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Projeto de Lei - (308429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de setembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de setembro.
Art. 2º Na data mencionada no artigo anterior, deverão ser promovidas ações de conscientização no Distrito Federal, tais como: atividades educativas nas escolas da rede pública e privada, campanhas publicitárias e informativas na mídia da imprensa local e nas redes sociais, bem como nos demais meios de comunicação; e ainda, a realização de palestras, debates, seminários e eventos voltados à Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins.
Art. 3º Os objetivos do Dia Distrital sobre a Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins, incluem:
I - promover o diagnóstico precoce: a conscientização ajuda aos profissionais de saúde e familiares a reconhecerem sinais e sintomas mais rapidamente, o que pode levar a um diagnóstico precoce e início de intervenções adequadas, melhorando a qualidade de vida dos pacientes.
II - apoio e inclusão: conhecer a síndrome promove maior compreensão e empatia na sociedade, contribuindo para a inclusão social, escolar e laboral das pessoas com Pitt-Hopkins, além de reduzir o estigma associado.
III - orientação das famílias: informar e orientar os familiares sobre o quadro clínico, tratamentos e suporte disponível é essencial para que possam oferecer um cuidado mais eficaz e buscar as melhores opções de intervenção.
IV - incentivo à pesquisa: aumentar a conscientização atrai atenção para a síndrome, incentivando a realização de estudos científicos, desenvolvimento de tratamentos e possíveis terapias, o que é especialmente importante para condições raras.
V – Políticas públicas: estimular a criação e implementação de políticas públicas sobre o tema, com especial atenção àquelas voltadas ao diagnóstico precoce e ao tratamento da doença.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cabe ressaltar que o Dia Mundial de Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins é 18 de setembro. Esta data é celebrada para aumentar a visibilidade sobre a síndrome, que é uma doença rara, além de promover o acesso à informação e fortalecer a busca por tratamentos e o apoio às pessoas afetadas e suas famílias.
O dia 18 de setembro foi escolhido pelo fato da síndrome possuir uma mutação ou deleção no 18º cromossomo. A data tem como objetivo ampliar a conscientização da sociedade sobre a síndrome de Pitt Hopkins, estimular a produção de pesquisas científicas que promovam avanços no diagnóstico e tratamento. Trata-se de uma iniciativa alinhada ao calendário internacional de conscientização, já adotado pela Fundação de Pesquisa Pitt Hopkins (PHRF) nos Estados Unidos (1) e por diversas associações ao redor do mundo.
Neste contexto, cumpre destacar que a Síndrome de Pitt-Hopkins é um distúrbio genético raro do neurodesenvolvimento causado pela perda de um dos alelos do gene TCF4. Caracteriza-se por deficiência intelectual, atraso global do desenvolvimento, características faciais distintas, problemas respiratórios como hiperventilação e apneia, epilepsia, constipação e alterações do sono.
Em outras palavras, tem-se que a Síndrome de Pitt Hopkins (conhecida pela sigla PTHS) é uma desordem de neurodesenvolvimento de causa genética. É caracterizada por atrasos no desenvolvimento, problemas respiratórios, epilepsia ou convulsões recorrentes, severo atraso no desenvolvimento intelectual, problemas gastrointestinais, características faciais distintas e frequentemente associada ao Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A prevalência geral de PTHS ainda é desconhecida, no entanto algumas estimativas sugerem que a incidência esteja entre 1 em 34.000 a 1 em 41.000 (2) indivíduos, afetando homens e mulheres. Estima-se que haja uma importante subnotificação de casos no Brasil, dificultando o diagnóstico precoce, o acesso as terapias adequadas, e a inclusão social dessas crianças e jovens.
O diagnóstico da síndrome de Pitt-Hopkins é confirmado por testes genéticos. Ela resulta da perda da função de um alelo do gene TCF4, sendo a maioria dos casos causada por uma nova mutação e, outros casos podem ser devido a deleções de uma região do cromossomo 18 onde o gene TCF4 está localizado. Portanto, a PTHS se caracteriza fundamentalmente por alterações no gene TCF4, localizado no cromossomo 18 (18q21.2). As mutações no gene TCF4 são muito variadas, podendo ocorrer deleções e translocação.
O manejo da síndrome envolve uma abordagem multidisciplinar, com intervenções focadas no suporte à comunicação, desenvolvimento motor e tratamento de condições associadas.
O objetivo da conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins é esclarecer, informar e politizar a sociedade e os gestores públicos sobre a existência e as características da síndrome e assim, buscar promover o diagnóstico precoce e ofertar tratamentos multidisciplinares, envolvendo tanto os diversos profissionais da saúde, bem como da educação.
A inclusão dessa data no calendário oficial do Distrito Federal será um passo fundamental para:
a) Dar visibilidade a uma síndrome rara ainda pouco conhecida no Brasil e no Distrito Federal. A falta de visibilidade social contribui para a exclusão dos indivíduos afetados e suas famílias, atraso no diagnóstico e intervenção precoce.
b) Sensibilizar profissionais da saúde, educação e assistência social. Desta forma, divulgar a síndrome aos profissionais da saúde da rede pública e privada é essencial para que saibam reconhecer as características e realizem corretamente o encaminhamento dessas pessoas aos atendimentos intersetoriais, posto que, muitas características da Síndrome de Pitt Hopkins são manifestadas nos primeiros meses ou anos de vida — atraso no desenvolvimento motor, ausência de fala, características faciais específicas, epilepsia, entre outros e, no entanto, muitos profissionais da saúde podem não a identificar a síndrome, resultando em diagnósticos tardios, e perda de tempo precioso para a intervenção precoce e tratamento adequado.
c) Ampliar o acesso à diagnósticos precoces e intervenções especializadas. Ao oficializar a data, cria-se uma oportunidade anual de mobilização da sociedade, incentivando campanhas educativas que favorecem o diagnóstico precoce, possibilitando o encaminhamento de pacientes para a realização de exames genéticos ou para atendimento nos centros de referência em doenças raras existentes no país, essencial para a qualidade de vida das pessoas com PTHS.
d) Fortalecer o apoio às famílias com Pitt Hopkins. A PTHS pode causar severo atraso no desenvolvimento intelectual e frequentemente está associada ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), exigindo acompanhamento multidisciplinar e inclusão em políticas de educação, assistência social e saúde. Ademais, famílias que convivem com pessoas com a Síndrome de Pitt Hopkins enfrentam desafios emocionais, sociais e financeiros. O reconhecimento da data oficial amplia o espaço para acolhimento e fortalecimento de vínculos, dando voz às famílias que precisam ser ouvidas.
