Expedientes Lidos em Plenário 805/2024
DCL n° 100, de 13 de maio de 2024 - Suplemento
Ver DCL completoExpedientes Lidos em Plenário
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 131/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de maio de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à
apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera o Decreto-Lei nº 82, de 26
de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal.
A jus(cid:60)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada
em regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 07/05/2024, às 16:47, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Mensagem 131 (140302736) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 140302736 código CRC= 813120DD.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00040-00042687/2021-44 Doc. SEI/GDF 140302736
Mensagem 131 (140302736) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de
dezembro de 1966, que regula o
Sistema Tributário do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 93. ................
...............................
I-A - .......................
...............................
c) pensão ou alojamento cujo código da atividade econômica principal seja
identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE
como 5590-6/03." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei Complementar s/nº (140390087) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Mo(cid:26)vos Nº 20/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 29 de abril de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar (139666959).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto
de Lei Complementar (139666959), que altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que
regula o Sistema Tributário do Distrito Federal.
2. Sobre o assunto, registro que os termos que orientam a ideia central da minuta em tela
consistem em reduzir a alíquota, de 5% para 3%, do Imposto Sobre Serviço de qualquer Natureza,
incidente sobre a prestação de serviço de hospedagem prestado por pensão ou alojamento cujo
código da a(cid:26)vidade econômica principal seja iden(cid:26)ficado na tabela de Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE como 5590-6/03.
3. Quanto aos aspectos jurídicos ressalto que a proposição obedece ao mandamento
preconizado no caput do art. 3º da Lei Complementar distrital nº 937, de 22 de dezembro de 2017, que
estabelece a alíquota mínima de 2% para o ISS, bem como, que não está sujeita às anterioridades
anual e nonagesimal, tendo em vista que a sua temá(cid:26)ca não implica criação de novo tributo ou
majoração de tributo já existente.
4. Quanto aos aspectos orçamentário-financeiros da medida, a Subsecretaria de
Acompanhamento Econômico/SEF/SEFAZ, informa que a renúncia de receita tributária decorrente da
implementação da proposta é igual a zero, uma vez que os contribuintes que compuseram a
arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS) correspondente ao CNAE I559060300 (pensão e
alojamento) não serão beneficiados com a medida, uma vez que na série histórica da arrecadação (e
no cadastro fiscal/DF) de ISS do referido CNAE, todos os contribuintes são optante do regime do
Simples Nacional.
5. Nesse contexto, considerando que não há renúncia associada à aprovação da proposta, o
encaminhamento da proposição não está sujeita às condições exigidas pelo art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), como também não demanda a elaboração dos estudos exigidos pela Lei
5.422/2014.
Exposição de Motivos 20 (139667630) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 4
6. Ante os elementos mo(cid:26)vadores ora expostos, recomenda-se que a presente proposição
tramite em regime de URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
7. São essas, Excelen(cid:76)ssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a minuta de
Projeto de Lei Complementar (139666959).
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)
de Estado de Economia do Distrito Federal, em 29/04/2024, às 19:51, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 139667630 código CRC= 608DD4D8.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP
70075-900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00042687/2021-44 Doc. SEI/GDF 139667630
Exposição de Motivos 20 (139667630) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Fazenda
Despacho ̶ SEEC/SEFAZ Brasília, 23 de abril de 2024.
À Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL/GAB/SEEC),
Assunto: redução de alíquota do Imposto Sobre Serviço de qualquer Natureza para os prestadores de
serviços de hospedagem por pensão ou alojamento (código CNAE 5590-6/03).
1. Tratam os autos, nesta fase, de proposta de anteprojeto de lei complementar que altera
o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito
Federal (doc. 137680315), com a sua respectiva Exposição de Motivos anexa a este Despacho.
2. Como pode-se concluir da manifestação da Coordenação de Tributação/SUREC/SEF
(doc. 106847904), a proposta visa reduzir a alíquota do ISS de 5% para 3%, rela(cid:62)vamente ao serviço de
hospedagem prestado por pensão ou alojamento cujo código da a(cid:62)vidade econômica principal seja
identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como 5590-6/03.
3. Quanto aos aspectos jurídicos ressaltamos que a proposição: obedece ao mandamento
preconizado no caput do art. 3º da Lei Complementar distrital nº 937, de 22 de dezembro de 2017,
que estabelece a alíquota mínima de 2% para o ISS; entrará em vigor na data de sua publicação, não
estando sujeita às anterioridades anual e nonagesimal, tendo em vista que a sua temá(cid:62)ca não
implica criação de novo tributo ou majoração de tributo já existente.
4. Rela(cid:62)vamente aos aspectos orçamentários, informamos que a Subsecretaria de
Acompanhamento Econômico/SEF, por meio do Despacho - SEFAZ/SEF/SUAE (doc. 112454633),
informou que "a renúncia de receita tributária
decorrente da Proposta SEFAZ/SEF/SUREC/COTRI (106837003) é igual a zero, uma vez que os
contribuintes que compuseram a arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS) correspondente ao
CNAE I559060300 (pensão e alojamento) - e que serviu de base para a quan(cid:35)ficação constante do
Despacho anterior desta GEREN 1(08664545) - não serão beneficiados com a medida, uma vez que na
série histórica da arrecadação (e no cadastro fiscal/DF) de ISS do referido CNAE, todos os
contribuintes são optante do regime do Simples Nacional.".
5. Assim, considerando que não há renúncia associada à aprovação da proposta, pode-se inferir
que a con(cid:62)nuidade do feito não está sujeito às condições exigidas pelo art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), como também não demanda a elaboração dos estudos exigidos pela Lei
5.422/2014.
6. Esclarecemos, que as conclusões e eventuais recomendações de ajuste na proposta, bem
como na instrução dos autos, decorrentes das análises a serem empreendidas por
essa AJL/GAB/SEFAZ, , devem ser refle(cid:62)das na Exposição de Mo(cid:62)vos do Excelen(cid:79)ssimo Senhor
Secretário de Estado de Economia.
7. Ante o exposto, encaminhamos o presente processo a essa Assessoria Jurídico-
Legislativa para análise jurídica e demais providências.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Despacho SEEC/SEFAZ 139135433 SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 6
--------------------------------------------------------------
ANEXO AO DESPACHO ̶ SEEC/SEFAZ
MINUTA
Exposição de Motivos SEI-GDF n.º /2024 - SEEC/GAB
Brasília-DF, de de 2024.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de
anteprojeto de lei complementar que altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que
regula o Sistema Tributário do Distrito Federal (doc. 137680315).
Portanto, os termos que orientam a ideia central da minuta em tela consistem em reduzir a alíquota,
de 5% para 3%, do Imposto Sobre Serviço de qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviço
de hospedagem prestado por pensão ou alojamento cujo código da a(cid:62)vidade econômica principal seja
identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como 5590-6/03.
Quanto aos aspectos jurídicos ressaltamos que a proposição obedece ao mandamento preconizado
no caput do art. 3º da Lei Complementar distrital nº 937, de 22 de dezembro de 2017, que
estabelece a alíquota mínima de 2% para o ISS, bem como, não está sujeita às anterioridades anual e
nonagesimal, tendo em vista que a sua temá(cid:62)ca não implica criação de novo tributo ou majoração de
tributo já existente.
Quanto aos aspectos orçamentário-financeiros da medida, a Subsecretaria de Acompanhamento
Econômico/SEF/SEFAZ, informa que a renúncia de receita tributária decorrente da implementação da
proposta é igual a zero, uma vez que os contribuintes que compuseram a arrecadação do Imposto
Sobre Serviços (ISS) correspondente ao CNAE I559060300 (pensão e alojamento) não serão
beneficiados com a medida, uma vez que na série histórica da arrecadação (e no cadastro fiscal/DF)
de ISS do referido CNAE, todos os contribuintes são optante do regime do Simples Nacional.
Nesse contexto, considerando que não há renúncia associada à aprovação da proposta, o
encaminhamento da proposição não está sujeita às condições exigidas pelo art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), como também não demanda a elaboração dos estudos exigidos pela Lei
5.422/2014.
Ante os elementos mo(cid:62)vadores, ora expostos, recomenda-se que a presente proposição tramite em
regime de URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
São essas, Excelen(cid:79)ssimo Senhor Governador, as linhas mestras e as principais razões que inspiraram
a presente proposição.
Respeitosamente,
Despacho SEEC/SEFAZ 139135433 SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 7
Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ITAMAR FEITOSA - Matr.0284390-0,
Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 29/04/2024, às 15:23, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 139135433 código CRC= 510680F5.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP
70075-900 - DF
Telefone(s): 3312-8338/8015/8437/8298
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00042687/2021-44 Doc. SEI/GDF 139135433
Despacho SEEC/SEFAZ 139135433 SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 8
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete
Assessoria Jurídico-Legislativa
Nota Jurídica N.º 86/2023 - SEFAZ/GAB/AJL Brasília-DF, 22 de maio de 2023.
Assunto: anteprojeto de lei que altera o Decreto-Lei nº 82/1966 para rediução de alíquota do ISS.
Ao Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa,
1. RELATÓRIO
1.1. Na origem tratam os autos de minuta de anteprojeto de lei complementar (74721589),
que obje(cid:60)va modificar o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema
Tributário do Distrito Federal, para reduzir a alíquota do ISS, de 5% para 3%, incidente sobre a
prestação de serviço de hospedagem por hotel (CNAE I5510-8/01-00) e albergues, exceto assistenciais
(CNAE I5590-6/01-00).
1.2. E assim foi publicada a Lei complementar nº 994/2021, que altera o Decreto-Lei nº 82,
de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras
providências (76870851).
1.3. Nessa fase do processo, a Coordenação de Tributação - COTRI da Subsecretaria da
Receita - SUREC (106847904) apresenta minuta de anteprojeto de lei complementar (106837003),
assim se manifestando:
- neste momento, intenta-se prever expressamente na norma a
aplicação, aos prestadores de serviços de hospedagem por pensão ou
alojamento (código CNAE 5590-6/03), da mesma carga tributária aplicada
aos hotéis e albergues, que não foram incluídos no inciso I-A do art. 93
do Decreto-Lei nº 82, de 1996, naquele tempo, por um lapso quando da
indicação dos códigos CNAE a serem alcançados pela alíquota de 3% do ISS
incidente sobre os serviços de hospedagem;
- almeja-se garan(cid:60)r um efe(cid:60)vo tratamento isonômico aos contribuintes
atuantes em um mesmo segmento do mercado, conforme estatuído no
inciso II do art. 150 da Constituição Federal - CF/1988 (e no inciso II do art.
128 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF);
- no que se refere à produção de efeitos (imediatos) o ato norma(cid:60)vo que
se pretende publicar não estará sujeito às anterioridades anual
e nonagesimal de que tratam, respec(cid:60)vamente, as alíneas "b" e "c" do
inciso III do art. 150 da CF/1988 e as alíneas "b" e "c" do art. 128 da LODF;
- quanto aos aspectos orçamentários, a proposta leva ao corpo do Decreto-
Lei nº 82/1996 uma ampliação da aplicação da alíquota do ISS de 3% (em
vez de 5%) a prestadores de serviço de hospedagem, fato que configura
uma renúncia de receita, para os fins do art. 14 da LC nº 101/2000 - LRF, e
assim recomenda-se a remessa do processo à Subsecretaria de
Acompanhamento Econômico - SUAE, para elaboração dos estudos de
impacto orçamentário-financeiro e econômico, rela(cid:60)vamente à aplicação
Nota Jurídica 86 (113314521) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 9
da alíquota de 3% aos serviços de hospedagem prestados por pensão ou
alojamento (código CNAE 5590-6/03).
