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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 1106/2024

DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 148/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 06 de junho de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à

apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023,

que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras

providências.

A jus(cid:60)ficação para a apreciação do Projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,

com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente Proposição seja

apreciada em regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 06/06/2024, às 14:47, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Mensagem 148 (142763234) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 142763234 código CRC= 4A300EDB.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00009910/2024-60 Doc. SEI/GDF 142763234

Mensagem 148 (142763234) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2024 e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem

Acréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta

Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (142804058) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 3

Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023

ANEXO IV

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS

(LDO, art. 45)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.

ACRÉSCIMOS AUTORIZADOS (1)

DISCRIMINAÇÃO

2024 2025 2026

I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES

1.2 - Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF 20 31 8.117.870 9.785.911 9.785.911

1.2.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoemConcurso

Auditor de Controle Externo - Área Auditoria 10 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 2.431.265 2 .897.257 2 .897.257

Público

1.2.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoemConcurso Auditor de Controle Externo - Área Especializada 10 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 2.431.265 2 .897.257 2 .897.257

Público

1.2.3-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoemConcurso

Analista Administrativo de Controle Externo 10 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 1.429.134 1 .703.051 1 .703.051

Público

1.2.4-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoemConcurso

Procurador do Ministério Público junto ao TCDF 1 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 339.586 516.790 516.790

Público

1.2.5-Alteraçãodaestruturadecargosemcomissãoefunçõesde

Criação e Transformação de Cargos e funções 20 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 1.486.620 1 .771.556 1 .771.556

confiança

II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO

1.2 - Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF 410 3.842.644 5.930.631 6.186.848

Correçãodospadrõesdaestruturadevencimentosdas

1.2.2 - Reestruturação de carreira e Remuneração 410 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 3.842.644 5 .930.631 6.186.848

tabelas dos cargos efetivos

2.8 - Departamento de Estradas de Rodagem - DER 850

Alteração da Lei nº 6.164/2018, em que institui a

ConformeinformaçõesconstantesnoProcessoSEI-GDF

2.8.3 - Reestruturação de carreira e Remuneração gratificação de fiscalização de trânsito em período de 850 340.000 5 10.000 5 10.000

00055-00072464/2023-03

descanso

2.9 - Departamento de Trânsito - DETRAN 1750

Alteração da Lei nº 6.164/2018, em que institui a

ConformeinformaçõesconstantesnoProcessoSEI-GDF

2.9.8 - Reestruturação de carreira e Remuneração gratificação de fiscalização de trânsito em período de 1750 700.000 1 .050.000 1.050.000 00055-00072464/2023-03

descanso

Relatório

-

Anexo

Único,

que

altera

o

Anexo

IV

da

LDO/2024

(141414976)

SEI

04044-00009910/2024-60

/

pg.

4

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Mo(cid:26)vos Nº 48/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 05 de junho de 2024.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (142694219).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de

Lei (142694219), que tem por obje(cid:26)vo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes

Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício

financeiro de 2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal.

2. O Projeto de Lei ora proposto des(cid:26)na-se a ajustar o Anexo IV (Despesas de Pessoal

Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidade de incluir as seguintes

autorizações:

Alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF),

realização e nomeação em concurso público para o cargo de Procurador do Ministério Público

que atua junto ao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura de vencimentos das tabelas

de cargos efetivos daquela Corte de Contas, e

Alteração da Lei nº 6.164/2018, em que ins(cid:26)tui a gra(cid:26)ficação de fiscalização de trânsito em

período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal –

DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF.

3. A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.

1) ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:

1.1) Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF

Trata-se do O(cid:76)cio nº 30/2024 – Segedam/GP (139186545) do Processo SEI-GDF 04044-

00005545/2024-14, em que o Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF solicita a adoção das

providências necessárias com vistas à alteração do Anexo IV da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023

(Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024), o qual trata das despesas de pessoal

autorizadas a sofrerem acréscimos no exercício.

Dessa forma, aquela Corte de Contas assim se manifestou (139186545):

Em relação aos itens 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 da Seção I, já constantes no atual

Anexo IV da LDO/2024, pleiteia-se apenas a alteração da nomenclatura

dos cargos, de modo a ajustar à atual denominação estabelecida na Lei nº

7.257/2023, mantendo-se os demais campos inalterados. No que tange ao

item 1.2.4 da Seção I, a inclusão tem como obje(cid:26)vo viabilizar a realização

de concurso público, em 2024, para o cargo de Procurador do Ministério

Público que atua junto a este Tribunal.

(...)

Solicita-se a exclusão do item 1.2.2 da Seção II.

Por fim, pleiteia-se a inclusão da medida denominada “Correção dos

padrões da estrutura de vencimentos das tabelas dos cargos efe(cid:26)vos” na

Seção II, com o intuito de possibilitar posterior submissão de Projeto de

Lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Resumindo, com as alterações ora pleiteadas, o Anexo IV da LDO/2024, no

que tange a este Tribunal, deve passar a ser composto da seguinte forma:

Exposição de Motivos 48 (142698192) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 5

Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração da

Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (139361666),

do Processo SEI-GDF 04044-00005545/2024-14, propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,

autorização para a alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal de Contas do Distrito Federal

(TCDF), realização e nomeação em concurso público para o cargo de Procurador do Ministério Público

que atua junto ao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura de vencimentos das tabelas de

cargos efetivos daquela Corte de Contas, conforme impacto financeiro indicado na planilha acima.

1.2) Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de

Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF

Trata-se do O(cid:76)cio nº 175/2024 - DETRAN/DG (138624491), referente à minuta de

Projeto de Lei (127623623), do Processo SEI-GDF 00055-00072464/2023-03, cujo obje(cid:26)vo é propor

mudanças na Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que ins(cid:26)tuiu a gra(cid:26)ficação para fiscalização de

trânsito em período de descanso, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito

Federal (DER/DF) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF).

Sobre o tema, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, de caráter consul(cid:26)vo do

Secretário de Estado de Economia, ins(cid:26)tuído pela Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020, se reuniu

na 30ª reunião, apresentando as seguintes informações (Ata - SEEC/CIGP 140691435 do do Processo

SEI-GDF 00055-00072464/2023-03):

A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria de Estado de

Economia manifestou-se nos termos do Despacho

SEPLAD/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (128529531); Nota Técnica N.º

19/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (139296610); Nota Técnica

N.º 35/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (140531425) e Despacho

SEEC/SEGEA/SUGEP (140575048). Apresentou análise de acordo com o que

preceitua o Decreto nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, que

estabelecem normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do

Poder Execu(cid:26)vo do Distrito Federal e dá outras providências. No que se

refere ao impacto financeiro apresentado nas Planilhas de Impacto

Financeiro (137699060 e 137698650), verificou-se que os valores estão

compa(cid:81)veis com as cotas informadas na minuta de Projeto de Lei

(139947544), sendo que, para o exercício financeiro de 2024, foi adotado o

dia 1º de maio de 2024. Os impactos, por exercício, para o DER/DF

são: 2024 - R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais); 2025,

R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais); 2026, R$510.000,00 (quinhentos

e dez mil reais). Para o Detran/DF são: 2024, R$700.000,00 (setecentos mil

reais); 2025, R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta mil

reais); 2026, R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta mil reais). (grifo nosso)

(...)

No caso da LDO, especificamente à necessidade de inserção de adendo no

Anexo IV da LDO 2024, registramos que há necessidade de inclusão da

referida despesa naquele anexo, para compa(cid:65)bilidade com a LDO 2024

(Lei nº 7.313, 27.07.2023)". 3.3. Diante do exposto, do ponto de vista

financeiro, esta Unidade entende que, para o prosseguimento da

demanda, torna-se necessário que haja adequação dos ajustes

orçamentários, citados acima, apontados pela Subsecretaria de

Orçamento Público e Secretaria Executiva de Gestão Administrativa".

Isto posto, diante da necessidade de alteração da LDO/2024 apontada na Ata do CIGP

(140691435) e conforme anuência da Secretaria Execu(cid:26)va de Finanças para a alteração da Lei nº

7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (140590717), do

Processo SEI-GDF 04044-00008418/2024-77, propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024, autorização

Exposição de Motivos 48 (142698192) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 6

para a alteração da Lei nº 6.164/2018, em que ins(cid:26)tui a gra(cid:26)ficação de fiscalização de trânsito em

período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal –

DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, conforme impacto financeiro

informado pelos órgãos demandantes e ra(cid:26)ficado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta

pasta (SUGEP/SEEC).

4. Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são

permi(cid:26)dos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às

necessidades de implementação das políticas públicas.

5. São essas, Excelen(cid:81)ssimo Senhor Governador, as razões que jus(cid:26)ficam o encaminhamento

da minuta de Decreto (142694219), que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)

de Estado de Economia do Distrito Federal, em 06/06/2024, às 10:43, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 142698192 código CRC= 2F58F334.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP

70075-900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00009910/2024-60 Doc. SEI/GDF 142698192

Exposição de Motivos 48 (142698192) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 7

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários

Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias

Nota Técnica N.º 4/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 20 de maio de 2024.

À Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN),

Assunto: Alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –

LDO/2024)

NOTA TÉCNICA

O presente Projeto de Lei tem por obje(cid:59)vo promover alterações na Lei nº 7.313, de

27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, com

fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:59)na a ajustar o Anexo IV (Despesas de Pessoal

Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidade de incluir as seguintes

autorizações:

Alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF),

realização e nomeação em concurso público para o cargo de Procurador do Ministério Público

que atua junto ao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura de vencimentos das tabelas

de cargos efetivos daquela Corte de Contas, e

Alteração da Lei nº 6.164/2018, em que ins(cid:59)tui a gra(cid:59)ficação de fiscalização de trânsito em

período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal –

DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF.

A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.

1) ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:

1.1) Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF

Trata-se do O(cid:75)cio nº 30/2024 – Segedam/GP (139186545) em que o Tribunal de Contas

do Distrito Federal - TCDF solicita a adoção das providências necessárias com vistas à alteração do

Anexo IV da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de

2024), o qual trata das despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos no exercício.

Dessa forma, aquela Corte de Contas assim se manifestou (139186545):

Em relação aos itens 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 da Seção I, já constantes no atual

Anexo IV da LDO/2024, pleiteia-se apenas a alteração da nomenclatura

dos cargos, de modo a ajustar à atual denominação estabelecida na Lei nº

7.257/2023, mantendo-se os demais campos inalterados. No que tange ao

item 1.2.4 da Seção I, a inclusão tem como obje(cid:59)vo viabilizar a realização

de concurso público, em 2024, para o cargo de Procurador do Ministério

Público que atua junto a este Tribunal.

(...)

Solicita-se a exclusão do item 1.2.2 da Seção II.

Por fim, pleiteia-se a inclusão da medida denominada “Correção dos

padrões da estrutura de vencimentos das tabelas dos cargos efe(cid:59)vos” na

Seção II, com o intuito de possibilitar posterior submissão de Projeto de

Lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Resumindo, com as alterações ora pleiteadas, o Anexo IV da LDO/2024, no

que tange a este Tribunal, deve passar a ser composto da seguinte forma:

Nota Técnica 4 (141414966) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 8

Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração da

Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (139361666),

do Processo SEI-GDF (04044-00005545/2024-14), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,

autorização para a alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal de Contas do Distrito Federal

(TCDF), realização e nomeação em concurso público para o cargo de Procurador do Ministério Público

que atua junto ao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura de vencimentos das tabelas de

cargos efetivos daquela Corte de Contas, conforme impacto financeiro indicado na planilha acima.

1.2) Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de

Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF

Trata-se do O(cid:75)cio nº 175/2024 - DETRAN/DG (138624491), referente à minuta de

Projeto de Lei (127623623) cujo obje(cid:59)vo é propor mudanças na Lei nº 6.164, de 29 de junho de

2018, que ins(cid:59)tuiu a gra(cid:59)ficação para fiscalização de trânsito em período de descanso, no âmbito do

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) e do Departamento de Trânsito

do Distrito Federal (Detran/DF).

Sobre o tema, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, de caráter consul(cid:59)vo do

Secretário de Estado de Economia, ins(cid:59)tuído pela Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020, se reuniu

na 30ª reunião, apresentando as seguintes informações (Ata - SEEC/CIGP 140691435):

A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria de Estado de

Economia manifestou-se nos termos do Despacho

SEPLAD/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (128529531); Nota Técnica N.º

19/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (139296610); Nota Técnica

N.º 35/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (140531425) e Despacho

SEEC/SEGEA/SUGEP (140575048). Apresentou análise de acordo com o que

preceitua o Decreto nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, que

estabelecem normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do

Poder Execu(cid:59)vo do Distrito Federal e dá outras providências. No que se

refere ao impacto financeiro apresentado nas Planilhas de Impacto

Financeiro (137699060 e 137698650), verificou-se que os valores estão

compa(cid:82)veis com as cotas informadas na minuta de Projeto de Lei

(139947544), sendo que, para o exercício financeiro de 2024, foi adotado o

dia 1º de maio de 2024. Os impactos, por exercício, para o DER/DF

são: 2024 - R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais); 2025,

R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais); 2026, R$510.000,00 (quinhentos

e dez mil reais). Para o Detran/DF são: 2024, R$700.000,00 (setecentos mil

reais); 2025, R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta mil

reais); 2026, R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta mil reais). (grifo nosso)

(...)

No caso da LDO, especificamente à necessidade de inserção de adendo no

Anexo IV da LDO 2024, registramos que há necessidade de inclusão da

referida despesa naquele anexo, para compa(cid:66)bilidade com a LDO 2024

(Lei nº 7.313, 27.07.2023)". 3.3. Diante do exposto, do ponto de vista

financeiro, esta Unidade entende que, para o prosseguimento da

demanda, torna-se necessário que haja adequação dos ajustes

orçamentários, citados acima, apontados pela Subsecretaria de

Orçamento Público e Secretaria Executiva de Gestão Administrativa".

Isto posto, diante da necessidade de alteração da LDO/2024 apontada na Ata do CIGP

(140691435) e conforme anuência da Secretaria Execu(cid:59)va de Finanças para a alteração da Lei nº

7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (140590717), do

Processo SEI-GDF (04044-00008418/2024-77), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,

autorização para a alteração da Lei nº 6.164/2018, em que ins(cid:59)tui a gra(cid:59)ficação de fiscalização de

Nota Técnica 4 (141414966) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 9

trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito

Federal – DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, conforme impacto

financeiro informado pelos órgãos demandantes e ra(cid:59)ficado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas

desta pasta (SUGEP/SEEC).

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias,

ajustes são permi(cid:59)dos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à

realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma

vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem

respeito apenas ao seu caráter autorizativo.

Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Execu(cid:59)va de Finanças,

sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:59)va da Secretaria de Estado de Economia

do Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento ao

art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAELLA GOMES CORADO - Matr.0272473-1,

Coordenador(a) da Proposta de Diretrizes Orçamentárias, em 22/05/2024, às 18:05, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUIZ PAULO DE CARVALHO MORAES -

Matr.0272541-X, Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 22/05/2024, às

18:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 141414966 código CRC= 2A75648A.

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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP

70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6254

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00009910/2024-60 Doc. SEI/GDF 141414966

Nota Técnica 4 (141414966) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 10

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 163/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 04 de junho de 2024.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00009910/2024-60

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências" (LDO/2024).

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa alterar o Anexo IV - "Despesas de

Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõe

sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”

(LDO/2024), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal[1].

1.2. Na minuta de Exposição de Mo(cid:69)vos, inserida no Despacho

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (141414967), a proposição é justificada nos seguintes termos:

Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de

Projeto de Lei, que tem por obje(cid:69)vo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de

julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que

"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de

2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, §

1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:69)na a ajustar o Anexo IV (Despesas de

Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidade

de incluir as seguintes autorizações:

.Alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal de Contas do

Distrito Federal (TCDF), realização e nomeação em concurso

público para o cargo de Procurador do Ministério Público que atua

junto ao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura de

vencimentos das tabelas de cargos efe(cid:69)vos daquela Corte de

Contas, e

.Alteração da Lei nº 6.164/2018, em que ins(cid:69)tui a gra(cid:69)ficação de

fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal –

DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal –

Detran/DF.

A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.

1) ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:

1.1) Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF

Trata-se do O(cid:78)cio nº 30/2024 – Segedam/GP (139186545) em que o

Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF solicita a adoção das

providências necessárias com vistas à alteração do Anexo IV da Lei nº

7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o

exercício de 2024), o qual trata das despesas de pessoal autorizadas a

sofrerem acréscimos no exercício.

Dessa forma, aquela Corte de Contas assim se manifestou (139186545):

Em relação aos itens 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 da Seção I, já constantes no

atual Anexo IV da LDO/2024, pleiteia-se apenas a alteração da

nomenclatura dos cargos, de modo a ajustar à atual denominação

estabelecida na Lei nº 7.257/2023, mantendo-se os demais campos

inalterados. No que tange ao item 1.2.4 da Seção I, a inclusão tem

como obje(cid:69)vo viabilizar a realização de concurso público, em

2024, para o cargo de Procurador do Ministério Público que atua

junto a este Tribunal.

(...)

Solicita-se a exclusão do item 1.2.2 da Seção II.

Por fim, pleiteia-se a inclusão da medida denominada “Correção

dos padrões da estrutura de vencimentos das tabelas dos cargos

efe(cid:69)vos” na Seção II, com o intuito de possibilitar posterior

submissão de Projeto de Lei à Câmara Legisla(cid:69)va do Distrito

Federal.

Nota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 11

Resumindo, com as alterações ora pleiteadas, o Anexo IV da

LDO/2024, no que tange a este Tribunal, deve passar a ser

composto da seguinte forma:

Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a

alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada

na Autorização SEEC/SEFIN (139361666), do Processo SEI-GDF (04044-

00005545/2024-14), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,

autorização para a alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal de

Contas do Distrito Federal (TCDF), realização e nomeação em concurso

público para o cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto

ao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura de vencimentos das

tabelas de cargos efe(cid:69)vos daquela Corte de Contas, conforme impacto

financeiro indicado na planilha acima.

1.2) Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e

do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF

Trata-se do O(cid:78)cio nº 175/2024 - DETRAN/DG (138624491), referente à

minuta de Projeto de Lei (127623623) cujo obje(cid:69)vo é propor mudanças

na Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que ins(cid:69)tuiu a gra(cid:69)ficação para

fiscalização de trânsito em período de descanso, no âmbito do

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) e do

Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF).

Sobre o tema, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, de caráter

consul(cid:69)vo do Secretário de Estado de Economia, ins(cid:69)tuído pela Portaria

nº 41, de 21 de fevereiro de 2020, se reuniu na 30ª reunião, apresentando

as seguintes informações (Ata - SEEC/CIGP 140691435):

A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria de Estado

de Economia manifestou-se nos termos do Despacho

SEPLAD/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (128529531); Nota Técnica

N.º 19/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (139296610);

Nota Técnica N.º 35/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR

(140531425) e Despacho SEEC/SEGEA/SUGEP (140575048).

Apresentou análise de acordo com o que preceitua o Decreto nº

40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, que estabelecem

normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder

Execu(cid:69)vo do Distrito Federal e dá outras providências. No que se

refere ao impacto financeiro apresentado nas Planilhas de

Impacto Financeiro (137699060 e 137698650), verificou-se que os

valores estão compa(cid:84)veis com as cotas informadas na minuta de

Projeto de Lei (139947544), sendo que, para o exercício financeiro

de 2024, foi adotado o dia 1º de maio de 2024. Os impactos, por

exercício, para o DER/DF são: 2024 - R$340.000,00 (trezentos e

quarenta mil reais); 2025, R$510.000,00 (quinhentos e dez mil

reais); 2026, R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais). Para

o Detran/DF são: 2024, R$700.000,00 (setecentos mil reais); 2025,

R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta mil

reais); 2026, R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta mil reais). (grifo

nosso)

(...)

No caso da LDO, especificamente à necessidade de inserção de

adendo no Anexo IV da LDO 2024, registramos que há necessidade

de inclusão da referida despesa naquele anexo,

para compa(cid:70)bilidade com a LDO 2024 (Lei nº 7.313, 27.07.2023)".

3.3. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro, esta Unidade

entende que, para o prosseguimento da demanda, torna-se

necessário que haja adequação dos ajustes orçamentários, citados

acima, apontados pela Subsecretaria de Orçamento Público e

Secretaria Executiva de Gestão Administrativa".

Isto posto, diante da necessidade de alteração da LDO/2024 apontada na

Ata do CIGP (140691435) e conforme anuência da Secretaria Execu(cid:69)va de

Finanças para a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (140590717), do

Nota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 12

Processo SEI-GDF (04044-00008418/2024-77), propõe-se ajustar no Anexo

IV da LDO/2024, autorização para a alteração da Lei nº 6.164/2018, em que

ins(cid:69)tui a gra(cid:69)ficação de fiscalização de trânsito em período de descanso

no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal –

DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF,

conforme impacto financeiro informado pelos órgãos demandantes e

ra(cid:69)ficado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta

(SUGEP/SEEC).