e) Estimular a produção de pesquisas científicas e o desenvolvimento de políticas públicas inclusivas. O reconhecimento institucional da data estimula universidades, centros de pesquisas e profissionais da saúde a conhecerem e entenderem a síndrome, gerando conhecimento científico, protocolos clínicos e materiais informativos. Isso contribui para a qualificação do atendimento das pessoas com PTHS no Distrito Federal e em nosso país.
f) Alinhamento com diretrizes nacionais e internacionais. O Brasil já reconhece, por meio do SUS e da legislação brasileira, a importância de cuidar da população com doenças raras e autismo. A inclusão da data no calendário está em sintonia com a Portaria nº 199, de 30 de janeiro de 2014, que instituiu a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras (3), da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (4) e da Lei nº 7.853 de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência (5). Neste prisma, cabe ressaltar que esta iniciativa também está em consonância com os princípios da Lei 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão (LBI) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, contribuindo diretamente para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, em especial os de número 3 (Saúde e BemEstar), 10 (Redução das Desigualdades) e 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes).
Na concretude do objetivo ter-se-á o fortalecimento do conhecimento e importância da questão, bem como, o fortalecimento das famílias de pessoas com a síndrome, promovendo assim, o acolhimento, a inclusão e a partilha de experiências.
No mesmo prisma do objetivo, busca-se, igualmente, engajar voluntários e parceiros na causa das doenças raras, impulsionando a pesquisa e o acesso a recursos para as pessoas com a síndrome.
Diante do exposto, incluir a data no calendário oficial é um passo essencial para romper o ciclo de invisibilidade que cerca essa população. Assim, conto com o apoio das nobres deputadas e deputados para a aprovação do presente Projeto de Lei, que tem como objetivo instituir o Dia de Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de setembro.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
(1) - https://pitthonpkins.org
(2) - https://www.ncbi.nlm.nih.gov/books/NBK100240(3) - https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0199_30_01_2014.html
(4) - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm
(5) - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 12:31:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (335229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 9º Batalhão de Polícia Militar. Pelo excepcional comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados durante o atendimento de uma ocorrência que preservou uma vida.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue os dados dos homenageados:
SD QPPMC MATHEUS LUCAS DE OLIVEIRA – Matrícula nº 07369468
SD QPPMC DAYANA BARBOSA DA SILVA – Matrícula nº 20795440
SD QPPMC DEBORAH RAYANE SIMÕES DA SILVA CARDOSO – Matrícula nº 0739165X
SD QPPMC CLEVERTON GALDINO RIBEIRO – Matrícula nº 07368704
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta seu reconhecimento e louvor aos Policiais Militares pela notável ação.
Os policiais militares ora homenageados demonstraram elevado preparo técnico, coragem excepcional e notável equilíbrio emocional ao atuarem em ocorrência de altíssimo risco, envolvendo indivíduo armado com faca, em surto psicótico, que atentara brutalmente contra a vida de sua companheira.
Durante a intervenção, as equipes depararam-se com cenário extremamente crítico: o agressor encontrava-se sobre o telhado de edificações, em posse de uma faca, exibindo comportamento agressivo e imprevisível.
Até então não se sabia que havia uma vítima, momento em que a guarnição realizando diligências no local, adentrou ao prédio e conseguiu localizar a vítima que estava trancada no interior do apartamento, juntamente com o seu cachorro de raça pitbull. Ela estava gravemente ferida na região do pescoço e bastante ensanguentada.
Com atuação célere, técnica e coordenada, os policiais procederam ao adequado gerenciamento da crise, asseguraram o isolamento do perímetro, resgataram a vítima, efetuaram a contenção do autor e preservaram a ordem pública, mesmo diante da interferência de populares que tentavam obstar a ação policial.
A pronta resposta das equipes mostrou-se decisiva para a preservação da vida da vítima e para impedir a consumação do feminicídio, evidenciando o compromisso inabalável da Polícia Militar do Distrito Federal com a proteção da sociedade, sobretudo no enfrentamento à violência contra a mulher.
A atuação dos militares ora agraciados dignifica a farda da PMDF e reflete os mais elevados valores da corporação: coragem, disciplina, excelência técnica, espírito de missão e defesa incondicional da vida.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para aprovação.
Sala das Sessões, junho de 2026.
Deputado hermeto
Deputado Distrital - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 13:12:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (335438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Altera a Lei nº 1.731, de 27 de outubro de 1997, que "Institui a Feira Livre dos Goianos na Região Administrativa do Gama - RA II".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - O Parágrafo único da Lei nº 1.731, de 27 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - A feira livre de que trata esta Lei funcionará ao lado da Praça 1, lote 2 (Mercado) do setor Leste e QI 5, lote 20 do Setor Industrial, nas coordenadas geográficas 16° 00’59.5”S 48°03’20.0”W”.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por escopo alterar o Parágrafo único da Lei nº 1.731, de 27 de outubro de 1997, que "Institui a Feira Livre dos Goianos na Região Administrativa do Gama - RA II". A mudança de local da feira tornou o dispositivo atualmente vigente incompatível com a realidade administrativa e operacional do evento, podendo gerar dúvidas quanto à sua correta aplicação e dificultar a gestão das atividades desenvolvidas no novo espaço. Dessa forma, a alteração do referido parágrafo mostra-se necessária para adequar a legislação às condições atuais, garantindo maior segurança jurídica, clareza normativa e efetividade na execução das políticas públicas relacionadas à feira. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado daniel donizet
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 16:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (335543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal e sobre a autorização de uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal, bem como sobre a autorização de uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento, sem ônus para o Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – sistema de videomonitoramento de terceiro: conjunto de câmeras, equipamentos, redes, softwares, dispositivos de armazenamento e demais meios tecnológicos de captação, transmissão, disponibilização ou guarda de imagens, pertencente ou mantido por pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, não integrante da estrutura administrativa da segurança pública do Distrito Federal;
II – integração: procedimento técnico e administrativo que permite o acesso, a recepção, a transmissão, a visualização ou a disponibilização de imagens captadas por sistema de videomonitoramento de terceiro aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal;
III – interessado: pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, que requeira ou autorize a integração de sistema de videomonitoramento de sua propriedade, posse, gestão ou responsabilidade;
IV – infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública: equipamento, torre, poste, suporte, caixa técnica, rede, cabeamento ou outro meio físico instalado por interessado em área pública, destinado à captação ou transmissão de imagens voltadas à segurança pública;
V – área pública monitorada: via, praça, parque, jardim, logradouro, passagem, estacionamento público, equipamento público ou espaço de acesso comum, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento;
VI – órgão gestor: órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela gestão dos sistemas integrados de videomonitoramento de segurança pública no Distrito Federal.
