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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 1206/2024

DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 150/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 11 de junho de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,

inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento

Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.088/2024, que Autoriza o Poder

Execu(cid:36)vo a prestar contragaran(cid:36)a à garan(cid:36)a oferecida pela União para operação de crédito

externa a ser realizada pela Companhia Energé(cid:36)ca de Brasília S.A. – CEB junto ao New

Development Bank – NDB e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.506, de 11 de

junho de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:58)ma e

respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 11/06/2024, às 16:28, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Mensagem 150 (143134208) SEI 00093-00000744/2021-57 / pg. 1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 143134208 código CRC= 389CF92C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00093-00000744/2021-57 Doc. SEI/GDF 143134208

Mensagem 150 (143134208) SEI 00093-00000744/2021-57 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.506, DE 11 DE JUNHO DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Autoriza o Poder Execu(cid:40)vo a prestar

contragaran(cid:40)a à garan(cid:40)a oferecida pela

União para operação de crédito externa

a ser realizada pela Companhia

Energé(cid:40)ca de Brasília S.A. – CEB junto

ao New Development Bank – NDB e dá

outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a:

I – prestar contragaran(cid:45)a à garan(cid:45)a oferecida pela União para operação de crédito externa a ser

realizada pela Companhia Energé(cid:45)ca de Brasília – CEB junto ao New Development Bank – NDB no

valor de até EUR 94.000.000,00;

II – vincular, como contragaran(cid:45)a à garan(cid:45)a da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em

caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repar(cid:45)ção das receitas tributárias,

previstas na Cons(cid:45)tuição Federal, nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias

de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156, nos termos do art. 167, § 4º, da Cons(cid:45)tuição Federal,

bem como oferecer outras garantias em direito admitidas.

Art. 2º Para a concessão das garan(cid:45)as previstas nesta Lei, o Governo do Distrito Federal, por

intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, deve firmar contrato de

contragaran(cid:45)a com a CEB, nos termos do art. 18, I, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de

dezembro de 2001, e do art. 40, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito externo objeto do financiamento são

destinados a financiar a execução do projeto Brasília – Capital da Iluminação Solar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2024.

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Lei GAG/CJ 143134245 SEI 00093-00000744/2021-57 / pg. 3

Governador(a) do Distrito Federal, em 11/06/2024, às 16:28, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 143134245 código CRC= CCAE0B63.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00093-00000744/2021-57 Doc. SEI/GDF 143134245

Lei GAG/CJ 143134245 SEI 00093-00000744/2021-57 / pg. 4

Mensagem Nº 182/2024-GP (141727062) SEI 00093-00000744/2021-57 / pg. 5

23/05/2024, 14:48 SEI/CLDF - 1679932 - Autógrafo

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a prestar

contragarantia à garantia oferecida pela

União para operação de crédito externa

a ser realizada pela Companhia

Energética de Brasília S.A. – CEB junto

ao New Development Bank – NDB e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a:

I – prestar contragarantia à garantia oferecida pela União para operação de crédito externa a

ser realizada pela Companhia Energética de Brasília – CEB junto ao New Development Bank – NDB

no valor de até EUR 94.000.000,00;

II – vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata

esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repartição das

receitas tributárias, previstas na Constituição Federal, nos arts. 157, 158 e 159, complementadas

pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156, nos termos do art. 167, § 4º,

da Constituição Federal, bem como oferecer outras garantias em direito admitidas.

Art. 2º Para a concessão das garantias previstas nesta Lei, o Governo do Distrito Federal,

por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, deve firmar contrato de

contragarantia com a CEB, nos termos do art. 18, I, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de

dezembro de 2001, e do art. 40, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito externo objeto do financiamento

são destinados a financiar a execução do projeto Brasília – Capital da Iluminação Solar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de maio de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/05/2024, às 11:33, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1679932 Código CRC: F0ED9D53.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00020995/2024-82 1679932v2

https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1966329&infra_siste… 1/1

Projeto de Lei nº 1088/2024 (141729721) SEI 00093-00000744/2021-57 / pg. 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a proibição de uso de

recurso público para financiamento

de eventos artísticos em que haja

banalização e vilipêndio de ato ou

objeto de culto religioso no âmbito

do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica vedada a destinação de qualquer recurso público para ente privado que já

tenha realizado ou apoiado eventos artísticos em que tenha havido banalização e/ou

vilipêndio de ato ou objeto de culto religioso.

Parágrafo único – A violação à proibição prevista no caput importará na

responsabilização dos agentes públicos envolvidos.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A convivência harmoniosa em uma democracia pressupõe o respeito mútuo entre

todos os cidadãos. O preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil

estabelece uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia

social.

Para alcançar esses valores, é essencial respeitar os sentimentos religiosos de todos

os indivíduos. De acordo com dados recentes, cerca de 90% da população brasileira segue

alguma religião. Esse número significativo destaca a importância do respeito às diversas

crenças e práticas religiosas presentes em nosso país.

O Código Penal brasileiro, em seu art. 208, visa proteger o sentimento religioso,

demonstrando que se trata de um bem jurídico fundamental a ser preservado. Tal proteção é

crucial para manter a paz e a harmonia social, evitando conflitos que possam surgir da

desvalorização ou desrespeito às crenças religiosas.

Diante desse contexto, apresentamos o presente projeto de lei, que visa proibir o uso

de recursos públicos para financiar eventos artísticos que banalizem ou vilipendiem atos ou

objetos de culto religioso. É inaceitável que o dinheiro público, que deve ser destinado ao bem-

estar de toda a sociedade, seja utilizado para patrocinar manifestações que desrespeitem e

ofendam as crenças religiosas de uma parcela significativa da população.

