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Despacho - 1 - CERIM - (336504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
07/08/2026 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 16 de junho de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 16/06/2026, às 08:22:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (335990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos em seus aspectos neurológico, físico, cognitivo, emocional e social, por meio de ações de prevenção, triagem, avaliação, acompanhamento e intervenção precoce.
Parágrafo único. Esta Lei complementa e aprofunda, no que diz respeito ao neurodesenvolvimento infantil, os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que institui a Política Distrital pela Primeira Infância, com ela devendo ser interpretada de forma sistemática e integrada.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – neurodesenvolvimento: conjunto de processos biológicos e ambientais que determinam a maturação e a organização funcional do sistema nervoso central, com impacto direto sobre as capacidades cognitivas, motoras, de linguagem, comportamentais e socioemocionais da criança;
II – intervenção precoce: conjunto de ações terapêuticas, educativas e de suporte familiar realizadas antes que um atraso ou transtorno do desenvolvimento se consolide, destinadas a crianças com risco ou evidência de alteração do neurodesenvolvimento, com base em instrumentos e práticas validados cientificamente;
III – triagem do desenvolvimento: processo sistematizado de identificação de sinais de risco para atrasos ou transtornos do neurodesenvolvimento, por meio de instrumentos padronizados e validados, aplicáveis na atenção primária à saúde;
IV – avaliação diagnóstica multiprofissional: processo estruturado de avaliação conduzido por equipe composta por diferentes especialidades, com vistas a determinar o perfil do desenvolvimento da criança e orientar plano de intervenção individualizado;
V – estimulação precoce: conjunto de atividades sistematizadas, baseadas em evidências científicas, voltadas ao estímulo do desenvolvimento neuropsicomotor de crianças com risco ou atraso identificado.
Art. 3º A Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I – proteção integral e prioridade absoluta à criança;
II – universalidade do acesso e equidade, com atenção prioritária às populações em situação de vulnerabilidade social;
III – integralidade da atenção ao desenvolvimento neurológico infantil;
IV – intersetorialidade e articulação entre saúde, educação e assistência social;
V – baseamento em evidências científicas nas práticas de triagem, avaliação e intervenção;
VI – corresponsabilidade da família, da comunidade e do Estado;
VII – respeito à individualidade, ao ritmo e às especificidades de cada criança.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º São diretrizes da Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância:
I – promoção sistemática da identificação precoce de sinais de risco ou atraso no neurodesenvolvimento infantil, por meio de triagens periódicas realizadas na atenção básica à saúde, com uso de instrumentos validados cientificamente;
II – garantia de avaliação diagnóstica multiprofissional e de plano individualizado de intervenção para as crianças identificadas com risco ou atraso no neurodesenvolvimento;
III – promoção do acesso oportuno aos serviços de intervenção precoce, na rede pública do Distrito Federal, com prioridade às crianças de 0 a 3 anos de idade;
IV – capacitação continuada e permanente dos profissionais de saúde, educação e assistência social na identificação de sinais precoces de risco ao neurodesenvolvimento e na orientação às famílias;
V – apoio técnico e psicossocial às famílias e cuidadores de crianças com risco ou atraso no neurodesenvolvimento, fortalecendo sua participação ativa no processo de cuidado;
VI – integração entre a rede de atenção à saúde, a rede de educação infantil – em especial as escolas de educação especial e de estimulação precoce – e a rede socioassistencial, para a continuidade e a integralidade do cuidado;
VII – monitoramento e avaliação contínuos das ações implementadas, com base em indicadores específicos de neurodesenvolvimento infantil;
VIII – produção, disseminação e aplicação de conhecimento científico e técnico sobre o neurodesenvolvimento na primeira infância.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA SAÚDE
Art. 5º No âmbito da saúde, o Poder Executivo, por meio do órgão responsável pela política de saúde do Distrito Federal, deverá:
I – implementar protocolo de triagem universal do neurodesenvolvimento nas consultas de puericultura da atenção primária à saúde, com periodicidade mínima a ser definida em regulamento, utilizando instrumentos validados para a população brasileira;
II – garantir, para as crianças com resultado alterado na triagem, encaminhamento oportuno para avaliação diagnóstica multiprofissional e para os serviços de intervenção precoce disponíveis na rede pública;
III – estruturar ou fortalecer, conforme a disponibilidade orçamentária, centros ou serviços especializados em neurodesenvolvimento e intervenção precoce na primeira infância, compostos por equipe multiprofissional que inclua, no mínimo, profissionais das áreas de neuropediatria ou pediatria do desenvolvimento, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e psicologia;
IV – promover a capacitação dos profissionais da atenção primária à saúde na aplicação de instrumentos de triagem do desenvolvimento, na identificação de sinais de alarme do neurodesenvolvimento e no manejo inicial das famílias;
V – articular o registro dos dados de triagem, avaliação e acompanhamento de crianças com alterações do neurodesenvolvimento no prontuário eletrônico unificado do Distrito Federal, observado o disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados;
VI – ampliar o acesso aos exames complementares de neurodesenvolvimento - incluindo avaliação auditiva, oftalmológica e genética – para crianças com risco identificado.