Art. 3º A integração de que trata esta Lei tem por finalidade ampliar a capacidade de prevenção, resposta, investigação e coordenação operacional dos órgãos de segurança pública e defesa social do Distrito Federal, mediante o aproveitamento de imagens captadas por sistemas de videomonitoramento de terceiros.
§ 1º A integração deve observar a finalidade pública específica de segurança pública, proteção de pessoas e bens, preservação da ordem pública e apoio à atuação dos órgãos competentes.
§ 2º É vedada a utilização da integração para finalidade diversa da prevista nesta Lei, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.
Art. 4º A integração prevista nesta Lei deve observar os seguintes princípios:
I – legalidade;
II – finalidade;
III – necessidade;
IV – adequação;
V – proporcionalidade;
VI – segurança da informação;
VII – prevenção;
VIII – transparência institucional;
IX – proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;
X – responsabilização e prestação de contas.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais decorrente da aplicação desta Lei deve observar a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
CAPÍTULO II
DA INTEGRAÇÃO DE CÂMERAS DE TERCEIROS
Art. 5º O Poder Executivo pode integrar aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal imagens oriundas de sistemas de videomonitoramento de terceiros, desde que as câmeras estejam direcionadas para áreas públicas, áreas de acesso comum ou áreas de interesse público relacionadas à segurança pública.
§ 1º A integração pode abranger imagens transmitidas em tempo real ou armazenadas, conforme critérios técnicos, operacionais e jurídicos definidos em regulamento.
§ 2º A integração depende de anuência do interessado, formalizada junto à Secretaria de Segurança Pública – SSP, na forma do regulamento.
§ 3º A integração não transfere ao Distrito Federal a propriedade, a posse, a responsabilidade pela manutenção nem os custos ordinários dos equipamentos, salvo ajuste específico em sentido diverso.
§ 4º O interessado deve assegurar que possui poderes jurídicos para autorizar a integração das câmeras, equipamentos ou sistemas sob sua responsabilidade.
Art. 6º Podem requerer ou autorizar a integração:
I – órgãos e entidades públicas;
II – condomínios residenciais, comerciais ou mistos;
III – associações de moradores;
IV – estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
V – instituições de ensino;
VI – instituições financeiras;
VII – entidades da sociedade civil organizada;
VIII – outras pessoas naturais ou jurídicas que atendam aos requisitos definidos em regulamento.
Art. 7º O pedido de integração deve ser instruído, no mínimo, com:
I – identificação do interessado;
II – indicação do responsável técnico ou operacional pelo sistema, quando houver;
III – localização das câmeras ou dos pontos de captação;
IV – descrição básica dos equipamentos e da forma de transmissão das imagens;
V – declaração de que as câmeras não estão direcionadas para locais de reserva de intimidade ou de acesso estritamente privado;
VI – declaração de ciência quanto às regras de proteção de dados pessoais, sigilo, segurança da informação e vedação de uso indevido das imagens;
VII – outros documentos previstos em regulamento.
Art. 8º São definidos em regulamento:
I – os requisitos técnicos mínimos para integração;
II – os padrões de interoperabilidade, conectividade e segurança da informação;
III – os critérios de priorização de áreas ou pontos de interesse para segurança pública;
IV – os procedimentos de solicitação, análise, aprovação, suspensão e cancelamento da integração;
V – os níveis de acesso às imagens;
VI – as hipóteses de disponibilização de imagens a órgãos públicos competentes;
VII – os prazos de guarda das imagens no âmbito dos sistemas públicos, quando houver armazenamento pelo Distrito Federal;
VIII – os mecanismos de auditoria, registro de acesso e rastreabilidade.
Art. 9º A integração pode ser recusada, suspensa ou cancelada quando:
I – não atender aos requisitos técnicos ou jurídicos definidos nesta Lei ou em regulamento;
II – comprometer a segurança dos sistemas públicos;
III – implicar risco desproporcional à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das pessoas;
IV – houver indícios de uso indevido das imagens;
V – o interessado deixar de atender às condições pactuadas;
VI – houver interesse público devidamente justificado.
Art. 10. A integração de sistema de videomonitoramento de terceiro não confere ao interessado poder de polícia, atribuição de segurança pública, prerrogativa estatal nem acesso irrestrito aos sistemas públicos de segurança.
Parágrafo único. A atuação do interessado limita-se à disponibilização das imagens e à manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA INFRAESTRUTURA PRIVADA DE VIDEOMONITORAMENTO EM ÁREA PÚBLICA
Art. 11. O Poder Executivo pode autorizar o uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento destinada à integração prevista nesta Lei, desde que demonstrado o interesse público e atendidos os requisitos legais, urbanísticos, ambientais, patrimoniais, de segurança e de proteção de dados pessoais.
§ 1º A autorização de que trata o caput é ato administrativo precário, discricionário, oneroso ou gratuito, conforme definido em regulamento, revogável a qualquer tempo por razões de interesse público, sem direito à indenização, ressalvada a hipótese de dano imputável à Administração.
§ 2º A autorização não gera direito real sobre a área pública, não transfere domínio, não implica concessão de serviço público e não afasta a necessidade de outras licenças, permissões, anuências ou autorizações exigidas pela legislação.
§ 3º A instalação da infraestrutura deve ser custeada integralmente pelo interessado, incluindo implantação, operação, manutenção, energia, conectividade, remoção, substituição e reparação de danos.
§ 4º A autorização deve indicar, no mínimo:
I – o local de instalação;
II – o interessado autorizado;
III – a finalidade da instalação;
IV – o prazo, quando houver;
V – as condições técnicas e urbanísticas;
VI – as obrigações de manutenção, conservação, segurança e remoção;
VII – as hipóteses de suspensão, cancelamento ou revogação.
Art. 12. A instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública depende de análise prévia dos órgãos e entidades competentes, especialmente quanto a:
I – compatibilidade urbanística;
II – interferência em redes de infraestrutura urbana;
III – segurança de pedestres, ciclistas, motoristas e demais usuários da via;
IV – acessibilidade;
V – patrimônio histórico, artístico, cultural ou paisagístico;
VI – proteção ambiental;
VII – impacto visual;
VIII – segurança estrutural;
IX – interesse da segurança pública.