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis

orçamentárias, ajustes são permi(cid:69)dos no decorrer do exercício de sua

vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de

implementação das políticas públicas.

Devido à urgência que a situação requer, é impera(cid:69)vo requerer daquela

Casa Legisla(cid:69)va a apreciação do anexo Projeto de Lei em regime de

urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (141414965);

Nota Técnica nº 4/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (141414966);

Minuta de Exposição de Mo(cid:69)vos, a qual está inserida no Despacho

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (141414967);

Minuta de Mensagem, a qual está inserida no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD

(141414969);

Projeto de Lei, o qual está inserida no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD

(141414973);

Relatório - Anexo Único, que altera o Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem

Acréscimos da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 - LDO/2024 (141414976);

Despacho SEEC/SEFIN (141732056);

Despacho SEEC/GAB (142433232).

1.4. É o relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do

Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, compe(cid:69)ndo à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va se manifestar sobre a regularidade jurídica da

proposição, apontando a cons(cid:69)tucionalidade, a legalidade, os disposi(cid:69)vos legais que fundamentam a

validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe

o art. 3º, inciso II[2], do mencionado Decreto.

2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a

documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos

jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou

rela(cid:69)vas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam

ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de

Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va, como espécie de ato administra(cid:69)vo

enuncia(cid:69)vo, possui natureza meramente opina(cid:69)va, não tendo o condão de vincular as autoridades

competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legisla(cid:69)va em análise, como dito anteriormente, visa a alterar o Anexo IV -

"Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de

Nota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 13

2023 (LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e

dá outras providências”, com a finalidade de incluir:

no item I - "Criação e/ou Provimento de Cargos, Empregos e Funções, bem como Admissão ou

Contratação de Pessoal, a Qualquer Título, Exceto Reposições", (i) a alteração da nomenclatura

dos cargos no Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), e (ii) a autorização para realização

e nomeação em concurso público para o cargo de Procurador do Ministério Público que atua

junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

no item II - "Alteração de Estrtutura de Carreiras e Aumento de Remuneração", (i) a correção dos

padrões de estrutura de vencimentos das tabelas de cargos efe(cid:69)vos do Tribunal de Contas do

Distrito Federal, e (ii) a alteração da Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que ins(cid:69)tui a

gra(cid:69)ficação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de

Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito

Federal – Detran/DF.

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de Diretrizes

Orçamentárias (COPROD), da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários (UPROMO), da

Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Execu(cid:69)va de Finanças (SEFIN), área técnica

desta Pasta competente para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com

base nos dados e informações apresentados pela área demandante.

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº

43.130/2022, a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN emi(cid:69)u a Nota Técnica nº 4/2024 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (141414966), por meio da qual esclareceu o que se segue

acerca da alteração proposta:

O presente Projeto de Lei tem por obje(cid:69)vo promover alterações na Lei nº

7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –

LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício

financeiro de 2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termos

do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:69)na a ajustar o Anexo IV (Despesas de

Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidade

de incluir as seguintes autorizações:

.Alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal de Contas do

Distrito Federal (TCDF), realização e nomeação em concurso

público para o cargo de Procurador do Ministério Público que atua

junto ao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura de

vencimentos das tabelas de cargos efe(cid:69)vos daquela Corte de

Contas, e

.Alteração da Lei nº 6.164/2018, em que ins(cid:69)tui a gra(cid:69)ficação de

fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal –

DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal –

Detran/DF.

A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.

1) ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:

1.1) Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF

Trata-se do O(cid:78)cio nº 30/2024 – Segedam/GP (139186545) em que o

Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF solicita a adoção das

providências necessárias com vistas à alteração do Anexo IV da Lei nº

7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o

exercício de 2024), o qual trata das despesas de pessoal autorizadas a

sofrerem acréscimos no exercício.

Dessa forma, aquela Corte de Contas assim se manifestou (139186545):

Em relação aos itens 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 da Seção I, já constantes no

atual Anexo IV da LDO/2024, pleiteia-se apenas a alteração da

nomenclatura dos cargos, de modo a ajustar à atual denominação

estabelecida na Lei nº 7.257/2023, mantendo-se os demais

campos inalterados. No que tange ao item 1.2.4 da Seção I, a

inclusão tem como obje(cid:70)vo viabilizar a realização de concurso

público, em 2024, para o cargo de Procurador do Ministério

Público que atua junto a este Tribunal.

(...)

Solicita-se a exclusão do item 1.2.2 da Seção II.

Por fim, pleiteia-se a inclusão da medida denominada “Correção

dos padrões da estrutura de vencimentos das tabelas dos cargos

Nota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 14

efe(cid:70)vos” na Seção II, com o intuito de possibilitar posterior

submissão de Projeto de Lei à Câmara Legisla(cid:70)va do Distrito

Federal.

Resumindo, com as alterações ora pleiteadas, o Anexo IV da

LDO/2024, no que tange a este Tribunal, deve passar a ser

composto da seguinte forma:

Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a

alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada

na Autorização SEEC/SEFIN (139361666), do Processo SEI-GDF (04044-

00005545/2024-14), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,

autorização para a alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal de

Contas do Distrito Federal (TCDF), realização e nomeação em concurso

público para o cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto

ao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura de vencimentos das

tabelas de cargos efe(cid:69)vos daquela Corte de Contas, conforme impacto

financeiro indicado na planilha acima.

1.2) Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e

do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF

Trata-se do O(cid:78)cio nº 175/2024 - DETRAN/DG (138624491), referente à

minuta de Projeto de Lei (127623623) cujo obje(cid:69)vo é propor mudanças

na Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que ins(cid:69)tuiu a gra(cid:69)ficação para

fiscalização de trânsito em período de descanso, no âmbito do

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) e do

Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF).

Sobre o tema, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, de caráter

consul(cid:69)vo do Secretário de Estado de Economia, ins(cid:69)tuído pela Portaria

nº 41, de 21 de fevereiro de 2020, se reuniu na 30ª reunião, apresentando

as seguintes informações (Ata - SEEC/CIGP 140691435):

A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria de Estado

de Economia manifestou-se nos termos do Despacho

SEPLAD/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (128529531); Nota Técnica

N.º 19/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (139296610);

Nota Técnica N.º 35/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR

(140531425) e Despacho SEEC/SEGEA/SUGEP (140575048).

Apresentou análise de acordo com o que preceitua o Decreto nº

40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, que estabelecem

normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder

Execu(cid:69)vo do Distrito Federal e dá outras providências. No que se

refere ao impacto financeiro apresentado nas Planilhas de

Impacto Financeiro (137699060 e 137698650), verificou-se que os

valores estão compa(cid:84)veis com as cotas informadas na minuta de

Projeto de Lei (139947544), sendo que, para o exercício financeiro

de 2024, foi adotado o dia 1º de maio de 2024. Os impactos, por

exercício, para o DER/DF são: 2024 - R$340.000,00 (trezentos e

quarenta mil reais); 2025, R$510.000,00 (quinhentos e dez mil

reais); 2026, R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais). Para

o Detran/DF são: 2024, R$700.000,00 (setecentos mil reais); 2025,

R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta mil

reais); 2026, R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta mil reais). (grifo

nosso)

(...)

No caso da LDO, especificamente à necessidade de inserção de

adendo no Anexo IV da LDO 2024, registramos que há necessidade

de inclusão da referida despesa naquele anexo,

para compa(cid:70)bilidade com a LDO 2024 (Lei nº 7.313, 27.07.2023)".

3.3. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro, esta Unidade

entende que, para o prosseguimento da demanda, torna-se

necessário que haja adequação dos ajustes orçamentários, citados

acima, apontados pela Subsecretaria de Orçamento Público e

Secretaria Executiva de Gestão Administrativa".

Nota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 15

Isto posto, diante da necessidade de alteração da LDO/2024 apontada na

Ata do CIGP (140691435) e conforme anuência da Secretaria Execu(cid:69)va de

Finanças para a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (140590717), do

Processo SEI-GDF (04044-00008418/2024-77), propõe-se ajustar no Anexo

IV da LDO/2024, autorização para a alteração da Lei nº 6.164/2018, em que

ins(cid:69)tui a gra(cid:69)ficação de fiscalização de trânsito em período de descanso

no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal –

DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF,

conforme impacto financeiro informado pelos órgãos demandantes e

ra(cid:69)ficado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta

(SUGEP/SEEC).

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis

orçamentárias, ajustes são permi(cid:69)dos no decorrer do exercício de sua

vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de

implementação das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de

despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na

Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter

autorizativo.

Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Execu(cid:69)va de

Finanças, sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va

da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para

manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento

ao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

2.7. A proposição em tela pretende atender ao estabelecido pelo art. 169, §1º, II, da

Cons(cid:69)tuição Federal, o qual dispõe que a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão

ou contratação de pessoal, a qualquer (cid:84)tulo, pelos órgãos e en(cid:69)dades da administração direta ou

indireta, só poderão ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Assim, confira-se:

Art. 169. A despesa com pessoal a(cid:69)vo e ina(cid:69)vo da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites

estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a

criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de

carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer

(cid:84)tulo, pelos órgãos e en(cid:70)dades da administração direta ou indireta,

inclusive fundações ins(cid:70)tuídas e man(cid:70)das pelo poder público, só poderão

ser feitas:

[...];

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,

ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

[...].

2.8. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à seguinte legislação:

Lei Orgânica do Distrito Federal

Art. 71. A inicia(cid:69)va das leis complementares e ordinárias, observada a

forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...]

§ 1º Compete priva(cid:69)vamente ao Governador do Distrito Federal a

iniciativa das leis que disponham sobre:

[...]

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...]

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

[...]

XVI - enviar à Câmara Legisla(cid:70)va projetos de lei rela(cid:70)vos a

plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida

pública e operações de crédito;

[...].

2.9. Outrossim, no que concerne à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº

43.130/2022[3], importa ressaltar a informação prestada pela COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN, em sua

manifestação técnica (137151798), que "a presente proposição não acarreta aumento de despesa,

uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem

Nota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 16

respeito apenas ao seu caráter autoriza(cid:28)vo". Além disso, consignou que "tendo em vista a

flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permi(cid:28)dos no decorrer do

exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de

implementação das políticas públicas".

2.10. Ademais, quanto aos aspectos formais, para melhor adequar a proposta em tela

(141414973) ao disposto na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de

Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, esta Assessoria apresenta

nova minuta na forma da Proposta SEEC/AJL/UNOP (142619222), mantendo-se, contudo, inalterados

os Anexos (141414976).

2.11. Por fim, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os

limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos ao

Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos

juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3. CONCLUSÃO

3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-

Legisla(cid:69)va, por entender que o ato norma(cid:69)vo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em

tela seja subme(cid:69)do à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da

manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº

43.130/2022[4].

É o entendimento que submeto à consideração superior.

Kamila Borges

Assessora Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal

De acordo.

À Chefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa a alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023

(LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá

outras providências”, com a finalide de realizar ajustes no Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas

a Sofrerem Acréscimos da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024, na forma do Anexo Único

(141414976).

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va manifestou-se por

meio da Nota Jurídica nº 163/2024 - SEEC/AJL/UNOP (142497248), a qual acolho por seus próprios e

jurídicos fundamentos. Além disso, a referida Unidade apresentou a Proposta SEEC/AJL/UNOP

(142619222), para melhor adequar o Projeto de Lei em tela ao disposto na Lei Complementar nº 13, de

03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito

Federal, mantendo-se, contudo, inalterados o Anexo Único (141414976).

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de

Estado de Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

____________________________

Nota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 17

[1] LODF. Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: [...]; V - plano plurianual, orçamento

anual e diretrizes orçamentárias;

[...].

[2] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e

encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a

indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[3] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e

encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e

entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de

despesas, informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de

forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[4] Decreto nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de

decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem

como alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador,

quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito

Federal para submeter à apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não

seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-

4, Subchefe da Subchefia, em 05/06/2024, às 17:57, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de

16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,

17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA -

Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 05/06/2024, às 18:30,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a)

Especial., em 06/06/2024, às 15:39, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro

de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro

de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 142497248 código CRC= 403B5AAF.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00009910/2024-60 Doc. SEI/GDF 142497248

Nota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 18

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 149/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 06 de junho de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,

inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento

Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.127/2024, que Altera a Lei nº 7.313, de

27 de julho de 2023, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de

2024 e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.505, de 06 de junho de 2024, que

será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:58)ma e

respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 06/06/2024, às 18:00, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 142811692 código CRC= 57118B8A.

Mensagem 149 (142811692) SEI 04044-00011514/2024-01 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00011514/2024-01 Doc. SEI/GDF 142811692

Mensagem 149 (142811692) SEI 04044-00011514/2024-01 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.505, DE 06 DE JUNHO DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2024 e dá outras

providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº

7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 06 de junho de 2024.

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 142650392.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 06/06/2024, às 18:00, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 142811725 código CRC= 6FC0C019.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04044-00011514/2024-01 Doc. SEI/GDF 142811725

Lei GAG/CJ 142811725 SEI 04044-00011514/2024-01 / pg. 3

Projeto de Lei ANEXO Único (142650392) SEI 04044-00011514/2024-01 / pg. 4

Mensagem Nº 192/2024-GP (142649517) SEI 04044-00011514/2024-01 / pg. 5

Projeto de Lei n° 1.127/2024 (142650119) SEI 04044-00011514/2024-01 / pg. 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Institui Datas Distritais de

Conscientização e Enfrentamento do

Parto Prematuro.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído como Novembro Roxo, o mês de novembro, que será dedicado

à realização de campanhas e ações educativas direcionadas ao enfrentamento do parto

prematuro, com foco na prevenção do nascimento antecipado e na conscientização sobre os

riscos envolvidos, bem como na assistência, proteção e promoção dos direitos dos bebês

prematuros e suas famílias.

Art. 2º Fica instituído o dia 17 de novembro como o "Dia Distrital da Prematuridade",

bem como a semana na qual este dia acontece denominada "Semana da Prematuridade".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a s disposições

em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

De acordo com dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), a prematuridade

(nascimento antes de 37 semanas de gestação) é a primeira causa de mortalidade infantil no

mundo todo. Entretanto, a prematuridade é classificada de acordo com o tempo em que o

bebê permanece no útero, deste modo, são considerados prematuros extremos bebês que

nascem antes das 28 semanas (seis meses); muito prematuros os que nascem entre 28 e 31

semanas (sete meses) e os prematuros moderados que são aqueles que nascem entre 32 e

36 semanas de gestação (oito meses).

O “Novembro Roxo” é o mês internacional de sensibilização à prematuridade, que

pode, ocasionar eventualmente implicações ao recém-nascido, assunto que precisa ser

debatido para que haja uma mudança dessa realidade. O objetivo desta proposição é

conscientizar a população sobre os cuidados e prevenção do parto prematuro.

Segundo o Ministério da Saúde, no Brasil, cerca de 340 mil bebês nascem

prematuros todo ano, equivalente a seis ocorrências a cada dez minutos. Em Mato Grosso do

Sul, de acordo com dados do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC), dos

23.991 nascidos vivos entre janeiro e outubro deste ano, 3.356 são prematuros.

A prematuridade é um grande problema de saúde pública no Brasil. Além do risco de

morte para mãe e bebê, o nascimento prematuro deixa marcas psicológicas permanentes

para as famílias e é a principal causadora de sequelas de saúde nos recém-nascidos, muitas

vezes acarretando danos incapacitantes. Muitas mães e pais acabam abandonando seus

PL 1131/2024 - Projeto de Lei - 1131/2024 - Deputada Paula Belmonte - (124015) pg.1

empregos para dedicarem-se aos filhos, que precisam de cuidados especiais quando têm alta

hospitalar.

A prematuridade pode ocasionar implicações ao recém-nascido, entre elas,

problemas pulmonares, deficiências motoras, infecções respiratórias crônicas, doenças

cardiovasculares ou diabetes e possibilidade de ter problemas de aprendizagem ou

comportamentais.

Para a Organização Mundial da Saúde (OMS) algumas recomendações melhoram os

índices de sobrevivência e a saúde de bebês nascidos precocemente – antes de completar 37

semanas de gravidez – ou pequenos, bebês que possuem menos de 2,5 kg ao nascer. Em

novas diretrizes, a OMS afirma que o contato pele a pele com a mãe ou um cuidador,

chamado de mãe canguru, deve começar imediatamente após o nascimento, sem separação

ou período em incubadora. Esse método resulta em benefícios significativos para a saúde das

mães e dos bebês prematuros que permanecem próximos.

A divulgação dos fatores de risco como hipertensão, diabetes, obesidade, tabagismo,

pré-natal deficitário, gestação na adolescência ou muito tardia e o alto índice de cesáreas

eletivas, entre outros, pode diminuir o número de partos prematuros e o de mortes a eles

associadas.

Além de campanhas de prevenção, a identificação e o correto encaminhamento para

a unidade de saúde especializada podem salvar vidas. Ações já incentivadas pelo Ministério

da Saúde como o método mãe canguru, a Rede Cegonha e a política de reanimação neonatal

são importantes, e já se mostraram eficientes. Mas é preciso que tenhamos uma política

coordenada de atenção à prematuridade, e não apenas ações isoladas.

Neste contexto, destacamos que no mundo todo, novembro é o mês de sensibilização

para a prematuridade e no dia 17 deste mesmo mês é celebrado o Dia Mundial da

Prematuridade.

A data foi incorporada aos calendários oficiais da maioria dos países da União

Europeia e também dos Estados Unidos e Canadá por uma iniciativa da Fundação Europeia

para o Cuidado dos Recém-nascidos (EFCNI) em 2008 e com o apoio da instituição

americana March of Dimes . Aqui no Brasil a iniciativa é encabeçada, desde 2014, pela

Associação Brasileira de Pais e Familiares de Bebês Prematuros ONG.

Algumas das atividades desenvolvidas nestes países são a " Global Illumination

lnitiative " , que visa a iluminação de prédios públicos na cor roxa durante o mês de novembro

e a campanha " Socks for Life " que tem como objetivo conscientizar a população sobre o

parto prematuro, entre outras tantas ações.

A escolha da cor roxa simboliza sensibilidade e individualidade, características que

são muito peculiares aos prematuros. O roxo também significa transmutação, ou seja,

mudança, transformação.

Isto posto, sugerimos que seja fixado o mês de novembro como o mês de

conscientização a respeito da prematuridade, em âmbito Distrital, denominando-o "Novembro

Roxo", o dia 17 de novembro como "Dia Distrital da Prematuridade" e a semana referente ao

dia como "Semana da Prematuridade" no qual sejam desenvolvidas ações educativas junto

aos diversos setores sociais e governamentais para o esclarecimento amplo e geral a respeito

do tema, e disseminação de mensagens de prevenção, apoio e solidariedade.

Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos

nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.

Sala das Sessões, em …

PL 1131/2024 - Projeto de Lei - 1131/2024 - Deputada Paula Belmonte - (124015) pg.2

(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 06/06/2024, às 17:06:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124015 , Código CRC: ccbfeb1e

PL 1131/2024 - Projeto de Lei - 1131/2024 - Deputada Paula Belmonte - (124015) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Institui a Campanha Distrital de

Conscientização sobre a Depressão

da Pessoa Idosa no Distrito Federal

e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da

Pessoa Idosa, com o objetivo de promover ações educativas e informativas acerca da

depressão entre os idosos no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único – A campanha de que trata o caput terá como finalidade:

I – sensibilizar a população sobre a importância da identificação precoce dos sintomas

da depressão em pessoas idosas;

II – promover a disseminação de informações acerca dos fatores de risco, tratamentos

disponíveis e formas de prevenção da depressão na terceira idade;

III – estimular a busca por ajuda profissional e o acesso aos serviços de saúde mental

para os idosos que sofrem com a depressão;

IV – combater o estigma e preconceito associados à depressão entre os idosos,

promovendo a inclusão e o apoio social;

V – estimular a criação de políticas públicas voltadas para a saúde mental da pessoa

idosa.

Art. 2º A Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa

deverá ser coordenada por órgão competente da Secretaria de Estado a que o Conselho dos

Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado .

Art. 3º São ações da Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da

Pessoa Idosa:

I – realização de palestras, seminários e workshops sobre depressão na terceira

idade, destinados à população idosa, seus familiares, cuidadores e profissionais de saúde;

II – distribuição de material educativo, como cartilhas, folhetos e vídeos informativos,

em locais como postos de saúde, centros de convivência e instituições de longa permanência;

III – campanhas de mídia, utilizando redes sociais e outros canais, para ampla

divulgação das informações relacionadas à depressão na terceira idade;

PL 1132/2024 - Projeto de Lei - 1132/2024 - Deputado Robério Negreiros - (124159) pg.1

IV – capacitação de profissionais de saúde para identificação, diagnóstico e

tratamento adequado da depressão em idosos, visando aprimorar a atenção e o cuidado

oferecidos por esses serviços.

Art. 4º Para cumprir os objetivos da Campanha Distrital de Conscientização sobre a

Depressão da Pessoa Idosa, poderão ser celebrados convênios ou parcerias entre o poder

público estadual e entidades da sociedade civil organizada, visando à efetividade das ações

propostas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei visa atender a uma demanda urgente e necessária,

reforçando o compromisso com a promoção da saúde e o respeito aos direitos da pessoa

idosa.

