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DCL n° 115, de 03 de junho de 2024
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Atos

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 73, DE 2024

Dispõe sobre a concessão de diárias,

passagens e seguro internacional de viagem

no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito

Federal e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de

suas atribuições previstas no art. 39 do Regimento Interno, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os Deputados e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal que se afastarem

da localidade de exercício, em objeto de serviço ou por interesse institucional desta Casa, em caráter

eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior farão jus a diárias,

passagens e seguro de viagem internacional para cobertura de riscos pessoais de saúde, quando for o

caso, e na forma prevista neste Ato e em seus Anexos.

Art. 2º A pessoa física, sem vínculo funcional com a Câmara Legislativa do Distrito Federal ou

com a Administração Pública, que se deslocar do seu domicílio com destino à outra cidade, para prestar

serviços não remunerados à Câmara, fará jus a diárias e, quando for o caso, a passagens, que lhes serão

concedidas por tratar-se de colaborador ou de colaborador eventual.

§ 1º Considera-se colaborador a pessoa física sem vínculo funcional com a Câmara, mas

vinculada à Administração Pública, e colaborador eventual a pessoa física sem vínculo funcional com a

Administração Pública.

§ 2º O valor das diárias do colaborador e do colaborador eventual será equivalente ao valor

devido ao servidor efetivo da Câmara Legislativa, conforme o Anexo I deste Ato.

§ 3º A despesa mencionada neste artigo será classificada como serviços.

Art. 3º A concessão de diárias, passagens e seguro-viagem somente será realizada a Deputados

e servidores desta Casa que não estiverem em débito de qualquer natureza com a Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

Art. 4º As diárias, as passagens e o seguro-viagem serão concedidos por Ato da Mesa Diretora,

publicado no Diário da Câmara Legislativa, e conterá, obrigatoriamente:

I – o nome do beneficiário;

II – o cargo do servidor;

III – a matrícula ou o tipo de colaborador, conforme o caso;

IV – o destino;

V – a finalidade do deslocamento;

VI – o período de afastamento; e

VII - a quantidade de diárias.

Art. 5º As solicitações de concessão de diárias e passagens deverão ser encaminhadas ao

Gabinete da Mesa Diretora, com antecedência mínima de vinte e um dias, para análise do pedido de

afastamento.

§ 1º Somente será relevada a não observância do prazo estabelecido no caput deste artigo em

se tratando de situação excepcional, justificada a impossibilidade do seu cumprimento e demonstrado o

inequívoco interesse do serviço.

§ 2º No caso do §1º, a despesa com passagens deverá ser expressamente autorizada pelo

Ordenador de Despesas.

§ 3º Em caso de afastamento para participação em evento externo de capacitação que envolva

custo com inscrição, o prazo de antecedência do pedido deverá ser aquele estabelecido na Política de

Capacitação e Educação da Câmara Legislativa.

§ 4º Ressalvado o disposto no art. 2º deste Ato, somente serão concedidas diárias aos

beneficiários que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos e funções.

Art. 6º O período de afastamento para efeito de concessão de diárias e emissão de passagens

deverá ser limitado aos dias de início e término do evento.

§ 1º Em caso de indisponibilidade de passagem ou quando os horários disponíveis se

demonstrarem inconvenientes em função tanto da saída na origem, em horário anterior às 7 horas,

quanto da chegada ao destino, após às 22 horas, o afastamento poderá ser alterado para o primeiro dia

anterior ao início e/ou para o subsequente ao término do evento.

§ 2º Somente será relevada a não observância deste artigo em se tratando de situação

excepcional, justificada a impossibilidade do seu cumprimento, devendo ser expressamente autorizada

pelo Ordenador de Despesas.

CAPÍTULO II

DAS DIÁRIAS

Art. 7º As diárias destinam-se a indenizar Deputados, servidores, colaboradores e colaboradores

eventuais por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, observadas as

seguintes condições:

Parágrafo único. Será concedida metade do valor das diárias:

a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

b) na data de retorno à sede.

Art. 8º Não será devido o pagamento de diária quando o deslocamento ocorrer dentro da

Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE, salvo se houver

pernoite fora da sede.

