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Estatuto - GAB DEP ROOSEVELT VILELA - (324299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Estatuto Nº, DE 2025
CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa dos Empregados Terceirizados do Distrito Federal é uma associação suprapartidária, composta por pelo menos um terço dos Deputados Distritais, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por seus subscritores ou por aqueles que manifestarem interesse em participar, nos termos do art. 37 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com duração limitada à Nona Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º A Frente Parlamentar tem como objetivos:
I – Propor e discutir proposições legislativas que visem aperfeiçoar o sistema de garantias contratuais, fortalecendo institutos como a Conta Vinculada e o Pagamento Direto aos trabalhadores em casos de inadimplência patronal;
II – Acompanhar, propor e apoiar políticas públicas de interesse da categoria;
III – Promover o diálogo permanente entre o Governo do Distrito Federal (GDF), as empresas prestadoras de serviço (sindicatos patronais), os trabalhadores (sindicatos laborais) e os órgãos de controle (TCDF, MPT, MPDFT);
IV – Promover audiências públicas, seminários, capacitações e campanhas acerca do serviço terceirizado;
V – Atuar em defesa da transparência fiscal, da responsabilidade administrativa e do fortalecimento da economia local.CAPÍTULO II – DOS MEMBROS
Art. 3º A Frente Parlamentar será integrada por Deputados Distritais que manifestarem adesão por meio de assinatura do Termo de Fundação ou posterior solicitação formal à coordenação.
Art. 4º São direitos dos membros:
I – Participar das reuniões e eventos da Frente;
II – Votar e ser votado para cargos de coordenação;
III – Propor iniciativas no âmbito da Frente.Art. 5º São deveres dos membros:
I – Contribuir para o fortalecimento da Frente;
II – Cumprir e respeitar este Estatuto;
III – Participar ativamente das atividades da Frente.CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º A Frente Parlamentar será composta por:
I – Coordenação-Geral: exercida por um(a) Deputado(a) eleito(a) pelos membros;
II – Secretaria-Executiva: formada por até três membros designados pela Coordenação;
III – Membros: demais parlamentares signatários.Art. 7º A Coordenação-Geral terá as seguintes atribuições:
I – Representar a Frente Parlamentar junto à Mesa Diretora e demais órgãos;
II – Convocar e presidir as reuniões;
III – Supervisionar a execução das atividades da Frente.Art. 8º A Secretaria-Executiva terá as seguintes atribuições:
I – Auxiliar a Coordenação-Geral na execução das atividades;
II – Elaborar atas, relatórios e registros das reuniões;
III – Articular junto a entidades e instituições parceiras.CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º A Frente Parlamentar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Coordenação-Geral.
Art. 10 As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Art. 11 A Frente Parlamentar terá caráter temporário, vigorando até o término da Legislatura em curso, podendo ser renovada mediante novo requerimento.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos em reunião da Frente Parlamentar, respeitado o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 13 Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia de Fundação da Frente Parlamentar.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 20:30:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:21:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 11:17:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 11:18:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 14:02:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 14:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 15:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 15:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 10:57:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP ROOSEVELT VILELA - (324297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Ata Nº, DE 2025
ATA DE FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR DO SERVIÇO TERCEIRIZADO DO DISTRITO FEDERAL
Aos 5 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte seis, na Sala de Reuniões do Gabinete 14, situado na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, em Brasília, os Deputados e as Deputadas Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento), reuniram-se para fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR DO SERVIÇO TERCEIRIZADO DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 37 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Aberta a sessão, o Deputado Roosevelt, proponente da iniciativa, destacou que a criação da Frente Parlamentar é uma resposta institucional madura e necessária a uma classe que já não pode ser tratada como episódica. Os dados de 2024 a 2026 demonstram que a terceirização no DF, especialmente na Saúde e Educação, atingiu um ponto de inflexão onde a ineficiência administrativa transborda para a necessidade de expansão para essa modalidade de contratação. A estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal (GDF) caracteriza-se, historicamente, por uma elevada dependência da terceirização de mão de obra, não apenas para atividades-meio (conservação, limpeza, vigilância e transporte), mas crescentemente para atividades complexas de gestão de saúde e tecnologia da informação. Este fenômeno, alinhado às tendências da New Public Management (Nova Gestão Pública), promete eficiência e redução de custos fixos com folha de pagamento estatutária. No entanto, pela sensibilidade, essa modalidade exige um acompanhamento de perto em defea dos direitos dos trabalkhadores terceirizados. Pelo consenso dos parlamentares presentes, foi definido que o Deputado Roosevelt assumirá a Presidência da Frente Parlamentar. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, elaborado a partir de debates e consultas prévias a parlamentares, empregados terceirizados e outras entidades representativas da sociedade civil. O Estatuto foi colocado em votação, sendo aprovado por unanimidade, e integra a presente Ata. Com a aprovação do Estatuto, foi declarada oficialmente a criação da FRENTE PARLAMENTAR DO SERVIÇO TERCEIRIZADO DO DISTRITO FEDERAL. Foi acordado, ainda, que os ocupantes dos demais cargos previstos pelo Estatuto serão escolhidos em uma Reunião futura da Frente Parlamentar. Por fim, foi decidido que o Presidente, Deputado Roosevelt, representará a Frente Parlamentar perante os órgãos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e será o responsável pelas formalidades junto à Mesa Diretora, incluindo o registro e a publicação da criação da entidade. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, determinando a lavratura da presente ata, que, após lida e considerada conforme, foi aprovada por todos os presentes e assinada pelo Presidente, Deputado Roosevelt, e pelos Deputados e Deputadas Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR DO SERVIÇO TERCEIRIZADO DO DISTRITO FEDERAL.
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 20:30:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:21:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 11:17:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 11:18:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 14:02:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 14:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 15:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 15:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 10:57:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (324293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer o registro de criação da "Frente Parlamentar do Serviço Terceirizado do Distrito Federal".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 36, 37 e 38 do Regimento Interno, o registro de criação da "Frente Parlamentar do Serviço Terceirizado do Distrito Federal".
JUSTIFICAÇÃO
A economia global passou, nas últimas décadas, por um profundo processo de "terciarização", onde o setor de serviços deixou de ser uma atividade residual para se tornar o protagonista da geração de riqueza e emprego. No Brasil, e mais especificamente no Distrito Federal, esse fenômeno é exacerbado pela estrutura administrativa e urbana da capital. O modelo de terceirização, neste contexto, não surge como uma anomalia, mas como uma evolução natural da divisão do trabalho, permitindo níveis de especialização que seriam impossíveis no modelo verticalizado tradicional.
O Distrito Federal apresenta uma idiossincrasia econômica marcada pela forte presença do setor público, mas é no setor de serviços privado que reside o dinamismo da recuperação econômica recente. Dados da Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED-DF), realizada pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF) em parceria com o DIEESE, revelam que o ano de 2024 foi um marco na recuperação do mercado de trabalho local.
A taxa de desemprego no DF reduziu para o patamar de 15,3% da População Economicamente Ativa (PEA) em 2024, uma queda significativa ante os 16,2% registrados no ano anterior. Esse movimento não foi aleatório; ele foi impulsionado diretamente pela ampliação do contingente no setor de Serviços, que cresceu 2,9% no período.
A análise detalhada desses dados permite inferir uma correlação direta entre a expansão das modalidades de contratação flexíveis e especializadas — típicas da terceirização — e a absorção da força de trabalho. Enquanto outros setores, como a Indústria de Transformação, também apresentaram crescimento (4,3%), o volume absoluto de empregos gerados pelos serviços, dada a sua base instalada muito maior, é o que efetivamente dita o ritmo da renda das famílias brasilienses.
A defesa do modelo de terceirização não se baseia apenas em pragmatismo orçamentário, mas encontra respaldo sólido na teoria administrativa, especificamente no paradigma da Nova Gestão Pública (New Public Management - NPM). A transição de modelos burocráticos rígidos para modelos gerenciais flexíveis é a base teórica que sustenta a delegação de serviços acessórios.
O modelo burocrático tradicional, focado nos processos e na autossuficiência do Estado, mostrou-se insustentável diante da complexidade das demandas sociais modernas. A NPM propõe a adoção de práticas do setor privado na administração pública, visando eficiência, eficácia e economicidade.
A terceirização é um dos pilares operacionais da NPM. A teoria sugere que o Estado deve atuar mais como "navegador" (quem define a direção) do que como "remador" (quem executa a tarefa braçal). Estudos indicam que a expansão da lógica empresarial para a esfera pública, através da terceirização, resulta em maior competitividade e agilidade. No DF, onde a máquina pública é vasta, a internalização de todas as atividades de suporte geraria um inchaço da folha de pagamento e uma rigidez administrativa incompatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A administração gerencial foca nos resultados para o cidadão, não nos processos internos. Sob essa ótica, não importa se quem limpa o chão da escola é um servidor público ou um funcionário terceirizado, desde que a escola esteja limpa ao menor custo possível e com a qualidade adequada. A terceirização permite que a administração pública exija níveis de serviço (SLAs - Service Level Agreements) que seriam difíceis de cobrar em um regime estatutário rígido.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) têm produzido extensos estudos demonstrando que a terceirização permite às empresas e entes públicos o acesso a tecnologias e métodos de trabalho que não estariam disponíveis internamente.
Uma empresa especializada em limpeza hospitalar, por exemplo, investe em maquinário de esterilização e treinamento contínuo de seus funcionários em protocolos sanitários que um hospital público, gerindo diretamente seus faxineiros, dificilmente conseguiria acompanhar com a mesma velocidade. A sondagem industrial aponta que 56,2% das empresas utilizam a terceirização para manutenção de equipamentos justamente pela alta especialização exigida.
A transformação de custos fixos em variáveis é um dos argumentos econômicos mais potentes a favor da terceirização. Na Administração Pública, a contratação de servidores estatutários para funções de apoio (como copa, limpeza e vigilância) gera um passivo previdenciário de longo prazo insustentável. O modelo de terceirização transfere esse custo previdenciário e trabalhista para o setor privado (respeitando-se os direitos via CLT), aliviando o orçamento público de despesas "eternas" para funções que são operacionais e rotativas.
Além do custo previdenciário, há o custo de gestão. Gerir uma folha de pagamento de milhares de funcionários de limpeza, controlar suas férias, licenças médicas e substituições exige uma estrutura de RH gigantesca dentro do órgão público. Na terceirização, essa gestão é delegada à empresa contratada. O fiscal do contrato no órgão público precisa apenas verificar a entrega do serviço e a regularidade fiscal, o que simplifica dramaticamente a estrutura administrativa.
A análise dos dados macroeconômicos do Distrito Federal entre 2024 e 2025 comprova que a terceirização não é apenas um mecanismo de gestão, mas um motor de desenvolvimento regional. A economia local, ao integrar serviços especializados, torna-se mais complexa e resiliente a choques externos.
Em 2024, o Distrito Federal registrou um aumento da População Ocupada estimado em 1.459 mil pessoas, um volume 3,5% maior que no ano anterior. O setor de Serviços liderou esse crescimento em números absolutos, com uma expansão de 2,9%.
É crucial notar que esse crescimento foi disseminado por quase todos os ramos, com destaque para:
Transporte, armazenagem e correios: +13,3%.
Atividades Administrativas e Serviços Complementares: +6,7%.
Este último subgrupo — Atividades Administrativas e Serviços Complementares — é, por excelência, o nicho da terceirização (asseio, conservação, facilities). O crescimento de 6,7% neste segmento é um indicador claro de que as empresas e o governo estão demandando mais suporte especializado para sustentar suas operações. Isso gera um efeito multiplicador na economia: a empresa contratante cresce e demanda mais serviços, a empresa terceirizada contrata mais trabalhadores, e a massa salarial expandida alimenta o comércio e outros serviços.
O crescimento robusto nas atividades administrativas sugere que as organizações no DF estão se modernizando, delegando funções burocráticas e operacionais para focar em estratégia. Isso aumenta a produtividade geral da economia local, pois cada hora de trabalho é alocada onde gera mais valor.
Contrariando a narrativa de que a terceirização necessariamente rebaixa salários, os dados do IPEDF mostram que a geração ocupacional do período proporcionou elevação da remuneração média. Houve um incremento de 0,7% no rendimento médio dos ocupados e variação positiva de 0,3% no salário médio dos assalariados em 2024.
No setor de serviços do DF, a existência de Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) fortes, negociadas entre sindicatos patronais (como o SEAC-DF) e laborais (como o Sindiserviços-DF), garante pisos salariais que muitas vezes superam o salário mínimo nacional, além de benefícios como vale-alimentação e plano de saúde, que não são obrigatórios por lei federal mas são conquistas da categoria terceirizada.
A negociação coletiva no setor de serviços terceirizáveis do DF é um exemplo de maturidade nas relações de trabalho. As CCTs preveem reajustes anuais que buscam repor a inflação (INPC) e garantir ganhos reais. Além disso, benefícios como o "Benefício Social Familiar" criam uma rede de proteção que vai além do salário, cobrindo auxílios em caso de nascimento de filhos, incapacidade ou falecimento. Essa estrutura de benefícios indiretos aumenta a renda disponível do trabalhador, que não precisa desembolsar recursos próprios para certas proteções, injetando esse excedente no consumo local.
A Fecomércio-DF projeta que o setor de serviços manterá um nível elevado de atividade em 2025. O crescimento real da arrecadação de ISS (Imposto Sobre Serviços) no DF, que registrou alta de 6,2% comparado a 2024, é uma prova cabal da vitalidade desse modelo.
Para o governo local, isso representa uma dupla vantagem:
Redução de Despesa: Ao terceirizar, o governo gasta menos do que gastaria com servidores próprios para as mesmas funções, evitando a criação de passivos atuariais (aposentadorias).
Aumento de Receita: As empresas contratadas pagam impostos (ISS, ICMS sobre insumos, PIS/COFINS) que retornam aos cofres públicos, financiando saúde e educação.
A sustentabilidade fiscal do DF depende dessa dinâmica. Com o Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) sob constante escrutínio e debate no Congresso Nacional , o GDF precisa maximizar sua receita própria. O setor de serviços terceirizáveis, sendo intensivo em mão de obra e formalizado, é um dos maiores contribuintes líquidos para a previdência e para o tesouro local.
Um dos aspectos mais nobres e frequentemente subestimados da terceirização é o seu papel social como porta de entrada para o mercado de trabalho formal, especialmente para a juventude. Em um cenário onde a experiência prévia é uma barreira intransponível para muitos, o setor de serviços atua como o grande capacitador da força de trabalho.