O envelhecimento populacional é uma realidade presente em todo o mundo, e o

Distrito Federal não é exceção. Com o aumento da expectativa de vida, é essencial que

políticas públicas estejam alinhadas com as necessidades e os desafios enfrentados pela

população idosa. Nesse contexto, a depressão na terceira idade emerge como uma

preocupação significativa, demandando ações específicas para sua prevenção, identificação e

tratamento. Conforme a idade avança questões como solidão, ansiedade e insegurança se

tornam mais presentes, muitas vezes se intensificando.

A psicóloga Eduarda Freitas, pesquisadora de Gerontologia da Universidade de

Católica de Brasília (UCB), explica que a depressão em idosos é um problema invisibilizado

na nossa sociedade. Segundo ela, o etarismo, preconceito praticado contra pessoas de idade

avançada, faz parte da cultura brasileira, o que acaba isolando as pessoas mais velhas.

A depressão é uma doença comum entre os idosos, muitas vezes subestimada ou

negligenciada devido a uma série de fatores, incluindo o estigma associado à saúde mental, a

falta de conhecimento sobre os sintomas e a subnotificação dos casos. Além disso, os idosos

podem enfrentar barreiras adicionais ao acesso aos serviços de saúde mental, como a falta

de recursos financeiros, a mobilidade reduzida e a falta de informação sobre os recursos

disponíveis.

Diante desse cenário, a instituição da Campanha Distrital de Conscientização sobre a

Depressão da Pessoa Idosa se faz imprescindível. Essa campanha tem como objetivo

principal promover a conscientização e a educação da população sobre a depressão na

terceira idade, visando reduzir o estigma, aumentar a identificação precoce dos sintomas e

incentivar o acesso aos serviços de saúde mental.

A implementação da Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da

Pessoa Idosa representa um passo importante na construção de uma sociedade mais

inclusiva, justa e solidária, em que todos os cidadãos possam envelhecer com dignidade e

bem-estar.

Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o

Projeto de Lei n° 354/2024, da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, e o Projeto de Lei nº

245/2023, da Assembleia Legislativa do Amazonas.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a

aprovação deste projeto de lei, que certamente trará benefícios significativos para a

população idosa do Distrito Federal.

PL 1132/2024 - Projeto de Lei - 1132/2024 - Deputado Robério Negreiros - (124159) pg.2

Sala das Sessões, 07 de junho de 2024.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2024, às 17:01:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de

novembro de 1996, que “Dispõe

quanto ao Imposto sobre Operações

Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação – ICMS e dá outras

providências”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 15, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a

seguinte alteração:

“Art. 15. ........................................................................................

§ 1º Para fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas

empresas quando:

I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e

filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da

outra;

II – a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio

com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III – uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquer

título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.

§ 2º Não caracteriza relação de interdependência quando duas ou mais

empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma

delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade

econômica.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A proposta de inclusão do § 2º ao art. 15 da Lei nº 1.254, de 1996, visa a promover a

segurança jurídica e sustentar a livre iniciativa no âmbito do setor empresarial do Distrito

Federal.

A atual redação dá margem a interpretações extensivas que dificultam as operações

de empresas dentro de um mesmo grupo econômico. As empresas não têm clareza sobre

quando e como suas operações de frete serão qualificadas sob a norma, à despeito de o

parágrafo único definir, em rol exaustivo, a classificação de interdependência.

Art. 15. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao

mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que

com aquele mantenha relação de interdependência , exceder os níveis

PL 1133/2024 - Projeto de Lei - 1133/2024 - Deputado Wellington Luiz - (124158) pg.1

normais de preços em vigor, no mercado do Distrito Federal, para serviço

semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o

valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes

duas empresas quando:

I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e

filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da

outra;

II – a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio

com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III – uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquer

título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Tal situação pode desencorajar a formação de grupos econômicos eficientes e a

otimização logística dentro do mesmo grupo, afetando a competitividade das empresas.

Por conseguinte, com o fito de excluir qualquer possibilidade de interpretação

extensiva da norma, faz-se necessária a aprovação do presente projeto de lei. .

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 11:08:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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e-DOC 29BFCA35

Proc 00600-00006565/2024-16-e

Tribunal de Contas do Distrito Federal

SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

SEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOAL

Mensagem nº 01/2024 – GP

Brasília (DF), 10 de junho de 2024

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para submeter à

deliberação dessa egrégia Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art.

84, II e IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, c/c o art. 4º, IV e V, da Lei

Complementar nº 01, de 9 de maio de 1994, Projeto de Lei que dispõe sobre a

correção de impropriedades e distorções existentes nas tabelas remuneratórias dos

cargos da Carreira de Controle Externo do Quadro de Pessoal dos Serviços

Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF – e no critério de

progressão dos servidores em estágio probatório, sobre a concessão de indenização

de transporte prevista no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro

de 2011, e sobre a recomposição parcial das perdas remuneratórias dos cargos

efetivos, dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções

de confiança do Quadro de Pessoal deste Tribunal de Contas decorrentes da

inflação.

A medida ora proposta guarda consonância com Lei distrital nº 7.313/23

(Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024).

Neste ensejo, reitero os meus protestos de elevada e distinta

consideração a Vossa Excelência e aos demais nobres Deputados integrantes dessa

augusta Casa Legislativa.

MÁRCIO MICHEL

Tribunal de Contas do Distrito Federal

Presidente

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado WELLINGTON LUIZ

MD Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Nesta

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e-DOC 29BFCA35

Proc 00600-00006565/2024-16-e

Tribunal de Contas do Distrito Federal

SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

SEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOAL

PROJETO DE LEI Nº ......, DE ....., DE ................, DE .......

(Autoria do Projeto: Tribunal de Contas do Distrito Federal)

Dispõe sobre a estrutura

remuneratória dos cargos efetivos e

sobre a recomposição parcial dos

vencimentos dos cargos efetivos,

dos cargos de natureza especial,

dos cargos em comissão e das

funções de confiança do Quadro de

Pessoal dos Serviços Auxiliares do

Tribunal de Contas do Distrito

Federal; altera a Lei nº 4.356, de 3

de julho de 2009, para dispor sobre

a progressão dos servidores do

Quadro de Pessoal dos Serviços

Auxiliares do Tribunal de Contas do

Distrito Federal; dispõe sobre a

concessão de indenização de

transporte prevista no art. 106 da Lei

Complementar nº 840, de 23 de

dezembro de 2011, no âmbito do

Tribunal de Contas do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal dos

Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal ficam estabelecidos na

forma do Anexo Único desta Lei, em que também consta o reajuste da remuneração

dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de

confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal em 5% (cinco

por cento).

Art. 2º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos

aposentados e aos pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 3º A Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 11-A Aos ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo em

atividade, inclusive quando no exercício de cargo em comissão ou função de

confiança, será devida indenização de transporte, cujo valor mensal e forma

de reajuste serão definidos em ato próprio do Tribunal, sendo dispensada a

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e-DOC 29BFCA35

Proc 00600-00006565/2024-16-e

Tribunal de Contas do Distrito Federal

SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

SEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOAL

comprovação dos deslocamentos e independentemente da unidade de

lotação, diante da natureza específica das atribuições do cargo.

§ 1º Enquanto não editado o ato próprio do Tribunal de que trata o caput, o

valor da indenização de transporte observará a regulamentação em vigor no

Poder Executivo do Distrito Federal.

§ 2º O disposto no caput se estende também aos servidores ocupantes de

Cargo de Natureza Especial de símbolos CNE-1 e CNE-2.

[...]

Art. 21 [...]

§ 2º A progressão do servidor na carreira será feita a cada doze meses,

alternadamente, por tempo de serviço e por mérito.

§ 3º O interstício para os efeitos desta Lei será computado em períodos

corridos de doze meses de efetivo exercício, incluídas as ocorrências

previstas nos arts. 62 e 165 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro

de 2011.

[...]

§ 5º Será interrompida a contagem do interstício para progressão do servidor

que incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 140 da Lei

Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

[...]

§ 8º Fica garantido o direito à progressão aos servidores em estágio

probatório.”

Art. 4º A eficácia do disposto nesta Lei deve observar o previsto no art. 169 da

Constituição Federal e no art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os limites

impostos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de

Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º Correm por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do

Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei,

observada a adequação orçamentária.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se o § 1º do art. 21 da Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, e demais

disposições em contrário.

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Proc 00600-00006565/2024-16-e

Tribunal de Contas do Distrito Federal

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SEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOAL

Brasília (DF), ..... de .................. de ..........

.......º da República e .......º de Brasília

ANEXO ÚNICO

TABELAS DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS DE

NATUREZA ESPECIAL, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE

CONFIANÇA DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

Vigência: 1º de junho de 2024

AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO

Classe Padrão Vencimento GACE TOTAL

I R$ 20.566,52 R$ 617,00 R$ 21.183,51

II R$ 21.080,68 R$ 632,42 R$ 21.713,10

III R$ 21.607,70 R$ 648,23 R$ 22.255,93

A

IV R$ 22.147,89 R$ 664,44 R$ 22.812,33

V R$ 22.701,59 R$ 681,05 R$ 23.382,64

VI R$ 23.269,12 R$ 698,07 R$ 23.967,20

I R$ 24.199,89 R$ 726,00 R$ 24.925,88

II R$ 24.804,89 R$ 744,15 R$ 25.549,03

III R$ 25.425,00 R$ 762,75 R$ 26.187,75

B

IV R$ 26.060,63 R$ 781,82 R$ 26.842,45

V R$ 26.712,15 R$ 801,36 R$ 27.513,51

VI R$ 27.379,95 R$ 821,40 R$ 28.201,35

I R$ 28.475,15 R$ 854,25 R$ 29.329,40

II R$ 29.187,03 R$ 875,61 R$ 30.062,64

III R$ 29.916,71 R$ 897,50 R$ 30.814,21

C

IV R$ 30.664,62 R$ 919,94 R$ 31.584,56

V R$ 31.431,24 R$ 942,94 R$ 32.374,17

VI R$ 32.217,01 R$ 966,51 R$ 33.183,52

I R$ 33.505,69 R$ 1.005,17 R$ 34.510,86

II R$ 34.343,33 R$ 1.030,30 R$ 35.373,63

III R$ 35.201,91 R$ 1.056,06 R$ 36.257,97

Especial

IV R$ 36.081,96 R$ 1.082,46 R$ 37.164,42

V R$ 36.984,00 R$ 1.109,52 R$ 38.093,52

VI R$ 37.908,60 R$ 1.137,26 R$ 39.045,86

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Proc 00600-00006565/2024-16-e

Tribunal de Contas do Distrito Federal

SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

SEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOAL

Analista Administrativo de Controle Externo

Classe Padrão Vencimento GACE TOTAL

21 R$ 13.793,80 R$ 413,81 R$ 14.207,61

22 R$ 14.138,64 R$ 424,16 R$ 14.562,80

23 R$ 14.492,10 R$ 434,76 R$ 14.926,86

A

24 R$ 14.854,40 R$ 445,63 R$ 15.300,03

25 R$ 15.225,77 R$ 456,77 R$ 15.682,54

26 R$ 15.606,41 R$ 468,19 R$ 16.074,60

27 R$ 16.230,67 R$ 486,92 R$ 16.717,59

28 R$ 16.636,43 R$ 499,09 R$ 17.135,52

29 R$ 17.052,35 R$ 511,57 R$ 17.563,92

B

30 R$ 17.478,66 R$ 524,36 R$ 18.003,02

31 R$ 17.915,63 R$ 537,47 R$ 18.453,09

32 R$ 18.363,51 R$ 550,91 R$ 18.914,42

33 R$ 19.098,05 R$ 572,94 R$ 19.670,99

34 R$ 19.575,51 R$ 587,27 R$ 20.162,77

35 R$ 20.064,89 R$ 601,95 R$ 20.666,84

C

36 R$ 20.566,52 R$ 617,00 R$ 21.183,51

37 R$ 21.080,68 R$ 632,42 R$ 21.713,10

38 R$ 21.607,70 R$ 648,23 R$ 22.255,93

39 R$ 22.472,01 R$ 674,16 R$ 23.146,17

40 R$ 23.033,81 R$ 691,01 R$ 23.724,82

41 R$ 23.609,65 R$ 708,29 R$ 24.317,94

Especial

42 R$ 24.199,89 R$ 726,00 R$ 24.925,88

43 R$ 24.804,89 R$ 744,15 R$ 25.549,03

44 R$ 25.425,00 R$ 762,75 R$ 26.187,75

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e-DOC 29BFCA35

Proc 00600-00006565/2024-16-e

Tribunal de Contas do Distrito Federal

SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

SEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOAL

Técnico Administrativo de Controle Externo

(cargo em extinção)

Classe Padrão Vencimento GACE TOTAL

2 R$ 9.251,38 R$ 277,54 R$ 9.528,92

3 R$ 9.482,67 R$ 284,48 R$ 9.767,15

4 R$ 9.719,73 R$ 291,59 R$ 10.011,33

A

5 R$ 9.962,73 R$ 298,88 R$ 10.261,61

6 R$ 10.211,80 R$ 306,35 R$ 10.518,15

7 R$ 10.467,09 R$ 314,01 R$ 10.781,11

8 R$ 10.885,78 R$ 326,57 R$ 11.212,35

9 R$ 11.157,93 R$ 334,74 R$ 11.492,67

10 R$ 11.436,88 R$ 343,11 R$ 11.779,99

B

11 R$ 11.722,81 R$ 351,68 R$ 12.074,49

12 R$ 12.015,87 R$ 360,48 R$ 12.376,35

13 R$ 12.316,27 R$ 369,49 R$ 12.685,76

14 R$ 12.808,92 R$ 384,27 R$ 13.193,19

15 R$ 13.129,14 R$ 393,87 R$ 13.523,01

16 R$ 13.457,37 R$ 403,72 R$ 13.861,09

C

17 R$ 13.793,80 R$ 413,81 R$ 14.207,61

18 R$ 14.138,64 R$ 424,16 R$ 14.562,80

19 R$ 14.492,10 R$ 434,76 R$ 14.926,86

20 R$ 15.071,78 R$ 452,15 R$ 15.523,94

21 R$ 15.448,58 R$ 463,46 R$ 15.912,03

22 R$ 15.834,79 R$ 475,04 R$ 16.309,83

Especial

23 R$ 16.230,66 R$ 486,92 R$ 16.717,58

24 R$ 16.636,42 R$ 499,09 R$ 17.135,51

25 R$ 17.052,34 R$ 511,57 R$ 17.563,91

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e-DOC 29BFCA35

Proc 00600-00006565/2024-16-e

Tribunal de Contas do Distrito Federal

SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

SEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOAL

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E CARGOS EM COMISSÃO

Vencimento Representação

NÍVEL Remuneração

Básico Mensal

CNE 2 R$ 7.252,12 R$ 19.699,10 R$ 26.951,22

CNE 1 R$ 6.521,53 R$ 17.714,53 R$ 24.236,06

CC-6 R$ 4.572,10 R$ 12.859,81 R$ 17.431,91

CC-5 R$ 4.124,31 R$ 11.564,44 R$ 15.688,75

CC-4 R$ 3.117,03 R$ 9.590,82 R$ 12.707,85

CC-3 R$ 2.812,19 R$ 8.624,89 R$ 11.437,08

CC-2 R$ 2.235,28 R$ 7.028,78 R$ 9.264,06

CC-1 R$ 1.728,15 R$ 5.420,05 R$ 7.148,20

Funções de Confiança

FC-3 R$ 5.135,78

FC-2 R$ 3.743,87

FC-1 R$ 2.729,35

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e-DOC 29BFCA35

Proc 00600-00006565/2024-16-e

Tribunal de Contas do Distrito Federal

SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

SEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOAL

JUSTIFICAÇÃO

(Do Projeto de Lei encaminhado pela Mensagem nº .../2024 – GP)

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências a

anexa minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a correção de impropriedades e

distorções existentes nas tabelas remuneratórias dos cargos da Carreira de Controle

Externo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do

Distrito Federal – TCDF – e no critério de progressão dos servidores em estágio

probatório, sobre a concessão de indenização de transporte prevista no art. 106 da

Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e sobre a recomposição

parcial das perdas remuneratórias dos cargos efetivos, dos cargos de natureza

especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal

deste Tribunal de Contas decorrentes da inflação.

É inegável que, diante do cenário institucional descrito pela

Constituição Federal e, mais especificamente, pela Lei Orgânica do DF – LODF, o

TCDF dispõe de independência e autonomia organizacional para organizar seus

Serviços Auxiliares e propor à Câmara Legislativa do Distrito Federal a criação,

transformação e extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos, além

de autonomia orçamentário-financeira, à luz da literalidade do art. 84, II, IV e V, da

Lei Orgânica do DF, c/c o art. 4º, III, IV, V e VII, da Lei Orgânica do TCDF – LOTCDF

e com o art. 2º, III, IV, V e XI, do Regimento Interno do TCDF – RITCDF. Essa

competência constitucional para deflagrar processo legislativo dessa natureza

também encontra suporte em firme jurisprudência qualificada, a exemplo da Ação

Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4643/RJ, da ADI 6967/RN e da ADI 6986/RN,

dentre outras.

A proposta submetida à apreciação representa o desfecho de extenso

processo de estudos, debates e deliberações, destinado a aprimorar a Carreira de

Controle Externo deste Tribunal. É importante mencionar que essa proposta

alcançou consenso entre os diversos cargos efetivos que compõem o Quadro de

Pessoal dos Serviços Auxiliares deste Tribunal, demonstrando a relevância e a

abrangência das mudanças propostas. Além disso, a iniciativa visa a retificar

distorções históricas que permearam a trajetória dessa Carreira, buscando instaurar,

nesta Corte, um ambiente coeso, caracterizado pela equidade e pela justiça.

Ademais, como se sabe, é atribuição constitucional típica do TCDF

exercer o controle externo da administração pública distrital, de modo que é ínsito às

atividades atinentes à Carreira de Controle Externo, nos termos do art. 82 da LODF

e da Lei nº 3.456, de 3 de julho de 2009, o exercício de atividades externas pelo

corpo técnico do órgão.

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e-DOC 29BFCA35

Proc 00600-00006565/2024-16-e

Tribunal de Contas do Distrito Federal

SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

SEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOAL

Várias outras carreiras da administração pública distrital dispõem de

legislação própria acerca da concessão da indenização de transporte para cargos

cujas atribuições exigem o desempenho das atividades fora do local de trabalho pelo

servidor, a exemplo das Leis nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011 (art. 11), nº 5.175,

de 19 de setembro de 2013 (art. 7º) e nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013 (art. 22)

e da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003 (art. 14). Também podem

ser citados os seguintes atos de carga normativa secundária que tratam do assunto

de forma esparsa: Portaria-SEEC/DF nº 149, de 28 de maio de 2021; Portaria-DF

Legal nº 50, e 30 de junho de 2022; Portaria-SEEC/DF nº 79, de 23 de fevereiro de

2022; Portaria Conjunta-Seplag/CGDF nº 5, de 20 de janeiro de 2023; Decreto nº

35.421, de 14 de maio de 2014; Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022; Decreto

nº 31.860, 30 de junho de 2010; e Decreto nº 31.861, de 1º de julho de 2010.

No âmbito da ADI 0703451-88.2021.8.07.0000, por meio do Acórdão

nº 1403295, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT – declarou

constitucional o art. 14 da Lei Complementar nº 681/03, de modo que é possível, de

acordo com o e. Tribunal, o pagamento da indenização de transporte em valor

mensal previamente estimado e sem a exigência de comprovação dos

deslocamentos.

No mesmo ensejo, a recomposição parcial da corrosão do valor

monetário dos salários é direito subjetivo assegurado pela Constituição Federal e

deve ser aplicada igualmente aos servidores do mesmo poder. Assim, o Projeto de

Lei anexo também tem por escopo a recomposição parcial dos efeitos inflacionários

que se abateram sobre a economia do país.

A medida ora proposta se afigura necessária para o fim de valorizar e

reter profissionais de alto nível de qualificação, compatíveis com a natureza e o grau

de complexidade das atribuições das carreiras, em consonância com os parâmetros

estabelecidos no art. 39, § 1°, da Constituição Federal, bem como com a política de

recursos humanos exposta por esta Casa, a qual tem por escopo permanente a

construção de um serviço público profissionalizado e eficiente.

Por fim, declaramos que a despesa prevista na execução desta

proposição encontra-se em conformidade com os instrumentos orçamentário-

financeiros em vigor e obedece aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade

Fiscal – LRF, comportando a aplicação dos percentuais de revisão ora propostos.

Pelo exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o

presente Projeto de Lei, solicitando sua aprovação.

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Mesa Diretora

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Mesa Diretora)

Dispõe sobre o reajuste das tabelas

de remuneração do Quadro de

Pessoal da Câmara Legislativa do

Distrito Federal para recomposição

das perdas inflacionária e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º As tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do

Distrito Federal - CLDF ficam reajustadas em 5% (cinco por cento) a partir de 1º de junho de

2024.