Parágrafo único. Observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde, as ações de triagem de que trata o inciso I deverão considerar, entre outros aspectos:
a) desenvolvimento da linguagem e comunicação;
b) desenvolvimento motor grosso e fino;
c) aspectos cognitivos e de aprendizagem;
d) comportamento e interação social;
e) regulação emocional e sensorial.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO
Art. 6º No âmbito da educação infantil, o Poder Executivo, por meio do órgão responsável pela política educacional do Distrito Federal, deverá:
I – fortalecer as escolas de educação especial e de estimulação precoce existentes no Distrito Federal, garantindo atendimento multiprofissional às crianças de 0 a 3 anos e 11 meses de idade com risco ou atraso no neurodesenvolvimento, conforme disposto no art. 5º, XII, da Lei nº 7.006, de 2021;
II – capacitar professores e monitores da educação infantil para a identificação de sinais de risco ao neurodesenvolvimento e para a adoção de práticas pedagógicas inclusivas, baseadas em evidências científicas;
III – fomentar a integração do olhar sobre o neurodesenvolvimento nos projetos políticos pedagógicos das unidades de educação infantil da rede pública;
IV – assegurar a articulação sistemática entre as equipes das escolas de estimulação precoce e as equipes de saúde, para a continuidade do acompanhamento de crianças com risco ou atraso no neurodesenvolvimento.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 7º No âmbito da assistência social, o Poder Executivo, por meio do órgão responsável pela política socioassistencial do Distrito Federal, deverá:
I – capacitar os profissionais dos CRAS, CREAS e demais equipamentos da rede socioassistencial para a identificação de sinais de vulnerabilidade ligados ao neurodesenvolvimento infantil e para o encaminhamento às redes de saúde e educação;
II – garantir suporte psicossocial às famílias de crianças com atraso ou transtorno do neurodesenvolvimento em situação de vulnerabilidade social, incluindo orientação sobre direitos, acesso a benefícios e apoio à parentalidade;
III – articular programas de visita domiciliar com foco em famílias de crianças identificadas com risco ao neurodesenvolvimento, especialmente nas regiões administrativas de maior vulnerabilidade social, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 7.006, de 2021.
CAPÍTULO VI
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DO COMITÊ TÉCNICO
Art. 8º O Poder Executivo promoverá a articulação intersetorial entre as políticas de saúde, educação e assistência social para a implementação desta Lei, no âmbito do Comitê Gestor Intersetorial previsto no art. 11 da Lei nº 7.006, de 2021.
§ 1º Para fins de implementação desta Lei, o Comitê Gestor Intersetorial poderá constituir câmara técnica específica para o neurodesenvolvimento na primeira infância, com participação de representantes dos órgãos executores, de entidades da sociedade civil, de organizações de pessoas com deficiência, de famílias de crianças com transtornos do neurodesenvolvimento e de especialistas da área.
§ 2º A câmara técnica de que trata o § 1º terá como atribuições:
I – acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei;
II – propor aprimoramentos aos protocolos de triagem, avaliação e intervenção precoce;
III – subsidiar a elaboração e a revisão do Plano Distrital da Primeira Infância com indicadores específicos de neurodesenvolvimento;
IV – promover a articulação com iniciativas federais, estaduais e municipais correlatas.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 9º O Poder Executivo instituirá mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância, integrados ao sistema de monitoramento da Política Distrital pela Primeira Infância, previstos no art. 14 da Lei nº 7.006, de 2021.
§ 1º O sistema de monitoramento de que trata o caput deverá incluir, entre outros, os seguintes indicadores:
I – cobertura das triagens do desenvolvimento realizadas nas consultas de puericultura;
II – percentual de crianças com triagem alterada que foram encaminhadas para avaliação diagnóstica;
III – tempo médio de espera entre triagem alterada e início da intervenção precoce;
IV – número de crianças atendidas nos serviços especializados em neurodesenvolvimento e intervenção precoce;
V – cobertura da capacitação de profissionais da saúde, educação e assistência social nas temáticas de neurodesenvolvimento.
