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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 327/2024

DCL n° 063, de 01 de abril de 2024 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 093/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de março de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,

inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento

Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 974/2024, que Reestrutura a Carreira da

Polícia Penal do Distrito Federal, o qual se converteu na Lei nº 7.481, de 26 de março de 2024, que

será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:60)ma e

respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 26/03/2024, às 12:36, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 136772626 código CRC= C1852468.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Mensagem 093 (136772626) SEI 04026-00005290/2024-16 / pg. 1

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04026-00005290/2024-16 Doc. SEI/GDF 136772626

Mensagem 093 (136772626) SEI 04026-00005290/2024-16 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.481, DE 26 DE MARÇO DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Reestrutura a Carreira da Polícia Penal

do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração da Carreira da Polícia Penal, de que trata a Lei nº 3.669, de 13 de setembro de

2005, alterada por legislações posteriores, fica transformada em subsídio, fixado em parcela única,

vedado o acréscimo de qualquer gra(cid:63)ficação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou

outra espécie remuneratória, na forma do art. 144, § 9º, c/c art. 39, § 4º, da Cons(cid:63)tuição Federal de

1988.

Art. 2º Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 1º e não são devidas as seguintes

parcelas remuneratórias:

I – vencimento básico;

II – Gra(cid:63)ficação por Habilitação em A(cid:63)vidades Penitenciárias – GHAP, criada pela Lei nº 5.182, de 20

de setembro de 2013;

III – adicional noturno;

IV – adicional de periculosidade;

V – adicional de insalubridade;

VI – adicional de tempo de serviço.

Art. 3º O subsídio dos integrantes da carreira de que trata esta Lei não exclui o direito à percepção,

nos termos da legislação e da regulamentação específica, das seguintes espécies:

I – gratificação natalícia;

II – adicional de férias;

III – abono de permanência, de que tratam o art. 40, § 19, da Cons(cid:63)tuição Federal, o art. 2º, § 5º, e o

art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

IV – auxílio-alimentação;

V – auxílio-creche;

VI – plano de saúde;

VII – auxílio-fardamento; e

VIII – Serviço Voluntário Gratificado – SVG

§ 1º O disposto no caput aplica-se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e

assessoramento e às demais parcelas indenizatórias previstas em lei.

Lei GAG/CJ 136763902 SEI 04026-00005290/2024-16 / pg. 3

§ 2º Os valores do subsídio dos integrantes da carreira de que trata o caput estão fixados no Anexo

Único desta Lei.

Art. 4º A aplicação do disposto nesta Lei não pode implicar redução de remuneração, de proventos

e/ou de pensões aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Carreira da Polícia Penal.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação

do disposto nesta Lei, eventual diferença deve ser paga a (cid:79)tulo de parcela complementar de subsídio,

de natureza provisória, que será grada(cid:63)vamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo,

mediante progressão ou promoção funcional, reorganização ou reestruturação da carreira ou do

subsídio, bem como da concessão de reajuste.

§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º está sujeita exclusivamente à atualização

decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos distritais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2024.

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

Lei GAG/CJ 136763902 SEI 04026-00005290/2024-16 / pg. 4

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 26/03/2024, às 12:36, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 136763902 código CRC= C7F325CB.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04026-00005290/2024-16 Doc. SEI/GDF 136763902

Lei GAG/CJ 136763902 SEI 04026-00005290/2024-16 / pg. 5

06/03/2024, 17:57 SEI/CLDF - 1569750 - Mensagem

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 144/2024-GP

Brasília, 06 de março de 2024.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 974, de 2024, de autoria

do Poder Executivo, que ”reestrutura a Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal”,

aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/03/2024, às 17:00, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1569750 Código CRC: FBB3B342.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00007915/2024-01 1569750v2

https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1841682&infra_siste… 1/1

Mensagem Nº 144/2024-GP (135237688) SEI 04026-00005290/2024-16 / pg. 6

06/03/2024, 17:57 SEI/CLDF - 1569753 - Autógrafo

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Reestrutura a Carreira da Polícia Penal

do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A remuneração da Carreira da Polícia Penal, de que trata a Lei nº 3.669, de 13 de

setembro de 2005, alterada por legislações posteriores, fica transformada em subsídio, fixado em

parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de

representação ou outra espécie remuneratória, na forma do art. 144, § 9º, c/c art. 39, § 4º, da

Constituição Federal de 1988.

Art. 2º Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 1º e não são devidas as

seguintes parcelas remuneratórias:

I – vencimento básico;

II – Gratificação por Habilitação em Atividades Penitenciárias – GHAP, criada pela Lei nº

5.182, de 20 de setembro de 2013;

III – adicional noturno;

IV – adicional de periculosidade;

V – adicional de insalubridade;

VI – adicional de tempo de serviço.

