Expedientes Lidos em Plenário 1206/2024
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento
Ver DCL completoExpedientes Lidos em Plenário
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 150/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 11 de junho de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,
inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento
Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.088/2024, que Autoriza o Poder
Execu(cid:36)vo a prestar contragaran(cid:36)a à garan(cid:36)a oferecida pela União para operação de crédito
externa a ser realizada pela Companhia Energé(cid:36)ca de Brasília S.A. – CEB junto ao New
Development Bank – NDB e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.506, de 11 de
junho de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:58)ma e
respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 11/06/2024, às 16:28, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Mensagem 150 (143134208) SEI 00093-00000744/2021-57 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 143134208 código CRC= 389CF92C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00093-00000744/2021-57 Doc. SEI/GDF 143134208
Mensagem 150 (143134208) SEI 00093-00000744/2021-57 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.506, DE 11 DE JUNHO DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Execu(cid:40)vo a prestar
contragaran(cid:40)a à garan(cid:40)a oferecida pela
União para operação de crédito externa
a ser realizada pela Companhia
Energé(cid:40)ca de Brasília S.A. – CEB junto
ao New Development Bank – NDB e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a:
I – prestar contragaran(cid:45)a à garan(cid:45)a oferecida pela União para operação de crédito externa a ser
realizada pela Companhia Energé(cid:45)ca de Brasília – CEB junto ao New Development Bank – NDB no
valor de até EUR 94.000.000,00;
II – vincular, como contragaran(cid:45)a à garan(cid:45)a da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em
caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repar(cid:45)ção das receitas tributárias,
previstas na Cons(cid:45)tuição Federal, nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias
de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156, nos termos do art. 167, § 4º, da Cons(cid:45)tuição Federal,
bem como oferecer outras garantias em direito admitidas.
Art. 2º Para a concessão das garan(cid:45)as previstas nesta Lei, o Governo do Distrito Federal, por
intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, deve firmar contrato de
contragaran(cid:45)a com a CEB, nos termos do art. 18, I, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de
dezembro de 2001, e do art. 40, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito externo objeto do financiamento são
destinados a financiar a execução do projeto Brasília – Capital da Iluminação Solar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2024.
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Lei GAG/CJ 143134245 SEI 00093-00000744/2021-57 / pg. 3
Governador(a) do Distrito Federal, em 11/06/2024, às 16:28, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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00093-00000744/2021-57 Doc. SEI/GDF 143134245
Lei GAG/CJ 143134245 SEI 00093-00000744/2021-57 / pg. 4
Mensagem Nº 182/2024-GP (141727062) SEI 00093-00000744/2021-57 / pg. 5
23/05/2024, 14:48 SEI/CLDF - 1679932 - Autógrafo
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a prestar
contragarantia à garantia oferecida pela
União para operação de crédito externa
a ser realizada pela Companhia
Energética de Brasília S.A. – CEB junto
ao New Development Bank – NDB e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a:
I – prestar contragarantia à garantia oferecida pela União para operação de crédito externa a
ser realizada pela Companhia Energética de Brasília – CEB junto ao New Development Bank – NDB
no valor de até EUR 94.000.000,00;
II – vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata
esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repartição das
receitas tributárias, previstas na Constituição Federal, nos arts. 157, 158 e 159, complementadas
pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156, nos termos do art. 167, § 4º,
da Constituição Federal, bem como oferecer outras garantias em direito admitidas.
Art. 2º Para a concessão das garantias previstas nesta Lei, o Governo do Distrito Federal,
por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, deve firmar contrato de
contragarantia com a CEB, nos termos do art. 18, I, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de
dezembro de 2001, e do art. 40, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito externo objeto do financiamento
são destinados a financiar a execução do projeto Brasília – Capital da Iluminação Solar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/05/2024, às 11:33, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00020995/2024-82 1679932v2
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Projeto de Lei nº 1088/2024 (141729721) SEI 00093-00000744/2021-57 / pg. 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a proibição de uso de
recurso público para financiamento
de eventos artísticos em que haja
banalização e vilipêndio de ato ou
objeto de culto religioso no âmbito
do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada a destinação de qualquer recurso público para ente privado que já
tenha realizado ou apoiado eventos artísticos em que tenha havido banalização e/ou
vilipêndio de ato ou objeto de culto religioso.
Parágrafo único – A violação à proibição prevista no caput importará na
responsabilização dos agentes públicos envolvidos.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A convivência harmoniosa em uma democracia pressupõe o respeito mútuo entre
todos os cidadãos. O preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil
estabelece uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia
social.
Para alcançar esses valores, é essencial respeitar os sentimentos religiosos de todos
os indivíduos. De acordo com dados recentes, cerca de 90% da população brasileira segue
alguma religião. Esse número significativo destaca a importância do respeito às diversas
crenças e práticas religiosas presentes em nosso país.
O Código Penal brasileiro, em seu art. 208, visa proteger o sentimento religioso,
demonstrando que se trata de um bem jurídico fundamental a ser preservado. Tal proteção é
crucial para manter a paz e a harmonia social, evitando conflitos que possam surgir da
desvalorização ou desrespeito às crenças religiosas.
Diante desse contexto, apresentamos o presente projeto de lei, que visa proibir o uso
de recursos públicos para financiar eventos artísticos que banalizem ou vilipendiem atos ou
objetos de culto religioso. É inaceitável que o dinheiro público, que deve ser destinado ao bem-
estar de toda a sociedade, seja utilizado para patrocinar manifestações que desrespeitem e
ofendam as crenças religiosas de uma parcela significativa da população.
