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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 2/2024

DCL n° 070, de 08 de abril de 2024 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 100/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,

inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento

Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 889/2024, que Ins(cid:30)tui o Dia da Paridade

de Gênero e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o qual se converteu na Lei

nº 7.485, de 02 de abril de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:57)ma e

respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 137285149 código CRC= 98CE9749.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Mensagem 100 (137285149) SEI 00002-00001610/2024-50 / pg. 1

00002-00001610/2024-50 Doc. SEI/GDF 137285149 Mensagem 100 (137285149) SEI 00002-00001610/2024-50 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.485, DE 02 DE ABRIL DE 2024

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Ins(cid:27)tui o Dia da Paridade de Gênero e o

inclui no calendário oficial de eventos

do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica ins(cid:42)tuído o Dia da Paridade de Gênero, a ser comemorado anualmente no dia 3 de julho,

passando a integrar o calendário de eventos oficiais do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de abril de 2024.

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 137285694 código CRC= 8CA1368E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00001610/2024-50 Doc. SEI/GDF 137285694

Lei GAG/CJ 137285694 SEI 00002-00001610/2024-50 / pg. 3

15/03/2024, 11:25 SEI/CLDF - 1583430 - Mensagem

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 155/2024-GP

Brasília, 15 de março de 2024.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 889 de 2024, de autoria da

Deputada Jaqueline Silva, que institui o Dia da Paridade de Gênero e o inclui no

calendário oficial de eventos do Distrito Federal”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1583430 Código CRC: 5486E83D.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00009661/2024-58 1583430v2

https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1857276&infra_siste… 1/1

Mensagem Nº 155/2024-GP (136024861) SEI 00002-00001610/2024-50 / pg. 4

15/03/2024, 11:28 SEI/CLDF - 1583433 - Autógrafo

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Institui o Dia da Paridade de Gênero e o

inclui no calendário oficial de eventos

do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Dia da Paridade de Gênero, a ser comemorado anualmente no dia 3

de julho, passando a integrar o calendário de eventos oficiais do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1583433 Código CRC: 1AD862F8.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00009661/2024-58 1583433v3

https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1857279&infra_siste… 1/1

Projeto de Lei Nº 889/2024 (136025210) SEI 00002-00001610/2024-50 / pg. 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 102/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,

inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento

Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 843/2023, que Dispõe sobre o registro de

dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal, o qual se

converteu na Lei nº 7.487, de 02 de abril de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito

Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:58)ma e

respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 137305291 código CRC= DDAD1CE1.

Mensagem 102 (137305291) SEI 00002-00001595/2024-40 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00001595/2024-40 Doc. SEI/GDF 137305291

Mensagem 102 (137305291) SEI 00002-00001595/2024-40 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.487, DE 02 DE ABRIL DE 2024

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Dispõe sobre o registro de dados de

pessoas condenadas por violência

contra a mulher no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica ins(cid:42)tuído, no Distrito Federal, o banco de dados com o registro de pessoas condenadas

por violência contra a mulher.

Parágrafo único. Devem constar do banco de dados de que trata esta Lei as pessoas condenadas por

sentença penal transitada em julgado pela prá(cid:42)ca dos seguintes crimes pra(cid:42)cados contra a mulher,

nos termos previstos no Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal:

I – feminicídio;

II – estupro;

III – estupro de vulnerável;

IV – lesão corporal praticada contra a mulher;

V – perseguição contra a mulher;

VI – violência psicológica contra a mulher;

VII – invasão de dispositivo informático.

Art. 2º No cadastro de que trata esta Lei, devem constar, entre outras, as seguintes informações:

I – nome completo;

II – filiação;

III – data de nascimento;

IV – número do documento de identificação;

V – endereço residencial;

VI – fotografia do identificado;

VII – grau de parentesco entre agente e vítima;

VIII – relação de trabalho entre agente e vítima.

Art. 3º Cabe ao Poder Execu(cid:42)vo a gestão das informações rela(cid:42)vas ao banco de dados previstas nos

arts. 1º e 2º, bem como a sua atualização periódica.

Art. 4º O acesso ao cadastro de que trata esta Lei obedece ao disposto na Lei nº 4.990, de 12 de

dezembro de 2012 – Lei de Acesso à Informação do Distrito Federal.

Lei GAG/CJ 137306723 SEI 00002-00001595/2024-40 / pg. 3

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de abril de 2024.

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 137306723 código CRC= BB94C94D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00001595/2024-40 Doc. SEI/GDF 137306723

Lei GAG/CJ 137306723 SEI 00002-00001595/2024-40 / pg. 4

14/03/2024, 16:32 SEI/CLDF - 1580970 - Mensagem

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 150/2024-GP

Brasília, 14 de março de 2024.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 843 de 2023, de autoria

do Deputado Wellington Luiz, que ”dispõe sobre o registro de dados de pessoas

condenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal.”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1580970 Código CRC: 7F734A40.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00009442/2024-79 1580970v2

https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1854557&infra_siste… 1/1

Mensagem Nº 150/2024-GP (135958915) SEI 00002-00001595/2024-40 / pg. 5

14/03/2024, 16:33 SEI/CLDF - 1580983 - Autógrafo

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Dispõe sobre o registro de dados de

pessoas condenadas por violência

contra a mulher no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o banco de dados com o registro de pessoas

condenadas por violência contra a mulher.

Parágrafo único. Devem constar do banco de dados de que trata esta Lei as pessoas

condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticados

contra a mulher, nos termos previstos no Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –

Código Penal:

I – feminicídio;

II – estupro;

III – estupro de vulnerável;

IV – lesão corporal praticada contra a mulher;

V – perseguição contra a mulher;

VI – violência psicológica contra a mulher;

VII – invasão de dispositivo informático.

Art. 2º No cadastro de que trata esta Lei, devem constar, entre outras, as seguintes

informações:

I – nome completo;

II – filiação;

III – data de nascimento;

IV – número do documento de identificação;

V – endereço residencial;

VI – fotografia do identificado;

VII – grau de parentesco entre agente e vítima;

VIII – relação de trabalho entre agente e vítima.

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo a gestão das informações relativas ao banco de dados

previstas nos arts. 1º e 2º, bem como a sua atualização periódica.

Art. 4º O acesso ao cadastro de que trata esta Lei obedece ao disposto na Lei nº 4.990, de

12 de dezembro de 2012 – Lei de Acesso à Informação do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1854570&infra_siste… 1/2

Projeto de Lei n° 843/2023 (135959553) SEI 00002-00001595/2024-40 / pg. 6

14/03/2024, 16:33 SEI/CLDF - 1580983 - Autógrafo

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1580983 Código CRC: 3B0EC497.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00009442/2024-79 1580983v2

https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1854570&infra_siste… 2/2

Projeto de Lei n° 843/2023 (135959553) SEI 00002-00001595/2024-40 / pg. 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 103/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,

nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei

nº 178/2023, que Garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres ví(cid:42)mas de

violência, o qual se converteu na Lei nº 7.488, de 02 de abril de 2024, que será publicada no Diário

Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

A despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-se

que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma vez que opus veto

ao art. 4º.

O presente projeto de lei tem por propósito garan(cid:59)r prioridade de atendimento médico-

hospitalar às mulheres vítimas de violência.

Contudo, a imposição das penalidades de advertência e de multa ao infrator, quando

pessoa (cid:62)sica ou jurídica de direito privado, nos termos do art. 4º da proposta, acaba por

interferir indevidamente nas funções reservadas ao Governador do Distrito Federal para (i) exercer a

direção superior da Administração Pública distrital, (ii) iniciar os processos legisla(cid:59)vos de matérias

sob sua competência exclusiva e (iii) dispor sobre a organização e funcionamento da Administração,

dispostas no artigo 100, incisos IV, VI e X, da LODF:

“Art. 100 Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

[...]

IV – exercer, com auxílio dos Secretários de Governo, a direção superior da

administração do Distrito Federal;

[...]

VI – iniciar o processo legisla(cid:59)vo, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

[...]

Mensagem 103 (137308444) SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 1

X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do

Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;”

Nesse contexto, evidencia-se violação do disposi(cid:59)vo ao princípio da separação dos

Poderes, contido do artigo 53 da LODF:

“Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos

entre si, o Executivo e o Legislativo.”

Para o Supremo Tribunal Federal, "o princípio cons(cid:10)tucional da reserva de administração

impede a ingerência norma(cid:10)va do Poder Legisla(cid:10)vo em matérias sujeitas à exclusiva competência

administrativa do Poder Executivo". Destaco o que segue:

“RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES.

O princípio cons(cid:42)tucional da reserva de administração impede a

ingerência norma(cid:42)va do Poder Legisla(cid:42)vo em matérias sujeitas à

exclusiva competência administra(cid:42)va do Poder Execu(cid:42)vo. É que, em tais

matérias, o Legisla(cid:59)vo não se qualifica como instância de revisão dos atos

administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes.

Não cabe, desse modo, ao Poder Legisla(cid:59)vo, sob pena de grave

desrespeito ao postulado da separação de poderes, descons(cid:59)tuir, por ato

legisla(cid:59)vo, atos de caráter administra(cid:59)vo que tenham sido editados pelo

Poder Execu(cid:59)vo, no estrito desempenho de suas priva(cid:59)vas atribuições

institucionais.

Essa prá(cid:42)ca legisla(cid:42)va, quando efe(cid:42)vada, subverte a função primária da

lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa

comportamento heterodoxo da ins(cid:42)tuição parlamentar e importa em

atuação “ultra vires” do Poder Legisla(cid:42)vo, que não pode, em sua condição

polí(cid:42)co-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas

prerroga(cid:42)vas ins(cid:42)tucionais.” (ADI 2364, Relator(a): CELSO DE MELLO,

Tribunal Pleno, publicado em 07-03-2019).

