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Despacho - 13 - SACP - (335346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Conforme Despacho 12 SELEG (335324), à CTMU para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
À CSA/CAS, para continuidade da tramitação.
Brasília, 8 de junho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 08/06/2026, às 15:08:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (335360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Conforme Despacho 5 SELEG (335329), à CTMU para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
À CAS, para continuidade da tramitação.
Brasília, 8 de junho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 08/06/2026, às 15:40:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (335446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF;
Considerando o Ato da Presidência nº 418, de 2025, que delega à Secretaria Legislativa a competência para proceder à distribuição e à revisão de despachos de proposições, nos termos do art. 2º, inciso III;
Considerando a Nota Técnica - CCJ (326601);
RETIFICO o Despacho nº 1 – SELEG (120257), a fim de incluir a Mesa Diretora na análise do Projeto de Lei nº 1.080, de 2024, nos termos do art. 41, § 1º, IV, e art. 276 do RICLDF, tendo em vista que o projeto em pauta alcança os cargos em comissão e as funções de confiança da estrutura administrativa da Câmara Legislativa.
Encaminhe-se ao SACP para as providências cabíveis.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/06/2026, às 16:35:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (335284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 747/2023, que dá nova denominação à Casa de Cultura do Guará.
AUTOR: Deputado GABRIEL MAGNO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 747/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, o qual altera a denominação da Casa de Cultura do Guará para incluir o nome Sônia Dourado.
Ao art. 1º, que contempla a nova denominação da Casa de Cultura do Guará, localizada na Área Especial do Cave, QE 23, Guará II, seguem-se os arts. 2º e 3º, que contêm, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Sob a forma de justificação, o autor defende a alteração do nome da Casa de Cultura do Guará para “Casa de Cultura do Guará Sônia Dourado”, em homenagem à professora, artista e agente cultural Sônia Dirce Barreto Dourado, reconhecida por sua contribuição decisiva à vida cultural da cidade. Natural da Bahia e radicada em Brasília desde o fim da década de 1960, Sônia atuou como professora de artes em escolas do Guará, incentivou movimentos culturais, liderou iniciativas comunitárias, participou do movimento escoteiro e idealizou a criação da Casa de Cultura do Guará, primeira do Distrito Federal, fundada em 1989 após mobilização popular.
À frente do espaço, promoveu cursos gratuitos, shows, saraus, peças teatrais e eventos em praças públicas, valorizando artistas consagrados, bandas locais e manifestações então marginalizadas, como rap, funk e reggae. Falecida em 26 de abril de 2023, Sônia Dourado deixou legado relevante para o Guará e para o Distrito Federal, razão pela qual a proposição busca prestar-lhe homenagem, nos termos da legislação distrital aplicável.
Apresentada em novembro de 2023, a proposição foi distribuída pela Secretaria Legislativa após a realização de audiência pública, ocorrida em março de 2026, em consonância com disposição legal. O projeto de lei, então, foi encaminhado à CAF para exame de mérito e à CCJ para apreciação de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso VIII, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Fundiários compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bem público e desapropriação”.
Passando à análise do mérito do Projeto, reconhecemos o valor da proposta de denominar a Casa de Cultura do Guará com o nome de uma personalidade tão intimamente ligada ao espaço quanto a educadora e artista Sônia Dourado. Sua trajetória confunde-se com a própria formação da vida cultural da região administrativa, especialmente pela atuação como professora de artes, incentivadora de movimentos estudantis, curadora de projetos culturais e liderança comunitária comprometida com a democratização do acesso à cultura.
A homenagem revela-se particularmente adequada porque Sônia Dourado não apenas participou da história da Casa de Cultura do Guará, mas foi uma de suas principais idealizadoras e articuladoras. A criação do espaço, em 1989, decorreu de mobilização popular por ela conduzida, mediante coleta de assinaturas e diálogo com o poder público, com o objetivo de transformar um local abandonado em equipamento cultural voltado à comunidade. Sob sua liderança, a Casa passou a oferecer cursos gratuitos, apresentações artísticas, saraus, peças teatrais e eventos em praças públicas, ampliando o acesso da população guaraense à arte, à formação e à convivência comunitária.
Também merece destaque o caráter plural e inclusivo de sua atuação cultural, marcada pela valorização tanto de artistas reconhecidos quanto de talentos locais e manifestações populares diversas, inclusive aquelas que, à época, encontravam menor espaço institucional, como o rap, o funk e o reggae. Ao integrar o Conselho de Cultura do Distrito Federal, criar o Circo Alternativo e manter atuação social mesmo após a aposentadoria, Sônia Dourado consolidou legado que ultrapassa a dimensão simbólica da homenagem. Assim, atribuir seu nome à Casa de Cultura do Guará constitui medida justa, proporcional e aderente à memória coletiva da comunidade que ela ajudou a formar.