Além de ser um contrassenso em relação aos valores que edificaram nosso Estado, a
utilização de recursos públicos para tais fins pode gerar conflitos sociais e desrespeitar a
dignidade de milhões de cidadãos que veem em sua fé um pilar fundamental de sua vida.
A proibição aqui proposta não visa cercear a liberdade artística, mas sim garantir que
o respeito mútuo e a harmonia social prevaleçam. Os artistas são livres para expressarem
PL 1136/2024 - Projeto de Lei - 1136/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (124313) pg.1
suas ideias e visões, porém, quando o financiamento é público, é imperativo que os princípios
de respeito e tolerância sejam observados.
A responsabilização dos agentes públicos envolvidos na violação dessa proibição é
uma medida necessária para assegurar a seriedade e o cumprimento da lei, além de evitar a
má utilização de recursos que pertencem a toda a população.
Contamos, pois, com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto, que
visa proteger o sentimento religioso e promover a convivência pacífica e respeitosa entre
todos os cidadãos do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 11/06/2024, às 17:55:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1136/2024 - Projeto de Lei - 1136/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (124313) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Estratégia Distrital de
Bioeconomia no Distrito Federal e
dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Distrital de Bioeconomia, com a finalidade de coordenar e
implementar políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável da bioeconomia no
Distrito Federal, em articulação com a sociedade civil e o setor privado.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se bioeconomia o modelo de desenvolvimento produtivo
e econômico baseado em valores de justiça, ética e inclusão, capaz de gerar produtos,
processos e serviços de forma eficiente, utilizando-se de maneira sustentável, regenerativa e
conservacionista da biodiversidade, com base em conhecimentos científicos e tradicionais, e em
inovações tecnológicas, visando à agregação de valor, à geração de trabalho e renda, à
sustentabilidade e ao equilíbrio climático.
Art. 3º São diretrizes da Estratégia Distrital de Bioeconomia:
I - estímulo às atividades econômicas e produtivas que promovam o uso sustentável, a
conservação, a regeneração e a valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
II - descarbonização de processos produtivos e promoção de sistemas de produção e
processamento de biomassa que não gerem conversão de vegetação nativa original;
III - promoção da bioindustrialização em consonância com a política industrial;
IV - estímulo à agricultura regenerativa, à restauração produtiva, à recuperação de vegetação
nativa, ao manejo e à produção florestal sustentáveis, em especial de sistemas alimentares
saudáveis;
V - respeito aos direitos de comunidades tradicionais à autodeterminação e ao uso e à gestão
tradicional de seus territórios;
VI - redução das desigualdades regionais;
VII - repartição justa e equitativa de benefícios do acesso ao patrimônio genético e aos
conhecimentos tradicionais a ele associados;
VIII - incentivo à inserção das mulheres e dos jovens na bioeconomia;
IX - expansão e melhoria do ambiente de inovação baseado nos ativos da biodiversidade e nas
capacidades industriais para o desenvolvimento de produtos de alto valor agregado;
X - formação e capacitação profissional, promoção do empreendedorismo e geração de novos
empregos para os diferentes segmentos da bioeconomia;
PL 1137/2024 - Projeto de Lei - 1137/2024 - Deputado Iolando - (124506) pg.1
XI - estímulo às atividades de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, de inovação e de
produção, para integrar os conhecimentos científicos e tradicionais em parceria com instituições
da área de ciência e tecnologia e com empresas públicas e privadas;
XII - avaliação dos riscos, das oportunidades e dos impactos do desenvolvimento científico e
tecnológico e das atividades produtivas da bioeconomia;
XIII - articulação e cooperação entre os entes federativos e entre os setores público, privado e
acadêmico e a sociedade civil.
Art. 4º São objetivos da Estratégia Distrital de Bioeconomia:
I - promover o desenvolvimento regional e local a partir do uso dos recursos biológicos, de base
ambiental, social e economicamente sustentáveis, contribuindo para a segurança hídrica,
alimentar e energética da população;
II - promover as economias florestal e da sociobiodiversidade, a partir da identificação, da
inovação e da valorização do seu potencial socioeconômico, ambiental e cultural, ampliando a
participação nos mercados e na renda dos povos indígenas, das comunidades tradicionais e dos
agricultores familiares;
III - fortalecer a competitividade da produção distrital de base biológica, na transição para uma
economia de baixo carbono e resiliente ao clima;
IV - desenvolver os ecossistemas de inovação, o conhecimento científico e tecnológico e o
empreendedorismo;
V - desenvolver o Sistema Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia;
VI - propor a criação e o direcionamento de instrumentos financeiros e econômicos para o
estímulo e o fomento da bioeconomia;
VII - ampliar a inserção dos produtos da bioeconomia no mercado distrital e nas cadeias globais
de valor.
Art. 5º A Estratégia Distrital de Bioeconomia será implementada pelo Governo do Distrito
Federal em regime de cooperação com os municípios limítrofes, organizações da sociedade civil
e entidades privadas.
Art. 6º A Estratégia Distrital de Bioeconomia será implementada por meio do Plano Distrital de
Desenvolvimento da Bioeconomia, com o apoio do Sistema Distrital de Informações e
Conhecimento sobre a Bioeconomia.