1.4. A Gerência de Acompanhamento da Renúncia - GEREN da Coordenação de
Acompanhamento da Polí(cid:60)ca Fiscal - COAP da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico - SUAE
(112435480) informa:
"Em re(cid:60)ficação ao Despacho - SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN
(108664545), comunicamos que, após o conhecimento de novos dados
produzidos pela Gerência de Modelagem e Processos Especiais
(GEMPE), verificamos que a renúncia de receita tributária
decorrente da Proposta SEFAZ/SEF/SUREC/COTRI (106837003) é igual a
zero, uma vez que os contribuintes que compuseram a arrecadação do
Imposto Sobre Serviços (ISS) correspondente ao CNAE I559060300 (pensão
e alojamento) - e que serviu de base para a quan(cid:36)ficação constante do
Despacho anterior desta GEREN 1(08664545) - não serão beneficiados com
a medida. Sendo assim, a implementação da redução da alíquota do ISS
para o CNAE I559060300, tal como consta na
Proposta SEFAZ/SEF/SUREC/COTRI (106837003), não está sujeita às
condições exigidas pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)."
1.5. Por fim, a SEF ra(cid:43)fica as informação da SUREC e da SUAE, e encaminha o processo a
essa Assessoria Jurídico-Legislativa para análise jurídica e demais providências (112615502).
1.6. É o relatório, em síntese.
2. ANÁLISE
2.1. Ressalte-se, inicialmente, que a presente manifestação, como espécie de ato
administra(cid:60)vo enuncia(cid:60)vo, possui natureza meramente opina(cid:60)va, não tendo o condão de vincular a
autoridade competente, a quem cabe decidir, dentro das respec(cid:60)vas alçadas, acerca do acatamento
do ato normativo proposto.
2.2. Desse modo, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição em
apreço, não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.
2.3. Nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022, compete à Assessoria Jurídico-
Legisla(cid:60)va, no âmbito desta Pasta, o assessoramento ao Secretário a respeito da cons(cid:60)tucionalidade,
da legalidade e do atendimento à técnica legislativa da proposição.
2.4. Assim, é com base nesse comando norma(cid:60)vo que se procede ao exame do anteprojeto
de lei proposto (106837003).
2.5. Do Mérito da Proposta
2.5.1. Como relatado, a minuta de anteprojeto de lei complementar visa alterar o Decreto-Lei
nº 82/1966, para reduzir a alíquota do ISS de 5% para 3%, rela(cid:60)vamente ao serviço de hospedagem
prestado por pensão ou alojamento cujo código da a(cid:60)vidade econômica principal seja iden(cid:60)ficado na
tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como 5590-6/03.
2.5.2. A referida proposta busca assim garan(cid:60)r um tratamento isonômico entre os
contribuintes atuantes em um mesmo segmento do mercado, conforme vem estabelecendo o inciso II
do art. 150 da CF/1988 e o inciso II do art. 128 da LODF.
Nota Jurídica 86 (113314521) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 10
2.5.3. Nesse contexto, entende-se jus(cid:60)ficada e fundamentada a proposta apresentada de
anteprojeto de lei (106837003).
2.6. Da Competência para Inaugurar a Proposição Legislativa
2.6.1. Quanto à competência do Governador para inaugurar a proposição legisla(cid:60)va, resta
assegurada pela LODF, que assim estabelece:
"Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a
forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador;" (grifos não do original)
2.6.2. Desta forma, a inicia(cid:60)va do anteprojeto de lei encontra-se em perfeita harmonia com o
disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar o
processo legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão.
2.6.3. Esclareça-se, ainda, que o envio da proposição à Câmara Legisla(cid:60)va do Distrito Federal
está reservado ao juízo de oportunidade e conveniência polí(cid:60)ca do Chefe do Poder Execu(cid:60)vo,
consoante intelecção do art. 100, inciso VI, da LODF.
2.6.4. À vista dessa consideração, pode-se concluir que o anteprojeto de lei apresenta-se
como instrumento adequado à veiculação das alterações ora sob análise, e assim tanto a inicia(cid:60)va da
proposta (Governador) quanto o instrumento legislativo (lei) atendem às exigências da legislação.
2.6.5. Ressalte-se ainda que, à luz do princípio do paralelismo das formas, um ato deve ser
modificado ou desfeito observando-se a mesma forma pela qual fora criado, no caso lei.
2.7. Da Estimativa de impacto orçamentário-financeiro
2.7.1. Como ra(cid:60)ficado pela SEF (112615502), informa o órgao técnico - SUAE (112435480)
que a renúncia de receita tributária decorrente da proposta é igual a zero, uma vez que os
contribuintes que compuseram a arrecadação do ISS correspondente ao CNAE I559060300 (pensão e
alojamento) não serão beneficiados com a medida, e assim foge à matéria a(cid:43)nente a bene(cid:63)cio ou
incen(cid:43)vo fiscal, não havendo que se falar portanto de renúncia de receitas, tampouco de
veiculação de aumento de despesa.
2.7.2. Nesse sen(cid:60)do, a proposta não gera impacto orçamentário-financeiro, o
que tornam dispensáveis o estudo econômico exigido pela Lei nº 5.422/2014 (art. 1º) e a es(cid:60)ma(cid:60)va
do impacto orçamentário-financeiro exigido pela LC nº 101/2000 - LRF (art. 14) e Decreto nº
32.598/2010 (art. 8º).
2.8. Da técnica legislativa
2.8.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legisla(cid:60)va, a proposta apresentada pela
SEF (106837003) atende às exigências da LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica,
dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante desse contexto, entende-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos
Nota Jurídica 86 (113314521) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 11
aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica
vigente.
3.2. Ante o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que
a proposição analisada seja subme(cid:60)da à apreciação do Senhor Secretário da Pasta e, se acatada, do
Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a quem
compete dar a úl(cid:60)ma palavra sobre a cons(cid:60)tucionalidade, a legalidade, a técnica legisla(cid:60)va e a
qualidade redacional da proposição, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.
3.3. É o entendimento, sub censura.
JOSE HABLE
Auditor-Fiscal da Receita do DF
Assessor Especial
Aprovo a Nota Jurídica nº 86/2023 - SEFAZ/GAB/AJLa cima exarada, por aderir as
suas razões e conclusão.
Ao GAB/SEFAZ para providências pertinentes.
CARLOS DAISUKE NAKATA
Assessoria Jurídico-Legislativa
Chefe
Documento assinado eletronicamente por JOSE HABLE - Matr.0046285-3, Assessor(a) Especial.,
em 25/05/2023, às 15:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CARLOS DAISUKE NAKATA - Matr.0109125-5, Chefe
da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 25/05/2023, às 16:15, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 113314521 código CRC= 8BA63DCA.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Ed. Anexo do Palácio do Buriti - 10º andar - Sala 1017 - CEP 70075-900 - DF
00040-00042687/2021-44 Doc. SEI/GDF 113314521
Nota Jurídica 86 (113314521) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 12
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Despacho ̶ SEEC/AJL/UFAZ Brasília, 29 de abril de 2024.
À Chefe da Unidade Fazendária
Assunto: anteprojeto de lei que altera o Decreto-Lei nº 82/1966 para redução de alíquota do ISS.
Referência: Despacho complementar à Nota Jurídica n.º 86/2023 - SEFAZ/GAB/AJL.
1. Na origem tratam os autos de minuta de anteprojeto de lei complementar (74721589), que
objetiva modificar o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do
Distrito Federal, para reduzir a alíquota do ISS, de 5% para 3%, incidente sobre a prestação de serviço
de hospedagem por hotel (CNAE I5510-8/01-00) e albergues, exceto assistenciais (CNAE I5590-6/01-
00).
2. E assim foi publicada a Lei complementar nº 994/2021, que altera o Decreto-Lei nº 82, de 26
de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras
providências (76870851).
3. A Coordenação de Tributação - COTRI da Subsecretaria da Receita - SUREC (106847904)
apresenta minuta de anteprojeto de lei complementar (106837003) e sobre a mencionada proposta
esta Assessoria manifestou-se por meio da Nota Jurídica n.º 86/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (113314521),
na qual concluiu que "a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aos
formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente", dando origem
ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 23/2023 (114119605).
4. Contudo, por meio da Mensagem nº 232/2023 ̶ GAG/CJ (123076118), o Sr.
Governador solicitou a re(cid:69)rada de tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 23/2023, o qual visa
a alterar o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1996, que regula o Sistema Tributário do Distrito
Federal.
5. E assim os autos retornaram à Secretaria Execu(cid:69)va de Fazenda/SEEC, que os encaminhou a
Subsecretaria da Receita - SUREC para conhecimento e providências que julgar cabíveis (114995087).
6. Na atual fase processual, a SUREC acostou nova proposta de anteprojeto de lei
complementar (137680315), com pedido de nova apreciação sobre a redução de alíquota do ISS para
o serviço de pensão ou alojamento cujo código da a(cid:39)vidade econômica principal seja iden(cid:39)ficado na
tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como 5590-6/03.
7. A SEFAZ (139135433) ra(cid:39)fica as informação da SUREC e envia o processo a esta Assessoria
para análise jurídica e demais providências.
8. Tendo em vista que a nova proposta de anteprojeto de lei complementar (137680315) tem o
mesmo teor da já analisada anteriormente por essa Assessoria, mantêm-se todos os fundamentos
da Nota Jurídica n.º 86/2023 - SEFAZ/GAB/AJL 1(13314521), submetendo-se à consideração
superior, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a quem compete
dar a úl(cid:69)ma palavra sobre a cons(cid:69)tucionalidade, a legalidade, a técnica legisla(cid:69)va e a qualidade
redacional da proposição, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.
9. À consideração superior.
Despacho SEEC/AJL/UFAZ 139649208 SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 13
JOSÉ HABLE
Assessor Especial
De acordo com o despacho supra.
À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para ciência e deliberação.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Chefe da Unidade Fazendária
De acordo.
Ao GAB/SEEC para providências pertinentes, com a urgência que o caso requer
.
LUCIANA ABDALLA NOVANA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por JOSE HABLE - Matr.0046285-3, Auditor-Fiscal da
Receita do Distrito Federal, em 29/04/2024, às 16:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de
16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,
17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO - Matr.0046203-9,
Chefe da Unidade Fazendária, em 29/04/2024, às 16:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756,
de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-
feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -
Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 29/04/2024, às 18:03, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 139649208 código CRC= A5431E47.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP
70075-900 - DF
Telefone(s): 33138106
Sítio - www.economia.df.gov.br
Despacho SEEC/AJL/UFAZ 139649208 SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 14
00040-00042687/2021-44 Doc. SEI/GDF 139649208 Despacho SEEC/AJL/UFAZ 139649208 SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 15
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1571/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 29 de abril de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar (139666959).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei Complementar (139666959), que
altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1996, que regula o Sistema Tributário do Distrito
Federal.
2. Em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
I - Exposição de Motivos Nº 20/2024 ̶ SEEC/GAB (139667630);
II - Nota Jurídica N.º 86/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (113314521) e Despacho ̶
SEEC/AJL/UFAZ (139649208); e
IV - Despacho SEEC/SEFAZ (139135433).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022, informo que a renúncia de receita tributária decorrente da proposta é igual a zero, uma vez
que os contribuintes que compuseram a arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS) correspondente
ao CNAE I559060300 (pensão e alojamento) não serão beneficiados com a medida, e que na série
histórica da arrecadação (e no cadastro fiscal/DF) de ISS do referido CNAE, todos os contribuintes são
optante do regime do Simples Nacional, consoante Despacho ̶ SEEC/SEFAZ (139135433).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (139668869) a ser encaminhada à
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei Complementar (139666959), para
conhecimento e análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Ofício 1571 (139669628) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 16
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)
de Estado de Economia do Distrito Federal, em 29/04/2024, às 19:51, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 139669628 código CRC= D67175D9.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP
70075-900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00042687/2021-44 Doc. SEI/GDF 139669628
Ofício 1571 (139669628) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 17
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 246/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 30 de abril de 2024.
Senhor Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar. Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de
1996, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal.
1. CONTEXTO
1.1. O presente processo trata de minuta de Projeto de Lei Complementar (139666959),
apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa alterar o
Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1996, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal.
1.2. Ao processo foram juntados os documentos, mencionados no art. 3º, do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022, a seguir mencionados:
I - Exposição de Mo(cid:64)vos Nº 20/2024 ̶ SEEC/GAB (139667630);
II - Nota Jurídica N.º 86/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (113314521) e Despacho ̶
SEEC/AJL/UFAZ (139649208); e
III - Declaração de Despesas, por intermédio do Despacho SEEC/SEFAZ
(139135433), corroborada pelo O(cid:69)cio Nº 1571/2024 -
SEEC/GAB (139669628).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo O(cid:69)cio Nº 1571/2024 -
SEEC/GAB (139669628), e distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho CACI/GAB/ASSESP
(139705372), em atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 2022.