Além de ser um contrassenso em relação aos valores que edificaram nosso Estado, a

utilização de recursos públicos para tais fins pode gerar conflitos sociais e desrespeitar a

dignidade de milhões de cidadãos que veem em sua fé um pilar fundamental de sua vida.

A proibição aqui proposta não visa cercear a liberdade artística, mas sim garantir que

o respeito mútuo e a harmonia social prevaleçam. Os artistas são livres para expressarem

PL 1136/2024 - Projeto de Lei - 1136/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (124313) pg.1

suas ideias e visões, porém, quando o financiamento é público, é imperativo que os princípios

de respeito e tolerância sejam observados.

A responsabilização dos agentes públicos envolvidos na violação dessa proibição é

uma medida necessária para assegurar a seriedade e o cumprimento da lei, além de evitar a

má utilização de recursos que pertencem a toda a população.

Contamos, pois, com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto, que

visa proteger o sentimento religioso e promover a convivência pacífica e respeitosa entre

todos os cidadãos do Distrito Federal.

Sala das Sessões,

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 11/06/2024, às 17:55:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124313 , Código CRC: b9a30c5e

PL 1136/2024 - Projeto de Lei - 1136/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (124313) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Iolando)

Institui a Estratégia Distrital de

Bioeconomia no Distrito Federal e

dá outras providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Estratégia Distrital de Bioeconomia, com a finalidade de coordenar e

implementar políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável da bioeconomia no

Distrito Federal, em articulação com a sociedade civil e o setor privado.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se bioeconomia o modelo de desenvolvimento produtivo

e econômico baseado em valores de justiça, ética e inclusão, capaz de gerar produtos,

processos e serviços de forma eficiente, utilizando-se de maneira sustentável, regenerativa e

conservacionista da biodiversidade, com base em conhecimentos científicos e tradicionais, e em

inovações tecnológicas, visando à agregação de valor, à geração de trabalho e renda, à

sustentabilidade e ao equilíbrio climático.

Art. 3º São diretrizes da Estratégia Distrital de Bioeconomia:

I - estímulo às atividades econômicas e produtivas que promovam o uso sustentável, a

conservação, a regeneração e a valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;

II - descarbonização de processos produtivos e promoção de sistemas de produção e

processamento de biomassa que não gerem conversão de vegetação nativa original;

III - promoção da bioindustrialização em consonância com a política industrial;

IV - estímulo à agricultura regenerativa, à restauração produtiva, à recuperação de vegetação

nativa, ao manejo e à produção florestal sustentáveis, em especial de sistemas alimentares

saudáveis;

V - respeito aos direitos de comunidades tradicionais à autodeterminação e ao uso e à gestão

tradicional de seus territórios;

VI - redução das desigualdades regionais;

VII - repartição justa e equitativa de benefícios do acesso ao patrimônio genético e aos

conhecimentos tradicionais a ele associados;

VIII - incentivo à inserção das mulheres e dos jovens na bioeconomia;

IX - expansão e melhoria do ambiente de inovação baseado nos ativos da biodiversidade e nas

capacidades industriais para o desenvolvimento de produtos de alto valor agregado;

X - formação e capacitação profissional, promoção do empreendedorismo e geração de novos

empregos para os diferentes segmentos da bioeconomia;

PL 1137/2024 - Projeto de Lei - 1137/2024 - Deputado Iolando - (124506) pg.1

XI - estímulo às atividades de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, de inovação e de

produção, para integrar os conhecimentos científicos e tradicionais em parceria com instituições

da área de ciência e tecnologia e com empresas públicas e privadas;

XII - avaliação dos riscos, das oportunidades e dos impactos do desenvolvimento científico e

tecnológico e das atividades produtivas da bioeconomia;

XIII - articulação e cooperação entre os entes federativos e entre os setores público, privado e

acadêmico e a sociedade civil.

Art. 4º São objetivos da Estratégia Distrital de Bioeconomia:

I - promover o desenvolvimento regional e local a partir do uso dos recursos biológicos, de base

ambiental, social e economicamente sustentáveis, contribuindo para a segurança hídrica,

alimentar e energética da população;

II - promover as economias florestal e da sociobiodiversidade, a partir da identificação, da

inovação e da valorização do seu potencial socioeconômico, ambiental e cultural, ampliando a

participação nos mercados e na renda dos povos indígenas, das comunidades tradicionais e dos

agricultores familiares;

III - fortalecer a competitividade da produção distrital de base biológica, na transição para uma

economia de baixo carbono e resiliente ao clima;

IV - desenvolver os ecossistemas de inovação, o conhecimento científico e tecnológico e o

empreendedorismo;

V - desenvolver o Sistema Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia;

VI - propor a criação e o direcionamento de instrumentos financeiros e econômicos para o

estímulo e o fomento da bioeconomia;

VII - ampliar a inserção dos produtos da bioeconomia no mercado distrital e nas cadeias globais

de valor.

Art. 5º A Estratégia Distrital de Bioeconomia será implementada pelo Governo do Distrito

Federal em regime de cooperação com os municípios limítrofes, organizações da sociedade civil

e entidades privadas.

Art. 6º A Estratégia Distrital de Bioeconomia será implementada por meio do Plano Distrital de

Desenvolvimento da Bioeconomia, com o apoio do Sistema Distrital de Informações e

Conhecimento sobre a Bioeconomia.