Art. 13. A infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública deve observar os parâmetros técnicos definidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto a:
I – altura, dimensões e materiais;
II – forma de fixação;
III – identificação visual;
IV – padrão de conectividade;
V – segurança física e lógica dos equipamentos;
VI – ângulo e campo de captação das câmeras;
VII – prevenção de captação indevida de locais de reserva de intimidade;
VIII – condições de remoção ou remanejamento.
Art. 14. É vedada a instalação ou operação de infraestrutura de videomonitoramento que permita captação dirigida ou sistemática de:
I – interior de residências;
II – quartos, banheiros, vestiários ou ambientes equivalentes;
III – áreas internas de acesso restrito não relacionadas à finalidade de segurança pública;
IV – locais em que haja expectativa legítima de privacidade;
V – áudio de conversas privadas, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pela legislação federal.
§ 1º As câmeras devem ser posicionadas preferencialmente para vias, logradouros, equipamentos públicos ou áreas de acesso comum.
§ 2º Verificada captação indevida, o interessado deve promover imediatamente o reposicionamento, bloqueio de imagem, limitação de campo visual, suspensão da transmissão ou outra medida técnica determinada pelo Poder Executivo.
Art. 15. O interessado responde pelos danos causados pela instalação, operação, manutenção, remoção ou uso indevido da infraestrutura privada de videomonitoramento, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal cabível.
CAPÍTULO IV
DO USO, ACESSO, SIGILO E PROTEÇÃO DAS IMAGENS
Art. 16. As imagens integradas aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal possuem acesso restrito e devem ser utilizadas exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei.
Art. 17. O acesso às imagens deve observar perfis de autorização, registro de acesso, trilhas de auditoria e mecanismos de rastreabilidade, na forma do regulamento.
Art. 18. É vedada a divulgação, cessão, comercialização, publicação ou compartilhamento das imagens integradas fora das hipóteses previstas em lei, decisão judicial, requisição de autoridade competente ou regulamento do Poder Executivo.
§ 1º A disponibilização de imagens a órgãos de persecução penal, controle, defesa civil, trânsito, fiscalização ou proteção de direitos deve observar a finalidade pública específica, a competência legal do órgão solicitante e os requisitos de segurança da informação.
§ 2º O fornecimento de imagens deve ser registrado, com identificação do solicitante, fundamento, data, finalidade e responsável pela disponibilização.
Art. 19. O tratamento de dados pessoais decorrente da integração deve observar, no mínimo:
I – base legal adequada;
II – finalidade pública específica;
III – limitação de acesso a agentes autorizados;
IV – medidas técnicas e administrativas de segurança;
V – registro de operações de tratamento;
VI – prevenção de acessos não autorizados;
VII – comunicação de incidente de segurança, quando cabível;
VIII – eliminação, anonimização ou bloqueio de dados quando cessada a finalidade legal, observados os prazos de guarda aplicáveis.
Art. 20. A utilização de tecnologias de análise automatizada, reconhecimento facial, leitura de placas, identificação biométrica ou funcionalidades equivalentes somente pode ocorrer nos termos da legislação federal aplicável, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e de regulamento específico.
Parágrafo único. O regulamento deve prever salvaguardas proporcionais ao risco, incluindo controles de acesso, auditoria, revisão humana quando cabível e prevenção de discriminação ou uso abusivo.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO INTERESSADO
Art. 21. São obrigações do interessado:
I – manter os equipamentos em condições adequadas de funcionamento e segurança;
II – custear a instalação, operação, manutenção, conectividade, energia e remoção dos equipamentos sob sua responsabilidade;
III – cumprir os requisitos técnicos definidos pelo Poder Executivo;
IV – impedir o acesso indevido às imagens por pessoas não autorizadas;
V – comunicar falhas relevantes, incidentes de segurança ou uso indevido de imagens;
VI – permitir vistoria técnica, quando necessária;
VII – promover ajustes de ângulo, campo de captação ou configuração sempre que determinado pelo órgão competente;
VIII – remover a infraestrutura instalada em área pública quando revogada, cancelada ou extinta a autorização;
IX – reparar danos causados ao patrimônio público ou a terceiros;
X – observar a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 22. O descumprimento desta Lei, do regulamento ou das condições de integração ou autorização pode ensejar, conforme a gravidade do caso:
I – advertência;
II – suspensão da integração;
III – cancelamento da integração;
IV – revogação da autorização de uso de área pública;
V – determinação de remoção da infraestrutura;
VI – comunicação aos órgãos de controle, persecução penal ou proteção de dados, quando cabível;
VII – responsabilização civil, administrativa e penal.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 23. O Poder Público deve manter cadastro dos sistemas de videomonitoramento de terceiros integrados aos sistemas públicos de segurança, contendo, no mínimo:
I – identificação do interessado;
II – quantidade de câmeras integradas;
III – região administrativa ou localização aproximada dos pontos de captação;
IV – situação da integração;
V – existência de infraestrutura privada instalada em área pública, quando houver.
§ 1º As informações classificadas como sigilosas, sensíveis ou estratégicas para a segurança pública não serão divulgadas.
§ 2º A divulgação de informações deve observar a Lei de Acesso à Informação – LAI e a LGPD.
Art. 24. O Poder Executivo deve publicar, anualmente, relatório consolidado sobre a aplicação desta Lei, com informações estatísticas e não sensíveis relativas a:
I – número de sistemas integrados;
II – número de câmeras integradas;
III – quantidade de autorizações de uso de área pública concedidas, suspensas, canceladas ou revogadas;
IV – regiões administrativas contempladas;
V – incidentes relevantes de segurança da informação, quando divulgáveis;
VI – medidas adotadas para proteção da privacidade e dos dados pessoais.
Art. 25. O Poder Executivo deve adotar medidas de governança destinadas a assegurar conformidade jurídica, segurança da informação, proteção de dados pessoais, auditoria e responsabilização no uso das imagens integradas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As integrações e autorizações existentes na data de publicação desta Lei devem ser adequadas às suas disposições no prazo definido em regulamento.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade conferir base legal específica à integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal, bem como criar diretrizes para a possibilidade de autorização de uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento.
A possibilidade de utilização de infraestrutura privada em área pública, sem ônus ao Distrito Federal, desde que precedida de autorização administrativa, análise técnica e observância das normas urbanísticas, ambientais, patrimoniais e de proteção de dados, aumentará consideravelmente o videomonitoramento do Distrito Federal.
A esse respeito, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, razão pela qual a proposição prevê salvaguardas expressas contra captação indevida, acesso não autorizado, divulgação irregular e uso incompatível das imagens. Também se observa a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado.
