e Meio Ambiente e Gestão, em 14/05/2024,
às 17:23, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por AMANDA CAROLINA AMORIM DE SOUSA -
Matr.0272052-3, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em
14/05/2024, às 17:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 140855326 código CRC= 93ADE7E3.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP
70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6255
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00003012/2024-06 Doc. SEI/GDF 140855326
Nota Técnica 80 (140855326) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 16
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Finanças
Subsecretaria do Tesouro
Nota Técnica N.º 28/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES Brasília-DF, 21 de maio de 2024.
À Secretaria Executiva de Finanças (Sefin),
Assunto: Regulamentação da assistência à saúde odontológica do servidor a(cid:55)vo ou ina(cid:55)vo, de seu
cônjuge, companheiro, dependentes e do pensionista nos termos do inciso IV do art. 271 da Lei
Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011.
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de proposta (138477950) de regulamentação da assistência à saúde
odontológica do servidor a(cid:55)vo ou ina(cid:55)vo, de seu cônjuge, companheiro, dependentes e do pensionista
nos termos do inciso IV do art. 271 da Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011.
1.2. Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta,
consoante Despacho SEEC/SEGEA/SUGEP/UAFP (SEI nº 138916376), ra(cid:55)ficado pelo Despacho
SEEC/SEGEA (SEI nº 140015661).
1.3. A Subsecretaria de Orçamento Público também se manifestou nos autos, mediante
a Nota Técnica 80 (SEI nº 140855326), da qual destacamos:
(...)
Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários:
Não foi encontrada declaração que a demanda está em adequação aos
instrumentos orçamentários.
Declaração de disponibilidade orçamentária:
Tal declaração não está presente nos autos.
Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais:
Esta declaração não está presente nos autos.
Compatibilidade com a LDO:
O § 1° do ar(cid:55)go 45 da LDO/2024 exprime a necessidade de constar no
Anexo IV, dentre outras medidas, a observância aos limites orçamentários
e quan(cid:55)dades de cargos estabelecidos. Informa-se que, até o momento,
não há previsão para a criação da regulamentação.
Compatibilidade com a LOA:
A ação 8504 - Concessão de Bene(cid:76)cios a Servidores, apresenta, para
2024, Dotação Autorizada no montante de R$ 614.627.951,00. Até o
momento, o total liquidado foi de R$ 176.188.284,00. Considerando o
montante executado nesse até o mês de abril, é possível projetar o total
de despesas para todo o exercício de 2024, es(cid:55)mando, dessa
forma, um valor total de gastos em R$ 571.862.955,00.
Já o histórico demonstra que houve crescimento médio de 1%, de 2021 a
Nota Técnica 28 (141511402) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 17
2023. Caso essa média se repita em 2024, projeta-se o total de despesas
em R$ 536.444.378,48
Considerando o total executado até o mês de abril, é possível projetar o
total de despesas para todo o exercício de 2024. Dessa forma, es(cid:55)ma-se o
valor total de R$ 571.862.955,00, contra a dotação autorizada de R$
614.627.951,00, levando a um superávit projetado de R$ 42.764.996,00 se
forem mantidas as liquidações linearmente
Prudente frisar que a análise não consegue apurar possíveis pressões
orçamentárias provenientes de outras gra(cid:55)ficações que a ação 8504 possa
vir a sofrer ao longo do exercício tampouco não prevê ajustes e possíveis
revisões que a LDO possa sofrer ao longo do exercício em que o número
de nomeações possa ser alterado.
1.4. Quanto ao impacto financeiro da demanda, a Unidade de Administração da Folha de
Pagamento/SEEC, no Despacho SEEC/SEGEA/SUGEP/UAFP (SEI nº 138916376), apresentou a es(cid:55)mava
de valores abaixo:
2024: R$ 44.160.000,00 (quarenta e quatro milhões, cento e sessenta mil)
2025: R$ 66.240.000,00 (sessenta e seis milhões, duzentos e quarenta mil)
2026:R$ 66.240.000,00 (sessenta e seis milhões, duzentos e quarenta mil)
1.5. Os autos vieram a esta Subsecretaria para análise, em atendimento ao Decreto nº
40.467/2020 e ao Decreto nº 44.162/2023, que estabelecem normas para controle da despesa de
pessoal, no âmbito do Poder Execu(cid:55)vo do Distrito Federal. Sendo assim, esta SUTES apresenta análise
no próximo tópico, em relação ao que preceitua a legislação citada.
2. ANÁLISE
Quanto à compa(cid:12)bilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente líquida do
governo:
2.1. O úl(cid:55)mo Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foi
de 34,80 % sobre a Receita Corrente Líquida – RCL, abaixo do limite de alerta estabelecido pela LRF,
que no caso do Distrito Federal é de 44,10%, conforme Demonstra(cid:55)vo Simplificado do Relatório de
Gestão Fiscal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o 3º quadrimestre de 2023, publicado na
Edição nº 21 do DODF, de 30/01/2024, pág. 6.
2.2. Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, referente ao primeiro
bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 60, de 27/03/2024, pág. 17, a úl(cid:55)ma RCL totalizou R$
33,9 bilhões.
2.3. Observa-se que todo acréscimo no pagamento de despesas que não seja suportado
pelo aumento na mesma magnitude da receita (primária ou nominal, conforme cada caso) impactará,
nega(cid:55)vamente, os resultados fiscais mencionados, sendo que não haverá impacto sobre a meta na
medida em que haja dotação orçamentária apta a suportar as despesas ora pleiteadas.
Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:
Nota Técnica 28 (141511402) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 18
2.4. Para o ano de 2024 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 971,1
milhões, enquanto a meta de resultado nominal é deficitária em 1.076,5 milhões, conforme se verifica
no Anexo de Metas Fiscais (LDO 2024).
2.5. De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, no primeiro bimestre
de 2024, publicado na Edição DODF nº 60, de 27/03/2024, pág. 22, foi apurado um superávit primário
de R$ 409 milhões e um superávit nominal de R$ 270,5 milhões.
2.6. Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, não é possível informar
pois não consta dos autos declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito
2.7. O quadro a seguir apresenta as disponibilidades de caixa do Poder Execu(cid:55)vo do DF,
referentes às receitas de fontes não vinculas.
Disponibilidade Líquida de Caixa do Poder Executivo (RGF) - fontes não vinculados – Em
Ano
R$ mil
2016 -2.251.379
2017 -1.766.917
2018 -1.761.978
2019 -1.414.717
2020 -11.651
2021 916.943
2022 - 65.396
2023 414.960
2.8. Observa-se que, de acordo com o quadro acima, a disponibilidade real de recursos não
vinculados encerrou o ano, de forma positiva, em R$ 414,9 milhões.
3. CONCLUSÃO
3.1. O Órgão Central de Gestão de Pessoas se manifestou acerca da proposta por meio
do Despacho ̶ SEEC/SEGEA (140015661).
3.2. Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento (136197591) em sua manifestação apontou
o seguinte:
(...)
Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários:
Não foi encontrada declaração que a demanda está em adequação aos
instrumentos orçamentários.
Declaração de disponibilidade orçamentária:
Nota Técnica 28 (141511402) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 19
Tal declaração não está presente nos autos.
Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais:
Esta declaração não está presente nos autos.
Compatibilidade com a LDO:
O § 1° do ar(cid:55)go 45 da LDO/2024 exprime a necessidade de constar no
Anexo IV, dentre outras medidas, a observância aos limites orçamentários
e quan(cid:55)dades de cargos estabelecidos. Informa-se que, até o momento,
não há previsão para a criação da regulamentação.
Compatibilidade com a LOA:
A ação 8504 - Concessão de Bene(cid:76)cios a Servidores, apresenta, para
2024, Dotação Autorizada no montante de R$ 614.627.951,00. Até o
momento, o total liquidado foi de R$ 176.188.284,00. Considerando o
montante executado nesse até o mês de abril, é possível projetar o total
de despesas para todo o exercício de 2024, es(cid:55)mando, dessa
forma, um valor total de gastos em R$ 571.862.955,00.
Já o histórico demonstra que houve crescimento médio de 1%, de 2021 a
2023. Caso essa média se repita em 2024, projeta-se o total de despesas
em R$ 536.444.378,48
Considerando o total executado até o mês de abril, é possível projetar o
total de despesas para todo o exercício de 2024. Dessa forma, es(cid:55)ma-se o
valor total de R$ 571.862.955,00, contra a dotação autorizada de R$
614.627.951,00, levando a um superávit projetado de R$ 42.764.996,00 se
forem mantidas as liquidações linearmente
Prudente frisar que a análise não consegue apurar possíveis pressões
orçamentárias provenientes de outras gra(cid:55)ficações que a ação 8504 possa
vir a sofrer ao longo do exercício tampouco não prevê ajustes e possíveis
revisões que a LDO possa sofrer ao longo do exercício em que o número
de nomeações possa ser alterado.
3.3. Diante do exposto, esta Unidade entende que, para o prosseguimento da demanda, faz-
se necessário realizar os ajustes orçamentários apontados pela Subsecretaria de Orçamento Público,
bem como complementar a instrução processual nos termos do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro
de 2023.
3.4. Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros,
com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por
conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.
Atenciosamente,
FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROS
Subsecretário do Tesouro
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS - Matr.0190673-9,
Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal, em 21/05/2024, às 17:08, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Nota Técnica 28 (141511402) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 20
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 141511402 código CRC= 6BC3FCB1.
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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP
70075-900 - DF
Telefone(s): 3312-5812/5804/5837/5902
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00003012/2024-06 Doc. SEI/GDF 141511402
Nota Técnica 28 (141511402) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 21
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Subchefia
Nota Jurídica N.º 1/2024 - SEEC/AJL/SUB Brasília-DF, 24 de maio de 2024.
EMENTA: Administra(cid:47)vo. Anteprojeto de
lei. Autoriza a ins(cid:47)tuir a assistência
odontológica, nos termos do inciso IV do
art. 271 da Lei Complementar nº 840, de
23 de dezembro de 2011, des(cid:47)nada aos
servidores civis da Administração direta,
autárquica e fundacional do Distrito
Federal, bem como a seus
dependentes. Viabilidade Jurídica
condicionada.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de minuta de anteprojeto de lei de inicia(cid:47)va do Chefe do Poder Execu(cid:47)vo,
inserida na Proposta - SEEC/SEGEA (138477950), que autoriza a ins(cid:47)tuir a assistência odontológica,
nos termos do inciso IV do art. 271 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011,
des(cid:47)nada aos servidores civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal,
bem como a seus dependentes.
1.2. Consta da Proposta - SEEC/SEGEA (138477950) a Exposição de Mo(cid:47)vos, explicitando as
justificativas que fomentam edição do presente ato normativo.
1.3. De modo a subsidiar a viabilidade orçamentária da proposição em apreço, foi acostado
aos autos a Es(cid:47)ma(cid:47)va de Impacto Financeiro (138916376), bem como Despacho ̶ SEEC/SEGEA
(138466806).
1.4. A Secretaria Execu(cid:47)va de Gestão Administra(cid:47)va exarou o Despacho ̶ SEEC/SEGEA
(138466806), com o seguinte encaminhamento:
Ante o exposto e em atenção ao Despacho SEEC/GAB (137964384),
encaminhamos os autos para conhecimento e emissão da declaração do
ordenador de despesas, conforme art. 3º , III, do Decreto 43.130/2022.
Após, à Assessoria Jurídico-Legislativa (UNOP/AJL).
1.5. Vieram os autos para esta Assessoria Jurídico Legisla(cid:47)va – AJL/UNOP –, para análise e
manifestação da referida minuta.
1.6. É o relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Preliminarmente, cumpre registrar que foi editado o Decreto n.º 43.130, de 23 de março
de 2022, o qual dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e
exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Distrito Federal.
Nota Jurídica 1 (141827107) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 22
Distrito Federal.
2.2. Ainda em sede de considerações preliminares, cumpre ressaltar que as orientações
desta Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL possuem índole estritamente jurídica, em especial quanto
à sua legalidade.
2.3. Outrossim, a presente manifestação parte da premissa de que a documentação e as
informações carreadas aos autos são idôneas, não podendo adentrar-se em questões outras, como
questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou rela(cid:47)vas a sua oportunidade e conveniência,
recomendando, em relação a esses pontos, que sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores
competentes.
DA COMPETÊNCIA PARA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA
2.4. Nos termos do Decreto n.º 43.130, de 23 de março de 2022, os processos
administra(cid:47)vos que envolvem a tramitação de proposição de Projeto de Lei devem vir acompanhados
de manifestação jurídica nos seguintes termos:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo
órgão ou en(cid:47)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:47)vo Secretário
de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:47)dade
esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de
conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de mo(cid:35)vos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
en(cid:35)dade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador
e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à
Câmara Legisla(cid:47)va do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência
de projeto de lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:35)dade proponente
que deve abranger:
a) os disposi(cid:47)vos cons(cid:47)tucionais ou legais que fundamentam a validade
da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para
disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material
ou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:47)vo, bem como a indicação
de que a inicia(cid:47)va é também do Poder Execu(cid:47)vo do Distrito Federal, nas
hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o
aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas
Nota Jurídica 1 (141827107) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 23
na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e
regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro
aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e
entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de
despesas, informando, cumulativamente:
1. a es(cid:47)ma(cid:47)va do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de
forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo
utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compa(cid:47)bilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter con(cid:47)nuado, deverá
ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato norma(cid:47)vo visa solucionar,
iden(cid:47)ficando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões
para que o Poder Executivo intervenha no problema;
b) os obje(cid:47)vos das ações previstas na proposta, com os resultados e os
impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos
resultados;
d) a enumeração das alterna(cid:47)vas disponíveis, considerando a situação
fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de polí(cid:47)ca pública,
deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as
ações propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras polí(cid:47)cas públicas,
inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das polí(cid:47)cas anteriormente adotadas para o
mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram
descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia u(cid:47)lizada para a análise prévia do impacto da proposta,
bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos
pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o
interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados
à proposição de projeto de lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste ar(cid:47)go
poderá ser subme(cid:47)da previamente à Secretaria de Estado de Economia,
para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de
qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste ar(cid:47)go deve ser
devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão,
Nota Jurídica 1 (141827107) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 24
ampliação ou prorrogação de bene(cid:85)cio tributário, deverá seguir o
procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de
2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do
Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste ar(cid:47)go ensejará a res(cid:47)tuição
dos autos ao proponente para a adequação proposição.
2.5. Tendo por base o disposto na norma acima transcrita, verifica-se a competência desta
Assessoria para emi(cid:47)r manifestação jurídica acerca do teor da minuta de anteprojeto de lei em tela,
nos termos do inciso II supramencionado.
DAS FORMALIDADES PARA EDIÇÃO E DOS REQUISITOS FORMAIS DO ATO
NORMATIVO
2.6. Conforme se observa no art. 1º do Decreto n.º 43.130, de 23 de março de 2022, aplica-
se esse à edição de Projetos de Lei, Decretos e demais espécies de atos normativos.
Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para elaboração,
alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto
de lei subme(cid:47)das ao Governador pelos órgãos e en(cid:47)dades da
Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único. Aplica-se este Decreto, no que couber, às propostas de
portarias e outros atos normativos.
2.7. Conforme se depreende do ar(cid:47)go 3º, incisos I, II e III do Decreto n.º 43.130, de 23 de
março de 2022, acima transcrito, A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão
ou en(cid:47)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:47)vo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de
Estado ao qual o órgão ou en(cid:47)dade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de
conveniência e oportunidade, acompanhada de (I) exposição de mo(cid:47)vos assinada pela autoridade
máxima do órgão ou en(cid:47)dade proponente; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou
en(cid:47)dade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas e, (IV) manifestação técnica sobre o
mérito da proposição;
2.8. No tocante à estrutura da Exposição de Mo(cid:47)vos, em atenção ao Manual de
Comunicação Oficial do Distrito Federal, constata-se que foi anexado aos autos, no Doc. Sei n.º
(138477950), as justificativas que fomentam a edição do presente ato normativo.
2.9. Desse modo, se percebe no teor da Proposta - SEEC/SEGEA (138477950), o
preenchimento dos requisitos estruturais da espécie, os quais destacamos a seguir:
I - exposição de mo(cid:47)vos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
en(cid:47)dade proponente que conterá: (atendido - inserido no bojo
da Proposta - SEEC/SEGEA (138477950)- a ser assinada pela autoridade)
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição; (atendido)
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar; (atendido)
c) a identificação das normas afetadas pela proposição; (atendido)
2.10. Quanto ao inciso (II) a presente manifestação compreende a manifestação jurídica do
órgão proponente.
Nota Jurídica 1 (141827107) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 25
2.11. No que concerne o inciso (III), o escru(cid:87)nio da demanda pelas áreas técnicas
orçamentária-financeira destacou a necessidade de inserção da declaração do ordenador de
despesas, tendo em vista que os recursos constantes para a cobertura do acréscimo em tela advirão
das programações já constantes da Lei Orçamentária Anual, informando-se que não haverá
repercussão às metas fiscais pactuadas para o exercício, conforme destaca-se:
Nota Técnica N.º 80/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COGET( 140855326):
Da metodologia de cálculo apresentada pela Unidade (Art. 16, § 2º, LRF e §
único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020) e da
es(cid:35)ma(cid:35)va de impacto no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467,
de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro
de 2023)
Conforme a Despacho SEEC/SEGEA SEI nº140015661, os valores de
impacto es(cid:47)mados para o exercício financeiro vigente, bem como os dois
subsequentes são os seguintes:
- 2024, R$ 44.160.000,00 ;
- 2025, R$ 66.240.000,00;
- 2026, R$ 66.240.000,00.
A metodologia trata do cálculo es(cid:47)mado de 184 mil servidores, e futuras
nomeações previstas na LDO/2024, aderindo à plano de assistência
odontológica de parcela mensal de R$ 30,00 (trinta reais), com custo
mensal de R$ 5.520.000,00 (cinco milhões quinhentos e vinte mil reais).
Da declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (Art. 16, II,
LRF e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II)
Primeiramente, é válido apresentar as disposições do § 1º do ar(cid:47)go 16 da
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de
forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício;
II - compa(cid:87)vel com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, obje(cid:47)vos, prioridades e
metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Registra-se que a declaração do modelo constante do ANEXO II do Decreto
nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 não foi encontrada nos autos.
Da declaração de disponibilidade orçamentária (Inciso II do Art. 2 º do
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I)
Tal declaração não está presente nos autos.
Da declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa
criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (Art. 2 º do
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III)
Não encontra-se na instrução processual a declaração de não afetação das
metas de resultados fiscais.
Da compa(cid:35)bilidade com a LDO (Inciso I do art. 6° do Decreto nº 40.467,
Nota Jurídica 1 (141827107) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 26
de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro
de 2023)
A Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente (LDO/2024) dedica o capítulo V
do seu texto exclusivamente à temá(cid:47)ca das despesas de pessoal,
encargos sociais e bene(cid:85)cios aos servidores, empregados e seus
dependentes.
Nos termos do ar(cid:47)go 45, para fins de atendimento ao disposto no art. 169,
§ 1º, da Cons(cid:47)tuição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal
rela(cid:47)vas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de
carreiras, admissões ou contratações a qualquer (cid:87)tulo, por órgãos e
en(cid:47)dades da administração direta ou indireta, fundações ins(cid:47)tuídas ou
man(cid:47)das pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, até o
limite orçamentário e de quan(cid:47)dade de cargos estabelecidos no Anexo IV
da Lei, cujos valores devem estar compa(cid:87)veis com a programação
orçamentária do Distrito Federal para essa despesa.
Nada obstante, o § 1° do mesmo ar(cid:47)go exprime a necessidade de constar
no Anexo IV, dentre outras medidas, a observância aos limites
orçamentários e quan(cid:47)dades de cargos estabelecidos, conforme se
verifica na transcrição abaixo:
§ 1º Os órgãos e en(cid:47)dades da administração direta ou indireta, fundações
ins(cid:47)tuídas ou man(cid:47)das pelo Poder Público e empresas estatais
dependentes devem observar o limite orçamentário e a quan(cid:47)dade de
cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar
compa(cid:87)veis com a programação orçamentária do Distrito Federal para
essa despesa.
Informa-se que, até o momento, não há previsão na LDO/2024 para a
criação da regulamentação.
Nota Técnica N.º 28/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES (141511402):
Quanto à compa(cid:12)bilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à
receita corrente líquida do governo:
O úl(cid:47)mo Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
publicado foi de 34,80 % sobre a Receita Corrente Líquida – RCL, abaixo do
limite de alerta estabelecido pela LRF, que no caso do Distrito Federal é
de 44,10%, conforme Demonstra(cid:47)vo Simplificado do Relatório de Gestão
Fiscal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o 3º quadrimestre de
2023, publicado na Edição nº 21 do DODF, de 30/01/2024, pág. 6.
Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, referente ao
primeiro bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 60, de
27/03/2024, pág. 17, a última RCL totalizou R$ 33,9 bilhões.
Observa-se que todo acréscimo no pagamento de despesas que não seja
suportado pelo aumento na mesma magnitude da receita (primária ou
nominal, conforme cada caso) impactará, nega(cid:47)vamente, os resultados
fiscais mencionados, sendo que não haverá impacto sobre a meta na
medida em que haja dotação orçamentária apta a suportar as despesas ora
pleiteadas.
Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias:
Para o ano de 2024 a meta de resultado primário prevista é deficitária em
971,1 milhões, enquanto a meta de resultado nominal é deficitária em
1.076,5 milhões, conforme se verifica no Anexo de Metas Fiscais (LDO
Nota Jurídica 1 (141827107) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 27
1.076,5 milhões, conforme se verifica no Anexo de Metas Fiscais (LDO
2024).
De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, no
primeiro bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 60, de
27/03/2024, pág. 22, foi apurado um superávit primário de R$ 409
milhões e um superávit nominal de R$ 270,5 milhões.
Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, não é
possível informar pois não consta dos autos declaração expressa do
ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados fiscais
Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do
pleito
O quadro a seguir apresenta as disponibilidades de caixa do Poder
Executivo do DF, referentes às receitas de fontes não vinculas.
Disponibilidade Líquida de
Caixa do Poder Execu(cid:35)vo (RGF)
Ano
- fontes não vinculados – Em R$
mil
2016 -2.251.379
2017 -1.766.917
2018 -1.761.978
2019 -1.414.717
2020 -11.651
2021 916.943
2022 - 65.396
2023 414.960
Observa-se que, de acordo com o quadro acima, a disponibilidade real de
recursos não vinculados encerrou o ano, de forma posi(cid:47)va, em R$
414,9 milhões.
2.12. Por meio do Despacho ̶ SEEC/SEFIN (141915717), decorre entendimento de que a
proposição sob análise possui natureza autoriza(cid:47)va, não incorrendo em criação/ expansão de ação
governamental que resulte em incremento de despesas, como destacado :
A respeito do impacto delineado no Despacho SEEC/SEGEA 1(40015661),
vale observar que o comando legisla(cid:35)vo con(cid:35)do na lei apenas autoriza o
poder execu(cid:35)vo a ins(cid:35)tuir o plano odontológico para os servidores,
conforme art. 271, da Lei Complementar n° 840, de 23/12/2011, de sorte
que este comando em si não acarreta a criação/expansão de ação
governamental que resulte em incremento de despesa.
Vale observar que nem a proposta, nem a exposição de mo(cid:35)vos traz
comando específicos, como o valor a ser ins(cid:35)tuído por servidor, ou
mesmo a elegibilidade destes para integrar o plano em análise.
Assim, a análise da suficiência orçamentária, bem como do impacto às
Nota Jurídica 1 (141827107) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 28
metas de resultado e adequação aos instrumentos orçamentários deve ser
postergada até a efe(cid:35)va implementação do plano, quando ocorrerá de
fato o incremento das despesas.
Desta feita, quando da regulamentação do referido plano, este processo
deverá retornar a esta SEFIN para análise da adequação orçamentária e
financeira. (grifo nosso)
2.13. Dessa maneira, cumpre essa especializada destacar que quando da efe(cid:35)va
implementação da assistência odontológica, que, conforme art. 1º da proposição sob análise,
ocorrerá mediante ato infralegal, será imprescindível o cumprimento das exigências legais
previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e Cons(cid:35)tuição Federal, conforme delineado no
Decreto nº 44.162, de 2023.
2.14. Com relação a necessidade da pretensa despesa estar prevista no anexo IV da LDO de
2024, a Secretaria Execu(cid:47)va de Finanças no mesmo Despacho ̶ SEEC/SEFIN (141915717), assim
previu:
Com relação à compa(cid:35)bilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2024 - Lei 7.313, de 27/07/2023, importa informar que tal
despesa é classificada como de grupo 3 - Custeio, mais precisamente
como concessão de bene(cid:82)cios, não se encaixando nas exigências rela(cid:35)vas
a despesas de pessoal, conforme preceitua o art. 169, §1° da Cons(cid:35)tuição
Federal de 1988, senão vejamos.
Art. 169. A despesa com pessoal a(cid:47)vo e ina(cid:47)vo e pensionistas da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os
limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
(cid:87)tulo, pelos órgãos e en(cid:47)dades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações ins(cid:47)tuídas e man(cid:47)das pelo poder público, só poderão
ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Cons(cid:47)tucional
nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifo nosso)
DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO - (art. 3º, inc. IV):
2.15. No que diz respeito ao mérito da proposição, verifica-se que o presente anteprojeto de
lei tem como desiderato promover a implementação da assistência à saúde odontológica do servidor
a(cid:47)vo ou ina(cid:47)vo, de seu cônjuge, companheiro, dependentes e do pensionista nos termos do inciso IV
do art. 271 da Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011.
2.16. As razões que fomentam a edição do ato norma(cid:47)vo estão consignadas na Proposta -
Nota Jurídica 1 (141827107) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 29
As razões que fomentam a edição do ato norma(cid:47)vo estão consignadas na Proposta -
SEEC/SEGEA (138477950), da qual se destaca as seguintes razões:
(...)
A presente proposição visa regulamentar o disposto no inciso IV do art.
271 da LC nº 840/2011, o qual estabelece a assistência à saúde
odontológica como parte integrante da assistência à saúde dos servidores
públicos do Distrito Federal. A criação desse auxílio, por se tratar de uma
matéria que afeta diretamente os direitos dos servidores públicos e
envolve a des(cid:47)nação de recursos públicos, requer uma lei específica para
garantir sua legalidade e efetividade.
A par(cid:47)r desta autorização legisla(cid:47)va, o GDF poderá implementar e
regulamentar a matéria via Decreto, garan(cid:47)ndo flexibilidade e agilidade
na adaptação das norma(cid:47)vas às demandas e par(cid:47)cularidades do serviço
público, bem como assegurando uma abordagem ágil e eficiente na
gestão da saúde odontológica dos servidores.
A adoção da presente medida se mostra conveniente e oportuna, uma vez
que visa atender a uma demanda relevante dos servidores públicos do
Distrito Federal, promovendo sua saúde e bem-estar, além de contribuir
para a melhoria do ambiente de trabalho e o aumento da produtividade.
(...)
2.17. Ainda relacionado ao mérito técnico da demanda, se verifica no Despacho ̶
SEEC/SEGEA (138466806) as seguintes justificativas:
(...)
A ação prevista no Projeto de Lei refere-se à autorização para a
cons(cid:47)tuição da assistência odontológica como parte integrante da
assistência à saúde dos servidores, garan(cid:47)ndo acesso universal e
igualitário aos serviços, promovendo prevenção, diagnós(cid:47)co e tratamento
de problemas bucais, e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida
dos servidores e seus dependentes.
Após a autorização legisla(cid:47)va, o GDF irá regulamentar a matéria,
credenciando ins(cid:47)tuições de saúde privadas para ampliar o acesso aos
serviços odontológicos e criando programas de prevenção e promoção da
saúde bucal.
Sobre o impacto financeiro nos cofres públicos do Distrito Federal, a
Unidade de Administração da Folha de Pagamento/Sugep manifestou-se,
apresentando es(cid:47)ma(cid:47)vas considerando o número de servidores, o valor
base do plano de assistência odontológica, estabelecido em R$ 30,00
(trinta reais) por mês, e a adesão prevista. Neste contexto, é importante
ressaltar que os dependentes dos servidores também serão autorizados a
aderir à assistência odontológica, sem direito a ressarcimento.
As es(cid:47)ma(cid:47)vas apontam um impacto mensal de aproximadamente R$
5.520.000,00 (cinco milhões e quinhentos e vinte mil reais), com projeções
para os anos seguintes conforme detalhado a seguir (Despacho
SEEC/SEGEA/SUGEP/UAFP 138916376):
(...)
2. Frente ao determinado tem-se que a expecta(cid:35)va de impacto
Nota Jurídica 1 (141827107) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 30
orçamentário nos cofres públicos rela(cid:35)va à implementação nos moldes
em debate gira em torno de R$ 5.520.000,00 (Cinco milhões e quinhentos
e vinte mil reais) por mês, montante previsto com base em
cálculo elaborado utilizando os seguintes parâmetros:
Total de 184.000 servidores, já excluídos aqueles que não cumprem os
critérios para adesão ao plano e incluídas as possíveis nomeações,
conforme consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
Considerando como valor base do plano de assistência odontológica uma
parcela mensal de R$ 30,00 (trinta reais), valor rela(cid:47)vo à média de valores
cobrados no mercado;
E, ainda, considerando a adesão de 100 % (cem por cento) do universo de
servidores que estarão aptos a cumprir os critérios que serão
estabelecidos como necessários para aderir ao plano.
Valor es(cid:35)mado de
Exercício
impacto orçamentário
2024 (maio
a R$ 44.160.000,00
dezembro)
2025 R$ 66.240.000,00
2026 R$ 66.240.000,00
Na análise prévia do impacto da proposta de implementação da
assistência odontológica para os servidores públicos do Distrito Federal,
foram considerados o total de servidores elegíveis, o valor base do plano
de assistência (estabelecido em R$ 30,00 mensais) e a es(cid:47)ma(cid:47)va de
adesão de 100% dos servidores aptos. Com base nessas informações,
calculou-se um impacto financeiro mensal de aproximadamente R$
5.520.000,00. As projeções para os anos seguintes indicam valores
crescentes, conforme detalhado acima.
Por fim, consignamos que a implementação da assistência odontológica
também tem repercussões em outras políticas públicas:
a) Saúde bucal: A prevenção e promoção da saúde bucal podem reduzir
problemas odontológicos entre os servidores, melhorando a qualidade de
vida e a produtividade no trabalho;
b) Redução do absenteísmo: Facilitar o acesso aos serviços odontológicos
pode levar os servidores a procurarem tratamento com mais frequência,
reduzindo as faltas por motivos de saúde bucal;
c)Fortalecimento do sistema de saúde: Credenciar ins(cid:47)tuições privadas
para oferecer serviços odontológicos pode fortalecer o sistema de saúde
local, aumentando a oferta de serviços e a compe(cid:47)ção entre os
prestadores.
2.17.1. No caso em apreço, em que pese a natureza autoriza(cid:47)va da proposição sob análise, que
repercu(cid:47)rá em incremento de despesa somente quando da implementação por ato infralegal,
recomenda-se a manifestação do Comitê Interno de Gestão de Pessoas, conforme determina o art. 2º,
inciso IX da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020, para maior segurança jurídica.
Nota Jurídica 1 (141827107) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 31
DA COMPETÊNCIA PARA EDITAR LEIS E ATOS NORMATIVOS
2.18. Cediço que o processo legisla(cid:47)vo segundo a Lei Orgânica do Distrito Federal é
compreendido pelo que dispõe seu artigo 69, que assim estabelece:
Art. 69. O processo legisla(cid:47)vo compreende a elaboração de: (Artigo
regulamentado(a) pelo(a) Lei Complementar 13 de 03/09/1996)
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
2.19. A Cons(cid:47)tuição Federal estabelece uma série de atribuições do Presidente da República,
elencando, em seu ar(cid:47)go 84, suas competências priva(cid:47)vas. Dentre essas competências, está a
relativa à edição de leis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
III - iniciar o processo legisla(cid:35)vo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
(...)
2.20. Por força do princípio da simetria, as Cons(cid:47)tuições Estaduais, bem como a Lei Orgânica
Distrital, podem conferir a referida competência ao Governador, como Chefe do Execu(cid:47)vo local. No
âmbito distrital, o ar(cid:47)go 100 da Lei Orgânica do DF (LODF) trata especificamente sobre as
competências privativas atribuídas ao Governador:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI - iniciar o processo legisla(cid:47)vo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
(...)
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do
Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; ins(cid:47)tuição
de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações-
Nota Jurídica 1 (141827107) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 32
públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos
servidores;
(...)
XXVI - pra(cid:47)car os demais atos de administração, nos limites da
competência do Poder Executivo; (grifos nossos)
2.21. Assim, tal disposição se encontra em perfeita harmonia com o disposto na Cons(cid:47)tuição
Federal e na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Chefe do Poder Execu(cid:47)vo quanto
a iniciativa para iniciar processo legislativo quanto ao objeto em questão.
DA REGULARIDADE FORMAL E DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO
2.22. Portanto, percebe-se que a minuta Projeto de Lei objeto da Proposta - SEEC/SEGEA
(138477950), ora analisada, sob o viés do mérito administra(cid:47)vo e da legalidade, apresenta
conformidade formal e material aos requisitos elencados pelo Decreto 43.130/2022, estando apta ao
prosseguimento após atendidas as recomendações desse opina(cid:47)vo e exigências legais per(cid:47)nentes à
espécie apontadas eventualmente pelas áreas técnicas.
2.23. No mais, da análise do norma(cid:47)vo, percebe-se que que não há nenhum vício de
incons(cid:47)tucionalidade formal, tampouco extrapolação do limite regulamentar definido, desde que
atendidas as recomendações nesse opinativo.
2.24. Por fim, no que diz respeito ao teor da Lei Complementar nº 13/1996, que dispõem
sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, não se vislumbra a
presença de inconsistências no texto da proposta normativa em apreço.
3. CONCLUSÃO
3.1. Face ao exposto, com fundamento nas premissas do Decreto n.º 43.130, de 23 de março
de 2022, opina-se que a minuta de Proposta - SEEC/SEGEA (138477950), está apta ao prosseguimento,
estando em consonância com os aspectos materiais e formais estabelecidos pela legislação de
regência, ressalvando-se a recomendação de manifestação pelo CIGP, na forma estatuída no art. 2º,
inciso IX da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020.
3.2. À consideração superior
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico Legislativa
Assessoria Jurídico Legislativa/SEPLAD
I - Manifesto-me de acordo com a Nota Jurídica sob análise, por exteriorizar a opinião
desta Assessoria Jurídico Legislativa sobre o caso em apreço.
II - Encaminhem-se os autos ao CIGP, para conhecimento e providências cabíveis, com vistas ao
prosseguimento do feito.
LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico Legislativa
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal
Nota Jurídica 1 (141827107) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 33
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -
Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 27/05/2024, às 19:48, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-
4, Subchefe da Subchefia, em 27/05/2024, às 19:52, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de
16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,
17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 141827107 código CRC= E304B85E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8127
04044-00003012/2024-06 Doc. SEI/GDF 141827107
Nota Jurídica 1 (141827107) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 34
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 330/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 11 de junho de 2024.
Ao Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,
Assunto: Projeto de Lei. Regulamentação da assistência à saúde odontológica do servidor a(cid:54)vo ou
ina(cid:54)vo, de seu cônjuge, companheiro, dependentes e do pensionista nos termos do inciso IV do art.
271 da Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011.
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (142430504), apresentada pela
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que autoriza ins(cid:54)tuir a assistência
odontológica, nos termos do inciso IV, do art. 271, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de
2011, des(cid:54)nada aos servidores civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito
Federal, bem como a seus dependentes.
1.2. Os autos foram instruídos com os seguintes documentos exigidos pelo art. 3º, do
Decreto nº 43.130, de 2022:
I – Proposta SEEC/GAB (142430504);
II – Exposição de Mo(cid:54)vos Nº 44/2024 ̶ SEEC/GAB (142431803);
III – Manifestação Jurídica, por intermédio da Nota Jurídica N.º 1/2024 -
SEEC/AJL/SUB (141827107);
IV – Manifestação de Despesas, por intermédio da Nota Jurídica N.º 1/2024
- SEEC/AJL/SUB (141827107); Despacho SEEC/SEFIN - (141915717) e
Despacho SEEC/CIGP (142411657), corroborada pelo Titular da Pasta, nos
termos do Ofício Nº 2742/2024 - SEEC/GAB (142433592); e,
V – Ata de Reunião do Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP
(142381797).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo O(cid:76)cio Nº 2742/2024 - SEEC/GAB
(142433592), e distribuído a esta Subsecretaria, pelo Despacho CACI/GAB/ASSESP (143169730), em
atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 2022.
1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.
2. RELATO
Nota Técnica 330 (143178990) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 35
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise
de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo
artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade
da proposição norma(cid:54)va e a compa(cid:54)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:54)cas e diretrizes do
Governo, iden(cid:54)ficação da instrução processual e ar(cid:54)culação com os demais órgãos e en(cid:54)dades
interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.3. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão
proponente o responsável pela ins(cid:54)tuição de Polí(cid:54)cas Públicas acerca da matéria, na medida em que
detém a exper(cid:54)se e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade
diz respeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e ar(cid:54)cular as definições
de políticas públicas no âmbito da gestão governamental.
2.4. Conforme relatado, a presente demanda se trata de proposição originária da Secretaria
de Estado de Economia do Distrito Federal, consubstanciada em minuta de Projeto de Lei (142430504),
que autoriza ins(cid:54)tuir a assistência odontológica, nos termos do inciso IV, do art. 271, da Lei
Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, des(cid:54)nada aos servidores civis da Administração
direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como a seus dependentes.
2.5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é jus(cid:54)ficada consoante aos termos da
Exposição de Mo(cid:54)vos Nº 44/2024 ̶ SEEC/GAB (142431803), que assim dispõe:
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a
minuta de Projeto de Lei (142430504), que autoriza ins(cid:54)tuir a assistência
odontológica, nos termos do inciso IV do art. 271 da Lei Complementar nº
840, de 23 de dezembro de 2011, des(cid:54)nada aos servidores civis da
Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem
como a seus dependentes.
A presente Exposição de Mo(cid:54)vos tem como obje(cid:54)vo fundamentar a
proposta para subsidiar as despesas realizadas com a contratação de plano
de assistência odontológica por agentes públicos da administração direta
e das autarquias e fundações públicas do Governo do Distrito Federal.
Nesse sen(cid:54)do, considerando a importância da saúde bucal para o bem-
estar e a qualidade de vida dos servidores, bem como de seus familiares
dependentes, a proposição de subsidiar as despesas com a assistência à
saúde odontológica aos servidores públicos do Distrito Federal está
respaldada no inciso IV do art. 271 da Lei Complementar nº 840, de 23 de
dezembro de 2011.
Diante disso, a presente proposição visa regulamentar o disposto no
inciso IV do art. 271 da LC nº 840/2011, o qual estabelece a assistência à
saúde odontológica como parte integrante da assistência à saúde dos
Nota Técnica 330 (143178990) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 36
servidores públicos do Distrito Federal. A criação desse auxílio, por se
tratar de uma matéria que afeta diretamente os direitos dos servidores
públicos e envolve a des(cid:54)nação de recursos públicos, requer uma lei
específica para garantir sua legalidade e efetividade.
A par(cid:54)r desta autorização legisla(cid:54)va, o Governo do Distrito Federal
poderá implementar e regulamentar a matéria via Decreto, garan(cid:54)ndo
flexibilidade e agilidade na adaptação das norma(cid:54)vas às demandas e
par(cid:54)cularidades do serviço público, bem como assegurando uma
abordagem ágil e eficiente na gestão da saúde odontológica dos
servidores.
A adoção da presente medida se mostra conveniente e oportuna, uma vez
que visa atender a uma demanda relevante dos servidores públicos do
Distrito Federal, promovendo sua saúde e bem-estar, além de contribuir
para a melhoria do ambiente de trabalho e o aumento da produtividade.
São essas, Excelen(cid:82)ssimo Senhor Governador, as razões que jus(cid:54)ficam a
elaboração da presente proposta de Projeto de Lei (142430504), que ora
submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, a qual visa autorizar
o subsídio das despesas com assistência à saúde odontológica para os
servidores públicos do Distrito Federal.
2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a
Assessoria Jurídico-Legisla(cid:54)va da Pasta se manifestou pela regularidade jurídica da proposição, sob
os termos da Nota Jurídica N.º 1/2024 - SEEC/AJL/SUB (141827107). Confira-se:
[...]
DA REGULARIDADE FORMAL E DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO
Portanto, percebe-se que a minuta Projeto de Lei objeto da Proposta -
SEEC/SEGEA (138477950), ora analisada, sob o viés do mérito
administra(cid:54)vo e da legalidade, apresenta conformidade formal e material
aos requisitos elencados pelo Decreto 43.130/2022, estando apta ao
prosseguimento após atendidas as recomendações desse opina(cid:54)vo e
exigências legais per(cid:54)nentes à espécie apontadas eventualmente pelas
áreas técnicas.
No mais, da análise do norma(cid:54)vo, percebe-se que que não há nenhum
vício de incons(cid:54)tucionalidade formal, tampouco extrapolação do limite
regulamentar definido, desde que atendidas as recomendações nesse
opinativo.
Por fim, no que diz respeito ao teor da Lei Complementar nº 13/1996, que
dispõem sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do
Distrito Federal, não se vislumbra a presença de inconsistências no texto
da proposta normativa em apreço.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, com fundamento nas premissas do Decreto n.º 43.130, de
23 de março de 2022, opina-se que a minuta de Proposta -
SEEC/SEGEA (138477950), está apta ao prosseguimento, estando em
consonância com os aspectos materiais e formais estabelecidos pela
legislação de regência, ressalvando-se a recomendação de manifestação
pelo CIGP, na forma estatuída no art. 2º, inciso IX da Portaria nº 41, de 21
de fevereiro de 2020."
Nota Técnica 330 (143178990) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 37
2.7. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, tem-se o encaminhamento da Nota
Jurídica N.º 1/2024 - SEEC/AJL/SUB (141827107), e Despacho SEEC/SEFIN (141915717), da Secretaria
Executiva de Finanças, informando que "somente quando a assistência odontológica for efe(cid:21)vamente
implementada por meio de ato infralegal, conforme o art. 1º da proposição sob análise, será
imprescindível cumprir as exigências legais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na
Cons(cid:21)tuição Federal, conforme delineado no Decreto nº 44.162, de 2023.", corroborados pelo Titular
da Pasta, segundo o Ofício Nº 2742/2024 - SEEC/GAB (142433592). Confira-se:
"[...]
Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130,
de 23 de março de 2022, destaco que, conforme pontuado pela Assessoria
Jurídico-Legislativa (Nota Jurídica N.º 1/2024 - SEEC/AJL/SUB - 141827107) e
pela Secretaria Execu(cid:54)va de Finanças (Despacho SEEC/SEFIN -
141915717), somente quando a assistência odontológica for efe(cid:54)vamente
implementada por meio de ato infralegal, conforme o art. 1º da
proposição sob análise, será imprescindível cumprir as exigências legais
previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Cons(cid:54)tuição Federal,
conforme delineado no Decreto nº 44.162, de 2023. Sendo assim, ressalto
que a minuta de projeto de lei sob análise não implica em aumento de
despesas (Despacho SEEC/CIGP - 142411657)."
2.8. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos,
verifica-se que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decreto
nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por
suprida a exigência supramencionada.
2.9. Ato con(cid:82)nuo, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas acostou aos autos a Ata -
SEEC/CIGP (142381797), concluindo que "o Projeto de Lei em comento, que ins(cid:21)tui a assistência
odontológica des(cid:21)nada aos servidores civis da Administração direta, autárquica e fundacional do
Distrito Federal, bem como a seus dependentes, conforme previsto no inciso IV do art. 271 da Lei
Complementar nº 840 de 2011, está em consonância com o Decreto nº 40.467 de 2020 e o Decreto
nº 44.162 de 2023." Acompanhe a deliberação:
"Sobre o tema, foram apresentadas as seguintes manifestações:
1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOA SA. área técnica da
Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria de Estado de
Economia manifestou-se nos termos do Despacho
SEEC/SEGEA/SUGEP/UAFP (138916376), informando que a expecta(cid:54)va de
impacto orçamentário nos cofres públicos rela(cid:54)va à implementação nos
moldes em debate será de R$ 5.520.000,00 (Cinco milhões e quinhentos e
vinte mil reais) por mês. Logo, foi es(cid:54)mado o montante de R$
44.160.000,00 (quarenta e quatro milhões cento e sessenta mil reais) para
o ano de 2024. Para os anos subsequentes, (2025 e 2026) a es(cid:54)ma(cid:54)va
anual apresentada será de R$ 66.240.000,00 (sessenta e seis milhões
duzentos e quarenta mil reais). Em relação à minuta de Projeto de
Lei, foi adotada a minuta constante da Proposta SEEC/SEGEA
(138477950) para as demais análises.
Nota Técnica 330 (143178990) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 38
2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA. No que diz respeito ao aspecto orçamentário e financeiro,
a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP manifestou-
se nos autos (Nota Técnica N.º 80/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COGET
- 140855326), destacando: ..."Declaração de adequação aos instrumentos
orçamentários: Não foi encontrada declaração que a demanda está em
adequação aos instrumentos orçamentários. Declaração de
disponibilidade orçamentária: Tal declaração não está presente nos
autos. Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa
criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais: Esta
declaração não está presente nos autos. Compa(cid:21)bilidade com a LDO:O §
1° do ar(cid:30)go 45 da LDO/2024 exprime a necessidade de constar no Anexo IV,
dentre outras medidas, a observância aos limites orçamentários
e quan(cid:30)dades de cargos estabelecidos. Informa-se que, até o momento,
não há previsão para a criação da regulamentação. Compa(cid:21)bilidade com
a LOA: A ação 8504 - Concessão de Bene(cid:53)cios a Servidores, apresenta, para
2024, Dotação Autorizada no montante de R$ 614.627.951,00. Até o
momento, o total liquidado foi de R$ 176.188.284,00. Considerando o
montante executado nesse até o mês de abril, é possível projetar o total de
despesas para todo o exercício de 2024, es(cid:30)mando, dessa
forma, um valor total de gastos em R$ 571.862.955,00. Já o histórico
demonstra que houve crescimento médio de 1%, de 2021 a 2023. Caso essa
média se repita em 2024, projeta-se o total de despesas em R$
536.444.378,48. Considerando o total executado até o mês de abril, é
possível projetar o total de despesas para todo o exercício de 2024. Dessa
forma, es(cid:30)ma-se o valor total de R$ 571.862.955,00, contra a dotação
autorizada de R$ 614.627.951,00, levando a um superávit projetado de R$
42.764.996,00 se forem man(cid:30)das as liquidações linearmente. Prudente
frisar que a análise não consegue apurar possíveis pressões orçamentárias
provenientes de outras gra(cid:30)ficações que a ação 8504 possa vir a sofrer ao
longo do exercício tampouco não prevê ajustes e possíveis revisões que a
LDO possa sofrer ao longo do exercício em que o número de nomeações
possa ser alterado". Em ato con(cid:82)nuo, a Subsecretaria do Tesouro -
SUTES manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 28/2024 -
SEEC/SEFIN/SUTES - 141511402), concluindo: ..."3.3. Diante do exposto,
esta Unidade entende que, para o prosseguimento da demanda, faz-se
necessário realizar os ajustes orçamentários apontados pela Subsecretaria
de Orçamento Público, bem como complementar a instrução processual
nos termos do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023". Por fim,
a Secretaria Execu(cid:54)va de Finanças manifestou-se nos autos (Despacho
SEEC/SEFIN (141915717), o qual destaca-se: ... "4. Em relação à
compa(cid:30)bilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2024 - Lei 7.313, de 27/07/2023, importa informar que tal despesa é
classificada como de grupo 3 - Custeio, mais precisamente como concessão
de bene(cid:53)cios, não se encaixando nas exigências rela(cid:30)vas a despesas de
pessoal, conforme preceitua o art. 169, §1° da Cons(cid:30)tuição Federal de
1988... 5. A respeito do impacto delineado no Despacho SEEC/SEGEA
(140015661), vale observar que o comando legisla(cid:30)vo con(cid:30)do na lei apenas
autoriza o poder execu(cid:30)vo a ins(cid:30)tuir o plano odontológico para os
servidores, conforme art. 271, da Lei Complementar n° 840, de 23/12/2011,
de sorte que este comando em si não acarreta a criação/expansão de ação
governamental que resulte em incremento de despesa. 6. Vale observar
que nem a proposta, nem a exposição de mo(cid:30)vos traz comando
específicos, como o valor a ser ins(cid:30)tuído por servidor, ou mesmo a
elegibilidade destes para integrar o plano em análise. 7. Assim, a análise da
Nota Técnica 330 (143178990) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 39
suficiência orçamentária, bem como do impacto às metas de resultado e
adequação aos instrumentos orçamentários deve ser postergada até a
efe(cid:30)va implementação do plano, quando ocorrerá de fato o incremento
das despesas. 8. Desta feita, quando da regulamentação do referido
plano, este processo deverá retornar a esta SEFIN para análise da
adequação orçamentária e financeira". (grifei)
3. ANÁLISE JURÍDICA. Em relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legislativa
desta Pasta manifestou-se por meio da Nota Jurídica N.º 1/2024 -
SEEC/AJL/SUB (141827107), detalhando os aspectos técnicos, formais e
legais. Ainda, informou: [...] 2.13. Dessa maneira, cumpre essa
especializada destacar que quando da efe(cid:71)va implementação da
assistência odontológica, que, conforme art. 1º da proposição sob análise,
ocorrerá mediante ato infralegal, será imprescindível o cumprimento das
exigências legais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e
Cons(cid:71)tuição Federal, conforme delineado no Decreto nº 44.162, de
2023. e [...] 2.17.1. No caso em apreço, em que pese a natureza
autoriza(cid:21)va da proposição sob análise, que repercu(cid:21)rá em incremento de
despesa somente quando da implementação por ato infralegal,
recomenda-se a manifestação do Comitê Interno de Gestão de
Pessoas, conforme determina o art. 2º, inciso IX da Portaria nº 41, de 21 de
fevereiro de 2020, para maior segurança jurídica. Por fim,
concluiu [...] com fundamento nas premissas do Decreto n.º 43.130, de 23
de março de 2022, a minuta da Proposta - SEEC/SEGEA 1(38477950), está
apta ao prosseguimento, estando em consonância com os aspectos
materiais e formais estabelecidos pela legislação de regência ...".
4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que o Projeto de Lei em comento, que
ins(cid:54)tui a assistência odontológica des(cid:54)nada aos servidores civis da
Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem
como a seus dependentes, conforme previsto no inciso IV do art. 271
da Lei Complementar nº 840 de 2011, está em consonância com o Decreto
nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023. Nesse sen(cid:54)do, com os
apontamentos de cada unidade técnica supracitada, os membros do CIGP
submetem os autos ao Senhor Secretário de Estado de Economia e, em
caso de concordância, propõem o envio à Casa Civil do Distrito Federal,
com vistas à Consultoria Jurídica do Governador, para análise e
manifestação sobre a minuta de Projeto de Lei con(cid:54)da no doc.
(138477950) e demais providências per(cid:54)nentes. Nada mais havendo a
tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e
encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e
devidamente assinada por todos os membros."
2.10. Desta feita, o Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, no bojo
do O(cid:76)cio Nº 2742/2024 - SEEC/GAB (142433592), ra(cid:54)ficou o posicionamento de suas áreas técnicas e
encaminhou a minuta de Projeto de Lei (142430504) para conclusão da análise.