Na mesma linha, o Conselho Especial do TJDFT também concluiu pela

incons(cid:59)tucionalidade de ato norma(cid:59)vo que importava em ingerência indevida na esfera funcional da

Administração Pública:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º DA LEI DISTRITAL Nº

3.437/2004, ACRESCIDO PELA LEI DISTRITAL Nº 4.852/2012. IMPOSIÇÃO À

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE DEVERES DE REGULAMENTAÇÃO,

FISCALIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO, NO PRAZO DE 90 DIAS. EXISTÊNCIA DE

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA.

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR A INICIATIVA DE PROJETO

NORMATIVO QUE VERSE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DE SEUS ÓRGÃOS E

ENTIDADES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRESENTE. VIOLAÇÃO

AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INGERÊNCIA INDEVIDA DO

PODER LEGISLATIVO NO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL. AÇÃO PROCEDENTE.

(...)

3. A separação dos poderes é garan(cid:59)a cons(cid:59)tucional que visa a proteger

não apenas as liberdades individuais, mas também a resguardar o devido

funcionamento do Estado Democrá(cid:59)co de Direito, evitando a

concentração de poder. Desse modo, há incons(cid:59)tucionalidade material,

por afronta ao princípio da separação dos poderes, quando o ato

normativo impugnado importa em ingerência indevida na esfera funcional

Mensagem 103 (137308444) SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 2

da Administração Pública. 4. Ação Direta de Incons(cid:59)tucionalidade

conhecida e, no mérito, julgada procedente.”

Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº

178/2023, especificamente quanto ao art. 4º, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa

Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 137308444 código CRC= D2D2B00C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00001611/2024-02 Doc. SEI/GDF 137308444

Mensagem 103 (137308444) SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.488, DE 02 DE ABRIL DE 2024

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Garante prioridade de atendimento

médico-hospitalar às mulheres ví(cid:44)mas

de violência.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal, públicos e privados, devem

atender prioritariamente as mulheres ví(cid:49)mas de violência, respeitada a primazia da avaliação de grau

de risco dos demais pacientes.

§ 1º A prioridade de que trata esta Lei independe da identidade de gênero da vítima.

§ 2º O atendimento prioritário ocorre de forma a resguardar a in(cid:49)midade de ví(cid:49)ma, evitando-se a

exposição de sua condição aos demais pacientes.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência contra a mulher qualquer ação ou omissão

baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento (cid:66)sico, sexual ou psicológico e dano

moral ou patrimonial.

Parágrafo único. É direito de todas as mulheres ví(cid:49)mas de violência receber atendimento humanizado

e de qualidade nos estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal.

Art. 3º Os estabelecimentos contemplados por esta Lei ficam obrigados a fixar cartaz informa(cid:49)vo

indicando sobre o direito a atendimento prioritário para mulheres vítimas de violência.

Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deve ser fixado em local de fácil visualização, com as

dimensões 297x420 milímetros (folha A3), informando sobre a prioridade no atendimento.

Art. 4º (VETADO)

I – (VETADO)

II – (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas ins(cid:49)tuições públicas enseja a

responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de abril de 2024.

135º da República e 64º de Brasília

Lei GAG/CJ 137308582 SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 4

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 137308582 código CRC= 9D443CE2.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00001611/2024-02 Doc. SEI/GDF 137308582

Lei GAG/CJ 137308582 SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 156/2024-GP

Brasília, 15 de março de 2024.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 178 de 2023, de autoria

do Deputado Jorge Vianna, que garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às

mulheres vítimas de violência”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1583464 Código CRC: 81C11FFE.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00009664/2024-91 1583464v3

Mensagem Nº 156/2024-GP (136027490) SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Garante prioridade de atendimento

médico-hospitalar às mulheres vítimas

de violência.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal, públicos e privados,

devem atender prioritariamente as mulheres vítimas de violência, respeitada a primazia da avaliação

de grau de risco dos demais pacientes.

§ 1º A prioridade de que trata esta Lei independe da identidade de gênero da vítima.

§ 2º O atendimento prioritário ocorre de forma a resguardar a intimidade de vítima,

evitando-se a exposição de sua condição aos demais pacientes.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência contra a mulher qualquer ação ou

omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico

e dano moral ou patrimonial.

Parágrafo único. É direito de todas as mulheres vítimas de violência receber atendimento

humanizado e de qualidade nos estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal.

Art. 3º Os estabelecimentos contemplados por esta Lei ficam obrigados a fixar cartaz

informativo indicando sobre o direito a atendimento prioritário para mulheres vítimas de violência.

Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deve ser fixado em local de fácil visualização,

com as dimensões 297x420 milímetros (folha A3), informando sobre a prioridade no atendimento.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, quando pessoa física ou

jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa.

Parágrafo único. O valor da multa prevista no inciso II é de R$ 1.000,00, duplicado em caso

de reincidência.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas enseja a

responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

Projeto de Lei n° 178/2023 (136027655) SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 7

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1583466 Código CRC: D7AD4F73.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00009664/2024-91 1583466v2

Projeto de Lei n° 178/2023 (136027655) SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 8

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 104/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,

nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei

nº 1.949/2021, que Dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas, no

âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.489, de 02 de

abril de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

A despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-se

que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma vez que opus veto

ao art. 3º.

O presente projeto de lei tem por propósito dispor sobre a fisioterapia de reabilitação

para mulheres mastectomizadas, no âmbito do Distrito Federal e entre outras providências.

Contudo, o art. 3º da proposta padece de vício de incons(cid:60)tucionalidade. De acordo com

o disposi(cid:60)vo, “o Poder Execu(cid:11)vo pode celebrar parcerias ou convênios com o obje(cid:11)vo de ampliar a

rede de atendimento fisioterápico para as mulheres mastectomizadas”.

É certo que ao Poder Execu(cid:60)vo é permi(cid:60)do celebrar convênios com a rede privada com

esse obje(cid:60)vo, o que decorre diretamente da Cons(cid:60)tuição Federal, ar(cid:60)go 199, §1º, e ainda está

previsto no ar(cid:60)go 24 da Lei 8.080/90, a qual dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e

recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras

providências. Veja:

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As ins(cid:60)tuições privadas poderão par(cid:60)cipar de forma complementar

do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato

de direito público ou convênio, tendo preferência as en(cid:60)dades

filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Mensagem 104 (137326546) SEI 00002-00001602/2024-11 / pg. 1

“Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para

garan(cid:60)r a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o

Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela

inicia(cid:60)va privada. Parágrafo único. A par(cid:60)cipação complementar dos

serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio,

observadas, a respeito, as normas de direito público”.

Nesse contexto, ao prever que o Execu(cid:60)vo pode celebrar parcerias ou convênios com o

obje(cid:60)vo de ampliar a rede de atendimento fisioterápico às mulheres mastectomizadas, o art. 3º do

projeto de lei tem o condão de definir indevidamente o Poder Execu(cid:60)vo para que, nessa situação

específica, assim o proceda.

Nota-se, portanto, que a Administração não precisa da autorização veiculada pelo

preceito para celebrar convênios. Assim, considerando que atos de gestão não se submetem à prévia

anuência do Legisla(cid:60)vo, a disposição representa cerceio à livre atuação administra(cid:60)va, em violação

ao princípio da separação entre os Poderes, contido do artigo 53 da LODF:

“Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos

entre si, o Executivo e o Legislativo.”

Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº

1.949/2021, especificamente quanto ao art. 3º, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa

Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 137326546 código CRC= 5314E07E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00001602/2024-11 Doc. SEI/GDF 137326546

Mensagem 104 (137326546) SEI 00002-00001602/2024-11 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.489, DE 02 DE ABRIL DE 2024

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Dispõe sobre a fisioterapia de

reabilitação para mulheres

mastectomizadas, no âmbito do Distrito

Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei garante às mulheres mastectomizadas a realização de fisioterapia de reabilitação nas

unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, visando à prevenção e à redução de sequelas

decorrentes do processo cirúrgico.

Parágrafo único. O direito previsto no caput se aplica a todas as mulheres que comprovem ter se

subme(cid:56)do à cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública ou privada

de saúde.

Art. 2º A fisioterapia de reabilitação de que trata esta Lei é realizada de acordo com o quadro clínico

de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definir que técnica de intervenção terapêu(cid:56)ca é

aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de abril de 2024.

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 137320271 código CRC= 38086F2A.

Lei GAG/CJ 137320271 SEI 00002-00001602/2024-11 / pg. 3

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00001602/2024-11 Doc. SEI/GDF 137320271

Lei GAG/CJ 137320271 SEI 00002-00001602/2024-11 / pg. 4

14/03/2024, 17:15 SEI/CLDF - 1582064 - Mensagem

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 154/2024-GP

Brasília, 14 de março de 2024.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.949 de 2021, de autoria

do Deputado Robério Negreiros, que ”dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação para

mulheres mastectomizadas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”,

aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1582064 Código CRC: 55376602.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00009581/2024-01 1582064v2

https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1855802&infra_siste… 1/1

Mensagem Nº 154/2024-GP (135966496) SEI 00002-00001602/2024-11 / pg. 5

14/03/2024, 17:15 SEI/CLDF - 1582066 - Autógrafo

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Dispõe sobre a fisioterapia de

reabilitação para mulheres

mastectomizadas, no âmbito do Distrito

Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei garante às mulheres mastectomizadas a realização de fisioterapia de

reabilitação nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, visando à prevenção e à

redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico.