O desemprego juvenil é um desafio estrutural no Brasil e no DF. Dados do DIEESE e IPEDF para 2024/2025 mostram que, embora a taxa de desemprego geral tenha caído, a taxa entre jovens de 15 a 17 anos ainda é alarmante (65,8%), e entre 18 a 24 anos é de 30,4%. A discrepância entre a taxa geral (15,3%) e a juvenil revela a dificuldade de inserção.
O setor de serviços, impulsionado pelas empresas de terceirização, é o maior empregador dessa faixa etária. Em 2024, 68,4% dos jovens ocupados no DF estavam no setor de serviços. As empresas de facilities, telemarketing (SAC), limpeza e conservação frequentemente exigem menor experiência técnica inicial, mas oferecem treinamento corporativo intensivo. Isso permite que o jovem adquira as primeiras competências profissionais (soft skills como pontualidade, hierarquia, trabalho em equipe), disciplina de trabalho e qualificação básica.
Além do primeiro emprego, a terceirização oferece caminhos de ascensão. Grandes empresas de serviços estruturam planos de carreira onde um auxiliar de limpeza pode evoluir para encarregado de equipe, supervisor de área e gerente operacional. O contato com ambientes corporativos diversos (bancos, ministérios, hospitais) amplia o capital social do trabalhador, permitindo networking e aprendizado por observação. Muitos terceirizados utilizam a renda e a estabilidade relativa do emprego formal para custear estudos noturnos, rompendo ciclos de pobreza. A estabilidade econômica proporcionada pelo emprego formal terceirizado é, muitas vezes, o alicerce para o projeto de educação superior de jovens de baixa renda no DF.
O debate sobre a terceirização no DF não ocorre em um vácuo burocrático, mas é permeado pela discussão democrática na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). A existência de Frentes Parlamentares específicas demonstra a vitalidade desse tema.
Diante do exposto, a terceirização do serviço no Distrito Federal não deve ser vista apenas como uma conveniência administrativa, mas como um imperativo de modernidade econômica e responsabilidade fiscal.
Requeremos a criação desta Frente Parlamentar, cujos objetivos e funcionamento estão descritos na Ata de Fundação e Estatuto anexos.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
PL-DF
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Parecer - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - (334967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2026 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 1852/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da cobrança fracionada ou individualizada da taxa de remoção de veículos apreendidos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana o Projeto de Lei nº 1.852/2025, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que estabelece a obrigatoriedade de cobrança fracionada da taxa de remoção de veículos quando mais de um veículo for transportado no mesmo reboque ou guincho, bem como assegura ao proprietário o direito de exigir a remoção individualizada caso seja cobrado o valor integral do serviço.
A proposição prevê ainda sanções administrativas em caso de descumprimento, além de determinar a regulamentação da matéria pelo Poder Executivo.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana para análise de mérito, tendo sido designado este Parlamentar para emitir parecer.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 74 da Resolução nº 353, de 2024, que instituiu o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana apreciar matérias relacionadas à política de mobilidade urbana, trânsito, circulação viária, serviços auxiliares ao sistema de transporte e direitos dos usuários desses serviços.
No mérito, a proposição merece aprovação.
A remoção de veículos constitui atividade acessória diretamente vinculada à fiscalização e à gestão do trânsito, produzindo impactos relevantes na relação entre o Poder Público e os cidadãos usuários do sistema viário.
O projeto busca conferir maior transparência, razoabilidade e proporcionalidade à cobrança dos custos decorrentes da remoção de veículos, especialmente nas situações em que um mesmo guincho ou reboque realiza o transporte simultâneo de diversos veículos.
Sob a perspectiva da mobilidade urbana e da prestação dos serviços auxiliares de trânsito, é razoável que a cobrança reflita, na medida do possível, a efetiva utilização do serviço prestado. A adoção de critérios de proporcionalidade contribui para aumentar a confiança da população nas ações de fiscalização, reduzindo a percepção de excessos ou distorções na cobrança de valores relacionados à remoção de veículos.
A proposta também fortalece os princípios da eficiência, da transparência e da modicidade administrativa, ao estabelecer parâmetros objetivos para a cobrança dos custos da remoção, preservando a legitimidade da atuação estatal e promovendo maior equilíbrio na relação entre a Administração Pública e os usuários dos serviços de trânsito.
Além disso, a possibilidade de o proprietário optar pela remoção individualizada quando houver cobrança integral do serviço representa medida que amplia a segurança jurídica e assegura maior clareza quanto à contraprestação efetivamente recebida.
Sob o enfoque desta Comissão, a iniciativa contribui para o aperfeiçoamento dos serviços relacionados ao sistema de trânsito do Distrito Federal, promovendo maior racionalidade operacional e fortalecendo a proteção dos direitos dos cidadãos sem comprometer a atuação fiscalizatória dos órgãos competentes.
Dessa forma, verifica-se que a matéria apresenta mérito relevante para a política de mobilidade urbana e para a melhoria dos serviços vinculados ao trânsito distrital.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito do Projeto de Lei nº 1.852/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 10:59:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (334970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 622/2023, que “Institui a Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 622, de 2023, de autoria do Deputado Martins Machado, o qual trata da Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências.
De acordo com o art. 1º, a referida Política destina-se às pessoas idosas e às pessoas com deficiência em situação de dependência. As definições de cuidado, pessoa idosa e pessoa com deficiência em situação de dependência são apresentadas no parágrafo único do art. 1º.
Segundo o art. 2º, a Política do Cuidado abrange o conceito interdependente de:
a) não isolamento, promoção do desenvolvimento pessoal, cuidado e autocuidado; apoio em deslocamentos, alimentação, higiene;
b) vida social, econômica, comunitária, espiritual e política;
c) recreação, cidadania, apoio e relacionamentos, relação com prestadores de cuidados pessoais e assistentes pessoais, formais e informais, serviços, sistemas e políticas relacionados com a segurança pessoal e social, fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais, construção de ambientes colaborativos, com menos barreiras, estigmas, preconceito, negligências, exclusão social, violências e outras condições que agravam a funcionalidade, a deficiência e a situação de dependência.
Os objetivos da Política, descritos no art. 3º, incluem: i) fomentar a atenção integrada e regular de profissionais da saúde, assistência social e educação; ii) dispor de cuidadores sociais; iii) incluir um conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios de políticas públicas sociais; iv) ofertar cuidados previstos na legislação temática nos serviços públicos estatais e não estatais, serviços privados, no domicílio, nas escolas, no trabalho e na comunidade; v) promover a garantia de acessibilidade física e demais condições fisiológicas (audição, fala, visão, compreensão, propriocepção) e emocionais; vi) ampliar as condições de cuidado e autocuidado dos cuidadores familiares, formais e informais e dos cuidadores dos serviços e dos territórios; e vii) fortalecer vínculos.
Aos órgãos responsáveis pela execução das políticas da pessoa idosa e da pessoa com deficiência é facultada a busca por parcerias com entidades públicas e privadas, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada, organismos governamentais e não governamentais, bem como com organismos internacionais, segundo o art. 4º.
O último artigo trata da vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor apresenta dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE que mostram aumento da proporção de pessoas com 60 anos ou mais em relação à população brasileira. Esse grupo cresceu de 11,3%, em 2012, para 15,1%, em 2022, somando 31,23 milhões de pessoas. Segundo o Autor, como a população com deficiência também está envelhecendo, a “Política do Cuidado é essencial para garantir direitos e a dignidade humana dessas pessoas, bem como de seus cuidadores”. Na contextualização, cita também dois normativos federais relacionados à garantia de direitos das pessoas dependentes de cuidados: Decreto no 10.645/2021, que trata do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva, e a Lei federal nº 14.176/2021, que dispõe sobre Benefício de Prestação Continuada.
Em relação a outras iniciativas do Governo Federal, registra a participação do Brasil na Rede de Políticas de Cuidado de Longa Duração na América Latina e Caribe – Rede CUIDAR+ e esforços para a construção da Política Nacional de Cuidados.
Por fim, conclui pela necessidade da Política Distrital do Cuidado e repete os objetivos da Proposição contidos no art. 3º.
Lida em 19 de setembro de 2023, a Proposição foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, bem como à Comissão de Defesa do Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP. Foi distribuída, também, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Em 10 de abril de 2024, na 2ª Reunião Ordinária da CAS, a matéria foi analisada e recebeu aprovação no mérito.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
Em relação à competência desta Casa para dispor sobre o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
O Projeto de Lei em análise institui a Política Distrital do Cuidado, direcionada a pessoas idosas (a partir de 60 anos) e com deficiência em situação de dependência. Define conceitos fundamentais, como "cuidado" associado aos direitos mínimos de bem-estar e dignidade humana, e estabelece objetivos amplos, como o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, promoção da acessibilidade, inclusão social e articulação intersetorial entre saúde, assistência social e educação. Prevê parcerias com entidades públicas e privadas para sua efetivação, sem impor obrigações financeiras diretas ao erário público.
A proposta é compatível com a Lei Orgânica do DF (LODF), pois trata de matéria de competência concorrente do Distrito Federal em assistência social e proteção à pessoa idosa e com deficiência.
O texto atende aos requisitos do Regimento Interno da CLDF, com redação clara, numerada e sem vícios formais.
Não há inconstitucionalidades materiais ou vícios de iniciativa.
A matéria afeta exclusivamente o âmbito distrital, sem extrapolação de competências privativas da União, alinhando-se à LODF.
A proposta se alinha perfeitamente à dignidade da pessoa humana, à proteção à família, à infância, à adolescência, aos idosos e aos deficientes, e ao direito à saúde e assistência social. Reforça a inclusão social e o cuidado integral, ecoando a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Ademais, é compatível com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e LOAS (Lei nº 8.742/1993). Não cria direitos sem fontes de custeio, limitando-se a diretrizes e parcerias voluntárias.
A proposta enfrenta vulnerabilidades reais no DF, como isolamento de idosos e dependentes, agravadas por fragilidades familiares e barreiras sociais. Promove integração de serviços públicos, redução de negligências e fortalecimento de cuidadores, atendendo demandas de classes C e D com linguagem acessível e foco em dignidade.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 622/2023, em sua forma original.
Sala das Comissões.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 11:26:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - GAB DEP PEPA - Não apreciado(a) - (334969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei Nº 1985/2025, que “Institui o Programa Esgoto Legal, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a implantação e regularização de sistemas de esgotamento sanitário em áreas de interesse social, comunidades em processo de regularização fundiária e localidades com ligações clandestinas ou precárias, visando à proteção da saúde pública e do meio ambiente.”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 1.985/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que institui o Programa Esgoto Legal, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a implantação e a regularização de sistemas de esgotamento sanitário em áreas de interesse social, comunidades em processo de regularização fundiária e localidades com ligações clandestinas ou precárias.
A proposição estabelece diretrizes para a identificação de áreas prioritárias, regularização de ligações de esgoto para famílias de baixa renda, implantação de infraestrutura de coleta e tratamento de esgoto, eliminação de ligações clandestinas, integração com programas de regularização fundiária e ações de educação ambiental e sanitária.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários, sendo designado este Parlamentar para emitir parecer acerca do mérito da proposição.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar matérias relacionadas à política fundiária, à regularização urbana e rural, à ocupação do solo e às ações voltadas à consolidação de assentamentos e núcleos urbanos.
Sob a ótica desta Comissão, a proposição merece aprovação.
É amplamente reconhecido que a regularização fundiária não se esgota na titulação dos imóveis. Para que a política pública alcance seus objetivos constitucionais, é indispensável que seja acompanhada da implantação da infraestrutura urbana essencial, especialmente dos serviços de saneamento básico.
A ausência de sistemas adequados de esgotamento sanitário compromete diretamente a qualidade de vida da população, dificulta a consolidação dos processos de regularização fundiária e gera impactos negativos ao meio ambiente e à saúde pública. Em diversas comunidades do Distrito Federal, especialmente aquelas em processo de regularização, ainda persistem soluções precárias de disposição de esgoto, ligações clandestinas e fossas inadequadas, situações incompatíveis com os objetivos da política urbana prevista na Constituição Federal.
Nesse contexto, o Programa Esgoto Legal proposto pela autora apresenta importante instrumento de apoio à regularização fundiária ao estabelecer mecanismos que favorecem a implantação e regularização da infraestrutura sanitária em áreas vulneráveis e em núcleos urbanos em processo de consolidação.
Destaca-se, ainda, a integração proposta entre as ações de saneamento e os programas de regularização fundiária conduzidos pelo Distrito Federal, especialmente aqueles desenvolvidos pela TERRACAP, CODHAB e demais órgãos competentes. Tal integração fortalece a efetividade das políticas públicas e contribui para a construção de comunidades urbanas mais seguras, saudáveis e sustentáveis.
A iniciativa encontra respaldo nas diretrizes da Lei Federal nº 11.445, de 2007, do Marco Legal do Saneamento Básico (Lei Federal nº 14.026, de 2020), bem como nos princípios constitucionais que asseguram o direito à moradia digna, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Além disso, a universalização dos serviços de saneamento constitui fator indispensável para a valorização dos imóveis regularizados, para a redução de passivos ambientais e para o fortalecimento da segurança jurídica das ocupações urbanas consolidadas.
Portanto, verifica-se que a matéria possui inequívoco interesse público e guarda estreita relação com as atribuições desta Comissão, ao promover melhores condições para a consolidação dos processos de regularização fundiária e para a efetivação do direito à cidade.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.985/2025, por reconhecer seu relevante mérito social, urbanístico, ambiental e fundiário.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 11:02:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - GAB DEP PEPA - Não apreciado(a) - (334968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS – CAF sobre o Projeto de Lei Nº 2216/2026, que “Dispõe sobre o aperfeiçoamento das condições de parcelamento nos programas de regularização fundiária urbana no Distrito Federal e estabelece diretrizes para a renegociação de contratos vinculados à alienação de imóveis decorrentes de processos de regularização.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 2.216/2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que visa estabelecer diretrizes para o parcelamento, renegociação e amortização dos contratos decorrentes dos programas de regularização fundiária urbana promovidos pelo Distrito Federal.
A proposição prevê, entre outras medidas, a ampliação do prazo de parcelamento para até 360 meses, a vedação da cobrança de juros remuneratórios, a adoção de sistemas de amortização que privilegiem a efetiva redução do saldo devedor, a criação de condições especiais para idosos e a possibilidade de renegociação dos contratos já firmados.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários para análise de mérito.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários manifestar-se sobre matérias relacionadas à política fundiária, regularização de ocupações urbanas e rurais, bem como sobre instrumentos voltados à efetivação do direito à moradia e à função social da propriedade.
Sob o enfoque de mérito desta Comissão, a proposição revela-se oportuna e alinhada aos princípios que orientam a política de regularização fundiária no Distrito Federal.