2.11. Destarte, os argumentos apresentados jus(cid:54)ficam a proposição, ao tempo que
estampam a conveniência e a oportunidade administra(cid:54)vas, elementos cons(cid:54)tu(cid:54)vos do ato
administra(cid:54)vo discricionário. O ato norma(cid:54)vo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada,
a(cid:54)ngindo seus obje(cid:54)vos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu
prosseguimento.
Nota Técnica 330 (143178990) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 40
2.12. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas
pelas disposições do ar(cid:54)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta
Unidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da
Proponente, a quem compete ins(cid:54)tuir polí(cid:54)cas públicas a respeito desta matéria, assim como é
responsável pelas informações, análises e as considerações de ordem técnica e fá(cid:54)ca que foram
prestadas nos autos, na medida em que detém a experiência e a competência ins(cid:54)tucional para este
fim.
2.13. Por fim, registra-se que as disposições e exigências do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022 foram respeitadas em sua integralidade.
3. CONCLUSÃO
3.1. Do exame deste processo, conclui-se que não há qualquer empecilho de mérito à
proposição, originária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), encartada na
minuta de Projeto de Lei (142430504), que autoriza ins(cid:54)tuir a assistência odontológica, nos termos do
inciso IV, do art. 271, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, des(cid:54)nada aos
servidores civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como a
seus dependentes, desde que não haja óbices de natureza jurídica, em especial, os rela(cid:71)vos à Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que se sugere a remessa dos autos à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a cons(cid:54)tucionalidade, legalidade, técnica
legisla(cid:54)va e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos ar(cid:54)gos 6º e 7º,
do Decreto nº 43.130, de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
______________________________
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à
Consultoria do Distrito Federal.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
_________________________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 330/2024 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,
Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 12/06/2024, às 16:39, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Nota Técnica 330 (143178990) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 41
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0, Chefe
da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 12/06/2024, às 16:45, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO RENAN DE OLIVEIRA LOPES - Matr.1712841-
2, Assessor(a) Especial, em 12/06/2024, às 17:16, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17
de setembro de 2015.
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04044-00003012/2024-06 Doc. SEI/GDF 143178990
Nota Técnica 330 (143178990) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 42
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 154/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de junho de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à
apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº
986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito
Federal, e dá outras providências.
A jus(cid:62)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada
em regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 18/06/2024, às 16:50, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Mensagem 154 (143767755) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 1
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Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00390-00006769/2020-29 Doc. SEI/GDF 143767755
Mensagem 154 (143767755) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de
junho de 2021, que dispõe sobre a
Regularização Fundiária Urbana – Reurb no
Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I – o art. 5º, caput, e seus §§ 7º e 9º passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º A Reurb é aplicável aos núcleos urbanos informais considerados áreas de
regularização, conforme indicado no art. 125 da Lei Complementar nº 803, de 2009, e nos termos
desta Lei Complementar.
(...)
§ 7º Nas situações indicadas no §6º e na classificação de áreas não discriminadas no
PDOT, a caracterização da ocupação de interesse social deve levar em consideração, além da
renda familiar igual ou inferior a 5 salários mínimos e a predominância de uso habitacional, outros
parâmetros definidos em regulamento que observem, no mínimo, a caracterização urbanística do
núcleo urbano informal.
(...)
§ 9º Os parâmetros urbanísticos aplicáveis às áreas de Reurb são definidos pelo projeto
de urbanismo de regularização fundiária urbana aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento
territorial e urbano do Distrito Federal, respeitada a situação fática, observado o disposto no
PDOT, precedidos dos estudos técnicos respectivos, nos termos do regulamento." (NR)
II – o art. 7º passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 7º ........................................
(...)
§ 5º O disposto no caput, deste artigo, não se aplica aos núcleos urbanos informais
situados em área de propriedade pública, cujos legitimados para requerer e conduzir a Reurb
serão apenas aqueles listados no inciso I, do caput deste artigo.” (NR)
III – o art. 9º passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 9º ..............................................
(...)
VI – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de
2021, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos em estudo técnico
Projeto de Lei Complementar s/nº (143781092) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
elaborado ou aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito
Federal admitam a instauração de processo de regularização de interesse social.” (NR)
IV – o art. 10, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10. Para fins de identificação do ocupante como beneficiário de Reurb-S, devem ser
obedecidos, cumulativamente, os seguintes critérios:” (NR)
V – o art. 11, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. Os casos que não se enquadrem nos critérios estabelecidos para Reurb-S são
fixados como Regularização Fundiária de Interesse Específico – Reurb-E para fins de identificação
dos responsáveis pela elaboração de projetos, estudos técnicos, implantação ou adequação das
obras de infraestrutura essencial e possibilidade do reconhecimento do direito à gratuidade das
custas e emolumentos notariais e registrais e compensações urbanísticas, quando existentes.”
(NR)
VI – o art. 12 passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 12. ..............................................
(...)
V – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de
2021, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos em estudo técnico
elaborado ou aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito
Federal admitam a instauração de processo de regularização de interesse específico.” (NR)
VII – o art. 14, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 14. O Distrito Federal pode proceder à elaboração e custeio do projeto de
regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial dos núcleos urbanos informais
existentes em áreas de domínio público, enquadrados como Reurb-E, ou em área particular,
enquadrados como Reurb-S, quando comprovado e declarado, em ato específico do Poder
Executivo, o interesse público e vinculado a posterior ressarcimento dos custos por parte dos
beneficiários diretos do investimento despendido, conforme regulamentação específica do Poder
Executivo.” (NR)
VIII – os §§ 1º, 4º e 5º do art. 15 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. ......................
§ 1º Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os casos de
instalação de infraestrutura essencial situados em áreas de interesse social na forma desta Lei
Complementar, comprovado o interesse público.
(...)
§ 4º Nos casos de Reurb-E instaurada em áreas particulares, a autorização de que trata o
caput não pode gerar custos de instalação de infraestrutura para o poder público, exceto quando
para mitigar eventual dano ou comprovado risco ambiental, ou à integridade física dos ocupantes.
§ 5º Nos casos de Reurb-E em áreas públicas ou privadas, a instalação de infraestrutura
essencial provisória fica condicionada à aprovação do Plano de Uso e Ocupação ou outro estudo
urbanístico que norteie o desenvolvimento dos projetos de infraestrutura urbana.” (NR)
Projeto de Lei Complementar s/nº (143781092) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
IX – o art. 15 passa a vigorar acrescido do §6º com a seguinte redação:
“Art. 15. ....................................
(...)
§ 6º Para elaboração dos planos, projetos ou estudos urbanísticos e custeio da
implantação da infraestrutura essencial prevista no §5º, aplica-se o disposto no art. 14 desta Lei
Complementar.” (NR)
X – o parágrafo único do art. 21 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 21. .....................................
Parágrafo único. Os instrumentos e a respectiva aplicação devem ser objeto de
regulamento próprio a ser expedido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do
Distrito Federal, à exceção daqueles que já possuam regulamentação na legislação federal ou
distrital." (NR)
XI – o inciso IV do §2º do art. 26 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 26. ..............................................
(...)
§ 2º ....................................................
(...)
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a 40% do
imóvel;” (NR)
XII – o §2º do art. 26 passa a vigorar acrescido do inciso IX com a seguinte redação:
“IX - propriedade anterior de imóvel de que se tenha desfeito por meio de instrumento de
alienação devidamente registrado em cartório, para aquisição do imóvel objeto da regularização
que apresente uma das seguintes condições:
a) comprovação por meio de instrumento de alienação devidamente registrado em
cartório, da venda e da aquisição do imóvel objeto da regularização que demonstre um intervalo
não superior a 12 meses;
b) comprovação por meio de instrumento de alienação devidamente registrado em
cartório, da aquisição do imóvel objeto da regularização por meio de permuta com imóvel
de propriedade anterior em nome do requerente.” (NR)
XIII – o art. 33 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
“Art. 33. ..........................................................
§ 1º Para fins de cumprimento do caput deste artigo, a Terracap pode doar as áreas
enquadradas no art. 9º desta Lei Complementar ao Distrito Federal no início do processo de
Reurb-s.
§ 2º Fica autorizada a reversão ao patrimônio da Terracap, após o registro do
parcelamento, dos lotes em que não são permitidos o uso residencial, conforme projeto de
urbanismo aprovado.” (NR)
Projeto de Lei Complementar s/nº (143781092) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
XIV – a Lei Complementar nº 986, de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 33-A, com a
seguinte redação:
“Art. 33-A. Aplicam-se aos projetos urbanísticos de regularização analisados nos termos
desta Lei Complementar as taxas previstas no inciso III, do art. 27, da Lei Complementar nº 264,
de 14 de dezembro de 1999.
§ 1º Ficam isentos das taxas previstas no caput os casos em que as áreas objeto da
análise estiverem localizadas em ARIS ou que sejam oriundas de programas habitacionais de
interesse social bem como de projetos elaborados pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial
e urbano.
§ 2º As condições necessárias para aplicação das taxas previstas no caput deste artigo são
definidas em regulamento, observado o disposto na legislação específica.
§ 3º O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal publicará,
anualmente, os valores corrigidos pelo índice de atualização monetária aplicável às taxas de que
trata o caput." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do art. 10, da
Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021.
Projeto de Lei Complementar s/nº (143781092) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 6
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Mo(cid:28)vos Nº 37/2024 ̶ SEDUH/GAB Brasília, 28 de maio de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei Complementar com vistas à alteração da Lei Complementar nº 986, de 30 de
junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à apreciação de Vossa Excelência
proposição de Projeto de Lei Complementar com vistas a aprovação de alteração da Lei
Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana –
Reurb no Distrito Federal, com vistas à adequação da norma com as diretrizes estabelecidas na Lei
Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, bem como introduzir melhorias na clareza da norma, entre
outros aspectos.
2. Consoante se depreende da leitura dos autos, a princípio, a presente proposta de
alteração da Lei Complementar n.º 986, de 30 de junho de 2021, contempla sugestão da Companhia
de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab, por meio do O(cid:65)cio nº 503/2024 -
CODHAB/PRESI (139188060), encaminhado nos autos do Processo SEI-GDF nº 00392-00005150/2024-
74.
3. Outro ponto importante indicado na presente proposição trata da constatação, por esta
Secretaria de Estado, de entraves relacionados à aplicação da Lei Complementar nº 986, de 2021, no
que tange especialmente à regularização fundiária de ocupações de di(cid:65)cil reversão que não se
encontram abarcadas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT como
áreas passíveis de regularização, entendendo-se necessários ajustes na norma para fins de sua
consonância com o que determina a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
4. Assim, a proposta em questão visa submeter ao crivo do Poder Legisla(cid:28)vo a discussão acerca
da conversão do rol taxa(cid:28)vo previsto no art. 125 do PDOT em exemplifica(cid:28)vo, por meio da
modificação dos disposi(cid:28)vos 5º, 9º e 12 da Lei Complementar nº 986, de 2021, com o obje(cid:28)vo de
possibilitar a regularização fundiária das ocupações consolidadas não elencadas no PDOT, mediante
estudos técnicos aprovados para caracterizar a área como área de regularização.
5. Ademais, a proposta de modificação da Lei Complementar 986, de 2021, fundamenta-se em
marcos legais que delineiam as diretrizes e procedimentos da regularização fundiária urbana. Em
par(cid:28)cular, destaca-se a Lei Federal nº 13.465, de 2017, que estabelece parâmetros e orientações para
esse processo, especialmente em seus ar(cid:28)gos 10, I, III, e no ar(cid:28)go 11, III, §1º. Além disso, encontra
apoio na Lei Complementar 803, de 2009, que dispõe sobre Plano Diretor de Ordenamento Territorial
do Distrito Federal - PDOT, uma peça norma(cid:28)va essencial que estabelece diretrizes para o
planejamento e organização do território no Distrito Federal, incluindo aspectos relacionados à
Exposição de Motivos 37 (142052551) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 7
planejamento e organização do território no Distrito Federal, incluindo aspectos relacionados à
regularização fundiária.
6. Outro fundamento legal relevante é o Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001, que dispõe sobre diretrizes gerais da polí(cid:28)ca urbana, em especial o ar(cid:28)go 2º, incisos I,
XIV e XV que destacam princípios e instrumentos que orientam a gestão urbanís(cid:28)ca, incluindo a
regularização fundiária como ferramenta para promover o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e garantir o direito à moradia digna.
7. Assim, ao se embasar nessas legislações, a proposta de alteração da Lei Complementar 986,
de 2021, busca harmonizar as normas locais com os princípios e diretrizes estabelecidos ao nível
federal, promovendo uma abordagem abrangente e coerente para a regularização fundiária urbana no
Distrito Federal.
8. Dessa forma, na alteração proposta, mediante a criação dos incisos VI do art. 9º e V do art.
12, será possibilitado o processamento da Reurb em outras áreas que apresentem ocupações
irregulares consolidadas, conforme definido no glossário norma, comprovadamente existentes antes
do dia 2 de julho de 2021, data da publicação da Lei Complementar nº 986, de 2021, condicionado à
aprovação de estudos técnicos aplicáveis, elaborados ou aprovados pela equipe de planejamento
desta Pasta.
9. Ademais, a proposição busca avançar no procedimento de regularização nas áreas que se
encontram em situação de di(cid:65)cil ou até impossível reversão e ausência de possibilidades de
regularização, possibilitando a delimitação das áreas de regularização de maneira mais dinâmica
contribuindo para estancar a evolução e o adensamento das ocupações informais.
10. Apresentam-se ainda alterações nos arts. 14 e 15, que buscam ampliar as áreas autorizadas
ao Distrito Federal para intervir na instalação de infraestrutura essencial provisória, com vistas a
mi(cid:28)gar danos ambientais resultantes de ocupações irregulares, além de aprimorar as condições de
vida da população, sem, no entanto, prejudicar o direito ao ressarcimento dos custos por parte da
população beneficiada que se enquadre no regime de Reurb-E.
11. Desta feita, observa-se que as disposições propostas no presente processo encontram
amparo na legislação em referência, não se vislumbrando, neste ponto, óbices ao seu
prosseguimento.
12. No que concerne à possibilidade de regulação de legislação urbanís(cid:28)ca pelo Distrito Federal,
faz se necessário rememorar o art. 24 da Cons(cid:28)tuição Federal, assim como o art. 17 da Lei Orgânica
do Distrito Federal, que atribuem competência suplementar do Distrito Federal em legislar sobre
matérias relacionadas ao direito urbanístico.
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União,
legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
13. Não obstante, cumpre ressaltar que a aplicação dos princípios da simetria e do paralelismo
das formas exige que o mesmo instrumento administra(cid:28)vo ou legisla(cid:28)vo seja u(cid:28)lizado para sua
alteração ou ex(cid:28)nção, assim, as alterações propostas à Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de
2021, devem ser realizadas por intermédio de lei complementar, por se tratar de instrumento
equivalente.
14. Saliente-se que não se verificam demais normas afetadas pelo norma(cid:28)vo ora proposto, além
Exposição de Motivos 37 (142052551) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 8
da Lei Complementar que se pretende alterar.
15. Cumpre acrescentar que a presente proposição não acarretará aumento de despesas a esta
Secretaria de Estado, conforme Informação Técnica (141810782) e Declaração de Orçamento
(141810915) inseridas nos autos, em atendimento ao art. 3º, inciso III, do Decreto n.º 43.130, de 23 de
março de 2022, não havendo que se falar, portanto, em es(cid:28)ma(cid:28)va de impacto orçamentário-
financeiro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
16. Por todo o exposto, considerando a importância das alterações propostas, tendo em vista a
necessidade de avanço nos procedimentos de Regularização Fundiária Urbana no Distrito Federal, com
o obje(cid:28)vo de garan(cid:28)r o direito à moradia e o pleno desenvolvimento das funções sociais da
propriedade urbana, sugere-se que a proposição, caso aprovada por Vossa Excelência, seja subme(cid:28)da
à apreciação pela Câmara Legisla(cid:28)va do Distrito Federal - CLDF, em regime de urgência, conforme
disposto no art. 3º, inciso I, "f" do Decreto nº43.130, de 23 de março de 2022.
17. Certo da preocupação de Vossa Excelência com a correta regulamentação dos atos da
Administração Pública Distrital, submetemos à vossa apreciação a presente minuta de lei
complementar, com vistas a propiciar a adequada ocupação do solo, atendendo ao disposto nas
legislações de regência.
18. Na oportunidade, renovamos-lhe protestos do mais elevado respeito e consideração.
Respeitosamente,
Marcelo Vaz Meira da Silva
Secretário de Estado
Documento assinado eletronicamente por MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA - Matr.0273790-6,
Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, em
28/05/2024, às 16:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 142052551 código CRC= 27C9766A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DF
Telefone(s): 3214-4101
Sítio - www.seduh.df.gov.br
00390-00006769/2020-29 Doc. SEI/GDF 142052551
Exposição de Motivos 37 (142052551) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 9
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do
Distrito Federal
Subsecretaria de Administração Geral
Coordenação de Orçamento e Finanças
Declaração de Orçamento - SEDUH/SUAG/COFIN
DECLARAÇÃO DE ORÇAMENTO
Trata-se de proposição de Projeto de Lei com vistas à regulamentação dos
procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito
Federal, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, recepcionada no
âmbito distrital pela Lei Complementar Distrital nº 986, de 30 de junho de 2021, consoante as
informações con(cid:60)das no Despacho SEDUH/SUALIC/UAJ (141767033), confeccionado pela Unidade de
Apoio Jurídico, da Subsecretaria de Apoio ao Licenciamento, atendendo o disposto nos incisos I e II do
ar(cid:60)go 16 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, e mediante a Informação Técnica emi(cid:60)da pela
Coordenação de Orçamento e Finanças (141810782), DECLARO que a medida não gera impacto
orçamentário-financeiro, não implica em renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão
da ação governamental, ou aumento de despesas nesta Secretaria, não necessitando assim
da es(cid:60)ma(cid:60)va de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes quanto a publicação da referida legislação, sem prejuízo da análise de outros órgãos e
en(cid:60)dades quanto ao impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, para fins
de cumprimento à alínea "a" do inciso III do art. 3°, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
ADRIANA ROSA SAVITE
Subsecretária de Administração Geral
SUAG/SEDUH
Documento assinado eletronicamente por ADRIANA ROSA SAVITE - Matr.0273627-6,
Subsecretário(a) de Administração Geral, em 24/05/2024, às 11:11, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 141810915 código CRC= 1AF0464C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DF
Declaração de Orçamento SEDUH/SUAG/COFIN 141810915 SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 10
Telefone(s):
Sítio - www.seduh.df.gov.br
00390-00006769/2020-29 Doc. SEI/GDF 141810915
Declaração de Orçamento SEDUH/SUAG/COFIN 141810915 SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 11
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do
Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 2050/2024 - SEDUH/GAB Brasília-DF, 28 de maio de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
Gustavo do Vale Rocha
Secretário Chefe da Casa Civil
Casa Civil do Distrito Federal - Caci
Assunto: Projeto de Lei Complementar com vistas à alteração da Lei Complementar nº 986, de 30 de
junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal.
Senhor Secretário,
1. Cumprimentando-o cordialmente, referimo-nos à proposta de Projeto de Lei Complementar
com vistas à aprovação de alteração da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe
sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, com vistas à adequação da norma
com as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, bem como introduzir
melhorias na clareza da norma, entre outros aspectos.
2. Para tanto, foram acostadas aos autos a minuta do projeto de lei complementar (anexa), a
jus(cid:65)fica(cid:65)va da unidade técnica sobre a necessidade, com a síntese do problema que se pretende
solucionar com a proposta normativa (141833701, 141830231, 141814368 e 141833808) e a Exposição
de Motivos correspondente (142052551).
3. Vale destacar que a proposição não acarretará aumento de despesas, não havendo que se
falar, portanto, em es(cid:65)ma(cid:65)va de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conforme a Declaração de Orçamento subscrita pela
ordenadora de despesas desta pasta (141810915), em consonância com a Informação Técnica n.º
49/2024 - SEDUH/SUAG/COFIN (141810782), da Coordenação de Orçamento e Finanças.
4. Ademais, a demanda proposta foi objeto de análise pela Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va desta
Secretaria, que se manifestou favoravelmente à edição da norma, conforme relatado na Nota
Jurídica N.º 205/2024 - SEDUH/GAB/AJL (141833994) e Despacho ̶ SEDUH/GAB/AJL (142022469),
concluindo que "não se constata, s.m.j., vício de ilegalidade ou de ilegi(cid:22)midade, bem como óbice de
índole cons(cid:22)tucional na supracitada minuta" e sugerindo ajustes pontuais, os quais foram
devidamente supridos pela Unidade de Apoio Jurídico - UAJ, nos termos do Despacho ̶
SEDUH/SUALIC/UAJ (141916553).
5. Ante o exposto, encaminhamos o presente processo para análise dessa Casa Civil do Distrito
Federal - Caci, com fulcro no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, visando a para apreciação
pelo Excelen(cid:74)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal e, caso julgue oportuno e conveniente,
encaminhamento da proposta à Câmara Legisla(cid:65)va do Distrito Federal - CLDF, atendendo ao disposto
nas legislações de regência.
Ofício 2050 (142052626) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 12
MINUTA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2024
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 986, de 30
de junho de 2021, que dispõe sobre a
Regularização Fundiária Urbana – Reurb
no Distrito Federal, que alterou a Lei
Complementar nº 803, de 25 de abril de
2009, que aprova a revisão do Plano
Diretor de Ordenamento Territorial do
Distrito Federal – PDOT e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
Art. 1º A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 5º, caput, e seus §§ 7º e 9º passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º A Reurb é aplicável aos núcleos urbanos informais considerados áreas de regularização,
conforme indicado no art. 125 da Lei Complementar nº 803, de 2009, e nos termos desta Lei
Complementar.
(...)
§7º Nas situações indicadas no §6º e na classificação de áreas não discriminadas no PDOT, a
caracterização da ocupação de interesse social deve levar em consideração, além da renda familiar
igual ou inferior a 5 salários mínimos e a predominância de uso habitacional, outros parâmetros
definidos em regulamento que observem, no mínimo, a caracterização urbanís(cid:65)ca do núcleo urbano
informal.
(...)
§9º Os parâmetros urbanís(cid:65)cos aplicáveis às áreas de Reurb são definidos pelo projeto de urbanismo
de regularização fundiária urbana aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano
do Distrito Federal, respeitada a situação fá(cid:65)ca, observado o disposto no PDOT, precedidos dos
estudos técnicos respectivos, nos termos do regulamento." (NR)
II – o art. 7º passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 7º ........................................
(...)
§5º O disposto no caput, deste ar(cid:65)go, não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em área
de propriedade pública, cujos legi(cid:65)mados para requerer e conduzir a Reurb serão apenas aqueles
listados no inciso I, do caput deste artigo.”
III – o art. 9º passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 9º ..............................................
(...)
Ofício 2050 (142052626) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 13
VI – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, cujo
porte, compacidade e parâmetros urbanís(cid:65)cos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou
aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal admitam a
instauração de processo de regularização de interesse social.”
IV – o art. 10, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Para fins de iden(cid:65)ficação do ocupante como beneficiário de Reurb-S, devem ser obedecidos,
cumulativamente, os seguintes critérios:” (NR)
V – o art. 11, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Os casos que não se enquadrem nos critérios estabelecidos para Reurb-S são fixados como
Regularização Fundiária de Interesse Específico – Reurb-E para fins de iden(cid:65)ficação dos responsáveis
pela elaboração de projetos, estudos técnicos, implantação ou adequação das obras de infraestrutura
essencial e possibilidade do reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos
notariais e registrais e compensações urbanísticas, quando existentes.” (NR)
VI – o art. 12 passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 12. ..............................................
(...)
V – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, cujo
porte, compacidade e parâmetros urbanís(cid:65)cos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou
aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal admitam a
instauração de processo de regularização de interesse específico.”
VII – o art. 14, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O Distrito Federal pode proceder à elaboração e custeio do projeto de regularização fundiária
e da implantação da infraestrutura essencial dos núcleos urbanos informais existentes em áreas de
domínio público, enquadrados como Reurb-E, ou em área par(cid:65)cular, enquadrados como Reurb-S,
quando comprovado e declarado, em ato específico do Poder Execu(cid:65)vo, o interesse público e
vinculado a posterior ressarcimento dos custos por parte dos beneficiários diretos do inves(cid:65)mento
despendido, conforme regulamentação específica do Poder Executivo.” (NR)
VIII – os §§ 1º, 4º e 5º do art. 15 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 15.......................
§1º Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os casos de instalação de
infraestrutura essencial situados em áreas de interesse social na forma desta Lei Complementar,
comprovado o interesse público.
(...)
§4º Nos casos de Reurb-E instaurada em áreas par(cid:65)culares, a autorização de que trata o caput não
pode gerar custos de instalação de infraestrutura para o poder público, exceto quando para mi(cid:65)gar
eventual dano ou comprovado risco ambiental, ou à integridade física dos ocupantes.
§5º Nos casos de Reurb-E em áreas públicas ou privadas, a instalação de infraestrutura essencial
provisória fica condicionada à aprovação do Plano de Uso e Ocupação ou outro estudo urbanís(cid:65)co que
norteie o desenvolvimento dos projetos de infraestrutura urbana.” (NR)
IX – o art. 15 passa a vigorar acrescido do §6º com a seguinte redação:
“Art. 15.....................................
(...)
Ofício 2050 (142052626) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 14
“§6º Para elaboração dos planos, projetos ou estudos urbanís(cid:65)cos e custeio da implantação da
infraestrutura essencial prevista no §5º, aplica-se o disposto no art. 14 desta Lei Complementar.”
X – o parágrafo único do art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. .....................................
Parágrafo único. Os instrumentos e a respec(cid:65)va aplicação devem ser objeto de regulamento próprio a
ser expedido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, à exceção
daqueles que já possuam regulamentação na legislação federal ou distrital." (NR)
XI – o inciso IV do §2º do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ..............................................
(...)
§2º ....................................................
(...)
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a 40% do imóvel;” (NR)
XII – o §2º do art. 26 passa a vigorar acrescido do inciso IX com a seguinte redação:
“IX - propriedade anterior de imóvel de que se tenha desfeito por meio de instrumento de alienação
devidamente registrado em cartório, para aquisição do imóvel objeto da regularização que apresente
uma das seguintes condições:
a) comprovação por meio de instrumento de alienação devidamente registrado em cartório, da venda e
da aquisição do imóvel objeto da regularização que demonstre um intervalo não superior a 12
meses;
b) comprovação por meio de instrumento de alienação devidamente registrado em cartório, da
aquisição do imóvel objeto da regularização por meio de permuta com imóvel de propriedade anterior
em nome do requerente.”
XIII – o art. 33 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
“Art. 33. ..........................................................
§1º Para fins de cumprimento do caput deste Ar(cid:65)go, a Terracap pode doar as áreas enquadradas no
art. 9º desta Lei Complementar ao Distrito Federal no início do processo de Reurb-s.
§2º Fica autorizada a reversão ao patrimônio da Terracap, após o registro do parcelamento, dos lotes
em que não são permitidos o uso residencial, conforme projeto de urbanismo aprovado.”
XIV – a Lei Complementar nº 986, de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 33-A, com a seguinte
redação:
“Art. 33-A. Aplicam-se aos projetos urbanís(cid:65)cos de regularização analisados nos termos desta Lei
Complementar as taxas previstas no inc. III, do art. 27, da Lei Complementar nº 264, de 14 de
dezembro de 1999.
§1º Ficam isentos das taxas previstas no caput os casos em que as áreas objeto da análise es(cid:65)verem
localizadas em ARIS ou que sejam oriundas de programas habitacionais de interesse social bem como
de projetos elaborados pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.
§2º As condições necessárias para aplicação das taxas previstas no caput deste ar(cid:65)go são definidas
em regulamento, observado o disposto na legislação específica.
§3º O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal publicará, anualmente,
os valores corrigidos pelo índice de atualização monetária aplicável às taxas de que trata o caput."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ofício 2050 (142052626) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 15
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do art. 10, da Lei
Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021.
Brasília, de de 2024.
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Atenciosamente,
Marcelo Vaz Meira da Silva
Secretário de Estado
Documento assinado eletronicamente por MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA - Matr.0273790-6,
Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, em
28/05/2024, às 16:08, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00390-00006769/2020-29 Doc. SEI/GDF 142052626
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do
Distrito Federal
Subsecretaria de Administração Geral
Coordenação de Orçamento e Finanças
Informação Técnica n.º 49/2024 - SEDUH/SUAG/COFIN Brasília-DF, 24 de maio de 2024.
INFORMAÇÃO
1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei com vistas a regulamentação dos procedimentos
aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal,
conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, recepcionada no âmbito
distrital pela Lei Complementar Distrital nº 986, de 30 de junho de 2021.
2. Consoante se depreende da leitura dos autos, mediante Despacho SEDUH/SUALIC/UAJ
(141767033), confecionado pela Unidade de Apoio Jurídico, da Subsecretaria de Apoio ao Licenciamento,
cumpre ressaltar que a aplicação dos princípios da simetria e do paralelismo das formas exige que o
mesmo instrumento administra(cid:66)vo ou legisla(cid:66)vo seja u(cid:66)lizado para sua alteração ou ex(cid:66)nção. Assim,
as alterações propostas à Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, devem ser realizadas por
intermédio de lei complementar, por se tratar de instrumento equivalente.
3. Nesse espeque, observa-se que as disposições propostas no presente processo encontram
amparo na legislação em referência, não se vislumbrando neste ponto, óbices ao seu prosseguimento.
4. Vieram os autos a esta Coordenação por meio do Despacho da Subsecretaria de Administração
Geral (141801967), com solicitação para análise e manifestação quanto à existência ou não de impacto
financeiro e orçamentário, rela(cid:66)vo à proposta do Projeto de Lei em tela, em cumprimento ao Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração,
encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Distrito Federal.
5. É de se verificar que, conforme entendimento do Grupo Técnico de Padronização de Relatórios-
GTREL, estrutura ligada à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, responsável por
elaborar análises, diagnós(cid:66)cos e estudos, visando à promoção, à harmonização e à padronização de
relatórios e demonstra(cid:66)vos no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, destacadamente
os previstos pela Cons(cid:66)tuição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000, por meio do Item 1.3-
Definições sobre o ar(cid:66)go 16 da LRF, que faz parte do Material de Discussão do 1° GTREL de 2015,
concebe a mesma interpretação de RODRIGUES (2016)¹ que igualmente indica que as exigências da LRF
em debate tratam da modificação da lei orçamentária em execução:
"Após a elaboração do orçamento, no entanto, poderá haver a
necessidade de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações que não
foram contempladas em créditos orçamentários. De acordo com a LRF, a
realização de tais ações que acarretarem aumento de despesas está
condicionada à elaboração da es(cid:38)ma(cid:38)va do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois seguintes,
como garan(cid:38)a de que essa nova despesa não gere desequilíbrio no
orçamento atual e não traga embutido desequilíbrios futuros.
Destarte, uma vez que para as ações já incluídas na lei Orçamentária Anual
– LOA, o impacto já fora avaliado na aprovação do orçamento, apresenta-
se o entendimento de que as exigências do ar(cid:38)go 16 referem-se às
despesas que tratam de modificação na lei orçamentária por meio de
créditos adicionais."
6. Roborando o assunto, destaca-se o Informa(cid:66)vo n.º 001/2021, onde a Procuradoria Geral do
Informação Técnica 49 (141810782) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 17
Estado do Espírito Santo aprova, por seus próprios fundamentos, o R. Parecer PGE/PCA nº 00225/2020
(peça #9) lavrado pelo Ilustre Procurador do Estado Dr. Evandro Maciel Barbosa, na seguinte forma:
"Só devem ser considerados “criação, expansão e aperfeiçoamento” de
ação governamental a despesa nova, não prevista na lei orçamentária
anual, ou, se prevista, ultrapassa o crédito aberto para a referida despesa.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento importa na alteração do
planejamento orçamentário em vigor"
7. Complementando a temá(cid:66)ca, há uma concepção con(cid:66)da no voto do Ministro Relator, Augusto
Sherman Cavalcanti, inserida no ACÓRDÃO Nº 883/2005 - TCU - 1ª CÂMARA, em que acrescenta:
"... parece-me evidente que se determinada despesa já está autorizada na
Lei Orçamentária em vigor, seu impacto orçamentário-financeiro já se
encontra es(cid:38)mado, pois já está fixado na lei. Não vejo razão prá(cid:38)ca para
que o gestor, ao implementar o que está legalmente autorizado, es(cid:38)me o
impacto de uma despesa já prevista, pois tal impacto já foi incorporado ao
orçamento."
"Outro entendimento apresentado foi no sen(cid:38)do de que o aumento da
despesa por programa de governo era evidenciado quando da abertura de
créditos adicionais suplementares, aumentando a despesa inicialmente
fixada, sendo nesse caso obrigatória a apresentação dos documentos do
art. 16.
Porém, observamos na prá(cid:38)ca que a abertura de vários créditos
orçamentários tratava-se de despesas orçadas aquém da necessidade da
Unidade, ou orçada corretamente e cortada quando da aprovação do
orçamento. Dessa forma, realmente haveria o ‘aumento da despesa’,
contudo, não era decorrente de criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação do governo."
"Entende-se que a demonstração do impacto financeiro e compa(cid:38)bilidade
com o plano plurianual e a lei de diretrizes é exigível apenas para aumento
de despesas originadas na criação, expansão e aperfeiçoamento de ação
promovida no curso da execução de um orçamento, necessitando
modificação orçamentária (créditos adicionais), já que para as despesas
consignadas no orçamento já houve demonstração do impacto e da
compa(cid:38)bilidade com o PPA e LDO no momento da elaboração e aprovação
do orçamento [parece ser a interpretação mais consentânea com o
ordenamento jurídico tomado em seu conjunto (interpretação
sistemá(cid:38)ca). A essa corrente se filiam Carlos M. C. Cabral, Cláudio S. de
Oliveira Ferreira, Fernando R. G. Torres, Henrique Anselmo S. Braga e
Marcos Antônio R. da Nóbrega, os autores do livro Comentários à Lei de
Responsabilidade Fiscal, que fazem parte do corpo funcional do Tribunal de
Contas de Pernambuco]. (...)”
8. Insta, ainda, observar que para Schmi(cid:83) (2003)², exigir es(cid:66)ma(cid:66)vas ou declarações ante a
despesas que se mantêm inalteradas e adequadamente previstas nos instrumentos orçamentários, seria
incongruente e estabeleceria uma burocracia desnecessária na fase interna dos certames licitatórios,
decorrentes de impossibilidade material no cumprimento da norma.
9. Acrescenta, igualmente, Brant (2002)³ que na existência de previsão orçamentária suficiente
para assumir as obrigações, não haverá aumento de despesa, o que exclui a incidência do art. 16 da
LRF.
10. Em consonância com as ponderações acima descritas, na conclusão do texto con(cid:66)do na Revista
do TCU, na Edição n. 107 (2006), apresenta-se a seguinte exposição referente à Responsabilidade fiscal:
adequação orçamentária e financeira da despesa:
"Cons(cid:38)tuiu-se em objeto deste ar(cid:38)go esclarecer se a declaração elaborada
pelo ordenador de despesas é obrigatória na realização de quaisquer
despesas.
Após análise da posição dos diversos autores citados nesta pesquisa,
entende-se que a interpretação mais compa(cid:71)vel com o escopo traçado
pelo disposi(cid:38)vo legal é o de que a declaração, objeto de estudo, é cabível
apenas quando ocorrer ação governamental que acarrete aumento da
despesa durante a execução orçamentária, quer seja de criação, expansão
ou aperfeiçoamento, assim compreendida a ação relacionada a projeto,
Informação Técnica 49 (141810782) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 18
incluindo também as a(cid:38)vidades decorrentes, que geram despesas com a
manutenção do produto obtido.
Logo, quando o aumento da despesa, ou seja, alteração do valor já
previsto na lei orçamentária ou a extensão daquela já criada, por prazo
determinado, ocorrer durante a fase da execução da despesa, será
necessário que o ordenador da despesa declare se o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a LOA e compa(cid:38)bilidade com o
PPA e com a LDO."
"Se necessária a declaração, entende-se que esta deverá estar
acompanhada da es(cid:38)ma(cid:38)va do impacto orçamentário-financeiro na
contratação da despesa pública, pois a lei exige a elaboração dos dois
instrumentos."
11. Importante destacar que, os concessionários de área pública ficam obrigados a efetuar o
remanejamento, provisório ou defini(cid:66)vo, dos equipamentos sob sua responsabilidade, sempre que for
solicitado pelo Poder Público do Distrito Federal, em razão de interesse público relevante, bem
como o Distrito Federal fica isento de responsabilidade por indenização de qualquer espécie, inclusive
por benfeitorias ou acessões, no caso de cancelamento da licença e de rescisão do contrato, em caso de
relevante interesse público, ficando o ônus de eventuais remanejamentos da infraestrutura e de
recomposição do logradouro público a cargo do concessionário responsável, nos termos do Decreto n.
33.974, de 06 de novembro de 2012, que regulamenta o ar(cid:66)go 5°, da Lei Complementar n. 755, de 28 de
janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura.
12. Diante o exposto, e mediante informação da minuta de exposição de mo(cid:66)vos con(cid:66)da
no Despacho SEDUH/SUALIC/UAJ (141767033), confeccionado pela Unidade de Apoio Jurídico,
da Subsecretaria de Apoio ao Licenciamento, de que "a presente proposição não acarretará aumento de
despesas", informamos que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro, não implica em
renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de
despesas nesta Secretaria, não necessitando assim da es(cid:66)ma(cid:66)va de impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes quanto a publicação do
Projeto de Lei com vistas a regulamentação dos procedimentos aplicáveis aos processos de
Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal, conforme estabelecido pela Lei Federal nº
13.465, de 11 de julho de 2017, recepcionada no âmbito distrital pela Lei Complementar Distrital nº 986,
de 30 de junho de 2021., não prejudicando a análise de outros órgãos e en(cid:66)dades quanto ao impacto
orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, em atendimento ao disposto
na alínea a do inciso III do art. 3°, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
13. Ressaltamos que a análise desta Coordenação é precipuamente aos aspectos orçamentários e
financeiros, cabendo às demais áreas técnicas a observância de outros requisitos legais e demais
legislações que regem a matéria.
14. Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos.
JOSENILDA MOREIRA ROCHA
Coordenadora de Orçamento e Finanças - substituta
_____________________________________________________________________________________________________
¹RODRIGUES, Ayrton. Finanças públicas: conforme a lei 4.320/1964 e a lei de responsabilidade fiscal, lei
complementar 101/2000: segundo as autoridades, delas ninguém está acima. 1. ed. São Paulo: Baraúna, 2016.
p. 334, 335 e 344.
²SCHMITT, Paulo Marcos. Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas gerais de contratação pública: questões
pontuais. ILC: Informativo de Licitações e Contratos, v. 10, n. 117, p. 945-960, nov. 2003.
³BRANT, André Gonçalves Caldeira. LRF: dos contratos de terceirização e da estimativa de impacto
orçamentário e financeiro. Revista de Administração Municipal, Rio de Janeiro, v. 46, n. 234, p. 35-38, 2002.
Documento assinado eletronicamente por JOSENILDA MOREIRA ROCHA - Matr.0274783-9,
Coordenador(a) de Orçamento e Finanças substituto(a), em 24/05/2024, às 10:57, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Informação Técnica 49 (141810782) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 19
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO
FEDERAL
Gabinete
Assessoria Jurídico-Legislativa
Nota Jurídica N.º 205/2024 - SEDUH/GAB/AJL Brasília-DF, 24 de maio de 2024.
I – RELATÓRIO
1. Cuida o presente processo de proposição de Projeto de Lei Complementar, cujo obje(cid:55)vo é
alterar a Lei Complementar N.º 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária
Urbana – Reurb no Distrito Federal, com vistas à adequação da norma com as diretrizes estabelecidas
na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, bem como introduzir melhorias na clareza da norma,
entre outros aspectos.
2. Os autos foram direcionados inicialmente à Coordenação de Licenciamento Urbanís(cid:55)co
da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária em face das provocações por parte da
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab, mediante o O(cid:70)cio Nº
503/2024 - CODHAB/PRESI (139188060) e por parte da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap,
que no Despacho ̶ TERRACAP/DITEC/GEPRO/NUREG (137880895), anexado ao id. 139171700 do
proc. 00392-00005150/2024-74), exarou o Despacho ̶ SEDUH/SEADUH/SUPAR/COLURB (140947068) do
qual, dentre suas ponderações, apresenta a minuta de Lei Complementar que "Altera a Lei
Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana –
Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a
revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras
providências."
3. Posteriormente os autos foram direcionados à Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização
Fundiária-Supar que exarou o Despacho ̶ SEDUH/SEADUH/SUPAR (141690607) encaminhando os autos
à Subsecretaria de Apoio ao Licenciamento para conhecimento e análise da minuta con(cid:55)da no Despacho
(140947068), obje(cid:55)vando a adoção das providências necessárias para o regular andamento do
processo, bem como à Subsecretaria de Polí(cid:55)cas e Planejamento Urbano para ciência e manifestação
sobre o inciso VI, do art. 9º e inciso V, do art. 12 da minuta con(cid:55)da no Despacho
id. 140947068, considerando se tratar de matéria relacionada ao planejamento urbano.
4. Adiante, a Subsecretaria de Polí(cid:55)cas e Planejamento Urbano remeteu os autos do processo
à Coordenação de Polí(cid:55)ca Urbana (Coplu) e à Coordenação de Planejamento e Sustentabilidade Urbana
(Coplan), para avaliação no âmbito de suas respectivas competências.
5. Por sua vez, a Coordenação de Planejamento e Sustentabilidade Urbana exarou o Despacho ̶
SEDUH/SEADUH/SUPLAN/COPLAN (141814368). Já a Coordenação de Polí(cid:55)ca Urbana providenciou
o Despacho ̶ SEDUH/SEADUH/SUPLAN/COPLU (141816452).
6. Em face das manifestações quanto ao que dispõe o inciso VI, do art. 9º e inciso V, do art. 12 da
minuta con(cid:55)da no Despacho id. 140947068, da Coordenação de Planejamento e Sustentabilidade
Urbana e Coordenação de Polí(cid:55)ca Urbana a Subsecretaria de Polí(cid:55)cas e Planejamento
Urbano no Despacho ̶ SEDUH/SEADUH/SUPLAN (141830231) ra(cid:55)ficando as recomendações e
remetendo os autos do processo à Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar.
7. Consoante o Despacho ̶ SEDUH/SEADUH/SUPAR (141833701) em face as sugestões realizadas
pela Subsecretaria de Polí(cid:55)cas e Planejamento Urbano, res(cid:55)tuiu o processo à Subsecretaria de Apoio ao
Licenciamento.
8. Após, mediante o Despacho - SEDUH/SUALIC (141833808) proveniente da Subsecretaria de
Apoio ao Licenciamento - Sualic, os autos restaram subme(cid:55)dos a esta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:55)va
para manifestação acerca da minuta do projeto de Lei Complementar, da respec(cid:55)va minuta de
Exposição de mo(cid:55)vos das quais constam no Despacho ̶ SEDUH/SUALIC/UAJ (141767033), análise das
sugestões exaradas sob ponto de vista jurídico e considerações para posterior retorno a esta unidade
para ajustes finais na minuta proposta.
9. É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO
10. Preliminarmente, importa destacar que a presente manifestação é eminentemente jurídica,
estando adstrita aos elementos fornecidos pela unidade demandante, limitada aos parâmetros da
consulta e afastada dos aspectos técnicos, econômico-financeiros ou meritórios, vedada que é a
incursão pelos signatários, no mérito da atuação administra(cid:55)va, afeto à oportunidade e conveniência do
Administrador Público (vide Parecer nº 045/2010 - PROMAI/PGDF).
11. Nessa toada, cumpre registrar que compete a esta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:55)va orientar o
Administrador Público no sen(cid:55)do de zelar pela obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e demais regras expressas na Constituição Federal, na
Lei Orgânica do Distrito Federal, nas leis e atos norma(cid:55)vos aplicáveis aos atos administra(cid:55)vos a serem
praticados.
12. Reforça-se, assim, que a responsabilidade quanto à correta instrução dos autos com todos os
elementos legalmente estabelecidos remanesce às áreas demandantes no âmbito desta Pasta.
13. Cumpre inicialmente esclarecer que, esta Assessoria exarou Nota Jurídica N.º 439/2023 -
SEDUH/GAB/AJL (128423176) nos autos do processo 00390-00008377/2023-47, haja vista a consulta
apresentada por meio do o Memorando nº 11/2023 - SEDUH/GAB (124759974), com vistas à análise e
manifestação acerca dos procedimentos adotados para a regularização fundiária à luz do disposto na
legislação distrital Lei Complementar n.º 986, de 2021 e federal Lei Federal n.º 13.465, de 2017, em
especial quanto aos requisitos de admissibilidade de instauração do processo de regularização.
13.1. Nesta manifestação, dentre os vários apontamentos realizados acerca da consulta, esta
Assessoria, diante da relevância da matéria e da necessidade de pacificação quanto a conformidade
da restrição das áreas passíveis de regularização fundiária pelo Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Distrito Federal ante às normas gerais estabelecidas na Lei Federal n.º 13.465, de 2017,
considerando ainda os termos consignados no Memorando n.º 11/2023 - SEDUH/GAB (124759974), no
Despacho ̶ SEDUH/SUALIC (125181248) ambos correlatos ao processo SEI nº 00390-00008377/2023-
47, questionou à Douta Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o seguinte:
(...) É possível interpretar o rol como exemplifica(cid:19)vo e apenas indica(cid:19)vo
de áreas prioritárias para regularização dispostas no art. 125 do PDOT e
no art. 5º da Lei Complementar n.º 986, de 2021 sob a ó(cid:19)ca do modelo
cons(cid:19)tucional de repar(cid:19)ção de competências previsto na Cons(cid:19)tuição
Federal a partir da vigência da Lei Federal n.º 13.465, de 2017?
13.2. Nessa senda, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, em resposta, no Parecer
Jurídico n.º 93/2024 - PGDF/PGCONS (141028037), destacou a possibilidade/necessidade de alteração
legisla(cid:55)va para adoção de nova sistemá(cid:55)ca em relação às áreas passíveis de regularização, conforme
se verifica do excerto do parecer a seguir:
(...)
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, opino no sen(cid:53)do de não ser possível interpretar o rol como
exemplifica(cid:53)vo e apenas indica(cid:53)vo de áreas para regularização dispostas
no art. 125 do PDOT e no art. 5º da Lei Complementar n.º 986/2021,
conforme exposto na fundamentação acima. O referido rol de áreas
indicadas para regularização fundiária, nos termos do art. 125 do PDOT e
art. 5º da LC n.º 986/2021, é taxativo.
Por derradeiro, não se pode olvidar que o legislador, dentro do seu juízo de
conformidade e da sua presunção (rela(cid:53)va) de sabedoria, poderá reavaliar
as premissas da Lei Complementar quanto à natureza do rol (taxa(cid:53)vo ou
exemplifica(cid:53)vo), obviamente se a modificação não afrontar regras ou
princípios constitucionais nem tampouco normas do Estatuto das Cidades.
À consideração superior."
13.3. Considerando que o referido Parecer fora aprovado com acréscimos, conforme Cota de
Aprovação - PGDF/PGCONS/CHEFIA (138199046), necessário a transcrição:
"APROVO, COM ACRÉSCIMOS, O PARECER N° 93/2024 - PGCONS/PG,DF
exarado pelo ilustre Procurador do Distrito Federal Carlos Odon Lopes da
Rocha.
Acresça-se que, não obstante o art. 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF) prescrever que o PDOT terá vigência de 10 (dez) anos e com a
possibilidade de revisão a cada 5 (cinco), o art. 320 do mesmo diploma legal
permite, excepcionalmente, a alteração do PDOT em outros momentos que
não aqueles preestabelecidos:
"Art. 320. Só serão admi(cid:53)das modificações no Plano Diretor de
Ordenamento Territorial, em prazo diferente do estabelecido no
art. 317, § 5°, para adequação ao zoneamento ecológico-
econômico, por mo(cid:53)vos excepcionais e por interesse público
comprovado."
Nota Jurídica 205 (141833994) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 21
comprovado."
Aliás, a própria Lei Complementar Distrital n. 986/2021 procedeu à
alteração do PDOT em momento ou escopo não abrangido pela regra do
art. 318 supracitado.
De mais a mais, leia-se, a propósito, excerto da Exposição de Mo(cid:53)vos do
Projeto de Lei Complementar que resultou na LC n. 986/2021, in verbis:
"A despeito da Estratégia de Regularização Fundiária Urbana do
PDOT e dos esforços governamentais, o território do Distrito
Federal con(cid:53)nua passando por um processo de ocupação irregular
do solo. Os dados atuais levantados pela SEDUH demonstram a
existência de aproximadamente 435 novas ocupações informais,
rurais e urbanas. Sendo assim, apesar de encontrar-se em
andamento o processo de revisão do PDOT/DF, em função desse
processo ser longo e ante a expectava trazida pela Lei federal nº
13.465/2017 de regularização de novos núcleos urbanos
consolidados, e face à constatação de interesse público e social,
entendeu-se pela antecipação da inclusão de oito núcleos
informais consolidados de interesse social na Estratégia de
Regularização Fundiária Urbana do PDOT." (grifos nossos)"
14. Diante do exposto, considerando não ser possível interpretar o rol exemplifica(cid:55)vo e apenas
indica(cid:55)vo das áreas prioritárias para regularização dispostas no art. 125 do PDOT (vide item 19 deste
opina(cid:55)vo) e no art. 5º da Lei Complementar nº 986/2021 (vide item 18 deste opina(cid:55)vo), e diante
das provocações por parte da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab,
mediante o O(cid:70)cio Nº 503/2024 - CODHAB/PRESI (139188060) e por parte da Companhia Imobiliária de
Brasília - Terracap, que no Despacho ̶ TERRACAP/DITEC/GEPRO/NUREG (137880895, anexado ao
id. 139171700 do proc. 00392-00005150/2024-74), a área técnica desta Secretaria de Estado registrou o
Despacho ̶ SEDUH/SEADUH/SUPAR/COLURB (140947068).
15. Registra-se que a Coordenação de Licenciamento Urbanís(cid:55)co em sua manifestação
(140947068) informa que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab,
no O(cid:70)cio Nº 503/2024 - CODHAB/PRESI (139188060), con(cid:55)do no processo SEI nº 00392-
00005150/2024-74, solicitou alteração da Lei Complementar n.° 986, de 30 de junho de 2021, com vistas
à melhoria da Política de Regularização Fundiária de Interesse Social, executada pela CODHAB.
16. Dessa forma, pode-se extrair do bojo do O(cid:70)cio Nº 503/2024 - CODHAB/PRESI (139188060) que
a Diretoria de Regularização Fundiária de Interesse Social — DIREG da Companhia de Desenvolvimento
Habitacional do Distrito Federal — CODHAB/DF sugeriu as seguintes alterações na Lei Complementar
n° 986/2021 (139171271) pautadas em 3 assuntos principais:
1. Alienação de imóveis em casos de REURB Mista com predominância de
interesse social (Doação e Venda).
Hoje, a Lei 986/2021 (Art. 11.) traz o entendimento que em casos de áreas
classificadas como de interesse social, pode haver a previsão de Reurb-E
dentro da poligonal. Como a CODHAB não faz titulação em área de Reurb-E
e no momento da (cid:53)tulação e análise dos ocupantes, a área já foi
transferida pela Terracap ao DF, nossa proposta é que a CODHAB seja
autorizada a realizar a (cid:53)tulação desses imóveis. Portanto, é importante
deixar claro quais são os critérios de DOAÇÃO e, quando os ocupantes não
se enquadram em tais critérios, que a alienação é feita por meio de Venda
Direta, CDRU ou, em úl(cid:53)mo caso, licitação, sem dizer que a (cid:53)tulação é
Reurb-E.
