Expedientes Lidos em Plenário 1106/2024
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento
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Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 148/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 06 de junho de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à
apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023,
que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras
providências.
A jus(cid:60)ficação para a apreciação do Projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,
com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente Proposição seja
apreciada em regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 06/06/2024, às 14:47, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Mensagem 148 (142763234) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 142763234 código CRC= 4A300EDB.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00009910/2024-60 Doc. SEI/GDF 142763234
Mensagem 148 (142763234) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de
2023, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2024 e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem
Acréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta
Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (142804058) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 3
Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(LDO, art. 45)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
ACRÉSCIMOS AUTORIZADOS (1)
DISCRIMINAÇÃO
2024 2025 2026
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES
1.2 - Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF 20 31 8.117.870 9.785.911 9.785.911
1.2.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoemConcurso
Auditor de Controle Externo - Área Auditoria 10 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 2.431.265 2 .897.257 2 .897.257
Público
1.2.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoemConcurso Auditor de Controle Externo - Área Especializada 10 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 2.431.265 2 .897.257 2 .897.257
Público
1.2.3-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoemConcurso
Analista Administrativo de Controle Externo 10 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 1.429.134 1 .703.051 1 .703.051
Público
1.2.4-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoemConcurso
Procurador do Ministério Público junto ao TCDF 1 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 339.586 516.790 516.790
Público
1.2.5-Alteraçãodaestruturadecargosemcomissãoefunçõesde
Criação e Transformação de Cargos e funções 20 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 1.486.620 1 .771.556 1 .771.556
confiança
II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
1.2 - Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF 410 3.842.644 5.930.631 6.186.848
Correçãodospadrõesdaestruturadevencimentosdas
1.2.2 - Reestruturação de carreira e Remuneração 410 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 3.842.644 5 .930.631 6.186.848
tabelas dos cargos efetivos
2.8 - Departamento de Estradas de Rodagem - DER 850
Alteração da Lei nº 6.164/2018, em que institui a
ConformeinformaçõesconstantesnoProcessoSEI-GDF
2.8.3 - Reestruturação de carreira e Remuneração gratificação de fiscalização de trânsito em período de 850 340.000 5 10.000 5 10.000
00055-00072464/2023-03
descanso
2.9 - Departamento de Trânsito - DETRAN 1750
Alteração da Lei nº 6.164/2018, em que institui a
ConformeinformaçõesconstantesnoProcessoSEI-GDF
2.9.8 - Reestruturação de carreira e Remuneração gratificação de fiscalização de trânsito em período de 1750 700.000 1 .050.000 1.050.000 00055-00072464/2023-03
descanso
Relatório
-
Anexo
Único,
que
altera
o
Anexo
IV
da
LDO/2024
(141414976)
SEI
04044-00009910/2024-60
/
pg.
4
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Mo(cid:26)vos Nº 48/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 05 de junho de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (142694219).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de
Lei (142694219), que tem por obje(cid:26)vo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
2. O Projeto de Lei ora proposto des(cid:26)na-se a ajustar o Anexo IV (Despesas de Pessoal
Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidade de incluir as seguintes
autorizações:
Alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF),
realização e nomeação em concurso público para o cargo de Procurador do Ministério Público
que atua junto ao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura de vencimentos das tabelas
de cargos efetivos daquela Corte de Contas, e
Alteração da Lei nº 6.164/2018, em que ins(cid:26)tui a gra(cid:26)ficação de fiscalização de trânsito em
período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal –
DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF.
3. A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.
1) ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:
1.1) Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF
Trata-se do O(cid:76)cio nº 30/2024 – Segedam/GP (139186545) do Processo SEI-GDF 04044-
00005545/2024-14, em que o Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF solicita a adoção das
providências necessárias com vistas à alteração do Anexo IV da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023
(Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024), o qual trata das despesas de pessoal
autorizadas a sofrerem acréscimos no exercício.
Dessa forma, aquela Corte de Contas assim se manifestou (139186545):
Em relação aos itens 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 da Seção I, já constantes no atual
Anexo IV da LDO/2024, pleiteia-se apenas a alteração da nomenclatura
dos cargos, de modo a ajustar à atual denominação estabelecida na Lei nº
7.257/2023, mantendo-se os demais campos inalterados. No que tange ao
item 1.2.4 da Seção I, a inclusão tem como obje(cid:26)vo viabilizar a realização
de concurso público, em 2024, para o cargo de Procurador do Ministério
Público que atua junto a este Tribunal.
(...)
Solicita-se a exclusão do item 1.2.2 da Seção II.
Por fim, pleiteia-se a inclusão da medida denominada “Correção dos
padrões da estrutura de vencimentos das tabelas dos cargos efe(cid:26)vos” na
Seção II, com o intuito de possibilitar posterior submissão de Projeto de
Lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Resumindo, com as alterações ora pleiteadas, o Anexo IV da LDO/2024, no
que tange a este Tribunal, deve passar a ser composto da seguinte forma:
Exposição de Motivos 48 (142698192) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 5
Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração da
Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (139361666),
do Processo SEI-GDF 04044-00005545/2024-14, propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,
autorização para a alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal de Contas do Distrito Federal
(TCDF), realização e nomeação em concurso público para o cargo de Procurador do Ministério Público
que atua junto ao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura de vencimentos das tabelas de
cargos efetivos daquela Corte de Contas, conforme impacto financeiro indicado na planilha acima.
1.2) Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de
Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF
Trata-se do O(cid:76)cio nº 175/2024 - DETRAN/DG (138624491), referente à minuta de
Projeto de Lei (127623623), do Processo SEI-GDF 00055-00072464/2023-03, cujo obje(cid:26)vo é propor
mudanças na Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que ins(cid:26)tuiu a gra(cid:26)ficação para fiscalização de
trânsito em período de descanso, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito
Federal (DER/DF) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF).
Sobre o tema, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, de caráter consul(cid:26)vo do
Secretário de Estado de Economia, ins(cid:26)tuído pela Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020, se reuniu
na 30ª reunião, apresentando as seguintes informações (Ata - SEEC/CIGP 140691435 do do Processo
SEI-GDF 00055-00072464/2023-03):
A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria de Estado de
Economia manifestou-se nos termos do Despacho
SEPLAD/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (128529531); Nota Técnica N.º
19/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (139296610); Nota Técnica
N.º 35/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (140531425) e Despacho
SEEC/SEGEA/SUGEP (140575048). Apresentou análise de acordo com o que
preceitua o Decreto nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, que
estabelecem normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do
Poder Execu(cid:26)vo do Distrito Federal e dá outras providências. No que se
refere ao impacto financeiro apresentado nas Planilhas de Impacto
Financeiro (137699060 e 137698650), verificou-se que os valores estão
compa(cid:81)veis com as cotas informadas na minuta de Projeto de Lei
(139947544), sendo que, para o exercício financeiro de 2024, foi adotado o
dia 1º de maio de 2024. Os impactos, por exercício, para o DER/DF
são: 2024 - R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais); 2025,
R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais); 2026, R$510.000,00 (quinhentos
e dez mil reais). Para o Detran/DF são: 2024, R$700.000,00 (setecentos mil
reais); 2025, R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta mil
reais); 2026, R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta mil reais). (grifo nosso)
(...)
No caso da LDO, especificamente à necessidade de inserção de adendo no
Anexo IV da LDO 2024, registramos que há necessidade de inclusão da
referida despesa naquele anexo, para compa(cid:65)bilidade com a LDO 2024
(Lei nº 7.313, 27.07.2023)". 3.3. Diante do exposto, do ponto de vista
financeiro, esta Unidade entende que, para o prosseguimento da
demanda, torna-se necessário que haja adequação dos ajustes
orçamentários, citados acima, apontados pela Subsecretaria de
Orçamento Público e Secretaria Executiva de Gestão Administrativa".
Isto posto, diante da necessidade de alteração da LDO/2024 apontada na Ata do CIGP
(140691435) e conforme anuência da Secretaria Execu(cid:26)va de Finanças para a alteração da Lei nº
7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (140590717), do
Processo SEI-GDF 04044-00008418/2024-77, propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024, autorização
Exposição de Motivos 48 (142698192) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 6
para a alteração da Lei nº 6.164/2018, em que ins(cid:26)tui a gra(cid:26)ficação de fiscalização de trânsito em
período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal –
DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, conforme impacto financeiro
informado pelos órgãos demandantes e ra(cid:26)ficado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta
pasta (SUGEP/SEEC).
4. Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são
permi(cid:26)dos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às
necessidades de implementação das políticas públicas.
5. São essas, Excelen(cid:81)ssimo Senhor Governador, as razões que jus(cid:26)ficam o encaminhamento
da minuta de Decreto (142694219), que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)
de Estado de Economia do Distrito Federal, em 06/06/2024, às 10:43, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 142698192 código CRC= 2F58F334.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP
70075-900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00009910/2024-60 Doc. SEI/GDF 142698192
Exposição de Motivos 48 (142698192) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários
Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias
Nota Técnica N.º 4/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 20 de maio de 2024.
À Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN),
Assunto: Alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –
LDO/2024)
NOTA TÉCNICA
O presente Projeto de Lei tem por obje(cid:59)vo promover alterações na Lei nº 7.313, de
27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, com
fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:59)na a ajustar o Anexo IV (Despesas de Pessoal
Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidade de incluir as seguintes
autorizações:
Alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF),
realização e nomeação em concurso público para o cargo de Procurador do Ministério Público
que atua junto ao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura de vencimentos das tabelas
de cargos efetivos daquela Corte de Contas, e
Alteração da Lei nº 6.164/2018, em que ins(cid:59)tui a gra(cid:59)ficação de fiscalização de trânsito em
período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal –
DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF.
A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.
1) ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:
1.1) Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF
Trata-se do O(cid:75)cio nº 30/2024 – Segedam/GP (139186545) em que o Tribunal de Contas
do Distrito Federal - TCDF solicita a adoção das providências necessárias com vistas à alteração do
Anexo IV da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2024), o qual trata das despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos no exercício.
Dessa forma, aquela Corte de Contas assim se manifestou (139186545):
Em relação aos itens 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 da Seção I, já constantes no atual
Anexo IV da LDO/2024, pleiteia-se apenas a alteração da nomenclatura
dos cargos, de modo a ajustar à atual denominação estabelecida na Lei nº
7.257/2023, mantendo-se os demais campos inalterados. No que tange ao
item 1.2.4 da Seção I, a inclusão tem como obje(cid:59)vo viabilizar a realização
de concurso público, em 2024, para o cargo de Procurador do Ministério
Público que atua junto a este Tribunal.
(...)
Solicita-se a exclusão do item 1.2.2 da Seção II.
Por fim, pleiteia-se a inclusão da medida denominada “Correção dos
padrões da estrutura de vencimentos das tabelas dos cargos efe(cid:59)vos” na
Seção II, com o intuito de possibilitar posterior submissão de Projeto de
Lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Resumindo, com as alterações ora pleiteadas, o Anexo IV da LDO/2024, no
que tange a este Tribunal, deve passar a ser composto da seguinte forma:
Nota Técnica 4 (141414966) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 8
Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração da
Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (139361666),
do Processo SEI-GDF (04044-00005545/2024-14), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,
autorização para a alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal de Contas do Distrito Federal
(TCDF), realização e nomeação em concurso público para o cargo de Procurador do Ministério Público
que atua junto ao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura de vencimentos das tabelas de
cargos efetivos daquela Corte de Contas, conforme impacto financeiro indicado na planilha acima.
1.2) Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de
Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF
Trata-se do O(cid:75)cio nº 175/2024 - DETRAN/DG (138624491), referente à minuta de
Projeto de Lei (127623623) cujo obje(cid:59)vo é propor mudanças na Lei nº 6.164, de 29 de junho de
2018, que ins(cid:59)tuiu a gra(cid:59)ficação para fiscalização de trânsito em período de descanso, no âmbito do
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) e do Departamento de Trânsito
do Distrito Federal (Detran/DF).
Sobre o tema, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, de caráter consul(cid:59)vo do
Secretário de Estado de Economia, ins(cid:59)tuído pela Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020, se reuniu
na 30ª reunião, apresentando as seguintes informações (Ata - SEEC/CIGP 140691435):
A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria de Estado de
Economia manifestou-se nos termos do Despacho
SEPLAD/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (128529531); Nota Técnica N.º
19/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (139296610); Nota Técnica
N.º 35/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (140531425) e Despacho
SEEC/SEGEA/SUGEP (140575048). Apresentou análise de acordo com o que
preceitua o Decreto nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, que
estabelecem normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do
Poder Execu(cid:59)vo do Distrito Federal e dá outras providências. No que se
refere ao impacto financeiro apresentado nas Planilhas de Impacto
Financeiro (137699060 e 137698650), verificou-se que os valores estão
compa(cid:82)veis com as cotas informadas na minuta de Projeto de Lei
(139947544), sendo que, para o exercício financeiro de 2024, foi adotado o
dia 1º de maio de 2024. Os impactos, por exercício, para o DER/DF
são: 2024 - R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais); 2025,
R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais); 2026, R$510.000,00 (quinhentos
e dez mil reais). Para o Detran/DF são: 2024, R$700.000,00 (setecentos mil
reais); 2025, R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta mil
reais); 2026, R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta mil reais). (grifo nosso)
(...)
No caso da LDO, especificamente à necessidade de inserção de adendo no
Anexo IV da LDO 2024, registramos que há necessidade de inclusão da
referida despesa naquele anexo, para compa(cid:66)bilidade com a LDO 2024
(Lei nº 7.313, 27.07.2023)". 3.3. Diante do exposto, do ponto de vista
financeiro, esta Unidade entende que, para o prosseguimento da
demanda, torna-se necessário que haja adequação dos ajustes
orçamentários, citados acima, apontados pela Subsecretaria de
Orçamento Público e Secretaria Executiva de Gestão Administrativa".
Isto posto, diante da necessidade de alteração da LDO/2024 apontada na Ata do CIGP
(140691435) e conforme anuência da Secretaria Execu(cid:59)va de Finanças para a alteração da Lei nº
7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (140590717), do
Processo SEI-GDF (04044-00008418/2024-77), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,
autorização para a alteração da Lei nº 6.164/2018, em que ins(cid:59)tui a gra(cid:59)ficação de fiscalização de
Nota Técnica 4 (141414966) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 9
trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito
Federal – DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, conforme impacto
financeiro informado pelos órgãos demandantes e ra(cid:59)ficado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas
desta pasta (SUGEP/SEEC).
Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias,
ajustes são permi(cid:59)dos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à
realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.
Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma
vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem
respeito apenas ao seu caráter autorizativo.
Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Execu(cid:59)va de Finanças,
sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:59)va da Secretaria de Estado de Economia
do Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento ao
art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAFAELLA GOMES CORADO - Matr.0272473-1,
Coordenador(a) da Proposta de Diretrizes Orçamentárias, em 22/05/2024, às 18:05, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ PAULO DE CARVALHO MORAES -
Matr.0272541-X, Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 22/05/2024, às
18:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 141414966 código CRC= 2A75648A.
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70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6254
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04044-00009910/2024-60 Doc. SEI/GDF 141414966
Nota Técnica 4 (141414966) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 10
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 163/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 04 de junho de 2024.
PROCESSO SEI Nº: 04044-00009910/2024-60
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências" (LDO/2024).
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa alterar o Anexo IV - "Despesas de
Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”
(LDO/2024), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal[1].
1.2. Na minuta de Exposição de Mo(cid:69)vos, inserida no Despacho
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (141414967), a proposição é justificada nos seguintes termos:
Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de
Projeto de Lei, que tem por obje(cid:69)vo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de
julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de
2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, §
1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:69)na a ajustar o Anexo IV (Despesas de
Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidade
de incluir as seguintes autorizações:
.Alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal de Contas do
Distrito Federal (TCDF), realização e nomeação em concurso
público para o cargo de Procurador do Ministério Público que atua
junto ao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura de
vencimentos das tabelas de cargos efe(cid:69)vos daquela Corte de
Contas, e
.Alteração da Lei nº 6.164/2018, em que ins(cid:69)tui a gra(cid:69)ficação de
fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal –
DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal –
Detran/DF.
A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.
1) ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:
1.1) Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF
Trata-se do O(cid:78)cio nº 30/2024 – Segedam/GP (139186545) em que o
Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF solicita a adoção das
providências necessárias com vistas à alteração do Anexo IV da Lei nº
7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2024), o qual trata das despesas de pessoal autorizadas a
sofrerem acréscimos no exercício.
Dessa forma, aquela Corte de Contas assim se manifestou (139186545):
Em relação aos itens 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 da Seção I, já constantes no
atual Anexo IV da LDO/2024, pleiteia-se apenas a alteração da
nomenclatura dos cargos, de modo a ajustar à atual denominação
estabelecida na Lei nº 7.257/2023, mantendo-se os demais campos
inalterados. No que tange ao item 1.2.4 da Seção I, a inclusão tem
como obje(cid:69)vo viabilizar a realização de concurso público, em
2024, para o cargo de Procurador do Ministério Público que atua
junto a este Tribunal.
(...)
Solicita-se a exclusão do item 1.2.2 da Seção II.
Por fim, pleiteia-se a inclusão da medida denominada “Correção
dos padrões da estrutura de vencimentos das tabelas dos cargos
efe(cid:69)vos” na Seção II, com o intuito de possibilitar posterior
submissão de Projeto de Lei à Câmara Legisla(cid:69)va do Distrito
Federal.
Nota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 11
Resumindo, com as alterações ora pleiteadas, o Anexo IV da
LDO/2024, no que tange a este Tribunal, deve passar a ser
composto da seguinte forma:
Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a
alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada
na Autorização SEEC/SEFIN (139361666), do Processo SEI-GDF (04044-
00005545/2024-14), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,
autorização para a alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal de
Contas do Distrito Federal (TCDF), realização e nomeação em concurso
público para o cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto
ao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura de vencimentos das
tabelas de cargos efe(cid:69)vos daquela Corte de Contas, conforme impacto
financeiro indicado na planilha acima.
1.2) Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e
do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF
Trata-se do O(cid:78)cio nº 175/2024 - DETRAN/DG (138624491), referente à
minuta de Projeto de Lei (127623623) cujo obje(cid:69)vo é propor mudanças
na Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que ins(cid:69)tuiu a gra(cid:69)ficação para
fiscalização de trânsito em período de descanso, no âmbito do
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) e do
Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF).
Sobre o tema, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, de caráter
consul(cid:69)vo do Secretário de Estado de Economia, ins(cid:69)tuído pela Portaria
nº 41, de 21 de fevereiro de 2020, se reuniu na 30ª reunião, apresentando
as seguintes informações (Ata - SEEC/CIGP 140691435):
A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria de Estado
de Economia manifestou-se nos termos do Despacho
SEPLAD/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (128529531); Nota Técnica
N.º 19/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (139296610);
Nota Técnica N.º 35/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR
(140531425) e Despacho SEEC/SEGEA/SUGEP (140575048).
Apresentou análise de acordo com o que preceitua o Decreto nº
40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, que estabelecem
normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder
Execu(cid:69)vo do Distrito Federal e dá outras providências. No que se
refere ao impacto financeiro apresentado nas Planilhas de
Impacto Financeiro (137699060 e 137698650), verificou-se que os
valores estão compa(cid:84)veis com as cotas informadas na minuta de
Projeto de Lei (139947544), sendo que, para o exercício financeiro
de 2024, foi adotado o dia 1º de maio de 2024. Os impactos, por
exercício, para o DER/DF são: 2024 - R$340.000,00 (trezentos e
quarenta mil reais); 2025, R$510.000,00 (quinhentos e dez mil
reais); 2026, R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais). Para
o Detran/DF são: 2024, R$700.000,00 (setecentos mil reais); 2025,
R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta mil
reais); 2026, R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta mil reais). (grifo
nosso)
(...)
No caso da LDO, especificamente à necessidade de inserção de
adendo no Anexo IV da LDO 2024, registramos que há necessidade
de inclusão da referida despesa naquele anexo,
para compa(cid:70)bilidade com a LDO 2024 (Lei nº 7.313, 27.07.2023)".
3.3. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro, esta Unidade
entende que, para o prosseguimento da demanda, torna-se
necessário que haja adequação dos ajustes orçamentários, citados
acima, apontados pela Subsecretaria de Orçamento Público e
Secretaria Executiva de Gestão Administrativa".