Reputamos inequívoco, assim, seu destaque na cultura, área contemplada na Lei distrital nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, como podemos observar abaixo:
Art. 1º Os logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros podem receber denominação de pessoas, datas, acidentes geográficos, fatos históricos e outros reconhecidos pela sociedade do Distrito Federal.
Art. 2º Poderão ser escolhidos nomes nas seguintes categorias:
I – de pessoas falecidas, desde que:
...
b) tenham se destacado nos diversos campos do conhecimento humano, como cultura, educação, artes, política, filantropia e outros;
...
Ademais, na ausência de fatos desabonadores, julgamos atendido o disposto no art. 3º, V, da referida norma:
Art. 3º Na denominação dos bens públicos de que trata esta Lei, não poderão ser utilizados:
...
V – nomes de pessoas que tenham praticado crimes contra a humanidade e violações de direitos humanos, incluídas aquelas que constem no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, como responsáveis por violações de direitos humanos.
Quanto às formalidades legais, há de se ressaltar que a proposta se encontra em plena consonância com a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, a qual dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 747/2023 se adéqua ao disposto pela normativa, haja vista a realização de audiência pública no dia 25 de março de 2026, no auditório da Administração Regional do Guará, conforme verificado na tramitação da matéria (disponível no Sistema PLe), em atendimento ao art. 5º, II, da norma:
Art. 5º A alteração do nome de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros ficará condicionada à realização de audiência pública prévia:
I – de toda a população do Distrito Federal, quando se tratar de bem situado na área tombada;
II – da população da Região Administrativa, quando se tratar de bem situado fora da área tombada. (grifo nosso).
§ 1º O ato convocatório será publicado duas vezes no Diário Oficial do Distrito Federal, com intervalo mínimo de quinze dias; no mínimo uma vez, de forma resumida, em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de trinta dias; e nos sítios do Governo do Distrito Federal e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com antecedência mínima de trinta dias até a data de realização da audiência.
§ 2º A alteração pretendida deve ser amplamente divulgada nos jornais de grande circulação, nas emissoras de rádio e televisão e em outros meios de comunicação e sua aprovação dependerá da anuência da maioria dos presentes.
Quanto ao primeiro ponto – realização de audiência pública prévia com a população da região administrativa –, pesquisa no sistema Processo Legislativo Eletrônico – PLe permite-nos apurar que consta, anexa ao PL apresentado, ata de audiência pública realizada em 25/3/2026, com a finalidade de colher contribuições e manifestações da comunidade acerca da proposta de alteração da denominação dos espaços culturais do Guará, entre os quais a Casa de Cultura do Guará, que passaria a ser denominada conforme estabelece a proposição sob exame. Ressalte-se que a mesa foi presidida pelos seguintes agentes públicos: Presidente do Conselho Regional de Cultura do Guará; Chefe da Assessoria Técnica da Administração Regional do Guará; e Gerente de Cultura da Administração Regional do Guará.
Ademais, o Autor anexou à proposição aviso de audiência pública referente à reunião de 25/3/2026, publicado duas vezes no Diário Oficial do Distrito Federal (em 18/2/2026 e em 17/3/2026), bem como relatório de divulgação institucional, mediante o qual se pode averiguar que foi dada ampla publicidade à audiência pública em veículos da imprensa local e em canais de comunicação oficiais do Governo do Distrito Federal. Afora as notícias listadas no relatório, consta no sítio eletrônico de veículo da imprensa local entrevista do Gerente de Cultura do Guará publicada em 20/2/2026 e na qual se faz menção à audiência de 25/3/2026.
Em relação à anuência por parte da maioria presente à alteração pretendida, cumpre observar que o Autor anexou ao projeto lista de presença da audiência realizada, em que se comprova a aprovação por unanimidade da nova denominação.
Desse modo, consideramos a matéria conveniente e oportuna, tanto pela trajetória profissional da homenageada quanto pelos amplos indícios de que a população local, satisfatoriamente informada da deliberação acerca da mudança, se manifestou favoravelmente a esta.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 747/2023 no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 12:12:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (335285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 748/2023, que dá nova denominação ao Teatro de Arena do Cave.
AUTOR: Deputado GABRIEL MAGNO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei – PL nº 748, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno. A proposição, conforme ementa, altera a denominação do Teatro de Arena do Cave.
O art. 1º estabelece que o Teatro de Arena do Cave, localizado na Área Especial do Cave, QE 23, Guará II, passa a denominar-se Teatro de Arena Ricardo Retz. Os arts. 2º e 3º trazem, respectivamente, as usuais cláusulas de vigência na data de publicação da Lei e de revogação genérica.
Na Justificação, o Autor afirma que o PL responde ao anseio da comunidade do Guará, a qual reconheceria a importância do legado de Ricardo Retz, nome artístico do produtor cultural Luiz Ricardo Botelho de Souza, para a cultura da região administrativa. Apresenta também a biografia do homenageável, com destaque para sua atividade cultural: acervo de discos de vinil, produção musical e atuação como DJ.
