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Indicação - (335926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, a adoção de providências para a ampliação do quadro de profissionais da Unidade Básica de Saúde nº 10 de Ceilândia, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, a adoção de providências para a ampliação do quadro de profissionais da Unidade Básica de Saúde nº 10 de Ceilândia, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo atender solicitação apresentada por moradores e usuários da Unidade Básica de Saúde nº 10 de Ceilândia, que relatam dificuldades no acesso aos serviços de saúde em razão da insuficiência de profissionais para atender adequadamente à demanda da região.
Segundo os relatos recebidos, a unidade enfrenta sobrecarga de atendimento, especialmente em virtude da carência de médicos e técnicos de enfermagem, situação que acaba impactando o tempo de espera, a qualidade da assistência prestada e as condições de trabalho das equipes atualmente em exercício.
O fortalecimento da Atenção Primária à Saúde é fundamental para garantir o acesso da população aos serviços básicos de saúde, promovendo ações de prevenção, acompanhamento e cuidado contínuo. Nesse sentido, a ampliação do quadro de profissionais da UBS nº 10 contribuirá significativamente para melhorar a capacidade de atendimento da unidade, proporcionando maior eficiência, agilidade e qualidade nos serviços oferecidos à comunidade.
Dessa forma, faz-se necessária a realização de estudos e a adoção das providências cabíveis por parte da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para reforçar as equipes da unidade, especialmente com a ampliação do número de médicos e técnicos de enfermagem.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 18:44:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (336048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Sobradinho II, promova a manutenção, recuperação e adequação da passarela “Chão de Flores”, na Região Administrativa da Sobradinho II- RA XXVI .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Sobradinho II, promova a manutenção, recuperação e adequação da passarela “Chão de Flores”, na Região Administrativa da Sobradinho II- RA XXVI
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição atende à solicitação de moradores e usuários da passarela conhecida como “Chão de Flores”, localizada entre Sobradinho e Sobradinho II, nas proximidades das coordenadas 15°38’55.2”S 47°48’46.6”W, que relatam a necessidade urgente de manutenção e recuperação da estrutura.
De acordo com as informações encaminhadas a este Gabinete, a passarela encontra-se em condições precárias de conservação, apresentando tábuas quebradas, parafusos expostos e outros danos que comprometem a segurança dos pedestres que utilizam diariamente o local.
A situação é especialmente preocupante porque a estrutura constitui importante rota de deslocamento para moradores da região, sendo amplamente utilizada por crianças, adolescentes e demais cidadãos, sobretudo por aqueles que se dirigem às unidades escolares localizadas nas proximidades. O estado atual da passarela aumenta significativamente o risco de acidentes, podendo causar lesões e colocar em perigo a integridade física dos usuários.
A manutenção preventiva e corretiva de equipamentos públicos destinados à mobilidade urbana é fundamental para garantir condições adequadas de segurança, acessibilidade e deslocamento da população. Nesse sentido, torna-se necessária a realização de vistoria técnica e a adoção das providências cabíveis para recuperação da passarela, assegurando sua plena utilização pela comunidade.
Diante do exposto, sugere-se à Administração Regional de Sobradinho II a realização dos serviços necessários para manutenção, recuperação e adequação da passarela “Chão de Flores”, proporcionando mais segurança, mobilidade e qualidade de vida aos moradores da região.
Por se tratar de medida de relevante interesse público e de uma demanda legítima da comunidade, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (336157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e Administração Regional do Recanto das Emas, promova a realização de serviços de reforma e manutenção da quadra de basquete localizada na Quadra 805, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e Administração Regional do Recanto das Emas, promova a realização de serviços de reforma e manutenção da quadra de basquete localizada na Quadra 805, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição atende à solicitação dos moradores da Quadra 805, na Região Administrativa do Recanto das Emas, que reivindicam a realização de serviços de reforma e manutenção da quadra de basquete localizada na região.
Segundo relatos da comunidade, o equipamento esportivo apresenta desgaste decorrente do tempo e do uso contínuo, necessitando de intervenções que garantam melhores condições de utilização, segurança e acessibilidade aos usuários. A quadra é amplamente utilizada por crianças, adolescentes, jovens e adultos para a prática esportiva e atividades de lazer, desempenhando importante papel na integração social da comunidade.
Os espaços públicos destinados ao esporte e à recreação contribuem diretamente para a promoção da saúde, da qualidade de vida e da convivência comunitária. Além disso, a manutenção adequada desses equipamentos incentiva a prática esportiva, fortalece os vínculos sociais e promove a ocupação positiva dos espaços públicos.
A realização dos serviços de reforma e manutenção permitirá que a população volte a usufruir plenamente do equipamento, oferecendo mais segurança e conforto aos praticantes da modalidade e aos demais frequentadores da área.
Diante do exposto, sugere-se a realização de estudos técnicos e a adoção das providências necessárias para a reforma e manutenção da quadra de basquete localizada na Quadra 805 do Recanto das Emas, garantindo melhores condições para a prática esportiva e para o lazer da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 18:44:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (336153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta votos de louvor aos Policiais Civis do Distrito Federal em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, especialmente pela atuação na operação de combate à pirataria relacionada à Copa do Mundo.
