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Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (336251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 2.010/2025, que altera o Código de Edificações do Distrito Federal e cria a Certidão de Diretrizes Urbanísticas Preliminares (CDUP), que visa à regularização e ordenamento do território, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei – PL nº 2.010, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem por objetivo alterar o Código de Edificações do Distrito Federal para instituir a Certidão de Diretrizes Urbanísticas Preliminares – CDUP, a ser emitida pelas Administrações Regionais, com a finalidade de orientar ocupantes de núcleos urbanos informais, subsidiar a fiscalização e promover o ordenamento do território em áreas passíveis de regularização fundiária urbana.
A proposição é composta por 8 artigos, organizados em capítulos. O art. 1º altera o Código de Edificações do Distrito Federal para incluir a CDUP, a ser emitida pelas Administrações Regionais – RAs.
O art. 2º estabelece as finalidades da nova certidão, quais sejam: (a) orientar o cidadão quanto aos parâmetros urbanísticos previstos para a área, ainda que o projeto de Regularização Fundiária Urbana – Reurb não tenha sido aprovado ou registrado em cartório; (b) facilitar a fiscalização pelo DF Legal e pelas RAs, impedindo construções que inviabilizem a futura regularização; e (c) promover o ordenamento territorial, desestimulando o crescimento desordenado.
Ainda no art. 2º, o PL prevê que as Administrações Regionais poderão emitir pareceres atestando a possibilidade de regularização de imóveis em processo de regularização. Tais pareceres declaram que o imóvel é passível de regularização conforme a legislação vigente e que não há óbices à edificação, desde que atendidos os requisitos do Código de Obras e Edificações – COE. Os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo estabelecem, respectivamente, que o parecer deve considerar a conformidade com os parâmetros urbanísticos e as normas técnicas aplicáveis e que deve ser disponibilizado publicamente e registrado nos sistemas de informação do Poder Executivo.
O art. 3º define o conteúdo mínimo da CDUP, que deverá conter informações sobre: (a) a possibilidade de regularização da área, atestando sua classificação no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT como núcleo urbano informal passível de regularização; (b) o gabarito de altura máximo, com indicação do número de pavimentos permitido; (c) os recuos mínimos laterais, de fundo e frontal; (d) a proibição de usos não residenciais ou de alto impacto, quando aplicável; e (e) advertência legal no sentido de que a certidão não constitui alvará de construção nem título de propriedade, sendo qualquer obra executada de responsabilidade do ocupante e sujeita à adequação no processo de REURB.
Já o art. 4º fixa a competência das Administrações Regionais, atribuindo-lhes o recebimento dos requerimentos, a emissão da certidão com base em diretrizes urbanísticas preliminares mantidas em sistema centralizado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH e a fiscalização das edificações com base na CDUP, com poder de autuar e embargar obras que excedam o gabarito ou desrespeitem os recuos indicados.
Por sua vez, o art. 5º estabelece que a lei visa promover o ordenamento do território e a regularização fundiária, delegando às Administrações Regionais o poder de orientar e fiscalizar o crescimento urbano, sem transferir a responsabilidade técnica e jurídica da aprovação fundiária final.
Por fim, os arts. 6º, 7º e 8º tratam, respectivamente, da finalidade de conferir robustez ao processo de regularização e ordenamento do território, da cláusula de vigência, na data da publicação, e da cláusula revogatória genérica.
Em sua Justificação, o autor argumenta que a regularização de áreas urbanas informais constitui desafio crescente no Distrito Federal, em que o crescimento desordenado tem gerado problemas de infraestrutura, segurança e direitos de propriedade, razão pela qual a CDUP se apresentaria como solução prática e eficaz para orientar o cidadão sobre os parâmetros urbanísticos aplicáveis, facilitar o processo de regularização, servir como instrumento de fiscalização e promover o ordenamento territorial.
Sustenta que a nova certidão dá aos ocupantes ciência prévia de seus direitos e deveres, fortalece a atuação do DF Legal e das Administrações Regionais, permitindo que construções incompatíveis com a futura regularização sejam coibidas desde logo. Reforça, ainda, que a medida visa conferir segurança jurídica aos ocupantes de núcleos urbanos informais e evitar o desgaste governamental associado a demolições em áreas passíveis de regularização, apresentando, ao final, opiniões formalizadas atribuídas a um urbanista, a um representante da comunidade e a um advogado especializado em direito urbanístico, todas em sentido favorável à proposta.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, incisos III e VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições legislativas que versem sobre temas relacionados a “normas gerais de construção e mudança de destinação de área” e “aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bem público e desapropriação”.