§ 2º Os dados de que trata este artigo serão publicados anualmente no sítio eletrônico do Poder Executivo, observado o disposto na Lei federal nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO DISTRITAL DO NEURODESENVOLVIMENTO NA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 10º O Poder Executivo elaborará o Plano Distrital do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância, de caráter quadrienal, articulado ao Plano Distrital da Primeira Infância previsto no art. 15 da Lei nº 7.006, de 2021.
Parágrafo único. O Plano deverá conter:
I – diagnóstico da situação atual do neurodesenvolvimento infantil no Distrito Federal, com base em dados epidemiológicos e de cobertura de serviços;
II – metas quantificadas e cronograma de implementação das ações previstas nesta Lei;
III – estratégias de ampliação da cobertura de triagem e de acesso à intervenção precoce nas regiões administrativas de maior vulnerabilidade;
IV – previsão dos recursos orçamentários necessários à execução das ações.
CAPÍTULO IX
DO ORÇAMENTO
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal, suplementadas se necessário, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual vigentes.
Parágrafo único. O Poder Executivo contemplará, nas propostas de lei orçamentária anual, financiamento adequado para os programas, serviços e ações previstos nesta Lei, em conformidade com o princípio da prioridade absoluta à criança.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo instituir a Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância no Distrito Federal, aprofundando e tornando operacional, neste campo específico, os princípios e as diretrizes já estabelecidos pela Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que institui a Política Distrital pela Primeira Infância.
A Lei nº 7.006/2021 constitui marco normativo abrangente e fundamental para a proteção dos direitos das crianças de 0 a 6 anos no Distrito Federal. Ela estabelece com clareza os princípios da prioridade absoluta, da integralidade, da intersetorialidade e do desenvolvimento integral da criança. Contudo, por sua natureza ampla e programática, a Lei não detalha protocolos específicos de triagem e intervenção voltados ao neurodesenvolvimento, lacuna que o presente Projeto de Lei busca suprir.
A relevância da proposta encontra respaldo sólido na literatura científica. Estudos demonstram que os primeiros anos de vida – especialmente o período de 0 a 3 anos – representam uma janela crítica para o desenvolvimento do cérebro humano, durante a qual as conexões neurais se formam em velocidade sem precedentes em qualquer outra fase da vida. Intervenções realizadas nesse período produzem efeitos significativamente superiores em termos de custo-benefício em comparação com intervenções tardias, conforme demonstrado pelos trabalhos do economista James Heckman, laureado com o Prêmio Nobel de Economia, que estimou retorno social de até 13% ao ano para cada dólar investido em programas de desenvolvimento na primeira infância.
No Brasil, estima-se que uma em cada cinco crianças apresenta algum risco de atraso no desenvolvimento até os 5 anos de idade, percentual que se eleva consideravelmente em populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Transtornos do espectro autista, atrasos de linguagem, alterações motoras e déficits cognitivos, quando identificados precocemente e tratados com intervenção especializada, têm prognóstico substancialmente melhor do que quando diagnosticados tardiamente.
A identificação precoce de alterações do neurodesenvolvimento, por meio de triagens periódicas realizadas na atenção primária à saúde com instrumentos validados, é reconhecida como prática essencial pela Sociedade Brasileira de Pediatria, pela Academia Americana de Pediatria e pela Organização Mundial da Saúde. No entanto, a implementação sistemática dessa prática ainda enfrenta barreiras importantes nos serviços públicos, incluindo a ausência de protocolos padronizados, a falta de capacitação dos profissionais e a insuficiência de serviços especializados para encaminhamento oportuno.
O presente Projeto de Lei se distingue de iniciativas similares por três características fundamentais. Primeiro, articula-se expressamente com a Lei nº 7.006/2021, evitando sobreposição normativa e fortalecendo o arcabouço jurídico já existente para a primeira infância no Distrito Federal. Segundo, vai além do plano declaratório, estabelecendo obrigações específicas e mensuráveis para os órgãos executores, incluindo indicadores de monitoramento. Terceiro, adota abordagem intersetorial concreta, integrando as redes de saúde, educação e assistência social de forma articulada e com atribuições claramente definidas para cada setor.
No âmbito da saúde, a proposta estabelece a obrigação de implementação de protocolo de triagem universal do neurodesenvolvimento nas consultas de puericultura da atenção primária, com encaminhamento oportuno para avaliação diagnóstica multiprofissional e para serviços especializados de intervenção precoce. Essa estrutura corresponde às melhores práticas internacionais e colmata uma lacuna evidente na Lei nº 7.006/2021, que, embora preveja ações de saúde materno-infantil e de identificação de condições que justifiquem estímulo especial, não estabelece protocolo específico de triagem do neurodesenvolvimento.