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Distrital Pastor Daniel de Castro, manifesta VOTOS DE LOUVOR aos Policiais Civis do Distrito Federal abaixo relacionados, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à sociedade brasiliense, especialmente pela destacada atuação no combate à pirataria e aos crimes contra a propriedade intelectual, em parceria com a Secretaria Extraordinária do Consumidor por meio do Procon-DF.
A homenagem ora concedida reconhece o profissionalismo, a dedicação, a eficiência e o comprometimento demonstrados pelos servidores no exercício de suas funções, contribuindo decisivamente para o êxito das investigações e operações policiais voltadas à repressão dessas práticas ilícitas, fortalecendo a segurança pública e a proteção dos direitos da coletividade.
São homenageados:
Daniel Malvazzo Machado;
Isabel Davila Lopes Borges;
Thiago Luiz Peixer Carminati;
Marcos Paulo N. de Castro Santos;
Geraldo Eustáquio Caroba Junior;
Marco Cícero da Silva;
Robson Rossi Silva de Mesquita;
Luiz Felipe Barbosa Pinheiro;
Letícia Bettina Granados Goulart;
Diego Messias dos Santos Serafim;
Filipi Teles da Silva;
Janaína de Souza Dourado Gomes.
Ao reconhecer o mérito desses servidores, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem àqueles que, com coragem, competência e elevado espírito público, contribuem diariamente para a preservação da ordem pública, o cumprimento da lei e a promoção da paz social.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 12:21:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (336199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Rodoviários Federais que especifica, pelo comprometimento e profissionalismo demonstrados em ação de combate ao tráfico interestadual de drogas, que resultou na apreensão de aproximadamente 6,5 toneladas de entorpecentes.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Jaqueline Silva, manifesta ato de louvor aos Policiais Rodoviários Federais:
Rafael Varella Barca Ribeiro – Mat. 1515154
Romero Moreira Tolentino – Mat. 2194304
Leandro Regis Portes Crizóstimo – Mat. 2194999
Daniela Silva Barbosa – Mat. 2315565
Maria Priscila Mendonça Furtado – Mat. 2315175
Patrícia Lobato Ferreira Ribeiro – Mat. 3263710
A presente Moção de Louvor visa prestar justa homenagem aos Policiais Rodoviários Federais que atuaram em operação de combate ao tráfico interestadual de drogas, resultando na apreensão de aproximadamente 6,5 toneladas de maconha e skunk transportadas em caminhão abordado na BR-040.
A ação demonstrou elevado profissionalismo, preparo técnico e comprometimento com a segurança pública, retirando expressiva quantidade de entorpecentes de circulação e contribuindo significativamente para o enfrentamento ao crime organizado.
Enalteço a atuação eficiente e corajosa desses servidores, cuja dedicação fortalece a proteção da sociedade e a preservação da ordem pública.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
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Deputada jaqueline silva
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Moção - (336194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Rodoviários Federais que especifica, pelo comprometimento, sensibilidade humana e profissionalismo demonstrados na preservação da vida durante atendimento de ocorrência de tentativa de suicídio.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Jaqueline Silva, manifesta ato de louvor aos Policiais Rodoviários Federais:
Edson Bruno Piramo Junior – Mat. 2319279
Paula Rachel Bittencourt e Silva – Mat. 1985952
José Teógenes Abreu – Mat. 2071789
Genaro José Pereira Mendes – Mat. 1502987
A presente Moção de Louvor visa prestar justa homenagem aos Policiais Rodoviários Federais que, no exercício de suas funções, atuaram com elevado profissionalismo, sensibilidade humana e preparo técnico ao impedirem uma tentativa de suicídio ocorrida na BR-020, em Planaltina/DF.
Durante a ocorrência, os policiais demonstraram equilíbrio emocional, capacidade de negociação e comprometimento com a preservação da vida, estabelecendo diálogo com a vítima e convencendo-a a desistir do ato extremo, possibilitando seu encaminhamento seguro para atendimento especializado.
Enalteço a atuação exemplar desses servidores, cuja conduta reafirma o compromisso da Polícia Rodoviária Federal com a proteção da vida e a promoção da dignidade humana.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
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Deputada jaqueline silva
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Moção - (336200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Rodoviários Federais que especifica, pelo comprometimento e profissionalismo demonstrados em destacada ação de combate à criminalidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Jaqueline Silva, manifesta ato de louvor aos Policiais Rodoviários Federais:
Felipe Bernardo de Lima – Mat. 1970973
Leandro Garrido Benetti – Mat. 1849939
Marcelo Kanashiro – Mat. 1516540
Pedro Henrique Rodrigues – Mat. 1539592
José Carlos Pereira dos Santos – Mat. 1535045
André Abdon Nobre – Mat. 1395278
Cristiano Medeiros Correia – Mat. 1301493
Gustavo Maeda – Mat. 1503642
Orlando Doroteu Delmondes – Mat. 1075419
A presente Moção de Louvor visa prestar justa homenagem aos Policiais Rodoviários Federais que atuaram em ocorrência de grande relevância para a segurança pública, resultando na apreensão de aproximadamente 2,82 toneladas de maconha ocultadas em compartimento clandestino de veículo de carga.
A ocorrência também possibilitou a identificação de adulterações veiculares e do uso de documentação falsa, demonstrando a excelência técnica, o comprometimento e a capacidade operacional dos policiais envolvidos.