Art. 3º O subsídio dos integrantes da carreira de que trata esta Lei não exclui o direito à

percepção, nos termos da legislação e da regulamentação específica, das seguintes espécies:

I – gratificação natalícia;

II – adicional de férias;

III – abono de permanência, de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição Federal, o art.

2º, § 5º, e o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

IV – auxílio-alimentação;

V – auxílio-creche;

VI – plano de saúde;

VII – auxílio-fardamento; e

VIII – Serviço Voluntário Gratificado – SVG.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e

assessoramento e às demais parcelas indenizatórias previstas em lei.

§ 2º Os valores do subsídio dos integrantes da carreira de que trata o caput estão fixados no

Anexo Único desta Lei.

Art. 4º A aplicação do disposto nesta Lei não pode implicar redução de remuneração, de

proventos e/ou de pensões aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Carreira da Polícia

Penal.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da

aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença deve ser paga a título de parcela complementar

https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1841685&infra_siste… 1/3

Projeto de Lei n° 974/2024 (135237813) SEI 04026-00005290/2024-16 / pg. 7

06/03/2024, 17:57 SEI/CLDF - 1569753 - Autógrafo

de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do

desenvolvimento no cargo, mediante progressão ou promoção funcional, reorganização ou

reestruturação da carreira ou do subsídio, bem como da concessão de reajuste.

§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º está sujeita exclusivamente à

atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos distritais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de março de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

ANEXO ÚNICO

CARGO CLASSE PADRÃO REF SAL SUBSÍDIO

V TPS5 18.417,51

IV TPS4 16.421,52

ESPECIAL III TPS3 15.639,55

II TPS2 14.894,81

I TPS1 14.185,53

V TP15 13.510,03

IV TP14 13.245,13

PRIMEIRA III TP13 12.985,42

II TP12 12.730,80

I TP11 12.481,18

POLÍCIA PENAL

V TP25 11.886,84

IV TP24 11.653,76

SEGUNDA III TP23 11.425,26

II TP22 11.201,23

I TP21 10.981,60

V TP35 9.913,60

IV TP34 9.803,95

TERCEIRA III TP33 9.694,30

II TP32 9.584,65

I TP31 9.428,40

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/03/2024, às 17:00, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1841685&infra_siste… 2/3

Projeto de Lei n° 974/2024 (135237813) SEI 04026-00005290/2024-16 / pg. 8

06/03/2024, 17:57 SEI/CLDF - 1569753 - Autógrafo

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1569753 Código CRC: 546040FB.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00007915/2024-01 1569753v2

https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1841685&infra_siste… 3/3

Projeto de Lei n° 974/2024 (135237813) SEI 04026-00005290/2024-16 / pg. 9

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 094/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de março de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,

inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento

Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 973/2024, que Autoriza o Poder Execu(cid:36)vo

a prestar contragaran(cid:36)a à garan(cid:36)a oferecida pela União, para a operação de crédito externo a

ser contratada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb junto ao

Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com a garan(cid:36)a da União, e dá outras

providências, o qual se converteu na Lei nº 7.482, de 26 de março de 2024, que será publicada no

Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:59)ma e

respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 26/03/2024, às 16:16, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 136889201 código CRC= CC8EC10F.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Mensagem 094 (136889201) SEI 00092-00001026/2023-98 / pg. 1

Sítio - www.df.gov.br

00092-00001026/2023-98 Doc. SEI/GDF 136889201

Mensagem 094 (136889201) SEI 00092-00001026/2023-98 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.482, DE 26 DE MARÇO DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Autoriza o Poder Execu(cid:38)vo a prestar

contragaran(cid:38)a à garan(cid:38)a oferecida pela

União, para a operação de crédito

externo a ser contratada pela

Companhia de Saneamento Ambiental

do Distrito Federal – Caesb junto ao

Banco Interamericano de

Desenvolvimento – BID, com a garan(cid:38)a

da União, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – prestar contragaran(cid:44)a à garan(cid:44)a oferecida pela União, para a operação de crédito externo a ser

contratada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, junto ao Banco

Interamericano de Desenvolvimento – BID, no valor de até US$ 100.000.000,00;

II – vincular, como contragaran(cid:44)a à garan(cid:44)a da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em

caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repar(cid:44)ção das receitas tributárias,

previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas

nos arts. 155 e 156 da Cons(cid:44)tuição Federal, nos termos do art. 167, § 4º, bem como outras garan(cid:44)as

em direito admitidas.

Art. 2º Para a concessão das garan(cid:44)as previstas nesta lei, o Governo do Distrito Federal, por

intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC, deve firmar contrato de

contragaran(cid:44)a com a Caesb, nos termos do art. 18, I, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e do

art. 40, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito externo objeto do financiamento são

destinados a financiar parcialmente a execução do Programa de Saneamento Ambiental da Caesb 2.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2024.