Para concentrar os comandos de alienação em uma só Lei, nossa proposta
também é revogar a Lei 4996/2012 e recepcionar os critérios estabelecidos
por ela.
2. Simplificação do Licenciamento Ambiental para Regularização e
Dispensa de Compensação Ambiental para Reurb-s;
A Lei Federal 13.465/2017 não fala em momento nenhum de Licenciamento
Ambiental para Regularização Fundiária, diz apenas que um dos
documentos da Reurb é o “estudo técnico ambiental”. O termo
licenciamento, inclusive, deveria ser repensado para não confundir com o
rito de licenciamento de novos parcelamentos. Hoje o rito do licenciamento
ambiental para regularização é longo e caro, pois se aplicam os mesmos
parâmetros de novos parcelamentos.
A Lei Orgânica trata de Licenciamento Ambiental em caso de
Parcelamentos do Solo Urbano, no entanto, a própria Lei de Parcelamento
do DF (Lei 1027/2023), no seu primeiro ar(cid:53)go, diz que a própria Lei que
trata de parcelamento do solo não se aplica a áreas de regularização.
É uma questão de entendimento. Projeto de Regularização não é Projeto
de Parcelamento do Solo Urbano e não deveria ser tratado como tal.
Nossa proposta é que o licenciamento ambiental seja dispensado em caso
de regularização, e que seja obrigatória somente a apresentação de Estudo
Técnico Ambiental, a ser precedido de termo de referência do órgão de
licenciamento ambiental — IBRAM.
Outra proposta é o comando mais direto de dispensa de Compensação
Ambiental em caso de Reurb-s.
3. Doação de Terras e gratuidade de registro.
Hoje não conseguimos aplicar a gratuidade dos atos notariais e registrais
previstos na Lei Federal e na Própria 986/2021, porque o primeiro registro (o
qual é gratuito) não é em nome dos ocupantes e sim no nome da
TERRACAP. A TERRACAP, em uma das leis que rege a sua a(cid:53)vidade, fica
proibida de registrar os seus imóveis em nome de terceiros. Hoje o fluxo
funciona assim:
A CODHAB desenvolve projeto de regularização em área de propriedade da
TERRACAP. Após a aprovação do projeto, a TERRACAP registra o projeto
em nome dela e doa os lotes residenciais para o DF (esse processo de
registro e doação dura em média 2 anos), e a CODHAB junto aos cartórios
registra novamente os imóveis no nome dos ocupantes.
Custas e emolumentos que deveriam ser gratuitos se tornam ônus ao
Distrito Federal.
A solução proposta é que a TERRACAP doasse as áreas classificadas como
ARIS e PUI-s ao DF no início do process.o Lotes com usos comerciais, entre
outros, poderiam ser rever(cid:19)dos à TERRACAP após o registro. Processo ágil,
pois a doação se dá no início do processo. Dessa forma, no momento do
registro aos ocupantes a área já é de propriedade do DF. Economizaríamos
2 anos no processo de regularização com essa solução.
Cabe ressaltar que esta solução de doação no início do processo já foi
apontada como solução pela própria TERRACAP no processo SEI 00392-
00002200/2024–61 (139171700).
17. Em tempo, ainda em sua manifestação (140947068), a Coordenação de Licenciamento
Urbanís(cid:55)co colacionou a necessidade de parte das alterações propostas pela Companhia Imobiliária de
Brasília - Terracap, materializadas no Despacho ̶ TERRACAP/DITEC/GEPRO/NUREG (137880895,
anexado ao id. 139171700 do proc. 00392-00005150/2024-74). Confira-se:
"Em análise do presente processo, quanto a questão das alterna(cid:53)vas para
melhorar os procedimentos das doações dos imóveis Terracap-Distrito
Federal-ocupante qualificado, entendemos que nos casos de Reurb-S em
Área de Regularização de Interesse Social-ARIS, a melhor solução em que
pode ser realizado o registro do projeto e a legi(cid:19)mição fundiária,
conforme Ar(cid:19)go 17 da Lei nº 13.465/2017, entendemos ser a alterna(cid:19)va
02, em que a Terracap destaca a área objeto do projeto de uma gleba de
terras e doa ao Distrito Federal, para que a Codhab possa realizar o
registro do projeto em Cartório, já que a mesma é o órgão competente
quanto ao desenvolvimento de programas e projetos e regularização de
áreas dos núcleos habitacionais de interesse social do Distrito Federal,
bem como isenta de custas cartoriais em áreas de propriedade do Distrito
Federal.
No caso do registro do projeto com o ato da legi(cid:53)mação fundiária, o
proprietário da área concede diretamente ao beneficiário a legi(cid:53)mação,
logo no caso da Terracap, entendemos que ela passaria direto ao
ocupante, e não ao Distrito Federal e ocupante, assim entendemos não ser
adequado tal ato por não sermos o órgão competente nos programas
habitacionais, mesmo se a Codhab repassar o cadastramento e
qualificação dos ocupantes.
Entendemos que a doação da gleba à Codhab de áreas localizadas em
projetos ARIS-S deve ser feita, independentemente se no ato do registro
for efe(cid:19)vado também a legi(cid:19)mação fundiária, pois excluirá o passo de
doação das unidades imobiliárias da Terracap ao Distrito Federal.
Nestes casos do repasse da área da gleba à Codhab, ressaltamos que a
mesma ao solicitar a doação da gleba a Terracap, deve posteriormente
seguir rigorosamente suas coordenadas na poligonal da elaboração do
projeto, para que não tenha empecilhos no ato do registro.
Salientamos ainda da necessidade de análise do projeto quanto às
unidades imobiliárias criadas que não foram objeto de regularização
(àquelas que não serão objeto de programa habitacional e as que não são
EPC/EPU) e deverão ser doadas à Terracap para futura licitação, logo após
o efetivo registro do projeto."
18. Desta forma, a Colurb em sua manifestação (140947068), destacou de forma detalhada, os
trâmites seguidos no processos 00390-00008377/2023-47 e 00392-00005150/2024-74, em que os
principais pontos levantados pela Terracap e Codhab abordam a necessidade de redução dos custos no
repasse dos imóveis aos beneficiários, bem como de maior celeridade nos procedimentos de (cid:55)tulação
das unidades imobiliárias a serem criadas nos processos de regularização fundiária, indicando,
conforme Despacho ̶ TERRACAP/DITEC/GEPRO/NUREG (139171700) do Processo nº 00392-
00005150/2024-74, que a doação de glebas de áreas localizadas em ARIS-S seja feita diretamente à
Codhab, órgão competente pelo desenvolvimento de programas e projetos e regularização de áreas dos
Nota Jurídica 205 (141833994) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 22
núcleos habitacionais de interesse social do Distrito Federal, suprimindo a etapa de doação das
unidades imobiliárias da Terracap ao Distrito Federal.
19. Ressalta-se quanto ao processo Sei nº 00390-00008377/2023-47, que a Coordenação de
Licenciamento Urbanís(cid:55)co - Colurb destacou a manifestação da Subsecretaria de Apoio ao
Licenciamento - Sualic (Despacho ̶ SEDUH/SUALIC id. 125181248) da qual apresenta os entraves
detectados no âmbito desta Secretaria de Estado relacionados à aplicação da Lei Complementar nº 986,
de 2021, no que tange especialmente à regularização fundiária de ocupações de di(cid:70)cil reversão que não
se encontram abarcadas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT como
áreas passíveis de regularização, contrapondo-se ao que determina a Lei Federal nº 13.465, de 11 de
julho de 2017.
20. Salienta-se que, no que tange ao procedimento de licenciamento ambiental no âmbito da
regularização dos núcleos urbanos informais - NUI's abordado pelas empresas públicas a Coordenação
de Licenciamento Urbanís(cid:55)co reforçou que “no âmbito desta proposição, manter o vínculo com a esfera
urbanís(cid:53)ca, campo de atuação desta Pasta. Isto não impede, todavia, que a referida empresa pública
busque, junto ao órgão ambiental competente o estudo de viabilidade de sua proposta de alteração da
legislação distrital neste ponto”, consoante Despacho ̶ SEDUH/SEADUH/SUPAR/COLURB (140947068).
21. Isto posto, extrai da manifestação da área técnica (140947068) a proposta de alteração da
norma distrital, de modo a submeter ao crivo do Poder Legisla(cid:55)vo a discussão acerca da conversão do
rol taxa(cid:55)vo previsto no art. 125 do PDOT em exemplifica(cid:55)vo, por meio da modificação dos disposi(cid:55)vos
5º, 9º e 12 da Lei Complementar nº 986, de 2021, dentre outros aspectos, nos seguintes termos:
(...) Assim sendo, a proposta aqui elaborada possui o intuito de levar
ao Poder Legisla(cid:53)vo a discussão acerca da transformação do rol taxa(cid:53)vo
do art. 125, do PDOT, em exemplifica(cid:53)vo, mediante alteração dos ar(cid:53)gos
5º, 9º e 12 da Lei Complementar nº 986, de 2021, nos seguintes termos
(g.n.):
Art. 1º A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I – o art. 5º, caput, e seus §§ 7º e 9º passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 5º A Reurb é aplicável aos núcleos urbanos informais considerados
áreas de regularização, conforme indicado no art. 125 da Lei
Complementar nº 803, de 2009, e nos termos desta Lei Complementar.
(...)
§7º Nas situações indicadas no §6º e na classificação de áreas não
classificadas no PDOT, a caracterização da ocupação de interesse social
deve levar em consideração, além da renda familiar igual ou inferior a 5
salários mínimos e a predominância de uso habitacional, outros
parâmetros definidos em regulamento que observem, no mínimo, a
caracterização urbanística do núcleo urbano informal.
(...)
§ 9º Os parâmetros urbanís(cid:53)cos aplicáveis às áreas de Reurb são definidos
pelo projeto de urbanismo de regularização fundiária urbana aprovado
pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito
Federal, respeitada a situação fática, observado o disposto no PDOT.”
(...)
III – o art. 9º passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte
redação:
“Art. 9º ..............................................
(...)
VI – núcleos urbanos informais cujo porte, compacidade e parâmetros
urbanís(cid:19)cos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou
aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do
Distrito Federal admitam a instauração de processo de regularização de
interesse social.”
(...)
VI – o art. 12 passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 12. ..............................................
(...)
V – núcleos urbanos informais cujo porte, compacidade e parâmetros
urbanís(cid:19)cos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou
aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do
Distrito Federal admitam a instauração de processo de regularização de
interesse específico.”
22. Realizados tais registros, e no que diz respeito à jus(cid:55)fica(cid:55)va técnica e o interesse público da
proposição sob exame, cumpre apontar os seguintes trechos do Despacho - SEDUH/SUALIC/UAJ
(141767033):
(...) 5. Desta forma, de acordo com a área técnica, os "principais pontos
nodais ressaltados pelas citadas empresas públicas se relacionam ao
procedimento de (cid:53)tulação das unidades imobiliárias a serem criadas nos
processos de regularização fundiária e a forma mais eficiente, ou seja, mais
célere e com o menor custo de repassá-las aos beneficiários.".
6. Por oportuno, destacam-se as questões rela(cid:53)vas ao procedimento de
licenciamento ambiental no âmbito da regularização dos núcleos urbanos
informais - NUI's, sobre o qual a área técnica reforçou que “no âmbito
desta proposição, manter o vínculo com a esfera urbanís(cid:53)ca, campo de
atuação desta Pasta. Isto não impede, todavia, que a referida empresa
pública busque, junto ao órgão ambiental competente o estudo de
viabilidade de sua proposta de alteração da legislação distrital neste
ponto”.
7. No que se refere ao tema, a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017,
que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, estabeleceu
como obje(cid:53)vos da Reurb a serem observados pela União, Distrito Federal e
Municípios, o seguinte:
Art. 10. Cons(cid:53)tuem obje(cid:53)vos da Reurb, a serem observados pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
I - iden(cid:53)ficar os núcleos urbanos informais que devam ser
regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços
públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições
urbanís(cid:53)cas e ambientais em relação à situação de ocupação
informal anterior;
II - criar unidades imobiliárias compa(cid:89)veis com o ordenamento
territorial urbano e cons(cid:53)tuir sobre elas direitos reais em favor dos
seus ocupantes;
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa
renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos
próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - es(cid:53)mular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à
consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI - garan(cid:53)r o direito social à moradia digna e às condições de vida
adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX - concre(cid:53)zar o princípio cons(cid:53)tucional da eficiência na ocupação
e no uso do solo;
X - prevenir e deses(cid:53)mular a formação de novos núcleos urbanos
informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII - franquear par(cid:53)cipação dos interessados nas etapas do
processo de regularização fundiária.
8. A legislação federal estabeleceu regramentos relacionados à isenção das
custas e emolumentos afetos aos atos registrais para a Reurb de Interesse
Social (Reurb-S), cabendo destacar o seguinte:
Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados
predominantemente por população de baixa renda, assim
declarados em ato do Poder Executivo municipal; e
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população
não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
§ 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os
seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S:
(...)
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste ar(cid:53)go aplica-se também à
Reurb-S que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou
condomínios de interesse social construídos pelo poder público,
diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já
se encontrem implantados em 22 de dezembro de 2016.
§ 4º Na Reurb, os Municípios e o Distrito Federal poderão admi(cid:53)r o
uso misto de a(cid:53)vidades como forma de promover a integração
social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal
regularizado.
§ 5º A classificação do interesse visa exclusivamente à iden(cid:53)ficação
dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de
Nota Jurídica 205 (141833994) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 23
infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à
gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em
favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades
imobiliárias regularizadas.
(...)
Art. 17. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do
projeto de regularização fundiária e a cons(cid:19)tuição de direito real
em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a
critério do ente público promovente.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste ar(cid:53)go, serão
encaminhados ao cartório o instrumento indica(cid:53)vo do direito real
cons(cid:53)tuído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela
Reurb e respec(cid:53)vas qualificações, com indicação das respec(cid:53)vas
unidades, ficando dispensadas a apresentação de (cid:89)tulo cartorial
individualizado e as cópias da documentação referente à
qualificação de cada beneficiário.
(...)
14. A proposta de modificação da Lei Complementar nº 986, de 2021,
fundamenta-se em marcos legais que delineiam as diretrizes e
procedimentos da regularização fundiária urbana. Em par(cid:53)cular, destaca-
se a Lei Federal nº 13.465, de 2017, que estabelece parâmetros e
orientações para esse processo, especialmente em seus ar(cid:53)gos 10, I, III, e
no artigo 11, III, §1º.
Art. 10. Cons(cid:53)tuem obje(cid:53)vos da Reurb, a serem observados pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
I - iden(cid:53)ficar os núcleos urbanos informais que devam ser
regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços
públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições
urbanís(cid:53)cas e ambientais em relação à situação de ocupação
informal anterior;
(...)
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa
renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos
próprios núcleos urbanos informais regularizados;
(...)
Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:
(...)
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de di(cid:91)cil reversão,
considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a
localização das vias de circulação e a presença de equipamentos
públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo
Município;
(...)
§ 1º Para fins da Reurb, os Municípios poderão dispensar as
exigências rela(cid:53)vas ao percentual e às dimensões de áreas
des(cid:53)nadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados,
assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.
15. Ademais, a proposta encontra apoio na Lei Complementar nº 803, de
2009, alterada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012,
que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal
- PDOT, peça norma(cid:53)va essencial que estabelece diretrizes para o
planejamento e organização do território no Distrito Federal, incluindo
aspectos relacionados à regularização fundiária.
16. Outro fundamento legisla(cid:53)vo relevante é o Estatuto da Cidade, Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que dispõe sobre diretrizes
gerais da polí(cid:53)ca urbana, em especial os ar(cid:53)gos 2º, I, XIV e XV, que
destacam princípios e instrumentos que orientam a gestão urbanís(cid:53)ca,
incluindo a regularização fundiária como ferramenta para promover o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o direito à
moradia digna.
Art. 2º A polí(cid:53)ca urbana tem por obje(cid:53)vo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garan(cid:53)a do direito a cidades sustentáveis, entendido como o
direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à
infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao
trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
(...)
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas
especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação,
consideradas a situação socioeconômica da população e as
normas ambientais;
XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação
do solo e das normas edilícias, com vistas a permi(cid:53)r a redução dos
custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
17. Desta forma, ao se embasar nessas legislações, a proposta de alteração
da Lei Complementar nº 986, de 2021, busca harmonizar os procedimentos
afetos a Reurb distrital à situação fá(cid:53)ca verificada e aos princípios e
diretrizes estabelecidos no norma(cid:53)vo federal vigente, promovendo uma
abordagem abrangente e coerente para a regularização fundiária urbana
no Distrito Federal.
18. Isto posto, na alteração proposta, mediante a criação dos incisos VI do
art. 9º e V do art. 12, será possibilitado o processamento da Reurb em
outras áreas que apresentem ocupações irregulares consolidadas,
conforme definido no glossário da Lei Complementar nº 986, de 2021.
Contudo, tal medida será adotada somente após a aprovação de estudos
técnicos pela equipe de planejamento desta Pasta.
(...)
Desta feita, observa-se que as disposições propostas no presente processo
encontram amparo na legislação em referência, não se vislumbrando
neste ponto, óbices ao seu prosseguimento.
(...)
No tocante à manifestação técnica sobre o mérito da proposição,
consideram-se atendidos os requisitos apresentados no inciso IV, alíneas
"a", "b" e "i", art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que
dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração,
encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no
âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, conforme
informações consubstanciadas no Despacho -
SEDUH/SEADUH/SUPAR/COLUR1B4 (0947068), merecendo destaque que o
obje(cid:53)vo da presente proposição "possui o intuito de levar ao Poder
Legislativo a discussão acerca da transformação do rol taxativo do art. 125,
do PDOT, em exemplifica(cid:53)vo, mediante alteração dos ar(cid:53)gos 5º, 9º e 12 da
Lei Complementar nº 986, de 2021", não se aplicando, ao caso em apreço,
as alíneas "c" à "h" do mesmo inciso.
(...)
Ante todo o exposto, entende-se, com base nas informações dos autos,
que o projeto sob análise reúne, salvo melhor juízo, condições para
aprovação.
(...)
23. Instada a se manifestar acerca do inciso VI, do art. 9º e ao inciso V, do art. 12, da minuta de Lei
Complementar con(cid:55)da no Despacho (140947068), a Coordenação de Planejamento e Sustentabilidade
Urbana exarou o Despacho ̶ SEDUH/SEADUH/SUPLAN/COPLAN (141814368), veja-se:
(...) Assim exposto, e no que compete a esta Coordenação, entende-se que
a iden(cid:53)ficação de novos núcleos urbanos informais, segundo a proposta
apresentada nos incisos VI, do art. 9º e V, do art. 12, da minuta de Lei
Complementar con(cid:53)da no Despacho (140947068), deve seguir as diretrizes
previstas no PDOT vigente, que orientarão a elaboração dos estudos
técnicos indicados nos incisos objetos de análise. Entende-se, entretanto,
que, para que isso ocorra, deve haver, também, a elaboração de
regulamentação específica dos incisos VI, do art. 9º e V, do art. 12 aqui
analisados, a fim de que se indique o escopo mínimo dos estudos técnicos
que serão elaborados, a fim de estabelecer quais serão os critérios e
condicionantes a serem definidos nos referidos estudos técnicos, de modo
que se garanta o alinhamento da proposta às diretrizes para a
regularização fundiária urbana previstas no PDOT vigente, com o devido
alinhamento ao que prevê a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Na oportunidade, apesar de o Despacho - SEDUH/SEADUH/SUPAR
(141690607) solicitar avaliação apenas dos referidos incisos, recomenda-se
também a revisão do disposto pelo § 9° do art. 5º, uma vez que neste
observou-se a indicação de que os parâmetros urbanís(cid:53)cos aplicáveis
sejam definidos pelo projeto de urbanismo, o que, no entendimento desta
Coordenação, conforma-se uma contradição com o proposto pelos incisos
VI, do art. 9º e V, do art. 12, solicitados para análise, os quais indicam que
os parâmetros urbanísticos específicos serão definidos em estudo técnico.
Também, considerando aspectos importantes para o exercício do
planejamento urbano, sugere-se a definição de um marco temporal para a
iden(cid:53)ficação e inclusão de núcleos urbanos informais a serem
contemplados pela minuta de Lei Complementar objeto de análise, a fim de
que se aplique a análise da situação fá(cid:53)ca pré-requisito para a aplicação
da norma. Sugere-se, para o marco temporal, a data de 02 de julho de
2021, referente à publicação da norma que dispõe sobre a Regularização
Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, Lei Complementar nº 986, de
30 de junho de 2021, publicada no diário Oficial do Distrito Federal, DODF nº
Nota Jurídica 205 (141833994) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 24
123 de 02/07/2021.
Ainda, recomenda-se também a revisão do disposto pelo § 4º do art. 15, no
que se refere à eventual ocupação de áreas com risco ambiental ou risco à
integridade (cid:91)sica dos ocupantes, e frente ao que dispõe a Lei
Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano no Distrito Federal, e ao que dispõe a Lei nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo
urbano no território federal.
Com efeito, tratou a Lei Federal n.º 13.465, de 2017 de ins(cid:53)tuir as normas
gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária
Urbana (Reurb) em todo o território nacional, compreendendo-se
como regularização o conjunto de medidas jurídicas, urbanís(cid:53)cas,
ambientais e sociais des(cid:53)nadas à incorporação dos núcleos urbanos
informais ao ordenamento territorial urbano e à (cid:53)tulação de seus
ocupantes."
24. Já a Coordenação de Polí(cid:55)ca Urbana ao se manifestar acerca do inciso VI, do art. 9º e inciso V,
do art. 12 da minuta con(cid:55)da no Despacho id. 140947068 exarou o Despacho ̶
SEDUH/SEADUH/SUPLAN/COPLU (141816452) o qual informa:
(...) "Atualmente, o PDOT está em processo de revisão e encontra-se na
fase de conclusão do Diagnós(cid:53)co. A coordenação da revisão está a cargo
da Coordenação de Planejamento e Sustentabilidade Urbana, Coplan, e da
Diretoria de Planejamento e Sustentabilidade Urbana, Diplan, desta
Subsecretaria de Políticas e Planejamento Urbano, Suplan.
As unidades desta Coplu, Diretoria de Habitação, Dihab, e Diretoria de
Estudos em Regularização Fundiária, Direg, estão envolvidas no processo
de revisão do PDOT, com o desenvolvimento dos seguintes estudos:
Metodologia de Caracterização de Áreas para Provisão Habitacional no
Distrito Federal;
Metodologia de cálculo de porte e compacidade dos núcleos urbanos
informais;
Análise das ocupações informais em lotes de EPC e EPU;
Definição das poligonais das ARIS do art. 127 do PDOT.
Os referidos estudos, em andamento nesta Coplu, deverão avançar e serão
concluídos até a fase de Proposta do processo de revisão do PDOT, quando
será possível avaliar alterna(cid:53)vas para a plausível regularização de núcleos
urbanos informais, incluídos, ou não, na Estratégia de Regularização
Fundiária Urbana existente, conforme definida no instrumento legal
mencionado.
Desse modo e neste momento, nossa manifestação se encontra
condicionada aos resultados dos estudos em curso nesta Coplu."
25. A respeito das observações apresentadas pela COPLAN e COPLU, importante apresentar as
seguintes observações:
25.1. Observa-se que a sugestão da área técnica é a de que haja a indicação do escopo
mínimo e critérios dos estudos técnicos para definição das novas áreas de regularização a serem
iden(cid:55)ficadas nos termos dos incisos VI, do art. 9º e V, do art. 12, da minuta de Lei Complementar, os
quais devem ter por base o PDOT.
25.2. A avaliação sobre a per(cid:55)nência ou não de alteração dos mencionados incisos da minuta
de PLC é da área demandante. Contudo, para o fim proposto pela COPLAN, esta Assessoria entende
que as novas áreas de regularização a serem iden(cid:55)ficadas nos termos dos incisos VI, do art. 9º e V, do
art. 12, da minuta de Lei Complementar devem necessariamente observar o disposto no art. 117,
especialmente o §2º, do próprio PDOT, o que talvez jus(cid:55)fique a não inclusão expressa nos
mencionados incisos propostos:
Art. 117. A Estratégia de Regularização Fundiária Urbana, nos termos da
legislação vigente, visa à adequação dos Núcleos Urbanos Informais – NUI,
por meio de ações prioritárias nas Áreas de Regularização indicadas no art.
125 desta Lei Complementar, de modo a garan(cid:56)r o direito à moradia, o
pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. (Artigo
Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
§ 1º A regularização fundiária urbana compreende as medidas jurídicas,
urbanís(cid:55)cas, ambientais e sociais promovidas por razões de interesse
social ou de interesse específico. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar
986 de 30/06/2021)
§ 2º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por NUI aquele
comprovadamente ocupado, com porte e compacidade que caracterize
ocupação urbana, clandes(cid:56)na, irregular ou na qual não foi possível
realizar, por qualquer modo, a (cid:56)tulação de seus ocupantes, ainda que
atendida a legislação vigente à época de sua implantação,
predominantemente u(cid:56)lizada para fins de moradia, localizadas em áreas
urbanas públicas ou privadas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986
de 30/06/2021)
25.3. De qualquer isso deverá ser objeto de alteração do Decreto nº 42.269/2021, que
regulamenta a Lei Complementar N.º 986, de 2021, após a promulgação do PLC sob análise.
25.4. Rela(cid:55)vamente à adequação do §9º do art. 5º, que trata dos parâmetros urbanís(cid:55)cos a
serem definidos no projeto de regularização, considerando a inclusão dos incisos VI, do art. 9º e V, do
art. 12, sugere-se a alteração da redação proposta para a seguinte:
“§9º Os parâmetros urbanís(cid:55)cos aplicáveis às áreas de Reurb são definidos
pelo projeto de urbanismo de regularização fundiária urbana aprovado
pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito
Federal, respeitada a situação fá(cid:55)ca, observado o disposto no PDOT,
precedidos dos estudos técnicos respec(cid:56)vos, nos termos do
regulamento.”
25.5. Em relação à sugestão para inclusão de marco temporal para a iden(cid:55)ficação e inclusão
de núcleos urbanos informais contemplados pela Lei Complementar N.º 986, de 2021, tal ponto se
trata de polí(cid:55)ca pública e mérito administra(cid:55)vo, o qual foge à competência dessa Assessoria.
Contudo, para fins de economia processual, caso haja intenção de inclusão do marco temporal
indicado, sugere-se a seguinte redação:
Art.5º (...)
§12 A iden(cid:53)ficação e inclusão de núcleos urbanos informais determinada
nesta Lei Complementar, alcança todos os núcleos informais existentes
antes de 02 de julho de 2021, data da publicação desta Lei Complementar.
25.6. Em relação à sugestão para revisão do disposto pelo § 4º do art. 15 da minuta de PLC,
observa-se que referido parágrafo consta da norma vigente, com redação semelhante, está inserido
na Seção IV, do Capítulo II da Lei Complementar N.º 986, de 2021, e trata da Instalação de
Infraestrutura Essencial, não se tratando de regularização em área de risco ambiental ou à integridade
física dos ocupantes, portanto, não se observa óbice na manutenção da redação no PLC.
26. Com efeito, no Distrito Federal a Reurb é normatizada pela citada Lei Complementar N.º 986, de
2021, e seu regulamento Decreto n.º 42.269, de 06 de julho de 2021, a qual, por expressa previsão
legal, deve observância ao disposto no PDOT e aos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal
n.º 13.465, de 2017, conforme disposições da norma distrital abaixo:
Art. 3º A Reurb no Distrito Federal é regida por esta Lei
Complementar, respeitado o disposto no PDOT, aprovado pela Lei
Complementar nº 803, de 2009, e observados os princípios, obje(cid:19)vos e
diretrizes da Lei federal nº 13.465, de 2017.
§ 1º Entende-se como Reurb o processo que abrange medidas jurídicas,
urbanís(cid:53)cas, ambientais e sociais des(cid:53)nadas à incorporação dos núcleos
urbanos informais ao ordenamento territorial urbano, para fins de garantir
o direito social à moradia.
§ 2º O procedimento de Reurb deve ser estabelecido por ato do Poder
Execu(cid:53)vo, compe(cid:53)ndo ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e
urbano do Distrito Federal o detalhamento do processo, observada esta Lei
Complementar, nos termos estabelecidos em seu regulamento.
(...)
Art. 5º A Reurb é aplicável aos núcleos urbanos informais considerados
áreas de regularização, conforme indicado no art. 125 da Lei
Complementar nº 803, de 2009.
§ 1º Não é admi(cid:53)da a Reurb em partes de núcleos urbanos informais
localizados em:
I – áreas de proteção integral e parques ecológicos;
II – áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa,
assim reconhecidas em decreto do Poder Executivo federal;
III – áreas definidas como área de risco ou não passível de ocupação
urbana em estudo ambiental aprovado pelo órgão ambiental competente,
que devem ser incorporadas ao projeto de regularização.
Nota Jurídica 205 (141833994) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 25
27. Nesse sen(cid:55)do, vale salientar que, por opção norma(cid:55)va, o PDOT vigente, Lei Complementar nº
803, de 25 de abril de 2009, alterado pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012,
estabeleceu uma estratégia de regularização em que predeterminou quais áreas eram passíveis de
regularização. Veja-se:
Art. 125. Para fins de regularização fundiária e ordenamento territorial no
Distrito Federal, são reconhecidas como Áreas de Regularização: (Artigo
Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
I – as áreas indicadas no Anexo II, Mapa 2 e Tabelas 2A, 2B e 2C, desta Lei
Complementar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
II – as áreas indicadas no art. 127 desta Lei Complementar;( Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
III – as áreas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro
de 1979 que não possuam registro, iden(cid:53)ficadas como passivo histórico, as
quais podem ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro
do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à
cidade; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
IV – as ocupações informais de interesse social situadas em lotes
des(cid:53)nados a Equipamentos Públicos Comunitários – EPC ou em
Equipamentos Públicos Urbanos – EPU, reconhecidas como Núcleo Urbano
Informal – NUI pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano
do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de
30/06/2021)
V – os núcleos urbanos informais localizados em Zona de Contenção
Urbana, observado o art. 78 desta Lei Complementar. (Acrescido(a) pelo(a)
Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
§ 1º As Áreas de Regularização são classificadas em Áreas de Regularização
de Interesse Social – ARIS e Áreas de Regularização de Interesse Específico –
ARINE.
§ 2º Os polígonos das Áreas de Regularização e dos Setores Habitacionais
indicados no Anexo II, Mapa 2 e Tabelas 2A, 2B e 2C, desta Lei
Complementar podem ser ajustados quando da elaboração do projeto de
regularização fundiária urbana, visando garan(cid:53)r a melhor qualificação do
projeto e a observância das restrições socioambientais do território, sendo
respeitado o limite de: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar
986 de 30/06/2021)
I – 20% em relação ao polígono original, quando localizados em ARIS e
Parcelamentos Urbanos Isolados – PUI-S;( Acrescido(a) pelo(a) Lei
Complementar 986 de 30/06/2021)
II – 10% em relação ao polígono original, quando localizados em ARINE e
Parcelamentos Urbanos Isolados – PUI-E.( Acrescido(a) pelo(a) Lei
Complementar 986 de 30/06/2021
§ 3º O ajuste de polígono indicado no § 2º está condicionado à anuência da
unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e
urbano do Distrito Federal. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de
30/06/2021)
§ 4º A regularização das áreas indicadas no caput, III, deve obedecer ao
rito estabelecido na legislação vigente e a regulamento específico a ser
emi(cid:19)do pelo Poder Execu(cid:19)vo. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 986
de 30/06/2021)
§ 5º A ampliação de poligonal de que trata o caput também pode ser
aplicada aos Setores Habitacionais indicados nesta Lei Complementar, de
forma a adequá-la aos ajustes realizados pelos processos de
regularização. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
§ 6º O reconhecimento de ocupações informais de interesse social previsto
no caput, IV, fica condicionado ao atendimento cumula(cid:53)vo dos seguintes
critérios: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
I – serem elas constituídas por no mínimo 80% do total de terrenos para fins
de moradia, com no mínimo 5 anos de ocupação; (Acrescido(a) pelo(a) Lei
Complementar 986 de 30/06/2021)
II – serem elas cons(cid:53)tuídas por terrenos com área predominante de até 250
metros quadrados, limitado à área máxima de 500 metros
quadrados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
III – ser comprovada por estudo técnico realizado pelo órgão gestor do
desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a possibilidade de
dispensa ou de oferta desses equipamentos em área adequada,
considerado no mínimo o público-alvo, os deslocamentos necessários, as
dimensões dos lotes disponíveis e seus acessos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei
Complementar 986 de 30/06/2021)
§ 7º Os parcelamentos irregulares de interesse específico em terras
par(cid:53)culares ficam obrigados a promover sua regularização nos termos
deste Plano Diretor, devendo apresentar a documentação requerida no
prazo máximo de 180 dias, a par(cid:53)r de no(cid:53)ficação emi(cid:53)da pelo órgão
responsável pela regularização fundiária no Distrito Federal, após o que
ficam sujeitos à aplicação de IPTU progressivo no tempo.( Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
§ 8º As ARIS situadas na Macrozona Rural são consideradas como Zona de
Urbanização Específica, nos termos do art. 3º da Lei federal nº 6.766, de 19
de dezembro de 1979, e apresentam média densidade
demográfica. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
28. Nota-se que a previsão da referida estratégia, desde a sua redação original, é anterior à
publicação da Lei nº 13.465, de 2017, e ainda, com a edição da Lei Complementar N.º 986, de 2021,
além da recepção de instrumentos federais de regularização foi realizada alteração do PDOT no sen(cid:55)do
de inclusão de novas áreas na estratégia de regularização sem adentrar, no entanto, na possibilidade de
revisão da sistemá(cid:55)ca até então adotada, qual seja, indicação taxa(cid:55)vas de áreas passíveis de
regularização.
29. Com isso, em análise das normas supra, aliado ao entendimento apresentado pela PGDF no
Parecer Jurídico n.º 93/2024 - PGDF/PGCONS (141028037), extrai-se que pelo PDOT atual, somente se
admite a instauração de processo de regularização naquelas áreas dispostas no Planto Diretor,
independentemente de haver outras áreas que eventualmente se enquadrem no conceito de núcleo
urbano informal passível de regularização nos termos da Lei nº 13.465, de 2017.
30. Dessa feita, conforme bem salientado pela UAJ, a proposta de alteração da Lei Complementar
nº 986, de 2021, busca harmonizar os procedimentos afetos a Reurb distrital à situação fá(cid:55)ca verificada
e aos princípios e diretrizes estabelecidos no norma(cid:55)vo federal vigente, promovendo uma abordagem
abrangente e coerente para a regularização fundiária urbana no Distrito Federal.
31. Nesse viés, destaca-se a análise técnica realizada no Despacho -
SEDUH/SEADUH/SUPAR/COLURB (140947068), quanto às alterações propostas:
(...) Importante observar, assim, que não se trata de permissivo visando
transformar a área inteira do Distrito Federal em áreas de regularização e
impedir a fiscalização. Em sen(cid:53)do oposto, tais alterações visam dar maior
efe(cid:53)vidade às ações fiscalizatórias - que poderão focalizar em áreas de
invasão/parcelamento irregular não consolidadas e de efe(cid:53)va
possibilidade de reversão. Ao mesmo tempo, é dado avanço ao
procedimento de regularização nas áreas que, conforme descrição do
Despacho ̶SEDUH/SUALIC (125181248), encontram-se em situação de
limbo jurídico (impossível reversão e ausência de possibilidades de
regularização).
Frisa-se, inclusive, que tal trâmite não se dá automaticamente, mas a partir
de estudo técnico adequadamente embasado (contando inclusive com a
possibilidade de par(cid:53)cipação da população interessada em audiências
públicas). Há ainda a possibilidade de publicação da poligonal aprovada, à
semelhança do que já acontece atualmente com a definição das poligonais
dos Parcelamentos Urbanos Isolados - PUI's e dos núcleos urbanos listados
no art. 127, parágrafo único, do PDOT.
Inclusive, a teor da nova redação proposta para o §§ 6º e 9º, do art. 5º, da
Lei Complementar nº986, de 2021, nestes casos os próprios parâmetros
urbanís(cid:53)cos a serem estabelecidos terão vinculação com a realidade fá(cid:53)ca
e se darão conforme constatado nos instrumentos aplicáveis (por exemplo
o levantamento topográfico e cadastral) no âmbito dos projetos de
urbanismo de regularização fundiária urbana.
Deste modo, em consonância com o PDOT do Distrito Federal, Lei
Complementar nº 803, de 2009, verifica-se que em relação às áreas de
regularização nelas existentes, a fixação de índices urbanís(cid:53)cos poderá ser
modificada para se adequar à realidade fática.
(...)
Portanto, tais alterações visam primordialmente alcançar o objetivo central
da regularização, que consiste em proporcionar segurança jurídica e
factual, bem como qualidade de vida à população, com o intuito de
superar es(cid:53)gmas e preservar, sempre que possível, a realidade já
estabelecida, além de manter as possibilidades de remoção e desocupação
de ocupantes em áreas de risco conforme descrito na legislação específica.
Ademais, foram realizadas pequenas adequações nos ar(cid:53)gos 26 e 33, com
o propósito de aprimorar a abordagem tratada no O(cid:91)cio nº 503/2024 -
CODHAB/PRESI (139188060), especialmente no que concerne à matéria
registral.
Cumpre ressaltar que as demais disposições das alterações propostas pela
mencionada empresa pública já se encontram previstas em legislação
distinta, a saber, na Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012.
Já em relação às demais alterações, art. 1º, incisos II, VII a X e XIV da
proposta, estas têm por objetivo otimizar os procedimentos já existentes.
Nota Jurídica 205 (141833994) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 26
(...)
Nesta esteira, destaca-se que, no que concerne à inserção do §5º do art. 7º,
esta tem o propósito exclusivo de explicitar uma questão já presente nos
processos de Reurb em imóveis de patrimônio público, conforme
estabelecido inclusive em dispositivos do Decreto nº 42.269, de 2021.
Em relação às alterações nos arts. 14 e 15, estas buscam ampliar as áreas
autorizadas ao Distrito Federal para intervir na instalação de infraestrutura
essencial provisória. Essa medida visa mitigar danos ambientais resultantes
de ocupações irregulares, além de aprimorar as condições de vida da
população, sem, no entanto, prejudicar o direito ao ressarcimento dos
custos por parte da população beneficiada que se enquadre no regime
Reurb-E.
No que tange ao parágrafo único do art. 21, o intuito é justamente evitar
ambiguidades decorrentes de sua redação anterior, uma vez que parte dos
instrumentos de Reurb previstos na Lei Federal nº 13.465, de 2017, já está
regulamentada em legislação específica, não necessitando, portanto, de
atuação complementar por parte desta Pasta.
Por fim, no que concerne aos demais pontos, é relevante acrescentar que
tratam de uma taxa já existente no âmbito do Distrito Federal
(implementada em 1998), sendo que a inclusão de dispositivo tem apenas a
finalidade de criar uma possibilidade de isenção para áreas de
regularização de interesse especial.
32. No limite do exame que compete a esta unidade de assessoramento jurídico, e no que diz
respeito à análise da minuta do Projeto de Lei Complementar e minuta de Exposição de Mo(cid:55)vos
constante do Despacho ̶ SEDUH/SUALIC/UAJ (141767033), toma-se por base o que estabelece a Lei
Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996 que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo
sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal), oDecreto n.º
43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração,
encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Distrito Federal, bem como, as orientações con(cid:55)das no novo Manual de Comunicação Oficial
do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n.º 44.610, de 12 de junho de 2023.
II.1 - DA REGULARIDADE DO ATO NORMATIVO PRETENDIDO
33. Quanto à análise do ato que se pretende aprovar, cumpre esclarecer que as normas e diretrizes
para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decretos e projeto de lei no
âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal encontram-se estabelecidas no Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022 e na Lei Complementar N.º 13, de 3 de setembro de 1996, bem como
encontra a per(cid:55)nência com o previsto no Guia Prá(cid:55)co, elaborado pela Casa Civil do Distrito
Federal (103391271 - Processo Sei N.º 00390-00000234/2023-97):
"As normas estabelecidas pelo Decreto nº 43.130, de 2022, são aplicadas,
também, às portarias e outros atos normativos, no que couber. Ademais, o
Decreto dispõe que as regras de legística e redação a serem aplicadas para
elaboração e alteração das propostas de decretos e projetos de lei, bem
como dos documentos exigidos para sua instrução devem seguir as
normas estabelecidas na Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de
1996, ou legislação que lhe sobrevenha." (grifou-se)
34. Dessa feita, nos termos do regramento con(cid:55)do no art. 3º do Decreto n.º 43.130, de 2022, a
proposição de decreto ou de projeto de lei será encaminhada pelo respec(cid:55)vo Secretário de Estado à
Casa Civil, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
Decreto n.º 43.130, de 2022
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo
órgão ou en(cid:53)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:53)vo Secretário
de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:53)dade esteja
vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de mo(cid:19)vos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
en(cid:19)dade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador
e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à
Câmara Legisla(cid:53)va do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência
de projeto de lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:19)dade proponente
que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para
disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material
ou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:53)vo, bem como a indicação de
que a inicia(cid:53)va é também do Poder Execu(cid:53)vo do Distrito Federal, nas
hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o
aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas
na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e
regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro
aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e
entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de
despesas, informando, cumulativamente:
1. a es(cid:53)ma(cid:53)va do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma
clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compa(cid:53)bilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter con(cid:53)nuado, deverá
ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato norma(cid:53)vo visa solucionar,
iden(cid:53)ficando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões
para que o Poder Executivo intervenha no problema;
b) os obje(cid:53)vos das ações previstas na proposta, com os resultados e os
impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos
resultados;
d) a enumeração das alterna(cid:53)vas disponíveis, considerando a situação
fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de polí(cid:53)ca pública, deverá
ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações
propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras polí(cid:53)cas públicas, inclusive
quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das polí(cid:53)cas anteriormente adotadas para o
mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram
descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia u(cid:53)lizada para a análise prévia do impacto da proposta,
bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos
pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o
interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à
proposição de projeto de lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste ar(cid:53)go
poderá ser subme(cid:53)da previamente à Secretaria de Estado de Economia,
para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de
qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste ar(cid:53)go deve ser
devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão,
ampliação ou prorrogação de bene(cid:91)cio tributário, deverá seguir o
procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de
2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do
Distrito Federal.
Nota Jurídica 205 (141833994) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 27
§ 5º O descumprimento das disposições deste ar(cid:53)go ensejará a res(cid:53)tuição
dos autos ao proponente para a adequação proposição.
34.1. Concomitante aos regramentos da referida norma, necessário, ainda, analisar as
minutas subme(cid:55)das à apreciação segundo as orientações con(cid:55)das no novo Manual de Comunicação
Oficial do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n.º 44.610, de 12 de junho de 2023.
34.2. Passa-se a análise dos aspectos jurídico-formais das minutas.
II.2 - DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
35. Para melhor visualização, a minuta de exposição de motivos será abaixo transcrita:
"EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº /2024 – GAB/SEDUH
Brasília, de de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Proposição de Projeto de Lei Complementar com vistas
à alteração da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021.
Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à apreciação de Vossa
Excelência proposição de Projeto de Lei Complementar com vistas a
aprovação de alteração da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de
2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no
Distrito Federal, com vistas à adequação da norma com as diretrizes
estabelecidas na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, bem
como introduzir melhorias na clareza da norma, entre outros aspectos.
Consoante se depreende da leitura dos autos, a princípio, a presente
proposta de alteração da Lei Complementar n.º 986, de 30 de junho de
2021, contempla sugestão da Companhia de Desenvolvimento Habitacional
do Distrito Federal - Codhab por meio do O(cid:91)cio Nº 503/2024 -
CODHAB/PRESI (139188060), encaminhado nos autos do Processo SEI-GDF
nº 00392-00005150/2024-74.
Outro ponto importante indicado na presente proposição trata da
constatação por esta Secretaria de Estado de entraves relacionados à
aplicação da Lei Complementar nº 986, de 2021, no que tange
especialmente à regularização fundiária de ocupações de di(cid:91)cil reversão
que não se encontram abarcadas pelo Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Distrito Federal – PDOT como áreas passíveis de
regularização, entendendo-se necessário ajustes na norma para fins de
sua consonância com o que determina a Lei Federal nº 13.465, de 11 de
julho de 2017.
Assim, a proposta em questão visa submeter ao crivo do Poder Legisla(cid:53)vo
a discussão acerca da conversão do rol taxa(cid:53)vo previsto no art. 125 do
PDOT em exemplifica(cid:53)vo, por meio da modificação dos disposi(cid:53)vos 5º, 9º e
12 da Lei Complementar nº 986, de 2021, com o obje(cid:53)vo de possibilitar a
regularização fundiária das ocupações consolidadas não elencadas no
PDOT, mediante estudos técnicos aprovados para caracterizar a área como
de regularização.
Ademais, a proposta de modificação da Lei Complementar 986, de 2021,
fundamenta-se em marcos legais que delineiam as diretrizes e
procedimentos da regularização fundiária urbana. Em par(cid:53)cular, destaca-
se a Lei Federal nº 13.465, de 2017, que estabelece parâmetros e
orientações para esse processo, especialmente em seus ar(cid:53)gos 10, I, III, e
no ar(cid:53)go 11, III, §1º. Além disso, encontra apoio na Lei Complementar 803,
de 2009, que dispõe sobre Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Distrito Federal - PDOT, uma peça norma(cid:53)va essencial que estabelece
diretrizes para o planejamento e organização do território no Distrito
Federal, incluindo aspectos relacionados à regularização fundiária.
Outro fundamento legal relevante é o Estatuto da Cidade, Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001, que dispõe sobre diretrizes gerais da polí(cid:53)ca
urbana, em especial os ar(cid:53)gos 2º, I, XIV e XV que destacam princípios e
instrumentos que orientam a gestão urbanís(cid:53)ca, incluindo a regularização
fundiária como ferramenta para promover o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o direito à moradia digna.
Assim, ao se embasar nessas legislações, a proposta de alteração da Lei
Complementar 986, de 2021, busca harmonizar as normas locais com os
princípios e diretrizes estabelecidos em nível federal, promovendo uma
abordagem abrangente e coerente para a regularização fundiária urbana
no Distrito Federal.
Desta forma, na alteração proposta, mediante a criação dos incisos VI do
art. 9º e V do art. 12, será possibilitado o processamento da Reurb em
outras áreas que apresentem ocupações irregulares consolidadas,
conforme definido no glossário da Lei Complementar nº 986, de 2021.
Contudo, tal medida será adotada somente após a aprovação de estudos
técnicos aplicáveis, elaborados ou aprovados pela equipe de planejamento
desta Pasta.
Ademais, a proposição busca avançar o procedimento de regularização
nas áreas que se encontram em situação de di(cid:91)cil ou até impossível
reversão e ausência de possibilidades de regularização, possibilitando a
delimitação das áreas de regularização de maneira mais dinâmica
contribuindo para estancar a evolução e o adensamento das ocupações
informais.
Apresentam-se ainda alterações nos arts. 14 e 15, que buscam ampliar as
áreas autorizadas ao Distrito Federal para intervir na instalação de
infraestrutura essencial provisória, com vistas à mi(cid:53)gar danos ambientais
resultantes de ocupações irregulares, além de aprimorar as condições de
vida da população, sem, no entanto, prejudicar o direito ao ressarcimento
dos custos por parte da população beneficiada que se enquadre no regime
de Reurb-E.
Desta feita, observa-se que as disposições propostas no presente processo
encontram amparo na legislação em referência, não se vislumbrando neste
ponto, óbices ao seu prosseguimento.
No que concerne ao possibilidade de regulação de legislação urbanís(cid:53)ca
pelo Distrito Federal, faz se necessário rememorar o ar(cid:53)go 24 da
Cons(cid:53)tuição Federal, assim como o ar(cid:53)go 17 da Lei Orgânica do Distrito
Federal, que atribuem competência suplementar do Distrito Federal em
legislar sobre matérias relacionadas ao direito urbanístico.
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União,
legislar sobre:
Não obstante, cumpre ressaltar que, a aplicação dos princípios da simetria
e do paralelismo das formas exige que o mesmo instrumento
administra(cid:53)vo ou legisla(cid:53)vo seja u(cid:53)lizado para sua alteração ou ex(cid:53)nção,
assim, as alterações propostas à Lei Complementar nº 986, de 30 de junho
de 2021, devem ser realizadas por intermédio de lei complementar, por se
tratar de instrumento equivalente.
Saliente-se que não se verificam demais normas afetadas pelo norma(cid:53)vo
ora proposto, além da Lei Complementar que se pretende alterar.
Cumpre acrescentar que a presente proposição não acarretará aumento de
despesas, não havendo que se falar, portanto, em es(cid:53)ma(cid:53)va de impacto
orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Certo da preocupação de Vossa Excelência com a correta regulamentação
dos atos da Administração Pública Distrital, submetemos à vossa
apreciação a presente minuta de lei complementar, com vistas a propiciar a
adequada ocupação do solo, atendendo ao disposto nas legislações de
regência.
Na oportunidade, renovamos-lhe protestos do mais elevado respeito e
consideração.
Respeitosamente,
Marcelo Vaz Meira da Silva
Secretário de Estado
36. Conforme págs. 57/59 do Manual de Comunicação Oficial, trata a Exposição de Mo(cid:55)vos de
“Documento que apresenta manifestação técnica e fundamentada acerca de matérias a serem
solucionadas por ato do governado”, devendo ser estruturada de modo a
conter: cabeçalho, iden(cid:56)ficação do documento, local e data, des(cid:56)natário, assunto, voca(cid:56)vo,
exposição do texto, fecho, assinatura eletrônica e rodapé.
Nota Jurídica 205 (141833994) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 28
36.1. Válido pontuar que a versão mais recente do Manual de Comunicação Oficial conferiu
novo modelo padrão a diversos documentos, dentre eles o modelo de exposição de mo(cid:55)vos, conforme
abaixo reproduzido:
36.2. Quanto ao conteúdo, compete à unidade demandante atentar-se ao disposto no inciso I,
do artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, com a seguinte redação:
Decreto n.º 43.130, de 2022
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo
órgão ou en(cid:53)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:53)vo Secretário
de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:53)dade esteja
vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de mo(cid:19)vos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
en(cid:19)dade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador
e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à
Câmara Legisla(cid:53)va do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência
de projeto de lei, se for o caso.
36.3. Neste sen(cid:55)do, quanto à estrutura da minuta apresentada, observado o modelo de
exposição de motivos transcrito no item 35.1, não vislumbra-se necessidade de ajustes.