Parágrafo único. O direito previsto no caput se aplica a todas as mulheres que comprovem

ter se submetido à cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública ou

privada de saúde.

Art. 2º A fisioterapia de reabilitação de que trata esta Lei é realizada de acordo com o

quadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definir que técnica de

intervenção terapêutica é aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.

Art. 3º O Poder Executivo pode celebrar parcerias ou convênios com o objetivo de ampliar a

rede de atendimento fisioterápico para as mulheres mastectomizadas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1582066 Código CRC: 9B43858D.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00009581/2024-01 1582066v3

https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1855805&infra_siste… 1/1

Projeto de Lei n° 1.949/2021 (135966751) SEI 00002-00001602/2024-11 / pg. 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 105/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,

nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 579, de

2023, que Ins(cid:30)tui as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnós(cid:30)co Socioeconômico Anual da

Mulher, como um instrumento para subsidiar políticas públicas, e dá outras providências.

MOTIVOS DE VETO

A despeito do louvável propósito da ilustre parlamentar autora da proposta, observa-se

que a mencionada proposição não poderá ser sancionada, vez que o teor do Projeto de Lei não reflete

a o que se espera da norma.

Isso porque é possível iden(cid:61)ficar alguns vícios de incons(cid:61)tucionalidade no projeto de

lei ora em exame.

Com efeito, percebe-se a formulação de uma polí(cid:61)ca pública em um nível

extremamente concreto, com a definição de parâmetros muito específicos na elaboração do Relatório

e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher.

Embora seja legí(cid:61)ma a atuação legisla(cid:61)va da previsão de criação do mencionado

relatório e na definição de suas diretrizes gerais, o conteúdo específico do referido documento pode e

deve ficar sob a responsabilidade das autoridades distritais competentes. Destaca-se, nesse sen(cid:61)do,

que este ente distrital conta com servidores técnicos especializados (há, inclusive, uma Secretaria de

Estado da Mulher) que poderão definir com mais precisão o teor do relatório, indicando os elementos

informativos que podem ser nele incluídos e aquelas informações que, por razões variadas, não podem

ou não devem dele constar.

Desse modo, como se trata de um projeto de lei de autoria parlamentar, existe nele um

vício de inicia(cid:61)va, porquanto a competência para iniciar-se o processo legisla(cid:61)vo referentemente a

normas que disponham sobre atribuições de órgãos da administração é do Chefe do Poder Execu(cid:61)vo,

nos termos do art. 71, § 1º, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 61, § 1º, II, “b” da Constituição

Mensagem 105 (137310211) SEI 00002-00001593/2024-51 / pg. 1

Federal.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do E. Tribunal de Jus(cid:61)ça do Distrito

Federal e Territórios, que tem reiterado a competência priva(cid:61)va do Governador do Distrito Federal

para iniciar o processo legisla(cid:61)vo que tenha por escopo norma per(cid:61)nente às atribuições e

funcionamento dos órgãos e autoridades da administração pública.

Ademais, a proposta não é clara quanto à definição de qual órgão da Administração

Pública distrital executaria as obrigações dispostas no Projeto de Lei. É possível inferir, ainda, que a

proposta incorrerá em aumento de despesa, sem o devido estudo prévio de impacto orçamentário,

bem como atendimento às exigências dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal e Cons(cid:61)tuição

Federal.

Portanto, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total

ao Projeto de Lei nº 579, de 2023, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legisla(cid:61)va a sua

manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 137310211 código CRC= 7C0FD4D5.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

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00002-00001593/2024-51 Doc. SEI/GDF 137310211

Mensagem 105 (137310211) SEI 00002-00001593/2024-51 / pg. 2

14/03/2024, 16:11 SEI/CLDF - 1580963 - Mensagem

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 149/2024-GP

Brasília, 14 de março de 2024.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 579 de 2023, de autoria

do Deputada Paula Belmonte, que ”institui as diretrizes para a criação do Relatório e

Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, como um instrumento para subsidiar

políticas públicas, e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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00001-00009441/2024-24 1580963v2

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Mensagem Nº 149/2024-GP (135955296) SEI 00002-00001593/2024-51 / pg. 3

14/03/2024, 16:12 SEI/CLDF - 1580966 - Autógrafo

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputada Paula Belmonte)

Institui as diretrizes para a criação do

Relatório e Diagnóstico Socioeconômico

Anual da Mulher, como um instrumento

para subsidiar políticas públicas, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico

Socioeconômico Anual da Mulher, no Distrito Federal, instrumento com informações estatísticas na

área social e econômica relativas à mulher para instrumentalizar programas, planos e projetos de

políticas públicas com os seguintes objetivos:

I – promover o acesso da mulher rural e urbana ao mercado de trabalho;

II – promover a autonomia financeira e econômica da mulher;

III – estimular o empreendedorismo entre as mulheres;

IV – promover relações de trabalho com equidade;

V – promover acesso à educação de mulheres, jovens e adultas;

VI – promover a redução do analfabetismo entre as mulheres;

VII – reconhecer as lutas e as conquistas da mulher rural e urbana;

VIII – promover a melhoria da saúde das mulheres mediante a garantia de direitos;

IX – propiciar o acesso a meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e

recuperação da saúde, especialmente das doenças que mais atingem as mulheres;

X – promover medidas preventivas e educativas para reduzir a gravidez na adolescência;

XI – promover o acesso ao saneamento básico;

XII – proteger da violência doméstica, familiar e do feminicídio;

XIII – promover a prevenção e o controle das doenças sexualmente transmissíveis e da

infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana – VIH.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, é relevante constar no relatório tratado no caput do art. 1º

o seguinte:

I – taxa de emprego formal e informal, por setor de atividade e faixa etária;

II – taxa de participação na população economicamente ativa;

III – taxa de desemprego por setor e atividade;

IV – taxa de participação entre pessoas ocupadas por setor de atividade e posição em

relação a ocupação;

V – rendimento médio real das mulheres ocupadas por setor de atividade e posição em

relação a ocupação;

VI – total de rendimento das mulheres ocupadas;

VII – número de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica;

VIII – índice de participação de mulheres que trabalham em ambientes insalubres;

https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1854552&infra_siste… 1/2

Projeto de Lei Nº 579/2023 (135956152) SEI 00002-00001593/2024-51 / pg. 4

14/03/2024, 16:12 SEI/CLDF - 1580966 - Autógrafo

IX – expectativa média de vida;

X – taxa de mortalidade e suas principais causas;

XI – taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;

XII – grau médio de escolaridade;

XIII – taxa de incidência de gravidez na adolescência;

XIV – taxa de incidência de doenças que mais afetam as mulheres e das doenças

sexualmente transmissíveis;

XV – proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média,

acesso à água tratada, energia elétrica, esgotamento sanitário e coleta de lixo;

XVI – cobertura previdenciária oficial ou privada para trabalhadoras ativas e inativas;

XVII – disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil

seja signatário ou participante;

XVIII – quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela

elaboração e publicação do relatório e diagnóstico.

Art. 3º Um exemplar do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher deve ser

encaminhado aos Deputados Distritais da Câmara Legislativa do Distrito Federal e aos dirigentes de

órgãos da administração direta, indireta e autarquias do Poder Executivo, assim como disponibilizado

no sítio do Poder Executivo para acesso e consulta pública.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da política tratada nesta Lei correm por conta

de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei, a fim

de assegurar a sua devida execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1580966 Código CRC: EBC8CF41.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00009441/2024-24 1580966v2

https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1854552&infra_siste… 2/2

Projeto de Lei Nº 579/2023 (135956152) SEI 00002-00001593/2024-51 / pg. 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 107/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,

nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 415, de

2023, que Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da

cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer".

MOTIVOS DE VETO

A despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-se

que a mencionada proposição não poderá ser sancionada, vez que o teor do Projeto de Lei não reflete

o que se espera da norma.

O projeto de lei distrital reforça a autorização para o Poder Executivo celebrar convênios

com a inicia(cid:59)va privada, a fim de proporcionar às pacientes a cirurgia reparadora da mama nos casos

de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.

O ar(cid:59)go 2º-A da norma prevê isenção fiscal ou compensação por parte do Poder

Público, em relação ao ente par(cid:59)cular envolvido no convênio ou contrato. Tal compensação seria entre

os tributos devidos pelos par(cid:59)culares e os créditos decorrentes das cirurgias realizadas em

colaboração com o Poder Público. O artigo também preconiza preferência das entidades filantrópicas e

sem fins lucrativos para celebração de convênio.

O parágrafo único que se pretende introduzir ao ar(cid:59)go 3º, por sua vez,

autoriza celebração de convênio com o obje(cid:59)vo de criar o “Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento

de Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamária”.

No que diz respeito às regras de procedimento e tramitação que compõem o devido

processo legisla(cid:59)vo, cumpre destacar cinco exigências de ordem cons(cid:59)tucional e legal per(cid:59)nentes à

concessão de isenção fiscal.

A primeira é a necessidade de lei específica para ins(cid:59)tuir bene(cid:70)cio tributário, na forma

do ar(cid:59)go 150, §6º, da CR/88, norma que é reproduzida no ar(cid:59)go 131, I, da LODF. No caso em apreço, a

Mensagem 107 (137323458) SEI 00002-00001613/2024-93 / pg. 1

proposição legisla(cid:59)va, que altera a Lei concernente à obrigatoriedade de realização de cirurgia

plás(cid:59)ca reparadora nos casos de mu(cid:59)lação decorrente do tratamento de câncer, não se mostra

específica quanto à previsão de isenção fiscal, vez que nem sequer é mencionado a qual tributo o

benefício se refere.

