Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
323645 documentos:
323645 documentos:
Exibindo 323.625 - 323.632 de 323.645 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (335770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 09/06/2026, às 17:31:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335770, Código CRC: 02bc39c5
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (335847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 09/06/2026, às 17:31:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335847, Código CRC: c5821703
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (335839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 09/06/2026, às 17:31:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335839, Código CRC: 86f07c55
-
Projeto de Decreto Legislativo - (335788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Susta os efeitos do Edital de Chamamento para Venda Direta nº 03/2026 – SHVP Trecho 2 URB 26/19 – Residenciais, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal de 27 de março de 2026.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Edital de Chamamento para Venda Direta nº 03/2026 – SHVP Trecho 2 URB 26/19 – Residenciais, publicado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap no Diário Oficial do Distrito Federal de 27 de março de 2026.
Art. 2º A sustação de que trata este Decreto Legislativo abrange todos os atos administrativos dele decorrentes, especialmente a exigência de apresentação de propostas de compra ou concessão nos termos, prazos e condições fixados no referido edital.
Art. 3º A sustação de que trata este Decreto Legislativo abrange todos os atos administrativos dele decorrentes, especialmente a exigência de apresentação de propostas de compra ou concessão nos termos, prazos e condições fixados no referido edital.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade sustar os efeitos do Edital de Chamamento para Venda Direta nº 03/2026 – SHVP Trecho 2 URB 26/19 – Residenciais 1º Chamamento, publicado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap no Diário Oficial do Distrito Federal de 27 de março de 2026.
O edital em questão disciplina etapa relevante do processo de regularização fundiária de imóveis residenciais localizados no Setor Habitacional Vicente Pires, Trecho 2, área ocupada há muitos anos por famílias que aguardam a obtenção da escritura definitiva de seus imóveis e a consequente consolidação de sua segurança jurídica.
Embora a regularização fundiária urbana seja medida necessária, legítima e socialmente desejável, as condições concretamente impostas pelo edital acabam por frustrar o próprio objetivo que deveriam realizar. Ao estabelecer cifras elevadas para a aquisição dos imóveis e para o parcelamento dos respectivos valores, o chamamento cria obstáculo material ao real acesso à escritura por parte das famílias que efetivamente ocupam os lotes.
No caso concreto, as condições fixadas no Edital nº 03/2026 tendem a produzir efeito inverso ao pretendido: em vez de viabilizar a titulação, podem excluir justamente aqueles que, por anos, suportaram a insegurança jurídica da ocupação e aguardaram a atuação do Poder Público para regularizar definitivamente seus imóveis. A fixação de valores incompatíveis com a realidade econômica dos moradores transforma a venda direta em mecanismo formalmente disponível, mas materialmente inacessível.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335788, Código CRC: 33211c56
-
Despacho - 2 - SACP - (335864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de junho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 09/06/2026, às 18:18:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335864, Código CRC: 4bbae735
-
Parecer - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (335871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 2363/2026, que “Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo foi protocolado na Câmara Legislativa às 18h40min do dia 3 de junho de 2026 em substituição ao Projeto de Lei nº 2.261/2026, que havia sido discutido no Colégio de Líderes no dia anterior, com a presença do Secretário de Economia do DF.
O Governo não explicou o porquê da substituição do Projeto, e o texto é exatamente o mesmo do Projeto anterior, mas agora incluído na Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que autoriza a alienação de imóveis da NOVACAP, CEB, CAESB e Secretarias da Economia, Educação e Saúde para tapar o rombo do BRB.
O Projeto inclui dois artigos novos na Lei nº 7.845/2026, com o teor seguinte:
Art. 2º-A. Para a garantia do pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito de que trata o inciso III do art. 2º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a contratar fiança junto a instituições financeiras, públicas ou privadas, inclusive em estrutura de sindicato, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 2º-B. O Poder Executivo fica autorizado a ceder a modo “pro solvendo” ou a ceder fiduciariamente, bem como vincular, como contragarantia às garantias de que trata o art. 2º-A desta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como constituir outras contragarantias admitidas em direito.