Sob o aspecto federativo, a matéria guarda pertinência com a segurança pública, com a proteção do patrimônio público e com a administração de bens distritais. A Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe que cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, o que justifica a opção legislativa por estabelecer apenas normas gerais e condicionantes, resguardando à regulamentação a definição de locais, procedimentos, padrões técnicos e atos concretos de autorização.
Igualmente, não invade a auto-organização do Poder Executivo, uma vez que não impõe estrutura administrativa específica, criação de órgão ou novas atribuições.
Assim, a proposição confere maior segurança jurídica à cooperação tecnológica entre o Poder Público e particulares, fortalece a prevenção criminal, amplia a capacidade de resposta estatal e assegura a proteção dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem e à proteção de dados pessoais.
Sala das Sessões,
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 14:45:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (335665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a convocação do Senhor Nelson Antônio de Souza, Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB, para comparecer à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a fim de prestar esclarecimentos sobre a situação econômico-financeira do Banco e sobre a operação de crédito proposta pelo Poder Executivo para integralizar capital.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, a convocação do Senhor NELSON ANTÔNIO DE SOUZA, Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB, para comparecer a esta Câmara Legislativa do Distrito Federal, em data a ser designada, preferencialmente no Plenário da Casa, a fim de prestar esclarecimentos sobre a real situação econômico-financeira, patrimonial, prudencial e de liquidez do BRB, bem como sobre os fundamentos técnicos, jurídicos e financeiros da operação de crédito proposta para aporte de capital no Banco.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento decorre da necessidade de assegurar a plena realização da função fiscalizatória do Poder Legislativo diante da gravidade dos fatos relacionados à situação do Banco de Brasília – BRB e dos potenciais impactos da operação de crédito proposta sobre as finanças públicas do Distrito Federal. O PL nº 2.363/2026, encaminhado pelo Poder Executivo em 03 de junho de 2026, altera a Lei nº 7.845/2026, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ACO nº 3755 e autoriza operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos – FGC para realização de aporte de capital no BRB. O texto também autoriza a contratação de fiança e a vinculação de receitas do FPE /FPM como contragarantia, o que revela a elevada relevância institucional, fiscal e orçamentária da matéria.
A necessidade de esclarecimentos parlamentares é ainda mais evidente porque o próprio projeto não explicita, com a transparência exigível, elementos centrais da operação, como a taxa de juros, o custo efetivo total, os encargos financeiros, o cronograma de amortização e o valor global a ser suportado pelo Distrito Federal. O projeto autoriza o pagamento de principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos, sem trazer ao Parlamento todos os dados indispensáveis para uma deliberação segura e responsável.
Além disso, a urgência do comparecimento decorre do contexto recente enfrentado pelo BRB. Em 27 de maio de 2026, foram rebaixados os ratings do Banco na escala nacional, com menção expressa a incertezas relacionadas à execução do plano de capitalização, aos riscos operacionais e institucionais e à complexidade das iniciativas em discussão, entre elas o potencial empréstimo a ser contraído pelo Distrito Federal para apoiar o Banco.
Também pesa, para a presente convocação, o histórico recente de compromissos assumidos perante esta Casa e não honrados. Em 17 de março de 2026, a Comissão de Constituição e Justiça aprovou convite ao Presidente do BRB para comparecer à comissão e responder a questionamentos sobre a situação financeira do Banco e as medidas de socorro necessárias. Na ocasião, registrou-se expressamente que a proposta original de convocação havia sido convertida em convite porque os gestores haviam se disposto espontaneamente a comparecer ao colegiado.
Contudo, em 07 de abril de 2026, a própria CCJ informou que, após recusarem o convite para comparecer à comissão, o Presidente do BRB e autoridades da área econômica foram formalmente convocados. Consta da manifestação do presidente da Comissão que havia compromisso público de comparecimento, mas esse compromisso não foi honrado, o que reforça a necessidade de adoção de providência formal para assegurar os esclarecimentos devidos ao Parlamento e à sociedade.
No mesmo sentido, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças divulgou, em 28 de maio de 2026, convite para reunião pública destinada a esclarecimentos acerca das operações relacionadas ao BRB, a ser realizada em 03 de junho de 2026, com a informação expressa de que a reunião contaria com a presença do Presidente do BRB. A persistência de dúvidas substanciais, mesmo após essas tratativas institucionais, demonstra que ainda não houve prestação de esclarecimentos em nível compatível com a gravidade do tema e com a responsabilidade da Câmara Legislativa de fiscalizar matérias de elevado impacto fiscal e patrimonial.
Cumpre lembrar, ainda, que o próprio Presidente do BRB, quando de sua sabatina perante a CEOF em novembro de 2025, afirmou que atuaria com transparência e prestaria contas aos deputados sempre que necessário, compromisso que deve ser concretizado especialmente no atual contexto, em que se discute operação bilionária com repercussão direta sobre o erário distrital e sobre o futuro do Banco.
Diante desse cenário, a convocação ora proposta é medida necessária, proporcional e compatível com o dever institucional de fiscalização da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para que o Presidente do BRB esclareça de forma completa, pública e objetiva a situação da instituição, os riscos envolvidos e os fundamentos da operação de crédito submetida à apreciação desta Casa.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 14:46:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (326816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2191/2021
Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
05 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 09/06/2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 15:30:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (335569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
PL nº 884/2024
Reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação Cultural de Arte Inclusiva – NAMASTÊ.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
05 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 09/06/2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 15:30:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (335898)
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Parecer - 1 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (335871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 2363/2026, que “Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo foi protocolado na Câmara Legislativa às 18h40min do dia 3 de junho de 2026 em substituição ao Projeto de Lei nº 2.261/2026, que havia sido discutido no Colégio de Líderes no dia anterior, com a presença do Secretário de Economia do DF.
O Governo não explicou o porquê da substituição do Projeto, e o texto é exatamente o mesmo do Projeto anterior, mas agora incluído na Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que autoriza a alienação de imóveis da NOVACAP, CEB, CAESB e Secretarias da Economia, Educação e Saúde para tapar o rombo do BRB.
O Projeto inclui dois artigos novos na Lei nº 7.845/2026, com o teor seguinte:
Art. 2º-A. Para a garantia do pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito de que trata o inciso III do art. 2º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a contratar fiança junto a instituições financeiras, públicas ou privadas, inclusive em estrutura de sindicato, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 2º-B. O Poder Executivo fica autorizado a ceder a modo “pro solvendo” ou a ceder fiduciariamente, bem como vincular, como contragarantia às garantias de que trata o art. 2º-A desta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como constituir outras contragarantias admitidas em direito.