Art. 7º O Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia será desenvolvido pela Comissão

Distrital de Bioeconomia, instância de governança da Estratégia Distrital de Bioeconomia, que

será instituída por ato conjunto dos órgãos competentes nas áreas do meio ambiente,

desenvolvimento econômico e agrícola, no prazo de sessenta dias, contado da data de

publicação desta Lei.

§ 1º O Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia estabelecerá os recursos, as ações,

as responsabilidades, as metas e os indicadores para o desenvolvimento da bioeconomia.

§ 2º O Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia será elaborado no prazo de sessenta

dias, contado da instituição da Comissão Distrital de Bioeconomia.

PL 1137/2024 - Projeto de Lei - 1137/2024 - Deputado Iolando - (124506) pg.2

Art. 8º O Sistema Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia será um

sistema de coleta, de tratamento e de armazenamento de informações e conhecimento sobre

bioeconomia e fatores intervenientes, para subsidiar a atuação do Poder Público e da sociedade

civil na implementação da Estratégia Distrital de Bioeconomia e do Plano Distrital de

Desenvolvimento da Bioeconomia.

§ 1º O órgão competente de Meio Ambiente implementará o Sistema Distrital de Informações e

Conhecimento sobre a Bioeconomia e disporá sobre os prazos e os procedimentos necessários

à sua implementação.

§ 2º O órgão de Meio Ambiente poderá estabelecer cooperação e parcerias com instituições

públicas e privadas para a implementação do Sistema Distrital de Informações e Conhecimento

sobre a Bioeconomia.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A bioeconomia representa um modelo inovador de desenvolvimento econômico e social que se

baseia no uso sustentável e responsável dos recursos biológicos, promovendo a integração de

conhecimentos científicos, tecnológicos e tradicionais. Este modelo visa transformar a maneira

como produzimos e consumimos, incorporando princípios de sustentabilidade, regeneração

ambiental e justiça social, com o objetivo de criar um sistema econômico mais resiliente e

equilibrado.

A bioeconomia é definida como a economia baseada na utilização de recursos biológicos

renováveis para a produção de alimentos, produtos, energia e serviços. Esse modelo de

desenvolvimento enfatiza a valorização da biodiversidade e dos ecossistemas, promovendo o

uso eficiente dos recursos naturais e a minimização dos impactos ambientais. A bioeconomia

abrange uma ampla gama de setores, incluindo agricultura, silvicultura, pesca, biotecnologia,

bioenergia e bioindústrias.

O processo da bioeconomia envolve várias etapas, desde a pesquisa e desenvolvimento de

tecnologias inovadoras até a implementação de práticas sustentáveis em diferentes setores

produtivos. Esse processo pode ser resumido em três pilares principais:

1. Pesquisa e Inovação: investimento em pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico

para criar novas soluções que utilizem recursos biológicos de forma sustentável. Isso inclui o

desenvolvimento de biotecnologias avançadas, a criação de novos produtos e a melhoria dos

processos produtivos existentes.

2. Produção Sustentável: implementação de práticas agrícolas, florestais e industriais que

promovam a regeneração dos ecossistemas e a conservação da biodiversidade. Exemplos

incluem a agricultura regenerativa, a restauração de paisagens degradadas, o manejo

sustentável de florestas e a produção de biomassa sem desmatamento.

3. Valorização de Produtos e Serviços: criação de cadeias de valor que integrem produtos e

serviços de alta qualidade derivados de recursos biológicos, promovendo a competitividade e a

inserção dos produtos da bioeconomia em mercados locais e globais. Isso inclui a promoção de

produtos orgânicos, a certificação de sustentabilidade e a criação de novos mercados para

produtos baseado na bioeconomia.

PL 1137/2024 - Projeto de Lei - 1137/2024 - Deputado Iolando - (124506) pg.3

A bioeconomia é crucial para enfrentar desafios globais como as mudanças climáticas, a

degradação ambiental, a escassez de recursos e as desigualdades socioeconômicas. Alguns

dos benefícios e importâncias da bioeconomia incluem:

a. Sustentabilidade Ambiental: a bioeconomia promove o uso sustentável dos recursos naturais,

contribuindo para a conservação da biodiversidade e a redução das emissões de gases de

efeito estufa. Isso é essencial para mitigar as mudanças climáticas e proteger os ecossistemas.

b. Desenvolvimento Econômico: ao fomentar a inovação e a criação de novos produtos e

serviços, a bioeconomia pode impulsionar o crescimento econômico e criar novas oportunidades

de emprego, especialmente em áreas rurais e comunidades tradicionais.

c. Inclusão Social: a bioeconomia valoriza o conhecimento e as práticas tradicionais de

comunidades locais, promovendo a justiça social e a inclusão. A repartição justa e equitativa dos

benefícios derivados do uso de recursos genéticos é um princípio fundamental deste modelo

econômico.

d. Segurança Alimentar e Energética: a diversificação das fontes de alimentos e energia através

da bioeconomia pode aumentar a resiliência das comunidades e reduzir a dependência de

recursos não-renováveis, contribuindo para a segurança alimentar e energética.