A regularização fundiária constitui importante instrumento de inclusão social, segurança jurídica e promoção da dignidade da pessoa humana, encontrando fundamento nos arts. 6º e 182 da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que instituiu mecanismos voltados à simplificação e efetividade dos processos de regularização fundiária urbana.
Embora o Distrito Federal tenha avançado significativamente na implementação de políticas públicas voltadas à regularização fundiária, é notório que muitos ocupantes enfrentam dificuldades para cumprir as obrigações financeiras decorrentes da aquisição dos imóveis regularizados.
Nesse contexto, a ampliação das possibilidades de parcelamento e a previsão de mecanismos de renegociação contratual representam instrumentos capazes de ampliar a adimplência, fortalecer a segurança jurídica dos beneficiários e garantir maior efetividade às políticas públicas de regularização.
Destaca-se, ainda, a especial atenção conferida aos idosos, grupo que frequentemente enfrenta limitações financeiras decorrentes da redução da capacidade contributiva após a aposentadoria, circunstância que justifica tratamento diferenciado compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à moradia e da proteção integral à pessoa idosa.
Além disso, ao incentivar condições mais adequadas para a quitação dos contratos, a proposta contribui para a consolidação da titularidade imobiliária e para a plena integração dos imóveis regularizados ao mercado formal, promovendo segurança patrimonial às famílias beneficiadas.
Sob a ótica fundiária, a matéria fortalece a função social da propriedade, reduz potenciais índices de inadimplência e contribui para o êxito dos programas de regularização conduzidos pelo Distrito Federal.
Dessa forma, verifica-se que a iniciativa atende ao interesse público e guarda consonância com os objetivos da política distrital de regularização fundiária.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da competência regimental desta Comissão de Assuntos Fundiários, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.216/2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 11:00:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (334654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em Comemoração aos 15 anos do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em Comemoração aos 15 anos do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal.
Luís Fernando Belém Peres
Sarah Guimarães de Matos
Cristiana De Santis Mendes de Farias Mello
George Anderson Holanda Coutinho
Vanessa Freitas Silva
Marcos Antônio Almeida Diniz
Washington Soares Moreira
Rogério Schumann Rosso
Marcelo Lavocat Galvão
Ludmila Lavocat Galvão
Marcelo Augusto Castello Branco
Cintia Souza Mohamad
Jônatas Coelho de Lima de Almeida
Layton Patrick Lima de Sousa
Luisa Andrade Palhares Melo
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2026, às 18:17:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (334958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Ponto de Encontro Comunitário – PEC na QNO 16, Conjunto H, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Ponto de Encontro Comunitário – PEC na QNO 16, Conjunto H, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação feita pelos moradores da região que solicitam a construção de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC na QNO 16, Conjunto H, nas proximidades do Bosque Trevo da Amizade em Ceilândia.
Os Pontos de Encontro Comunitário desempenham um papel importante para a saúde, especialmente dos idosos, uma vez estimulam a prática de exercícios, beneficiando a saúde física. Além disso, auxiliam na socialização e contribuem para a saúde mental, diminuindo ansiedade e depressão.
Ao oferecer um espaço adequado para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 11:29:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (334957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia, promova a construção de Parque Infantil com instalação de bancos para assento, localizado na QNO 16, entre os Conjuntos F e G, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia, promova a construção de Parque Infantil com instalação de bancos para assento, localizado na QNO 16, entre os Conjuntos F e G, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que luta incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicita a construção de um parque infantil com instalação de bancos para assento na QNO 16, entre os Conjuntos F e G em Ceilândia, com a finalidade de proporcionar uma opção de lazer para as crianças que moram nas imediações.
Crianças que têm acesso a áreas de lazer adequadas têm a oportunidade de brincar ao ar livre, explorar a natureza e desenvolver habilidades cognitivas e sociais importantes para o seu crescimento saudável.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
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Requerimento - (334974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer o encaminhamento de pedido de informações à Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal acerca do Termo de Colaboração nº 02/2023 (Programa STEAM Maker).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, "a", e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeiro seja encaminhado à Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal pedido das seguintes informações, acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios, inclusive da íntegra de processos administrativos (SEI), acerca do Termo de Colaboração nº 02/2023, firmado entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF) e o Instituto Conhecer Brasil (ICB):
a) Quais foram os critérios adotados pela SEEDF para a seleção do ICB para executar o termo de parceria?
b) Quais foram os documentos exigidos pela SEEDF e apresentados pelo ICB para comprovar experiência prévia na execução do objeto da contratação?
c) Foi realizada pesquisa de mercado para avaliar a economicidade do valor da contratação?
d) Quais foram os fundamentos que levaram a SEEDF a promover o aditamento do termo de parceria no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)?
e) Quais escolas participaram do Programa STEAM Maker?
f) Quais escolas receberam os laboratórios móveis “Smart Labs”?
g) Quais equipamentos foram efetivamente entregues em cada escola?
h) Quais foram os valores efetivamente executados, empenhados e liquidados no âmbito do termo de parceria?
i) Houve monitoramento contínuo do projeto, com realização de pesquisas de satisfação, avaliações trimestrais, acompanhamento pedagógico e relatórios periódicos?
j) Quais foram os resultados e impactos obtidos com a execução do projeto?
k) Qual foi o resultado da prestação de contas do projeto?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento remete ao ajuste firmado entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF) e o Instituto Conhecer Brasil (ICB), por meio do Termo de Colaboração nº 02/2023, cujo objeto é a execução do “Programa de Educação Criativa e Transformação Digital do Sistema de Educação do Distrito Federal", também denominado “Programa STEAM Maker”, no valor original de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), posteriormente aditado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), perfazendo o total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
O projeto estabelecia a “implantação de laboratórios maker e ações de educação tecnológica em 16 escolas da rede pública”, além de prever a “capacitação de professores, uso de impressoras 3D, kits de eletrônica, plataformas digitais, ferramentas de monitoramento pedagógico e laboratórios móveis chamados de ‘Smart Labs’”. [1]
Segundo informações que chegaram ao conhecimento do nosso gabinete, uma comissão técnica formada pela SEEDF e pela FAPDF realizou vistorias nas escolas contempladas pelo projeto e identificou uma série de irregularidades, dentre as quais destacam-se: atrasos sistemáticos na execução do programa, falta de capacitação técnica, falta de acompanhamento técnico, falta de suporte pedagógico, problemas na adaptação da rede elétrica que impediram a utilização dos equipamentos.
As irregularidades ganham contornos ainda mais suspeitos diante da revelação de que, ontem (01/06/2026), o ICB foi alvo de operação da Polícia Civil de São Paulo, que investiga contrato firmado pelo Instituto com a Prefeitura de São Paulo, sob suspeitas de confusão patrimonial e desvio de recursos para custear as atividades de produção do filme “Dark Horse”. De acordo com o delegado que apura o caso, "há indícios materiais contundentes quanto à contratação dirigida de entidade sem qualquer capacidade técnica para telecomunicações" (objeto do contrato com a Prefeitura), sobretudo diante do fato de que o ICB “até então atuava na promoção de eventos religiosos e literários gospel”. [2]
Por estas razões e considerando a relevância da matéria, solicito aos nobres pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
__________________
[1] ICL Notícias: “Produtora de ‘Dark Horse’ teve contrato de R$ 5 milhões com o DF na gestão Ibaneis”. https://iclnoticias.com.br/produtora-dark-horse-contrato-r-5-milhoes-df/>. Acesso em: <02/06/2026>.
[2] BBC News Brasil: "Por que ONG da produtora de 'Dark Horse' é alvo de operação da Polícia Civil em São Paulo". Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/articles/cj3p4j6jdj5o>. Acesso em: <02/06/2026>.
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Parecer - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (334907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2026 - ccj
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 2191/2021, que “Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria do ilustre Deputado Martins Machado, que “dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências”.
Nos termos propostos, o projeto:
a) conceitua Tecnologia Assistiva (TA) como a área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas idosas, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
b) estabelece como diretrizes para o incentivo à Tecnologia Assistiva estimular a pesquisa e inovação tecnológica, apoiar projetos de capacitação, apoiar o desenvolvimento do empreendedorismo, apoiar a criação de parcerias e cooperações técnicas para a implantação e o desenvolvimento das diretrizes e ensejar a autonomia e independência das pessoas idosas;
c) conceitua produto, serviços e equipamentos assistivos como elementos que permitam compensar e diminuir uma ou mais limitações funcionais decorrentes das condições das pessoas idosas, e relaciona as categorias em que se apresentam;
d) relaciona os objetivos das diretrizes propostas;
e) relaciona o que deverá ser disponibilizado para a realização dos objetivos das diretrizes;
f) prevê a capacitação das pessoas idosas por meio de palestras, seminários e cursos, com prioridade para mulheres idosas chefes de família e vítimas de violência doméstica ou familiar.
Na Justificação, o autor afirma que “o presente projeto tem por objetivo incrementar as contribuições das tecnologias assistivas para o processo de envelhecimento ativo”.
O projeto foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, colegiado que aprovou parecer favorável, e para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, colegiados nos quais tramita atualmente na forma do art. 162 do novo Regimento Interno (Resolução nº 353/2024), não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em causa estabelece diretrizes para incentivo ao acesso das pessoas idosas à Tecnologia Assistiva (TA)[1], bem assim ao empreendedorismo voltado à produção de TA para atendimento desse segmento populacional, com vista à manutenção de sua capacidade funcional, autonomia e qualidade de vida.
Nesse sentido, o projeto dispõe sobre matéria em relação à qual o Distrito Federal detém competência para legislar assim estabelecida:
Constituição Federal - CF
“Art. 25. ...
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF
“Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
(...)
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
XVIII - proteção à infância, juventude e idosos;” (g.n.)
Ademais, ao propor diretrizes para as políticas públicas distritais voltadas ao bem-estar das pessoas idosas, o projeto está em sintonia com a CF, a LODF e a Lei Federal nº 10.741/2003[2], que dispõem:
CF
“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.” (g.n.)
LODF
“Art. 270. É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (g.n.)
Lei Federal nº 10.741/2003
“Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”
Quanto à iniciativa no âmbito distrital, entende-se que a matéria, no geral, comporta autoria parlamentar, na forma do art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal[3].
Quanto à juridicidade e à legalidade, malgrado a baixa densidade normativa da proposta[4], entende-se que o projeto atende aos parâmetros de validade.
Por fim, quanto à regimentalidade, técnica legislativa e redação, não se vislumbram óbices à continuidade da tramitação da matéria.
III - CONCLUSÃOPor todo o exposto, com fundamento nos arts. 25, § 1º, 30, inciso I, 32, § 1º, e 230 da Constituição Federal, bem como nos arts. 14, 58, inciso XVIII, 71, inciso I, 100, incisos VII e XXIII, e 270 da Lei Orgânica do Distrito Federal, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 2.191/2021.
Sala das Comissões.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] O conceito legal de tecnologia assistiva consta da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) , que dispõe: “Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;”.
[2] “Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências.”
[3] “Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;”
[4] Nesse sentido, cf., p.ex., STJ: “3. (...) As normas de elevada densidade normativa são aquelas que possuem em si elementos suficientes para gerar os efeitos nelas previstos, independentemente de nova intervenção legislativa.” (RECURSO ESPECIAL Nº 939.439 – PR. 2007/0074795-6 RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA. DJe 1º/12/2008).
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 11:42:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (334612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 2279/2026, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia da Enfermagem Integrativa, a ser comemorado anualmente no dia 16 de agosto.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2279/2026, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que institui inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Enfermagem Integrativa, a ser comemorado anualmente em 16 de agosto.
O projeto é composto por três artigos. O art. 1º institui oficialmente a data comemorativa. O art. 2º dispões sobre a vigência da lei e o art. 3º revoga as disposições em contrário.
Na Justificação, o Autor destaca a relevância das práticas integrativas e complementares em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), tais como acupuntura, fitoterapia, auriculoterapia e reiki, ressaltando o papel fundamental desempenhado pelos profissionais de enfermagem na execução, orientação e acompanhamento dessas práticas. Sustenta, ainda, que a criação da data comemorativa tem por finalidade valorizar a enfermagem integrativa, conferir visibilidade institucional à área e estimular políticas públicas voltadas ao cuidado humanizado e integral em saúde.
Não houve emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia da Enfermagem Integrativa.
As práticas integrativas e complementares em saúde têm sido incorporadas de forma crescente às ações de cuidado oferecidas à população, especialmente no âmbito do Sistema Único de Saúde, contribuindo para a promoção da saúde, a prevenção de agravos e a recuperação dos pacientes a partir de uma abordagem que valoriza o cuidado integral e humanizado. Nesse contexto, destaca-se a importância dos profissionais de enfermagem, que atuam diretamente na execução dessas práticas, além de exercerem papel fundamental na orientação e no acompanhamento contínuo dos usuários dos serviços de saúde.
Dessa forma, a instituição de uma data comemorativa específica busca reconhecer e valorizar o trabalho desenvolvido pela enfermagem integrativa, ao mesmo tempo em que confere maior visibilidade institucional a essa área de atuação. Ademais, a iniciativa favorece o fortalecimento do debate e o incentivo a políticas públicas voltadas às práticas integrativas e complementares, contribuindo para ampliar o conhecimento da sociedade e promover uma compreensão mais ampla, sensível e holística do cuidado em saúde.
A proposição revela-se, portanto, oportuna e meritória.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 2.279/2026, de autoria do Deputado Jorge Vianna, inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia da Enfermagem Integrativa, a ser comemorado anualmente em 16 de agosto.
A iniciativa contribui para o reconhecimento da enfermagem integrativa e para a valorização de práticas voltadas ao cuidado integral e humanizado em saúde, revelando-se compatível com o interesse público e pertinente ao contexto do Distrito Federal.
Diante do exposto, este parecer é favorável à APROVAÇÃO do PL 2.279/2026.
Sala das Comissões, 3 de junho de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 11:37:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (334349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 2656/2022, que “Dispõe sobre a aplicação da Portaria nº 214, de 11 de março de 2022, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal por todos os Órgãos da Administração Pública do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 2.656/2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que dispõe sobre a aplicação da Portaria nº 214, de 11 de março de 2022, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por todos os órgãos da Administração Pública do Governo do Distrito Federal, enquanto o Poder Executivo não instituir e consolidar normas gerais específicas relativas ao acompanhamento, controle e fiscalização dos serviços terceirizados.
A proposição estabelece que, nesse período, a referida Portaria deverá ser aplicada, no que couber, especialmente no que se refere ao fluxo processual, aos prazos e aos procedimentos de conferência, atesto e encaminhamento de documentos necessários ao pagamento das despesas decorrentes da prestação de serviços terceirizados.