Parágrafo único. Fica autorizado, exclusivamente para os fins da operação de crédito objeto do inciso III do art. 2º desta Lei, que a contragarantia de que trata o caput deste artigo seja prestada também às instituições financeiras privadas garantidoras.” (NR)
Obs.: Essa expressão latina (pro solvendo) significa que o DF vai continuar responsável por honrar o empréstimo, caso o cessionário do crédito não quite a dívida.
O Projeto de Lei também traz um artigo para ratificar o acordo firmado no Supremo Tribunal Federal:
Art. 2º Ficam ratificados, para todos os fins de direito, os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária - ACO nº 3755, firmado entre a União Federal, o Distrito Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco de Brasília, que prevê a contratação de operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, destinada ao Distrito Federal exclusivamente para realização de aporte de capital no Banco de Brasília S.A. - BRB, observadas as condições estabelecidas no referido ajuste e nos instrumentos dele decorrentes.
Na Exposição de Motivos, o Secretário de Economia afirma:
A minuta ora apresentada contempla autorização legislativa para contratação da operação de crédito no valor de até R$ 6.600.000.000,00 (seis bilhões e seiscentos milhões de reais), bem como para a constituição das garantias e contragarantias necessárias à sua formalização, mediante vinculação de receitas provenientes do Fundo de Participação dos Estados - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, dispensada a prestação de garantia pela União, em conformidade com as condições pactuadas entre as partes e homologadas pelo Supremo Tribunal Federal.
A proposição também estabelece mecanismo expresso de ressarcimento ao Distrito Federal, determinando que o BRB restitua integralmente os valores aportados, inclusive os encargos financeiros e demais custos associados à operação de crédito. Tal ressarcimento poderá ocorrer mediante distribuição de dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio ou qualquer outro instrumento admitido pela legislação societária e financeira aplicável.
Adicionalmente, prevê-se a possibilidade de ressarcimento mediante alienação de participação acionária do Distrito Federal no BRB, desde que preservado o controle estatal da instituição e mantida participação mínima correspondente a 52% (cinquenta e dois por cento) das ações com direito a voto, assegurando-se, assim, a continuidade do controle público sobre a instituição financeira.
(...)
Registro, ainda, que o impacto orçamentário/financeiro do presente anteprojeto de lei consta no próprio texto legislativo, com previsão de ressarcimento aos cofres públicos do Distrito Federal pelo BRB, conforme descrito anteriormente.
Essas disposições a que o Secretário se refere não constam do Projeto de Lei.
Sem emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça a análise da admissibilidade do Projeto, quanto à sua constitucionalidade, juridicidade, tecnicidade e redação.
O Projeto de Lei, porém, apresenta óbices de natureza formal e de natureza material. Alguns são sanáveis; outros são insanáveis. E isso o impede de prosperar.
São várias irregularidades. Entre elas e talvez a mais grave, é que esse Projeto de Lei está autorizando a prática de crime comum e de crime de responsabilidade, conforme demonstrarei à frente.
2.1 – Aspectos formais
Comecemos pelos aspectos formais.
1º) Ao Projeto foi anexado o Termo de Audiência, mas dele não constam as assinaturas. No processo disponível no site do STF, acessível apenas por advogados, esse termo está devidamente assinado.
Logo, o Poder Legislativo não pode homologar um acordo que não se encontra assinado e cujo texto não é de acesso público.
2º) O Secretário de Economia afirma, em sua Exposição de Motivos, que a “minuta apresentada contempla autorização legislativa para contratação da operação de crédito no valor de até R$ 6.600.000.000,00 (seis bilhões e seiscentos milhões de reais).”
No entanto, não foi cumprida a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025), que faz as seguintes exigências:
Art. 93. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de:
I – cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal – PAF/DF;
II – documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;
III – documento que evidencie as condições contratuais;
IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;
V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito;
VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador.
Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.
Nenhum desses documentos foi apresentado.
Nessas hipóteses, o nosso Regimento Interno é claro:
Art. 284. O Presidente da Câmara Legislativa deve devolver ao gabinete do autor, para manifestação em 5 dias, a proposição que deixar de atender aos requisitos do art. 149.
(...)
E o art. 149, § 1º, inciso V, do Regimento Interno não permite receber a proposição que estiver desacompanhada dos demonstrativos, documentos ou estudos exigidos pela legislação para apreciar a matéria.
Se o Projeto não tem os documentos exigidos pela legislação, deve ser devolvido ao autor.
Quando um projeto de Deputado não está acompanhado de cópia de uma lei, por exemplo, a Secretaria Legislativa devolve ao autor para a correção.
A mesma regra vale para os Projetos do Poder Executivo. Não podemos admitir dois pesos e duas medidas e com desprestígio para os Deputados
3º) O Secretário de Economia, na Exposição de Motivos, informa que o impacto orçamentário-financeiro consta do próprio texto legislativo.
Não consta. O que consta da Lei a ser alterada é uma autorização de até R$ 6,6 bilhões, mas isso não atende ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, que assim dispõe:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Ora, o Projeto de Lei não traz:
- o valor da despesa a ser paga neste ano, nem nos dois seguintes;
- o valor a ser pago para os bancos concederem a fiança bancária;
- a declaração do ordenador de despesa.
Logo, também por aqui o Projeto precisa ser devolvido ao autor para cumprir o Regimento Interno.
4º) Na mesma Exposição de Motivos, o Secretário de Economia informa que “a proposição também estabelece mecanismo expresso de ressarcimento ao Distrito Federal, determinando que o BRB restitua integralmente os valores aportados, inclusive os encargos financeiros e demais custos associados à operação de crédito.”
Nada há no Projeto de Lei sobre essa matéria. E a afirmação do Secretário é desprovida de fundamentos. Se o Distrito Federal vai aportar recursos para aumentar o capital social do Banco, não cabe receber o dinheiro de volta. O DF vai trocar dinheiro por ações. Ele é que terá de pagar o empréstimo de R$ 6,6 bilhões e não o BRB.
5º) O mesmo Secretário também informa que está prevista no Projeto de Lei “a possibilidade de ressarcimento mediante alienação de participação acionária do Distrito Federal no BRB”, mas não há uma só linha no Projeto sobre essa matéria.
6º) Na nossa reunião de Líderes do dia 2 de junho deste ano, o Secretário de Economia disse, ainda, que a aprovação do Projeto foi uma exigência do Governo Federal. Não apresentou o documento com essa exigência.
7º) Pelo Regimento Interno, mesmo o Projeto em regime de urgência não dispensa o prazo para emendas:
Art. 158. ...
