Expedientes Lidos em Plenário 1806/2024
DCL n° 136, de 24 de junho de 2024 - Suplemento
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Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 151/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 13 de junho de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,
nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei
nº 1.081/2024, que Altera a Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, que "dispõe sobre o Serviço
Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº
7.507, de 13 de junho de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada,
uma vez que opus veto às alterações con(cid:56)das nos incisos II e III do §1º e o §2º, todos do art. 10;
nos incisos I, II e VII do art. 11; e no art. 14-A, dispostos no art. 1º do Projeto de Lei nº 1.081/2024.
Em relação aos incisos II e III do §1º e §2º, todos do art. 10, o mo(cid:59)vo do veto está
relacionado ao fato de que tais disposi(cid:59)vos criam um ambiente concorrencial diferenciado para os
permissionários lotéricos em desfavor dos demais correspondentes bancários, gerando, assim, um
desequilíbrio concorrencial.
Quanto aos incisos I, II e VII do art. 11, eles tratam da capacidade jurídica para a
prá(cid:59)ca de negócios jurídicos, em usurpação à competência legisla(cid:59)va da União, para dispor sobre
Direito Civil (artigo 22, I, da CR/88).
Ademais, os preceitos não encontram fundamento de validade na competência
norma(cid:59)va reconhecida ao Distrito Federal para viabilizar a prestação do serviço lotérico distrital. Isso
porque é perfeitamente possível a exploração desses jogos sem a previsão con(cid:59)da nesses incisos,
embora o conteúdo norma(cid:59)vo deles incida por força da legislação federal (Código Civil e art. 26 da Lei
federal 14.790/23).
Nesse contexto, o veto é a medida que se impõe aos incisos I, II e VII, do ar(cid:59)go 11, que
tratam de matéria reservada à União.
No que tange ao art. 14-A, nota-se que a emenda parlamentar confere à Secretaria de
Mensagem 151 (143378101) SEI 00041-00004134/2023-27 / pg. 1
Estado de Economia e, consequentemente, ao Poder Execu(cid:59)vo, o encargo norma(cid:59)vo relacionado a
fato de terceiro (apostador), com a implementação de "sistemas e processos eficazes", o que
evidencia potencial incidência de aumento de despesa relacionado à criação dos respec(cid:59)vos
sistemas, em afronta ao art. 169 da Constituição Federal.
Outrossim, invade a competência priva(cid:59)va do Poder Execu(cid:59)vo, da inicia(cid:59)va de leis que
tratam de atribuições de Secretarias de Estado, bem como de dispor sobre a organização e
funcionamento da administração do Distrito Federal (art. 71, IV; e art. 100, X, ambos da Lei Orgânica
do Distrito Federal - LODF).
Ressalta-se, por fim, que o fato de o veto recair apenas sobre parte do art. 1º do PL,
com a consequente manutenção de trechos formalmente/materialmente não afetados, pres(cid:59)gia a
vontade legisla(cid:59)va e também atende à competência do Poder Execu(cid:59)vo no processo legisla(cid:59)vo,
portanto, respeita o princípio da separação de poderes. Ora, não seria razoável a supressão conjunta
de trechos inoportunos e dos demais trechos oportunos, pois privilegiaria excessivamente a forma em
detrimento do conteúdo, e isso numa situação que não parece estar vedada pela Lei Orgânica do
Distrito Federal - LODF, uma vez que evidentemente não foi a ela que se des(cid:59)nou o comando do art.
74, § 2º, da LODF.
Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº
1.081/2024, especificamente quanto às alterações contidas nos incisos II e III do §1º e o §2º, todos
do art. 10; nos incisos I, II e VII do art. 11; e no art. 14-A, em oportuno solicito aos Membros dessa
Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 16:35, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 143378101 código CRC= CF318592.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 151 (143378101) SEI 00041-00004134/2023-27 / pg. 2
00041-00004134/2023-27 Doc. SEI/GDF 143378101 Mensagem 151 (143378101) SEI 00041-00004134/2023-27 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.507, DE 13 DE JUNHO DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.155, de 10 de junho de
2022, que "dispõe sobre o Serviço Público
de Loteria do Distrito Federal e dá outras
providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"...
Art. 3º As a(cid:57)vidades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e
similares, incluindo-se o jogo eletrônico por meio (cid:63)sico e digital, observada a legislação federal,
ressalvadas as a(cid:57)vidades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, devem ser
exercidas exclusivamente pelo Banco de Brasília – BRB ou sua subsidiária constituída especificamente
para esse fim.
Art. 3º-A Fica o Banco de Brasília – BRB autorizado a criar subsidiária para exercer as
a(cid:57)vidades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares, incluindo-se o jogo
eletrônico por meio físico e digital.
...
Art. 10. ...
§ 1º É vedado ao agente operador:
I – conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem
prévia, ainda que a mero (cid:74)tulo de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de
aposta;
II – (VETADO)
III – (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 11. É vedada a par(cid:57)cipação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na
condição de apostador, de:
I – (VETADO)
II – (VETADO)
III – proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significa(cid:57)va, gerente ou
funcionário do agente operador;
IV – agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle
Lei GAG/CJ 143378202 SEI 00041-00004134/2023-27 / pg. 4
e à fiscalização da a(cid:57)vidade no âmbito do ente federa(cid:57)vo em cujo quadro de pessoal exerça suas
competências;
V – pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informa(cid:57)zados de loteria de
apostas de quota fixa;
VI – pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de
temática esportiva objeto de loteria, incluídos:
a) pessoa que exerça cargo de dirigente despor(cid:57)vo, técnico despor(cid:57)vo, treinador e
integrante de comissão técnica;
b) árbitro de modalidade despor(cid:57)va, assistente de árbitro de modalidade despor(cid:57)va, ou
equivalente, empresário despor(cid:57)vo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro
de comissão técnica;
c) membro de órgão de administração ou de fiscalização de en(cid:57)dade de administração
de organizadora de competição ou de prova desportiva;
d) atleta par(cid:57)cipante de compe(cid:57)ções organizadas pelas en(cid:57)dades integrantes do
Sistema Nacional do Esporte;
VII – (VETADO)
VIII – outras pessoas previstas em regulamentação.
§ 1º São nulas de pleno direito as apostas realizadas em desacordo com o previsto
neste artigo.
§ 2º As vedações previstas nos incisos III, V e VI do caput estendem-se aos cônjuges,
aos companheiros e aos parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas
impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador.
§ 3º A hipótese prevista no inciso IV do caput não exclui a observância pelos agentes
públicos dos deveres e das proibições previstos em leis e em regulamentos.
§ 4º Os impedimentos de que trata o caput devem ser informados pelos agentes
operadores de apostas, de forma destacada, nos canais (cid:63)sicos ou on-line de comercialização da
loteria de aposta de quota fixa, bem como nas mensagens, nas publicações e nas peças de
publicidade e de propaganda utilizadas para divulgação das apostas.
...
Art. 14-A. (VETADO)
..."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2024.
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 16:35, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Lei GAG/CJ 143378202 SEI 00041-00004134/2023-27 / pg. 5
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 143378202 código CRC= AF409192.
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00041-00004134/2023-27 Doc. SEI/GDF 143378202
Lei GAG/CJ 143378202 SEI 00041-00004134/2023-27 / pg. 6
23/05/2024, 14:22 SEI/CLDF - 1679913 - Mensagem
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 181/2024-GP
Brasília, 23 de maio de 2024.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.081, de 2024, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, que 'dispõe sobre
o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências'", aprovado por
esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/05/2024, às 11:33, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1679913 Código CRC: AAC5EEF4.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00020991/2024-02 1679913v2
https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1966306&infra_siste… 1/1
Mensagem Nº 181/2024-GP (141725038) SEI 00041-00004134/2023-27 / pg. 7
23/05/2024, 14:23 SEI/CLDF - 1679915 - Autógrafo
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.155, de 10 de junho de
2022, que "dispõe sobre o Serviço
Público de Loteria do Distrito Federal e
dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"...
Art. 3º As atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares,
incluindo-se o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal,
ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, devem ser
exercidas exclusivamente pelo Banco de Brasília – BRB ou sua subsidiária constituída
especificamente para esse fim.
Art. 3º-A Fica o Banco de Brasília – BRB autorizado a criar subsidiária para exercer as
atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares, incluindo-se o
jogo eletrônico por meio físico e digital.
...
Art. 10. ...
§ 1º É vedado ao agente operador:
I – conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem
prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização
de aposta;
II – firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste
negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de fomento mercantil por
parte de apostador;
III – instalar ou permitir que se instale em seu estabelecimento físico qualquer agência,
escritório ou representação de pessoa jurídica ou física que conceda crédito ou realize operação
de fomento mercantil a apostadores.
§ 2º Em relação aos incisos II e III, excetuam-se os permissionários lotéricos, na forma
da lei.
Art. 11. É vedada a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na
condição de apostador, de:
I – menor de 18 anos de idade;
II – interditados, pródigos e jogadores compulsivos, na forma de regulamento;
III – proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou
funcionário do agente operador;
IV – agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e
à fiscalização da atividade no âmbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas
competências;
https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1966308&infra_siste… 1/3
Projeto de Lei nº 1081/2024 (141725281) SEI 00041-00004134/2023-27 / pg. 8
23/05/2024, 14:23 SEI/CLDF - 1679915 - Autógrafo
V – pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de
apostas de quota fixa;
VI – pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de
temática esportiva objeto de loteria, incluídos:
a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador e
integrante de comissão técnica;
b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou
equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou
membro de comissão técnica;
c) membro de órgão de administração ou de fiscalização de entidade de administração
de organizadora de competição ou de prova desportiva;
d) atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do
Sistema Nacional do Esporte;
VII – pessoa diagnosticada com ludopatia, por laudo de profissional de saúde mental
habilitado;
VIII – outras pessoas previstas em regulamentação.
§ 1º São nulas de pleno direito as apostas realizadas em desacordo com o previsto neste
artigo.
§ 2º As vedações previstas nos incisos III, V e VI do caput estendem-se aos cônjuges,
aos companheiros e aos parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das
pessoas impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador.
§ 3º A hipótese prevista no inciso IV do caput não exclui a observância pelos agentes
públicos dos deveres e das proibições previstos em leis e em regulamentos.
§ 4º Os impedimentos de que trata o caput devem ser informados pelos agentes
operadores de apostas, de forma destacada, nos canais físicos ou on-line de comercialização da
loteria de aposta de quota fixa, bem como nas mensagens, nas publicações e nas peças de
publicidade e de propaganda utilizadas para divulgação das apostas.
...
Art. 14-A. A Secretaria de Estado de Economia deve regulamentar a obrigatoriedade de
que os operadores desenvolvam sistemas e processos eficazes para monitorar a atividade do
apostador a fim de identificar danos ou danos potenciais associados ao jogo, desde o momento
em que uma conta é aberta, observados os seguintes critérios:
I – gastos do apostador;
II – padrões de gastos;
III – tempo gasto jogando, quando for o caso;
IV – indicadores de comportamento de jogo;
V – contato liderado pelo apostador, quando for o caso;
VI – uso de ferramentas de gerenciamento de jogos de azar.
Parágrafo único. No caso de jogos eletrônicos, a Secretaria de Estado de Economia deve
regulamentar a obrigatoriedade de que os operadores desenvolvam recurso de limitação de
tempo de uso a ser acionado pelo usuário, com, no mínimo, uma das seguintes opções:
I – 24 horas;
II – 1 semana;
III – 1 mês;
IV – qualquer outro período que o apostador possa razoavelmente solicitar, até o
máximo de 6 semanas.
..."
https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1966308&infra_siste… 2/3
Projeto de Lei nº 1081/2024 (141725281) SEI 00041-00004134/2023-27 / pg. 9
23/05/2024, 14:23 SEI/CLDF - 1679915 - Autógrafo
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/05/2024, às 11:33, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1679915 Código CRC: C2591820.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00020991/2024-02 1679915v2
https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1966308&infra_siste… 3/3
Projeto de Lei nº 1081/2024 (141725281) SEI 00041-00004134/2023-27 / pg. 10
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 152/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,
inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento
Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.092/2024, que Cria o Programa Morar
DF para aquisição de unidade habitacional de interesse social na forma que especifica, o qual se
converteu na Lei nº 7.508, de 17 de junho de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito
Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:59)ma e
respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2024, às 16:35, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 143612261 código CRC= 1A22E8D9.
Mensagem 152 (143612261) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00390-00001035/2023-04 Doc. SEI/GDF 143612261
Mensagem 152 (143612261) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.508, DE 17 DE JUNHO DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Cria o Programa Morar DF para
aquisição de unidade habitacional de
interesse social na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa Morar DF des(cid:41)nado à concessão de subsídio para a aquisição de
unidade habitacional de interesse social integrante de programas habitacionais locais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, define-se como:
I – Morar DF: programa de fomento para concessão de subsídio para financiamento de habitação de
interesse social;
II – habitação ou unidade de interesse social: unidade habitacional, assim compreendida como aquela
que oferta moradia digna, isto é, regular e atendida por equipamentos e serviços urbanos, des(cid:41)nada a
famílias com renda bruta de até 5 salários mínimos;
III – subsídio: aporte econômico-financeiro concedido e liberado pelo Distrito Federal em bene(cid:62)cio de
famílias com renda bruta de até 5 salários mínimos, buscando facilitar o financiamento na compra do
imóvel de forma a diminuir o seu custo.
Art. 3º Fica estabelecida a concessão do subsídio de que trata o Programa Morar DF, no valor de R$
15.000,00, por grupo familiar.
§ 1º O subsídio estipulado no caput é concedido apenas 1 vez por grupo familiar.
§ 2º O valor do subsídio é reajustado anualmente de acordo com o Índice Nacional de Custo da
Construção Civil – INCC.
§ 3º Os beneficiários do Programa Morar DF podem acessar de forma cumula(cid:41)va outros subsídios de
polí(cid:41)ca habitacional em nível distrital ou federal, como forma de facilitar a aquisição da unidade
habitacional de interesse social, exceto nos casos em que o imóvel for subsidiado pelo Fundo de
Arrendamento Residencial – FAR.