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise
de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo
ar(cid:64)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de
conveniência e oportunidade da proposição norma(cid:64)va e a compa(cid:64)bilização da matéria nela tratada
com as polí(cid:64)cas e diretrizes do Governo, iden(cid:64)ficação da instrução processual e ar(cid:64)culação com os
demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
Nota Técnica 246 (139731523) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 18
2.2. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão
proponente o responsável pela ins(cid:64)tuição de Polí(cid:64)cas Públicas acerca da matéria, na medida em que
detém a exper(cid:64)se e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade
diz respeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e ar(cid:64)cular as definições
de políticas públicas no âmbito da gestão governamental.
2.3. A questão ven(cid:64)lada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei
Complementar (139666959), que altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1996, que regula o
Sistema Tributário do Distrito Federal.
2.4. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é jus(cid:64)ficada por meio da Exposição de
Mo(cid:64)vos Nº 20/2024 ̶ SEEC/GAB (139667630), que assim dispõe:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência
a minuta de Projeto de Lei Complementar (139666959), que altera
o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema
Tributário do Distrito Federal.
Sobre o assunto, registro que os termos que orientam a ideia central da
minuta em tela consistem em reduzir a alíquota, de 5% para 3%, do
Imposto Sobre Serviço de qualquer Natureza, incidente sobre a prestação
de serviço de hospedagem prestado por pensão ou alojamento cujo
código da a(cid:64)vidade econômica principal seja iden(cid:64)ficado na tabela de
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como 5590-6/03.
Quanto aos aspectos jurídicos ressalto que a proposição obedece ao
mandamento preconizado no caput do art. 3º da Lei Complementar
distrital nº 937, de 22 de dezembro de 2017, que estabelece a alíquota
mínima de 2% para o ISS, bem como, que não está sujeita às
anterioridades anual e nonagesimal, tendo em vista que a sua temá(cid:64)ca
não implica criação de novo tributo ou majoração de tributo já existente.
Quanto aos aspectos orçamentário-financeiros da medida, a Subsecretaria
de Acompanhamento Econômico/SEF/SEFAZ, informa que a renúncia de
receita tributária decorrente da implementação da proposta é igual a zero,
uma vez que os contribuintes que compuseram a arrecadação do Imposto
Sobre Serviços (ISS) correspondente ao CNAE I559060300 (pensão e
alojamento) não serão beneficiados com a medida, uma vez que na série
histórica da arrecadação (e no cadastro fiscal/DF) de ISS do referido CNAE,
todos os contribuintes são optante do regime do Simples Nacional.
Nesse contexto, considerando que não há renúncia associada à aprovação
da proposta, o encaminhamento da proposição não está sujeita às
condições exigidas pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
como também não demanda a elaboração dos estudos exigidos pela Lei
5.422/2014.
Nota Técnica 246 (139731523) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 19
Ante os elementos mo(cid:64)vadores ora expostos, recomenda-se que a
presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos termos do art.
73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
São essas, Excelen(cid:84)ssimo Senhor Governador, as razões pelas quais
encaminho a minuta de Projeto de Lei Complementar (139666959)."
2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a
Assessoria Jurídico-Legisla(cid:64)va se manifestou, nos termos da Nota Jurídica N.º 86/2023 -
SEFAZ/GAB/AJL (113314521), a qual entendeu que os autos se encontram devidamente instruído,
atendendo com as disposições legais vigente. Confira-se:
“[...]
Diante desse contexto, entende-se que a proposta, tanto no que
diz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em
plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
Ante o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que
a proposição analisada seja subme(cid:64)da à apreciação do Senhor Secretário
da Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da
manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a quem compete
dar a úl(cid:64)ma palavra sobre a cons(cid:64)tucionalidade, a legalidade, a técnica
legisla(cid:64)va e a qualidade redacional da proposição, nos termos do art. 7º
do Decreto nº 43.130/2022.”
2.6. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022,
conforme o O(cid:69)cio Nº 1571/2024 - SEEC/GAB (139669628), o (cid:64)tular da Secretaria Proponente
corroborou o entendimento con(cid:64)do no Despacho SEEC/SEFAZ (139135433), exarado pela Secretaria
Executiva de Fazenda. Confira-se:
"[...]
Rela(cid:64)vamente aos aspectos orçamentários, informamos que a
Subsecretaria de Acompanhamento Econômico/SEF, por meio do
Despacho - SEFAZ/SEF/SUAE (doc. 112454633), informou que
"a renúncia de receita tributária
decorrente da Proposta SEFAZ/SEF/SUREC/COTRI (106837003) é igual a
zero, uma vez que os contribuintes que compuseram a arrecadação do
Imposto Sobre Serviços (ISS) correspondente ao CNAE I559060300 (pensão
e alojamento) - e que serviu de base para a quan(cid:35)ficação constante do
Despacho anterior desta GEREN 1(08664545) - não serão beneficiados com
a medida, uma vez que na série histórica da arrecadação (e no cadastro
fiscal/DF) de ISS do referido CNAE, todos os contribuintes são optante do
regime do Simples Nacional.".
Assim, considerando que não há renúncia associada à aprovação da
proposta, pode-se inferir que a con(cid:64)nuidade do feito não está sujeito às
condições exigidas pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
como também não demanda a elaboração dos estudos exigidos pela Lei
5.422/2014."
2.7. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos,
verifica-se que não há declaração do ordenador de despesas, nos termos do art. 3º, III, do
Nota Técnica 246 (139731523) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 20
Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se
dar por suprida a exigência supramencionada.
2.8. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de
responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conforme recente Decreto
nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem a competência para promover a gestão tributária, fiscal,
contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e
executar a polí(cid:64)ca tributária, compreendendo as a(cid:64)vidades de arrecadação, atendimento ao
contribuinte, tributação e fiscalização.
2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos
apresentados jus(cid:64)ficam e mo(cid:64)vam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a
oportunidade administra(cid:64)vas, elementos cons(cid:64)tu(cid:64)vos do ato administra(cid:64)vo discricionário. O ato
norma(cid:64)vo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, a(cid:64)ngindo seus obje(cid:64)vos, razão
porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a
análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada
pelo art. 4º, do 43.130, de 2022. Tal disposi(cid:64)vo limita a manifestação desta Subsecretaria à análise de
conveniência e oportunidade da proposição norma(cid:64)va; compa(cid:64)bilização da matéria tratada com as
polí(cid:64)cas e diretrizes do Governo; a iden(cid:64)ficação da instrução processual; ar(cid:64)culação com os órgãos e
entidades interessadas, dentre outras.
2.11. Assim, sendo a proponente responsável pela ins(cid:64)tuição de Polí(cid:64)cas Públicas acerca da
matéria, na medida em que detém a exper(cid:64)se e competência para tanto, entende-se que a medida
atende à conveniência e à oportunidade administra(cid:64)vas, sendo o ato norma(cid:64)vo proposto adequado à
solucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não se
vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja
impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência
definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo
que as adequações jurídicas ou de técnica legisla(cid:64)va da proposição competem à Consultoria Jurídica,
conforme artigo 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do
feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os rela(cid:55)vos à Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a cons(cid:64)tucionalidade, legalidade, técnica
legisla(cid:64)va e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos ar(cid:64)gos 6º e 7º,
do Decreto nº 43.130, de 2022.
Nota Técnica 246 (139731523) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 21
3.2. É o entendimento desta Unidade.
______________________________
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à
Consultoria do Distrito Federal.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
___________________________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 246/2024 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,
Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 30/04/2024, às 12:30, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO RENAN DE OLIVEIRA LOPES - Matr.1712841-
2, Assessor(a) Especial, em 30/04/2024, às 14:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17
de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 139731523 código CRC= BDE3A152.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
00040-00042687/2021-44 Doc. SEI/GDF 139731523
Nota Técnica 246 (139731523) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 22
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 132/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de maio de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à
apreciação dessa Casa o presente Projeto de Lei, o qual autoriza o Poder Execu(cid:55)vo a prestar
contragaran(cid:55)a à garan(cid:55)a oferecida pela União para operação de crédito externa a ser realizada pela
Companhia Energé(cid:55)ca de Brasília S.A. - CEB junto ao New Development Bank – NDBe dá outras
providências.
A jus(cid:55)fica(cid:55)va para a proposição encontra-se na Exposição de Mo(cid:55)vos do Senhor
Diretor-Presidente da Companhia Energética de Brasília S.A. - CEB.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,
com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja
apreciada em regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 07/05/2024, às 16:47, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Mensagem 132 (140303096) SEI 00093-00000744/2021-57 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 140303096 código CRC= 2C78685E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00093-00000744/2021-57 Doc. SEI/GDF 140303096
Mensagem 132 (140303096) SEI 00093-00000744/2021-57 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a prestar
contragarantia à garantia oferecida
pela União para operação de crédito
externa a ser realizada pela Companhia
Energética de Brasília S.A. - CEB junto
ao New Development Bank - NDB e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a:
I – prestar contragarantia à garantia oferecida pela União para operação de
crédito externa a ser realizada pela Companhia Energética de Brasília - CEB junto
ao New Development Bank - NDB no valor de até EUR 94.000.000,00 (noventa e quatro
milhões de euros);
II – vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito
de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as
cotas de repartição das receitas tributárias, previstas na Constituição Federal, nos
artigos 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos
estabelecidas nos arts. 155 e 156, nos termos do § 4º do art. 167 da Carta Magna, bem
como oferecer outras garantias em direito admitidas.
Art. 2º Para a concessão das garantias previstas nesta Lei, o Governo do
Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal, deve firmar contrato de contragarantia com a CEB, nos termos do art. 18, I, da
Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, e do art. 40, § 1º, da
Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito externo objeto do
financiamento são destinados a financiar a execução do projeto Brasília - Capital da
Iluminação Solar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (140375238) SEI 00093-00000744/2021-57 / pg. 3
08/05/2024, 10:23 SEI/GDF - 129390340 - Exposição de Motivos
Governo do Distrito Federal
Companhia Energéca de Brasília S.A. - Holding
Presidência
Exposição de Movos Nº 2/2023 ̶ CEB-H/PR Brasília, 15 de dezembro de 2023.
Ao Excelenssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Proposição de Projeto de Lei Autorizava para operação de crédito externa da CEB com New Development Bank - NDB.
Excelenssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO
1.1. A presente exposição de movos visa subsidiar o processo de Proposição de Projeto de Lei Autorizava, em atendimento ao art. 12 do Decreto n.º
43.130, de 23.03.2022, cujo pleito legislavo visa autorizar a operação de crédito externa da Companhia Energéca de Brasília - CEB com New Development
Bank - NDB, no valor de EUR 94.000.000,00 (noventa e quatro milhões Euros), para financiar o projeto "Brasília - Capital da Iluminação Solar", conforme Carta
Consulta aprovada junto à Cofiex/Ministério da Economia (128917933).
1.2. O Objevo do projeto, a ser financiado pela operação, é promover o desenvolvimento sustentável, ampliar a segurança energéca e melhorar a
qualidade de vida da população do Distrito Federal implementando ações de modernização e eficienzação da iluminação pública distrital e implantando geração
fotovoltaica para suprir o consumo de energia elétrica para o parque de iluminação pública e de prédios públicos no Distrito Federal para atender às disposições
da Lei Distrital nº 6.891, de 7 de julho de 2021.
1.3. A operação terá um prazo total de 15 (quinze) anos, com carência de 4 (quatro) anos. A CEB está negociando mínima contraparda para omizar
os recursos do financiamento sem haver nenhum impacto quanto à implementação do projeto.
1.4. Esta operação obteve parecer favorável junto a Cofiex/Ministério da Economia por meio da Resolução nº 53, de 21 de dezembro de 2020
(75467938) e com ajuste aprovado na Resolução nº 38, de 25 de outubro de 2021 (75468409), sendo necessário, para efevação da operação, dar andamento à
solicitação junto à Secretaria do Tesouro Nacional – STN do pedido de garana soberana da União para a operação, imprescindível para assinatura do contrato da
operação com NDB.