Isto posto, diante da necessidade de alteração da LDO/2024 apontada na
Ata do CIGP (140691435) e conforme anuência da Secretaria Execu(cid:69)va de
Finanças para a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de
2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (140590717), do
Nota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 12
Processo SEI-GDF (04044-00008418/2024-77), propõe-se ajustar no Anexo
IV da LDO/2024, autorização para a alteração da Lei nº 6.164/2018, em que
ins(cid:69)tui a gra(cid:69)ficação de fiscalização de trânsito em período de descanso
no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal –
DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF,
conforme impacto financeiro informado pelos órgãos demandantes e
ra(cid:69)ficado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta
(SUGEP/SEEC).
Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis
orçamentárias, ajustes são permi(cid:69)dos no decorrer do exercício de sua
vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de
implementação das políticas públicas.
Devido à urgência que a situação requer, é impera(cid:69)vo requerer daquela
Casa Legisla(cid:69)va a apreciação do anexo Projeto de Lei em regime de
urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (141414965);
Nota Técnica nº 4/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (141414966);
Minuta de Exposição de Mo(cid:69)vos, a qual está inserida no Despacho
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (141414967);
Minuta de Mensagem, a qual está inserida no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD
(141414969);
Projeto de Lei, o qual está inserida no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD
(141414973);
Relatório - Anexo Único, que altera o Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem
Acréscimos da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 - LDO/2024 (141414976);
Despacho SEEC/SEFIN (141732056);
Despacho SEEC/GAB (142433232).
1.4. É o relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022, compe(cid:69)ndo à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a cons(cid:69)tucionalidade, a legalidade, os disposi(cid:69)vos legais que fundamentam a
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe
o art. 3º, inciso II[2], do mencionado Decreto.
2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a
documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos
jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou
rela(cid:69)vas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam
ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de
Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va, como espécie de ato administra(cid:69)vo
enuncia(cid:69)vo, possui natureza meramente opina(cid:69)va, não tendo o condão de vincular as autoridades
competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legisla(cid:69)va em análise, como dito anteriormente, visa a alterar o Anexo IV -
"Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de
Nota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 13
2023 (LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e
dá outras providências”, com a finalidade de incluir:
no item I - "Criação e/ou Provimento de Cargos, Empregos e Funções, bem como Admissão ou
Contratação de Pessoal, a Qualquer Título, Exceto Reposições", (i) a alteração da nomenclatura
dos cargos no Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), e (ii) a autorização para realização
e nomeação em concurso público para o cargo de Procurador do Ministério Público que atua
junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;
no item II - "Alteração de Estrtutura de Carreiras e Aumento de Remuneração", (i) a correção dos
padrões de estrutura de vencimentos das tabelas de cargos efe(cid:69)vos do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, e (ii) a alteração da Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que ins(cid:69)tui a
gra(cid:69)ficação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de
Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito
Federal – Detran/DF.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de Diretrizes
Orçamentárias (COPROD), da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários (UPROMO), da
Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Execu(cid:69)va de Finanças (SEFIN), área técnica
desta Pasta competente para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com
base nos dados e informações apresentados pela área demandante.
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº
43.130/2022, a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN emi(cid:69)u a Nota Técnica nº 4/2024 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (141414966), por meio da qual esclareceu o que se segue
acerca da alteração proposta:
O presente Projeto de Lei tem por obje(cid:69)vo promover alterações na Lei nº
7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –
LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termos
do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:69)na a ajustar o Anexo IV (Despesas de
Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidade
de incluir as seguintes autorizações:
.Alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal de Contas do
Distrito Federal (TCDF), realização e nomeação em concurso
público para o cargo de Procurador do Ministério Público que atua
junto ao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura de
vencimentos das tabelas de cargos efe(cid:69)vos daquela Corte de
Contas, e
.Alteração da Lei nº 6.164/2018, em que ins(cid:69)tui a gra(cid:69)ficação de
fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal –
DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal –
Detran/DF.
A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.
1) ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:
1.1) Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF
Trata-se do O(cid:78)cio nº 30/2024 – Segedam/GP (139186545) em que o
Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF solicita a adoção das
providências necessárias com vistas à alteração do Anexo IV da Lei nº
7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2024), o qual trata das despesas de pessoal autorizadas a
sofrerem acréscimos no exercício.
Dessa forma, aquela Corte de Contas assim se manifestou (139186545):
Em relação aos itens 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 da Seção I, já constantes no
atual Anexo IV da LDO/2024, pleiteia-se apenas a alteração da
nomenclatura dos cargos, de modo a ajustar à atual denominação
estabelecida na Lei nº 7.257/2023, mantendo-se os demais
campos inalterados. No que tange ao item 1.2.4 da Seção I, a
inclusão tem como obje(cid:70)vo viabilizar a realização de concurso
público, em 2024, para o cargo de Procurador do Ministério
Público que atua junto a este Tribunal.
(...)
Solicita-se a exclusão do item 1.2.2 da Seção II.
Por fim, pleiteia-se a inclusão da medida denominada “Correção
dos padrões da estrutura de vencimentos das tabelas dos cargos
Nota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 14
efe(cid:70)vos” na Seção II, com o intuito de possibilitar posterior
submissão de Projeto de Lei à Câmara Legisla(cid:70)va do Distrito
Federal.
Resumindo, com as alterações ora pleiteadas, o Anexo IV da
LDO/2024, no que tange a este Tribunal, deve passar a ser
composto da seguinte forma:
Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a
alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada
na Autorização SEEC/SEFIN (139361666), do Processo SEI-GDF (04044-
00005545/2024-14), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,
autorização para a alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal de
Contas do Distrito Federal (TCDF), realização e nomeação em concurso
público para o cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto
ao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura de vencimentos das
tabelas de cargos efe(cid:69)vos daquela Corte de Contas, conforme impacto
financeiro indicado na planilha acima.
1.2) Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e
do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF
Trata-se do O(cid:78)cio nº 175/2024 - DETRAN/DG (138624491), referente à
minuta de Projeto de Lei (127623623) cujo obje(cid:69)vo é propor mudanças
na Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que ins(cid:69)tuiu a gra(cid:69)ficação para
fiscalização de trânsito em período de descanso, no âmbito do
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) e do
Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF).
Sobre o tema, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, de caráter
consul(cid:69)vo do Secretário de Estado de Economia, ins(cid:69)tuído pela Portaria
nº 41, de 21 de fevereiro de 2020, se reuniu na 30ª reunião, apresentando
as seguintes informações (Ata - SEEC/CIGP 140691435):
A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria de Estado
de Economia manifestou-se nos termos do Despacho
SEPLAD/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (128529531); Nota Técnica
N.º 19/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (139296610);
Nota Técnica N.º 35/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR
(140531425) e Despacho SEEC/SEGEA/SUGEP (140575048).
Apresentou análise de acordo com o que preceitua o Decreto nº
40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, que estabelecem
normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder
Execu(cid:69)vo do Distrito Federal e dá outras providências. No que se
refere ao impacto financeiro apresentado nas Planilhas de
Impacto Financeiro (137699060 e 137698650), verificou-se que os
valores estão compa(cid:84)veis com as cotas informadas na minuta de
Projeto de Lei (139947544), sendo que, para o exercício financeiro
de 2024, foi adotado o dia 1º de maio de 2024. Os impactos, por
exercício, para o DER/DF são: 2024 - R$340.000,00 (trezentos e
quarenta mil reais); 2025, R$510.000,00 (quinhentos e dez mil
reais); 2026, R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais). Para
o Detran/DF são: 2024, R$700.000,00 (setecentos mil reais); 2025,
R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta mil
reais); 2026, R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta mil reais). (grifo
nosso)
(...)
No caso da LDO, especificamente à necessidade de inserção de
adendo no Anexo IV da LDO 2024, registramos que há necessidade
de inclusão da referida despesa naquele anexo,
para compa(cid:70)bilidade com a LDO 2024 (Lei nº 7.313, 27.07.2023)".
3.3. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro, esta Unidade
entende que, para o prosseguimento da demanda, torna-se
necessário que haja adequação dos ajustes orçamentários, citados
acima, apontados pela Subsecretaria de Orçamento Público e
Secretaria Executiva de Gestão Administrativa".
Nota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 15
Isto posto, diante da necessidade de alteração da LDO/2024 apontada na
Ata do CIGP (140691435) e conforme anuência da Secretaria Execu(cid:69)va de
Finanças para a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de
2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (140590717), do
Processo SEI-GDF (04044-00008418/2024-77), propõe-se ajustar no Anexo
IV da LDO/2024, autorização para a alteração da Lei nº 6.164/2018, em que
ins(cid:69)tui a gra(cid:69)ficação de fiscalização de trânsito em período de descanso
no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal –
DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF,
conforme impacto financeiro informado pelos órgãos demandantes e
ra(cid:69)ficado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta
(SUGEP/SEEC).
Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis
orçamentárias, ajustes são permi(cid:69)dos no decorrer do exercício de sua
vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de
implementação das políticas públicas.
Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de
despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na
Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter
autorizativo.
Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Execu(cid:69)va de
Finanças, sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va
da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para
manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento
ao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
2.7. A proposição em tela pretende atender ao estabelecido pelo art. 169, §1º, II, da
Cons(cid:69)tuição Federal, o qual dispõe que a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer (cid:84)tulo, pelos órgãos e en(cid:69)dades da administração direta ou
indireta, só poderão ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Assim, confira-se:
Art. 169. A despesa com pessoal a(cid:69)vo e ina(cid:69)vo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
(cid:84)tulo, pelos órgãos e en(cid:70)dades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações ins(cid:70)tuídas e man(cid:70)das pelo poder público, só poderão
ser feitas:
[...];
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
[...].
2.8. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à seguinte legislação:
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 71. A inicia(cid:69)va das leis complementares e ordinárias, observada a
forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...]
§ 1º Compete priva(cid:69)vamente ao Governador do Distrito Federal a
iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...]
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
XVI - enviar à Câmara Legisla(cid:70)va projetos de lei rela(cid:70)vos a
plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida
pública e operações de crédito;
[...].
2.9. Outrossim, no que concerne à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº
43.130/2022[3], importa ressaltar a informação prestada pela COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN, em sua
manifestação técnica (137151798), que "a presente proposição não acarreta aumento de despesa,
uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem
Nota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 16
respeito apenas ao seu caráter autoriza(cid:28)vo". Além disso, consignou que "tendo em vista a
flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permi(cid:28)dos no decorrer do
exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de
implementação das políticas públicas".
2.10. Ademais, quanto aos aspectos formais, para melhor adequar a proposta em tela
(141414973) ao disposto na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de
Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, esta Assessoria apresenta
nova minuta na forma da Proposta SEEC/AJL/UNOP (142619222), mantendo-se, contudo, inalterados
os Anexos (141414976).
2.11. Por fim, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os
limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos ao
Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos
juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3. CONCLUSÃO
3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legisla(cid:69)va, por entender que o ato norma(cid:69)vo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em
tela seja subme(cid:69)do à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da
manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº
43.130/2022[4].
É o entendimento que submeto à consideração superior.
Kamila Borges
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
De acordo.
À Chefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa a alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023
(LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá
outras providências”, com a finalide de realizar ajustes no Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas
a Sofrerem Acréscimos da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024, na forma do Anexo Único
(141414976).
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va manifestou-se por
meio da Nota Jurídica nº 163/2024 - SEEC/AJL/UNOP (142497248), a qual acolho por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Além disso, a referida Unidade apresentou a Proposta SEEC/AJL/UNOP
(142619222), para melhor adequar o Projeto de Lei em tela ao disposto na Lei Complementar nº 13, de
03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito
Federal, mantendo-se, contudo, inalterados o Anexo Único (141414976).
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de
Estado de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
____________________________
Nota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 17
[1] LODF. Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: [...]; V - plano plurianual, orçamento
anual e diretrizes orçamentárias;
[...].
[2] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e
encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a
indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[3] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e
encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e
entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de
despesas, informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de
forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[4] Decreto nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de
decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem
como alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador,
quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito
Federal para submeter à apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não
seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-
4, Subchefe da Subchefia, em 05/06/2024, às 17:57, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de
16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,
17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA -
Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 05/06/2024, às 18:30,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a)
Especial., em 06/06/2024, às 15:39, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro
de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro
de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
04044-00009910/2024-60 Doc. SEI/GDF 142497248
Nota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 18
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 149/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 06 de junho de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,
inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento
Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.127/2024, que Altera a Lei nº 7.313, de
27 de julho de 2023, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de
2024 e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.505, de 06 de junho de 2024, que
será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:58)ma e
respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 06/06/2024, às 18:00, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Mensagem 149 (142811692) SEI 04044-00011514/2024-01 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00011514/2024-01 Doc. SEI/GDF 142811692
Mensagem 149 (142811692) SEI 04044-00011514/2024-01 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.505, DE 06 DE JUNHO DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de
2023, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2024 e dá outras
providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº
7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 06 de junho de 2024.
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 142650392.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 06/06/2024, às 18:00, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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6139611698
04044-00011514/2024-01 Doc. SEI/GDF 142811725
Lei GAG/CJ 142811725 SEI 04044-00011514/2024-01 / pg. 3
Projeto de Lei ANEXO Único (142650392) SEI 04044-00011514/2024-01 / pg. 4
Mensagem Nº 192/2024-GP (142649517) SEI 04044-00011514/2024-01 / pg. 5
Projeto de Lei n° 1.127/2024 (142650119) SEI 04044-00011514/2024-01 / pg. 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Institui Datas Distritais de
Conscientização e Enfrentamento do
Parto Prematuro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído como Novembro Roxo, o mês de novembro, que será dedicado
à realização de campanhas e ações educativas direcionadas ao enfrentamento do parto
prematuro, com foco na prevenção do nascimento antecipado e na conscientização sobre os
riscos envolvidos, bem como na assistência, proteção e promoção dos direitos dos bebês
prematuros e suas famílias.
Art. 2º Fica instituído o dia 17 de novembro como o "Dia Distrital da Prematuridade",
bem como a semana na qual este dia acontece denominada "Semana da Prematuridade".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a s disposições
em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), a prematuridade
(nascimento antes de 37 semanas de gestação) é a primeira causa de mortalidade infantil no
mundo todo. Entretanto, a prematuridade é classificada de acordo com o tempo em que o
bebê permanece no útero, deste modo, são considerados prematuros extremos bebês que
nascem antes das 28 semanas (seis meses); muito prematuros os que nascem entre 28 e 31
semanas (sete meses) e os prematuros moderados que são aqueles que nascem entre 32 e
36 semanas de gestação (oito meses).
O “Novembro Roxo” é o mês internacional de sensibilização à prematuridade, que
pode, ocasionar eventualmente implicações ao recém-nascido, assunto que precisa ser
debatido para que haja uma mudança dessa realidade. O objetivo desta proposição é
conscientizar a população sobre os cuidados e prevenção do parto prematuro.
Segundo o Ministério da Saúde, no Brasil, cerca de 340 mil bebês nascem
prematuros todo ano, equivalente a seis ocorrências a cada dez minutos. Em Mato Grosso do
Sul, de acordo com dados do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC), dos
23.991 nascidos vivos entre janeiro e outubro deste ano, 3.356 são prematuros.
A prematuridade é um grande problema de saúde pública no Brasil. Além do risco de
morte para mãe e bebê, o nascimento prematuro deixa marcas psicológicas permanentes
para as famílias e é a principal causadora de sequelas de saúde nos recém-nascidos, muitas
vezes acarretando danos incapacitantes. Muitas mães e pais acabam abandonando seus
PL 1131/2024 - Projeto de Lei - 1131/2024 - Deputada Paula Belmonte - (124015) pg.1
empregos para dedicarem-se aos filhos, que precisam de cuidados especiais quando têm alta
hospitalar.
A prematuridade pode ocasionar implicações ao recém-nascido, entre elas,
problemas pulmonares, deficiências motoras, infecções respiratórias crônicas, doenças
cardiovasculares ou diabetes e possibilidade de ter problemas de aprendizagem ou
comportamentais.
Para a Organização Mundial da Saúde (OMS) algumas recomendações melhoram os
índices de sobrevivência e a saúde de bebês nascidos precocemente – antes de completar 37
semanas de gravidez – ou pequenos, bebês que possuem menos de 2,5 kg ao nascer. Em
novas diretrizes, a OMS afirma que o contato pele a pele com a mãe ou um cuidador,
chamado de mãe canguru, deve começar imediatamente após o nascimento, sem separação
ou período em incubadora. Esse método resulta em benefícios significativos para a saúde das
mães e dos bebês prematuros que permanecem próximos.
A divulgação dos fatores de risco como hipertensão, diabetes, obesidade, tabagismo,
pré-natal deficitário, gestação na adolescência ou muito tardia e o alto índice de cesáreas
eletivas, entre outros, pode diminuir o número de partos prematuros e o de mortes a eles
associadas.
Além de campanhas de prevenção, a identificação e o correto encaminhamento para
a unidade de saúde especializada podem salvar vidas. Ações já incentivadas pelo Ministério
da Saúde como o método mãe canguru, a Rede Cegonha e a política de reanimação neonatal
são importantes, e já se mostraram eficientes. Mas é preciso que tenhamos uma política
coordenada de atenção à prematuridade, e não apenas ações isoladas.
Neste contexto, destacamos que no mundo todo, novembro é o mês de sensibilização
para a prematuridade e no dia 17 deste mesmo mês é celebrado o Dia Mundial da
Prematuridade.
A data foi incorporada aos calendários oficiais da maioria dos países da União
Europeia e também dos Estados Unidos e Canadá por uma iniciativa da Fundação Europeia
para o Cuidado dos Recém-nascidos (EFCNI) em 2008 e com o apoio da instituição
americana March of Dimes . Aqui no Brasil a iniciativa é encabeçada, desde 2014, pela
Associação Brasileira de Pais e Familiares de Bebês Prematuros ONG.
Algumas das atividades desenvolvidas nestes países são a " Global Illumination
lnitiative " , que visa a iluminação de prédios públicos na cor roxa durante o mês de novembro
e a campanha " Socks for Life " que tem como objetivo conscientizar a população sobre o
parto prematuro, entre outras tantas ações.
A escolha da cor roxa simboliza sensibilidade e individualidade, características que
são muito peculiares aos prematuros. O roxo também significa transmutação, ou seja,
mudança, transformação.
Isto posto, sugerimos que seja fixado o mês de novembro como o mês de
conscientização a respeito da prematuridade, em âmbito Distrital, denominando-o "Novembro
Roxo", o dia 17 de novembro como "Dia Distrital da Prematuridade" e a semana referente ao
dia como "Semana da Prematuridade" no qual sejam desenvolvidas ações educativas junto
aos diversos setores sociais e governamentais para o esclarecimento amplo e geral a respeito
do tema, e disseminação de mensagens de prevenção, apoio e solidariedade.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos
nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
PL 1131/2024 - Projeto de Lei - 1131/2024 - Deputada Paula Belmonte - (124015) pg.2
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 06/06/2024, às 17:06:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124015 , Código CRC: ccbfeb1e
PL 1131/2024 - Projeto de Lei - 1131/2024 - Deputada Paula Belmonte - (124015) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Campanha Distrital de
Conscientização sobre a Depressão
da Pessoa Idosa no Distrito Federal
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da
Pessoa Idosa, com o objetivo de promover ações educativas e informativas acerca da
depressão entre os idosos no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único – A campanha de que trata o caput terá como finalidade:
I – sensibilizar a população sobre a importância da identificação precoce dos sintomas
da depressão em pessoas idosas;
II – promover a disseminação de informações acerca dos fatores de risco, tratamentos
disponíveis e formas de prevenção da depressão na terceira idade;
III – estimular a busca por ajuda profissional e o acesso aos serviços de saúde mental
para os idosos que sofrem com a depressão;
IV – combater o estigma e preconceito associados à depressão entre os idosos,
promovendo a inclusão e o apoio social;
V – estimular a criação de políticas públicas voltadas para a saúde mental da pessoa
idosa.
Art. 2º A Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa
deverá ser coordenada por órgão competente da Secretaria de Estado a que o Conselho dos
Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado .
Art. 3º São ações da Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da
Pessoa Idosa:
I – realização de palestras, seminários e workshops sobre depressão na terceira
idade, destinados à população idosa, seus familiares, cuidadores e profissionais de saúde;
II – distribuição de material educativo, como cartilhas, folhetos e vídeos informativos,
em locais como postos de saúde, centros de convivência e instituições de longa permanência;
III – campanhas de mídia, utilizando redes sociais e outros canais, para ampla
divulgação das informações relacionadas à depressão na terceira idade;
PL 1132/2024 - Projeto de Lei - 1132/2024 - Deputado Robério Negreiros - (124159) pg.1
IV – capacitação de profissionais de saúde para identificação, diagnóstico e
tratamento adequado da depressão em idosos, visando aprimorar a atenção e o cuidado
oferecidos por esses serviços.