A compreensão adequada da proposição exige, de início, que se distingam com precisão duas categorias jurídicas frequentemente confundidas: a regularização fundiária urbana (Reurb) e a regularização da edificação. São procedimentos distintos, com objetos, finalidades e bases legais diversas. Uma não depende totalmente da outra, pois são regularizações autônomas. O processo de regularização da edificação é realizado, em regra, após a abertura do projeto de regularização.
A Reurb, disciplinada pela Lei federal nº 13.465, de 2017, pelo Decreto federal nº 9.310, de 2018, pela Lei Complementar distrital nº 986, de 2021, e pelo Decreto distrital nº 46.741, de 2025, tem por objeto o parcelamento do solo — a poligonal do núcleo urbano informal, os lotes, o sistema viário, as áreas públicas e as demais unidades imobiliárias. A regularização da edificação, por sua vez, disciplinada pelos arts. 151 a 153 do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal (Lei nº 6.138, de 2018) e pelo Decreto distrital nº 43.056, de 2022, tem por objeto a edificação existente sobre o lote.
Apesar de o art. 31, § 3º, do Decreto federal nº 9.310, de 2018, ser expresso ao determinar que, "na Reurb de parcelamentos do solo, as edificações já existentes nos lotes poderão ser regularizadas, a critério do Poder Público municipal ou distrital, em momento posterior, de forma coletiva ou individual", ele não proíbe que as edificações sejam regularizadas anteriormente à finalização da regularização fundiária. Esse é o caso destacado no § 2º do art. 153 do Código de Obras distrital – COE:
Art. 153. A regularização das edificações concluídas em unidades imobiliárias para as quais não havia registro cartorial à época da conclusão da construção ocorre por meio de carta de habite-se de regularização, condicionada à entrega de[1]:
...
§ 2º Imóveis sem a devida regularização fundiária são objeto de legislação específica.
Esse dispositivo trata especificamente do caso em que a edificação foi concluída sem que houvesse registro cartorial da unidade imobiliária à época da construção, situação em que, como regra, tampouco existiam parâmetros urbanísticos consolidados para a localidade. Nesses casos, é possível a regularização da edificação, desde que haja comprovação da propriedade do imóvel, comprovante de uso e de ocupação, projeto arquitetônico acompanhado de documento de responsabilidade técnica, e laudos diversos, como os de segurança e estabilidade e de proteção contra incêndio.
Contudo, há uma limitação para a regularização da edificação, que é a existência de projeto urbanístico da regularização averbado em cartório. Os parâmetros urbanísticos aplicáveis às áreas a serem regularizadas não preexistem ao Projeto Urbanístico da Reurb; são, ao contrário, resultado dele.
Para a fixação desses índices e parâmetros urbanísticos das áreas de regularização é considerada a situação fática da ocupação, assim como suas especificidades urbanísticas, ambientais e sociais, devendo ser observada a configuração das vias e edificações existentes, de modo a minimizar as realocações, garantida a acessibilidade aos serviços públicos indispensáveis à qualidade de vida da população. Os parâmetros urbanísticos do projeto de regularização são, ademais, embasados pelas informações dos estudos ambientais que integram o próprio projeto, dos quais dependem para sua definição final.
Ou seja, antes da elaboração do projeto urbanístico de Reurb, os parâmetros urbanísticos simplesmente não existem como ato administrativo definido. Existem, quando muito, a classificação da área e as diretrizes urbanísticas gerais do PDOT, eventualmente complementadas por diretrizes urbanísticas já expedidas pela SEDUH para o setor, que servem de base para o projeto que será construído, levando-se em conta a situação fática da ocupação, os levantamentos cadastrais e os estudos ambientais. Somente após a conclusão dos estudos é que seria possível fixar parâmetros efetivamente aplicáveis àquele núcleo urbano informal.
À luz do exposto, cabe contextualizar a ideia inicial contida na proposição de criar uma Certidão de Diretrizes Urbanísticas Preliminares – documento a ser emitido pelas Administrações Regionais, contendo o gabarito máximo, os recuos mínimos e eventuais vedações de uso aplicáveis à futura edificação, ainda que o projeto urbanístico de Reurb não tenha sido aprovado ou registrado em cartório.