Art. 4º O Programa Morar DF é vinculado à pessoa (cid:62)sica beneficiária na operação de aquisição do
imóvel.
Art. 5º O beneficiário do Programa Morar DF deve ter renda bruta familiar mensal de até 5 salários
mínimos e estar habilitado no cadastro do órgão executor da política habitacional do Distrito Federal.
Art. 6º Cabe ao órgão executor da política habitacional:
I – a gestão e execução do Programa Morar DF;
II – a indicação dos beneficiários aptos a receber o subsídio.
Lei GAG/CJ 143612328 SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 3
Art. 7º Os recursos necessários à implementação do Programa Morar DF devem ser alocados no
orçamento do órgão executor da política habitacional.
Art. 8º O detalhamento da gestão e execução do Programa Morar DF deve ser definido em norma
específica pelo órgão executor da política habitacional.
Art. 9º O disposto nesta Lei aplica-se também aos processos de aquisição de unidades habitacionais,
bem como aos empreendimentos habitacionais em andamento e inseridos em qualquer programa
habitacional do Distrito Federal com subsídio federal ou distrital.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2024.
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2024, às 16:35, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00390-00001035/2023-04 Doc. SEI/GDF 143612328
Lei GAG/CJ 143612328 SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 4
23/05/2024, 14:35 SEI/CLDF - 1679885 - Mensagem
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 180/2024-GP
Brasília, 23 de maio de 2024.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.092, de 2024, de autoria
do Poder Executivo, que ”cria o Programa Morar DF para aquisição de unidade
habitacional de interesse social na forma que especifica”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/05/2024, às 11:34, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00020989/2024-25 1679885v3
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Mensagem Nº 180/2024-GP (141727208) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 5
23/05/2024, 14:35 SEI/CLDF - 1679888 - Autógrafo
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Cria o Programa Morar DF para
aquisição de unidade habitacional de
interesse social na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Morar DF destinado à concessão de subsídio para a aquisição
de unidade habitacional de interesse social integrante de programas habitacionais locais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, define-se como:
I – Morar DF: programa de fomento para concessão de subsídio para financiamento de
habitação de interesse social;
II – habitação ou unidade de interesse social: unidade habitacional, assim compreendida
como aquela que oferta moradia digna, isto é, regular e atendida por equipamentos e serviços
urbanos, destinada a famílias com renda bruta de até 5 salários mínimos;
III – subsídio: aporte econômico-financeiro concedido e liberado pelo Distrito Federal em
benefício de famílias com renda bruta de até 5 salários mínimos, buscando facilitar o financiamento
na compra do imóvel de forma a diminuir o seu custo.
Art. 3º Fica estabelecida a concessão do subsídio de que trata o Programa Morar DF, no
valor de R$ 15.000,00, por grupo familiar.
§ 1º O subsídio estipulado no caput é concedido apenas 1 vez por grupo familiar.
§ 2º O valor do subsídio é reajustado anualmente de acordo com o Índice Nacional de Custo
da Construção Civil – INCC.
§ 3º Os beneficiários do Programa Morar DF podem acessar de forma cumulativa outros
subsídios de política habitacional em nível distrital ou federal, como forma de facilitar a aquisição da
unidade habitacional de interesse social, exceto nos casos em que o imóvel for subsidiado pelo Fundo
de Arrendamento Residencial – FAR.
Art. 4º O Programa Morar DF é vinculado à pessoa física beneficiária na operação de
aquisição do imóvel.
Art. 5º O beneficiário do Programa Morar DF deve ter renda bruta familiar mensal de até 5
salários mínimos e estar habilitado no cadastro do órgão executor da política habitacional do Distrito
Federal.
Art. 6º Cabe ao órgão executor da política habitacional:
I – a gestão e execução do Programa Morar DF;
II – a indicação dos beneficiários aptos a receber o subsídio.
Art. 7º Os recursos necessários à implementação do Programa Morar DF devem ser
alocados no orçamento do órgão executor da política habitacional.
Art. 8º O detalhamento da gestão e execução do Programa Morar DF deve ser definido em
norma específica pelo órgão executor da política habitacional.
Art. 9º O disposto nesta Lei aplica-se também aos processos de aquisição de unidades
habitacionais, bem como aos empreendimentos habitacionais em andamento e inseridos em qualquer
programa habitacional do Distrito Federal com subsídio federal ou distrital.
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Projeto de Lei nº 1092/24 (141727379) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 6
23/05/2024, 14:35 SEI/CLDF - 1679888 - Autógrafo
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/05/2024, às 11:34, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
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00001-00020989/2024-25 1679888v2
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Projeto de Lei nº 1092/24 (141727379) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre o programa de
capacitação em habilidades de vida
diária para pessoas com deficiência
visual no Distrito Federal e dá outras
providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o "Programa de Capacitação em Habilidades de Vida Diária para Pessoas
com Deficiência Visual" no Distrito Federal, com o objetivo de promover a inclusão, a autonomia
e a qualidade de vida das pessoas com deficiência visual, facilitando sua participação ativa na
sociedade.
Art. 2º O programa será coordenado e executado pelo Poder Executivo do Distrito Federal, em
parceria com organizações da sociedade civil que atuem na promoção dos direitos das pessoas
com deficiência visual e com instituições de ensino.
Art. 3º O Programa de Capacitação em Habilidades de Vida Diária para Pessoas com
Deficiência Visual terá os seguintes objetivos:
I - oferecer treinamento e orientação em habilidades de vida diária, incluindo habilidades de
mobilidade, cuidados pessoais, uso de tecnologias assistivas e comunicação não visual;
II - promover a independência, a inclusão social e a participação cidadã das pessoas com
deficiência visual;
III - facilitar o acesso das pessoas com deficiência visual à educação, ao mercado de trabalho, à
cultura e aos serviços públicos;
IV - conscientizar a sociedade sobre os desafios enfrentados pelas pessoas com deficiência
visual e a importância de sua inclusão.
Art. 4º O programa será composto por módulos de treinamento que abordarão diferentes
aspectos das habilidades de vida diária das pessoas com deficiência visual, com a flexibilidade
necessária para atender às necessidades individuais de cada participante.
Art. 5º O Programa de Capacitação em Habilidades de Vida Diária para Pessoas com
Deficiência Visual será oferecido de forma gratuita e aberta a pessoas de todas as idades com
deficiência visual, residentes no Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá parcerias com instituições de ensino, organizações não
governamentais e profissionais especializados em deficiência visual para a implementação e
execução do programa.
PL 1140/2024 - Projeto de Lei - 1140/2024 - Deputado Iolando - (124856) pg.1
Art. 7º O programa incluirá a disponibilização de materiais didáticos em formatos acessíveis,
como braile, áudio e digital, de acordo com as preferências e necessidades dos participantes.
Art. 8º O Poder Executivo promoverá campanhas de conscientização sobre a importância do
programa, incentivando a participação das pessoas com deficiência visual e suas famílias.
Art. 9º O programa deverá incluir a realização de eventos e workshops para promover a troca de
experiências entre os participantes e a comunidade.
Art. 10 O Poder Executivo irá regulamentar a presente lei, estabelecendo a organização da
administração pública distrital e os critérios necessários para sua efetivação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A criação do "Programa de Capacitação em Habilidades de Vida Diária para Pessoas com
Deficiência Visual" no Distrito Federal visa a promover a inclusão, a autonomia e a qualidade de
vida das pessoas com deficiência visual. Este projeto é fundamental para assegurar que essas
pessoas possam participar ativamente da sociedade, com maior independência e acesso a
oportunidades educacionais e profissionais. A proposta inclui parcerias com organizações
especializadas e a disponibilização de materiais acessíveis, garantindo a eficácia do programa.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta iniciativa essencial para a
promoção dos direitos das pessoas com deficiência visual no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em ___ de ___ de 2024
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 14/06/2024, às 11:16:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1140/2024 - Projeto de Lei - 1140/2024 - Deputado Iolando - (124856) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a instalação de
bebedouros de água potável em
terminais rodoviários, ferroviários e
aeroportuários do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a instalação de bebedouros de água potável, com acesso
franqueado a todos os frequentadores e vedada a cobrança pelo uso, em terminais
rodoviários, ferroviários e aeroportuários do Distrito Federal.
Parágrafo único. Será instalado ao menos um bebedouro para cada grupo de 250
pessoas, respeitada a lotação máxima do terminal rodoviário, ferroviário ou aeroportuário.
Art. 2º No caso de terminal rodoviário, ferroviário ou aeroportuário objeto de
permissão ou concessão, o descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de
multa de R$ 5.000,00 (mil reais) por dia, sem prejuízo das demais cominações legais
previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990).
Parágrafo único. Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal –
Procon/DF fiscalizar o disposto nesta Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias, e
aplicar as sanções previstas neste artigo.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei destina-se a assegurar amplo e gratuito acesso à água potável em
locais de trânsito de grande fluxo de pessoas. É de notório conhecimento a prática de preços
elevados, não raro abusivos, em locais de trânsito de passageiros, como rodoviárias e,
principalmente, aeroportos. A causa desse problema é múltipla e está associada tanto aos
elevados custos de operação nesses espaços quanto ao custo de oportunidade de se ofertar
alimentos em locais de acesso restrito – os quais por natureza dispõem de opções limitadas.
Contudo, não se pode admitir que a substância mais importante para a vida – a água
– também seja alvo da incontornável prática de preços abusivos. Não se trata de uma bebida
supérflua ou industrializada, sem a qual é possível passar por algumas horas. A
imprescindibilidade do líquido da vida torna sua demanda inelástica, de modo que pessoas
aceitam pagar valores elevados simplesmente porque não podem ficar privadas do seu
consumo. Valendo-se disso, muitos estabelecimentos em terminais de passageiros cobram
PL 1141/2024 - Projeto de Lei - 1141/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124985) pg.1
valores astronômicos por pequenas garrafas de água mineral. Para saciar a sede,
passageiros submetidos a horas de espera acabam tendo custo exorbitante, proporcional ao
tempo de permanência nos terminais.
Importante mencionar que o teor da proposição é plenamente constitucional, haja
vista a repartição de competências prevista pela Carta Magna. Nesse sentido, vale ressaltar
que o art. 24, VIII, da Constituição Cidadã preceitua o seguinte:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
.......................................
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
.......................................
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
.......................................
Nota-se que a proposição versa sobre proteção ao consumidor contra preços
abusivos, mas também sobre proteção à saúde, dado o caráter vital do acesso à água
potável. Ambas as matérias estão sujeitas à competência legislativa concorrente, o que
assegura ao Distrito Federal a prerrogativa de legislar sobre elas. Evidencia-se, então, a plena
adequação da propositura às competências constitucionais conferidas a este ente federativo.
Diante desse cenário de acesso proibitivo à água em aeroportos e outros terminais de
passageiros, este projeto de lei tem por objetivo assegurar aos frequentadores o básico:
disponibilidade gratuita de água em bebedouros. Não é tolerável que a mais elementar das
substâncias para a vida seja mercantilizada em níveis obscenos, atentando contra o bolso dos
consumidores. As taxas de embarque que mantêm esses terminais em funcionamento são
suficientes para instalar bebedouros e prover água aos frequentadores sem cobrança
adicional.
A proposição, ademais, demonstra razoabilidade com a previsão de um bebedouro
para cada grupo de 250 pessoas, respeitada a capacidade máxima do recinto. Trata-se um
parâmetro objetivo e que visa a especificar quantitativo adequado de bebedouros em relação
ao número de frequentadores dos terminais de transporte de passageiros.
Para finalizar, a previsão de vacatio legis de 180 dias proporciona tempo adequado
para adequação à norma e instalação dos bebedouros conforme especificações legais. Em
caso de descumprimento, é papel do Procon-DF exercer sua missão institucional e autuar o
responsável pela infração.
Feitas essas considerações, conclamamos os Nobres Pares desta Casa de Leis a
apoiarem este projeto de lei.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 17/06/2024, às 14:28:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124985 , Código CRC: 8f5463a8
PL 1141/2024 - Projeto de Lei - 1141/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124985) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a extensão da
Gratificação de Atendimento ao
Público – GAP aos servidores do
Departamento de Estradas de
Rodagem do Distrito Federal – DER
/DF e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída pelo art. 2º da Lei
nº 2.983, de 10 de maio de 2002, com valor estabelecido no art. 38, inciso II, da Lei nº 4.426,
de 18 de novembro de 2009, fica estendida aos servidores públicos do Governo do Distrito
Federal lotados e em atividade de atendimento ao público no Departamento de Estradas de
Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se atividade de atendimento ao público as
funções exercidas pelos servidores que envolvam contato direto e permanente com os
usuários dos serviços prestados pelo DER/DF.
Art. 3º A gratificação mencionada no art. 1º será concedida aos servidores que
estiverem em exercício na data da publicação desta Lei, bem como àqueles que vierem a ser
lotados nas atividades de atendimento ao público do DER/DF.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias do Governo do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estender a Gratificação de Atendimento ao
Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal
– DER/DF, que desempenham atividades de atendimento ao público. A iniciativa visa
reconhecer a importância e a complexidade das funções desempenhadas por esses
servidores, que estão em constante contato com os usuários dos serviços prestados pelo DER
/DF, assegurando a eles condições justas e equitativas de remuneração.
A extensão da GAP a esses servidores busca valorizar o atendimento ao público no
DER/DF, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população e
para a motivação dos servidores. Além disso, a medida está em consonância com a
legislação vigente e as instruções correlatas que tratam da gratificação em questão,
PL 1142/2024 - Projeto de Lei - 1142/2024 - Deputado Roosevelt - (125006) pg.1
especificamente a Instrução nº 305, de 11 de abril de 2014, e a Instrução nº 679, de 9 de
setembro de 2014.
A iniciativa observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica
legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que
ora submeto
à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse
público que envolve a matéria.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação do
presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 17/06/2024, às 18:16:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125006 , Código CRC: 89158c5d
PL 1142/2024 - Projeto de Lei - 1142/2024 - Deputado Roosevelt - (125006) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece como de relevante
interesse cultural, social e
econômico do Distrito Federal o
Estádio Maria de Lourdes Abadia,
que está situado em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do
Distrito Federal o Estádio Maria de Lourdes Abadia, que está situado em Ceilândia.