Art. 9º As diárias concedidas serão escalonadas, levando-se em consideração o cargo ocupado

pelo beneficiário, conforme valores estabelecidos no Anexo I deste Ato.

Art. 10. As diárias serão pagas antecipadamente de uma só vez e, no máximo, com 3 dias de

antecedência, mediante crédito em conta corrente, exceto em casos de urgência, quando poderão ser

processadas no decorrer do afastamento.

Parágrafo único. Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos

orçamentários do exercício em que se iniciar o afastamento.

Art. 11. As diárias serão restituídas ao erário nas seguintes hipóteses:

I – não realização do deslocamento, com devolução integral do valor recebido;

II – retorno antecipado do beneficiário, com devolução proporcional do valor recebido;

III – outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da diária.

§ 1º O valor a ser devolvido será definido e autorizado pelo Gabinete da Mesa Diretora, após

comunicação do beneficiário sobre a causa ensejadora da restituição, que deverá ocorrer em até 2 dias

úteis da data em que o beneficiário deveria ter viajado ou da data de seu retorno.

§ 2º A restituição deverá ser realizada no prazo de até 5 dias úteis, contados da data em que o

beneficiário deveria ter viajado ou da data de seu retorno, por meio de depósito na conta da Câmara

Legislativa.

§ 3º Quando se tratar de diárias internacionais, as restituições previstas neste artigo serão

baseadas no valor efetivamente recebido e no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 4º Não ocorrendo a comunicação no prazo previsto, o beneficiário estará sujeito ao desconto

do valor em folha de pagamento, sendo vedada a concessão de novas diárias enquanto não for realizada

a restituição total.

Art. 12. As diárias internacionais são concedidas em dólar, exceto quando relativas à viagem

com destino a país membro da União Europeia, situação em que são concedidas com o respectivo valor

em euro, conforme valores constantes no Anexo I.

§ 1º O pagamento das diárias concedidas será efetuado em moeda nacional com base no valor

da cotação, obtida junto a bancos oficiais, à data da autorização de empenho, liquidação e pagamento,

que não poderá exceder em 10 dias de antecedência à data de início da viagem.

§ 2º Nos deslocamentos internacionais em que o inicio da viagem extrapolar o previsto

no §1º do artigo 6º, o período de afastamento, para efeito de concessão de diárias, contará do dia

anterior à data do evento e será acrescida da metade do valor da diária, devido em valor único.

Art. 13. A reserva da hospedagem é de responsabilidade do beneficiário da viagem.

Art. 14. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento no interesse da

Administração Pública, o beneficiário fará jus, também, às diárias correspondentes ao período excedente.

Art. 15. O servidor que se deslocar da sede do serviço para outro ponto do território nacional ou

para o exterior, a fim de acompanhar autoridade de hierarquia superior, fará jus à diária de mesmo valor

daquela percebida pela autoridade acompanhada.

CAPÍTULO III

DAS PASSAGENS

Art. 16. Poderá ser concedida aos Deputados e servidores desta Casa passagem para viagens de

representação, trabalho, estudo, treinamento ou capacitação e atualização profissional, desde que

compatíveis com a função ou o cargo que exercem, mediante justificativa fundamentada que demonstre

a compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público, e posterior autorização da Mesa

Diretora.

Parágrafo único. A justificativa das viagens de estudo, treinamento ou capacitação e atualização

profissional deverá ser previamente analisada pela Escola do Legislativo.

Art. 17. As passagens poderão ser:

I – aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

II – rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:

a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data prevista para o afastamento;

c) o beneficiário manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do

transporte aéreo, desde que o custo seja menor do que o com a emissão de passagens aéreas.

Art. 18. Nos deslocamentos a serviço, em que sejam necessárias passagens rodoviárias,

ferroviárias ou hidroviárias, quando a Câmara não dispuser de empresa contratada para esse fim, a

contratação do meio de transporte alternativo deverá ser feita diretamente pelo beneficiário, com

posterior ressarcimento por parte da Câmara, condicionado à apresentação do comprovante fiscal e

observada a legislação vigente.