Art. 7º O Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia será desenvolvido pela Comissão
Distrital de Bioeconomia, instância de governança da Estratégia Distrital de Bioeconomia, que
será instituída por ato conjunto dos órgãos competentes nas áreas do meio ambiente,
desenvolvimento econômico e agrícola, no prazo de sessenta dias, contado da data de
publicação desta Lei.
§ 1º O Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia estabelecerá os recursos, as ações,
as responsabilidades, as metas e os indicadores para o desenvolvimento da bioeconomia.
§ 2º O Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia será elaborado no prazo de sessenta
dias, contado da instituição da Comissão Distrital de Bioeconomia.
PL 1137/2024 - Projeto de Lei - 1137/2024 - Deputado Iolando - (124506) pg.2
Art. 8º O Sistema Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia será um
sistema de coleta, de tratamento e de armazenamento de informações e conhecimento sobre
bioeconomia e fatores intervenientes, para subsidiar a atuação do Poder Público e da sociedade
civil na implementação da Estratégia Distrital de Bioeconomia e do Plano Distrital de
Desenvolvimento da Bioeconomia.
§ 1º O órgão competente de Meio Ambiente implementará o Sistema Distrital de Informações e
Conhecimento sobre a Bioeconomia e disporá sobre os prazos e os procedimentos necessários
à sua implementação.
§ 2º O órgão de Meio Ambiente poderá estabelecer cooperação e parcerias com instituições
públicas e privadas para a implementação do Sistema Distrital de Informações e Conhecimento
sobre a Bioeconomia.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A bioeconomia representa um modelo inovador de desenvolvimento econômico e social que se
baseia no uso sustentável e responsável dos recursos biológicos, promovendo a integração de
conhecimentos científicos, tecnológicos e tradicionais. Este modelo visa transformar a maneira
como produzimos e consumimos, incorporando princípios de sustentabilidade, regeneração
ambiental e justiça social, com o objetivo de criar um sistema econômico mais resiliente e
equilibrado.
A bioeconomia é definida como a economia baseada na utilização de recursos biológicos
renováveis para a produção de alimentos, produtos, energia e serviços. Esse modelo de
desenvolvimento enfatiza a valorização da biodiversidade e dos ecossistemas, promovendo o
uso eficiente dos recursos naturais e a minimização dos impactos ambientais. A bioeconomia
abrange uma ampla gama de setores, incluindo agricultura, silvicultura, pesca, biotecnologia,
bioenergia e bioindústrias.
O processo da bioeconomia envolve várias etapas, desde a pesquisa e desenvolvimento de
tecnologias inovadoras até a implementação de práticas sustentáveis em diferentes setores
produtivos. Esse processo pode ser resumido em três pilares principais:
1. Pesquisa e Inovação: investimento em pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico
para criar novas soluções que utilizem recursos biológicos de forma sustentável. Isso inclui o
desenvolvimento de biotecnologias avançadas, a criação de novos produtos e a melhoria dos
processos produtivos existentes.
2. Produção Sustentável: implementação de práticas agrícolas, florestais e industriais que
promovam a regeneração dos ecossistemas e a conservação da biodiversidade. Exemplos
incluem a agricultura regenerativa, a restauração de paisagens degradadas, o manejo
sustentável de florestas e a produção de biomassa sem desmatamento.
3. Valorização de Produtos e Serviços: criação de cadeias de valor que integrem produtos e
serviços de alta qualidade derivados de recursos biológicos, promovendo a competitividade e a
inserção dos produtos da bioeconomia em mercados locais e globais. Isso inclui a promoção de
produtos orgânicos, a certificação de sustentabilidade e a criação de novos mercados para
produtos baseado na bioeconomia.
PL 1137/2024 - Projeto de Lei - 1137/2024 - Deputado Iolando - (124506) pg.3
A bioeconomia é crucial para enfrentar desafios globais como as mudanças climáticas, a
degradação ambiental, a escassez de recursos e as desigualdades socioeconômicas. Alguns
dos benefícios e importâncias da bioeconomia incluem:
a. Sustentabilidade Ambiental: a bioeconomia promove o uso sustentável dos recursos naturais,
contribuindo para a conservação da biodiversidade e a redução das emissões de gases de
efeito estufa. Isso é essencial para mitigar as mudanças climáticas e proteger os ecossistemas.
b. Desenvolvimento Econômico: ao fomentar a inovação e a criação de novos produtos e
serviços, a bioeconomia pode impulsionar o crescimento econômico e criar novas oportunidades
de emprego, especialmente em áreas rurais e comunidades tradicionais.
c. Inclusão Social: a bioeconomia valoriza o conhecimento e as práticas tradicionais de
comunidades locais, promovendo a justiça social e a inclusão. A repartição justa e equitativa dos
benefícios derivados do uso de recursos genéticos é um princípio fundamental deste modelo
econômico.
d. Segurança Alimentar e Energética: a diversificação das fontes de alimentos e energia através
da bioeconomia pode aumentar a resiliência das comunidades e reduzir a dependência de
recursos não-renováveis, contribuindo para a segurança alimentar e energética.