Exemplos de Aplicação e Produtos da Bioeconomia:

A bioeconomia tem gerado diversas aplicações práticas e produtos inovadores que ilustram seu

potencial transformador. Alguns exemplos incluem:

a. Bioplásticos: Produção de plásticos biodegradáveis a partir de materiais como amido de

milho, cana-de-açúcar e algas. Esses bioplásticos são usados em embalagens, utensílios

descartáveis e produtos médicos, substituindo plásticos convencionais derivados do petróleo.

b. Bioenergia: Geração de energia a partir de biomassa, como resíduos agrícolas, florestais e

urbanos. Tecnologias como a biodigestão anaeróbia produzem biogás, que pode ser usado para

geração de eletricidade e calor, além da produção de biocombustíveis líquidos como o etanol e

o biodiesel.

c. Agricultura Regenerativa: Práticas agrícolas que aumentam a biodiversidade, melhoram a

saúde do solo e capturam carbono da atmosfera. Exemplos incluem o plantio direto, a rotação

de culturas, o uso de compostagem e a integração agroflorestal.

d. Produtos Farmacêuticos e Cosméticos: Desenvolvimento de medicamentos e cosméticos a

partir de compostos bioativos extraídos de plantas, fungos e outros organismos. A

biodiversidade do Brasil oferece um vasto potencial para a descoberta de novos princípios

ativos.

e. Alimentação Sustentável: Produção de alimentos orgânicos e sustentáveis, incluindo frutas,

legumes, carnes e laticínios, que utilizam práticas agrícolas que respeitam o meio ambiente e

garantem a saúde dos consumidores. A bioeconomia também promove o desenvolvimento de

alternativas proteicas, como proteínas vegetais e carne cultivada em laboratório.

f. Produtos de Higiene e Limpeza: Fabricação de detergentes, sabões e outros produtos de

limpeza a partir de matérias-primas renováveis e biodegradáveis, reduzindo o impacto ambiental

e a pegada de carbono desses produtos.

A Estratégia Distrital de Bioeconomia visa adaptar esses princípios ao contexto específico do

Distrito Federal, promovendo políticas públicas que integrem os diversos setores e atores

envolvidos. A criação do Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia e do Sistema

PL 1137/2024 - Projeto de Lei - 1137/2024 - Deputado Iolando - (124506) pg.4

Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia são passos fundamentais para

coordenar e implementar as ações necessárias para transformar o Distrito Federal em um

modelo de bioeconomia sustentável.

Ao adotar essa estratégia, o Distrito Federal poderá se tornar um exemplo de inovação e

sustentabilidade, contribuindo significativamente para a economia verde do Brasil e inspirando

outras regiões a seguir o mesmo caminho. A integração da bioeconomia às políticas públicas

distritais não apenas fortalecerá a economia local, mas também promoverá a qualidade de vida

da população e a preservação do meio ambiente.

Diante da importância e dos benefícios da bioeconomia, contamos com o apoio dos nobres

pares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um passo essencial para o

desenvolvimento sustentável e inclusivo do Distrito Federal.

Sala das Sessões, em

Deputado Iolando

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 12/06/2024, às 09:20:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124506 , Código CRC: 91cfb556

PL 1137/2024 - Projeto de Lei - 1137/2024 - Deputado Iolando - (124506) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Ministro

Lelio Bentes Corrêa do Tribunal

Superior do Trabalho.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo

Ministro Lelio Bentes Corrêa do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o título

de Cidadão Honorário de Brasília a Lelio Bentes Corrêa, Ministro do Tribunal Superior do

Trabalho.

O homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo

art. 2º da Resolução n.º 250, de 29 de agosto de 2011, que "Estabelece critérios

para a concessão dos títulos de Cidadão(a) Honorário(a) e de Cidadão(a) Benemérito de

Brasília", verbis :

Art. 2º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá

satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

I - Não ter nascido no Distrito Federal;

II– Residir ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a

quatro anos;

III - Ter praticado atos de relevante interesse social para a população do

Distrito Federal;

Natural da cidade de Niterói (RJ), Lelio Bentes Corrêa nasceu em 3 de julho de 1965.

Graduou-se em Direito pela Universidade de Brasília em 1986 e especializou-se em Direito

Internacional dos Direitos Humanos pela Universidade de Essex, na Inglaterra, em 2000,

como bolsista do Programa Chevening do Governo Britânico.

Ingressou no Ministério Público do Trabalho em 1989 por meio de concurso público

de provas e títulos e ocupou os cargos de Procurador do Trabalho, Procurador Regional do

Trabalho e Subprocurador-Geral do Trabalho. Em 2002, liderou a Coordenadoria Nacional de

Combate ao Trabalho Infantil e Proteção do Trabalhador Adolescente e integrou o Conselho

Superior do Ministério Público do Trabalho (MPT) de 2001 a 2003.

PDL 145/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 145/2024 - Deputado Gabriel Magno - (12315p9g).1

Seus propósitos de vida sempre foram pautados na busca pelo desenvolvimento

digno da Pessoa Humana, tendo como principais focos o combate ao trabalho infantil e o

incansável enfrentamento ao trabalho escravo em quaisquer de suas formas.

Autor de diversos estudos com ênfase na área dos direitos humanos, especialmente

em questões de trabalho infantil e trabalho escravo, foi Secretário-Geral da International

Coalition for the Elimination of Child Labour and for Education, membro do Conselho

Consultivo da Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança de 1996 a 2010 e da ONG Missão

Criança de 1998 a 2002. Coordenou a Marcha Global contra o Trabalho Infantil na América do

Sul de 1997 a 1999.

Lelio Bentes Corrêa também atuou na Organização Internacional do Trabalho (OIT)

em Genebra (Suíça) como oficial de programas para a América Latina do Programa

Internacional para a Erradicação do Trabalho Infantil (IPEC) entre 2002 e 2003.

Foi membro da Comissão de Peritos em Aplicação de Normas Internacionais da OIT

de 2006 a 2020. Integra a Academia Brasiliense de Direito do Trabalho desde 2016. Presidiu

o Fórum Nacional da Infância e da Juventude (FONINJ) e o Comitê Nacional Judicial de

Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condições Análogas a de Escravo e ao Tráfico

de Pessoas.