1.5. Faz parte dos documentos exigidos pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, para dar encaminhamento à emissão da garana soberana, Lei
Autorizava para a operação devidamente aprovada e publicada, conforme modelo apenso neste processo (117545665).
1.6. A exigência está descrita no Manual para Instrução de Pleitos – MIP, edição de 27 de junho de 2023, no item 11.8, Garana da União a empresas
estatais não dependentes (75467964), assim como o referido modelo indicado pela STN (117545665).
1.7. Consta no processo SEI nº 00093-00000394/2021-29, que a operação teve a não objeção por parte da Subsecretaria de Captação de Recursos –
Sucap/SEEC (75467995) e quanto a apresentação de contragaranas por parte do Governo do Distrito Federal – GDF, ente controlador da estatal, o
posicionamento favorável por parte da Subsecretaria do Tesouro – Sutes/SEEC (75468356).
1.8. Importante ressaltar que as referidas manifestações obveram a anuência do Sr. Secretário de Economia, consubstanciada no Ocio nº 5668/2021
- SEEC/GAB (75468369).
2. SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR: PROJETO DEPENDE DA PUBLICAÇÃO DA LEI AUTORIZATIVA
2.1. A proposição de Lei Autorizava, nesse caso, não visa solucionar um problema específico, porém faz parte de um conjunto de exigências por parte
da Secretaria do Tesouro Nacional - STN para a emissão da garana soberana para que a CEB possa contratar a operação de crédito externo junto ao New
Development Bank – NDB, conforme já detalhado no item anterior.
2.2. Entende-se de grande valia, nessa exposição de movos, esclarecer o problema e as soluções apresentadas pelo projeto Brasília - Capital da
Iluminação Solar para haver uma maior compreensão da relevância do pleito quanto a Lei Autorizava Distrital, conforme segue.
2.3. O parque de iluminação pública do Distrito Federal é ango, apresenta baixa eficiência e elevado consumo de energia elétrica. A maior parte do
sistema (80,3% do total de lâmpadas) é composto por luminárias de vapor de sódio, as quais possuem alto consumo, perdas de energia no reator e vida úl
relavamente curta (24.000 horas ). Adicionalmente, devido à baixa eficiência, a energia consumida pela carga instalada é proporcionalmente superior a outros
parques do país.
2.4. Para solucionar o problema acima descrito e diante das avidades de iluminação pública e geração de energia, foi elaborado o projeto visando
também ampliar os negócios da Companhia quanto à diversificação da matriz energéca com geração de energia limpa e renovável.
2.5. A implementação do projeto será feita através de dois componentes:
2.6. Componente 1 - modernização das luminárias e substuição de todas as lâmpadas por LED. Esse invesmento promoverá uma redução no
consumo de energia elétrica no parque de iluminação pública do Distrito Federal da ordem de 50% e um aumento significavo da vida úl das luminárias.
2.7. Componente 2- implantação de usina fotovoltaica de geração de energia elétrica, da ordem de 162,5 MW, para abastecer, a parr de fonte limpa e
renovável, o consumo de energia elétrica para o parque de iluminação pública no Distrito Federal, dentre outras desnações.
3. RESULTADOS ESPERADOS COM A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO
3.1. Quanto ao primeiro componente, o aumento da eficienzação do sistema de iluminação pública no Distrito Federal, trará uma redução de cerca
de 50% no consumo de energia.
3.2. A modernização do parque de iluminação pública do Distrito Federal proporcionará a melhoria das condições para o turismo, o comércio e o lazer
noturnos, gerando novos empregos e aumentando a qualidade de vida da população urbana.
3.3. Além disso, existem estudos que corroboram com a tese de que a iluminação pública contribui substancialmente para a redução da criminalidade
por aumentar a visibilidade durante a noite e, consequentemente, reduzir o fator surpresa da ação criminosa. Experimentos em grandes cidades como Nova York
constataram redução de 36% no número de crimes ocorridos durante à noite em ruas que receberam iluminação pública extra, demonstrando a efevidade
destas iniciavas.
3.4. A qualidade da lâmpada pode ser medida pelo índice de reprodução de cor (IRC), que traduz o quão fiel às cores de um objeto são transmidas
com os feixes de luz do equipamento e, das opções viáveis para a iluminação pública, a tecnologia (LED) é a que apresenta melhores nidez e contraste para a
visão humana.
https://sei.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=145095356&infra_siste… 1/3
08/05/2024, 10:23 SEI/GDF - 129390340 - Exposição de Motivos
3.5. A gestão mais eficiente também é outro diferencial dessa tecnologia. As lâmpadas LED são compaveis com as mais avançadas tecnologias de
gerenciamento da iluminação pública. Apresentam baixo consumo energéco e volume reduzido.
3.6. Adicionalmente, pesquisas demonstram que a iluminação pública adequada em vias de trânsito colabora para a diminuição do número de
acidentes.
3.7. Já ́o segundo componente de implementação do projeto trata da implantação de usina fotovoltaica de geração de energia elétrica, da ordem de
162,5 MW de potência, para abastecimento do consumo de energia elétrica do parque de iluminação pública no Distrito Federal, dentre outras desnações, sem
nenhum impacto ambiental, muito pelo contrário, trazendo benecios ao meio ambiente e ainda a redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE) por se
tratar de fonte de geração de energia limpa e renovável.
4. SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA E AMBIENTAL DO PROJETO
4.1. Sob a óca econômico-financeira, o projeto é sustentável, pois a redução do consumo de energia elétrica na iluminação pública do Distrito
Federal, decorrente da eficienzação do parque de iluminação pública distrital, possibilitará financiar os invesmentos necessários para a eficienzação do
Parque de Iluminação pública em prazo reduzido..
4.2. Também trarão significavos reflexos posivos para a economia local, os invesmentos na substuição de lâmpadas de tecnologia mais anga
empregadas no Parque de iluminação pública distrital por lâmpadas LED, assim como os invesmentos na implantação, no Distrito Federal, de plantas de geração
fotovoltaica para suprimento da energia consumida pela iluminação pública e prédios públicos.
4.3. Quanto ao aspecto ambiental, podemos afirmar que o projeto é sustentável, dado que a redução do consumo de energia elétrica devida à
eficienzação da iluminação pública no Distrito Federal e prédios públicos, bem como a implementação geração fotovoltaica para suprir o consumo de energia
elétrica do parque de iluminação pública no Distrito Federal, dentre outras desnações, contribuirá ́significavamente para a redução da emissão de gases de
efeito estufa (GEE) associados à geração e ao consumo de energia elétrica na capital federal e entorno.
4.4. Vale ressaltar ainda, que há a possibilidade do benecio dos grandes consumidores de energia no Distrito Federal como Companhia de
Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRO, a tulo de exemplo, poderem se beneficiar
com a aquisição de energia limpa e renovável, com custo de energia reduzido em até 20% no valor de suas contas atuais.
4.5. Foi sancionada pelo Governador do Distrito Federal a Lei nº 6.891 (69957239), de 07.07.2021, que estabelece indicadores e metas progressivas
para a atuação da administração pública no setor de energia sustentável, conforme estabelecido na Políca Distrital de Incenvo à Geração e ao Aproveitamento
de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração. De acordo com o texto aprovado, 25% da energia consumida pelos órgãos públicos em 2022 já deverão ser
de fontes sustentáveis; em 2026, passará a 50%; em 2028, 75%. A meta é que os prédios da administração pública do Distrito Federal ulizem apenas energia
sustentável e que a Capital seja a primeira cidade do Brasil a ter a maioria dos prédios ulizados pelo governo distrital consumindo majoritariamente energia
limpa.
5. ASPECTOS FINANCEIROS QUE PAUTARAM A ESCOLHA PELA OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO COM GARANTIA SOBERANA
5.1. Melhor taxa de captação do mercado e risco zero cambial
5.1.1. A operação é extremamente vantajosa, conforme estudo comparavo realizado, será garanda pela União e resguardada de qualquer risco
cambial em razão da contratação de operação de CCS (Cross Currency Swap) que garanrá a fixação de um teto máximo da taxa cambial, evitando qualquer risco
nesse sendo.
5.1.2. Abaixo a tabela comparava da operação frente a outras operações de mercado, já acrescida dos custos de CCS.
5.2. Vantagens de se realizar invesmento com captação de recursos de terceiros em relação à aplicação de capital próprio
5.3. Por definição, o custo de capital próprio, que representa o retorno do acionista de uma empresa, tende a ser mais “caro” do que o custo de capital
de terceiros em razão da liquidez e do custo de oportunidade, o qual proporciona ao acionista a possibilidade de invesr e diversificar seus recursos em outros
projetos.
5.4. Além disso, de forma direta, o custo de capital de terceiros possui o benecio fiscal (redução da base de cálculo na apuração do IR/CSLL, em
decorrência das despesas financeiras), que tende a melhorar a rentabilidade do invesmento.
5.5. Outro fator relevante é o alcance dos resultados do projeto que podem ser, nesse caso, cerca de 2/3 maiores pela escolha do uso de capital de
terceiros. No caso do projeto em tela, o uso de capital próprio seria mais limitado, ou seja, o valor do invesmento sendo menor, menor também seriam os
resultados.
5.6. Considerando as taxas apresentadas na tabela comparava acima, é possível rapidamente idenficar o quanto as taxas dessa operação são
atravas e o risco baixo.
6. QUANTO À NECESSIDADE DE PROPOSIÇÃO DA LEI AUTORIZATIVA
6.1. A Lei Autorizava Distrital faz parte do rol de documentos exigidos pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, para dar encaminhamento à
emissão da garana soberana para a operação de crédito externo com o NDB. A Lei deverá ser aprovada e devidamente publicada, conforme modelo apenso
neste processo (117545665).
6.2. A exigência está descrita no Manual para Instrução de Pleitos – MIP, edição de 27 de junho de 2023, no item 11.8 Garana da União a empresas
estatais não dependentes (75467964), assim como o referido modelo indicado pela STN (75467490).
6.3. Ou seja, essa Lei Autorizava Distrital é essencial para que a operação de crédito seja contratada e o projeto Brasília - Capital da Iluminação Solar
possa ser, de fato, implementado com os recursos advindos dessa operação.
7. IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO
7.1. A Lei Autorizava para a operação de crédito externo é uma lei independente e não afeta nenhuma outra norma.
8. NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO PROPONENTE
9. A autorização legislava é necessária, para a efevação da operação, elemento imprescindível para o andamento da solicitação junto à Secretaria do
Tesouro Nacional – STN do pedido de garana soberana da União para a operação de crédito externo.
10. Fazem parte dos documentos exigidos pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, para dar encaminhamento à emissão da garana soberana:
10.0.1. Autorização legislava para que o ente controlador ofereça contragaranas à garana da União, conforme modelo apenso a este processo
(117545665).
10.0.2. Declaração do Chefe do Poder Execuvo do ente controlador conforme modelo apenso a este processo (129391648).
https://sei.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=145095356&infra_siste… 2/3
08/05/2024, 10:23 SEI/GDF - 129390340 - Exposição de Motivos
10.1. A exigência está descrita no Manual para Instrução de Pleitos – MIP, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, edição de 27 de junho de
2023, no item 11.8, Garana da União a empresas estatais não dependentes (75467964), assim como o referido modelo indicado pela STN (75467490).
10.2. Diante do exposto, é de nosso entendimento que a matéria seja disciplinada por ato do Governador, Chefe do Execuvo do Distrito Federal,
controlador da Companhia Energéca de Brasília S.A. ("CEB"), não cabendo, neste caso, ato de Secretário de Estado proponente.
10.3. Pelo bem que este projeto vem trazer ao Distrito Federal, solicito encaminhamento da presente minuta do Projeto de Lei à Câmara Legislava do
Distrito Federal - CLDF, para aprovação da matéria, de modo que a Companhia Energéca de Brasília - CEB possa dar connuidade ao processo de solicitação da
garana soberana.