Enalteço a atuação firme e eficiente desses servidores, cuja dedicação contribui diretamente para o enfrentamento ao tráfico de drogas e à criminalidade organizada.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 18:40:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (336196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Rodoviários Federais que especifica, pelo comprometimento e profissionalismo demonstrados em destacada ação de combate ao tráfico de drogas, que resultou na apreensão de aproximadamente 3,6 toneladas de maconha.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Jaqueline Silva, manifesta ato de louvor aos Policiais Rodoviários Federais:
Silvio de Melo Sousa Sampaio – Mat. 3211283
Rui Cesar Valadares Santos – Mat. 1680191
Marcony Freitas Barbosa – Mat. 1162416
Bruna Vieira de Santana Hott – Mat. 3210853
Ednaldo Rodrigues Cardoso – Mat. 1301437
Fausto Lins – Mat. 1075982
A presente Moção de Louvor visa prestar justa homenagem aos Policiais Rodoviários Federais que atuaram em ocorrência de elevada relevância para a segurança pública, culminando na apreensão de aproximadamente 3,6 toneladas de maconha durante fiscalização realizada na BR-020.
A ação demonstrou elevado grau de profissionalismo, capacidade investigativa e comprometimento com o combate ao tráfico de drogas, resultando em significativo prejuízo financeiro às organizações criminosas e contribuindo para a proteção da sociedade.
Enalteço a atuação firme e eficiente desses policiais, que representam os mais elevados valores da segurança pública brasileira.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 18:40:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (336198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Rodoviários Federais que especifica, pelo comprometimento, espírito público e profissionalismo demonstrados em relevante ação humanitária de apoio à população.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Jaqueline Silva, manifesta ato de louvor aos Policiais Rodoviários Federais:
Walckenaer Lucas da Silva – Mat. 2196449
Elmon Mendes Pereira – Mat. 1395715
A presente Moção de Louvor visa prestar justa homenagem aos Policiais Rodoviários Federais que, demonstrando sensibilidade, espírito público e compromisso com a população, prestaram auxílio a uma cidadã que se dirigia ao seu casamento civil e teve seu veículo imobilizado por pane mecânica.
Diante da urgência da situação e da impossibilidade de reparo imediato do automóvel, os policiais realizaram o transporte da noiva em viatura oficial, permitindo que a cerimônia ocorresse conforme programado.
A atuação humanitária dos homenageados ganhou repercussão nacional e evidenciou o compromisso da Polícia Rodoviária Federal com o atendimento à população para além de suas atribuições ordinárias.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 18:40:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (336097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na entrada do Monte de Oração, na QS 619, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na entrada do Monte de Oração, na QS 619, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na entrada do Monte de Oração, na QS 619, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na entrada do Monte de Oração, na QS 619, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2026, às 16:52:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (336243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Requerimento nº 2.723 de 2026.
Solicitação atendida. Foi considerada a ementa. Processo concluído.
Brasília, 15 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (336247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Requerimento nº 2.977 de 2026.
Solicitação atendida. Foi considerada a ementa. Processo concluído.
Brasília, 15 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 3 - SELEG - (336241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Requerimento de Retirada de Tramitação. Foi considerada a ementa.
De Ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 15 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (336251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 2.010/2025, que altera o Código de Edificações do Distrito Federal e cria a Certidão de Diretrizes Urbanísticas Preliminares (CDUP), que visa à regularização e ordenamento do território, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei – PL nº 2.010, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem por objetivo alterar o Código de Edificações do Distrito Federal para instituir a Certidão de Diretrizes Urbanísticas Preliminares – CDUP, a ser emitida pelas Administrações Regionais, com a finalidade de orientar ocupantes de núcleos urbanos informais, subsidiar a fiscalização e promover o ordenamento do território em áreas passíveis de regularização fundiária urbana.
A proposição é composta por 8 artigos, organizados em capítulos. O art. 1º altera o Código de Edificações do Distrito Federal para incluir a CDUP, a ser emitida pelas Administrações Regionais – RAs.
O art. 2º estabelece as finalidades da nova certidão, quais sejam: (a) orientar o cidadão quanto aos parâmetros urbanísticos previstos para a área, ainda que o projeto de Regularização Fundiária Urbana – Reurb não tenha sido aprovado ou registrado em cartório; (b) facilitar a fiscalização pelo DF Legal e pelas RAs, impedindo construções que inviabilizem a futura regularização; e (c) promover o ordenamento territorial, desestimulando o crescimento desordenado.
Ainda no art. 2º, o PL prevê que as Administrações Regionais poderão emitir pareceres atestando a possibilidade de regularização de imóveis em processo de regularização. Tais pareceres declaram que o imóvel é passível de regularização conforme a legislação vigente e que não há óbices à edificação, desde que atendidos os requisitos do Código de Obras e Edificações – COE. Os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo estabelecem, respectivamente, que o parecer deve considerar a conformidade com os parâmetros urbanísticos e as normas técnicas aplicáveis e que deve ser disponibilizado publicamente e registrado nos sistemas de informação do Poder Executivo.