36.4. Em con(cid:55)nuidade, no que diz respeito ao conteúdo e visando ao atendimento do
disposto no art. 3º, inciso I, alíneas "c" e "f" do Decreto n.º 43.130, de 2022, sugere-se os seguintes
ajustes:
a) Considerando a manifestação da Coordenação de Planejamento e
Sustentabilidade Urbana (141814368), recomenda-se inclusão de um parágrafo
a fim de constar as inclusões das recomendações de alteração da Lei
Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021.
b) Indicar na minuta, se o caso, as razões para requerer à Câmara Legisla(cid:55)va
do Distrito Federal a apreciação do projeto de lei em caráter de urgência.
c) No penúltimo parágrafo, recomenda-se o seguinte ajuste de redação:
"Cumpre acrescentar que a presente proposição não acarretará
aumento de despesas a esta Secretaria de Estado, conforme
Informação Técnica (xxxxx) e Declaração de Orçamento
(xxxx) inseridas nos autos, em atendimento ao art. 3º, inciso III, do
Decreto n.º 43.130, de 23 de março de 2022, não havendo que se
falar, portanto, em es(cid:55)ma(cid:55)va de impacto orçamentário-
financeiro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000."
d) No trecho a seguir destacado, o seguinte ajuste:
No que concerne à possibilidade de regulação de legislação
urbanís(cid:53)ca pelo Distrito Federal, faz se necessário rememorar o
ar(cid:53)go 24 da Cons(cid:53)tuição Federal, assim como o ar(cid:53)go 17 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, que atribuem competência
suplementar do Distrito Federal em legislar sobre matérias
relacionadas ao direito urbanístico.
37. Dito isso, após a realização dos ajustes sugeridos, entende-se que a minuta de exposição de
mo(cid:55)vos apresentada no Despacho ̶ SEDUH/SUALIC/UAJ (141767033), contemplará os elementos
necessários para ser encaminhada a autoridade a que se destina.
II.3 - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA
38. Assim como realizado na análise da minuta de Exposição de Motivos, a minuta do Projeto de Lei
Complementar será abaixo transcrita:
" LEI
COMPLEMENTAR Nº
, DE DE
DE 2024
(Autoria
do Projeto: Poder
Executivo)
Altera
a
Lei
Complementar
nº
986,
de
30
de
junho
de
2021,
que
dispõe
sobre
a
Regularização
Fundiária
Urbana
–
Reurb
no
Distrito
Federal,
que
alterou
a Lei
Complementar
nº
803,
de
25
de
abril
Nota Jurídica 205 (141833994) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 29
abril
de
2009,
que
aprova
a
revisão
do
Plano
Diretor
de
Ordenamento
Territorial
do
Distrito
Federal
–
PDOT
e
dá
outras
providências,
e
a
Lei
nº
5.135,
de
12
de
julho
de
2013,
que
dispõe
sobre
alienação
de
imóveis
na
Vila
Planalto
e
dá
outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI
Art. 1º A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I – o art. 5º, caput, e seus §§ 7º e 9º passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 5º A Reurb é aplicável aos núcleos urbanos informais considerados
áreas de regularização, conforme indicado no art. 125 da Lei
Complementar nº 803, de 2009, e nos termos desta Lei Complementar.
(...)
§7º Nas situações indicadas no §6º e na classificação de áreas não
discriminadas no PDOT, a caracterização da ocupação de interesse social
deve levar em consideração, além da renda familiar igual ou inferior a 5
salários mínimos e a predominância de uso habitacional, outros
parâmetros definidos em regulamento que observem, no mínimo, a
caracterização urbanística do núcleo urbano informal.
(...)
§ 9º Os parâmetros urbanís(cid:53)cos aplicáveis às áreas de Reurb são definidos
pelo projeto de urbanismo de regularização fundiária urbana aprovado
pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito
Federal, respeitada a situação fática, observado o disposto no PDOT.”
II – o art. 7º passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 7º ........................................
(...)
§ 5º O disposto no caput, deste ar(cid:53)go, não se aplica aos núcleos urbanos
informais situados em área de propriedade pública, cujos legi(cid:53)mados
para requerer e conduzir a Reurb serão apenas aqueles listados no inciso I,
do caput deste artigo.”
III – o art. 9º passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte
redação:
“Art. 9º ..............................................
(...)
VI – núcleos urbanos informais cujo porte, compacidade e parâmetros
urbanís(cid:53)cos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou
aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do
Distrito Federal admitam a instauração de processo de regularização de
interesse social.”
IV – o art. 10, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Para fins de iden(cid:53)ficação do ocupante como beneficiário de
Reurb-S, devem ser obedecidos, cumulativamente, os seguintes critérios:”
V – o art. 11, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Os casos que não se enquadrem nos critérios estabelecidos para
Reurb-S são fixados como Regularização Fundiária de Interesse Específico –
Reurb-E para fins de iden(cid:53)ficação dos responsáveis pela elaboração de
projetos, estudos técnicos, implantação ou adequação das obras de
infraestrutura essencial e possibilidade do reconhecimento do direito à
gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais e
compensações urbanísticas, quando existentes.”
VI – o art. 12 passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 12. ..............................................
(...)
V – núcleos urbanos informais cujo porte, compacidade e parâmetros
urbanís(cid:53)cos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou
aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do
Distrito Federal admitam a instauração de processo de regularização de
interesse específico.”
VII – o art. 14, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O Distrito Federal pode proceder à elaboração e custeio do projeto
de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial
dos núcleos urbanos informais existentes em áreas de domínio público,
enquadrados como Reurb-E, ou em área par(cid:53)cular, enquadrados como
Reurb-S, quando comprovado e declarado, em ato específico do Poder
Execu(cid:53)vo, o interesse público e vinculado a posterior ressarcimento dos
custos por parte dos beneficiários diretos do inves(cid:53)mento despendido,
conforme regulamentação específica do Poder Executivo.”
VIII – os §§ 1º, 4º e 5º do art. 15 passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 15.......................
§ 1º Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para
os casos de instalação de infraestrutura essencial situados em áreas de
interesse social na forma desta Lei Complementar, comprovado o
interesse público.
(...)
§ 4º Nos casos de Reurb-E instaurada em áreas par(cid:53)culares, a autorização
de que trata o caput não pode gerar custos de instalação de infraestrutura
para o poder público, exceto quando para mi(cid:53)gar eventual dano ou
comprovado risco ambiental ou à integridade física dos ocupantes.
§ 5º Nos casos de Reurb-E em áreas públicas ou privadas, a instalação de
infraestrutura essencial provisória fica condicionada à aprovação do Plano
de Uso e Ocupação ou outro estudo urbanís(cid:53)co que norteie o
desenvolvimento dos projetos de infraestrutura urbana.”
IX – o art. 15 passa a vigorar acrescido do §6º com a seguinte redação:
“Art. 15.....................................
(...)
“§ 6º Para elaboração dos planos, projetos ou estudos urbanís(cid:53)cos e
custeio da implantação da infraestrutura essencial prevista no §5º, aplica-
se o disposto no art. 14 desta Lei Complementar.”
X – o parágrafo único do art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. .....................................
Parágrafo único. Os instrumentos e a respec(cid:53)va aplicação devem ser
objeto de regulamento próprio a ser expedido pelo órgão gestor do
desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, à exceção
daqueles que já possuam regulamentação na legislação federal ou
distrital."
XI – o inciso IV do § 2º do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ..............................................
(...)
Nota Jurídica 205 (141833994) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 30
§2º ....................................................
(...)
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja
superior a 40% do imóvel;”
XII – o § 2º do art. 26 passa a vigorar acrescido do inciso IX com a seguinte
redação:
“IX - propriedade anterior de imóvel de que se tenha desfeito por meio de
instrumento de alienação devidamente registrado em cartório, para
aquisição do imóvel objeto da regularização que apresente uma das
seguintes condições:
a) comprovação por meio de instrumento de alienação devidamente
registrado em cartório, da venda e da aquisição do imóvel objeto da
regularização que demonstre um intervalo não superior a 12 meses;
b) comprovação por meio de instrumento de alienação devidamente
registrado em cartório, da aquisição do imóvel objeto da regularização por
meio de permuta com imóvel de propriedade anterior em nome do
requerente.”
XIII – o art. 33 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes
redações:
“Art. 33. ..........................................................
§ 1º Para fins de cumprimento do caput deste Ar(cid:53)go, a Terracap pode doar
as áreas enquadradas no art. 9º desta Lei Complementar ao Distrito
Federal no início do processo de Reurb-s.
§2º Fica autorizada a reversão ao patrimônio da Terracap, após o registro
do parcelamento, dos lotes em que não são permi(cid:53)dos o uso residencial,
conforme projeto de urbanismo aprovado.”
XIV – a Lei Complementar nº 986, de 2021, passa a vigorar acrescida do art.
33-A, com a seguinte redação:
“Art. 33-A. Aplicam-se aos projetos urbanís(cid:53)cos de regularização
analisados nos termos desta Lei Complementar as taxas previstas no inc.
III, do art. 27, da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999.
§ 1º Ficam isentos das taxas previstas no caput os casos em que as áreas
objeto da análise es(cid:53)verem localizadas em ARIS ou que sejam oriundas de
programas habitacionais de interesse social bem como de projetos
elaborados pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.
§2º As condições necessárias para aplicação das taxas previstas no caput
deste ar(cid:53)go são definidas em regulamento, observado o disposto na
legislação específica.
§3º O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito
Federal publicará, anualmente, os valores corrigidos pelo índice de
atualização monetária aplicável às taxas de que trata o caput."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I
do art. 10, da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021.
Brasília, de de 2024.
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA."
39. No que tange à análise da regularidade jurídico-formal da minuta de proposição projeto de Lei,
a manifestação desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:55)va deve compreender os requisitos elencados no art.
3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 2022, conforme a seguir transcreve-se:
Decreto n.º 43.130, de 2022
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo
órgão ou en(cid:53)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:53)vo Secretário
de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:53)dade esteja
vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:19)dade proponente
que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para
disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material
ou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:53)vo, bem como a indicação de
que a inicia(cid:53)va é também do Poder Execu(cid:53)vo do Distrito Federal, nas
hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o
aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas
na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e
regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
39.1. No que se refere a alínea “a”, “os disposi(cid:53)vos cons(cid:53)tucionais ou legais que
fundamentam a validade da proposição”, cumpre atentar que conforme art. 6º da Lei Complementar
nº 13, de 03 de setembro de 1996, a elaboração das leis obedecerá ao processo legisla(cid:55)vo previsto
na Lei Orgânica, na própria Lei Complementar nº 13, de 1996, e no Regimento Interno da Câmara
Legislativa, levando-se em conta:
Art. 6º A elaboração das leis obedecerá ao processo legisla(cid:53)vo previsto na
Lei Orgânica, nesta Lei Complementar e no Regimento Interno da Câmara
Legislativa, levando-se em conta:
I – a necessidade social e o ideário de justiça;
II – os princípios jurídicos consagrados pelos diversos ramos do Direito;
III – a legislação existente, obedecendo-se, conforme a espécie de lei:
a) à Constituição Federal e à Lei Orgânica e suas emendas;
b) às leis complementares e ordinárias da União que disponham sobre
normas gerais para serem obedecidas pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios;
c) às leis complementares do Distrito Federal;
d) às leis ordinárias do Distrito Federal que contenham normas gerais;
IV – o histórico das leis ou de seus disposi(cid:53)vos que versem sobre o assunto
abordado na nova lei;
V – a transição do regime jurídico da lei velha para o da lei nova.
39.1.1. Dessa forma, ainda em atenção a alínea "a", inciso II do Decreto n.º 43.130, de
2022 verifica-se que a validade da proposição encontra-se respaldada pelos seguintes
dispositivos constitucionais e legais:
a) Art. 24, I e art. 30, I, da Constituição Federal de 1988:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(...)
§ 3º Inexis(cid:53)ndo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
b) Art. 17, I e art. 58, art. 71 §1º, inciso VI, art. 100, incisos VI e VII da Lei Orgânica do
Distrito Federal - LODF:
LODF
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União,
legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(...)
§ 1° O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar,
observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2° Inexis(cid:53)ndo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá
competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
(...)
Art. 58. Cabe à Câmara Legisla(cid:53)va, com a sanção do Governador, não
Nota Jurídica 205 (141833994) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 31
Art. 58. Cabe à Câmara Legisla(cid:53)va, com a sanção do Governador, não
exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre
todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
IX - planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo
e mudança de des(cid:19)nação de áreas urbanas, observado o disposto nos
arts. 182 e 183 da Constituição Federal;
(...)
art. 71. A inicia(cid:19)va das leis complementares e ordinárias, observada a
forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (Ar(cid:53)go alterado(a)
pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
§ 1° Compete priva(cid:19)vamente ao Governador do Distrito Federal a
iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do
solo, plano de preservação do conjunto urbanís(cid:19)co de Brasília e planos de
desenvolvimento local; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica
80 de 31/07/2014)
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI - iniciar o processo legisla(cid:19)vo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;" (grifou-se)
c) Art. 2º, I, XIV e XV da Lei N.º 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das
Cidades:
Art. 2º A polí(cid:53)ca urbana tem por obje(cid:53)vo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as
seguintes diretrizes gerais:
I – garan(cid:19)a do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à
terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura
urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para
as presentes e futuras gerações;
(...)
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas
especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação,
consideradas a situação socioeconômica da população e as normas
ambientais
XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e
das normas edilícias, com vistas a permi(cid:53)r a redução dos custos e o
aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
c) Art. 1º e 10 da Lei n.º 13.465, de julho de 2017 - Regularização fundiária rural e
urbana:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana,
sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma
agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal;
ins(cid:53)tui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de
alienação de imóveis da União; e dá outras providências.
Art. 10. Cons(cid:19)tuem obje(cid:19)vos da Reurb, a serem observados pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios: (...)
39.1.2. Da interpretação sistemá(cid:55)ca dos disposi(cid:55)vos das legislações citadas, depreende-se a
competência concorrente entre a União, Estados e o Distrito Federal para legislar sobre a matéria
afeta ao direito urbanís(cid:55)co, bem como a competência conferida aos Municípios para legislar sobre
assuntos de interesse local, sendo o Plano Diretor o instrumento básico da polí(cid:55)ca de
desenvolvimento e de expansão urbana, elaborado de acordo com as diretrizes gerais da polí(cid:55)ca
urbana insertas na Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades).
39.1.3. No caso dos autos, por demonstrada a necessidade de alteração de Lei Complementar
nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no
Distrito Federal, conforme pontuado no Despacho ̶ SEDUH/SEADUH/SUPAR/COLURB
(140947068) elaborado pela Coordenação de Licenciamento Urbanís(cid:55)co - Colurb, por meio da
modificação dos disposi(cid:55)vos 5º, 9º e 12 da Lei Complementar nº 986, de 2021, com o obje(cid:55)vo de
possibilitar a regularização fundiária das ocupações consolidadas não elencadas no PDOT, mediante
estudos técnicos aprovados para caracterizar a área como de regularização.
39.1.4. Desta forma, na alteração proposta, mediante a criação dos incisos VI do art. 9º e V do
art. 12, ao que parece, possibilitará o processamento da Reurb em outras áreas que apresentem
ocupações irregulares consolidadas, conforme definido no glossário da Lei Complementar nº 986, de
2021.
39.1.5. Ademais disso, a proposição apresenta ainda alterações nos arts. 14 e 15, os quais
buscam ampliar as áreas autorizadas ao Distrito Federal para intervir na instalação de infraestrutura
essencial provisória, com vistas à mi(cid:55)gar danos ambientais resultantes de ocupações irregulares,
além de aprimorar as condições de vida da população, sem, no entanto, prejudicar o direito ao
ressarcimento dos custos por parte da população beneficiada que se enquadre no regime de Reurb-E.
39.1.6. Neste contexto, depreende-se pela conformidade do projeto de lei complementar em
apreço com o ordenamento jurídico vigente.
39.2. No que se refere a alínea “b”, as consequências jurídicas dos principais pontos da
proposição, verifica-se, conforme se extrai Despacho ̶ SEDUH/SEADUH/SUPAR/COLURB (140947068)
que a principal consequência jurídica é alterar a Lei Complementar N.º 986, de 2021, que dispõe sobre
a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, com vistas à adequação da norma com
as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, bem como introduzir
melhorias na clareza da norma, entre outros aspectos.
39.2.1. Vale consignar o disposto pela Coordenação de Licenciamento Urbanís(cid:55)co quanto à
necessidade de alteração da redação legal atualmente existente da Lei Complementar N.º 986, de
2021:
"(...) 16. Portanto, diante do que foi assentado por parte do parecer
retrocitado, é possível extrair que, sem a alteração da redação legal
atualmente existente no art. 5º, da Lei Complementar nº 986, de 2021, que
vincula a viabilidade de Reurb unicamente às áreas previstas no art. 125, do
PDOT, somente é possível interpretar o rol con(cid:53)do como taxa(cid:53)vo. Nada
obstante, como bem ressaltado pelo mesmo parecer, "o legislador, dentro
do seu juízo de conformidade e da sua presunção (rela(cid:53)va) de sabedoria,
poderá reavaliar as premissas da Lei Complementar quanto à natureza do
rol (taxativo ou exemplificativo)".
17. Diante desse contexto, das considerações do Memorando Nº 11/2023 -
SEDUH/GAB 1(24759974), do Despacho ̶ SEDUH/SUALIC1 (25181248), e
Nota Jurídica N.º 439/2023 - SEDUH/GAB/AJL1 2(8423176), além do papel
do Poder Execu(cid:53)vo na proposição de legislação referente à regularização,
uso e ocupação do solo, verificou-se a necessidade de propor alterações à
atual redação da Lei Complementar.
18. Tal alteração visa sobretudo corrigir esta vinculação taxa(cid:53)va da Reurb
às áreas de regularização elencadas no PDOT. Inclusive, quanto a este
ponto, tendo em vista o exposto no supracitado parecer, verifica-se que, a
princípio tal alteração não aparenta afrontar às normas do Estatuto das
Cidades. Em sen(cid:53)do oposto, tal alteração visa justamente dar maior
concretude ao Estatuto e às demais normas que visam adequar a cidade
aos anseios da população.
19. Ademais, é necessário indicar que tal proposta além da discussão no
âmbito do Poder proponente (Execu(cid:53)vo), passará pelo crivo do Poder
Legislativo representativo da população.
39.2.2. Neste sen(cid:55)do dispôs a minuta de Exposição de Mo(cid:55)vos apresentada no Despacho ̶
SEDUH/SUALIC/UAJ (141767033) acerca da justificativa da proposta:
"(...) Consoante se depreende da leitura dos autos, a princípio, a presente
proposta de alteração da Lei Complementar n.º 986, de 30 de junho de
2021, contempla sugestão da Companhia de Desenvolvimento Habitacional
do Distrito Federal - Codhab por meio do O(cid:91)cio Nº 503/2024 -
CODHAB/PRESI (139188060), encaminhado nos autos do Processo SEI-GDF
nº 00392-00005150/2024-74.
Outro ponto importante indicado na presente proposição trata da
constatação por esta Secretaria de Estado de entraves relacionados à
aplicação da Lei Complementar nº 986, de 2021, no que tange
especialmente à regularização fundiária de ocupações de di(cid:86)cil reversão
que não se encontram abarcadas pelo Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Distrito Federal – PDOT como áreas passíveis de
regularização, entendendo-se necessário ajustes na norma para fins de
sua consonância com o que determina a Lei Federal nº 13.465, de 11 de
Nota Jurídica 205 (141833994) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 32
julho de 2017.
Assim, a proposta em questão visa submeter ao crivo do Poder Legisla(cid:53)vo
a discussão acerca da conversão do rol taxa(cid:53)vo previsto no art. 125 do
PDOT em exemplifica(cid:53)vo, por meio da modificação dos disposi(cid:53)vos 5º, 9º e
12 da Lei Complementar nº 986, de 2021, com o obje(cid:53)vo de possibilitar a
regularização fundiária das ocupações consolidadas não elencadas no
PDOT, mediante estudos técnicos aprovados para caracterizar a área como
de regularização.
Ademais, a proposta de modificação da Lei Complementar 986, de 2021,
fundamenta-se em marcos legais que delineiam as diretrizes e
procedimentos da regularização fundiária urbana. Em par(cid:53)cular, destaca-
se a Lei Federal nº 13.465, de 2017, que estabelece parâmetros e
orientações para esse processo, especialmente em seus ar(cid:53)gos 10, I, III, e
no ar(cid:53)go 11, III, §1º. Além disso, encontra apoio na Lei Complementar 803,
de 2009, que dispõe sobre Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Distrito Federal - PDOT, uma peça norma(cid:53)va essencial que estabelece
diretrizes para o planejamento e organização do território no Distrito
Federal, incluindo aspectos relacionados à regularização fundiária.
Outro fundamento legal relevante é o Estatuto da Cidade, Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001, que dispõe sobre diretrizes gerais da polí(cid:53)ca
urbana, em especial os ar(cid:53)gos 2º, I, XIV e XV que destacam princípios e
instrumentos que orientam a gestão urbanís(cid:53)ca, incluindo a regularização
fundiária como ferramenta para promover o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o direito à moradia digna.
Assim, ao se embasar nessas legislações, a proposta de alteração da Lei
Complementar 986, de 2021, busca harmonizar as normas locais com os
princípios e diretrizes estabelecidos em nível federal, promovendo uma
abordagem abrangente e coerente para a regularização fundiária urbana
no Distrito Federal.
Desta forma, na alteração proposta, mediante a criação dos incisos VI do
art. 9º e V do art. 12, será possibilitado o processamento da Reurb em
outras áreas que apresentem ocupações irregulares consolidadas,
conforme definido no glossário da Lei Complementar nº 986, de 2021.
Contudo, tal medida será adotada somente após a aprovação de estudos
técnicos aplicáveis, elaborados ou aprovados pela equipe de
planejamento desta Pasta.
Ademais, a proposição busca avançar o procedimento de regularização
nas áreas que se encontram em situação de di(cid:86)cil ou até impossível
reversão e ausência de possibilidades de regularização, possibilitando a
delimitação das áreas de regularização de maneira mais dinâmica
contribuindo para estancar a evolução e o adensamento das ocupações
informais.
Apresentam-se ainda alterações nos arts. 14 e 15, que buscam ampliar as
áreas autorizadas ao Distrito Federal para intervir na instalação de
infraestrutura essencial provisória, com vistas à mi(cid:53)gar danos ambientais
resultantes de ocupações irregulares, além de aprimorar as condições de
vida da população, sem, no entanto, prejudicar o direito ao ressarcimento
dos custos por parte da população beneficiada que se enquadre no regime
de Reurb-E.
Desta feita, observa-se que as disposições propostas no presente processo
encontram amparo na legislação em referência, não se vislumbrando neste
ponto, óbices ao seu prosseguimento. (grifou-se)
39.2.3. Registra-se ainda, as recomendação elencadas no Despacho ̶
SEDUH/SEADUH/SUPLAN/COPLAN (141814368) feita pela Coordenação de Planejamento e
Sustentabilidade Urbana a qual, em suma, pleiteou:
(...) Assim exposto, e no que compete a esta Coordenação, entende-se que
a iden(cid:53)ficação de novos núcleos urbanos informais, segundo a proposta
apresentada nos incisos VI, do art. 9º e V, do art. 12, da minuta de Lei
Complementar con(cid:53)da no Despacho (140947068), deve seguir as diretrizes
previstas no PDOT vigente, que orientarão a elaboração dos estudos
técnicos indicados nos incisos objetos de análise. Entende-se, entretanto,
que, para que isso ocorra, deve haver, também, a elaboração de
regulamentação específica dos incisos VI, do art. 9º e V, do art. 12 aqui
analisados, a fim de que se indique o escopo mínimo dos estudos técnicos
que serão elaborados, a fim de estabelecer quais serão os critérios e
condicionantes a serem definidos nos referidos estudos técnicos, de modo
que se garanta o alinhamento da proposta às diretrizes para a
regularização fundiária urbana previstas no PDOT vigente, com o devido
alinhamento ao que prevê a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Na oportunidade, apesar de o Despacho - SEDUH/SEADUH/SUPAR
(141690607) solicitar avaliação apenas dos referidos incisos, recomenda-se
também a revisão do disposto pelo § 9° do art. 5º, uma vez que neste
observou-se a indicação de que os parâmetros urbanís(cid:53)cos aplicáveis
sejam definidos pelo projeto de urbanismo, o que, no entendimento desta
Coordenação, conforma-se uma contradição com o proposto pelos incisos
VI, do art. 9º e V, do art. 12, solicitados para análise, os quais indicam que
os parâmetros urbanísticos específicos serão definidos em estudo técnico.
Também, considerando aspectos importantes para o exercício do
planejamento urbano, sugere-se a definição de um marco temporal para a
iden(cid:53)ficação e inclusão de núcleos urbanos informais a serem
contemplados pela minuta de Lei Complementar objeto de análise, a fim de
que se aplique a análise da situação fá(cid:53)ca pré-requisito para a aplicação
da norma. Sugere-se, para o marco temporal, a data de 02 de julho de
2021, referente à publicação da norma que dispõe sobre a Regularização
Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, Lei Complementar nº 986, de
30 de junho de 2021, publicada no diário Oficial do Distrito Federal, DODF nº
123 de 02/07/2021.
Ainda, recomenda-se também a revisão do disposto pelo § 4º do art. 15, no
que se refere à eventual ocupação de áreas com risco ambiental ou risco à
integridade (cid:91)sica dos ocupantes, e frente ao que dispõe a Lei
Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano no Distrito Federal, e ao que dispõe a Lei nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo
urbano no território federal.
Com efeito, tratou a Lei Federal n.º 13.465, de 2017 de ins(cid:53)tuir as normas
gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária
Urbana (Reurb) em todo o território nacional, compreendendo-se
como regularização o conjunto de medidas jurídicas, urbanís(cid:53)cas,
ambientais e sociais des(cid:53)nadas à incorporação dos núcleos urbanos
informais ao ordenamento territorial urbano e à (cid:53)tulação de seus
ocupantes."
39.2.4. A este respeito, remete-se às observações constantes do item 25 e subitens.
39.2.5. Nota-se assim que as manifestações da unidade de origem explicitam e convergem com
a redação proposta a ser levada à Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF.
39.3. No que se refere a alínea “c”, “as controvérsias jurídicas que envolvam a
matéria”, cumpre ressaltar alguns pontos a serem observados.
39.4. No que se refere a alínea “d”, “os fundamentos que sustentam a competência do
Governador para disciplinar a matéria”, nos termos da legislação exposta no item 39.1 e subitens, faz-
se necessária a edição de Lei Complementar, cuja inicia(cid:55)va compete ao Governador do Distrito
Federal.
39.5. No que se refere a alínea “e”, “as normas a serem revogadas com edição do ato
normativo”, observa-se que na minuta do Projeto de Lei Complementar, foi previsto no artigo 3º:
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I
do art. 10, da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021.
39.6. Quanto a alínea "f" "demonstração de que a matéria proposta não invade a
competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:53)vo, bem como a indicação de que
a inicia(cid:53)va é também do Poder Execu(cid:53)vo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente". Repisa-se os apontamentos realizados no item 39.1 e subitens deste opina(cid:55)vo, sendo a
edição do Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Governador do Distrito Federal.
39.7. No que tange a alínea "g" "a análise de cons(cid:53)tucionalidade, legalidade e legís(cid:53)ca",
retoma-se aos apontamentos deste opina(cid:55)vo, quanto à cons(cid:55)tucionalidade e legalidade do ato que se
pretende levar a termo.
39.7.1. Tratando da legís(cid:55)ca, seguindo os preceitos previstos no Manual de Comunicação
Oficial do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º 13, de 1996, sugere-se a inserção dos seguintes
ajustes:
a) Na ementa, sugere-se a exclusão da menção da Lei nº 5.135, de 12 de julho de
2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras
providências.
b) Considerando a manifestação da Coordenação de Planejamento e
Sustentabilidade Urbana (141814368), e o constante do item 25 e subitens,
recomenda-se a seguinte inclusão do §12 ao art. 5º da Lei Complementar N.º
986, de 30 de junho de 2021, alterando-se a versão final da minuta de PLC:
Nota Jurídica 205 (141833994) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 33
Art.5º (...)
§12 A identificação e inclusão de núcleos urbanos informais determinada
nesta Lei Complementar, alcança todos os núcleos informais existentes
antes de 02 de julho de 2021, data da publicação desta Lei
Complementar.
c ) Ainda considerando o constante da manifestação da Coordenação de
Planejamento e Sustentabilidade Urbana (141814368) e o constante do item 25 e
subitens, em relação ao artigo 5º, §9º, recomenda-se a seguinte redação:
“§9º Os parâmetros urbanís(cid:55)cos aplicáveis às áreas de Reurb são definidos
pelo projeto de urbanismo de regularização fundiária urbana aprovado pelo
órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal,
respeitada a situação fá(cid:55)ca, observado o disposto no PDOT, precedidos dos
estudos técnicos respectivos, nos termos do regulamento.”
39.7.2. Dessa feita, no que se refere aos demais termos dispostos na referida minuta, e após
realizados os ajustes sugeridos, entende-se pela regularidade da redação proposta com o disposto no
Manual de Comunicação Oficial e na Lei Complementar n.º 13, de 1996.
39.8. Sobre a alínea "h" " em ano eleitoral, nesse contexto, verifica-se que a norma é
abrangente ao versar sobre ano eleitoral, não limitando a eleições presidenciais, de governadores,
deputados federais e distritais.
39.9. Assim sendo, tendo em vista que no corrente ano de 2024 serão realizadas eleições
para os cargos de prefeitos e vereadores em 5.568 cidades brasileiras, mesmo que tal cenário não
abarque a realidade do Distrito Federal, esta Assessoria Jurídica-Legisla(cid:55)va entendeu por bem
manifestar-se sobre o tópico.
39.10. Em atenção ao art. 3º Decreto Distrital nº 43.130, de 2022, a manifestação jurídica
exigida pela referida norma deverá abordar a convergência entre a minuta proposta e a legislação
eleitoral, em especial, no que tange às vedações constantes do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997.
39.11. Deste modo, observa-se que a proposta aqui tratada segue regramento legal específico
para ser levada à publicação, inexis(cid:55)ndo elementos subje(cid:55)vos apresentados no processo de formação
do ato, tendo em vista que para culminar na edição da Portaria presente nessa análise, os elementos
obje(cid:55)vos tratados nos norma(cid:55)vos que regem a matéria precisam estar devidamente cumpridos, com
todos os requisitos legais atendidos, não exis(cid:55)ndo espaço de discricionariedade para decisão do
administrador público, senão o dever de atestar o cumprimento de cada exigência.
39.12. Neste sen(cid:55)do, tem-se que a proibição de que trata o art. 73 tem ín(cid:55)ma ligação com
ações que podem afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos nos pleitos eleitorais,
conforme disciplinado no Parecer Jurídico n.º 539/2022 – PGDF/PGCONS.
39.13. Sobre o assunto, vale registrar que a edição de Lei Complementar a que pretende
alterar a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização
Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de
2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal –
PDOT, não se reveste em vantagem para qualquer pessoa da administração pública, já que este
norma(cid:55)vo não trata de bene(cid:70)cios, vantagens, doações, ações ou situações correlatas que possam ser
destinadas ou direcionadas a pessoas específicas.
39.14. Portanto, observando-se as vedações elencadas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, em
regra, e considerando que a aprovação e publicação da Portaria em tela decorre de uma análise
eminentemente jurídico-formal, as vedações previstas são inaplicáveis às proposições com esta
finalidade.
II.4 - DA DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
40. Quanto à declaração de disponibilidade orçamentária para a edição do referido norma(cid:55)vo,
o inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022 assim estabelece:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo
órgão ou en(cid:55)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:55)vo Secretário
de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:55)dade
esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de
conveniência e oportunidade, acompanhada de:
(...)
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro
aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e
entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de
despesas, informando, cumulativamente:
1. a es(cid:55)ma(cid:55)va do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de
forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo
utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compa(cid:55)bilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter con(cid:55)nuado, deverá
ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
40.1. A esse respeito, pontua-se que foi expedida a Informação Técnica n.º 49/2024 -
SEDUH/SUAG/COFIN (141810782) e a Declaração de Orçamento - SEDUH/SUAG/COFIN (141810915).
II.5 - DA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA SOBRE O MÉRITO DA PROPOSIÇÃO
41. Com o recente advento do Decreto n.º 43.130, de 2022, foi previsto no inciso IV, do ar(cid:55)go 3º
que a manifestação técnica deve conter:
Decreto n.º 43.130, de 2022
(...)
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato norma(cid:55)vo visa solucionar,
iden(cid:55)ficando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões
para que o Poder Executivo intervenha no problema;
b) os obje(cid:55)vos das ações previstas na proposta, com os resultados e os
impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos
resultados;
d) a enumeração das alterna(cid:55)vas disponíveis, considerando a situação
fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de polí(cid:55)ca pública,
deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as
ações propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras polí(cid:55)cas públicas,
inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das polí(cid:55)cas anteriormente adotadas para o
mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram
descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia u(cid:55)lizada para a análise prévia do impacto da proposta,
bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos
pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o
interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados
à proposição de projeto de lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste ar(cid:55)go
poderá ser subme(cid:55)da previamente à Secretaria de Estado de Economia,
para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de
qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste ar(cid:55)go deve ser
devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão,
ampliação ou prorrogação de bene(cid:70)cio tributário, deverá seguir o
procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de
2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do
Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste ar(cid:55)go ensejará a res(cid:55)tuição
dos autos ao proponente para a adequação proposição.
42. Nesse contexto, a Unidade de Apoio Jurídico, assim manifestou-se (141767033):
Nota Jurídica 205 (141833994) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 34
"(...) 24. No tocante à manifestação técnica sobre o mérito da proposição,
consideram-se atendidos os requisitos apresentados no inciso IV, alíneas
"a", "b" e "i", art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que
dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração,
encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no
âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, conforme
informações consubstanciadas no Despacho -
SEDUH/SEADUH/SUPAR/COLURB (140947068), merecendo destaque que o
obje(cid:55)vo da presente proposição "possui o intuito de levar ao Poder
Legislativo a discussão acerca da transformação do rol taxativo do art. 125,
do PDOT, em exemplifica(cid:53)vo, mediante alteração dos ar(cid:53)gos 5º, 9º e 12 da
Lei Complementar nº 986, de 2021", não se aplicando, ao caso em apreço,
as alíneas "c" à "h" do mesmo inciso."
III – CONCLUSÃO
43. E, finalmente, por haver respaldo legal para a edição das minutas em análise, e abstraída
qualquer consideração quanto às questões estritamente técnicas, as quais não sofrem apreciação
jurídica, não se constata, s.m.j., vício de ilegalidade ou de ilegi(cid:55)midade, bem como óbice de índole
cons(cid:55)tucional na supracitada minuta, ressaltando-se, por oportuno, as recomendações con(cid:55)das
no item 25 e subitens, alíneas do item 36.4 e item 39.7 e subitens desta Nota Jurídica.
44. Por todo o exposto, concluída a análise desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:55)va quanto aos
elementos con(cid:55)dos no art. 3º, inciso II do Decreto nº 43.130, de 2022, e em face das considerações
apresentadas nesta Nota Jurídica, sugere-se res(cid:55)tuir os autos à Subsecretaria de Apoio ao
Licenciamento, para ciência do teor da presente manifestação e providências pertinentes.
45. À consideração superior,
Juliana Melo dos Rodrigo de Souza Caroline Santana
Santos Pereira Rocha
Assessora Especial Assessor Especial Assessora Especial
Assessoria Jurídico- Assessoria Jurídico Assessoria Jurídico-
Legislativa Legislativa Legislativa
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Aprovo a Nota Jurídica n.º 205/2024 - SEDUH/GAB/AJL, em sua integralidade.
Sendo estas as considerações, encaminhem-se os autos à Sualic para ciência do teor da presente
Nota Jurídica e adoção de providências pertinentes.
Carlos Vitor Paulo
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por JULIANA MELO DOS SANTOS - Matr.0283880-X,
Assessor(a) Especial, em 24/05/2024, às 19:20, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CAROLINE SANTANA ROCHA - Matr.0284175-4,
Assessor(a) Especial, em 24/05/2024, às 19:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO DE SOUZA PEREIRA - Matr.0272825-7,
Assessor(a) Especial, em 24/05/2024, às 19:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CARLOS VITOR PAULO - Matr.0273812-0, Chefe da
Assessoria Jurídico-Legislativa, em 24/05/2024, às 19:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756,
de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-
feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 141833994 código CRC= EC513B14.
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Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DF
3214-4105
00390-00006769/2020-29 Doc. SEI/GDF 141833994
Nota Jurídica 205 (141833994) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 35
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal
Subsecretaria de Apoio ao Licenciamento
Unidade de Apoio Jurídico
Despacho ̶ SEDUH/SUALIC/UAJ Brasília, 27 de maio de 2024.
À Subsecretaria de Apoio ao Licenciamento (Sualic),
Assunto: Proposta de alteração da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021.
1. Tratam os autos da regulamentação dos procedimentos aplicáveis aos processos de
Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal, conforme estabelecido pela Lei Federal nº
13.465, de 11 de julho de 2017, recepcionada no âmbito distrital pela Lei Complementar Distrital nº
986, de 30 de junho de 2021.
2. Nessa fase processual, retornam os autos a esta Unidade de Apoio Jurídico - UAJ, por meio
do Despacho - SEDUH/SUALIC (141909739), emi(cid:62)do pela Subsecretaria de Apoio ao Licenciamento -
Sualic, para alterações pontuais na minuta de exposição de mo(cid:62)vos e na minuta de projeto de lei
complementar, conforme sugerido pela Assessoria Jurídico-Legisla(cid:62)va desta pasta, por intermédio da
Nota Jurídica N.º 205/2024 - SEDUH/GAB/AJL (141833994), vejamos:
E, finalmente, por haver respaldo legal para a edição das minutas em
análise, e abstraída qualquer consideração quanto às questões
estritamente técnicas, as quais não sofrem apreciação jurídica, não se
constata, s.m.j., vício de ilegalidade ou de ilegi(cid:62)midade, bem como óbice
de índole cons(cid:62)tucional na supracitada minuta, ressaltando-se, por
oportuno, as recomendações con(cid:62)das no item 25 e subitens, alíneas do
item 36.4 e item 39.7 e subitens desta Nota Jurídica.
3. Cumpre destacar que o con(cid:62)do no item 25 e subitens, refere-se ao inciso VI, do art. 9º e
inciso V, do art. 12, da minuta da lei complementar em apreço, no qual a Coordenação de
Planejamento e Sustentabilidade Urbana - Coplan, bem como a Coordenação de Polí(cid:62)ca Urbana -
Coplu, da Subsecretaria de Polí(cid:62)cas e Planejamento Urbano - Suplan, por meio do Despacho -
SEDUH/SEADUH/SUPLAN/COPLAN (141814368) e Despacho - SEDUH/SEADUH/SUPLAN/COPLU
(141816452), apresentaram as observações pertinentes.
4. Desta forma, após manifestação das referidas áreas técnicas, a AJL, por intermédio da Nota
Jurídica N.º 205/2024 - SEDUH/GAB/AJL (141833994), consignou o seguinte:
25. A respeito das observações apresentadas pela COPLAN e COPLU,
importante apresentar as seguintes observações:
25.1. Observa-se que a sugestão da área técnica é a de que haja
a indicação do escopo mínimo e critérios dos estudos técnicos para
definição das novas áreas de regularização a serem iden(cid:62)ficadas nos
termos dos incisos VI, do art. 9º e V, do art. 12, da minuta de Lei
Complementar, os quais devem ter por base o PDOT.
25.2. A avaliação sobre a pertinência ou não de alteração dos mencionados
incisos da minuta de PLC é da área demandante. Contudo, para o fim
proposto pela COPLAN, esta Assessoria entende que as novas áreas de
regularização a serem iden(cid:62)ficadas nos termos dos incisos VI, do art. 9º e
V, do art. 12, da minuta de Lei Complementar devem necessariamente
observar o disposto no art. 117, especialmente o §2º, do próprio PDOT, o
Despacho SEDUH/SUALIC/UAJ 141916553 SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 36
que talvez jus(cid:62)fique a não inclusão expressa nos mencionados incisos
propostos:
[...]
25.3. De qualquer isso deverá ser objeto de alteração do Decreto nº
42.269/2021, que regulamenta a Lei Complementar N.º 986, de 2021, após
a promulgação do PLC sob análise.
25.4. Rela(cid:62)vamente à adequação do §9º do art. 5º, que trata dos
parâmetros urbanís(cid:62)cos a serem definidos no projeto de
regularização, considerando a inclusão dos incisos VI, do art. 9º e V, do art.
12, sugere-se a alteração da redação proposta para a seguinte:
“§9º Os parâmetros urbanís(cid:62)cos aplicáveis às áreas de Reurb são definidos
pelo projeto de urbanismo de regularização fundiária urbana aprovado
pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito
Federal, respeitada a situação fá(cid:62)ca, observado o disposto no
PDOT, precedidos dos estudos técnicos respec(cid:35)vos, nos termos do
regulamento.”
25.5. Em relação à sugestão para inclusão de marco temporal para a
iden(cid:62)ficação e inclusão de núcleos urbanos informais contemplados
pela Lei Complementar N.º 986, de 2021, tal ponto se trata de polí(cid:62)ca
pública e mérito administra(cid:62)vo, o qual foge à competência dessa
Assessoria. Contudo, para fins de economia processual, caso haja intenção
de inclusão do marco temporal indicado, sugere-se a seguinte redação:
Art.5º (...)
§12 A iden(cid:20)ficação e inclusão de núcleos urbanos informais determinada
nesta Lei Complementar, alcança todos os núcleos informais existentes
antes de 02 de julho de 2021, data da publicação desta Lei Complementar.
25.6. Em relação à sugestão para revisão do disposto pelo § 4º do art. 15 da
minuta de PLC, observa-se que referido parágrafo consta da norma
vigente, com redação semelhante, está inserido na Seção IV, do Capítulo II
da Lei Complementar N.º 986, de 2021, e trata da Instalação de
Infraestrutura Essencial, não se tratando de regularização em área de risco
ambiental ou à integridade (cid:80)sica dos ocupantes, portanto, não se observa
óbice na manutenção da redação no PLC.
5. Observa-se que a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:62)va apresentou sugestões de ajustes na redação
do §9º do art. 5º da minuta proposta, bem como a inclusão do §12, no mesmo ar(cid:62)go, em consonância
com as recomendações técnicas indicadas no Despacho ̶ SEDUH/SEADUH/SUPLAN (141830231) pela
Subsecretaria de Polí(cid:62)cas e Planejamento Urbano - Suplan. Assim, no que tange ao §12 proposto, esta
UAJ entende pela per(cid:62)nência da proposta, entretanto, a fim de trazer maior clareza ao regramento em
tela, a disposição referente ao marco temporal foi acrescentada ao inciso VI do art. 9º e inciso V do
art. 12, sem a necessidade de inclusão do §12 no art. 5º, passando à seguinte redação:
“Art. 9º ..............................................
(...)
VI – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do
dia 2 de julho de 2021, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanís(cid:62)cos
específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo
órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal
admitam a instauração de processo de regularização de interesse social.”
(...)
“Art. 12. ..............................................
(...)
V – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia
Despacho SEDUH/SUALIC/UAJ 141916553 SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 37
2 de julho de 2021, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanís(cid:62)cos
específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo
órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal
admitam a instauração de processo de regularização de interesse
específico.”
6. Ademais, a AJL entendeu pela per(cid:62)nência da manutenção da redação do § 4º do art. 15 da
minuta de PLC, em razão do disposi(cid:62)vo se referir, excepcionalmente, à possibilidade de instalação
pelo poder público, de infraestrutura essencial nos núcleos urbanos informais em processo de
regularização fundiária, em caráter provisório, com o intuito de mi(cid:62)gar eventuais danos ou riscos, não
se tratando, o caso, de "regularização em área de risco ambiental ou à integridade (cid:46)sica dos
ocupantes".
7. Nesse sen(cid:62)do, destaca-se que as considerações tecidas pela Assessoria Jurídico-Legisla(cid:62)va -
AJL foram acolhidas por esta Unidade. Portanto, seguem as minutas de exposição de mo(cid:62)vos e Lei
Complementar atualizadas conforme indicado na Nota Jurídica N.º 205/2024 - SEDUH/GAB/AJL
(141833994).
8. Feitas as considerações per(cid:62)nentes, encaminho os autos à Subsecretaria de Apoio ao
Licenciamento, para ciência deste expediente e, em caso de concordância, encaminhamento
ao Gabinete desta Pasta, para adoção das providências necessárias à regular tramitação da minuta
de exposição de mo(cid:62)vos e minuta de Lei Complementar na forma proposta abaixo, objeto de análise
pela Assessoria Jurídico-Legisla(cid:62)va - AJL, conforme Nota Jurídica n.º 205/2024 - SEDUH/GAB/AJL
(141833994) e conforme a presente manifestação.
Raiane Amorim dos Santos
Assessora Especial
De acordo.
Encaminho os autos à Subsecretaria de Apoio ao Licenciamento, para ciência deste
expediente e, em caso de concordância, encaminhamento ao Gabinete desta Pasta, para adoção das
providências necessárias à regular tramitação da minuta de exposição de mo(cid:62)vos e minuta de Lei
Complementar na forma proposta abaixo.
Márcia Lima Barbosa
Chefe da Unidade de Apoio Jurídico
MINUTAS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº /2024 – GAB/SEDUH
Brasília, de de 2024.
Despacho SEDUH/SUALIC/UAJ 141916553 SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 38
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Proposição de Projeto de Lei Complementar com vistas à alteração da Lei Complementar nº
986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito
Federal.
Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à apreciação de Vossa Excelência
proposição de Projeto de Lei Complementar com vistas a aprovação de alteração da Lei
Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana –
Reurb no Distrito Federal, com vistas à adequação da norma com as diretrizes estabelecidas na Lei
Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, bem como introduzir melhorias na clareza da norma, entre
outros aspectos.
Consoante se depreende da leitura dos autos, a princípio, a presente proposta de
alteração da Lei Complementar n.º 986, de 30 de junho de 2021, contempla sugestão da Companhia
de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab por meio do O(cid:80)cio Nº 503/2024 -
CODHAB/PRESI (139188060), encaminhado nos autos do Processo SEI-GDF nº 00392-00005150/2024-
74.
Outro ponto importante indicado na presente proposição trata da constatação por esta
Secretaria de Estado de entraves relacionados à aplicação da Lei Complementar nº 986, de 2021, no
que tange especialmente à regularização fundiária de ocupações de di(cid:80)cil reversão que não se
encontram abarcadas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT como
áreas passíveis de regularização, entendendo-se necessário, ajustes na norma para fins de sua
consonância com o que determina a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Assim, a proposta em questão visa submeter ao crivo do Poder Legisla(cid:62)vo a discussão
acerca da conversão do rol taxa(cid:62)vo previsto no art. 125 do PDOT em exemplifica(cid:62)vo, por meio da
modificação dos disposi(cid:62)vos 5º, 9º e 12 da Lei Complementar nº 986, de 2021, com o obje(cid:62)vo de
possibilitar a regularização fundiária das ocupações consolidadas não elencadas no PDOT, mediante
estudos técnicos aprovados para caracterizar a área como de regularização.
Ademais, a proposta de modificação da Lei Complementar 986, de 2021, fundamenta-se
em marcos legais que delineiam as diretrizes e procedimentos da regularização fundiária urbana. Em
par(cid:62)cular, destaca-se a Lei Federal nº 13.465, de 2017, que estabelece parâmetros e orientações para
esse processo, especialmente em seus ar(cid:62)gos 10, I, III, e no ar(cid:62)go 11, III, §1º. Além disso, encontra
apoio na Lei Complementar 803, de 2009, que dispõe sobre Plano Diretor de Ordenamento Territorial
do Distrito Federal - PDOT, uma peça norma(cid:62)va essencial que estabelece diretrizes para o
planejamento e organização do território no Distrito Federal, incluindo aspectos relacionados à
regularização fundiária.
Outro fundamento legal relevante é o Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10
de julho de 2001, que dispõe sobre diretrizes gerais da política urbana, em especial o artigo 2º, incisos
I, XIV e XV que destacam princípios e instrumentos que orientam a gestão urbanís(cid:62)ca, incluindo a
regularização fundiária como ferramenta para promover o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e garantir o direito à moradia digna.
Assim, ao se embasar nessas legislações, a proposta de alteração da Lei Complementar
Despacho SEDUH/SUALIC/UAJ 141916553 SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 39
986, de 2021, busca harmonizar as normas locais com os princípios e diretrizes estabelecidos ao nível
federal, promovendo uma abordagem abrangente e coerente para a regularização fundiária urbana no
Distrito Federal.
Desta forma, na alteração proposta, mediante a criação dos incisos VI do art. 9º e V do
art. 12, será possibilitado o processamento da Reurb em outras áreas que apresentem ocupações
irregulares consolidadas, conforme definido no glossário norma, comprovadamente existentes antes
do dia 2 de julho de 2021, data da publicação da Lei Complementar nº 986, de 2021, condicionado à
aprovação de estudos técnicos aplicáveis, elaborados ou aprovados pela equipe de planejamento
desta Pasta.
Ademais, a proposição busca avançar o procedimento de regularização nas áreas que se
encontram em situação de di(cid:80)cil ou até impossível reversão e ausência de possibilidades de
regularização, possibilitando a delimitação das áreas de regularização de maneira mais dinâmica
contribuindo para estancar a evolução e o adensamento das ocupações informais.
Apresentam-se ainda alterações nos arts. 14 e 15, que buscam ampliar as áreas
autorizadas ao Distrito Federal para intervir na instalação de infraestrutura essencial provisória, com
vistas a mi(cid:62)gar danos ambientais resultantes de ocupações irregulares, além de aprimorar as
condições de vida da população, sem, no entanto, prejudicar o direito ao ressarcimento dos custos por
parte da população beneficiada que se enquadre no regime de Reurb-E.
Desta feita, observa-se que as disposições propostas no presente processo encontram
amparo na legislação em referência, não se vislumbrando, neste ponto, óbices ao seu
prosseguimento.
No que concerne à possibilidade de regulação de legislação urbanís(cid:62)ca pelo Distrito
Federal, faz se necessário rememorar o ar(cid:62)go 24 da Cons(cid:62)tuição Federal, assim como o ar(cid:62)go 17 da
Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribuem competência suplementar do Distrito Federal em
legislar sobre matérias relacionadas ao direito urbanístico.
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União,
legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
Não obstante, cumpre ressaltar que, a aplicação dos princípios da simetria e do
paralelismo das formas exige que o mesmo instrumento administra(cid:62)vo ou legisla(cid:62)vo seja u(cid:62)lizado
para sua alteração ou ex(cid:62)nção, assim, as alterações propostas à Lei Complementar nº 986, de 30 de
junho de 2021, devem ser realizadas por intermédio de lei complementar, por se tratar de instrumento
equivalente.
Saliente-se que não se verificam demais normas afetadas pelo norma(cid:62)vo ora proposto,
além da Lei Complementar que se pretende alterar.
Cumpre acrescentar que a presente proposição não acarretará aumento de despesas,
não havendo que se falar, portanto, em es(cid:62)ma(cid:62)va de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Por todo o exposto, considerando a importância das alterações propostas, tendo em
vista a necessidade de avanço nos procedimentos de Regularização Fundiária Urbana no Distrito
Federal, com o obje(cid:62)vo de garan(cid:62)r o direito à moradia e o pleno desenvolvimento das funções sociais
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da propriedade urbana, sugere-se que a proposição, caso aprovada por Vossa Excelência, seja
subme(cid:62)da à apreciação pela Câmara Legisla(cid:62)va do Distrito Federal - CLDF, em regime de urgência,
conforme disposto no art. 3º, inciso I, "f" do Decreto nº43.130, de 23 de março de 2022.
Certo da preocupação de Vossa Excelência com a correta regulamentação dos atos da
Administração Pública Distrital, submetemos à vossa apreciação a presente minuta de lei
complementar, com vistas a propiciar a adequada ocupação do solo, atendendo ao disposto nas
legislações de regência.