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Lei GAG/CJ 136889974 SEI 00092-00001026/2023-98 / pg. 3

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 26/03/2024, às 16:16, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 136889974 código CRC= 095C5E96.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00092-00001026/2023-98 Doc. SEI/GDF 136889974

Lei GAG/CJ 136889974 SEI 00092-00001026/2023-98 / pg. 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 148/2024-GP

Brasília, 13 de março de 2024.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 973, de 2024, de autoria

do Poder Executivo, que ”autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à garantia

oferecida pela União, para a operação de crédito externo a ser contratada pela

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb junto ao Banco

Interamericano de Desenvolvimento – BID, com a garantia da União, e dá outras

providências”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2024, às 15:45, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1580031 Código CRC: 743C2107.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00009350/2024-99 1580031v2

Mensagem Nº 148/2024-GP (135835910) SEI 00092-00001026/2023-98 / pg. 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a prestar

contragarantia à garantia oferecida pela

União, para a operação de crédito

externo a ser contratada pela

Companhia de Saneamento Ambiental

do Distrito Federal – Caesb junto ao

Banco Interamericano de

Desenvolvimento – BID, com a garantia

da União, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – prestar contragarantia à garantia oferecida pela União, para a operação de crédito

externo a ser contratada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal Caesb,

junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no valor de até US$ 100.000.000,00;

II – vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata

esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repartição das

receitas tributárias, previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de

impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal, nos termos do art. 167, § 4º,

bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 2º Para a concessão das garantias previstas nesta lei, o Governo do Distrito Federal, por

intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC, deve firmar contrato de

contragarantia com a Caesb, nos termos do art. 18, I, da Resolução n° 43/2001 do Senado Federal e

do art. 40, § 1°, da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito externo objeto do financiamento

são destinados a financiar parcialmente a execução do Programa de Saneamento Ambiental da Caesb

2.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2024, às 15:45, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1580032 Código CRC: 91788D2C.

Projeto de Lei nº 973/24 (135836133) SEI 00092-00001026/2023-98 / pg. 6

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00009350/2024-99 1580032v2

Projeto de Lei nº 973/24 (135836133) SEI 00092-00001026/2023-98 / pg. 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 095/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de março de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,

nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei

nº 960/2024, que Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências", o qual se converteu

na Lei nº 7.483, de 26 de março de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

O projeto de lei em tela realiza alterações na Lei nº 7.313/2023, que dispõe sobre as

Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 – LDO/2024.

Ao analisar a proposição aprovada pela Câmara Legisla(cid:63)va do Distrito Federal, após a

emenda parlamentar adi(cid:63)va, verifica-se que o Projeto de Lei passou a alterar o Anexo IV – Despesas

de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos (Anexo Único do PL,) para autorizar a realização e a

nomeação em concurso público, para Analista e Técnico em A(cid:63)vidades de Trânsito, pelo

Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.

Percebe-se, então, que a emenda parlamentar que altera o Anexo IV da LDO,

consubstanciada no Anexo Único do PL, não se enquadra como emenda per(cid:63)nente, mas, sim, como

matéria estranha à proposição inicial, já que busca viabilizar, desde já no âmbito da LDO, autorização

para realização e nomeação em concurso público – o que em nada se relaciona com intuito de

dispensar as empresas estatais dependentes de fazer constar no Anexo IV (“Despesas de Pessoal

Autorizadas a Sofrerem Acréscimos”) as autorizações referentes a Acordos Coletivos.

É de se ressaltar que a alteração visando à autorização para incremento de despesa de

pessoal possui regras próprias, com disposi(cid:63)vos específicos de regulação na Lei de Responsabilidade

Fiscal, além de tratar a matéria de inicia(cid:63)va priva(cid:63)va do Poder Execu(cid:63)vo – já que versa sobre

servidores públicos (art. 71, § 1º, II, LODF) –, o que configura um manifesto constrangimento à

Administração Pública, ao arrepio de seu típico juízo de conveniência e oportunidade.

Mensagem 095 (136888912) SEI 04033-00002746/2024-25 / pg. 1

Dessa forma, tendo em vista que a emenda parlamentar ao Projeto de Lei originário

termina por distanciar a proposta final daquela inicialmente apresentada, que trata de matéria de

inicia(cid:63)va priva(cid:63)va do Chefe do Execu(cid:63)vo, o Anexo Único do Projeto de Lei nº 960/2024 é formalmente

incons(cid:63)tucional, por afronta ao art. 71, § 1º, II e V, e § 3º, da LODF, razão pela qual o veto é a medida

que se impõe.