10.4. Colocamo-nos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Atenciosamente,
EDISON ANTÔNIO COSTA BRITTO GARCIA
Diretor-Presidente
Documento assinado eletronicamente por EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA -
Matr.0006174-h, Diretor(a)-Presidente, em 18/12/2023, às 15:59, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autencidade do documento pode ser conferida no site:
hp://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 129390340 código CRC= 84FF7CE2.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SGAN Quadra 601, Bloco H, Edicio ÍON Escritórios Eficientes - Bairro Asa Norte - CEP 70830-010 - DF
Telefone(s): +55 61 3774-1000
Sío - www.ceb.com.br
00093-00000744/2021-57 Doc. SEI/GDF 129390340
https://sei.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=145095356&infra_siste… 3/3
08/05/2024, 10:24 SEI/GDF - 129391365 - Declaração
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA S.A. - HOLDING
Diretoria Administravo-Financeira e de Relações com Invesdores
Declaração - CEB-H/DF
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
À luz do disposto no inciso III, do art. 3° do Decreto 43.130/2022, declaro que:
A proposição de Lei Autorizava para operação de crédito externo com garana soberana, no montante
de € 94.000.000,00 (noventa e quatro milhões de euros), a ser realizado junto ao New Development
Bank – NDB não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, tendo em
vista que o pagamento do emprésmo será efetuado com recursos próprios da Companhia Energéca de
Brasília - CEB.
BRÁS KLEYBER BORGES TEODORO
Diretor Administravo-Financeiro e de Relações com Invesdores
Ordenador de Despesas
Companhia Energéca de Brasília - CEB
Documento assinado eletronicamente por BRÁS KLEYBER BORGES TEODORO - Matr.0005497-6,
Diretor(a) Administravo(a)-Financeiro(a) e de Relações com Invesdores, em 16/12/2023, às
12:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autencidade do documento pode ser conferida no site:
hp://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 129391365 código CRC= 8C8122DE.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SGAN Quadra 601, Bloco H, Edicio ÍON Escritórios Eficientes - Bairro Asa Norte - CEP 70830-010 - DF
00093-00000744/2021-57 Doc. SEI/GDF 129391365
https://sei.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=145096449&infra_siste… 1/1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui o prêmio "Mulheres do Ano"
dedicado às mulheres que realizam
ações de grande relevância que
impactam positivamente na vida das
pessoas no âmbito do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o prêmio "Mulheres do Ano", a ser concedido anualmente, às
mulheres que se destacarem por sua atuação e realização de ações de grande relevância que
contribuam de forma significativa para o desenvolvimento social, cultural, econômico ou
ambiental no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O prêmio será concedido a mulheres que tenham realizado obras ou ações
que promovam:
I. Avanços significativos na área da educação;
II. Contribuições relevantes para a promoção da saúde;
III. Inovações tecnológicas que beneficiem a comunidade;
IV. Ações de preservação ambiental e sustentabilidade;
V. Projetos que fomentem a inclusão social;
VI. Atividades culturais que enriqueçam o patrimônio artístico e histórico do Distrito
Federal;
VII. Iniciativas empreendedoras que gerem impacto positivo na economia local;
VIII. Trabalhos de assistência social que melhorem a qualidade de vida das pessoas;
IX. Atuação de destaque nas áreas da segurança pública;
X. Outras áreas que sejam consideradas relevantes para o desenvolvimento e bem-
estar da população do Distrito Federal.
Art. 3º O prêmio "Mulheres do Ano" será concedido por uma comissão especial,
composta por representantes do Poder Público, da sociedade civil e de entidades
relacionadas às áreas de atuação contempladas pelo prêmio.
Parágrafo único. A composição e funcionamento da comissão especial serão
estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 4º A entrega do prêmio será realizada em cerimônia pública, a ser realizada
anualmente, em data a ser definida pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta lei será implantada e implementada por regulamentação do Poder
Executivo.
PL 1089/2024 - Projeto de Lei - 1089/2024 - Deputada Doutora Jane - (120492) pg.1
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa estabelecer o prêmio "Mulheres do Ano" no âmbito do
Distrito Federal, com o propósito de reconhecer e celebrar o notável trabalho realizado por
mulheres em diversas áreas que impactam positivamente a sociedade. Esta iniciativa surge
da necessidade de valorizar e incentivar a participação feminina em setores-chave do
desenvolvimento social, cultural, econômico e ambiental da nossa região.
Em conformidade com a Constituição Federal, que preconiza a promoção da
igualdade entre homens e mulheres em todos os aspectos da vida social, política e
econômica do país, este projeto se alinha com os princípios fundamentais da dignidade da
pessoa humana, da igualdade e da não discriminação.
A proposição deste prêmio é respaldada também pela legislação nacional e
internacional que estabelece a necessidade de medidas afirmativas para garantir a equidade
de gênero e o empoderamento das mulheres. Destaca-se a Convenção sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), da qual o Brasil é
signatário, que recomenda a implementação de políticas públicas voltadas para a promoção
da igualdade de oportunidades e tratamento entre homens e mulheres.
Nesse contexto, o prêmio "Mulheres do Ano" busca cumprir um papel crucial na
construção de uma sociedade mais inclusiva e justa, ao reconhecer e premiar o mérito e a
excelência das mulheres que se destacam em suas áreas de atuação. Ao fazê-lo, incentiva-se
não apenas o reconhecimento público do trabalho feminino, mas também se estimula a
participação das mulheres em todas as esferas da vida pública e privada.
Além disso, a instituição deste prêmio está em consonância com o princípio da
eficiência na administração pública, uma vez que o reconhecimento e incentivo às mulheres
que realizam obras de grande relevância representam um investimento no desenvolvimento
humano e social do Distrito Federal.
Destarte, cabe ressaltar que a implementação deste prêmio por meio de
regulamentação do Poder Executivo confere flexibilidade e adaptabilidade à sua
operacionalização, garantindo que o processo de seleção e premiação seja realizado de
forma transparente, criteriosa e em conformidade com as diretrizes estabelecidas.
Seguindo esta linha de intelecção, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de
aprovarmos o presente Projeto de Lei, que contribuirá para promover a equidade de gênero e
o reconhecimento do importante papel das mulheres na construção de uma sociedade mais
justa e igualitária.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 15:16:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
PL 1089/2024 - Projeto de Lei - 1089/2024 - Deputada Doutora Jane - (120492) pg.2
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120492 , Código CRC: 0ab69c55
PL 1089/2024 - Projeto de Lei - 1089/2024 - Deputada Doutora Jane - (120492) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Institui o programa "Costurando o
Futuro".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º: Este projeto de lei institui o programa "Costurando o Futuro", no Distrito
Federal, com o objetivo de oferecer capacitação em corte e costura para mulheres em
situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 2º: O programa "Costurando o Futuro" será coordenado pelo Poder Executivo,
em colaboração com instituições de ensino, organizações não governamentais e entidades do
setor privado.
Art. 3º: O programa terá as seguintes diretrizes:
§1º Oferta de cursos gratuitos de corte e costura, com duração mínima de 90
(noventa) horas, ministrados por profissionais qualificados;
§2º Prioridade para mulheres em situação de vulnerabilidade, incluindo, mas não se
limitando a: vítimas de violência doméstica, mulheres em situação de rua, mães chefes de
família, mulheres desempregadas e mulheres de baixa renda;
§3º Fornecimento de materiais e equipamentos necessários para a realização dos
cursos;
§4º Incentivo à criação de cooperativas e microempreendimentos de costura, visando
à geração de renda e ao fortalecimento econômico das participantes;
§5º Acompanhamento e assistência técnica às alunas durante e após a conclusão dos
cursos, com o objetivo de facilitar a inserção no mercado de trabalho ou o empreendedorismo.
Art 4º: Caberá ao Poder Executivo alocar recursos financeiros e humanos
necessários para a implementação e manutenção do programa "Costurando o Futuro".
Art. 5º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º: Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de lei, intitulada "Costurando o Futuro", visa atender uma
demanda urgente e fundamental para a promoção da igualdade de gênero, o combate à
pobreza e a inclusão social. A criação deste programa se justifica pela necessidade de
oferecer oportunidades concretas de capacitação e empoderamento para mulheres em
situação de vulnerabilidade socioeconômica, por meio do aprendizado do ofício de corte e
costura.
Primeiramente, é crucial reconhecer que as mulheres, historicamente, enfrentam
desafios significativos no acesso ao mercado de trabalho e na obtenção de renda adequada.
Essa realidade é ainda mais grave para aquelas que se encontram em situação de
PL 1090/2024 - Projeto de Lei - 1090/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (120544) pg.1
vulnerabilidade, como vítimas de violência doméstica, mulheres em situação de rua, mães
chefes de família, desempregadas e de baixa renda. Muitas vezes, essas mulheres enfrentam
obstáculos adicionais, como falta de qualificação profissional e de oportunidades de
capacitação.
Nesse contexto, o ensino de corte e costura se destaca como uma ferramenta
poderosa de empoderamento econômico. Trata-se de uma habilidade prática e versátil, que
pode ser aprendida e aplicada com relativa facilidade, requerendo um investimento inicial
relativamente baixo em termos de infraestrutura e materiais. Além disso, o mercado de
trabalho para profissionais qualificados nesse campo é amplo e diversificado, incluindo
oportunidades de emprego em confecções, ateliês de moda, empresas têxteis, além do
potencial empreendedor para a criação de negócios próprios, como cooperativas e
microempreendimentos.
Ademais, o ensino de corte e costura vai além do aspecto puramente econômico. Ele
também promove a autoestima, a autonomia e a criatividade das mulheres, proporcionando-
lhes uma forma de expressão e realização pessoal. Ao dominar essa habilidade, as mulheres
ganham não apenas uma fonte de renda, mas também um senso de propósito e
pertencimento social.
Além disso, investir na capacitação de mulheres em situação de vulnerabilidade não é
apenas uma questão de justiça social, mas também de interesse público. Mulheres
empoderadas economicamente tendem a ser mais resilientes e menos dependentes de
assistência governamental, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social do país
como um todo.
Portanto, o programa "Costurando o Futuro" se apresenta como uma iniciativa
estratégica e de longo prazo para enfrentar os desafios da desigualdade de gênero, da
pobreza e da exclusão social. Ao oferecer oportunidades de capacitação e empoderamento
para mulheres em situação de vulnerabilidade, esta proposta não apenas transformará vidas
individuais, mas também contribuirá para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva
e próspera para todos.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 07/05/2024, às 15:40:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120544 , Código CRC: f5e813f6
PL 1090/2024 - Projeto de Lei - 1090/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (120544) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Estabelece prioridade na alocação
de pessoas com deficiência em
órgãos públicos, na forma que
especifica..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As pessoas com deficiência, aprovadas em concurso público, terão prioridade na escolha
do local de trabalho, devendo ser alocadas preferencialmente em órgãos públicos mais
próximos de sua residência.
Art. 2º A prioridade abrange processos de distribuição, remanejamento por remoção ou
redistribuição, visando facilitar o acesso e a permanência no emprego.
Art. 3º Os órgãos públicos responsáveis pela gestão de recursos humanos deverão estabelecer
procedimentos claros e eficazes para garantir a implementação desta prioridade, incluindo a
verificação da residência do servidor e a disponibilidade de vagas nas unidades mais próximas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A mobilidade reduzida é uma realidade enfrentada por muitas pessoas com deficiência,
representando um desafio significativo em seu dia a dia, especialmente no que tange ao acesso
ao local de trabalho. Esta proposição visa mitigar tais dificuldades, garantindo que a alocação
em órgãos públicos leve em conta a proximidade da residência do servidor, promovendo assim
maior inclusão social e produtividade.
A prioridade de alocação para pessoas com deficiência em locais de trabalho próximos de suas
residências não apenas facilita a logística diária, mas também promove a inclusão social, ao
permitir que estas pessoas participem mais ativamente de suas comunidades locais. Além
disso, a proximidade pode resultar em menor fadiga e estresse, fatores que frequentemente
afetam negativamente a produtividade no trabalho. Implementar tal medida é um passo
importante para a construção de um ambiente de trabalho inclusivo e acessível, que reconhece
as necessidades específicas de seus servidores, garantindo-lhes igualdade de oportunidades e
tratamento justo no serviço público.