Conforme exposto na justificativa, a iniciativa busca unificar procedimentos administrativos relacionados à contratação e à fiscalização dos serviços terceirizados, com o objetivo de conferir maior eficiência aos controles e evitar a descontinuidade dos serviços prestados, enquanto não houver regulamentação geral específica sobre a matéria no âmbito do Poder Executivo.
O projeto prevê, ainda, a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo no prazo de 30 dias e estabelece sua entrada em vigor na data de publicação.
Não houve emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 70 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a matéria insere-se na competência da CEC.
A proposta em tela visa suprir a ausência de normatização geral e consolidada no âmbito do Governo do Distrito Federal acerca dos procedimentos de acompanhamento, controle e fiscalização dos serviços terceirizados. Essa lacuna causa grande insegurança administrativa, além de multiplicidade de práticas entre os órgãos e fragilidades nos fluxos processuais e os impactos recaem sobre a regularidade dos contratos e a continuidade dos serviços públicos.
Conforme destacado na justificativa da proposição, essas fragilidades afetam especialmente os procedimentos relativos à conferência, atesto e encaminhamento de documentos necessários ao pagamento das despesas contratuais, que envolvem, entre outros aspectos, o adimplemento de salários e encargos trabalhistas das empresas prestadoras de serviços terceirizados, situação que potencializa riscos de paralisação ou descontinuidade dos serviços.
Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 2.656/2022 propõe a aplicação transitória da Portaria nº 214/2022, no que couber, a todos os órgãos da Administração Pública do Governo do Distrito Federal, como forma de unificar procedimentos, organizar fluxos administrativos e mitigar os efeitos da lacuna normativa existente, até que seja editada regulamentação geral específica.
Destaca-se que a própria proposição prevê a regulamentação da matéria pelo Poder Executivo, no prazo de 30 dias, reforçando o caráter temporário da solução adotada e a necessidade de consolidação normativa definitiva.
A iniciativa não cria novas despesas nem impõe obrigações financeiras adicionais, limitando-se a estabelecer parâmetros administrativos transitórios destinados a conferir maior previsibilidade, eficiência e regularidade à gestão dos contratos de serviços terceirizados, enquanto não sobrevier a normatização geral prevista no próprio projeto.
Diante do problema identificado, do caráter transitório da medida e de sua finalidade organizacional, a proposição revela-se oportuna e meritória.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 2.656/2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante, manda aplicar a todos os órgãos públicos do Distrito Federal a Portaria nº 214/2022, da Secretaria de Estado da Educação.
Essa Portaria encontra-se vigente e traz normas importantes para "uniformizar os procedimentos relativos à supervisão, à fiscalização, execução e gestão de contratos de prestação de serviços terceirizados da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
Creio relevante que essa uniformização de procedimentos seja adotada por todo o Distrito Federal, a fim de facilitar a vida dos empregadores e trabalhadores, trazendo maior segurança jurídica para essas relações contratuais, ao mesmo tempo em torna mais segura a atuação dos fiscais de contrato.
Diante disso, este parecer é favorável à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.656/2022.
Sala das Comissões, 3 de junho de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 11:47:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (334627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 2279/2026, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento denominado Lazer do Trabalhador.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2273/2026, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento denominado Lazer do Trabalhador, a ser realizado anualmente na semana em que incide o dia 1º de maio, data comemorativa do Dia do Trabalhador.
O projeto é composto por quatro artigos. O art. 1º institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento denominado Lazer do Trabalhador, reconhecendo-o como de relevante interesse cultural, social e turístico, a ser realizado anualmente na semana em que ocorre o Dia do Trabalhador, na Região Administrativa do Gama, estabelecendo, em seu parágrafo único, que o evento tem como finalidade promover lazer, cultura, integração social e valorização da comunidade local por meio de atividades musicais, esportivas e recreativas.
O art. 2º descreve as atividades que compõem o evento, como apresentações musicais com DJs locais e convidados, ações de dança, atividades desportivas, sorteios e outras manifestações culturais.
O art. 3º dispõe que a realização do evento pode ocorrer por iniciativa de produtores culturais ou organizações da sociedade civil, não sendo obrigatória a destinação de recursos públicos.
Por fim, o art. 4º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor destaca que o evento é realizado há aproximadamente dezoito anos e se consolidou como tradição local no Gama, reunindo expressivo público e promovendo o acesso gratuito ao lazer e à cultura. Ressalta-se, ainda, sua relevância social e econômica, ao fortalecer os vínculos comunitários, incentivar a ocupação positiva dos espaços públicos e fomentar a economia local, especialmente em celebração ao Dia do Trabalhador.
Não houve emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição em tela institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento denominado Lazer do Trabalhador, reconhecendo-o como de relevante interesse cultural, social e turístico, e estabelece sua realização anual na semana em que incide o dia 1º de maio, data comemorativa do Dia do Trabalhador.
A proposta reconhece formalmente um evento que se consolidou, ao longo dos anos, como expressão relevante da identidade cultural e social da Região Administrativa do Gama. O Lazer do Trabalhador constitui iniciativa tradicional que mobiliza a comunidade em torno da celebração do Dia do Trabalhador, promovendo o acesso gratuito ao lazer, à cultura e à convivência comunitária, com impacto positivo na ocupação dos espaços públicos.
Além disso, o evento possui significativa importância social e econômica, ao fortalecer os vínculos comunitários, valorizar artistas e produtores locais e estimular a economia da região, beneficiando trabalhadores, comerciantes e prestadores de serviço. Ao incluí-lo no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o projeto contribui para a preservação dessa manifestação cultural e para o reconhecimento de sua relevância para a comunidade local.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 2.273/2026, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o evento denominado Lazer do Trabalhador, a ser realizado anualmente na semana em que incide o dia 1º de maio, data comemorativa do Dia do Trabalhador.
A proposição se mostra oportuna e atende ao interesse público, ao reconhecer a relevância cultural, social e econômica do evento para o Distrito Federal.
Diante do exposto, este parecer é favorável à APROVAÇÃO do PL 2.273/2026.
Sala das Comissões, 3 de junho de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Emenda (Aditiva) - 2 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (335225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 940/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre a distribuição gratuita de repelentes para a população de baixa renda do Distrito Federal.
Acrescentem-se ao art. 3º os §§ 1º e 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§1º. A distribuição gratuita de repelentes de que trata esta Lei deverá ser acompanhada de informação clara, acessível e objetiva sobre o modo correto de uso do produto, inclusive quanto:
I – à forma de aplicação e reaplicação;
II – às restrições por faixa etária;
III – aos cuidados específicos para gestantes;
IV – às orientações constantes do rótulo e às recomendações da autoridade sanitária competente.
§2º Na distribuição de repelentes de que trata esta Lei, será assegurada prioridade de atendimento, entre as pessoas beneficiárias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, a gestantes e puérperas.
§3º O Poder Executivo deverá adotar medidas de priorização logística e busca ativa, observadas a disponibilidade de estoque e os critérios técnicos da autoridade sanitária competente, para atendimento de mulheres em situação de violência ou de especial vulnerabilidade social acompanhadas por equipamentos da rede distrital de proteção à mulher, especialmente Centros Especializados de Atendimento à Mulher – CEAMs; Casa da Mulher Brasileira, Casa Abrigo e demais unidades de acolhimento congêneres".
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 940/2024 é meritório ao estabelecer política de distribuição gratuita de repelentes para a população de baixa renda do Distrito Federal, em contexto de maior vulnerabilidade social e sanitária, notadamente quando há agravamento da circulação do vetor da dengue.
A partir do exposto, a presente emenda busca aperfeiçoar o recorte protetivo da proposição, conferindo prioridade a gestantes e puérperas, grupo que demanda tutela reforçada sob o ponto de vista da saúde pública e da proteção integral à mulher.
Inicialmente, a mera entrega do repelente, embora importante, não esgota a finalidade preventiva da política pública, pois a efetividade do insumo depende também de uso correto, de compreensão das limitações do produto e do respeito a orientações específicas para determinados grupos populacionais.
Nesse sentido, a página do Ministério da Saúde[1] sobre repelentes traz orientação detalhada de uso, registrando, por exemplo, que o produto deve ser aplicado nas áreas expostas do corpo, que a reaplicação deve seguir a indicação do fabricante e que, no caso de spray em rosto ou em crianças, o ideal é aplicar primeiro nas mãos e depois espalhar no corpo. O mesmo referencial esclarece que não há impedimento para utilização de repelentes devidamente registrados por gestantes, desde que as recomendações do rótulo sejam observadas, o que torna pertinente explicitar, no texto legal, a necessidade de informação específica para esse público.
A preocupação com orientação acessível é ainda mais relevante porque o PL nº 940/2024 se dirige à população de baixa renda, parcela da população que pode enfrentar maiores barreiras de acesso à informação qualificada em saúde e, por isso, demanda comunicação pública simples e funcional para que a medida atinja plenamente sua finalidade. Ademais, a alteração proposta é de baixo custo normativo e alto retorno protetivo, porque acrescenta uma camada de segurança e de efetividade sem desfigurar a estrutura básica da proposição.
A emenda possui especial pertinência por reforçar a proteção à saúde de mulheres, sobretudo gestantes e puérperas, em alinhamento com o entendimento do Ministério da Saúde de que a dengue nesse grupo exige atenção diferenciada.
Nesse ponto, é importante lembrar que o Ministério da Saúde lançou, em 1º de março de 2024, manual específico sobre prevenção, diagnóstico e tratamento da dengue na gestação e no puerpério, justamente porque a infecção nesse período exige cuidados diferenciados e abordagem clínica própria[2]. Conforme o documento, uma vez infectadas, gestantes têm maiores chances de apresentar desfechos desfavoráveis em comparação com as não gestantes, além de registrar aumento expressivo da incidência de dengue nesse grupo (2024, p. 15).
No mesmo sentido, a Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde e a Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Rio de Janeiro (FAPERJ) destacam que gestantes e puérperas estão entre os grupos populacionais mais suscetíveis às complicações e à evolução para formas mais graves da dengue, com atenção especial ao puerpério.
Assim, a emenda se justifica porque alcança matérias referentes à saúde da mulher e à garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade. Ademais, ela não desnatura o projeto original nem amplia indistintamente o universo de beneficiários, limitando-se a introduzir critério de prioridade intragrupo dentro do público já alcançado pela proposta, qualificando a política pública pretendida com base em evidência sanitária e reforçando a proteção à saúde materna e infantil.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Referências:
- Ministério da Saúde. Repelentes. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/a/aedes-aegypti/vigilancia-entomologica/repelentes. Acesso em 01 jun. 2026
- Federação Brasileira de Associações de Ginecologia e Obstetrícia/Ministério da Saúde Manual de prevenção, diagnóstico e tratamento da dengue na gestação e no puerpério. São Paulo: Federação Brasileira de Associações de Ginecologia Obstetrícia/ Ministério da Saúde, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/d/dengue/publicacoes/manual-de-prevencao-diagnostico-e-tratamento-da-dengue-na-gestacao-e-no-puerperio . Acesso em 01 jun. 2026
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Emenda (Modificativa) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (335224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 940/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre a distribuição gratuita de repelentes para a população de baixa renda do Distrito Federal.
O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os repelentes distribuídos no âmbito desta Lei deverão ser regularmente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e adequados ao uso do público beneficiário, observadas as orientações da autoridade sanitária competente e as instruções constantes da rotulagem do produto, com vistas a prevenirem, de modo adequado, a contaminação pelo mosquito Aedes Aegypti , vetor da dengue.".
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 940/2024 determina que os repelentes a serem distribuídos devem ter as substâncias icaridina, IR3535 ou DEET.
Embora a intenção protetiva seja correta, a enumeração taxativa dos princípios ativos pode gerar engessamento normativo, especialmente em matéria sanitária sujeita a atualização regulatória, evolução tecnológica dos produtos e distinções de uso conforme idade e condição específica da pessoa usuária.
Nesse sentido, a página oficial do Ministério da Saúde[1] sobre repelentes informa que os produtos de uso tópico podem integrar os cuidados contra dengue, chikungunya e zika, sendo a recomendação central da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a utilização de produtos devidamente registrados na agência, com observância estrita das instruções de uso constantes do rótulo.
O mesmo material do Ministério da Saúde[1] esclarece que o DEET não deve ser usado em crianças menores de 2 anos e que, entre 2 e 12 anos, a concentração máxima deve ser de 10%, o que evidencia a inconveniência de uma redação fechada em torno das substâncias, sem referência expressa às contraindicações e aos critérios regulatórios dinâmicos. Além disso, é importante lembrar, ainda segundo o Ministério da Saúde, que outros produtos cosméticos e formulações são sujeitas à disciplina sanitária, razão pela qual o critério jurídico mais seguro é o do registro e da conformidade regulatória, e não o da lista exaustiva em texto legal.
Sob o ponto de vista legislativo, a redação proposta eleva a qualidade normativa do projeto, pois preserva a finalidade protetiva pretendida pelo autor, evita obsolescência da lei e mantém aderência permanente às decisões técnico-sanitárias da Anvisa e do Ministério da Saúde.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Referências:
- Ministério da Saúde. Repelentes. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/a/aedes-aegypti/vigilancia-entomologica/repelentes. Acesso em 01 jun. 2026.
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Emenda (Aditiva) - 3 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (335226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 940/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre a distribuição gratuita de repelentes para a população de baixa renda do Distrito Federal.
Acrescentem-se ao PL nº 940/2024 o artigo abaixo, aonde couber, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. (...) O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias".
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 940/2024 estabelece uma série de obrigações ao Poder Executivo. Assim, é necessário, para a efetividade da Lei, que esse Poder regulamente a distribuição dos repelentes, considerando questões orçamentárias, declaração de estado de emergências, prioridades e eventuais buscas ativas, além de formas de atuação das equipes responsáveis.
Nesse sentido, a presente emenda busca atender às necessidades apresentadas bem como ir ao encontro do art. 93 da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Despacho - 5 - SELEG - (335231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 03 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (335234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Projeto de Lei nº 2.273/2026.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 03 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Indicação - (334891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a adoção de providências para a construção de um campo sintético na Avenida Contorno, SAI AE 7, 8 e 9, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a adoção de providências para a construção de um campo sintético na Avenida Contorno, SAI AE 7, 8 e 9, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender a uma demanda dos moradores da região, que carece de equipamentos públicos adequados para a prática esportiva e o lazer da população.