Art. 4º Para cumprir os objetivos da Campanha Distrital de Conscientização sobre a
Depressão da Pessoa Idosa, poderão ser celebrados convênios ou parcerias entre o poder
público estadual e entidades da sociedade civil organizada, visando à efetividade das ações
propostas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa atender a uma demanda urgente e necessária,
reforçando o compromisso com a promoção da saúde e o respeito aos direitos da pessoa
idosa.
O envelhecimento populacional é uma realidade presente em todo o mundo, e o
Distrito Federal não é exceção. Com o aumento da expectativa de vida, é essencial que
políticas públicas estejam alinhadas com as necessidades e os desafios enfrentados pela
população idosa. Nesse contexto, a depressão na terceira idade emerge como uma
preocupação significativa, demandando ações específicas para sua prevenção, identificação e
tratamento. Conforme a idade avança questões como solidão, ansiedade e insegurança se
tornam mais presentes, muitas vezes se intensificando.
A psicóloga Eduarda Freitas, pesquisadora de Gerontologia da Universidade de
Católica de Brasília (UCB), explica que a depressão em idosos é um problema invisibilizado
na nossa sociedade. Segundo ela, o etarismo, preconceito praticado contra pessoas de idade
avançada, faz parte da cultura brasileira, o que acaba isolando as pessoas mais velhas.
A depressão é uma doença comum entre os idosos, muitas vezes subestimada ou
negligenciada devido a uma série de fatores, incluindo o estigma associado à saúde mental, a
falta de conhecimento sobre os sintomas e a subnotificação dos casos. Além disso, os idosos
podem enfrentar barreiras adicionais ao acesso aos serviços de saúde mental, como a falta
de recursos financeiros, a mobilidade reduzida e a falta de informação sobre os recursos
disponíveis.
Diante desse cenário, a instituição da Campanha Distrital de Conscientização sobre a
Depressão da Pessoa Idosa se faz imprescindível. Essa campanha tem como objetivo
principal promover a conscientização e a educação da população sobre a depressão na
terceira idade, visando reduzir o estigma, aumentar a identificação precoce dos sintomas e
incentivar o acesso aos serviços de saúde mental.
A implementação da Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da
Pessoa Idosa representa um passo importante na construção de uma sociedade mais
inclusiva, justa e solidária, em que todos os cidadãos possam envelhecer com dignidade e
bem-estar.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o
Projeto de Lei n° 354/2024, da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, e o Projeto de Lei nº
245/2023, da Assembleia Legislativa do Amazonas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a
aprovação deste projeto de lei, que certamente trará benefícios significativos para a
população idosa do Distrito Federal.
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Sala das Sessões, 07 de junho de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2024, às 17:01:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de
novembro de 1996, que “Dispõe
quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS e dá outras
providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 15, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 15. ........................................................................................
§ 1º Para fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas
empresas quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e
filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da
outra;
II – a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III – uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquer
título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.
§ 2º Não caracteriza relação de interdependência quando duas ou mais
empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma
delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de inclusão do § 2º ao art. 15 da Lei nº 1.254, de 1996, visa a promover a
segurança jurídica e sustentar a livre iniciativa no âmbito do setor empresarial do Distrito
Federal.
A atual redação dá margem a interpretações extensivas que dificultam as operações
de empresas dentro de um mesmo grupo econômico. As empresas não têm clareza sobre
quando e como suas operações de frete serão qualificadas sob a norma, à despeito de o
parágrafo único definir, em rol exaustivo, a classificação de interdependência.
Art. 15. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao
mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que
com aquele mantenha relação de interdependência , exceder os níveis
PL 1133/2024 - Projeto de Lei - 1133/2024 - Deputado Wellington Luiz - (124158) pg.1
normais de preços em vigor, no mercado do Distrito Federal, para serviço
semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o
valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes
duas empresas quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e
filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da
outra;
II – a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III – uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquer
título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Tal situação pode desencorajar a formação de grupos econômicos eficientes e a
otimização logística dentro do mesmo grupo, afetando a competitividade das empresas.
Por conseguinte, com o fito de excluir qualquer possibilidade de interpretação
extensiva da norma, faz-se necessária a aprovação do presente projeto de lei. .
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 11:08:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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e-DOC 29BFCA35
Proc 00600-00006565/2024-16-e
Tribunal de Contas do Distrito Federal
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
SEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOAL
Mensagem nº 01/2024 – GP
Brasília (DF), 10 de junho de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para submeter à
deliberação dessa egrégia Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art.
84, II e IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, c/c o art. 4º, IV e V, da Lei
Complementar nº 01, de 9 de maio de 1994, Projeto de Lei que dispõe sobre a
correção de impropriedades e distorções existentes nas tabelas remuneratórias dos
cargos da Carreira de Controle Externo do Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF – e no critério de
progressão dos servidores em estágio probatório, sobre a concessão de indenização
de transporte prevista no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro
de 2011, e sobre a recomposição parcial das perdas remuneratórias dos cargos
efetivos, dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções
de confiança do Quadro de Pessoal deste Tribunal de Contas decorrentes da
inflação.
A medida ora proposta guarda consonância com Lei distrital nº 7.313/23
(Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024).
Neste ensejo, reitero os meus protestos de elevada e distinta
consideração a Vossa Excelência e aos demais nobres Deputados integrantes dessa
augusta Casa Legislativa.
MÁRCIO MICHEL
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Presidente
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado WELLINGTON LUIZ
MD Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nesta
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e-DOC 29BFCA35
Proc 00600-00006565/2024-16-e
Tribunal de Contas do Distrito Federal
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
SEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOAL
PROJETO DE LEI Nº ......, DE ....., DE ................, DE .......
(Autoria do Projeto: Tribunal de Contas do Distrito Federal)
Dispõe sobre a estrutura
remuneratória dos cargos efetivos e
sobre a recomposição parcial dos
vencimentos dos cargos efetivos,
dos cargos de natureza especial,
dos cargos em comissão e das
funções de confiança do Quadro de
Pessoal dos Serviços Auxiliares do
Tribunal de Contas do Distrito
Federal; altera a Lei nº 4.356, de 3
de julho de 2009, para dispor sobre
a progressão dos servidores do
Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares do Tribunal de Contas do
Distrito Federal; dispõe sobre a
concessão de indenização de
transporte prevista no art. 106 da Lei
Complementar nº 840, de 23 de
dezembro de 2011, no âmbito do
Tribunal de Contas do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal dos
Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal ficam estabelecidos na
forma do Anexo Único desta Lei, em que também consta o reajuste da remuneração
dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de
confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal em 5% (cinco
por cento).
Art. 2º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos
aposentados e aos pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 3º A Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 11-A Aos ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo em
atividade, inclusive quando no exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, será devida indenização de transporte, cujo valor mensal e forma
de reajuste serão definidos em ato próprio do Tribunal, sendo dispensada a
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Proc 00600-00006565/2024-16-e
Tribunal de Contas do Distrito Federal
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
SEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOAL
comprovação dos deslocamentos e independentemente da unidade de
lotação, diante da natureza específica das atribuições do cargo.
§ 1º Enquanto não editado o ato próprio do Tribunal de que trata o caput, o
valor da indenização de transporte observará a regulamentação em vigor no
Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 2º O disposto no caput se estende também aos servidores ocupantes de
Cargo de Natureza Especial de símbolos CNE-1 e CNE-2.
[...]
Art. 21 [...]
§ 2º A progressão do servidor na carreira será feita a cada doze meses,
alternadamente, por tempo de serviço e por mérito.
§ 3º O interstício para os efeitos desta Lei será computado em períodos
corridos de doze meses de efetivo exercício, incluídas as ocorrências
previstas nos arts. 62 e 165 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro
de 2011.
[...]
§ 5º Será interrompida a contagem do interstício para progressão do servidor
que incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 140 da Lei
Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
[...]
§ 8º Fica garantido o direito à progressão aos servidores em estágio
probatório.”
Art. 4º A eficácia do disposto nesta Lei deve observar o previsto no art. 169 da
Constituição Federal e no art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os limites
impostos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º Correm por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do
Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei,
observada a adequação orçamentária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se o § 1º do art. 21 da Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, e demais
disposições em contrário.
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e-DOC 29BFCA35
Proc 00600-00006565/2024-16-e
Tribunal de Contas do Distrito Federal
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SEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOAL
Brasília (DF), ..... de .................. de ..........
.......º da República e .......º de Brasília
ANEXO ÚNICO
TABELAS DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS DE
NATUREZA ESPECIAL, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: 1º de junho de 2024
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO
Classe Padrão Vencimento GACE TOTAL
I R$ 20.566,52 R$ 617,00 R$ 21.183,51
II R$ 21.080,68 R$ 632,42 R$ 21.713,10
III R$ 21.607,70 R$ 648,23 R$ 22.255,93
A
IV R$ 22.147,89 R$ 664,44 R$ 22.812,33
V R$ 22.701,59 R$ 681,05 R$ 23.382,64
VI R$ 23.269,12 R$ 698,07 R$ 23.967,20
I R$ 24.199,89 R$ 726,00 R$ 24.925,88
II R$ 24.804,89 R$ 744,15 R$ 25.549,03
III R$ 25.425,00 R$ 762,75 R$ 26.187,75
B
IV R$ 26.060,63 R$ 781,82 R$ 26.842,45
V R$ 26.712,15 R$ 801,36 R$ 27.513,51
VI R$ 27.379,95 R$ 821,40 R$ 28.201,35
I R$ 28.475,15 R$ 854,25 R$ 29.329,40
II R$ 29.187,03 R$ 875,61 R$ 30.062,64
III R$ 29.916,71 R$ 897,50 R$ 30.814,21
C
IV R$ 30.664,62 R$ 919,94 R$ 31.584,56
V R$ 31.431,24 R$ 942,94 R$ 32.374,17
VI R$ 32.217,01 R$ 966,51 R$ 33.183,52
I R$ 33.505,69 R$ 1.005,17 R$ 34.510,86
II R$ 34.343,33 R$ 1.030,30 R$ 35.373,63
III R$ 35.201,91 R$ 1.056,06 R$ 36.257,97
Especial
IV R$ 36.081,96 R$ 1.082,46 R$ 37.164,42
V R$ 36.984,00 R$ 1.109,52 R$ 38.093,52
VI R$ 37.908,60 R$ 1.137,26 R$ 39.045,86
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e-DOC 29BFCA35
Proc 00600-00006565/2024-16-e
Tribunal de Contas do Distrito Federal
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
SEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOAL
Analista Administrativo de Controle Externo
Classe Padrão Vencimento GACE TOTAL
21 R$ 13.793,80 R$ 413,81 R$ 14.207,61
22 R$ 14.138,64 R$ 424,16 R$ 14.562,80
23 R$ 14.492,10 R$ 434,76 R$ 14.926,86
A
24 R$ 14.854,40 R$ 445,63 R$ 15.300,03
25 R$ 15.225,77 R$ 456,77 R$ 15.682,54
26 R$ 15.606,41 R$ 468,19 R$ 16.074,60
27 R$ 16.230,67 R$ 486,92 R$ 16.717,59
28 R$ 16.636,43 R$ 499,09 R$ 17.135,52
29 R$ 17.052,35 R$ 511,57 R$ 17.563,92
B
30 R$ 17.478,66 R$ 524,36 R$ 18.003,02
31 R$ 17.915,63 R$ 537,47 R$ 18.453,09
32 R$ 18.363,51 R$ 550,91 R$ 18.914,42
33 R$ 19.098,05 R$ 572,94 R$ 19.670,99
34 R$ 19.575,51 R$ 587,27 R$ 20.162,77
35 R$ 20.064,89 R$ 601,95 R$ 20.666,84
C
36 R$ 20.566,52 R$ 617,00 R$ 21.183,51
37 R$ 21.080,68 R$ 632,42 R$ 21.713,10
38 R$ 21.607,70 R$ 648,23 R$ 22.255,93
39 R$ 22.472,01 R$ 674,16 R$ 23.146,17
40 R$ 23.033,81 R$ 691,01 R$ 23.724,82
41 R$ 23.609,65 R$ 708,29 R$ 24.317,94
Especial
42 R$ 24.199,89 R$ 726,00 R$ 24.925,88
43 R$ 24.804,89 R$ 744,15 R$ 25.549,03
44 R$ 25.425,00 R$ 762,75 R$ 26.187,75
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e-DOC 29BFCA35
Proc 00600-00006565/2024-16-e
Tribunal de Contas do Distrito Federal
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
SEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOAL
Técnico Administrativo de Controle Externo
(cargo em extinção)
Classe Padrão Vencimento GACE TOTAL
2 R$ 9.251,38 R$ 277,54 R$ 9.528,92
3 R$ 9.482,67 R$ 284,48 R$ 9.767,15
4 R$ 9.719,73 R$ 291,59 R$ 10.011,33
A
5 R$ 9.962,73 R$ 298,88 R$ 10.261,61
6 R$ 10.211,80 R$ 306,35 R$ 10.518,15
7 R$ 10.467,09 R$ 314,01 R$ 10.781,11
8 R$ 10.885,78 R$ 326,57 R$ 11.212,35
9 R$ 11.157,93 R$ 334,74 R$ 11.492,67
10 R$ 11.436,88 R$ 343,11 R$ 11.779,99
B
11 R$ 11.722,81 R$ 351,68 R$ 12.074,49
12 R$ 12.015,87 R$ 360,48 R$ 12.376,35
13 R$ 12.316,27 R$ 369,49 R$ 12.685,76
14 R$ 12.808,92 R$ 384,27 R$ 13.193,19
15 R$ 13.129,14 R$ 393,87 R$ 13.523,01
16 R$ 13.457,37 R$ 403,72 R$ 13.861,09
C
17 R$ 13.793,80 R$ 413,81 R$ 14.207,61
18 R$ 14.138,64 R$ 424,16 R$ 14.562,80
19 R$ 14.492,10 R$ 434,76 R$ 14.926,86
20 R$ 15.071,78 R$ 452,15 R$ 15.523,94
21 R$ 15.448,58 R$ 463,46 R$ 15.912,03
22 R$ 15.834,79 R$ 475,04 R$ 16.309,83
Especial
23 R$ 16.230,66 R$ 486,92 R$ 16.717,58
24 R$ 16.636,42 R$ 499,09 R$ 17.135,51
25 R$ 17.052,34 R$ 511,57 R$ 17.563,91
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e-DOC 29BFCA35
Proc 00600-00006565/2024-16-e
Tribunal de Contas do Distrito Federal
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
SEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOAL
CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E CARGOS EM COMISSÃO
Vencimento Representação
NÍVEL Remuneração
Básico Mensal
CNE 2 R$ 7.252,12 R$ 19.699,10 R$ 26.951,22
CNE 1 R$ 6.521,53 R$ 17.714,53 R$ 24.236,06
CC-6 R$ 4.572,10 R$ 12.859,81 R$ 17.431,91
CC-5 R$ 4.124,31 R$ 11.564,44 R$ 15.688,75
CC-4 R$ 3.117,03 R$ 9.590,82 R$ 12.707,85
CC-3 R$ 2.812,19 R$ 8.624,89 R$ 11.437,08
CC-2 R$ 2.235,28 R$ 7.028,78 R$ 9.264,06
CC-1 R$ 1.728,15 R$ 5.420,05 R$ 7.148,20
Funções de Confiança
FC-3 R$ 5.135,78
FC-2 R$ 3.743,87
FC-1 R$ 2.729,35
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e-DOC 29BFCA35
Proc 00600-00006565/2024-16-e
Tribunal de Contas do Distrito Federal
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
SEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOAL
JUSTIFICAÇÃO
(Do Projeto de Lei encaminhado pela Mensagem nº .../2024 – GP)
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências a
anexa minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a correção de impropriedades e
distorções existentes nas tabelas remuneratórias dos cargos da Carreira de Controle
Externo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do
Distrito Federal – TCDF – e no critério de progressão dos servidores em estágio
probatório, sobre a concessão de indenização de transporte prevista no art. 106 da
Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e sobre a recomposição
parcial das perdas remuneratórias dos cargos efetivos, dos cargos de natureza
especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal
deste Tribunal de Contas decorrentes da inflação.
É inegável que, diante do cenário institucional descrito pela
Constituição Federal e, mais especificamente, pela Lei Orgânica do DF – LODF, o
TCDF dispõe de independência e autonomia organizacional para organizar seus
Serviços Auxiliares e propor à Câmara Legislativa do Distrito Federal a criação,
transformação e extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos, além
de autonomia orçamentário-financeira, à luz da literalidade do art. 84, II, IV e V, da
Lei Orgânica do DF, c/c o art. 4º, III, IV, V e VII, da Lei Orgânica do TCDF – LOTCDF
e com o art. 2º, III, IV, V e XI, do Regimento Interno do TCDF – RITCDF. Essa
competência constitucional para deflagrar processo legislativo dessa natureza
também encontra suporte em firme jurisprudência qualificada, a exemplo da Ação
Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4643/RJ, da ADI 6967/RN e da ADI 6986/RN,
dentre outras.
A proposta submetida à apreciação representa o desfecho de extenso
processo de estudos, debates e deliberações, destinado a aprimorar a Carreira de
Controle Externo deste Tribunal. É importante mencionar que essa proposta
alcançou consenso entre os diversos cargos efetivos que compõem o Quadro de
Pessoal dos Serviços Auxiliares deste Tribunal, demonstrando a relevância e a
abrangência das mudanças propostas. Além disso, a iniciativa visa a retificar
distorções históricas que permearam a trajetória dessa Carreira, buscando instaurar,
nesta Corte, um ambiente coeso, caracterizado pela equidade e pela justiça.
Ademais, como se sabe, é atribuição constitucional típica do TCDF
exercer o controle externo da administração pública distrital, de modo que é ínsito às
atividades atinentes à Carreira de Controle Externo, nos termos do art. 82 da LODF
e da Lei nº 3.456, de 3 de julho de 2009, o exercício de atividades externas pelo
corpo técnico do órgão.
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e-DOC 29BFCA35
Proc 00600-00006565/2024-16-e
Tribunal de Contas do Distrito Federal
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
SEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOAL
Várias outras carreiras da administração pública distrital dispõem de
legislação própria acerca da concessão da indenização de transporte para cargos
cujas atribuições exigem o desempenho das atividades fora do local de trabalho pelo
servidor, a exemplo das Leis nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011 (art. 11), nº 5.175,
de 19 de setembro de 2013 (art. 7º) e nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013 (art. 22)
e da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003 (art. 14). Também podem
ser citados os seguintes atos de carga normativa secundária que tratam do assunto
de forma esparsa: Portaria-SEEC/DF nº 149, de 28 de maio de 2021; Portaria-DF
Legal nº 50, e 30 de junho de 2022; Portaria-SEEC/DF nº 79, de 23 de fevereiro de
2022; Portaria Conjunta-Seplag/CGDF nº 5, de 20 de janeiro de 2023; Decreto nº
35.421, de 14 de maio de 2014; Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022; Decreto
nº 31.860, 30 de junho de 2010; e Decreto nº 31.861, de 1º de julho de 2010.
No âmbito da ADI 0703451-88.2021.8.07.0000, por meio do Acórdão
nº 1403295, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT – declarou
constitucional o art. 14 da Lei Complementar nº 681/03, de modo que é possível, de
acordo com o e. Tribunal, o pagamento da indenização de transporte em valor
mensal previamente estimado e sem a exigência de comprovação dos
deslocamentos.
No mesmo ensejo, a recomposição parcial da corrosão do valor
monetário dos salários é direito subjetivo assegurado pela Constituição Federal e
deve ser aplicada igualmente aos servidores do mesmo poder. Assim, o Projeto de
Lei anexo também tem por escopo a recomposição parcial dos efeitos inflacionários
que se abateram sobre a economia do país.
A medida ora proposta se afigura necessária para o fim de valorizar e
reter profissionais de alto nível de qualificação, compatíveis com a natureza e o grau
de complexidade das atribuições das carreiras, em consonância com os parâmetros
estabelecidos no art. 39, § 1°, da Constituição Federal, bem como com a política de
recursos humanos exposta por esta Casa, a qual tem por escopo permanente a
construção de um serviço público profissionalizado e eficiente.
Por fim, declaramos que a despesa prevista na execução desta
proposição encontra-se em conformidade com os instrumentos orçamentário-
financeiros em vigor e obedece aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF, comportando a aplicação dos percentuais de revisão ora propostos.
Pelo exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o
presente Projeto de Lei, solicitando sua aprovação.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Mesa Diretora)
Dispõe sobre o reajuste das tabelas
de remuneração do Quadro de
Pessoal da Câmara Legislativa do
Distrito Federal para recomposição
das perdas inflacionária e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do
Distrito Federal - CLDF ficam reajustadas em 5% (cinco por cento) a partir de 1º de junho de
2024.