Parágrafo único. Fica autorizado, exclusivamente para os fins da operação de crédito objeto do inciso III do art. 2º desta Lei, que a contragarantia de que trata o caput deste artigo seja prestada também às instituições financeiras privadas garantidoras.” (NR)
Obs.: Essa expressão latina (pro solvendo) significa que o DF vai continuar responsável por honrar o empréstimo, caso o cessionário do crédito não quite a dívida.
O Projeto de Lei também traz um artigo para ratificar o acordo firmado no Supremo Tribunal Federal:
Art. 2º Ficam ratificados, para todos os fins de direito, os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária - ACO nº 3755, firmado entre a União Federal, o Distrito Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco de Brasília, que prevê a contratação de operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, destinada ao Distrito Federal exclusivamente para realização de aporte de capital no Banco de Brasília S.A. - BRB, observadas as condições estabelecidas no referido ajuste e nos instrumentos dele decorrentes.
Na Exposição de Motivos, o Secretário de Economia afirma:
A minuta ora apresentada contempla autorização legislativa para contratação da operação de crédito no valor de até R$ 6.600.000.000,00 (seis bilhões e seiscentos milhões de reais), bem como para a constituição das garantias e contragarantias necessárias à sua formalização, mediante vinculação de receitas provenientes do Fundo de Participação dos Estados - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, dispensada a prestação de garantia pela União, em conformidade com as condições pactuadas entre as partes e homologadas pelo Supremo Tribunal Federal.
A proposição também estabelece mecanismo expresso de ressarcimento ao Distrito Federal, determinando que o BRB restitua integralmente os valores aportados, inclusive os encargos financeiros e demais custos associados à operação de crédito. Tal ressarcimento poderá ocorrer mediante distribuição de dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio ou qualquer outro instrumento admitido pela legislação societária e financeira aplicável.
Adicionalmente, prevê-se a possibilidade de ressarcimento mediante alienação de participação acionária do Distrito Federal no BRB, desde que preservado o controle estatal da instituição e mantida participação mínima correspondente a 52% (cinquenta e dois por cento) das ações com direito a voto, assegurando-se, assim, a continuidade do controle público sobre a instituição financeira.
(...)
Registro, ainda, que o impacto orçamentário/financeiro do presente anteprojeto de lei consta no próprio texto legislativo, com previsão de ressarcimento aos cofres públicos do Distrito Federal pelo BRB, conforme descrito anteriormente.
Essas disposições a que o Secretário se refere não constam do Projeto de Lei.
Sem emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça a análise da admissibilidade do Projeto, quanto à sua constitucionalidade, juridicidade, tecnicidade e redação.
O Projeto de Lei, porém, apresenta óbices de natureza formal e de natureza material. Alguns são sanáveis; outros são insanáveis. E isso o impede de prosperar.
São várias irregularidades. Entre elas e talvez a mais grave, é que esse Projeto de Lei está autorizando a prática de crime comum e de crime de responsabilidade, conforme demonstrarei à frente.
2.1 – Aspectos formais
Comecemos pelos aspectos formais.
1º) Ao Projeto foi anexado o Termo de Audiência, mas dele não constam as assinaturas. No processo disponível no site do STF, acessível apenas por advogados, esse termo está devidamente assinado.
Logo, o Poder Legislativo não pode homologar um acordo que não se encontra assinado e cujo texto não é de acesso público.
2º) O Secretário de Economia afirma, em sua Exposição de Motivos, que a “minuta apresentada contempla autorização legislativa para contratação da operação de crédito no valor de até R$ 6.600.000.000,00 (seis bilhões e seiscentos milhões de reais).”
No entanto, não foi cumprida a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025), que faz as seguintes exigências:
Art. 93. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de:
I – cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal – PAF/DF;
II – documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;
III – documento que evidencie as condições contratuais;
IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;
V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito;
VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador.
Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.
Nenhum desses documentos foi apresentado.
Nessas hipóteses, o nosso Regimento Interno é claro:
Art. 284. O Presidente da Câmara Legislativa deve devolver ao gabinete do autor, para manifestação em 5 dias, a proposição que deixar de atender aos requisitos do art. 149.
(...)
E o art. 149, § 1º, inciso V, do Regimento Interno não permite receber a proposição que estiver desacompanhada dos demonstrativos, documentos ou estudos exigidos pela legislação para apreciar a matéria.
Se o Projeto não tem os documentos exigidos pela legislação, deve ser devolvido ao autor.
Quando um projeto de Deputado não está acompanhado de cópia de uma lei, por exemplo, a Secretaria Legislativa devolve ao autor para a correção.
A mesma regra vale para os Projetos do Poder Executivo. Não podemos admitir dois pesos e duas medidas e com desprestígio para os Deputados
3º) O Secretário de Economia, na Exposição de Motivos, informa que o impacto orçamentário-financeiro consta do próprio texto legislativo.
Não consta. O que consta da Lei a ser alterada é uma autorização de até R$ 6,6 bilhões, mas isso não atende ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, que assim dispõe:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Ora, o Projeto de Lei não traz:
- o valor da despesa a ser paga neste ano, nem nos dois seguintes;
- o valor a ser pago para os bancos concederem a fiança bancária;
- a declaração do ordenador de despesa.
Logo, também por aqui o Projeto precisa ser devolvido ao autor para cumprir o Regimento Interno.
4º) Na mesma Exposição de Motivos, o Secretário de Economia informa que “a proposição também estabelece mecanismo expresso de ressarcimento ao Distrito Federal, determinando que o BRB restitua integralmente os valores aportados, inclusive os encargos financeiros e demais custos associados à operação de crédito.”
Nada há no Projeto de Lei sobre essa matéria. E a afirmação do Secretário é desprovida de fundamentos. Se o Distrito Federal vai aportar recursos para aumentar o capital social do Banco, não cabe receber o dinheiro de volta. O DF vai trocar dinheiro por ações. Ele é que terá de pagar o empréstimo de R$ 6,6 bilhões e não o BRB.
5º) O mesmo Secretário também informa que está prevista no Projeto de Lei “a possibilidade de ressarcimento mediante alienação de participação acionária do Distrito Federal no BRB”, mas não há uma só linha no Projeto sobre essa matéria.
6º) Na nossa reunião de Líderes do dia 2 de junho deste ano, o Secretário de Economia disse, ainda, que a aprovação do Projeto foi uma exigência do Governo Federal. Não apresentou o documento com essa exigência.
7º) Pelo Regimento Interno, mesmo o Projeto em regime de urgência não dispensa o prazo para emendas:
Art. 158. ...
§ 1º Não são dispensáveis, na tramitação em regime de urgência, as seguintes exigências:
...
IV – cumprimento dos interstícios e prazos definidos neste Regimento Interno para matéria urgente, inclusive o prazo de emendas a que se refere o art. 163;
Conforme publicado no Diário da Câmara Legislativa, o prazo de emendas teve início no dia 8 de junho e termina no dia 12 de junho. Logo, só pode ser votado depois do dia 12 de junho.
2.2 – Juridicidade
1º) Vedação constitucional
A Constituição Federal não permite a aprovação da operação de crédito aqui analisada. Pelo menos neste momento, pois:
Art. 167. São vedados:
(...)
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Na Lei Orçamentária para 2026, estão previstos R$ 2.678.392.845,00 de despesas de capital. Portanto, a operação de crédito é superior ao dobro das despesas de capital.
Assim, não é possível apreciar o Projeto sem cumprir a Constituição Federal.