Art. 2º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos

aposentados e pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso,

à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de

Responsabilidade Fiscal – LRF.

Art. 4º Correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa do

Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 5º As tabelas de remuneração decorrentes das alterações efetuadas por esta Lei

constam dos Anexos I e II.

Parágrafo único . As tabelas detalhadas de cargos e respectivas remunerações

devem ser disponibilizadas no Portal da Transparência da CLDF.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A manutenção do poder de compra as remunerações dos servidores públicos é um

dos princípios da administração pública, resguardados pelo art. 37, inciso X, da Constituição

Federal. A última alteração das tabelas de remuneração da CLDF foi feita por meio da Lei nº

7.246/2023 (DODF de 27/4/2024 - Edição Extra).

Desta forma, o poder aquisitivo dos servidores tem sido corroído pela inflação e a

recomposição ora proposta é uma forma de atenuar as perdas.

Nesse sentido, solicitamos a aprovação do presente projeto pelos nobres pares.

Sala de Sessões,…

ANEXO I

TABELA DE REMUNERAÇÃO DO CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL

PL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.1

Vigência: Junho de 2024.

ASSISNTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL

1 6.204,84 186,15 6.390,99

2 6.359,96 190,80 6.550,76

3 6.518,96 195,57 6.714,53

A

4 6.681,93 200,46 6.882,39

5 6.848,97 205,47 7.054,44

6 7.020,20 210,61 7.230,81

7 7.301,01 219,03 7.520,04

8 7.483,53 224,51 7.708,04

9 7.670,62 230,12 7.900,74

B

10 7.862,38 235,87 8.098,25

11 8.058,94 241,77 8.300,71

12 8.260,41 247,81 8.508,22

13 8.590,83 257,72 8.848,55

14 8.805,59 264,17 9.069,76

15 9.025,74 270,77 9.296,51

C

16 9.251,38 277,54 9.528,92

17 9.482,67 284,48 9.767,15

18 9.719,73 291,59 10.011,32

19-E 10.108,53 303,26 10.411,79

20-E 10.361,24 310,84 10.672,08

21-E 10.620,28 318,61 10.938,89

D

22-E 10.885,78 326,57 11.212,35

23-E 11.157,93 334,74 11.492,67

24-E 11.436,88 343,11 11.779,99

PL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.2

TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL

16 9.251,38 277,54 9.528,92

17 9.482,67 284,48 9.767,15

18 9.719,73 291,59 10.011,32

A

19 9.962,73 298,88 10.261,61

20 10.211,80 306,35 10.518,15

21 10.467,09 314,01 10.781,10

22 10.885,78 326,57 11.212,35

23 11.157,93 334,74 11.492,67

24 11.436,88 343,11 11.779,99

B

25 11.722,81 351,68 12.074,49

26 12.015,87 360,48 12.376,35

27 12.316,27 369,49 12.685,76

28 12.808,92 384,27 13.193,19

29 13.129,14 393,87 13.523,01

30 13.457,37 403,72 13.861,09

C

31 13.793,80 413,81 14.207,61

32 14.138,64 424,16 14.562,80

33 14.492,10 434,76 14.926,86

34-E 15.071,78 452,15 15.523,93

35-E 15.448,58 463,46 15.912,04

36-E 15.834,79 475,04 16.309,83

D

37-E 16.230,66 486,92 16.717,58

38-E 16.636,42 499,09 17.135,51

39-E 17.052,34 511,57 17.563,91

PL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.3

ANALISTA LEGISLATIVO

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL

31 13.793,80 413,81 14.207,61

32 14.138,64 424,16 14.562,80

33 14.492,10 434,76 14.926,86

A

34 14.854,40 445,63 15.300,03

35 15.225,77 456,77 15.682,54

36 15.606,41 468,19 16.074,60

37 16.230,67 486,92 16.717,59

38 16.636,43 499,09 17.135,52

39 17.052,35 511,57 17.563,92

B

40 17.478,66 524,36 18.003,02

41 17.915,63 537,47 18.453,10

42 18.363,51 550,91 18.914,42

43 19.098,05 572,94 19.670,99

44 19.575,51 587,27 20.162,78

45 20.064,89 601,95 20.666,84

C

46 20.566,52 617,00 21.183,52

47 21.080,68 632,42 21.713,10

48 21.607,70 648,23 22.255,93

49-E 22.472,01 674,16 23.146,17

50-E 23.033,81 691,01 23.724,82

51-E 23.609,65 708,29 24.317,94

D

52-E 24.199,89 726,00 24.925,89

53-E 24.804,89 744,15 25.549,04

54-E 25.425,00 762,75 26.187,75

PL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.4

CONSULTORES LEGISALTIVOS E TÉCNICO-LEGISLATIVO E PROCURADORES

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL

46 20.566,52 617,00 21.183,52

47 21.080,68 632,42 21.713,10

48 21.607,70 648,23 22.255,93

A

49 22.147,89 664,44 22.812,33

50 22.701,59 681,05 23.382,64

51 23.269,12 698,07 23.967,19

52 24.199,89 726,00 24.925,89

53 24.804,89 744,15 25.549,04

54 25.425,00 762,75 26.187,75

B

55 26.060,63 781,82 26.842,45

56 26.712,15 801,36 27.513,51

57 27.379,95 821,40 28.201,35

58 28.475,15 854,25 29.329,40

59 29.187,03 875,61 30.062,64

60 29.916,71 897,50 30.814,21

C

61 30.664,62 919,94 31.584,56

62 31.431,24 942,94 32.374,18

63 32.217,01 966,51 33.183,52

64-E 33.505,69 1.005,17 34.510,86

65-E 34.343,33 1.030,30 35.373,63

66-E 35.201,91 1.056,06 36.257,97

D

67-E 36.081,96 1.082,46 37.164,42

68-E 36.984,00 1.109,52 38.093,52

69-E 37.908,60 1.137,26 39.045,86

Nota 01: Adicional por Tempo de Serviço: a razão de 1% sobre o vencimento básico, por ano

de efetivo exercício (art. 88 da LC nº 840/2011).

PL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.5

Nota 02: Adicional de Qualificação: de até 15% sobre o vencimento básico (art. 13 da Lei nº

4.342/2009).

ANEXO II

TABELA DE REMUNERAÇÃO DO CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA

DO

DISTRITO FEDERAL

Vigência: Junho de 2024.

Opção com Vencimento do Cargo Efetivo

Remuneração Integral

/Origem

Nível

Representa 55% do

Vencime Remunera Representação Remunera

ção

Vencime

nto ção Mensal ção

Mensal nto

CNE-

16.738,19 10.042,90 26.781,09 9.206,00 10.042,90 19.248,90

02

CNE-

15.692,07 9.415,23 25.107,30 8.630,64 9.415,23 18.045,87

01

CL-

13.365,63 8.019,38 21.385,01 7.351,10 8.019,38 15.370,48

15

CL-

12.029,05 7.217,43 19.246,48 6.615,98 7.217,43 13.833,41

14

CL-

10.826,15 6.495,69 17.321,84 5.954,38 6.495,69 12.450,07

13

CL-

9.743,53 5.846,12 15.586,65 5.358,94 5.846,12 11.205,06

12

CL-

8.769,16 5.261,50 14.030,66 4.823,04 5.261,50 10.084,54

11

CL-

7.892,23 4.735,34 12.627,57 4.340,73 4.735,34 9.076,07

10

CL-

7.103,00 4.261,80 11.364,80 3.906,65 4.261,80 8.165,45

09

CL-

6.392,68 3.835,61 10.228,29 3.515,97 3.835,61 7.351,58

08

CL-

5.753,42 3.452,05 9.205,47 3.164,38 3.452,05 6.616,43

07

CL-

5.178,05 3.106,83 8.284,88 2.847,93 3.106,83 5.954,76

06

PL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.6

4.660,25 2.796,15 7.456,40 2.563,14 2.796,15 5.359,29

CL-

05

CL-

4.194,21 2.516,52 6.710,73 2.306,82 2.516,52 4.823,34

04

CL-

3.774,78 2.264,87 6.039,65 2.076,13 2.264,87 4.341,00

03

CL-

3.397,31 2.038,39 5.435,70 1.868,52 2.038,39 3.906,91

02

CL-

3.057,58 1.834,55 4.892,13 1.681,67 1.834,55 3.516,22

01

SP-

2.140,28 1.284,16 3.424,44 1.177,15 1.284,16 2.461,31

05

SP-

1.712,22 1.027,33 2.739,55 941,72 1.027,33 1.969,05

04

SP-

1.369,80 821,88 2.191,68 753,39 821,88 1.575,27

03

SP-

1.095,82 657,49 1.753,31 602,70 657,49 1.260,19

02

SP-

876,60 525,96 1.402,56 482,13 525,96 1.008,09

01

Nota 01: CNE - Cargo de Natureza Especial CL - Cargo Legislativo SP - Secretário

Parlamentar

Nota 02: O cargo nível CNE-02 é exclusivo da estrutura administrativa.

Nota 03: Os cargos de Secretário Parlamentar - SP são exclusivos de gabinetes parlamentares

e lideranças partidárias.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270

www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 19:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 11/06/2024, às 07:16:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

PL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.7

2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 11/06/2024, às 12:07:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 11/06/2024, às 13:03:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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PL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.8

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Concede o título de Cidadã

Benemérita de Brasília à Senhora

Karen Tatiane Langkammer.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de cidadã benemérita de Brasília à Senhora Karen

Tatiane Langkammer.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa homenagear a Delegada Karen Tatiane Langkammer

pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, os quais a qualificam, sem dúvida,

para receber o título de Cidadã Benemérita.

Nascida em 9 de janeiro de 1985, em Brasília-DF, a Senhora Karen Tatiane

Langkammer ingressou na Polícia Civil do Distrito Federal em 2017. Antes disso, atuou como

Papiloscopista Policial entre 2009 e 2017 na mesma instituição.

Ao longo de sua exemplar carreira na Polícia Civil do Distrito Federal, a Delegada

Karen Tatiane Langkammer destacou-se por sua atuação ímpar no combate à criminalidade e

na promoção da segurança pública, especialmente no que se refere à proteção das mulheres.

A Delegada Karen sempre se preocupou em defender os direitos dos mais

vulneráveis, lutando com afinco contra crimes como violência contra mulheres, crianças e

idosos. Sua atuação humanizada e acolhedora garantiu acesso à justiça para os que mais

necessitam, promovendo a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

O trabalho incansável da Delegada Karen teve e continua tendo um impacto

extremamente positivo na vida das pessoas do Distrito Federal. Sua dedicação na luta contra

a criminalidade, especialmente no que tange à segurança das mulheres, contribuiu

significativamente para proporcionar um ambiente mais seguro para todos os cidadãos.

Diante de todo o exposto, fica evidente que a Delegada Karen Tatiane Langkammer

se destaca como uma profissional exemplar e dedicada, que tem dedicado sua vida à

segurança pública e ao bem-estar da comunidade do Distrito Federal. Seus relevantes

serviços prestados à sociedade a qualificam, sem sombra de dúvidas, para receber o Título

de Cidadã Benemérita.

Assim, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação deste Projeto de Decreto

Legislativo.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

PDL 143/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 143/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1124121)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 10/06/2024, às 13:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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PDL 143/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 143/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2124121)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

Benício Oton de Lima.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Benício

Oton de Lima.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de

Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. Benício Oton de Lima.

O homenageado cumpre todos os requisitos exigidos pelo Art. 3º da Resolução Nº

334, de 2023, que "Dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e

de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e dá outras providências”.

Benício Oton de Lima, natural de Jacobina-BA, filho de potiguares, é o sexto de onze

filhos. Mudou-se para Brasília aos 10 anos de idade, em março de 1962, para cursar o

ginásio, e desde então reside na cidade.

Em Brasília, frequentou sempre o ensino público, cursando o Ginásio no CASEB e o

Curso Científico no Centro de Ensino Médio Elefante Branco. Formou-se em Medicina pela

UnB em 1974, destacando-se entre os primeiros alunos da turma.

Concluiu Residência Médica em Neurocirurgia no Hospital de Base do Distrito Federal

em 1978. Entre 1988 e 1989, realizou especialização em regime de Fellowship em

Neurocirurgia Pediátrica no Hospital for Sick Children em Toronto, Canadá. Obteve Mestrado

em Ciências da Saúde na UnB em 2002 e Doutorado na mesma área em 2015.

Foi professor nas Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central

(UNIPLAC) por 14 anos, de abril de 2004 a julho de 2018, quando deixou o cargo para

dedicar-se integralmente ao Hospital da Criança de Brasília (HCB). Em 2019, recebeu o título

de Doutor Honoris Causa pelo Centro Universitário do Planalto Central (UNICEPLAC).

É um dos cinco fundadores da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia Pediátrica,

conhecidos como “G5”, e participou de todos os congressos da Sociedade desde o primeiro,

em 1995.

Trabalhou como neurocirurgião no Hospital de Base do DF de 1979 a 2015, atuando

sempre na área de Neurocirurgia Pediátrica. Foi chefe da Unidade de Neurocirurgia desse

PDL 144/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 144/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputadop gR.1ogério Morro da Cruz, Deputado Pastor Daniel de Castro - (120155)

hospital de janeiro de 2003 a outubro de 2005. Também foi Coordenador e Preceptor do

Programa de Residência Médica em Neurocirurgia do Hospital de Base de janeiro de 1995 a

outubro de 2005.

Desde 2011, atua como neurocirurgião no Hospital da Criança de Brasília, onde

atualmente é Coordenador da Neurocirurgia. Em 2019, coordenou a equipe que realizou a

separação das gêmeas craniópagas.

Atualmente, é Coordenador de Neurocirurgia do HCB, Membro Remido da Sociedade

Brasileira de Neurocirurgia, Membro Titular da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia

Pediátrica e Membro Ativo da International Society for Pediatric Neurosurgery.

Em 2019, o neurocirurgião coordenou a separação de irmãs siamesas unidas pelo

crânio, uma operação inédita no Distrito Federal, realizada em um hospital público e que

durou cerca de 20 horas.

É inegável o importante serviço prestado por este cidadão à sociedade do Distrito

Federal. Em reconhecimento à sua expressiva atuação em diversas e relevantes funções,

bem como ao louvável trabalho desenvolvido no âmbito do Distrito Federal, contamos com o

apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 11/06/2024, às 10:00:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 11:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 11/06/2024, às 12:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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PDL 144/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 144/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputadop gR.2ogério Morro da Cruz, Deputado Pastor Daniel de Castro - (120155)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA E OUTROS)

Requer à realização de Sessão

Solene no dia 12 de junho de 2024,

às 19hs, no Plenário desta Casa,

para a posse da nova Executiva

Regional do Partido Democracia

Cristã do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de

Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 12 de junho de 2024, às 19hs, no

Plenário desta Casa, para a posse da nova Executiva Regional do Partido Democracia

Cristã do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A Sessão Solene ora requerida, tem por objetivo a realização de solenidade de posse

da nova Diretoria Executiva Regional do partido Democracia Cristã, no âmbito do Distrito

Federal.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para

a aprovação do requerimento ora apresentado.

Sala das Sessões,

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 28/05/2024, às 17:31:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 29/05/2024, às 09:36:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 29/05/2024, às 10:45:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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REQ 1441/2024 - Requerimento - 1441/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Bpegl.m1onte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (122977)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Requer o encaminhamento de

solicitação de informações à

Secretaria de Estado de Segurança

Pública e à Secretaria de Estado de

Educação sobre as Escolas de

Gestão Compartilhada no Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, que a Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Secretaria de Estado

de Educação forneçam informações detalhadas sobre a denúncia envolvendo um

adolescente, estudante do CED 01 do Itapoã, que alega ter sido agredido por um policial em

uma escola de gestão compartilhada. As informações solicitadas são as seguintes:

a) Quais foram os procedimentos adotados pela direção da escola em relação

à comunicação com os responsáveis legais do aluno durante e após o incidente?

b) J á foi iniciada alguma investigação ou apuração oficial em relação a esta

denúncia e qual é o estado atual do processo?

c) Com base em quais informações o policial afirmou que o celular do

estudante era roubado, dado que tal acusação não foi confirmada posteriormente?

d) Considerando que a resolução de conflitos em ambiente escolar deve ser

pautada por diálogos educativos e medidas pedagógicas, e não por coerção ou

violência, quais ações estão previstas para o policial envolvido, caso a agressão

seja confirmada?

e) Tendo em vista que o conceito de 'ofender a honra', utilizado pelo policial, é

subjetivo e pode ser arbitrariamente aplicado para justificar ações desproporcionais,

está prevista alguma ação formativa ou treinamento específico para os militares

para evitar a ocorrência de abusos sob pretextos semelhantes?

f) Qual é o protocolo estabelecido para lidar com casos que envolvem

alegações de abuso ou agressão por parte de policiais em ambiente escolar?

JUSTIFICAÇÃO

As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de

fiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do

Distrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.

REQ 1442/2024 - Requerimento - 1442/2024 - Deputado Max Maciel - (124136) pg.1

A solicitação de informações é fundamental para garantir a transparência e a

responsabilidade das autoridades envolvidas na gestão das escolas compartilhadas. A

denúncia de agressão contra um aluno levanta sérias preocupações sobre a segurança e o

bem-estar dos estudantes, além de questionar a adequação dos protocolos de gestão de

conflitos nesse ambiente. É imprescindível que as ações e medidas adotadas pela direção da

escola e pelas autoridades de segurança pública sejam esclarecidas para que se assegure

que os direitos dos alunos estão sendo respeitados e protegidos.

Além disso, é crucial compreender como as alegações de abuso são tratadas, quais

protocolos estão em vigor e se há medidas preventivas eficazes, como treinamentos

específicos para os policiais, que possam evitar o uso arbitrário de conceitos subjetivos como

"ofender a honra" para justificar ações desproporcionais.

Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 07/06/2024, às 15:56:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 124136 , Código CRC: dd92191a

REQ 1442/2024 - Requerimento - 1442/2024 - Deputado Max Maciel - (124136) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Requer o encaminhamento de

solicitação de informações à

Companhia de Saneamento

Ambiental do Distrito Federal -

CAESB acerca do Bairro Nossa

Senhora de Fátima, em Arapoanga -

RA XXXIV.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB

forneça informações em relação à área onde está localizado o Bairro Nossa Senhora de

Fátima, em Arapoanga - DF, sendo elas:

a) Existe a previsão de projetos da CAESB para o local?

b) Caso haja, existe um cronograma de construção?

JUSTIFICAÇÃO

Informações detalhadas podem ajudar na elaboração de políticas públicas e na

implementação de projetos que atendam às necessidades da comunidade do Bairro Nossa

Senhora de Fátima. Com uma análise aprofundada e precisa, é possível identificar as

carências específicas e desenvolver soluções que sejam realmente eficazes para melhorar a

qualidade de vida dos moradores.

Sendo assim, revela-se razoável a presente reivindicação, motivo pelo qual solicito o

apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 10/06/2024, às 15:54:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

REQ 1443/2024 - Requerimento - 1443/2024 - Deputado Max Maciel - (121418) pg.1

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REQ 1443/2024 - Requerimento - 1443/2024 - Deputado Max Maciel - (121418) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Educação do Distrito

Federal acerca do peso da mochila

escolar.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,

que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal as seguintes

informações:

a) obtive relatos, através da Ouvidoria desta Casa, de uma preocupação constante de

pais e até mesmo de professores em relação ao peso das mochilas escolares. Alguns pais

relatam que os filhos apresentam problemas na coluna que teriam relação com esse peso.

Diante disso indaga-se, há alguma orientação desta Secretaria perante essa problemática?

b) é possível levar essa questão em consideração durante a organização da grade

horária?

c) existe a possibilidade dos alunos deixarem alguns livros e cadernos na escola para

não terem que carregar tanto material todos os dias?

JUSTIFICAÇÃO

Todos os anos, no início do ano letivo, o peso das mochilas é uma das principais

preocupações de pais e cuidadores. É sabido que o uso regular de mochilas escolares com

excesso de peso pode ser responsável por uma série de problemas uma vez que as crianças

e adolescentes estão em fase de desenvolvimento musculoesquelético e podem, assim, ter

sua postura prejudicada.

O presente requerimento tem por fim promover o debate a respeito da temática e

obter informações que a sociedade pleiteia. Assim, as informações requeridas servirão para

balizar a atividade de fiscalização dos parlamentares.

Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição .

Sala das Sessões, …

REQ 1444/2024 - Requerimento - 1444/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124351) pg.1

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:15:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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Código Verificador: 124351 , Código CRC: 11255702

REQ 1444/2024 - Requerimento - 1444/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124351) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Hermeto)

Requer a retirada de tramitação das

Indicações nº 5224/2024 e 5218/2024.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a retirada de tramitação das Indicações a seguir

Indicação 5224/2024 e 5218/2024.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento justifica-se em razão da existência de proposição correlata

/análoga em tramitação a indiação 5246/2024.

Sala das Sessões, junho de 2024.