Art. 2º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos
aposentados e pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso,
à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 4º Correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa do
Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 5º As tabelas de remuneração decorrentes das alterações efetuadas por esta Lei
constam dos Anexos I e II.
Parágrafo único . As tabelas detalhadas de cargos e respectivas remunerações
devem ser disponibilizadas no Portal da Transparência da CLDF.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A manutenção do poder de compra as remunerações dos servidores públicos é um
dos princípios da administração pública, resguardados pelo art. 37, inciso X, da Constituição
Federal. A última alteração das tabelas de remuneração da CLDF foi feita por meio da Lei nº
7.246/2023 (DODF de 27/4/2024 - Edição Extra).
Desta forma, o poder aquisitivo dos servidores tem sido corroído pela inflação e a
recomposição ora proposta é uma forma de atenuar as perdas.
Nesse sentido, solicitamos a aprovação do presente projeto pelos nobres pares.
Sala de Sessões,…
ANEXO I
TABELA DE REMUNERAÇÃO DO CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL
PL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.1
Vigência: Junho de 2024.
ASSISNTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO
CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL
1 6.204,84 186,15 6.390,99
2 6.359,96 190,80 6.550,76
3 6.518,96 195,57 6.714,53
A
4 6.681,93 200,46 6.882,39
5 6.848,97 205,47 7.054,44
6 7.020,20 210,61 7.230,81
7 7.301,01 219,03 7.520,04
8 7.483,53 224,51 7.708,04
9 7.670,62 230,12 7.900,74
B
10 7.862,38 235,87 8.098,25
11 8.058,94 241,77 8.300,71
12 8.260,41 247,81 8.508,22
13 8.590,83 257,72 8.848,55
14 8.805,59 264,17 9.069,76
15 9.025,74 270,77 9.296,51
C
16 9.251,38 277,54 9.528,92
17 9.482,67 284,48 9.767,15
18 9.719,73 291,59 10.011,32
19-E 10.108,53 303,26 10.411,79
20-E 10.361,24 310,84 10.672,08
21-E 10.620,28 318,61 10.938,89
D
22-E 10.885,78 326,57 11.212,35
23-E 11.157,93 334,74 11.492,67
24-E 11.436,88 343,11 11.779,99
PL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.2
TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO
CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL
16 9.251,38 277,54 9.528,92
17 9.482,67 284,48 9.767,15
18 9.719,73 291,59 10.011,32
A
19 9.962,73 298,88 10.261,61
20 10.211,80 306,35 10.518,15
21 10.467,09 314,01 10.781,10
22 10.885,78 326,57 11.212,35
23 11.157,93 334,74 11.492,67
24 11.436,88 343,11 11.779,99
B
25 11.722,81 351,68 12.074,49
26 12.015,87 360,48 12.376,35
27 12.316,27 369,49 12.685,76
28 12.808,92 384,27 13.193,19
29 13.129,14 393,87 13.523,01
30 13.457,37 403,72 13.861,09
C
31 13.793,80 413,81 14.207,61
32 14.138,64 424,16 14.562,80
33 14.492,10 434,76 14.926,86
34-E 15.071,78 452,15 15.523,93
35-E 15.448,58 463,46 15.912,04
36-E 15.834,79 475,04 16.309,83
D
37-E 16.230,66 486,92 16.717,58
38-E 16.636,42 499,09 17.135,51
39-E 17.052,34 511,57 17.563,91
PL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.3
ANALISTA LEGISLATIVO
CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL
31 13.793,80 413,81 14.207,61
32 14.138,64 424,16 14.562,80
33 14.492,10 434,76 14.926,86
A
34 14.854,40 445,63 15.300,03
35 15.225,77 456,77 15.682,54
36 15.606,41 468,19 16.074,60
37 16.230,67 486,92 16.717,59
38 16.636,43 499,09 17.135,52
39 17.052,35 511,57 17.563,92
B
40 17.478,66 524,36 18.003,02
41 17.915,63 537,47 18.453,10
42 18.363,51 550,91 18.914,42
43 19.098,05 572,94 19.670,99
44 19.575,51 587,27 20.162,78
45 20.064,89 601,95 20.666,84
C
46 20.566,52 617,00 21.183,52
47 21.080,68 632,42 21.713,10
48 21.607,70 648,23 22.255,93
49-E 22.472,01 674,16 23.146,17
50-E 23.033,81 691,01 23.724,82
51-E 23.609,65 708,29 24.317,94
D
52-E 24.199,89 726,00 24.925,89
53-E 24.804,89 744,15 25.549,04
54-E 25.425,00 762,75 26.187,75
PL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.4
CONSULTORES LEGISALTIVOS E TÉCNICO-LEGISLATIVO E PROCURADORES
CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL
46 20.566,52 617,00 21.183,52
47 21.080,68 632,42 21.713,10
48 21.607,70 648,23 22.255,93
A
49 22.147,89 664,44 22.812,33
50 22.701,59 681,05 23.382,64
51 23.269,12 698,07 23.967,19
52 24.199,89 726,00 24.925,89
53 24.804,89 744,15 25.549,04
54 25.425,00 762,75 26.187,75
B
55 26.060,63 781,82 26.842,45
56 26.712,15 801,36 27.513,51
57 27.379,95 821,40 28.201,35
58 28.475,15 854,25 29.329,40
59 29.187,03 875,61 30.062,64
60 29.916,71 897,50 30.814,21
C
61 30.664,62 919,94 31.584,56
62 31.431,24 942,94 32.374,18
63 32.217,01 966,51 33.183,52
64-E 33.505,69 1.005,17 34.510,86
65-E 34.343,33 1.030,30 35.373,63
66-E 35.201,91 1.056,06 36.257,97
D
67-E 36.081,96 1.082,46 37.164,42
68-E 36.984,00 1.109,52 38.093,52
69-E 37.908,60 1.137,26 39.045,86
Nota 01: Adicional por Tempo de Serviço: a razão de 1% sobre o vencimento básico, por ano
de efetivo exercício (art. 88 da LC nº 840/2011).
PL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.5
Nota 02: Adicional de Qualificação: de até 15% sobre o vencimento básico (art. 13 da Lei nº
4.342/2009).
ANEXO II
TABELA DE REMUNERAÇÃO DO CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA
DO
DISTRITO FEDERAL
Vigência: Junho de 2024.
Opção com Vencimento do Cargo Efetivo
Remuneração Integral
/Origem
Nível
Representa 55% do
Vencime Remunera Representação Remunera
ção
Vencime
nto ção Mensal ção
Mensal nto
CNE-
16.738,19 10.042,90 26.781,09 9.206,00 10.042,90 19.248,90
02
CNE-
15.692,07 9.415,23 25.107,30 8.630,64 9.415,23 18.045,87
01
CL-
13.365,63 8.019,38 21.385,01 7.351,10 8.019,38 15.370,48
15
CL-
12.029,05 7.217,43 19.246,48 6.615,98 7.217,43 13.833,41
14
CL-
10.826,15 6.495,69 17.321,84 5.954,38 6.495,69 12.450,07
13
CL-
9.743,53 5.846,12 15.586,65 5.358,94 5.846,12 11.205,06
12
CL-
8.769,16 5.261,50 14.030,66 4.823,04 5.261,50 10.084,54
11
CL-
7.892,23 4.735,34 12.627,57 4.340,73 4.735,34 9.076,07
10
CL-
7.103,00 4.261,80 11.364,80 3.906,65 4.261,80 8.165,45
09
CL-
6.392,68 3.835,61 10.228,29 3.515,97 3.835,61 7.351,58
08
CL-
5.753,42 3.452,05 9.205,47 3.164,38 3.452,05 6.616,43
07
CL-
5.178,05 3.106,83 8.284,88 2.847,93 3.106,83 5.954,76
06
PL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.6
4.660,25 2.796,15 7.456,40 2.563,14 2.796,15 5.359,29
CL-
05
CL-
4.194,21 2.516,52 6.710,73 2.306,82 2.516,52 4.823,34
04
CL-
3.774,78 2.264,87 6.039,65 2.076,13 2.264,87 4.341,00
03
CL-
3.397,31 2.038,39 5.435,70 1.868,52 2.038,39 3.906,91
02
CL-
3.057,58 1.834,55 4.892,13 1.681,67 1.834,55 3.516,22
01
SP-
2.140,28 1.284,16 3.424,44 1.177,15 1.284,16 2.461,31
05
SP-
1.712,22 1.027,33 2.739,55 941,72 1.027,33 1.969,05
04
SP-
1.369,80 821,88 2.191,68 753,39 821,88 1.575,27
03
SP-
1.095,82 657,49 1.753,31 602,70 657,49 1.260,19
02
SP-
876,60 525,96 1.402,56 482,13 525,96 1.008,09
01
Nota 01: CNE - Cargo de Natureza Especial CL - Cargo Legislativo SP - Secretário
Parlamentar
Nota 02: O cargo nível CNE-02 é exclusivo da estrutura administrativa.
Nota 03: Os cargos de Secretário Parlamentar - SP são exclusivos de gabinetes parlamentares
e lideranças partidárias.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 19:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 11/06/2024, às 07:16:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
PL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.7
2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 11/06/2024, às 12:07:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 11/06/2024, às 13:03:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o título de Cidadã
Benemérita de Brasília à Senhora
Karen Tatiane Langkammer.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadã benemérita de Brasília à Senhora Karen
Tatiane Langkammer.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa homenagear a Delegada Karen Tatiane Langkammer
pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, os quais a qualificam, sem dúvida,
para receber o título de Cidadã Benemérita.
Nascida em 9 de janeiro de 1985, em Brasília-DF, a Senhora Karen Tatiane
Langkammer ingressou na Polícia Civil do Distrito Federal em 2017. Antes disso, atuou como
Papiloscopista Policial entre 2009 e 2017 na mesma instituição.
Ao longo de sua exemplar carreira na Polícia Civil do Distrito Federal, a Delegada
Karen Tatiane Langkammer destacou-se por sua atuação ímpar no combate à criminalidade e
na promoção da segurança pública, especialmente no que se refere à proteção das mulheres.
A Delegada Karen sempre se preocupou em defender os direitos dos mais
vulneráveis, lutando com afinco contra crimes como violência contra mulheres, crianças e
idosos. Sua atuação humanizada e acolhedora garantiu acesso à justiça para os que mais
necessitam, promovendo a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
O trabalho incansável da Delegada Karen teve e continua tendo um impacto
extremamente positivo na vida das pessoas do Distrito Federal. Sua dedicação na luta contra
a criminalidade, especialmente no que tange à segurança das mulheres, contribuiu
significativamente para proporcionar um ambiente mais seguro para todos os cidadãos.
Diante de todo o exposto, fica evidente que a Delegada Karen Tatiane Langkammer
se destaca como uma profissional exemplar e dedicada, que tem dedicado sua vida à
segurança pública e ao bem-estar da comunidade do Distrito Federal. Seus relevantes
serviços prestados à sociedade a qualificam, sem sombra de dúvidas, para receber o Título
de Cidadã Benemérita.
Assim, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação deste Projeto de Decreto
Legislativo.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
PDL 143/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 143/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1124121)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 10/06/2024, às 13:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PDL 143/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 143/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2124121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Benício Oton de Lima.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Benício
Oton de Lima.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de
Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. Benício Oton de Lima.
O homenageado cumpre todos os requisitos exigidos pelo Art. 3º da Resolução Nº
334, de 2023, que "Dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e
de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e dá outras providências”.
Benício Oton de Lima, natural de Jacobina-BA, filho de potiguares, é o sexto de onze
filhos. Mudou-se para Brasília aos 10 anos de idade, em março de 1962, para cursar o
ginásio, e desde então reside na cidade.
Em Brasília, frequentou sempre o ensino público, cursando o Ginásio no CASEB e o
Curso Científico no Centro de Ensino Médio Elefante Branco. Formou-se em Medicina pela
UnB em 1974, destacando-se entre os primeiros alunos da turma.
Concluiu Residência Médica em Neurocirurgia no Hospital de Base do Distrito Federal
em 1978. Entre 1988 e 1989, realizou especialização em regime de Fellowship em
Neurocirurgia Pediátrica no Hospital for Sick Children em Toronto, Canadá. Obteve Mestrado
em Ciências da Saúde na UnB em 2002 e Doutorado na mesma área em 2015.
Foi professor nas Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central
(UNIPLAC) por 14 anos, de abril de 2004 a julho de 2018, quando deixou o cargo para
dedicar-se integralmente ao Hospital da Criança de Brasília (HCB). Em 2019, recebeu o título
de Doutor Honoris Causa pelo Centro Universitário do Planalto Central (UNICEPLAC).
É um dos cinco fundadores da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia Pediátrica,
conhecidos como “G5”, e participou de todos os congressos da Sociedade desde o primeiro,
em 1995.
Trabalhou como neurocirurgião no Hospital de Base do DF de 1979 a 2015, atuando
sempre na área de Neurocirurgia Pediátrica. Foi chefe da Unidade de Neurocirurgia desse
PDL 144/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 144/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputadop gR.1ogério Morro da Cruz, Deputado Pastor Daniel de Castro - (120155)
hospital de janeiro de 2003 a outubro de 2005. Também foi Coordenador e Preceptor do
Programa de Residência Médica em Neurocirurgia do Hospital de Base de janeiro de 1995 a
outubro de 2005.
Desde 2011, atua como neurocirurgião no Hospital da Criança de Brasília, onde
atualmente é Coordenador da Neurocirurgia. Em 2019, coordenou a equipe que realizou a
separação das gêmeas craniópagas.
Atualmente, é Coordenador de Neurocirurgia do HCB, Membro Remido da Sociedade
Brasileira de Neurocirurgia, Membro Titular da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia
Pediátrica e Membro Ativo da International Society for Pediatric Neurosurgery.
Em 2019, o neurocirurgião coordenou a separação de irmãs siamesas unidas pelo
crânio, uma operação inédita no Distrito Federal, realizada em um hospital público e que
durou cerca de 20 horas.
É inegável o importante serviço prestado por este cidadão à sociedade do Distrito
Federal. Em reconhecimento à sua expressiva atuação em diversas e relevantes funções,
bem como ao louvável trabalho desenvolvido no âmbito do Distrito Federal, contamos com o
apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 11/06/2024, às 10:00:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 11:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 11/06/2024, às 12:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PDL 144/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 144/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputadop gR.2ogério Morro da Cruz, Deputado Pastor Daniel de Castro - (120155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA E OUTROS)
Requer à realização de Sessão
Solene no dia 12 de junho de 2024,
às 19hs, no Plenário desta Casa,
para a posse da nova Executiva
Regional do Partido Democracia
Cristã do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 12 de junho de 2024, às 19hs, no
Plenário desta Casa, para a posse da nova Executiva Regional do Partido Democracia
Cristã do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Sessão Solene ora requerida, tem por objetivo a realização de solenidade de posse
da nova Diretoria Executiva Regional do partido Democracia Cristã, no âmbito do Distrito
Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para
a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões,
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 28/05/2024, às 17:31:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 29/05/2024, às 09:36:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 29/05/2024, às 10:45:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1441/2024 - Requerimento - 1441/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Bpegl.m1onte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (122977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de
solicitação de informações à
Secretaria de Estado de Segurança
Pública e à Secretaria de Estado de
Educação sobre as Escolas de
Gestão Compartilhada no Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, que a Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Secretaria de Estado
de Educação forneçam informações detalhadas sobre a denúncia envolvendo um
adolescente, estudante do CED 01 do Itapoã, que alega ter sido agredido por um policial em
uma escola de gestão compartilhada. As informações solicitadas são as seguintes:
a) Quais foram os procedimentos adotados pela direção da escola em relação
à comunicação com os responsáveis legais do aluno durante e após o incidente?
b) J á foi iniciada alguma investigação ou apuração oficial em relação a esta
denúncia e qual é o estado atual do processo?
c) Com base em quais informações o policial afirmou que o celular do
estudante era roubado, dado que tal acusação não foi confirmada posteriormente?
d) Considerando que a resolução de conflitos em ambiente escolar deve ser
pautada por diálogos educativos e medidas pedagógicas, e não por coerção ou
violência, quais ações estão previstas para o policial envolvido, caso a agressão
seja confirmada?
e) Tendo em vista que o conceito de 'ofender a honra', utilizado pelo policial, é
subjetivo e pode ser arbitrariamente aplicado para justificar ações desproporcionais,
está prevista alguma ação formativa ou treinamento específico para os militares
para evitar a ocorrência de abusos sob pretextos semelhantes?
f) Qual é o protocolo estabelecido para lidar com casos que envolvem
alegações de abuso ou agressão por parte de policiais em ambiente escolar?
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de
fiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.
REQ 1442/2024 - Requerimento - 1442/2024 - Deputado Max Maciel - (124136) pg.1
A solicitação de informações é fundamental para garantir a transparência e a
responsabilidade das autoridades envolvidas na gestão das escolas compartilhadas. A
denúncia de agressão contra um aluno levanta sérias preocupações sobre a segurança e o
bem-estar dos estudantes, além de questionar a adequação dos protocolos de gestão de
conflitos nesse ambiente. É imprescindível que as ações e medidas adotadas pela direção da
escola e pelas autoridades de segurança pública sejam esclarecidas para que se assegure
que os direitos dos alunos estão sendo respeitados e protegidos.
Além disso, é crucial compreender como as alegações de abuso são tratadas, quais
protocolos estão em vigor e se há medidas preventivas eficazes, como treinamentos
específicos para os policiais, que possam evitar o uso arbitrário de conceitos subjetivos como
"ofender a honra" para justificar ações desproporcionais.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 07/06/2024, às 15:56:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1442/2024 - Requerimento - 1442/2024 - Deputado Max Maciel - (124136) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de
solicitação de informações à
Companhia de Saneamento
Ambiental do Distrito Federal -
CAESB acerca do Bairro Nossa
Senhora de Fátima, em Arapoanga -
RA XXXIV.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB
forneça informações em relação à área onde está localizado o Bairro Nossa Senhora de
Fátima, em Arapoanga - DF, sendo elas:
a) Existe a previsão de projetos da CAESB para o local?
b) Caso haja, existe um cronograma de construção?
JUSTIFICAÇÃO
Informações detalhadas podem ajudar na elaboração de políticas públicas e na
implementação de projetos que atendam às necessidades da comunidade do Bairro Nossa
Senhora de Fátima. Com uma análise aprofundada e precisa, é possível identificar as
carências específicas e desenvolver soluções que sejam realmente eficazes para melhorar a
qualidade de vida dos moradores.
Sendo assim, revela-se razoável a presente reivindicação, motivo pelo qual solicito o
apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 10/06/2024, às 15:54:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
REQ 1443/2024 - Requerimento - 1443/2024 - Deputado Max Maciel - (121418) pg.1
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REQ 1443/2024 - Requerimento - 1443/2024 - Deputado Max Maciel - (121418) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Educação do Distrito
Federal acerca do peso da mochila
escolar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,
que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal as seguintes
informações:
a) obtive relatos, através da Ouvidoria desta Casa, de uma preocupação constante de
pais e até mesmo de professores em relação ao peso das mochilas escolares. Alguns pais
relatam que os filhos apresentam problemas na coluna que teriam relação com esse peso.
Diante disso indaga-se, há alguma orientação desta Secretaria perante essa problemática?
b) é possível levar essa questão em consideração durante a organização da grade
horária?
c) existe a possibilidade dos alunos deixarem alguns livros e cadernos na escola para
não terem que carregar tanto material todos os dias?
JUSTIFICAÇÃO
Todos os anos, no início do ano letivo, o peso das mochilas é uma das principais
preocupações de pais e cuidadores. É sabido que o uso regular de mochilas escolares com
excesso de peso pode ser responsável por uma série de problemas uma vez que as crianças
e adolescentes estão em fase de desenvolvimento musculoesquelético e podem, assim, ter
sua postura prejudicada.
O presente requerimento tem por fim promover o debate a respeito da temática e
obter informações que a sociedade pleiteia. Assim, as informações requeridas servirão para
balizar a atividade de fiscalização dos parlamentares.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição .
Sala das Sessões, …
REQ 1444/2024 - Requerimento - 1444/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124351) pg.1
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:15:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1444/2024 - Requerimento - 1444/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124351) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada de tramitação das
Indicações nº 5224/2024 e 5218/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada de tramitação das Indicações a seguir
Indicação 5224/2024 e 5218/2024.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão da existência de proposição correlata
/análoga em tramitação a indiação 5246/2024.