Essa certidão, tal como idealizada na proposição, possui a pretensão de orientar o cidadão ocupante de núcleos urbanos informais quanto às regras que regerão sua ocupação, assim como de facilitar a fiscalização urbanística no DF. Visa, ainda, desestimular o crescimento desordenado dessas ocupações, evitando que novas construções venham a inviabilizar futuras regularizações ou ensejar demolições custosas, tanto em termos financeiros quanto sociais.
São objetivos legítimos, relevantes e socialmente sensíveis. O Distrito Federal convive, há décadas, com o desafio dos núcleos urbanos informais, e qualquer esforço legislativo que busque aprimorar o ordenamento territorial, oferecer informação clara ao cidadão e instrumentos de controle à administração merece, como ponto de partida, acolhimento. Não se questiona, portanto, o mérito da finalidade perseguida pelo legislador.
Sendo o mérito da iniciativa, portanto, incontroverso, cumpre a esta Comissão de Assuntos Fundiários examinar se as objeções que se poderiam opor à proposição constituem óbices intransponíveis, a justificar sua rejeição, ou se, ao contrário, configuram aspectos sanáveis, a recomendar seu aperfeiçoamento. Entendemos que se trata da segunda hipótese, conforme passamos a demonstrar.
A primeira objeção que se poderia suscitar diz respeito ao objeto a ser informado pela certidão. Argumenta-se que os parâmetros urbanísticos definitivos das áreas em regularização não preexistem, pois resultam do próprio Projeto Urbanístico da Reurb. A premissa é correta, mas dela não decorre a inutilidade do instrumento. Como reconhecido nos parágrafos antecedentes, antes da conclusão do projeto de Reurb existem informações urbanísticas já consolidadas e passíveis de registro na declaração: de um lado, a classificação da área no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT como núcleo urbano informal passível de regularização; de outro, as diretrizes urbanísticas porventura já expedidas pela SEDUH para a localidade. O que a proposição pretende comunicar ao cidadão não é o parâmetro definitivo, que de fato ainda não existe, mas essas informações oficiais e preexistentes, distintas do parâmetro final que advirá da Reurb. Onde tais diretrizes ainda não tiverem sido expedidas, a declaração deve se limitar a informar a classificação da área e a ressalva de provisoriedade, sem afirmar parâmetros que ainda não foram definidos — solução que o substitutivo incorpora ao condicionar a indicação do gabarito e dos recuos à prévia existência de diretrizes urbanísticas.
A segunda objeção concerne ao caráter provisório do documento, expresso no art. 3º, V, do Projeto, que ressalva não se tratar de alvará de construção nem de título de propriedade. Longe de esvaziar o instrumento, tal ressalva o qualifica: cuida-se de exercício de transparência ativa e de adequada gestão de expectativas. Hoje, o ocupante de núcleo informal edifica em completo vácuo informacional; a certidão, ainda que preliminar, oferece-lhe mais informação do que a ausência atual, ao passo que a advertência expressa resguarda a Administração contra eventual alegação de direito adquirido. A provisoriedade, aqui, é virtude — não vício —, própria de um documento de natureza orientativa. Quanto ao risco de que a certidão venha a ser interpretada como "aval" para novas construções, fomentando o adensamento que se pretende coibir, trata-se de hipótese comportamental administrável pela própria redação da norma. Basta que o documento consigne, de forma destacada, que o gabarito indicado constitui teto não autorizativo e que qualquer edificação nova ou ampliação implica risco de exclusão dos benefícios da regularização — providência que o substitutivo ora proposto incorpora. Registre-se, ademais, que a ausência de qualquer informação oficial, longe de inibir, é o ambiente que historicamente tem favorecido o crescimento desordenado dessas ocupações.
Procede, todavia, uma observação de rigor técnico quanto à nomenclatura adotada pelo Projeto. A certidão, na definição clássica do direito administrativo, é o documento pelo qual a Administração atesta, declara, reproduz ou dá fé pública de ato, fato ou situação jurídica preexistentes em seus arquivos ou registros[2]. Como ensina José dos Santos Carvalho Filho, as certidões comprovam a existência de fatos e informações já formalizadas em registros públicos, tal como a certidão de nascimento, que não constitui o nascimento, mas o declara.