Vale registrar, por fim, que há informação de que o Parlamentar autor da emenda já

apresentou o seu intento, de igual teor, no PL nº 983/2024.

Diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto parcial ao Projeto de

Lei nº 960, de 2024, especificamente quanto ao seu Anexo Único, em oportuno solicito aos Membros

dessa Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 26/03/2024, às 16:16, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 136888912 código CRC= 1B0A8A41.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04033-00002746/2024-25 Doc. SEI/GDF 136888912

Mensagem 095 (136888912) SEI 04033-00002746/2024-25 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.483, DE 26 DE MARÇO DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro

de 2024 e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2024 e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 45. ...

...

§ 10. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo

IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2024.

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 136551884.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 26/03/2024, às 16:16, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 136890266 código CRC= A22FFCED.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Lei GAG/CJ 136890266 SEI 04033-00002746/2024-25 / pg. 3

6139611698

04033-00002746/2024-25 Doc. SEI/GDF 136890266

Lei GAG/CJ 136890266 SEI 04033-00002746/2024-25 / pg. 4

Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023

ANEXO IV

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS

(LDO, art. 45)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45, § 9º DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM

DISCRIMINAÇÃO CRIAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)

QUANT. QUANT.

CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS 2024 2025 2026

CARGOS CARGOS

I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES

2.20 - Departamento de Trânsito - DETRAN

2.20.3 - (VETADO)

2.20.6 - (VETADO)

Relatório

Anexo

Único

PL

960/2024

após

o

Veto

(136551884)

SEI

04033-00002746/2024-25

/

pg.

5

08/03/24, 18:54 SEI/CLDF - 1572713 - Mensagem

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 147/2024-GP

Brasília, 08 de março de 2024.

Senhor Governador,

Com os mais respeitosos cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência, nos termos do art.

207, caput, do Regimento Interno desta Casa, para substituir a Mensagem nº 84/2024-GP, de

29/02/2024, referente ao Projeto de Lei n° 960, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que

”altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "'dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências'".

Cumpre-me esclarecer que o equívoco decorreu de incorreção no texto da Redação Final,

conforme atestado pela Comissão de Economia e Finanças - CEOF.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/03/2024, às 17:01, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1572713 Código CRC: 9482CCB5.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1845118&infra_siste… 1/2

Mensagem Nº 147/2024-GP (135731068) SEI 04033-00002746/2024-25 / pg. 6

08/03/24, 18:54 SEI/CLDF - 1572713 - Mensagem

00001-00008356/2024-49 1572713v5

https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1845118&infra_siste… 2/2

Mensagem Nº 147/2024-GP (135731068) SEI 04033-00002746/2024-25 / pg. 7

08/03/24, 18:55 SEI/CLDF - 1572735 - Autógrafo

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2024 e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências", passa a vigorar com a

seguinte alteração:

"Art. 45. ...

...

§ 10. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no

Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/03/2024, às 17:01, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1572735 Código CRC: 7CBA6CD1.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00008356/2024-49 1572735v5

https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1845148&infra_siste… 1/1

Projeto de Lei nº 960/2024 (135731245) SEI 04033-00002746/2024-25 / pg. 8

Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023

ANEXO IV

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS (LDO, art. 45)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS

CRIAÇÃO PROVIMENTO

ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU A SOFRERESM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)

DISCRIMINAÇÃO

PROCESSO DE SOLICITAÇÃO

QUANT. QUANT.

CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS 2024 2025 2026

CARGOS CARGOS

II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO

2.20 - Departamento de Trânsito - DETRAN 123 20.508.275,17 20.950.360,34 21.136.929,85

2.20.3 - Autorização para Realização e Nomeação em Analista em Atividades de Conforme informações constantes no Processo SEI nº

34 1 2.239.293,10 1 2.528.444,43 1 2.650.480,01

Concurso Público Trânsito 00055-00016162/2024-28.

2.20.6 - Autorização para Realização e Nomeação em Técnico em Atividades de Conforme informações constantes no Processo SEI nº

89 8 .268.982,07 8 .421.915,91 8 .486.449,84

Concurso Público Trânsito 00055-00016162/2024-28.

Projeto de Lei nº 960/2024 ANEXO ÚNICO (135731399) SEI 04033-00002746/2024-25 / pg. 9

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 97/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de março de 2024..