No local indicado, existe atualmente um campo de terra batida utilizado pela comunidade para a prática de futebol e outras atividades esportivas. Porém, trata-se de um espaço sem nenhuma infraestrutura. Dessa forma, a construção de um campo sintético no local permitirá a qualificação de uma área já consolidada como ponto de encontro da comunidade em um equipamento público moderno, seguro e acessível, capaz de atender de forma mais eficiente às necessidades esportivas e recreativas da população de Sobradinho.
Cabe lembrar que o incentivo à prática esportiva é reconhecido como instrumento de promoção da saúde, prevenção da violência e fortalecimento dos vínculos sociais. Espaços esportivos bem estruturados contribuem para a realização de atividades comunitárias, projetos sociais e ações voltadas ao desenvolvimento da juventude, além de proporcionar melhor qualidade de vida à população.
Por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação desta importante iniciativa em benefício da população.
Sala das Sessões, em 03 de junho de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 11:33:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (334872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da CEB, a implantação de iluminação pública no campo sintético localizado entre as Quadras 23 e 25, Bloco B, na Região Administrativa de Ceilândia Norte - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da CEB, a implantação de iluminação pública no campo sintético localizado entre as Quadras 23 e 25, Bloco B, na Região Administrativa de Ceilândia Norte - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender a uma demanda dos moradores de Ceilândia Norte, que busca melhores condições de uso e preservação do campo sintético localizado entre as Quadras 23 e 25, Bloco B, em Ceilândia Norte. Esse equipamento constitui um importante espaço de esporte, lazer e convivência para crianças, jovens e adultos da comunidade. No entanto, a ausência de iluminação adequada limita sua utilização ao período diurno e reduzir seu potencial de aproveitamento.
Dessa forma, a instalação de iluminação no local permitirá a realização de atividades esportivas no período noturno, ampliando as oportunidades de prática esportiva e de integração social para os moradores da região. Além disso, a iluminação contribuirá para aumentar a sensação de segurança no entorno, inibindo a ocorrência de atos de vandalismo e outras práticas ilícitas, promovendo maior conforto e tranquilidade aos frequentadores.
Por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação desta importante iniciativa em benefício da população.
Sala das Sessões, em 3 de junho de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 11:34:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (335209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a disponibilização de boias circulares salva-vidas em pontos de acesso público, permanência e uso recreativo da Orla do Lago Paranoá e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização de equipamentos de salvamento aquático do tipo boia circular salva-vidas, com cabo de resgate ou retinida, em pontos de acesso público, permanência e uso recreativo da Orla do Lago Paranoá, na forma desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pontos de acesso público, permanência e uso recreativo da Orla do Lago Paranoá, entre outros definidos em regulamento:
I – praias artificiais, parques, praças, píeres, decks, passarelas, mirantes e demais espaços públicos localizados às margens do Lago Paranoá;
II – áreas públicas utilizadas para banho, pesca, contemplação, lazer, eventos, embarque e desembarque de usuários ou prática de atividades náuticas e recreativas;
III – locais com histórico de acidentes aquáticos, afogamentos ou risco potencial à segurança dos usuários, assim reconhecidos pelo órgão competente.
Art. 3º Os equipamentos de que trata esta Lei deverão:
I – ser instalados em local visível, sinalizado e de fácil acesso ao público;
II – estar posicionados em distância compatível com a pronta utilização em caso de emergência;
III – ser acompanhados de placa informativa contendo, no mínimo:
a) identificação do equipamento como boia circular salva-vidas;
b) instruções básicas de uso;
c) advertência para que pessoas sem treinamento não ingressem na água para realizar salvamento direto;
d) número telefônico de emergência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – 193;
IV – observar as normas técnicas aplicáveis e as orientações dos órgãos competentes de segurança e salvamento aquático;
V – ser mantidos em adequado estado de conservação, funcionamento e pronta utilização.
Art. 4º O Poder Executivo, ouvido o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, definirá os critérios técnicos para implantação dos equipamentos, especialmente quanto:
I – aos locais prioritários de instalação;
II – à quantidade mínima de equipamentos por ponto ou trecho da orla;
III – à distância recomendada entre os equipamentos;
IV – ao padrão de sinalização visual;
V – aos procedimentos de inspeção, conservação, reposição e manutenção;
VI – às medidas necessárias para evitar furto, vandalismo, deterioração ou uso indevido, sem prejudicar o acesso imediato ao equipamento em situação de emergência.
Art. 5º Nos espaços da Orla do Lago Paranoá explorados mediante autorização, permissão, concessão, cessão de uso ou instrumento congênere, o responsável pela exploração da atividade deverá disponibilizar, conservar e sinalizar os equipamentos previstos nesta Lei, conforme os critérios definidos em regulamento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, aos responsáveis por atividades econômicas, esportivas, recreativas, náuticas, turísticas ou de lazer realizadas em áreas da Orla do Lago Paranoá com acesso de usuários ao espelho d’água ou permanência de pessoas em suas proximidades.
Art. 6º A disponibilização dos equipamentos previstos nesta Lei não substitui a adoção de outras medidas de segurança aquática previstas na legislação vigente, em normas da autoridade marítima, em regulamentos do Distrito Federal ou em orientações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 7º É vedada a retirada, o dano, a obstrução, o uso indevido ou a inutilização dos equipamentos de salvamento aquático de que trata esta Lei, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal cabível.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade de disponibilização de boias circulares salva-vidas em pontos de acesso público, permanência e uso recreativo da Orla do Lago Paranoá.
O Lago Paranoá é um dos principais espaços de lazer, esporte, turismo, convivência e contato com a natureza no Distrito Federal. Suas margens são utilizadas por banhistas, pescadores, praticantes de esportes náuticos, famílias, turistas e usuários que frequentam parques, praias artificiais, decks, píeres, praças e demais áreas públicas ou de uso coletivo situadas na orla.
O aumento da ocupação da Orla do Lago Paranoá para fins recreativos exige o aprimoramento permanente das medidas de prevenção de acidentes aquáticos. A presença de guarda-vidas, a sinalização adequada, a orientação dos usuários e a existência de equipamentos de pronta resposta são medidas complementares de proteção à vida e de redução de riscos.
A proposta busca garantir que, em locais de maior circulação ou risco, esteja disponível equipamento simples, visível e de fácil utilização, apto a auxiliar no primeiro atendimento em situação de emergência aquática. A boia circular salva-vidas, especialmente quando acompanhada de cabo de resgate ou retinida, permite que se ofereça flutuação à vítima sem que terceiros, desprovidos de treinamento, precisem ingressar na água, o que reduz o risco de novas vítimas.
A própria orientação de segurança aquática do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal reforça a importância de oferecer à vítima algum objeto de flutuação, como boias, coletes salva-vidas ou cordas, advertindo que pessoas sem treinamento adequado não devem tentar o resgate a nado. A medida ora proposta, portanto, está alinhada à lógica de prevenção e de salvamento indireto.
A legislação distrital já reconhece a necessidade de medidas específicas de segurança no Lago Paranoá. A Lei nº 6.868, de 22 de junho de 2021, ao tratar da prática de atividades náuticas no Lago Paranoá, prevê, entre outras exigências, curso de primeiros socorros e salvamento para instrutores e exploradores de atividades náuticas, instalação de equipamentos de sinalização e fornecimento de equipamentos de segurança aos usuários. A presente proposição complementa esse regime de proteção, voltando-se à disponibilização de equipamentos de salvamento aquático em pontos da orla acessíveis ao público.
A iniciativa também se harmoniza com a atuação do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal na prevenção de afogamentos e na proteção dos frequentadores do Lago Paranoá. A ampliação de postos de socorro e a presença de equipes preparadas em pontos estratégicos da orla demonstram que a segurança aquática no Lago é tema de interesse público permanente. Ainda assim, a extensão da orla e a multiplicidade de áreas de acesso recomendam a adoção de medidas adicionais, capazes de oferecer resposta inicial até a chegada do socorro especializado.
Registre-se, ainda, que estudos no âmbito do próprio Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal apontam a importância da infraestrutura adequada nos postos de guarda-vidas e nas áreas de grande fluxo aquático, ressaltando que deficiências estruturais podem comprometer a prevenção de afogamentos e a qualidade do serviço prestado. A instalação de equipamentos de salvamento visíveis, conservados e acessíveis se insere nesse conjunto de providências voltadas à prevenção.
A proposição não pretende disciplinar a navegação, as embarcações ou a segurança do tráfego aquaviário, matérias sujeitas à legislação federal e à autoridade marítima. O objetivo é mais restrito: assegurar, no âmbito das competências distritais sobre ordenamento urbano, uso dos espaços públicos, lazer, proteção à saúde e segurança dos usuários, a presença de equipamento básico de salvamento em pontos de risco ou grande circulação na Orla do Lago Paranoá.
A medida é simples, de baixo custo relativo e alto potencial preventivo. Ao lado da sinalização, da educação dos usuários e da atuação do Corpo de Bombeiros, a disponibilização de boias circulares salva-vidas pode contribuir para reduzir o tempo de resposta em acidentes aquáticos e aumentar as chances de sobrevivência de vítimas de afogamento.
Diante da relevância da matéria para a proteção da vida, a prevenção de acidentes e a segurança dos usuários da Orla do Lago Paranoá, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Pares.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
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Requerimento - (335057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem à Associação dos Corredores de Rua do Gama - Corgama e ao Centro de Iniciação Desportiva - CID de Atletismo do Gama.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 23 de junho de 2026, às 19 horas, na Sala das Comissões, em homenagem à Associação dos Corredores de Rua do Gama - Corgama e ao Centro de Iniciação Desportiva - CID de Atletismo do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo reconhecer e valorizar a relevante atuação da Associação dos Corredores de Rua do Gama (CORGAMA) e do Centro de Iniciação Desportiva (CID) de Atletismo do Gama, instituições que, ao longo dos anos, vêm contribuindo de forma significativa para o fortalecimento do esporte, da cidadania e da inclusão social na região.
Fundada em 2000, a CORGAMA consolidou-se como importante entidade esportiva do Distrito Federal, promovendo a prática da corrida de rua, organizando eventos, representando a cidade em competições locais, nacionais e internacionais e fomentando o espírito esportivo e comunitário entre seus associados. Destaca-se, ainda, pelo trabalho social desenvolvido com crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, incentivando a prática esportiva como instrumento de formação e transformação social.
De igual modo, o CID de Atletismo do Gama, iniciativa da Secretaria de Educação, cumpre papel fundamental ao oferecer, de forma gratuita, acesso à iniciação esportiva para estudantes, revelando talentos e promovendo oportunidades por meio do esporte. A parceria entre o CID e a CORGAMA potencializa esses resultados, permitindo que jovens atletas se desenvolvam e alcancem projeção competitiva.
Diante desse histórico de importantes contribuições para o esporte e para a sociedade, justifica-se plenamente a realização de Sessão Solene em homenagem a essas duas instituições, como forma de reconhecimento público pelos relevantes serviços prestados à comunidade do Gama e ao Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - CERIM - (335222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/06/2026 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 3 de junho de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Moção - (334214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos 25 anos de atuação da Comunidade Católica Shalom no Distrito Federal, a ser realizada no dia 8 de junho, às 19 horas, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João Cardoso, manifesta votos de louvor e parabeniza:
- Padre Eduardo Vinícius de Lima Peters
- Cardeal Dom Paulo Cezar Costa
- Joana Alice Freitas Araújo
- Padre Francisco Edivan Mota de Carvalho
- Dagoberto Queiroz Mariano
- Luciane Moreschi Mariano
- Padre Adson Buriol Zanuzo
- Silvio Roque de Oliveira Junior
- Elizangela Caldas Barroca Roque
por ocasião da Sessão Solene em comemoração aos 25 anos de atuação da Comunidade Católica Shalom no Distrito Federal, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à população brasiliense.
A Comunidade Católica Shalom celebra, em 2026, 25 anos de missão no Distrito Federal, consolidando uma trajetória marcada pela evangelização, promoção humana e relevante contribuição social.
Fundada em 1982, na cidade de Fortaleza, a Comunidade Shalom nasceu a partir de um forte impulso missionário, com especial atenção à juventude, buscando promover o encontro pessoal com Jesus Cristo e a vivência da fé cristã. Ao longo das décadas, seu carisma expandiu-se significativamente, alcançando diversas cidades do Brasil e do exterior, tendo recebido reconhecimento pontifício em 2012.
Em Brasília, a missão foi iniciada em 21 de abril de 2001, por convite de Dom José Freire Falcão, então Arcebispo da Arquidiocese de Brasília. Desde então, a Comunidade tem desenvolvido intenso trabalho evangelizador e social, com atuação junto a jovens, famílias, crianças, profissionais e pessoas em situação de vulnerabilidade.
Atualmente, a Comunidade Shalom mantém centros de evangelização localizados na Asa Sul, Taguatinga e Santa Maria, bem como frentes missionárias em Vicente Pires e Samambaia, reunindo centenas de membros engajados em iniciativas de cunho espiritual, educativo, cultural e social. Destaca-se, ainda, a Capela Kyrios, inaugurada em 2021, que promove a adoração perpétua, representando importante expressão da espiritualidade no coração da Capital Federal.
Ao longo de sua trajetória no Distrito Federal, a Comunidade tem promovido ações voltadas à juventude, catequese, formação humana e espiritual, projetos de promoção social, assistência a pessoas em situação de rua, reforço escolar para crianças, além de atividades culturais e grandes eventos abertos ao público, contribuindo para o fortalecimento dos valores de solidariedade, cidadania e cultura de paz.
Dessa forma, a presente Moção de Louvor e a realização da Sessão Solene nesta Casa Legislativa constituem justo reconhecimento público à relevante atuação da Comunidade Católica Shalom no Distrito Federal, valorizando sua contribuição religiosa, social e humana, e reafirmando o compromisso desta Casa com iniciativas que promovem o bem comum e a dignidade da pessoa humana.