O art. 3º define o conteúdo mínimo da CDUP, que deverá conter informações sobre: (a) a possibilidade de regularização da área, atestando sua classificação no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT como núcleo urbano informal passível de regularização; (b) o gabarito de altura máximo, com indicação do número de pavimentos permitido; (c) os recuos mínimos laterais, de fundo e frontal; (d) a proibição de usos não residenciais ou de alto impacto, quando aplicável; e (e) advertência legal no sentido de que a certidão não constitui alvará de construção nem título de propriedade, sendo qualquer obra executada de responsabilidade do ocupante e sujeita à adequação no processo de REURB.
Já o art. 4º fixa a competência das Administrações Regionais, atribuindo-lhes o recebimento dos requerimentos, a emissão da certidão com base em diretrizes urbanísticas preliminares mantidas em sistema centralizado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH e a fiscalização das edificações com base na CDUP, com poder de autuar e embargar obras que excedam o gabarito ou desrespeitem os recuos indicados.
Por sua vez, o art. 5º estabelece que a lei visa promover o ordenamento do território e a regularização fundiária, delegando às Administrações Regionais o poder de orientar e fiscalizar o crescimento urbano, sem transferir a responsabilidade técnica e jurídica da aprovação fundiária final.
Por fim, os arts. 6º, 7º e 8º tratam, respectivamente, da finalidade de conferir robustez ao processo de regularização e ordenamento do território, da cláusula de vigência, na data da publicação, e da cláusula revogatória genérica.
Em sua Justificação, o autor argumenta que a regularização de áreas urbanas informais constitui desafio crescente no Distrito Federal, em que o crescimento desordenado tem gerado problemas de infraestrutura, segurança e direitos de propriedade, razão pela qual a CDUP se apresentaria como solução prática e eficaz para orientar o cidadão sobre os parâmetros urbanísticos aplicáveis, facilitar o processo de regularização, servir como instrumento de fiscalização e promover o ordenamento territorial.
Sustenta que a nova certidão dá aos ocupantes ciência prévia de seus direitos e deveres, fortalece a atuação do DF Legal e das Administrações Regionais, permitindo que construções incompatíveis com a futura regularização sejam coibidas desde logo. Reforça, ainda, que a medida visa conferir segurança jurídica aos ocupantes de núcleos urbanos informais e evitar o desgaste governamental associado a demolições em áreas passíveis de regularização, apresentando, ao final, opiniões formalizadas atribuídas a um urbanista, a um representante da comunidade e a um advogado especializado em direito urbanístico, todas em sentido favorável à proposta.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, incisos III e VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições legislativas que versem sobre temas relacionados a “normas gerais de construção e mudança de destinação de área” e “aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bem público e desapropriação”.
A compreensão adequada da proposição exige, de início, que se distingam com precisão duas categorias jurídicas frequentemente confundidas: a regularização fundiária urbana (Reurb) e a regularização da edificação. São procedimentos distintos, com objetos, finalidades e bases legais diversas. Uma não depende totalmente da outra, pois são regularizações autônomas. O processo de regularização da edificação é realizado, em regra, após a abertura do projeto de regularização.
A Reurb, disciplinada pela Lei federal nº 13.465, de 2017, pelo Decreto federal nº 9.310, de 2018, pela Lei Complementar distrital nº 986, de 2021, e pelo Decreto distrital nº 46.741, de 2025, tem por objeto o parcelamento do solo — a poligonal do núcleo urbano informal, os lotes, o sistema viário, as áreas públicas e as demais unidades imobiliárias. A regularização da edificação, por sua vez, disciplinada pelos arts. 151 a 153 do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal (Lei nº 6.138, de 2018) e pelo Decreto distrital nº 43.056, de 2022, tem por objeto a edificação existente sobre o lote.
Apesar de o art. 31, § 3º, do Decreto federal nº 9.310, de 2018, ser expresso ao determinar que, "na Reurb de parcelamentos do solo, as edificações já existentes nos lotes poderão ser regularizadas, a critério do Poder Público municipal ou distrital, em momento posterior, de forma coletiva ou individual", ele não proíbe que as edificações sejam regularizadas anteriormente à finalização da regularização fundiária. Esse é o caso destacado no § 2º do art. 153 do Código de Obras distrital – COE:
Art. 153. A regularização das edificações concluídas em unidades imobiliárias para as quais não havia registro cartorial à época da conclusão da construção ocorre por meio de carta de habite-se de regularização, condicionada à entrega de[1]:
...
§ 2º Imóveis sem a devida regularização fundiária são objeto de legislação específica.
Esse dispositivo trata especificamente do caso em que a edificação foi concluída sem que houvesse registro cartorial da unidade imobiliária à época da construção, situação em que, como regra, tampouco existiam parâmetros urbanísticos consolidados para a localidade. Nesses casos, é possível a regularização da edificação, desde que haja comprovação da propriedade do imóvel, comprovante de uso e de ocupação, projeto arquitetônico acompanhado de documento de responsabilidade técnica, e laudos diversos, como os de segurança e estabilidade e de proteção contra incêndio.
Contudo, há uma limitação para a regularização da edificação, que é a existência de projeto urbanístico da regularização averbado em cartório. Os parâmetros urbanísticos aplicáveis às áreas a serem regularizadas não preexistem ao Projeto Urbanístico da Reurb; são, ao contrário, resultado dele.