Art. 19. Para a emissão de passagens aéreas, serão consideradas a economicidade e a

vantajosidade para a Administração.

§ 1º A escolha da passagem mais vantajosa levará em consideração não apenas o menor preço,

mas também o tempo de voo, o número de conexões ou escalas, o horário de embarque e

desembarque, a antecedência em relação ao evento ou compromisso no destino final e a tarifa de

remarcação/cancelamento mais econômica.

§ 2º A emissão do bilhete com menor preço pela empresa contratada deverá observar ato

normativo vigente com relação à franquia de bagagens.

§ 3º Para viagens com duração igual ou superior a 5 dias, será permitida a compra de uma

bagagem de 23 kg.

§ 4º No caso de aquisição de passagens para viagens dos Deputados ou de servidor a fim de

acompanhar Deputado, poderá ser emitida passagem aérea na tarifa com melhores condições de

remarcação ou cancelamento, em viagens nacionais e internacionais.

Art. 20. As passagens aéreas serão adquiridas em classe econômica.

Art. 21. A solicitação para emissão, reemissão, alteração e/ou cancelamento de passagens

aéreas à empresa contratada para esse fim é restrita ao fiscal do contrato.

§ 1º A Câmara Legislativa ficará isenta de quaisquer ônus adicionais ou decorrentes de

solicitações de reembolso ou alteração não autorizada previamente, sendo tais despesas de

responsabilidade exclusiva do beneficiário.

§ 2º As despesas relativas a taxas de cancelamento dos serviços (no show) deverão ser

descontadas do beneficiário mediante débito em sua folha de pagamento, salvo em casos de alteração

em virtude de necessidade do trabalho, ou situações de caso fortuito ou força maior.

§ 3º Qualquer cancelamento ou alteração de viagem, que ocasione a não utilização do bilhete

comprado, o executor do contrato deverá ser comunicado formalmente, antes da data prevista para o

embarque, sob pena de responsabilização por eventuais prejuízos causados ao erário.

§ 4º Caso a alteração decorra de interesse do passageiro, este se sujeitará ao pagamento de

eventuais despesas adicionais cobradas para realização do serviço de reserva, emissão, marcação,

remarcação e/ou fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, previstas em contrato, de

acordo com a regra tarifária, cujo recolhimento será de responsabilidade do próprio passageiro junto à

companhia aérea ou agência contratada pela Administração para este fim, bem como a responsabilidade

por qualquer outro ônus, encargo ou consequência dessa modificação.

Art. 22. É vedada a utilização dos serviços contratados pela Câmara para a emissão de

passagens para terceiros, ressalvado o colaborador de que trata o artigo 2º.

CAPÍTULO IV

DO SEGURO INTERNACIONAL DE VIAGEM

Art. 23. É devida a contratação de seguro-viagem quando da realização de viagens

internacionais, garantidos os benefícios mínimos constantes das normas vigentes expedidas pelos órgãos

do governo responsáveis pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro.

Art. 24. Quando não houver empresa contratada pela Câmara Legislativa para este fim, o

Deputado ou servidor que participar de evento no exterior, de interesse desta Casa, poderá ser

ressarcido pelas despesas que realizar com seguro internacional de viagem, no limite dos dias previstos

para o evento somados àqueles estritamente necessários para o deslocamento, constituindo o somatório

dos dias o período oficial da viagem.

Parágrafo único. O valor a ser ressarcido será o que foi pago em reais pela aquisição do seguro,

observados os limites constantes do Anexo II.

Art. 25. O ressarcimento será realizado mediante apresentação pelo interessado da

documentação que comprove a aquisição do seguro.

Art. 26. Caberá ao beneficiário do seguro a responsabilidade pelo pedido à seguradora de

devolução dos valores despendidos e não utilizados.

Art. 27. O valor do seguro não utilizado e já ressarcido pela Câmara Legislativa deverá ser

devolvido integralmente, no prazo de até 5 dias, por meio de depósito na conta da Câmara, inclusive nos

casos de cancelamento por motivos oficiais, por força de interesse do serviço ou de ofício pela

Administração.