Ao Excelenssimo Senhor

Wellington Luiz

Presidente da Câmara Legislava do Distrito Federal

Excelenssimo Senhor Presidente da Câmara Legislava do Distrito Federal,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para encaminhar a Prestação de Contas

Anual do Governador do Distrito Federal, relava ao exercício de 2023, em consonância com o disposto

no inciso XVII do argo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Nesse sendo, informo que em atendimento às determinações estabelecidas nos incisos I a

XIX do argo 1º da Instrução Normava nº 01/2016 - TCDF, acompanham a presente Prestação de Contas

Anual do Governador do exercício de 2023, os seguintes documentos:

- Balanço Geral;

- Anexo I - Relatórios do Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil (

SIAC/SIGGO);

- Anexo II - Demonstravo de Custos Governamentais;

- Anexo III - Conciliação Bancária - Volumes: I e II;

- Anexo IV - Relatório de Gestão, parte I e II;

- Anexo V - Indicadores de Desempenho por Programa de Governo;

- Anexo VI - Relatórios da Controladoria-Geral do Distrito Federal - Volumes: I a V;

- Anexo VII - Dados e Indicadores Educacionais; e

- Anexo VIII - Informações Complementares relavas à Instrução Normava nº 01/2016 -

TCDF.

Os referidos documentos constam no presente processo e serão disponibilizados para

amplo acesso aos membros dessa Casa de Leis, no endereço

eletrônico: hps://www.seplad.df.gov.br/prestacao-de-contas-anual-do-governador/ .

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de eleva esma e disnta

consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 27/03/2024, às 13:16, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autencidade do documento pode ser conferida no site:

hp://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 136997366 código CRC= BA7696AE.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buri, Palácio do Buri, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrava - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sío - www.df.gov.br

04044-00000356/2024-55 Doc. SEI/GDF 136997366

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Deputado Ricardo Vale - PT)

Obriga a execução de músicas do ro

ck brasiliense na programação das

rádios do Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º As rádios locais e as rádios retransmissoras, com estúdio ou sinal de emissão

sediados no Distrito Federal, devem reservar pelo menos 20% de sua grade musical para o ro

ck brasiliense.

§ 1º Compreende-se como rock brasiliense o conjunto de músicas disponíveis em

qualquer espécie de mídia que sejam produzidas por músicos brasilienses ou radicados no

Distrito Federal.

§ 2º O horário de execução da reserva da programação é das 8 horas à meia-noite.

§ 3º Cabe às rádios fazer o cadastro dos músicos interessados e das músicas por

eles indicadas.

§ 4º Ficam excetuadas da obrigatoriedade de que trata esta Lei as rádios destinadas

a tocar apenas músicas de cunho religioso.

Art. 2º A fiscalização das normas desta Lei é da competência do Poder Público do

Distrito Federal, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Cabe ao músico interessado ou sua entidade de classe representar

ao Poder Público para que instaure o processo de fiscalização.

Art. 3º Comprovado em processo administrativo o descumprimento desta Lei, a rádio

deve ser notificada para fazer as adequações necessárias à sua programação no prazo de 10

dias.

Art. 4º Não cumpridos os termos da notificação, a rádio deve ser multada em R$

2.000,00, aplicável em dobro no caso de reincidência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O Distrito Federal é hoje a cidade brasileira onde se tem a maior quantidade de

bandas de rock proporcionalmente à população.

No entanto, apesar de o público gostar de rock e valorizar a produção local, não há

uma preocupação das rádios em reservar parte da sua programação para tocar músicas do ro

ck produzido na Capital.

PL 1030/2024 - Projeto de Lei - 1030/2024 - Deputado Ricardo Vale - (115993) pg.1

As rádios são instrumentos imprescindíveis para a divulgação dos artistas, mas os

artistas locais voltados para o rock estão sem esses espaços, pois praticamente não se toca o

rock brasiliense nas respectivas programações.

Muitas duplas sertanejas tornaram-se nacionalmente conhecidas, porque as rádios

locais passaram a tocar suas músicas, o que demonstra a importância a ser dada ao

segmento musical mais importante de nossa unidade da federação.

Já existem alguma inciativas legislativas que reconhecem a importância do rock para

o Distrito Federal.

A Lei nº 5.615, de 26 de fevereiro de 2016, declarou o rock brasiliense como

patrimônio imaterial do Distrito Federal. E a Lei nº 7.386, de 5 de janeiro de 2024,

homenageando a data de nascimento de Renato Russo, incluiu o dia 27 de março no

Calendário de Eventos do Distrito Federal como o dia do rock .

Por se tratar de um importante segmento de nossa cultura e identidade local, creio

necessário dar mais importância para os músicos que têm no rock sua atividade cultural.

A Constituição Federal, em seu art. 221, prevê, como princípio para a programação

das emissoras de rádio e televisão, a regionalização da produção cultural, artística e

jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei.

A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, garante a todos o pleno exercício dos

direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, devendo apoiar e incentivar a valorização e

difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e

histórico do Distrito Federal.