Sala das Sessões, …
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 08:22:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (335045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, promova a realização dos estudos técnicos necessários para a realização de ajustes das poligonais especificadas abaixo, conforme previsto na Lei Complementar 1.065/2026, a qual “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, promova a realização de estudo necessário para a inclusão no Macrozoneamento Rural do Distrito Federal a área de terras com 45,0754 hectares – Gleba “B” – Fazenda Santa Maria, com a poligonal delimitada pelo seguinte memorial descritivo: começa no vértice AEDO-M-0082 de longitude -48°00’37,175” de latitude -16°.02’20,497” e de altitude 1114,978 m; deste segue confrontando com CNS:02.110-5 | Mat. 28264 com azimute de 90°11’ e distância de 606,08 m até o vértice AEDO-M-0021 de longitude -48°00’16,790” de latitude -16°02’20,561” e de altitude 1151,561 m; 89°59’ e distância 593,29 m até o vértice AEDO-M-0047 de longitude -47°59’56,835” de latitude -16°02’20,559” e de altitude 1176,513 m; deste segue confrontando com FAIXA DE DOMÍNIO -RODOVIA EVC-371 com azimute de 209°52’ e distância de 447,86 m até o vértice AEDO-M-0048 de longitude -48°00’04,339 de latitude -16°02’33,190” e de altitude 1165,962 m; deste segue confrontando com CNS: 02.103-0 | Mat. 105960 com azimute de 269°46’ e distância de 775,3 m até o vértice AEDO-M-0081 de longitude -48°00’30,416” de latitude -16°02’33,292” e altitude 1134,136 m; deste segue confrontando com CNS: 02.103-0 | Mat. 105960 | RESTINGA , margem direita a jusante – Processo:1830/86 – 3ª VFP-DF com azimute de 299°32’ e distância de 50,06 m até o vértice AEDO-V-0020 de longitude -48°00’31,881” de latitude -16°02’32,489” e de altitude 1131,635 m; 289°51’ e distância de 55,32 m até o vértice AEDO-V-0021 de longitude -48°00’33,631” de latitude -16°02’31,878” e de altitude 1128,26 m; 277°46’ e distância de 53,8 m até o vértice AEDO-V-0022 de longitude -48°00’35,424” de latitude -16°02’31,641” e de altitude 1125,146 m; 269°07’ e distância de 49,86 m até o vértice AEDO-V-0023 de longitude -48°00’37,101” de latitude -16°02’31,666” e de altitude 1122,236 m; 261°48’ e distância de 41,9 m até o vértice AEDO-V-0024 de longitude -48°00’38,496” de latitude -16°02’31,860” e de altitude 1119,246 m; 270°49’ e distância 53,28 m até o vértice AEDO-V-0025 de longitude -48°00’40,288” de latitude -16°02’31,835” e de altitude 1116,446 m; 261°25’ e distância de 49,04 m até o vértice AEDO-V-0026 de longitude -48°00’41,919” de latitude -16°02’32,073” e de altitude 1113,379 m; 256°35’ e distância de 48,23 m até o vértice AEDO-V-0027 de longitude -48°00’43,497” de latitude -16°02’32,437” e de altitude 1110,456 m; 223°44’ e distância de 29,45 m até o vértice AEDO-V-0028 de longitude -48°00’44,182” de latitude -16°02’33,129” e de altitude 1107,012 m; deste segue confrontando com RIBEIRÃO SANTA MARIA, margem esquerda a montante com azimute de 15°02’ e distância de 13,75 m até o vértice AEDO-V-0029 de longitude -48°00’44,062” de latitude -16°02’32,697” e de altitude 1107,223 m; 09°32’ e distância de 40,15 m até o vértice AEDO-V-0030 de longitude -48°00’43,838” de latitude -16°02’31,409” e de altitude 1107,45 m; 18°45’ e distância de 20,07 m até o vértice AEDO-V-0031 de longitude -48°00’43,621” de latitude -16°02’30,791” e de altitude 1107,631 m; 39°44’ e distância de 10,28 m até o vértice AEDO-V-0032 de longitude -48°00’43,400” de latitude -16°02’30,534” e de altitude 1107,81 m; 72°33’ e distância de 4,92 m até o vértice AEDO-V-0033 de longitude -48°00’43,242” de latitude -16°02’30,486” e de altitude 1108,036 m; 95°03’ e distância de 8,36 m até o vértice AEDO-V-0034 de longitude -48°00’42,962” de latitude -16°02’30,510” e de altitude 1108,218 m; 74°29’ e distância de 11,73 m até o vértice AEDO-V-0035 de longitude -48°00’42,582” de latitude -16°02’30,408” e de altitude 1108,429 m; 54°52’ e distância de 10,69 m até o vértice AEDO-V-0036 de longitude -48°00’42,288” de latitude -16°02’30,208” e de altitude 1108,613 m; 40°46’ e distância de 8,24 m até o vértice AEDO-V-0037 de longitude -48°00’42,107” de latitude -16°02’30,005” e de altitude 1108,803 m; 39°45’ e distância de 2 m até o vértice AEDO-V-0038 de longitude -48°00’42,064” de latitude -16°02’29,955” e de altitude 1109,001 m; 22°37’ e distância de 12,59 m até o vértice AEDO-V-0039 de longitude -48°00’41,901” de latitude -16°02’29,577” e de altitude 1109,219 m; 348°10’ e distância de 19 m até o vértice AEDO-V-0040 de longitude -48°00’42,032” de latitude -16°02’28,972” e de altitude 1109,407 m; 26°42’ e distância de 4,23 m até o vértice AEDO-V-0041 de longitude -48°00’41,968” de latitude -16°02’28,849” e de altitude 1109,605 m; 68°09’ e distância de 5,7 m até o vértice AEDO-V-0042 de longitude -48°00’41,790” de latitude -16°02’28,780” e de altitude 1109,836 m; 118°57’ e distância de 6,73 m até o vértice AEDO-V-0043 de longitude -48°00’41,592” de latitude -16°02’28,886” e de altitude 1110,111 m; 85°30’ e distância de 6,68 m até o vértice AEDO-V-0044 de longitude -48°00’41,368” de latitude -16°02’28,869” e de altitude 1110,219 m; 25°48’ e distância de 4,85 m até o vértice AEDO-V-0045 de longitude -48°00’41,297” de latitude -16°02’28,727” e de altitude 1110,405 m; 03°35’ e distância de 19,96 m até o vértice AEDO-V-0046 de longitude -48°00’41,255” de latitude -16°02’28,079” e de altitude 1110,608 m; 12°32’ e distância de 29,83 m até o vértice AEDO-V-0047 de longitude -48°00’41,037” de latitude -16°02’27,132” e de altitude 1110,807 m; 28°24’ e distância de 5,31 m até o vértice AEDO-V-0048 de longitude -48°00’40,952” de latitude -16°02’26,980” e de altitude 1111,032 m; 78°17’ e distância de 11,05 m até o vértice AEDO-V-0049 de longitude -48°00’40,588” de latitude -16°02’26,907” e de altitude 1111,236 m; 46°15’ e distância de 4,98 m até o vértice AEDO-V-0050 de longitude -48°00’40,467” de latitude -16°02’26,795” e de altitude 1111,41 m; 26°19’ e distância de 7,37 m até o vértice AEDO-V-0051 de longitude -48°00’40,357” de latitude -16°02’26,580” e de altitude 1111,629 m; 00°54’ e distância de 24,35 m até o vértice AEDO-V-0052 de longitude -48°00’40,344” de latitude -16°02’25,788” e de altitude 1111,817 m; 26°58’ e distância de 5,24 m até o vértice AEDO-V-0053 de longitude -48°00’40,264” de latitude -16°02’25,636” e de altitude 1111,999 m; 43°00’ e distância de 5,93 m até o vértice AEDO-V-0054 de longitude -48°00’40,128” de latitude -16°02’25,495” e de altitude 1112,196 m; 86°21’ e distância de 17,88 m até o vértice AEDO-V-0055 de longitude -48°00’39,528” de latitude -16°02’25,458” e de altitude 1112,422 m; 57°45’ e distância de 24,26 m até o vértice AEDO-V-0056 de longitude -48°00’38,838” de latitude -16°02’25,037” e de altitude 1112,611 m; 19°53’ e distância de 11,71 m até o vértice AEDO-V-0057 de longitude -48°00’38,704” de latitude -16°02’24,679” e de altitude 1112,829 m; 353°26’ e distância de 9,62 m até o vértice AEDO-V-0058 de longitude -48°00’38,741” de latitude -16°02’24,368” e de altitude 1113,045 m; 19°13’ e distância de 5,14 m até o vértice AEDO-V-0059 de longitude -48°00’38,684” de latitude -16°02’24,210” e de altitude 1113,223 m; 39°08’ e distância de 16,01 m até o vértice AEDO-V-0060 de longitude -48°00’28,344” de latitude -16°02’23,806” e de altitude 1113,423 m; 349°02’ e distância de 4,54 m até o vértice AEDO-V-0061 de longitude -48°00’38,373” de latitude -16°02’23,661” e de altitude 1113,611 m; 312°19’ e distância de 11,14 m até o vértice AEDO-V-0062 de longitude -48°00’38,650” de latitude -16°02’23,417” e de altitude 1113,818 m; 338°18’ e distância de 5,96 m até o vértice AEDO-V-0063 de longitude -48°00’38,724” de latitude -16°02’23,237” e de altitude 1113,955 m; 18°07’ e distância de 8,31 m até o vértice AEDO-V-0064 de longitude -48°00’38,637” de latitude -16°02’22,980” e de altitude 1114,01 m; 31°40’ e distância de 19,25 m até o vértice AEDO-V-0065 de longitude -48°00’38,297” de latitude -16°02’22,447” e de altitude 1114,36 m; 09°16’ e distância de 16,04 m até o vértice AEDO-V-0066 de longitude -48°00’38,210” de latitude -16°02’21,932” e de altitude 1114,556 m; 17°47’ e distância de 21,31 m até o vértice AEDO-V-0067 de longitude -48°00’37,991” de latitude -16°02’21,272” e de altitude 1114,713 m; 34°40’ e distância de 7,48 m até o vértice AEDO-V-0068 de longitude -48°00’37,848” de latitude -16°02’21,072” e de altitude 1114,815 m; 48°32’ e distância de 26,7 m até o vértice inicial desta descrição.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo sugerir a realização de estudo necessário para a inclusão da referida área no Macrozoneamento Rural do Distrito Federal, conforme previsto no Art. 367, da Lei Complementar 1.065/2026.
A medida se coaduna com os princípios e objetivos da política territorial do Distrito Federal, sobretudo os relacionados ao cumprimento da função socioambiental da propriedade, como uma das formas de promoção do crescimento sustentável e à promoção do desenvolvimento territorial e socioeconômico do DF.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 17:51:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (335047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, promova a realização dos estudos técnicos necessários para a realização de ajustes das poligonais especificadas abaixo, conforme previsto na Lei Complementar 1.065/2026, a qual “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, promova a realização de estudo necessário para a inclusão no Macrozoneamento Rural do Distrito Federal a área de terras com 35,1109 hectares, localizada na Chácara n° 12 do Núcleo Rural Monjolo, Ponte Alta, Recanto das Emas/DF, com a poligonal delimitada pelo seguinte memorial descritivo: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Pt0, de coordenadas N 8235259.0200 m e E 172818.0300 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -51; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 103°12'41.84'' e 21.57; até o vértice Pt1, de coordenadas N 8235254.0900 m e E 172839.0300 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 110°51'16.10'' e 6.74; até o vértice Pt2, de coordenadas N 8235251.6900 m e E 172845.3300 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 112°43'44.13'' e 17.78; até o vértice Pt3, de coordenadas N 8235244.8200 m e E 172861.7300 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 112°30'12.75'' e 8.33; até o vértice Pt4, de coordenadas N 8235241.6300 m e E 172869.4300 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 115°13'36.49'' e 5.94; até o vértice Pt5, de coordenadas N 8235239.1000 m e E 172874.8000 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 127°50'26.34'' e 14.64; até o vértice Pt6, de coordenadas N 8235230.1200 m e E 172886.3600 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 110°57'44.77'' e 13.70; até o vértice Pt7, de coordenadas N 8235225.2200 m e E 172899.1500 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 118°21'32.99'' e 13.28; até o vértice Pt8, de coordenadas N 8235218.9100 m e E 172910.8400 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 128°36'54.57'' e 4.01; até o vértice Pt9, de coordenadas N 8235216.4100 m e E 172913.9700 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 116°54'13.87'' e 6.81; até o vértice Pt10, de coordenadas N 8235213.3300 m e E 172920.0400 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 139°21'28.21'' e 4.56; até o vértice Pt11, de coordenadas N 8235209.8700 m e E 172923.0100 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 144°08'19.03'' e 7.61; até o vértice Pt12, de coordenadas N 8235203.7000 m e E 172927.4700 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 154°59'50.21'' e 21.98; até o vértice Pt13, de coordenadas N 8235183.7800 m e E 172936.7600 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 136°13'3.31'' e 13.31; até o vértice Pt14, de coordenadas N 8235174.1700 m e E 172945.9700 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 115°10'13.48'' e 46.67; até o vértice Pt15, de coordenadas N 8235154.3200 m e E 172988.2100 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 113°06'42.51'' e 29.48; até o vértice Pt16, de coordenadas N 8235142.7500 m e E 173015.3200 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 110°52'35.85'' e 16.11; até o vértice Pt17, de coordenadas N 8235137.0100 m e E 173030.3700 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 64°32'54.77'' e 22.78; até o vértice Pt18, de coordenadas N 8235146.8000 m e E 173050.9400 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 130°17'2.63'' e 59.95; até o vértice Pt19, de coordenadas N 8235108.0400 m e E 173096.6700 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 115°42'26.64'' e 6.69; até o vértice Pt20, de coordenadas N 8235105.1370 m e E 173102.7000 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 102°56'58.52'' e 12.30; até o vértice Pt21, de coordenadas N 8235102.3800 m e E 173114.6900 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 121°19'43.28'' e 14.27; até o vértice Pt22, de coordenadas N 8235094.9600 m e E 173126.8800 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 211°44'4.52'' e 1013.96; até o vértice Pt23, de coordenadas N 8234232.5900 m e E 172593.5500 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 301°21'57.35'' e 350.85; até o vértice Pt24, de coordenadas N 8234415.2100 m e E 172293.9700 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 31°50'34.54'' e 993.30; até o vértice Pt0, de coordenadas N 8235259.0200 m e E 172818.0300 m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georrefereciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -45, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM; perfazendo uma área rural total de 35ha.lla.09ca., sendo 31ha.07a.09ca. de área útil, 02ha.02a.00ca. de Reserva Legal, 02ha.02a.00ca. de Área de Preservação Permanente -- APP.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo sugerir a realização de estudo necessário para a inclusão da referida área no Macrozoneamento Rural do Distrito Federal, conforme previsto no Art. 367 da Lei Complementar 1.065/2026.
A área objeto da alteração tem 35,1109 hectares e, atualmente, se localiza em área rural. No entanto, o PLC n° 78/2025 a insere na macrozona urbana, ainda que na área sejam exercidas atividades rurais.
É importante destacar que a poligonal da área se encontra, de acordo com mapa 8 do PLC n° 78/2025, em uma Área Prioritária para a Promoção de Resiliência Hídrica, que são áreas responsáveis por garantir a segurança hídrica dos aquíferos subterrâneos, a drenagem natural do solo e a capacidade dos sistemas hídricos se recuperarem de eventos climáticos extremos, como as secas anuais do Cerrado brasileiro. Inclusive, ocorre a presença de campos de murundu na área, que, de acordo com a Lei n° 6.364/2019, são considerados Áreas de Preservação Permanente – APP.
