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Voltar Decretos Legislativos 2442/2024

DCL n° 090, de 02 de maio de 2024
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.442, DE 2024

(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)

Homologa dispositivos do Convênio ICMS

nº 226, de 21 de dezembro de 2023, que

prorroga disposições de convênios que

concedem benefícios fiscais.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º Ficam homologados:

I – a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 226, de 21 de dezembro de 2024, que prorroga a

vigência, até 31 de dezembro de 2024, das disposições contidas no Convênio ICMS nº 1, de 2 de

março de 1999, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com equipamentos e insumos

destinados à prestação de serviços de saúde;

II – os seguintes incisos da cláusula segunda do Convênio nº ICMS 226, de 2024, que prorroga

a vigência até 30 de abril de 2026 das disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

a) o inciso I, relativo ao Convênio ICMS nº 24, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as

operações de entrada de mercadoria importada para a industrialização de componentes e derivados de

sangue, nos casos que especifica;

b) o inciso II, relativo ao Convênio ICMS nº 104, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a

concessão de isenção do ICMS incidente sobre a importação de bens destinados a ensino, pesquisa e

serviços médico-hospitalares;

c) o inciso V, relativo ao Convênio ICMS nº 38, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a

concessão de isenção do ICMS incidente sobre as saídas de equipamentos e acessórios destinados às

instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;

d) o inciso VII, relativo ao Convênio ICMS nº 41, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os

estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação pela APAE dos remédios que

especifica;

e) o inciso VIII, relativo ao Convênio ICMS nº 52, de 26 de setembro de 1991, que concede

redução de base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos

agrícolas;

f) o inciso IX, relativo ao Convênio ICMS nº 57, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o

Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas

aquisições que especifica;

g) o inciso XI, relativo ao Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre

concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras

mercadorias que especifica;

h) o inciso XV, relativo ao Convênio ICMS nº 20, de 3 de abril de 1992, que autoriza os estados

e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;

i) o inciso XVII, relativo ao Convênio ICMS nº 78, de 30 de julho de 1992, que autoriza os

estados e o Distrito Federal a não exigirem o ICMS nas doações de mercadorias, por contribuintes do

imposto, à Secretaria da Educação;

j) o inciso XXIV, relativo ao Convênio ICMS nº 50, de 30 de abril de 1993, que autoriza os

estados que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos

e telhas cerâmicos;

k) o inciso XXXI, relativo ao Convênio ICMS nº 42, de 28 de junho de 1995, que autoriza os

estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo

fixo das companhias estaduais de saneamento;

l) o inciso XXXII, relativo ao Convênio ICMS nº 82, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os

estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias

decorrentes de doações efetuadas ao governo do estado para distribuição gratuita a pessoas

necessitadas;

m) o inciso XXXVI, relativo ao Convênio ICMS nº 84, de 26 de setembro de 1997, que autoriza

os estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados

a órgãos ou entidades da administração pública;

n) o inciso XXXVII, relativo ao Convênio ICMS nº 123, de 12 de dezembro de 1997, que

concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e

Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS;

o) o inciso XL, relativo ao Convênio ICMS nº 5, de 20 de março de 1998, que autoriza os

estados que menciona a concederem isenção do ICMS na importação de equipamento médico-

hospitalar;

p) o inciso XLI, relativo ao Convênio ICMS nº 47, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS

as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;

q) o inciso XLII, relativo ao Convênio ICMS nº 57, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS

as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para

distribuição às vítimas da seca;

r) o inciso XLIV, relativo ao Convênio ICMS nº 95, de 18 de setembro de 1998, que concede

isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados

à vacinação e ao combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de

Saúde;

s) o inciso XLV, relativo ao Convênio ICMS nº 116, de 11 de dezembro de 1998, que concede

isenção do ICMS incidente sobre operações com preservativos;

t) o inciso LIII, relativo ao Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção

do ICMS incidente sobre operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para

utilização como táxi;

u) o inciso LIX, relativo ao Convênio ICMS nº 140, de 19 de dezembro de 2001, que concede

isenção do ICMS incidente sobre operações com medicamentos;

v) o inciso LXI, relativo ao Convênio ICMS nº 31, de 15 de março de 2002, que autoriza os

Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a concederem

isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;

w) o inciso LXV, relativo ao Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede

isenção do ICMS incidente sobre operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da

administração pública direta federal, estadual e municipal;

x) o inciso LXVII, relativo ao Convênio ICMS nº 133, de 21 de outubro de 2002, que reduz a

base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou

importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da

COFINS, a que se refere a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002;

y) o inciso XCV, relativo ao Convênio ICMS nº 51, de 30 de maio de 2005, que autoriza o

Distrito Federal a conceder isenção de ICMS incidente sobre as operações de importação efetuadas

pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;

z) o inciso XCVII, relativo ao Convênio ICMS nº 79, de 1º de julho de 2005, que concede

isenção do ICMS às operações destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas

de gestão, de planejamento e de controle externo dos estados e do Distrito Federal;

aa) o inciso XCVIII, relativo ao Convênio ICMS nº 122, de 30 de setembro de 2005, que

autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS incidente sobre a importação do exterior,

efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô-DF, ou por sua conta e ordem,

de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;

ab) o inciso CVII, relativo ao Convênio ICMS nº 27, de 24 de março de 2006, que autoriza os

estados que identifica e o Distrito Federal a concederem crédito outorgado do ICMS correspondente ao

valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas

respectivas secretarias de cultura;

ac) o inciso CVIII, relativo ao Convênio ICMS nº 30, de 7 de julho de 2006, que concede

isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do

Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa

e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 30 de dezembro de

2004;

ad) o inciso CXXIV, relativo ao Convênio ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do

ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações adquiridos pelos estados, Distrito Federal

e municípios no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC;

ae) o inciso CXXII, relativo ao Convênio ICMS nº 10, de 30 de março de 2007, que autoriza os

estados e o Distrito Federal a concederem isenção de ICMS incidente sobre importação de máquinas,

equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;

af) o inciso CXXXIX, relativo ao Convênio ICMS nº 26, de 3 de abril de 2009, que estabelece

disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por

empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de

produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;

ag) o inciso CXLV, relativo ao Convênio ICMS nº 73, de 3 de maio de 2010, que concede

isenção do ICMS incidente sobre operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores

de Gripe A (H1N1);

ah) o inciso CXLVII, relativo ao Convênio ICMS nº 106, de 9 de julho de 2010, que autoriza os

estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big

Mac" efetuada durante o evento “McDia Feliz”;

ai) o inciso CLI, relativo ao Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, que concede

isenção do ICMS incidente sobre as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência

física, visual, mental ou autista;

aj) o inciso CLIII, relativo ao Convênio ICMS nº 56, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre

a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações

de serviços de telecomunicações;

ak) o inciso CLXXX, relativo ao Convênio ICMS nº 137, de 20 de novembro de 2015, que

autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS incidente sobre operações de venda de mercadorias e

fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão –

GCCM;

al) o inciso CLXXXIV, relativo ao Convênio ICMS nº 101, de 23 de setembro de 2016, que

autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente sobre as operações com areia, brita, tijolo e telha

de barro;

am) o inciso CLIV, relativo ao Convênio ICMS nº 61, de 22 de junho de 2012, que autoriza a

Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao

amparo do Regime de Tributação Unificada – RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas

operações de importação alcançadas por esse regime;

an) o inciso CLV, relativo ao Convênio ICMS nº 91, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os

estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de

refeição promovido por bares restaurantes e estabelecimentos similares e dispõe da exclusão dos entes

federados que cita das disposições do Convênio ICMS 09/93;

ao) o inciso CCXLIX, relativo ao Convênio ICMS nº 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as

unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo dísel e biodísel

quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros;

ap) o inciso CCXXVIII, relativo ao Convênio ICMS nº 50, de 30 de julho de 2020, que autoriza

as unidades federadas que menciona a concederem isenção sobre o ICMS incidente sobre serviço de

comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas secretarias

estaduais de educação.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a

partir de 1º de maio de 2024.

Brasília, 30 de abril de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/04/2024, às 18:45, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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