HERMETO

Deputado Distrital MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:10:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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REQ 1445/2024 - Requerimento - 1445/2024 - Deputado Hermeto - (124349) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)

Requer a realização de Sessão

Solene para outorga do Título de

Cidadão Honorário de Brasília, post

mortem, à senhora Regina Santos, a

realizar-se no dia 17 de junho de

2024.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de

Sessão Solene, no dia 17 de junho de 2024, às 19 horas, no Teatro dos Bancários, para

outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, à senhora Regina Santos .

JUSTIFICAÇÃO

O presente Requerimento tem por objetivo outorgar o Título de Cidadã Honorária de

Brasília, post mortem, à senhora Regina Santos.

Nascida em 23 de maio de 1964 entre as montanhas da cidade de Leopoldina, interior

das Minas Gerais, Regina Barbosa dos Santos mudou-se para Brasília em 1970 junto com

seus pais e avós. Típica família candanga, trazia na bagagem a força do trabalho e a

esperança. Alma mineira cheia de poesia cresceu envolvida pelo espírito desbravador da

então nova capital brasileira.

Regina morou em Taguatinga na infância. Mudou-se adolescente para a Asa Norte.

Se envolveu em movimento de jovens na cidade, atuou no Grupo Oração pela Arte (OPA),

movimento nacional que reunia músicos e artistas engajados na luta pelos direitos sociais.

Em 1985, estudou fotografia no Instituto de Ensino Superior de Brasília (Ceub), onde

participou naquele ano da “Quinta Semana de Fotografia”. Em 1987, lançou-se em artes

plásticas com uma exposição de pintura e fotografia na Asbac. Seguiu com exposições

coletivas e individuais. Porém, foi na fotografia que encontrou o melhor canal para expressar

sua arte.

Partiu para o Rio de Janeiro, onde viveu de 1989 a 1992. Lá iniciou a carreira de

repórter fotográfica em O Globo, na editoria Bairros. Na cidade carioca, também foi assistente

do fotógrafo alemão Claus Meyer, criador das agências Câmara Três, ao lado de Sebastião

Barbosa e Walter Firmo, e da Tyba, em sociedade com Rogério Reis e Ricardo Azoury. Com

REQ 1446/2024 - Requerimento - 1446/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno, Deputado Hermeto, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Pepa, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado - (124332)

Claus, Regina se dedicou à fotografia em estúdio, mas também se aventurou pelo registro da

natureza. Além de se tornar uma obstinada pela precisão, aprendeu a ter perseverança para

realizar seus sonhos.

Retornou para a capital federal em 1992. Trabalhou de 1992 a 1994 no Jornal de

Brasília. Foi nesta época que se encontrou nos projetos sociais sua grande realização. Em

1995, Regina participou da obra coletiva "Sonho e Realidade", com fotos preto-e-branco

publicada pela Editora Salamandra, organizada por Claus Meyer, que retratou o cotidiano dos

meninos de rua do Rio de Janeiro. Passou dias e noites na Candelária, uma das mais

impactantes experiências de sua vida.

Em 1998, publicou seu primeiro livro individual, "Koikwa – um buraco no céu", pela

Editora Universidade de Brasília. Um belíssimo trabalho fotográfico sobre a nação Kaiapó, no

interior do Pará. Na publicação, Bené Fonteles se debruça no prefácio para expor a

sensibilidade e o intenso envolvimento de Regina ao lado de Angélica Torres em sua narrativa

poética sobre o universo de nossas lendas ancestrais. Uma delas fala que “maravilhados com

o mundo novo que vislumbraram através do buraco no céu, resolveram descer até lá,

desceram e povoaram a Terra. Alguns ficaram no céu e transformaram-se em estrelas”. A

obra descortinou em imagens o mundo real e mitológico dos povos indígenas Xikrin. A

experiência vivenciada na aldeia alcançou na época o teatro, em peça encenada com o

mesmo nome no Memorial dos Povos Indígenas, em Brasília, pelas atrizes Clarice Cardell e

Larissa Malty, sob a direção de José Regino. O espetáculo foi montado também na VII

Semana da Amazônia em Nova York e, depois levado às aldeias Cateté e Dudjê-Kô, sul da

serra de Carajás, no Pará.

Com apoio do Ministério da Cultura, Regina publicou em 1999 "Imagens em Língua

Portuguesa", uma coedição do Instituto Camões, Imprensa do Estado de São Paulo e Editora

UnB. A iniciativa deste livro possibilitou reunir pela primeira vez um conjunto de imagens de

fotógrafos renomados da Comunidade de Países de Língua Portuguesa. Olhares de angolanos,

brasileiros, guineenses, caboverdianos, moçambicanos, portugueses, sãotomenses e

timorenses reunidos na obra organizada por Regina. O trabalho surpreende e comove: cidadãos

e cidadãs de estados soberanos que superaram marcas de um passado difícil e que hoje

assumem sua herança comum e afirmam suas identidades. O livro revela “fragmentos de uma

comunidade que ainda luta por sua afirmação”, como menciona Francisco Welfort, ministro da

Cultura naquela época, no prefácio do livro.

O tema social das crianças em situação de risco é retomado em 2001 na publicação

coletiva, desta vez nas ruas de Brasília, "Olhos e Asas – Realidade nos Eixos". O livro,

idealizado e organizado por Regina, agrega olhares de fotógrafos do DF como Ivaldo

Cavalcante, Gláucio Dettmar, Eugênio Novaes, Edson Gês e Jorge Cardoso, e tem prefácios

escritos do professor da UnB e ex-governador Cristovam Buarque e da defensora dos direitos

humanos Neide Castanha, que expressa em seu texto profundo respeito, em especial por

Regina, por prestar essa contribuição em favor das crianças e pela defesa de seus direitos

socias e naturais.

No mesmo ano, 2001, Regina lança o livro "Timor Lorosa'e", que demonstra

consistência e amadurecimento do olhar fotográfico. A publicação é fruto do trabalho concebido

em parceria com a Universidade de Brasília e o Instituto Camões. Com prefácio assinado pelo

líder e presidente do Timor Leste Xanana Gusmão, Regina captura no livro a luta do povo

timorense e a reconstrução social do país. Suas lentes viram e seus olhos choraram, mas a

determinação da fotógrafa foi maior em conseguir retratar e trazer ao mundo as imagens desta

nação reconstruída. Mais uma vez, o sonho pela liberdade e cidadania marcava a trajetória de

sua vida e obra.

Mais adiante, em 2006, a sensibilidade de sua veia artística sobrepôs ao ato

fotográfico e ao olhar documental do registro de imagens. Ela apresenta ao público brasiliense

a mostra "Tempo Lateral", no Centro Cultural da Caixa. Nesta exposição, buscou uma

REQ 1446/2024 - Requerimento - 1446/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno, Deputado Hermeto, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Pepa, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado - (124332)

aproximação, um diálogo e uma cumplicidade com as pessoas que observava, muitas vezes

numa relação de troca de experiências. Um conjunto de imagens capturadas em 10 anos de

suas andanças pelo Brasil rural, por países africanos de língua portuguesa e pelo Timor

Leste, uma extensa pesquisa fotográfica sobre a condição humana em diferentes culturas.

São retratos que nos surpreendem pela força dos olhares, no caso das crianças e idosos, que

numa simples composição transmitem a noção de tempo e lateralidade. Neste trabalho, o ato

fotográfico resulta em relações de força que insere o público num espaço de eterno

recomeço, onde o olhar da vivência e da maturidade reencontra o olhar da esperança.

O ano de 2006 foi intensamente produzido e recompensador para Regina. Com apoio

da Eletrobrás, desenvolveu o projeto socioeducativo "Vamos Bater Foto" em Brasília e em cinco

capitais brasileiras – Belo Horizonte (MG), Natal (RN), São Luís (MA), Fortaleza (CE) e João

Pessoa (PB) com crianças e jovens de escolas públicas e comunidades de baixa renda

participaram de oficinas de fotografia. O projeto envolveu adolescentes atendidos pelo

Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), em João Pessoa, e portadores de

necessidades especiais, em Brasília. Em cada cidade, o resultado da iniciativa foi traduzido na

montagem de exposição com as imagens captadas pelos fotógrafos-mirins. Em Brasília, a

exposição foi montada no Conjunto Cultural da República e reuniu 120 imagens de jovens de

Taguatinga, Ceilândia e Riacho Fundo. Naquela ocasião, o Vamos Bater Foto foi acolhido como

iniciativa pioneira por vários segmentos da sociedade civil e referendado pela Câmara Distrital,

por meio do apoio de emenda parlamentar apresentada pela Deputada Érika Kokay.

Com olhar generoso, delicado e humano, Regina sabia que podia expandir seu

trabalho dividindo habilidades com outras pessoas. Assim, promoveu inclusão, abriu portas da

dignidade, apontou caminhos para um futuro sem a humilhação das ruas e o abandono.

Ex-menino de rua, Idevaldo Soares dos Santos, hoje com quase 40 anos, é casado

com uma enfermeira e tem filha de seis anos. “Regina me fez ver o mundo com outro olhar. Me

ensinou a focar coisas minúsculas na natureza e me deu foco na vida”. Outro depoimento

comovente é de Felipe Farias, de 35 anos: “Hoje sou repórter cinematográfico na TV Globo no

RJ e uma das responsáveis pela minha história profissional é Regina. Ela germinou minha

semente”, ex-aluno do projeto e que veio a se tornar depois seu assistente em trabalhos

realizados em Brasília e Rio de Janeiro. A vocação do VBF se concretiza: conhecer de perto a

juventude e compartilhar o olhar desta geração, suas opiniões e vivências, como se percebem e

quais os desafios e perspectivas que apontam para a construção de um futuro melhor.

Em 2011, Regina publicou "Hevea Brasil". O livro dedicado à história de vida e aos

sonhos dos seringueiros e suas famílias, é fruto da experiência da fotógrafa na Reserva

Extrativista Chico Mendes, no Acre. Durante 3 meses, ela viveu o cotidiano de resistência do

povo da floresta. O livro vestido de resistência e poesia foi documentado a partir da parceira

do Instituto Mazal e Eletronorte. No prefácio da obra, o mestre fotógrafo de Brasília Luis

Humberto sentencia “o olhar de Regina Santos, mobilizado pelas angústias do tempo, vai

durar como testemunho capaz de tocar e fazer pensar”.

Os sonhos de Regina cresceram pelo chão e se semearam. Por trás de suas lentes,

vive a história de crianças, jovens, homens e mulheres de nossos vários Brasis. Das florestas do

Acre, habitou aldeias, foi pintada de urucum e jenipapo pelas indígenas Xikrin, se embrenhou

pelos sertões do Nordeste, dançou ciranda e coco, costurou com bordadeiras, revelou-se como

filha de Yemanjá em terreiro de candomblé em Sobradinho, se banhou dentro e fora no mar da

Bahia, mas seguiu com a alma conectada às montanhas de suas Minas Gerais. Atravessou as

fronteiras, juntou-se aos assentados da reforma agrária, plantou café e milho com colonos do

sul.

Nesta jornada como mulher fotógrafa, fez a partilha de suas experiências e seus

conhecimentos, semeou admiração e respeito com sua generosidade. Durante quase quatro

décadas de intenso trabalho, ela se misturou com a terra em projetos de educação de jovens

REQ 1446/2024 - Requerimento - 1446/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.3, Deputado Gabriel Magno, Deputado Hermeto, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Pepa, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado - (124332)

e adultos (EJA) desenvolvidos pelo Movimento de Educação de Base, pela luta das

comunidades quilombolas em seu trabalho com a Fundação Cultural Palmares, celebrou a

esperança renovada com a chegada das bibliotecas rurais do projeto Arca das Letras, e viveu

profundamente a dor estampada nos rostos resgatados pela Comissão Nacional de

Erradicação do Trabalho Escravo, em Barras, no Piauí.

Em mais uma reverência ao seu trabalho, a Secretaria de Cultura e Economia Criativa

do Distrito Federal publicou no último dia 20 de março de 2024 o edital sobre o “Prêmio

Regina Santos de Fotografia”. A seleção irá contemplar 18 fotografias que retratam Brasília e

suas peculiaridades.

A premiação faz uma justa homenagem às belezas de Brasília e seu povo, bem como,

visa descobrir novos talentos nas artes visuais e valoriza a cultura local e popular como um

todo. Atraindo ainda a atenção para os pontos de cultura da cidade e, especialmente, para o

Espaço Oscar Niemeyer, onde será realizada a exposição dos trabalhos premiados, levando a

população a conhecer mais esse espaço museológico e de cultura do DF.

O nome sugerido “Prêmio Regina Santos de Fotografia”, homenageia a fotógrafa

nascida em Leopodina (MG), que se destacou mundialmente por seus trabalhos de foto

jornalismo, das belezas do Distrito Federal, e por uma obra financiada pelo Fundo de Apoio à

Cultura do DF – FAC/DF, com a publicação do livro “Olhos e Asas – Realidade nos Eixos”,

com a temática social de retratar crianças em situação de vulnerabilidade nas ruas do Distrito

Federal.

A beleza plural do Brasil profundo retratada por Regina Santos desencadeia emoções

que transcendem a realidade. Sua obra se torna poesia. Encantada, Regina Santos vive hoje

no olhar das pessoas que ela fotografou pelo Brasil e pelo mundo. Como sua alma

libertadora, saber viver foi seu maior ensinamento. Deixou seu legado e um rico acervo sobre

a realidade do Distrito Federal, do Brasil e do mundo. Em sua obra, Regina não buscou

desvelar tão somente o olhar como fotógrafa, mas sim retratar a vida que das pessoas emana

na imagem.

Pelo exposto, destacando a importância do trabalho desenvolvido pela senhora

Regina Santos em prol da comunidade artística e cultural não só do Distrito Federal, mas de

todo o Brasil, é que contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovação desta justa

homenagem.

Sala das Sessões, em 11 de junho de 2024.

CHICO VIGILANTE

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 11:07:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 11/06/2024, às 11:18:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

REQ 1446/2024 - Requerimento - 1446/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.4, Deputado Gabriel Magno, Deputado Hermeto, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Pepa, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado - (124332)

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 11:21:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:14:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:15:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:19:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 1446/2024 - Requerimento - 1446/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.5, Deputado Gabriel Magno, Deputado Hermeto, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Pepa, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado - (124332)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer a realização de Audiência

Pública sobre a qualidade ambiental

da Área de Relevante Interesse

Ecológico Juscelino Kubitschek, no

dia 27 de junho de 2024, às 19h, no

auditório da Escola Parque Anísio

Teixeira de Ceilândia.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 85 e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização da Audiência Pública sobre a qualidade ambiental da Área de

Relevante Interesse Ecológico Juscelino Kubitschek, em 27 de junho de 2024, às 19h, no

auditório da Escola Parque Anísio Teixeira, localizada no Setor M QNM 27 - Ceilândia,

Brasília.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo aproximar gestores e especialistas em

unidades de conservação com a população de Ceilândia, Taguatinga e Samambaia e demais

interessados sobre o progresso da efetivação da Área de Relevante Interesse Ecológico

Juscelino Kubitschek (ARIE JK) em um debate sobre o presente e o futuro desta importante

unidade de conservação.

A ARIE JK, criada pela Lei Nº 1.002/96, é uma unidade de proteção ambiental distrital de

uso sustentável pela Lei Complementar Nº 827/2010 (instituição do Sistema Distrital de

Unidades de Conservação – SDUC) e teve seu o Plano de Manejo aprovado pela Instrução

Normativa 3/2021 do Instituto Brasília Ambiental. A sua origem vem dos remanescentes da

Zona Rural de Taguatinga que teve a atividade agrícola iniciada na década de 50 para o

abastecimento da população de candangos e posteriores habitantes da capital federal.

É notória a importância das atribuições do Cerrado na proteção e manutenção da

qualidade e da quantidade dos recursos hídricos no Distrito Federal e no Brasil. Um dos

objetivos do SDUC é a proteção e recuperação dos recursos hídricos e apresenta ferramentas

para a realização deste e de outros objetivos. A realização desta audiência pública explicará

para o público o andamento das ações tomadas para a concretização dos objetivos da ARIE e

do seu Plano de Manejo, além de colher propostas da população interessada sobre a

melhoria da unidade de conservação.

REQ 1447/2024 - Requerimento - 1447/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Pepa, Deppugt.a1da Dayse Amarilio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilante, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputada Doutora Jane, Deputado Max Maciel, Deputado Wellington Luiz - (122016)

Por todo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente

Requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 18:31:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 10/06/2024, às 19:04:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 19:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 10/06/2024, às 20:01:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 09:18:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 11/06/2024, às 09:28:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 09:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 09:37:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 11/06/2024, às 11:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:13:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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REQ 1447/2024 - Requerimento - 1447/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Pepa, Deppugt.a2da Dayse Amarilio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilante, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputada Doutora Jane, Deputado Max Maciel, Deputado Wellington Luiz - (122016)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 15 de agosto de 2024,

às 9h, no Plenário, em homenagem

aos 19 anos do Serviço de

Atendimento Móvel de Urgência

/SAMU-DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 15 de agosto de 2024, às 9h, no

Plenário, em homenagem aos 19 anos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência/SAMU-

DF.

JUSTIFICAÇÃO

O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) representa um marco crucial

na saúde pública brasileira, sendo o primeiro componente da Política Nacional de Atenção às

Urgências, implementado no início dos anos 2000, no Brasil, e 2005, no DF, a proposta de

implantação do SAMU surgiu da necessidade de organizar um serviço eficiente que

garantisse segurança e qualidade na assistência à população, sendo o primeiro fruto da

Política Nacional de Urgências, e atualmente assiste 85% da população em 67,3% dos

municípios do país.

Sua criação visou a prestação de socorro imediato à população em situações de

emergência, com o objetivo de reduzir o número de óbitos e sequelas decorrentes da falta de

atendimento rápido e adequado, além de refletir a necessidade de atender à legislação

federal de atenção às urgências, estabelecendo normas e critérios para o funcionamento e

classificação de serviços de emergência.

Em 2019, seus serviços foram requisitados em ligações telefônicas feitas por mais de

19 milhões de brasileiros. No Distrito Federal, de 2020 a 2024, foram mais de 3,6 milhões de

ligações acolhidas via 192 e aproximadamente 255 mil pacientes atendidos com ambulâncias,

motos ou unidades de resgate aéreo, resultando em cerca de 175 atendimentos diários nos

últimos 4 anos, a través desse número, o SAMU conecta os cidadãos a uma central de

regulação de emergências médicas, onde profissionais de saúde e médicos treinados

fornecem orientações de primeiros socorros e despacham as equipes de atendimento

conforme necessário.

REQ 1448/2024 - Requerimento - 1448/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o1sa, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado João Cardoso Professor Auditor - (123571)

Em cada ligação, o atendente tem uma média de 30 segundos a um minuto para

entender a situação e tomar decisões importantes que salvarão vidas. E, em meio a tudo isso,

os profissionais ainda precisam lidar com grandes vilões do atendimento emergencial : os

trotes. São milhares de ligações enganosas por ano que além de desperdiçar recursos

públicos, atrapalham o atendimento de urgência, podendo custar vidas pelo tempo perdido em

casos falsos.

Apesar de enfrentar desafios como a desigualdade na implantação entre estados e

regiões, a escassez de recursos, necessidade de maior integração com a atenção primária, ne

cessidade de ampliação da frota de ambulâncias e a capacitação contínua dos profissionais.

Para superar esses obstáculos, os gestores do Samu têm investido em treinamentos

especializados e estão em constante busca por melhorias na infraestrutura e na logística de

atendimento.

A importância dos profissionais do SAMU é inestimável, pois são eles que,

diariamente, enfrentam situações de alto estresse para prestar socorro imediato à população.

A presença desses profissionais é fundamental não apenas para o atendimento imediato, mas

também para a integração do serviço na rede de urgências, contribuindo para a estruturação

de uma resposta mais eficaz e coordenada diante de crises de saúde pública.

Pacientes atendidos pelo Samu frequentemente elogiam a agilidade e eficiência do

serviço, destacando a competência e o cuidado dos profissionais que atualmente, contam

com 49 equipes móveis de intervenção, incluindo unidades de suporte básico (USBs),

motolâncias, unidades de suporte avançado (USAs) e até mesmo uma unidade de suporte

avançado aeromédico (helicóptero), capaz de oferecer atendimento em situações críticas.

Com mais de 800 servidores, abrange uma equipe multiprofissional que inclui

médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, psicólogos, assistentes sociais, condutores

socorristas e analistas de gestão e de assistência pública em saúde, além de administradores.

Contudo, o SAMU permanece como uma estratégia estruturante na rede de

urgências, essencial para a manutenção das funções vitais e prevenção de quadros clínicos

graves, reafirmando seu papel vital na resposta a emergências médicas no Brasil.

