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Emenda (Orçamentária) - 165 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Aprovado(a) - (335002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0153 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENCÃO ESPECIALIZADA EM SAUDE - PDPAS - - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0404 - APOIO A PROJETOS CULTURAIS - - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Alterar prioridades do mandato.
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 23:07:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335002, Código CRC: 0bf375e3
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Emenda (Orçamentária) - 159 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Aprovado(a) - (334996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
301 - ATENÇÃO BÁSICA.o
Programa
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
Ação
4208 - DESENVOLVIMENTOS DAS AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
Subtítulo
0001 - DESENVOLVIMENTOS DAS AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE - Veículos - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
304 - ATENDIMENTO REALIZADO
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 137.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0006 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA - PDPAS2026 - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 137.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Alterar prioridades do mandato.
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 23:07:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 334996, Código CRC: 28fc40f5
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Emenda (Orçamentária) - 168 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Aprovado(a) - (335005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0153 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENCÃO ESPECIALIZADA EM SAUDE - PDPAS - - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
3
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 364.091,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0540 - APOIO A PROJETOS DE JUSTIÇA E CIDADANIA - - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 364.091,00
JUSTIFICAÇÃO
Alterar prioridades do mandato.
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 23:07:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335005, Código CRC: 98a00a88
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Redação Final - CCJ - (335918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.363 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos – FGC e prestar contragarantias e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º (...)
Art. 2º-A. Para a garantia do pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito de que trata o art. 2º, III, o Poder Executivo fica autorizado a contratar fiança junto a instituições financeiras públicas ou privadas inclusive em estrutura de sindicato, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 2º-B. O Poder Executivo fica autorizado a ceder a modo pro solvendo ou a ceder fiduciariamente, bem como vincular, como contragarantia às garantias de que trata o art. 2º-A, em caráter irrevogável e irretratável, os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como constituir outras contragarantias admitidas em direito.
Parágrafo único. Fica autorizado, exclusivamente para os fins da operação de crédito objeto do art. 2º, III, que a contragarantia de que trata o caput deste artigo seja prestada também às instituições financeiras privadas garantidoras.
Art. 2º-C. O Banco de Brasília S.A. deve ressarcir o Distrito Federal dos valores aportados por força das operações de que trata esta Lei, inclusive dos respectivos encargos financeiros, mediante a distribuição de dividendos, o pagamento de juros sobre o capital próprio ou outro instrumento societário cabível.
§ 1º O ressarcimento deve observar a capacidade financeira da companhia e os limites da legislação societária, e dar prioridade à destinação dos resultados à recomposição dos valores aportados até a sua quitação.
§ 2º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, a cada exercício, demonstrativo dos valores aportados, dos valores já ressarcidos e do saldo a recompor.
Art. 2º-D. O Distrito Federal deve preservar no mínimo 52% das ações com direito a voto do Banco de Brasília S.A.
§ 1º Fica vedada a alienação de ações que reduza a participação do Distrito Federal abaixo do limite previsto no caput, ressalvadas as garantias constituídas no âmbito do acordo homologado na Ação Cível Originária – ACO nº 3755.
§ 2º A alienação de ações depende de avaliação prévia, de autorização legislativa específica e do ressarcimento ao Distrito Federal, na forma do art. 2º-C.
Art. 2º-E. O Poder Executivo deve apresentar à Câmara Legislativa, antes da contratação das operações de crédito de que trata esta Lei, as condições financeiras pretendidas, entre elas a taxa de juros, o prazo, a carência e o cronograma de pagamento.
Parágrafo único. As condições efetivamente contratadas devem ser comunicadas à Câmara Legislativa no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato.
Art. 2º-F. O aporte de capital no Banco de Brasília S.A. deve observar a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e assegurar o direito de preferência dos acionistas minoritários e a avaliação que reflita o valor econômico da companhia.
Parágrafo único. Ficam vedados o uso da companhia para fins alheios ao seu objeto e a diluição indevida dos acionistas minoritários.
Art. 2º-G. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, a cada semestre, relatório sobre a execução das operações de que trata esta Lei, com informações sobre a contratação, os desembolsos, o custo, as garantias executadas e o andamento do ressarcimento previsto no art. 2º-C.
Parágrafo único. Os relatórios são publicados no sítio eletrônico oficial, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal."
Art. 2º Ficam ratificados, para todos os fins de direito, os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária – ACO nº 3755, firmado entre a União Federal, o Distrito Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco de Brasília, que prevê a contratação de operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos – FGC, destinada ao Distrito Federal exclusivamente para realização de aporte de capital no Banco de Brasília S.A. – BRB, observadas as condições estabelecidas no referido ajuste e nos instrumentos dele decorrentes.
§ 1º A ratificação das medidas contidas na Cláusula 3ª do acordo homologado no âmbito da ACO nº 3755 não afasta a aplicação das ressalvas expressamente previstas no art. 167-A, IV, da Constituição Federal, inclusive quanto às admissões, contratações e reposições nele admitidas, bem como à realização de concurso público exclusivamente para as reposições de vacâncias previstas no referido dispositivo constitucional, observado o disposto no inciso V do mesmo artigo.
§ 2º Fica excetuado das vedações constantes na Cláusula 3.1 do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária – ACO nº 3.755 o disposto no art. 167-A, I, da Constituição Federal, atinente a recomposição da remuneração de membros de poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 10/06/2026, às 10:08:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335918, Código CRC: 8b009887
Exibindo 323.757 - 323.760 de 323.764 resultados.