Art. 2º O Estádio Maria de Lourdes Abadia poderá ser objeto de proteção específica,
por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos,
conforme critérios dos órgãos competentes.
Art. 3° Devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação,
manutenção e reforma do Estádio especificado no art. 1°.
Art. 4° Podem ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais, os eventos e ações
realizadas no Estádio relacionadas às suas atividades, bem como aquelas relacionadas à
captação de recursos que visam a sua melhoria, manutenção ou reforma.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil, os estádios de futebol não podem, jamais, ser vistos como relacionados a
atividades estritamente privadas, pois estão essencialmente vinculados a atividades de
interesse público, cultural e social.
Por esse motivo, o presente Projeto de Lei visa reconhecer a importância social do
Estádio Maria de Lourdes Abadia, situado em Ceilândia e inaugurado em 1983, conhecido
carinhosamente como “Abadião”, pelos relevantes efeitos desse estádio no desenvolvimento
cultural, econômico e social do Distrito Federal.
O Abadião é palco de jogos de diversos times, sendo especialmente utilizado pelo
Ceilândia Esporte Clube. É crucial destacar a relevância e o interesse social do futebol e de
outras práticas desportivas como patrimônio público e cultural do Brasil.
Conforme previsto na Constituição de 1988 e na Lei n°9.615/1998, o desporto é um
direito individual, fundamentado nos princípios de soberania. Nesse sentido, é garantida a
autonomia pela liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática
desportiva. Ademais, é assegurada a democratização, oferecendo condições de acesso às
atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.
A liberdade também se expressa pela livre prática do desporto, de acordo com a
capacidade e interesse de cada indivíduo, associando-se ou não a entidades do setor. O
PL 1143/2024 - Projeto de Lei - 1143/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (124980) pg.1
dever do Poder Público em incentivar o lazer como forma de promoção social aplica-se ao
apoio e fomento do futebol e dos estádios de futebol.
Os estádios de futebol são essenciais para a sociedade brasileira e precisam ser mais
valorizados, divulgados e apoiados. Afinal, esses espaços necessitam de manutenção,
melhorias e, por vezes, de reformas, exigindo gestão administrativa responsável e recursos
financeiros.
Dessa forma, a presente proposta de reconhecer a relevância e o interesse cultural,
social e econômico do Estádio Maria de Lourdes Abadia no Distrito Federal está alinhada com
o objetivo de fomentar e proteger as manifestações desportivas e culturais, além de ampliar a
visibilidade dos estádios do DF.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja
debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis, reconhecendo e enaltecendo a
importância do Estádio Abadião para nossa comunidade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital - PP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 18/06/2024, às 14:04:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124980 , Código CRC: ec26fa9e
PL 1143/2024 - Projeto de Lei - 1143/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (124980) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Concede o título de cidadão
honorário de Brasília ao músico
Daher Chagas Mittelstaedt.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão honorário de Brasília ao músico Daher
Chagas Mittelstaedt.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Daher Chagas Mittelstaedt teve seu início na cultura de rua em 1980, nas ruas de
Brasília e Goiânia; também foi e é fundador da banda Guind’art 121, em 1997.
Por volta dos anos 2000, comprou a gravadora Discovery G1, sendo assim uma das
maiores gravadoras do mundo, difundindo a cultura hip hop de Brasília para todo Brasil e
mundo.
Uma de suas composições e gravações mais famosas é O Malandro , com mais de 3
milhões de visualizações nas redes sociais.
Passou a distribuir CDs para grandes gravadoras como Universal Music e Supreme
Music em São Paulo, assim exportando seus CDs para o Japão, Estados Unidos e Inglaterra.
Daher também foi responsável por lançar grupos como Atitude Feminina, Liberdade
Condicional, Tropa de Elite, Tribo da Periferia, Pacificadores e outros.
Em 1994, fundou a empresa Rodas e Rodas Daher, que faz um trabalho social
resgatando presos e qualificando-os como profissionais da área de rodas e pneus, que hoje
conta com 4 lojas, sendo duas em Planaltina-DF, uma em Planaltina-GO e uma no Plano
Piloto, tendo hoje uma média de 40 funcionários registrados, sendo uma empresa bem
renomada na Capital brasileira.
No trabalho de hip hop, continua atuante na cultura, promovendo vários eventos e
trabalhos sociais, como arrecadação de alimentos, beneficiando novos talentos, abrindo
portas para jovens ingressarem na cultura. Neste ano de 2024, o grupo completou 30 anos de
carreira e já na nova vertente, com seu filho Daher Filho, ingressou no trap .
Lançaram recentemente um novo single “Marcha na BR”, entrando no top 10,
mantendo-se sempre em auge.
Daher está a 30 anos na cultura hip hop interruptamente, sem descansar um minuto.
A cultura faz parte da sua vida e corre em suas veias.
Com bases nesses elementos que evidenciam sua atuação em prol da sociedade,
creio que o músico Daher Chagas Mittelstaedt se faz merecedor do título aqui proposto, razão
por que peço a aprovação dos ilustres pares.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2024.
PDL 146/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 146/2024 - Deputado Ricardo Vale - (124925)pg.1
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 17/06/2024, às 08:49:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PDL 146/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 146/2024 - Deputado Ricardo Vale - (124925)pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Concede o título de cidadão
honorário de Brasília ao advogado e
professor Acilino José Ribeiro de
Almeida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão honorário de Brasília ao advogado e
professor Acilino José Ribeiro de Almeida.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Acilino Ribeiro é advogado de movimentos sociais e professor universitário. Possui
um vasto currículo dedicado às causas da democracia e às causas sociais, como o revelam
os seguintes dados colhidos de seu currículo:
ATIVIDADES POLÍTICAS, PARLAMENTARES e POPULARES : mandatos e cargos
institucionais ocupados de 1982 a 2022;:
- Vereador de Teresina, Piauí;
- Vice-Presidente da Câmara Municipal de Teresina, Piauí;
- Secretário Municipal do Interior e Ação Comunitária da Prefeitura de Teresina, Piauí;
- Secretário Municipal da Defesa Civil da PMT na Prefeitura de Teresina, Piauí;
- Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
- Superintendente Regional do INCRA no Piauí;
- Presidente do INTERPI – Instituto de Terras do Piauí;
- Diretor de Direitos e Garantias Sociais da SASC, da Secretaria de Estado da
Assistência Social;
- Subsecretário de Estado da Secretaria de Assistência Social e Cidadania do Piauí;
- Subsecretário de Estado dos Movimentos Sociais e Participação Popular GDF;
- Assessor Parlamentar do Senado Federal.
Atividades políticas, partidárias e sociais que exerceu e exerce :
- Presidente Regional do PCB – Partido Comunista Brasileiro, Piauí;
- Presidente do Instituto Brasil de Relações Internacionais – INDERI;
- Coordenador Nacional do MDD – Movimento Democracia Direta;
- Diretor-Geral da Escola de Formação Política Poder Popular;
- Coordenador Geral do Fórum Brasileiro de Organizações Populares e Movimentos
Sociais do MERCOSUL – FOPSUL;
PDL 147/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 147/2024 - Deputado Ricardo Vale - (124926)pg.1
- Presidente do Conselho Diretor e Diretor-Geral da EFOP BRASIL – Escola de
Formação Política do Movimento Popular; Raízes para a criação da UNIPOP – Universidade
de Políticas do Movimento Popular;
- Secretário de Relações Internacionais e Articulação com Movimentos Sociais do
CEBRAPAZ/DF – Centro Brasileiro de Luta dos Povos pela Paz;
- Coordenador de Pós-graduação da Faculdade JK DF.
Atualmente é o Secretário Nacional do Partido Socialista Brasileiro e Coordenador
Nacional dos Movimentos Populares do partido.
ATIVIDADES ACADÊMICAS
- Curso Superior: graduação em Direito na Universidade do Distrito Federal - UDF
1979;
- Advogado, formado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da
Universidade do Distrito Federal em 1979, com habilitação em Direito Constitucional.
Cursos de PÓS-GRADUAÇÃO :
- PÓS-GRADUAÇÃO – Especialista em História Política da Sociedade e Cidadania,
CEUB; TCC, tese com o tema História da Democracia: Da Utopia Revolucionária á Revolução
da Utopia . 2008;
- PÓS-GRADUAÇÃO - Especialista em Relações Internacionais e Diplomacia Política,
na Universidade Católica de Brasília; TCC, tese com o tema Paradiplomacia & Federalismo -
Um novo paradigma nas Relações Internacionais como pressuposto para a captação de
recursos externos e o desenvolvimento integrado de estados, municípios, e movimentos
sociais. 2010.
- PÓS-GRADUAÇÃO – Especialista em Inteligência Estratégica, Contrainteligência e
Segurança de Estado , na Faculdades Unyleya; TCC, tese com o tema Inteligência
Estratégica e Segurança Cidadã: Aplicada a Defesa Nacional , a Segurança Internacional, a
proteção dos Movimentos Sociais e a construção da Democracia na conquista da Paz
Mundial. 2011.
- PÓS-GRADUAÇÃO - Especialista em Geopolítica e Relações Internacionais, no
Centro Universitário Claretiano; TCC, tese com o tema Estudos Estratégicos, Geopolíticos,
Diplomáticos e de Inteligência ; um paradigma aplicado a política de inteligência, segurança e
defesa na geopolítica mundial. 2012.
- PÓS-GRADUAÇÃO: Especialista em Direito Internacional, Universidade Gama Filho
/RJ; TCC, tese com o tema Criação da OTAS – Organização do Tratado do Atlântico Sul ,
como instrumento de dissuasão para a Segurança da América Latina, Caribe, Antilhas e
África. 2013.
- PÓS-GRADUAÇÃO - Especialista em Economia Internacional na Faculdade
Internacional Signorelli; TCC, tese com o tema Economias Autogestionárias e Alternativas - A
Economia Criativa, Solidária, Comunitária, Verde, Sustentável, Feminista e de Francisco e
Clara nos países dos BRICS, com inclusão do Irã, Turquia, Indonésia e México (nos BRICS)
para o combate à miséria e extinção da fome no mundo. 2020;
- PÓS-GRADUAÇÃO - Especialização em Teologia Política e História das Religiões,
na Faculdade Futura; TCC, tese com o tema A Teologia Política e os fundamentos teóricos
das práxis religiosa e ideológica no processo de formação revolucionária do militante de base
e de direção . 2022.
Cursos de Extensão, Capacitação e Atualização realizados nas áreas de :
- Estudos Estratégicos e Segurança Internacional ...................... UFF
- Estudos Estratégicos e Defesa Nacional................................... SAE/PR
- Inteligência, Segurança e Contraterrorismo ............................. ILB/SF
PDL 147/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 147/2024 - Deputado Ricardo Vale - (124926)pg.2
- Políticas Públicas e Desenvolvimento Sustentável…................... UNIPOP
- Cultura Ideológica e Ativismo Político ...............................….... UNIPOP
- Movimentos Sociais e Participação Política......................…....... MPS/FJM
- Direitos Humanos e Cidadania..................................…............ CDH/PI
- Direitos Humanos e Globalização............................................. IAP/PPS/PI
- Direito Internacional – História e Princípios...............…............. INDERI
- Geopolítica e Planejamento Estratégico.....................…............ INDERI
- Política Internacional e Estudos Estratégicos............................ INDERI
- Relações Internacionais e Comercio Exterior..............…............ INDERI
- Inteligência Estratégica e Segurança Institucional .................... INDERI
- Economia Política .......................................................…......... ESF/MEC
Escritor e autor dos seguintes livros e obras :
- História da Democracia – Da Utopia Revolucionária a Revolução da Utopia;
- Geopolítica – Estratégia – Inteligência e Diplomacia – Estigmas e Paradigmas;
- História das Lutas Populares – Da Pré-História às Redes Sociais;
- Movimento Estudantil e Juventude Revolucionária;
- Inteligência Estratégica e Segurança Cidadã;
- Mulher, Amor e Revolução;
- Teses da Primavera - Autorreforma ou Revolução;
- Federalismo e Paradiplomacia (no prelo);
- Economia Política Internacional e Desenvolvimento Econômico Autogestionário (no
prelo);
- Dos Teólogos da Revolução a uma Teologia Política (no prelo);
- Princípios e Estratégias da Luta Política;
- CHE: O guerrilheiro heroico;
- Khadafy e a Revolução;
E mais de 100 ensaios e artigos com edição de mais de 30 livros para cursos de
formação política, dentre esses o Curso de Pós Graduação de Teoria, Filosofia e Economia
Marxista com os seguintes livros editados:
- Dicionário de Filosofia Política;
- Teoria Marxista do Estado, da Sociedade, do Partido e da Revolução;
- Teoria Marxista da Natureza, da História, do Direito, da Ética e da Moral e da Luta
de Classes;
- Teoria Marxista do Capitalismo, do Socialismo e do Comunismo;
- Teoria Marxista da Economia;
E mais dois outros livros para cursos de formação política do mesmo nome:
- Ética, Moral e Disciplina Revolucionária;
- Formação Política, Cultura Ideológica, Educação Popular e Ativismo Partidário.
Professor universitário habilitado a lecionar ou já lecionou as seguintes disciplinas:
Áreas de História, Filosofia, Política e Sociologia :
- História dos Movimentos Sociais e Partidos Políticos;
PDL 147/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 147/2024 - Deputado Ricardo Vale - (124926)pg.3
- História das Lutas Sociais e das Revoluções;
- Movimentos Sociais, Poder Popular, Cidadania e Participação;
- História Política Contemporânea;
- Movimentos Sociais, Educação Popular e Participação Social;
- História Política do Brasil Contemporâneo;
- História do Marxismo;
- Teoria Política e Filosofia Marxista;
- História das Religiões e Teologia Política; Áreas da Geopolítica, Inteligência,
Estratégia, Segurança, Defesa e Política Internacional;
- Inteligência, Defesa e Segurança;
- Estudos de Inteligência e Contrainteligência;
- Inteligência Estratégica e Segurança de Estado;
- Inteligência Cidadã, Segurança Pública e Segurança Nacional;
- Geopolítica e Estudos Estratégicos;
- Defesa Nacional e Segurança Internacional;
- Relações Internacionais e Diplomacia Política.