Disponibilizado em 9 de novembro de 2023, o PL foi distribuído a esta CAF, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, inciso VIII, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de administração de bem público.
Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
Trata-se de projeto de lei cujo objetivo é alterar a denominação do Teatro de Arena do Cave (sigla de Centro Administrativo Vivencial e Esporte), importante espaço de vivência cultural do Guará. Recentemente revitalizado por melhorias estruturais, o teatro possui capacidade para sediar grandes eventos, como shows e festas, e há décadas é percebido pela população local como um palco histórico do lazer e da cultura da região administrativa.
Ricardo Retz, por sua vez, a quem o Autor busca homenagear com a proposição em tela, foi um produtor cultural notadamente ativo no Guará, onde chegou a atuar como conselheiro cultural. Reputamos inequívoco, assim, seu destaque na cultura, área contemplada na Lei distrital nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, como podemos observar abaixo:
Art. 1º Os logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros podem receber denominação de pessoas, datas, acidentes geográficos, fatos históricos e outros reconhecidos pela sociedade do Distrito Federal.
Art. 2º Poderão ser escolhidos nomes nas seguintes categorias:
I – de pessoas falecidas, desde que:
...
b) tenham se destacado nos diversos campos do conhecimento humano, como cultura, educação, artes, política, filantropia e outros;
...
Ademais, na ausência de fatos desabonadores, julgamos atendido o disposto no art. 3º, V, da referida norma:
Art. 3º Na denominação dos bens públicos de que trata esta Lei, não poderão ser utilizados:
...
V – nomes de pessoas que tenham praticado crimes contra a humanidade e violações de direitos humanos, incluídas aquelas que constem no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, como responsáveis por violações de direitos humanos.
Resta, portanto, analisar os demais critérios que a Lei distrital nº 4.052/2007 exige para a alteração do nome de próprios públicos, a saber: se a apresentação da matéria foi precedida pela realização de audiência pública com a população da região administrativa; se o ato convocatório da reunião atendeu aos requisitos de publicidade elencados na mencionada lei; e se a alteração pretendida obteve a anuência da maioria dos presentes:
Art. 5º A alteração do nomede logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros ficará condicionada à realização de audiência pública prévia:
...
II – da população da Região Administrativa, quando se tratar de bem situado fora da área tombada. (grifo nosso)
§ 1º O ato convocatório será publicado duas vezes no Diário Oficial do Distrito Federal, com intervalo mínimo de quinze dias; no mínimo uma vez, de forma resumida, em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de trinta dias; e nos sítios do Governo do Distrito Federal e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com antecedência mínima de trinta dias até a data de realização da audiência.
§ 2º A alteração pretendida deve ser amplamente divulgada nos jornais de grande circulação, nas emissoras de rádio e televisão e em outros meios de comunicação e sua aprovação dependerá da anuência da maioria dos presentes.
Quanto ao primeiro ponto – realização de audiência pública prévia com a população da região administrativa –, pesquisa no sistema Processo Legislativo Eletrônico – PLe permite-nos apurar que consta, anexa ao PL apresentado, ata de audiência pública realizada em 25/3/2026, com a finalidade de colher contribuições e manifestações da comunidade acerca da proposta de alteração da denominação dos espaços culturais do Guará, entre os quais o Teatro de Arena do Cave, que passaria a ser denominado conforme estabelece a proposição sob exame. Ressalte-se que a mesa foi presidida pelos seguintes agentes públicos: Presidente do Conselho Regional de Cultura do Guará; Chefe da Assessoria Técnica da Administração Regional do Guará; e Gerente de Cultura da Administração Regional do Guará.
Ademais, o Autor anexou à proposição aviso de audiência pública referente à reunião de 25/3/2026, publicado duas vezes no Diário Oficial do Distrito Federal (em 18/2/2026 e em 17/3/2026), bem como relatório de divulgação institucional, mediante o qual se pode averiguar que foi dada ampla publicidade à audiência pública em veículos da imprensa local e em canais de comunicação oficiais do Governo do Distrito Federal. Afora as notícias listadas no relatório, consta no sítio eletrônico de veículo da imprensa local entrevista do Gerente de Cultura do Guará publicada em 20/2/2026 e na qual se faz menção à audiência de 25/3/2026.
Em relação à anuência por parte da maioria presente à alteração pretendida, cumpre observar que o Autor anexou ao projeto lista de presença da audiência realizada, em que se comprova a aprovação por unanimidade da nova denominação.
Desse modo, consideramos a matéria conveniente e oportuna, tanto pela trajetória profissional do homenageado quanto pelos amplos indícios de que a população local, satisfatoriamente informada da deliberação acerca da mudança, se manifestou favoravelmente a esta.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 748/2023 no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 12:22:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (335454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL 1.080, de 2024. Solicitação atendida. Processo concluído.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/06/2026, às 16:57:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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