Sendo assim, reconhecendo a relevância desses trabalhadores, rogo aos pares que

aprovem esse requerimento, reforçando o papel vital que desempenham no sistema de saúde

do país.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 11/06/2024, às 10:30:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 11/06/2024, às 11:06:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 11:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 11/06/2024, às 12:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

REQ 1448/2024 - Requerimento - 1448/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o2sa, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado João Cardoso Professor Auditor - (123571)

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 11/06/2024, às 13:09:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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REQ 1448/2024 - Requerimento - 1448/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o3sa, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado João Cardoso Professor Auditor - (123571)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

REQUERIMENTO Nº , DE 2024

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Requer o apensamento dos Projetos

de Lei nº 830/2023 e nº 864/2024 ao

Projeto de Lei nº 431/2023.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base nos arts. 154 e 155 do RICLDF, requeiro a Vossa Excelência o

apensamento dos Projetos de Lei nº 830/2023 e nº 864/2024 ao Projeto de Lei nº 431/2023.

JUSTIFICAÇÃO

Consulta ao sistema de pesquisa legislativa desta Casa (PLe) revela que, sobre a

temática dos Projetos de Lei epigrafados – combate e prevenção a crimes contra a

dignidade sexual em espaços destinados à prática de atividade física –, tramitam três

proposições. São as seguintes:

1) PL nº 431/2023, que “institui a Política Distrital de apoio e incentivo à mulher no

esporte e dá outras providências”;

2) PL nº 830/2023, que “ dispõe sobre a iniciação esportiva e estabelece protocolos

de prevenção e combate ao assedio ( sic ) e abuso infantil em clubes formadores e

academias esportivas; e

3) PL nº 864/2024, que “dispõe sobre a campanha de combate à importunação sexual

e medidas de proteção à vítima a serem adotadas em estabelecimentos prestadores de

serviços destinados a prática da atividade física”.

O PL nº 431/2023, de minha autoria, foi lido em 13/6/2023 e distribuído à Comissão

de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e à

Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, bem como à Comissão de

Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ,

para análise de admissibilidade. Na CDDHCLP, teve o mérito aprovado na 1ª Reunião

Ordinária, realizada em 21/2/2024.

A fim de trazer à tona o conteúdo do PL nº 431/2023, vale a pena citar alguns

dispositivos:

Art. 3º As ações da Política de Apoio e Incentivo à mulher no esporte no Distrito Federal

incluem:

...

IV – Realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e a violência sexual

contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no Distrito Federal.

REQ 1449/2024 - Requerimento - 1449/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124252) pg.1

...

Art. 4º Para alcançar os objetivos desta política, o Poder Público, em parceria com instituições

privadas e com a administração dos estádios, clubes , entidades de prática e administração do d

esporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos, deverá:

...

III – Realizar campanhas de prevenção e atuação em face de situações de discriminação, abusos

, assédios e perseguições por razões de gênero no interior dos clubes, estádios, ginásios,

entidades, ligas e comitês esportivos . (Grifamos.)

O PL nº 830/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, foi lido em 13/12/2023 e

distribuído à CAS e à CDDHCLP, para análise de mérito, e à CCJ, para análise de

admissibilidade. Ainda não há apreciação por Comissão de mérito.

Para esclarecer o conteúdo do PL nº 830/2023, vale a pena citar seu art. 1º:

Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes para a iniciação esportiva de crianças e adolescentes

em clubes formadores e academias esportivas, visando a sua proteção e o combate aos abusos

sexuais, físicos e assédio moral.

O PL nº 864/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, foi lido em 1º/2

/2024 e distribuído à CDDHCLP, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável,

Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Segurança –

CS, para análise de mérito, bem como à CCJ, para análise de admissibilidade. Ainda não há

apreciação por Comissão de mérito.

A fim de trazer à tona o conteúdo do PL nº 864/2024, vale a pena citar seu art. 1º, cap

ut :

Art. 1º Torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas de importun

ação sexual nas dependências de estabelecimentos prestadores de serviços destinados a

prática da atividade física , auxiliando à vítima que se sinta em situação de risco ou venha a

sofrer importunação sexual nas dependências do local.

... (Grifamos.)

Diante do exposto, fica evidente, pois, que os três Projetos tratam de matéria

correlata, uma vez que há interdependência entre os dispositivos das referidas proposições.

Com efeito, os arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal – RICLDF assim dispõem a respeito dos procedimentos relacionados à tramitação

conjunta de matérias análogas ou correlatas:

Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de

matéria análoga ou correlata.

§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de

qualquer Deputado Distrital ou Comissão.

§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito

já houverem proferido os seus pareceres.

Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:

REQ 1449/2024 - Requerimento - 1449/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124252) pg.2

I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter

precedência;

II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;

...

Diante do exposto, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa e em

observância ao regular processo legislativo, requeiro a Vossa Excelência o apensamento dos

PLs nº 830/2023 e nº 864/2024 à Proposição mais antiga, ou seja, ao PL nº 431/2023.

Sala das Sessões, em…

JAQUELINE SILVA

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 11/06/2024, às 11:59:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

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REQ 1449/2024 - Requerimento - 1449/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124252) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e outros)

Requer a transformação da Sessão

Ordinária do dia 27 de junho de 2024

em Comissão Geral para discussão

acerca da gestão da saúde pública

no Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeremos, nos termos do art. 125, incisos I e III, do Regimento Interno desta Casa,

a transformação da Sessão Ordinária do dia 27 de junho de 2024 em Comissão Geral para

discussão acerca da gestão da saúde pública no Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

Estamos vivendo um grave contexto de crise na saúde pública do Distrito Federal. Em

2024, há um número recorde de mortes de crianças em estabelecimentos públicos. Apenas

nos primeiros 60 (sessenta) dias do ano, foram quase 60 óbitos.

Além disso, tivemos um recorde de mortes em razão de dengue, mesmo que todo a

sociedade saiba que é uma doença sazonal, cujo combate é preventivo e feito com medidas

anteriores ao seu pico.

Também são vários os casos de mortes por doenças pulmonares. Há problemas no

atendimento, enormes filas de esperas para exames e cirurgias eletivas, conforme se extrai

do Mapa da Saúde, divulgado no sítio eletrônico do MPDFT.

Há problemas em diversos contratos entabulados pela Secretaria e pelo IGESDF.

Destaca-se o contrato de transporte de pacientes, em que o seu descumprimento acarretou a

morte de uma criança de um ano na UPA do Recanto das Emas. Há também o caso das

tendas da dengue, instalada a preço caro e já quando o ápice da doença havia passado.

Some-se a isso o alto valor do orçamento da saúde, o complemento do Fundo

Constitucional e os problemas recorrentes de execução de emendas, que impediram, por

certo, a execução de todos os valores destinados para mutirão de cirurgias.

Em síntese. Há uma crise, enorme, sem precedentes, e que gera a necessidade de

um enorme debate sobre a saúde pública do Distrito Federal. Para além disso, é preciso dar

voz as famílias enlutadas, que devem participar do debate com sua experiência, para que as

terríveis situações que aconteceram com elas não mais se repita.

Diante do exposto e da importância do tema, pedimos aos pares a aprovação do

presente requerimento, com a transformação da Sessão Ordinária de 27 de junho de 2024 em

Comissão Geral.

REQ 1450/2024 - Requerimento - 1450/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputado Fábio Felipxg, .D1eputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel - (124368)

Sala de Sessões, em .

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:24:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 11/06/2024, às 14:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:30:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 11/06/2024, às 16:15:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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REQ 1450/2024 - Requerimento - 1450/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputado Fábio Felipxg, .D2eputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel - (124368)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Requer a solicitação de consulta ao

Tribunal de Contas do Distrito

Federal, acerca de interpretação de

dispositivos da Lei n° 11.134, de 15

de julho de 2005, do Decreto Federal

nº 88.777, de 30/09/1983, e do

Decreto Distrital nº 37.215, de 29/03

/2016, acerca da cessão de militares

do Corpo de Bombeiros Militar do

Distrito Federal e da Polícia Militar

do Distrito Federal para a Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Nos termos do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal - Resolução nº 218, de 2005, art. 1º da Lei Complementar nº 01, de 09 de

maio de 1994 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e art. 264 do

Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal - Resolução nº 296, de 15 de

setembro de 2016, solicito que seja enviado consulta ao Tribunal de Contas do Distrito

Federal, acerca de interpretação de dispositivos da Lei n° 11.134, de 15 de julho de 2005, do

Decreto Federal nº 88.777, de 30/09/1983, e do Decreto Distrital nº 37.215, de 29/03/2016,

acerca da cessão de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia

Militar do Distrito Federal para a Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

1- DOS FATOS

Tramita no Tribunal de Contas do Distrito Federal consulta protocolado pelo Corpo de

Bombeiros Militar do Distrito Federal acerca dos normativos que regem a cessão de cessão

de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito

Federal para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, sob o número 00600-00016282/2023-

93.

Como a consulta é de interesse desta Câmara Legislativa, solicito que a análise

jurídica abaixo, bem como o PARECER Nº 139/2023-SLP, do Setor de Pessoal deste órgão

façam parte da análise da matéria por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

REQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.1

É cediço que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade nº 5.284 declarou inconstitucional a Resolução 223/2006 e Ato da

Presidência 588/2010 da Câmara Legislativa do Distrito Federal que garantia porte de arma

aos inspetores e agentes de polícia legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resolução 223/2006 e Ato da

Presidência 588/2010 da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Porte de

arma por inspetores e agentes de polícia legislativa. 3. Ato dotado de

abstração e generalidade suficientes para desafiar controle concentrado de

normas 4. A competência legislativa privativa da União para dispor sobre

material bélico, bem como sua competência para fiscalizar sua produção e

comércio, impedem que os Estados criem novos legitimados ao porte de

arma de fogo. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade

julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º,

VI; 8º e 9º da Resolução 223/2006 da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, e da integralidade do Ato 588/2010 de sua Presidência.

Em razão da inconstitucionalidade das normas que possibilitaram porte de arma aos

policiais legislativos, atualmente os deputados distritais não dispõe de segurança necessária

para exercerem seus mandatos parlamentares, sendo que em algumas ocasiões seus votos

podem desagradar algum setor ou cidadão, colocando-os em situação de vulnerabilidade,

como já ocorreu em alguns casos de agressão a parlamentares.

Embora normativos prevejam a cessão de policiais e bombeiros militares à Câmara

Legislativa do Distrito Federal, o poder executivo tem colocado óbice quanto à possibilidade

cessão dos militares para exercerem função de natureza ou interesse policial militar ou

bombeiro militar, em virtude de interpretações equivocadas dos normativos, conforme será

demonstrado adiante.

Em virtude dessas dissonâncias interpretativas o Corpo de Bombeiros Militar

protocolou no TCDF a consulta que visa harmonizar a questão.

2 - DA ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA

2.1 Dos Princípios Constitucionais

Os princípios são o início de tudo, proposições anteriores e superiores às normas,

que traçam vetores direcionais para os atos do legislador, do administrador e do aplicador da

lei ao caso concreto.

Constituem, portanto, o fundamento, o alicerce, a base de um sistema, e que

condicionam as estruturas subsequentes, garantindo-lhe validade.

Importante notar que tais princípios não necessitam estar presentes na legislação,

tendo validade e lançando seus efeitos independente de positivação, ou seja, de estarem no

direito positivo, no conjunto de normas jurídicas, escritas ou não, vigentes num certo território,

a um certo tempo. Se presentes na lei diz-se que são normas principiológicas.

Perceba que são de observância obrigatória, sendo mais grave transgredi-los que a

uma norma, pois implica em ofensa a todo sistema de comandos.

Ademais não existe hierarquia entre os princípios. Cada um tem sua importância e

não se diz que um prevalece sobre o outro. A aplicação, caso a caso, é que acaba,

indiretamente, dando mais valor a um outro, mas isso não quer dizer que exista tal hierarquia.

Um princípio que não seja usado num determinado caso pode ser o mais importante em

outro. O interessante está em analisar o conjunto deles no caso concreto.

Nesse diapasão, temos que qualquer interpretação, ou até mesmo a própria norma de

cessão dos militares do Distrito Federal para os demais órgãos e poderes do Estado, devem

atender o princípio da isonomia, segundo o qual , dentro do direito, deve haver equalização

REQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.2

das normas e dos procedimentos jurídicos, quer seja entre poderes, entes federados ou

indivíduos.

Quanto a este quesito, respeito ao princípio da isonomia, temos que reconhecer como

inconstitucional qualquer interpretação de norma, ou a própria norma, que crie diferenciação

injustificada entre os diversos poderes e órgãos do Estado Democrático de Direito.

Interpretação do art. 29-A da Lei nº 11.134/2005, que vede a cessão de policiais ou

bombeiros militares para o exercício de atividade de natureza militar no Poder Legislativo,

Câmara Legislativa no caso concreto, é um verdadeiro atentado contra o princípio

constitucional da isonomia, posto que todos os demais poderes e órgãos possuem esse

direito:

Art. 29-A. São considerados no exercício de função de natureza ou interesse

policial militar ou bombeiro militar os policiais militares e bombeiros militares

da ativa nomeados ou designados para os seguintes órgãos: (Incluído pela

Lei nº 13.690, de 2018)

I - Presidência e Vice-Presidência da República , para o exercício de cargo

em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de

Representação da Presidência da República; (Redação dada pela Lei

nº 14.059, de 2020) produção de efeito

II - Ministério ou órgão equivalente , para o exercício de cargo em

comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

III - Supremo Tribunal Federal, demais Tribunais Superiores e Conselho

Nacional de Justiça , para o exercício de cargo em comissão cuja

remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente; (In

cluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

IV - órgãos do Tribunal Regional Federal da 1º Região situados no

Distrito Federal, Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, órgãos

do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região situados no Distrito

Federal e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios , para

o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à

de cargo DAS-101.4 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

V - órgãos do Ministério Público da União situados no Distrito Federal e

Conselho Nacional do Ministério Público , para o exercício de cargo em

comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

VI - órgãos do Tribunal de Contas da União situados no Distrito Federal

e Tribunal de Contas do Distrito Federal , para o exercício de cargo em

comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou

equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

VII - Casa Militar do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão

ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

VIII - Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, para o exercício

de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690,

de 2018)

IX - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito

Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incl

uído pela Lei nº 13.690, de 2018)

X - Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente; (Incluído pela Lei nº

13.690, de 2018)

XI - Justiça Militar do Distrito Federal ; e (Incluído pela Lei nº 13.690, de

2018)

XII - demais órgãos da administração pública do Distrito Federal

considerados estratégicos, a critério do Governador do Distrito Federal, para

o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à

de cargo DAS-101.4 ou equivalente. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

§ 1º O ônus da remuneração do militar cedido será de responsabilidade do

órgão cessionário, salvo quando a cessão ocorrer para órgão da União,

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, órgão da Justiça

Militar Distrital, Casa Militar do Distrito Federal, Vice-Governadoria do Distrito

REQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.3

Federal, Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do

Distrito Federal ou Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente. (Incl

uído pela Lei nº 13.690, de 2018)

§ 2º O militar distrital só poderá ser cedido após completar 5 (cinco) anos de

efetivo serviço na corporação de origem. (Incluído pela Lei nº 13.690, de

2018)

§ 3º O número total de cessões de militares do Distrito Federal não poderá

exceder 5% (cinco por cento) do efetivo existente nas respectivas

corporações. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

Conforme se pode observar acima, os Poderes Executivo e Judiciário, além do

Ministério Público, dos Conselhos Nacionais de Justiça e dos Tribunais Contas, podem

requisitar policiais e bombeiros militares para o exercício de atividade de natureza militar,

atendidos os demais requisitos legais, portanto, qualquer interpretação restritiva do inciso XII

do artigo acima transcrito, leva, consequentemente, o Poder Legislativo a ser o único poder

estatal impedido de requisitar os militares, o que afronta cabalmente o princípio da isonomia e

até mesmo a harmonia e independência entre os poderes.

2.2 Da inconstitucionalidade do art. 29-A da Lei nº 11.134/2005

O artigo 29-A da Lei nº 11.134/2005, foi inserido na norma pela Lei nº 13.690/2018,

que é fruto do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 821/2018.

No texto original da Medida Provisória nº 821 não constava a alteração normativa que

foi promovida na Lei nº 11.134/2005, conforme transcrição abaixo:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 821, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018.

Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre

organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar

o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.

62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º É criado o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e

transformado o Ministério da Justiça e Segurança Pública em Ministério da

Justiça.

Art. 2º A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

“Art. 21. ........................................................................

.............................................................................................

IX-A - Extraordinário da Segurança Pública;

.............................................................................................

XIII - da Justiça; .................................................................................” (NR)

“Seção IX-A

Do Ministério Extraordinário da Segurança Pública

Art. 40-A. Compete ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública:

I - coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o

território nacional em cooperação com os demais entes federativos;

II - exercer:

a) a competência prevista no art. 144, § 1º, incisos I a IV, da Constituição, por

meio da polícia federal;

b) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do art. 144, §

2º, da Constituição, por meio da polícia rodoviária federal;

c) a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e

do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do art. 21,

caput, inciso XIV, da Constituição;

REQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.4

d) a função de ouvidoria das polícias federais; e

e) a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da

administração pública federal indireta; e

III - planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional.” (NR)

“Art.

40-B. Integram a estrutura básica do Ministério Extraordinário da Segurança

Pública o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia

Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Conselho

Nacional de Segurança Pública, o Conselho Nacional de Política Criminal e

Penitenciária, a Secretaria Nacional de Segurança Pública e até uma

Secretaria.” (NR)

“Seção XIII

Do Ministério da Justiça

Art. 47. Constitui área de competência do Ministério da Justiça

: ...............................................................................................

IV - políticas sobre drogas;

..................................................................................” (NR)

“Art. 48. Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça:

.............................................................................................

XI - até quatro Secretarias.” (NR)

Art. 3º É transferida do Ministério da Justiça e Segurança Pública para o

Ministério Extraordinário da Segurança Pública a gestão dos fundos

relacionados com as unidades e as competências deste Ministério.

Art. 4º Ficam transformados:

I - o cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em cargo

de Ministro de Estado da Justiça;

II - o cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da

Justiça e Segurança Pública em cargo de Natureza Especial de Secretário-

Executivo do Ministério da Justiça;

III - dezenove cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento

Superiores - DAS, de nível 1, nos cargos de:

a) Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública; e

b) Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério Extraordinário da

Segurança Pública.

Art. 5º Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de

1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para o

Ministério Extraordinário da Segurança Pública até 1º de agosto de 2019.

Art. 6º As competências e as incumbências relacionadas com o disposto no

art. 40-A da Lei nº 13.502, de 2017, estabelecidas em lei para o Ministério da

Justiça, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para o

Ministério Extraordinário da Segurança Pública e para os agentes públicos

que receberem essas atribuições.

Art. 7º O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos do Ministério

da Justiça e Segurança Pública, relativamente às competências que forem

absorvidas, serão transferidos ao Ministério Extraordinário Segurança

Pública, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de

lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e as despesas.

Parágrafo único. O disposto no art. 52 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de

2017, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos de que trata o caput.

Art. 8º A transferência de servidores efetivos por força de modificação nas

competências de órgão ou entidade da administração pública federal direta,

autárquica ou fundacional, não implicará alteração remuneratória e não será

obstada pela limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de

lei especial.

Art. 9º Até o prazo definido em decreto, caberá ao Ministério da Justiça

prestar ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública apoio técnico,

administrativo e jurídico necessário ao desempenho das atribuições previstas

no art. 40-A da Lei nº 13.502, de 2017.

REQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.5

Art. 10. Os cargos de que trata o art. 23 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de

2007, poderão ser utilizados para estruturar o Ministério Extraordinário da

Segurança Pública.

Art. 11. Ficam revogados:

I - os § 1º e § 2º do art. 23 da Lei nº 11.483, de 2007; e

II - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.502, de 2017:

a) os incisos VI, IX e XI do caput, o § 2º e o § 3º do art. 47; e

b) os incisos I, II, VII e VIII e IX do caput do art. 48.

Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da

República

Portanto, resta cristalino que a alteração promovida na Lei nº 11.134/2005 decorreu

de emenda parlamentar, vulgarmente conhecida como “jabuti”, inserido na Medida Provisória

821, conforme o próprio relator do projeto asseverou em seu parecer, ao rejeitar a emenda de

nº 61 que visava alterar as regras de cessão dos servidores de segurança pública do Distrito

Federal:

Conforme transcrito acima trecho do Parecer nº 1, de 2018 - CN, do Relator Dario

Berger, qualquer emenda que fuja do escopo da Medida Provisória e ainda por cima disponha

sobre regime jurídico de servidores públicos, extrapola o limite de iniciativa parlamentar e

incorre em vício insanável de inconstitucionalidade, motivo pelo qual o relator rejeitou a

emenda 61.

Contudo, a contrário senso do seu próprio relatório, o relator inseriu no texto final

emenda de relator que culminou na alteração das regras de cessão dos servidores de

segurança pública do Distrito Federal, incorrendo em vício de inconstitucionalidade

reconhecido por ele próprio em seu parecer, posto que o parlamentar possui limites nas suas

atribuições de emendar projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, entre elas estão a

reserva legal, ou seja, matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, como é o caso

de alteração de regime jurídico de servidores públicos, conforme dispõe o art. 61, §1º, II, “c”

da Constituição Federal de 1988:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer

membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do

Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal

Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos

cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que :

REQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.6

(…)

II - disponham sobre :

(…)

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,

provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria ; (Redaç

ão dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Portanto, como o próprio relator reconhece em seu relatório, a emenda enxertada por

ele, um verdadeiro jabuti, feriu a Carta Magna e padece de vício de inconstitucionalidade.