§ 1º Não são dispensáveis, na tramitação em regime de urgência, as seguintes exigências:
...
IV – cumprimento dos interstícios e prazos definidos neste Regimento Interno para matéria urgente, inclusive o prazo de emendas a que se refere o art. 163;
Conforme publicado no Diário da Câmara Legislativa, o prazo de emendas teve início no dia 8 de junho e termina no dia 12 de junho. Logo, só pode ser votado depois do dia 12 de junho.
2.2 – Juridicidade
1º) Vedação constitucional
A Constituição Federal não permite a aprovação da operação de crédito aqui analisada. Pelo menos neste momento, pois:
Art. 167. São vedados:
(...)
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Na Lei Orçamentária para 2026, estão previstos R$ 2.678.392.845,00 de despesas de capital. Portanto, a operação de crédito é superior ao dobro das despesas de capital.
Assim, não é possível apreciar o Projeto sem cumprir a Constituição Federal.
2º) Vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal
Quanto aos vícios materiais, inicialmente observo que o Projeto de Lei afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
O Distrito Federal fechou o primeiro quadrimestre deste ano com um déficit de R$ 1,9 bilhão.
Mesmo a Secretaria de Economia reclassificando despesa corrente por despesa de capital para maquiar a contabilidade e melhorar a poupança corrente, não vai conseguir arrumar espaço contábil para um volume tão expressivo de dinheiro.
Além disso, o Código Penal tipifica como crime essa proibição da LRF:
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
E a Lei dos Crimes de Responsabilidade do Governador também tipifica a proibição como crime:
Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;
3º) Constituição Federal
Nós, com muita luta, conquistamos a autonomia política do Distrito Federal, e com Fundo Constitucional também conquistamos a autonomia financeira.
O Projeto de Lei torna inviável a Administração Pública do Distrito Federal e, por consequência, a própria economia local.
O DF já tem de cobrir o déficit de R$ 1,9 bilhões do primeiro quadrimestre deste ano. Se contrair o empréstimo, terá de arrumar quase um bilhão a mais por ano para pagar esse empréstimo, além da taxa da fiança bancária, que pode chegar a até 7% ao ano.
Tudo isso para tentar cobrir o rombo causado no BRB.
Mas o pior é o reflexo disso nos compromissos assumidos pela Governadora CELINA LEÃO. Ela firmou, no STF, o compromisso de congelar a Administração Pública, cumprindo integralmente todas as proibições previstas no art. 167-A da Constituição Federal:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Por outras palavras, os servidores públicos do Distrito Federal não terão reajustes salariais por vários anos; os concursados não serão nomeados; não haverá novos concursos, etc.
A consequência desse arrocho todos conhecem: redução drástica do poder aquisitivo dos servidores públicos e, por consequência, redução do consumo com graves prejuízos para a economia distrital.
Isso reduz rapidamente a arrecadação dos tributos, fragilizando ainda mais as finanças distritais.
Alerto, ainda, que tais exigências permanecerão vigentes durante todo o prazo do empréstimo, estimado em 15 anos, ou até que o Distrito Federal alcançasse nota A+ em sua Capacidade de Pagamento (CAPAG). Contudo, o DF jamais obteve essa classificação desde o início da série histórica, em 2018.
2.3 – Fiança bancária
Outro problema sério do Projeto é a autorização para o GDF contratar fiança junto a instituições financeiras, para garantir o empréstimo de R$ 6,6 bilhões com o FGC.
Como contragarantia, o Projeto empenha as transferências que o DF recebe da União pelo Fundo de Participação dos Estados (FPE) e pelo Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Para 2026, a Lei Orçamentária do DF prevê receber R$ 1.426.947.148,00 pelo FPE e R$ 497.790.833,00 pelo FPM (Total: R$ 1.924.737.981,00).
Só que essa fiança bancária não faz o menor sentido e contraria o princípio do interesse público, da economicidade e da legalidade.
Ela serve apenas para onerar ainda mais as frágeis finanças do Distrito Federal e aumentar a riqueza dos bancos, que cobram taxa de 2% a 7% ao ano para prestar essa fiança.
Se o Distrito Federal não pagar o empréstimo ao FGC, executa-se a fiança dada pelos bancos. E aí os bancos, em ação regressiva, executam a contragarantia dada pelo DF, isto é, eles ficam com o dinheiro da União a que o DF tem direito por esses dois fundos.
O risco para os bancos é zero. Para que, então, essa fiança, que pode custar de R$ 132 milhões a 462 milhões para o DF?
A resposta é simples. O Conselho de Administração do FGC tem 7 membros, todos designados pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras – CNF.
Logo, o FGC vai proteger o apetite dos bancos de ter lucros astronômicos, aproveitando-se das fragilidades de quem precisa de empréstimo para sobreviver.
É mais uma operação descabida, que serve apenas para afundar ainda mais o DF nesse buraco sem fundo que o Senhor Ibaneis Rocha o meteu.
O Governo Celina, por sua vez, quer tirar o dinheiro da população para dar aos banqueiros; quer deixar os servidores sem reajuste algum; quer que os concursados fiquem sem nomeação; e, com isso, quer acabar com as possibilidades de o DF melhorar a vida da população.
É um desastre.
III - CONCLUSÃO
Como visto, o Projeto de Lei não pode tramitar, e se tramitar precisa ser inadmitido. Isso porque:
Primeiro, o PL deve ser devolvido ao Poder Executivo para que o instrua adequadamente, na forma do Regimento Interno, cumprindo as regras da LRF e da LDO.
Segundo, a Constituição Federal não permite operação de crédito que supere as despesas de capital. O empréstimo é mais do que o dobro das despesas de capital da lei orçamentária deste ano.
Terceiro, juridicamente, ele contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal, que proíbe despesa nova, sem dinheiro em caixa, nos últimos 8 meses do mandato do Governador.
Quarto, o descumprimento dessa proibição, inclusive, é crime com pena de até 4 anos de cadeia e pode levar ao impeachment da Governadora.
Quinto, economicamente, a operação com fiança bancária não faz sentido algum, pois os recursos do FPE e do FPM já dão 100% de garantia ao financiamento com o FGC. Logo, a fiança bancária serve apenas para criar uma despesa adicional que pode chegar a R$ 462 milhões.
Portanto, voto no sentido de que:
1º) o Projeto seja devolvido ao autor para que o instrua de acordo com as normas regimentais desta Casa;
2º) feita a instrução adequada, o Projeto seja rejeitado, por não atender ao interesse público e por contrariar a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Código Penal e a Lei dos Crimes de Responsabilidade.