A segunda exigência para a concessão do bene(cid:70)cio fiscal consiste na es(cid:59)ma(cid:59)va de

impacto orçamentário e financeiro da renúncia de receita que deve acompanhar o projeto de lei. A

imposição está prevista no ar(cid:59)go 113 do ADCT, aplicável aos estados, ao Distrito Federal e aos

municípios, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 6080 AgR e na ADI 5816. Tal

exigência – de que a renúncia de receita deve estar acompanhada de es(cid:59)ma(cid:59)va do impacto

orçamentário-financeiro – também consta do artigo 14 da LRF.

Como se vê, o preceito da LRF reclama a realização de es(cid:59)ma(cid:59)va do impacto

orçamentário-financeiro do bene(cid:70)cio fiscal não apenas no exercício em que sua vigência se iniciará,

mas também nos dois seguintes - exigências que deixaram de ser observadas na tramitação do

projeto de lei em referência. Sobressai, assim, a inconstitucionalidade do intento.

A terceira exigência também está prevista no ar(cid:59)go 14 da LRF. O disposi(cid:59)vo requer,

para a concessão de bene(cid:70)cio de natureza tributária, além das es(cid:59)ma(cid:59)vas de impacto financeiro e

orçamentário, a compa(cid:59)bilidade com a LDO e a observância de uma das seguintes condições: I -

demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na es(cid:59)ma(cid:59)va de receita da lei

orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no

anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ou II - estar acompanhada de medidas de

compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da

elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou

contribuição. Nenhuma das condições foi observada.

A quarta exigência, con(cid:59)da no ar(cid:59)go 131, I, da LODF, de validade ques(cid:59)onável, é o

quórum de 2/3 dos integrantes da Câmara Legisla(cid:59)va, para aprovação do bene(cid:70)cio. O quórum não foi

alcançado. Conforme se vê do sítio eletrônico da CLDF.

Por fim, a quinta exigência que deixou de ser atendida é de ordem legal. A Lei n.º

5422/2014 impõe que projetos de lei que concedam bene(cid:70)cios e impliquem renúncia de receita

estejam acompanhados de estudo econômico.

Evidencia-se, portanto, a incons(cid:59)tucionalidade formal do propósito legisla(cid:59)vo, ao

desrespeitar o regramento constitucional e legal concernente à isenção fiscal.

Padecem de incons(cid:59)tucionalidade material os demais disposi(cid:59)vos que reforçam a

autorização para a celebração de convênios com a inicia(cid:59)va privada. O projeto chega a determinar o

conteúdo e o obje(cid:59)vo do convênio: criação de “Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento de Técnicas

Cirúrgicas Aplicadas à Recons(cid:59)tuição Mamária, visando ao aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas

existentes, bem como à divulgação dos resultados científicos e práticos alcançados pelo programa”.

Portanto, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total

ao Projeto de Lei nº 415, de 2023, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legisla(cid:59)va a sua

manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Mensagem 107 (137323458) SEI 00002-00001613/2024-93 / pg. 2

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 137323458 código CRC= 74F75D97.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00001613/2024-93 Doc. SEI/GDF 137323458

Mensagem 107 (137323458) SEI 00002-00001613/2024-93 / pg. 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 158/2024-GP

Brasília, 15 de março de 2024.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 415 de 2023, de autoria

do Deputado Pastor Daniel de Castro, que altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de

2012, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos

casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer"”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1583547 Código CRC: D8111571.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00009675/2024-71 1583547v3

Mensagem Nº 158/2024-GP (136029102) SEI 00002-00001613/2024-93 / pg. 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro

de 2012, que "dispõe sobre a

obrigatoriedade da cirurgia plástica

reparadora da mama nos casos de

mutilação decorrentes de tratamento de

câncer".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescida do artigo 2º-A:

"Art. 2º-A Pode o Poder Executivo determinar a participação

complementar da rede hospitalar privada de saúde, com ou sem fins lucrativos,

considerando as necessidades públicas identificadas para o atendimento ao

disposto no art. 1º.

§ 1º A participação complementar das instituições privadas de assistência

à saúde deve ser formalizada mediante contrato ou convênio, celebrado entre o

ente público e a instituição privada, observadas as normas de direito público.

§ 2º Fica permitida a isenção fiscal ou compensação por parte do Poder

Executivo, em relação ao ente particular envolvido no convênio ou contrato.

§ 3º Dar-se-á preferência às entidades filantrópicas e às sem fins

lucrativos, observado o disposto na legislação vigente."

Art. 2º O art. 3°, da Lei nº 4.761, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Para a realização da cirurgia plástica reconstrutiva, serão

utilizados todos os meios e as técnicas necessárias em todas as suas etapas e

especificações científicas, incluindo-se a pigmentação de ambas as aréolas.

Parágrafo único. Pode o Poder Executivo, mediante convênio com

entidades públicas e/ou privadas de ensino superior, no âmbito da medicina,

enfermagem, ciências biomédicas e psicologia, bem como outras entidades e

hospitais públicos ou privados, criar o Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento

de Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamária, visando ao

aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas existentes, bem como à divulgação dos

resultados científicos e práticos alcançados pelo programa."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Projeto de Lei n° 415/2023 (136029230) SEI 00002-00001613/2024-93 / pg. 5

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1583548 Código CRC: 56249218.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00009675/2024-71 1583548v2

Projeto de Lei n° 415/2023 (136029230) SEI 00002-00001613/2024-93 / pg. 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 108/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,

nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 676, de

2023, que Institui o Programa Distrital Casa da Doméstica.

MOTIVOS DE VETO

A despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-se

que a mencionada proposição não poderá ser sancionada, vez que o teor do Projeto de Lei não reflete

o que se espera da norma.

O PL visa, em síntese, ins(cid:59)tuir polí(cid:59)ca de apoio e de valorização dos trabalhadores

domésticos do Distrito Federal, de modo a promover o seu bem-estar.

A proposição, contudo, em passagens diversas, trata das atribuições da Secretaria de

Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, o que acaba por violar a cláusula

de reserva de iniciativa do art. 71, §1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

É o que ocorre ao criar Grupo de Trabalho sobre Trabalho Domés(cid:59)co e de Cuidados e

estabelecer obrigação à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito

Federal de elaborar diretrizes gerais que balizem a ins(cid:59)tuição e a coordenação do referido grupo.

Incorre na mesma violação, ao estabelecer encargos àquela secretaria para elaborar diretrizes gerais

acerca da instalação e do funcionamento da Casa das Domésticas

Assim, são formalmente incons(cid:59)tucionais, por tratarem das atribuições da Secretaria de

Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal.

Portanto, diante dos argumentos jurídicos apresentados, comunico que opus veto total

ao Projeto de Lei nº 676, de 2023, por usurpação da reserva de inicia(cid:59)va do art. 71, §1º, IV, da Lei

Orgânica do Distrito Federal, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legisla(cid:59)va a sua

manutenção.

Mensagem 108 (137336044) SEI 00002-00001601/2024-69 / pg. 1

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 137336044 código CRC= 2C22EE70.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00001601/2024-69 Doc. SEI/GDF 137336044

Mensagem 108 (137336044) SEI 00002-00001601/2024-69 / pg. 2

14/03/2024, 16:59 SEI/CLDF - 1581408 - Mensagem

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 152/2024-GP

Brasília, 14 de março de 2024.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 676 de 2023, de autoria

do Deputado Max Maciel, que institui o Programa Distrital Casa da Doméstica, aprovado

por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Mensagem Nº 152/2024-GP (135964448) SEI 00002-00001601/2024-69 / pg. 3

14/03/2024, 17:00 SEI/CLDF - 1581416 - Autógrafo

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Institui o Programa Distrital Casa da

Doméstica.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital Casa da Doméstica de valorização das

trabalhadoras domésticas e de cuidados, para fomentar a promoção da igualdade e promover

políticas de geração de emprego e renda, tendo como objetivos:

I – o reconhecimento do trabalho doméstico e de cuidados como um direito e uma função

social;

II – a valorização da trabalhadora doméstica e da cuidadora e do trabalhador doméstico e do

cuidador;

III – compreender o trabalho doméstico e de cuidados como questão pública e garantir a

corresponsabilização dos setores públicos para com essas atividades laborais;

VI – fomentar o acesso das trabalhadoras e trabalhadores a educação, trabalho formal,

atividade econômica, participação social e política e igualdade de oportunidades;

V – atuar pelo enfrentamento das violências e da precarização dessa categoria, assim como

pelo combate ao trabalho doméstico análogo à escravidão.

Art. 2º Compõem o Programa Distrital Casa da Doméstica as seguintes ações:

I – criação da Casa da Doméstica, espaço público de referência em direitos e atendimento

das trabalhadoras doméstica e dos trabalhadores domésticos, vinculado às agências do trabalhador

do Distrito Federal;

II – oferta de cursos de qualificação, capacitação e profissionalização por meio da Política

Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ;

III – criação do Grupo de Trabalho sobre Trabalho Doméstico e de Cuidados, no âmbito da

Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, com a finalidade de

propor mecanismos de valorização e formalização das trabalhadoras e trabalhadores, assim como

propor e monitorar políticas públicas específicas.

Art. 3º A Casa da Doméstica é constituída como espaço físico, nos moldes das agências do

trabalhador do Distrito Federal, em instalação específica e destinada unicamente para o atendimento

de trabalhadoras e trabalhadores domésticas e de cuidados, em conformidade com as diretrizes

gerais da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal.

§ 1º O Posto de Atendimento ao Trabalhador – Casa da Doméstica será instalado em espaço

físico específico para esta destinação, localizado em região de fácil acesso ao público.