Para a fixação desses índices e parâmetros urbanísticos das áreas de regularização é considerada a situação fática da ocupação, assim como suas especificidades urbanísticas, ambientais e sociais, devendo ser observada a configuração das vias e edificações existentes, de modo a minimizar as realocações, garantida a acessibilidade aos serviços públicos indispensáveis à qualidade de vida da população. Os parâmetros urbanísticos do projeto de regularização são, ademais, embasados pelas informações dos estudos ambientais que integram o próprio projeto, dos quais dependem para sua definição final.
Ou seja, antes da elaboração do projeto urbanístico de Reurb, os parâmetros urbanísticos simplesmente não existem como ato administrativo definido. Existem, quando muito, a classificação da área e as diretrizes urbanísticas gerais do PDOT, eventualmente complementadas por diretrizes urbanísticas já expedidas pela SEDUH para o setor, que servem de base para o projeto que será construído, levando-se em conta a situação fática da ocupação, os levantamentos cadastrais e os estudos ambientais. Somente após a conclusão dos estudos é que seria possível fixar parâmetros efetivamente aplicáveis àquele núcleo urbano informal.
À luz do exposto, cabe contextualizar a ideia inicial contida na proposição de criar uma Certidão de Diretrizes Urbanísticas Preliminares – documento a ser emitido pelas Administrações Regionais, contendo o gabarito máximo, os recuos mínimos e eventuais vedações de uso aplicáveis à futura edificação, ainda que o projeto urbanístico de Reurb não tenha sido aprovado ou registrado em cartório.
Essa certidão, tal como idealizada na proposição, possui a pretensão de orientar o cidadão ocupante de núcleos urbanos informais quanto às regras que regerão sua ocupação, assim como de facilitar a fiscalização urbanística no DF. Visa, ainda, desestimular o crescimento desordenado dessas ocupações, evitando que novas construções venham a inviabilizar futuras regularizações ou ensejar demolições custosas, tanto em termos financeiros quanto sociais.
São objetivos legítimos, relevantes e socialmente sensíveis. O Distrito Federal convive, há décadas, com o desafio dos núcleos urbanos informais, e qualquer esforço legislativo que busque aprimorar o ordenamento territorial, oferecer informação clara ao cidadão e instrumentos de controle à administração merece, como ponto de partida, acolhimento. Não se questiona, portanto, o mérito da finalidade perseguida pelo legislador.
Sendo o mérito da iniciativa, portanto, incontroverso, cumpre a esta Comissão de Assuntos Fundiários examinar se as objeções que se poderiam opor à proposição constituem óbices intransponíveis, a justificar sua rejeição, ou se, ao contrário, configuram aspectos sanáveis, a recomendar seu aperfeiçoamento. Entendemos que se trata da segunda hipótese, conforme passamos a demonstrar.
A primeira objeção que se poderia suscitar diz respeito ao objeto a ser informado pela certidão. Argumenta-se que os parâmetros urbanísticos definitivos das áreas em regularização não preexistem, pois resultam do próprio Projeto Urbanístico da Reurb. A premissa é correta, mas dela não decorre a inutilidade do instrumento. Como reconhecido nos parágrafos antecedentes, antes da conclusão do projeto de Reurb existem informações urbanísticas já consolidadas e passíveis de registro na declaração: de um lado, a classificação da área no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT como núcleo urbano informal passível de regularização; de outro, as diretrizes urbanísticas porventura já expedidas pela SEDUH para a localidade. O que a proposição pretende comunicar ao cidadão não é o parâmetro definitivo, que de fato ainda não existe, mas essas informações oficiais e preexistentes, distintas do parâmetro final que advirá da Reurb. Onde tais diretrizes ainda não tiverem sido expedidas, a declaração deve se limitar a informar a classificação da área e a ressalva de provisoriedade, sem afirmar parâmetros que ainda não foram definidos — solução que o substitutivo incorpora ao condicionar a indicação do gabarito e dos recuos à prévia existência de diretrizes urbanísticas.
A segunda objeção concerne ao caráter provisório do documento, expresso no art. 3º, V, do Projeto, que ressalva não se tratar de alvará de construção nem de título de propriedade. Longe de esvaziar o instrumento, tal ressalva o qualifica: cuida-se de exercício de transparência ativa e de adequada gestão de expectativas. Hoje, o ocupante de núcleo informal edifica em completo vácuo informacional; a certidão, ainda que preliminar, oferece-lhe mais informação do que a ausência atual, ao passo que a advertência expressa resguarda a Administração contra eventual alegação de direito adquirido. A provisoriedade, aqui, é virtude — não vício —, própria de um documento de natureza orientativa. Quanto ao risco de que a certidão venha a ser interpretada como "aval" para novas construções, fomentando o adensamento que se pretende coibir, trata-se de hipótese comportamental administrável pela própria redação da norma. Basta que o documento consigne, de forma destacada, que o gabarito indicado constitui teto não autorizativo e que qualquer edificação nova ou ampliação implica risco de exclusão dos benefícios da regularização — providência que o substitutivo ora proposto incorpora. Registre-se, ademais, que a ausência de qualquer informação oficial, longe de inibir, é o ambiente que historicamente tem favorecido o crescimento desordenado dessas ocupações.