Além dos campos de murundu, outras APPs estão caracterizadas na região, como o entorno Córrego Monjolo, com seu curso e sua APP adentrando a poligonal da área, demonstrando, mais uma vez, a incompatibilidade da região com a macrozona urbana. Assim, do ponto de vista ambiental, não é conveniente que essa área seja inserida na macrozona urbana.
Ademais, ainda sob o aspecto ambiental, é importante ressaltar que a poligonal abrange áreas com potencial alto e muito alto de recuperação ecológica, ou seja, área com maior aptidão para arborização, revegetação, conexão, reflorestamento e demais Soluções Baseadas na Natureza, conforme aponta o Anexo IV, mapa 7, do PLC n° 78/2025. Fato esse que é incompatível com a inserção da área na macrozona urbana, sobretudo devido à eventual expansão da cidade sobre essas áreas.
Portanto, integrar a área ao perímetro urbano afronta os princípios e objetivos da política territorial do Distrito Federal, sobretudo os relacionados ao cumprimento da função socioambiental da propriedade, como uma das formas de promoção do crescimento sustentável e à promoção do desenvolvimento territorial e socioeconômico do DF.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 17:51:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (335048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, promova a realização dos estudos técnicos necessários para a realização de ajustes das poligonais especificadas abaixo, conforme previsto na Lei Complementar 1.065/2026, a qual “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, promova a realização de estudo necessário para a inclusão no Macrozoneamento Rural do Distrito Federal a área de terras com 3,0 hectares e com a poligonal delimitada pelo seguinte memorial descritivo: inicia-se no vértice IVQS-M-0520, de coordenadas N 8.232.240,56 m e E 815.091,46 m, situado no vértice mais ao norte deste perímetro; deste, segue confrontando com a Ponte Alta Norte, com os seguintes azimutes e distâncias: 141°08’15’’ e distância de 162,89 m, até o vértice IVQS-M-0521, de coordenadas N 8.232.113,72 m e E 815.193,67 m; 230°05’09’’ e 182,77 m, até o vértice IVQS-M-0522 e coordenadas N 8.231.996,83 m e E 815.053,94 m; 320°04’30’’ e 164,07 m, até o vértice IVQS-M-0523, de coordenadas N 8.232.122,87 m e E 814.948,90 m, situado no limite do Ponte Alta Norte, com o limite da Via de Acesso; deste, segue confrontando com a Via de Acesso, com o azimute de 50°27’31’’ e distância 184,87 m, até o vértice IVQS-M-0520, de coordenadas N 8.232.240,56 m e E 815.091,46 m, situado no limite da Via de Acesso, com o limite do Ponte Alta Norte, vértice inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas foram obtidas a partir do serviço disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio do Posicionamento por Ponto Preciso, e encontram-se representadas no Sistema Universal Transverso de Mercator (UTM), referenciadas ao Meridiano Central 51° WGr, tendo como Sistema Geodésico de Referência o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, assim como a área e o perímetro, foram calculados no plano de projeção UTM.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo sugerir a realização de estudo necessário para a inclusão da referida área no Macrozoneamento Rural do Distrito Federal, conforme previsto no Art. 367 da Lei Complementar 1.065/2026.
É importante destacar que a poligonal da área se encontra, de acordo com mapa 8 do PLC n° 78/2025, em uma Área Prioritária para a Promoção de Resiliência Hídrica, que são áreas responsáveis por garantir a segurança hídrica dos aquíferos subterrâneos, a drenagem natural do solo e a capacidade dos sistemas hídricos se recuperarem de eventos climáticos extremos, como as secas anuais do Cerrado brasileiro. Inclusive, ocorre a presença de vários campos de murundus na região, que, de acordo com a Lei n° 6.364/2019, são considerados Áreas de Preservação Permanente – APP.
Além dos campos de murundus, outras APPs estão caracterizadas nas proximidades da área, como o entorno Córrego Ponte de Serra, Córrego Buriti e Córrego da Serra, o que demonstra a incompatibilidade da região com a macrozona urbana.
Assim, do ponto de vista ambiental, não é conveniente que essas áreas estejam na macrozona urbana, uma vez que a urbanização abre caminho para a impermeabilização do solo por meio das edificações e da infraestrutura associada, como asfaltamento e calçamento, o que prejudica sobremaneira a infiltração de água nos aquíferos subterrâneos, importantes reservatórios de água do Distrito Federal.
Ademais, ainda sob o aspecto ambiental, é importante ressaltar que a poligonal abrange áreas com potencial alto e muito alto de recuperação ecológica, ou seja, área com maior aptidão para arborização, revegetação, conexão, reflorestamento e demais Soluções Baseadas na Natureza, conforme aponta o Anexo IV, mapa 7, do PLC n° 78/2025, demonstrando, mais uma vez, a incompatibilidade da região com a macrozona urbana.
Portanto, manter a área no perímetro urbano afronta os princípios e objetivos da política territorial do Distrito Federal, sobretudo os relacionados ao cumprimento da função socioambiental da propriedade, como uma das formas de promoção do crescimento sustentável e à promoção do desenvolvimento territorial e socioeconômico do DF.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Despacho - 1 - SELEG - (335239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Requerimento de Retirada de Tramitação.
De Ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 03 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/06/2026, às 14:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 172 - GAB DEP JORGE VIANNA - Não apreciado(a) - (335242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
20178 - CERCAMENTO COM MURO DA BASE DESCENTRALIZADA DO SAMU SITUADA NA EQNM 2/4 ÀE CEILÂNDIA NORTE-DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
1000
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0142 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE- PDPAS-EQUIPAMENTOS-SES-2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emenda de minha autoria apresentada na LOA/2026.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 15:05:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 335242, Código CRC: 338a53c6
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Emenda (Orçamentária) - 171 - GAB DEP JORGE VIANNA - Não apreciado(a) - (335241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
3247 - REFORMA DE FEIRAS
Subtítulo
20177 - REFORMA DA FEIRA DA QN 313 DE SAMAMBAIA
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
127 - FEIRA REFORMADA
Meta física
1000
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0506 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA UNIDADES DE SAÚDE VINCULADAS AO IGESDF-SES-DF-2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emenda de minha autoria apresentada na LOA/2026.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 15:05:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (335044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia Mundial do Doador de Sangue, a realizar-se no dia 16 de junho de 2026, às 9h30, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a realização de Sessão Solene, em comemoração ao ao Dia Mundial do Doador de Sangue, a realizar-se no dia 16 de junho de 2026, às 9h30, no Plenário da CLDF
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa tem por finalidade reconhecer e valorizar os cidadãos doadores de sangue, os profissionais da saúde, os hemocentros, as instituições públicas e privadas, bem como as entidades da sociedade civil que atuam na promoção da doação voluntária e na conscientização sobre a importância desse gesto de solidariedade e amor ao próximo.
A doação de sangue é um ato essencial para a manutenção da vida e para o funcionamento adequado da rede pública de saúde, sendo indispensável para a realização de cirurgias, tratamentos oncológicos, atendimentos de urgência e emergência, além do suporte a pacientes com doenças crônicas e hematológicas.
O Dia Mundial do Doador de Sangue, instituído pela Organização Mundial da Saúde – OMS, representa uma importante oportunidade para estimular campanhas educativas, ampliar os estoques dos bancos de sangue e homenagear aqueles que, de forma voluntária e altruísta, contribuem diariamente para salvar vidas.
Dessa forma, a realização da presente Sessão se mostra de grande relevância social, permitindo que esta Casa Legislativa preste justa homenagem aos doadores de sangue e a todos os profissionais envolvidos nessa nobre missão.
Sala das Sessões, …
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 08:30:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (335221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
16/06/2026 - 9h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 3 de junho de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/06/2026, às 10:56:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (335043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão da Sessão Solene “Enfermagem multiverso: a Saúde está em todo lugar”, a ser realizada no dia 1º de junho de 2026, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Jessica Priscilla de Oliveira Barros Arrais
- - Kelly Bernardes de Araújo
- - Marta Simone Ramos Alves
- - Lissandra Martins Souza
- - Aparecida Maria da Silva
- - Luana Medeiros de Araújo –
- - Aldenildo Silva
- - Bruna Cândido Gido
- - Carla Regina de Medeiros Lima
- - Renato Quirino
- - Selma Souza dos Santos
- - Rafaela Souza de Oliveira
- - Claudemir Vieira Aguiar
- - Natália Machado Oliveira
- - Davi Oliveira Araújo Carvalho
- - Valdirene Aparecida da Silva
- - Marília Perdigão Freire Ferro
- - Mirela Fernandes Tamashiro Justi Bego
- - Ana Beatriz Duarte Vieira
- - Ronielda Santos Fonseca
- - Natália de Deus Paz
- - Lidiane Gomes Tavares da Silva
- - Regiane Augusta Dourado
- - Kátia Rodrigues Menezes
- - Laura Mendonça de Paula
- - Rosângela Andrade Santos
- - Anderson Rodrigues de Sousa
- - Stephanea Marcelle Boaventura Soares
- - Ângela Farjardo Daveida Duarte
- - Vanessa Paes dos Santos
- - Gabriela Dionísea Silva
- - Carlos Eduardo dos Santos
- - Juliana Soares de França
- - Humberto Pereira dos Santos
- - Ramon Tiego Alves Costa
- - Rejane de Fátima Nogueira
- - Ilma Cristiana de Castro Cavalcante
- - Estephany Aimee de França pinheiro Santos
- Soraia Vieira Reis
- - Terezinha Ramiro Rocha
- - Brennda maria Sá Guimarães Soares
- - Laura Geovana Lopes
- Gabriela da Silva Pires - leste
- Fabio Nunes de Freitas
- Daise Alves de Melo
- Cristiane Lima Mamede
- Patrícia Resende Martin
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio , manifesta seu reconhecimento e homenagem em razão da relevante contribuição prestada pelos profissionais da enfermagem, cuja atuação é fundamental para a promoção da saúde, a humanização do cuidado e a transformação da realidade de milhares de pessoas em nosso país.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 23:10:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (335046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, promova a realização dos estudos técnicos necessários para a realização de ajustes das poligonais especificadas abaixo, conforme previsto na Lei Complementar 1.065/2026, a qual “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, promova a realização de estudo necessário para a inclusão no Macrozoneamento Rural do Distrito Federal a área de terras com 35,1700 hectares, localizada na chácara n° 7 do Núcleo Rural Alagados, Santa Maria/DF, com a poligonal delimitada pelo seguinte memorial descritivo: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, definido pelas coordenadas E: 176.039,000 m e N: 8.227.752,000 m com azimute 112°50'37,46'' e distância de 275,62 m até o vértice 2, definido pelas coordenadas E 176.293,000 m e N: 8.227.645,000 m com azimute 110°28'57,14'' e distância de 1.185,98 m até o vértice 3, definido pelas coordenadas E: 177.404,000 m e N: 8.227.230,000 m com azimute 235°00'58,79'' e distância de 219,20 m até o vértice 4, definido pelas coordenadas E: 177.224,410 m e N: 8.227.104,326 m com azimute 285°32'44,97'' e distância de 1.288,64 m até o vértice 5, definido pelas coordenadas E: 175.982,917 m e N: 8.227.449,692 m com azimute 291°45'41,69'' e distância de 69,99 m até o vértice 6, definido pelas coordenadas E: 175.917,916 m e N: 8.227.475,640 m com azimute 296°04'59,01'' e distância de 127,80 m até o vértice 7, definido pelas coordenadas E: 175.803,130 m e N: 8.227.531,831 m com azimute 57°59'38,55'' e distância de 21,07 m até o vértice 8, definido pelas coordenadas E: 175.821,000 m e N: 8.227.543,000 m com azimute 83°53'04,19'' e distância de 28,16 m até o vértice 9, definido pelas coordenadas E: 175.849,000 m e N: 8.227.546,000 m com azimute 65°13'29,49'' e distância de 14,32 m até o vértice 10, definido pelas coordenadas E: 175.862,000 m e N: 8.227.552,000 m com azimute 80°32'15,64'' e distância de 12,17 m até o vértice 11, definido pelas coordenadas E: 175.874,000 m e N: 8.227.554,000 m com azimute 17°06'09,82'' e distância de 13,60 m até o vértice 12, definido pelas coordenadas E: 175.878,000 m e N: 8.227.567,000 m com azimute 93°34'34,80'' e distância de 16,03 m até o vértice 13, definido pelas coordenadas E: 175.894,000 m e N: 8.227.566,000 m com azimute 21°48'05,07'' e distância de 16,16 m até o vértice 14, definido pelas coordenadas E: 175.900,000 m e N: 8.227.581,000 m com azimute 337°22'48,49'' e distância de 26,00 m até o vértice 15, definido pelas coordenadas E: 175.890,000 m e N: 8.227.605,000 m com azimute 16°41'57,28'' e distância de 20,88 m até o vértice 16, definido pelas coordenadas E: 175.896,000 m e N: 8.227.625,000 m com azimute 41°38'00,74'' e distância de 12,04 m até o vértice 17, definido pelas coordenadas E: 175.904,000 m e N: 8.227.634,000 m com azimute 85°25'33,88'' e distância de 25,08 m até o vértice 18, definido pelas coordenadas E: 175.929,000 m e N: 8.227.636,000 m com azimute 56°18'35,76'' e distância de 10,82 m até o vértice 19, definido pelas coordenadas E: 175.938,000 m e N: 8.227.642,000 m com azimute 12°59'40,62'' e distância de 13,34 m até o vértice 20, definido pelas coordenadas E: 175.941,000 m e N: 8.227.655,000 m com azimute 357°08'15,34'' e distância de 20,02 m até o vértice 21, definido pelas coordenadas E: 175.940,000 m e N: 8.227.675,000 m com azimute 25°20'46,23'' e distância de 21,02 m até o vértice 22, definido pelas coordenadas E: 175.949,000 m e N: 8.227.694,000 m com azimute 45°00'00,00'' e distância de 16,97 m até o vértice 23, definido pelas coordenadas E: 175.961,000 m e N: 8.227.706.000 m com azimute 64°47'55,95'' e distância de 18,79 m até o vértice 24, definido pelas coordenadas E: 175.978,000 m e N: 8.227.714,000 m com azimute 76°45'34,13'' e distância de 34,93 m até o vértice 25, definido pelas coordenadas E: 176.012,000 m e N: 8.227.722,000 m com azimute 33°10'42,64'' e distância de 31,06 m até o vértice 26, definido pelas coordenadas E: 176.029,000 m e N: 8.227.748,000 m com azimute 68°11'54,93'' e distância de 10,77 m até o vértice 1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -45, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM; perfazendo uma área rural total de 35ha.17a.00ca., sendo 26ha.21a.00ca. de área útil, 07ha.03a.00ca. de Reserva Legal, Olha.93a.00ca. de Área de Preservação Permanente - APP.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo sugerir a realização de estudo necessário para a inclusão da referida área no Macrozoneamento Rural do Distrito Federal, conforme previsto no Art. 367 da Lei Complementar 1.065/2026.