§ 2º O serviço tem atendimento multidisciplinar, contando com especialistas capazes de

informar as pessoas usuárias de seus direitos, encaminhar para serviços públicos, facilitar o acesso à

justiça, auxiliar no acesso a benefícios previdenciários e proporcionar atendimento médico

ocupacional.

§ 3º Deve ser realizado, mediante interesse das pessoas usuárias, o cadastramento de

profissionais, para fins de criação de banco de dados e de facilitação de acesso a programas e

políticas públicas.

https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1855028&infra_siste… 1/2

Projeto de Lei n° 676/2023 (135964609) SEI 00002-00001601/2024-69 / pg. 4

14/03/2024, 17:00 SEI/CLDF - 1581416 - Autógrafo

Art. 4º Ao Grupo de Trabalho sobre Trabalho Doméstico e de Cuidados, instituído e

coordenado conforme diretrizes gerais Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda

do Distrito Federal, cabe:

I – realizar reuniões periódicas, de caráter consultivo e deliberativo, sobre os temas de

competência deste grupo de trabalho;

II – formular propostas de programas, projetos, planos e atividades de cooperação técnica

para valorização do trabalho doméstico e de cuidados no Distrito Federal;

III – avaliar, acompanhar e monitorar a execução das políticas, planos, programas, projetos e

atividades afins que serão implementados;

IV – acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados a temas relevantes para a

categoria do trabalho doméstico e de cuidados;

V – recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas

relacionadas ao trabalho doméstico e de cuidados;

VI – elaborar e aprovar seu regimento interno;

VII – realizar esforços pertinentes para mobilizar recursos técnicos e financeiros para a

implementação das ações propostas relacionadas ao trabalho doméstico e de cuidados.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias

próprias, suplementadas oportunamente se necessário, sendo consignadas nas respectivas peças

orçamentárias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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Projeto de Lei n° 676/2023 (135964609) SEI 00002-00001601/2024-69 / pg. 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 109/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,

nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 981, de

2024, que Ins(cid:30)tui o processo administra(cid:30)vo eletrônico relacionado à proteção aos direitos da

mulher, no Distrito Federal, e dá outras providências.

MOTIVOS DE VETO

A despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-se

que a mencionada proposição não poderá ser sancionada, vez que o teor do Projeto de Lei não reflete

o que se espera da norma.

O Projeto de Lei em questão, ao ins(cid:59)tuir processo administra(cid:59)vo eletrônico relacionado

à proteção aos direitos da mulher no Distrito Federal, acaba por impor aos órgãos do Poder Execu(cid:59)vo

a implementação do processo administra(cid:59)vo eletrônico, invadindo, assim, a competência priva(cid:59)va do

Chefe do Poder Execu(cid:59)vo para dispor sobre atribuições da Administração distrital, prevista no ar(cid:59)go

71, §1º, IV da LODF:

“Art. 71. [...]

§1º Compete priva(cid:59)vamente ao Governador do Distrito Federal a

iniciativa das leis que disponham sobre:

[...]

IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, ex(cid:59)nção,

incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e

entidades da administração pública;”

Nesse contexto, nota-se que a aplicação prá(cid:59)ca da Proposta interfere na dinâmica e no

fluxo atuais dos processos administra(cid:59)vos, os quais são de responsabilidade intrínseca do Poder

Execu(cid:59)vo. Sobre o tema, o Conselho Especial do Tribunal de Jus(cid:59)ça do Distrito Federal e dos

Territórios possui jurisprudência pacífica pela incons(cid:59)tucionalidade de leis de inicia(cid:59)va parlamentar

que criam atribuições a órgãos da Administração Pública:

Mensagem 109 (137330620) SEI 00002-00001612/2024-49 / pg. 1

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI

DISTRITAL Nº 5.883, DE 6 DE JUNHO DE 2017. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E

COMBATE AO USO INDEVIDO DE DROGAS E AO TRÁFICO DE DROGAS

ILÍTICAS NAS ESCOLAS INTEGRANTES DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DO

DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE

INICIATIVA. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE

EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E OBRIGAÇÕES A SERVIDORES PÚBLICOS

DISTRITAIS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO

FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO

DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.

I - A Lei Distrital nº 5.883/2017, de inicia(cid:30)va parlamentar, ao dispor sobre

atribuições de Secretaria de Estado do Distrito Federal, impor obrigações

aos servidores públicos do referido ente Federa(cid:30)vo e criar despesas, em

tese, ofende a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

II - Ofende o princípio da Separação de Poderes e da Reserva da

Administração a lei de inicia(cid:30)va parlamentar que interfere nas atribuições

e na gestão orçamentária de órgãos e en(cid:30)dades vinculados ao Poder

Executivo.

[...]

VII - Medida cautelar deferida para suspender a eficácia da Lei distrital

5.883/2017, com efeitos ex nunc e erga omnes, até o julgamento de mérito

da ação direita de incons(cid:59)tucionalidade.” (Acórdão 1190382,

20190020000247ADI, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, CONSELHO

ESPECIAL, data de julgamento: 23/07/2019, publicado no DJE: 07/08/2019.

Pág.: 44/45).

Para o Supremo Tribunal Federal, o princípio cons(cid:59)tucional da reserva de administração

impede a ingerência norma(cid:59)va do Poder Legisla(cid:59)vo em matérias sujeitas à exclusiva competência

administra(cid:59)va do Poder Execu(cid:59)vo. De forma que não cabe ao Poder Legisla(cid:59)vo, sob pena de grave

desrespeito ao postulado da separação de poderes, intromissão indevida na esfera funcional da

Administração Pública. Além disso, ressalta que tal ato "importa em atuação “ultra vires” do Poder

Legisla(cid:25)vo, que não pode, em sua condição polí(cid:25)co-jurídica, exorbitar dos limites que definem o

exercício de suas prerrogativas institucionais". (ADI 2364, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno,

publicado em 07-03-2019).

Não obstante, cumpre destacar que, para além da incons(cid:59)tucionalidade formal e

material da norma, quanto ao aspecto técnico da demanda, é inviável a adaptação do sistema

eletrônico vigente para atender aos termos da proposta. Isso porque, conforme o Acordo de

Cooperação Técnica TRF-4 nº 120/2021, que autoriza a cessão do SEI-GDF, o Governo do Distrito

Federal não tem autorização para realizar alterações no sistema, de forma que o SEI-GDF deve ser

utilizado com as funcionalidades nativas do sistema, desenvolvidas pelo TRF-4, conforme cláusula 1.2:

1.2. É vedada qualquer alteração, total ou parcial, que envolva modificação

do núcleo do sistema (porção comum u(cid:25)lizada pelo TRF4 e por todas as

ins(cid:25)tuições cessionárias), exceto as que estão disponíveis na camada de

parametrização, o que inclui a u(cid:25)lização de desenvolvimento evolu(cid:25)vo por

módulos, que serão pertencentes ao CESSIONÁRIO, não se cons(cid:25)tuindo em

parte integrante do SEI.

Portanto, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total

ao Projeto de Lei nº 981, de 2024, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legisla(cid:59)va a sua

manutenção.

Mensagem 109 (137330620) SEI 00002-00001612/2024-49 / pg. 2

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00001612/2024-49 Doc. SEI/GDF 137330620

Mensagem 109 (137330620) SEI 00002-00001612/2024-49 / pg. 3

15/03/2024, 11:44 SEI/CLDF - 1583484 - Mensagem

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 157/2024-GP

Brasília, 15 de março de 2024.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 981 de 2024, de autoria da

Deputada Dayse Amarilio, que institui o processo administrativo eletrônico relacionado à

proteção aos direitos da mulher, no Distrito Federal, e dá outras providências”, aprovado

por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1583484 Código CRC: F36D70BF.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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00001-00009668/2024-70 1583484v2

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Mensagem Nº 157/2024-GP (136027878) SEI 00002-00001612/2024-49 / pg. 4

15/03/2024, 11:47 SEI/CLDF - 1583488 - Autógrafo

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Institui o processo administrativo

eletrônico relacionado à proteção aos

direitos da mulher, no Distrito Federal, e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o processo administrativo eletrônico, relacionado à

proteção aos direitos da mulher.

Parágrafo único. O processo administrativo eletrônico deve ser instituído no âmbito do

sistema eletrônico utilizado pelo Distrito Federal.

Art. 2º O sistema tem por objetivo garantir a celeridade da gestão dos processos

administrativos eletrônicos relacionados à proteção aos direitos da mulher, à luz do disposto no art.

5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Art. 3º O processo administrativo eletrônico relacionado à proteção aos direitos da mulher

pode ser iniciado por qualquer órgão do Poder Executivo incluído na Rede de Proteção às Mulheres

do Distrito Federal.

§ 1º A tramitação do processo administrativo ocorre simultaneamente entre todos os órgãos

envolvidos, de modo que as decisões administrativas possam ser tomadas da forma mais eficiente

possível.

§ 2º O processo administrativo relacionado à proteção aos direitos da mulher deve ter uma

identificação própria, que permita ao servidor público acessá-lo de forma célere, mantido o sigilo

necessário, quando for o caso, e respeitadas todas as regras específicas de proteção de dados.

§ 3º O Poder Judiciário e o Ministério Público, quando necessário, podem ter acesso externo

aos processos.

Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar o processo administrativo eletrônico no prazo

máximo de 60 dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1583488 Código CRC: 13826FDA.

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Projeto de Lei Nº 981/2024 (136028325) SEI 00002-00001612/2024-49 / pg. 5

15/03/2024, 11:47 SEI/CLDF - 1583488 - Autógrafo

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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Projeto de Lei Nº 981/2024 (136028325) SEI 00002-00001612/2024-49 / pg. 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 110/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,

nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 3.013, de

2022, que Ins(cid:29)tui o Programa de Incen(cid:29)vo à Economia Solidária voltado para mulheres e dá

outras providências.