2º) Vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal
Quanto aos vícios materiais, inicialmente observo que o Projeto de Lei afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
O Distrito Federal fechou o primeiro quadrimestre deste ano com um déficit de R$ 1,9 bilhão.
Mesmo a Secretaria de Economia reclassificando despesa corrente por despesa de capital para maquiar a contabilidade e melhorar a poupança corrente, não vai conseguir arrumar espaço contábil para um volume tão expressivo de dinheiro.
Além disso, o Código Penal tipifica como crime essa proibição da LRF:
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
E a Lei dos Crimes de Responsabilidade do Governador também tipifica a proibição como crime:
Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;
3º) Constituição Federal
Nós, com muita luta, conquistamos a autonomia política do Distrito Federal, e com Fundo Constitucional também conquistamos a autonomia financeira.
O Projeto de Lei torna inviável a Administração Pública do Distrito Federal e, por consequência, a própria economia local.
O DF já tem de cobrir o déficit de R$ 1,9 bilhões do primeiro quadrimestre deste ano. Se contrair o empréstimo, terá de arrumar quase um bilhão a mais por ano para pagar esse empréstimo, além da taxa da fiança bancária, que pode chegar a até 7% ao ano.
Tudo isso para tentar cobrir o rombo causado no BRB.
Mas o pior é o reflexo disso nos compromissos assumidos pela Governadora CELINA LEÃO. Ela firmou, no STF, o compromisso de congelar a Administração Pública, cumprindo integralmente todas as proibições previstas no art. 167-A da Constituição Federal:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Por outras palavras, os servidores públicos do Distrito Federal não terão reajustes salariais por vários anos; os concursados não serão nomeados; não haverá novos concursos, etc.
A consequência desse arrocho todos conhecem: redução drástica do poder aquisitivo dos servidores públicos e, por consequência, redução do consumo com graves prejuízos para a economia distrital.
Isso reduz rapidamente a arrecadação dos tributos, fragilizando ainda mais as finanças distritais.
Alerto, ainda, que tais exigências permanecerão vigentes durante todo o prazo do empréstimo, estimado em 15 anos, ou até que o Distrito Federal alcançasse nota A+ em sua Capacidade de Pagamento (CAPAG). Contudo, o DF jamais obteve essa classificação desde o início da série histórica, em 2018.
2.3 – Fiança bancária
Outro problema sério do Projeto é a autorização para o GDF contratar fiança junto a instituições financeiras, para garantir o empréstimo de R$ 6,6 bilhões com o FGC.
Como contragarantia, o Projeto empenha as transferências que o DF recebe da União pelo Fundo de Participação dos Estados (FPE) e pelo Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Para 2026, a Lei Orçamentária do DF prevê receber R$ 1.426.947.148,00 pelo FPE e R$ 497.790.833,00 pelo FPM (Total: R$ 1.924.737.981,00).
Só que essa fiança bancária não faz o menor sentido e contraria o princípio do interesse público, da economicidade e da legalidade.
Ela serve apenas para onerar ainda mais as frágeis finanças do Distrito Federal e aumentar a riqueza dos bancos, que cobram taxa de 2% a 7% ao ano para prestar essa fiança.
Se o Distrito Federal não pagar o empréstimo ao FGC, executa-se a fiança dada pelos bancos. E aí os bancos, em ação regressiva, executam a contragarantia dada pelo DF, isto é, eles ficam com o dinheiro da União a que o DF tem direito por esses dois fundos.
O risco para os bancos é zero. Para que, então, essa fiança, que pode custar de R$ 132 milhões a 462 milhões para o DF?
A resposta é simples. O Conselho de Administração do FGC tem 7 membros, todos designados pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras – CNF.
Logo, o FGC vai proteger o apetite dos bancos de ter lucros astronômicos, aproveitando-se das fragilidades de quem precisa de empréstimo para sobreviver.
É mais uma operação descabida, que serve apenas para afundar ainda mais o DF nesse buraco sem fundo que o Senhor Ibaneis Rocha o meteu.