É, pois, necessário dar mais um passo em busca da valorização do rock de nossa

Capital. E, para isso, podemos nos socorrer da autorização constitucional prevista no art. 30,

I, que dá competência aos Municípios e ao Distrito Federal (art. 32, § 1º) competência para

legislar sobre matéria de interesse local.

Por todas essas razões, permito-me pedir o apoio aos ilustres Deputados Distritais

para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 27 de março de 2024.

RICARDO VALE

Deputado Distrital – PT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 27/03/2024, às 10:53:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 115993 , Código CRC: 8cd4eef7

PL 1030/2024 - Projeto de Lei - 1030/2024 - Deputado Ricardo Vale - (115993) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)

Institui o “Dia dos Rolimistas”, o

qual passa a integrar o calendário

oficial de eventos do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o "Dia dos Rolimistas" a ser comemorado anualmente no dia 01

de maio, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º O "Dia dos Rolimistas" tem como objetivo:

I - Reconhecer e valorizar a atividade cultural de carrinho de rolimã como uma prática

de lazer e de promoção da cultura popular, especialmente na região do Paranoá;

II - Incentivar a realização de eventos, competições e atividades educativas

relacionadas ao carrinho de rolimã, promovendo a integração comunitária e o uso consciente

dos espaços públicos;

III - Fomentar a prática do esporte como meio de desenvolvimento social, cultural e de

saúde, valorizando as iniciativas que buscam resgatar e preservar essa tradição.

Art. 3º A data fica incluída no calendário oficial do Distrito Federal.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei que institui o " Dia dos Rolimistas " a ser comemorado anualmente

no dia 01 de maio no Distrito Federal, busca não apenas o reconhecimento de uma prática

cultural que se insere profundamente na memória afetiva de várias gerações de brasilienses,

mas também promover a revitalização dessa tradição como um meio de lazer saudável,

acessível e integrador.

O carrinho de rolimã , uma engenhosa e simples construção de madeira e rolimãs,

transcende sua aparência rudimentar ao se estabelecer como um símbolo de criatividade,

liberdade e união entre os jovens e as comunidades. Em especial no Paranoá , essa

atividade se destaca não apenas como passatempo, mas como elemento de coesão social,

ensejando encontros, competições e, sobretudo, a transmissão de saberes entre gerações.

Ao propormos a instituição do "Dia dos Rolimistas", temos como objetivo fomentar a

organização de eventos que valorizem essa prática, seja por meio de competições, oficinas

de construção e manutenção de carrinhos, ou mesmo palestras que resgatem sua história e

PL 1031/2024 - Projeto de Lei - 1031/2024 - Deputada Doutora Jane - (116014) pg.1

importância cultural. Com isso, pretendemos não só resguardar uma parcela significativa

do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal mas também estimular a ocupação

consciente e criativa dos espaços públicos, promovendo o bem-estar social e a qualidade

de vida de nossa população.

Além disso, o estímulo a práticas esportivas e de lazer que o "Dia dos Rolimistas"

propõe está alinhado com políticas públicas de saúde, educação e segurança, ao encorajar

atividades que conciliam diversão, exercício físico e aprendizado prático . É uma

oportunidade para reforçar entre os jovens e a comunidade em geral valores de respeito

mútuo, trabalho em equipe e conscientização sobre a segurança no trânsito e nos

espaços de lazer.

Este Projeto de Lei representa, portanto, mais do que a celebração de uma

tradição; é um compromisso com a valorização da cultura local, com a educação para a

cidadania e com a promoção da saúde e do bem-estar da população do Distrito Federal.

Convido, assim, meus pares a apoiarem essa iniciativa, reconhecendo a importância de

celebrarmos e preservarmos o riquíssimo patrimônio cultural que o "Dia dos Rolimistas"

simboliza.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2024, às 13:54:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 116014 , Código CRC: 3c877261

PL 1031/2024 - Projeto de Lei - 1031/2024 - Deputada Doutora Jane - (116014) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)

Inclui e altera dispositivos da

Resolução nº 167, de 2000, que

“institui o novo Regimento Interno

da Câmara Legislativa do Distrito

Federal e dá outras providências”,

consolidada pela Resolução n° 218,

de 2005 e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1º Fica incluído no art. 58 do Regimento Interno aprovado pela Resolução n°

167, de 16 de novembro de 2000, o seguinte inciso:

"XIV – Comissão Permanente do Direito das Famílias".