Áreas de Economia
- História Geral da Economia;
- História do Pensamento Econômico;
- Diplomacia Econômica;
- Economias Autogestionárias;
- Economia Política
- Economia Internacional;
- Economia Marxista;
- Paradiplomacia Política e Desenvolvimento Econômico.
Áreas do Direito
- Direito Internacional;
- Direito Constitucional;
- Direito Agrário e Legislação Fundiária.
Com esse quadro de sua atuação em prol da sociedade, creio que o advogado e
professor Acilino José Ribeiro de Almeida se faz merecedor do título aqui proposto, razão por
que peço a aprovação dos ilustres pares.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
PDL 147/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 147/2024 - Deputado Ricardo Vale - (124926)pg.4
Distrital, em 17/06/2024, às 08:48:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 147/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 147/2024 - Deputado Ricardo Vale - (124926)pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Concede o título de cidadão
honorário de Brasília ao professor e
poeta José Luiz do Nascimento
Sóter.
A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão honorário de Brasília ao professor e poeta
José Luiz do Nascimento Sóter.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
José Luiz do Nascimento Sóter é natural de Catalão-GO, onde nasceu em 1953. Tem
cinco filhos de seu casamento com Rosecléia Bessegatto Pogere, todos brasilienses: Tarsila
Almeida y Sóter, Cecilia Almeida y Sóter, Frederico Almeida y Sóter, com Natasha Santos de
Almeida e João Pedro Pogere Sóter e Vicenzo Bessegatto Pogere Sóter.
Começou sua relação com Brasília ainda durante a construção. Seu pai Saul Sóter
Luiz veio para cá para trabalhar como motorista de caminhão caçamba, no transporte de
matéria para a construção da BR 040, em 1959/60.
Voltou a viver na cidade, com sua mãe Nair do Nascimento Pereira, em 1967/68, em
Taguatinga Norte.
Em 1973 estudou por um mês no Colégio Elefante Branco, quando se transferiu para
estudar em Goiânia-GO
Em 1977, formado em Licenciatura em Técnicas Agrícolas, na UFGO, veio
definitivamente para Brasília, quando passou no concurso da Fundação Educacional,
assumindo como professor de PAE, em março de 1978.
Nesse período iniciou suas atividades como poeta editor da Geração Mimeógrafo,
com a Sóter Edições Mimeográficas – SEMIM; no Movimento Sindical, filiando-se à
Associação Profissional de Professores e participou da mobilização para a criação do SINPRO
/DF, cuja carta sindical saiu em fevereiro de 1979, coincidindo com a grande greve da
educação pública, que colocou mais de 10 mil professores e professoras sobre o Congresso
Nacional, tendo participado do Comando Regional de Greve do Plano Piloto e do Comando
Geral de Greve.
Depois, foi dirigente do SINPRO/DF e mais tarde Secretário-Geral do Sindicato dos
Escritores do DF.
Em consequência de sua militância e atuação no movimento poético libertário da
cidade, foi intimado pelo DOPS e posteriormente sumariamente demitido da Fundação
Educacional, passando a atuar apenas nos movimentos cultural, ecológico e poético.
Criou vários projetos de democratização de acesso às artes, como O Quadro à
Quadra , de artes plásticas nos saguões de escolas públicas; Projeto Doze e Trinta , com
espetáculos na hora do almoço no Setor Comercial Sul; coordenou a Campanha de
Popularização do Teatro e dirigiu a Associação de Produtores de Artes Cênicas; produziu
PDL 148/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 148/2024 - Deputado Ricardo Vale - (124924)pg.1
inúmeros espetáculos de teatro, música e dança e publicou dezenas de livros do poetariado
candango.
No movimento ecológico, participou de várias ações em defesa do meio ambiente e
manteve contatos com Chico Mendes em vários momentos. Participou também da criação do
primeiro Comitê Chico Mendes, 2 dias após o seu assassinato, para denunciar
internacionalmente os crimes ambientais e contra ambientalistas no Brasil.
Promoveu concertos em comemoração ao Dia Internacional da Terra, na condição de
Secretário Executivo do Dia Internacional da Terra.
Exerceu o cargo de conselheiro no Conselho de Cultura do DF e no Conselho
Nacional de Educação em Direitos Humanos.
Na democratização da comunicação, participou da criação da Associação Brasileira
de Radiodifusão Comunitária – ABRAÇO e participou da sua direção em várias funções de
1996 a 2015, período em que promoveu 8 congressos nacionais de rádios comunitárias e
ajudou a organizar emissoras de Radcom em 25 estados e no DF, promovendo seminários,
cursos e oficinas de capacitação para radialistas comunitários em todo o país.
Em 1996, criou o primeiro estatuto de rádio comunitária ao articular a fundação do
que seria o protótipo do conceito de comunicação comunitária e democrática, que foi a Rádio
98.5 FM, atual Rádio Esplanada FM.
Em 1998, foi anistiado e retornou à educação pública, aposentando-se em 2012.
Lançou 19 livros de poesia de sua autoria; rearticulou a editora como SEMIM Edições
e continua publicando livros de poetas de Brasília, além dos seus próprios.
Por fim, participou da geração de artistas pós-adolescentes que participaram do início
da construção de uma identidade cultural brasiliense.
Com bases nesses elementos que evidenciam sua atuação em prol da sociedade,
creio que o poeta José Luiz do Nascimento Sóter se faz merecedor do título aqui proposto,
razão por que peço a aprovação dos ilustres pares.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 17/06/2024, às 08:46:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124924 , Código CRC: e2c6c3fb
PDL 148/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 148/2024 - Deputado Ricardo Vale - (124924)pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Pedido de retirada de tramitação do
Projeto de Lei 1133/2024 que altera a
Lei nº 1.254, de 8 de novembro de
1996, que “Dispõe quanto ao
Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS e dá outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno desta Casa, a retirada de
tramitação do Projeto de Lei 1133/2024 que altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
que “Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS e dá outras providências”.
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão da
necessidade de reavaliação da matéria.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
REQ 1458/2024 - Requerimento - 1458/2024 - Deputado Wellington Luiz - (124707) pg.1
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1458/2024 - Requerimento - 1458/2024 - Deputado Wellington Luiz - (124707) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
( Da Sra. Deputada Jaqueline Silva )
Requer a realização de Sessão
Solene em comemoração ao Dia do
Capoeirista a ser celebrado em 02
de agosto de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene para celebração do Dia do Capoeirista, a
realizar-se no dia 2 de agosto de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade a realização de Sessão Solene, em
comemoração ao Dia do Capoeirista.
O Dia do Capoeirista foi instituído no calendário comemorativo do Distrito Federal pela
Lei nº 2.976, de 10 de maio de 2002, alterada pela Lei nº 6.694, de 19 de outubro de 2020, a
ser comemorando, anualmente, em 03 de agosto.
A capoeira é reconhecida como um patrimônio cultural imaterial brasileiro, de acordo
com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), órgão vinculado ao
Ministério da Cultura. N o Brasil, surgiu entre afro-brasileiros escravizados, em meados do
século XVII.
A luta foi proibida até 1937, mas nunca deixou de ser praticada. No século 20 passou
a ser considerada um esporte e em 1992 a Confederação Brasileira de Capoeira foi fundada.
Por fim, a capoeira reúne diferentes tipos de elementos do campo da musicalidade,
luta, religiosidade, dança e costumes.
Desta feita, por se tratar de matéria de interesse social, de desporto e
lazer, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Requerimento, destacando a
importância da temática para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
REQ 1459/2024 - Requerimento - 1459/2024 - Deputada Jaqueline Silva, Deputado Iolando, Dpegp.1utada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (124745)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:24:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:45:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:55:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 17/06/2024, às 12:15:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1459/2024 - Requerimento - 1459/2024 - Deputada Jaqueline Silva, Deputado Iolando, Dpegp.2utada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (124745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Requer a retirada de tramitação e o
arquivamento da Indicação nº 5296
/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada de tramitação da referida Indicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão de erro ao preencher a referência
como indicação, ao invés de moção, no PLE.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da proposição de
tramitação e arquivamento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 14/06/2024, às 16:36:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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REQ 1460/2024 - Requerimento - 1460/2024 - Deputado Iolando - (124868) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Solicito a Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária do
Distrito Federal informações quanto
ao procedimento administrativo que
visa apurar o caso de agressão por
policiais na Penitenciaria da Papuda,
alegado por Lucas Costa, preso
pelos atos do dia 8 de janeiro de
2023 .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art.
15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa,
informações à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal
informações quanto ao procedimento administrativo que visa apurar o caso de agressão por
policiais na Penitenciaria da Papuda, alegado por Lucas Costa Brasileiro, preso pelos atos do
dia 8 de janeiro de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
Diante das recentes denúncias de agressões sofridas pelo detento Lucas Costa
Brasileiro é de suma importância que esta Casa tome providências para apurar os fatos e
garantir a transparência no tratamento dispensado aos presos no sistema penitenciário do
Distrito Federal.
A Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE-DF) já iniciou
um processo para investigar as alegações de agressões, e solicitou exames do detento no
Instituto Médico Legal (IML) para confirmar se houve realmente violência física. É fundamental
que esta investigação seja conduzida com a máxima seriedade e rigor, assegurando a
integridade física e moral dos detentos, conforme os princípios constitucionais e os direitos
humanos.
Considerando o relevante interesse público e o dever desta Casa em zelar pela
fiscalização dos atos do Poder Executivo, a aprovação deste requerimento é imprescindível. A
obtenção das informações detalhadas sobre as denúncias de agressão, bem como as
medidas adotadas pela SEAPE-DF, permitirá uma atuação mais efetiva e informada dos
parlamentares no cumprimento de suas funções.
Portanto, conclamo os nobres pares para a aprovação deste requerimento, reforçando
nosso compromisso com a ética, a transparência e a defesa dos direitos humanos.
REQ 1461/2024 - Requerimento - 1461/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (124957) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 17/06/2024, às 11:37:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124957 , Código CRC: c9d36d41
REQ 1461/2024 - Requerimento - 1461/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (124957) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Audiência
Pública, a realizar-se no dia 27 de
agosto de 2024, às 19h, no Plenário
desta Casa de Leis, para debater
sobre as condições dos Educadores
Sociais Voluntários no ambiente de
trabalho. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, a realizar-se no dia 27 de agosto de 2024,
às 19h, no Plenário desta Casa de Leis, para debater sobre as condições dos Educadores
Sociais Voluntários no ambiente de trabalho.
JUSTIFICAÇÃO
A realização desta Audiência Pública tem como objetivo central debater e analisar as
condições de trabalho dos Educadores Sociais Voluntários (ESV). Esses profissionais
desempenham um papel essencial no ambiente escolar, contribuindo significativamente para
a educação em tempo integral nas escolas públicas da Secretaria de Educação do Distrito
Federal.
O Educador Social Voluntário auxilia nas escolas sob orientação das equipes
gestoras cumprindo com responsabilidade, pontualidade e suas obrigações junto ao
Programa.
Diante da importância e do impacto positivo desse programa, torna-se fundamental
discutir e buscar melhorias nas condições de trabalho dos Educadores Sociais Voluntários. A
valorização desses profissionais é crucial para garantir a continuidade e a qualidade do
suporte educacional oferecido nas escolas públicas.
Portanto, a realização desta audiência pública é um instrumento vital para promover a
valorização e o reconhecimento dos Educadores Sociais Voluntários. Assim, solicito aos
nobres deputados o apoio e a aprovação deste requerimento, reconhecendo a importância
desta iniciativa para o fortalecimento da educação em nosso Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
REQ 1462/2024 - Requerimento - 1462/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (12p4g9.179)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 17/06/2024, às 12:33:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1462/2024 - Requerimento - 1462/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (12p4g9.279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações ao Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal acerca de
equipamentos necessários para
realização de cirurgias no Hospital
de Base.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,
que sejam solicitadas ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal as
seguintes informações:
a) Quantos neuroscóspios possui o Hospital de Base? Todos estão em
funcionamento?
b) Caso não estejam, já há um processo iniciado para a sua manutenção? Há
previsão de conserto?
c) Quantas cirurgias não são realizadas caso o referido aparelho não esteja em
condições de uso?
JUSTIFICAÇÃO
Serve o presente requerimento para a obtenção de informações acerca de
equipamentos de saúde no Hospital de Base, especialmente do neuroscópio. Com efeito,
tenho recebido em meu gabinete uma série de questionamentos acerca do referido
equipamento, que não estaria funcionando e, por consequência, estaria atrapalhando a
realização de cirurgias naquele hospital.
Assim, para que se possa exercer a atividade de fiscalização que é inerente ao
parlamentar e para verificar a real situação do equipamento, inclusive para que se possa
sugerir soluções para eventuais problemas, é que tais informações se fazem extremamente
necessárias, razão pela qual peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, .
REQ 1463/2024 - Requerimento - 1463/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125033) pg.1
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 10:54:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1463/2024 - Requerimento - 1463/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125033) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde acerca do Trabalho
por Período Definido realizado no
Hospital Regional de Taguatinga.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,
que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes
informações:
a) Como tem sido a concessão de TPD no âmbito do Hospital Regional de
Taguatinga?
b) A concessão tem sido suficiente para fazer frente à demanda da unidade?
c) Quais são os critérios utilizados para a concessão do TPD para a área
administrativa e para a área de assistência?
d) Como é feito o controle da realização do TPD? Houve alguma investigação na
unidade por eventual descumprimento das regras?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objeto obter informações junto à Secretaria de
Estado de Saúde acerca do Trabalho por período definido - TPD no âmbito do Hospital
Regional de Taguatinga.
Com efeito, recebi demanda no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais acerca do
tema e, em razão da competência atribuída aos parlamentares, sobretudo de fiscalização,
peço que sejam encaminhadas as informações requeridas, que permitirão, inclusive, que
sejam feitas sugestões de ajustes, caso se verifique a necessidade.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
REQ 1464/2024 - Requerimento - 1464/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125036) pg.1
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 11:07:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1464/2024 - Requerimento - 1464/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125036) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 26 de junho de 2024,
às 9h 30min , a ser realizada na
Escola Técnica de Brazlândia em
comemoração ao 91º aniversário de
Brazlandia. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 26 de junho de 2024, às 9h 30min , a
ser realizada na Escola Técnica de Brazlândia em comemoração ao 91º aniversário de
Brazlandia.