Sala das Sessões, junho de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:10:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1445/2024 - Requerimento - 1445/2024 - Deputado Hermeto - (124349) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Requer a realização de Sessão
Solene para outorga do Título de
Cidadão Honorário de Brasília, post
mortem, à senhora Regina Santos, a
realizar-se no dia 17 de junho de
2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de
Sessão Solene, no dia 17 de junho de 2024, às 19 horas, no Teatro dos Bancários, para
outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, à senhora Regina Santos .
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo outorgar o Título de Cidadã Honorária de
Brasília, post mortem, à senhora Regina Santos.
Nascida em 23 de maio de 1964 entre as montanhas da cidade de Leopoldina, interior
das Minas Gerais, Regina Barbosa dos Santos mudou-se para Brasília em 1970 junto com
seus pais e avós. Típica família candanga, trazia na bagagem a força do trabalho e a
esperança. Alma mineira cheia de poesia cresceu envolvida pelo espírito desbravador da
então nova capital brasileira.
Regina morou em Taguatinga na infância. Mudou-se adolescente para a Asa Norte.
Se envolveu em movimento de jovens na cidade, atuou no Grupo Oração pela Arte (OPA),
movimento nacional que reunia músicos e artistas engajados na luta pelos direitos sociais.
Em 1985, estudou fotografia no Instituto de Ensino Superior de Brasília (Ceub), onde
participou naquele ano da “Quinta Semana de Fotografia”. Em 1987, lançou-se em artes
plásticas com uma exposição de pintura e fotografia na Asbac. Seguiu com exposições
coletivas e individuais. Porém, foi na fotografia que encontrou o melhor canal para expressar
sua arte.
Partiu para o Rio de Janeiro, onde viveu de 1989 a 1992. Lá iniciou a carreira de
repórter fotográfica em O Globo, na editoria Bairros. Na cidade carioca, também foi assistente
do fotógrafo alemão Claus Meyer, criador das agências Câmara Três, ao lado de Sebastião
Barbosa e Walter Firmo, e da Tyba, em sociedade com Rogério Reis e Ricardo Azoury. Com
REQ 1446/2024 - Requerimento - 1446/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno, Deputado Hermeto, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Pepa, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado - (124332)
Claus, Regina se dedicou à fotografia em estúdio, mas também se aventurou pelo registro da
natureza. Além de se tornar uma obstinada pela precisão, aprendeu a ter perseverança para
realizar seus sonhos.
Retornou para a capital federal em 1992. Trabalhou de 1992 a 1994 no Jornal de
Brasília. Foi nesta época que se encontrou nos projetos sociais sua grande realização. Em
1995, Regina participou da obra coletiva "Sonho e Realidade", com fotos preto-e-branco
publicada pela Editora Salamandra, organizada por Claus Meyer, que retratou o cotidiano dos
meninos de rua do Rio de Janeiro. Passou dias e noites na Candelária, uma das mais
impactantes experiências de sua vida.
Em 1998, publicou seu primeiro livro individual, "Koikwa – um buraco no céu", pela
Editora Universidade de Brasília. Um belíssimo trabalho fotográfico sobre a nação Kaiapó, no
interior do Pará. Na publicação, Bené Fonteles se debruça no prefácio para expor a
sensibilidade e o intenso envolvimento de Regina ao lado de Angélica Torres em sua narrativa
poética sobre o universo de nossas lendas ancestrais. Uma delas fala que “maravilhados com
o mundo novo que vislumbraram através do buraco no céu, resolveram descer até lá,
desceram e povoaram a Terra. Alguns ficaram no céu e transformaram-se em estrelas”. A
obra descortinou em imagens o mundo real e mitológico dos povos indígenas Xikrin. A
experiência vivenciada na aldeia alcançou na época o teatro, em peça encenada com o
mesmo nome no Memorial dos Povos Indígenas, em Brasília, pelas atrizes Clarice Cardell e
Larissa Malty, sob a direção de José Regino. O espetáculo foi montado também na VII
Semana da Amazônia em Nova York e, depois levado às aldeias Cateté e Dudjê-Kô, sul da
serra de Carajás, no Pará.
Com apoio do Ministério da Cultura, Regina publicou em 1999 "Imagens em Língua
Portuguesa", uma coedição do Instituto Camões, Imprensa do Estado de São Paulo e Editora
UnB. A iniciativa deste livro possibilitou reunir pela primeira vez um conjunto de imagens de
fotógrafos renomados da Comunidade de Países de Língua Portuguesa. Olhares de angolanos,
brasileiros, guineenses, caboverdianos, moçambicanos, portugueses, sãotomenses e
timorenses reunidos na obra organizada por Regina. O trabalho surpreende e comove: cidadãos
e cidadãs de estados soberanos que superaram marcas de um passado difícil e que hoje
assumem sua herança comum e afirmam suas identidades. O livro revela “fragmentos de uma
comunidade que ainda luta por sua afirmação”, como menciona Francisco Welfort, ministro da
Cultura naquela época, no prefácio do livro.
O tema social das crianças em situação de risco é retomado em 2001 na publicação
coletiva, desta vez nas ruas de Brasília, "Olhos e Asas – Realidade nos Eixos". O livro,
idealizado e organizado por Regina, agrega olhares de fotógrafos do DF como Ivaldo
Cavalcante, Gláucio Dettmar, Eugênio Novaes, Edson Gês e Jorge Cardoso, e tem prefácios
escritos do professor da UnB e ex-governador Cristovam Buarque e da defensora dos direitos
humanos Neide Castanha, que expressa em seu texto profundo respeito, em especial por
Regina, por prestar essa contribuição em favor das crianças e pela defesa de seus direitos
socias e naturais.
No mesmo ano, 2001, Regina lança o livro "Timor Lorosa'e", que demonstra
consistência e amadurecimento do olhar fotográfico. A publicação é fruto do trabalho concebido
em parceria com a Universidade de Brasília e o Instituto Camões. Com prefácio assinado pelo
líder e presidente do Timor Leste Xanana Gusmão, Regina captura no livro a luta do povo
timorense e a reconstrução social do país. Suas lentes viram e seus olhos choraram, mas a
determinação da fotógrafa foi maior em conseguir retratar e trazer ao mundo as imagens desta
nação reconstruída. Mais uma vez, o sonho pela liberdade e cidadania marcava a trajetória de
sua vida e obra.
Mais adiante, em 2006, a sensibilidade de sua veia artística sobrepôs ao ato
fotográfico e ao olhar documental do registro de imagens. Ela apresenta ao público brasiliense
a mostra "Tempo Lateral", no Centro Cultural da Caixa. Nesta exposição, buscou uma
REQ 1446/2024 - Requerimento - 1446/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno, Deputado Hermeto, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Pepa, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado - (124332)
aproximação, um diálogo e uma cumplicidade com as pessoas que observava, muitas vezes
numa relação de troca de experiências. Um conjunto de imagens capturadas em 10 anos de
suas andanças pelo Brasil rural, por países africanos de língua portuguesa e pelo Timor
Leste, uma extensa pesquisa fotográfica sobre a condição humana em diferentes culturas.
São retratos que nos surpreendem pela força dos olhares, no caso das crianças e idosos, que
numa simples composição transmitem a noção de tempo e lateralidade. Neste trabalho, o ato
fotográfico resulta em relações de força que insere o público num espaço de eterno
recomeço, onde o olhar da vivência e da maturidade reencontra o olhar da esperança.
O ano de 2006 foi intensamente produzido e recompensador para Regina. Com apoio
da Eletrobrás, desenvolveu o projeto socioeducativo "Vamos Bater Foto" em Brasília e em cinco
capitais brasileiras – Belo Horizonte (MG), Natal (RN), São Luís (MA), Fortaleza (CE) e João
Pessoa (PB) com crianças e jovens de escolas públicas e comunidades de baixa renda
participaram de oficinas de fotografia. O projeto envolveu adolescentes atendidos pelo
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), em João Pessoa, e portadores de
necessidades especiais, em Brasília. Em cada cidade, o resultado da iniciativa foi traduzido na
montagem de exposição com as imagens captadas pelos fotógrafos-mirins. Em Brasília, a
exposição foi montada no Conjunto Cultural da República e reuniu 120 imagens de jovens de
Taguatinga, Ceilândia e Riacho Fundo. Naquela ocasião, o Vamos Bater Foto foi acolhido como
iniciativa pioneira por vários segmentos da sociedade civil e referendado pela Câmara Distrital,
por meio do apoio de emenda parlamentar apresentada pela Deputada Érika Kokay.
Com olhar generoso, delicado e humano, Regina sabia que podia expandir seu
trabalho dividindo habilidades com outras pessoas. Assim, promoveu inclusão, abriu portas da
dignidade, apontou caminhos para um futuro sem a humilhação das ruas e o abandono.
Ex-menino de rua, Idevaldo Soares dos Santos, hoje com quase 40 anos, é casado
com uma enfermeira e tem filha de seis anos. “Regina me fez ver o mundo com outro olhar. Me
ensinou a focar coisas minúsculas na natureza e me deu foco na vida”. Outro depoimento
comovente é de Felipe Farias, de 35 anos: “Hoje sou repórter cinematográfico na TV Globo no
RJ e uma das responsáveis pela minha história profissional é Regina. Ela germinou minha
semente”, ex-aluno do projeto e que veio a se tornar depois seu assistente em trabalhos
realizados em Brasília e Rio de Janeiro. A vocação do VBF se concretiza: conhecer de perto a
juventude e compartilhar o olhar desta geração, suas opiniões e vivências, como se percebem e
quais os desafios e perspectivas que apontam para a construção de um futuro melhor.
Em 2011, Regina publicou "Hevea Brasil". O livro dedicado à história de vida e aos
sonhos dos seringueiros e suas famílias, é fruto da experiência da fotógrafa na Reserva
Extrativista Chico Mendes, no Acre. Durante 3 meses, ela viveu o cotidiano de resistência do
povo da floresta. O livro vestido de resistência e poesia foi documentado a partir da parceira
do Instituto Mazal e Eletronorte. No prefácio da obra, o mestre fotógrafo de Brasília Luis
Humberto sentencia “o olhar de Regina Santos, mobilizado pelas angústias do tempo, vai
durar como testemunho capaz de tocar e fazer pensar”.
Os sonhos de Regina cresceram pelo chão e se semearam. Por trás de suas lentes,
vive a história de crianças, jovens, homens e mulheres de nossos vários Brasis. Das florestas do
Acre, habitou aldeias, foi pintada de urucum e jenipapo pelas indígenas Xikrin, se embrenhou
pelos sertões do Nordeste, dançou ciranda e coco, costurou com bordadeiras, revelou-se como
filha de Yemanjá em terreiro de candomblé em Sobradinho, se banhou dentro e fora no mar da
Bahia, mas seguiu com a alma conectada às montanhas de suas Minas Gerais. Atravessou as
fronteiras, juntou-se aos assentados da reforma agrária, plantou café e milho com colonos do
sul.
Nesta jornada como mulher fotógrafa, fez a partilha de suas experiências e seus
conhecimentos, semeou admiração e respeito com sua generosidade. Durante quase quatro
décadas de intenso trabalho, ela se misturou com a terra em projetos de educação de jovens
REQ 1446/2024 - Requerimento - 1446/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.3, Deputado Gabriel Magno, Deputado Hermeto, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Pepa, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado - (124332)
e adultos (EJA) desenvolvidos pelo Movimento de Educação de Base, pela luta das
comunidades quilombolas em seu trabalho com a Fundação Cultural Palmares, celebrou a
esperança renovada com a chegada das bibliotecas rurais do projeto Arca das Letras, e viveu
profundamente a dor estampada nos rostos resgatados pela Comissão Nacional de
Erradicação do Trabalho Escravo, em Barras, no Piauí.
Em mais uma reverência ao seu trabalho, a Secretaria de Cultura e Economia Criativa
do Distrito Federal publicou no último dia 20 de março de 2024 o edital sobre o “Prêmio
Regina Santos de Fotografia”. A seleção irá contemplar 18 fotografias que retratam Brasília e
suas peculiaridades.
A premiação faz uma justa homenagem às belezas de Brasília e seu povo, bem como,
visa descobrir novos talentos nas artes visuais e valoriza a cultura local e popular como um
todo. Atraindo ainda a atenção para os pontos de cultura da cidade e, especialmente, para o
Espaço Oscar Niemeyer, onde será realizada a exposição dos trabalhos premiados, levando a
população a conhecer mais esse espaço museológico e de cultura do DF.
O nome sugerido “Prêmio Regina Santos de Fotografia”, homenageia a fotógrafa
nascida em Leopodina (MG), que se destacou mundialmente por seus trabalhos de foto
jornalismo, das belezas do Distrito Federal, e por uma obra financiada pelo Fundo de Apoio à
Cultura do DF – FAC/DF, com a publicação do livro “Olhos e Asas – Realidade nos Eixos”,
com a temática social de retratar crianças em situação de vulnerabilidade nas ruas do Distrito
Federal.
A beleza plural do Brasil profundo retratada por Regina Santos desencadeia emoções
que transcendem a realidade. Sua obra se torna poesia. Encantada, Regina Santos vive hoje
no olhar das pessoas que ela fotografou pelo Brasil e pelo mundo. Como sua alma
libertadora, saber viver foi seu maior ensinamento. Deixou seu legado e um rico acervo sobre
a realidade do Distrito Federal, do Brasil e do mundo. Em sua obra, Regina não buscou
desvelar tão somente o olhar como fotógrafa, mas sim retratar a vida que das pessoas emana
na imagem.
Pelo exposto, destacando a importância do trabalho desenvolvido pela senhora
Regina Santos em prol da comunidade artística e cultural não só do Distrito Federal, mas de
todo o Brasil, é que contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovação desta justa
homenagem.
Sala das Sessões, em 11 de junho de 2024.
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 11:07:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 11/06/2024, às 11:18:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
REQ 1446/2024 - Requerimento - 1446/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.4, Deputado Gabriel Magno, Deputado Hermeto, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Pepa, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado - (124332)
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 11:21:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:14:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:15:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:19:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Audiência
Pública sobre a qualidade ambiental
da Área de Relevante Interesse
Ecológico Juscelino Kubitschek, no
dia 27 de junho de 2024, às 19h, no
auditório da Escola Parque Anísio
Teixeira de Ceilândia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 85 e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização da Audiência Pública sobre a qualidade ambiental da Área de
Relevante Interesse Ecológico Juscelino Kubitschek, em 27 de junho de 2024, às 19h, no
auditório da Escola Parque Anísio Teixeira, localizada no Setor M QNM 27 - Ceilândia,
Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo aproximar gestores e especialistas em
unidades de conservação com a população de Ceilândia, Taguatinga e Samambaia e demais
interessados sobre o progresso da efetivação da Área de Relevante Interesse Ecológico
Juscelino Kubitschek (ARIE JK) em um debate sobre o presente e o futuro desta importante
unidade de conservação.
A ARIE JK, criada pela Lei Nº 1.002/96, é uma unidade de proteção ambiental distrital de
uso sustentável pela Lei Complementar Nº 827/2010 (instituição do Sistema Distrital de
Unidades de Conservação – SDUC) e teve seu o Plano de Manejo aprovado pela Instrução
Normativa 3/2021 do Instituto Brasília Ambiental. A sua origem vem dos remanescentes da
Zona Rural de Taguatinga que teve a atividade agrícola iniciada na década de 50 para o
abastecimento da população de candangos e posteriores habitantes da capital federal.
É notória a importância das atribuições do Cerrado na proteção e manutenção da
qualidade e da quantidade dos recursos hídricos no Distrito Federal e no Brasil. Um dos
objetivos do SDUC é a proteção e recuperação dos recursos hídricos e apresenta ferramentas
para a realização deste e de outros objetivos. A realização desta audiência pública explicará
para o público o andamento das ações tomadas para a concretização dos objetivos da ARIE e
do seu Plano de Manejo, além de colher propostas da população interessada sobre a
melhoria da unidade de conservação.
REQ 1447/2024 - Requerimento - 1447/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Pepa, Deppugt.a1da Dayse Amarilio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilante, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputada Doutora Jane, Deputado Max Maciel, Deputado Wellington Luiz - (122016)
Por todo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 18:31:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 10/06/2024, às 19:04:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 19:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 10/06/2024, às 20:01:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 09:18:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 11/06/2024, às 09:28:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 09:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 09:37:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 11/06/2024, às 11:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:13:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1447/2024 - Requerimento - 1447/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Pepa, Deppugt.a2da Dayse Amarilio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilante, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputada Doutora Jane, Deputado Max Maciel, Deputado Wellington Luiz - (122016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 15 de agosto de 2024,
às 9h, no Plenário, em homenagem
aos 19 anos do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência
/SAMU-DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 15 de agosto de 2024, às 9h, no
Plenário, em homenagem aos 19 anos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência/SAMU-
DF.
JUSTIFICAÇÃO
O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) representa um marco crucial
na saúde pública brasileira, sendo o primeiro componente da Política Nacional de Atenção às
Urgências, implementado no início dos anos 2000, no Brasil, e 2005, no DF, a proposta de
implantação do SAMU surgiu da necessidade de organizar um serviço eficiente que
garantisse segurança e qualidade na assistência à população, sendo o primeiro fruto da
Política Nacional de Urgências, e atualmente assiste 85% da população em 67,3% dos
municípios do país.
Sua criação visou a prestação de socorro imediato à população em situações de
emergência, com o objetivo de reduzir o número de óbitos e sequelas decorrentes da falta de
atendimento rápido e adequado, além de refletir a necessidade de atender à legislação
federal de atenção às urgências, estabelecendo normas e critérios para o funcionamento e
classificação de serviços de emergência.
Em 2019, seus serviços foram requisitados em ligações telefônicas feitas por mais de
19 milhões de brasileiros. No Distrito Federal, de 2020 a 2024, foram mais de 3,6 milhões de
ligações acolhidas via 192 e aproximadamente 255 mil pacientes atendidos com ambulâncias,
motos ou unidades de resgate aéreo, resultando em cerca de 175 atendimentos diários nos
últimos 4 anos, a través desse número, o SAMU conecta os cidadãos a uma central de
regulação de emergências médicas, onde profissionais de saúde e médicos treinados
fornecem orientações de primeiros socorros e despacham as equipes de atendimento
conforme necessário.
REQ 1448/2024 - Requerimento - 1448/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o1sa, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado João Cardoso Professor Auditor - (123571)
Em cada ligação, o atendente tem uma média de 30 segundos a um minuto para
entender a situação e tomar decisões importantes que salvarão vidas. E, em meio a tudo isso,
os profissionais ainda precisam lidar com grandes vilões do atendimento emergencial : os
trotes. São milhares de ligações enganosas por ano que além de desperdiçar recursos
públicos, atrapalham o atendimento de urgência, podendo custar vidas pelo tempo perdido em
casos falsos.
Apesar de enfrentar desafios como a desigualdade na implantação entre estados e
regiões, a escassez de recursos, necessidade de maior integração com a atenção primária, ne
cessidade de ampliação da frota de ambulâncias e a capacitação contínua dos profissionais.
Para superar esses obstáculos, os gestores do Samu têm investido em treinamentos
especializados e estão em constante busca por melhorias na infraestrutura e na logística de
atendimento.
A importância dos profissionais do SAMU é inestimável, pois são eles que,
diariamente, enfrentam situações de alto estresse para prestar socorro imediato à população.
A presença desses profissionais é fundamental não apenas para o atendimento imediato, mas
também para a integração do serviço na rede de urgências, contribuindo para a estruturação
de uma resposta mais eficaz e coordenada diante de crises de saúde pública.
Pacientes atendidos pelo Samu frequentemente elogiam a agilidade e eficiência do
serviço, destacando a competência e o cuidado dos profissionais que atualmente, contam
com 49 equipes móveis de intervenção, incluindo unidades de suporte básico (USBs),
motolâncias, unidades de suporte avançado (USAs) e até mesmo uma unidade de suporte
avançado aeromédico (helicóptero), capaz de oferecer atendimento em situações críticas.
Com mais de 800 servidores, abrange uma equipe multiprofissional que inclui
médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, psicólogos, assistentes sociais, condutores
socorristas e analistas de gestão e de assistência pública em saúde, além de administradores.
Contudo, o SAMU permanece como uma estratégia estruturante na rede de
urgências, essencial para a manutenção das funções vitais e prevenção de quadros clínicos
graves, reafirmando seu papel vital na resposta a emergências médicas no Brasil.
