Redações Finais 1081/2024
DCL n° 111, de 24 de maio de 2024
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PROJETO DE LEI Nº 1.081, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.155, de 10 de junho de
2022, que "dispõe sobre o Serviço Público de
Loteria do Distrito Federal e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"...
Art. 3º As atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares,
incluindo-se o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas
as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, devem ser exercidas
exclusivamente pelo Banco de Brasília – BRB ou sua subsidiária constituída especificamente para
esse fim.
Art. 3º-A Fica o Banco de Brasília – BRB autorizado a criar subsidiária para exercer as
atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares, incluindo-se o jogo
eletrônico por meio físico e digital.
...
Art. 10. ...
§ 1º É vedado ao agente operador:
I – conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem
prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização
de aposta;
II – firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste
negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de fomento mercantil por
parte de apostador;
III – instalar ou permitir que se instale em seu estabelecimento físico qualquer agência,
escritório ou representação de pessoa jurídica ou física que conceda crédito ou realize operação de
fomento mercantil a apostadores.
§ 2º Em relação aos incisos II e III, excetuam-se os permissionários lotéricos, na forma da
lei.
Art. 11. É vedada a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na
condição de apostador, de:
I – menor de 18 anos de idade;
II – interditados, pródigos e jogadores compulsivos, na forma de regulamento;
III – proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou
funcionário do agente operador;
IV – agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à
fiscalização da atividade no âmbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas
competências;
V – pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de
apostas de quota fixa;
VI – pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de
temática esportiva objeto de loteria, incluídos:
a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador e
integrante de comissão técnica;
b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou
equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou
membro de comissão técnica;
c) membro de órgão de administração ou de fiscalização de entidade de administração de
organizadora de competição ou de prova desportiva;
d) atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema
Nacional do Esporte;
VII – pessoa diagnosticada com ludopatia, por laudo de profissional de saúde mental
habilitado;
VIII – outras pessoas previstas em regulamentação.
§ 1º São nulas de pleno direito as apostas realizadas em desacordo com o previsto neste
artigo.
§ 2º As vedações previstas nos incisos III, V e VI do caput estendem-se aos cônjuges, aos
companheiros e aos parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas
impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador.
§ 3º A hipótese prevista no inciso IV do caput não exclui a observância pelos agentes
públicos dos deveres e das proibições previstos em leis e em regulamentos.
§ 4º Os impedimentos de que trata o caput devem ser informados pelos agentes
operadores de apostas, de forma destacada, nos canais físicos ou on-line de comercialização da
loteria de aposta de quota fixa, bem como nas mensagens, nas publicações e nas peças de
publicidade e de propaganda utilizadas para divulgação das apostas.
...
Art. 14-A. A Secretaria de Estado de Economia deve regulamentar a obrigatoriedade de
que os operadores desenvolvam sistemas e processos eficazes para monitorar a atividade do
apostador a fim de identificar danos ou danos potenciais associados ao jogo, desde o momento em
que uma conta é aberta, observados os seguintes critérios:
I – gastos do apostador;
II – padrões de gastos;
III – tempo gasto jogando, quando for o caso;
IV – indicadores de comportamento de jogo;
V – contato liderado pelo apostador, quando for o caso;
VI – uso de ferramentas de gerenciamento de jogos de azar.
Parágrafo único. No caso de jogos eletrônicos, a Secretaria de Estado de Economia deve
regulamentar a obrigatoriedade de que os operadores desenvolvam recurso de limitação de tempo
de uso a ser acionado pelo usuário, com, no mínimo, uma das seguintes opções:
I – 24 horas;
II – 1 semana;
III – 1 mês;
IV – qualquer outro período que o apostador possa razoavelmente solicitar, até o máximo
de 6 semanas.
..."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 23/05/2024, às 10:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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