Este Projeto de lei está alinhado aos princípios de dignidade, independência, não discriminação
e igualdade de oportunidades, que são pilares das convenções sobre os direitos das pessoas
com deficiência. A medida proposta reflete um compromisso do poder público com a inclusão
efetiva e a melhoria contínua das condições de trabalho para pessoas com deficiência,
reforçando os valores de uma sociedade que se pauta pelo respeito e pela equidade.
Sala das Sessões,
PL 1091/2024 - Projeto de Lei - 1091/2024 - Deputado Iolando - (120667) pg.1
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 08/05/2024, às 10:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120667 , Código CRC: 38809976
PL 1091/2024 - Projeto de Lei - 1091/2024 - Deputado Iolando - (120667) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Concede o Título de Cidadã
Honorária de Brasília à senhora
MARIA TERESINHA DE OLIVEIRA
CARDOSO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora MARIA
TERESINHA DE OLIVEIRA CARDOSO .
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
Tenho a honra de homenagear com o Título de Cidadã Honorária de Brasília a
médica Senhora Dra. Maria Teresinha de Oliveira Cardoso.
A Dra. Maria Teresinha de Oliveira Cardoso é natural de Araguari - MG. É mãe de 4
filhos : Drª Glyce Cardoso (médica Dermatologista), Dª Glayceane Cardoso (médica
Ginecologista), Dº Glycon Cardoso Filho (Engenheiro) e a Drª Glaydeane cardoso (médica
Ginecologista). É casada com o senhor Glycon Cardoso.
Mudou-se para o Distrito Federal em 1973, onde veio fazer a residência médica.
Morou na Asa Sul e depois mudou para o Lago Sul. Na UNB fez Especialização, Mestrado e
Doutorado com a Professora Doutora Íris Ferrari, grande medica e Mestra Geneticista
fundadora da Residência. Organizou o primeiro serviço de genética Médica plenamente Sus
no Brasil.
A homenageada é médica geneticista, membro da Sociedade Brasileira de
Genética e Genômica e doutora em patologia molecular.
A Dra. Maria Teresinha de Oliveira Cardoso possui graduação em Medicina pela
Universidade de São Paulo, mestrado em Imunologia e Genética Aplicadas pela
Universidade de Brasília (1994) e doutorado em Patologia Molecular pela Universidade
de Brasília (1999).
Atualmente é medica do Hospital de Base de Brasília (HBDF), médica do
Hospital Materno-Infantil da Asa Sul (HMIB), preceptora de graduação da Fundação de
Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde e docente do curso de medicina da
Universidade Católica de Brasília nas Disciplinas: Genética Aplicada à Medicina,
Embriologia Clínica e Doenças Infecciosas e Parasitárias, Cirurgia Pediátrica.
Geneticista do Programa de Triagem Neonatal da Rede Hospitalar e do programa de
Fibrose Cística da Universidade Católica.
Especialista em Genética Clínica, atuando principalmente nos seguintes temas:
Dismorfologia, Doenças Metabólicas, Diferenciação Sexual, Distúrbios Do Crescimento,
Imunogenética, Oncogenética E Genética Da Reprodução.
PDL 125/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 125/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (120p1g7.17)
Coordena o Serviço de GenÉtica Clínica da Rede Hospitalar do Distrito Federal e
o Laboratório de CitogenÉtica do Hospital de Base do Distrito Federal. Chefe do Núcleo
de Genética do Hospital de Apoio de Brasília, Supervisora do Programa de Residência
em Genética Médica da Rede Hospitalar-SES-DF.
FORMAÇÃO ACADÊMICA/TITULAÇÃO:
1995 - 1999 : Doutorado em Patologia Molecular. Universidade de Brasília, UnB, Brasil.
Título : Aspectos Genéticos e Etiológicos de Crises Epilépticas em Crianças no Distrito Federal.
Ano de obtenção: 1999. Orientador: Iris Ferrari. Palavras-chave: Genética das Crises Epilépticas
na Criança. Grande área: Ciências Biológicas Setores de atividade: Saúde Humana.
1992 - 1994 : Mestrado em Imunologia e Genética Aplicadas. Universidade de Brasília,
UnB, Brasil. Título: Estudo Diagnóstico e Nosológico de Malformações Congênitas Infantis em
Hospital de Referência de Brasília (HRAS), Ano de Obtenção: 1994. Orientador: Iris Ferrari.
Bolsista do(a): Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, CAPES, Brasil.
Palavras-chave: Malformações Congênitas Infantis. Grande área: Ciências Biológicas Setores
de atividade: Saúde Humana.
1973 - 1975 : Especialização - Residência médica. Fundação Hospitalar do Distrito
Federal, FHDF, Brasil. Residência médica em: PATOLOGIA CLINICA. Bolsista do(a): Comarca
Cobrança e Cadastro, CCC, Brasil. Grande área: Ciências da Saúde.
1990 - 1992 : Especialização em Genética Clínica. (Carga Horária: 1600h). Universidade de
Brasília, UnB, Brasil. Bolsista do(a): Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico, CNPq, Brasil.
1990 - 1992 : Aperfeiçoamento em Genética Clínica. Universidade de Brasília, UnB, Brasil.
Ano de finalização: 1992. Bolsista do(a): Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico, CNPQ, Brasil.
1968 - 1973: Graduação em Medicina. Universidade de São Paulo, USP, Brasil. Bolsista do
(a): Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, CNPQ, Brasil.
FORMAÇÃO COMPLEMENTAR:
2018 - 2018: IX FORUM DE ENSINO MÉDICO. (Carga horária: 16h). CONSELHO FEDERAL
DE MEDICINA, CFM, Brasil.
2018 - 2018: ELABORAÇAO DE PROJETO BASICO E TERMO DE REFERENCIA. (Carga
horária: 20h). ESCOLA DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, EGOV, Brasil.
2010 - 2010: 1º WORKSHOP INTERNACIONAL PBL NO ENSINO MEDICO. (Carga horária:
40h). UNIVERSIDADE EVANGELICA, UNIEVANGELICA, Brasil.
2010 - 2010: DIRETRIZES CLINICAS BASEADAS EM EVIDENCIA. (Carga horária: 12h).
ASSOCIAÇÃO MEDICA BRASILEIRA, AMB, Brasil.
2009 - 2009: NEUROGENETICA. (Carga horária: 4h). SOCIEDADE BRASILEIRA DE
GENETICA MÉDICA, SBGM, Brasil.
2008 - 2008: IMUNODEFICIENCIAS, DIAGNOSTICO E TRATAMENTO. (Carga horária: 5h).
SOCIEDADE DE PEDIATRIA DO DISTRITO FEDERAL, SPDF, Brasil.
PDL 125/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 125/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (120p1g7.27)
2007 - 2007: III ADVANCED COURSE ON DIAGNOSIS AND TREATMENT OF. (Carga horária:
40h). Universidade Federal do Rio Grande do Sul, UFRGS, Brasil.
2007 - 2007: III ADVANCED COURSE ON DIAGNOSIS AND TREATMENT OF. (Carga horária:
40h). Hospital de Clínicas de Porto Alegre, HCPA, Brasil.
2002 - 2002: CAPACITAÇÃO DOCENTE EM HABILIDADES E ATITUDES. ( Carga horária:
12h). Escola Superior de Ciências da Saúde, ESCS, Brasil.
2001 - 2001: CURSO DE CAPACITAÇÃO TUTORIAL. (Carga horária: 16h). Escola Superior de
Ciências da Saúde, ESCS, Brasil.
2001 - 2001: CURSO DE CAPACITAÇÃO DOCENTE. (Carga horária: 40h). Escola Superior de
Ciências da Saúde, ESCS, Brasil.
2001 - 2001: CAPACITAÇÃO DOCENTE EM APRENDIZADO BASEADO EM PROB. (Carga
horária: 320h). Escola Superior de Ciências da Saúde, ESCS, Brasil.
2000 - 2000: BIOLOGIA MOLECULAR. (Carga horária: 210h). Universidade de Brasília, UnB,
Brasil.
1998 - 1998: GENES NAS MALFORMAÇÕES. (Carga horária: 3h). Sociedade Brasileira de
Genética Clínica, SBGC, Brasil.
ATUAÇÃO PROFISSIONAL:
HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE, HCPA, BRASIL. VÍNCULO INSTITUCIONAL
2019 – Atual Vínculo: Enquadramento Funcional:
SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT, ALBERT
EINSTEIN, BRASIL. VÍNCULO INSTITUCIONAL
2017 – Atual Vínculo: Enquadramento Funcional:
UNIVERSIDADE CATOLICA DE BRASILIA, UCB, BRASIL. VÍNCULO INSTITUCIONAL
2004 – Atual Vínculo: PROFESSOR, Enquadramento Funcional: DOCENTE DO CURSO DE
MEDICINA, Carga horária: 20
Atividades 03/2004 – Atual Ensino, Disciplinas ministradas: DOENÇAS INFECCIOSAS E
PARASITÁRIAS, EMBRIOLOGIA CLÍNICA e GENETICA APLICADA À MEDICINA
HOSPITAL DA CRIANÇA DE BRASILIA JOSÉ ALENCAR, HCB, BRASIL. VÍNCULO
INSTITUCIONAL
2012 – Atual Vínculo: Servidor Público, Enquadramento Funcional: CHEFIA DO SERVIÇO DE
GENETICA HCB
HOSPITAL REGIONAL DA ASA SUL, HRAS, BRASIL. VÍNCULO INSTITUCIONAL
PDL 125/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 125/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (120p1g7.37)
1976 – Atual Vínculo: Servidor Público, Enquadramento Funcional: Medico, Carga horária: 36.
Outras informações: Coordenadora do Serviço de Genética Clinica e laboratório de genética:
Atividades: 09/1988 – Atual Outras atividades técnico-científicas. Atividade realizada:
Coordenação do Serviço de Genética Clinica.
HOSPITAL DE BASE DE BRASILIA, HBDF, BRASIL. VÍNCULO INSTITUCIONAL
1977 – Atual Vínculo: Servidor Público, Enquadramento Funcional: MEDICO, Carga horária: 40.
Outras informações: MEDICA GENETICISTA DO HBDF E DO HRAS PRECEPTORA DE
RESIDENCIA MÉDICA ORIENTADORA DE ESTÁGIÁRIOS NO SETOR DE CITOGENETICA
/HBDF.
Atividades: 08/2001 – Atual: Conselhos, Comissões e Consultoria, Programa de triagem
neonatal. Cargo ou função: Membro do Comitê Executivo.
09/1988 – Atual: Outras atividades técnico-científicas, AMBULATORIO DE GENETICA
CLINICA, AMBULATORIO DE GENETICA CLINICA. Atividade realizada ATIVIDADE CLINICA.
09/1988 – Atual: Outras atividades técnico-científicas, SETOR DE CITOGENETICA, SETOR DE
CITOGENETICA. Atividade realizada: CITOGENETICA.
02/2003 - 02/2006: Ensino, Residência Médica, Nível: Especialização: Disciplinas ministradas:
Patologia Clínica
ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE, ESCS, BRASIL. VÍNCULO INSTITUCIONAL
2006 – Atual Vínculo: Colaborador, Enquadramento Funcional: Preceptor de Graduação, Carga
horária: 8. Vínculo institucional.
2001 – 2004 Vínculo: PROFESSOR, Enquadramento Funcional: DOCENTE, Carga horária: 20
Atividades:
4/2001 - 04/2004: Ensino, MEDICINA, Nível: Graduação Disciplinas ministradas SEMI9OLOGIA,
GENETICA, EMBRIOLOGIA
HOSPITAL REGIONAL DA ASA NORTE, HRAN, BRASIL. VÍNCULO INSTITUCIONAL
2015 – Atual Vínculo: Servidor Público, Enquadramento Funcional: MEDICO GENETICISTA.
Outras informações: AMBULATORIO DE GENETICA DAS FENDAS FACIAIS
HOSPITAL DE APOIO DE BRASILIA, HAB, BRASIL. VÍNCULO INSTITUCIONAL
2013 – Atual Vínculo: Servidor Público, Enquadramento Funcional: COORDENÇÃO DE
DOENÇA RARAS DA SES-DF, Carga horária: 10 Vínculo institucional
2013 – Atual Vínculo: Colaborador, Enquadramento Funcional: COORDENADOR DO DEPART.