Na oportunidade, renovamos-lhe protestos do mais elevado respeito e consideração.
Respeitosamente,
Marcelo Vaz Meira da Silva
Secretário de Estado
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2024
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 986, de 30
de junho de 2021, que dispõe sobre a
Regularização Fundiária Urbana – Reurb
no Distrito Federal, que alterou a Lei
Complementar nº 803, de 25 de abril de
2009, que aprova a revisão do Plano
Diretor de Ordenamento Territorial do
Distrito Federal – PDOT e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
Art. 1º A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 5º, caput, e seus §§ 7º e 9º passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º A Reurb é aplicável aos núcleos urbanos informais considerados áreas de regularização,
conforme indicado no art. 125 da Lei Complementar nº 803, de 2009, e nos termos desta Lei
Complementar.
(...)
§7º Nas situações indicadas no §6º e na classificação de áreas não discriminadas no PDOT, a
caracterização da ocupação de interesse social deve levar em consideração, além da renda familiar
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igual ou inferior a 5 salários mínimos e a predominância de uso habitacional, outros parâmetros
definidos em regulamento que observem, no mínimo, a caracterização urbanís(cid:62)ca do núcleo urbano
informal.
(...)
§9º Os parâmetros urbanís(cid:62)cos aplicáveis às áreas de Reurb são definidos pelo projeto de urbanismo
de regularização fundiária urbana aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano
do Distrito Federal, respeitada a situação fá(cid:62)ca, observado o disposto no PDOT, precedidos dos
estudos técnicos respectivos, nos termos do regulamento."
II – o art. 7º passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 7º ........................................
(...)
§5º O disposto no caput, deste ar(cid:62)go, não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em área
de propriedade pública, cujos legi(cid:62)mados para requerer e conduzir a Reurb serão apenas aqueles
listados no inciso I, do caput deste artigo.”
III – o art. 9º passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 9º ..............................................
(...)
VI – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, cujo
porte, compacidade e parâmetros urbanís(cid:62)cos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou
aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal admitam a
instauração de processo de regularização de interesse social.”
IV – o art. 10, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Para fins de iden(cid:62)ficação do ocupante como beneficiário de Reurb-S, devem ser obedecidos,
cumulativamente, os seguintes critérios:”
V – o art. 11, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Os casos que não se enquadrem nos critérios estabelecidos para Reurb-S são fixados como
Regularização Fundiária de Interesse Específico – Reurb-E para fins de iden(cid:62)ficação dos responsáveis
pela elaboração de projetos, estudos técnicos, implantação ou adequação das obras de infraestrutura
essencial e possibilidade do reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos
notariais e registrais e compensações urbanísticas, quando existentes.”
VI – o art. 12 passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 12. ..............................................
(...)
V – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, cujo
porte, compacidade e parâmetros urbanís(cid:62)cos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou
aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal admitam a
instauração de processo de regularização de interesse específico.”
VII – o art. 14, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O Distrito Federal pode proceder à elaboração e custeio do projeto de regularização fundiária
e da implantação da infraestrutura essencial dos núcleos urbanos informais existentes em áreas de
domínio público, enquadrados como Reurb-E, ou em área par(cid:62)cular, enquadrados como Reurb-S,
quando comprovado e declarado, em ato específico do Poder Execu(cid:62)vo, o interesse público e
vinculado a posterior ressarcimento dos custos por parte dos beneficiários diretos do inves(cid:62)mento
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despendido, conforme regulamentação específica do Poder Executivo.”
VIII – os §§ 1º, 4º e 5º do art. 15 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 15.......................
§1º Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os casos de instalação de
infraestrutura essencial situados em áreas de interesse social na forma desta Lei Complementar,
comprovado o interesse público.
(...)
§4º Nos casos de Reurb-E instaurada em áreas par(cid:62)culares, a autorização de que trata o caput não
pode gerar custos de instalação de infraestrutura para o poder público, exceto quando para mi(cid:62)gar
eventual dano ou comprovado risco ambiental, ou à integridade física dos ocupantes.
§5º Nos casos de Reurb-E em áreas públicas ou privadas, a instalação de infraestrutura essencial
provisória fica condicionada à aprovação do Plano de Uso e Ocupação ou outro estudo urbanís(cid:62)co que
norteie o desenvolvimento dos projetos de infraestrutura urbana.”
IX – o art. 15 passa a vigorar acrescido do §6º com a seguinte redação:
“Art. 15.....................................
(...)
“§6º Para elaboração dos planos, projetos ou estudos urbanís(cid:62)cos e custeio da implantação da
infraestrutura essencial prevista no §5º, aplica-se o disposto no art. 14 desta Lei Complementar.”
X – o parágrafo único do art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. .....................................
Parágrafo único. Os instrumentos e a respec(cid:62)va aplicação devem ser objeto de regulamento próprio a
ser expedido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, à exceção
daqueles que já possuam regulamentação na legislação federal ou distrital."
XI – o inciso IV do §2º do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ..............................................
(...)
§2º ....................................................
(...)
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a 40% do imóvel;”
XII – o §2º do art. 26 passa a vigorar acrescido do inciso IX com a seguinte redação:
“IX - propriedade anterior de imóvel de que se tenha desfeito por meio de instrumento de alienação
devidamente registrado em cartório, para aquisição do imóvel objeto da regularização que apresente
uma das seguintes condições:
a) comprovação por meio de instrumento de alienação devidamente registrado em cartório, da venda e
da aquisição do imóvel objeto da regularização que demonstre um intervalo não superior a 12
meses;
b) comprovação por meio de instrumento de alienação devidamente registrado em cartório, da
aquisição do imóvel objeto da regularização por meio de permuta com imóvel de propriedade anterior
em nome do requerente.”
XIII – o art. 33 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
“Art. 33. ..........................................................
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§1º Para fins de cumprimento do caput deste Ar(cid:62)go, a Terracap pode doar as áreas enquadradas no
art. 9º desta Lei Complementar ao Distrito Federal no início do processo de Reurb-s.
§2º Fica autorizada a reversão ao patrimônio da Terracap, após o registro do parcelamento, dos lotes
em que não são permitidos o uso residencial, conforme projeto de urbanismo aprovado.”
XIV – a Lei Complementar nº 986, de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 33-A, com a seguinte
redação:
“Art. 33-A. Aplicam-se aos projetos urbanís(cid:62)cos de regularização analisados nos termos desta Lei
Complementar as taxas previstas no inc. III, do art. 27, da Lei Complementar nº 264, de 14 de
dezembro de 1999.
§1º Ficam isentos das taxas previstas no caput os casos em que as áreas objeto da análise es(cid:62)verem
localizadas em ARIS ou que sejam oriundas de programas habitacionais de interesse social bem como
de projetos elaborados pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.
§2º As condições necessárias para aplicação das taxas previstas no caput deste ar(cid:62)go são definidas
em regulamento, observado o disposto na legislação específica.
§3º O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal publicará, anualmente,
os valores corrigidos pelo índice de atualização monetária aplicável às taxas de que trata o caput."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do art. 10, da Lei
Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021.
Brasília, de de 2024.
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por RAIANE AMORIM DOS SANTOS - Matr.0273862-7,
Assessor(a) Especial, em 27/05/2024, às 17:20, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MÁRCIA LIMA BARBOSA - Matr.0273946-1, Chefe da
Unidade de Apoio Jurídico, em 27/05/2024, às 17:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de
16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,
17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 141916553 código CRC= 5296EC6D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.seduh.df.gov.br
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00390-00006769/2020-29 Doc. SEI/GDF 141916553 Despacho SEDUH/SUALIC/UAJ 141916553 SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 45
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 304/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 29 de maio de 2024.
À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de
junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, que
alterou a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de
Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT .
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de proposição, originária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano
e Habitação, consistente em minuta de Projeto de Lei Complementar (142052626), que altera a Lei
Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana –
Reurb no Distrito Federal, que alterou a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova
a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras
providências.
1.2. Esta demanda tem início a par(cid:67)r do Despacho ̶ SEDUH/SEADUH/SUPAR (141690607),
no qual a Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária apresenta proposta de alteração
da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021. Os autos tramitaram pelos setores técnicos da
proponente. Pelo Despacho ̶ SEDUH/SUALIC/UAJ (141767033), a Unidade de Apoio Jurídico examinou
a matéria e elaborou minuta de projeto de lei complementar e exposição de motivos.
1.3. Em regular tramitação, os autos foram encaminhados à Coordenação de Planejamento e
Sustentabilidade Urbana, que examinou a matéria por meio do o Despacho ̶
SEDUH/SEADUH/SUPLAN/COPLAN (141814368). Por sua feita, a Coordenação de Polí(cid:67)ca Urbana
analisou o tema pelo Despacho ̶ SEDUH/SEADUH/SUPLAN/COPLU (141816452).
1.4. O processo foi encaminhado à Casa Civil por meio do O(cid:73)cio Nº 2050/2024 -
SEDUH/GAB (142052626) e direcionado à Subsecretaria de Análise de Polí(cid:67)cas Governamentais
pelo Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP (142127157), para análise e manifestação, nos termos do Art. 4º
do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
1.5. Os autos foram instruídos com os seguintes documentos, exigidos ar(cid:67)go 3º, do
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022:
I – Minuta de Projeto de Lei Complementar (142052626), que altera a Lei
Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a
Nota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 46
Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, que alterou
a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do
Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT ;
II – Exposição de Mo(cid:67)vos Nº 37/2024 ̶ SEDUH/GAB (142052551);
III - Manifestação Jurídica da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:67)vo, por
intermédio da Nota Jurídica N.º 205/2024 - SEDUH/GAB/AJL (141833994);
IV – Manifestação do ordenador de despesas, por intermédio da
Informação Técnica n.º 49/2024 - SEDUH/SUAG/COFIN
(141810782), corroborada pela Declaração de Orçamento (141810915).
1.6. Esta é a síntese dos fatos.
2. RELATO
2.1. Cumpre, em princípio, ressaltar que a competência desta Casa Civil, para a análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada no artigo 4º,
do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal disposi(cid:67)vo limita a manifesta desta Unidade à
verificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e
exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Distrito Federal; no exame de mérito, quanto à oportunidade, à conveniência e à compa(cid:67)bilização da
matéria tratada na proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade
da proposição norma(cid:67)va; a sua compa(cid:67)bilização com as polí(cid:67)cas e diretrizes do Governo; e a
verificação dos requisitos, rela(cid:67)vos à instrução processual e à ar(cid:67)culação com os demais órgãos e
entidades interessados, conforme os dispositivos legais já destacados.
2.3. A demanda veiculada neste processo diz respeito à necessidade de alteração da Lei
Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, para atendimento de solicitação da Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab, por intermédio do O(cid:73)cio Nº 503/2024 -
CODHAB/PRESI (139188060), con(cid:67)do no processo sei nº 00392-00005150/2024-74. Para solucionar a
questão, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação propôs o encaminhamento
de Projeto de Lei Complementar à Câmara Legisla(cid:67)va, recomendando a alteração legisla(cid:67)va
requerida. A Coordenação de Licenciamento Urbanís(cid:67)co, pelo Despacho ̶
SEDUH/SEADUH/SUPAR/COLURB (140947068), esclareceu:
"Nesta fase, e após quase 3 (três) anos de vigência do referido marco
norma(cid:27)vo de Reurb no Distrito Federal, esta Secretaria de Estado recebeu
provocação de parte da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do
Distrito Federal - Codhab, mediante o O(cid:42)cio Nº 503/2024 - CODHAB/PRESI
(139188060), con(cid:27)do no processo sei nº 00392-00005150/2024-74. Nele são
tecidas considerações acerca dos disposi(cid:27)vos atualmente vigentes e da
preemente necessidade de alterações (g.n.):
"1. Alienação de imóveis em casos de REURB Mista com predominância de
interesse social (Doação e Venda).
Hoje, a Lei 986/2021 (Art. 11.) traz o entendimento que em casos de áreas
Nota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 47
Hoje, a Lei 986/2021 (Art. 11.) traz o entendimento que em casos de áreas
classificadas como de interesse social, pode haver a previsão de Reurb-E
dentro da poligonal. Como a CODHAB não faz (cid:37)tulação em área de Reurb-
E e no momento da (cid:37)tulação e análise dos ocupantes, a área já foi
transferida pela Terracap ao DF, nossa proposta é que a CODHAB seja
autorizada a realizar a (cid:37)tulação desses imóveis. Portanto, é importante
deixar claro quais são os critérios de DOAÇÃO e, quando os ocupantes não
se enquadram em tais critérios, que a alienação é feita por meio de Venda
Direta, CDRU ou, em úl(cid:37)mo caso, licitação, sem dizer que a (cid:37)tulação é
Reurb-E.
Para concentrar os comandos de alienação em uma só Lei, nossa proposta
também é revogar a Lei 4996/2012 e recepcionar os critérios estabelecidos
por ela.
2. Simplificação do Licenciamento Ambiental para Regularização e
Dispensa de Compensação Ambiental para Reurb-s;
A Lei Federal 13.465/2017 não fala em momento nenhum de Licenciamento
Ambiental para Regularização Fundiária, diz apenas que um dos
documentos da Reurb é o “estudo técnico ambiental”. O termo
licenciamento, inclusive, deveria ser repensado para não confundir com o
rito de licenciamento de novos parcelamentos. Hoje o rito do licenciamento
ambiental para regularização é longo e caro, pois se aplicam os mesmos
parâmetros de novos parcelamentos.
A Lei Orgânica trata de Licenciamento Ambiental em caso de
Parcelamentos do Solo Urbano, no entanto, a própria Lei de Parcelamento
do DF (Lei 1027/2023), no seu primeiro ar(cid:27)go, diz que a própria Lei que
trata de parcelamento do solo não se aplica a áreas de regularização.
É uma questão de entendimento. Projeto de Regularização não é Projeto
de Parcelamento do Solo Urbano e não deveria ser tratado como tal.
Nossa proposta é que o licenciamento ambiental seja dispensado em caso
de regularização, e que seja obrigatória somente a apresentação de Estudo
Técnico Ambiental, a ser precedido de termo de referência do órgão de
licenciamento ambiental — IBRAM.
Outra proposta é o comando mais direto de dispensa de Compensação
Ambiental em caso de Reurb-s.
3. Doação de Terras e gratuidade de registro.
Hoje não conseguimos aplicar a gratuidade dos atos notariais e registrais
previstos na Lei Federal e na Própria 986/2021, porque o primeiro registro (o
qual é gratuito) não é em nome dos ocupantes e sim no nome da
TERRACAP. A TERRACAP, em uma das leis que rege a sua a(cid:27)vidade, fica
proibida de registrar os seus imóveis em nome de terceiros. Hoje o fluxo
funciona assim:
A CODHAB desenvolve projeto de regularização em área de propriedade da
TERRACAP. Após a aprovação do projeto, a TERRACAP registra o projeto
em nome dela e doa os lotes residenciais para o DF (esse processo de
registro e doação dura em média 2 anos), e a CODHAB junto aos cartórios
registra novamente os imóveis no nome dos ocupantes.
Custas e emolumentos que deveriam ser gratuitos se tornam ônus ao
Distrito Federal.
A solução proposta é que a TERRACAP doasse as áreas classificadas como
ARIS e PUI-s ao DF no início do processo. Lotes com usos comerciais, entre
outros, poderiam ser revertidos à TERRACAP após o registro. Processo ágil,
pois a doação se dá no início do processo. Dessa forma, no momento do
registro aos ocupantes a área já é de propriedade do DF.
Economizaríamos 2 anos no processo de regularização com essa solução.
Nota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 48
Cabe ressaltar que esta solução de doação no início do processo já foi
apontada como solução pela própria TERRACAP no processo SEI 00392-
00002200/2024–61 (139171700)."
Com efeito, como ressaltado por parte da Codhab, a necessidade de parte
das alterações propostas foi constatada inclusive por parte da Companhia
Imobiliária de Brasília - Terracap, que no Despacho ̶
TERRACAP/DITEC/GEPRO/NUREG (137880895, anexado ao id. 139171700 do
proc. 00392-00005150/2024-74) previu o seguinte (g.n.):
"Em análise do presente processo, quanto a questão das alterna(cid:27)vas para
melhorar os procedimentos das doações dos imóveis Terracap-Distrito
Federal-ocupante qualificado, entendemos que nos casos de Reurb-S em
Área de Regularização de Interesse Social-ARIS, a melhor solução em que
pode ser realizado o registro do projeto e a legi(cid:37)mição fundiária,
conforme Ar(cid:37)go 17 da Lei nº 13.465/2017, entendemos ser a alterna(cid:37)va
02, em que a Terracap destaca a área objeto do projeto de uma gleba de
terras e doa ao Distrito Federal, para que a Codhab possa realizar o
registro do projeto em Cartório, já que a mesma é o órgão competente
quanto ao desenvolvimento de programas e projetos e regularização de
áreas dos núcleos habitacionais de interesse social do Distrito Federal,
bem como isenta de custas cartoriais em áreas de propriedade do Distrito
Federal.
No caso do registro do projeto com o ato da legi(cid:27)mação fundiária, o
proprietário da área concede diretamente ao beneficiário a legi(cid:27)mação,
logo no caso da Terracap, entendemos que ela passaria direto ao
ocupante, e não ao Distrito Federal e ocupante, assim entendemos não ser
adequado tal ato por não sermos o órgão competente nos programas
habitacionais, mesmo se a Codhab repassar o cadastramento e
qualificação dos ocupantes.
Entendemos que a doação da gleba à Codhab de áreas localizadas em
projetos ARIS-S deve ser feita, independentemente se no ato do registro
for efe(cid:37)vado também a legi(cid:37)mação fundiária, pois excluirá o passo de
doação das unidades imobiliárias da Terracap ao Distrito Federal.
Nestes casos do repasse da área da gleba à Codhab, ressaltamos que a
mesma ao solicitar a doação da gleba a Terracap, deve posteriormente
seguir rigorosamente suas coordenadas na poligonal da elaboração do
projeto, para que não tenha empecilhos no ato do registro.
Salientamos ainda da necessidade de análise do projeto quanto às
unidades imobiliárias criadas que não foram objeto de regularização
(àquelas que não serão objeto de programa habitacional e as que não são
EPC/EPU) e deverão ser doadas à Terracap para futura licitação, logo após
o efetivo registro do projeto."
Assim, como se extrai, os principais pontos nodais ressaltados pelas citadas
empresas públicas se relacionam ao procedimento de (cid:27)tulação das
unidades imobiliárias a serem criadas nos processos de regularização
fundiária e a forma mais eficiente, ou seja, mais célere e com o menor
custo de repassá-las aos beneficiários.
Ademais, são também apresentadas questões rela(cid:27)vas ao procedimento
de licenciamento ambiental no âmbito da regularização dos núcleos
urbanos informais - NUI's. Todavia, quanto a isto, s.m.j., entendeu-se que
as questões específicas com relação à esfera ambiental devem passar por
ampla discussão envolvendo principalmente os órgãos ambientais
envolvidos.
Portanto, preferiu-se, no âmbito desta proposição, manter o vínculo com a
esfera urbanís(cid:27)ca, campo de atuação desta Pasta. Isto não impede,
Nota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 49
todavia, que a referida empresa pública busque, junto ao órgão ambiental
competente o estudo de viabilidade de sua proposta de alteração da
legislação distrital neste ponto.
(...)
Portanto, como delimitado acima, a Lei Complementar nº 986, de 2021, da
forma como atualmente redigida, cria limbo jurídico para núcleos urbanos
informais já consolidados, mas não incluídos no PDOT (Lei Complementar
nº 803, de 25 de abril de 2009). Estes, ao mesmo tempo em que não
poderão ser regularizados, também não poderão ser rever(cid:27)dos
ao status inicial: de área desocupada, como glebas não parceladas.
(...)
Por conseguinte, como é possível extrair, o Estatuto da Cidade, cuja
tramitação se iniciou ainda no ano de 1989 pelo Projeto de Lei do Senado nº
181/1989, já reconhece a necessidade de flexibilização e simplificação nas
normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, para fins de
regularização fundiária (art. 1º, incisos XIV e XV).
Acresce-se a isso a "cobrança" referente aos principais obje(cid:27)vos da
regularização fundiária e da própria organização das cidades, que podem
ser resumidos à oferta de equipamentos e serviços públicos adequados à
população, de modo a propiciar uma adequada qualidade de vida mínima
a todos (art. 1º, incisos I, II, V e XX). Da mesma forma, há indicação na
referida lei de que a regularização fundiária será objeto de legislação
"própria", que é justamente a Lei Federal nº 13.465, de 2017 (ao menos em
âmbito geral/nacional)."
2.4. Por sua vez, a Subsecretaria de Polí(cid:67)cas e Planejamento Urbano - Suplan,
pelo Despacho - SEDUH/SEADUH/SUPLAN/COPLAN (141814368), assinalou:
"Verifica-se do presente processo que, considerando o disposto no O(cid:42)cio
Nº 503/2024 - CODHAB/PRESI 1(39188060), encaminhado nos autos do
Processo SEI-GDF nº0 0392-00005150/2024-74, por meio do qual a
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal enviou
suas sugestões para a alteração da Lei Complementar n° 986, de 30 de
junho de 2021, a Coordenação de Licenciamento Urbanís(cid:27)co - COLURB, da
Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária desta Pasta,
emi(cid:27)u o Despacho - SEDUH/SEADUH/SUPAR/COLURB 14(0947068)
contendo manifestação sobre o tema e minuta de Lei Complementar para
análise.
Diante disso, a Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária
encaminhou os autos a esta Subsecretaria, por meio do Despacho -
SEDUH/SEADUH/SUPAR1 4(1690607), para ciência e manifestação quanto
ao inciso VI, do art. 9º e ao inciso V, do art. 12, da minuta de Lei
Complementar con(cid:27)da no Despacho (140947068), considerando tratar-se
de matéria relacionada ao planejamento urbano. Os autos foram então
encaminhados a esta Coordenação por meio do Despacho ̶
SEDUH/SEADUH/SUPLAN (141808266).
Antes de mais nada, informa-se que os referidos incisos tratam de
possibilidade de inclusão de núcleos urbanos informais para regularização
de interesse social e de interesse específico, respec(cid:27)vamente, não definidos
no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT como áreas de
regularização de interesse social ou de interesse específico. Informa-se que
a Lei Orgânica do Distrito Federal indica em seu art. 163 que o PDOT é o
“instrumento básico da polí(cid:27)ca de expansão e desenvolvimento urbanos,
Nota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 50
de longo prazo e natureza permanente”, o que indica a possibilidade de o
PDOT, em consonância com o Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10 de
julho de 2001, de orientar e estabelecer diretrizes para a regularização
fundiária urbana no território do Distrito Federal.
Assim exposto, e no que compete a esta Coordenação, entende-se que a
iden(cid:27)ficação de novos núcleos urbanos informais, segundo a proposta
apresentada nos incisos VI, do art. 9º e V, do art. 12, da minuta de Lei
Complementar con(cid:27)da no Despacho (140947068), deve seguir as diretrizes
previstas no PDOT vigente, que orientarão a elaboração dos estudos
técnicos indicados nos incisos objetos de análise. Entende-se, entretanto,
que, para que isso ocorra, deve haver, também, a elaboração de
regulamentação específica dos incisos VI, do art. 9º e V, do art. 12 aqui
analisados, a fim de que se indique o escopo mínimo dos estudos técnicos
que serão elaborados, a fim de estabelecer quais serão os critérios e
condicionantes a serem definidos nos referidos estudos técnicos, de modo
que se garanta o alinhamento da proposta às diretrizes para a
regularização fundiária urbana previstas no PDOT vigente, com o devido
alinhamento ao que prevê a Lei Orgânica do Distrito Federal.
(...)
Também, considerando aspectos importantes para o exercício do
planejamento urbano, sugere-se a definição de um marco temporal para a
iden(cid:27)ficação e inclusão de núcleos urbanos informais a serem
contemplados pela minuta de Lei Complementar objeto de análise, a fim de
que se aplique a análise da situação fá(cid:27)ca pré-requisito para a aplicação
da norma. Sugere-se, para o marco temporal, a data de 02 de julho de
2021, referente à publicação da norma que dispõe sobre a Regularização
Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, Lei Complementar nº 986, de
30 de junho de 2021, publicada no diário Oficial do Distrito Federal, DODF nº
123 de 02/07/2021.
Ainda, recomenda-se também a revisão do disposto pelo § 4º do art. 15, no
que se refere à eventual ocupação de áreas com risco ambiental ou risco à
integridade (cid:42)sica dos ocupantes, e frente ao que dispõe a Lei
Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano no Distrito Federal, e ao que dispõe a Lei nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo
urbano no território federal."
2.5. Para efeito de ilustração e melhor visualização, elaborou-se o demonstra(cid:67)vo das
alterações propostas:
Artigo Lei Complementar nº 986 Alterações propostas
Art. 5º A Reurb é
Art. 5º A Reurb é aplicável
aplicável aos núcleos urbanos
aos núcleos urbanos informais
informais considerados áreas de
considerados áreas de regularização,
regularização, conforme indicado no
art. 5º
conforme indicado no art. 125 da Lei
art. 125 da Lei Complementar nº 803,
Complementar nº 803, de 2009, e nos
de 2009.
termos desta Lei Complementar.
Nota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 51
§7º Nas situações indicadas
no §6º e na classificação de áreas não
§ 7º Nas situações
discriminadas no PDOT, a caracterização
indicadas no § 6º, a caracterização da
da ocupação de interesse social deve levar
ocupação de interesse social deve
em consideração, além da renda familiar
levar em consideração, além da renda
art. 5º, §7º
igual ou inferior a 5 salários mínimos e a
familiar igual ou inferior a 5 salários
predominância de uso habitacional, outros
mínimos, outros parâmetros definidos
parâmetros definidos em regulamento que
em regulamento que observem, no
observem, no mínimo, a caracterização
mínimo, a caracterização urbanís(cid:67)ca
urbanística do núcleo urbano informal.
do núcleo urbano informal.
§9º Os parâmetros
§ 9º Os parâmetros
urbanís(cid:67)cos aplicáveis às áreas de Reurb
urbanís(cid:67)cos aplicáveis às áreas de
são definidos pelo projeto de urbanismo
Reurb são definidos pelo projeto de
de regularização fundiária urbana
urbanismo de regularização fundiária
aprovado pelo órgão gestor do
art. 5º, §9º urbana e as diretrizes urbanís(cid:67)cas
desenvolvimento territorial e urbano do
fornecidas pelo órgão gestor do
Distrito Federal, respeitada a situação
desenvolvimento territorial e urbano
fá(cid:67)ca, observado o disposto no PDOT,
do Distrito Federal, observado o
precedidos dos estudos técnicos
disposto no PDOT.
respectivos, nos termos do regulamento.
§5º O disposto no caput,
deste ar(cid:67)go, não se aplica aos núcleos
urbanos informais situados em área de
Art. 7º, §5º propriedade pública, cujos legi(cid:67)mados
para requerer e conduzir a Reurb serão
apenas aqueles listados no inciso I, do
caput deste artigo.
VI – núcleos urbanos
informais, comprovadamente existentes
antes do dia 2 de julho de 2021, cujo
porte, compacidade e parâmetros
urbanís(cid:67)cos específicos definidos em
Art. 9º, inc. VI
estudo técnico elaborado ou aprovado
pelo órgão gestor do desenvolvimento
territorial e urbano do Distrito Federal
admitam a instauração de processo de
regularização de interesse social.
Art. 10. Para fins de
Art. 10. Para fins de
iden(cid:67)ficação do ocupante como
iden(cid:67)ficação do ocupante como
beneficiário e fixação da Reurb-S,
Art. 10 beneficiário de Reurb-S, devem ser
devem ser obedecidos,
obedecidos, cumula(cid:67)vamente, os
cumula(cid:67)vamente, os seguintes
seguintes critérios:
critérios:
Art. 11. Os casos que
Art. 11. Os casos que não se
não se enquadrem nos critérios
enquadrem nos critérios estabelecidos
estabelecidos no art. 10 são fixados
para Reurb-S são fixados como
Nota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 52
para Reurb-S são fixados como
como Regularização Fundiária de
Regularização Fundiária de Interesse
Interesse Específico – Reurb-E para
Específico – Reurb-E para fins de
fins de iden(cid:67)ficação dos responsáveis
iden(cid:67)ficação dos responsáveis pela
pela elaboração de projetos, estudos
art. 11 elaboração de projetos, estudos técnicos,
técnicos, implantação ou adequação
implantação ou adequação das obras de
das obras de infraestrutura essencial
infraestrutura essencial e possibilidade do
e possibilidade do reconhecimento do
reconhecimento do direito à gratuidade
direito à gratuidade das custas e
das custas e emolumentos notariais e
emolumentos notariais e registrais e
registrais e compensações urbanís(cid:67)cas,
compensações urbanís(cid:67)cas, quando
quando existentes.
existentes.
V – núcleos urbanos
informais, comprovadamente existentes
antes do dia 2 de julho de 2021, cujo
porte, compacidade e parâmetros
urbanís(cid:67)cos específicos definidos em
art. 12, inc. V
estudo técnico elaborado ou aprovado
pelo órgão gestor do desenvolvimento
territorial e urbano do Distrito Federal
admitam a instauração de processo de
regularização de interesse específico.
Art. 14. O Distrito
Art. 14. O Distrito Federal
Federal pode proceder à elaboração e
pode proceder à elaboração e custeio do
custeio do projeto de regularização
projeto de regularização fundiária e da
fundiária e da implantação da
implantação da infraestrutura essencial
infraestrutura essencial dos núcleos
dos núcleos urbanos informais existentes
urbanos informais existentes em
em áreas de domínio público, enquadrados
áreas de domínio público,
como Reurb-E, ou em área par(cid:67)cular,
enquadrados como Reurb-E, quando
art. 14 enquadrados como Reurb-S, quando
comprovado e declarado, em ato
comprovado e declarado, em ato
específico do Poder Execu(cid:67)vo, o
específico do Poder Execu(cid:67)vo, o interesse
interesse público e vinculado a
público e vinculado a posterior
posterior ressarcimento dos custos
ressarcimento dos custos por parte dos
por parte dos beneficiários diretos do
beneficiários diretos do inves(cid:67)mento
inves(cid:67)mento despendido, conforme
despendido, conforme regulamentação
regulamentação específica do Poder
específica do Poder Executivo.
Executivo.
§ 1º Fica dispensada a
§ 1º Fica dispensada a
instauração do processo de que trata
instauração do processo de que trata o
o caput para os casos de instalação
caput para os casos de instalação de
de infraestrutura essencial situados
Art. 15, §1º infraestrutura essencial situados em áreas
em áreas de interesse social
de interesse social na forma desta Lei
indicadas como áreas de
Complementar, comprovado o
regularização no PDOT, comprovado o
interesse público.
interesse público.
§ 4º Nos casos de Reurb-E
§ 4º Nos casos de instaurada em áreas par(cid:67)culares, a
Nota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 53
Reurb-E instaurada em áreas autorização de que trata o caput não pode
par(cid:67)culares, a autorização de que gerar custos de instalação de
Art. 15, §4º
trata o caput não pode gerar custos de infraestrutura para o poder público, exceto
instalação de infraestrutura para o quando para mi(cid:67)gar eventual dano ou
poder público. comprovado risco ambiental, ou à
integridade física dos ocupantes.
§ 5º Nos casos de § 5º Nos casos de Reurb-E
Reurb-E instaurada em áreas públicas, em áreas públicas ou privadas, a
a instalação de infraestrutura instalação de infraestrutura essencial
essencial provisória fica condicionada provisória fica condicionada à aprovação
Art. 15, §5º
à aprovação do Plano de Uso e do Plano de Uso e Ocupação ou outro
Ocupação ou outro estudo urbanís(cid:67)co estudo urbanís(cid:67)co que norteie o
que norteie o desenvolvimento dos desenvolvimento dos projetos de
projetos de infraestrutura urbana. infraestrutura urbana.
§ 6º Para elaboração dos
planos, projetos ou estudos urbanís(cid:67)cos e
custeio da implantação da infraestrutura
Art. 15, §6º
essencial prevista no §5º, aplica-se o
disposto no art. 14 desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Os
Parágrafo único. Os instrumentos e a respec(cid:67)va aplicação
instrumentos e a respec(cid:67)va aplicação devem ser objeto de regulamento próprio
Art. 21
devem ser objeto de regulamento a ser expedido pelo órgão gestor do
Parágrafo
próprio a ser expedido pelo órgão desenvolvimento territorial e urbano do
único
gestor do desenvolvimento territorial Distrito Federal, à exceção daqueles que
e urbano do Distrito Federal. já possuam regulamentação na legislação
federal ou distrital.
IV – propriedade de parte de
IV – propriedade de
inciso IV do
imóvel residencial, cuja fração não seja
parte de imóvel residencial, cuja
§2º, art. 26
superior a 40% do imóvel;
fração não seja superior a 25% do
imóvel;
IX - propriedade anterior de
imóvel de que se tenha desfeito por meio
de instrumento de alienação devidamente
registrado em cartório, para aquisição do
imóvel objeto da regularização que
apresente uma das seguintes condições:
a) comprovação por meio
de instrumento de alienação devidamente
Art. 26, registrado em cartório, da venda e da
aquisição do imóvel objeto da
§2º , inc. IX
regularização que demonstre um intervalo
não superior a 12 meses;
Nota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 54
b) comprovação por meio de
instrumento de alienação devidamente
registrado em cartório, da aquisição do
imóvel objeto da regularização por meio
de permuta com imóvel de propriedade
anterior em nome do requerente.
§1º Para fins de
cumprimento do caput deste Ar(cid:67)go, a
Terracap pode doar as áreas enquadradas
Art. 33, §1º
no art. 9º desta Lei Complementar ao
Distrito Federal no início do processo de
Reurb-s.
§2º Fica autorizada a
reversão ao patrimônio da Terracap, após
Art. 33, §2º o registro do parcelamento, dos lotes em
que não são permi(cid:67)dos o uso residencial,
conforme projeto de urbanismo aprovado.
Art. 33-A. Aplicam-se aos
projetos urbanís(cid:67)cos de regularização
analisados nos termos desta Lei
Complementar as taxas previstas no inc.
III, do art. 27, da Lei Complementar nº 264,
de 14 de dezembro de 1999.
§1º Ficam isentos das taxas
previstas no caput os casos em que as
áreas objeto da análise es(cid:67)verem
localizadas em ARIS ou que sejam
oriundas de programas habitacionais de
interesse social bem como de projetos
elaborados pelo órgão gestor do
Art. 33-A desenvolvimento territorial e urbano.
§2º As condições
necessárias para aplicação das taxas
previstas no caput deste ar(cid:67)go são
definidas em regulamento, observado o
disposto na legislação específica.
§3º O órgão gestor do
desenvolvimento territorial e urbano do
Distrito Federal publicará, anualmente, os
valores corrigidos pelo índice de
atualização monetária aplicável às taxas
de que trata o caput.
I – o núcleo urbano
Nota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 55
informal deve possuir predominância REVOGADO
Art. 10, inciso I
de uso habitacional;
2.6. Analisando os requisitos formais, a Coordenação de Orçamento e Finanças, em atenção
ao que dispõe o inciso III, do ar(cid:67)go 3º, do Decreto 43.130/2022 e o art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000, pela Informação Técnica n.º 49/2024 - SEDUH/SUAG/COFIN (141810782), esclareceu que a
medida proposta não não gera impacto orçamentário-financeiro, não implica em renúncia de receita,
criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas. Este
esclarecimento foi corroborada pela Declaração de Orçamento (141810915), que tem a seguinte
redação:
"Trata-se de proposição de Projeto de Lei com vistas à regulamentação dos
procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária
Urbana - Reurb no Distrito Federal, conforme estabelecido pela Lei Federal
nº 13.465, de 11 de julho de 2017, recepcionada no âmbito distrital pela Lei
Complementar Distrital nº 986, de 30 de junho de 2021, consoante as
informações con(cid:27)das no Despacho SEDUH/SUALIC/UAJ
(141767033), confeccionado pela Unidade de Apoio Jurídico,
da Subsecretaria de Apoio ao Licenciamento, atendendo o disposto nos
incisos I e II do ar(cid:27)go 16 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, e
mediante a Informação Técnica emi(cid:27)da pela Coordenação de Orçamento e
Finanças (141810782), DECLARO que a medida não gera impacto
orçamentário-financeiro, não implica em renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de
despesas nesta Secretaria, não necessitando assim da es(cid:27)ma(cid:27)va de
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor
e nos dois subsequentes quanto a publicação da referida legislação, sem
prejuízo da análise de outros órgãos e en(cid:27)dades quanto ao impacto
orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, para fins
de cumprimento à alínea "a" do inciso III do art. 3°, do Decreto nº 43.130, de
23 de março de 2022."
2.7. Prosseguindo a instrução processual, a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:67)va, seguindo os
comandos do inciso II do art. 12, do Decreto nº 43.130, de 2022, analisou a matéria de sua
competência, por intermédio da Nota Jurídica N.º 205/2024 - SEDUH/GAB/AJL (141833994) examinou
a matéria, concluindo pelo prosseguimento do feito, aduzindo:
"Cumpre inicialmente esclarecer que, esta Assessoria exarou Nota Jurídica
N.º 439/2023 - SEDUH/GAB/AJL (128423176) nos autos do processo 00390-
00008377/2023-47, haja vista a consulta apresentada por meio do o
Memorando nº 11/2023 - SEDUH/GAB (124759974), com vistas à análise e
manifestação acerca dos procedimentos adotados para a regularização
fundiária à luz do disposto na legislação distrital Lei Complementar n.º 986,
de 2021 e federal Lei Federal n.º 13.465, de 2017, em especial quanto aos
requisitos de admissibilidade de instauração do processo de regularização.
Nesta manifestação, dentre os vários apontamentos realizados acerca da
consulta, esta Assessoria, diante da relevância da matéria e da necessidade
de pacificação quanto a conformidade da restrição das áreas passíveis de
Nota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 56
regularização fundiária pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Distrito Federal ante às normas gerais estabelecidas na Lei Federal n.º
13.465, de 2017, considerando ainda os termos consignados no
Memorando n.º 11/2023 - SEDUH/GAB 1(24759974), no Despacho ̶
SEDUH/SUALIC 1(25181248) ambos correlatos ao processo SEI nº 00390-
00008377/2023-47, ques(cid:27)onou à Douta Procuradoria-Geral do Distrito
Federal, o seguinte:
(...) É possível interpretar o rol como exemplifica(cid:37)vo e apenas indica(cid:37)vo
de áreas prioritárias para regularização dispostas no art. 125 do PDOT e
no art. 5º da Lei Complementar n.º 986, de 2021 sob a ó(cid:37)ca do modelo
cons(cid:37)tucional de repar(cid:37)ção de competências previsto na Cons(cid:37)tuição
Federal a partir da vigência da Lei Federal n.º 13.465, de 2017?
Nessa senda, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, em resposta,
no Parecer Jurídico n.º 93/2024 - PGDF/PGCONS 1(41028037), destacou a
possibilidade/necessidade de alteração legisla(cid:27)va para adoção de nova
sistemá(cid:27)ca em relação às áreas passíveis de regularização, conforme se
verifica do excerto do parecer a seguir:
(...)
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, opino no sen(cid:27)do de não ser possível interpretar o rol como
exemplifica(cid:27)vo e apenas indica(cid:27)vo de áreas para regularização dispostas
no art. 125 do PDOT e no art. 5º da Lei Complementar n.º 986/2021,
conforme exposto na fundamentação acima. O referido rol de áreas
indicadas para regularização fundiária, nos termos do art. 125 do PDOT e
art. 5º da LC n.º 986/2021, é taxativo.
Por derradeiro, não se pode olvidar que o legislador, dentro do seu juízo de
conformidade e da sua presunção (rela(cid:27)va) de sabedoria, poderá reavaliar
as premissas da Lei Complementar quanto à natureza do rol (taxa(cid:27)vo ou
exemplifica(cid:27)vo), obviamente se a modificação não afrontar regras ou
princípios constitucionais nem tampouco normas do Estatuto das Cidades.
À consideração superior."
Considerando que o referido Parecer fora aprovado com acréscimos,
conforme Cota de Aprovação - PGDF/PGCONS/CHEFIA (138199046),
necessário a transcrição:
"APROVO, COM ACRÉSCIMOS, O PARECER N° 93/2024 - PGCONS/PG, DF
exarado pelo ilustre Procurador do Distrito Federal Carlos Odon Lopes da
Rocha.
Acresça-se que, não obstante o art. 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF) prescrever que o PDOT terá vigência de 10 (dez) anos e com a
possibilidade de revisão a cada 5 (cinco), o art. 320 do mesmo diploma legal
permite, excepcionalmente, a alteração do PDOT em outros momentos que
não aqueles preestabelecidos:
"Art. 320. Só serão admi(cid:27)das modificações no Plano Diretor de
Ordenamento Territorial, em prazo diferente do estabelecido no art. 317, §
5°, para adequação ao zoneamento ecológico-econômico, por mo(cid:27)vos
excepcionais e por interesse público comprovado."
Aliás, a própria Lei Complementar Distrital n. 986/2021 procedeu à
alteração do PDOT em momento ou escopo não abrangido pela regra do
art. 318 supracitado.
De mais a mais, leia-se, a propósito, excerto da Exposição de Mo(cid:27)vos do
Projeto de Lei Complementar que resultou na LC n. 986/2021, in verbis:
"A despeito da Estratégia de Regularização Fundiária Urbana do PDOT e
dos esforços governamentais, o território do Distrito Federal con(cid:27)nua
Nota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 57
passando por um processo de ocupação irregular do solo. Os dados atuais
levantados pela SEDUH demonstram a existência de aproximadamente 435
novas ocupações informais, rurais e urbanas. Sendo assim, apesar de
encontrar-se em andamento o processo de revisão do PDOT/DF, em função
desse processo ser longo e ante a expectava trazida pela Lei federal nº
13.465/2017 de regularização de novos núcleos urbanos consolidados, e
face à constatação de interesse público e social, entendeu-se pela
antecipação da inclusão de oito núcleos informais consolidados de
interesse social na Estratégia de Regularização Fundiária Urbana do
PDOT." (grifos nossos)"
Diante do exposto, considerando não ser possível interpretar o
rol exemplifica(cid:27)vo e apenas indica(cid:27)vo das áreas prioritárias para
regularização dispostas no art. 125 do PDOT (vide item 19 deste opina(cid:27)vo)
e no art. 5º da Lei Complementar nº 986/2021 (vide item 18 deste
opina(cid:27)vo), e diante das provocações por parte da Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab, mediante
o O(cid:42)cio Nº 503/2024 - CODHAB/PRESI 1(39188060) e por parte da
Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, que no Despacho ̶
TERRACAP/DITEC/GEPRO/NUREG (137880895, anexado ao id. 139171700 do
proc. 00392-00005150/2024-74), a área técnica desta Secretaria de Estado
registrou o Despacho ̶ SEDUH/SEADUH/SUPAR/COLURB (140947068).
(...)
Desta forma, a Colurb em sua manifestação (140947068), destacou de
forma detalhada, os trâmites seguidos no processos 00390-00008377/2023-
47 e 00392-00005150/2024-74, em que os principais pontos levantados pela
Terracap e Codhab abordam a necessidade de redução dos custos no
repasse dos imóveis aos beneficiários, bem como de maior celeridade nos
procedimentos de (cid:27)tulação das unidades imobiliárias a serem criadas nos
processos de regularização fundiária, indicando, conforme Despacho ̶
TERRACAP/DITEC/GEPRO/NUREG 13(9171700) do Processo nº 00392-
00005150/2024-74, que a doação de glebas de áreas localizadas em ARIS-S
seja feita diretamente à Codhab, órgão competente pelo desenvolvimento
de programas e projetos e regularização de áreas dos núcleos
habitacionais de interesse social do Distrito Federal, suprimindo a etapa de
doação das unidades imobiliárias da Terracap ao Distrito Federal.
Ressalta-se quanto ao processo Sei nº 00390-00008377/2023-47, que
a Coordenação de Licenciamento Urbanís(cid:27)co - Colurb destacou
a manifestação da Subsecretaria de Apoio ao Licenciamento - Sualic
(Despacho ̶ SEDUH/SUALIC id. 125181248) da qual apresenta os entraves
detectados no âmbito desta Secretaria de Estado relacionados à aplicação
da Lei Complementar nº 986, de 2021, no que tange especialmente à
regularização fundiária de ocupações de di(cid:42)cil reversão que não se
encontram abarcadas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Distrito Federal – PDOT como áreas passíveis de regularização,
contrapondo-se ao que determina a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de
2017.
Salienta-se que, no que tange ao procedimento de licenciamento ambiental
no âmbito da regularização dos núcleos urbanos informais - NUI's
abordado pelas empresas públicas a Coordenação de Licenciamento
Urbanís(cid:27)co reforçou que “no âmbito desta proposição, manter o vínculo
com a esfera urbanís(cid:27)ca, campo de atuação desta Pasta. Isto não impede,
todavia, que a referida empresa pública busque, junto ao órgão ambiental
competente o estudo de viabilidade de sua proposta de alteração da
legislação distrital neste ponto”, consoante Despacho ̶
SEDUH/SEADUH/SUPAR/COLURB (140947068).
Nota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 58
(...)
Dessa feita, conforme bem salientado pela UAJ, a proposta de alteração da
Lei Complementar nº 986, de 2021, busca harmonizar os procedimentos
afetos a Reurb distrital à situação fá(cid:27)ca verificada e aos princípios e
diretrizes estabelecidos no norma(cid:27)vo federal vigente, promovendo uma
abordagem abrangente e coerente para a regularização fundiária urbana
no Distrito Federal.
(...)
Da interpretação sistemá(cid:27)ca dos disposi(cid:27)vos das legislações citadas,
depreende-se a competência concorrente entre a União, Estados e o
Distrito Federal para legislar sobre a matéria afeta ao direito urbanís(cid:27)co,
bem como a competência conferida aos Municípios para legislar sobre
assuntos de interesse local, sendo o Plano Diretor o instrumento básico da
polí(cid:27)ca de desenvolvimento e de expansão urbana, elaborado de acordo
com as diretrizes gerais da polí(cid:27)ca urbana insertas na Lei Federal n.º
10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades).
(...)
E, finalmente, por haver respaldo legal para a edição das minutas em
análise, e abstraída qualquer consideração quanto às questões
estritamente técnicas, as quais não sofrem apreciação jurídica, não se
constata, s.m.j., vício de ilegalidade ou de ilegitimidade, bem como óbice de
índole cons(cid:27)tucional na supracitada minuta, ressaltando-se, por oportuno,
as recomendações con(cid:27)das no item 25 e subitens, alíneas do item 36.4 e
item 39.7 e subitens desta Nota Jurídica."
2.8. Como se disse alhures, incumbe a esta Subsecretaria o exame de mérito da matéria,
relacionada à conveniência e à oportunidade administra(cid:67)vas, elementos cons(cid:67)tu(cid:67)vos do poder
discricionário da administração. A questão urbana no Brasil recebeu um tratamento orgânico a par(cid:67)r
de sua cons(cid:67)tucionalização e, principalmente, do surgimento do Estatuto das Cidades, não obstante
exis(cid:67)rem normas que já tratavam de forma isolada de aspectos ligados ao ordenamento e ao
parcelamento do solo, à titularidade dos imóveis, aos limites ao direito de construir, entre outros.
2.9. A par(cid:67)r da análise sistemá(cid:67)ca dos disposi(cid:67)vos da Lei Federal nº 10.257/2001,
depreende-se que a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda são diretrizes gerais da Polí(cid:67)ca Urbana Brasileira, a qual tem por obje(cid:67)vo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. O Planejamento Estratégico
do Distrito Federal elegeu, como um dos eixos temá(cid:67)cos, o desenvolvimento territorial. Dentro deste
eixo, uma das batalhas a ser vencida é ter maior efe(cid:67)vidade com a regularização e os novos
parcelamentos em áreas definidas pelo ordenamento territorial. Neste sen(cid:67)do, a proposição
apresentada atende aos requisitos de conveniência e oportunidade.
2.10. Ra(cid:67)ficando o interesse pública de que a proposta está reves(cid:67)da, a Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Urbano e Habitação, pela Exposição de Mo(cid:67)vos Nº 3472024 ̶ SEDUH/GAB
(142052551), justificou a medida, aduzindo:
Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à apreciação de Vossa
Excelência proposição de Projeto de Lei Complementar com vistas a
aprovação de alteração da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de
2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no
Distrito Federal, com vistas à adequação da norma com as diretrizes
Nota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 59
Distrito Federal, com vistas à adequação da norma com as diretrizes
estabelecidas na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, bem
como introduzir melhorias na clareza da norma, entre outros aspectos.
Consoante se depreende da leitura dos autos, a princípio, a presente
proposta de alteração da Lei Complementar n.º 986, de 30 de junho de
2021, contempla sugestão da Companhia de Desenvolvimento Habitacional
do Distrito Federal - Codhab, por meio do O(cid:42)cio nº 503/2024 -
CODHAB/PRESI (139188060), encaminhado nos autos do Processo SEI-GDF
nº 00392-00005150/2024-74.
Outro ponto importante indicado na presente proposição trata da
constatação, por esta Secretaria de Estado, de entraves relacionados à
aplicação da Lei Complementar nº 986, de 2021, no que tange
especialmente à regularização fundiária de ocupações de di(cid:42)cil reversão
que não se encontram abarcadas pelo Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Distrito Federal – PDOT como áreas passíveis de
regularização, entendendo-se necessários ajustes na norma para fins de
sua consonância com o que determina a Lei Federal nº 13.465, de 11 de
julho de 2017.
Assim, a proposta em questão visa submeter ao crivo do Poder Legisla(cid:27)vo
a discussão acerca da conversão do rol taxa(cid:27)vo previsto no art. 125 do
PDOT em exemplifica(cid:27)vo, por meio da modificação dos disposi(cid:27)vos 5º, 9º e
12 da Lei Complementar nº 986, de 2021, com o obje(cid:27)vo de possibilitar a
regularização fundiária das ocupações consolidadas não elencadas no
PDOT, mediante estudos técnicos aprovados para caracterizar a área como
área de regularização.
Ademais, a proposta de modificação da Lei Complementar 986, de 2021,
fundamenta-se em marcos legais que delineiam as diretrizes e
procedimentos da regularização fundiária urbana. Em par(cid:27)cular, destaca-
se a Lei Federal nº 13.465, de 2017, que estabelece parâmetros e
orientações para esse processo, especialmente em seus ar(cid:27)gos 10, I, III, e
no ar(cid:27)go 11, III, §1º. Além disso, encontra apoio na Lei Complementar 803,
de 2009, que dispõe sobre Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Distrito Federal - PDOT, uma peça norma(cid:27)va essencial que estabelece
diretrizes para o planejamento e organização do território no Distrito
Federal, incluindo aspectos relacionados à regularização fundiária.
Outro fundamento legal relevante é o Estatuto da Cidade, Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001, que dispõe sobre diretrizes gerais da polí(cid:27)ca
urbana, em especial o ar(cid:27)go 2º, incisos I, XIV e XV que destacam princípios
e instrumentos que orientam a gestão urbanís(cid:27)ca, incluindo a
regularização fundiária como ferramenta para promover o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garan(cid:27)r o direito à
moradia digna.
Assim, ao se embasar nessas legislações, a proposta de alteração da Lei
Complementar 986, de 2021, busca harmonizar as normas locais com os
princípios e diretrizes estabelecidos ao nível federal, promovendo uma
abordagem abrangente e coerente para a regularização fundiária urbana
no Distrito Federal.