Exemplos de Aplicação e Produtos da Bioeconomia:
A bioeconomia tem gerado diversas aplicações práticas e produtos inovadores que ilustram seu
potencial transformador. Alguns exemplos incluem:
a. Bioplásticos: Produção de plásticos biodegradáveis a partir de materiais como amido de
milho, cana-de-açúcar e algas. Esses bioplásticos são usados em embalagens, utensílios
descartáveis e produtos médicos, substituindo plásticos convencionais derivados do petróleo.
b. Bioenergia: Geração de energia a partir de biomassa, como resíduos agrícolas, florestais e
urbanos. Tecnologias como a biodigestão anaeróbia produzem biogás, que pode ser usado para
geração de eletricidade e calor, além da produção de biocombustíveis líquidos como o etanol e
o biodiesel.
c. Agricultura Regenerativa: Práticas agrícolas que aumentam a biodiversidade, melhoram a
saúde do solo e capturam carbono da atmosfera. Exemplos incluem o plantio direto, a rotação
de culturas, o uso de compostagem e a integração agroflorestal.
d. Produtos Farmacêuticos e Cosméticos: Desenvolvimento de medicamentos e cosméticos a
partir de compostos bioativos extraídos de plantas, fungos e outros organismos. A
biodiversidade do Brasil oferece um vasto potencial para a descoberta de novos princípios
ativos.
e. Alimentação Sustentável: Produção de alimentos orgânicos e sustentáveis, incluindo frutas,
legumes, carnes e laticínios, que utilizam práticas agrícolas que respeitam o meio ambiente e
garantem a saúde dos consumidores. A bioeconomia também promove o desenvolvimento de
alternativas proteicas, como proteínas vegetais e carne cultivada em laboratório.
f. Produtos de Higiene e Limpeza: Fabricação de detergentes, sabões e outros produtos de
limpeza a partir de matérias-primas renováveis e biodegradáveis, reduzindo o impacto ambiental
e a pegada de carbono desses produtos.
A Estratégia Distrital de Bioeconomia visa adaptar esses princípios ao contexto específico do
Distrito Federal, promovendo políticas públicas que integrem os diversos setores e atores
envolvidos. A criação do Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia e do Sistema
PL 1137/2024 - Projeto de Lei - 1137/2024 - Deputado Iolando - (124506) pg.4
Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia são passos fundamentais para
coordenar e implementar as ações necessárias para transformar o Distrito Federal em um
modelo de bioeconomia sustentável.
Ao adotar essa estratégia, o Distrito Federal poderá se tornar um exemplo de inovação e
sustentabilidade, contribuindo significativamente para a economia verde do Brasil e inspirando
outras regiões a seguir o mesmo caminho. A integração da bioeconomia às políticas públicas
distritais não apenas fortalecerá a economia local, mas também promoverá a qualidade de vida
da população e a preservação do meio ambiente.
Diante da importância e dos benefícios da bioeconomia, contamos com o apoio dos nobres
pares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um passo essencial para o
desenvolvimento sustentável e inclusivo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 12/06/2024, às 09:20:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1137/2024 - Projeto de Lei - 1137/2024 - Deputado Iolando - (124506) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Ministro
Lelio Bentes Corrêa do Tribunal
Superior do Trabalho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo
Ministro Lelio Bentes Corrêa do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o título
de Cidadão Honorário de Brasília a Lelio Bentes Corrêa, Ministro do Tribunal Superior do
Trabalho.
O homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo
art. 2º da Resolução n.º 250, de 29 de agosto de 2011, que "Estabelece critérios
para a concessão dos títulos de Cidadão(a) Honorário(a) e de Cidadão(a) Benemérito de
Brasília", verbis :
Art. 2º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá
satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Não ter nascido no Distrito Federal;
II– Residir ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a
quatro anos;
III - Ter praticado atos de relevante interesse social para a população do
Distrito Federal;
Natural da cidade de Niterói (RJ), Lelio Bentes Corrêa nasceu em 3 de julho de 1965.
Graduou-se em Direito pela Universidade de Brasília em 1986 e especializou-se em Direito
Internacional dos Direitos Humanos pela Universidade de Essex, na Inglaterra, em 2000,
como bolsista do Programa Chevening do Governo Britânico.
Ingressou no Ministério Público do Trabalho em 1989 por meio de concurso público
de provas e títulos e ocupou os cargos de Procurador do Trabalho, Procurador Regional do
Trabalho e Subprocurador-Geral do Trabalho. Em 2002, liderou a Coordenadoria Nacional de
Combate ao Trabalho Infantil e Proteção do Trabalhador Adolescente e integrou o Conselho
Superior do Ministério Público do Trabalho (MPT) de 2001 a 2003.
PDL 145/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 145/2024 - Deputado Gabriel Magno - (12315p9g).1
Seus propósitos de vida sempre foram pautados na busca pelo desenvolvimento
digno da Pessoa Humana, tendo como principais focos o combate ao trabalho infantil e o
incansável enfrentamento ao trabalho escravo em quaisquer de suas formas.
Autor de diversos estudos com ênfase na área dos direitos humanos, especialmente
em questões de trabalho infantil e trabalho escravo, foi Secretário-Geral da International
Coalition for the Elimination of Child Labour and for Education, membro do Conselho
Consultivo da Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança de 1996 a 2010 e da ONG Missão
Criança de 1998 a 2002. Coordenou a Marcha Global contra o Trabalho Infantil na América do
Sul de 1997 a 1999.
Lelio Bentes Corrêa também atuou na Organização Internacional do Trabalho (OIT)
em Genebra (Suíça) como oficial de programas para a América Latina do Programa
Internacional para a Erradicação do Trabalho Infantil (IPEC) entre 2002 e 2003.
Foi membro da Comissão de Peritos em Aplicação de Normas Internacionais da OIT
de 2006 a 2020. Integra a Academia Brasiliense de Direito do Trabalho desde 2016. Presidiu
o Fórum Nacional da Infância e da Juventude (FONINJ) e o Comitê Nacional Judicial de
Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condições Análogas a de Escravo e ao Tráfico
de Pessoas.