Exerce a função de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho desde 29 de julho de

2003, em posto destinado pela Constituição a membros do Ministério Público do Trabalho.

Exerceu a função de Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho no biênio 2018-2020.

Atualmente, é presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça

do Trabalho, eleito para o biênio 2022-2024.

Em sua gestão como presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Lelio

Bentes Corrêa destaca-se não apenas pela valorização e promoção dos direitos dos povos

indígenas e pessoas negras, mas também pelo engajamento na defesa dos direitos das

pessoas LGBTQIA+. Sob sua liderança, o TST implementou diversas iniciativas voltadas à

inclusão e proteção desses grupos vulneráveis, buscando garantir um ambiente de trabalho

mais justo e igualitário para todos, independentemente de sua orientação sexual, raça ou

identidade de gênero.

Essa atuação reforça seu compromisso contínuo com os direitos humanos e a justiça

social, consolidando sua reputação como um defensor incansável da dignidade humana e da

igualdade de oportunidades para todos os segmentos da sociedade.

Considerando suas numerosas contribuições ao Direito em nosso País e seu notório

destaque na área dos direitos humanos, não há dúvidas de que o Ministro Lelio Bentes

Corrêa é merecedor do título aqui proposto.

Por essa razão, solicito a aprovação dos ilustres pares.

Plenário, na data da assinatura digital.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 13:07:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

PDL 145/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 145/2024 - Deputado Gabriel Magno - (12315p9g).2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PDL 145/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 145/2024 - Deputado Gabriel Magno - (12315p9g).3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pepa)

Requerimento de informações a

Companhia de Saneamento

Ambiental do Distrito Federal -

CAESB, sobre a interrupção do

atendimento presencial à população

do Distrito Federal .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro à Vossa Excelência, nos termos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento

Interno da Câmara Legislativa do DF, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as

seguintes informações à Caesb .

1. Quais são os principais motivos para a interrupção do atendimento presencial ou ao

atendimento agendado pela CAESB?

2. Existe alguma justificativa específica de saúde pública ou operacional que tenha levado

à interrupção do atendimento presencial ou ao atendimento agendado?

3. Quais são as alternativas oferecidas pela CAESB para substituir o atendimento

presencial?

4. Como a CAESB está garantindo que todas as demandas dos usuários sejam atendidas

de forma eficiente durante a interrupção do atendimento presencial?

5. Quais ações estão sendo adotadas para sanar as dificuldades causadas pela

interrupção do atendimento presencial, que está impactando a população do Distrito Federal,

especialmente aqueles que não têm fácil acesso a meios digitais?

6. Qual o nível de descontentamento da população haja vista as de dificuldades

específicas enfrentadas pelos usuários devido à interrupção?

7. De que forma a CAESB está informando a população sobre a interrupção do

atendimento presencial e as alternativas disponíveis?

8. A comunicação tem sido suficiente e eficaz para alcançar todas as camadas da

população?

9. Existe uma previsão para a retomada do atendimento presencial?

10. Quais são os critérios que a CAESB está utilizando para decidir sobre a retomada ou

manutenção da interrupção?

11. A CAESB está oferecendo algum tipo de suporte adicional para usuários que precisam

de ajuda durante a interrupção?

REQ 1452/2024 - Requerimento - 1452/2024 - Deputado Pepa - (124521) pg.1

12. Há planos para implementar mais canais de atendimento, como chatbots, aplicativos ou

aumento da capacidade de atendimento telefônico?

13. Como a CAESB está coletando e respondendo ao feedback dos usuários sobre a

interrupção do atendimento presencial?

14. Houve alguma mudança nos procedimentos devido a esse feedback?

15. A CAESB está colaborando com outras entidades ou empresas para melhorar o

atendimento durante a interrupção?

16. Existem parcerias com organizações locais para auxiliar a população que enfrenta

dificuldades com os canais digitais?

JUSTIFICAÇÃO

A suspensão/interrupção do atendimento presencial pela Companhia de Saneamento

Ambiental do Distrito Federal (CAESB) tem gerado um crescente descontentamento entre a

população do Distrito Federal. Desde o anúncio da medida, muitas pessoas têm enfrentado

dificuldades para acessar os serviços essenciais de saneamento, o que tem provocado

críticas e reclamações por parte dos usuários.

A principal justificativa apresentada pela CAESB para a suspensão do atendimento

presencial foi a necessidade de garantir a saúde pública e a segurança dos funcionários e da

população em meio à pandemia de COVID-19. No entanto, à medida que a situação

pandêmica se estabilizou e outros serviços presenciais foram retomados, a continuidade da

suspensão do atendimento pela CAESB levantou questionamentos sobre a eficiência e a

eficácia das alternativas oferecidas.

Embora a CAESB tenha implementado canais digitais e telefônicos para atender às

demandas dos usuários, muitos cidadãos, especialmente os de baixa renda ou aqueles que

não possuem acesso fácil à internet, têm encontrado barreiras significativas. A falta de

familiaridade com ferramentas digitais e a sobrecarga nos canais de atendimento telefônico

têm sido apontadas como grandes obstáculos. Consequentemente, parte da população tem

se sentido desamparada e incapaz de resolver problemas urgentes relacionados ao

abastecimento de água e ao saneamento básico.

Além disso, a comunicação da CAESB com a população tem sido alvo de críticas.