GENETICA CLINICA SPDF Vínculo institucional
2011 – Atual Vínculo: Colaborador, Enquadramento Funcional: PRESIDENTE DO DEPART
GENETICA CLINICA/SBP Vínculo institucional
2007 – Atual Vínculo: Servidor Público, Enquadramento Funcional: CHEFE DO NUCLEO DE
GENETICA, Carga horária: 40
PROJETOS DE PESQUISA:
PDL 125/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 125/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (120p1g7.47)
2019 – ATUAL SEQUENCIAMENTO GENÔMICO EM PACIENTES COM A SÍNDROME DE
FATCO.
Descrição: SEQUENCIAMENTO GENOMICO DE MATERIAL OBTIDO DE PACIENTES QUE
APRESENTEM MALFORMAÇÕES CONGENITAS COM OLIGODACTILIA E DISPLASIA DE
OSSOS LONGOS.
Situação: Em andamento; Natureza: Pesquisa. Alunos envolvidos: Graduação: (2) / Doutorado:
(2). Integrantes: Maria Teresinha de Oliveira Cardoso - Coordenador / POGUE, ROBERT -
Integrante / CRISTINA T.N. MEDINA - Integrante / DENISE CAVALCANTE - Integrante /
SERGIO AMORIM ALENCAR - Integrante / Felipe Albuquerque Marques - Integrante / DANILO
SANTOS DE SOUZA - Integrante.
2019 – ATUAL REDE NACIONAL DE DOENÇAS RARAS
Descrição: O objetivo deste projeto é realizar um inquérito de representatividade nacional acerca
da epidemiologia, quadro clínico, recursos diagnósticos e terapêuticos empregados e custos em
indivíduos com doenças raras de origem genética e não genética no Brasil. Será estabelecida
uma Rede Nacional de Doenças Raras composta por Hospitais Universitários, pertencentes a
rede EBSERH e outros HU, Serviços de Referência em Doenças Raras e Serviços de Triagem
Neonatal. Situação: Em andamento; Natureza: Pesquisa. Alunos envolvidos: Graduação: (4) /
Especialização: (1). Integrantes: Maria Teresinha de Oliveira Cardoso - Coordenador / TEMIS
MARIA FELIX - Integrante.
2017 – Atual PROJETO GENOMAS RAROS: APLICAÇÃO DA GENÔMICA PARA O
DIAGNÓSTICO DE DOENÇAS RARAS E DO RISCO HEREDITÁRIO DE CÂNCER NO
BRASIL, EM SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
Descrição: Neste projeto, a inclusão do sequenciamento completo de genoma na investigação
de indivíduos com doenças raras, incluindo as síndromes de risco hereditário de câncer, deve
complementar e expandir a política atual, aumentando significativamente a capacidade
diagnóstica e permitindo avaliar em projetos futuros a custo-efetividade dessa ferramenta em
vários cenários, para uso no SUS. Situação: Em andamento; Natureza: Pesquisa. Integrantes:
Maria Teresinha de Oliveira Cardoso - Coordenador / João Bosco Oliveira Filho - Integrante.
2014 – ATUAL USO DE SEQUENCIAMENTO DE PRÓXIMA GERAÇÃO PARA
COMPLEMENTAR O TESTE DE PEZINHO. SITUAÇÃO: EM ANDAMENTO; NATUREZA:
PESQUISA.
Integrantes: Maria Teresinha de Oliveira Cardoso - Integrante / PEREIRA, RINALDO
WELLERSON - Integrante / Robert Pogue - Coordenador / Rosângela Vieira de Andrade -
Integrante. Financiador(es): Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - Auxílio
financeiro.
2014 – ATUAL PERFIL EPIDEMIOLÓGICO E MOLECULAR DAS CARDIOPATIAS
CONGÊNITAS NO HOSPITAL MATERNO-INFANTIL DO DF (HMIB) SITUAÇÃO:
Em Andamento; Natureza: Pesquisa. Integrantes: Maria Teresinha De Oliveira Cardoso -
Coordenador / Huri Brito Pogue - Integrante / Robert Pogue - Integrante / Talyta De Matos Canó
- Integrante.
2010 – ATUAL USO DE TECNOLOGIAS MODERNAS DE ANÁLISE GENÉTICA E
GENÔMICA PARA CARACTERIZAR DOENÇAS RARAS DO ESQUELETO. SITUAÇÃO: EM
ANDAMENTO.
PDL 125/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 125/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (120p1g7.57)
Natureza: Pesquisa. Alunos envolvidos: Graduação: (4) / Mestrado acadêmico: (2) / Doutorado:
(1). Integrantes: Maria Teresinha de Oliveira Cardoso - Integrante / Robert Pogue - Coordenador
/ Rosângela Vieira de Andrade - Integrante / Fábia Aparecida Carvalho Lassance - Integrante /
Ricardo Filgueiras da Matta - Integrante / Rinaldo Wellerson Pereira - Integrante / Cristina
Touginha Neves - Integrante / Ruscaia Teixeira - Integrante / Antonio Richieri-Costa - Integrante
/ Juliana Forte Mazzeu de Araújo - Integrante / Aline Pic-Taylor - Integrante / Marcial Francis
Galera - Integrante / Paulo Mauricio Silva Lassance - Integrante / Alessandra Reis - Integrante /
Aparecido Divino da Cruz - Integrante / Bianca Borsatto - Integrante. Financiador(es): Fundação
de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - Auxílio financeiro.
2009 – ATUAL DEFEITOS CONGÊNITOS EM HOSPITAIS PÚBLICOS DO DF.
Descrição: Delinear o perfil dos defeitos congênitos em crianças dos Hospitais Públicos de
Brasília visando estabelecer políticas de saúde no DF voltadas para o diagnóstico precoce,
condutas adequadas e aconselhamento genético. Situação: Em andamento; Natureza:
Pesquisa. Integrantes: Maria Teresinha de Oliveira Cardoso - Coordenador / GLYCON
CARDOSO - Integrante / Robert Edward Pogue - Integrante / Paulo Mauricio Silva Lassance -
Integrante / Acimar Gonçalves Cunha Junior - Integrante.
ÁREAS DE ATUAÇÃO:
1. Grande área: Ciências Biológicas / Área: Genética / Subárea: Genética Humana e Médica
/Especialidade: Genética Clínica.
2. Grande área: Ciências da Saúde / Área: Medicina / Subárea: Anatomia Patológica e Patologia
Clínica/Especialidade: Citogenética.
3. Grande área: Ciências da Saúde / Área: Medicina / Subárea: Saúde Materno-Infantil
/Especialidade: Genética Infantil.
4. Grande área: Ciências Biológicas / Área: Genética / Subárea: Genética Humana e Médica
/Especialidade: Genética Básica.
5. Grande área: Ciências da Saúde / Área: Medicina / Subárea: Anatomia Patológica e Patologia
Clínica.
6. Grande área: Ciências da Saúde / Área: Medicina / Subárea: DOENCAS INFECCIOSAS E
PARASITARIAS.
IDIOMAS:
Inglês: Compreende Razoavelmente, Fala Pouco, Lê Bem, Escreve Razoavelmente.
Francês: Compreende Razoavelmente, Fala Pouco, Lê Bem, Escreve Razoavelmente.
Espanhol: Compreende Bem, Fala Pouco, Lê Bem, Escreve Razoavelmente.
PRÊMIOS E TÍTULOS
2002: Elogio em Diário Oficial pelos serviços prestados, FEPECS.
1998: Especialista em Genética Clínica, Sociedade Brasileira de Genética Clínica.
PDL 125/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 125/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (120p1g7.67)
1973: CORONEL QUITO JUNQUEIRA, FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÀO PRETO
/USP.
Acreditamos sobejamente demonstrados que a outorga do Título de Cidadã
Honorária de Brasília a Senhora Dra. MARIA TERESINHA DE OLIVEIRA CARDOSO, é
mais por merecida , e se constitui em uma forma de homenagear todos aqueles que
sabem o calor da atuação e da dedicação na área médica para a sociedade brasileira e
do Distrito Federal.
Homenagear a Dra. MARIA TERESINHA é reconhece-la por sua atuação benéfica
em favor da sociedade e de sua magnitude da qualificação intelectual . De sua atuação
como precursora na oferta de serviços ampliados, como o teste do pezinho na rede púbica de
saúde do DF e na prevenção e diagnóstico precoce para doenças raras, salvando vidas de
diversas crianças.
Sua trajetória e atuação na área médica, possibilitou que o DF tivesse a primeira
coordenação de Doenças Raras do Brasil, propiciando a transversalidade do atendimento por
meio de um fluxo estabelecido de atendimento especializado e integrado favorecendo seu
acesso aos meios de diagnóstico e tratamento.
Na área de genética, implementou serviços para o tratamento e reabilitação de
pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e com Síndrome de Down.
Portanto, sinto-me extremamente honrado em ser autor desta propositura, onde
está Colenda Casa de Leis, homenageia a figura impoluta da homenageada, que deixa
em nossa Capital um rastro de exemplo de uma profissional eficiente, competente,
respeitada e eternizada.
Há muitas outras razões porque apresento a presente proposição. Todavia, a
vida e o relevante trabalho prestado em defesa da sociedade brasiliense, por si só já
qualifica à Dra. MARIA TERESINHA, para receber está tão honrosa homenagem da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Por fim, a homenageada preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo
art. 3º da Resolução nº 334, de 2023 que “dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão
Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da
Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”, in verbis :
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de
Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II - residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III - ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV - ser pessoa de notório reconhecimento público;
V - possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a
sua trajetória. ( grifos nossos )
PDL 125/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 125/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (120p1g7.77)
Por essas e por outras razões, conto com o apoio unânime dos colegas deputados na
aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, que homenageia uma das mais respeitadas e
influentes médicas de nossa Capital e do Brasil.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 02/05/2024, às 17:46:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120177 , Código CRC: 9c32a7fe
PDL 125/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 125/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (120p1g7.87)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a retira de tramitação e o
arquivamento da Indicação de nº
4880/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a
retirada de a retirada de tramitação e o arquivamento da Indicação 3457/2023 de minha
autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva a retirada de tramitação da proposição acima
descrita por perda de objeto.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/05/2024, às 16:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120372 , Código CRC: 2c17d428
REQ 1355/2024 - Requerimento - 1355/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (120372) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 21 de maio de 2024, às
19h , no Plenário desta Casa, para
celebrar o dia da Defensoria Pública
do Distrito Federal -DPDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, requeiro, a realização de Sessão Solene para celebrar o dia da Defensoria Púbica do
Distrito Federal, no dia 21 de maio de 2024, às 19h, no Plenário desta Casa.
Comemora-se no dia 19 de maio o Dia Nacional da Defensoria Pública, instituído pela
Lei Federal 10.448/2002. Cabe ressaltar a importância prestação de serviço ao cidadão pelo
Estado.
É uma conquista da Constituição de 1988 que, em seu artigo 5º, inciso LXXI,
determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Para tanto, foi criado, através do artigo 134, o órgão (Defensoria
Pública) para concretizar essa determinação, tanto no plano federal quanto no estadual. Já a
emenda Constitucional 45/2004 assegurou autonomia funcional e administrativa às
Defensorias Públicas Estaduais.
A Defensoria Pública do Distrito Federal é uma instituição permanente cuja função,
como expressão e instrumento do regime democrático, é oferecer, de forma integral e
gratuita, aos cidadãos necessitados a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e
a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos. É um
instrumento da concretização do Estado Democrático de Direito, de prevalência e efetividade
dos direitos humanos e de difusão da cidadania e garantidor de inclusão social.