De fato, o documento idealizado pela proposição não atesta situação jurídica plenamente consolidada; enuncia diretrizes preliminares aplicáveis a área cujo projeto urbanístico de Reurb ainda se encontra em curso. Por essa razão, o instrumento é mais adequadamente designado como declaração de diretrizes urbanísticas preliminares, e não como certidão em sentido estrito. Não se trata, contudo, de óbice ao mérito da proposição, mas de simples questão de denominação, plenamente sanável por via de substitutivo, como adiante se propõe, preservada integralmente a finalidade pretendida pelo autor.
Tampouco prospera eventual objeção de que o ordenamento distrital já disporia de instrumento equivalente. A Certidão de Parâmetros Urbanísticos prevista no art. 20 do COE[3] pressupõe, como a própria expressão indica, áreas em que as normas de uso e ocupação já tenham sido definidas. Justamente por isso ela não alcança os núcleos urbanos informais em processo de regularização, em que os parâmetros definitivos ainda estão por ser fixados. Existe, pois, lacuna real no ordenamento, que a declaração ora proposta vem preencher, sem com aquela se confundir ou sobrepor: uma informa parâmetros consolidados; a outra, diretrizes preliminares de áreas em regularização.
Sem adentrar nas competências reservadas à Comissão de Constituição e Justiça desta Casa, cabe ainda registrar alguns aspectos de redação e de técnica legislativa que o substitutivo adiante proposto também equaciona. O art. 1º do Projeto anuncia que "fica alterado o Código de Edificações do Distrito Federal para incluir a Certidão de Diretrizes Urbanísticas Preliminares (CDUP), a ser emitida pelas Administrações Regionais (RAs) conforme disposto nesta Lei", sem indicar, contudo, em que artigos, seções ou capítulos do Código de Obras e Edificações os novos dispositivos seriam inseridos. Em seguida, a proposição cria um "Capítulo II" no art. 2º, um "Capítulo III" no art. 4º, um "Capítulo IV" no art. 5º e um "Capítulo V" no art. 6º, sem esclarecer se tais capítulos são da própria lei nova ou do Código alterado.
Soma-se a isso a oscilação terminológica do art. 2º, cujo caput trata da certidão, mas cujos §§ 1º e 2º passam a referir-se a "parecer" das Administrações Regionais. Tais aspectos, embora ignorem a técnica legislativa preconizada pela Lei Complementar nº 13, de 1996, não infirmam o mérito da proposição: são imperfeições de redação inteiramente superáveis pela apresentação de substitutivo que confira ao texto a clareza, a precisão e a ordem lógica exigidas, com indicação exata de onde e como se dará a alteração do Código de Obras e Edificações.
Sob a ótica do mérito, que é a que compete a esta Comissão, a proposição apresenta vantagens concretas que recomendam seu acolhimento. Em primeiro lugar, preenche lacuna real do ordenamento, oferecendo, pela primeira vez, instrumento de informação específico para o ocupante de núcleos urbanos informais em processo de regularização. Em segundo lugar, dota as Administrações Regionais e o órgão de fiscalização de atividades urbanas de base documental para orientar e, quando necessário, autuar e embargar construções incompatíveis com a futura regularização, prevenindo demolições onerosas, do ponto de vista financeiro e social. Em terceiro lugar, promove a transparência ativa e a segurança jurídica preliminar dos ocupantes, em consonância com os princípios da Reurb instituída pela Lei federal nº 13.465, de 2017.
Dessa forma, com o objetivo de preservar a finalidade meritória da proposição, corrigindo-lhe os aspectos de redação e de técnica acima apontados, entendemos que a solução adequada é o seu aperfeiçoamento mediante substitutivo, a fim de: (i) renomear o instrumento para Declaração de Diretrizes Urbanísticas Preliminares – DDUP, adequando a nomenclatura à sua natureza orientativa e preliminar; (ii) indicar expressamente a inserção dos novos dispositivos no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal; (iii) eliminar a oscilação entre "certidão" e "parecer"; e (iv) consignar, de forma destacada, o caráter não autorizativo do documento e a vinculação de novas construções ao risco de exclusão dos benefícios da regularização.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.010/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, na forma do substitutivo do relator.