MOTIVOS DE VETO

A despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-se

que a mencionada proposição não poderá ser sancionada, vez que o teor do Projeto de Lei não

reflete o que se espera da norma.

O presente projeto de lei, com o intuito de fortalecer o papel da mulher no mercado de

trabalho, acaba por impor obrigações ao Poder Público que vão de encontro ao princípio da separação

dos Poderes e da reserva de administração.

Nesse contexto, a proposta interferir indevidamente nas funções reservadas ao Chefe

do Poder Execu(cid:60)vo do Distrito Federal para (i) exercer a direção superior da Administração Pública

distrital, (ii) dispor sobre a organização e funcionamento da Administração, dispostas no ar(cid:60)go 100,

incisos IV e X, da LODF:

“Art. 100 Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

[...]

IV – exercer, com auxílio dos Secretários de Governo, a direção superior da

administração do Distrito Federal;

[...]

X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do

Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;”

Na mesma linha de raciocínio, evidencia-se violação do disposi(cid:60)vo ao princípio da

separação dos Poderes, contido do artigo 53 da LODF:

Mensagem 110 (137343232) SEI 00002-00001598/2024-83 / pg. 1

“Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos

entre si, o Executivo e o Legislativo.”

Para o Supremo Tribunal Federal, "o princípio cons(cid:10)tucional da reserva de administração

impede a ingerência norma(cid:10)va do Poder Legisla(cid:10)vo em matérias sujeitas à exclusiva competência

administra(cid:10)va do Poder Execu(cid:10)vo". Veja os principais trechos da decisão proferida no âmbito da ADI

nº 2364:

“RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES.

O princípio cons(cid:29)tucional da reserva de administração impede a

ingerência norma(cid:29)va do Poder Legisla(cid:29)vo em matérias sujeitas à

exclusiva competência administra(cid:29)va do Poder Execu(cid:29)vo. É que, em tais

matérias, o Legisla(cid:60)vo não se qualifica como instância de revisão dos atos

administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes.

Não cabe, desse modo, ao Poder Legisla(cid:60)vo, sob pena de grave

desrespeito ao postulado da separação de poderes, descons(cid:60)tuir, por ato

legisla(cid:60)vo, atos de caráter administra(cid:60)vo que tenham sido editados pelo

Poder Execu(cid:60)vo, no estrito desempenho de suas priva(cid:60)vas atribuições

institucionais.

Essa prá(cid:29)ca legisla(cid:29)va, quando efe(cid:29)vada, subverte a função primária da

lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa

comportamento heterodoxo da ins(cid:29)tuição parlamentar e importa em

atuação “ultra vires” do Poder Legisla(cid:29)vo, que não pode, em sua condição

polí(cid:29)co-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas

prerroga(cid:29)vas ins(cid:29)tucionais.” (ADI 2364, Relator(a): CELSO DE MELLO,

Tribunal Pleno, publicado em 07-03-2019).

No Tribunal de Jus(cid:60)ça do Distrito Federal e Territórios, também há jurisprudência

pacífica pela incons(cid:60)tucionalidade de ato norma(cid:60)vo que importa em ingerência indevida na esfera

funcional da Administração Pública:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º DA LEI DISTRITAL Nº

3.437/2004, ACRESCIDO PELA LEI DISTRITAL Nº 4.852/2012. IMPOSIÇÃO À

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE DEVERES DE REGULAMENTAÇÃO,

FISCALIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO, NO PRAZO DE 90 DIAS. EXISTÊNCIA DE

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA.

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR A INICIATIVA DE PROJETO

NORMATIVO QUE VERSE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DE SEUS ÓRGÃOS E

ENTIDADES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRESENTE. VIOLAÇÃO

AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INGERÊNCIA INDEVIDA DO

PODER LEGISLATIVO NO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL. AÇÃO PROCEDENTE.

(...)

3. A separação dos poderes é garan(cid:60)a cons(cid:60)tucional que visa a proteger

não apenas as liberdades individuais, mas também a resguardar o devido

funcionamento do Estado Democrá(cid:60)co de Direito, evitando a

concentração de poder. Desse modo, há incons(cid:60)tucionalidade material,

por afronta ao princípio da separação dos poderes, quando o ato

normativo impugnado importa em ingerência indevida na esfera funcional

da Administração Pública. 4. Ação Direta de Incons(cid:60)tucionalidade

conhecida e, no mérito, julgada procedente.”

Portanto, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total

Mensagem 110 (137343232) SEI 00002-00001598/2024-83 / pg. 2

ao Projeto de Lei nº 3.013, de 2022, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legisla(cid:60)va a sua

manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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00002-00001598/2024-83 Doc. SEI/GDF 137343232

Mensagem 110 (137343232) SEI 00002-00001598/2024-83 / pg. 3

14/03/2024, 16:44 SEI/CLDF - 1581385 - Mensagem

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 151/2024-GP

Brasília, 14 de março de 2024.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 3.013 de 2022, de autoria

do Deputado Martins Machado, que ”institui o Programa de Incentivo à Economia

Solidária voltado para mulheres e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Mensagem Nº 151/2024-GP (135961649) SEI 00002-00001598/2024-83 / pg. 4

14/03/2024, 16:45 SEI/CLDF - 1581392 - Autógrafo

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Institui o Programa de Incentivo à

Economia Solidária voltado para

mulheres e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Economia Solidária, voltado para mulheres.

Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei tem como objetivo fortalecer o papel da

mulher, reconhecendo que este é fundamental à implementação de uma proposta formativa que vise

ao desenvolvimento local e à economia solidária, além de reconhecer que a mulher desempenha

papel estruturante quando há a busca de alternativas de geração de emprego e renda na perspectiva

do desenvolvimento local, em que o próprio sustento e o trabalho estão alicerçados pela

solidariedade, afetividade e coletividade.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se empreendimento solidário aquele que é constituído

visando à sobrevivência da pessoa, considerando a ética das relações humanas, do trabalho

comunitário, voltado à necessidade das pessoas mediante a compreensão da realidade social que

cerca aquele empreendimento.

Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se mecanismos de economia solidária aqueles que se

desenvolvem junto aos movimentos populares e de mulheres ou quando são desenvolvidos para o

atendimento desses mesmos segmentos, sem que, no entanto, visem ao lucro, e busquem garantir

melhoria na qualidade da vida das pessoas, quando pautados na democratização das informações,

no respeito às diferenças, na igualdade entre os sexos, na valorização do meio ambiente e no

reconhecimento da liberdade das pessoas individual e coletivamente.

§ 1º É princípio fundamental do conceito definido no caput o reconhecimento de que as

oportunidades para todos os aspectos da existência humana devem ser garantidas por todos e que

os esforços do Poder Público devem ser dirigidos à construção de uma sociedade economicamente

mais justa e socialmente solidária.

§ 2º É princípio estruturante do conceito definido no caput o entendimento de que a mulher,

em especial, é responsável por muitas das ações empreendedoras que se iniciam no espaço familiar

e podem integrar as estruturas sociais locais, e o entendimento de que as mulheres exercem

liderança e fomentam a geração de emprego e renda.

Art. 4º O Programa de Incentivo à Economia Solidária deve implantar mecanismos de

fomento à compra coletiva, visando à organização do espaço familiar, que é fundamental para que

efetivamente possa existir a economia solidária.

Art. 5º O Programa de Incentivo à Economia Solidária deve implementar treinamento para

mulheres, visando à sua formação nos conceitos básicos da economia solidária, de modo que elas

possam assumir papel de liderança e fomentem em suas comunidades, células praticantes do

conceito de economia solidária, de acordo com os princípios definidos, sendo certo que as ações

formativas tratadas nesta Lei devem envolver, ao menos, os seguintes aspectos:

I – planejamento: para os fins desta Lei, compreendido como sendo o conjunto de ações

visando à organização e estruturação do percurso formativo, englobando a organização curricular, a

organização teórico-metodológica e a formação das equipes formativas;

II – desenvolvimento: para os fins desta Lei, compreendido como sendo o conjunto de ações

visando à apresentação dos conceitos desta Lei para lideranças locais, a fim de que seja apresentado

https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1855003&infra_siste… 1/2

Projeto de Lei n° 3.013/2022 (135961962) SEI 00002-00001598/2024-83 / pg. 5

14/03/2024, 16:45 SEI/CLDF - 1581392 - Autógrafo

o percurso formativo, bem como exista a definição de calendário construído para esse mesmo fim, a

definição do público-alvo das ações do Programa em determinada comunidade, estratégias de

convites e inscrições às ações do Programa;

III – produto: para os fins desta Lei, compreendido como sendo os encontros híbridos com

as turmas de mulheres e a publicação de material digital, fruto da sistematização do percurso

formativo.

Art. 6º O percurso formativo de que trata o art. 5 deve ser desenvolvido em, ao menos, 6

módulos de, no mínimo, 4 horas cada um, sendo certo que o curso deve ser desenvolvido por

equipes formadas nas universidades públicas, por orientadores com notório conhecimento da

temática, e deve ser organizado de modo que seja atendido o seguinte:

I – primeiro mês, com carga horária mínima de 8 horas, em que se desenvolvem atividades

objetivando:

a) contato com as lideranças comunitárias atingidas pelo Programa;

b) organização e preparação da equipe;

c) detalhamentos dos conteúdos e metodologia;

d) manutenção de diálogo com as lideranças comunitárias;

e) definição de turmas e calendários;

f) ações de mobilização do público-alvo e início das atividades formativas propriamente ditas;

II – segundo mês, com carga horária mínima de 16 horas, em que se desenvolvem

atividades objetivando:

a) conclusão com a realização de quatro módulos;

b) sistematização e avalição por módulos.

c) organização da publicação digital;

d) manutenção de diálogos com as lideranças comunitárias para avaliação e apresentação da

publicação;

e) divulgação nas redes sociais da publicação digital.