O Governo Celina, por sua vez, quer tirar o dinheiro da população para dar aos banqueiros; quer deixar os servidores sem reajuste algum; quer que os concursados fiquem sem nomeação; e, com isso, quer acabar com as possibilidades de o DF melhorar a vida da população.
É um desastre.
III - CONCLUSÃO
Como visto, o Projeto de Lei não pode tramitar, e se tramitar precisa ser inadmitido. Isso porque:
Primeiro, o PL deve ser devolvido ao Poder Executivo para que o instrua adequadamente, na forma do Regimento Interno, cumprindo as regras da LRF e da LDO.
Segundo, a Constituição Federal não permite operação de crédito que supere as despesas de capital. O empréstimo é mais do que o dobro das despesas de capital da lei orçamentária deste ano.
Terceiro, juridicamente, ele contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal, que proíbe despesa nova, sem dinheiro em caixa, nos últimos 8 meses do mandato do Governador.
Quarto, o descumprimento dessa proibição, inclusive, é crime com pena de até 4 anos de cadeia e pode levar ao impeachment da Governadora.
Quinto, economicamente, a operação com fiança bancária não faz sentido algum, pois os recursos do FPE e do FPM já dão 100% de garantia ao financiamento com o FGC. Logo, a fiança bancária serve apenas para criar uma despesa adicional que pode chegar a R$ 462 milhões.
Portanto, voto no sentido de que:
1º) o Projeto seja devolvido ao autor para que o instrua de acordo com as normas regimentais desta Casa;
2º) feita a instrução adequada, o Projeto seja rejeitado, por não atender ao interesse público e por contrariar a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Código Penal e a Lei dos Crimes de Responsabilidade.
Sala das Comissões.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 19:11:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335871, Código CRC: 4489f808
-
Emenda (Modificativa) - 1 - SACP - Rejeitado(a) - Ao PL 2.363/2026 - (335336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA MODIFICATIVA nº , de 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 2.363/2026, que “altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que ‘dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB’, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências”.
Dê-se a seguinte redação ao art. 2º do Projeto de Lei nº 2.363/2026:
Art. 2º Ficam ratificados, para todos os fins de direito, exceto a cláusula terceira “compromissos de ajuste fiscal pelo DF” , os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária - ACO nº 3755, firmado entre a União Federal, o Distrito Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco de Brasília, que prevê a contratação de operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, destinada ao Distrito Federal exclusivamente para realização de aporte de capital no Banco de Brasília S.A. - BRB, observadas as condições estabelecidas no referido ajuste e nos instrumentos dele decorrentes.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa do art. 2º do Projeto de Lei nº 2.363/2026, que, entre outras medidas, “ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências”.
Nos termos da cláusula terceira do referido acordo, o Distrito Federal, como contrapartida ao empréstimo tomado, compromete-se a adotar uma série de medidas de ajuste fiscal, como adoção de todas as vedações previstas nos incisos I a X do art. 167-A da Constituição Federal, até a quitação integral da operação de crédito contratada ou até que o Ente atinja Capacidade de Pagamento - Capag “A+”, segundo metodologia da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, o que ocorrer primeiro.
Cumpre destacar que o art. 167-A da Constituição Federal impõe uma série de medidas de ajuste fiscal que afetam diretamente as políticas públicas e os servidores. Programas sociais de saúde, educação e assistência, assim como projetos de infraestruturas e de segurança sofrerão redução, limitação de expansão, cortes de investimento ou interrupção. Além disso, novas contratações, concursos públicos, reajustes salariais e benefícios a servidores ficarão vedados.
Nos termos do acordo, não se conhece com precisão quais políticas públicas, programas ou carreiras serão impactados pelas medidas de ajuste fiscal, o que gera elevado risco de comprometimento de serviços essenciais e dos direitos de servidores. Por isso, é necessária cautela, devendo-se excetuar da homologação do acordo sua cláusula terceira, de modo a preservar a previsibilidade, os direitos dos servidores, bem como a manutenção de políticas públicas fundamentais a toda a população.