No âmbito da educação, a proposta fortalece as escolas de educação especial e de estimulação precoce existentes no Distrito Federal – já reconhecidas pela Lei nº 7.006/2021 em seu art. 5º, XII – e promove a integração do olhar sobre o neurodesenvolvimento na formação de professores e nos projetos pedagógicos da educação infantil. Essa articulação entre saúde e educação é essencial para garantir que as crianças identificadas com risco ou atraso recebam suporte contínuo e coerente nos diferentes contextos em que se desenvolvem.
No campo da assistência social, a proposta dialoga com os serviços do CRAS e CREAS, reconhecendo que as famílias em situação de maior vulnerabilidade são frequentemente as que mais precisam de apoio para reconhecer e enfrentar alterações do neurodesenvolvimento em seus filhos, e as que mais encontram barreiras de acesso aos serviços especializados. A previsão de capacitação dos profissionais socioassistenciais e de programas de visita domiciliar nesse contexto representa avanço significativo na equidade do atendimento.
Do ponto de vista orçamentário, a proposta é estruturada de forma fiscalmente responsável, condicionando a expansão dos serviços especializados à disponibilidade orçamentária e determinando a inclusão de dotações específicas nas peças orçamentárias anuais, em consonância com o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança.
Por fim, cabe ressaltar que o Projeto de Lei 565/2026 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em tramitação naquele parlamento, versa sobre objeto essencialmente idêntico ao desta proposta, o que demonstra a urgência e a relevância do tema no âmbito nacional. A presente iniciativa adapta e aprofunda aquele conjunto de princípios à realidade e ao arcabouço normativo específico do Distrito Federal, com o diferencial de articular-se expressamente com a Lei nº 7.006/2021 e de estabelecer obrigações, indicadores e prazos mais concretos.
Ante o exposto, convicto da relevância desta proposição para o futuro das crianças do Distrito Federal e da responsabilidade do Poder Público em garantir-lhes o pleno desenvolvimento desde os primeiros anos de vida, solicito aos Nobres Pares que concedam a esta proposta o voto favorável que entendemos merece.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIRO
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2026, às 15:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 335990, Código CRC: 9e1916c2
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Requerimento - (336145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos Engenheiros Agrônomos, a realizar-se no dia 29 de setembro de 2026, às 19h00, no plenário desta Casa de Leis
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130, do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene em homenagem aos Engenheiros Agrônomos, a realizar-se no dia 29 de setembro de 2026, às 19h00, no plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A profissão de Engenheiro Agrônomo foi regulamentada por meio do Decreto de Lei nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.
O engenheiro agrônomo é responsável por realizar o planejamento, organização e manutenção dos processos agrícolas. Ele é responsável pelas técnicas de melhoramento do plantio, combate a pragas, colheita, armazenamento e até a comercialização dos produtos de origem vegetal e animal.
Com conhecimento sobre a biotecnologia, o engenheiro agrônomo consegue trazer dos laboratórios para o campo a aplicação das pesquisas para aumento da produtividade de forma sustentável.
O Brasil é um dos maiores produtores e exportadores de alimentos do mundo e neste cenário, o engenheiro agrônomo representa um dos profissionais com maior participação nesse processo.
Em 2021, o País registrou marcos importantes no agro: foi o maior exportador mundial de soja do planeta (91 milhões de toneladas); terceiro maior produtor de milho e feijão (105 milhões e 2,9 milhões de toneladas, respectivamente); mais de um terço da produção mundial de açúcar é gerado aqui, liderança absoluta no produto; e o maior volume de carne bovina exportada do mundo saiu daqui (2,5 milhões de toneladas).
Portanto, notadamente, o Dia do Engenheiro Agrônomo marca, anualmente, o avanço tecnológico da profissão, além de homenagear as diferentes especializações do setor. Produtores, pesquisadores e engenheiros trabalham juntos para, ano após ano, fortalecer o setor produtivo brasileiro.
Neste sentido, por reconhecer o relevante papel social desses profissionais, sugerimos aos nobres pares a aprovação da presente Proposição, para celebração dessa honrosa data.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2026.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 11:52:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336145, Código CRC: 6f3d23e3
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Despacho - 1 - CERIM - (336505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/09/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 16 de junho de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 16/06/2026, às 08:27:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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