JUSTIFICAÇÃO
Brazlândia, uma cidade encantadora e cheia de história, está prestes a celebrar seu
91º aniversário. Este marco merece uma sessão solene para honrar a cidade e seus
habitantes. A realização de uma sessão solene é importante por várias razões. Primeiro, ela
permite o reconhecimento da história e cultura ricas da cidade que são partes integrantes de
sua identidade. Além disso, é uma oportunidade para homenagear os cidadãos de Brazlândia
que são o coração da cidade e que contribuíram para o seu crescimento e desenvolvimento.
A realização de uma sessão solene pode também trazer atenção para Brazlândia,
potencialmente atraindo mais turismo e investimento para a cidade e ajudando em seu
desenvolvimento contínuo. Além disso, seria uma oportunidade para a comunidade se reunir
e celebrar seu amor e orgulho por Brazlândia, fortalecendo os laços comunitários e o espírito
de unidade.
Finalmente, a sessão solene pode servir como uma oportunidade educacional para as
gerações mais jovens aprenderem mais sobre a história e a cultura de Brazlândia, inspirando-
as a contribuir para o futuro da cidade. Portanto, a realização de uma sessão solene para
comemorar o 91º aniversário de Brazlândia é essencial, não apenas como um ato de
celebração, mas também como um meio de preservar e promover a rica herança da cidade.
Sala das Sessões, …
REQ 1465/2024 - Requerimento - 1465/2024 - Deputado Iolando, Deputado Thiago Manzoni, pDge.p1utado Hermeto - (125053)
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 18/06/2024, às 13:03:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,
Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 13:07:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 13:10:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1465/2024 - Requerimento - 1465/2024 - Deputado Iolando, Deputado Thiago Manzoni, pDge.p2utado Hermeto - (125053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Reconhece e apresenta votos de
louvor aos vigilantes e porteiros,
que desempenham funções
essenciais na proteção e segurança
de edifícios, estabelecimentos
comerciais, condomínios e demais
ambientes, zelando pela integridade
física e patrimonial de todos os
frequentadores.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para apresentar votos de louvor aos vigilantes e porteiros, que desempenham
funções essenciais na proteção e segurança de edifícios, estabelecimentos comerciais,
condomínios e demais ambientes, zelando pela integridade física e patrimonial de todos os
frequentadores.
1. Adelson da Silva Brito
2. Alessandro Holanda Fernandes
3. Azelio Lopes Sales
4. Bruno da Silva Brito
5. Carlos Eduardo da Silva Carvalho
6. Carlos Rogério da Silva Oliveira
7. EdiCarlos da Silva Brito
8. Edison Miranda de Carvalho
9. Edvaldo Santiago
10. Egne Cardoso GonçAlves
11. Elza Holanda
12. Emerson Rafael Santos
13. Emilly Araujo Gregório
14. Francisco Marques de Oliveira
15. Francisco Vanderlei da Silva
16. Franscisco Elissandro Oliveira
17. Ilsa Silva Oliveira
18.
MO 855/2024 - Moção - 855/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (124762) pg.1
18. Instrutor Marcio da Silva Melo
19. Instrutor Wilson Rodrigues Silva
20. Jane Sônia Inácio Severino
21. TJosé Pereira de Araújo
22. Juliano Rodrigues Silva
23. Júlio Martins Rodrigues
24. Júlio Santos Barbosa
25. Luciano Laurindo dos Santos
26. Luciano Ribeiro de Macedo
27. Luis Carlos da Silva Carvalho
28. Maria José Gomes Bezerra
29. Mary Hellen Alves de Paiva
30. Micéia Santos Ferreira
31. Mmariana Tejo Souto
32. Paulo Junior dos Santos
33. Ricardo da Silva Rodrigues
34. Roselina Campos Santos
35. Rosemilto Junior Queiroz
36. Valdecir Santiago
37. Waliton Rodrigues de Mel
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor visa manifestar publicamente louvor aos vigilantes e
porteiros, em reconhecimento ao excelente desempenho de suas funções, bem como pela
dedicação, profissionalismo e comprometimento na garantia da segurança e bem-estar de
todos.
Os vigilantes e porteiros desempenham funções essenciais na proteção e segurança
de edifícios, estabelecimentos comerciais, condomínios e demais ambientes, zelando pela
integridade física e patrimonial de todos os frequentadores;
Além de suas funções de segurança, os vigilantes e porteiros também exercem papel
fundamental no atendimento e orientação ao público, contribuindo para a manutenção da
ordem e do bom funcionamento dos espaços sob sua responsabilidade;
Sendo assim, submeto esta moção à apreciação desta Casa, para que esta Casa de
Leis possa reconhecer e honrar o compromisso e contribuição dos vigilantes e porteiros em
serviço a favor da nossa população.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 18:15:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
MO 855/2024 - Moção - 855/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (124762) pg.2
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MO 855/2024 - Moção - 855/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (124762) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor à autistas e aqueles que
apoiam a causa da pessoa com
autismo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta MOÇÃO, para
parabenizar e manifestar votos de louvor à autistas e aqueles que apoiam a causa da pessoa
com autismo.
Serão homenageadas as pessoas abaixo relacionadas:
ADRIANA PIVATO
ALINE CAMPOS
EDILSON BARBOSA
FERNANDO COTTA
FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS
GUILHERME DE OLIVEIRA MARTINS MENDES
JOILSON SILVA
JOSÉ TEÓGENES ABREU
LARISSA ARGENTO
LAURA ANJOS
LEANDRO CORREA MACHADO
LUANA FREITAS
NEYLLIANE DOS SANTOS MAGALHÃES
PEDRO LUCAS COSTA E LOPES
RAPHAEL SAMPAIO
RUBENS BACELLAR
VALDELISA ALVES FALEIRO
MO 856/2024 - Requerimento - 856/2024 - Deputado Robério Negreiros - (124748) pg.1
VANESSA FÉLIX
JUSTIFICATIVA
A presente proposição, visa prestar homenagem e reconhecer todas as pessoas
autistas e aquelas que com dedicação, empenho e amor, trabalham em prol da causa do
autismo, promovendo um ambiente inclusivo e acolhedor.
Considerando que o autismo é uma condição que afeta milhões de pessoas em todo
o mundo, a promoção de ações que visem a inclusão, o respeito e a valorização das pessoas
autistas torna-se bastante oportuna.
A conscientização sobre o autismo é fundamental para combater o preconceito e a
discriminação, promovendo uma sociedade mais justa e igualitária.
Manifestamos nosso profundo agradecimento e reconhecimento pelo papel essencial
que essas pessoas desempenham na construção de uma sociedade mais consciente, justa e
inclusiva.
Que esta homenagem sirva como incentivo para que continuem suas importantes
contribuições, inspirando outros a se envolverem na defesa e promoção dos direitos das
pessoas autistas.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em de junho de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2024, às 09:44:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124748 , Código CRC: 56724cb3
MO 856/2024 - Requerimento - 856/2024 - Deputado Robério Negreiros - (124748) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos militares SD MAYCON
ALVES DOS SANTOS do CBMDF,
Mat.: 1761284 e SD HERISSON
RODRIGO MELO NASCIMENTO do
PMGO, Mat.:37330, pelo ato de
bravura praticado ao salvarem um
cidadão que pretendia tirar a própria
vida.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor aos militares SD MAYCON ALVES
DOS SANTOS do CBMDF, Mat.: 1761284 e SD HERISSON RODRIGO MELO NASCIMENTO
do PMGO, Mat.:37330, pelo ato de bravura praticado ao salvarem um cidadão que pretendia
tirar a própria vida.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 26 de maio de 2024, por volta das 17h50, uma equipe policial foi acionada via
COPOM sobre um indivíduo que havia pulado da passarela do Jardim Ingá, em Luziânia
(GO), Entorno do DF. Ao chegarem ao local, os policiais militares do estado de Goiás
encontraram o jovem de 23 anos ainda no parapeito da passarela, com a clara intenção de se
jogar.
O Soldado Maycon do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que estava de
folga e passava pelo local, observou que o jovem estaria em atitudes estranhas e ameaçava
se jogar, dizendo que não queria mais viver e sendo agressivo com qualquer pessoa que
chegasse perto.
O jovem manteve diálogo com o Soldado Maycon, juntamente com o Soldado
Herisson e após uma longa conversa, os militares agarraram o jovem pela camisa e
conseguiram, com a ajuda de funcionários da oficina Via 040, retirá-lo do local de risco e
encaminhá-lo para receber o apoio necessário na UPA do Jardim Ingá, ficando com uma
equipe à disposição da unidade.
O fato ganhou repercussão, tendo sido noticiado na mídia local, conforme link e
registro jornalístico. [1]
MO 857/2024 - Moção - 857/2024 - Deputado Roosevelt - (123429) pg.1
Com a forma ímpar que os militares atuaram, esta Casa Legislativa não poderia
abdicar ao dever de enaltecer e estimular condutas como as que eles praticaram, visto que o
poder público tem um só norte, servir à sociedade.
Nesse sentido, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esse brilhante
profissional que cumpriu o juramento que fez ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal : "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, prometo regular
minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a
que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente aos serviços profissionais e à segurança
da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida".
Do mesmo modo, entendo que esta casa também tem o dever de reconhecer esse
brilhante militar que cumpriu o juramento que fez a o ingressar na Polícia Militar do Estado de
Goiás: "A o ingressar na Polícia Militar do Estado de Goiás prometo regular a minha conduta
pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver
subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial- militar, à manutenção da ordem
pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida "
Por todo o exposto este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do
Distrito Federal, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolve a profissão
do servidor de segurança pública, bem como o comprometimento dos profissionais em
exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em proporção ao reconhecimento
do ato de bravura aos militares SD MAYCON ALVES DOS SANTOS, Mat.: 1761284, do
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e o SD HERISSON RODRIGO MELO
NASCIMENTO, Mat.:37330 da Polícia Militar do Goiás .
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF
[1]https://radarvalparaisonews.com.br/na-folga-bombeiro-do-df-ajuda-salvar-vida-de-jovem-em-
passarela-no-entorno/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 13/06/2024, às 14:40:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 857/2024 - Moção - 857/2024 - Deputado Roosevelt - (123429) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor e aplausos à Senhora Marli
da Cunha e Castro pelos relevantes
serviços prestados à população do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
a aprovação desta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos à
Senhora Marli da Cunha e Castro pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito
Federal.
JUSTIFICAÇÃO
É com grande prazer e profunda gratidão que gostaríamos de homenagear à
Senhora Marli da Cunha e Castro que ao longo dos anos, dedicou tempo, esforço e recursos
para o desenvolvimento da região rural de Alexandre Gusmão.
Com sua visão, compromisso e trabalho árduo, essa mulher, juntamente
com organizações, transformaram o que era uma vez uma região rural subdesenvolvida em
uma comunidade próspera e sustentável.
Ela entendeu a importância do desenvolvimento rural para a economia e a sociedade
como um todo, e trabalhou incansavelmente para melhorar a qualidade de vida dos residentes
rurais.
A homenageada se empenhou no fortalecimento do desenvolvimento sustentável e
incentivou a inovação e o empreendedorismo.
Sua contribuição para o desenvolvimento da região rural de Alexandre Gusmão é
imensurável e continuará a beneficiar as gerações futuras. Ela é uma verdadeira heroína e um
exemplo para todos nós.
Por isso, em nome de todos os habitantes de Alexandre Gusmão, expressamos nossa
mais profunda gratidão e respeito. Que suas realizações inspirem outros a seguir seus passos
e continuar seu legado de serviço à nossa comunidade.
MO 858/2024 - Moção - 858/2024 - Deputado Iolando - (124875) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 14/06/2024, às 16:48:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 858/2024 - Moção - 858/2024 - Deputado Iolando - (124875) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Reconhece e apresenta votos de
louvor aos vigilantes JOSÉ ADÃO
DIAS CORREIA e GEISON FONSECA
DOS SANTOS, pelo ato de bravura
contra furto de combustível, na
fábrica de cimento Ciplan.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta
Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor aos vigilantes JOSÉ ADÃO DIAS
CORREIA e GEISON FONSECA DOS SANTOS, pelo ato de bravura contra furto de
combustível, na fábrica de cimento Ciplan.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 08/05/2024, por volta das 18h20, o vigilante José Adão Dias Correia,
matrícula 23916 e o vigilante Geison Fonseca Dos Santos, matrícula 23915 , estavam
fazendo rondas na área interna da fábrica de cimento, CIPLAN, localizada na Região
Administrativa da Fercal, quando depararam com três indivíduos portando seis galões de 20
litros de combustível e uma mangueira de aproximadamente 1,5 metros.
Ao se aproximarem dos delinquentes, ligaram as lanternas e pediram para que eles
se deitassem no chão, porém os suspeitos reagiram com disparos de arma de fogo em
direção aos vigilantes, que de imediato revidaram a injusta agressão com três disparos em
cada arma. Conseguiram identificar que um dos três indivíduos foi alvejado na perna e
imobilizado, os demais integrantes embrearam na mata e se evadiram do local.
Após o ocorrido, os vigilantes entraram em contato com a empresa de origem,
Brasfort, onde foi encaminhado imediatamente o supervisor para a Ciplan, e logo, foi acionada
a Polícia Militar GTOP, que chegou ao local do fato e conduziu os vigilantes para prestarem o
depoimento, juntamente, com suspeito para a 13ª Delegacia de Polícia de Sobradinho. O
suspeito foi atendido pela equipe do Samu e posteriormente prestou seu testemunho dos
fatos ocorridos.
Por todo o exposto, entendo que esta Casa tem o dever de reconhecer esses
brilhantes profissionais que cumpriram seu dever de zelar pela integridade física e material
de pessoas, empresas, eventos ou até instituições.
MO 859/2024 - Moção - 859/2024 - Deputado Robério Negreiros - (124852) pg.1
Sendo assim, c onclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,
confirmando nobreza da atuação dos bravos vigilantes que serviram com maestria e honra o
serviço prestado.