CAPÍTULO V

DO RELATÓRIO DE VIAGEM

Art. 28. Em todos os casos de deslocamento previstos neste Ato, o beneficiário deverá

apresentar Relatório de Viagem ao Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 5 dias úteis subsequentes ao

retorno à sede, por meio de preenchimento dos dados relativos à viagem em relatório circunstanciado.

§ 1º Após o decurso do prazo mencionado neste artigo, o beneficiário estará sujeito ao desconto

do valor das passagens e/ou diárias em folha de pagamento, sendo vedada a concessão de novas

passagens e/ou diárias enquanto não for realizada a prestação de contas ou a quitação total do débito.

§ 2º O Relatório de Viagem deve conter:

I – documentos comprobatórios de embarque, havendo emissão de passagem;

II – relatório circunstanciado das atividades exercidas durante o afastamento.

§ 3º Caso necessário, poderão ser solicitados ao beneficiário documentos complementares pela

chefia imediata ou pelo ordenador de despesa para a prestação de contas.

Art. 29. O relatório de viagem é de responsabilidade do beneficiário e deverá ser

apresentado nos autos que autorizaram o afastamento.

Parágrafo único. Nas hipóteses de viagens de colaboradores eventuais, são responsáveis

solidariamente pelo relatório a que se refere o caput, o proponente do órgão ou entidade solicitante,

responsável pela realização da viagem.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Compete à Coordenadoria de Serviços Gerais, ou unidade competente pela área de

logística da Casa, o planejamento e a gestão do contrato de aquisição de passagens e de seguro-viagem.

Art. 31. O cálculo das diárias caberá ao Setor de Execução Orçamentária, devendo os autos

serem instruídos com as informações necessárias à correta apuração dos valores.

Art. 32. As despesas relativas às indenizações previstas neste Ato ficam condicionadas, em

qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Legislativa.

Art. 33. A Câmara Legislativa do Distrito Federal consignará no orçamento para o exercício

subsequente verba específica para despesas com diárias, passagens e seguro-viagem não excedente a

0,5% do programa de trabalho “Vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil”.

Art. 34. Compete ao Gabinete da Mesa Diretora dirimir eventuais dúvidas, decidir os casos

omissos e baixar instruções complementares ao cumprimento deste Ato.

Art. 35. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa Diretora nº

49/2024.

Sala de Reuniões, 28 de maio de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

ANEXO I

VIAGENS NACIONAIS

VIAGENS INTERNACIONAIS

CLASSIFICAÇÃO DO CARGO VALOR BASE DA DIÁRIA (R$)

(1)

(2)

Deputados 450,00 750,00

Cargos de Natureza Especial 380,00 600,00

Cargos em Comissão e Funções de

250,00 500,00

Confiança

Cargos Efetivos 220,00 420,00

(1) Em dólares norte-americanos ou euros, no caso de viagem internacional, conforme o disposto no caput do art. 12 deste Ato.

(2) Será acrescido da importância correspondente a 40% nas hipóteses de deslocamento para as cidades de Manaus/AM, Boa

Vista/RR, Rio Branco/AC e Macapá/AP; a 30% nos deslocamentos para São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ, Recife/PE, Belo

Horizonte/MG, Porto Alegre/RS, Belém/PA, Fortaleza/ CE e Salvador/BA; a 20% nos deslocamentos para as demais capitais de

Estado.

Mediante estudo e parecer prévio do setor competente, os valores das diárias deste Anexo poderão ser reajustados com base no

valor do Índice Nacional de preços ao Consumidor – INPC ou outro índice que o substituir, observada a disponibilidade

orçamentária e os limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000.

ANEXO II

VALORES LIMITES DE REEMBOLSO COM SEGURO INTERNACIONAL DE VIAGEM

Dias Valores (1)

até 8 80,00

9 a16 130,00

17 a 24 200,00

25 a 30 230,00

(1) Em dólares norte-americanos ou euros, conforme o disposto no caput do art. 12 deste

Ato.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 28/05/2024, às 18:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/05/2024, às 19:13, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/05/2024, às 20:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 29/05/2024, às 10:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 29/05/2024, às 17:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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