Muitos usuários relatam que não foram suficientemente informados sobre as mudanças e as

alternativas disponíveis, o que tem contribuído para a sensação de abandono. A ausência de

um plano claro e transparente para a retomada do atendimento presencial também tem

alimentado a insatisfação.

O impacto dessa situação é particularmente severo em comunidades mais

vulneráveis, onde a falta de acesso a serviços básicos pode rapidamente se transformar em

uma crise de saúde pública. A água é um recurso essencial, e qualquer interrupção ou

dificuldade no acesso pode ter consequências graves para a higiene e o bem-estar das

famílias.

Diante desse cenário, é crucial que a CAESB reavalie suas estratégias de

atendimento e busque soluções que garantam a inclusão e a acessibilidade para todos os

cidadãos. A retomada do atendimento presencial, ainda que de forma parcial e com medidas

de segurança adequadas, pode ser uma medida necessária para aliviar o descontentamento

e assegurar que todas as demandas da população sejam atendidas de forma justa e eficiente.

Em resumo, a continuidade da suspensão do atendimento presencial pela CAESB

tem gerado um descontentamento significativo entre os moradores do Distrito Federal. É

imperativo que a companhia adote uma abordagem mais inclusiva e transparente, garantindo

que todos tenham acesso aos serviços essenciais de saneamento de maneira eficaz e

equitativa.

REQ 1452/2024 - Requerimento - 1452/2024 - Deputado Pepa - (124521) pg.2

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 12/06/2024, às 11:08:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124521 , Código CRC: 40d22ccb

REQ 1452/2024 - Requerimento - 1452/2024 - Deputado Pepa - (124521) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a retirada de tramitação e o

arquivamento do Projeto de Lei nº

1011/2024.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 136, §2º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1011 /2024 ,

de minha autoria.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por escopo requerer a retirada de tramitação e o

arquivamento do Projeto de Lei acima especificado, em razão da perda de seu objeto.

Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 12/06/2024, às 15:07:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124240 , Código CRC: f53a95dd

REQ 1453/2024 - Requerimento - 1453/2024 - Deputado Fábio Felix - (124240) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal-

SES/DF, sobre o Hospital da Criança

José Alencar. .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,

que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal- SES/DF, as

seguintes informações:

a) Há relatos de demora no tempo de espera pelo atendimento no Hospital da

Criança, bem como nos agendamentos, inclusive agendamentos feitos de forma errônea.

Essa situação tem ocorrido com frequência?

b) Quais medidas são tomadas quando há algum problema no atendimento,

especialmente por falta de efetivo ou troca de servidores?

c) Em caso de agendamentos errados, qual é o procedimento de encaminhamento?

d)Qual a frequência da limpeza dos espaços? Em especial dos banheiros?

e)O quadro de servidores passou por alterações nos últimos meses? Em caso

afirmativo, quais alterações e por quê?

f) Como é a estrutura da nova sala de medicações? Ela possibilita comodidade aos

pacientes?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal- SES/DF, acerca do funcionamento do hospital da

criança, no que se refere à higienização, ao quadro de servidores, aos agendamentos e salas

de medicação.

Este gabinete recebeu recentemente diversas denúncias sobre a dificuldade de

agendamentos, bem como a má higienização dos espaços principalmente dos banheiros, as

denúncias relatam que os agendamentos estão sendo feitos erradamente o que prejudica o

tratamento dos pacientes, pois os mesmos dependendo do tempo precisam voltar ao

procedimento de triagem e outras sobre as diversas alterações no quadro de servidores, o

que acaba quebrando o vínculos com as famílias que estão em cuidados paliativos.

O Hospital da Criança de Brasília José Alencar (HCB), foi inaugurado em 2011, e é

uma referência em atendimento para crianças e adolescentes, pois atende diversas

especialidades pediátricas, inclusive é referência em ensino e pesquisa .

REQ 1454/2024 - Requerimento - 1454/2024 - Deputado Fábio Felix - (122207) pg.1

Por ser referência e contar com um rol de 23 especialidades pediátricas que são

consultas, como alergia, anestesiologia, cardiologia, cirurgia pediátrica, dermatologia,

endocrinologia, gastroenterologia, genética clínica, ginecologia infanto-puberal, homeopatia,

imunologia, infectologia, nefrologia, neurocirurgia, neurologia, onco hematologia, ortopedia,

pneumologia, psiquiatria e reumatologia.

Dada à importância do hospital da Criança José Alencar, é crucial manter um bom

funcionamento no que se refere aos atendimentos, bem como proporcionar aos pacientes um

ambiente higienizado, a população tem reclamado da falta de retorno do hospital, visto que as

denúncias foram registradas na ouvidoria do mesmo.

Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 12/06/2024, às 15:07:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 122207 , Código CRC: cabadab5

REQ 1454/2024 - Requerimento - 1454/2024 - Deputado Fábio Felix - (122207) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)

Reconhece e apresenta votos de

louvor aos Mestres da Capoeira abai

xo especificados, pelos relevantes

serviços prestados à comunidade

por meio da cultura capoeirista.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor aos Mestres:

Adenilson Antônio da silva - Mestre Fiapo

Aldemir Agripino da Silva - Mestre Aritana

Alex Sandro Alves Mota - Mestre Alex

Alexandre Amaro Bonifácio - Mestre Sabará

Alysson Verner Matos Souza - Mestre Gaguinho

André Luis Vasconcelos Coutinho - Mestre André

Antonio Marcos Barbosa de Oliveira - Mestre Ventania

Antônio Marcos dos Anjos Reis - Mestre Grandão

Arilson Campos da Silva - Mestre Kmafeu

Arizomar Arais Ferreira - Mestre Cativeiro

Aryan Rolf Leite Santana - Mestre Aryan Rolf

Caio César Moreira de Lima - Mestre Shao Lim

Camilo Alves da Silva - Mestre Morcego Branco

Carlos Eduardo dos Santos da Silva - Mestre Crock

Célio Sandro Silva - Mestre Boa Vontade

Clebson Nunes Souza - Mestre Xuxa

Clelton Pereira de Souza - Mestre Clelton

Cleuber Belchor de Oliveira - Mestre Banjo

Daniel Rubens de Carvalho - Mestre Dani

Daniela Coelho Segovia - Mestra Daniela

Daniele Raicenoks - Mestra Dani

Darley Ferreira Gomes - Mestre Cacau

MO 850/2024 - Moção - 850/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124408) pg.1

Diego dos Santos Fernandes - Mestre Tibiricí

Dionizio Pereira da Silva - Mestre Dionizio

Eberson Chaves Pereira - Mestre Eberson

Edgar Ferreira de Sá - Mestre piscina

Edmilson Dias Freitas - Mestre Cigano

Eduardo Coelho Segovia - Mestre Foca

Emerson Domingues de Lima - Mestre Emerson Rasta

Estevão de Souza Nogueira - Mestre Estevão

Ewerton Aparecido Moreira Salgado -- Mestre Veto

Fábio Augusto Meirelles de Mendonça Ribeiro - Mestre Coruja

Fabricio Faria Borges - Mestre Falante

Flávio da Conceição - Mestre Biliu

Francisco Mario da Silva - Mestre Chico Pardal

Gabriel Charles Ribeiro Bulhosa - Mestre Charles

Gárclei Batista Pinto - Mestre Gárclei

Gilsimar Gonzaga - Mestre Pixote

Gilvan Alves de Andrade - Mestre Gilvan

Gustavo Silva de Melo - Mestre GuGu

Hudson Valentim de Souza - Mestre Hudson

Igor Araújo Santiago - Mestre Igor

Israel Gomes de Almeida - Mestre Koka

Ivan Oliveira dos Santos - Mestre Ivan

Jacinto Sarafim Xavier - Mestre Sucupira

Jânio Gomes Marinho - Mestre Jânio

João Teixeira dos Santos - Mestre Caburé

Jorge Augusto Fernandes da Silva - Mestre Amendoim

Jorge da Silva Costa Gonçalves - Mestre Jorge

Jorge Raimundo Rezende Santos - Mestre Jorge Benson

José André Ribeiro - Mestre Bobô

José Carlos Alves Pereira - Mestre Kall

José Claudio Santos - Mestre Zé Claudio

José Oliveira de Carvalho - Mestre Oliveira

Juliano Pereira de Andrade - Mestre Zangão

Leandro Ferreira de Paula - Mestre Pakalolo

Leonardo Quaranta Correia de Melo - Mestre Pingo

Lia Daldegan de Sousa Miranda - Mestra Lia

Luís Carlos Bezerra Neves - Mestre Luís

Luiz André da Silva - Mestre Pequeno

Luiz Otávio Sampaio Bastos - Mestre Tatá

MO 850/2024 - Moção - 850/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124408) pg.2

Luma Natacha Viana Frazao - Mestra Serena

Marcelo Coelho Segovia - Mestre Tosha

Marcelo Peixoto da Costa - Mestre Preto

Marcelo Rodrigues de Sousa - Mestre Gonzo

Márcio Leandro de Sousa - Mestre Márcio

Michelle Santos Lima - Mestre Michelinha

Nantan Borges da Silva - Mestre Nantan

Paulo Alves de Novais Brito - Mestre Canela Brasília

Paulo Henrique Lima - Mestre Paulão de Palmares

Paulo Sérgio da Silva - Mestre Abóbrão

Paulo Sergio Rodrigues dos Santos - Mestre Paulo Marreta

Pedro Telles de Araújo e Souza - Mestre Pedro Telles

Peter Barbosa Machado - Mestre Piter

Porfírio Gil Batista Prado - Mestre Pepi

Ralil Nassif Salomão - Mestre Ralil

Reginaldo da Silveira Costa - Mestre Squisito

Reinaldo Silva Nascimento - Mestre Reinaldinho

Renato Oliveira Matheus - Mestre Fofinho

Ricardo Coelho Segovia - Mestre Rick Rasta de Cristo

Risomar Torres Arruda - Mestre Baleado

Roberval Silva de Assis - Mestre Olodun

Rodrigo Lélis Neiva - Mestre Rodrigo Neiva

Rodrigo Ribeiro Miranda - Mestre Rodrigo Galego

Samuel de Almeida Luiz - Mestre Minhoca

Sandro Emílio da Silva - Mestre Pelé

Sandro Silva Couto - Mestre Urso

Saverio Scarpati - Mestre Saverio

Sebastião Nunes Folgado - Mestre Tiãozinho

Sérgio Luis dos Santos Lima - Mestre Brucutu

Shairon Coelho de Castro - Mestre Grilo

Sidney de Souza Carvalho - Mestre Sidinho

Suely Borges Ferreira Mestra Suely

Ubirajara Rodrigues Duarte - Mestre Ubira

Valdemir Teixeira Corrêa - Mestre Miro

Valdomiro Nunes filho - Mestre Júnior baiano

Vanderlei Pinto Cirqueira - Mestre Vanderlei

Wagner Moreira Neves - Mestre Yê

Wanderley Marcos Vieira Fernandes - Mestre Markim Lelê

Wanderson Wagner de Campos - Mestre Sapo

MO 850/2024 - Moção - 850/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124408) pg.3

Washington Luiz Batista Alves - Mestre Washington

Washington Luiz Borges de Lima - Mestre Gavião

Wesley Antonio da Rocha Soares - Mestre Índio

Wesley Cleiton Monteiro Rodrigues - Mestre Katita

William Siqueira de Oliveira - Mestre Cará

Willian Marciel Monteiro Rodrigues - Mestre Bicudo

JUSTIFICAÇÃO

A capoeira é uma expressão brasileira que mistura arte marcial, esporte, cultura

popular e música. Símbolo de combate e resistência, a capoeira faz parte da identidade

cultural brasileira, sendo reconhecida mundialmente como prática que une o esporte e a arte.