Sala das Sessões, em de junho de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2024, às 16:49:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 859/2024 - Moção - 859/2024 - Deputado Robério Negreiros - (124852) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Manifesta Moção de Louvor e
aplausos ao Samuel Henrique,
também conhecido como "Samuka",
jovem deficiente que encanta em
show de talentos nos Estados
Unidos da América - EUA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho nobres pares, a
concessão de Moção de Louvor e Aplausos ao Jovem deficiente que encanta em show de
talentos nos Estados Unidos da América - EUA.
JUSTIFICAÇÃO
Samuel Hen
Vimos por meio desta manifestar nossa mais sincera e profunda admiração ao jovem
Samuel Henrique, também conhecido como "Samuka".
Samuel Henrique, oriundo do Recanto das Emas, Distrito Federal, Brasil, conquistou
os holofotes internacionais ao participar do programa America’s Got Talent, nos Estados
Unidos. Sua notável apresentação de dança break, mesmo enfrentando o desafio de ter
apenas uma perna, foi não apenas uma demonstração de habilidade excepcional, mas
também um testemunho inspirador de superação e determinação.
Samuel passou para a próxima fase do programa após receber um “sim” dos
jurados. E, Sob elogios de Simon Cowell, que em suas palavras, o jovem merece mais que a
nota máxima, dando-lhe uma nota 12 pelo seu talento e por ser uma pessoa inspiradora.
Aos 13 anos, Samuel enfrentou uma batalha contra o câncer, que resultou na
amputação de sua perna direita. Longe de se deter diante desse obstáculo, ele transformou
sua deficiência em força, perseverança e arte. Sua trajetória não apenas emocionou a plateia
e os jurados, mas também nos lembrou do poder transformador do espírito humano.
Além de seu talento inegável, Samuka demonstrou uma nobreza de caráter ao
expressar seu desejo de vencer no programa para presentear sua mãe com uma casa e para
ajudar outras pessoas que enfrentam desafios semelhantes ao que ele superou.
Neste sentido, reconhecemos e louvamos não apenas sua habilidade artística
excepcional, mas também seu exemplo de generosidade e empatia para com aqueles que
MO 860/2024 - Moção - 860/2024 - Deputado Iolando - (124920) pg.1
lutam contra doenças graves. Samuel Henrique é, indiscutivelmente, uma fonte de inspiração
não só para a comunidade do Recanto das Emas e do Distrito Federal, mas para todos nós
que acreditamos na capacidade de transformação e na força do espírito humano.
Portanto, é com imenso orgulho que concedemos esta moção de louvor ao "Samuka",
em reconhecimento do talento, coragem e compromisso em inspirar milhares de pessoas ao
redor do mundo. Que sua jornada continue a iluminar caminhos e a abrir portas para novas
possibilidades.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação
desta importante proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 14/06/2024, às 20:12:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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MO 860/2024 - Moção - 860/2024 - Deputado Iolando - (124920) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta Votos de Louvor ao
Pastor Benedito Augusto Domingos
da Igreja Assembleia de Deus
Madureira.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
Moção de Louvor ao Pastor Benedito Augusto Domingos, da Igreja Assembleia de Deus
Madureira.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor para homenagear o P
astor Benedito Augusto Domingos, da Igreja Assembleia de Deus Madureira. , pelos relevante
serviços prestados a Nação Madureira e a população do Distrito Federal.
Apresentamos esta moção de louvor em reconhecimento aos serviços exemplares
prestados pelo Pastor Benedito Augusto Domingos à comunidade e à igreja Assembleia de
Deus Madureira.
Pastor Benedito Augusto Domingos tem sido um líder espiritual incansável, dedicando
sua vida ao serviço religioso e ao bem-estar da comunidade. Sua liderança inspiradora tem
sido fundamental para promover a fé, a esperança e o amor entre os fiéis, além de contribuir
significativamente para o fortalecimento da comunidade local.
Além de seu compromisso com a espiritualidade, o Pastor Benedito Augusto
Domingos também se destaca por seu trabalho social e humanitário. Sua generosidade e
compaixão têm tocado inúmeras vidas, proporcionando assistência a pessoas em situação de
vulnerabilidade e promovendo ações de solidariedade que têm um impacto positivo
duradouro.
Dessa forma, solicito o apoio apoio dos Nobres Parlamentares para aprovação desta
proposição.
Sala das Sessões, em …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
MO 861/2024 - Moção - 861/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (124863) pg.1
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 17/06/2024, às 11:37:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 861/2024 - Moção - 861/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (124863) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem às mulheres que
cuidam na saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
Moção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas, em razão
dos serviços prestados à saúde do Distrito Federal, especialmente para as mulheres que
cuidam:
Maria do Socorro Nunes Aguiar
Daniela Lopes Baliza
Michele Nunes do Amaral Lopes
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às
pessoas acima descritas, que prestam serviços de excelência na saúde e efetivamente
cuidam.
São mulheres que cuidam e fazem a diferença para a população local e que merecem
a homenagem feita pela Casa de Leis por ocasião da sessão solene que será realizada no
próximo dia 17 de junho de 2024, no Plenário desta Casa de Leis.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas
pessoas que tanto nos orgulham com seu trabalho, mediante a aprovação da presente Moção .
Sala das Sessões, em.
MO 862/2024 - Moção - 862/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125032) pg.1
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 10:43:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 862/2024 - Moção - 862/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125032) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza o Caminho
Neocatecumenal, Iniciação Cristã da
Igreja Católica Apostólica Romana,
pelos 50 anos de presença no Brasil,
que serão celebrados no dia 14 de
julho de 2024, em Aparecida do
Norte - SP.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
manifestar votos de louvor e parabenizar, o Caminho Neocatecumenal, Iniciação Cristã da
Igreja Católica Apostólica Romana, pelos 50 anos de presença no Brasil, que serão
celebrados no dia 14 de julho de 2024, em Aparecida do Norte - SP.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor visa parabenizar o Caminho Neocatecumenal, Iniciação
Cristã da Igreja Católica Apostólica Romana, pelos 50 anos de presença no Brasil, que serão
celebrados no dia 14 de julho de 2024, em Aparecida do Norte - SP.
O Caminho Neocatecumenal teve início em 1964, na favela de Palomeras Altas,
periferia de Madri, Espanha, quando o pintor espanhol Francisco José Gomez Argüello Wirtz,
Kiko, apesar da carreira promissora, viveu um período de crise existencial em que
questionava o sentido da vida. Após passar por uma experiência profunda de conversão,
deixou tudo e apenas com um crucifixo, uma bíblia e um violão, foi viver na favela, entre os
mais pobres, para que no sofrimento deles pudesse encontrar e contemplar a Jesus Cristo.
Nesse processo, recebeu a inspiração da Virgem Maria: “Há que fazer comunidades cristãs
como a Sagrada Família de Nazaré, que vivam em humildade, simplicidade e louvor. O outro
é Cristo”.
Em Palomeras, Kiko conheceu a Serva de Deus Carmen Hernández. A pedido dos
pobres que ali viviam, Kiko e Carmen lhes anunciavam o Evangelho. Aqueles pobres davam
uma ressonância diante da Palavra proclamada, manifestando os primeiros reflexos do amor
de Deus na vida de todos, aparecendo os primeiros sinais de conversão. Assim, nasceu a
primeira comunidade fundamentada sobre o tripé “Palavra de Deus, Liturgia e Comunidade”.
Com o passar do tempo e com o apoio do Arcebispo de Madri, na época, Dom
Casimiro Morcillo, esta primeira comunidade começou a celebrar em uma paróquia próxima,
e, aos poucos, este itinerário de iniciação cristã se difundiu na Arquidiocese de Madri e em
outras dioceses espanholas.
MO 863/2024 - Moção - 863/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (125037) pg.1
Em 1968, convidados e apoiados por Dom Dino Torreggiani, Kiko e Carmen
chegaram a Roma, e se estabeleceram na favela do Borghetto Latino. Com o consentimento
do Cardeal Ângelo Dell’Acqua, então Vigário Geral de Sua Santidade para a cidade de Roma,
teve início a primeira catequização na Paróquia de Nossa Senhora do Santíssimo Sacramento
e Santos Mártires Canadenses. A partir destas comunidades, o Caminho Neocatecumenal se
difundiu em dioceses de todo o mundo. Em 1971, o presbítero italiano Mário Pezzi,
missionário comboniano, com a permissão de seus superiores, incorporou-se à equipe com
Kiko e Carmen.
As primeiras comunidades neocatecumenais no Brasil se formaram em 1974 na
diocese de Umuarama, PR. Rapidamente, passou ao estado de São Paulo e bispos e
presbíteros de outras dioceses passaram a pedir o Caminho Neocatecumenal.
Hoje está presente em mais de 100 dioceses com mais de 1.800 comunidades
espalhadas em quase todos os estados.
O Caminho Neocatecumenal é um itinerário de formação católica para adultos que
está a serviço dos Bispos como uma das modalidades da realização da iniciação cristã e da
educação permanente à fé. Este itinerário de redescobrimento do Batismo, similar ao que
faziam os primeiros cristãos antes de serem batizados, realiza-se normalmente nas
paróquias, vivido em comunidades constituídas por pessoas de diversas idades e condição
social que, gradualmente, vão sendo levadas a intimidade com Jesus Cristo e a se tornarem
testemunhas da Boa Nova do Salvador.
A formação dessas pessoas em comunidades concebe cidadãos de bem, conscientes
de seus direitos e deveres e promotores da paz e da justiça.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem votos de louvor e
parabenizarem o Caminho Neocatecumenal, Iniciação Cristã da Igreja Católica Apostólica
Romana, pelos 50 anos de presença no Brasil, que serão celebrados no dia 14 de julho de
2024, em Aparecida do Norte - SP, pelos relevantes serviços prestados para a sociedade do
Brasil e do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 18/06/2024, às 14:07:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125037 , Código CRC: 0fb2fdd3
MO 863/2024 - Moção - 863/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (125037) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Altera a Lei nº 5.691, 2 de agosto de
2016, que dispõe sobre a
regulamentação da prestação do
Serviço de Transporte Individual
Privado de Passageiros Baseado em
Tecnologia de Comunicação em
Rede no Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Capítulo III da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar
acrescido da Seção IV e do art. 11-D, com a seguinte redação:
Seção IV
Do Monitoramento da Segurança dos Veículos
Art. 11-D Os veículos de transporte individual de passageiros, deverão ser monitorados através
de sistema eletrônico que possibilite sua localização, via GPS, imagens/vídeos do interior do
veículo com câmeras com infravermelho que possibilitem imagens com pouca luz, controle,
informações da viagem com telemetria e reconhecimento facial do motorista.
§1º A Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF deverá credenciar
empresas para realização dos serviços de monitoramento que trata este artigo, desde que não
sejam Empresas de Operação de Serviços de Transporte, ou suas coligadas, ou suas
controladas direta ou indiretamente.
§2º As informações deverão ser enviadas para uma Central de Monitoramento, sob
responsabilidade da SEMOB/DF, via comunicação online, que será responsável pelo
monitoramento, controle e ações relativas a cada uma das viagens realizadas.
§3º A responsabilidade pela utilização e manutenção deste sistema e pelos equipamentos
utilizados para este monitoramento no veículo de transporte individual de passageiros é do
Prestador de Serviço que tenha o Certificado Anual de Autorização - CAA, emitido e em dia com
suas obrigações, o qual deverá contratar uma das Empresas de Monitoramento credenciadas
pela SEMOB/DF, conforme previsto no parágrafo 1º acima.
PL 1144/2024 - Projeto de Lei - 1144/2024 - Deputado Roosevelt - (122553) pg.1
§4º O Sistema de monitoramento deve obedecer todas as regras a ele aplicáveis, relativas a Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa assegurar segurança, proteção e privacidade dos
passageiros e motoristas que utilizam os serviços de veículos de transporte individual, um
setor que tem crescido significativamente nos últimos anos.
Primeiramente, a proposição enfatiza a necessidade de monitoramento contínuo dos
veículos através de sistemas eletrônicos avançados. Esses sistemas permitirão a localização
em tempo real via GPS, fornecendo um nível adicional de segurança ao realizar o
rastreamento do veículo durante toda a viagem. Em caso de qualquer incidente ou
emergência, essas informações serão cruciais para fornecer assistência rápida e eficaz.
Além disso, propõe-se que imagens e vídeos do interior do veículo sejam capturados,
utilizando câmeras com tecnologia infravermelha para garantir a qualidade das imagens,
mesmo em condições de baixa luminosidade. Dessa forma, não só ajuda a aumentar a
segurança dentro do veículo, mas também pode fornecer provas valiosas em caso de litígios
ou incidentes.
A proposição também enfatiza a necessidade de coletar informações detalhadas da
viagem através de telemetria, bem como o reconhecimento facial do motorista. Isso aumenta
a confiabilidade do serviço, garantindo que apenas motoristas autorizados e verificados
estejam ao volante. Este nível de controle é crucial para manter a integridade do serviço de
transporte individual.
Ademais, também se atribui a responsabilidade pela manutenção e utilização
adequada deste sistema de monitoramento aos prestadores de serviço. Em outras palavras,
significa que aqueles que possuem o Certificado Anual de Autorização (CAA) são obrigados a
garantir que o sistema esteja em pleno funcionamento e a contratar uma das empresas de
monitoramento credenciadas para realizar esse serviço.
Por fim, a proposta leva em consideração a importância da proteção de dados
pessoais, exigindo que o sistema de monitoramento esteja em conformidade com a Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), demonstrando uma preocupação real com a
privacidade dos passageiros e motoristas, garantindo que suas informações pessoais sejam
manipuladas de maneira segura e ética.
Portanto, a apresentação deste projeto de lei se justifica em razão da necessidade de
melhorar a segurança, a confiabilidade e a privacidade dos serviços de veículos de transporte
individual, os quais são cada vez mais utilizados pela população.