Exerce a função de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho desde 29 de julho de
2003, em posto destinado pela Constituição a membros do Ministério Público do Trabalho.
Exerceu a função de Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho no biênio 2018-2020.
Atualmente, é presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, eleito para o biênio 2022-2024.
Em sua gestão como presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Lelio
Bentes Corrêa destaca-se não apenas pela valorização e promoção dos direitos dos povos
indígenas e pessoas negras, mas também pelo engajamento na defesa dos direitos das
pessoas LGBTQIA+. Sob sua liderança, o TST implementou diversas iniciativas voltadas à
inclusão e proteção desses grupos vulneráveis, buscando garantir um ambiente de trabalho
mais justo e igualitário para todos, independentemente de sua orientação sexual, raça ou
identidade de gênero.
Essa atuação reforça seu compromisso contínuo com os direitos humanos e a justiça
social, consolidando sua reputação como um defensor incansável da dignidade humana e da
igualdade de oportunidades para todos os segmentos da sociedade.
Considerando suas numerosas contribuições ao Direito em nosso País e seu notório
destaque na área dos direitos humanos, não há dúvidas de que o Ministro Lelio Bentes
Corrêa é merecedor do título aqui proposto.
Por essa razão, solicito a aprovação dos ilustres pares.
Plenário, na data da assinatura digital.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 13:07:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Requerimento de informações a
Companhia de Saneamento
Ambiental do Distrito Federal -
CAESB, sobre a interrupção do
atendimento presencial à população
do Distrito Federal .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento
Interno da Câmara Legislativa do DF, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as
seguintes informações à Caesb .
1. Quais são os principais motivos para a interrupção do atendimento presencial ou ao
atendimento agendado pela CAESB?
2. Existe alguma justificativa específica de saúde pública ou operacional que tenha levado
à interrupção do atendimento presencial ou ao atendimento agendado?
3. Quais são as alternativas oferecidas pela CAESB para substituir o atendimento
presencial?
4. Como a CAESB está garantindo que todas as demandas dos usuários sejam atendidas
de forma eficiente durante a interrupção do atendimento presencial?
5. Quais ações estão sendo adotadas para sanar as dificuldades causadas pela
interrupção do atendimento presencial, que está impactando a população do Distrito Federal,
especialmente aqueles que não têm fácil acesso a meios digitais?
6. Qual o nível de descontentamento da população haja vista as de dificuldades
específicas enfrentadas pelos usuários devido à interrupção?
7. De que forma a CAESB está informando a população sobre a interrupção do
atendimento presencial e as alternativas disponíveis?
8. A comunicação tem sido suficiente e eficaz para alcançar todas as camadas da
população?
9. Existe uma previsão para a retomada do atendimento presencial?
10. Quais são os critérios que a CAESB está utilizando para decidir sobre a retomada ou
manutenção da interrupção?
11. A CAESB está oferecendo algum tipo de suporte adicional para usuários que precisam
de ajuda durante a interrupção?
REQ 1452/2024 - Requerimento - 1452/2024 - Deputado Pepa - (124521) pg.1
12. Há planos para implementar mais canais de atendimento, como chatbots, aplicativos ou
aumento da capacidade de atendimento telefônico?
13. Como a CAESB está coletando e respondendo ao feedback dos usuários sobre a
interrupção do atendimento presencial?
14. Houve alguma mudança nos procedimentos devido a esse feedback?
15. A CAESB está colaborando com outras entidades ou empresas para melhorar o
atendimento durante a interrupção?
16. Existem parcerias com organizações locais para auxiliar a população que enfrenta
dificuldades com os canais digitais?
JUSTIFICAÇÃO
A suspensão/interrupção do atendimento presencial pela Companhia de Saneamento
Ambiental do Distrito Federal (CAESB) tem gerado um crescente descontentamento entre a
população do Distrito Federal. Desde o anúncio da medida, muitas pessoas têm enfrentado
dificuldades para acessar os serviços essenciais de saneamento, o que tem provocado
críticas e reclamações por parte dos usuários.
A principal justificativa apresentada pela CAESB para a suspensão do atendimento
presencial foi a necessidade de garantir a saúde pública e a segurança dos funcionários e da
população em meio à pandemia de COVID-19. No entanto, à medida que a situação
pandêmica se estabilizou e outros serviços presenciais foram retomados, a continuidade da
suspensão do atendimento pela CAESB levantou questionamentos sobre a eficiência e a
eficácia das alternativas oferecidas.
Embora a CAESB tenha implementado canais digitais e telefônicos para atender às
demandas dos usuários, muitos cidadãos, especialmente os de baixa renda ou aqueles que
não possuem acesso fácil à internet, têm encontrado barreiras significativas. A falta de
familiaridade com ferramentas digitais e a sobrecarga nos canais de atendimento telefônico
têm sido apontadas como grandes obstáculos. Consequentemente, parte da população tem
se sentido desamparada e incapaz de resolver problemas urgentes relacionados ao
abastecimento de água e ao saneamento básico.
Além disso, a comunicação da CAESB com a população tem sido alvo de críticas.
Muitos usuários relatam que não foram suficientemente informados sobre as mudanças e as
alternativas disponíveis, o que tem contribuído para a sensação de abandono. A ausência de
um plano claro e transparente para a retomada do atendimento presencial também tem
alimentado a insatisfação.