Sendo assim, reconhecendo a relevância desses trabalhadores, rogo aos pares que
aprovem esse requerimento, reforçando o papel vital que desempenham no sistema de saúde
do país.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 11/06/2024, às 10:30:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 11/06/2024, às 11:06:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 11:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 11/06/2024, às 12:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
REQ 1448/2024 - Requerimento - 1448/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o2sa, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado João Cardoso Professor Auditor - (123571)
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 11/06/2024, às 13:09:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1448/2024 - Requerimento - 1448/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o3sa, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado João Cardoso Professor Auditor - (123571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
REQUERIMENTO Nº , DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer o apensamento dos Projetos
de Lei nº 830/2023 e nº 864/2024 ao
Projeto de Lei nº 431/2023.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base nos arts. 154 e 155 do RICLDF, requeiro a Vossa Excelência o
apensamento dos Projetos de Lei nº 830/2023 e nº 864/2024 ao Projeto de Lei nº 431/2023.
JUSTIFICAÇÃO
Consulta ao sistema de pesquisa legislativa desta Casa (PLe) revela que, sobre a
temática dos Projetos de Lei epigrafados – combate e prevenção a crimes contra a
dignidade sexual em espaços destinados à prática de atividade física –, tramitam três
proposições. São as seguintes:
1) PL nº 431/2023, que “institui a Política Distrital de apoio e incentivo à mulher no
esporte e dá outras providências”;
2) PL nº 830/2023, que “ dispõe sobre a iniciação esportiva e estabelece protocolos
de prevenção e combate ao assedio ( sic ) e abuso infantil em clubes formadores e
academias esportivas; e
3) PL nº 864/2024, que “dispõe sobre a campanha de combate à importunação sexual
e medidas de proteção à vítima a serem adotadas em estabelecimentos prestadores de
serviços destinados a prática da atividade física”.
O PL nº 431/2023, de minha autoria, foi lido em 13/6/2023 e distribuído à Comissão
de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e à
Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, bem como à Comissão de
Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ,
para análise de admissibilidade. Na CDDHCLP, teve o mérito aprovado na 1ª Reunião
Ordinária, realizada em 21/2/2024.
A fim de trazer à tona o conteúdo do PL nº 431/2023, vale a pena citar alguns
dispositivos:
Art. 3º As ações da Política de Apoio e Incentivo à mulher no esporte no Distrito Federal
incluem:
...
IV – Realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e a violência sexual
contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no Distrito Federal.
REQ 1449/2024 - Requerimento - 1449/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124252) pg.1
...
Art. 4º Para alcançar os objetivos desta política, o Poder Público, em parceria com instituições
privadas e com a administração dos estádios, clubes , entidades de prática e administração do d
esporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos, deverá:
...
III – Realizar campanhas de prevenção e atuação em face de situações de discriminação, abusos
, assédios e perseguições por razões de gênero no interior dos clubes, estádios, ginásios,
entidades, ligas e comitês esportivos . (Grifamos.)
O PL nº 830/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, foi lido em 13/12/2023 e
distribuído à CAS e à CDDHCLP, para análise de mérito, e à CCJ, para análise de
admissibilidade. Ainda não há apreciação por Comissão de mérito.
Para esclarecer o conteúdo do PL nº 830/2023, vale a pena citar seu art. 1º:
Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes para a iniciação esportiva de crianças e adolescentes
em clubes formadores e academias esportivas, visando a sua proteção e o combate aos abusos
sexuais, físicos e assédio moral.
O PL nº 864/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, foi lido em 1º/2
/2024 e distribuído à CDDHCLP, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável,
Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Segurança –
CS, para análise de mérito, bem como à CCJ, para análise de admissibilidade. Ainda não há
apreciação por Comissão de mérito.
A fim de trazer à tona o conteúdo do PL nº 864/2024, vale a pena citar seu art. 1º, cap
ut :
Art. 1º Torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas de importun
ação sexual nas dependências de estabelecimentos prestadores de serviços destinados a
prática da atividade física , auxiliando à vítima que se sinta em situação de risco ou venha a
sofrer importunação sexual nas dependências do local.
... (Grifamos.)
Diante do exposto, fica evidente, pois, que os três Projetos tratam de matéria
correlata, uma vez que há interdependência entre os dispositivos das referidas proposições.
Com efeito, os arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal – RICLDF assim dispõem a respeito dos procedimentos relacionados à tramitação
conjunta de matérias análogas ou correlatas:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de
matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de
qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito
já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
REQ 1449/2024 - Requerimento - 1449/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124252) pg.2
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter
precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
...
Diante do exposto, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa e em
observância ao regular processo legislativo, requeiro a Vossa Excelência o apensamento dos
PLs nº 830/2023 e nº 864/2024 à Proposição mais antiga, ou seja, ao PL nº 431/2023.
Sala das Sessões, em…
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 11/06/2024, às 11:59:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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REQ 1449/2024 - Requerimento - 1449/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124252) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e outros)
Requer a transformação da Sessão
Ordinária do dia 27 de junho de 2024
em Comissão Geral para discussão
acerca da gestão da saúde pública
no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos do art. 125, incisos I e III, do Regimento Interno desta Casa,
a transformação da Sessão Ordinária do dia 27 de junho de 2024 em Comissão Geral para
discussão acerca da gestão da saúde pública no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Estamos vivendo um grave contexto de crise na saúde pública do Distrito Federal. Em
2024, há um número recorde de mortes de crianças em estabelecimentos públicos. Apenas
nos primeiros 60 (sessenta) dias do ano, foram quase 60 óbitos.
Além disso, tivemos um recorde de mortes em razão de dengue, mesmo que todo a
sociedade saiba que é uma doença sazonal, cujo combate é preventivo e feito com medidas
anteriores ao seu pico.
Também são vários os casos de mortes por doenças pulmonares. Há problemas no
atendimento, enormes filas de esperas para exames e cirurgias eletivas, conforme se extrai
do Mapa da Saúde, divulgado no sítio eletrônico do MPDFT.
Há problemas em diversos contratos entabulados pela Secretaria e pelo IGESDF.
Destaca-se o contrato de transporte de pacientes, em que o seu descumprimento acarretou a
morte de uma criança de um ano na UPA do Recanto das Emas. Há também o caso das
tendas da dengue, instalada a preço caro e já quando o ápice da doença havia passado.
Some-se a isso o alto valor do orçamento da saúde, o complemento do Fundo
Constitucional e os problemas recorrentes de execução de emendas, que impediram, por
certo, a execução de todos os valores destinados para mutirão de cirurgias.
Em síntese. Há uma crise, enorme, sem precedentes, e que gera a necessidade de
um enorme debate sobre a saúde pública do Distrito Federal. Para além disso, é preciso dar
voz as famílias enlutadas, que devem participar do debate com sua experiência, para que as
terríveis situações que aconteceram com elas não mais se repita.
Diante do exposto e da importância do tema, pedimos aos pares a aprovação do
presente requerimento, com a transformação da Sessão Ordinária de 27 de junho de 2024 em
Comissão Geral.
REQ 1450/2024 - Requerimento - 1450/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputado Fábio Felipxg, .D1eputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel - (124368)
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:24:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 11/06/2024, às 14:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:30:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 11/06/2024, às 16:15:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1450/2024 - Requerimento - 1450/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputado Fábio Felipxg, .D2eputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel - (124368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer a solicitação de consulta ao
Tribunal de Contas do Distrito
Federal, acerca de interpretação de
dispositivos da Lei n° 11.134, de 15
de julho de 2005, do Decreto Federal
nº 88.777, de 30/09/1983, e do
Decreto Distrital nº 37.215, de 29/03
/2016, acerca da cessão de militares
do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal e da Polícia Militar
do Distrito Federal para a Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal - Resolução nº 218, de 2005, art. 1º da Lei Complementar nº 01, de 09 de
maio de 1994 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e art. 264 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal - Resolução nº 296, de 15 de
setembro de 2016, solicito que seja enviado consulta ao Tribunal de Contas do Distrito
Federal, acerca de interpretação de dispositivos da Lei n° 11.134, de 15 de julho de 2005, do
Decreto Federal nº 88.777, de 30/09/1983, e do Decreto Distrital nº 37.215, de 29/03/2016,
acerca da cessão de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia
Militar do Distrito Federal para a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
1- DOS FATOS
Tramita no Tribunal de Contas do Distrito Federal consulta protocolado pelo Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal acerca dos normativos que regem a cessão de cessão
de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito
Federal para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, sob o número 00600-00016282/2023-
93.
Como a consulta é de interesse desta Câmara Legislativa, solicito que a análise
jurídica abaixo, bem como o PARECER Nº 139/2023-SLP, do Setor de Pessoal deste órgão
façam parte da análise da matéria por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
REQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.1
É cediço que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 5.284 declarou inconstitucional a Resolução 223/2006 e Ato da
Presidência 588/2010 da Câmara Legislativa do Distrito Federal que garantia porte de arma
aos inspetores e agentes de polícia legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resolução 223/2006 e Ato da
Presidência 588/2010 da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Porte de
arma por inspetores e agentes de polícia legislativa. 3. Ato dotado de
abstração e generalidade suficientes para desafiar controle concentrado de
normas 4. A competência legislativa privativa da União para dispor sobre
material bélico, bem como sua competência para fiscalizar sua produção e
comércio, impedem que os Estados criem novos legitimados ao porte de
arma de fogo. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º,
VI; 8º e 9º da Resolução 223/2006 da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, e da integralidade do Ato 588/2010 de sua Presidência.
Em razão da inconstitucionalidade das normas que possibilitaram porte de arma aos
policiais legislativos, atualmente os deputados distritais não dispõe de segurança necessária
para exercerem seus mandatos parlamentares, sendo que em algumas ocasiões seus votos
podem desagradar algum setor ou cidadão, colocando-os em situação de vulnerabilidade,
como já ocorreu em alguns casos de agressão a parlamentares.
Embora normativos prevejam a cessão de policiais e bombeiros militares à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, o poder executivo tem colocado óbice quanto à possibilidade
cessão dos militares para exercerem função de natureza ou interesse policial militar ou
bombeiro militar, em virtude de interpretações equivocadas dos normativos, conforme será
demonstrado adiante.
Em virtude dessas dissonâncias interpretativas o Corpo de Bombeiros Militar
protocolou no TCDF a consulta que visa harmonizar a questão.
2 - DA ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA
2.1 Dos Princípios Constitucionais
Os princípios são o início de tudo, proposições anteriores e superiores às normas,
que traçam vetores direcionais para os atos do legislador, do administrador e do aplicador da
lei ao caso concreto.
Constituem, portanto, o fundamento, o alicerce, a base de um sistema, e que
condicionam as estruturas subsequentes, garantindo-lhe validade.
Importante notar que tais princípios não necessitam estar presentes na legislação,
tendo validade e lançando seus efeitos independente de positivação, ou seja, de estarem no
direito positivo, no conjunto de normas jurídicas, escritas ou não, vigentes num certo território,
a um certo tempo. Se presentes na lei diz-se que são normas principiológicas.
Perceba que são de observância obrigatória, sendo mais grave transgredi-los que a
uma norma, pois implica em ofensa a todo sistema de comandos.
Ademais não existe hierarquia entre os princípios. Cada um tem sua importância e
não se diz que um prevalece sobre o outro. A aplicação, caso a caso, é que acaba,
indiretamente, dando mais valor a um outro, mas isso não quer dizer que exista tal hierarquia.
Um princípio que não seja usado num determinado caso pode ser o mais importante em
outro. O interessante está em analisar o conjunto deles no caso concreto.
Nesse diapasão, temos que qualquer interpretação, ou até mesmo a própria norma de
cessão dos militares do Distrito Federal para os demais órgãos e poderes do Estado, devem
atender o princípio da isonomia, segundo o qual , dentro do direito, deve haver equalização
REQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.2
das normas e dos procedimentos jurídicos, quer seja entre poderes, entes federados ou
indivíduos.
Quanto a este quesito, respeito ao princípio da isonomia, temos que reconhecer como
inconstitucional qualquer interpretação de norma, ou a própria norma, que crie diferenciação
injustificada entre os diversos poderes e órgãos do Estado Democrático de Direito.
Interpretação do art. 29-A da Lei nº 11.134/2005, que vede a cessão de policiais ou
bombeiros militares para o exercício de atividade de natureza militar no Poder Legislativo,
Câmara Legislativa no caso concreto, é um verdadeiro atentado contra o princípio
constitucional da isonomia, posto que todos os demais poderes e órgãos possuem esse
direito:
Art. 29-A. São considerados no exercício de função de natureza ou interesse
policial militar ou bombeiro militar os policiais militares e bombeiros militares
da ativa nomeados ou designados para os seguintes órgãos: (Incluído pela
Lei nº 13.690, de 2018)
I - Presidência e Vice-Presidência da República , para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de
Representação da Presidência da República; (Redação dada pela Lei
nº 14.059, de 2020) produção de efeito
II - Ministério ou órgão equivalente , para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
III - Supremo Tribunal Federal, demais Tribunais Superiores e Conselho
Nacional de Justiça , para o exercício de cargo em comissão cuja
remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente; (In
cluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
IV - órgãos do Tribunal Regional Federal da 1º Região situados no
Distrito Federal, Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, órgãos
do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região situados no Distrito
Federal e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios , para
o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à
de cargo DAS-101.4 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
V - órgãos do Ministério Público da União situados no Distrito Federal e
Conselho Nacional do Ministério Público , para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
VI - órgãos do Tribunal de Contas da União situados no Distrito Federal
e Tribunal de Contas do Distrito Federal , para o exercício de cargo em
comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou
equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
VII - Casa Militar do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
VIII - Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690,
de 2018)
IX - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito
Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incl
uído pela Lei nº 13.690, de 2018)
X - Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente; (Incluído pela Lei nº
13.690, de 2018)
XI - Justiça Militar do Distrito Federal ; e (Incluído pela Lei nº 13.690, de
2018)
XII - demais órgãos da administração pública do Distrito Federal
considerados estratégicos, a critério do Governador do Distrito Federal, para
o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à
de cargo DAS-101.4 ou equivalente. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
§ 1º O ônus da remuneração do militar cedido será de responsabilidade do
órgão cessionário, salvo quando a cessão ocorrer para órgão da União,
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, órgão da Justiça
Militar Distrital, Casa Militar do Distrito Federal, Vice-Governadoria do Distrito
REQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.3
Federal, Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do
Distrito Federal ou Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente. (Incl
uído pela Lei nº 13.690, de 2018)
§ 2º O militar distrital só poderá ser cedido após completar 5 (cinco) anos de
efetivo serviço na corporação de origem. (Incluído pela Lei nº 13.690, de
2018)
§ 3º O número total de cessões de militares do Distrito Federal não poderá
exceder 5% (cinco por cento) do efetivo existente nas respectivas
corporações. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
Conforme se pode observar acima, os Poderes Executivo e Judiciário, além do
Ministério Público, dos Conselhos Nacionais de Justiça e dos Tribunais Contas, podem
requisitar policiais e bombeiros militares para o exercício de atividade de natureza militar,
atendidos os demais requisitos legais, portanto, qualquer interpretação restritiva do inciso XII
do artigo acima transcrito, leva, consequentemente, o Poder Legislativo a ser o único poder
estatal impedido de requisitar os militares, o que afronta cabalmente o princípio da isonomia e
até mesmo a harmonia e independência entre os poderes.
2.2 Da inconstitucionalidade do art. 29-A da Lei nº 11.134/2005
O artigo 29-A da Lei nº 11.134/2005, foi inserido na norma pela Lei nº 13.690/2018,
que é fruto do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 821/2018.
No texto original da Medida Provisória nº 821 não constava a alteração normativa que
foi promovida na Lei nº 11.134/2005, conforme transcrição abaixo:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 821, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018.
Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre
organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar
o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º É criado o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e
transformado o Ministério da Justiça e Segurança Pública em Ministério da
Justiça.
Art. 2º A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 21. ........................................................................
.............................................................................................
IX-A - Extraordinário da Segurança Pública;
.............................................................................................
XIII - da Justiça; .................................................................................” (NR)
“Seção IX-A
Do Ministério Extraordinário da Segurança Pública
Art. 40-A. Compete ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública:
I - coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o
território nacional em cooperação com os demais entes federativos;
II - exercer:
a) a competência prevista no art. 144, § 1º, incisos I a IV, da Constituição, por
meio da polícia federal;
b) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do art. 144, §
2º, da Constituição, por meio da polícia rodoviária federal;
c) a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e
do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do art. 21,
caput, inciso XIV, da Constituição;
REQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.4
d) a função de ouvidoria das polícias federais; e
e) a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da
administração pública federal indireta; e
III - planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional.” (NR)
“Art.
40-B. Integram a estrutura básica do Ministério Extraordinário da Segurança
Pública o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Conselho
Nacional de Segurança Pública, o Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, a Secretaria Nacional de Segurança Pública e até uma
Secretaria.” (NR)
“Seção XIII
Do Ministério da Justiça
Art. 47. Constitui área de competência do Ministério da Justiça
: ...............................................................................................
IV - políticas sobre drogas;
..................................................................................” (NR)
“Art. 48. Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça:
.............................................................................................
XI - até quatro Secretarias.” (NR)
Art. 3º É transferida do Ministério da Justiça e Segurança Pública para o
Ministério Extraordinário da Segurança Pública a gestão dos fundos
relacionados com as unidades e as competências deste Ministério.
Art. 4º Ficam transformados:
I - o cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em cargo
de Ministro de Estado da Justiça;
II - o cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da
Justiça e Segurança Pública em cargo de Natureza Especial de Secretário-
Executivo do Ministério da Justiça;
III - dezenove cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, de nível 1, nos cargos de:
a) Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública; e
b) Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério Extraordinário da
Segurança Pública.
Art. 5º Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de
1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para o
Ministério Extraordinário da Segurança Pública até 1º de agosto de 2019.
Art. 6º As competências e as incumbências relacionadas com o disposto no
art. 40-A da Lei nº 13.502, de 2017, estabelecidas em lei para o Ministério da
Justiça, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para o
Ministério Extraordinário da Segurança Pública e para os agentes públicos
que receberem essas atribuições.
Art. 7º O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos do Ministério
da Justiça e Segurança Pública, relativamente às competências que forem
absorvidas, serão transferidos ao Ministério Extraordinário Segurança
Pública, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de
lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e as despesas.
Parágrafo único. O disposto no art. 52 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de
2017, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos de que trata o caput.
Art. 8º A transferência de servidores efetivos por força de modificação nas
competências de órgão ou entidade da administração pública federal direta,
autárquica ou fundacional, não implicará alteração remuneratória e não será
obstada pela limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de
lei especial.
Art. 9º Até o prazo definido em decreto, caberá ao Ministério da Justiça
prestar ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública apoio técnico,
administrativo e jurídico necessário ao desempenho das atribuições previstas
no art. 40-A da Lei nº 13.502, de 2017.
REQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.5
Art. 10. Os cargos de que trata o art. 23 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de
2007, poderão ser utilizados para estruturar o Ministério Extraordinário da
Segurança Pública.
Art. 11. Ficam revogados:
I - os § 1º e § 2º do art. 23 da Lei nº 11.483, de 2007; e
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.502, de 2017:
a) os incisos VI, IX e XI do caput, o § 2º e o § 3º do art. 47; e
b) os incisos I, II, VII e VIII e IX do caput do art. 48.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da
República
Portanto, resta cristalino que a alteração promovida na Lei nº 11.134/2005 decorreu
de emenda parlamentar, vulgarmente conhecida como “jabuti”, inserido na Medida Provisória
821, conforme o próprio relator do projeto asseverou em seu parecer, ao rejeitar a emenda de
nº 61 que visava alterar as regras de cessão dos servidores de segurança pública do Distrito
Federal:
Conforme transcrito acima trecho do Parecer nº 1, de 2018 - CN, do Relator Dario
Berger, qualquer emenda que fuja do escopo da Medida Provisória e ainda por cima disponha
sobre regime jurídico de servidores públicos, extrapola o limite de iniciativa parlamentar e
incorre em vício insanável de inconstitucionalidade, motivo pelo qual o relator rejeitou a
emenda 61.
Contudo, a contrário senso do seu próprio relatório, o relator inseriu no texto final
emenda de relator que culminou na alteração das regras de cessão dos servidores de
segurança pública do Distrito Federal, incorrendo em vício de inconstitucionalidade
reconhecido por ele próprio em seu parecer, posto que o parlamentar possui limites nas suas
atribuições de emendar projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, entre elas estão a
reserva legal, ou seja, matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, como é o caso
de alteração de regime jurídico de servidores públicos, conforme dispõe o art. 61, §1º, II, “c”
da Constituição Federal de 1988:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que :
REQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.6
(…)
II - disponham sobre :
(…)
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria ; (Redaç
ão dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Portanto, como o próprio relator reconhece em seu relatório, a emenda enxertada por
ele, um verdadeiro jabuti, feriu a Carta Magna e padece de vício de inconstitucionalidade.