A iniciativa observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica
legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que
ora submeto
à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse
público que envolve a matéria.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação do
presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
PL 1144/2024 - Projeto de Lei - 1144/2024 - Deputado Roosevelt - (122553) pg.2
DEPUTADO ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 13/06/2024, às 15:15:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122553 , Código CRC: cb98a2e3
PL 1144/2024 - Projeto de Lei - 1144/2024 - Deputado Roosevelt - (122553) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui a Política Distrital de
Combate à Homotransfobia nos
estádios e arenas esportivas no
âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Combate à Homotransfobia nos estádios e
arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para fins dessa Lei, considera-se homotransfobia, qualquer ato
individual ou coletivo que induza, incite, expresse ou que resulte de discriminação ou
preconceito por conta da orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 2º A política estabelece diretrizes para o combate à homotransfobia nos estádios
de futebol e arenas esportivas, com os seguintes objetivos:
I - promover a conscientização em relação aos preconceitos sofridos contra a
comunidade LGBTQIA+ e em relação ao crime de homotransfobia;
II - dissuadir a expressão de preconceitos e de ofensas contra indivíduos e a
comunidade LGBTQIA+ em estádios e arenas esportivas;
III - responsabilizar autores de crimes de homotransfobia e aqueles que expressarem
preconceitos e ofensas homotransfóbicas em eventos esportivos
IV - engajar a comunidade desportiva na promoção da cultura do respeito à
diversidade de orientação sexual e de identidade de gênero.
Art. 3º São ações da Política Distrital de Combate à Homotransfobia:
I - divulgação e realização de campanhas educativas de combate à homotransfobia
nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais,
preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes,
murais, cartazes, telas, panfletos, painéis ou assemelhados;
II - divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das
condutas combatidas por esta Lei, inclusive da Lei Distrital nº 2.615/2000, com o informe
“homotransfobia é crime”;
III - suspensão da partida, pelo tempo que se julgar necessário, em caso de cânticos,
gritos ou de reconhecida manifestação de conduta homotransfóbica praticada por árbitros,
dirigentes, comissão técnica, jogadores ou torcedores, sem prejuízo das sanções cíveis,
penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva, com a
continuidade após a retirada dos infratores;
Parágrafo único. Se, suspensa a partida, houver reiteração de condutas
homotransfóbicas, o jogo será interrompido definitivamente.
PL 1145/2024 - Projeto de Lei - 1145/2024 - Deputado Fábio Felix - (121824) pg.1
Art. 4° São condições de acesso e de permanência nos estádios e arenas do Distrito
Federal, não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com
mensagens ofensivas, ou entoar cânticos que atentem contra a dignidade da pessoa humana,
especialmente de caráter homotransfóbica.
Art. 6° Os clubes ou responsáveis legais pelo evento esportivo serão punidos
administrativamente na forma da Lei Distrital nº 2.615/2020, se ocorridas manifestações ou
condutas homotransfóbicas em partida na qual não tenham ocorrido as divulgações e
campanhas previstas no art. 3º, I, desta Lei.
Art. 7° A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada
seguindo o seguinte rito:
I - reclamação do ofendido ou qualquer cidadão que tomar conhecimento do ato a
uma das autoridades, representante das equipes ou organizador do evento presente no
estádio ou arena;
II - ato de ofício de autoridade competente;
III - ao tomar conhecimento, a autoridade, obrigatoriamente, informará de imediato ao
plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao
delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à
Defensoria Pública e a Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação
Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a pessoa Idosa ou com Deficiência
(Decrin);
IV - o organizador da partida, o representante da equipe com mando de campo, ou o
delegado da partida solicitará a suspensão ou a interrupção definitiva da partida;
V - encaminhamento à Procuradoria de Justiça Desportiva de relato circunstanciado
dos fatos para apuração e denúncia .
Art. 8º Esta Lei se aplica, no que couber, às competições esportivas escolares.
Art. 9 º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa impulsionar uma mudança de mentalidade nos
estádios e arenas esportivas do Distrito Federal, criando um ambiente mais inclusivo e seguro
para as pessoas LGBTQIA+ e conscientizando a sociedade sobre a importância do respeito à
diversidade, além de estabelecer medidas efetivas para combater a homotransfobia nesses
espaços.
Torcer é uma paixão nacional. Ir aos estádios, apoiar seu time ou atleta preferido,
vibrar, cantar, se emocionar, torcer por cada detalhe, estes são sentimentos que movem
milhares de pessoas. Porém, a discriminação e o preconceito existentes acabam por afastar
desses ambientes pessoas que queiram ali estar. Dito isto, é necessário agir para transformar
os estádios de futebol e arenas esportivas em um lugar para todos.
O futebol, principalmente, tem enraizado em suas bases uma homotransfobia
estrutural que afeta tanto seus atletas como seus torcedores. A masculinidade cis-
heteronormativa exacerbada historicamente associada ao futebol criou um ambiente hostil
nos estádios brasileiros. A exaltação de que o esporte deveria ser praticado por “machos” e
não seria bom aceitar mulheres ou pessoas LGBTQIA+ atravessou os campos e chegou nas
arquibancadas. Provocações, gritos e cânticos discriminatórios que atrelam características
individuais a algo pejorativo e depreciativo, deixam claro quem são as pessoas que não são
bem-vindas naquele espaço.
A luta diária de pessoas LGBTQIA+ contra a hostilidade de tentar ocupar os campos,
arquibancadas e arenas é incessante e está longe de acabar. São olhares estranhos,
PL 1145/2024 - Projeto de Lei - 1145/2024 - Deputado Fábio Felix - (121824) pg.2
"piadas", provocações, ofensas, o não pertencimento dentro e fora dos campos. Os casos de
discriminação em estádios brasileiros têm aumentado nos últimos anos, o Anuário do
Observatório do Coletivo de Torcidas Canarinho LGBTQ+, em parceria com a Confederação
Brasileira de Futebol (CBF), registrou, em 2022, 74 casos de homotransfobia, representando
um aumento de 76% em relação a 2021.
A impunidade em relação a esses crimes, quase sempre sem consequências graves,
contribui para a perpetuação desses comportamentos criminosos. Sendo assim, é essencial
que o esporte assuma a sua responsabilidade, implementando medidas que tenham impacto
visível na esfera jurídica esportiva. Dada a influência do esporte como um instrumento de
transformação social, não pode haver barreiras entre ele e a promoção de valores de respeito
à diversidade, nem pode ser naturalizado a perpetuação de um ambiente onde a identidade
das pessoas LGBTQIA+ é constantemente atacada, o que contribui para a exclusão e o
afastamento desse público dos estádios e arenas esportivas.
Neste sentido, é urgente que o legislativo atue para combater a homotransfobia nos
estádios e arenas esportivas, estabelecendo medidas eficazes para punir os infratores e
conscientizar a sociedade sobre a importância da inclusão e do respeito à diversidade sexual,
buscando criar um ambiente mais seguro e acolhedor para o público LGBTQIA+ dentro e fora
dos campos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a
aprovação deste projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 18/06/2024, às 14:19:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121824 , Código CRC: b937e201
PL 1145/2024 - Projeto de Lei - 1145/2024 - Deputado Fábio Felix - (121824) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui e inclui o Dia da Parada do
Orgulho PCD de Brasília no
Calendário Oficial de Eventos do
Distrito Federal .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o
Dia da Parada do Orgulho PCD de Brasília , a ser celebrado no último domingo do mês de
maio .
Art. 2º E sta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A conscientização e a garantia dos direitos das pessoas com deficiência são
fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. As pessoas com
deficiência enfrentam barreiras significativas, que vão desde a falta de acessibilidade física
até a discriminação e o preconceito enraizado. É imperativo que todos tenham consciência de
que a deficiência não define uma pessoa, mas sim, como a sociedade escolhe lidar com essa
condição. A garantia dos direitos das pessoas com deficiência não é apenas uma questão de
justiça social, mas também de direitos humanos fundamentais. É essencial promover a
inclusão em todas as áreas, desde a educação até o mercado de trabalho, para assegurar
que todos tenham oportunidades iguais para prosperar.
Nesse contexto, a Parada do Orgulho PCD é um evento crucial para dar visibilidade à
luta das pessoas com deficiência e destacar a importância da inclusão social. A primeira
Parada do Orgulho PCD de Brasília, realizada no dia 26 de maio de 2024, marcou um
momento histórico e significativo para a comunidade. Este evento serve como um espaço
para celebrar as conquistas, denunciar as injustiças e promover a conscientização pública. A
Parada do Orgulho PCD oferece uma plataforma para as pessoas com deficiência
compartilharem suas experiências, desafios e vitórias, ao mesmo tempo em que sensibiliza a
sociedade sobre a importância de políticas inclusivas e acessíveis. Além disso, a parada cria
um senso de comunidade e solidariedade, fortalecendo o movimento de defesa dos direitos
das pessoas com deficiência.
Portanto, fazemos um convite especial aos parlamentares da Câmara Legislativa do
Distrito Federal para votarem a favor do Projeto de Lei que "Institui e Inclui no Calendário
Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Parada do Orgulho PCD de Brasília". Esta
iniciativa representa um passo significativo para a valorização e inclusão das pessoas com
deficiência em nossa sociedade. Ao aprovar este projeto, os senhores parlamentares estarão
demonstrando seu compromisso com a igualdade e os direitos humanos, promovendo uma
sociedade mais justa e inclusiva para todos. Contamos com o apoio e sensibilidade de cada
um de vocês para que possamos avançar nessa importante causa.
PL 1146/2024 - Projeto de Lei - 1146/2024 - Deputado Fábio Felix - (123987) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 18/06/2024, às 14:19:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 1146/2024 - Projeto de Lei - 1146/2024 - Deputado Fábio Felix - (123987) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Concede o Título de Cidadão
Benemérito de Brasília ao Senhor
Ricardo Abreu Emediato.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Ricardo
Abreu Emediato.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de
Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ricardo Abreu Emediato pelos relevantes serviços
prestados ao Distrito Federal.
O senhor Ricardo Abreu Emediato nasceu em 08 de abril de 1985, em Brasília-DF,
atuou nesta capital como Arquiteto, produtor, Diretor de Comunicação, Diretor Artístico e
Diretor de criação.
É o responsável pela concepção e criação de todos os produtos da Empresa R2,
como o renomado evento Festival Na Praia e também o empreendimento Mané Mercado.
Hoje exerce a função de captação e formação de novos negócios e atua no conselho
da R2 Entretenimento.
Há 6 anos fundou a Hamburgueria Ricco Burger, com mais 3 sócios. O Grupo hoje já
conta com 8 lojas em Brasília, sendo assim um gerador de empregos para a população de
Brasília,
Em reconhecimento à expressiva atuação empresarial desenvolvida no Distrito
Federal pelo Senhor Ricardo Abreu Emediato , contamos com o apoio dos nobres
parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
PDL 149/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 149/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12505p1g).1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:07:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125051 , Código CRC: 172f9678
PDL 149/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 149/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12505p1g).2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Concede o Título de Cidadão
Benemérito de Brasília ao Senhor
Rafael de Araújo Damas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Rafael
de Araújo Damas.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de
Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Rafael de Araújo Damas pelos relevantes
serviços prestados ao Distrito Federal.
O senhor Rafael de Araújo Damas nasceu em 05 de maio de 1986, em Brasília-
DF, filho de Rita de Cassia Araújo Damas e Sildan Toledo Damas, ingressou na área de
entretenimento em 2005, é fundador e administrador da R2 Entretenimento, uma das
principais empresas do ramo de eventos em Brasília.
É responsável pela organização de eventos de grande porte no Distrito Federal e
assim contribui de forma direta para o desenvolvimento cultural e econômico da cidade, como
também com implementação de práticas sustentáveis em todos os eventos.
Destaca-se como um profissional exemplar e dedicado, que tem se esmerado para
que Brasília seja uma cidade com os melhores eventos e Shows, gerando também empregos
para a população.
Em reconhecimento à expressiva atuação empresarial desenvolvida no Distrito
Federal pelo Rafael de Araújo Damas, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para
a aprovação desta homenagem.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
PDL 150/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 150/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12505p4g).1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:06:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 150/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 150/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12505p4g).2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Concede o Título de Cidadão
Benemérito de Brasília ao Senhor
Bruno Sartório Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Bruno
Sartório Silva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de
Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Bruno Sartório Silva pelos serviços prestados ao
Distrito Federal.
Bruno Sartório Silva nasceu em 24 de agosto de 1981, em Brasília-DF. É graduado
em Comunicação Social – Publicidade e Propaganda pelo IESB, Pós-Graduação em
Comunicação Legislativa Pelo Unilegis.
Desde 1998 atua no mercado de produção de eventos, iniciou sua jornada na ReW
Produções, foi Diretor Social do Bloco Nana Banana durante três anos.
Dedicou-se a coordenação de publicidade do Ministério das Comunicações entre os
anos de 2022 a 2005, depois assumindo o mesmo cargo no Senado Federal no Programa
Interlegis até o ano de 2015.
Em 2008 assumiu a missão de criar e operacionalizar o projeto de marketing da Casa
Noturna Hill Music Bar.
Em 2009 tornou-se sócio da Empresa R2 Entretenimento e atua diretamente na área
comercial.
Em reconhecimento à expressiva atuação empresarial desenvolvida no Distrito
Federal pelo Senhor Bruno Sartório Silva, contamos com o apoio dos nobres parlamentares
para a aprovação desta homenagem.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
PDL 151/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 151/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12505p6g).1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125056 , Código CRC: bd0aad39
PDL 151/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 151/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12505p6g).2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Eduardo José de Azambuja Alves.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Eduardo
José de Azambuja Alves.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de
Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Eduardo José de Azambuja Alves pelos relevantes
serviços prestados ao Distrito Federal.
Eduardo José de Azambuja Alves nasceu em 30 de novembro de Rio de Janeiro, é
empresário, sócio do Grupo R2, já atou naquela empresa no time de relacionamento com
clientes por dois anos.
Atualmente é Diretor de Sustentabilidade responsável pelas ações socioambientais do
grupo alinhadas com os 17 objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU,
impactando milhões de pessoas e promovendo melhorias na sociedade por meio de projetos
e eventos do grupo.
É membro da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura no
colegiado de ciência humana e ocupa a cadeira 65 da Defensoria Pública do TJDFT.
É músico profissional há mais de 20 anos com apresentações nos maiores festivais
do país, como Rock in Rio, festival de verão de Salvador, Mada, dentre outros.
Eduardo conduziu o evento "Na Praia" ao título de maior evento lixo zero do mundo e
liderou o projeto que trouxe energia renovável para a maior comunidade quilombola do Brasil,
anteriormente sem acesso à eletricidade.