Procede, todavia, uma observação de rigor técnico quanto à nomenclatura adotada pelo Projeto. A certidão, na definição clássica do direito administrativo, é o documento pelo qual a Administração atesta, declara, reproduz ou dá fé pública de ato, fato ou situação jurídica preexistentes em seus arquivos ou registros[2]. Como ensina José dos Santos Carvalho Filho, as certidões comprovam a existência de fatos e informações já formalizadas em registros públicos, tal como a certidão de nascimento, que não constitui o nascimento, mas o declara.
De fato, o documento idealizado pela proposição não atesta situação jurídica plenamente consolidada; enuncia diretrizes preliminares aplicáveis a área cujo projeto urbanístico de Reurb ainda se encontra em curso. Por essa razão, o instrumento é mais adequadamente designado como declaração de diretrizes urbanísticas preliminares, e não como certidão em sentido estrito. Não se trata, contudo, de óbice ao mérito da proposição, mas de simples questão de denominação, plenamente sanável por via de substitutivo, como adiante se propõe, preservada integralmente a finalidade pretendida pelo autor.
Tampouco prospera eventual objeção de que o ordenamento distrital já disporia de instrumento equivalente. A Certidão de Parâmetros Urbanísticos prevista no art. 20 do COE[3] pressupõe, como a própria expressão indica, áreas em que as normas de uso e ocupação já tenham sido definidas. Justamente por isso ela não alcança os núcleos urbanos informais em processo de regularização, em que os parâmetros definitivos ainda estão por ser fixados. Existe, pois, lacuna real no ordenamento, que a declaração ora proposta vem preencher, sem com aquela se confundir ou sobrepor: uma informa parâmetros consolidados; a outra, diretrizes preliminares de áreas em regularização.
Sem adentrar nas competências reservadas à Comissão de Constituição e Justiça desta Casa, cabe ainda registrar alguns aspectos de redação e de técnica legislativa que o substitutivo adiante proposto também equaciona. O art. 1º do Projeto anuncia que "fica alterado o Código de Edificações do Distrito Federal para incluir a Certidão de Diretrizes Urbanísticas Preliminares (CDUP), a ser emitida pelas Administrações Regionais (RAs) conforme disposto nesta Lei", sem indicar, contudo, em que artigos, seções ou capítulos do Código de Obras e Edificações os novos dispositivos seriam inseridos. Em seguida, a proposição cria um "Capítulo II" no art. 2º, um "Capítulo III" no art. 4º, um "Capítulo IV" no art. 5º e um "Capítulo V" no art. 6º, sem esclarecer se tais capítulos são da própria lei nova ou do Código alterado.
Soma-se a isso a oscilação terminológica do art. 2º, cujo caput trata da certidão, mas cujos §§ 1º e 2º passam a referir-se a "parecer" das Administrações Regionais. Tais aspectos, embora ignorem a técnica legislativa preconizada pela Lei Complementar nº 13, de 1996, não infirmam o mérito da proposição: são imperfeições de redação inteiramente superáveis pela apresentação de substitutivo que confira ao texto a clareza, a precisão e a ordem lógica exigidas, com indicação exata de onde e como se dará a alteração do Código de Obras e Edificações.
Sob a ótica do mérito, que é a que compete a esta Comissão, a proposição apresenta vantagens concretas que recomendam seu acolhimento. Em primeiro lugar, preenche lacuna real do ordenamento, oferecendo, pela primeira vez, instrumento de informação específico para o ocupante de núcleos urbanos informais em processo de regularização. Em segundo lugar, dota as Administrações Regionais e o órgão de fiscalização de atividades urbanas de base documental para orientar e, quando necessário, autuar e embargar construções incompatíveis com a futura regularização, prevenindo demolições onerosas, do ponto de vista financeiro e social. Em terceiro lugar, promove a transparência ativa e a segurança jurídica preliminar dos ocupantes, em consonância com os princípios da Reurb instituída pela Lei federal nº 13.465, de 2017.
Dessa forma, com o objetivo de preservar a finalidade meritória da proposição, corrigindo-lhe os aspectos de redação e de técnica acima apontados, entendemos que a solução adequada é o seu aperfeiçoamento mediante substitutivo, a fim de: (i) renomear o instrumento para Declaração de Diretrizes Urbanísticas Preliminares – DDUP, adequando a nomenclatura à sua natureza orientativa e preliminar; (ii) indicar expressamente a inserção dos novos dispositivos no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal; (iii) eliminar a oscilação entre "certidão" e "parecer"; e (iv) consignar, de forma destacada, o caráter não autorizativo do documento e a vinculação de novas construções ao risco de exclusão dos benefícios da regularização.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.010/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, na forma do substitutivo do relator.
Sala das Comissões, em ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
[1] Redação dada pela Lei nº 7.899, de 3 de junho de 2026.
[2] O próprio Código de Obras e Edificações do Distrito Federal trata da Certidão de Parâmetros Urbanísticos, definida no glossário da Lei nº 6.138, de 2018, como "documento que relaciona as normas de uso, de ocupação e edilícias relativas a unidade imobiliária, como diretriz de orientação para a elaboração de projetos arquitetônicos".
[3] Art. 20. Qualquer cidadão pode requerer ao órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações a certidão de parâmetros urbanísticos que indique as normas de uso e ocupação relativas a lote ou projeção.