Art. 2º Fica acrescentado o art. 69-G, correspondente à Subseção XVI, com a

seguinte redação:

Subseção XVI

Da Comissão Permanente do Direito das Famílias

Art. 69-G Compete à Comissão Permanente do Direito das Famílias:

I – opinar e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

a) relacionadas aos direitos das famílias em geral, incluindo proteção da criança e do

adolescente, direitos parentais, e políticas públicas para o fortalecimento familiar;

b) referentes à educação familiar, abordando questões como educação parental,

prevenção de conflitos familiares e promoção do desenvolvimento integral de crianças e

adolescentes;

c) assistência social em geral, inclusive a proteção à maternidade, à infância, à

adolescência e à família;

d) direito de família e do menor;

e) matérias relativas à família, ao nascituro, à criança e ao adolescente

f) matérias de assistência social e segurança alimentar voltadas especificamente para

famílias em situação de vulnerabilidade;

II – promover ações educativas e de conscientização sobre os direitos das famílias e

o fortalecimento dos vínculos familiares, visando combater a desagregação familiar e

promover relações saudáveis;

III – promover debates, seminários, conferências e outros eventos relacionados à

temática dos direitos das famílias, com a participação da sociedade civil organizada,

especialistas, gestores públicos e demais interessados;

PR 35/2024 - Projeto de Resolução - 35/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Jpogã.1o Cardoso Professor Auditor, Deputado Pepa, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Iolando, Deputada Paula Belmonte, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Martins Machado, Deputado Wellington Luiz - (115787)

IV – fiscalizar e acompanhar a implementação de políticas públicas voltadas para a

proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à família;

V – colaborar com organismos nacionais e internacionais que atuam na defesa dos

direitos das famílias, buscando troca de experiências e cooperação técnica;

VI – receber denúncias e representações de violações dos direitos das famílias,

encaminhando-as aos órgãos competentes e acompanhando sua tramitação e resolução;

VII – produzir e divulgar relatórios periódicos sobre a situação dos direitos das

famílias no Distrito Federal, destacando avanços, desafios e recomendações para políticas

públicas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTICAÇÃO

A presente proposição visa à criação da Comissão Permanente de Direito das

Famílias na Câmara Legislativa do Distrito Federal, uma medida fundamental para fortalecer a

promoção dos direitos das famílias e o fortalecimento dos vínculos familiares em nossa

sociedade.

A abrangência e a diversidade das atribuições desta Comissão refletem a

complexidade e a importância das questões familiares em nossa sociedade.

Ao opinar e emitir parecer sobre uma ampla gama de matérias relacionadas aos

direitos das famílias, desde a proteção da criança e do adolescente até políticas públicas para

o fortalecimento familiar, a Comissão visa garantir que os interesses e necessidades das

famílias sejam devidamente considerados no processo legislativo e na formulação de políticas

públicas.

Além disso, ao promover ações educativas e de conscientização, a Comissão busca

combater a desagregação familiar e promover relações saudáveis, contribuindo para a

construção de uma sociedade mais coesa e solidária.

A realização de debates, seminários, conferências e outros eventos relacionados aos

direitos das famílias permite ampliar o diálogo com a sociedade civil organizada, especialistas

e gestores públicos, enriquecendo o processo de formulação de políticas e fortalecendo a

participação democrática.

A fiscalização e o acompanhamento da implementação de políticas públicas voltadas

para a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à família são fundamentais para

garantir que tais políticas sejam eficazes e atendam às reais necessidades das famílias.

A colaboração com organismos nacionais e internacionais amplia o alcance e o

impacto das ações da Comissão, permitindo troca de experiências e cooperação técnica para

aprimorar a proteção dos direitos das famílias.

A recepção, encaminhamento e acompanhamento de denúncias e representações de

violações dos direitos das famílias demonstra o compromisso da Comissão em assegurar que

tais violações sejam devidamente enfrentadas e resolvidas, garantindo a proteção e o bem-

estar das famílias afetadas.

Por fim, a produção e divulgação de relatórios periódicos sobre a situação dos direitos

das famílias no Distrito Federal são essenciais para monitorar o progresso, identificar desafios

e fornecer recomendações para aprimorar as políticas públicas e fortalecer os direitos das

famílias.

PR 35/2024 - Projeto de Resolução - 35/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Jpogã.2o Cardoso Professor Auditor, Deputado Pepa, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Iolando, Deputada Paula Belmonte, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Martins Machado, Deputado Wellington Luiz - (115787)

Dessa forma, a criação da Comissão Permanente de Direito das Famílias representa

um passo significativo na promoção da justiça, da equidade e do bem-estar das famílias no

Distrito Federal, contribuindo para a construção de uma sociedade mais inclusiva, solidária e

democrática.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 25/03/2024, às 16:59:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 26/03/2024, às 13:23:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 26/03/2024, às 14:22:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 26/03/2024, às 14:22:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 26/03/2024, às 14:25:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 26/03/2024, às 14:51:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 26/03/2024, às 15:18:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 26/03/2024, às 16:57:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 26/03/2024, às 18:19:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 115787 , Código CRC: 6f891819

PR 35/2024 - Projeto de Resolução - 35/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Jpogã.3o Cardoso Professor Auditor, Deputado Pepa, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Iolando, Deputada Paula Belmonte, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Martins Machado, Deputado Wellington Luiz - (115787)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

MOÇÃO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Max Maciel)

Parabeniza e homenageia as

pessoas que especifica, pela

significativa contribuição para a

história, para a cultura e para o

desenvolvimento de Ceilândia.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

parabenizar e homenagear as pessoas especificadas a seguir, pela significativa contribuição

para a história, para a cultura e para o desenvolvimento de Ceilândia .