Art. 7º As despesas relacionadas ao cumprimento desta Lei são suportadas por dotações

orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1581392 Código CRC: 5E5F72AB.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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Projeto de Lei n° 3.013/2022 (135961962) SEI 00002-00001598/2024-83 / pg. 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)

Altera a Lei nº 5.165, de 4 de

setembro de 2013, que “Dispõe

sobre os benefícios eventuais da

Política de Assistência Social do

Distrito Federal e dá outras

providências”, para incluir regra de

recomposição inflacionária dos

benefícios eventuais.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte

redação:

Art. 34-A. Os benefícios de que trata esta Lei serão corrigidos

anualmente pelo índice oficial aplicável à atualização dos valores

expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Apesar da abissal corrosão inflacionária observada desde a aprovação da Lei n.º

5.165, o valor monetário dos benefícios jamais foram atualizados.

Não é demais indicar que o mesmo não se observa no que diz respeito a multas ou

outras sanções recolhidas pelo DF. A propósito, citamos as inúmeras atualizações das multas

impostas na forma da Lei n.º 5.281/2013, que “ Dispõe sobre o licenciamento para a

realização de eventos e dá outras providências ”. Desde a promulgação desta Lei, as sanções

já foram atualizadas por inúmeros atos administrativos, em prejuízo daqueles que executam a

política pública.

Há no Distrito Federal, inclusive, norma geral que impõe a obrigatoriedade de

atualização de toda legislação que contenha valores expressos em moeda, na forma da Lei

Complementar nº 435/2001, in verbis :

Art. 1° Os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do

Distrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de

Preços ao Consumidor – INPC calculado pelo Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística - IBGE.

Antes de se tratar de questão de justiça fiscal, a questão de fundo é de

verdadeiramente dar tratamento isonômico àqueles mais hipossuficientes e que mais

precisam do auxílio estatal. Vejamos a corrosão dos benefícios deste a promulgação legal:

PL 1041/2024 - Projeto de Lei - 1041/2024 - Deputado Gabriel Magno - (116472) pg.1

FIGURA 01 – VALORES REAIS BENEFÍCIOS

Fonte: Lei n.º 5.135/13 x Portal de Finanças. 2013 a 2022 – setembro. 2024 – fevereiro.

A inflação apurada pelo INPC entre setembro de 2013 e fevereiro de 2024 foi da

ordem de 83,2%, reduzindo os valores nominais previstos em setembro de 2013 a quase

metade do valor real em fevereiro de 2024.

Aqui não se está a se falar em aumento de despesa, mas tão somente reposição

inflacionária do poder de compra da moeda, instituto que já deveria estar sendo aplicado pelo

Poder Executivo com base na LC n.º 435/2001.

Nesse sentido, em consonância com a competência desta Casa de Leis e em defesa

do direito constitucional a uma assistência social digna, propomos o presente Projeto de Lei,

para o qual peço o apoio dos nobres pares.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 14:04:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 116472 , Código CRC: aa3f85ab

PL 1041/2024 - Projeto de Lei - 1041/2024 - Deputado Gabriel Magno - (116472) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Vice Presidência

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Deputado Ricardo Vale - PT)

Requer a realização de audiência

pública, no dia 16/04/2024, para

discutir o asfalto e drenagem do

Setor de Mansões e Avenida São

Francisco no Grande Colorado da

Região Administrativa de

Sobradinho II.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 145 do Regimento Interno, requeiro a realização de Audiência

Pública, no dia 16 de abril de 2024, às 19h, na Escola Jardim do Éden - Es 06A, Rua 01, Lote

05A, Condomínio Mini-Chácaras - Setor de Mansões, Sobradinho II, para debater com a

comunidade o asfalto e drenagem do Setor de Mansões e Avenida São Francisco no Grande

Colorado, Região Administrativa de Sobradinho II.

A data encontra-se devidamente reservada junto à Coordenadoria do Cerimonial.

JUSTIFICAÇÃO

Está bastante difícil a situação do asfalto e da drenagem de águas pluviais no Setor

de Mansões e Avenida São Francisco no Grande Colorado, Região Administrativa de

Sobradinho II.

Apesar disso, o Governo do Distrito Federal vem alegando que não pode realizar as

obras, apesar de ter orçamento, por se tratar de áreas particulares e dentro de Arine.

Para isso, creio imprescindível chamar os interessados para uma audiência pública e

debater com o Poder Executivo a situação, razão por que peço aos ilustres Pares a

aprovação do presente Requerimento.

Sala das Sessões, 2 de abril de 2024.

RICARDO VALE

Deputado Distrital – PT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311

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REQ 1273/2024 - Requerimento - 1273/2024 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Hermeto, Deppgu.1tado Gabriel Magno, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Chico Vigilante, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputada Dayse Amarilio, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Fábio Felix, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane - (116188)

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 02/04/2024, às 09:26:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 09:42:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 09:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 09:51:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 10:00:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 10:09:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 02/04/2024, às 10:35:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 11:09:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 02/04/2024, às 11:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 02/04/2024, às 11:38:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 02/04/2024, às 11:43:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 02/04/2024, às 14:11:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 02/04/2024, às 14:41:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 15:10:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

REQ 1273/2024 - Requerimento - 1273/2024 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Hermeto, Deppgu.2tado Gabriel Magno, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Chico Vigilante, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputada Dayse Amarilio, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Fábio Felix, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane - (116188)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 116188 , Código CRC: 1a5a36d7

REQ 1273/2024 - Requerimento - 1273/2024 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Hermeto, Deppgu.3tado Gabriel Magno, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Chico Vigilante, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputada Dayse Amarilio, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Fábio Felix, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane - (116188)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Requer a realização de Sessão

Solene em comemoração aos 135

anos do Museu dos Correios, a

realizar-se no dia 17 de maio de 2024.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de

Sessão Solene, no dia 17 de maio de 2024, às 10 horas, no Plenário desta Casa,

em comemoração aos 135 anos do Museu dos Correios.

JUSTIFICAÇÃO

Valorizar os 135 anos do Museu Correios é reforçar a sua missão institucional de

preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural dos Correios e do Brasil. No dia 26/02/2024,

o Museu Correios completou 135 anos de existência. Criado em 1889, no mesmo ano da

Proclamação da República, o Museu Correios acompanhou de perto as transformações sociais,

tecnológicas e políticas do Brasil. O Museu Correios está sediado no Ed. Apollo, na região

central do Distrito Federal, Setor Comercial Sul, polo de economia criativa e guarda

zelosamente itens e documentos da memória postal e telegráfica que tem importância única

para a compreensão da história das comunicações no Brasil. Se, atualmente, vivemos em um

mundo marcado pela velocidade das redes virtuais e da comunicação imediata, é necessário

compreender que isso era diferente em outros períodos históricos. Entrar em contato com o

acervo do Museu Correios auxilia na construção da cidadania, instigando o público a pensar

sobre as formas de se conectar no passado.

O primeiro Museu Postal (que deu origem ao atual Museu Correios) foi Inaugurado em

26 de fevereiro de 1889 e era responsável pela guarda das “relíquias do correio brasileiro” além

de colecionar “os documentos da história dos nossos serviços e de seus progressos” (Portaria n.

19 de 26 de fevereiro de 1889). Um tempo depois, a guarda passou ser composta também de

itens telegráficos. Nos anos 1930, com a junção dos serviços de correios e telégrafos em um

único Departamento (DCT), os acervos postais e telegráficos são englobados em uma só

instituição o Museu Postal-Telegráfico. Em 1980, o Museu foi transferido do Rio de Janeiro para

Brasília, e passa a funcionar no Setor Comercial Sul, local onde hoje ainda se encontra, agora

com o nome de Museu Correios.

REQ 1274/2024 - Requerimento - 1274/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Mpagg.n1o, Deputado Ricardo Vale - (116389)

O acervo coletado desde seu surgimento em fins do século XIX é composto por mais de 7

(sete) milhões de peças, entre selos, cartas, envelopes, carimbos, máquinas, uniformes,

fotografias e documentos. Possui ainda uma biblioteca especializada e o Centro de

Documentação Histórica. Dentre o acervo, vale destacar os itens raros e preciosidades, como,

por exemplo, um livro da Administração do Correio da Bahia de 1798, do período colonial, o selo

Olho de Boi, de 1843, segundo a ser emitido no mundo e o automóvel Ford 1927, também

conhecido como Ford de Bigodes, que pertenceu ao Marechal Rondon.

Diante desse quadro, a comemoração institucional dos 135 anos celebra a relevância do

espaço e sua contribuição para a construção e salvaguarda da memória dos Correios e do

Brasil, uma vez que apresenta o passado e o presente dos serviços postais e sua importância

para a sociedade, além de ser catalisador e fomentador da cultura e da arte oportunizando a

realização de atividades nos campos das artes visuais, audiovisual, música e humanidades.

Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta

importante proposição.

Sala das Sessões em 02 de abril de 2024.

CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 17:29:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 17:38:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 02/04/2024, às 18:10:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 116389 , Código CRC: 33899020

REQ 1274/2024 - Requerimento - 1274/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Mpagg.n2o, Deputado Ricardo Vale - (116389)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa)

Requer a realização de Comissão

Geral em 24 de abril de 2024, para

debater o Projeto de Lei

Complementar nº 41, de 2024, que

"Aprova o Plano de Preservação do

Conjunto Urbanístico de Brasília –

PPCUB e dá outras providências".