Mais a frente em seu relatório, o senhor relator, Senador Dario Berger, novamente

reporta a inconstitucionalidade de emenda à Medida Provisória que vise alterar regime jurídico

de servidor público, ao rejeitar por inconstitucionalidade a emenda nº 61, o que demonstra

o vício insanável de sua própria emenda de relator ao projeto que alterou a Lei nº 11.134

/2005 e alterou o regime de cessão dos militares do Distrito Federal.

Sobre essa matéria já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da

ADI 3980:

STF

Vedação de assédio moral na administração pública direta, indireta e

fundações públicas - deveres, proibições e responsabilidades dos servidores

públicos

“1. Da análise da legislação contestada, verifica-se que, não obstante seu

objeto inicial seja a disciplina de vedação do assédio moral no âmbito da

administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, em

verdade, versa sobre questões atinente ao campo do estatuto dos servidores

públicos, na medida em que regulamenta deveres, proibições e

responsabilidades dos servidores públicos. 2. As prescrições da legislação

paulista para além da classificação das condutas classificadas como

vedadas, por versarem comportamento de assédio moral (arts. 1º e 2º),

impõem sanção aos atos praticados resultantes do assédio com a pena de

nulidade de pleno direito (art. 3º). Ademais, são fixadas disposições sobre

sanções administrativas (como advertência, suspensão e demissão, art. 4º) e

os procedimentos de apuração e do exercício do direito de defesa do

servidor acusado. Regras jurídicas que justificam o enquadramento da lei no

campo material do estatuto de servidores públicos. 3. A organização da

relação estatutária dos servidores públicos é atribuição reservada do

Poder Executivo, não competindo a outro Poder interferência indevida

no espaço decisório acerca dos comandos da administração pública.

Violação do art. 61, §1º, “c” e do art. 2º da Constituição Federal.

Competência legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.

Precedentes do Supremo Tribunal Federal.” ADI 3980 .

REQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.7

Além da invasão de competência por parte do parlamento ao emendar o projeto de

iniciativa do Poder Executivo, temos ainda a inconstitucionalidade decorrente do enxerto de

matéria estranha à Medida Provisória, como foi o caso concreto, visto que a proposição

originária não tratava de regime jurídico dos servidores de segurança pública da capital.

Apesar de a Constituição (CF) não ter expressamente disposto no art. 62 a

impossibilidade de se transbordar a temática da MP, o exercício da faculdade parlamentar de

emenda não é incondicionado. Na decisão emanada na Ação Direta de Inconstitucionalidade

(ADI) nº 5.127/DF, o STF considerou ser incompatível com a CF a apresentação de emendas

parlamentares sem relação de pertinência temática com MP submetida a sua apreciação1 .

Esse entendimento decorre de uma nova interpretação da CF em relação a esse costume, à

luz do fato de que a prática seria reiterada há muito tempo. Assim, a decisão põe fim a

controvérsias acerca da natureza, constitucional, do pressuposto de pertinência temática das

emendas parlamentares.

ADI nº 5.127, “ viola a Constituição da República , notadamente o princípio

democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único,

2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda

parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória

em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário

da medida provisória

Portanto, como claramente demonstrado acima, além do art. 29-A afrontar o princípio

da isonomia, quando impôs tratamento diferenciado somente ao Poder Legislativo, ele ainda

padece de vício de inconstitucionalidade.

2.3 Da administração pública do Distrito Federal

Em que pese a discussão da constitucionalidade do dispositivo que ora se busca a

melhor interpretação, passamos à análise da melhor interpretação do inciso XII, do artigo 29-

A, da Lei nº 11.134/2005:

Art. 29-A. São considerados no exercício de função de natureza ou

interesse policial militar ou bombeiro militar os policiais militares e

bombeiros militares da ativa nomeados ou designados para os

seguintes órgãos : (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

..........

XII - demais órgãos da administração pública do Distrito Federal

considerados estratégicos, a critério do Governador do Distrito Federal ,

para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou

superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente. (Incluído pela Lei nº 13.690,

de 2018)

De modo a não afrontar o princípio da isonomia, bem como subjugar o Poder

Legislativo a Poder inferior, por não ter direito a requisitar servidores da segurança pública

para o exercício de função de natureza militar, e privar os parlamentares de poderem reforçar

sua segurança, temos que a Câmara Legislativa integra a administração pública do Distrito

Federal.

Acerca desse ponto, transcrevemos abaixo trecho do PARECER Nº 139/2023-SLP,

da Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

"Sob esse viés, é possível vislumbrar que o art. 29-A, caput, XII previu

aplicação residual da autorização para “demais órgãos da administração

pública do Distrito Federal” desde que fossem “considerados estratégicos”

pelo Governador do DF.

Quanto ao alcance da expressão “demais órgão da administração

pública do Distrito Federal” , parece claro que a mesma abrange, além

dos órgãos do Poder Executivo, também esta Casa de Leis .

Exemplificativamente, registre-se que a Lei Orgânica do DF, em seu "Capítulo

V - Da Administração Pública" , descreve no art. 19 que " a Administração

Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece

REQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.8

aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,

razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e

interesse público [...]" . Ou seja, a menção à Administração Pública do DF

diz respeito ao próprio ente da Federação, ou seja, toda a "máquina

estatal" do Distrito Federal.

Ademais, o art. 29 da mesma Lei n. 11.134/2005 prevê que "o Governador do

Distrito Federal, no que couber, expedirá as normas necessárias para o fiel

cumprimento do disposto nesta Lei" . Nesse contexto, c orrobora o

entendimento favorável à possibilidade de cessão o fato de constar do

Decreto distrital n. 37.215, de 29/03/2016, regulamento local vigente

quanto à cessão de militares do Distrito Federal, a delegação expressa

de competência para que às cessões à Câmara Legislativa do DF sejam

decididas pelo Chefe da Casa Militar. Em tempo, referido decreto foi alterado

pelo Decreto n. 39.950/2019 (portanto, em momento posterior à Lei n. 13.690

/2018), entretanto mantido incólume neste ponto. Confira-se a redação:

Decreto distrital n. 37.215/2016

Art. 1º Fica delegada competência ao Chefe da Casa Militar da

Governadoria do Distrito Federal, vedada à subdelegação, para, observadas

as disposições legais, praticar os seguintes atos :

...........

II - autorizar a cessão e a prorrogação da cessão dos militares distritais

para a Câmara Legislativa do Distrito Federal [...], após manifestação do

Comandante-Geral da Corporação envolvida

.........."

São essas as considerações que ora submetemos à análise do Tribunal de Contas do

Distrito Federal acerca da correta interpretação do 29-A da Lei nº 11.134/2005, de modo a

harmonizá-lo com o nosso ordenamento jurídico, em especial o princípio constitucional da

isonomia e harmonia entre os poderes.

Segue anexo a este Requerimento o Parecer Técnico Jurídico da área responsável

pela temática na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 11/06/2024, às 15:32:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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REQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.9

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene em

homenagem às mulheres que

cuidam na saúde.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

Moção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas, em razão

dos serviços prestados à saúde do Distrito Federal, especialmente para as mulheres que

cuidam:

Prys Hellen de Paula Dias

Bianca Gonçalves De Almeida Pereira

Gleides Maria da Silva

Keila Dias Barbosa Spindola

Cristiane de Oliveira Rodrigues

Larissa Bezerra da Silva

Sara Rodrigues Alves

Cleidy Crisóstomo

Ângela Rodrigues Aguiar

Renata de Paula Faria Rocha

Celene da Silva Mota

Isabella Cristina Severina

Kedma Pontes Villar

Simone Nathalie Souto Vita

Patricia da Silva Albuquerque

Ana Paula Faita Alves

MO 844/2024 - Moção - 844/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124164) pg.1

Natália Cristina Silva Almeida

Kamyla Adriani Teixeira Jales

Camila Gotelip Tebas Aprigio

Mayara Vasconcelos Da Mota

Débora Oliveira Santos Siqueira

Tarsis Pereira Ribeiro Dantas

Juliana Leão Silvestre

Lídia de Almeida Costa

Luciana Moreira Moura Vilefort

Vanessa de Lima Araújo

Anna Maly de Leão e Neves Eduardo

Cecilia Muraro Alecrim

Luanna Reis Patricio Guarçoni

Thais Coutinho da Silva

Sara Silva

Marcia Lorrane Coelho da Costa Lobo

Yara Ravacci Cabral

Sheylla Aparecida Ferreira Da Silva

Kamyla Adriani Teixeira Jales

Teresa Chirstine Pereira Morais

Geovanna Sousa Sales

Walterlania Silva Santos

Claure Nain Lunardi Gomes

Vivian da Silva Santos

Daniella Melo Arnaud Sampaio Pedrosa

Neuza Moreira de Matos

Josenalva Pereira da Silva Sales

Érika Iaropoli Carneiro

Maria Anastácia Ribeiro Maia Carbonesi

Ana Patricia Barreto Carvalho

Laurentina de Fátima Dias Henriques Sales

Wanisa das Graças Silveira Caldeira Dib de Sousa e Silva

Luísa Mendonça de Oliveira Lira

Milena Almeida Falcão Tavares

Acileide Cristiane Fernandes Coelho

Luana de Moura Vital

Cleide Ribeiro de Meneses

Kethany Vitoria Alarcão Solano Soares

Maria Rosane Soares Campelo

MO 844/2024 - Moção - 844/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124164) pg.2

Wanessa de Castro

Amanda Cristiane de Almeida

Cristiane Martins

Joanita da Cruz

Joesse Maria De Assis Teixeira Kluge Pereira

Loiane Pereira de Sousa

Marcia Aparecida Pereira Barbosa Vieira

Maria Estelita Farias Martins

Mirian Francisco Ribeiro de Oliveira

Regina Flauzina Dias

Silvana Parreira Barbosa

Ena Galvão

Iraneide da Silva Nascimento Ferreira

Pedrita Santana Rocha

Rafaela Seixas Ivo

Neuza Moreira de Matos

Bárbara Neiva Fidelis e Silva

Simone Soares Ribeiro

Alessandra de Freitas Andrade Bastos

Ana Cláudia Diniz Costa

Ana Daniela Cabianca Pacheco Kul

Ana Paula Rodrigues da Silva

Andréia Maria Da Silva Oliveira

Andreza das Chagas Côrtes de Deus

Ângela Maria Costa Silva

Anna Célia Do Carmo Reis

Camyla De Sousa Silva Costa

Cláudia Ferreira De Sousa

Cyra Mesouita De Araujo

Dairis Teixeira Alves

Deise da Silva Souza

Devânia Mara Ribeiro Franco Rocha

Dione Alves Oliveira

Elaine Leocádio Cardoso De Sousa

Fernanda de Souza Bonfim

Gianni Oliveira Santos

Ildely Ana Veronica Silva Cavalcanti

Izabella Teixeira Dantas

Janaína Vieira Neves

MO 844/2024 - Moção - 844/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124164) pg.3

Jessiane Gaspar Matos Cruz

Juliana da Silva Lemos Amorim

Kamila Tonelline Lavalle Damasceno

Leila de Jesus

Lorena Borges Silva

Luciane Ferreira Berlim

Maria Alice Escalante Lima

Marina Guimarães Parreira Pimentel

Marly Vidal

Mayara de Andrade da Silva

Mayara Machado de Paiva

Michelle Passos Costa Simão

Nadia Wandila Martins Nogueira

Poliana Santos Torres de Oliveira

Rayane de Cássia Dourado da Silva

Rebeca Netto Cavati

Sandra Regina Leite Pereira

Shárina Cristina Lelis Araújo

Silvana Fahel Da Fonseca

Úrsula Batista De Oliveira Nepomoceno

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às

pessoas acima descritas, que prestam serviços de excelência na saúde e efetivamente

cuidam.

São mulheres que cuidam e fazem a diferença para a população local e que merecem

a homenagem feita pela Casa de Leis por ocasião da sessão solene que será realizada no

próximo dia 17 de junho de 2024, no Plenário desta Casa de Leis.

Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas

pessoas que tanto nos orgulham com seu trabalho, mediante a aprovação da presente Moção .

Sala das Sessões, em.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 07/06/2024, às 17:21:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

MO 844/2024 - Moção - 844/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124164) pg.4

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MO 844/2024 - Moção - 844/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124164) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene em

homenagem às mulheres que

cuidam na saúde..

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

Moção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas, em razão

dos serviços prestados à saúde do Distrito Federal, especialmente para as mulheres que

cuidam:

Chaiene Rejiane Quintino Guedes Cardoso

Débora Pereira Rodrigues

Helenir Imaculada Pereira

Thayze Mara Tarouquela da Silva Quirino

Cleunici Godois Freire Ferreira

Melissa Borges de Sousa

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às

pessoas acima descritas, que prestam serviços de excelência na saúde e efetivamente

cuidam.

São mulheres que cuidam e fazem a diferença para a população local e que merecem

a homenagem feita pela Casa de Leis por ocasião da sessão solene que será realizada no

próximo dia 17 de junho de 2024, no Plenário desta Casa de Leis.

Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas

pessoas que tanto nos orgulham com seu trabalho, mediante a aprovação da presente Moção .

Sala das Sessões, em.

MO 845/2024 - Moção - 845/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124242) pg.1

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 15:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124242 , Código CRC: 193aca4b

MO 845/2024 - Moção - 845/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124242) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, as pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, em

ocasião da Sessão Solene em

comemoração ao Dia Mundial de

Doação de Leite Materno.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

parabenizar e manifestar votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes

serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em

comemoração ao Dia Mundial de Doação de Leite Materno.

1. Ada Farias Oliveira Lima

2. Adinair Clires Silva Almeida

3. Adriana Carolina Muniz Da Silva

4. ?Adriana Cordeiro Fernandes Pinheiro

5. ?Adriana Da Silva Amaro

6. Adriana Dos Santos Pacheco

7. Agda Lúcia Marcelo Gomes

8. Agricia Lourdes Dos Santos Machado

9. Aino Alexandra Giovenardi

10. Albert Felipe Soares De Araujo

11. Alcione Nunes Pinto

12. Alessandra Aline Silvestre

13. Alessandra Maria De Oliveira

14. Aline De Aquino Barbosa

15. Amanda Da Silva Franciscone

16. Ana Claudia de Siqueira Souza

17. Ana Cristina Carvalho Alves

18. Ana Lucia Freitas Vellozo

19. Ana Paula Alves Barbosa

20. Ana Queiroz de Araújo

21. Analia Da Silva Leite

22. Andressa Bonilauri Santin

23. Andressa Grasiela Alves Da Silva

24. Angela Oliveira De Jesus

25. Anna Fernanda Sampaio Cerqueira Sodré

26.

MO 846/2024 - Moção - 846/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124350) pg.1

26. Anne Oliveira Pereira

27. Antonia Albertina Lima Da Cruz

28. ?Barbara De Oliveira Carvalho

29. Bárbara Regina da Mota

30. ?Bruna Cavalcante Sales

31. Bruna Maria Dos Santos Silva

32. Camila Lima Da Cruz

33. Camila Victória Ribeiro Vieira

34. Carla Braz De Queiroz

35. Carla Reis Oliveira Martins

36. Caroline Da Silva Martins

37. Cassia Da Silva Santos

38. Christiane Pereira Dos Santos

39. Cíntia Lorrayne Soares Borges

40. Clara Maria Chaves Albuquerque

41. Clarinda Ribeiro Silva

42. Claudia Da Silva Oliveira

43. Cleide Martins Oliveira

44. Crisley De Lucena Barroso

45. Cristiane da Silva Santos

46. Cristiane De Jesus Alencar

47. Daiana Alves Siqueira

48. Daiane De Jesus Silva Guimaraes

49. Daiane Gomes Da Hora Dos Santos

50. Daniela Magalhães Soares

51. Daniela Moraes Pinto Do Carmo

52. Daniella Dalmagro

53. Darcinan Felix Vital

54. Debora Cristina Charallo Carvalho

55. Divina Francisca Chaves

56. Edilma Pereira da Silva

57. Edinéia Alexandrina De Souza

58. Elita De Santos Silva

59. Elza Maria Andrade A. Roure

60. Emmanuelle Silva Coutinho

61. Ester Rodrigues Leal

62. Eugênio Cesar Nogueira

63. Evelin Leite Mendonça Fialho

64. Eveline Lourdes De Sousa

65. Fabiola Amaral Leite Canuto

66. Fabrissa Loeri Zanchet Magalhães Resende

67. Flavia Alves Da Silva

68. Francisca Elessânia Lima

69. Gabriella Oliveira De Jesus

70. Geni Venâncio Da Silva

71. Gisele De Barros Veiga Cavalcante

72. Gisele Pereira Gomes

73. Hilda Maria Froz Da Silva

74. Ilane Marques Costa

75. Ingrigy Rayane Neves Brito

76. Irenilta Basílio Da Silva

77. Iris De Fátima Brito Ferreira

78. Ivoneide Martins De Paula

79. Ivonete Rodrigues

80. Izabel Figueredo Ornelas

81. Izania Barbosa Dos Santos Cabral

82.

MO 846/2024 - Moção - 846/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124350) pg.2

82. Jacqueline Starling Luzzi

83. Janaina Bispo Araujo Costa

84. Jane Cristina Heiderich Okamoto

85. Jaqueline Fernandes Dos Santos

86. Jenneefar Franciele M. Da Silva

87. Josane Vicuna Barbosa Botelho

88. Josele Gonçalves Ferreira

89. Josélia Barbosa Alves Braga

90. Josivaldo Aparecido Ramos de Brito

91. Julia Costa Alves

92. Juliana Diniz Nogueira

93. Juliana Neri Ribeiro Ferreira

94. Juliana Sobral Coutinho

95. Julyana Chaves Nascimento

96. ?Kamilla Bárbara Martins

97. ?Karla Cristina Goncalves Feldkircher

98. Karla Guimarães Dos Anjos

99. Katia Rodrigues Leme

100. Larissa Pereira Sena

101. Larissa Rocha Reis

102. Lauana Bastos Da Silva

103. Laura Morena Rodrigues Feitosa

104. Layane Fernandes Chaves

105. Leila Alves Siqueira

106. Lilian Silva Favilla

107. Lorena Luiza Fernandes De Olivera

108. Lucia Soares Nogueira

109. Luciana Yuri Trentini Frade

110. Luciene Alves De Melo

111. Lucilene Da Paz Ribeiro

112. Lucilene Da Silva Teixeira

113. Lucilene Florêncio

114. Lucilene Leal De Sousa

115. Lucymeire Sousa Rocha

116. Luiza Fernanda Thomaz Mendonça

117. Lusilene Carneiro Pinheiro

118. Luzinete Pereira

119. Márcia Barbosa Soares

120. Márcia Moraes Da Silva

121. Maria Claudia Ferreira Camargos

122. Maria Da Luz Da Silva

123. Maria Da Penha Farias De Medeiros

124. Maria Das Graças Cruz Rodrigues

125. Maria De Fátima Costa Madureira

126. Maria De Lourdes De Souza Farias

127. Maria dos Reis Silva Rodrigues

128. Maria Helena Santos Faria

129. Maria Helena Santos Farias

130. Maria Lucineide Amorim

131. Maria Madalena De Sousa Silva

132. Mariana Curado Borges

133. Mariana De Oliveira Silva

134. Mariana Temer

135. Marília Francina Menezes

136. Marisia Alves Barbosa

137. Marlene Martins

138.

MO 846/2024 - Moção - 846/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124350) pg.3

138. Marta David Rocha De Moura

139. Mathaus Fonseca Silva

140. Mayara Dantas De Freitas

141. Mayrna Indiara Campos De Sousa

142. Micheline Passos Da Silva

143. Miriam Rosa De Freitas

144. Mônica De Mesquita Miranda

145. Natalia De Fatima Lisboa Gouvea

146. Natalia Oliveira De Souza Conceição Clarentino

147. Nayara França De Sousa

148. Nely Ferreira Gomes

149. Neuza Pereira Dos Santos

150. Olivia Oliveira Santos

151. Osiane Ferreira Galdino

152. Osiel Rosa Eduardo

153. Osirene Ribeiro Da Silva

154. Patrícia Botelho De Souza

155. Patricia Candida Da França

156. Paula Nogueira De Miranda

157. Paulo Sérgio Francisco Da Silva

158. Pedro Wilson Batista Cordeiro Moura

159. Priscila Cibele Dos Santos

160. Priscila Leite Bittencort

161. Priscila Regis Do Amaral Rodrigues

162. Raquel Gonçalves Martin

163. Raquel Marburg Teixeira

164. Raquel Medeiros Bastos Roriz Barbo

165. Rayana Moreira De Assis

166. Rebeca Lemos Rosa

167. Renata Cristina Nascimento De Sousa

168. Renata Lopes Magalhães

169. Renata Lopes Magalhães

170. Renata Savietto Franco Furtado

171. Rosana Lopes De Lima

172. Rosangela Lopes Da Silva

173. Rosângela Rodrigues Cavalcante Da Cunha

174. Rosânia Lourdes Araújo

175. Sheila Figueiredo de Almeida

176. Sheila Ribeiro De Sá

177. Sheilla Marly Bernardino Leite De Meneses

178. Sidneya Soares Rocha

179. Silvana Silva Do Nascimento

180. Sônia Venâncio

181. Sueli Pereira Dos Santos

182. Tania Alencar De Araujo Alvarenga

183. Tatiana Tamara Barbosa Macield

184. Tatiane De Jesus Silva

185. Tatiane Santos De Aguiar

186. Thamires Raquel Silva Ferreira

187. Valcilene Pinheiro Da Silva

188. Valcirene Medeiros Lima

189. Vanessa De Moura Zanini

190. Viviane Lamounier Penna Barbosa

JUSTIFICAÇÃO

MO 846/2024 - Moção - 846/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124350) pg.4

O Brasil é considerado o principal exemplo mundial de banco de leite devido a um

programa iniciado nos anos 1980 que combinava promoção e treinamento em aleitamento

materno com doação. O país administra hoje 228 dos cerca de 750 bancos de leite humano

do mundo¹.