Segue a lista de pessoas a serem agraciadas:

1. Emancipa Ceilândia

2. Laura Davison Mangilli Toni - Vice Diretora FCE

3. Major Andrade - Comandante do 10°BPM

4. Major Renato - Comandante 8°BPM

5. Manoel Valdenor da Silva

6. Produtor Cultural Carlos Roberto Júlio Ferreira (Camarão)

7. Produtor Cultural Roberto Júlio Ferreira (Betinho)

8. Tenente Coronel Almeida - Comandante 4°CPR

9. UnB - Faculdade da Ceilândia

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo homenagear as pessoas acima relacionadas,

em reconhecimento à determinação, criatividade, coragem e resiliência com que cultivaram

seus planos e sonhos, transformando uma terra árida do Cerrado em uma cidade vibrante e

acolhedora como a Ceilândia.

Para nós, é de suma importância prestar votos de louvor tanto aos moradores

pioneiros quanto aos seus descendentes, que trouxeram consigo não apenas a mão de obra

que foi explorada na construção da capital do Brasil, mas também sua rica herança cultural

que enaltece a identidade desta cidade.

Ceilândia, declarada a Capital da Cultura Nordestina no DF e considerada berço do

hip hop no DF, evidencia essa fusão de influências e da preservação das raízes culturais dos

primeiros moradores, que seguem vivas, mescladas com as novas realidades e influências

urbanas, que dão a Ceilândia uma identidade única e pulsante.

MO 702/2024 - Moção - 702/2024 - Deputado Max Maciel - (115991) pg.1

Neste sentido, é com imensa honra e satisfação que propomos a entrega de moção

de louvor, em sessão solene pelos 53 anos de Ceilândia, como tributo merecido à história de

seus habitantes, marcada por desafios e conquistas ao longo desse tempo.

Portanto, solicitamos especial atenção dos nobres pares no intuito de aprovarmos a

presente essa moção.

Sala das Sessões, em

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 27/03/2024, às 10:47:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 115991 , Código CRC: 499eaf78

MO 702/2024 - Moção - 702/2024 - Deputado Max Maciel - (115991) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº DE 2023

Do Senhor: Deputado Pastor Daniel de Castro.

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

para o Empreendedorismo

Feminino do Distrito Federal.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

Moção de Louvor às pessoas que se específica, pelos relevantes serviços prestados para o

Empreendedorismo Feminino do Distrito Federal.

RELAÇÃO DE HOMENAGEADOS

AMANDA DANTAS

SARAH ALEXANDRA DOS REIS VALADARES

EDNA NUNES BATISTA

LAURENICE ANDRADE CAMPOS MEDEIROS

STEFANE DE ALMEIDA

MARIA FERNANDA SIMPLÍCIO RODRIGUES

YARA MARISTELA PRADO LOBO

VANESSA SANTOS

SIOMARA DAMASCENO

CIRLENE MARTINS

KARLA AGUIAR

KATIA LIMP (NÃO TEM ACENTO NO A)

KÊNIA RODRIGUES

MO 703/2024 - Moção - 703/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (115272) pg.1

LUCIANA GUIMARÃES

JUSTIFICAÇÃO

A presente moção legislativa tem como objetivo abordar uma questão de

extrema relevância para nossa comunidade, em especial para as mulheres trabalhadoras no

setor de materiais de construção. Com base em dados recentes e análises aprofundadas,

identificamos a necessidade premente de reconhecer e celebrar a contribuição dessas

mulheres para o desenvolvimento econômico e social de nossa região.

O evento "Mulheres do Matcon", que teve início em março de 2023, representa

uma iniciativa louvável voltada para a valorização e empoderamento das mulheres que atuam

nesse setor crucial para nossa economia. Através de palestras, debates e momentos de

interação, o evento proporciona não apenas a troca de conhecimento técnico, mas também o

fortalecimento de redes de apoio e a promoção da igualdade de gênero no ambiente

profissional.

Mediante tal justificativa rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação das

referidas moções de louvor.

Sala das Sessões, em …

PASTOR DANIEL DE CASTRO

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 22/03/2024, às 10:28:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 115272 , Código CRC: fd10d6f3

MO 703/2024 - Moção - 703/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (115272) pg.2