Também dirigiu o projeto "Fome de Música", que durante a pandemia arrecadou mais
de 7 milhões de reais em alimentos através de lives com grandes artistas, distribuindo-os para
as comunidades mais vulneráveis em todos os estados do país.
Em reconhecimento à expressiva atuação empresarial desenvolvida no Distrito
Federal pelo Senhor Eduardo José de Azambuja Alves , contamos com o apoio dos nobres
parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Sala das Sessões, em …
PDL 152/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 152/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12505p8g).1
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:03:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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Código Verificador: 125058 , Código CRC: f3358e84
PDL 152/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 152/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12505p8g).2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
comemoração ao Aniversário de 23
anos do Na Hora - Serviço de
Atendimento Imediato ao Cidadão,
no âmbito do Distrito Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
Moção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas por
ocasião da sessão solene em comemoração ao Aniversário de 23 anos do Na Hora –
Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão:
Nerialdo Pereira Santos
Antônia Márcia Dias Martins
Ronildo Silva Gomes
Willams Araújo de Santana
Giovana Nogueira de Oliveira O. Santos
Raimundo Alves de Oliveira
Ana Paula Rodrigues Gonçalves
Marcelo Cruz Borba
Wenderson Souza e Teles
JUSTIFICAÇÃO
O aniversário de 23 anos representa um marco histórico para o Na Hora – Serviço de
Atendimento Imediato ao Cidadão do DF.
O Na Hora, foi Instituído pelo Decreto nº 22.125, de 11 de maio 2001, visando reunir,
em um único local, representações de órgãos públicos federais e distritais, de forma articulada
para a prestação de serviços públicos à população. Hoje a missão do Na Hora é prestar ao
cidadão serviços diversos, de forma articulada que venha facilitar o atendimento ao cliente,
atendimento esse imediato e de excelência em busca da realização da cidadania plena, com
a visão de ser referência em qualidade de atendimento ao cidadão no Distrito Federal.
Atualmente com 8 unidades em funcionamento, espalhadas pelas principais cidades
do Distrito Federal o Na Hora se tornou uma referência em atendimento ao público em
MO 864/2024 - Moção - 864/2024 - Deputado Wellington Luiz - (125064) pg.1
Brasília. A unidade da Rodoviária teve em março deste ano 28.653 atendimentos, ou seja,
mais de mil atendimentos por dia.
A Associação Representativa dos Servidores do Na Hora (ASSOSEHORA) foi criada
pelos servidores, com o objetivo de oferecer benefícios e defender a categoria. A Associação
também tem como princípio a defesa da instituição Na Hora. Sempre com intuito de fornecer
ao cidadão que mais precisa, os serviços públicos prestados com qualidade e excelência.
Em reconhecimento à expressiva atuação dos servidores daquele órgão, contamos
com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta moção.
Sala das Sessões,
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:04:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125064 , Código CRC: c6e49f15
MO 864/2024 - Moção - 864/2024 - Deputado Wellington Luiz - (125064) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Moção de Louvor pelos relevantes
serviços prestados à população do
Distrito Federal junto ao Frei João
Benedito, aos agraciados abaixo
descritos, a serem entregues
durante a solenidade de entrega do
título de Cidadão Honorário de
Brasília, post mortem, ao Frei João
Benedito..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor durante a Sessão Solene no dia 18 de
junho de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa, juntamente com a outorga do Título de
Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao Frei João Benedito Ferreira de Araújo, na
Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do
Distrito Federal junto ao Frei João Benedito, aos agraciados a seguir:
1 - Sônia Maria da Costa Santin
2 - Dionísio José Santin
3 - Jose vicente Ferreira
4 - Zélia Gonçalves de Abreu
JUSTIFICAÇÃO
A Moção de Louvor tem o objetivo de expressar nosso reconhecimento, respeito
e agradecimento, destacando a importância desses cidadãos pelos serviços prestados ao
Distrito Federal junto ao Frei João Benedito.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação
desta importante proposição.
Sala das Sessões,
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
MO 865/2024 - Moção - 865/2024 - Deputado Chico Vigilante - (125066) pg.1
Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:47:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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MO 865/2024 - Moção - 865/2024 - Deputado Chico Vigilante - (125066) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene ao dia do
Policial Legislativo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a
Moção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas em
homenagem ao dia do Policial Legislativo:
Deir Moura da Costa
Marcos Venício F. Aredes
Mauro Severino Dias
Emanoel De Assis Lessa
Jairo Correia de Oliveira
Marlos Marques de Oliveira
Daniel Nunes Moura
Hermano Lopes Goes e Silva
Rafaela Duarte Vallim
Marcio Reis da Silva
Helder Reis Mesquita
Clarissa Horst Delduque Salem
Gabrielle Maria Alves de Aquino
André Silva Nunes
Reinaldo Sousa Ferreira Júnior
Alciney Alves Pereira
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem tem por objetivo celebrar uma data de extrema importância
para a categoria dos Policiais Legislativos, instituída pela Lei 14.262, de 2021.
Vale ressaltar que o policial legislativo é o responsável por manter a ordem, apurar
infrações penais, bem como realizar o policiamento ostensivo nos edifícios do legislativo e
atuar no combate a delitos que aconteçam dentro dos órgãos, entre outras atividades.
MO 866/2024 - Moção - 866/2024 - Deputado Wellington Luiz - (125049) pg.1
O objetivo de celebrar o Dia do Policial Legislativo é o de reconhecer o seu trabalho e
às complexidades das funções desempenhadas, especialmente, na manutenção da ordem e
da segurança do da segurança do legislativo.
Neste sentido, a homenagem proposta visa a comemoração do Dia do Policial
Legislativo, e também é uma oportunidade para incitar a reflexão sobre a importância da
segurança desempenhada por esta categoria e da valorização dos profissionais que atuam
nessa área, já que são indispensáveis por contribuírem com um ambiente protegido e plácido,
visando a consolidação da democracia e o pleno exercício da cidadania.
Em reconhecimento à expressiva atuação dos servidores da Polícia Legislativa desta
casa, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta moção.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:01:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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MO 866/2024 - Moção - 866/2024 - Deputado Wellington Luiz - (125049) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Manifesta repúdio às declarações da
2ª Vice-Presidente do Conselho
Federal de Medicina, proferidas em
ambiente virtual, pedindo que
parlamentares evitem realizar visitas
técnicas em unidades de saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
moção de repúdio às declarações da 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina,
proferidas em ambiente virtual no último dia 14 de junho de 2024, pedindo que parlamentares
evitem realizar visitas técnicas em unidades de saúde, em grave e notória afronta às
prerrogativas parlamentares.
JUSTIFICAÇÃO
Na última sexta-feira, dia 14 de junho de 2024, fomos surpreendidos com declarações
proferidas pela 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina, Rosylane Nascimento
das Mercês Rocha, pedindo o fim das incursões de parlamentares em Hospitais Públicos de
nossa cidade, conforme se extrai da reportagem a seguir, publicado no sítio eletrônico .
Em sua injustificada justificativa, o pedido derivava de suposta tensão causada entre
os usuários do sistema e os profissionais de saúde, além de afirmar que as visitas teriam feito
mal às equipes, pelos questionamentos realizados.
Não obstante respeitar o Conselho Federal de Medicina, a declaração da 2ª Vice-
Presidente, falando em nome daquela autarquia, não poderia ser mais equivocada. O
parlamentar detém a competência plena de fiscalização do serviço público, na forma do artigo
60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e dela não pode se abster. Fiscalizar o hospital é
prerrogativa do Deputado e não será o CFM e nem qualquer outra entidade que irá tolher o
trabalho dos integrantes desta Casa de Leis.
Observe-se, ainda quanto a este aspecto, que o artigo 15, XI, do Regimento Interno
da Câmara Legislativa assegura ao Deputado Distrital, com lastro no dispositivo constante na
Lei Orgânica já citado, livre acesso, durante os horários de expediente, aos órgãos da
administração direta e indireta do Distrito, mesmo sem aviso prévio, sendo-lhe devidas todas
as informações necessárias para o cumprimento de sua tarefa de fiscalizar.
MO 867/2024 - Moção - 867/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputado Max Maciel, Deputadpag P.1aula Belmonte, Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigilante, Deputado Fábio Felix, Deputado Ricardo Vale, Deputado Jorge Vianna - (125012)
Assim, a visita de qualquer parlamentar a qualquer unidade de saúde representa o
exercício de uma prerrogativa e de um dever irrevogável do Parlamentar, sendo inaceitável
que o CFM queira tutelar tais visitas.
Para além disso, não cabe também ao Conselho, com o devido respeito, querer
definir como os Deputados farão o seu trabalho de fiscalização, sugerindo pedir informações
aos gestores ou até mesmo usar o seu tempo de manifestação em plenário para falar do
tema. Tal sugestão é absolutamente descabida, uma vez que cabe exclusivamente a cada
Deputada e a cada Deputada a forma como irá exercer o seu dever de fiscalização.
Reitere-se que o compromisso dos Deputados é com a população, lutando para que
os cidadãos do Distrito Federal tenham um serviço público de excelência, que não é apenas o
desejo da população, mas sim o dever do Estado.
Nesse sentido, merece repúdio a declaração que intenta sugerir que os Deputados
sejam alijados de suas competências constitucionais e que também constam na Lei Orgânica,
reiterando ser descabida qualquer medida que intente avançar nas prerrogativas
parlamentares, de representantes que foram eleitos pelo povo e que devem exercer o seu
mandato em sua plenitude.
Não obstante respeitarmos todos os profissionais de saúde, que se desdobram para
entregar o melhor para a população de nossa cidade, não aceitaremos qualquer violação de
nossas prerrogativas, qualquer censura ou repressão. Continuaremos a fiscalizar, porque
esse é o nosso dever.
Dessa forma, exorto aos pares a aprovação da presente proposição, para que fique
registrado o repúdio à declaração da 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 20:00:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 17/06/2024, às 20:30:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 10:03:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:45:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
MO 867/2024 - Moção - 867/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputado Max Maciel, Deputadpag P.2aula Belmonte, Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigilante, Deputado Fábio Felix, Deputado Ricardo Vale, Deputado Jorge Vianna - (125012)
Distrital, em 18/06/2024, às 15:55:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 18/06/2024, às 15:57:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 18/06/2024, às 17:19:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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MO 867/2024 - Moção - 867/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputado Max Maciel, Deputadpag P.3aula Belmonte, Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigilante, Deputado Fábio Felix, Deputado Ricardo Vale, Deputado Jorge Vianna - (125012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2024
Autoria: Deputado HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares da
ROTAM, pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação
demonstrados em “ATO DE
BRAVURA”, quando recuperaram
um veículo produto de furto, fato
ocorrido dia 09/05/2024, na área de
mata das quadras 608/610 de
Samambaia-Norte. Conforme
demonstrado no REGISTRO DE
ATIVIDADE POLICIAL Nº 087951-
2024..
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de
Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão, pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA” , quando recuperaram
um veículo produto de furto, fato ocorrido dia 09/05/2024, na área de mata das quadras 608
/610 de Samambaia-Norte. Conforme demonstrado no REGISTRO DE ATIVIDADE
POLICIAL Nº 087951-2024. Segue relação dos agraciados:
1. 1° TEN ADELVAN LOPES MEDEIROS, mat. 732877-X
2. 1°SGT EUDES GOMES DE MORAIS, mat. 20.886-8
3. 2° SGT ANDRE LEVI ANDRADE SOARES, mat. 72.945-0
4. 3° SGT AUGUSTO CESAR PEREIRA ALABARCE, mat. 732192-9
5. 3° SGT WARLEY DE ARAUJO CAMPOS, mat. 732102-3
6. SD WILSON PIO DO COUTO JUNIOR, mat. 735928-4
7. SD ANDERSON ARAUJO, mat. 735597-1
8. SD FILIPE FRANCA MACHADO, mat. 738391-6
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão,
pela brilhante atuação, quando a equipe de rotam em apoio ao prefixo GTOP 4340, que
acompanhava uma camionete Fiat Toro, produto de furto, subtraída por dois indivíduos
armados na cidade de Ceilândia, durante o acompanhamento, já na cidade de Samambaia a
MO 868/2024 - Moção - 868/2024 - Deputado Hermeto - (125073) pg.1
camionete furtada colidiu com o prefixo GTOP 4340, o homem desembarcou, abandou o carro
e evadiu-se para área de mata, situado na quadra 608/610, Samambaia-Norte. As equipes
adentraram a mata e, um indivíduo de forma deliberada e claramente demonstrando a
inequívoca vontade de afrontar o estado, disparou contra os policiais, ato continuo e
concomitante, os militares revidaram a injusta agressão, contudo o agressor continuou a
disparar intenso tiros, na qual, sem que houvesse outro meio, revidaram novamente, logo os
policiais, ao perceberem que cessaram os disparos, progrediram até o autor, que já
encontrava -se caído, e como esboçava movimentos, foi imediatamente desarmado. Em
seguida acionaram o socorro do CBMDF, comparecendo ao local o prefixo UR791,
comandada pelo 1° SGT C Aguiar, Mat.1909994, que fez a remoção do indivíduo, com vida
para o Hospital de Taguatinga (HRT). Que o indivíduo deu entrada na unidade, sendo gerada
a GAE n° 28875393, Médico Leonardo Rodovalle, tendo este, após atendimento, constatado
óbito do autor. O indivíduo efetuou disparos nos policiais utilizando uma arma de fogo, tipo
Pistola PT Taurus 58SS, Cal.380, N° KOC 59392. Posteriormente foi efetuada a qualificação
do indivíduo alvejado, tratando-se de Luciano Jerry Alves de Oliveira, 23 anos de idade, cujo o
mesmo possui em sua ficha de antecedentes criminais, 06 (seis) passagens por roubos.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos
os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que
se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram como
verdadeiros heróis garantindo a ordem pública da nossa capital.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que
representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente
ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares
para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,
confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o
serviço policial militar.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO HERMETO
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 16:27:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125073 , Código CRC: 643e59eb
MO 868/2024 - Moção - 868/2024 - Deputado Hermeto - (125073) pg.2