Sala das Comissões, em ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
[1] Redação dada pela Lei nº 7.899, de 3 de junho de 2026.
[2] O próprio Código de Obras e Edificações do Distrito Federal trata da Certidão de Parâmetros Urbanísticos, definida no glossário da Lei nº 6.138, de 2018, como "documento que relaciona as normas de uso, de ocupação e edilícias relativas a unidade imobiliária, como diretriz de orientação para a elaboração de projetos arquitetônicos".
[3] Art. 20. Qualquer cidadão pode requerer ao órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações a certidão de parâmetros urbanísticos que indique as normas de uso e ocupação relativas a lote ou projeção.
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 14:17:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SELEG - (336253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Em atenção ao Despacho 11 – SACP, esclareça-se que o Projeto de Lei nº 1.771/2025 não se encontra mais em tramitação, tendo sido aprovado pela Câmara Legislativa, submetido à sanção, objeto de veto total posteriormente rejeitado pelo Plenário e, ao final, promulgado como lei. Nesse contexto, encontra-se exaurida a fase procedimental em que poderia ocorrer a manifestação da Comissão de Assuntos Sociais – CAS, razão pela qual não há, neste estágio, providência adicional a ser praticada pela SELEG para restituir a proposição à comissão.
Não obstante, observa-se no presente contexto que a ausência da manifestação não ocasiona prejuízo concreto a ser saneado. A matéria foi aprovada pelo Plenário em dois turnos de votação, com o voto favorável dos XX deputados presentes, sem registro de votos contrários, conforme se verifica nas respectivas folhas de votação. Posteriormente, a Casa procedeu a nova apreciação da matéria, ocasião em que o veto total foi rejeitado em votação nominal. Ressalte-se que a deliberação plenária não substitui a análise feita pelas comissões temáticas. Todavia, observando o rito disposto no art. 190 do Regimento Interno, aplicável ao contexto da apreciação da proposição, eventual parecer contrário da CAS não implicaria rejeição da proposição, mas apenas submeteria a matéria à deliberação final do Plenário, órgão que, em sucessivas oportunidades, manifestou-se pela aprovação do projeto e, posteriormente, pela rejeição do veto total. Somando-se à análise, pode-se verificar ainda, pelos registros de votação constantes dos autos, a presença dos membros da comissão pendente nas sessões em que ocorreram tanto a aprovação do projeto quanto a rejeição do veto.
Diante do exposto, restitua-se o processo ao SACP, para ciência e conclusão do processo, consignando-se a inexistência de providência remanescente a ser adotada pela SELEG quanto à tramitação legislativa do Projeto de Lei nº 1.771/2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/06/2026, às 14:19:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (336252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda Nº ____ (SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei Nº 2.010/2025, que altera o Código de Edificações do Distrito Federal e cria a Certidão de Diretrizes Urbanísticas Preliminares (CDUP), que visa à regularização e ordenamento do território, e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.010, de 2025, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.010, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE, para criar a Declaração de Diretrizes Urbanísticas Preliminares – DDUP, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 153-A, 153-B, 153-C e 153-D:
Art. 153-A. Fica criada a Declaração de Diretrizes Urbanísticas Preliminares – DDUP, documento de natureza orientativa, emitido pelas Administrações Regionais, destinado a informar ao ocupante de imóvel situado em núcleo urbano informal passível de regularização as diretrizes urbanísticas preliminares aplicáveis à área, enquanto não aprovado ou registrado o respectivo projeto de regularização fundiária urbana – Reurb.
§ 1º A DDUP tem por finalidades:
I – orientar o ocupante quanto às diretrizes urbanísticas preliminares previstas para a área, com base no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT;
II – subsidiar a fiscalização urbanística pelas Administrações Regionais e pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas, prevenindo construções que inviabilizem a futura regularização; e
III – contribuir para o ordenamento do território, desestimulando o crescimento desordenado dos núcleos urbanos informais.
§ 2º A DDUP não constitui alvará de construção, licença de obras, atestado de habilitação, título de propriedade nem garantia de regularização e não confere direito adquirido a qualquer parâmetro nela indicado, que pode ser alterado por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária urbana.