Mais a frente em seu relatório, o senhor relator, Senador Dario Berger, novamente
reporta a inconstitucionalidade de emenda à Medida Provisória que vise alterar regime jurídico
de servidor público, ao rejeitar por inconstitucionalidade a emenda nº 61, o que demonstra
o vício insanável de sua própria emenda de relator ao projeto que alterou a Lei nº 11.134
/2005 e alterou o regime de cessão dos militares do Distrito Federal.
Sobre essa matéria já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da
ADI 3980:
STF
Vedação de assédio moral na administração pública direta, indireta e
fundações públicas - deveres, proibições e responsabilidades dos servidores
públicos
“1. Da análise da legislação contestada, verifica-se que, não obstante seu
objeto inicial seja a disciplina de vedação do assédio moral no âmbito da
administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, em
verdade, versa sobre questões atinente ao campo do estatuto dos servidores
públicos, na medida em que regulamenta deveres, proibições e
responsabilidades dos servidores públicos. 2. As prescrições da legislação
paulista para além da classificação das condutas classificadas como
vedadas, por versarem comportamento de assédio moral (arts. 1º e 2º),
impõem sanção aos atos praticados resultantes do assédio com a pena de
nulidade de pleno direito (art. 3º). Ademais, são fixadas disposições sobre
sanções administrativas (como advertência, suspensão e demissão, art. 4º) e
os procedimentos de apuração e do exercício do direito de defesa do
servidor acusado. Regras jurídicas que justificam o enquadramento da lei no
campo material do estatuto de servidores públicos. 3. A organização da
relação estatutária dos servidores públicos é atribuição reservada do
Poder Executivo, não competindo a outro Poder interferência indevida
no espaço decisório acerca dos comandos da administração pública.
Violação do art. 61, §1º, “c” e do art. 2º da Constituição Federal.
Competência legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.” ADI 3980 .
REQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.7
Além da invasão de competência por parte do parlamento ao emendar o projeto de
iniciativa do Poder Executivo, temos ainda a inconstitucionalidade decorrente do enxerto de
matéria estranha à Medida Provisória, como foi o caso concreto, visto que a proposição
originária não tratava de regime jurídico dos servidores de segurança pública da capital.
Apesar de a Constituição (CF) não ter expressamente disposto no art. 62 a
impossibilidade de se transbordar a temática da MP, o exercício da faculdade parlamentar de
emenda não é incondicionado. Na decisão emanada na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) nº 5.127/DF, o STF considerou ser incompatível com a CF a apresentação de emendas
parlamentares sem relação de pertinência temática com MP submetida a sua apreciação1 .
Esse entendimento decorre de uma nova interpretação da CF em relação a esse costume, à
luz do fato de que a prática seria reiterada há muito tempo. Assim, a decisão põe fim a
controvérsias acerca da natureza, constitucional, do pressuposto de pertinência temática das
emendas parlamentares.
ADI nº 5.127, “ viola a Constituição da República , notadamente o princípio
democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único,
2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda
parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória
em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário
da medida provisória ”
Portanto, como claramente demonstrado acima, além do art. 29-A afrontar o princípio
da isonomia, quando impôs tratamento diferenciado somente ao Poder Legislativo, ele ainda
padece de vício de inconstitucionalidade.
2.3 Da administração pública do Distrito Federal
Em que pese a discussão da constitucionalidade do dispositivo que ora se busca a
melhor interpretação, passamos à análise da melhor interpretação do inciso XII, do artigo 29-
A, da Lei nº 11.134/2005:
Art. 29-A. São considerados no exercício de função de natureza ou
interesse policial militar ou bombeiro militar os policiais militares e
bombeiros militares da ativa nomeados ou designados para os
seguintes órgãos : (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
..........
XII - demais órgãos da administração pública do Distrito Federal
considerados estratégicos, a critério do Governador do Distrito Federal ,
para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou
superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente. (Incluído pela Lei nº 13.690,
de 2018)
De modo a não afrontar o princípio da isonomia, bem como subjugar o Poder
Legislativo a Poder inferior, por não ter direito a requisitar servidores da segurança pública
para o exercício de função de natureza militar, e privar os parlamentares de poderem reforçar
sua segurança, temos que a Câmara Legislativa integra a administração pública do Distrito
Federal.
Acerca desse ponto, transcrevemos abaixo trecho do PARECER Nº 139/2023-SLP,
da Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
"Sob esse viés, é possível vislumbrar que o art. 29-A, caput, XII previu
aplicação residual da autorização para “demais órgãos da administração
pública do Distrito Federal” desde que fossem “considerados estratégicos”
pelo Governador do DF.
Quanto ao alcance da expressão “demais órgão da administração
pública do Distrito Federal” , parece claro que a mesma abrange, além
dos órgãos do Poder Executivo, também esta Casa de Leis .
Exemplificativamente, registre-se que a Lei Orgânica do DF, em seu "Capítulo
V - Da Administração Pública" , descreve no art. 19 que " a Administração
Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece
REQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.8
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e
interesse público [...]" . Ou seja, a menção à Administração Pública do DF
diz respeito ao próprio ente da Federação, ou seja, toda a "máquina
estatal" do Distrito Federal.
Ademais, o art. 29 da mesma Lei n. 11.134/2005 prevê que "o Governador do
Distrito Federal, no que couber, expedirá as normas necessárias para o fiel
cumprimento do disposto nesta Lei" . Nesse contexto, c orrobora o
entendimento favorável à possibilidade de cessão o fato de constar do
Decreto distrital n. 37.215, de 29/03/2016, regulamento local vigente
quanto à cessão de militares do Distrito Federal, a delegação expressa
de competência para que às cessões à Câmara Legislativa do DF sejam
decididas pelo Chefe da Casa Militar. Em tempo, referido decreto foi alterado
pelo Decreto n. 39.950/2019 (portanto, em momento posterior à Lei n. 13.690
/2018), entretanto mantido incólume neste ponto. Confira-se a redação:
Decreto distrital n. 37.215/2016
Art. 1º Fica delegada competência ao Chefe da Casa Militar da
Governadoria do Distrito Federal, vedada à subdelegação, para, observadas
as disposições legais, praticar os seguintes atos :
...........
II - autorizar a cessão e a prorrogação da cessão dos militares distritais
para a Câmara Legislativa do Distrito Federal [...], após manifestação do
Comandante-Geral da Corporação envolvida
.........."
São essas as considerações que ora submetemos à análise do Tribunal de Contas do
Distrito Federal acerca da correta interpretação do 29-A da Lei nº 11.134/2005, de modo a
harmonizá-lo com o nosso ordenamento jurídico, em especial o princípio constitucional da
isonomia e harmonia entre os poderes.
Segue anexo a este Requerimento o Parecer Técnico Jurídico da área responsável
pela temática na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 11/06/2024, às 15:32:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.9
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem às mulheres que
cuidam na saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
Moção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas, em razão
dos serviços prestados à saúde do Distrito Federal, especialmente para as mulheres que
cuidam:
Prys Hellen de Paula Dias
Bianca Gonçalves De Almeida Pereira
Gleides Maria da Silva
Keila Dias Barbosa Spindola
Cristiane de Oliveira Rodrigues
Larissa Bezerra da Silva
Sara Rodrigues Alves
Cleidy Crisóstomo
Ângela Rodrigues Aguiar
Renata de Paula Faria Rocha
Celene da Silva Mota
Isabella Cristina Severina
Kedma Pontes Villar
Simone Nathalie Souto Vita
Patricia da Silva Albuquerque
Ana Paula Faita Alves
MO 844/2024 - Moção - 844/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124164) pg.1
Natália Cristina Silva Almeida
Kamyla Adriani Teixeira Jales
Camila Gotelip Tebas Aprigio
Mayara Vasconcelos Da Mota
Débora Oliveira Santos Siqueira
Tarsis Pereira Ribeiro Dantas
Juliana Leão Silvestre
Lídia de Almeida Costa
Luciana Moreira Moura Vilefort
Vanessa de Lima Araújo
Anna Maly de Leão e Neves Eduardo
Cecilia Muraro Alecrim
Luanna Reis Patricio Guarçoni
Thais Coutinho da Silva
Sara Silva
Marcia Lorrane Coelho da Costa Lobo
Yara Ravacci Cabral
Sheylla Aparecida Ferreira Da Silva
Kamyla Adriani Teixeira Jales
Teresa Chirstine Pereira Morais
Geovanna Sousa Sales
Walterlania Silva Santos
Claure Nain Lunardi Gomes
Vivian da Silva Santos
Daniella Melo Arnaud Sampaio Pedrosa
Neuza Moreira de Matos
Josenalva Pereira da Silva Sales
Érika Iaropoli Carneiro
Maria Anastácia Ribeiro Maia Carbonesi
Ana Patricia Barreto Carvalho
Laurentina de Fátima Dias Henriques Sales
Wanisa das Graças Silveira Caldeira Dib de Sousa e Silva
Luísa Mendonça de Oliveira Lira
Milena Almeida Falcão Tavares
Acileide Cristiane Fernandes Coelho
Luana de Moura Vital
Cleide Ribeiro de Meneses
Kethany Vitoria Alarcão Solano Soares
Maria Rosane Soares Campelo
MO 844/2024 - Moção - 844/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124164) pg.2
Wanessa de Castro
Amanda Cristiane de Almeida
Cristiane Martins
Joanita da Cruz
Joesse Maria De Assis Teixeira Kluge Pereira
Loiane Pereira de Sousa
Marcia Aparecida Pereira Barbosa Vieira
Maria Estelita Farias Martins
Mirian Francisco Ribeiro de Oliveira
Regina Flauzina Dias
Silvana Parreira Barbosa
Ena Galvão
Iraneide da Silva Nascimento Ferreira
Pedrita Santana Rocha
Rafaela Seixas Ivo
Neuza Moreira de Matos
Bárbara Neiva Fidelis e Silva
Simone Soares Ribeiro
Alessandra de Freitas Andrade Bastos
Ana Cláudia Diniz Costa
Ana Daniela Cabianca Pacheco Kul
Ana Paula Rodrigues da Silva
Andréia Maria Da Silva Oliveira
Andreza das Chagas Côrtes de Deus
Ângela Maria Costa Silva
Anna Célia Do Carmo Reis
Camyla De Sousa Silva Costa
Cláudia Ferreira De Sousa
Cyra Mesouita De Araujo
Dairis Teixeira Alves
Deise da Silva Souza
Devânia Mara Ribeiro Franco Rocha
Dione Alves Oliveira
Elaine Leocádio Cardoso De Sousa
Fernanda de Souza Bonfim
Gianni Oliveira Santos
Ildely Ana Veronica Silva Cavalcanti
Izabella Teixeira Dantas
Janaína Vieira Neves
MO 844/2024 - Moção - 844/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124164) pg.3
Jessiane Gaspar Matos Cruz
Juliana da Silva Lemos Amorim
Kamila Tonelline Lavalle Damasceno
Leila de Jesus
Lorena Borges Silva
Luciane Ferreira Berlim
Maria Alice Escalante Lima
Marina Guimarães Parreira Pimentel
Marly Vidal
Mayara de Andrade da Silva
Mayara Machado de Paiva
Michelle Passos Costa Simão
Nadia Wandila Martins Nogueira
Poliana Santos Torres de Oliveira
Rayane de Cássia Dourado da Silva
Rebeca Netto Cavati
Sandra Regina Leite Pereira
Shárina Cristina Lelis Araújo
Silvana Fahel Da Fonseca
Úrsula Batista De Oliveira Nepomoceno
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às
pessoas acima descritas, que prestam serviços de excelência na saúde e efetivamente
cuidam.
São mulheres que cuidam e fazem a diferença para a população local e que merecem
a homenagem feita pela Casa de Leis por ocasião da sessão solene que será realizada no
próximo dia 17 de junho de 2024, no Plenário desta Casa de Leis.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas
pessoas que tanto nos orgulham com seu trabalho, mediante a aprovação da presente Moção .
Sala das Sessões, em.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 07/06/2024, às 17:21:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
MO 844/2024 - Moção - 844/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124164) pg.4
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MO 844/2024 - Moção - 844/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124164) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem às mulheres que
cuidam na saúde..
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
Moção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas, em razão
dos serviços prestados à saúde do Distrito Federal, especialmente para as mulheres que
cuidam:
Chaiene Rejiane Quintino Guedes Cardoso
Débora Pereira Rodrigues
Helenir Imaculada Pereira
Thayze Mara Tarouquela da Silva Quirino
Cleunici Godois Freire Ferreira
Melissa Borges de Sousa
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às
pessoas acima descritas, que prestam serviços de excelência na saúde e efetivamente
cuidam.
São mulheres que cuidam e fazem a diferença para a população local e que merecem
a homenagem feita pela Casa de Leis por ocasião da sessão solene que será realizada no
próximo dia 17 de junho de 2024, no Plenário desta Casa de Leis.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas
pessoas que tanto nos orgulham com seu trabalho, mediante a aprovação da presente Moção .
Sala das Sessões, em.
MO 845/2024 - Moção - 845/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124242) pg.1
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 15:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 845/2024 - Moção - 845/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124242) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, em
ocasião da Sessão Solene em
comemoração ao Dia Mundial de
Doação de Leite Materno.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
parabenizar e manifestar votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes
serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em
comemoração ao Dia Mundial de Doação de Leite Materno.
1. Ada Farias Oliveira Lima
2. Adinair Clires Silva Almeida
3. Adriana Carolina Muniz Da Silva
4. ?Adriana Cordeiro Fernandes Pinheiro
5. ?Adriana Da Silva Amaro
6. Adriana Dos Santos Pacheco
7. Agda Lúcia Marcelo Gomes
8. Agricia Lourdes Dos Santos Machado
9. Aino Alexandra Giovenardi
10. Albert Felipe Soares De Araujo
11. Alcione Nunes Pinto
12. Alessandra Aline Silvestre
13. Alessandra Maria De Oliveira
14. Aline De Aquino Barbosa
15. Amanda Da Silva Franciscone
16. Ana Claudia de Siqueira Souza
17. Ana Cristina Carvalho Alves
18. Ana Lucia Freitas Vellozo
19. Ana Paula Alves Barbosa
20. Ana Queiroz de Araújo
21. Analia Da Silva Leite
22. Andressa Bonilauri Santin
23. Andressa Grasiela Alves Da Silva
24. Angela Oliveira De Jesus
25. Anna Fernanda Sampaio Cerqueira Sodré
26.
MO 846/2024 - Moção - 846/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124350) pg.1
26. Anne Oliveira Pereira
27. Antonia Albertina Lima Da Cruz
28. ?Barbara De Oliveira Carvalho
29. Bárbara Regina da Mota
30. ?Bruna Cavalcante Sales
31. Bruna Maria Dos Santos Silva
32. Camila Lima Da Cruz
33. Camila Victória Ribeiro Vieira
34. Carla Braz De Queiroz
35. Carla Reis Oliveira Martins
36. Caroline Da Silva Martins
37. Cassia Da Silva Santos
38. Christiane Pereira Dos Santos
39. Cíntia Lorrayne Soares Borges
40. Clara Maria Chaves Albuquerque
41. Clarinda Ribeiro Silva
42. Claudia Da Silva Oliveira
43. Cleide Martins Oliveira
44. Crisley De Lucena Barroso
45. Cristiane da Silva Santos
46. Cristiane De Jesus Alencar
47. Daiana Alves Siqueira
48. Daiane De Jesus Silva Guimaraes
49. Daiane Gomes Da Hora Dos Santos
50. Daniela Magalhães Soares
51. Daniela Moraes Pinto Do Carmo
52. Daniella Dalmagro
53. Darcinan Felix Vital
54. Debora Cristina Charallo Carvalho
55. Divina Francisca Chaves
56. Edilma Pereira da Silva
57. Edinéia Alexandrina De Souza
58. Elita De Santos Silva
59. Elza Maria Andrade A. Roure
60. Emmanuelle Silva Coutinho
61. Ester Rodrigues Leal
62. Eugênio Cesar Nogueira
63. Evelin Leite Mendonça Fialho
64. Eveline Lourdes De Sousa
65. Fabiola Amaral Leite Canuto
66. Fabrissa Loeri Zanchet Magalhães Resende
67. Flavia Alves Da Silva
68. Francisca Elessânia Lima
69. Gabriella Oliveira De Jesus
70. Geni Venâncio Da Silva
71. Gisele De Barros Veiga Cavalcante
72. Gisele Pereira Gomes
73. Hilda Maria Froz Da Silva
74. Ilane Marques Costa
75. Ingrigy Rayane Neves Brito
76. Irenilta Basílio Da Silva
77. Iris De Fátima Brito Ferreira
78. Ivoneide Martins De Paula
79. Ivonete Rodrigues
80. Izabel Figueredo Ornelas
81. Izania Barbosa Dos Santos Cabral
82.
MO 846/2024 - Moção - 846/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124350) pg.2
82. Jacqueline Starling Luzzi
83. Janaina Bispo Araujo Costa
84. Jane Cristina Heiderich Okamoto
85. Jaqueline Fernandes Dos Santos
86. Jenneefar Franciele M. Da Silva
87. Josane Vicuna Barbosa Botelho
88. Josele Gonçalves Ferreira
89. Josélia Barbosa Alves Braga
90. Josivaldo Aparecido Ramos de Brito
91. Julia Costa Alves
92. Juliana Diniz Nogueira
93. Juliana Neri Ribeiro Ferreira
94. Juliana Sobral Coutinho
95. Julyana Chaves Nascimento
96. ?Kamilla Bárbara Martins
97. ?Karla Cristina Goncalves Feldkircher
98. Karla Guimarães Dos Anjos
99. Katia Rodrigues Leme
100. Larissa Pereira Sena
101. Larissa Rocha Reis
102. Lauana Bastos Da Silva
103. Laura Morena Rodrigues Feitosa
104. Layane Fernandes Chaves
105. Leila Alves Siqueira
106. Lilian Silva Favilla
107. Lorena Luiza Fernandes De Olivera
108. Lucia Soares Nogueira
109. Luciana Yuri Trentini Frade
110. Luciene Alves De Melo
111. Lucilene Da Paz Ribeiro
112. Lucilene Da Silva Teixeira
113. Lucilene Florêncio
114. Lucilene Leal De Sousa
115. Lucymeire Sousa Rocha
116. Luiza Fernanda Thomaz Mendonça
117. Lusilene Carneiro Pinheiro
118. Luzinete Pereira
119. Márcia Barbosa Soares
120. Márcia Moraes Da Silva
121. Maria Claudia Ferreira Camargos
122. Maria Da Luz Da Silva
123. Maria Da Penha Farias De Medeiros
124. Maria Das Graças Cruz Rodrigues
125. Maria De Fátima Costa Madureira
126. Maria De Lourdes De Souza Farias
127. Maria dos Reis Silva Rodrigues
128. Maria Helena Santos Faria
129. Maria Helena Santos Farias
130. Maria Lucineide Amorim
131. Maria Madalena De Sousa Silva
132. Mariana Curado Borges
133. Mariana De Oliveira Silva
134. Mariana Temer
135. Marília Francina Menezes
136. Marisia Alves Barbosa
137. Marlene Martins
138.
MO 846/2024 - Moção - 846/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124350) pg.3
138. Marta David Rocha De Moura
139. Mathaus Fonseca Silva
140. Mayara Dantas De Freitas
141. Mayrna Indiara Campos De Sousa
142. Micheline Passos Da Silva
143. Miriam Rosa De Freitas
144. Mônica De Mesquita Miranda
145. Natalia De Fatima Lisboa Gouvea
146. Natalia Oliveira De Souza Conceição Clarentino
147. Nayara França De Sousa
148. Nely Ferreira Gomes
149. Neuza Pereira Dos Santos
150. Olivia Oliveira Santos
151. Osiane Ferreira Galdino
152. Osiel Rosa Eduardo
153. Osirene Ribeiro Da Silva
154. Patrícia Botelho De Souza
155. Patricia Candida Da França
156. Paula Nogueira De Miranda
157. Paulo Sérgio Francisco Da Silva
158. Pedro Wilson Batista Cordeiro Moura
159. Priscila Cibele Dos Santos
160. Priscila Leite Bittencort
161. Priscila Regis Do Amaral Rodrigues
162. Raquel Gonçalves Martin
163. Raquel Marburg Teixeira
164. Raquel Medeiros Bastos Roriz Barbo
165. Rayana Moreira De Assis
166. Rebeca Lemos Rosa
167. Renata Cristina Nascimento De Sousa
168. Renata Lopes Magalhães
169. Renata Lopes Magalhães
170. Renata Savietto Franco Furtado
171. Rosana Lopes De Lima
172. Rosangela Lopes Da Silva
173. Rosângela Rodrigues Cavalcante Da Cunha
174. Rosânia Lourdes Araújo
175. Sheila Figueiredo de Almeida
176. Sheila Ribeiro De Sá
177. Sheilla Marly Bernardino Leite De Meneses
178. Sidneya Soares Rocha
179. Silvana Silva Do Nascimento
180. Sônia Venâncio
181. Sueli Pereira Dos Santos
182. Tania Alencar De Araujo Alvarenga
183. Tatiana Tamara Barbosa Macield
184. Tatiane De Jesus Silva
185. Tatiane Santos De Aguiar
186. Thamires Raquel Silva Ferreira
187. Valcilene Pinheiro Da Silva
188. Valcirene Medeiros Lima
189. Vanessa De Moura Zanini
190. Viviane Lamounier Penna Barbosa
JUSTIFICAÇÃO
MO 846/2024 - Moção - 846/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124350) pg.4
O Brasil é considerado o principal exemplo mundial de banco de leite devido a um
programa iniciado nos anos 1980 que combinava promoção e treinamento em aleitamento
materno com doação. O país administra hoje 228 dos cerca de 750 bancos de leite humano
do mundo¹.