Dessa forma, na alteração proposta, mediante a criação dos incisos VI do
art. 9º e V do art. 12, será possibilitado o processamento da Reurb em
outras áreas que apresentem ocupações irregulares consolidadas,
conforme definido no glossário norma, comprovadamente existentes antes
do dia 2 de julho de 2021, data da publicação da Lei Complementar nº 986,
de 2021, condicionado à aprovação de estudos técnicos aplicáveis,
elaborados ou aprovados pela equipe de planejamento desta Pasta.
Ademais, a proposição busca avançar no procedimento de regularização
Nota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 60
nas áreas que se encontram em situação de di(cid:42)cil ou até impossível
reversão e ausência de possibilidades de regularização, possibilitando a
delimitação das áreas de regularização de maneira mais dinâmica
contribuindo para estancar a evolução e o adensamento das ocupações
informais.
Apresentam-se ainda alterações nos arts. 14 e 15, que buscam ampliar as
áreas autorizadas ao Distrito Federal para intervir na instalação de
infraestrutura essencial provisória, com vistas a mi(cid:27)gar danos ambientais
resultantes de ocupações irregulares, além de aprimorar as condições de
vida da população, sem, no entanto, prejudicar o direito ao ressarcimento
dos custos por parte da população beneficiada que se enquadre no regime
de Reurb-E.
Desta feita, observa-se que as disposições propostas no presente processo
encontram amparo na legislação em referência, não se vislumbrando,
neste ponto, óbices ao seu prosseguimento.
No que concerne à possibilidade de regulação de legislação urbanística pelo
Distrito Federal, faz se necessário rememorar o art. 24 da Cons(cid:27)tuição
Federal, assim como o art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que
atribuem competência suplementar do Distrito Federal em legislar sobre
matérias relacionadas ao direito urbanístico.
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União,
legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
Não obstante, cumpre ressaltar que a aplicação dos princípios da simetria e
do paralelismo das formas exige que o mesmo instrumento administra(cid:27)vo
ou legisla(cid:27)vo seja u(cid:27)lizado para sua alteração ou ex(cid:27)nção, assim, as
alterações propostas à Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021,
devem ser realizadas por intermédio de lei complementar, por se tratar de
instrumento equivalente.
Saliente-se que não se verificam demais normas afetadas pelo norma(cid:27)vo
ora proposto, além da Lei Complementar que se pretende alterar.
Cumpre acrescentar que a presente proposição não acarretará aumento de
despesas a esta Secretaria de Estado, conforme Informação Técnica
(141810782) e Declaração de Orçamento (141810915) inseridas nos autos,
em atendimento ao art. 3º, inciso III, do Decreto n.º 43.130, de 23 de março
de 2022, não havendo que se falar, portanto, em es(cid:27)ma(cid:27)va de impacto
orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Por todo o exposto, considerando a importância das alterações propostas,
tendo em vista a necessidade de avanço nos procedimentos de
Regularização Fundiária Urbana no Distrito Federal, com o obje(cid:27)vo de
garan(cid:27)r o direito à moradia e o pleno desenvolvimento das funções sociais
da propriedade urbana, sugere-se que a proposição, caso aprovada por
Vossa Excelência, seja subme(cid:27)da à apreciação pela Câmara Legisla(cid:27)va do
Distrito Federal - CLDF, em regime de urgência, conforme disposto no art.
3º, inciso I, "f" do Decreto nº43.130, de 23 de março de 2022.
Certo da preocupação de Vossa Excelência com a correta regulamentação
dos atos da Administração Pública Distrital, submetemos à vossa
Nota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 61
apreciação a presente minuta de lei complementar, com vistas a propiciar a
adequada ocupação do solo, atendendo ao disposto nas legislações de
regência."
2.11. Os argumentos apresentados jus(cid:67)ficam a proposição, ao tempo que estampam a
conveniência e a oportunidade administra(cid:67)vas, elementos cons(cid:67)tu(cid:67)vos do ato administra(cid:67)vo
discricionário. O ato norma(cid:67)vo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, a(cid:67)ngindo seus
objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer empecilho e mérito ao seu prosseguimento.
2.12. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações
impostas pelas disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento
desta Unidade, com relação ao mérito da medida, apoiou-se nas manifestações dos setores técnicos
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, órgão proponente, que é
incumbida de ins(cid:67)tuir polí(cid:67)cas públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas
informações que foram prestadas neste processo, na medida em que detém a experiência e a
competência institucional para este fim.
2.13. Cumpre, finalmente, informar que foram atendidos os comandos do ar(cid:67)go 3º,
do Decreto nº 43.130/2022.
3. CONCLUSÃO
3.1. Do exame deste processo, conclui-se que não há qualquer empecilho de mérito à
proposição, originária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, encartada na
Minuta de Projeto de Lei Complementar (142052626), que altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de
junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, que
alterou a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de
Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, desde que não haja óbice de natureza jurídica,
em especial aqueles relacionados à Lei de Responsabilidade Fiscal.
3.2. Isto posto, sugere-se o encaminhamento deste processo à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal para análise e manifestação, nos termos dos ar(cid:67)gos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,
de 2022.
____________________________________
Acolho a presente Nota técnica.
Submeta-se ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
____________________________________
De acordo.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Nota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 62
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,
Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 13/06/2024, às 11:42, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0, Chefe
da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 13/06/2024, às 15:54, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LENY PEREIRA DA SILVA - Matr.1690078-2,
Assessor(a) Especial, em 13/06/2024, às 17:44, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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Sítio - www.casacivil.df.gov.br
00390-00006769/2020-29 Doc. SEI/GDF 142227531
Nota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 63
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 156/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de junho de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à
apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual Ins(cid:4)tui o Programa de Incen(cid:4)vo
de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, isenta o pagamento da
Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras
providências.
A jus(cid:55)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Mo(cid:55)vos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito
Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada
em regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 19/06/2024, às 16:09, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Mensagem 156 (143880276) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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verificador= 143880276 código CRC= 9F729457.
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Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 143880276
Mensagem 156 (143880276) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Institui o Programa de Incentivo de
Regularização de Débitos Não
Tributários do Distrito Federal – REFIS-
N, isenta o pagamento da Outorga
Onerosa da Alteração de Uso – ONALT,
nas formas e condições específicas, e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos
Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, destinado a incentivar a regularização de
débitos não tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, nas formas e
condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não
Tributários que trata esta Lei Complementar é de aplicação exclusiva às Outorgas
Onerosas de Alteração de Uso - ONALT.
Art. 2º Para apurar o valor do débito com pagamento incentivado, deve-se
levantar o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à
atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de
caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
Parágrafo único. Os beneficiários do Programa de Incentivo de Regularização
de Débitos não Tributários, instituídos pela Lei nº 5.668, de 13 de julho de 2016, com
vantagem ativa e com parcelas vincendas, não serão contemplados pelo benefício
instituído neste normativo, quando se tratar de ONALT.
Art. 3º O REFIS-N consiste na adoção de medidas objetivando incentivar a
regularização dos débitos de que trata o art. 1º, mediante redução de juros de mora e
multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções:
I – 99% do seu valor, no pagamento à vista;
II – 90% do seu valor, no pagamento até 6 parcelas;
III – 85% do seu valor, no pagamento até 12 parcelas;
IV – 80% do seu valor, no pagamento até 22 parcelas;
V – 75% do seu valor, no pagamento até 40 parcelas;
VI – 70% do seu valor, no pagamento até 58 parcelas;
VII – 65% do seu valor, no pagamento até 76 parcelas;
VIII – 60% do seu valor, no pagamento até 94 parcelas;
Projeto de Lei Complementar s/nº (143888196) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
IX – 55% do seu valor, no pagamento até 112 parcelas;
X – 50% do seu valor, no pagamento em até 120 parcelas.
§ 1º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este
artigo, é condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada à vista
ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente.
§ 2º O parcelamento do débito principal será concedido na mesma proporção
das parcelas de que trata o caput e seus incisos.
§ 3º Fica autorizada a compensação do débito com precatórios, observado os
termos da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e os termos a
seguir:
I - o pedido de compensação deve ser dirigido à PGDF com a indicação do valor
do débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal a ser compensado e do valor do
precatório a compensar;
II - apenas para efeito da compensação de que trata esta Lei Complementar, a
PGDF atualizará, até a data da opção pela compensação, o valor do precatório
apresentado, de acordo com a legislação vigente, bem como atestará a legitimidade da
requisição e da cessão, conforme o caso, cabendo ao credor comprovar o atendimento
das condições previstas no art. 3º, § 3º, da Lei Complementar nº 938, de 22 de
dezembro de 2017;
III - efetivado o encontro de contas entre crédito de precatório e débito da
dívida ativa, a PGDF valida o processo de compensação perante o tribunal competente
para o pagamento utilizado o qual, em ato contínuo, envia o feito órgão executor da
política financeira e orçamentária do Distrito Federal;
IV - a autoridade máxima do órgão executor da política financeira e
orçamentária do Distrito Federal, responsável pela gestão do REFIS-N, e o Procurador-
Geral do Distrito Federal, mediante expedição de ato conjunto, são competentes para
homologar em caráter definitivo o pedido de compensação, cabendo ao órgão
responsável a correspondente baixa na dívida ativa;
V - deferido o pedido de compensação, o processo é encaminhado aos órgãos
competentes para a extinção das obrigações até onde se compensarem;
VI - em caso de indeferimento do pedido de compensação ou de cancelamento
da homologação, aplica-se ao débito inscrito em dívida ativa e ao precatório oferecido o
tratamento regular previsto na legislação vigente;
VII - quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando
o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do
débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal –
PGDF, na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor
é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo
de 30 dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado no
requerimento;
Projeto de Lei Complementar s/nº (143888196) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
VIII - o precatório apresentado para compensação com débitos, quando for
superior ao montante, o seu remanescente somente pode ser restituído ao interessado
após quitação do respectivo crédito;
IX - a autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual
dos valores nominais dos precatórios apresentados para compensação em relação ao
valor do débito da parcela vencida para liberação da certidão de que trata o artigo 8º;
X - constatado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal que o montante dos
precatórios ofertados pelo interessado é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para
compensação do débito, é emitida notificação na forma do inciso VII.
Art. 4º A adesão ao REFIS-N fica condicionada:
I - ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo órgão
executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, que informará o
débito com regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite para o
pagamento;
II - à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a
qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;
III - à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei
Complementar e em regulamento específico;
IV - à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do
devedor ou de seu representante legal.
§ 1º Os prazos para adesão a que se refere o caput serão estipulados em
regulamento próprio.
§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao REFIS-N com:
I - a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando
exigido;
II - pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.
§ 3º O devedor que não receber o documento de que trata o inciso I do caput
deve requerê-lo junto ao órgão executor da política financeira e orçamentária do
Distrito Federal, na forma fixada no regulamento.
§ 4º Tratando-se de débito objeto de cobrança judicial:
I - havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra
garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica
condicionada à manutenção da respectiva garantia;
II - na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-N, para quitação
do débito à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que
não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao REFIS-N
para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.
Projeto de Lei Complementar s/nº (143888196) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
§ 5º A formalização da adesão constitui confissão irretratável e irrevogável da
respectiva dívida e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições
estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento.
Art. 5º A adesão ao REFIS-N poderá ser realizada tendo como base o valor
fixado em ação judicial na qual se discute o valor do débito, ainda que inferior ao
estabelecido administrativamente, desde que haja decisão com trânsito em julgado ou
na pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo.
§ 1º No caso do caput, não se aplica o disposto no inciso II e §5º do art. 4º
desta Lei Complementar, ficando ressalvada a possibilidade de a Administração Pública
cobrar eventual diferença de valor fixado a maior após o trânsito em julgado da decisão
judicial.
§ 2º A adesão ao REFIS-N em valor superior ao que venha a ser estabelecido
na futura decisão que transitar em julgado, não implicará em direito a restituição de
eventual diferença, aplicando-se, quanto à diferença a maior, os termos do §5º do art.
4º.
Art. 6º Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 3º, o valor de cada
parcela não poderá ser inferior aos valores estabelecidos nas seguintes proporções:
I - as parcelas dos débitos até R$ 10.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$
100,00;
II - as parcelas dos débitos acima de R$ 10.000,00 até o valor de R$
100.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 100,00, acrescidos de 0,5% do valor que
exceder R$ 10.000,00;
III - as parcelas dos débitos acima de R$ 100.000,00 até o valor de R$
500.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 1.000,00 acrescidos de 0,25% do valor
que exceder R$ 100.000,00;
IV - as parcelas dos débitos acima de R$ 500.000,00 até o valor de R$
1.000.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 5.000,00 acrescidos de 0,125% do valor
que exceder R$ 500.000,00;
V - as parcelas dos débitos acima de R$ 1.000.000,00 serão fixadas, no mínimo,
em R$ 10.000,00 mais 0,1% do valor que exceder R$ 1.000.000,00.
§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros
equivalentes a:
I - 50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5%
relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento
em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de
2002;
II - 75% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês
Projeto de Lei Complementar s/nº (143888196) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 6
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anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é
efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 parcelas, para os débitos inscritos
em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2020;
III - 100% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento é
efetuado, nas demais hipóteses.
§ 2º Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos
termos da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 3º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora
de:
I - 5%, se efetuado o pagamento até 30 dias após a data do respectivo
vencimento;
II - 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data
do respectivo vencimento.
Art. 7º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei
Complementar na hipótese de:
I - inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar e
em regulamento específico;
II - falta de pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer
parcela por mais de 90 dias contados do vencimento.
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a
dívida de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem,
e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Lei Complementar,
inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e
dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da
dívida confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.
Art. 8º O pagamento da primeira parcela de que trata o art. 4º, § 2º, II,
autoriza, na forma do regulamento, a emissão de certidão positiva com efeitos de
certidão negativa com prazo máximo de validade de trinta dias, nos moldes do artigo
13 do Decreto nº 23.873, de 04 de julho de 2003, desde que não haja outros débitos
em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ, e acarreta a exclusão de eventual
restrição do devedor junto ao cartório de notas e protesto de títulos, sem prejuízo do
pagamento de eventuais taxas e emolumentos.
Art. 9º Para fruição dos benefícios previstos no REFIS-N, os débitos ajuizados
que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente
podem ser quitados em moeda corrente e à vista.
Projeto de Lei Complementar s/nº (143888196) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 7
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Art. 10. O descumprimento a qualquer momento dos requisitos desta Lei
Complementar implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente
exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 3º.
Art. 11. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei
Complementar não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos
apurados posteriormente.
Art. 12. O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a
compensação de importâncias já pagas.
Art. 13. São isentos da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – Onalt, prevista
no art. 2º da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, os empreendimentos
com obras ou atividades licenciadas, no período de 24 meses, a contar da data de
publicação desta Lei Complementar, mediante requerimento e aprovação do Conselho
de Gestão do programa de Apoio aos Empreendimentos Produtivos COPEP/DF:
I - de uso comercial, prestação de serviço e industrial;
II - situados nas regiões administrativas listadas no Anexo Único desta Lei
Complementar.
Art. 14. A isenção prevista no artigo 13, desta Lei Complementar, fica
condicionada a:
I - análise do Plano de Viabilidade Simplificado – PVS, pelo órgão executor da
política de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, e aprovação do Conselho de
Gestão do programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo COPEP/DF;
II - obtenção do Alvará de construção ou licença de funcionamento no prazo
estabelecido no artigo 13 desta Lei Complementar.
Art. 15. A prescrição para cobrança de ONALT é de 5 anos, tendo como termo
inicial a expedição do alvará de construção ou do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Compete à Administração Pública declarar a prescrição, nas
situações que se enquadrem no caput, observados os demais requisitos legais.
Art. 16. O órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito
Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observadas as respectivas
competências, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei
Complementar.
Art. 17. O procedimento de adesão ao REFIS-N, os prazos e demais questões
incidentais serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO ÚNICO
Região Administrativa do Gama – RA II;
Região Administrativa de Taguatinga – RA III;
Região Administrativa de Brazlândia – RA IV;
Região Administrativa de Sobradinho – RA V;
Região Administrativa de Planaltina – RA VI;
Região Administrativa do Paranoá – RA VII;
Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII;
Região Administrativa de Ceilândia – RA IX;
Região Administrativa de Guará – RA X;
Região Administrativa de Samambaia – RA XII;
Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII;
Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV;
Região Administrativa de Recanto das Emas – RA XV;
Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI;
Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII;
Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII;
Região Administrativa do Candangolândia – RA XIX;
Região Administrativa de Águas Claras – RA XX;
Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI;
Região Administrativa do Varjão – RA XXIII;
Região Administrativa do SCIA – RA XXV;
Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI;
Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII;
Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII;
Região Administrativa do SIA – RA XXIX;
Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX;
Região Administrativa da Fercal – RA XXXI;
Região Administrativa de Sol Nascente/ Pôr do Sol – RA XXXII;
Região Administrativa de Arniqueira – RA XXXIII;
Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV; e
Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
Projeto de Lei Complementar s/nº (143888196) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 9
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito
Federal
Gabinete
Exposição de Mo(cid:31)vos Nº 5/2024 ̶ SEDET/GAB Brasília, 27 de maio de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Projeto de lei complementar que ins(cid:31)tui o Programa de Incen(cid:31)vo de Regularização de
Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, isenta o pagamento da Outorga Onerosa da
Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência
a minuta de projeto de lei complementar (141946312), que Ins(cid:31)tui o Programa de Incen(cid:31)vo de
Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal - REFIS-N, isenta do Pagamento da
Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, na forma e condições específicas, e dá outras
providências.
2. Impede registrar que a proposta em apreço visa mi(cid:31)gar ou minimizar os impactos causados
pela pandemia, para uma recuperação econômica, com medidas obje(cid:31)vando es(cid:31)mular a geração de
emprego nas regiões administra(cid:31)vas do Distrito Federal situadas a uma distância superior a 10
quilômetros da área central do Plano Piloto de Brasília, por meio de inves(cid:31)mentos privados que
promovam o encadeamento produ(cid:31)vo de alguns segmentos, com destaque para a Construção civil e
outras atividades de serviços e Indústria de transformação.
3. A proposição está fundamentada também nas diretrizes gerais de desenvolvimento
econômico, no tocante à necessidade de se adotar medidas governamentais que possibilitem parcelar
o pagamento dos tributos que foram adiados e ins(cid:31)tuir um programa de repactuação dos débitos não
tributários e de isenção de cobrança de natureza não tributária. A proposta apresentada
sugere mecanismos norma(cid:31)vos que além de configurar na segurança jurídica dos processos de
incen(cid:31)vos econômicos, traduzem diálogos entre as ins(cid:31)tuições públicas e privadas e exprimem
confiabilidade e entendimento de flexibilização, diante dos percentuais de inadimplência junto ao
governo do Distrito Federal.
4. Portanto, os termos que orientam a ideia central da minuta em tela consistem na isenção da
Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt, prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 294, de 27
de junho de 2000, bem como pela aprovação do Conselho de Gestão do programa de Apoio aos
Empreendimentos Produ(cid:31)vos COPEP/DF, como prevê a Resolução Norma(cid:31)va Nº 01 de 29.08.2023,
ar(cid:31)go 4º, inciso II, para os empreendimentos com obras ou a(cid:31)vidades licenciadas no período de 24
(vinte e quatro) meses a contar da data de publicação da lei, desde que tais empreendimentos tenham
uso não-residencial e estejam situados nas regiões administrativas listadas no Anexo Único.
Exposição de Motivos 5 (141946483) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 10
5. Quanto aos aspectos jurídicos, é válido ressaltar que a proposição tem respaldo na Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Cons(cid:31)tuição
Federal, estabelece diretrizes gerais da polí(cid:31)ca urbana e dá outras providências, denominada
“Estatuto da Cidade”, conforme dispõe seu art. 30:
Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem
observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso, determinando:
I – a fórmula de cálculo para a cobrança;
II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário.
6. A possibilidade de isenção, por meio de lei especifica de inicia(cid:31)va do Poder Execu(cid:31)vo,
também se encontra prevista no art. 169 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que
aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras
providências:
Art. 169. Lei específica de inicia(cid:31)va do Poder Execu(cid:31)vo estabelecerá as
normas e procedimentos gerais a serem observados para a outorga
onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I – a fórmula de cálculo para a cobrança do valor de contrapartida;
II – o coeficiente de ajuste a ser inserido na forma de cálculo da
contrapartida;
III – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
IV – procedimento para solicitação do direito de construir até o
coeficiente de aproveitamento máximo;
V – o (cid:31)po de contrapar(cid:31)da do beneficiário que melhor sa(cid:31)sfaça o
interesse público, desde que vinculada às finalidades de que trata o art.
170 desta Lei Complementar.
7. Quanto aos aspectos orçamentário-financeiros da medida, é cediço que a Outorga Onerosa
de Alteração de Uso – Onalt não possui natureza tributária, não estando sujeita, portanto, aos
princípios tributários e demais aspectos orçamentários.
8. Ante os elementos mo(cid:31)vadores, ora expostos, recomendo que seja solicitado à Câmara
Legisla(cid:31)va do Distrito Federal que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos termos
do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
9. São essas, Excelen(cid:83)ssimo Senhor Governador, as linhas mestras e as principais razões que
inspiraram a presente proposição.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por THALES MENDES FERREIRA - Matr.0274371-X,
Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal,
em 28/05/2024, às 18:04, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Exposição de Motivos 5 (141946483) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 11
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 141946483 código CRC= 2A54A326.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte - SEPN, Quadra 511, Bloco A - Bairro Asa Norte - CEP 70750-541 -
DF
Telefone(s): 3773-9302
Sítio - http://sedet.df.gov.br/
04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 141946483
Exposição de Motivos 5 (141946483) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 12
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 352/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 18 de junho de 2024.
À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar. Ins(cid:53)tui o Programa de Incen(cid:53)vo de Regularização de
Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, isenta o pagamento da Outorga Onerosa da
Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências.
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei Complementar, apresentada pela Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal (SEDET), que ins(cid:53)tui o Programa de
Incen(cid:53)vo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, isenta o
pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e
dá outras providências.
1.2. Os autos foram instruídos com os seguintes documentos exigidos pelo art. 3º do
Decreto nº 43.130, de 2022:
I – Exposição de Mo(cid:53)vos 5/2024 ̶ SEDET/GAB (141946483);
I – Manifestação Jurídica, por intermédio da Nota Jurídica N.º 67/2024 -
SEDET/GAB/AJL (142002908);
III - Declaração do Ordenador de Despesas - Despacho SEDET/SUAG
(142005693).
1.3. Destaca-se que esta Subsecretaria se manifestou nos autos, nos termos do Despacho -
CACI/SPG (142192000), sugerindo o encaminhamento dos autos para manifestação da Seduh e da
Seec, o que foi acolhido pelo Ofício Circular Nº 715/2024 - CACI/GAB (142202599).
1.4. A seduh, no O(cid:74)cio Nº 2136/2024 - SEDUH/GAB (142667719), se manifestou
favoravelmente à proposta. Por seu tuno, a Seec também se manifestou pela ausência de óbice no
prosseguimento do feito, nos termos do O(cid:74)cio Nº 3295 - SEEC/GAB (143638846), e deu ciência dos
termos da presente Nota Técnica, onde consta nova versão da proposta, na qual forma foram
promovidos ajustes, no sen(cid:53)do de aperfeiçoá-la, mas sem alterar seu mérito, sendo que tais ajustes
referiam-se a matéria afeta às competências daquela Pasta.
1.5. É o breve relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise
de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo
artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
Nota Técnica 352 (143703607) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 13
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade
da proposição norma(cid:53)va e a compa(cid:53)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:53)cas e diretrizes do
Governo, iden(cid:53)ficação da instrução processual e ar(cid:53)culação com os demais órgãos e en(cid:53)dades
interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.3. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão
proponente o responsável pela ins(cid:53)tuição de Polí(cid:53)cas Públicas acerca da matéria, na medida em que
detém a exper(cid:53)se e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade
diz respeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e ar(cid:53)cular as definições
de políticas públicas no âmbito da gestão governamental.
2.4. Conforme relatado, a presente demanda se trata de proposição originária da Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, visa mi(cid:53)gar ou
minimizar os impactos causados pela pandemia, para uma recuperação econômica, com medidas
objetivando estimular a geração de emprego nas regiões administrativas do Distrito Federal situadas a
uma distância superior a 10 quilômetros da área central do Plano Piloto de Brasília, por meio de
investimentos privados que promovam o encadeamento produtivo de alguns segmentos, com destaque
para a Construção civil e outras atividades de serviços e Indústria de transformação.
2.5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é jus(cid:53)ficada por meio da Exposição de
Mo(cid:53)vos Nº 5/2024 ̶ SEDET/GAB (141946483), que assim dispõe:
Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de submeter à elevada consideração
de Vossa Excelência a minuta de projeto de lei
complementar (141946312), que Ins(cid:53)tui o Programa de Incen(cid:53)vo de
Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal - REFIS-N,
isenta do Pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, na
forma e condições específicas, e dá outras providências.
Impede registrar que a proposta em apreço visa mi(cid:53)gar ou minimizar os
impactos causados pela pandemia, para uma recuperação econômica,
com medidas obje(cid:53)vando es(cid:53)mular a geração de emprego nas regiões
administra(cid:53)vas do Distrito Federal situadas a uma distância superior a 10
quilômetros da área central do Plano Piloto de Brasília, por meio de
inves(cid:53)mentos privados que promovam o encadeamento produ(cid:53)vo de
alguns segmentos, com destaque para a Construção civil e outras
atividades de serviços e Indústria de transformação.
A proposição está fundamentada também nas diretrizes gerais de
desenvolvimento econômico, no tocante à necessidade de se adotar
medidas governamentais que possibilitem parcelar o pagamento dos
tributos que foram adiados e ins(cid:53)tuir um programa de repactuação dos
débitos não tributários e de isenção de cobrança de natureza não
tributária. A proposta apresentada sugere mecanismos norma(cid:53)vos que
além de configurar na segurança jurídica dos processos de incen(cid:53)vos
econômicos, traduzem diálogos entre as ins(cid:53)tuições públicas e privadas e
exprimem confiabilidade e entendimento de flexibilização, diante dos
percentuais de inadimplência junto ao governo do Distrito Federal.
Portanto, os termos que orientam a ideia central da minuta em tela
consistem na isenção da Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt,
prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000,
bem como pela aprovação do Conselho de Gestão do programa de Apoio
Nota Técnica 352 (143703607) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 14
aos Empreendimentos Produ(cid:53)vos COPEP/DF, como prevê a Resolução
Norma(cid:53)va Nº 01 de 29.08.2023, ar(cid:53)go 4º, inciso II, para os
empreendimentos com obras ou a(cid:53)vidades licenciadas no período de 24
(vinte e quatro) meses a contar da data de publicação da lei, desde que
tais empreendimentos tenham uso não-residencial e estejam situados
nas regiões administrativas listadas no Anexo Único.
Quanto aos aspectos jurídicos, é válido ressaltar que a proposição tem
respaldo na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que
regulamenta os arts. 182 e 183 da Cons(cid:53)tuição Federal, estabelece
diretrizes gerais da polí(cid:53)ca urbana e dá outras providências, denominada
“Estatuto da Cidade”, conforme dispõe seu art. 30:
Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem
observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso, determinando:
I – a fórmula de cálculo para a cobrança;
II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário.
A possibilidade de isenção, por meio de lei especifica de inicia(cid:53)va do
Poder Execu(cid:53)vo, também se encontra prevista no art. 169 da Lei
Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do
Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá
outras providências:
Art. 169. Lei específica de inicia(cid:53)va do Poder Execu(cid:53)vo
estabelecerá as normas e procedimentos gerais a serem
observados para a outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso, determinando:
I – a fórmula de cálculo para a cobrança do valor de contrapartida;
II – o coeficiente de ajuste a ser inserido na forma de cálculo da
contrapartida;
III – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
IV – procedimento para solicitação do direito de construir até o
coeficiente de aproveitamento máximo;
V – o (cid:53)po de contrapar(cid:53)da do beneficiário que melhor sa(cid:53)sfaça o
interesse público, desde que vinculada às finalidades de que trata
o art. 170 desta Lei Complementar.
Quanto aos aspectos orçamentário-financeiros da medida, é cediço que a
Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt não possui natureza
tributária, não estando sujeita, portanto, aos princípios tributários e
demais aspectos orçamentários.
Ante os elementos mo(cid:53)vadores, ora expostos, recomendo que seja
solicitado à Câmara Legisla(cid:53)va do Distrito Federal que a presente
proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
São essas, Excelen(cid:88)ssimo Senhor Governador, as linhas mestras e as
principais razões que inspiraram a presente proposição.
2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a
Assessoria Jurídico-Legisla(cid:53)va se manifestou, por meio da Nota Jurídica N.º 67/2024 -
SEDET/GAB/AJL (142002908), a qual não vislumbrou óbice jurídico para o prosseguimento do feito,
desde que juntadas as devidas manifestações técnicas. Veja-se:
Nota Técnica 352 (143703607) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 15
Ante os fundamentos acima apresentados, não se vislumbra óbices
jurídicos quanto a pretensão, nos moldes propostos no
Id. 141946312, desde que supridos os apontamentos dos itens 4.35 e 4.37
deste opinativo.
2.7. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, tem-se o encaminhamento da
Declaração SEDET/SUAG (142005693), da Subsecretaria de Administração Geral, asseverando que a
medida a proposta não acarretará aumento de despesa.
2.8. Assim, sendo a proponente responsável pela ins(cid:53)tuição de Polí(cid:53)cas Públicas acerca da
matéria, na medida em que detém a exper(cid:53)se e competência para tanto, bem como o que consignou a
Seduh e a Seec, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administra(cid:53)vas,
sendo o ato norma(cid:53)vo proposto adequado a solucionar a questão apresentada, não se vislumbrando
qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de
natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.9. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas
pelas disposições do ar(cid:53)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta
Unidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da
Proponente e das Pastas instadas a se manifestarem, que são responsáveis pelas informações,
análises e as considerações de ordem técnica e jurídica que foram prestadas no processo, na medida
em que detêm a experiência e a competência institucional para este fim.
2.10. Como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida
para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que as
adequações jurídicas ou de técnica legisla(cid:53)va da proposição competem à Consultoria Jurídica,
conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
2.11. Por fim, visando contribuir com a proposta, sem alterar seu
mérito, foi promovido ajuste à proposição em comento, inserto ao final deste opina(cid:53)vo, nos termos da
minuta subs(cid:53)tu(cid:53)va que agora se junta ao feito, para a re(cid:53)rada da previsão constante do inciso I, do
art. 13, de que a isenção poderia concedida a empreendimentos de uso ins(cid:53)tucional, uma vez que tal
previsão, salvo melhor juízo, foge à intenção da norma de fomentar o setor produtivo.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do
feito, nos termos da minuta subs(cid:42)tu(cid:42)va juntada ao final deste opina(cid:42)vo, e desde que não haja
impedimentos de natureza jurídica, em especial, os rela(cid:42)vos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao
tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e
manifestação sobre a cons(cid:53)tucionalidade, legalidade, técnica legisla(cid:53)va e qualidade redacional da
proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
3.2. Ressalte-se que a Secretaria de Estado de Economia deu ciência nos termos desta
manifestação, corroborando com a minuta substitutiva que agora se junta ao feito.
3.3. É o entendimento desta Unidade.
____________________________
Nota Técnica 352 (143703607) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 16
Acolho a presente Nota Técnica.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
____________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 352/2024 - CACI/SPG/UNAAN
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
MINUTA SUBSTITUTIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2024
Ins(cid:4)tui o Programa de Incen(cid:4)vo de Regularização de
Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N,
isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração
de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFLAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica ins(cid:53)tuído o Programa de Incen(cid:53)vo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito
Federal – REFIS-N, des(cid:53)nado a incen(cid:53)var a regularização de débitos não tributários inscritos em dívida
ativa, ajuizados ou não, nas formas e condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O programa de Incen(cid:53)vo de Regularização de Débitos Não Tributários que trata esta
lei é de aplicação exclusiva às Outorgas Onerosas de Alteração de Uso - ONALT.
Art. 2º Para apurar o valor do débito com pagamento incen(cid:53)vado, deve-se levantar o montante ob(cid:53)do
pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora
reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na
legislação específica.
Parágrafo único. Os beneficiários do Programa de Incen(cid:53)vo de Regularização de Débitos não
Tributários, ins(cid:53)tuídos pela Lei nº 5.668, de 13 de julho de 2016, com vantagem a(cid:53)va e com parcelas
vincendas, não serão contemplados pelo bene(cid:74)cio ins(cid:53)tuído neste norma(cid:53)vo, quando se tratar de
ONALT.
Art. 3º O REFIS-N consiste na adoção de medidas obje(cid:53)vando incen(cid:53)var a regularização dos débitos
de que trata o art. 1º, mediante redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas
seguintes proporções:
I – 99% do seu valor, no pagamento à vista;
II – 90% do seu valor, no pagamento até 6 parcelas;
III – 85% do seu valor, no pagamento até 12 parcelas;
Nota Técnica 352 (143703607) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 17
IV – 80% do seu valor, no pagamento até 22 parcelas;
V – 75% do seu valor, no pagamento até 40 parcelas;
VI – 70% do seu valor, no pagamento até 58 parcelas;
VII – 65% do seu valor, no pagamento até 76 parcelas;
VIII – 60% do seu valor, no pagamento até 94 parcelas;
IX – 55% do seu valor, no pagamento até 112 parcelas;
X – 50% do seu valor, no pagamento em até 120 parcelas.
§ 1º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este ar(cid:53)go, é condicionada
ao pagamento do débito com regularização incen(cid:53)vada à vista ou parcelado, exclusivamente em
moeda corrente.
§2º O parcelamento do débito principal será concedido na mesma proporção das parcelas de que trata
o caput e seus incisos.
§ 3º Fica autorizada a compensação do débito com precatórios, observado os termos da Lei
Complementar n.º 938, de 22 de dezembro de 2017, e os termos a seguir:
I - o pedido de compensação deve ser dirigido à PGDF com a indicação do valor do débito inscrito em
dívida ativa do Distrito Federal a ser compensado e do valor do precatório a compensar;
II - apenas para efeito da compensação de que trata esta Lei Complementar, a PGDF atualizará, até a
data da opção pela compensação, o valor do precatório apresentado, de acordo com a legislação
vigente, bem como atestará a legi(cid:53)midade da requisição e da cessão, conforme o caso, cabendo ao
credor comprovar o atendimento das condições previstas no art. 3º, § 3º da Lei Complementar nº 938,
de 22 de dezembro de 2017;
III - efe(cid:53)vado o encontro de contas entre crédito de precatório e débito da dívida a(cid:53)va, a PGDF valida
o processo de compensação perante o tribunal competente para o pagamento u(cid:53)lizado o qual, em ato
contínuo, envia o feito órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal;
IV - a autoridade máxima do órgão executor da polí(cid:53)ca financeira e orçamentária do Distrito Federal,
responsável pela gestão do REFIS-N, e o Procurador-Geral do Distrito Federal, mediante expedição de
ato conjunto, são competentes para homologar em caráter defini(cid:53)vo o pedido de compensação,
cabendo ao órgão responsável a correspondente baixa na dívida ativa;
V - deferido o pedido de compensação, o processo é encaminhado aos órgãos competentes para a
extinção das obrigações até onde se compensarem;
VI - em caso de indeferimento do pedido de compensação ou de cancelamento da homologação,
aplica-se ao débito inscrito em dívida a(cid:53)va e ao precatório oferecido o tratamento regular previsto na
legislação vigente;
VII - quando houver incorreção no valor no(cid:53)ficado para compensação, quando o precatório
apresentado (cid:53)ver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo
efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, na forma da legislação, ou quando for
(cid:53)do como ineficaz ou inidôneo, o devedor é no(cid:53)ficado para complementar o valor em espécie ou
subs(cid:53)tuir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da no(cid:53)ficação no
endereço indicado no requerimento;
VIII - o precatório apresentado para compensação com débitos, quando for superior ao montante, o
seu remanescente somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito;
IX - a autoridade administra(cid:53)va deve verificar a correspondência do percentual dos valores nominais
dos precatórios apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida
Nota Técnica 352 (143703607) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 18
para liberação da certidão de que trata o artigo 8º;
X - constatado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal que o montante dos precatórios ofertados
pelo interessado é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito, é emi(cid:53)da
notificação na forma do inciso VII.
Art. 4º A adesão ao REFIS-N fica condicionada:
I - ao recolhimento do valor constante de documento a ser emi(cid:53)do pelo órgão executor da polí(cid:53)ca
financeira e orçamentária do Distrito Federal, que informará o débito com regularização incen(cid:53)vada, o
desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II - à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administra(cid:53)va e judicial, a qualquer direito de
ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;
III - à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento
específico;
IV - à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu
representante legal.
§ 1º Os prazos para adesão a que se refere o caput serão estipulados em regulamento próprio.
§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao REFIS-N com:
I - a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando exigido;
II - pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.
§ 3º O devedor que não receber o documento de que trata o inciso I do caput deve requerê-lo junto ao
órgão executor da polí(cid:53)ca financeira e orçamentária do Distrito Federal, na forma fixada no
regulamento.
§ 4º Tratando-se de débito objeto de cobrança judicial:
I - havendo penhora ou arresto de bens efe(cid:53)vados nos autos, ou outra garan(cid:53)a, a concessão do
parcelamento de que trata esta Lei fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;
II - na hipótese de exis(cid:53)r depósito judicial, a adesão ao REFIS-N, para quitação do débito à vista, pode
se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do
Distrito Federal anterior à adesão ao REFIS-N para expedição de alvará de levantamento da quan(cid:53)a
depositada.
§ 5º A formalização da adesão cons(cid:53)tui confissão irretratável e irrevogável da respec(cid:53)va dívida e
importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
Art. 5º A adesão ao REFIS-N poderá ser realizada tendo como base o valor fixado em ação judicial na
qual se discute o valor do débito, ainda que inferior ao estabelecido administra(cid:53)vamente, desde que
haja decisão com trânsito em julgado ou na pendência de julgamento de recurso sem efeito
suspensivo.
§ 1º No caso do caput, não se aplica o disposto no inciso II e §5º do art. 4º desta Lei, ficando
ressalvada a possibilidade de a Administração Pública cobrar eventual diferença de valor fixado a
maior após o trânsito em julgado da decisão judicial.
§ 2º A adesão ao REFIS-N em valor superior ao que venha a ser estabelecido na futura decisão que
transitar em julgado, não implicará em direito a res(cid:53)tuição de eventual diferença, aplicando-se,
quanto à diferença a maior, os termos do §5º do art. 4º.
Art. 6º Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 3º, o valor de cada parcela não poderá ser
inferior aos valores estabelecidos nas seguintes proporções:
I - as parcelas dos débitos até R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão fixadas, no mínimo, em R$ 100,00
Nota Técnica 352 (143703607) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 19
(cem reais);
II - as parcelas dos débitos acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) serão fixadas, no mínimo, em 100,00 (cem reais), acrescidos de 0,5% (meio por cento) do
valor que exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - as parcelas dos débitos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até o valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) serão fixadas, no mínimo, em R$ 1.000,00 (mil reais) acrescidos de 0,25% (vinte
e cinco centésimos por cento) do valor que exceder R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IV - as parcelas dos débitos acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até o valor de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) serão fixadas, no mínimo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
acrescidos de 0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento) do valor que exceder R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais);
V - as parcelas dos débitos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) serão fixadas, no mínimo,
em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mais 0,1% (um décimo por cento) do valor que exceder R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes a:
I - 50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para (cid:88)tulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a par(cid:53)r do mês subsequente ao da consolidação até o
mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% rela(cid:53)vamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas
hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida a(cid:53)va até 31 de
dezembro de 2002;
II - 75% da taxa referencial do Selic para (cid:88)tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a par(cid:53)r
do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente
ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 parcelas, para os
débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2020;
III - 100% da taxa referencial do Selic para (cid:88)tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
par(cid:53)r do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas demais hipóteses.
§ 2º Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos termos da legislação
aplicável aos tributos federais.
§ 3º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I - 5%, se efetuado o pagamento até 30 dias após a data do respectivo vencimento;
II - 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo vencimento.
Art. 7º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de:
I - inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei e em regulamento específico;
II - falta de pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 dias
contados do vencimento.
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado ex(cid:53)ngue a dívida de forma
proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos
benefícios constantes desta Lei, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de no(cid:53)ficação prévia e dá-se
automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e
não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.
Nota Técnica 352 (143703607) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 20
Art. 8º O pagamento da primeira parcela de que trata o art. 4º, § 2º, II, autoriza, na forma do
regulamento, a emissão de cer(cid:53)dão posi(cid:53)va com efeitos de cer(cid:53)dão nega(cid:53)va com prazo máximo de
validade de trinta dias, nos moldes do ar(cid:53)go 13, do Decreto nº 23.873, de 04 de julho de 2003. Desde
que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ, e acarreta a exclusão de
eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protesto de (cid:88)tulos, sem prejuízo do
pagamento de eventuais taxas e emolumentos.
Art. 9º Para fruição dos bene(cid:74)cios previstos no REFIS-N, os débitos ajuizados que estejam em fase de
hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser quitados em moeda corrente e
à vista.
Art. 10. O descumprimento a qualquer momento dos requisitos desta Lei implica a perda dos
bene(cid:74)cios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções
previstas no art. 3º.
Art. 11. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei não tem efeito homologatório
e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente.
Art. 12. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 13. São isentos da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – Onalt, prevista no art. 2º da Lei
Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, os empreendimentos com obras ou a(cid:53)vidades
licenciadas, no período de 24 meses, a contar da data de publicação desta Lei Complementar,
mediante requerimento e aprovação do Conselho de Gestão do programa de Apoio aos
Empreendimentos Produtivos COPEP/DF:
I - de uso comercial, prestação de serviço e industrial;
II - situados nas regiões administrativas listadas no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 14. A isenção prevista no artigo 13, desta Lei, fica condicionada a:
I - análise do Plano de Viabilidade Simplificado – PVS, pelo órgão executor da polí(cid:53)ca de
desenvolvimento econômico do Distrito Federal, e aprovação do Conselho de Gestão do programa de
Apoio ao Empreendimento Produtivo COPEP/DF;
II - obtenção do Alvará de construção ou licença de funcionamento no prazo estabelecido no ar(cid:53)go 13
desta Lei.
Art. 15. A prescrição para cobrança de ONALT é de 5 anos, tendo como termo inicial a expedição do
alvará de construção ou do alvará de funcionamento.
Parágrafo Único. Compete à Administração Pública declarar a prescrição, nas situações que se
enquadrem no caput, observados os demais requisitos legais.
Art. 16. O órgão executor da polí(cid:53)ca financeira e orçamentária do Distrito Federal e a Procuradoria-
Geral do Distrito Federal, observadas as respec(cid:53)vas competências, devem adotar as medidas
necessárias à implementação desta Lei Complementar.
Art.17. O procedimento de adesão ao REFIS-N, os prazos e demais questões incidentais serão
regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, de de 2024
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Nota Técnica 352 (143703607) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 21
ANEXO ÚNICO
Região Administrativa do Gama – RA II;
Região Administrativa de Taguatinga – RA III;
Região Administrativa de Brazlândia – RA IV;
Região Administrativa de Sobradinho – RA V;
Região Administrativa de Planaltina – RA VI;
Região Administrativa do Paranoá – RA VII;
Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII;
Região Administrativa de Ceilândia – RA IX;
Região Administrativa de Guará – RA X;
Região Administrativa de Samambaia – RA XII;
Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII;
Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV;
Região Administrativa de Recanto das Emas – RA XV;
Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI;
Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII;
Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII;
Região Administrativa do Candangolândia – RA XIX;
Região Administrativa de Águas Claras – RA XX;
Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI;
Região Administrativa do Varjão – RA XXIII;
Região Administrativa do SCIA – RA XXV;
Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI;
Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII;
Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII;
Região Administrativa do SIA – RA XXIX;
Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX;
Região Administrativa da Fercal – RA XXXI;
Região Administrativa de Sol Nascente/ Pôr do Sol – RA XXXII;
Região Administrativa de Arniqueira – RA XXXIII;
Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV; e
Região Adminitrativsa de Água Quente – RA XXXV.
Nota Técnica 352 (143703607) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 22
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,
Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 19/06/2024, às 15:12, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0, Chefe
da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 19/06/2024, às 16:20, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 143703607 código CRC= 3D36B74F.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 143703607
Nota Técnica 352 (143703607) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 23
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA
DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete
Assessoria Jurídico-Legislativa
Nota Jurídica N.º 67/2024 - SEDET/GAB/AJL Brasília-DF, 27 de maio de 2024.
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito
Federal
ASSUNTO: Análise de Minuta de Decreto para alteração do Decreto 44.331, de 16 de março de 2023
EMEN TA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR.
Aplicação do DECRETO Nº 43.130, DE 23
DE MARÇO DE 2022 e da LEI
COMPLEMENTAR Nº 13, DE 3 DE
SETEMBRO DE 1996. Viabilidade da
pretensão.
Ao Senhor Secretário de Estado,
1. INTRODUÇÃO
Em resposta ao Despacho ̶ SEDET/GAB (141946540), por meio do qual o Gabinete
desta SEDET solicita-nos "análise da instrução processual e manifestação jurídica, consoante ao artigo
3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 2022, e demais norma(cid:67)vos vigentes," esta Assessoria Jurídico-
Legislativa (AJL) manifesta-se nos termos descritos abaixo.
2. EMBASAMENTO LEGAL
2.1. Constituição Federal de 1988;
2.2. Lei Orgânica do Distrito Federal;
2.3. Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes
para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no
âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
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2.4. Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 - Regulamenta o art. 69 da Lei
Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
2.5. Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
2.6. Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, e posteriores alterações, que ins(cid:67)tui
a outorga onerosa da alteração de uso no Distrito Federal.
2.7. Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor
de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências;
2.8. Decreto 40.285, de 28 de novembro de 2019, que regulamenta os procedimentos para a
cobrança da Outorga Onerosa da Alteração de Uso no Distrito Federal, prévia à expedição da Licença
de Funcionamento, prevista na Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000.
2.9. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, nominado Estatuto da Cidade, que regulamenta
os arts. 182 e 183 da Cons(cid:67)tuição Federal, estabelece diretrizes gerais da polí(cid:67)ca urbana e dá outras
providências.
3. RELATÓRIO
3.1. O cerne da proposta em tela visa agora ins(cid:67)tuir o nominado "Programa de Incen(cid:67)vo de
Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N", com vistas a facilitar o
pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT prevista no art. 2º da Lei Complementar
nº 294, de 27 de junho de 2000.
3.2. Em razão do feito ter retornado a esta Sedet, para aperfeiçoamento da instrução, o que
acabou por gerar a necessidade de repensar sua redação, vê-se constar nova Exposição de Mo(cid:67)vos 5
(141946483) elaborada pelo Gabinete desta SEDET aduzindo os fundamentos da pretensão, que em
suma apontam "visa mi(cid:67)gar ou minimizar os impactos causados pela pandemia, para uma
recuperação econômica, com medidas obje(cid:67)vando es(cid:67)mular a geração de emprego nas regiões
administra(cid:67)vas do Distrito Federal situadas a uma distância superior a 10 quilômetros da área central
do Plano Piloto de Brasília, por meio de inves(cid:67)mentos privados que promovam o encadeamento
produ(cid:67)vo de alguns segmentos, com destaque para a Construção civil e outras a(cid:67)vidades de serviços
e Indústria de transformação.".
3.3. É a síntese do necessário. Passemos à análise.
4. ANÁLISE JURÍDICA
4.1. Primordialmente, registre-se que a presente manifestação tangenciará à análise jurídica
da minuta em questão, a qual será examinada com fundamento em precedentes norma(cid:67)vos. Ressalte-
Nota Jurídica 67 (142002908) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 25
se que a presente análise se limitará aos aspectos jurídicos da matéria proposta e da regularidade
processual, não abrangendo questões técnico-administra(cid:67)vas nem aspectos de conveniência e
oportunidade, os quais incumbem ao gestor público, que deve zelar pela correta instrução processual
e pela observância às normas legais de regência.
4.2. A intenção da proposição visa ins(cid:67)tuir o nominado "Programa de Incen(cid:67)vo de
Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N" (art. 1º), com vistas a
es(cid:67)mular a facilitação do pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, constando
agora estabelecidos no artigo 2º da proposta os critérios para apuração do valor do débito, bem como
no parágrafo único quem está excluído de tal benefício.
4.3. O ar(cid:36)go 3º da proposta visa escalonar as reduções de juros de mora e multa, bem
como estabelecer o número de parcelas, tendo, inclusive, possibilitado a compensação de débitos com
precatórios (§3º).
4.4. O ar(cid:36)go 4º da minuta estabelece condições para adesão ao referido Programa de
Incen(cid:67)vo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, e o artigo 5º fixa
valores mínimos das parcelas, também de forma escalonada.
4.5. O ar(cid:36)go 6º detalha as condições para a perda do bene(cid:85)cio REFIS-N e o ar(cid:36)go 7º
possibilita emissão de certidão positiva com efeitos de negativa no caso do pagamento da 1ª parcela.
4.6. Os ar(cid:36)gos 8º, 9º, 10º e 11º estabelecem, respec(cid:67)vamente, a situação dos débitos
ajuizados em fase de hasta pública ou leilão, situações de descumprimentos dos requisitos e suas
consequências, o efeito não homologatório do recolhimento e a impossibilidade de res(cid:67)tuição ou
compensação de importâncias já pagas.
4.7. Já o ar(cid:36)go 12 estabelece as situações de isenção de ONALT desde que aprovado pelo
Conselho de Gestão do programa de Apoio aos Empreendimentos Produ(cid:67)vos-COPEP e o ar(cid:36)go 13
estabelece condições para a prova da isenção a que se refere o artigo anterior.
4.8. Por fim o ar(cid:36)go 14 fixa a prescrição para a cobrança da ONALT em cinco anos e seu
parágrafo único dispõe de quem é a competência para a declaração desse prazo prescricional.
4.9. Pois bem. O processo legisla(cid:67)vo, segundo o art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal
compreende a elaboração de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos
legisla(cid:67)vos e resoluções. O procedimento inicia-se com a formulação de projetos ou proposições, que
são o instrumento básico do afazer legislativo, comum a todas as esferas de governo.
4.10. Tem o projeto de lei complementar por caracterís(cid:67)ca o fato de só poder tratar de
assunto que a Lei Orgânica do Distrito Federal especifica como próprio de tal espécie norma(cid:67)va. Sua
inicia(cid:67)va cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legisla(cid:67)va; ao Governador do Distrito
Federal; ao Tribunal de Contas do Distrito Federal; aos cidadãos; e à Defensoria Pública, na forma e
nos casos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 71).
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4.11. Diferentemente do projeto de lei ordinária, o projeto de lei complementar exige, para
sua aprovação, a maioria absoluta dos votos dos deputados distritais.
4.12. Dentre os temas a serem tratados por lei complementar citem-se aqueles previstos na
Lei Orgânica:
– a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
– o regime jurídico dos servidores públicos civis;
– a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
– o código tributário do Distrito Federal;
– as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal;
– a organização do sistema de educação do Distrito Federal;
– a organização da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal;
– o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal;
– a lei sobre uso e ocupação do solo;
– o plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília;
– o plano de desenvolvimento local;
– a organização e o funcionamento da Defensoria Pública do Distrito
Federal.
4.13. Há de se registrar ainda que a Outorga Onerosa de Alteração de Uso-ONALT consiste
em uma autorização concedida pelo Poder Público, mediante contrapar(cid:67)da financeira, que possibilita
a alteração de des(cid:67)nação original da unidade imobiliária para outra pretendida, sendo ambas as
des(cid:67)nações previstas em normas. Portanto, é um instrumento jurídico previsto na alínea "n" do inciso
V do art. 4º do Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001), bem como na alínea "r"
do inciso III do art. 148, do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT,
principal instrumento de política urbana do Distrito Federal.