De se mencionar que o “Mestre de Capoeira” é um estudioso da modalidade e ensina

que a característica que distingue a capoeira de outras lutas é o fato de a mesma ser

acompanhada de música, e é ela que decide o ritmo e o estilo do jogo, praticado em roda de

capoeira.

Portanto, requeiro aos nobres pares a aprovação desta Moção de Louvor em

homenagem aos Mestres da capoeira pelo excelente trabalho que os nossos homenageados

vêm realizando por meio do ensino e divulgação da capoeira.

Sala das Sessões, em …

JAQUELINE SILVA

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 11/06/2024, às 18:15:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124408 , Código CRC: 0bdc6927

MO 850/2024 - Moção - 850/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124408) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Reconhece e apresenta votos de

louvor aos vigilantes e porteiros,

que desempenham funções

essenciais na proteção e segurança

de edifícios, estabelecimentos

comerciais, condomínios e demais

ambientes, zelando pela integridade

física e patrimonial de todos os

frequentadores.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

esta Moção para apresentar votos de louvor aos vigilantes e porteiros, que desempenham

funções essenciais na proteção e segurança de edifícios, estabelecimentos comerciais,

condomínios e demais ambientes, zelando pela integridade física e patrimonial de todos os

frequentadores.

1. Ivanilson do Nascimento Borges

2. Jacqueline Moreira Vaz

3. Arthur Martins De Souza Freitas

4. Estenio Trajano Silva de Oliveira

5. Andre luis Gomes Correa

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor visa manifestar publicamente louvor aos vigilantes e

porteiros, em reconhecimento ao excelente desempenho de suas funções, bem como pela

dedicação, profissionalismo e comprometimento na garantia da segurança e bem-estar de

todos.

Os vigilantes e porteiros desempenham funções essenciais na proteção e segurança

de edifícios, estabelecimentos comerciais, condomínios e demais ambientes, zelando pela

integridade física e patrimonial de todos os frequentadores;

MO 851/2024 - Moção - 851/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (124613) pg.1

Além de suas funções de segurança, os vigilantes e porteiros também exercem papel

fundamental no atendimento e orientação ao público, contribuindo para a manutenção da

ordem e do bom funcionamento dos espaços sob sua responsabilidade;

Sendo assim, submeto esta moção à apreciação desta Casa, para que esta Casa de

Leis possa reconhecer e honrar o compromisso e contribuição dos vigilantes e porteiros em

serviço a favor da nossa população.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 14:12:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 14:12:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124613 , Código CRC: 4683890b

MO 851/2024 - Moção - 851/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (124613) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor ao jornalista e produtor

Thales Sabino, por suas

contribuições à cena cultural e

artística do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

parabenizar e manifestar votos de louvor ao jornalista e produtor Thales Sabino, por suas

contribuições à cena cultural e artística do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção busca parabenizar e manifestar louvor ao produtor cultural,

jornalista e DJ Thales Sabino, como forma de reconhecimento pelas suas notáveis

contribuições para a cena cultural, artística e de lazer do Distrito Federal.

Thales Sabino nasceu em Uberaba e se mudou para Brasília no final da adolescência,

em 2002. Neste mês, ele completa duas décadas como residente do Distrito Federal. Thales é

casado com Éder Malta há seis anos.

Em 2021, Thales lançou a linha "De Coração Livre" de quadros com temática

LGBTQIA+. Dois desses quadros foram exibidos na CASACOR Brasília. No entanto, a relação

de Thales com a comunidade arco-íris vai muito além. Ele é um dos fundadores da Victoria

Haus, uma casa noturna que comemorou 10 anos de existência durante a pandemia, embora

tenha estado fechada devido às restrições do período.

Há quase 20 anos, Thales criou o site ParouTudo, o primeiro e importante portal de

notícias e agenda para a comunidade LGBT da época, o que o guiou para suas duas áreas de

vocação: eventos e comunicação. Além disso, ele é um dos fundadores do perfil no Instagram

Ezatamentchy, que inovou ao combinar memes com informações e conscientização sobre o

Orgulho LGBTQIA+.

Em 2005, ainda durante sua graduação em Comunicação Social, Thales idealizou a

exposição "Camisetas Fora do Armário", que foi exibida na galeria do Senado Federal e na

Câmara Legislativa do DF. Mesmo sem apoio financeiro, ele conseguiu levar sua arte colorida

e provocadora a essas duas Casas Legislativas, utilizando camisetas em cabides como

suporte para suas obras, em vez de telas ou painéis tradicionais.

Diante do exposto, convido os nobres pares a votarem favoravelmente à presente

Moção, prestando nossas homenagens a Thales pelos reconhecidos esforços para a cultura e

arte no DF.

MO 852/2024 - Moção - 852/2024 - Deputado Fábio Felix - (124264) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 12/06/2024, às 15:07:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124264 , Código CRC: 553e6621

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