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Indicação - (336102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na praça da QI 13, no Lago Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na praça da QI 13, no Lago Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na praça da QI 13, na Região Administrativa do Lago Sul.
Segundo relatado por moradores, na praça da QI 13 há presença de pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na praça da QI 13, no Lago Sul, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (336104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a recuperação das vias não pavimentadas do KM 8.5 da DF 140, no Jardim Botânico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a recuperação das vias não pavimentadas do KM 8.5 da DF 140, no Jardim Botânico.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade da Região Administrativa do Jardim Botânico, em especialmente no KM 8.5 da DF 140.
Segundo relatado por moradores, a via do KM 8.5 da DF 140 necessita de atenção da administração pública, pois se encontra em condições precárias, comprometendo significativamente o tráfego local, a segurança dos usuários e o acesso de veículos.
A recuperação da via da localidade ora citada afetará positivamente não apenas as condições de tráfego, mas também proporcionará maior segurança e qualidade de vida para os moradores, além de facilitar a mobilidade da população local e garantir mais comodidade para os usuários de transporte escolar.
Dessa forma, sugiro a recuperação da via não pavimentadas do KM 8.5 da DF 140, no Jardim Botânico, com a finalidade de garantir o bem-estar da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Despacho - 3 - SELEG - (336246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Requerimento de Retirada de Tramitação. Foi considerada a ementa.
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Brasília, 15 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 13 - SACP - (336255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
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Brasília, 15 de junho de 2026.
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/06/2026, às 14:23:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SELEG - (336253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Em atenção ao Despacho 11 – SACP, esclareça-se que o Projeto de Lei nº 1.771/2025 não se encontra mais em tramitação, tendo sido aprovado pela Câmara Legislativa, submetido à sanção, objeto de veto total posteriormente rejeitado pelo Plenário e, ao final, promulgado como lei. Nesse contexto, encontra-se exaurida a fase procedimental em que poderia ocorrer a manifestação da Comissão de Assuntos Sociais – CAS, razão pela qual não há, neste estágio, providência adicional a ser praticada pela SELEG para restituir a proposição à comissão.
Não obstante, observa-se no presente contexto que a ausência da manifestação não ocasiona prejuízo concreto a ser saneado. A matéria foi aprovada pelo Plenário em dois turnos de votação, com o voto favorável dos XX deputados presentes, sem registro de votos contrários, conforme se verifica nas respectivas folhas de votação. Posteriormente, a Casa procedeu a nova apreciação da matéria, ocasião em que o veto total foi rejeitado em votação nominal. Ressalte-se que a deliberação plenária não substitui a análise feita pelas comissões temáticas. Todavia, observando o rito disposto no art. 190 do Regimento Interno, aplicável ao contexto da apreciação da proposição, eventual parecer contrário da CAS não implicaria rejeição da proposição, mas apenas submeteria a matéria à deliberação final do Plenário, órgão que, em sucessivas oportunidades, manifestou-se pela aprovação do projeto e, posteriormente, pela rejeição do veto total. Somando-se à análise, pode-se verificar ainda, pelos registros de votação constantes dos autos, a presença dos membros da comissão pendente nas sessões em que ocorreram tanto a aprovação do projeto quanto a rejeição do veto.
Diante do exposto, restitua-se o processo ao SACP, para ciência e conclusão do processo, consignando-se a inexistência de providência remanescente a ser adotada pela SELEG quanto à tramitação legislativa do Projeto de Lei nº 1.771/2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/06/2026, às 14:19:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (336252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda Nº ____ (SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei Nº 2.010/2025, que altera o Código de Edificações do Distrito Federal e cria a Certidão de Diretrizes Urbanísticas Preliminares (CDUP), que visa à regularização e ordenamento do território, e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.010, de 2025, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.010, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE, para criar a Declaração de Diretrizes Urbanísticas Preliminares – DDUP, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 153-A, 153-B, 153-C e 153-D:
Art. 153-A. Fica criada a Declaração de Diretrizes Urbanísticas Preliminares – DDUP, documento de natureza orientativa, emitido pelas Administrações Regionais, destinado a informar ao ocupante de imóvel situado em núcleo urbano informal passível de regularização as diretrizes urbanísticas preliminares aplicáveis à área, enquanto não aprovado ou registrado o respectivo projeto de regularização fundiária urbana – Reurb.
§ 1º A DDUP tem por finalidades:
I – orientar o ocupante quanto às diretrizes urbanísticas preliminares previstas para a área, com base no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT;
II – subsidiar a fiscalização urbanística pelas Administrações Regionais e pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas, prevenindo construções que inviabilizem a futura regularização; e
III – contribuir para o ordenamento do território, desestimulando o crescimento desordenado dos núcleos urbanos informais.
§ 2º A DDUP não constitui alvará de construção, licença de obras, atestado de habilitação, título de propriedade nem garantia de regularização e não confere direito adquirido a qualquer parâmetro nela indicado, que pode ser alterado por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária urbana.