A área objeto da alteração tem 35,1700 hectares e, antes do PLC 78/2025, se localizava em área rural. No entanto, o PLC n° 78/2025 a insere na macrozona urbana, ainda que as áreas lindeiras continuem inseridas na macrozona rural. Nota-se que o PLC, em seu art. 85, designa grande parte da região do entorno como zona rural de uso controlado IV, que compreende áreas rurais inseridas nas bacias do Baixo Rio Descoberto, do Rio Alagado e do Ribeirão Santa Maria. Nessas zonas, o uso e a ocupação da terra devem promover serviços ecossistêmicos, como a proteção das bordas de chapada e encostas com florestamento e recomposição da vegetação nativa para o controle de processos erosivos, bem como estimular o desenvolvimento de programas de recomposição de bordas de chapada, encostas, áreas úmidas, rios e mananciais.
Nesse sentido, é importante destacar que a poligonal da área se encontra, de acordo com mapa 8 do PLC n° 78/2025, em Área Prioritária para a Promoção de Resiliência Hídrica, ou seja, áreas responsáveis por garantir a segurança hídrica dos aquíferos subterrâneos, a drenagem natural do solo e a capacidade dos sistemas hídricos se recuperarem de eventos climáticos extremos, como as secas anuais do Cerrado brasileiro. Além disso, o mapa 1B do PLC inclui a região em Área de Conexão Sustentável, que são locais que objetivam assegurar a preservação, a conservação e a manutenção das características naturais e rurais, visando a conservação da biodiversidade local (art. 97 do PLC n° 78/2025).
Assim, do ponto de vista ambiental, não é conveniente que essas áreas sejam inseridas na macrozona urbana, uma vez que a urbanização abre caminho para a impermeabilização do solo por meio das edificações e da infraestrutura associada, como asfaltamento e calçamento, o que prejudica sobremaneira a infiltração de água nos aquíferos subterrâneos, importantes reservatórios de água do Distrito Federal. Além disso, a vegetação presente na área está associada a serviços ecológicos de contenção da erosão e proteção das bordas de chapadas locais.
Ademais, ainda sob o aspecto ambiental, é importante ressaltar que a poligonal abrange áreas com potencial alto e muito alto de recuperação ecológica, ou seja, área com maior aptidão para arborização, revegetação, conexão, reflorestamento e demais Soluções Baseadas na Natureza, conforme aponta o Anexo IV, mapa 7, do PLC n° 78/2025. Fato esse que é incompatível com a inserção da área na macrozona urbana, sobretudo devido à eventual expansão da cidade sobre essas áreas.
Portanto, integrar a área ao perímetro urbano afronta os princípios e objetivos da política territorial do Distrito Federal, sobretudo os relacionados ao cumprimento da função socioambiental da propriedade, como uma das formas de promoção do crescimento sustentável e à promoção do desenvolvimento territorial e socioeconômico do DF.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 17:51:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (335244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Manifesta louvor à Doutora CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado RICARDO VALE, manifesta votos de louvor à Doutora CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à Advocacia Trabalhista e aos excelentes trabalhos como Presidenta da Associação da Advocacia Trabalhista do Distrito Federal, na gestão 2025/2027.
Natural de Brasília, Caroline Sena, como tantos outros brasilienses, é filha de migrantes. Sua mãe, Marluce Vieira, é paraibana; seu pai, Mário de Sena Filho, é goiano, mas da região onde hoje está o Estado de Tocantins.
Formada em Direito pelo UniCEUB, e pós-graduada pela Escola Mineira de Direito e pelo Centro Universitário IESB, a Doutora Caroline Sena atua na advocacia há 16 anos e tem como objetivo, conforme fez constar de seu currículo, “aperfeiçoar a voz da cidadania, a partir de uma advocacia comprometida com a ética, com a dignidade da pessoa humana e com os direitos sociais e do trabalho”, como também o de “aliar a advocacia e a atuação política para o bem comum.”
Sua formação acadêmica foi fruto da superação e do desejo de vencer. Os estudos da educação básica não lhe deram a base suficiente para ingressar na universidade pública, e o acesso às faculdades privadas encontrava barreiras nas condições financeiras da família. No entanto, com muita determinação e apoio especialmente de sua mãe, Caroline Sena conseguiu pagar seu curso superior e, assim, poder exercer a advocacia. Um sonho de vida, que a torna uma profissional brilhante, bem articulada com todo o sistema de justiça e engajada na defesa das causas sociais.
A opção pela advocacia trabalhista não foi obra do acaso. Desde muito cedo, ainda nos seus tempos de infância, conforme relatou em entrevista ao Instituto Veloso de Melo, despertou interesse pela pessoa humana presente em cada um de seus semelhantes, sem se preocupar com cor, sexo ou condição econômica.
Contribuir para que o outro possa crescer está na alma e no pensamento da Doutora Caroline Sena, pois foi na valorização da pessoa humana que ela pôde ombrear seus objetivos de vida com sua atuação profissional.
Graças a essa sua determinação, que ela superou os inúmeros obstáculos que se interpuseram em sua vida e em sua carreira, permitindo angariar experiência como consultora jurídica na Rodrigues Pinheiro Advocacia, como assessora jurídica na FENAFISCO, como conselheira distrital de direitos humanos - 2024/2026 e como integrante da Comissão de Direito Coletivo da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas – Abrat - 2020 a 2024 e da Secretária da Comissão de Direito Sindical e Associativo da OAB/DF - 2016/2018.
Hoje, a Doutora Caroline Sena é uma profissional reconhecida por seu talento, zelo e responsabilidade profissionais e, principalmente, pelo sentimento de humanidade que põe em tudo o que faz. Não por outras razões, ela é a atual presidenta da Associação da Advocacia Trabalhista do Distrito Federal.
Por essas razões e inúmeras outras que poderiam ser coligidas aqui, creio que a Doutora CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA se faz merecedora desta homenagem.
Sala das Sessões, 03 de maio de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 15:27:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (334971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Rua Manacá Norte, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Rua Manacá Norte, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da Rua Manacá Norte, na Região Administrativa de Águas Claras.
Segundo relatado por moradores, as pistas de Águas Claras requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da Rua Manacá Norte, que necessita ser recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da Rua Manacá Norte, em Águas Claras, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 13:37:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (335051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 08 de junho de 2026, às 14h, no Auditório, em Homenagem ao casal Sarkis, senhor João Sarkis Simão e à senhora Terezinha Sarkis Simão, pelos excelentes serviços prestados à população na geração de emprego e renda a partir da consolidação de seus empreendimentos familiares que se tornou sinônimo de trabalho, qualidade e compromisso ao longo dos anos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 08 de junho de 2026, às 14h, no Auditório, em Homenagem ao casal Sarkis, senhor João Sarkis Simão e à senhora Terezinha Sarkis Simão, pelos excelentes serviços prestados à população na geração de emprego e renda a partir da consolidação de seus empreendimentos familiares que se tornou sinônimo de trabalho, qualidade e compromisso ao longo dos anos.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade a realização de Sessão Solene no dia 08 de junho de 2026, às 14h, no Auditório, em Homenagem ao casal Sarkis, senhor João Sarkis Simão e à senhora Terezinha Sarkis Simão, pelos excelentes serviços prestados à população na geração de emprego e renda a partir da consolidação de seus empreendimentos familiares que se tornou sinônimo de trabalho, qualidade e compromisso ao longo dos anos.
A homenagem tem por objetivo homenagear o senhor João Sarkis Simão e à senhora Terezinha Sarkis Simão, cidadãos cuja trajetória de vida se confunde com a própria história de Brasília, sendo exemplos de dedicação, trabalho, fé e compromisso com a família, com o desenvolvimento da Capital Federal e com a sociedade.
O Sr. João Sarkis Simão, nascido em 10 de junho de 1932, no município de Ipameri-GO, é reconhecido como um dos pioneiros da construção de Brasília. Chegou à cidade no ano de 1957, ainda em sua fase inicial, contribuindo de forma decisiva para sua edificação, atuando ao lado de nomes históricos como Oscar Niemeyer, Bernardo Sayão e o então Presidente Juscelino Kubitschek.
Dotado de talento, visão e espírito empreendedor, o Sr. João não apenas participou da construção física da Capital, como também deixou sua marca por meio da iluminação de importantes espaços públicos e institucionais, com a criação de luminárias artesanais que compuseram ambientes icônicos, como painéis tradicionais na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e na Torre de TV.
Nesse contexto, destaca-se também a fundação e consolidação da empresa Sarkis, empreendimento familiar que se tornou sinônimo de trabalho, qualidade e compromisso ao longo dos anos, contribuindo com serviços e soluções que auxiliaram no desenvolvimento urbano e estrutural de Brasília. A empresa representa não apenas uma atividade econômica, mas a continuidade do legado de dedicação, profissionalismo e amor pela cidade.
Ao seu lado, a senhora Terezinha Sarkis Simão, nascida em 11 de novembro de 1930, em Uberlândia- MG, sempre foi o alicerce da família e uma referência na comunidade brasiliense. Mulher forte, resiliente e dedicada, destacou-se por seu espírito acolhedor, sendo exemplo de equilíbrio, generosidade e cuidado. Sempre pronta a servir e apoiar o próximo, tornou-se uma figura admirada por todos que com ela convivem.
O casal, que chegou à Capital em 1957, construiu uma sólida família, sendo pais de três filhas, avós de nove netos e bisavós de dez bisnetos, perpetuando valores cristãos, de união e respeito. Católicos atuantes, sempre estiveram envolvidos em ações voltadas ao bem comum e à assistência ao próximo.
Oriundo de uma família numerosa de 13 irmãos, dos quais ainda vivem sete, incluindo o Sr. João, sua história também evidencia a importância dos laços familiares, da perseverança e da contribuição coletiva para o crescimento social.
Diante de todo o exposto, esta homenagem constitui um justo e merecido reconhecimento à vida e à obra do senhor João Sarkis Simão e da senhora Terezinha Sarkis Simão, cuja dedicação à construção de Brasília, à formação de uma família sólida e à atuação comunitária contribuíram de forma significativa para o fortalecimento da sociedade brasiliense.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 18:08:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (335059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
23/06/2026 - 19h - Sala das Comissões
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 2 de junho de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/06/2026, às 18:58:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (335049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento da Indicação de nº 10332/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno desta Casa, a retirada de tramitação e o arquivamento da Indicação 10332/2026.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação e o arquivamento da Indicação mencionado anteriormente, devido a necessidade ajuste na propositura.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
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Despacho - 1 - CERIM - (335056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
12/06/2026 - 14h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 2 de junho de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
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Moção - (335200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor à atleta Gabriela Beatriz Barros da Silva Souza, em reconhecimento à sua destacada trajetória esportiva e à sua relevante contribuição para o fortalecimento do atletismo no Distrito Federal e no Brasil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para manifestar votos de louvor à atleta Gabriela Beatriz Barros da Silva Souza, em reconhecimento à sua destacada trajetória esportiva e à sua relevante contribuição para o fortalecimento do atletismo no Distrito Federal e no Brasil.
JUSTIFICAÇÃO
Gabriela Beatriz, nascida em 12 de abril de 2010, é atleta da modalidade de marcha atlética, vinculada à Associação dos Corredores de Rua do Gama (CORGAMA), onde vem sendo orientada pelo treinador Ademir Francelino Ferreira. Apesar de sua jovem idade, já demonstra elevado nível técnico, disciplina e notável espírito competitivo, consolidando-se como uma das promessas do atletismo nacional.
Ao longo de sua trajetória, a atleta acumula resultados expressivos em competições de grande relevância, destacando-se conquistas em nível regional e nacional, tais como:
1º lugar nos Campeonatos Brasileiros Interclubes Sub-18 (5.000m marcha atlética – Cuiabá/MT, 2025);
1º lugar nos Jogos Escolares da Juventude (3.000m marcha atlética – Brasília/DF, 2025);
1º lugar nos Campeonatos Brasileiros Interclubes Sub-16 (João Pessoa/PB, 2025);
1º lugar na Copa Brasil de Marcha Atlética (São Paulo/SP, 2025);
1º lugar no Campeonato Catarinense de Marcha Atlética (Timbó/SC, 2026);
2º lugar na Copa Brasil de Marcha Atlética (Brasília/DF, 2026).
Ressalta-se ainda sua participação em competição de nível internacional, no Campeonato Mundial de Marcha Atlética por Equipes, realizado em Brasília/DF, em 2026, demonstrando sua inserção no cenário esportivo competitivo e sua evolução contínua.
A trajetória da atleta é marcada por dedicação, disciplina e superação, servindo de exemplo inspirador para jovens esportistas. Seu desempenho contribui significativamente para a valorização do esporte como instrumento de inclusão social, promoção da saúde e formação cidadã.
Além disso, Gabriela representa com orgulho o Distrito Federal em competições nacionais e internacionais, elevando o nome da região e evidenciando o potencial dos talentos locais no cenário esportivo.
Diante do exposto, é plenamente meritório o reconhecimento público por meio desta Moção de Louvor, como forma de valorizar sua dedicação, suas conquistas e sua contribuição ao desporto brasileiro, estimulando a continuidade de sua promissora carreira.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Indicação - (334995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES/DF, a adoção de providências visando o acolhimento da população em situação de rua no Eixão Norte, na altura das quadras SQN 114 e SQN 216, Região Administrativa do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES/DF, a adoção de providências visando o acolhimento da população em situação de rua no Eixão Norte, na altura das quadras SQN 114 e SQN 216, Região Administrativa do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem como objetivo solicitar a atuação da equipe de abordagem social e acolhimento da SEDES-DF na região do Eixão Norte, na altura das quadra SQN 114 e SQN 216, no Plano Piloto, em razão do aumento de ocupações irregulares e da permanência de pessoas em situação de rua no local.
De acordo com informações fornecidas pela comunidade, observa-se presença contínua de pessoas em situação de rua em vários pontos da região. Diante desse cenário, são necessárias medidas para retirar a população em situação de rua do local, oferecendo-lhes alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais que possam auxiliá-los na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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