Art. 153-B. A DDUP deve conter, no mínimo:
I – a indicação de que a área se encontra classificada no PDOT como núcleo urbano informal passível de regularização;
II – o gabarito de altura máximo preliminar, expresso em número de pavimentos e indicado como teto não autorizativo, quando já fixado em diretrizes urbanísticas expedidas para a área pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH;
III – os recuos mínimos preliminares frontal, lateral e de fundo, quando já fixados nas diretrizes urbanísticas referidas no inciso II;
IV – a indicação dos usos vedados ou de alto impacto, quando aplicável; e
V – a advertência expressa e destacada de que o documento possui caráter meramente orientativo e preliminar, nos termos do art. 153-A, § 2º, e de que a execução de obra nova, ampliação ou reforma com base na DDUP é de exclusiva responsabilidade do ocupante e pode ensejar a exclusão dos benefícios da regularização fundiária e a aplicação das sanções previstas neste Código.
Parágrafo único. Não havendo diretrizes urbanísticas já expedidas para a área, a DDUP informa a classificação de que trata o inciso I e a advertência de que trata o inciso V, consignando a inexistência de gabarito e de recuos preliminares definidos.
Art. 153-C. Compete às Administrações Regionais:
I – receber o requerimento do ocupante e emitir a DDUP, com base nas diretrizes urbanísticas preliminares mantidas em sistema centralizado pela SEDUH;
II – disponibilizar publicamente a DDUP emitida e registrá-la nos sistemas de informação do Poder Executivo; e
III – subsidiar a fiscalização das edificações, sem prejuízo das competências do órgão de fiscalização de atividades urbanas previstas neste Código.
Parágrafo único. A emissão da DDUP não transfere às Administrações Regionais a responsabilidade técnica e jurídica pela aprovação do projeto de regularização fundiária urbana, que permanece com os órgãos competentes nos termos da legislação específica.
Art. 153-D. A DDUP não se confunde com a certidão de parâmetros urbanísticos de que trata o art. 20, aplicável às áreas em que as normas de uso e ocupação já tenham sido definidas.
Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 120 dias, contado da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo é apresentado por esta relatoria, no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, em razão do parecer que conclui pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.010, de 2025, na forma ora proposta.
A proposição original reveste-se de finalidade meritória, qual seja, orientar o ocupante de núcleos urbanos informais, subsidiar a fiscalização e desestimular o crescimento desordenado do território. Todavia, comporta aperfeiçoamentos de redação e de técnica legislativa, na forma da Lei Complementar nº 13, de 1996, e do Ato da Mesa Diretora nº 104, de 2023. O substitutivo preserva integralmente essa finalidade e promove os seguintes ajustes.
Em primeiro lugar, renomeia-se o instrumento para Declaração de Diretrizes Urbanísticas Preliminares – DDUP, em vez de “certidão”, adequando a nomenclatura à sua natureza orientativa e preliminar e evitando a confusão com a certidão de parâmetros urbanísticos prevista no art. 20 do Código de Obras e Edificações, aplicável a áreas cujas normas já tenham sido definidas.
Em segundo lugar, indica-se expressamente a inserção dos novos dispositivos no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal (Lei nº 6.138, de 2018), como arts. 153-A a 153-D, na sequência do art. 153, que disciplina a regularização edilícia de edificações em áreas sem norma de uso e ocupação à época da construção. A escolha desse ponto de inserção decorre da coerência sistemática: a DDUP é instrumento auxiliar da fase de regularização e tem por finalidade orientar o ocupante de núcleo urbano informal enquanto não concluído o respectivo projeto, motivo pelo qual se aloja com mais propriedade junto às disposições sobre regularização do que junto ao licenciamento ordinário de obras. Sana-se, assim, a indefinição da proposição original quanto ao ponto de alteração da norma e elimina-se a oscilação terminológica entre “certidão” e “parecer”.
Em terceiro lugar, explicita-se a base informacional da declaração e ajusta-se o seu conteúdo mínimo. A DDUP não veicula parâmetro urbanístico definitivo da área, o qual resulta do próprio projeto de regularização e ainda não existe enquanto este não se conclui. Nada obstante, reúne as informações urbanísticas já consolidadas e oficiais: a classificação da área no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT como núcleo urbano informal passível de regularização e as diretrizes urbanísticas porventura já expedidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH para a localidade. Por coerência com essa premissa, a indicação do gabarito e dos recuos (art. 153-B, II e III) fica condicionada à prévia existência de diretrizes urbanísticas expedidas, para que o documento não obrigue a informar o que ainda não foi definido; onde tais diretrizes inexistam, a declaração limita-se a registrar a classificação da área e a advertência de provisoriedade (art. 153-B, parágrafo único).