O impacto dessa situação é particularmente severo em comunidades mais
vulneráveis, onde a falta de acesso a serviços básicos pode rapidamente se transformar em
uma crise de saúde pública. A água é um recurso essencial, e qualquer interrupção ou
dificuldade no acesso pode ter consequências graves para a higiene e o bem-estar das
famílias.
Diante desse cenário, é crucial que a CAESB reavalie suas estratégias de
atendimento e busque soluções que garantam a inclusão e a acessibilidade para todos os
cidadãos. A retomada do atendimento presencial, ainda que de forma parcial e com medidas
de segurança adequadas, pode ser uma medida necessária para aliviar o descontentamento
e assegurar que todas as demandas da população sejam atendidas de forma justa e eficiente.
Em resumo, a continuidade da suspensão do atendimento presencial pela CAESB
tem gerado um descontentamento significativo entre os moradores do Distrito Federal. É
imperativo que a companhia adote uma abordagem mais inclusiva e transparente, garantindo
que todos tenham acesso aos serviços essenciais de saneamento de maneira eficaz e
equitativa.
REQ 1452/2024 - Requerimento - 1452/2024 - Deputado Pepa - (124521) pg.2
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 12/06/2024, às 11:08:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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REQ 1452/2024 - Requerimento - 1452/2024 - Deputado Pepa - (124521) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a retirada de tramitação e o
arquivamento do Projeto de Lei nº
1011/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, §2º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1011 /2024 ,
de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo requerer a retirada de tramitação e o
arquivamento do Projeto de Lei acima especificado, em razão da perda de seu objeto.
Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 12/06/2024, às 15:07:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1453/2024 - Requerimento - 1453/2024 - Deputado Fábio Felix - (124240) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal-
SES/DF, sobre o Hospital da Criança
José Alencar. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,
que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal- SES/DF, as
seguintes informações:
a) Há relatos de demora no tempo de espera pelo atendimento no Hospital da
Criança, bem como nos agendamentos, inclusive agendamentos feitos de forma errônea.
Essa situação tem ocorrido com frequência?
b) Quais medidas são tomadas quando há algum problema no atendimento,
especialmente por falta de efetivo ou troca de servidores?
c) Em caso de agendamentos errados, qual é o procedimento de encaminhamento?
d)Qual a frequência da limpeza dos espaços? Em especial dos banheiros?
e)O quadro de servidores passou por alterações nos últimos meses? Em caso
afirmativo, quais alterações e por quê?
f) Como é a estrutura da nova sala de medicações? Ela possibilita comodidade aos
pacientes?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal- SES/DF, acerca do funcionamento do hospital da
criança, no que se refere à higienização, ao quadro de servidores, aos agendamentos e salas
de medicação.
Este gabinete recebeu recentemente diversas denúncias sobre a dificuldade de
agendamentos, bem como a má higienização dos espaços principalmente dos banheiros, as
denúncias relatam que os agendamentos estão sendo feitos erradamente o que prejudica o
tratamento dos pacientes, pois os mesmos dependendo do tempo precisam voltar ao
procedimento de triagem e outras sobre as diversas alterações no quadro de servidores, o
que acaba quebrando o vínculos com as famílias que estão em cuidados paliativos.
O Hospital da Criança de Brasília José Alencar (HCB), foi inaugurado em 2011, e é
uma referência em atendimento para crianças e adolescentes, pois atende diversas
especialidades pediátricas, inclusive é referência em ensino e pesquisa .
REQ 1454/2024 - Requerimento - 1454/2024 - Deputado Fábio Felix - (122207) pg.1
Por ser referência e contar com um rol de 23 especialidades pediátricas que são
consultas, como alergia, anestesiologia, cardiologia, cirurgia pediátrica, dermatologia,
endocrinologia, gastroenterologia, genética clínica, ginecologia infanto-puberal, homeopatia,
imunologia, infectologia, nefrologia, neurocirurgia, neurologia, onco hematologia, ortopedia,
pneumologia, psiquiatria e reumatologia.