Em 2001, a Organização Pan-Americana da Saúde, da Organização Mundial de
Saúde- OPAS/OMS reconheceu a Rede de Banco de Leite Humano- rBLH como uma das
ações que mais contribuíram para redução da mortalidade infantil no mundo. Atualmente, a
tecnologia brasileira é modelo para a cooperação internacional em mais de 20 países das
Américas, Europa e África². E, segundo a Path³, uma organização global de saúde, também
trabalhou com países como Índia, África do Sul, Vietnã e Quênia para implementar programas
de amamentação baseados nos do Brasil. No Quênia, por exemplo, o primeiro banco de leite
humano da África Oriental foi estabelecido como um modelo abrangente, vinculado à
amamentação, adaptando a abordagem do Brasil ao contexto local¹.
O modelo brasileiro é fruto do trabalho de João Aprígio Guerra de Almeida, um jovem
investigador biomédico que procurava métodos de recolha e conservação do leite materno.
Em 1986, ele estabeleceu um novo modelo, de forma que o leite fosse fornecido apenas por
doação, para que as lactantes não fossem encorajadas a negligenciar seus próprios bebês.
Outro elemento importante foi a observação de Almeida que descobriu que o maior custo de
funcionamento de um banco, cerca de 85%, era simplesmente comprar produtos de vidro de
grau médico para armazenar o leite. Em vez disso, ele mudou para recipientes de alimentos
reaproveitados, como maionese e potes de café, que eram igualmente seguros e podiam ser
doados.
Dados consolidados de 2023 mostram que o Ministério da Saúde registrou a doação
de 253 mil litros de leite humano a partir da ação de 198 mil mulheres. Com isso, 225,7 mil
recém-nascidos foram diretamente beneficiados, representando um crescimento 8% maior do
que o registrado em 2022 e representa 55% da real necessidade por leite humano no Brasil
(4).
O Dia Mundial de Doação de Leite Humano é celebrado em 19 de maio, o qual,
atrelado as Campanhas realizadas no Agosto Dourado, conforme LEI Nº 13.435, DE 12 DE
ABRIL DE 2017 que Institui o mês de agosto como o Mês do Aleitamento Materno, vemos que
se trata de um tema que deve ser levantado durante todo o ano, a fim de aumentar o número
de mães que amamentam seus filhos exclusivamente até os 6 meses de vida e, incrementar
os atuais 55% de atendimento das reais necessidades de leite materno doado.
Considerando os vários benefícios do leite materno aos bebês, em especial àqueles
prematuros, quando o consumo de leite humano pode significar a vida ou a morte, haja vista a
oferta perfeita de proteínas, gorduras, carboidratos, vitaminas e minerais, também contém
ácidos graxos essenciais, como o DHA (ácido docosahexaenoico), que são importantes para
o desenvolvimento do sistema nervoso como um todo. Além disso, o leite materno estimula o
amadurecimento do sistema imunológico, protege contra infecções, reduz o risco de
desconforto abdominal e constipação. Por esses e outros elementos, o Ministério da Saúde
iniciou esse ano a campanha “Doe leite materno: Vida em cada gota recebida”.
A Campanha busca, anualmente, incentivar esse gesto que pode salvar várias vidas.
Conscientizar as mães sobre a importância da amamentação e da doação, desmistificando
lendas sobre a inexistência de leite fraco e sobre o receio da redução do leite as mães que
doam leite. Destaca-se também que é um ato simples, cujo amor ao próximo é o principal
elemento, pois basta estar saudável e não tomar nenhum medicamento que interfira na
amamentação. Em seguida é só entrar em contato com o Banco de Leite Humano mais
próximo de sua casa.
Os bancos de leite humano da rede pública de saúde do Distrito Federal têm
classificação de Padrão Ouro pelo Programa Internacional Ibero-Americano de Bancos de
Leite Humano. As ações e políticas públicas também tornaram o DF o local mais próximo, no
MO 846/2024 - Moção - 846/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124350) pg.5
mundo, a conquistar a autossuficiência em leite materno. Essas medidas foram apresentadas
a representantes de 23 países da Rede Global de Bancos de Leite Humano, que estiveram
em Brasília para conhecer a rede BLH-DF (5). A rede do DF também é considerada a mais
bem equipada do país, fato comprovado pelo último relatório da Rede Brasileira de Banco de
Leite. Além disso, a terceira edição da Carta de Brasília será seguida, durante cinco anos, por
24 países, e resulta da união de esforços para a expansão e a qualificação da Rede
Latinoibero-afro-americana de Bancos de Leite Humano (rBLH).
A doação de leite materno no Distrito Federal é feita nas unidades de Banco de Leite
do DF. A mãe doadora pode fazer o cadastro no Disque Saúde 160, opção 4, pelo site
Amamenta Brasília ou pelo aplicativo disponível em IOS e Play Store (5).
Como estimulo à amamentação, as servidoras públicas do DF contam atualmente
com o acrescimento de 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentar seus filhos de
até 24 meses de vida, instituido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 1.034, DE 28 DE FEVEREIRO
DE 2024, de minha autoria.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares, para aprovação do presente
Requerimento.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 11/06/2024, às 12:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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MO 846/2024 - Moção - 846/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124350) pg.6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Moção de Louvor pelos relevantes
serviços prestados à população do
Distrito Federal junto ao Frei João
Benedito, aos agraciados abaixo
descritos, a serem entregues
durante a solenidade de entrega do
título de Cidadão Honorário de
Brasília, post mortem, ao Frei João
Benedito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor durante a Sessão Solene no dia 18 de
junho de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa, juntamente com a outorga do Título de
Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao Frei João Benedito Ferreira de Araújo , na
Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do
Distrito Federal junto ao Frei João Benedito , aos agraciados a seguir:
Rubens Ricardo Britto Coimbra
Tatiana Raquel Selbmann Coimbra
Lasthênia Bizarria
Wilson Conciani
Maria Margaret Medeiros Leivas
Roberto Antônio Ghiggi
Frei Flavio Freitas de Amorim
Frei Gilberto Carvalho
Vilson Vedana
Rejane Malchow de Rosa Vedana
Paulo Rodrigo Pasquetti
Ivia Nara Anibal de Oliveira Pasquetti
Paulo Fontenele Figueira
Henriqueta Maria Holanda Santos Figueira
Flávia Michele de Sousa Melo
Silvia Maria Mendez
Ir. Elka Cristina dos Santos Ribeiro
Ir. Maria Moraes de Jesus
Ir. Cecília Patrzyk.
Martha Guimaraes Arantes Sampaio
MO 847/2024 - Moção - 847/2024 - Deputado Chico Vigilante - (124238) pg.1
Ir. Octavia Dutkievicz.
Naor Antônio Santos de Arruda
Tânia Maria Borges
Flora Maria de Mattos Fernandes
Rita Helena Fernandes
Thaise de Sousa Araújo Uila
Wilton Pereira Uila
Aureni Martins Brito Sousa
José Totó Santa Barbara
Rosimeire Pinto Barbosa
Jeovane Marques dos Santos
José Ivan Santos
Francisca Sousa Araújo
Lauro Devanir Martello
Irani Pasqual Martello
Cléia Nunes M. de Oliveira
Hildegart Maria de Castro Rick
Frei José Nasareno de Sousa Santos
Frei Alexandre Lima
Frei Victor Manuel Mora Mesén
Echa Dimes Terra Nova
Célia Regina Valeggo
Angela Maria Rosas Cardoso
Maria Isabel Ferreira das Neves
Larissa Polyana Mendes Pedroza
Rosângela Martins Brito Sousa
Mauro Henrique Costa Souza
Isabela Ferreira das Neves
Janio Carlos Endo Macedo
Juanice Marta
Terezinha de Jesus Conceição
Laerte Cardoso dos Santos
Herbert Fernandes Viana
Leticia Pereira Marques
Amanda Rafaelly Casé Monteiro
José Walter Agustinho de Oliveira
Paulo Henrique Sousa Ferreira
Ana Maria Rodrigues Borro Macedo
Jussara Carla Barbosa de Brito
João Alberto Barbosa de Brito
Frei Jorge Luiz Soares da Silva
Issara Beatriz Luz Campos Guimarães
Luciano de Lima Guimarães
Sther Regina Sturzbecher Lôbo Siqueira
Daniel Lima Siqueira
Roseli Aguiar do Nascimento Conciani
José Melo Rufino Júnior
Alessandra de Souza Rufino
Dom Paulo Cezar Cardeal Costa
Hellen da Costa Carvalho
Eda Cristina Alves Rodrigues
Ir. Lucila Massoni.
Ir. Antônia Vania Alves de Sousa.
Ir. Ivone Orchel.
Ir. Sebastiana Ramos.
Ir. Luciane Kudlawicz.
MO 847/2024 - Moção - 847/2024 - Deputado Chico Vigilante - (124238) pg.2
Thiago de Sousa Martins
Eva Silva Martins
Elenice Caetano Martins
Eni Caetano Martins
Renata de Sousa Beltrão
Luiz Beltrão Gomes de Souza
Maria Abadia de Sousa Ferreira
Marissol Azevedo Teixeira
Maria Aparecida P. Carvalho Leal
Manuel Barbosa Neres
Adão Ferreira Braga
Ana Luísa Brasileiro Vanderlei Rodrigues da Costa
Edna Lucimar Amadeu da Silva
José Reinaldo da Silva
Marcio Roberto Barriviera
Rosana Maria Antunes Barriviera
Miguel Tanus Izidro
Cid Roberto Alves
Ana Liz de Melo Sant Ana
Tarsila de Melo Sant Ana
Rafael Maçaneiro
Walber Modesto de Seixas
Teresa Soares de Seixas
Ana Paula Barbosa de Lima
JUSTIFICAÇÃO
A Moção de Louvor tem o objetivo de expressar nosso reconhecimento, respeito e
agradecimento, destacando a importância desses cidadãos pelos serviços prestados ao Distrito
Federal junto ao Frei João Benedito .
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta
importante proposição.
Sala das Sessões, em 11 de junho de 2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:23:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
MOÇÃO Nº, DE 2024
MOÇÃO Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Reconhece e apresenta votos de
louvor aos vigilantes e porteiros,
que desempenham funções
essenciais na proteção e segurança
de edifícios, estabelecimentos
comerciais, condomínios e demais
ambientes, zelando pela integridade
física e patrimonial de todos os
frequentadores.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para apresentar votos de louvor aos vigilantes e porteiros, que desempenham
funções essenciais na proteção e segurança de edifícios, estabelecimentos comerciais,
condomínios e demais ambientes, zelando pela integridade física e patrimonial de todos os
frequentadores.
1. Adalberto Landin dos Santos
2. Adeilton de Jesus Santos
3. Adriana de Oliveira Silva
4. Adriano David Ferreira
5. Adriano de Brito Peçanha
6. Ailton Pereira da Costa
7. Alberto dos Santos Vieira
8. Amauri Bargas Rodrigues da Rocha
9. Ana Maria Alves Martins
10. Andre Luis da Silva Ribeiro
11. André Machado Rezende
12. André Machado Rezende
13. Andreia Paula Maciel Ferreira
14. Anivaldo Lopes dos Santos
15. Antônio Barbosa da Silva
16. Antônio Marcos M. da Silva
17. Ariovando Aragão dos Santos
18.
MO 848/2024 - Moção - 848/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (124103) pg.1
18. Arismende Melo Silva
19. Augusto Lemos Luzio
20. Brendo Lee Souza dos Santos
21. Brizlan Valadares Silva
22. Brunno Henrique Lima Portela
23. Caroline Pereira da Silva
24. Claudio Henrique Gomes Rossignoli
25. Clebson Barros da Silva
26. Cristina Alves Diamarães
27. Daniel Alves do Nascimento
28. Daniel Martins Ribeiro
29. Danilo Pontes Chagas Abadia
30. Dario de Souza Campos
31. Delfim da Silva
32. Deusilene Alves Garcia
33. Edgar Alves Rabelo
34. Edinardo Benevinuto de Sousa
35. Edivam Antônio de Oliveira
36. Edriana Rodrigues da Costa
37. Edson Filomeno Maciel
38. Elton Luiz da Silva
39. Evandro Cavalcante da silva
40. Fabiana da Silva Pontes
41. Fabiano Jose Pereira
42. Fábio Lopes da Silva
43. Fernando Alves de Jesus
44. Filipe carvalho de melo
45. Francisco Cesar dos Santos Junior
46. Francisco Valdinei Araújo Linhares
47. Gabriel Nogueira da Silva dos Santos
48. Genildes Gonçalves Coelho
49. Genilson Aparecido dos Reis
50. Gerlane Araújo da Costa
51. Gildart Cavalcanti Baltrao
52. Hercules Ferreira Rolim
53. Humberto Rodrigues Ferreira
54. Iara Leite da Silva
55. Igor Henrique Coelho de Souza
56. Isael Martins da conceição
57. Israel pereira de Sousa Carvalho Serafim
58. Itamar Beserra do Nascimento
59. Izac Garcia de Paula Junior
60. Jacira de Oliveira Rumao
61. Jackson Fontenele Araújo Lima
62. Jade Costa Pereira
63. Jailson Alves da Silva
64. Jeová Valente Lima
65. Jessica de Oliveira Costa
66. João Edson Gregório
67. João Nascimento Bezerra
68. Joel Cesário da Silva
69. Jonas Samuel de Souza
70. José dos Reis Santos
71. José Francisco de Araújo Castro
72. José Marcos Ferreira dos Santos
73. José Maurício Alves
74.
MO 848/2024 - Moção - 848/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (124103) pg.2
74. José Oliveira da Silva Neto
75. José Ribamar Fonseca Soares
76. José Ribeiro Barbosa Santos
77. Júlio Cesar Miranda Castro
78. Junio Neri dos Santos
79. Katarine Ferreira Gonçalves
80. Lailson José Santana Guimarães
81. Lenisvaldo da Silva Melo
82. Leonardo de Almeida Santos
83. Levercy Eustáquio da Silva
84. Lucas de Oliveira Carvalho
85. Luiz Carlos Lima da Silva
86. Marcelio Pereira de lacerda
87. Marcelo Fernandes Moura
88. Marcilene Lopes
89. Marcio José Barbosa da Silva
90. Marco Antônio Rodrigues Pereira
91. Marcos Alfredo da Silva
92. Marcos D. Rezende
93. Marcos Paulo Sales Costa
94. Marcos Roberto Ferreira Lauriano
95. Marcus Vinicius Borges do Nascimento
96. Maria José da Silva
97. Mario Sergio Gomes da Silva
98. Maykel Douglas Marques de Andrade
99. Michel Faria Nishimura
100. Milton Francisco Maia
101. Nei Pereira Nascimento
102. Neilton Jesus da Silva
103. Nilson Batista da Silva
104. Osmar Abadia Ramos de Oliveira
105. Paula pinheiro Costa
106. Paulo César de Morais
107. Rafael de Castro Oliveira
108. Rafael dos Santos Oliveira
109. Reginaldo Alves Estrela
110. Ricardo Martins Oliveira de Freitas
111. Ricardo Roberto de Sousa
112. Ricardo Ventura
113. Roberta de Fátima dos Santos
114. Robson Carlos dos Santos
115. Robson De Sousa Cardoso
116. Rondinelle Miranda da Rocha Matos
117. Rone Oliveira
118. Ronielson Pereira Mendes
119. Ronilson de Sousa Barbosa
120. Rony Cardoso del Sarto
121. Rossy de Sousa Teles
122. Salvador Pereira Lima
123. Samuel Anderson Rodrigues da Silva
124. Sergio Barbosa dos Santos.
125. Sidiney Bezerra da Silva
126. Simplicio Antônio da Silva Neto
127. Sônia Silva dos Anjos Almeida
128. Stive Jorge Alsteen
129. Thiago lavareda Amorim
130.
MO 848/2024 - Moção - 848/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (124103) pg.3
130. Tiago Cristiano dos Santos
131. Valdinar Ferreira
132. Valmeire Alves dos Santos
133. Vauerlir Costa da Silva
134. Viviane Benfica Duarte Martins
135. Vladimir Alberto rabelo
136. Wagner Pereira de Souza
137. Wanderlei Maria Nunes de Lima
138. Welison Rogeri de Abreu
139. Wilmar Pereira da Gama Junior
140. Wolnei de Oliveira Souza
141. Woshinton de Jesus Soares Lima
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor visa manifestar publicamente louvor aos vigilantes e
porteiros, em reconhecimento ao excelente desempenho de suas funções, bem como pela
dedicação, profissionalismo e comprometimento na garantia da segurança e bem-estar de
todos.
Os vigilantes e porteiros desempenham funções essenciais na proteção e segurança
de edifícios, estabelecimentos comerciais, condomínios e demais ambientes, zelando pela
integridade física e patrimonial de todos os frequentadores;
Além de suas funções de segurança, os vigilantes e porteiros também exercem papel
fundamental no atendimento e orientação ao público, contribuindo para a manutenção da
ordem e do bom funcionamento dos espaços sob sua responsabilidade;
Sendo assim, submeto esta moção à apreciação desta Casa, para que esta Casa de
Leis possa reconhecer e honrar o compromisso e contribuição dos vigilantes e porteiros em
serviço a favor da nossa população.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:30:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 848/2024 - Moção - 848/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (124103) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Reconhece e manifesta votos de
louvor em homenagem aos
servidores do Na Hora, pelos 22
anos de serviços prestados em
atendimento imediato aos cidadãos,
no âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
votos de louvor em homenagem aos servidores do Na Hora, pelos 22 anos de serviços
prestados em atendimento imediato aos cidadãos, no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Na Hora, que é um serviço de atendimento imediato ao cidadão do Distrito Federal.
instituído pelo Decreto nº 22.125, de 11 de maio de 2001, entrando em serviço no ano
seguinte, tem sido um pilar fundamental na prestação de serviços públicos de qualidade e
eficiência para os cidadãos do Distrito Federal.
Desde sua criação, o Na Hora tem se dedicado a simplificar e agilizar o acesso a
diversos serviços públicos, proporcionando um atendimento humanizado e eficaz.
Este marco de 22 anos não só representa a longevidade e a relevância do serviço,
mas também reflete o compromisso contínuo em melhorar e inovar, sempre buscando atender
da melhor forma possível às necessidades da população.
Nesses 22 anos de trajetória, o Na Hora evoluiu significativamente, expandindo suas
unidades e diversificando os serviços oferecidos. Hoje, é possível resolver uma ampla gama
de questões em um único lugar, desde a emissão de documentos pessoais até serviços de
saúde, educação e utilidade pública, tudo isso com a praticidade e a rapidez que o cidadão
merece.
Este aniversário é uma oportunidade de homenagear todos os colaboradores e
colegas que, com dedicação e empenho, constroem diariamente a história de sucesso do Na
Hora.
Diante do exposto, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente moção.
Segue a lista de homenageados:
1. JOSÉ ARAUJO SOBRINHO
2. GERLANDIA DE MATOS DA SILVA
MO 849/2024 - Moção - 849/2024 - Deputado Wellington Luiz - (124395) pg.1
3. MELISSA MELO MACEDO
4. EDVALDO GOMES DA ROCHA
5. BIANCA FORTES JATOBÁ SCARDUA
6. WALDECI BARBOSA DA SILVA
7. MARINALVA DE SENE CORADO SOUZA
8. GRACE KELLY PONTES
9. JUAREZ LOPES DE OLIVEIRA ARAÚJO
10. RENNÊ LEITE CARMO DE SOUZA
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 16:30:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124395 , Código CRC: d2ffd5db
MO 849/2024 - Moção - 849/2024 - Deputado Wellington Luiz - (124395) pg.2