Art. 153-B. A DDUP deve conter, no mínimo:
I – a indicação de que a área se encontra classificada no PDOT como núcleo urbano informal passível de regularização;
II – o gabarito de altura máximo preliminar, expresso em número de pavimentos e indicado como teto não autorizativo, quando já fixado em diretrizes urbanísticas expedidas para a área pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH;
III – os recuos mínimos preliminares frontal, lateral e de fundo, quando já fixados nas diretrizes urbanísticas referidas no inciso II;
IV – a indicação dos usos vedados ou de alto impacto, quando aplicável; e
V – a advertência expressa e destacada de que o documento possui caráter meramente orientativo e preliminar, nos termos do art. 153-A, § 2º, e de que a execução de obra nova, ampliação ou reforma com base na DDUP é de exclusiva responsabilidade do ocupante e pode ensejar a exclusão dos benefícios da regularização fundiária e a aplicação das sanções previstas neste Código.
Parágrafo único. Não havendo diretrizes urbanísticas já expedidas para a área, a DDUP informa a classificação de que trata o inciso I e a advertência de que trata o inciso V, consignando a inexistência de gabarito e de recuos preliminares definidos.
Art. 153-C. Compete às Administrações Regionais:
I – receber o requerimento do ocupante e emitir a DDUP, com base nas diretrizes urbanísticas preliminares mantidas em sistema centralizado pela SEDUH;
II – disponibilizar publicamente a DDUP emitida e registrá-la nos sistemas de informação do Poder Executivo; e
III – subsidiar a fiscalização das edificações, sem prejuízo das competências do órgão de fiscalização de atividades urbanas previstas neste Código.
Parágrafo único. A emissão da DDUP não transfere às Administrações Regionais a responsabilidade técnica e jurídica pela aprovação do projeto de regularização fundiária urbana, que permanece com os órgãos competentes nos termos da legislação específica.
Art. 153-D. A DDUP não se confunde com a certidão de parâmetros urbanísticos de que trata o art. 20, aplicável às áreas em que as normas de uso e ocupação já tenham sido definidas.
Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 120 dias, contado da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo é apresentado por esta relatoria, no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, em razão do parecer que conclui pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.010, de 2025, na forma ora proposta.
A proposição original reveste-se de finalidade meritória, qual seja, orientar o ocupante de núcleos urbanos informais, subsidiar a fiscalização e desestimular o crescimento desordenado do território. Todavia, comporta aperfeiçoamentos de redação e de técnica legislativa, na forma da Lei Complementar nº 13, de 1996, e do Ato da Mesa Diretora nº 104, de 2023. O substitutivo preserva integralmente essa finalidade e promove os seguintes ajustes.
Em primeiro lugar, renomeia-se o instrumento para Declaração de Diretrizes Urbanísticas Preliminares – DDUP, em vez de “certidão”, adequando a nomenclatura à sua natureza orientativa e preliminar e evitando a confusão com a certidão de parâmetros urbanísticos prevista no art. 20 do Código de Obras e Edificações, aplicável a áreas cujas normas já tenham sido definidas.
Em segundo lugar, indica-se expressamente a inserção dos novos dispositivos no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal (Lei nº 6.138, de 2018), como arts. 153-A a 153-D, na sequência do art. 153, que disciplina a regularização edilícia de edificações em áreas sem norma de uso e ocupação à época da construção. A escolha desse ponto de inserção decorre da coerência sistemática: a DDUP é instrumento auxiliar da fase de regularização e tem por finalidade orientar o ocupante de núcleo urbano informal enquanto não concluído o respectivo projeto, motivo pelo qual se aloja com mais propriedade junto às disposições sobre regularização do que junto ao licenciamento ordinário de obras. Sana-se, assim, a indefinição da proposição original quanto ao ponto de alteração da norma e elimina-se a oscilação terminológica entre “certidão” e “parecer”.
Em terceiro lugar, explicita-se a base informacional da declaração e ajusta-se o seu conteúdo mínimo. A DDUP não veicula parâmetro urbanístico definitivo da área, o qual resulta do próprio projeto de regularização e ainda não existe enquanto este não se conclui. Nada obstante, reúne as informações urbanísticas já consolidadas e oficiais: a classificação da área no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT como núcleo urbano informal passível de regularização e as diretrizes urbanísticas porventura já expedidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH para a localidade. Por coerência com essa premissa, a indicação do gabarito e dos recuos (art. 153-B, II e III) fica condicionada à prévia existência de diretrizes urbanísticas expedidas, para que o documento não obrigue a informar o que ainda não foi definido; onde tais diretrizes inexistam, a declaração limita-se a registrar a classificação da área e a advertência de provisoriedade (art. 153-B, parágrafo único).
Em quarto lugar, consigna-se de forma destacada o caráter não autorizativo do documento e a vinculação de novas construções ao risco de exclusão dos benefícios da regularização, de modo a prevenir que a declaração seja interpretada como aval para o adensamento das ocupações, assegurando que o instrumento sirva, efetivamente, ao ordenamento do território, e não ao seu efeito inverso.
Por fim, preserva-se a competência das Administrações Regionais para a emissão do documento e para o apoio à fiscalização, sem transferir-lhes a responsabilidade técnica e jurídica pela aprovação do projeto de regularização fundiária, que permanece com os órgãos competentes.
Por todo o exposto, submetemos o presente substitutivo à apreciação dos nobres pares e contamos com apoio para sua aprovação.
Sala das Comissões, em ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 14:26:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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