Em reconhecimento à expressiva importância das atribuições e do louvável trabalho
desenvolvido pelos dos membros da Defensoria do Distrito Federal, desempenhados com
dedicação e humanização aos cidadãos por ela assistidos, contamos com o apoio dos nobres
parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
REQ 1356/2024 - Requerimento - 1356/2024 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Thiago Mpagn.z1oni, Deputado Martins Machado, Deputada Doutora Jane, Deputado Gabriel Magno, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Eduardo Pedrosa - (120476)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 13:44:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,
Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 15:02:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 07/05/2024, às 15:08:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 15:10:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 15:25:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/05/2024, às 15:30:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 07/05/2024, às 16:12:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120476 , Código CRC: 243b44ef
REQ 1356/2024 - Requerimento - 1356/2024 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Thiago Mpagn.z2oni, Deputado Martins Machado, Deputada Doutora Jane, Deputado Gabriel Magno, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Eduardo Pedrosa - (120476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a criação de subcomissão
para acompanhar o processo de
concessão ao setor privado da
prestação do serviço público,
precedida de obra pública para
reforma, ampliação, gestão,
operação e exploração da
Rodoviária do Plano Piloto.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 57 do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, a criação de subcomissão para acompanhar o
processo de concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra
pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano
Piloto, com prazo de 180 dias.
À luz do disposto no § 1º do art. 57 do RICLDF, designa-se para compor a
subcomissão, mediante aprovação do Plenário da CTMU, os seguintes parlamentares: Fábio
Felix, Pepa e Gabriel Magno, que presidirá a Subcomissão.
JUSTIFICAÇÃO
A concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra
pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano
Piloto foi aprovada nesta Câmara Legislativa, promulgada pelo Governador do Distrito Federal
e inscrita na Lei nº 7.358, de 18 de dezembro de 2023 . A referida concessão impacta a vida
de toda a sociedade do Distrito Federal, principalmente os cerca de 800 mil usuários/dia
desse importante equipamento urbano, que utilizam a rodoviária localizada no centro (marco
zero) da capital federal para acessar seus trabalhos, escolas, hospitais e comércios de todo o
tipo. No entanto, os desdobramentos da concessão são incertos acerca do seu impacto nos
usuários e em milhares de trabalhadores e trabalhadoras que atuam nos, aproximadamente,
146 pontos comerciais permissionários nessa rodoviária.
Vale destacar também que a Plataforma Rodoviária é o centro da composição
arquitetônica de Lúcio Costa, espaço articulador de todo o Distrito Federal, das escalas
monumental e gregária, fundamental na articulação topográfica de todo o Plano Piloto de
Brasília. A Plataforma Rodoviária é parte do Conjunto Urbanístico de Brasília definido pela
Portaria IPHAN nº 314, de 08 de outubro de 1992, e monumento central do território
reconhecido como Patrimônio Mundial pela Organização das Nações Unidas para a
Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).
REQ 1357/2024 - Requerimento - 1357/2024 - Deputado Gabriel Magno - (120204) pg.1
Diante dos pontos elencados, entendemos caber a essa casa legislativa o
acompanhamento, as discussões, audiências públicas e encaminhamentos que fizerem
necessários para buscarmos diminuir os impactos negativos dessa concessão .
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
DEPUTADO FÁBIO FELIX
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 30/04/2024, às 18:26:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120204 , Código CRC: d637b8c4
REQ 1357/2024 - Requerimento - 1357/2024 - Deputado Gabriel Magno - (120204) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Requer a retirada de tramitação do
requerimento n°25328. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 requerimento para a retirada de tramitação da
proposição n°25328, Sessão Solene, em comemoração ao dia da Defensoria Pública do
Distrito Federal - DPDF.
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão da alteração
de data. A fim de evitar qualquer intercorrência ou erro posterior, solicita-se a retirada da
proposição para correção.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 19:43:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
REQ 1358/2024 - Requerimento - 1358/2024 - Deputado Wellington Luiz - (120594) pg.1
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120594 , Código CRC: 896fc4c9
REQ 1358/2024 - Requerimento - 1358/2024 - Deputado Wellington Luiz - (120594) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à Região Administrativa do Guará
(RA-X), em ocasião da solenidade
em homenagem ao seu 55º
aniversário..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
Moção de Louvor para homenagear pioneiros, moradores e lideranças da Região
Administrativa do Guará (RA-X) , abaixo elencados, pelos relevantes serviços prestados a
esta cidade, em ocasião da solenidade em homenagem ao seu 55º aniversário:
Artur da Cunha Nogueira
Cícero Syrih
Édson Pedro de Oliveira Santos
Eduardo Mundim Pena
Eric Belo
Espedito Ulisses de Carvalho Júnior
Evillasio Sousa Ramos
Fabiana Coelho Ferreira Meira
Fabrício Trindade Leal
Francinaldo Justino da Silva
Francisco Anderson de Sousa
Francisco das Chagas Assunção do Nascimento
Francisco José Pinheiro Brandes (IN MEMORIAN)
Francisco Xavier de Castro - Pequito
Genilda Emerick Martins Pereira
George Arthur Motta de Souza
MO 785/2024 - Moção - 785/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (120593) pg.1
Giseli Lima
Giulia Matos Oliveira Pires
Hagá di Souto
Handerson Roberto de Souza Almeida
Heleno Nogueira de Carvalho
Hélio Pereira Leite
Herica Cristina Marques Pereira Bassani
Iara Cristina Menezes de Oliveira
Irene Soares
Isaura Alves Araújo
Jeronimo Gonçalves de Castro
Joana de Jesus de Oliveira
Joana Paula Gomes dos Santos
João Batista Lopes Correia
João Maciel de Oliveira
Joel Alves Rodrigues
Johnson Palmeira
Jorge Luis Ribeiro Machado
José Carlos Telles de Macedo
José Luiz de Queiroz
José Manoel de Medeiros Neto
José Maria de Castro
José Orlando de Carvalho
José Soares Gurgel
Jucundo Costa Santos
Juslei Aleixo Alves
Karine Silva Pereira Rodrigues
Kátia Regina da Silva
Kátia Sampaio Martins de Barros Ferraz
Kelly Farias
Kleber Xavier Feitosa
Kleiton Guimarães de Araújo Costa
Leandro de Lima Lira
Leila Luciana de Oliveira e Silva
Lígia Vanessa Bezerra Mariano
Lillian Cybele de Abrantes Franklin de Medeiros
Lorena Braga Antunes Juliano
Luana Salles de Morais
Lucas Antunes de Sousa Lopes
MO 785/2024 - Moção - 785/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (120593) pg.2
Lucélia Aguiar Nogueira
Luciane Gomes Quintana
Luciene Corado Guedes
Luis Arthur Rodrigues de Andrade
Maestro Rênio Quintas
Marcelly Batista Texeira
Márcia de Sousa Machado Fernandez
Márcio da Mata Souza
Marco Yukio Tsuno
Marcos Aurélio Rodrigues Matos (IN MEMORIAN)
Marcos Pereira de Siqueira
Maria Alice Leite Costa
Maria Célida de Medeiros
Maria da Guia Pereira de Almeida
Maria da Penha Macedo Santiago
Maria de Fátima Pereira Alves
Maria de Lourdes Farias Pinto
Maria do Socorro Rodrigues
Maria Gleide Soares de Melo
Maria José de Carvalho Maia
Marlene Pereira Vasconcelos
Marôa Santiago Gomes
Mary Anne Feitosa Busson
Mayara Vasconcelos da Mota
Olga Maria Pimentel Jacobina de Souza
Olímpio Barbosa Filho
Patrícia Calazans Oliveira
Patrícia Jane Rocha Lacerda
Paulo Alberto da Silva
Paulo César de Sousa Santos
Paulo Cesar Rocha Ribeiro
Paulo Giovanni Pinheiro Cortez
Paulo Muradas
Rafael Rodrigues de Araújo
Raphael Soares Prado
Reginaldo Pereira da Silva
Renata Carrijo
Rita de Cássia Marques de Abreu Andrade
Ronaldo Silvestre da Costa
MO 785/2024 - Moção - 785/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (120593) pg.3
Ronan Araújo Garcia
Rosângela Gomes De Oliveira
Rosangela Uranga Gonçalves
Rui Ribeiro de Araújo Júnior
Samara Linze de Senna Lopes
Sandra Francisca dos Santos
Sandra Maria de Sousa
Sandra Samaritana Duailibe Lustosa
Simone Araújo Dias
Sirlene Reis Landim
Teresa Ferreira Dias
Terezinha Ramiro Rocha
Thalles Amui
Vânia Gurgel
Vera Lúcia Bezerra da Silva (IN MEMORIAN)
Vinícius Lelis Bastos
Viviane Rodrigues Viana Monteiro
Wagner dos Santos Maier
Wailer Runivam Amorim Dias
Wellington Fernandes do Nascimento
Yuri Busson Pereira
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar votos de louvor para homenagear
pioneiros, moradores e lideranças da Região Administrativa do Guará (RA-X), pelos
relevantes serviços prestados a esta cidade, em ocasião da solenidade em homenagem ao
seu 55º aniversário.
Com o passar dos anos, a cidade do Guará cresceu bastante e alcançou grande
desenvolvimento econômico e social e tem papel preponderante nas relações econômicas,
sociais e culturais de nossa cidade. E não podemos deixar de reconhecer que tal crescimento
se deve à dedicação de pessoas que fizeram e ainda fazem a diferença na região em que
moram. Por isso, esta homenagem por parte desta Casa se revela absolutamente justa e
merecida.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas
pessoas que tanto nos orgulham, com o trabalho desenvolvido incansavelmente, em prol da
Região Administrativa do Guará, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
MO 785/2024 - Moção - 785/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (120593) pg.4
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 10:31:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120593 , Código CRC: 9e196ffe
MO 785/2024 - Moção - 785/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (120593) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, aos profissionais de saúde
que especifica, pelos relevantes
serviços prestados à população do
Distrito Federal, em ocasião do Dia
Internacional da Enfermagem -
Semana Brasileira da Enfermagem.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
parabenizar e manifestar votos de louvor, às pessoas que especifico, pelos relevantes
serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Internacional da
Enfermagem - Semana da Enfermagem Brasileira.
1. Ana Paula Brandão da Silva Farias
2. Carlos Júnior
3. Conrado Marques de Souza Neto
4. Denildo Ferreira Menezes
5. Diego Ícaro
6. James Francisco Pedro dos Santos
7. Jane Sampaio Carvalho Franklin
8. Silvana Carneiro Santos Borges
JUSTIFICAÇÃO
O dia 12 de maio foi eleito como uma reverência à inglesa Florence Nightingale,
aclamada como a mãe da enfermagem moderna. No Brasil, essa data foi oficialmente
estabelecida pelo Decreto nº 2.956, datado de 10 de agosto de 1938. Além disso, entre os
dias 12 e 20 de maio, é celebrada a Semana da Enfermagem em nosso país, uma
homenagem não apenas a Nightingale, mas também a Ana Néri, enfermeira brasileira
pioneira, que voluntariamente se alistou em combates militares, sendo uma figura
emblemática da história da enfermagem nacional.
Os profissionais de enfermagem, desempenham um papel fundamental na promoção
da saúde, na educação preventiva, defesa de vida e dos direitos dos pacientes. Eles
trabalham incansavelmente para garantir que os pacientes recebam cuidados de qualidade,
respeitando sua dignidade e autonomia em todas as circunstâncias.
Como representante comprometido com a saúde, tenho dedicado uma grande parcela
de minha atuação política à defesa incessante dos direitos e interesses dos profissionais de
MO 787/2024 - Moção - 787/2024 - Deputado Jorge Vianna - (120723) pg.1
enfermagem. Em minha jornada como deputado, um dos pilares fundamentais tem sido a
busca incessante pelo estabelecimento de um piso salarial digno para esses trabalhadores,
reconhecendo a importância vital de seu trabalho para o funcionamento eficaz do sistema de
saúde.
Dessa forma, esta é mais uma oportunidade de reconhecer o trabalho árduo e
dedicado destes profissionais, bem como as dificuldades e sacrifícios que enfrentam em suas
jornadas profissionais. Muitas vezes, eles enfrentam condições de trabalho desafiadoras,
longas horas e grande pressão, enquanto continuam a fornecer cuidados de alta qualidade
aos pacientes.
Portanto, diante da importância de honrar e homenagear estes profissionais de saúde
no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres Deputados desta Casa de Leis à aprovação da
presente moção
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 08/05/2024, às 12:54:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120723 , Código CRC: 473b1a9a
MO 787/2024 - Moção - 787/2024 - Deputado Jorge Vianna - (120723) pg.2