Dada à importância do hospital da Criança José Alencar, é crucial manter um bom
funcionamento no que se refere aos atendimentos, bem como proporcionar aos pacientes um
ambiente higienizado, a população tem reclamado da falta de retorno do hospital, visto que as
denúncias foram registradas na ouvidoria do mesmo.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 12/06/2024, às 15:07:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1454/2024 - Requerimento - 1454/2024 - Deputado Fábio Felix - (122207) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta votos de
louvor aos Mestres da Capoeira abai
xo especificados, pelos relevantes
serviços prestados à comunidade
por meio da cultura capoeirista.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor aos Mestres:
Adenilson Antônio da silva - Mestre Fiapo
Aldemir Agripino da Silva - Mestre Aritana
Alex Sandro Alves Mota - Mestre Alex
Alexandre Amaro Bonifácio - Mestre Sabará
Alysson Verner Matos Souza - Mestre Gaguinho
André Luis Vasconcelos Coutinho - Mestre André
Antonio Marcos Barbosa de Oliveira - Mestre Ventania
Antônio Marcos dos Anjos Reis - Mestre Grandão
Arilson Campos da Silva - Mestre Kmafeu
Arizomar Arais Ferreira - Mestre Cativeiro
Aryan Rolf Leite Santana - Mestre Aryan Rolf
Caio César Moreira de Lima - Mestre Shao Lim
Camilo Alves da Silva - Mestre Morcego Branco
Carlos Eduardo dos Santos da Silva - Mestre Crock
Célio Sandro Silva - Mestre Boa Vontade
Clebson Nunes Souza - Mestre Xuxa
Clelton Pereira de Souza - Mestre Clelton
Cleuber Belchor de Oliveira - Mestre Banjo
Daniel Rubens de Carvalho - Mestre Dani
Daniela Coelho Segovia - Mestra Daniela
Daniele Raicenoks - Mestra Dani
Darley Ferreira Gomes - Mestre Cacau
MO 850/2024 - Moção - 850/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124408) pg.1
Diego dos Santos Fernandes - Mestre Tibiricí
Dionizio Pereira da Silva - Mestre Dionizio
Eberson Chaves Pereira - Mestre Eberson
Edgar Ferreira de Sá - Mestre piscina
Edmilson Dias Freitas - Mestre Cigano
Eduardo Coelho Segovia - Mestre Foca
Emerson Domingues de Lima - Mestre Emerson Rasta
Estevão de Souza Nogueira - Mestre Estevão
Ewerton Aparecido Moreira Salgado -- Mestre Veto
Fábio Augusto Meirelles de Mendonça Ribeiro - Mestre Coruja
Fabricio Faria Borges - Mestre Falante
Flávio da Conceição - Mestre Biliu
Francisco Mario da Silva - Mestre Chico Pardal
Gabriel Charles Ribeiro Bulhosa - Mestre Charles
Gárclei Batista Pinto - Mestre Gárclei
Gilsimar Gonzaga - Mestre Pixote
Gilvan Alves de Andrade - Mestre Gilvan
Gustavo Silva de Melo - Mestre GuGu
Hudson Valentim de Souza - Mestre Hudson
Igor Araújo Santiago - Mestre Igor
Israel Gomes de Almeida - Mestre Koka
Ivan Oliveira dos Santos - Mestre Ivan
Jacinto Sarafim Xavier - Mestre Sucupira
Jânio Gomes Marinho - Mestre Jânio
João Teixeira dos Santos - Mestre Caburé
Jorge Augusto Fernandes da Silva - Mestre Amendoim
Jorge da Silva Costa Gonçalves - Mestre Jorge
Jorge Raimundo Rezende Santos - Mestre Jorge Benson
José André Ribeiro - Mestre Bobô
José Carlos Alves Pereira - Mestre Kall
José Claudio Santos - Mestre Zé Claudio
José Oliveira de Carvalho - Mestre Oliveira
Juliano Pereira de Andrade - Mestre Zangão
Leandro Ferreira de Paula - Mestre Pakalolo
Leonardo Quaranta Correia de Melo - Mestre Pingo
Lia Daldegan de Sousa Miranda - Mestra Lia
Luís Carlos Bezerra Neves - Mestre Luís
Luiz André da Silva - Mestre Pequeno
Luiz Otávio Sampaio Bastos - Mestre Tatá
MO 850/2024 - Moção - 850/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124408) pg.2
Luma Natacha Viana Frazao - Mestra Serena
Marcelo Coelho Segovia - Mestre Tosha
Marcelo Peixoto da Costa - Mestre Preto
Marcelo Rodrigues de Sousa - Mestre Gonzo
Márcio Leandro de Sousa - Mestre Márcio
Michelle Santos Lima - Mestre Michelinha
Nantan Borges da Silva - Mestre Nantan
Paulo Alves de Novais Brito - Mestre Canela Brasília
Paulo Henrique Lima - Mestre Paulão de Palmares
Paulo Sérgio da Silva - Mestre Abóbrão
Paulo Sergio Rodrigues dos Santos - Mestre Paulo Marreta
Pedro Telles de Araújo e Souza - Mestre Pedro Telles
Peter Barbosa Machado - Mestre Piter
Porfírio Gil Batista Prado - Mestre Pepi
Ralil Nassif Salomão - Mestre Ralil
Reginaldo da Silveira Costa - Mestre Squisito
Reinaldo Silva Nascimento - Mestre Reinaldinho
Renato Oliveira Matheus - Mestre Fofinho
Ricardo Coelho Segovia - Mestre Rick Rasta de Cristo
Risomar Torres Arruda - Mestre Baleado
Roberval Silva de Assis - Mestre Olodun
Rodrigo Lélis Neiva - Mestre Rodrigo Neiva
Rodrigo Ribeiro Miranda - Mestre Rodrigo Galego
Samuel de Almeida Luiz - Mestre Minhoca
Sandro Emílio da Silva - Mestre Pelé
Sandro Silva Couto - Mestre Urso
Saverio Scarpati - Mestre Saverio
Sebastião Nunes Folgado - Mestre Tiãozinho
Sérgio Luis dos Santos Lima - Mestre Brucutu
Shairon Coelho de Castro - Mestre Grilo
Sidney de Souza Carvalho - Mestre Sidinho
Suely Borges Ferreira Mestra Suely
Ubirajara Rodrigues Duarte - Mestre Ubira
Valdemir Teixeira Corrêa - Mestre Miro
Valdomiro Nunes filho - Mestre Júnior baiano
Vanderlei Pinto Cirqueira - Mestre Vanderlei
Wagner Moreira Neves - Mestre Yê
Wanderley Marcos Vieira Fernandes - Mestre Markim Lelê
Wanderson Wagner de Campos - Mestre Sapo
MO 850/2024 - Moção - 850/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124408) pg.3
Washington Luiz Batista Alves - Mestre Washington
Washington Luiz Borges de Lima - Mestre Gavião
Wesley Antonio da Rocha Soares - Mestre Índio
Wesley Cleiton Monteiro Rodrigues - Mestre Katita
William Siqueira de Oliveira - Mestre Cará
Willian Marciel Monteiro Rodrigues - Mestre Bicudo
JUSTIFICAÇÃO
A capoeira é uma expressão brasileira que mistura arte marcial, esporte, cultura
popular e música. Símbolo de combate e resistência, a capoeira faz parte da identidade
cultural brasileira, sendo reconhecida mundialmente como prática que une o esporte e a arte.