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 125 do Regimento Interno, a transformação da sessão

plenária do dia 24 de abril de 2024 em comissão geral, para debater o Projeto de Lei

Complementar nº 41, de 2024, que "Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico

de Brasília – PPCUB e dá outras providências".

JUSTIFICAÇÃO

A Comissão Geral para debater o Projeto de Lei Complementar destinado à

aprovação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB tem como

missão primordial fomentar um diálogo inclusivo e aberto com representantes da sociedade

civil, órgãos púbicos e dos diversos segmentos envolvidos. O objetivo principal é não apenas

ouvir, mas também acolher e ponderar as sugestões e preocupações levantadas pela

população e pelos setores interessados, principalmente nos aspectos relacionados à

adequação ou repercussão orçamentária ou financeira.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 02/04/2024, às 11:38:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

REQ 1275/2024 - Requerimento - 1275/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Ppagu.1la Belmonte, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa - (116182)

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 12:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 02/04/2024, às 14:44:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 15:10:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 02/04/2024, às 21:48:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 116182 , Código CRC: 1b7ee09c

REQ 1275/2024 - Requerimento - 1275/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Ppagu.2la Belmonte, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa - (116182)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr° Deputado Gabriel Magno)

Requer a transformação da Sessão

Ordinária do dia 18 de abril de 2024

em Comissão Geral para debater o

Surto de Dengue no Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 125, incisos I e III, do Regimento Interno desta Casa, a

transformação da Sessão Ordinária do dia 18 de abril de 2024 em Comissão Geral para

debater o Surto de Dengue no Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

É de conhecimento público que a epidemia de dengue no ano de 2024 tem se

configurado como um grande desafio para a gestão do Sistema Único de Saúde na cidade.

Até o momento, são mais de 190 mil casos notificados e mais de 200 mortes confirmadas. Em

virtude desse cenário, o Conselho Regional de Medicina tem coordenado uma série de

reuniões entre entidades e o Governo, a fim de encontrar conjuntamente as melhores

soluções para a assistência da população.

Em continuidade a essas tratativas, torna-se fundamental a ampliação do debate junto

ao Poder Executivo, aos sindicatos de profissionais, às associações médicas, ao Poder

Legislativo e à sociedade em geral, o que enseja o requerimento em tela.

Ante o exposto, proponho a realização de Comissão Geral para debater o tema e rogo

a adesão dos nobres pares.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 16:24:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 16:44:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

REQ 1276/2024 - Requerimento - 1276/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.1te, Deputado Ricardo Vale - (116346)

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 03/04/2024, às 10:57:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 116346 , Código CRC: 567f21e9

REQ 1276/2024 - Requerimento - 1276/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.2te, Deputado Ricardo Vale - (116346)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)

Requer a tramitação conjunta do

Projetos de Lei nº 260/2023 e nº 3011

/2022.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos artigos 154, § 1°, e 155, inciso I, do Regimento Interno

desta Casa, a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 260/2023, de minha autoria e do

deputado Chico Vigilante, e nº 3011/2022, de autoria dos deputados Arlete Sampaio e Chico

Vigilante.

JUSTIFICAÇÃO

Tanto o PL 260/2023 como o PL 3011/2022 tem por objeto dar nova denominação ao

Centro Cultural e Desportivo de Ceilândia. No caso do segundo projeto, sua tramitação havia

sido interrompida em virtude do disposto no art. 137, § 2º, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal. No entanto, diante da sua sui generis retomada de tramitação,

é imperiosa a tramitação em conjunto das duas proposições, de modo a prestigiar o princípio

da economia processual e de sorte a evitar-se divergências e contradições legislativas que

possam comprometer a correta aplicação da lei.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 13:46:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 116469 , Código CRC: 1db34895

REQ 1277/2024 - Requerimento - 1277/2024 - Deputado Gabriel Magno - (116469) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, em

ocasião do Dia Mundial de

Conscientização do Autismo.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos

nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Mundial de

Conscientização do Autismo.

1. Ada Maria Farias Sousa Borges

2. Adriana Pereira De Oliveira

3. Amanda De Cassia Goncalves Penna

4. Ana Carolina Sanchez

5. Ana Karine Bittencourt

6. Ana Maria Bereohff Pasetto Bastos

7. Ângela Fajardo da Veiga Duarte

8. Camila Lima Nogueira

9. Daniela Lima Souza Xavier

10. Denize Bomfim Souza

11. Elidan Pereira Dias

12. Ellen De Souza Siqueira

13. Erika do Amaral dos Santos Freitas

14. Flavia Martins Da Silva Von Glehn

15. Hernane Marques Machado

16. Jacymaria Teixeira do Prado

17. Janaína Monteiro Chaves

18. Jessyca Valladares Machado

19. Jocyane Da Silva Alexandre Esmeraldo

20. José de Souza Soares

21. Larissa Barreto Ferraz Struck

22. Larissa De Assuncao Hida

23. Liana Marize Alves de Souza

24. Licia Cristine Marinho Franca

25. Liliane Naves Lopes

26. Luciano Hipólito Caetano

27.

MO 712/2024 - Moção - 712/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116453) pg.1

27. Lucio de Faria Teixeira

28. Maria das Graças de Oliveira

29. Maria Eduarda Augusta de Queiroz

30. Maria Lucia Da Silveira Giavoni

31. Marlene Euclides da Silva Teixeira

32. Melyssa Andrade De Carvalho Prado

33. Michelle Da Rosa Lopes

34. Patrícia Parreira Genovese

35. Poliane Machado De Vassis

36. Rayane Gomes de Sousa

37. Renata Brasileiro Reis Pereira

38. Ricardo Mendes Gomes Pereira

39. Roberval de Souza Ignácio

40. Ronaldo Lima De Medeiros

41. Tatiele Souza de Oliveira

42. Wiviany Karoliny Costa Carvalho

43. Zaira Nascimento de Oliveira

JUSTIFICAÇÃO

Criado em 2007 pela Organização das Nações Unidas , o Dia Mundial de

Conscientização sobre o Autismo é celebrado no dia 2 de abril. O objetivo da data é aumentar

o acesso a informações sobre as necessidades, os direitos e as potencialidades das pessoas

autistas. O autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento que pode caracterizar

desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na

interação social.

Dada a larga variação de características e os diferentes graus de necessidade de

suporte, o autismo foi classificado como um espectro em 2013, pela American Psychiatric

Association. Os suportes terapêuticos podem promover mais autonomia e qualidade de vida à

pessoa autista e podem ser realizados por equipes multidisciplinares, integradas por diversos

profissionais¹.

Realizar ações que promovam a conscientização do Autismo, como o objeto desta

moção, é crucial por vários motivos, entre os quais, sensibilizar a sociedade sobre os desafios

que os autistas enfrentam, pois ainda é uma condição mal compreendida por muitas pessoas,

podendo levar a uma maior aceitação e compreensão das pessoas autistas.

Além disso, as ações de conscientização ajudam a promover a inclusão e a igualdade

de oportunidades para as pessoas autistas em todas as áreas da vida, incluindo educação,

emprego e vida social. Isso é importante para garantir que todas as pessoas,

independentemente de sua neurodiversidade, tenham acesso aos mesmos direitos e

oportunidades, para que assim atinjam sucesso em suas área de interesse como o ator Dan

Aykroyd, jogador de futebol Leonel Messi e o empresário Elon Musk.

Ainda, é uma oportunidade para celebrar as realizações das pessoas autistas e

destacar suas contribuições para a sociedade, o que ajuda a combater estereótipos e

preconceitos que possam existir em relação ao autismo.

Aqui estão algumas áreas em que os autistas podem se destacar e contribuir:

I - Criatividade e inovação: Muitas pessoas autistas têm uma perspectiva única do

mundo e uma capacidade de pensamento não convencional, o que pode levar a ideias

inovadoras e criativas em diversas áreas, como arte, ciência, tecnologia e design.

II - Foco e atenção aos detalhes: Algumas pessoas autistas têm uma habilidade

excepcional de concentração e atenção aos detalhes. Isso pode ser extremamente valioso em

campos como engenharia, programação de computadores, matemática e pesquisa científica.

MO 712/2024 - Moção - 712/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116453) pg.2

III - Memória e conhecimento especializado: Muitas pessoas autistas têm uma

memória excepcional e uma capacidade de absorver e reter informações em áreas de

interesse específicas. Isso pode ser benéfico em profissões que exigem conhecimento

especializado, como história, biologia, música e informática.

IV - Honestidade e integridade: As pessoas autistas tendem a valorizar a honestidade e

a sinceridade, o que pode contribuir para um ambiente de trabalho ou comunidade mais

transparente e ético.

V - Resolução de problemas: Muitos autistas têm uma habilidade natural para resolver

problemas complexos, pensando de maneira lógica e analítica. Isso pode ser útil em campos

como engenharia, pesquisa científica, análise de dados e consultoria.

VI - Diversidade de pensamento: Ao incluir pessoas autistas, a sociedade pode se

beneficiar de uma maior diversidade de pensamento e perspectivas, levando a soluções mais

criativas e inovadoras para os desafios enfrentados

Promover a inclusão de pessoas autistas na sociedade não apenas oferece

oportunidades para esses indivíduos realizarem seu potencial máximo, mas também

enriquece a sociedade como um todo, aproveitando suas habilidades e perspectivas únicas.

Diante do exposto solicito apoio dos nobres Deputado desta Casa de leis a aprovação

desta moção.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 03/04/2024, às 12:04:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 116453 , Código CRC: afac8698

MO 712/2024 - Moção - 712/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116453) pg.3