Em quarto lugar, consigna-se de forma destacada o caráter não autorizativo do documento e a vinculação de novas construções ao risco de exclusão dos benefícios da regularização, de modo a prevenir que a declaração seja interpretada como aval para o adensamento das ocupações, assegurando que o instrumento sirva, efetivamente, ao ordenamento do território, e não ao seu efeito inverso.
Por fim, preserva-se a competência das Administrações Regionais para a emissão do documento e para o apoio à fiscalização, sem transferir-lhes a responsabilidade técnica e jurídica pela aprovação do projeto de regularização fundiária, que permanece com os órgãos competentes.
Por todo o exposto, submetemos o presente substitutivo à apreciação dos nobres pares e contamos com apoio para sua aprovação.
Sala das Comissões, em ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 14:26:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (336148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas QRs 1.031 e 1.033, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas QRs 1.031 e 1.033, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial nas QRs 1.031 e 1.033, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial nas QRs 1.031 e 1.033, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco nas QRs 1.031 e 1.033, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Projeto de Lei - (336250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre a reserva mínima de oferta de cervejas, chopes e vinhos artesanais produzidos no Distrito Federal em eventos realizados com recursos públicos e em estádios e arenas desportivas no âmbito do Distrito Federal. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Nos eventos realizados com recursos públicos, bem como em estádios e arenas desportivas no âmbito do Distrito Federal em que houver comercialização de bebidas alcoólicas, deverá ser assegurada a oferta mínima de 20% (vinte por cento) de cervejas, chopes e vinhos artesanais produzidos no Distrito Federal, em relação ao portfólio de bebidas alcoólicas disponibilizado ao público.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se cerveja, chope ou vinho artesanal o produto elaborado por microempresa, empresa de pequeno porte, produtor independente ou empreendimento de produção artesanal, regularmente formalizado e instalado no Distrito Federal.
§ 2º Nos estádios e arenas desportivas, a comercialização dos produtos previstos no caput deverá observar as normas de segurança, as restrições de acondicionamento, os limites de teor alcoólico e as demais disposições estabelecidas na Lei nº 6.465, de 27 de dezembro de 2019.
§ 3º A reserva mínima prevista no caput aplica-se à oferta disponibilizada ao público, não implicando obrigação de venda efetiva em percentual mínimo, nem interferência na liberdade de escolha do consumidor.
Art. 2º O organizador do evento ou o responsável pela gestão do recinto desportivo deverá assegurar condições adequadas de exposição, sinalização e comercialização dos produtos artesanais produzidos no Distrito Federal, observados critérios objetivos, impessoais e transparentes de seleção dos fornecedores locais.
Parágrafo único. A disponibilização dos produtos de que trata esta Lei deverá ocorrer em pontos de venda, estandes, balcões ou espaços de comercialização de fácil identificação pelo público, sem prejuízo das normas de segurança, acessibilidade, vigilância sanitária e defesa do consumidor aplicáveis.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incentivar a produção artesanal local de bebidas no Distrito Federal, mediante a garantia de espaço mínimo de oferta para cervejas, chopes e vinhos artesanais produzidos no DF em eventos realizados com recursos públicos e em estádios e arenas desportivas.
A medida busca fortalecer microempresas, empresas de pequeno porte e produtores independentes, contribuindo para a geração de emprego, renda, circulação econômica local, valorização da produção regional e estímulo à economia criativa. Trata-se de iniciativa voltada ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal, sem impor ao consumidor qualquer obrigação de aquisição dos produtos locais.
A proposta estabelece que, quando houver comercialização de bebidas alcoólicas nos eventos alcançados pela norma, ao menos 20% do portfólio de bebidas alcoólicas ofertado ao público seja composto por cervejas, chopes e vinhos artesanais produzidos no Distrito Federal. A opção pela referência ao portfólio ofertado, e não ao volume efetivamente vendido, confere maior segurança jurídica e viabilidade operacional à medida, pois a venda final depende da livre escolha do consumidor.