De se mencionar que o “Mestre de Capoeira” é um estudioso da modalidade e ensina
que a característica que distingue a capoeira de outras lutas é o fato de a mesma ser
acompanhada de música, e é ela que decide o ritmo e o estilo do jogo, praticado em roda de
capoeira.
Portanto, requeiro aos nobres pares a aprovação desta Moção de Louvor em
homenagem aos Mestres da capoeira pelo excelente trabalho que os nossos homenageados
vêm realizando por meio do ensino e divulgação da capoeira.
Sala das Sessões, em …
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 11/06/2024, às 18:15:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124408 , Código CRC: 0bdc6927
MO 850/2024 - Moção - 850/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124408) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Reconhece e apresenta votos de
louvor aos vigilantes e porteiros,
que desempenham funções
essenciais na proteção e segurança
de edifícios, estabelecimentos
comerciais, condomínios e demais
ambientes, zelando pela integridade
física e patrimonial de todos os
frequentadores.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para apresentar votos de louvor aos vigilantes e porteiros, que desempenham
funções essenciais na proteção e segurança de edifícios, estabelecimentos comerciais,
condomínios e demais ambientes, zelando pela integridade física e patrimonial de todos os
frequentadores.
1. Ivanilson do Nascimento Borges
2. Jacqueline Moreira Vaz
3. Arthur Martins De Souza Freitas
4. Estenio Trajano Silva de Oliveira
5. Andre luis Gomes Correa
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor visa manifestar publicamente louvor aos vigilantes e
porteiros, em reconhecimento ao excelente desempenho de suas funções, bem como pela
dedicação, profissionalismo e comprometimento na garantia da segurança e bem-estar de
todos.
Os vigilantes e porteiros desempenham funções essenciais na proteção e segurança
de edifícios, estabelecimentos comerciais, condomínios e demais ambientes, zelando pela
integridade física e patrimonial de todos os frequentadores;
MO 851/2024 - Moção - 851/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (124613) pg.1
Além de suas funções de segurança, os vigilantes e porteiros também exercem papel
fundamental no atendimento e orientação ao público, contribuindo para a manutenção da
ordem e do bom funcionamento dos espaços sob sua responsabilidade;
Sendo assim, submeto esta moção à apreciação desta Casa, para que esta Casa de
Leis possa reconhecer e honrar o compromisso e contribuição dos vigilantes e porteiros em
serviço a favor da nossa população.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 14:12:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 14:12:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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MO 851/2024 - Moção - 851/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (124613) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor ao jornalista e produtor
Thales Sabino, por suas
contribuições à cena cultural e
artística do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
parabenizar e manifestar votos de louvor ao jornalista e produtor Thales Sabino, por suas
contribuições à cena cultural e artística do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção busca parabenizar e manifestar louvor ao produtor cultural,
jornalista e DJ Thales Sabino, como forma de reconhecimento pelas suas notáveis
contribuições para a cena cultural, artística e de lazer do Distrito Federal.
Thales Sabino nasceu em Uberaba e se mudou para Brasília no final da adolescência,
em 2002. Neste mês, ele completa duas décadas como residente do Distrito Federal. Thales é
casado com Éder Malta há seis anos.
Em 2021, Thales lançou a linha "De Coração Livre" de quadros com temática
LGBTQIA+. Dois desses quadros foram exibidos na CASACOR Brasília. No entanto, a relação
de Thales com a comunidade arco-íris vai muito além. Ele é um dos fundadores da Victoria
Haus, uma casa noturna que comemorou 10 anos de existência durante a pandemia, embora
tenha estado fechada devido às restrições do período.
Há quase 20 anos, Thales criou o site ParouTudo, o primeiro e importante portal de
notícias e agenda para a comunidade LGBT da época, o que o guiou para suas duas áreas de
vocação: eventos e comunicação. Além disso, ele é um dos fundadores do perfil no Instagram
Ezatamentchy, que inovou ao combinar memes com informações e conscientização sobre o
Orgulho LGBTQIA+.
Em 2005, ainda durante sua graduação em Comunicação Social, Thales idealizou a
exposição "Camisetas Fora do Armário", que foi exibida na galeria do Senado Federal e na
Câmara Legislativa do DF. Mesmo sem apoio financeiro, ele conseguiu levar sua arte colorida
e provocadora a essas duas Casas Legislativas, utilizando camisetas em cabides como
suporte para suas obras, em vez de telas ou painéis tradicionais.
Diante do exposto, convido os nobres pares a votarem favoravelmente à presente
Moção, prestando nossas homenagens a Thales pelos reconhecidos esforços para a cultura e
arte no DF.
MO 852/2024 - Moção - 852/2024 - Deputado Fábio Felix - (124264) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 12/06/2024, às 15:07:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124264 , Código CRC: 553e6621
MO 852/2024 - Moção - 852/2024 - Deputado Fábio Felix - (124264) pg.2