4.14. Em suma, vê-se que o pagamento do débito rela(cid:67)vo à referida outorga deve ser exigido
antes da expedição do Alvará de Construção ou em caso de pagamento parcelado, limitado em até 12
parcelas mensais e sucessivas, até a data da expedição da Carta de Habite-se conforme art. 6º da Lei
Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000:
"Art. 4º O valor a ser pago pela outorga onerosa de alteração de uso é
fixado em laudo de avaliação a ser elaborado pela Companhia Imobiliária
de Brasília - TERRACAP, correspondendo ao valor da efe(cid:43)va valorização
ocorrida nos termos previstos no art. 2º desta Lei Complementar.
...
Art. 6º O pagamento do débito rela(cid:43)vo à outorga onerosa da alteração de
uso deve ser exigido antes da expedição do Alvará de Construção.
§ 1º A comprovação do pagamento deve corresponder ao valor integral da
outorga ou, em caso de pagamento parcelado, limitado em até 12 parcelas
mensais e sucessivas, até a data da expedição da Carta de Habite-se".
4.15. O cálculo da ONALT pode ser solicitado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Urbano e Habitação (SEDUH) no momento da análise de aprovação de projeto pelo proprietário junto
ao órgão, ou por particular, cabendo à Terracap efetuar o cálculo de seu valor.
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4.16. Veja-se que o tema relacionado à ONALT no Distrito Federal já fora tratado por
intermédio do Decreto 40.285, de 28 de novembro de 2019, este que regulamenta os procedimentos
para a cobrança da referida taxa prévia à expedição de Licença de Funcionamento.
4.17. Esclareça-se, de início, que apesar da proposição em tela versar acerca de Lei
Complementar, ainda assim deve seguir os moldes do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,
que dispõe sobre as normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de
propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
4.18. Quanto a isto, veja-se o disposto no parágrafo único de seu artigo 1º:
Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para elaboração,
alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto
de lei subme(cid:67)das ao Governador pelos órgãos e en(cid:67)dades da
Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único. Aplica-se este Decreto, no que couber, às propostas de
portarias e outros atos normativos.
4.19. Passemos, portanto, à instrução processual. Para tanto, veja-se o disposto em seu art.
3º:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo
órgão ou en(cid:67)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:67)vo Secretário
de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:67)dade
esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de
conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de mo(cid:36)vos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
en(cid:36)dade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador
e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à
Câmara Legisla(cid:67)va do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência
de projeto de lei, se for o caso.
4.20. Conforme pode ser observado na instrução em voga, a proposição de alteração
norma(cid:67)va fora encaminhada no Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF nos autos do presente
feito.
4.21. Além disso, vê-se constar a minuta da Exposição de Mo(cid:67)vos, devidamente assinada
Nota Jurídica 67 (142002908) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 28
Além disso, vê-se constar a minuta da Exposição de Mo(cid:67)vos, devidamente assinada
pelo (cid:67)tular desta SEDET (141946483), constando jus(cid:67)fica(cid:67)va e fundamento claro e obje(cid:67)vo da
proposição, além de conter a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar, a iden(cid:67)ficação
das normas afetadas pela proposição, bem como a conveniência e a oportunidade de adoção da
medida.
4.22. Veja-se síntese do problema cuja proposição visa a solucionar:
"(...)
A proposição está fundamentada também nas diretrizes gerais de
desenvolvimento econômico, no tocante à necessidade de se adotar
medidas governamentais que possibilitem parcelar o pagamento dos
tributos que foram adiados e ins(cid:67)tuir um programa de repactuação dos
débitos não tributários e de isenção de cobrança de natureza não
tributária. A proposta apresentada sugere mecanismos norma(cid:67)vos que
além de configurar na segurança jurídica dos processos de incen(cid:67)vos
econômicos, traduzem diálogos entre as ins(cid:67)tuições públicas e privadas e
exprimem confiabilidade e entendimento de flexibilização, diante dos
percentuais de inadimplência junto ao governo do Distrito Federal.
Portanto, os termos que orientam a ideia central da minuta em tela
consistem na isenção da Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt,
prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000,
bem como pela aprovação do Conselho de Gestão do programa de Apoio
aos Empreendimentos Produ(cid:67)vos COPEP/DF, como prevê a Resolução
Norma(cid:67)va Nº 01 de 29.08.2023, ar(cid:67)go 4º, inciso II, para os
empreendimentos com obras ou a(cid:67)vidades licenciadas no período de 24
(vinte e quatro) meses a contar da data de publicação da lei, desde que
tais empreendimentos tenham uso não-residencial e estejam situados
nas regiões administrativas listadas no Anexo Único.
Quanto aos aspectos jurídicos, é válido ressaltar que a proposição tem
respaldo na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que
regulamenta os arts. 182 e 183 da Cons(cid:67)tuição Federal, estabelece
diretrizes gerais da polí(cid:67)ca urbana e dá outras providências, denominada
“Estatuto da Cidade”, conforme dispõe seu art. 30:
(...)"
4.23. Quanto a iden(cid:67)ficação das normas afetadas pela PLC em voga, segundo a Exposição de
Mo(cid:67)vos, seria no art. 2º da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, que em seus
parágrafos define:
Art. 2º A outorga onerosa de alteração de uso configura contrapar(cid:67)da pela
alteração dos usos e dos diversos (cid:67)pos de a(cid:67)vidade que venha a acarretar
a valorização de unidades imobiliárias. (Ar(cid:67)go alterado(a) pelo(a) Lei
Complementar 902 de 23/12/2015)
4.24. A necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato
do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente decorre do art. 100, VII, da Lei Orgânica do
Distrito Federal:
Nota Jurídica 67 (142002908) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 29
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
4.25. A conveniência e a oportunidade de adoção da medida estão detalhadamente
registrados na Exposição de Motivos de Id. 141946483.
4.26. Dessa forma, o feito encontra-se apto à manifestação desta Assessoria Jurídica,
conforme determina o artigo 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022:
"(...)
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:36)dade proponente
que deve abranger:
a) os disposi(cid:67)vos cons(cid:67)tucionais ou legais que fundamentam a validade
da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para
disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material
ou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:67)vo, bem como a indicação
de que a inicia(cid:67)va é também do Poder Execu(cid:67)vo do Distrito Federal, nas
hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o
aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas
na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e
regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.(...)"
4.27. No que tange aos disposi(cid:67)vos cons(cid:67)tucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição, há de se registrar a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 que regulamenta os arts. 182 e
183 da Constituição Federal, e estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências,
denominada Estatuto da Cidade. Veja-se o disposto em seu art. 30:
Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem
observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso, determinando:
I – a fórmula de cálculo para a cobrança;
II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário.
4.28. Quanto as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição é possível se
aferir que a pretensão da minuta tem respaldo na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que
regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, acima transcrito.
Nota Jurídica 67 (142002908) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 30
4.29. Trata-se de alteração necessária ao bom desempenho do desenvolvimento econômico
no Distrito Federal. Portanto, não vislumbramos controvérsias jurídicas ao tema.
4.30. A edição de Lei Complementar nos moldes propostos insere-se no âmbito da
competência das atribuições do Governador, por decorrência legal prevista no art. 100, VII, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. Além disso, o art. 169 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de
2009, este que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal –
PDOT e dá outras providências assim estabelece em seu inciso III:
Art. 169. Lei específica de inicia(cid:36)va do Poder Execu(cid:36)vo estabelecerá as
normas e procedimentos gerais a serem observados para a outorga
onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I – a fórmula de cálculo para a cobrança do valor de contrapartida;
II – o coeficiente de ajuste a ser inserido na forma de cálculo da
contrapartida;
III – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
IV – procedimento para solicitação do direito de construir até o
coeficiente de aproveitamento máximo;
V – o (cid:67)po de contrapar(cid:67)da do beneficiário que melhor sa(cid:67)sfaça o
interesse público, desde que vinculada às finalidades de que trata o art.
170 desta Lei Complementar.
4.31. Portanto, claro estão os fundamentos que sustentam a competência do Governador para
disciplinar a matéria.
4.32. Quanto as normas a serem revogadas com edição do ato norma(cid:67)vo vislumbra-se
apenas a constante do art. 2º da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000.
4.33. Certo é que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de
outro ente Federativo, pelos motivos já expostos.
4.34. Não se vislumbra, assim, na proposição, ofensa à legislação ou incons(cid:67)tucionalidade,
tampouco há se cogitar em invasão de competência legisla(cid:67)va de outra unidade federa(cid:67)va, tendo em
vista as disposições do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001).
4.35. Por fim, ausente declaração do ordenador de despesas informando que a medida não
gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus
órgãos e entidades.
4.36. Ainda assim, vê-se ausente o atendimento do inciso IV do ar(cid:67)go 3º, do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022 naquilo que couber, que se refere à manifestação técnica sobre o
mérito da proposição. Transcreva-se exigência prevista no normativo:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo
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órgão ou en(cid:67)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:67)vo Secretário
de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:67)dade
esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de
conveniência e oportunidade, acompanhada de:
(...)
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato norma(cid:67)vo visa solucionar,
iden(cid:67)ficando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões
para que o Poder Executivo intervenha no problema;
b) os obje(cid:67)vos das ações previstas na proposta, com os resultados e os
impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos
resultados;
d) a enumeração das alterna(cid:67)vas disponíveis, considerando a situação
fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de polí(cid:67)ca pública,
deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as
ações propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras polí(cid:67)cas públicas,
inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das polí(cid:67)cas anteriormente adotadas para o
mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram
descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia u(cid:67)lizada para a análise prévia do impacto da proposta,
bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos
pareceres de mérito;
4.37. Portanto, após saneamento do ar(cid:67)go 3º, IV (manifestação técnica sobre o mérito da
proposição) d o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, o feito encontra-se apto ao
encaminhamento à Casa Civil.
5. CONCLUSÃO
5.1. Ante os fundamentos acima apresentados, não se vislumbra óbices jurídicos quanto a
pretensão, nos moldes propostos no Id. 141946312, desde que supridos os apontamentos dos itens
4.35 e 4.37 deste opinativo.
5.2. Após tais saneamentos pelas áreas técnicas, não há necessidade de retorno a esta AJL,
mas somente se remanescer dúvida jurídica específica.
5.3. É a Nota Jurídica, sujeita ao acolhimento do titular desta pasta.
Retorne-se ao Gabinete, para as ações subsequentes.
Nota Jurídica 67 (142002908) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 32
Documento assinado eletronicamente por RAQUEL ARAUJO PORTELA - Matr.0279633-3, Chefe
da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 28/05/2024, às 18:31, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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3773-9302
04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 142002908
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do
Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 2136/2024 - SEDUH/GAB Brasília-DF, 05 de junho de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
Gustavo do Vale Rocha
Secretário Chefe da Casa Civil
Casa Civil do Distrito Federal (Caci)
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar. Ins(cid:57)tui o Programa de Incen(cid:57)vo de Regularização
de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N, isenta o pagamento da Outorga Onerosa da
Alteração de Uso – Onalt, nas formas e condições específicas, e dá outras providências.
Senhor Secretário,
1. Cumprimentando-o cordialmente, nos referimos ao O(cid:66)cio Circular nº 715/2024 - CACI/GAB
(142202599), por meio do qual essa Casa Civil faz referência ao O(cid:66)cio nº 1429/2024 - SEDET/GAB
(142172008), em que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do
Distrito Federal apresenta atualização da proposta de projeto de lei complementar (141946312), que
visa ins(cid:57)tuir o Programa de Incen(cid:57)vo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal
– REFIS-N, isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e
condições específicas, e dá outras providências.
2. Sobre o tema, oportuno destacar que esta Secretaria de Estado se manifestou sobre o projeto
de lei complementar em questão, conforme se verifica do teor do Despacho SEDUH/SUALIC
(128314259), tendo naquela oportunidade ressaltado, dentre outros pontos, que "sem adentrar no
mérito da proposta mas com sugestão de análise por parte da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico em relação à delimitação da abrangência do art. 1º, sob a perspec(cid:34)va
das competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação em relação ao
cumprimento da legislação que rege sua atuação, não se vislumbram óbices na proposta.". A referida
manifestação foi, oportunamente, encaminhada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico Trabalho e Renda do Distrito Federal - Sedet, por meio do O(cid:66)cio nº 5850/2023 -
SEDUH/GAB (128752455).
3. Posteriormente, em análise à minuta de projeto de lei complementar de que trata este
autuado, a Consultoria Jurídica encaminhou os autos para análise desta pasta, nos termos do
Despacho nº 0603/2024 - CJDF/GAG (138875567).
4. Em nova análise, a Subsecretaria de Apoio ao Licenciamento emi(cid:57)u o Despacho -
SEDUH/SUALIC (140248169) tecendo considerações quanto aos pontos suscitados pela Consultoria
Jurídica, bem como foram complementados os esclarecimentos, pelo Despacho
SEDUH/SEADUH/COLIC/DIRARC (1405041110). Oportunamente, as informações foram encaminhadas
por esta pasta à Consultoria Jurídica, na forma do Ofício nº 1837/2024 - SEDUH/GAB (140803373).
5. Assim, considerando as análises realizadas anteriormente pelas áreas técnicas desta
Secretaria de Estado, tem-se que não há informações ou análises complementares a serem realizadas,
Ofício 2136 (142667719) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 34
não se vislumbrando óbice ao prosseguimento do feito, na forma da proposta constante no Documento
id. 141946312.
6. Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos
adicionais, renovando protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Marcelo Vaz Meira da Silva
Secretário de Estado
Documento assinado eletronicamente por MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA - Matr.0273790-6,
Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, em
05/06/2024, às 20:08, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 142667719 código CRC= 08107FEB.
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04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 142667719
Ofício 2136 (142667719) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 35
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 3295/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 17 de junho de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar. Ins(cid:53)tui o Programa de Incen(cid:53)vo de Regularização de
Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N, isenta o pagamento da Outorga Onerosa da
Alteração de Uso – Onalt, nas formas e condições específicas, e dá outras providências.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, reporto-me ao O(cid:65)cio Circular Nº 715/2024 - CACI/GAB (142202599), por
meio do qual essa Casa Civil referiu-se ao O(cid:65)cio nº 1429/2024 - SEDET/GAB (142172008), no qual
a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal
apresentou atualização da proposta de Projeto de Lei Complementar (141946312), que visa ins(cid:53)tuir o
Programa de Incen(cid:53)vo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N,
isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições
específicas, e dá outras providências.
2. Sobre o assunto, a Secretaria Execu(cid:53)va de Finanças desta Pasta (Despacho SEEC/SEFIN -
143300061) acolheu as manifestações das áreas de finanças e orçamentária desta Pasta,
consubstanciadas nos Despachos SEEC/SEFIN/SUOP (143267924) e SEEC/SEFIN/SUTES (143290513),
em que não foi vislumbrado óbice ao prosseguimento da demanda.
3. Ante o exposto, acolho as informações prestadas pelas áreas técnicas desta Pasta, ao
mesmo tempo em que reforço que esta Secretaria de Estado permanece à disposição.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)
de Estado de Economia do Distrito Federal, em 19/06/2024, às 14:38, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Ofício 3295 (143638846) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 36
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP
70075-900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 143638846
Ofício 3295 (143638846) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 37
Secretaria SdeeG c Ero esvtteaardrn ioao dE d xeo e E cDcuoi tsnit vroaimt o di eaF e Fdd ione aDr naisçltarsito Federal
Despacho ̶ SEEC/SEFIN Brasília, 12 de junho de 2024.
Ao Gabinete (GAB/SEEC),
ADAs létsbeuirtn aot çso ã : o NM dãi eon u UTtrsaiob d u–et á OPrnrioo asj le t,td o no a dDse ifLsoetrri mi tCoao smF eep dclee orm nadel in ç–t õ a eRr. se Ifiensss-p(cid:46)Net,u c i íi fso iec Pnartsoa, g eor a d pm áa a og uad tme ra eI snn c pteorn o (cid:46)dviav do êO nduceti aoR sreg.g au lOanriezaroçsãao ddea
Reporto-me ao Despacho 142229033, que remete ao O(cid:65)cio Circular Nº 715/2024 -
CACI/GAB (142202599), proveniente da Casa Civil do Distrito Federal, pelo qual encaminha o O(cid:65)cio
nº 1429/2024 - SEDET/GAB (142172008), procedente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal que apresenta atualização da proposta de Projeto de
lei complementar (141946312), que visa ins(cid:46)tuir o Programa de Incen(cid:46)vo de Regularização de Débitos
Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração
de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências.
Assim sendo, esta Secretaria Execu(cid:46)va pronuncia-se por intermédio da Subsecretaria de
Orçamento Público/SEFIN que assenta sua manifestação, conforme excerto reprisado:
TqNpru aãa geot aa mvm Tirs e ioabns uti oantáu s dr(cid:46)t iao ot us Os i d urd a to oo p r Pr gDor aoip sOgo tr nrsait etma or o da sF e ade pe ddr aeoI rn Aj aec llte t o en– r (cid:46)d aRve ço ãE l oF edI i dS ec -e o N R Um ,e spg odul ee –lsa m O(cid:46)rie nNzn aa Adtç LaãoTro . ( a1d 4ei1 s 9 eD4 né6 tb3 ai1 rt 2oo)s,
PaMno oár n liimsteoe ri ao me d eo nm toDa ne Ois rfp çeaasmcthaeçoãn ot á ̶ r itoSésEc -En C Uic/ PaS R E OFdI MNeO/sSt aaU cO eP rUc na(i 1 dd4 oa2d a5es1 s9 u9dn0et8 o ), . Psroolciecistsoou -see
NSoEE cre doDs enEs nôeT/am SdsU ioceA orn G ,(cid:46) dT d erao ( b,1d a4ela2sho0po0 e 5 esa6 aRn9sea3 l n)di,s d aa a r aS d eoo c ss Dr eeisgta atuu rri it in tao ot se Fd, eedv me eErasri atnfi ali c df -ae oS-s Este Dda, eç E ã T on :D o e seeDmne vis(cid:46)opdla vac i mhope en ltoo̶
Adepsópse asna áplaisrea, e nvãiod efnocii aiçdãeon d(cid:9)ofi cimadpoa catçoõ oersç aqmuee natácarirore. tam em geração de
A2a2(15o0s 40 0s d 1i1 0m 9i0 ,s 41 dp, 6 , eo n 3c cs 1ao lta2 noq r)s o,nu i n doa ãe ql si o r ud aa ea arntd c sd ae a.o r ç1 r d ãea5e os te a i O rn1gáfr 6o od a vdr ue ema mn r nLaa eed aç nõimo tCer oe os d n dmae tep ap r lD dl ee ees pm sse rpp one ee ptn ssa ot aadas.sart asnS nu ° pob 1e0ss l (cid:46) 1a o tud utePtoo r0s o, 4, jd e edam te o U m ant daei ed ino aç d Ldã eeoei
Dnfcuoae tnss u ftiroanac rfsmoo raeqmç u lõa ee eç g aõsis em lqs a a uçan ãep oi rf ege vess iget ra eanç mntãa t o eda .ad u(se gm ns rt ieo fe nos O t a noru o dt sdeo sens o a )(d1d4eo1sr9p d4ee6s 4aD8 e p3s o)p,s ensasãmao, ifmsu enprde adam ninaedln iost aaqd-us aees
Aldm ArDe ees dEi e ns s m c ni ú(cid:9)mo 2c inn 0m ni, coa 2 iirp sdn2 ae tlaap sres r aa dsm çara ea aãsle t o rn ea ea i-t xn Dcssa i e s ie gr r(cid:9) p i ê en tq rt an tã ouu ,aco pie e ir aoea , m ssc e r ta Ice em anr on ssr dn e p úq itdrt enu i ea de ccer tia iá aa asdp la ede n oud cos o sm re e teD D e ra t eE in o r scCmte tho R reca oi eE tdn soi pTei t d f Ora e Fd o e. es e j sNet dtsa P aºtp eç oo c e rã 4 a r aos 3t ddlaa. oe1d,n q 3 s ett u r 0lo a ea eq ,, b t i Du a aie mn-é iE xs o oe op2 i3 :ld âp m i qDmer p uo Ebmo ej e ir mMtet t oo ad A n eidd dRt me ea aÇO
Aódecoresrgt tn . eã vE o j3 esa º t n oa iAudvêi o nnep , ccn r iuo o(cid:46) alp u d aeo a d p osd oi e pe ,ç l oã op ro à tr uoSd Ce npe ac io drsnp e aaer t d o án eCj rte ,iie ovt a o ie cld o dee mden op Ec las ae tm nDi a hidio sn aotu dh r iaaad t odo de a e d qF:pe ueec adlrolee rort aeo lsó , spre gper ãacá o(cid:46) r a va oou ua tSu n eea ácd nlr ia (cid:46)se e dtpá aerddiloeo e
[...]
III - declaração do ordenador de despesas:
aae)on sti in dcf aoo dfrrm eesas; npdúob qliucoes ad mo eDdiisdtrai tnoã oF egdeerraa li,m bpeamct oc oomrçoam aeons tásreiuos-fi ónragnãcoesi roe
badp) e esn prfo ee siacçaos,sa o imn fee onm rtmo a qonuude o e,a xc ppuramonp uso lãaos tt ia vd aai m maeçp nãli toc e a :gro vreenrnúanmciea ndtael , roeuc eaituam, ecnritaoç ãdoe,
1efuo.n t riat lmr i zae aars d(cid:9)ecam lm sa;ra a(cid:9)v iv egao drd o ee t i amnlhop asa d cdat ,oo iaso sr sçua pbm reseemnqitusá ser aino st -efi esn , a adn sa c e mqir euo ta oln dodo ele ovx gee irarác s í ccdioo en estcmaárl ,cq uudleeo
2cOo. r mça a pa mad e(cid:9)e nbq tiu ália rdiç aaã sdo .e (o gr rcç ioa fomm n e onost sá oPri )laa neo fi nPalunrcieainrau aclo me ac oLmei Oa rçLaemi ednetá rDiai rAetnruizael,s
Dcaqa OAiu cuet nreat çes uo r ads cas meao al n , a f e p do t cnr r" oaro ae tm már"jse raa (cid:9)e pit d, amo m a e sp (cid:9) "da qa bv .(cid:9)er ui ia vg lal ieaoq çd ãi ru a d oc de eoo e o em ni rms coçpt oasa pl m e m adUm c eoP ote nioR s Pn t O áost lrM aa ur iç nr ba,O a o sém e e p P i qeo fin lun us nd es t raiá ias nnarp te ni ceeo em usn- iafi"rsi la(cid:46) ,ná erv ba c e no eoclcp mmo eqi mn iu cr ai eooã aL o m sn eL et oo eijé a iOc ae dni x rn i ei çencs a rae f Dmco rís ii rc erod mi enoba tat r rn áeçe io ãrzm io eos as
Nadiamb reo ra pe 2i ai cxn 0cao2t td u o4a ai dt o-po orrL çe O ad av tme Ai és / eãs o2o nu 0 m tb 2d ás 4 oa ri ,im d ocqii eat duar nae d t a oa rd e) are :nen vúcá ee nl rii cást ie a as ne(d aara vd Liiperc iaico sOont mra aç laomdm e bemeannsta eetná ,d rpaiaaapn rrAat ee n sa,u e aa nelp ts adr (cid:46)e -omss eeEa xn (cid:46)oet v ar vacm a ícdlo oioos r
E2x0e24rcício
RFoencuters ode NFoonmtee NdRaea ctu er ite aza NNReoactmueeriteaza RPerecveiisttaa RReecaeliiztaada
169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA Ã O- 19999921 ORANPPe rrru ãoirc o mt e jer eca áia tts raad idasa sad s Na s ã oe - R$14.220.149,00 R$2.590.230,81
169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA Ã O- 19999923 ORANPPe rrru ãoirc o mt e jer eca áia tts raad idasa sad s Na s ã oe - R$0,00 R$53.000,03
169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA Ã O- 19999925 ORANPPe rrru ãoirc o mt e jer eca áia tts raad idasa sad s Na s ã oe - R$0,00 R$11.914,00
169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA Ã O- 19999926 ORANPPe rrru ãoirc o mt e jer eca áia tts raad idasa sad s Na s ã oe - R$0,00 R$604,36
169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA Ã O- 19999927 ORANPPe rrru ãoirc o mt e jer eca áia tts raad idasa sad s Na s ã oe - R$0,00 R$5.299,99
169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA Ã O- 19999928 ORANPPe rrru ãoirc o mt e jer eca áia tts raad idasa sad s Na s ã oe - R$0,00 R$7.386,60
Total R$14.220.149,00 R$2.668.435,79
Creeo xsempce ucçb(cid:46)ãavoso e os r çrneaa mc ueprsnroe tásv ridis aãa ao st eédg oeu m inr oteemc efeoi ntra tmo a)a : c(iamdaic,i oan alLmOeAn/2te0,2 4a prdeesse(cid:46)nntoau-s eo as
UOnrçiadmadeentária Nome da UO RFoencuters ode Descrição GdDaeru sp po esa Descrição Grupo Dotação Inicial DAouttaoçrãizoada* Empenhado Liquidado
28901 FDUDUERISNSBTEAD RNNO ITVO OO L FV EDIM EREN ADLTD OO E 169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA Ã O- 4 INVESTIMENTO R$12.920.149,00 R$8.654.104,00 R$4.491.268,47 R$790.294,12
28901 FDUDUERISNSBTEAD RNNO ITVO OO L FV EDIM EREN ADLTD OO E 169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA Ã O- 3 OCOURTRRAENS TES DESPESAS R$1.300.000,00 R$1.300.000,00 R$1.107.037,45 R$55.546,74
Total R$14.220.149,00 R$9.954.104,00 R$5.598.305,92 R$845.840,86
*dAdDdDAa e et E ISo Ssdd Tf (cid:46)Vod Roo nIra Itt NaTmaas çC Oçç ãaDãã U o Fooi Lqs E Aàpuai D n Çu oe uEi Ãt s nc Ro oii OiAça dr sõi l L az e3 "Dp da .0sd Eo e % Car " R o 2cn rEno 8ea C9sn s f E(cid:46) 0tto aIa 1t Tn un A-dt ct e e Faio U Ds1dn NO6 fea9 o D is srv Da Oa ip T Fmn r Dr cae E-unrs el Dsea Ecin Eç Ctló Sã at a Eo sr 9i s N v a 3d ia fis V/e 2l c Oo d 0aqr a L1d Vu c 6oCeo I"s Mo , r tr np Ere ssa a Nes (cid:46)t rp nTatao u O d o an i o ç U d aãf Re or mot Bn n . aF A t t7 nee e N6 (cid:46)d a- O"deA 17 ar D 80 a d 3 O% l ao,-
PapDsero rEre rr Se t j fEcua eNan d id tVt i acoa Oa ç, u dã Lmc Voaa I as M o p aEi a dna Nr ef tTer e qe Or uin aodUú çraRn ã s oBc i Aaa f no N R oq n$ Oou t1e re4 Dçs . aO s2 me2d D 0e ep I. nS1re T4 tr oeR9te c, Id0 Tun a0 Ord s un e oFno Esi i Dm ddEapa Rdelt Aee su(cid:46) .m Lan,l e adn detea a fxsor e ri ar mmcoí acp il qFoiq Uu, u eNe Ddr e eOns vu t emaDrrEáaá
ArOe Nf(cid:87)eAtru LeTlno "t aed t e iàn e gfisoucn l aat er me c"oi1nm6t9ae n d-t eoO R,U $iTn 1Of 3oR.r 4Gm 0A0a .- 0Os 9eN3 E,q 6Ru 3Oe .S aA rDeEce AitLaT EreRaAlÇizÃaOda D eEm U S2O02 3-
Afdaidlsae prm o, sasti oasl , nv pooo armr s tee . 1l th4roa drt a a rjLu d EíIze oC r,Oe n MaúcPen Lrc Eci Maa d Ede Na Tr e Anc Ree cNieta ºs s1ni0ãd1oa, d t Drei E b 4du et Dá Era i Mate, A nnIãdOoi mD h Eeá n2 q 0tuo0e 0 .asoe
Snãoo q euses caos masp ecoten sai deestraa çUõPeRsO dMo Op.onto de vista estritamente orçamentário
Npreosvsied êsnecni(cid:46)asd.o, encaminhamos o presente para conhecimento e demais
Outrossim, a Subsecretaria do Tesouro/SEFIN profere, por meio do Despacho
(143290513), quanto aos aspectos financeiros;
[...]
"ifmiP nopasantccote oi is rosaoo, , ns d ãcoioa snfretee vs i d sda luos m iDn bifsrotarr miótboa i ç cFõ eee ads oe d rpae rls o,t sadscoea gdpuaois mn ateoc ni m tdoea d dvaei sd tq eau m eea sn ntrã diotaa "hm.aevnetreá
Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento, análise e manifestação que o
caso requer.
DS3qe6uoc.ic 7r nue5tm at6á -e ,fr n deio it ero( aa1 a) ,6 s 1E dsx 7i ee n d csa eued ttsoieevm toe el(bmeart)obr do rde on e iF d c 2i ean0 ma 21n 05eç 1n ,a 5ptse .,u ep bmo lir c1 aT2H d/oI0A 6nG/oO2 D0 R2iO á4rG,i àoERs O I1O f7i cC:0iO a8lN, dcD ooE n D-f ioM srtamrt ietr o. 0a F1ret8.d 76e3ºr 6 ad1 lo - n XDº, e1c8r0et,o n°
Ahave tcat rapu iof:t/ i=e c/dns aote diicc o.udi rd mf =.a ge1don4evt3 .odb 3_or 0c/ 0d os 0oeni 6c f/eu 1crm oicrn óe &tn drit iodo gl_o ap o d Co rogRd ar Ce_o =se_ ex 5art Bce c 0erons0n so 4of. Fep_5rhe0ipxd .t?a e rn no o s =i 0te:
Praça do Buriti - Anexo do Pa"lBácraios ídlioa S í-B t iPu oar i T t -tr e i wi, lm e1 w70 fô o0 wºn 0nai .7o een5 (cdC -soa9u )n:r0l , ot 30 uS 4m -ra 1 a D il 4aal F- . d 61 da 10 f 5.0H g10 ou - vm B .baa rnirirdoa dZoen"a Cívico Administrativa - CEP
04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 143300061
Despacho SEEC/SEFIN 143300061 SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 38
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Finanças
Subsecretaria de Orçamento Público
Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP Brasília, 12 de junho de 2024.
À Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN/SEEC),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar
Versam os autos acerca de minuta de Projeto de Lei
Complementar (130125141), apresentada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Trabalho e Renda do Distrito Federal - SEDET/DF, que visa isentar o pagamento da Outorga Onerosa
da Alteração de Uso – Onalt, prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000,
os empreendimentos com obras ou a(cid:64)vidades licenciadas no período de 24 (vinte e quatro) meses a
contar da data de publicação da lei, mediante requerimento e aprovação do Conselho de Gestão do
programa de Apoio aos Empreendimentos Produ(cid:64)vos COPEP/DF, conforme especificações constantes
na proposição.
Instada a manifestar, por meio do despacho SEEC/SEFIN(142240896), apresentamos a
manifestação técnica, desta Subsecretaria, de acordo com o despacho
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COMAE(143171710), com o qual corroboramos e reproduzimos:
Tratam os autos da proposta de projeto de lei complementar (141946312),
que visa ins(cid:64)tuir o Programa de Incen(cid:64)vo de Regularização de Débitos
Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, des(cid:64)nado a isentar o
pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT.
Por meio do Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP (142519908), solicitou-se
análise e manifestação técnica desta Unidade de Processo e
Monitoramento Orçamentários - UPROMO acerca do assunto.
Nesse sen(cid:64)do, ao analisar os autos, verifica-se, no Despacho ̶
SEDET/SUAG (142005693), a seguinte manifestação emi(cid:64)da pelo
ordenador de despesas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal - SEDET:
Após análise, não foi iden(cid:9)ficado ações que acarretam em geração de
despesa para evidenciação do impacto orçamentário.
Assim, na qualidade de Ordenador de Despesas Subs(cid:64)tuto, da Unidade
250101, considerando as informações apresentadas nos autos, em atenção
ao disposto nos arts. 15 e 16 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de
2000, declaro que ação governamental proposta pelo Projeto de Lei
(141946312), não acarretará aumento de despesa.
Destaco que a manifestação deste Ordenador de Despesa, fundamenta-se
nas informações apresentadas nos autos (141946483), não impedindo que
futuras ações que geram aumento de despesa possam ser analisadas
conforme legislação vigente. (grifo nosso)
Assim, ressalta-se que, em que pese a manifestação de que o projeto de
lei complementar não acarretará aumento de despesa, trata-se de medida
des(cid:9)nada a ins(cid:9)tuir renúncia de receita. Portanto, é importante
mencionar as exigências contidas no DECRETO Nº 43.130, DE 23 DE MARÇO
DE 2022 para as propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito Federal que impliquem em
renúncias de receita, em especial os trechos destacados abaixo:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo
órgão ou en(cid:64)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:64)vo Secretário
de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:64)dade
esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de
conveniência e oportunidade, acompanhada de:
[...]
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro
aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e
entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de
despesas, informando, cumulativamente:
1. a es(cid:9)ma(cid:9)va do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de
forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo
utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compa(cid:9)bilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias. (grifo nosso)
Dessa forma, para que esta UPROMO possa emi(cid:64)r opinião técnica sobre o
citado projeto de lei complementar, é indispensável que seja inserida nos
autos a "es(cid:9)ma(cid:9)va do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que entrar em vigor e nos dois subsequentes", bem como a informação
acerca da "adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual, compa(cid:9)bilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias".
No intuito de subsidiar a análise da pasta demandante, apresentamos
abaixo a previsão da citada receita na Lei Orçamentária Anual do Exercício
de 2024 - LOA/2024, que deverá servir como base para a es(cid:64)ma(cid:64)va do
impacto orçamentário da renúncia (adicionalmente, apresenta-se o valor
arrecadado até o momento):
Exercício
2024
Natureza
Fonte de Nome Natureza Receita
Nome Fonte da Receita Prevista
Recurso Receita Realizada
Receita
Despacho SEEC/SEFIN/SUOP 143267924 SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 39
OUTORGA Outras Receitas Não
ONEROSA DE Arrecadadas e Não
169000000 19999921 R$14.220.149,00R$2.590.230,81
ALTERAÇÃO DE Projetadas -
USO - ONALT Primárias
OUTORGA Outras Receitas Não
ONEROSA DE Arrecadadas e Não
169000000 19999923 R$0,00 R$53.000,03
ALTERAÇÃO DE Projetadas -
USO - ONALT Primárias
OUTORGA Outras Receitas Não
ONEROSA DE Arrecadadas e Não
169000000 19999925 R$0,00 R$11.914,00
ALTERAÇÃO DE Projetadas -
USO - ONALT Primárias
OUTORGA Outras Receitas Não
ONEROSA DE Arrecadadas e Não
169000000 19999926 R$0,00 R$604,36
ALTERAÇÃO DE Projetadas -
USO - ONALT Primárias
OUTORGA Outras Receitas Não
ONEROSA DE Arrecadadas e Não
169000000 19999927 R$0,00 R$5.299,99
ALTERAÇÃO DE Projetadas -
USO - ONALT Primárias
OUTORGA Outras Receitas Não
ONEROSA DE Arrecadadas e Não
169000000 19999928 R$0,00 R$7.386,60
ALTERAÇÃO DE Projetadas -
USO - ONALT Primárias
Total R$14.220.149,00R$2.668.435,79
Com base na previsão de receita acima, a LOA/2024 des(cid:64)nou os
respec(cid:64)vos recursos da seguinte forma (adicionalmente, apresenta-se a
execução orçamentária até o momento):
Grupo
Unidade Fonte de Dotação
Nome da UO Descrição da Descrição Grupo Dotação Inicial Empenhado Liquidado
Orçamentária Recurso Autorizada*
Despesa
OUTORGA
FUNDO DE
ONEROSA
DESENVOLVIMENTO
DE
28901 URBANO DO 169000000 4 INVESTIMENTO R$12.920.149,00R$8.654.104,00R$4.491.268,47R$790.294,12
ALTERAÇÃO
DISTRITO
DE USO -
FEDERAL
ONALT
OUTORGA
FUNDO DE
ONEROSA
DESENVOLVIMENTO
DE OUTRAS DESPESAS
28901 URBANO DO 169000000 3 R$1.300.000,00 R$1.300.000,00R$1.107.037,45R$55.546,74
ALTERAÇÃO CORRENTES
DISTRITO
DE USO -
FEDERAL
ONALT
Total R$14.220.149,00R$9.954.104,00R$5.598.305,92R$845.840,86
*A dotação autorizada na fonte 169 apresenta valor correspondente a 70%
da dotação inicial por conta da desvinculação de que trata o art. 76-A do
Ato das Disposições Cons(cid:64)tucionais Transitórias da Cons(cid:64)tuição Federal,
de forma que os 30% restantes foram reclassificados para a fonte "183-
DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DO DF - EC 93/2016", sendo man(cid:64)da a
des(cid:64)nação à unidade "28901 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO
DISTRITO FEDERAL".
Portanto, caso a renúncia que se pretende implementar implique numa
arrecadação inferior a R$14.220.149,00 no atual exercício, restará
prejudicada parte das fontes de recursos des(cid:64)nadas ao FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO URBANO DO DISTRITO FEDERAL, de forma que deverá
ser feita uma adequação no orçamento da unidade.
A (cid:86)tulo de esclarecimento, informa-se que a receita realizada em 2023
referente à fonte "169 - OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO -
ONALT" atingiu a monta de R$ 13.400.093,63.
Ademais, por se tratar de renúncia de receita não tributária, não há que se
falar, salvo melhor juízo, acerca da necessidade de atendimento ao
disposto no art. 14 da LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
São essas as considerações do ponto de vista estritamente orçamentário
no que compete a esta UPROMO.
Nesse sentido, encaminhamos o presente para conhecimento e demais providências.
ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA
Subsecretário
Despacho SEEC/SEFIN/SUOP 143267924 SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 40
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-0,
Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 12/06/2024, às 15:22, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 143267924 código CRC= 5E0AC0E5.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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Telefone(s): 3414-6151
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04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 143267924
Despacho SEEC/SEFIN/SUOP 143267924 SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 41
Secretaria SdeeG c ErSo es uvttbeaasrdrn ieoao c dEr d exeo te aE cD rcuioi atsni t dvroaoimt o dTi eeaF s e Fd od ionue arDr onaisçltarsito Federal
Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUTES Brasília, 12 de junho de 2024.
À Secretria Executiva de Finanças (Sefin),
AdAes lts eDu rén abt ço ãit: oo sdM eNi nãUuost oaT r–dib e Ou ntPáarro litjo,e snt o ad sod feDo rLismetira iC sto o e mF cep odl needmriaçelõ n–et saR r e.e sfiIn pss e-(cid:50)Nct í,fu iii cs aeo sn ,Pt aero odg árpa oam uga tar mad see npItn rooc vedin da(cid:50) ê Ov no cu itadoser.g Rae Ogunlearroizsaaç ãdoa
1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei Complementar (130125141), apresentada pela Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal - SEDET/DF, que visa
isentar o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – Onalt, prevista no art. 2º da Lei
Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, os empreendimentos com obras ou a(cid:50)vidades
licenciadas no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de publicação da lei, mediante
requerimento e aprovação do Conselho de Gestão do programa de Apoio aos Empreendimentos
Produtivos COPEP/DF, conforme especificações constantes na proposição.
2. Os autos foram encaminhados a esta Subsecretaria para análise e manifestação. Ressalta-se
que a análise desta Subsecretaria acerca da matéria se restringe aos aspectos financeiros.
3. O Órgão Central de Orçamento manifestou-se mediante o Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP
(143267924), da qual destacamos:
(...)
NSoEE cre doDs enEs nôeT/am SdsU ioceA orn G ,(cid:50) dT d erao ( b,1d a4ela2sho0po0 e 5 esa6 aRn9sea3 l n)di,s d aa a r aS d eoo c ss Dr eeisgta atuu rri it in tao ot se Fd, eedv me eErasri atnfi ali c df -ae oS-s Este Dda, eç E ã T on :D o e seeDmne vis(cid:50)opdla vac i mhope en ltoo̶
Adepsópse asna áplaisrea, e nvãiod efnocii aiçdãeon d(cid:9)ofi cimadpoa catçoõ oersç aqmuee natácarirore. tam em geração de
A2a2(15o0s 40 0s d 1i1 0m 9i0 ,s 41 dp, 6 , eo n 3c cs 1ao lta2 noq r)s o,nu i n doa ãe ql si o r ud aa ea arntd c sd ae a.o r ç1 r d ãea5e os te a i O rn1gáfr 6o od a vdr ue ema mn r nLaa eed aç nõimo tCer oe os d n dmae tep ap r lD dl ee ees pm sse rpp one ee ptn ssa ot aadas.sart asnS nu ° pob 1e0ss l (cid:50) 1a o tud utePtoo r0s o, 4, jd e edam te o U m ant daei ed ino aç d Ldã eeoei
Dnfcuoae tnss u ftiroanac rfsmoo raeqmç u lõa ee eç g aõsis em lqs a a uçan ãep oi rf ege vess iget ra eanç mntãa t o eda .ad u(se gm ns rt ieo fe nos O t a noru o dt sdeo sens o a )(d1d4eo1sr9p d4ee6s 4aD8 e p3s o)p,s ensasãmao, ifmsu enprde adam ninaedln iost aaqd-us aees
Aldm ArDe ees dEi e ns s m c ni ú(cid:9)mo 2c inn 0m ni, coa 2 iirp sdn2 ae tlaap sres r aa dsm çara ea aãsle t o rn ea ea i-t xn Dcssa i e s ie gr r(cid:9) p i ê en tq rt an tã ouu ,aco pie e ir aoea , m ssc e r ta Ice em anr on ssr dn e p úq itdrt enu i ea de ccer tia iá aa asdp la ede n oud cos o sm re e teD D e ra t eE in o r scCmte tho R reca oi eE tdn soi pTei t d f Ora e Fd o e. es e j sNet dtsa P aºtp eç oo c e rã 4 a r aos 3t ddlaa. oe1d,n q 3 s ett u r 0lo a ea eq ,, b t i Du a aie mn-é iE xs o oe op2 i3 :ld âp m i qDmer p uo Ebmo ej e ir mMtet t oo ad A n eidd dRt me ea aÇO
Aódecoresrgt tn . eã vE o j3 esa º t n oa iAudvêi o nnep , ccn r iuo o(cid:50) alp u d aeo a d p osd oi e pe ,ç l oã op ro à tr uoSd Ce npe ac io drsnp e aaer t d o án eCj rte ,iie ovt a o ie cld o dee mden op Ec las ae tm nDi a hidio sn aotu dh r iaaad t odo de a e d qF:pe ueec adlrolee rort aeo lsó , spre gper ãacá o(cid:50) r a va oou ua tSu n eea ácd nlr ia (cid:50)se e dtpá aerddiloeo e
[...]
III - declaração do ordenador de despesas:
aae)on sti in dcf aoo dfrrm eesas; npdúob qliucoes ad mo eDdiisdtrai tnoã oF egdeerraa li,m bpeamct oc oomrçoam aeons tásreiuos-fi ónragnãcoesi roe
badp) e esn prfo ee siacçaos,sa o imn fee onm rtmo a qonuude o e,a xc ppuramonp uso lãaos tt ia vd aai m maeçp nãli toc e a :gro vreenrnúanmciea ndtael , roeuc eaituam, ecnritaoç ãdoe,
1efuo.n t riat lmr i zae aars d(cid:9)ecam lm sa;ra a(cid:9)v iv egao drd o ee t i amnlhop asa d cdat ,oo iaso sr sçua pbm reseemnqitusá ser aino st -efi esn , a adn sa c e mqir euo ta oln dodo ele ovx gee irarác s í ccdioo en estcmaárl ,cq uudleeo
2cOo. r mça a pa mad e(cid:9)e nbq tiu ália rdiç aaã sdo .e (o gr rcç ioa fomm n e onost sá oPri )laa neo fi nPalunrcieainrau aclo me ac oLmei Oa rçLaemi ednetá rDiai rAetnruizael,s
Dcaqa OAiu cuet nreat çes uo r ads cas meao al n , a f e p do t cnr r" oaro ae tm már"jse raa (cid:9)e pit d, amo m a e sp (cid:9) "da qa bv .(cid:9)er ui ia vg lal ieaoq çd ãi ru a d oc de eoo e o em ni rms coçpt oasa pl m e m adUm c eoP ote nioR s Pn t O áost lrM aa ur iç nr ba,O a o sém e e p P i qeo fin lun us nd es t raiá ias nnarp te ni ceeo em usn- iafi"rsi la(cid:50) ,ná erv ba c e no eoclcp mmo eqi mn iu cr ai eooã aL o m sn eL et oo eijé a iOc ae dni x rn i ei çencs a rae f Dmco rís ii rc erod mi enoba tat r rn áeçe io ãrzm io eos as
Nadiamb reo ra pe 2i ai cxn 0cao2t td u o4a ai dt o-po orrL çe O ad av tme Ai és / eãs o2o nu 0 m tb 2d ás 4 oa ri ,im d ocqii eat duar nae d t a oa rd e) are :nen vúcá ee nl rii cást ie a as ne(d aara vd Liiperc iaico sOont mra aç laomdm e bemeannsta eetná ,d rpaiaaapn rrAat ee n sa,u e aa nelp ts adr (cid:50)e -omss eeEa xn (cid:50)oet v ar vacm a ícdlo oioos r
E2x0e24rcício
RFoencuters ode NFoonmtee NdRaea ctu er ite aza NNReoactmueeriteaza RPerecveiisttaa RReecaeliiztaada
169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA Ã O- 19999921 ORANPPe rrru ãoirc o mt e jer eca áia tts raad idasa sad s Na s ã oe - R$14.220.149,00 R$2.590.230,81
169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA Ã O- 19999923 ORANPPe rrru ãoirc o mt e jer eca áia tts raad idasa sad s Na s ã oe - R$0,00 R$53.000,03
169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA Ã O- 19999925 ORANPPe rrru ãoirc o mt e jer eca áia tts raad idasa sad s Na s ã oe - R$0,00 R$11.914,00
169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA Ã O- 19999926 ORANPPe rrru ãoirc o mt e jer eca áia tts raad idasa sad s Na s ã oe - R$0,00 R$604,36
169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA Ã O- 19999927 ORANPPe rrru ãoirc o mt e jer eca áia tts raad idasa sad s Na s ã oe - R$0,00 R$5.299,99
169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA Ã O- 19999928 ORANPPe rrru ãoirc o mt e jer eca áia tts raad idasa sad s Na s ã oe - R$0,00 R$7.386,60
Total R$14.220.149,00 R$2.668.435,79
Creeo xsempce ucçb(cid:50)ãavoso e os r çrneaa mc ueprsnroe tásv ridis aãa ao st eédg oeu m inr oteemc efeoi ntra tmo a)a : c(iamdaic,i oan alLmOeAn/2te0,2 4a prdeesse(cid:50)nntoau-s eo as
UOnrçiadmadeentária Nome da UO RFoencuters ode Descrição GdDaeru sp po esa Descrição Grupo Dotação Inicial DAouttaoçrãizoada* Empenhado Liquidado
28901 FDUDUERISNSBTEAD RNNO ITVO OO L FV EDIM EREN ADLTD OO E 169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA Ã O- 4 INVESTIMENTO R$12.920.149,00 R$8.654.104,00 R$4.491.268,47 R$790.294,12
28901 FDUDUERISNSBTEAD RNNO ITVO OO L FV EDIM EREN ADLTD OO E 169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA Ã O- 3 OCOURTRRAENS TES DESPESAS R$1.300.000,00 R$1.300.000,00 R$1.107.037,45 R$55.546,74
Total R$14.220.149,00 R$9.954.104,00 R$5.598.305,92 R$845.840,86
*dAdDdDAa e et E ISo Ssdd Tf (cid:50)Vod Roo nIra Itt NaTmaas çC Oçç ãaDãã U o Fooi Lqs E Aàpuai D n Çu oe uEi Ãt s nc Ro oii OiAça dr sõi l L az e3 "Dp da .0sd Eo e % Car " R o 2cn rEno 8ea C9sn s f E(cid:50) 0tto aIa 1t Tn un A-dt ct e e Faio U Ds1dn NO6 fea9 o D is srv Da Oa ip T Fmn r Dr cae E-unrs el Dsea Ecin Eç Ctló Sã at a Eo sr 9i s N v a 3d ia fis V/e 2l c Oo d 0aqr a L1d Vu c 6oCeo I"s Mo , r tr np Ere ssa a Nes (cid:50)t rp nTatao u O d o an i o ç U d aãf Re or mot Bn n . aF A t t7 nee e N6 (cid:50)d a- O"deA 17 ar D 80 a d 3 O% l ao,-
PapDsero rEre rr Se t j fEcua eNan d id tVt i acoa Oa ç, u dã Lmc Voaa I as M o p aEi a dna Nr ef tTer e qe Or uin aodUú çraRn ã s oBc i Aaa f no N R oq n$ Oou t1e re4 Dçs . aO s2 me2d D 0e ep I. nS1re T4 tr oeR9te c, Id0 Tun a0 Ord s un e oFno Esi i Dm ddEapa Rdelt Aee su(cid:50) .m Lan,l e adn detea a fxsor e ri ar mmcoí acp il qFoiq Uu, u eNe Ddr e eOns vu t emaDrrEáaá
ArOe Nf(cid:88)eAtru LeTlno "t aed t e iàn e gfisoucn l aat er me c"oi1nm6t9ae n d-t eoO R,U $iTn 1Of 3oR.r 4Gm 0A0a .- 0Os 9eN3 E,q 6Ru 3Oe .S aA rDeEce AitLaT EreRaAlÇizÃaOda D eEm U S2O02 3-
Afdaidlsae prm o, sasti oasl , nv pooo armr s tee . 1l th4roa drt a a rjLu d EíIze oC r,Oe n MaúcPen Lrc Eci Maa d Ede Na Tr e Anc Ree cNieta ºs s1ni0ãd1oa, d t Drei E b 4du et Dá Era i Mate, A nnIãdOoi mD h Eeá n2 q 0tuo0e 0 .asoe
Snãoo q euses caos masp ecoten sai deestraa çUõPeRsO dMo Op.onto de vista estritamente orçamentário
4. Posto isso, diante das informações destacadas acima de que não haverá impacto aos cofres
do Distrito Federal, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao
prosseguimento da demanda.