Não se pode desconsiderar que os servidores e a população em geral, que serão diretamente prejudicados pelas medidas de ajuste fiscal, não tiveram qualquer responsabilidade pela necessidade de socorro ao BRB após negociações com o Banco Master, situação essa causada por determinados agentes públicos e privados que devem ser responsabilizados. Tal situação reforça a necessidade de absoluta cautela na homologação das medidas previstas, evitando-se o cometimento de mais injustiças contra as verdadeiras vítimas das operações bancárias.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda modificativa, em defesa dos servidores e da manutenção dos serviços públicos do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em...
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 13:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335336, Código CRC: 14968a57
-
Emenda (Supressiva) - 11 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (335804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto de Lei nº 2363/2026, que altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB, e dá outras providências".
Suprimam-se, no Projeto de Lei em epígrafe, os textos propostos para a Lei nº 7.845/2026 pelo art. 1º para o art. 2º-A e para o parágrafo único do art. 2º-B.
JUSTIFICAÇÃO
Os textos a serem suprimidos possuem as seguintes redações:
Art. 2º-A. Para a garantia do pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito de que trata o inciso III do art. 2º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a contratar fiança junto a instituições financeiras, públicas ou privadas, inclusive em estrutura de sindicato, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 2º-B. ...
Parágrafo único. Fica autorizado, exclusivamente para os fins da operação de crédito objeto do inciso III do art. 2º desta Lei, que a contragarantia de que trata o caput deste artigo seja prestada também às instituições financeiras privadas garantidoras.” (NR)
É um problema sério do Projeto essa autorização para o GDF contratar fiança junto a instituições financeiras, com o intuito de garantir o empréstimo de R$ 6,6 bilhões com o FGC.
Como contragarantia a essa garantia sem sentido, o Projeto empenha as transferências da União para o DF do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Para 2026, a Lei Orçamentária do DF prevê receber R$ 1.426.947.148,00 pelo FPE e R$ 497.790.833,00 pelo FPM (Total: R$ 1.924.737.981,00).
Só que essa fiança bancária não tem razão nenhuma para existir e, por isso, contraria o princípio do interesse público, da economicidade e da legalidade.
Ela serve apenas para onerar ainda mais as frágeis finanças do Distrito Federal e aumentar a riqueza dos bancos, que cobram taxa de 2% a 7% ao ano para prestar essa fiança.
Se o Distrito Federal não pagar o empréstimo ao FGC, executa-se a fiança dada pelos bancos. E aí os bancos, em ação regressiva, executam a contragarantia dada pelo DF: o dinheiro da União a que o DF tem direito.
O risco para os bancos é zero. Para que, então, essa fiança, que pode custar de R$ 132 milhões a R$ 462 milhões para o DF?
A resposta é simples. O Conselho de Administração do FGC tem 7 membros, todos designados pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras – CNF.
Logo, o FGC vai proteger o apetite dos bancos de ter lucros astronômicos, aproveitando-se das fragilidades de quem precisa de empréstimo para sobreviver.
É mais uma operação descabida, que serve apenas para afundar ainda mais o DF nesse buraco sem fim que o Senhor Ibaneis Rocha o meteu.
O Governo Celina quer tirar o dinheiro da população para dar aos banqueiros; quer deixar os servidores sem reajuste algum; quer que os concursados fiquem sem nomeação; e, com isso, quer acabar com as possibilidades de o DF melhorar a vida da população.
Por todos esses motivos, não podemos ratificar essa Cláusula Terceira, porque ela é um verdadeiro ato de desrespeito à população.
Por isso, pedimos apoio à aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, 09 dejunho de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 17:43:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 17:45:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 17:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335804, Código CRC: aaa10100
Exibindo 323.625 - 323.632 de 323.645 resultados.