Sala das Comissões.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 19:11:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Aprovado(a) - (334224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09135 - ADM. REG. DA FERCAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
452 - SERVIÇOS URBANOSo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
8508 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS
Subtítulo
20100 - Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas - RA XXXI - 2026
Localização
31 - REGIÃO XXXI - FERCAL
Produto
29 - ÁREA URBANIZADA MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 65.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
811 - DESPORTO DE RENDIMENTOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0272 - Apoio a Projetos de Incentivo ao Esporte no Distrito Federal - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 65.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ATENDER DEMANDAS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DA FERCAL.
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 17:25:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 98 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Aprovado(a) - (334650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Paula Belmonte)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40201 - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9118 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Subtítulo
20147 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA APOIAR O PROJETO DE PESQUISA "ECONOMIA SOLIDÁRIA"
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0390 - FOMENTO A PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade suplementar recursos para apoiar o projeto de pesquisa "Economia Solidária".
Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2026, às 16:19:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - SACP - (335897)
-
Despacho - 3 - SACP - (335896)
-
Emenda (Orçamentária) - 2 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Aprovado(a) - (334225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Função
11 - TRABALHO.
Subfunção
334 - FOMENTO AO TRABALHOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0515 - Apoio aos Projetos de Capacitação e Qualificação - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.297.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
811 - DESPORTO DE RENDIMENTOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0272 - Apoio a Projetos de Incentivo ao Esporte no Distrito Federal - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 935.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
9578 - Execução de Obras de Urbanização em todo Distrito Federal - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 362.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA APOIAR PROJETOS DE INCENTIVO A CAPACITAÇÃO E A QUALIFICAÇÃO.
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 17:25:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 70 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (334598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
17 - SANEAMENTO.
Subfunção
512 - SANEAMENTO BÁSICO URBANOo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
2903 - MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Subtítulo
20134 - MANUTENÇÃO DE REDES PULUVIAIAS - DRENAGEM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
239 - REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
02 - M
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
9592 - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM TODO O DF h
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 600.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0425 - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS PARA ESCOLAS h -PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
MANUTENÇÃO DE REDES PLUVIAIS - DRENAGEM
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2026, às 12:44:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 334598, Código CRC: 4bcdce30
-
Emenda (Orçamentária) - 22 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (334387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do(a) Pepa)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0287 - APOIO A PROJETOS ESPORTIVOS NO DF PP
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
3
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0012 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
464 - ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO
Meta física
3
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
FOMENTO AO ESPORTE DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 16:09:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 334387, Código CRC: e7d0060f
-
Emenda (Orçamentária) - 27 - GAB DEP IOLANDO - Aprovado(a) - (334538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Iolando
emenda orçamentária
(Do(a) Iolando)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0528 - PROMOÇÃO DE i ATIVIDADES RELACIONADAS A CIENCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
9580 - OBRAS DE URBANIZAÇÃO E i INFRAESTRUTURA NO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Viabilizar ações de inclusão tecnológica no DF.
Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 18:12:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334538, Código CRC: a8ea4448
-
Emenda (Orçamentária) - 43 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Aprovado(a) - (334589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
4195 - CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS
Subtítulo
0032 - Conservação de Rodovias - Distrito Federal - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
448 - RODOVIA CONSERVADA
Meta física
10
Unidade de Medida
05 - KM
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 550.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0419 - PDAF - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
3
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 125.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0419 - PDAF - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 350.000,00
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8202 - SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
0017 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - Conservação das Estruturas Físicas das Estruturas Físicas de Edificações dos Hospitais da Rede Pública do DF - 2026 - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 75.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ATENDER DEMANDAS DESSE GABINETE.
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2026, às 11:46:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 52 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Aprovado(a) - (334573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pastor Daniel de Castro
emenda orçamentária
(Do(a) Pastor Daniel de Castro)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0117 - APOIO A EVENTOS NO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09122 - ADM. REG. DE ÁGUAS CLARAS
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
9896 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL - ÁGUAS CLARAS
Localização
20 - REGIÃO XX - ÁGUAS CLARAS
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
READEQUAR ORÇAMENTO
Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2026, às 12:14:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 61 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Aprovado(a) - (334582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pastor Daniel de Castro
emenda orçamentária
(Do(a) Pastor Daniel de Castro)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0270 - APOIAR PROJTEOS ESPORTIVOS NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0424 - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSO FINANCEIRO PARA ESCOLA - PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
READEQUAR ORÇAMENTO.
Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2026, às 12:14:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 24 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Aprovado(a) - (334394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Fábio Felix
emenda orçamentária
(Do(a) Fábio Felix)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9091 - TRANSFERÊNCIA AO PROGRAMA DE DIREITOS HUMANOS
Subtítulo
0021 - APOIO A PROJETOS DE DIREITOS HUMANOS EM TODO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
192 - PESSOA ASSISTIDA
Meta física
150
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0388 - APOIO A PROJETOS CULTURAIS EM TODO O DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Mudança de órgão executor.
Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 16:42:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 33 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (334554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20113 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS INSTRUMENTAIS CICÚRGICOS COMPATÍVEIS PARA O INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DF - ICTDF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0571 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-AQUSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS TORRE DE VÍDEO RÍGIDA E INSTRUMENTAL CICÚRGICO COMPATÍVEL PARA O ICTDF-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emenda de minha autoria, apresentada à LOA/2026, em razão da não viabilidade de execução neste ano, e em atendimento de novos projetos.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2026, às 08:11:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 334554, Código CRC: 9bf3e643
-
Emenda (Orçamentária) - 39 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (334560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0389 - APOIO A PROJETOS DE FOMENTO CULTURAL NO DISTRITO FEDERAL - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0421 - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ESCOLAS PÚBLICAS - PDAF-DF-2026-CAPITAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emenda de minha autoria, apresentada à LOA/2026, em razão da não viabilidade de execução neste ano, e em atendimento de novos projetos.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2026, às 08:11:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 51 - GAB DEP DOUTORA JANE - Aprovado(a) - (334241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Doutora Jane
emenda orçamentária
(Do(a) Doutora Jane)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0126 - APOIO A PROJETOS TURÍSTICOS - DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
3
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.760.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
4195 - CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS
Subtítulo
0036 - CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS NO DISTRITO FEDERAL - DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
448 - RODOVIA CONSERVADA
Meta física
20
Unidade de Medida
05 - KM
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.760.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Para atender projetos de Turismo para o Distrito Federal.
Doutora Jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2026, às 12:07:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 334241, Código CRC: b6442aba
Exibindo 323.461 - 323.520 de 323.689 resultados.