Atenciosamente,
FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROS
Subsecretário do Tesouro
DSDnu ºo e bcc 1sru 8eem 0tco,re e qn nt ut °áo i3r n ai6to as .(7s -a f5i) en 6d ia r,o ad d ,oTe 1e e 17sl 6o e d ut derreo o s n s edi etco eta em Dmm bisbe rtn rorot i det do ep e F 2o 2e 0r 0 d 1F 1e 5A 5r .Ba, Rlp,I uCembIO l i 1cD2aE/d 0O o6L n/IV2o0E DI2R i4áA,r àB iosA OR1R6fiO:c2iS0a ,- l c M dooan tfDroi.r0 smt1 r9eit 0ao6r F7t.e3 6d-ºe9 r,daol
Ahave tcat rapu iof:t/ i=e c/dns aote diicc o.udi rd mf =.a ge1don4evt3 .odb 2_or 9c/ 0d os 5oeni 1c f/eu 3crm oicrn óe &tn drit iodo gl_o ap o d Co rogRd ar Ce_o =se_ ex 6art 3ce c Fero FnsCn sooBf.ep_9rheAipxd .t?a e rn no o s =i 0te:
Praça do Buriti - Anexo do Pa"lBácraio Ts e ídl lio ea S fí-B to iPu noar e i t -t (r i swi,m ) 1 :w 70ô 30 wº 3n 01ai .7o e2n5 -cdC -5oa9u 8nr0l 1, ot 0 2uS m /-ra 5a D il 8aal F 0. d1 d4a0 f/ .0H 5g0 8ou 3- vm 7B .b/aa 5rni 9rird 0o 2a dZoen"a Cívico Administrativa - CEP
04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 143290513
Despacho SEEC/SEFIN/SUTES 143290513 SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 42
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito
Federal
Subsecretaria de Assuntos Estratégicos
Manifestação - SEMA/SUEST
1. ASSUNTO
Trata-se de Manifestação da Subsecretaria de Assuntos Estratégicos da Secretaria de Meio Ambiente
e Proteção Animal do Distrito Federal em resposta ao Despacho ̶ SEMA/GAB (143313323), que faz
referência ao O(cid:49)cio Circular Nº 715/2024 - CACI/GAB (142202599), oriundo da Casa Civil do Distrito
Federal, que encaminha o Ofício nº 1429/2024 - SEDET/GAB (142172008), procedente da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, que apresenta
atualização da proposta de Projeto de lei complementar (141946312), que visa ins(cid:64)tuir o Programa de
Incen(cid:64)vo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, isenta o
pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e
dá outras providências.
2. MANIFESTAÇÃO
A manifestação desta SUEST se restringe ao que concerne a receita dos 5% da ONALT que deveria ser
des(cid:64)nado ao FUNAM em consonância ao que consta no ar(cid:64)go 18 do Decreto nº 23.776, de 12 de maio
de 2003, que regulamenta a Lei Complementar 294/2000 que ins(cid:64)tui a cobrança da autoria onerosa
alterada pela Lei Complementar nº 902 de 23 de dezembro de 2015.
O FUNAM, até a presente data, não possui registro do recebimento de recursos oriundos da ONALT em
suas fontes de receitas, sendo estas cons(cid:64)tuídas pelo pagamento de compensação florestal,
supressão de árvores e depósitos de ações judiciais e termos de ajustamento de conduta (TACs).
Em consulta informal à SEDUH, constatou-se que nem o FUNDURB (Fundo de Desenvolvimento Urbano
do Distrito Federal) e nem o FUNDHIS (Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social) recebem a
receita da ONALT em virtude de ação direta de incons(cid:64)tucionalidade (ADI 99126 de 22/9/2011),
julgada procedente pelo TJDFT em 2011, que determinou que o recurso da ONALT deve ser
direcionado à fonte 100.
Do ponto de vista dos impactos ambientais, conforme a Manifestação do Brasília Ambiental -
Manifestação - IBRAM/PRESI/SULAM (139526694), onde citam diretamente na inclusão de postos de
abastecimento e a(cid:64)vidades correlatas em áreas des(cid:64)nadas a supermercados, hipermercados,
shopping centers, uso industrial, concessionárias de veículos, terminais de transporte, garagens de
ônibus e clubes.
A nomenclatura “postos de abastecimento” é genérica e comumente associada a “postos de
combus(cid:79)veis”. Sendo esse o caso, essa a(cid:64)vidade pode ter diversos impactos ambientais nega(cid:64)vos,
principalmente devido ao armazenamento e manuseio inadequados de combus(cid:79)veis. Alguns desses
impactos podem incluir:
Vazamentos de combus(cid:79)veis: os tanques de armazenamento subterrâneos podem vazar
contaminando o solo e a água subterrânea com substâncias químicas tóxicas, como gasolina e
Manifestação 249 (143404242) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 43
diesel. Isso pode causar danos à saúde humana e aos ecossistemas.
Poluição do ar: As emissões de vapores de combus(cid:79)vel durante o abastecimento de veículos e o
armazenamento de combus(cid:79)veis podem contribuir para a poluição do ar, especialmente em
áreas urbanas.
Impactos na biodiversidade: A contaminação do solo e da água pode afetar a flora e fauna
locais, resultando na perda de biodiversidade e na interrupção dos ecossistemas.
Riscos de incêndio e explosão: O manuseio inadequado de combus(cid:79)veis pode aumentar o risco
de incêndios e explosões nos postos de gasolina, representando perigos para os trabalhadores,
clientes e comunidades próximas.
Para mi(cid:64)gar esses impactos, são necessárias prá(cid:64)cas de gestão ambiental adequadas, incluindo o
monitoramento regular de tanques de armazenamento, a implementação de medidas de prevenção de
vazamentos, a adoção de tecnologias mais limpas e a conformidade com as regulamentações
ambientais.
Além dos riscos ambientais da alteração de uso das diferentes a(cid:64)vidades previstas, também deve ser
observado o aumento da pressão sobre a infraestrutura local, que impacta a infraestrutura existente,
aumentando o risco de poluição (do ar, do solo e do lençol freá(cid:64)co), dentre outros problemas
ambientais, bem como o impacto direto na pressão sobre os recursos naturais, que serão mais
demandados fora do planejamento inicial das regiões afetadas pela alteração de uso da outorga. O
que desalinha-se do desenvolvimento sustentável pretendido globalmente com uma postura
retrógrada para uma cidade que pode ser referência.
Diante do exposto esta SUEST recomenda que, mesmo que seja aprovada a isenção/ anis(cid:64)a do
pagamento da ONALT, sejam cumpridas todas as etapas necessárias para a alteração das mudanças
de uso, cumprindo-se a legislação ambiental e urbanística pertinentes.
S.M.J este é o parecer que submetemos a apreciação superior.
Assinam:
Flávia Ilíada F. C. de Oliveira - Chefe da Assessoria Especial
André Souza - Coordenador de Colegiados e Fundos
Gabriel Sousa - Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental
Documento assinado eletronicamente por FLÁVIA ILIADA FURTADO COELHO DE OLIVEIRA -
Matr.0276713-9, Chefe da Assessoria Especial, em 13/06/2024, às 17:22, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ FARIAS DE SOUZA - Matr.0284585-7,
Coordenador(a) de Colegiados e Fundos, em 13/06/2024, às 17:22, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL BATISTA DOS SANTOS SOUSA -
Matr.0284669-1, Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, em 13/06/2024, às
17:23, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Telefone(s):
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04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 143404242
Manifestação 249 (143404242) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 45
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito
Federal
Subsecretaria de Administração Geral
Despacho ̶ SEDET/SUAG Brasília, 27 de maio de 2024.
Ao Gabinete (GAB),
Assunto: Projeto de lei complementar que ins(cid:46)tui o Programa de Incen(cid:46)vo de Regularização de
Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, isenta o pagamento da Outorga Onerosa da
Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências
Tratam os autos da proposta de Projeto de Lei Complementar (141946312), que Ins(cid:46)tui
o Programa de Incen(cid:46)vo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal - REFIS-N,
isenta do Pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, na forma e condições
específicas, e dá outras providências.
Vieram os autos através do Despacho SEDET/GAB (141946540), bem como da Exposição
de Mo(cid:46)vos (141946483), em atenção ao Decreto nº 43.130, de 2022, para manifestação sobre a a
Minuta do Projeto de Lei Complementar (141946312) , que trata do Programa de Incen(cid:13)vo de
Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, isenta o pagamento da
Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT.
Após análise, não foi iden(cid:46)ficado ações que acarretam em geração de despesa para
evidenciação do impacto orçamentário.
Assim, na qualidade de Ordenador de Despesas Subs(cid:46)tuto, da Unidade 250101,
considerando as informações apresentadas nos autos, em atenção ao disposto nos arts. 15 e 16 da Lei
Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, declaro que ação governamental proposta pelo Projeto
de Lei (141946312), não acarretará aumento de despesa.
Destaco que a manifestação deste Ordenador de Despesa, fundamenta-se nas
informações apresentadas nos autos (141946483), não impedindo que futuras ações que geram
aumento de despesa possam ser analisadas conforme legislação vigente.
Documento assinado eletronicamente por JOSEMAR SALVIANO DA SILVA - Matr.0279164-1,
Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 28/05/2024, às 18:34, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Despacho SEDET/SUAG 142005693 SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 46
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04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 142005693
Despacho SEDET/SUAG 142005693 SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 47
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
DISPÕE SOBRE O CONTROLE E
MANEJO DE ESPÉCIES INVASORAS
NO DISTRITO FEDERAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas para prevenir, controlar e suprimir espécies
exóticas invasoras e ou introduzidas no Distrito Federal, em conformidade com as disposições
das leis federais pertinentes, decretos-leis e normativas dos órgãos governamentais do
Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I. Espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de
outros países, quer tenha ou não sido introduzida em águas brasileiras, fora de sua área
natural de distribuição geográfica;
II. Espécie nativa: espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos limites
de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de
interação e controles demográficos, ou seja, espécie de origem e ocorrência natural nas
águas brasileiras;
III. Espécie Exótica Invasora: qualquer organismo vegetal, animal ou micro-
organismo, que tenha sido introduzido fora de sua área de distribuição natural e que
demonstre a capacidade de se estabelecer e proliferar em um novo ambiente, causando
impactos negativos significativos sobre a biodiversidade, os ecossistemas ou a saúde
humana, representando ameaça aos ecossistemas, habitats ou a outras espécies, conforme
definido na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), e que podem causar efeitos
adversos ambientais, econômicos e sociais;
IV. Espécie Exótica Introduzida: é aquela que ocorre em uma área fora de seu limite
natural historicamente conhecido, como resultado da dispersão acidental ou intencional por
meio de atividades humanas, de acordo com o Programa das Nações Unidas para o Meio
Ambiente (PNUMA).
V. Controle: adoção de medidas para minimizar ou reduzir a densidade populacional
de uma espécie exótica invasora ou introduzida em uma determinada área;
VI. Erradicação : eliminação completa de uma população de espécie exótica invasora
e ou introduzida em uma determinada área;
VII. Manejo: implementação de ações e atividades destinadas à gestão sustentável
das populações de espécies exóticas invasoras e ou introduzidas, com o objetivo de
PL 1148/2024 - Projeto de Lei - 1148/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125068) pg.1
minimizar seus impactos negativos sobre o meio ambiente, os ecossistemas e a saúde
humana; compreendendo medidas realizadas de forma a proteger, conservar e preservar os
recursos naturais, garantindo seu uso sustentável e a manutenção da biodiversidade.
VIII. Órgãos Competentes: órgãos governamentais do Distrito Federal responsáveis
pela implementação desta Lei.
CAPÍTULO II
REGISTRO E MONITORAMENTO
Art. 3º O órgão competente deverá elaborar e manter atualizado um registro trianual
das espécies exóticas invasoras e ou introduzidas presentes no Distrito Federal, incluindo
informações sobre sua distribuição, impactos e medidas de controle.
Art. 4º O registro mencionado no artigo 3º será disponibilizado ao público, de forma
acessível e transparente, por meio eletrônico ou outros apropriados.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei podem ser estabelecidas parcerias com instituições
de ensino superior e organizações ambientais que desenvolvam projetos de pesquisa
direcionados à preservação e conservação de espécies nativas, visando o aprimoramento do
cadastro e ao monitoramento das espécies exóticas invasoras no Distrito Federal.
Parágrafo único. As parcerias mencionadas no caput deste artigo devem ter como
objetivo o fortalecimento e o monitoramento das populações de espécies exóticas invasoras,
garantindo a eficácia das medidas de prevenção, controle e manejo previstas nesta Lei.
Art. 6º Os órgãos competentes ambientais devem realizar, em conjunto com centros
de pesquisa, o monitoramento periódico das populações de espécies exóticas invasoras no
Distrito Federal, utilizando para esse fim métodos científicos de monitoramento reconhecidos,
visando à elaboração do registro trianual.
CAPÍTULO III
PREVENÇÃO E CONTROLE
Art. 7º É proibida a introdução, transporte, criação, comercialização, cultivo ou
liberação de espécies exóticas invasoras no território do Distrito Federal, salvo autorização
expressa dos órgãos competentes.
Art. 8º Os proprietários de áreas onde se encontrem espécies exóticas invasoras têm
o dever legal de adotar medidas eficazes de controle e manejo, em conformidade com a
legislação ambiental em vigor e as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente.
Art. 9º Fica estabelecida a necessidade da elaboração e implementação de
programas de prevenção, erradicação e controle de espécies invasoras, em conformidade
com a legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Os programas mencionados no caput devem ser elaborados em
conjunto com instituições de ensino superior, organizações ambientais e demais entidades
pertinentes, visando à efetividade das ações de controle e manejo das espécies exóticas
invasoras no Distrito Federal.
Art. 10 As ações de controle e manejo de espécies exóticas invasoras devem ser
realizadas de forma a minimizar os impactos negativos sobre a biodiversidade nativa e os
ecossistemas do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA PARA ESPÉCIES EXÓTICAS
INVASORAS
PL 1148/2024 - Projeto de Lei - 1148/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125068) pg.2
Art. 11 Deve-se estabelecer, desenvolver e dar cumprimento a ações para precaver,
controlar e erradicar espécies exóticas invasoras, minimizando seus impactos adversos no
meio ambiente, na economia e na saúde pública, conforme estabelecido na Resolução
CONABIO nº 07, 2018.
Art. 12 Deve ser estabelecida e implementada a Estratégia para Espécies Exóticas
Invasoras no Distrito Federal, cujo objetivo é orientar a implementação de medidas para
prevenir a introdução e dispersão de espécies exóticas invasoras, reduzir expressivamente
seu impacto sobre a biodiversidade e os serviços ecossistêmicos brasileiros, além de
controlar ou erradicar essas espécies.
Art. 13 A estratégia de que trata o art. 12 tem o prazo de vigência de 12 anos e
constitui instrumentos para sua implementação:
I – planos de prevenção, erradicação, controle e monitoramento de espécies exóticas
invasoras: visam a gestão participativa e articulada, com objetivos temporais específicos,
focados em espécies individuais, grupos, áreas específicas ou vetores de dispersão,
abordando tanto espécies em risco de introdução quanto as já presentes;
II – sistemas de detecção precoce e resposta rápida: monitoramento ágil por redes
colaborativas para identificar e controlar espécies exóticas invasoras antes de seu
estabelecimento;
III – análise de risco: avaliação da probabilidade de ingresso, estabelecimento e
invasão de uma espécie exótica e da magnitude das consequências, utilizando informações
científicas e a identificação de medidas que podem ser implementadas para reduzir ou
gerenciar esses riscos, considerando questões socioeconômicas e culturais, cujo
procedimento completo inclui a identificação dos perigos, a avaliação, a caracterização, a
gestão e a comunicação dos riscos.
IV – base de dados: sistema eletrônico com informações sobre espécies exóticas
invasoras no Distrito Federal, incluindo características, impactos, métodos de manejo e dados
espaciais.
Art. 14 O Plano de Implementação da Estratégia para Espécies Exóticas Invasoras
deve ser implementado e coordenado pelo órgão responsável pela gestão do meio ambiente
do Poder Executivo, em cooperação com instituições governamentais, federais e estaduais, e
não governamentais.
Art. 15 O Plano tem prazo de vigência de seis anos e deve conter as ações,
responsáveis, prazos e custos, distribuídos em seis componentes:
a) Componente 1. Legislação, articulação Inter setorial e cooperação internacional;
b) Componente 2. Prevenção, detecção precoce e resposta rápida;
c) Componente 3. Erradicação, controle e mitigação de impactos;
d) Componente 4. Pesquisa científica;
e) Componente 5. Capacitação técnica;
f) Componente 6. Comunicação.
Art. 16. Deve ser constituído o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) com o
objetivo de supervisionar e avaliar a implementação do Plano de Implementação da Estratégia
para Espécies Exóticas Invasoras.
Parágrafo único. O GAT, composto por entidades relevantes e especialistas no
assunto, deve realizar avaliações anuais e revisões a cada três anos para ajustes e melhorias
no plano.
CAPÍTULO V
EDUCAÇÃO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE
PL 1148/2024 - Projeto de Lei - 1148/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125068) pg.3
Art. 17 . Devem ser implementados programas de educação ambiental e
sustentabilidade, conduzidos pelo órgão competente do meio ambiente em parceria com
instituições de ensino, organizações ambientais e demais entidades pertinentes.
§ 1º Os programas visam conscientizar a população sobre a necessidade do controle
de espécies exóticas invasoras em detrimento da preservação das espécies nativas, em
consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS)15 – Vida Terrestre.
§ 2º Os programas de educação ambiental e sustentabilidade mencionados no caput
incluem a divulgação de informações quanto aos impactos das espécies exóticas invasoras
sobre o ecossistema local, bem como orientações sobre medidas preventivas e boas práticas
de manejo, promovendo a conscientização e ações em benefício da conservação da
biodiversidade e dos ecossistemas terrestres.
CAPÍTULO VI
SANÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às sanções
previstas na legislação ambiental em vigor, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos
causados.
Art. 19. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 . Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei surge em resposta à crescente preocupação com os efeitos
negativos das espécies exóticas invasoras no território do Distrito Federal, para a preservação
dos ecossistemas e redução dos impactos causados ao meio ambiente.
Observa-se que a introdução e disseminação dessas espécies exóticas podem
resultar em danos graves à biodiversidade, aos ecossistemas locais, à economia e à saúde
humana. Essas espécies invasoras frequentemente competem com as espécies nativas por
recursos, predam sobre elas, alteram os hábitats e podem até mesmo causar a extinção local
de espécies nativas.
Nesse sentido, a proposta busca estabelecer medidas preventivas, de controle e
manejo dessas espécies, em consonância com as diretrizes previstas em leis federais e
distritais.
A necessidade de controle e manejo das espécies exóticas invasoras fundamenta-se
no princípio da precaução, previsto na legislação ambiental, que visa prevenir ou diminuir os
riscos de danos irreversíveis ao meio ambiente.
A proibição da introdução, transporte, criação, comercialização, cultivo ou liberação
dessas espécies no território do Distrito Federal reflete o compromisso com a conservação da
biodiversidade e a preservação dos ecossistemas locais, conforme preconizado pelos
princípios da Convenção sobre Diversidade Biológica.
Além disso, a implementação de programas de educação ambiental e
sustentabilidade, conforme previsto no projeto de lei, visa sensibilizar e conscientizar a
população sobre a importância do tema e promover a adoção de práticas ambientalmente
responsáveis.
Na ONU, em 2015, foram estabelecidos 17 Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS), que compõem uma agenda mundial para a construção e implementação
de políticas públicas para a humanidade até 2030. (1)
PL 1148/2024 - Projeto de Lei - 1148/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125068) pg.4
Este Projeto de Lei alinha-se com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
15 – Vida Terrestre, em iniciativa que contribui para a promoção da conservação da
biodiversidade e a gestão sustentável dos ecossistemas terrestres, fortalecendo os esforços
para o alcance de uma sociedade mais equitativa e ambientalmente saudável. (2)
Nessa toada, cumpre destacar, ainda, que a presença de Espécies Exóticas
Invasoras (EEI) é uma das maiores causas de extinção de espécies, afetando a
biodiversidade, a economia e a saúde humana.
Desta feita, faz-se necessário um breve registro histórico do estudo sobre a matéria
no DF, especialmente considerando a responsabilidade com o meio ambiente, bem como em
atenção aos graves riscos presentes e futuros, ante a eventual falta da adoção de ações
necessárias diante dos sinais e alertas dos pesquisadores e dos institutos especializados, e
dos problemas ambientais que estão sendo percebidos em diversas partes do Brasil e do
mundo.
O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM),
em 2018, em parceria com o Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade
(ICMBio), elaborou uma lista distrital da EEI. Tal lista se estribou em informações do Plano de
Manejo da APA do Planalto Central e dados do Instituto Hórus, sendo consideradas
características como crescimento populacional, dispersão e capacidade competitiva. (3)
No I Workshop de Espécies Exóticas Invasoras do Distrito Federal, realizado pelo
Instituto Brasília Ambiental, em julho de 2018, 74 profissionais avaliaram e consolidaram a
lista final da EEI, identificando espécies prioritárias para planos de prevenção e controle.
Os critérios utilizados para a seleção das Espécies Exóticas invasoras pelo IBRAM
durante o Workshop foram baseados em diversos fatores, incluindo:
1. Ocorrência natural no Distrito Federal: Espécies que já possuem registro de
ocorrência natural na região foram consideradas prioritárias.
2. Potencial de invasão: Foram analisadas espécies com potencial de se
tornarem invasoras e causarem impactos negativos no ambiente local.
3. Registro e histórico de invasão : Espécies com histórico de invasão e
impacto em ambientes naturais foram discutidas para inclusão na lista.
4. Impacto ambiental: Considerou-se o impacto das espécies na fauna e flora
local, levando em conta fatores como competição interespécies e predação.
5. Análise técnica: Foi mencionado o uso do protocolo de análise do Instituto
Hórus para avaliar a inclusão ou exclusão de espécies na lista final de exóticas
invasoras.
Durante o Workshop as principais discussões e definições feitas nas salas temáticas
foram as seguintes (4):
1 - Fauna - Vertebrados:
- Debate sobre a inclusão de novas espécies, como Ctenobrycon spilurus
(peixe tetra-prateado), Hyphessobrycon eques (peixe Tetra-serpae),
Satanoperca jurupari (peixe Acará-caititu) e Hyphessobrycon erythrostigma
(peixe Tetra-coração sangrento), com potencial de invasão e registro no DF.
- Escolha da espécie Cichla piquiti para inclusão na lista, em substituição às
espécies de tucunaré sem registro na região.
- Definição da espécie Lissachatina fulica (Caramujo Africano) como prioritária
para elaboração de um plano de ação.
2 - Fauna - Invertebrados e Peixes:
- Apresentação de espécies de invertebrados e formigas com potencial
invasor, a serem avaliadas posteriormente.
- Discussão sobre a inclusão de espécies como Zaprionus indianus (Mosca do
Figo) e a seleção de uma espécie prioritária para ações de manejo.
3 - Seleção de espécies prioritárias para ações de manejo:
- Debate sobre a escolha da espécie prioritária para manejo, levando em
PL 1148/2024 - Projeto de Lei - 1148/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125068) pg.5
consideração o impacto ambiental e a presença de animais domésticos em
Unidades de Conservação.
- Escolha das espécies Canis familiaris (cachorro doméstico) e Felis catus
(gato doméstico) como prioritárias, devido aos impactos negativos na fauna
silvestre.
Desta feita, a definição de ações de manejo e mitigação dos impactos causados por
essas espécies, escolhidas como prioritárias em cada grupo temático, foram as seguintes:
Fauna - Invertebrados:
- A espécie escolhida como prioritária foi o Lissachatina fulica, Caramujo
Africano, para elaboração de um plano de ação, por motivo de saúde pública.
Fauna - Invertebrados e Peixes:
-Não foi especificamente mencionada a escolha de uma espécie prioritária
nesse grupo temático, mas foram discutidas espécies como Zaprionus
indianus, Mosca do Figo e outras com potencial invasor conforme lista em
anexo.
Flora:
- Não há menção específica sobre a escolha de uma espécie prioritária no
relatório fornecido.
Os Principais motivos da importância do controle e erradicação das espécies
invasoras:
- Preservação da biodiversidade:
O controle e erradicação das espécies invasoras são essenciais para proteger
a biodiversidade nativa, evitando a competição desigual por recursos e a
predação de espécies nativas.
- Conservação dos ecossistemas:
As espécies invasoras podem causar alterações nos ecossistemas locais,
afetando negativamente a dinâmica e o equilíbrio natural – o controle dessas
espécies é fundamental para manter a saúde dos ecossistemas -.
- Mitigação de impactos:
O controle e erradicação das espécies invasoras contribuem para reduzir os
impactos negativos dessas espécies na fauna e flora nativas, minimizando
danos ambientais e prejuízos econômicos.
Em 29/10/2018, o Instituto Brasília Ambiental-Ibram-DF, publicou no DODF a LISTA
OFICIAL DE ESPÉCIES EXÓTICAS, das espécies de flora e fauna, Invasoras do Distrito
Federal. (5)
Assim, é inequívoco que o controle e erradicação das espécies invasoras é
fundamental para a conservação da biodiversidade, a preservação dos ecossistemas e a
mitigação dos impactos causados por essas espécies no Distrito Federal.
Um exemplo de importantes ações de controle de espécies no Distrital: RETIRADA
DOS PINHEIROS DO PARQUE DA CIDADE. (6)
A retirada dos pinheiros do Parque da Cidade foi necessária por várias razões, a
saber:
- muitos já ultrapassaram sua vida útil de 25 anos, representando um risco à
segurança;
- não são nativos do Cerrado, prejudicando o ecossistema local;
- a ação visa recuperar o projeto original do paisagista Roberto Burle Marx;
- garantir a segurança dos frequentadores do parque, evitando acidentes pela
fragilidade das árvores;
- Garantir a segurança dos frequentadores do parque, evitando possíveis
acidentes;
- Promover um ambiente mais equilibrado e saudável para a fauna e flora
nativas;
PL 1148/2024 - Projeto de Lei - 1148/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125068) pg.6
- Preservar o ecossistema local e a manter a integridade do bioma;
- Valorizar o projeto pioneiro de Burle Marx, respeitando o tombamento da área
e revitalizando o espaço de acordo com o planejamento original.
Além disso, foram plantadas 2 mil mudas de 65 espécies nativas do Cerrado, entre
elas: Sibipiruna, Apuí, Abricó-de-macaco, unha-de-vaca, pequizeiros, ipês, copaíbas, aroeira
vermelha e Juá (seguindo o projeto original de Burle Marx visando a preservação, reduzindo o
risco de queda e valorizando o ecossistema do Cerrado, eis que elas são melhor adaptadas
ao solo e clima local.
Assim, a retirada das espécies exóticas e o plantio de espécies nativas no Parque da
Cidade tem relação direta com a promoção e conservação ambiental, com a segurança da
população, com a valorização do patrimônio cultural e com a preservação do ecossistema
local.
Por oportuno, registra-se que este Projeto de Lei foi inspirado em discussões e
propostas com os ambientalistas: Marcelo da Cunha Mello Reisman (Presidente da DFSUB
- Associação Brasiliense de Pesca Sub) e Apneia, Marcos Honório de Lima (Presidente da
APSSHARK-DF - Associação de Pesca Esportiva, Subáquatica e
Conscientização Ambiental) e com o biólogo Paulo Antonio Davi Franco (CRBio n. 49517- 04
/D).
Ante a importância de promover a conservação e preservação ambiental, por meio da
normatização no DF do controle e manejo das espécies exóticas invasoras, conclamo o apoio
dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em…...........................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
[1] https://brasil.un.org/pt-br/sdgs
[2] https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/15
[3] http://www.ibram.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/11
/SEI_GDF___10353735___Relatorio_de_Atividades-Fauna-Link-1.pdf
[4] http://www.ibram.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/11/SEI_GDF-12048648-Relat%C3%
B3rio-de-Atividades-Flora-Link-2.pdf
[5] http://www.ibram.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/11/SEI_GDF-14126517-Instru%C3%A7%
C3%A3o-Normativa-Link-3.pdf
[6] https://www.esporte.df.gov.br/gdf-inicia-retirada-dos-pinheiros-do-parque-da-cidade/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 11:08:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
PL 1148/2024 - Projeto de Lei - 1148/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125068) pg.7
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre a prestação dos
serviços da educação básica pela
Administração Pública e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É da competência exclusiva da Administração Pública distrital a execução das
atividades de ensino, gestão educacional e aprendizagem vinculadas a educação básica
pública, prevista no art. 221, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo vedado a
atuação de pessoas jurídicas de direito privado nas atividades essenciais, executadas pela
educação pública do Distrito Federal.
Art. 2º A vedação prevista nesta Lei não se aplica aos seguintes serviços
complementares ou secundários da atividade educacional:
I – vigilância, guarda ou defesa patrimonial;
II – limpeza ou conservação das unidades de ensino;
III – Manutenção ou conservação predial e/ou de quaisquer equipamentos utilizados
nas unidades escolares;
IV – serviços tecnológicos, de comunicação ou informação e atividades pedagógicas
complementares ou de suporte ao ensino:
V – nutrição e alimentação escolar.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica às seguintes instituições de ensino da rede
pública do Distrito Federal:
I – das unidades prisionais;
II – da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ar. 5º Revogam-se às disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
É preciso assegurar que as escolas públicas do Distrito Federal se protejam das
tentativas de privatização.
Há hoje um forte movimento, liderado por empresários do setor do ensino e correntes
políticas ideologicamente engajadas contra o setor público, pressionando Estados e
Municípios pela gestão privada das atividades da educação pública e gratuita.
Estados como Paraná e São Paulo já publicaram Leis permitindo que empresas de
direito privado atuem na execução dos serviços educacionais de aprendizagem, ensino e
PL 1149/2024 - Projeto de Lei - 1149/2024 - Deputado Ricardo Vale - (125195) pg.1
gestão educacional e pedagógica, criando precedentes perigosos contra educação pública de
qualidade.
Os serviços públicos da educação são os próximos alvos da ganancia empresarial
pela busca de lucros sem limites ou regulação. A gestão pública das escolas públicas
desempenha um papel fundamental na garantia do acesso à educação de qualidade para
todos os cidadãos.
A privatização das escolas, por outro lado, implica em impactos negativos
significativos no sistema educacional e na sociedade como um todo. Podemos destacar:
Exclusão e seleção de alunos : a gestão privada impõe obstáculos e restrições na
liberdade para selecionar seus alunos, o que pode resultar em exclusão de estudantes com
necessidades especiais, de baixa renda ou com desempenho acadêmico insatisfatório. Isso
pode aprofundar as desigualdades sociais e educacionais.
Lucro acima da qualidade educacional : empresas do setor privado têm como
principal objetivo o lucro. Isso pode levar ao controle inadequado de despesas fundamentais
ao desenvolvimento escolar em áreas essenciais da educação, como infraestrutura, formação
de professores e materiais didáticos, comprometendo a qualidade do ensino oferecido.
Falta de transparência e prestação de contas : as gestões privadas das escolas
públicas buscarão de todas as formas escapar das restrições de fiscalização e controle
impostas ao setor público. Em nome de uma suposta desburocratização podem não estar
sujeitas às mesmas regulamentações e prestação de contas que as instituições públicas. Isso
pode resultar em uma falta de transparência em relação ao uso dos recursos públicos
destinados à educação.
Aumento da desigualdade educacional : a privatização da educação pública pode a
desigualdade educacional, uma vez que diferentes empresas privadas buscaram obter
contratos para gerir unidades de ensino. Muitas dessas escolhas de gestão serão baseadas
em critérios econômicos, podendo as escolas nas regiões de baixa renda contratar
fornecedores de serviços educacionais de menor qualidade e preço. Isso pode criar um
sistema dual em que a qualidade da educação está diretamente ligada à capacidade e ao
poder de renda onde estão localizadas as escolas públicas.
Fragmentação do sistema educacional: a privatização pode levar à fragmentação
do sistema educacional, com escolas competindo umas com as outras por recursos e alunos.
Isso pode minar a cooperação e solidariedade no ambiente educacional.
Por outro lado, garantir a exclusividade da gestão pública das escolas públicas tem
como objetivo primordial assegurar a equidade, universalidade e qualidade da educação para
todos os cidadãos, independentemente de sua condição social ou econômica. Por meio de
políticas educacionais inclusivas e investimentos adequados, a gestão pública pode promover
um sistema educacional mais justo e igualitário.
S
ala das Sessões, 19 de junho de 2024.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 19/06/2024, às 13:38:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
PL 1149/2024 - Projeto de Lei - 1149/2024 - Deputado Ricardo Vale - (125195) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado pastor Daniel de Castro)
Requer a realização de Sessão
Solene em comemoração ao Dia do
Pescador, no dia 27 de junho de
2024, às 19h, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 27 de junho de 2024, às 19 horas, no
Plenário desta Casa de Leis, em comemoração ao dia do Pescador.
JUSTIFICAÇÃO
Desde 2009 comemoramos o Dia do Pescador em 29 de junho. Embora a data tenha
sido escolhida por um motivo religioso, ela tem um alcance muito mais amplo, pois nos
permite refletir sobre a atividade da pesca e sobre a condição da fauna aquática.
Pescador é o profissional que utiliza instrumentos como varas, iscas, redes e barcos
pesqueiros para retirar do meio aquático (água doce ou salgada) principalmente peixes,
moluscos e crustáceos, que servirão de alimento à própria família e também para comércio.
No que diz respeito à economia, existem dois tipos de pesca: a artesanal, exercida
pelo pescador, sozinho, em parceria ou em sociedade, e a empresarial, que contrata terceiros
e geralmente é feita em embarcações automatizadas. A primeira é responsável pelo
abastecimento do mercado interno, geralmente da comunidade local, e a segunda é voltada a
processos industriais e à exportação.
É importante conservar os ecossistemas aquáticos e manter a biodiversidade
existente nesses ambientes, garantindo a sobrevivência das espécies animais e vegetais e a
própria continuidade da atividade pesqueira. O equilíbrio da natureza é importante, não só
para a economia pesqueira, mas para todos que dependem ou não dela.
Amante da natureza e da vida ao ar livre, o pescador dedica seus dias à pesca, seja
por esporte, trabalho ou lazer. Para ser um bom pescador, é preciso algumas qualidades,
como paciência, concentração e determinação. Os mais experientes sabem inclusive o dia
perfeito para a pescaria. Ao observarem a lua e a maré, sabem se a pesca será farta ou não.
Muitos lutam diariamente para garantir renda para as famílias, que vivem à beira rio ou na
costa litorânea.
Ser pescador requer responsabilidade e respeito ao equilíbrio e à preservação das
várias espécies de peixes. Por isso, é fundamental que os pescadores conheçam a legislação
REQ 1466/2024 - Requerimento - 1466/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Epdgu.1ardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputado Rogério Morro da Cruz - (125063)
que regulamenta a pesca no Brasil. Em especial, o período liberado ou proibido para a pesca.
Na piracema, por exemplo, a atividade não é permitida, pois é época de reprodução dos
peixes. Mas o bom pescador segue à risca as normas, pois sabe que a manutenção das
espécies é garantia do seu pão do dia a dia.
Por isso, o Dia do Pescador nos dá a oportunidade de refletir e tentar reverter essa
situação de degradação. E todos podem ajudar, desde os pescadores artesanais, aqueles
que trabalham com grandes empresas e também quem não pesca.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do
requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 18/06/2024, às 14:25:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:32:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:06:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1466/2024 - Requerimento - 1466/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Epdgu.2ardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputado Rogério Morro da Cruz - (125063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Requer a realização de Audiência
Pública externa para debater a "Área
de Desenvolvimento Econômico -
ADE da Região Administrativa de
Planaltina - RA VI".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos d os artigos. 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa,
a realização de Audiência Pública externa, a ser realizada no dia 13 de agosto de 2024 às 19
horas para debater a "Área de Desenvolvimento Econômico - ADE da Região Administrativa
de Planaltina - RA VI".
JUSTIFICAÇÃO
A presente discussão tem por premissa a viabilização da diversificação econômica e
geração de empregos na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, que historicamente tem
uma economia baseada em agricultura e pequenos comércios. A criação de uma área de
desenvolvimento econômico pode diversificar a economia local, atraindo novos setores
industriais, tecnológicos e de serviços. Isso resultaria na geração de empregos de qualidade,
reduzindo o desemprego e melhorando a renda média da população local.
Brasília, sendo o centro do Distrito Federal, concentra grande parte das oportunidades
econômicas e de infraestrutura. Ao implantar uma área de desenvolvimento econômico em
Planaltina, promove-se a descentralização econômica, levando desenvolvimento e
investimentos para regiões periféricas. Isso contribui para a redução das desigualdades
regionais e socioeconômicas dentro do DF.
O desenvolvimento econômico traz consigo melhorias na infraestrutura, como
estradas, transporte público, saneamento e telecomunicações. Planaltina, ao se tornar um
polo de desenvolvimento, beneficiaria-se de investimentos públicos e privados que
melhorariam significativamente a qualidade de vida dos seus habitantes e a atratividade da
região para novos negócios.
Uma Área de Desenvolvimento Econômico - ADE bem estruturada pode atrair
investidores nacionais e internacionais. Incentivos fiscais, facilidades logísticas e um ambiente
favorável aos negócios podem transformar Planaltina em um ponto estratégico para
investimentos, impulsionando o crescimento econômico sustentado e inovador.
O desenvolvimento econômico estimula a criação de programas de capacitação e
qualificação profissional. Com a instalação de novas empresas e indústrias, haverá uma
REQ 1467/2024 - Requerimento - 1467/2024 - Deputado Pepa, Deputada Paula Belmonte, Deppgu.1tado Martins Machado, Deputado Iolando, Deputado Wellington Luiz, Deputado Gabriel Magno, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Ricardo Vale, Deputada Jaqueline Silva - (124911)
demanda crescente por mão de obra qualificada. Instituições educacionais e de treinamento
profissional seriam incentivadas a se estabelecer na região, oferecendo cursos técnicos e de
formação continuada, aumentando a competitividade e empregabilidade dos moradores.
A implantação de uma Área de Desenvolvimento Econômico - ADE moderna pode
seguir diretrizes de sustentabilidade, promovendo práticas ambientais responsáveis e o uso
de tecnologias limpas. Isso não só atrai empresas comprometidas com a sustentabilidade,
mas também melhora a qualidade de vida da população local ao garantir um ambiente mais
saudável e equilibrado.
Com a criação de uma área de desenvolvimento econômico, surgem oportunidades
para o empreendedorismo local. Pequenos e médios empresários podem se beneficiar do
ecossistema favorável aos negócios, acessando recursos, redes de contatos e mercados
ampliados. Isso fortalece a economia local, fomentando a inovação e dinamismo.
Desta feita, infere-se que a implantação de uma Área de Desenvolvimento
Econômico - ADE em Planaltina, DF, é uma estratégia fundamental para promover o
crescimento sustentável, reduzir desigualdades regionais e melhorar a qualidade de vida dos
seus habitantes. Ao atrair investimentos, diversificar a economia e promover a qualificação
profissional, Planaltina pode se transformar em um polo de desenvolvimento, contribuindo
significativamente para o desenvolvimento integrado do Distrito Federal.
Por todo exposto rogo aos nobres pares pela aprovação do Requerimento em tela.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:38:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:51:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:55:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:56:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:58:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:01:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:03:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
REQ 1467/2024 - Requerimento - 1467/2024 - Deputado Pepa, Deputada Paula Belmonte, Deppgu.2tado Martins Machado, Deputado Iolando, Deputado Wellington Luiz, Deputado Gabriel Magno, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Ricardo Vale, Deputada Jaqueline Silva - (124911)
Distrital, em 18/06/2024, às 15:11:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 18/06/2024, às 16:11:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 18/06/2024, às 16:43:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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REQ 1467/2024 - Requerimento - 1467/2024 - Deputado Pepa, Deputada Paula Belmonte, Deppgu.3tado Martins Machado, Deputado Iolando, Deputado Wellington Luiz, Deputado Gabriel Magno, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Ricardo Vale, Deputada Jaqueline Silva - (124911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à NOVACAP
acerca da construção de Casa de
Parto na região administrativa da
Ceilândia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,
que sejam solicitadas à NOVACAP as seguintes informações:
a) Qual é o andamento atual do processo de construção de Casa de Parto na região
administrativa da Ceilândia?
b) Já há recurso disponível, seja federal ou distrital, para a realização da obra?
c) Favor permitir acesso externo ao processo SEI nº 00060-00111203/2017-63
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca do processo de
construção de uma nova Casa de Parto, no Distrito Federal, na Região Administrativa da
Ceilândia.
Com efeito, trata-se de obra necessária em nossa cidade, razão pela qual é preciso
saber como está o processo, seja para os fins de fiscalização, seja para sugerir medidas que
tornem efetiva a construção da referida Casa.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
REQ 1468/2024 - Requerimento - 1468/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125163) pg.1
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 09:45:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1468/2024 - Requerimento - 1468/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125163) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão
Solene, no Plenário desta Casa de
Leis, no dia 11 de setembro de 2024,
às 10 horas, para comemorar o Dia
do Cerrado e os 9 anos da Encíclica
Laudato Sí.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene, no Plenário desta Casa de Leis, no dia 11 de
setembro de 2024, às 10 horas, para comemorar o Dia do Cerrado e os 9 anos da Encíclica La
udato Sí .
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene p
ara comemorar o Dia do Cerrado e os 9 anos da Encíclica Laudato Sí .
O cerrado, bioma que abrange cerca de 25% do território brasileiro, é conhecido por
sua grande biodiversidade e papel fundamental na regulação do clima, na conservação dos
recursos hídricos e na proteção da fauna e da flora nativas. No entanto, tem sido alvo de
intensa degradação e desmatamento, ameaçando sua sobrevivência e causando impactos
negativos tanto para a natureza quanto para as populações que dele dependem.
Neste contexto, a carta encíclica Laudato sí do Papa Francisco surge como um
importante chamado à responsabilidade ecológica e à solidariedade com as gerações futuras.
O Papa nos alerta para a necessidade de cuidar da casa comum, reconhecendo a
interdependência de todos os seres vivos e a importância de preservar a diversidade biológica
e cultural.
Assim, esta sessão solene tem por objetivo mobilizar a sociedade, os governos e as
instituições a agirem em prol da conservação do cerrado, promovendo políticas e práticas
sustentáveis que garantam a sua proteção e a sua recuperação. Ressaltamos a importância
de se promover a educação ambiental, o manejo sustentável dos recursos naturais e o
diálogo interdisciplinar, buscando uma convivência harmoniosa entre o homem e a natureza.
Portanto, é urgente que nos unamos em defesa do cerrado e de todas as formas de
vida que dele dependem. Que esta sessão solene nos inspire a agir com responsabilidade e
compaixão, seguindo o exemplo do Papa Francisco e contribuindo para a construção de um
mundo mais justo, equitativo e sustentável para todos.
REQ 1469/2024 - Requerimento - 1469/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deppugt.a1do Wellington Luiz, Deputada Doutora Jane, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (125108)
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos
nobres colegas para a aprovação deste Requerimento .
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 18/06/2024, às 18:01:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 18:44:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 19:45:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 10:49:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 19/06/2024, às 13:31:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1469/2024 - Requerimento - 1469/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deppugt.a2do Wellington Luiz, Deputada Doutora Jane, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (125108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Companhia
de Desenvolvimento Habitacional do
Distrito Federal - CODHAB/DF
acerca do andamento do processo
de regularização dos lotes que
especifica na Região Administrativa
do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,
que sejam solicitadas à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal as
seguintes informações:
a) em qual fase encontra-se a regularização dos endereços abaixo descritos? Há
alguma pendência, sobretudo em relação à documentação?
QE 38, Conjunto S, Lote 18
QE 38, Conjunto S, Lote 22
QE 38, Conjunto T, Lote 04
QE 44, Conjunto D1, Lote 12
QE 44, Conjunto X1, Lote 07
QE 44, Conjunto X1, Lote 17
QE 46, Conjunto K, Lote 41
b) qual prazo previsto para a conclusão dos processos de regularização?
c) caso o processo já esteja finalizado, há algum prazo para entrega das escrituras para
a comunidade?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal acerca do andamento do processo de
regularização de lotes na Região Administrativa do Guará.
REQ 1470/2024 - Requerimento - 1470/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125205) pg.1
Neste contexto, a solicitação busca atender demanda apresentada pela comunidade
local e subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, sobretudo em
relação à adequação do serviço prestado. Do exposto, rogo aos pares a aprovação da
presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 14:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125205 , Código CRC: 1cffecfb
REQ 1470/2024 - Requerimento - 1470/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125205) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer o encerramento da
discussão e o encaminhamento da
votação do PLC 41/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 165. §4° requeiro o encerramento da discussão e o
encaminhamento da votação do Projeto de Lei Complementar 41/2024, que tramita em
urgência nesta Casa, após a
fala de oito parlamentares, preferencialmente quatro favoráveis e quatro contrários à matéria.
Sala das Sessões, 19 de junho de 2024
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:09:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 19/06/2024, às 16:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:18:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:18:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
REQ 1471/2024 - Requerimento - 1471/2024 - Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastorp Dga.1niel de Castro, Deputada Doutora Jane, Deputado Iolando, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Daniel Donizet, Deputado Martins Machado, Deputado Roosevelt, Deputado Pepa, Deputado Hermeto, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Jorge Vianna - (125233)
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:20:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)
Distrital, em 19/06/2024, às 16:20:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:20:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 19/06/2024, às 16:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:27:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:31:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:41:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 19/06/2024, às 16:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1471/2024 - Requerimento - 1471/2024 - Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastorp Dga.2niel de Castro, Deputada Doutora Jane, Deputado Iolando, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Daniel Donizet, Deputado Martins Machado, Deputado Roosevelt, Deputado Pepa, Deputado Hermeto, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Jorge Vianna - (125233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Vários deputados)
Requer que a redação final do
Projeto de Lei Complementar nº 41
/2024 seja votada após a publicação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145, do RICLDF, que a redação final do Projeto de Lei
Complementar nº 41, de 2023, seja votada após a publicação da redação final no Diário da
Câmara Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, que “aprova o Plano de Preservação
do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”, contém 168 artigos e
quinze anexos, apenas um deles com mais de 650 páginas. Nas últimas semanas, foram
apresentadas 174 emendas ao Projeto. A fim de que a redação final seja amplamente
conhecida, e eventuais incongruências possam ser sanadas, requer-se a votação da redação
final apenas após a redação final.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 19/06/2024, às 15:34:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 15:39:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
REQ 1472/2024 - Requerimento - 1472/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputado Gabriel Magnop,g D.1eputado Max Maciel - (125231)
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 19/06/2024, às 15:47:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1472/2024 - Requerimento - 1472/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputado Gabriel Magnop,g D.2eputado Max Maciel - (125231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer que a redação final do
Projeto de Lei Complementar nº 41
/2024 seja votada após a publicação..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145, do RICLDF, que a redação final do Projeto de Lei
Complementar nº 41, de 2023, seja votada após a publicação da redação final no Diário da
Câmara Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, que “aprova o Plano de Preservação
do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”, contém 168 artigos e
quinze anexos, apenas um deles com mais de 650 páginas. Nas últimas semanas, foram
apresentadas 174 emendas ao Projeto. A fim de que a redação final seja amplamente
conhecida, e eventuais incongruências possam ser sanadas, requer-se a votação da redação
final apenas após a redação final.
Sala das Sessões, …
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:14:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
REQ 1473/2024 - Requerimento - 1473/2024 - Deputado Chico Vigilante - (125237) pg.1
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REQ 1473/2024 - Requerimento - 1473/2024 - Deputado Chico Vigilante - (125237) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de
louvor aos bombeiros militares
relacionados pelos relevantes
serviços prestados ao Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal
e em homenagem aos 168 anos da
corporação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres
pares a Moção de Louvor, aos bombeiros militares relacionados, em homenagem aos 168
anos da corporação e pelos relevantes serviços prestados à sociedade brasiliense nas
atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento e todos os
demais que são conferidos a esses brilhantes profissionais. São eles:
POS
ORD. NOME MATRÍCULA
/GRAD
1 1º SGT CLAUDIO FERREIRA BRITO 1403992
2 ST MÁRCIO VIEIRA DA SILVA 1405956
3 1º SGT CLEISON PORTAL ALENCAR 1404993
4 ST SCIPIONE LIMA ALBUQUERQUE 1406064
5 1º SGT JONAS FERREIRA DE ALMEIDA 1403796
6 1º SGT VALDERSON DE JESUS LISBOA 1404865
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DE
7 2º SGT 1406225
OLIVEIRA
8 2º SGT DANIEL MULIM VENCESLAU 1910588
CARLOS HENRIQUE DA CUNHA
9 1º SGT 1403477
NASCIMENTO
10 1º SGT ELBANEIDE DORISETE DOS SANTOS 1415884
11 3º SGT RODRIGO BORGES MOURA 1923681
12 2º SGT FLÁVIO QUEIROZ DAMASCENO 1406098
13 1º SGT CRISTIANO PEREIRA DA SILVA 1404035
14 1º SGT OTALMI JARDIM DE AGUIAR 1404745
15 ST JULIANO FRANCISCO DE SOUZA 1404043
16 2º SGT SANDERSON ALVES DE ALMEIDA 1405918
MO 869/2024 - Moção - 869/2024 - Deputado Roosevelt - (125119) pg.1
17 1º SGT HUGO DA SILVA VALÉRIO 1405417
18 ST JORGE ALEXANDRE GOMES 1405166
19 1º SGT ELSON BARBOSA DE ANDRADE 1404468
20 1º SGT RENATO DO NASCIMENTO FERREIRA 1405341
EDSON ANTONIO SOUZA
21 1º SGT 1403887
GONÇALVES
22 2º SGT SERGIO BATISTA CARLOS FILHO 1405608
23 ST ELISMAR JESUS DE SOUZA 1405984
24 1º SGT LAURISMAR BERNADINO DE LIMA 1404693
FERNANDA CARLA GAMA DO AMOR
25 3º SGT 2038329
DIVINO
26 ST ROBERTO HENRIQUE LIMA 1405962
CLÁUDIO ALEXANDRE SANTOS
27 1º TEN 1403821
MODTKOWSKI
28 1º SGT ALEXANDRE OCTACILIO PINHEIRO 1404624
29 1º SGT IVLEY DOS SANTOS MEDEIROS 1403423
30 1º TEN ROGÉRIO CAMPOS DE FREITAS 1404992
31 ST VILMAR LAVRISTA DA SILVA 1403946
32 ST ADILSON SILVA REBELO DE MELO 1405821
33 TC Dra. GEISA COZAC BOMFIM 1667067
34 2º TEN ANDRÉ LUIZ RIBEIRO NÓBREGA 1405788
35 2º TEN ROBSON DE JESUS ALVES 1404012
JUSTIFICAÇÃO
Desde a sua fundação em 1856, o Corpo de Bombeiros tem sido um pilar essencial
na proteção e resgate de vidas e bens. Ao longo desses anos, os bombeiros militares têm
mostrado um compromisso constante com a segurança e o serviço à nossa comunidade,
arriscando-se na linha de frente para preservar vidas e propriedades.
O Corpo de Bombeiros exemplifica bravura, coragem e altruísmo, enfrentando
situações de alto risco para proteger pessoas e bens. Em cada grande incêndio, desastre
natural ou acidente de trânsito, os bombeiros estiveram lá, cumprindo com excelência sua
missão de proteger e servir.
Portanto, é com prazer que propomos esta homenagem aos bombeiros que
simbolizam a força e a coragem de todos os profissionais do Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal. A Moção de Louvor é uma homenagem justa a esses heróis que colocam suas vidas
em risco para salvar outras.
Queremos também destacar que os homenageados aqui mencionados são
exemplares em suas funções no CBMDF e recebem a Moção de Louvor em reconhecimento
ao seu compromisso e dedicação.
Com coragem, empenho e profissionalismo, esses bombeiros militares têm se
mostrado incansavelmente comprometidos em proteger e servir a população do Distrito
Federal. Seu trabalho contínuo, frequentemente em situações de alto risco, é um verdadeiro
exemplo de heroísmo e respeito pela vida.
Por tudo isso, é com grande prazer que expresso minha gratidão e reconhecimento a
esses corajosos bombeiros militares que se destacaram em suas missões. Agradeço pelo seu
serviço devoto e por representar o que há de melhor em ser um bombeiro militar.
MO 869/2024 - Moção - 869/2024 - Deputado Roosevelt - (125119) pg.2
Por essas razões, entendemos que a presente Moção é justa e oportuna e solicitamos
o apoio de nossos colegas para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 19/06/2024, às 11:11:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125119 , Código CRC: 8a5a0254
MO 869/2024 - Moção - 869/2024 - Deputado Roosevelt - (125119) pg.3