A iniciativa encontra parâmetro em legislações adotadas por outras unidades da Federação. Em Santa Catarina, a Lei Estadual nº 18.050/2020 estabeleceu percentual mínimo de comercialização de cervejas artesanais locais em eventos realizados com recursos públicos, enquanto a Lei Estadual nº 17.477/2018 tratou da presença de cervejas artesanais em arenas desportivas. No Paraná, a Lei Estadual nº 19.128/2017 disciplinou a comercialização de cerveja e chope artesanais em recintos esportivos. Também há iniciativas municipais, como a Lei nº 5.580/2025, do Município de Foz do Iguaçu, voltada à valorização da produção local em eventos oficiais.
Cumpre esclarecer, ainda, a pertinência de tratamento autônomo da matéria em relação à Lei nº 6.465, de 27 de dezembro de 2019. A referida lei distrital possui finalidade principal relacionada à segurança, à organização do consumo e à proteção do consumidor em estádios, arenas e praças desportivas, disciplinando, entre outros pontos, o teor alcoólico permitido, o acondicionamento das bebidas, a vedação de determinados recipientes e a proteção de menores de idade.
A presente proposição, por sua vez, tem objeto distinto. Seu foco é o fomento econômico, a valorização da produção artesanal local e o apoio aos pequenos produtores do Distrito Federal. Além disso, seu alcance não se limita aos estádios e arenas desportivas, pois também abrange eventos realizados com recursos públicos, tais como feiras, exposições, eventos culturais, shows e outras atividades abertas ao público.
Desse modo, a proposta não conflita com a Lei nº 6.465/2019. Ao contrário, submete expressamente a comercialização em estádios e arenas desportivas às regras de segurança, aos limites de teor alcoólico e às demais exigências previstas naquela legislação. O projeto apenas acrescenta uma diretriz de fomento à produção local nos espaços em que a comercialização de bebidas alcoólicas já seja permitida.
Diante do exposto, a proposição mostra-se adequada, razoável e de interesse público, por estimular a economia local, ampliar a visibilidade dos produtores artesanais do Distrito Federal e promover maior circulação de renda no próprio território.
Assim, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2026.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 14:02:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (335995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão da Sessão Solene “Multiverso Guaraense: Sessão Solene em Homenagem aos 57 anos do Guará”, a ser realizada no dia 28 de maio de 2026, às 19h, no CEP Saúde do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Elvira Holanda de Oliveira Matos
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta seu reconhecimento e homenagem em razão da relevante contribuição prestada ao Guará e à valorização da identidade cultural, social e comunitária da região administrativa, por ocasião das comemorações dos 57 anos do Guará e da realização da Sessão Solene “Multiverso Guaraense”.
Esta homenagem simboliza o reconhecimento institucional à dedicação, ao compromisso e à atuação que fortalecem o desenvolvimento local, a convivência comunitária e a construção de uma sociedade mais participativa, plural e solidária.
Receba os cumprimentos e o agradecimento desta Casa Legislativa pela significativa contribuição à história e ao fortalecimento do Guará e do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2026, às 18:35:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (335994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão da Sessão Solene “Enfermagem multiverso: a Saúde está em todo lugar”, a ser realizada no dia 1º de junho de 2026, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Alexandra Gouveia de Oliveira Miranda Moura
- Marla Lorena Quartel Ferreira
- Andreza de Souza Clemente Rezende
- ?Alexandra Gouveia de Oliveira Miranda Moura
- ?Marina Moreira Antonucci de Carvalho
- ?Júlia Maria de Oliveira Duarte
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta seu reconhecimento e homenagem em razão da relevante contribuição prestada pelos profissionais da enfermagem, cuja atuação é fundamental para a promoção da saúde, a humanização do cuidado e a transformação da realidade de milhares de pessoas em nosso país.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2026, às 18:34:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (335996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Edital Saúde nas Escolas, a ser realizada no dia 25 de maio de 2026, às 14h, no auditório desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Débora Santana dos Santos
- Sandra Fernandes
- Luciana Mamedia de Souza Morais
- Eridan Sales de Almeida
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada DAYSE Amarilio, manifesta reconhecimento público e institucional aos profissionais, gestores, educadores e equipes de educação que tornam possível a implementação e o fortalecimento do Projeto Saúde nas Escolas, bem como às iniciativas que impactam positivamente a vida de milhares de estudantes da rede pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2026, às 18:36:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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