Em 2001, a Organização Pan-Americana da Saúde, da Organização Mundial de

Saúde- OPAS/OMS reconheceu a Rede de Banco de Leite Humano- rBLH como uma das

ações que mais contribuíram para redução da mortalidade infantil no mundo. Atualmente, a

tecnologia brasileira é modelo para a cooperação internacional em mais de 20 países das

Américas, Europa e África². E, segundo a Path³, uma organização global de saúde, também

trabalhou com países como Índia, África do Sul, Vietnã e Quênia para implementar programas

de amamentação baseados nos do Brasil. No Quênia, por exemplo, o primeiro banco de leite

humano da África Oriental foi estabelecido como um modelo abrangente, vinculado à

amamentação, adaptando a abordagem do Brasil ao contexto local¹.

O modelo brasileiro é fruto do trabalho de João Aprígio Guerra de Almeida, um jovem

investigador biomédico que procurava métodos de recolha e conservação do leite materno.

Em 1986, ele estabeleceu um novo modelo, de forma que o leite fosse fornecido apenas por

doação, para que as lactantes não fossem encorajadas a negligenciar seus próprios bebês.

Outro elemento importante foi a observação de Almeida que descobriu que o maior custo de

funcionamento de um banco, cerca de 85%, era simplesmente comprar produtos de vidro de

grau médico para armazenar o leite. Em vez disso, ele mudou para recipientes de alimentos

reaproveitados, como maionese e potes de café, que eram igualmente seguros e podiam ser

doados.

Dados consolidados de 2023 mostram que o Ministério da Saúde registrou a doação

de 253 mil litros de leite humano a partir da ação de 198 mil mulheres. Com isso, 225,7 mil

recém-nascidos foram diretamente beneficiados, representando um crescimento 8% maior do

que o registrado em 2022 e representa 55% da real necessidade por leite humano no Brasil

(4).

O Dia Mundial de Doação de Leite Humano é celebrado em 19 de maio, o qual,

atrelado as Campanhas realizadas no Agosto Dourado, conforme LEI Nº 13.435, DE 12 DE

ABRIL DE 2017 que Institui o mês de agosto como o Mês do Aleitamento Materno, vemos que

se trata de um tema que deve ser levantado durante todo o ano, a fim de aumentar o número

de mães que amamentam seus filhos exclusivamente até os 6 meses de vida e, incrementar

os atuais 55% de atendimento das reais necessidades de leite materno doado.

Considerando os vários benefícios do leite materno aos bebês, em especial àqueles

prematuros, quando o consumo de leite humano pode significar a vida ou a morte, haja vista a

oferta perfeita de proteínas, gorduras, carboidratos, vitaminas e minerais, também contém

ácidos graxos essenciais, como o DHA (ácido docosahexaenoico), que são importantes para

o desenvolvimento do sistema nervoso como um todo. Além disso, o leite materno estimula o

amadurecimento do sistema imunológico, protege contra infecções, reduz o risco de

desconforto abdominal e constipação. Por esses e outros elementos, o Ministério da Saúde

iniciou esse ano a campanha “Doe leite materno: Vida em cada gota recebida”.

A Campanha busca, anualmente, incentivar esse gesto que pode salvar várias vidas.

Conscientizar as mães sobre a importância da amamentação e da doação, desmistificando

lendas sobre a inexistência de leite fraco e sobre o receio da redução do leite as mães que

doam leite. Destaca-se também que é um ato simples, cujo amor ao próximo é o principal

elemento, pois basta estar saudável e não tomar nenhum medicamento que interfira na

amamentação. Em seguida é só entrar em contato com o Banco de Leite Humano mais

próximo de sua casa.

Os bancos de leite humano da rede pública de saúde do Distrito Federal têm

classificação de Padrão Ouro pelo Programa Internacional Ibero-Americano de Bancos de

Leite Humano. As ações e políticas públicas também tornaram o DF o local mais próximo, no

MO 846/2024 - Moção - 846/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124350) pg.5

mundo, a conquistar a autossuficiência em leite materno. Essas medidas foram apresentadas

a representantes de 23 países da Rede Global de Bancos de Leite Humano, que estiveram

em Brasília para conhecer a rede BLH-DF (5). A rede do DF também é considerada a mais

bem equipada do país, fato comprovado pelo último relatório da Rede Brasileira de Banco de

Leite. Além disso, a terceira edição da Carta de Brasília será seguida, durante cinco anos, por

24 países, e resulta da união de esforços para a expansão e a qualificação da Rede

Latinoibero-afro-americana de Bancos de Leite Humano (rBLH).

A doação de leite materno no Distrito Federal é feita nas unidades de Banco de Leite

do DF. A mãe doadora pode fazer o cadastro no Disque Saúde 160, opção 4, pelo site

Amamenta Brasília ou pelo aplicativo disponível em IOS e Play Store (5).

Como estimulo à amamentação, as servidoras públicas do DF contam atualmente

com o acrescimento de 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentar seus filhos de

até 24 meses de vida, instituido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 1.034, DE 28 DE FEVEREIRO

DE 2024, de minha autoria.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares, para aprovação do presente

Requerimento.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 11/06/2024, às 12:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124350 , Código CRC: c82bce03

MO 846/2024 - Moção - 846/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124350) pg.6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Moção de Louvor pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal junto ao Frei João

Benedito, aos agraciados abaixo

descritos, a serem entregues

durante a solenidade de entrega do

título de Cidadão Honorário de

Brasília, post mortem, ao Frei João

Benedito.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor durante a Sessão Solene no dia 18 de

junho de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa, juntamente com a outorga do Título de

Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao Frei João Benedito Ferreira de Araújo , na

Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do

Distrito Federal junto ao Frei João Benedito , aos agraciados a seguir:

Rubens Ricardo Britto Coimbra

Tatiana Raquel Selbmann Coimbra

Lasthênia Bizarria

Wilson Conciani

Maria Margaret Medeiros Leivas

Roberto Antônio Ghiggi

Frei Flavio Freitas de Amorim

Frei Gilberto Carvalho

Vilson Vedana

Rejane Malchow de Rosa Vedana

Paulo Rodrigo Pasquetti

Ivia Nara Anibal de Oliveira Pasquetti

Paulo Fontenele Figueira

Henriqueta Maria Holanda Santos Figueira

Flávia Michele de Sousa Melo

Silvia Maria Mendez

Ir. Elka Cristina dos Santos Ribeiro

Ir. Maria Moraes de Jesus

Ir. Cecília Patrzyk.

Martha Guimaraes Arantes Sampaio

MO 847/2024 - Moção - 847/2024 - Deputado Chico Vigilante - (124238) pg.1

Ir. Octavia Dutkievicz.

Naor Antônio Santos de Arruda

Tânia Maria Borges

Flora Maria de Mattos Fernandes

Rita Helena Fernandes

Thaise de Sousa Araújo Uila

Wilton Pereira Uila

Aureni Martins Brito Sousa

José Totó Santa Barbara

Rosimeire Pinto Barbosa

Jeovane Marques dos Santos

José Ivan Santos

Francisca Sousa Araújo

Lauro Devanir Martello

Irani Pasqual Martello

Cléia Nunes M. de Oliveira

Hildegart Maria de Castro Rick

Frei José Nasareno de Sousa Santos

Frei Alexandre Lima

Frei Victor Manuel Mora Mesén

Echa Dimes Terra Nova

Célia Regina Valeggo

Angela Maria Rosas Cardoso

Maria Isabel Ferreira das Neves

Larissa Polyana Mendes Pedroza

Rosângela Martins Brito Sousa

Mauro Henrique Costa Souza

Isabela Ferreira das Neves

Janio Carlos Endo Macedo

Juanice Marta

Terezinha de Jesus Conceição

Laerte Cardoso dos Santos

Herbert Fernandes Viana

Leticia Pereira Marques

Amanda Rafaelly Casé Monteiro

José Walter Agustinho de Oliveira

Paulo Henrique Sousa Ferreira

Ana Maria Rodrigues Borro Macedo

Jussara Carla Barbosa de Brito

João Alberto Barbosa de Brito

Frei Jorge Luiz Soares da Silva

Issara Beatriz Luz Campos Guimarães

Luciano de Lima Guimarães

Sther Regina Sturzbecher Lôbo Siqueira

Daniel Lima Siqueira

Roseli Aguiar do Nascimento Conciani

José Melo Rufino Júnior

Alessandra de Souza Rufino

Dom Paulo Cezar Cardeal Costa

Hellen da Costa Carvalho

Eda Cristina Alves Rodrigues

Ir. Lucila Massoni.

Ir. Antônia Vania Alves de Sousa.

Ir. Ivone Orchel.

Ir. Sebastiana Ramos.

Ir. Luciane Kudlawicz.

MO 847/2024 - Moção - 847/2024 - Deputado Chico Vigilante - (124238) pg.2

Thiago de Sousa Martins

Eva Silva Martins

Elenice Caetano Martins

Eni Caetano Martins

Renata de Sousa Beltrão

Luiz Beltrão Gomes de Souza

Maria Abadia de Sousa Ferreira

Marissol Azevedo Teixeira

Maria Aparecida P. Carvalho Leal

Manuel Barbosa Neres

Adão Ferreira Braga

Ana Luísa Brasileiro Vanderlei Rodrigues da Costa

Edna Lucimar Amadeu da Silva

José Reinaldo da Silva

Marcio Roberto Barriviera

Rosana Maria Antunes Barriviera

Miguel Tanus Izidro

Cid Roberto Alves

Ana Liz de Melo Sant Ana

Tarsila de Melo Sant Ana

Rafael Maçaneiro

Walber Modesto de Seixas

Teresa Soares de Seixas

Ana Paula Barbosa de Lima

JUSTIFICAÇÃO

A Moção de Louvor tem o objetivo de expressar nosso reconhecimento, respeito e

agradecimento, destacando a importância desses cidadãos pelos serviços prestados ao Distrito

Federal junto ao Frei João Benedito .

Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta

importante proposição.

Sala das Sessões, em 11 de junho de 2024.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:23:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124238 , Código CRC: 2c043e67

MO 847/2024 - Moção - 847/2024 - Deputado Chico Vigilante - (124238) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

MOÇÃO Nº, DE 2024

MOÇÃO Nº DE 2024

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Reconhece e apresenta votos de

louvor aos vigilantes e porteiros,

que desempenham funções

essenciais na proteção e segurança

de edifícios, estabelecimentos

comerciais, condomínios e demais

ambientes, zelando pela integridade

física e patrimonial de todos os

frequentadores.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

esta Moção para apresentar votos de louvor aos vigilantes e porteiros, que desempenham

funções essenciais na proteção e segurança de edifícios, estabelecimentos comerciais,

condomínios e demais ambientes, zelando pela integridade física e patrimonial de todos os

frequentadores.

1. Adalberto Landin dos Santos

2. Adeilton de Jesus Santos

3. Adriana de Oliveira Silva

4. Adriano David Ferreira

5. Adriano de Brito Peçanha

6. Ailton Pereira da Costa

7. Alberto dos Santos Vieira

8. Amauri Bargas Rodrigues da Rocha

9. Ana Maria Alves Martins

10. Andre Luis da Silva Ribeiro

11. André Machado Rezende

12. André Machado Rezende

13. Andreia Paula Maciel Ferreira

14. Anivaldo Lopes dos Santos

15. Antônio Barbosa da Silva

16. Antônio Marcos M. da Silva

17. Ariovando Aragão dos Santos

18.

MO 848/2024 - Moção - 848/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (124103) pg.1

18. Arismende Melo Silva

19. Augusto Lemos Luzio

20. Brendo Lee Souza dos Santos

21. Brizlan Valadares Silva

22. Brunno Henrique Lima Portela

23. Caroline Pereira da Silva

24. Claudio Henrique Gomes Rossignoli

25. Clebson Barros da Silva

26. Cristina Alves Diamarães

27. Daniel Alves do Nascimento

28. Daniel Martins Ribeiro

29. Danilo Pontes Chagas Abadia

30. Dario de Souza Campos

31. Delfim da Silva

32. Deusilene Alves Garcia

33. Edgar Alves Rabelo

34. Edinardo Benevinuto de Sousa

35. Edivam Antônio de Oliveira

36. Edriana Rodrigues da Costa

37. Edson Filomeno Maciel

38. Elton Luiz da Silva

39. Evandro Cavalcante da silva

40. Fabiana da Silva Pontes

41. Fabiano Jose Pereira

42. Fábio Lopes da Silva

43. Fernando Alves de Jesus

44. Filipe carvalho de melo

45. Francisco Cesar dos Santos Junior

46. Francisco Valdinei Araújo Linhares

47. Gabriel Nogueira da Silva dos Santos

48. Genildes Gonçalves Coelho

49. Genilson Aparecido dos Reis

50. Gerlane Araújo da Costa

51. Gildart Cavalcanti Baltrao

52. Hercules Ferreira Rolim

53. Humberto Rodrigues Ferreira

54. Iara Leite da Silva

55. Igor Henrique Coelho de Souza

56. Isael Martins da conceição

57. Israel pereira de Sousa Carvalho Serafim

58. Itamar Beserra do Nascimento

59. Izac Garcia de Paula Junior

60. Jacira de Oliveira Rumao

61. Jackson Fontenele Araújo Lima

62. Jade Costa Pereira

63. Jailson Alves da Silva

64. Jeová Valente Lima

65. Jessica de Oliveira Costa

66. João Edson Gregório

67. João Nascimento Bezerra

68. Joel Cesário da Silva

69. Jonas Samuel de Souza

70. José dos Reis Santos

71. José Francisco de Araújo Castro

72. José Marcos Ferreira dos Santos

73. José Maurício Alves

74.

MO 848/2024 - Moção - 848/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (124103) pg.2

74. José Oliveira da Silva Neto

75. José Ribamar Fonseca Soares

76. José Ribeiro Barbosa Santos

77. Júlio Cesar Miranda Castro

78. Junio Neri dos Santos

79. Katarine Ferreira Gonçalves

80. Lailson José Santana Guimarães

81. Lenisvaldo da Silva Melo

82. Leonardo de Almeida Santos

83. Levercy Eustáquio da Silva

84. Lucas de Oliveira Carvalho

85. Luiz Carlos Lima da Silva

86. Marcelio Pereira de lacerda

87. Marcelo Fernandes Moura

88. Marcilene Lopes

89. Marcio José Barbosa da Silva

90. Marco Antônio Rodrigues Pereira

91. Marcos Alfredo da Silva

92. Marcos D. Rezende

93. Marcos Paulo Sales Costa

94. Marcos Roberto Ferreira Lauriano

95. Marcus Vinicius Borges do Nascimento

96. Maria José da Silva

97. Mario Sergio Gomes da Silva

98. Maykel Douglas Marques de Andrade

99. Michel Faria Nishimura

100. Milton Francisco Maia

101. Nei Pereira Nascimento

102. Neilton Jesus da Silva

103. Nilson Batista da Silva

104. Osmar Abadia Ramos de Oliveira

105. Paula pinheiro Costa

106. Paulo César de Morais

107. Rafael de Castro Oliveira

108. Rafael dos Santos Oliveira

109. Reginaldo Alves Estrela

110. Ricardo Martins Oliveira de Freitas

111. Ricardo Roberto de Sousa

112. Ricardo Ventura

113. Roberta de Fátima dos Santos

114. Robson Carlos dos Santos

115. Robson De Sousa Cardoso

116. Rondinelle Miranda da Rocha Matos

117. Rone Oliveira

118. Ronielson Pereira Mendes

119. Ronilson de Sousa Barbosa

120. Rony Cardoso del Sarto

121. Rossy de Sousa Teles

122. Salvador Pereira Lima

123. Samuel Anderson Rodrigues da Silva

124. Sergio Barbosa dos Santos.

125. Sidiney Bezerra da Silva

126. Simplicio Antônio da Silva Neto

127. Sônia Silva dos Anjos Almeida

128. Stive Jorge Alsteen

129. Thiago lavareda Amorim

130.

MO 848/2024 - Moção - 848/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (124103) pg.3

130. Tiago Cristiano dos Santos

131. Valdinar Ferreira

132. Valmeire Alves dos Santos

133. Vauerlir Costa da Silva

134. Viviane Benfica Duarte Martins

135. Vladimir Alberto rabelo

136. Wagner Pereira de Souza

137. Wanderlei Maria Nunes de Lima

138. Welison Rogeri de Abreu

139. Wilmar Pereira da Gama Junior

140. Wolnei de Oliveira Souza

141. Woshinton de Jesus Soares Lima

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor visa manifestar publicamente louvor aos vigilantes e

porteiros, em reconhecimento ao excelente desempenho de suas funções, bem como pela

dedicação, profissionalismo e comprometimento na garantia da segurança e bem-estar de

todos.

Os vigilantes e porteiros desempenham funções essenciais na proteção e segurança

de edifícios, estabelecimentos comerciais, condomínios e demais ambientes, zelando pela

integridade física e patrimonial de todos os frequentadores;

Além de suas funções de segurança, os vigilantes e porteiros também exercem papel

fundamental no atendimento e orientação ao público, contribuindo para a manutenção da

ordem e do bom funcionamento dos espaços sob sua responsabilidade;

Sendo assim, submeto esta moção à apreciação desta Casa, para que esta Casa de

Leis possa reconhecer e honrar o compromisso e contribuição dos vigilantes e porteiros em

serviço a favor da nossa população.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:30:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124103 , Código CRC: 2f855c59

MO 848/2024 - Moção - 848/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (124103) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Reconhece e manifesta votos de

louvor em homenagem aos

servidores do Na Hora, pelos 22

anos de serviços prestados em

atendimento imediato aos cidadãos,

no âmbito do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

votos de louvor em homenagem aos servidores do Na Hora, pelos 22 anos de serviços

prestados em atendimento imediato aos cidadãos, no âmbito do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O Na Hora, que é um serviço de atendimento imediato ao cidadão do Distrito Federal.

instituído pelo Decreto nº 22.125, de 11 de maio de 2001, entrando em serviço no ano

seguinte, tem sido um pilar fundamental na prestação de serviços públicos de qualidade e

eficiência para os cidadãos do Distrito Federal.

Desde sua criação, o Na Hora tem se dedicado a simplificar e agilizar o acesso a

diversos serviços públicos, proporcionando um atendimento humanizado e eficaz.

Este marco de 22 anos não só representa a longevidade e a relevância do serviço,

mas também reflete o compromisso contínuo em melhorar e inovar, sempre buscando atender

da melhor forma possível às necessidades da população.

Nesses 22 anos de trajetória, o Na Hora evoluiu significativamente, expandindo suas

unidades e diversificando os serviços oferecidos. Hoje, é possível resolver uma ampla gama

de questões em um único lugar, desde a emissão de documentos pessoais até serviços de

saúde, educação e utilidade pública, tudo isso com a praticidade e a rapidez que o cidadão

merece.

Este aniversário é uma oportunidade de homenagear todos os colaboradores e

colegas que, com dedicação e empenho, constroem diariamente a história de sucesso do Na

Hora.

Diante do exposto, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente moção.

Segue a lista de homenageados:

1. JOSÉ ARAUJO SOBRINHO

2. GERLANDIA DE MATOS DA SILVA

MO 849/2024 - Moção - 849/2024 - Deputado Wellington Luiz - (124395) pg.1

3. MELISSA MELO MACEDO

4. EDVALDO GOMES DA ROCHA

5. BIANCA FORTES JATOBÁ SCARDUA

6. WALDECI BARBOSA DA SILVA

7. MARINALVA DE SENE CORADO SOUZA

8. GRACE KELLY PONTES

9. JUAREZ LOPES DE OLIVEIRA ARAÚJO

10. RENNÊ LEITE CARMO DE SOUZA

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 16:30:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124395 , Código CRC: d2ffd5db

MO 849/2024 - Moção - 849/2024 - Deputado Wellington Luiz - (124395) pg.2